TITULOS DE CRÉDITOArts. 887 a 926 – CC. 2002
Lei Uniforme de Genebra – Dec 57663/66Leis Esparsas (cheque, notas promissorias etc)
ORIGEM• IDADE MÉDIA (Sec. XIII): documentos para acordos
financeiros;– 2 tipos de CAMBIO: MANUAL e o TRAJETÍCIO
• PERÍODO ITALIANO (até 1673): comércio com base na CONFIANÇA
• PERÍODO FRANCÊS ( 1673 a 1848): documentos passam a ser instrumento de pagamento
• PERÍODO ALEMÃO (1848 a 1930): surge o Título de Credito (tornou-se abstrato, sem causalidade;
• 1930 em diante: LEI UNIFORME DE GENEBRA – LUG– BRASIL: aderiu em 1966
Títulos de crédito no CC 2002
• Arts 887 a 926 = normas que serão aplicadas apenas quando compativeis com as disposições constantes de lei especial ou se inexistentes estas (art. 903)
• Não afastam a incidencia da Lei Uniforme de Genebra (LUG), Lei do Cheque (LC), Lei das Duplicatas (LD), entre outras.
• A definição mais corrente para título de crédito, elaborado por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado“
• Título de crédito é um documento que formaliza um direito de crédito, capaz de
realizar o valor em moeda que representa.
DEFINIÇÃO:
• Art. 887 – CC:
– O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal de autônomo nele
contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
FINALIDADES DOS TITULOS DE CREDITO
• 1ª) Garantia do credor• O título de crédito tem como finalidade garantir o credor.
Na medida em que o devedor confessa dever uma determinada importância e promete pagar, fazendo-o por escrito, o credor terá o documento (título) como prova de seu crédito.
• 2ª) Circulação do crédito
Os títulos de crédito, sendo meios de circulação de valores, podem ser transferidos a terceiros.
CARACTERÍSTICAS QUE DISTINGUEM OS TÍTULOS DE
CRÉDITO DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE CRÉDITO
• Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : – Refere-se a relações creditícias– Facilidade na cobrança do crédito em juízo – Fácil circulação e negociação do direito nele
contido .
• Acrescentaríamos uma outra característica , que dá aos títulos de crédito o caráter de seguridade e confiabilidade : o rigor formal.
TÍTULO DE CRÉDITO DEMAIS DOCUMENTOS
NÃO É CONTRATO. É um documento autônomo, com circulação livre e independente de qualquer contrato que o tenha gerado.
Representam obrigações de contratos e somente podem ser exigidos após o
cumprimento da contra-parte.
Dispensa outra prova para que a obrigação seja cobrada. Se não for pago espontaneamente, pode ser executado em juízo sem necessidade de prévio processo.
Exigem um prévio processo de conhecimento para reconhecer a
existência da obrigação e o valor exato a ser cobrado.
Possui o atributo da NEGOCIABILIDADE, pode ser repassado a terceiro sem previa notificação ao devedor.
As dívidas não podem ser transferidas a terceiros sem a expressa notificação do
devedor.
Deve preencher todos os requisitos legais. EX: a denominação NOTA PROMISSÓRIA no título.
Mesmo sem ter todos os requisitos expressos em lei, têm validade desde que
provado por outros meios lícitos (testemunha, perícia, etc) e exigem
processo de conhecimento para a dívida ser reconhecida.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
QUANTO AO MODO DE CIRCULAÇÃO – comum da doutrina
• NOMINATIVOS: nome da pessoa credora anotado no título;
• À ORDEM: emitido em benefício da pessoa indicada e transferível por meio de endosso;
• AO PORTADOR: emitido genericamente em favor do possuidor; transferível por tradição manual.
• Fabio Ulhoa: distingue-os em ao portador e nominativos e estes subdivididos em à ordem ou não à ordem.
QUANTO AO CONTEÚDO:
• PROPRIAMENTE DITOS (atestam uma operação de credito)
• IMPROPRIAMENTE DITOS (ainda que não representem uma operação de crédito, se encontram a par da sua literalidade e autonomia) – EX: títulos que permitem a disponibilidade de
mercadorias – conhecimento de depósito títulos atributivos de direitos de sócio: ações da SA
Outras classificações doutrinarias:• Quanto ao emitente (PUBLICOS – titulos da
divida publica; PRIVADOS)• Quanto à causa (CAUSAIS / ABSTRATOS)• Quanto à nacionalidade ( NACIONAIS /
ESTRANGEIROS)• Quanto ao prazo ( VISTA / PRAZO)• Quanto ao número (INDIVIDUAIS / SERIADOS)• Quanto às leis que os regem ( BANCÁRIOS,
CAMBIAIS, IMOBILIÁRIOS, ETC)
ESPÉCIES REGULADAS NO DIREITO BRASILEIRO
TÍTULOS VIRTUAIS OU ELETRONICOS
• Art.889, par. 3º : permite a emissão de títulos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da
escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
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