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APOSTILA “2” DE

TÍTULOS DE CRÉDITO

Tema : LETRA DE

CÂMBIO

Material de apoio para a disciplina “Direito de Empresa

Elaborado por : Denis Domingues Hermida OBSERVAÇÃO: A redação dessa apostila é feita com base nas obras de Fabio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial – volume 1”), de Gladston Mamede (“Títulos de Crédito”), de Amador Paes de Almeida (“Teoria e Prática dos Títulos de Crédito”), de Waldirio Bulgarelli (“Títulos de Crédito”) e de Fran Martins (“Títulos de Crédito – Letra de Câmbio e Nota Promissória”), além de apontamentos pessoais do seu elaborador

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CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO Na apostila “1” estudamos a “Teoria Geral dos Títulos de Crédito”, objetivando absorver os grandes conceitos inerentes ao regime cambiário, como os conceitos de título de crédito, de endosso, de aval e de protesto, bem como as classificações dos títulos de créditos e os princípios a eles inerentes. Formamos, assim, com a abordagem feita na “Teoria Geral dos Títulos de Crédito” a estrutura cognitiva necessária para passarmos a analisar o regime jurídico específico de cada título de crédito. Estudaremos nesta apostila “2” a normatização específica da “letra de câmbio”, sempre aproveitando para relembrar temas já estudados na teoria geral e aplica-los com especialidade à letra de câmbio.

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CAPÍTULO II

CONCEITO DE “LETRA DE CÂMBIO” Sabemos de antemão que a “letra de câmbio” é uma espécie de título de crédito, isto é, enquadra-se no conceito de título de crédito que, como já estudamos, é “documento que possui como características a “cartularidade”, a “literalidade”, a “autonomia” e a “legalidade”, tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial (na forma do artigo 585, I, do CPC) e possui “negociabilidade””. Analisemos tais características mais a fundo: - é um documento. Valendo esclarecer que “documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos etc. É documento, portanto uma pedra sobre a qual estejam impressos caracteres, símbolos ou letras; é documento a fita magnética para reprodução por meio do aparelho próprio, o filme fotográfico etc”1 - o direito subjetivo do credor de receber o seu crédito está diretamente relacionado à apresentação do documento (cartularidade) - é formal, isto é, precisa conter forma determinada pela lei, sendo que a afronta à forma imposta por lei é capaz de levar à invalidade do título - tem rol taxativo determinado por lei. Conforme o princípio da legalidade ou tipicidade, aplicado aos títulos de crédito, o artigo 887 do Código Civil, impossibilita a emissão de títulos de crédito que não estejam previamente definidos e disciplinados por lei. Não há, assim, como se cogitar da invenção de título de crédito não previsto legalmente. - é literal, isto é, valem exatamente a medida neles declarada. Fran Martins, citado por Amador Paes de Almeida2, afirma que “por literalidade entende-se o fato de só valer no título o que nele está escrito. Nem mais nem menos do mencionado no título constitui direito a ser exigido pelo portador”. - tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, conforme artigo 585, I, do CPC, dando ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito - referem-se unicamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer, à exceção dos títulos executivos impróprios (warrant e conhecimento de transporte)

1 GRECCO FIL-HO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 6a edição, atualizada, 1993 2 Ob. Cit. p.4

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- o título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. - possui autonomia em relação ao negócio jurídico que lhe deu origem. A Autonomia é requisito fundamental para a circulação dos títulos de crédito. Por ele, o seu adquirente passa a ser titular de direito autônomo, independente da relação anterior entre os possuidores . Verdadeiro é entretanto que a simples afirmação de que a letra de câmbio é um título de crédito não realiza toda a sua conceituação, isto é, não nos possibilita distingui-la dos demais títulos de crédito para que possamos individualiza-la. Precisamos acrescentar ao conceito de letra de câmbio mais algumas características que lhe são próprias a fim de gerar a sua individualização conceitual. Amador Paes de Almeida afirma que “a letra de câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador”3 Das palavras de Paes de Almeida extraímos mais algumas características relevantes para a conceituação da letra de câmbio, quais sejam: - é uma “ordem de pagamento”: a letra de câmbio corporifica relação jurídica que envolve 3(três) sujeitos (ou, como é mais correto tecnicamente, três situações jurídicas): o sacador (que mandar que determinada pessoa pague a outra determinado valor constante do título), o sacado (a quem é dada a ordem de pagar determinado valor a certa pessoa) e a do beneficiário (a quem é determinado pelo sacador o pagamento pelo sacado de determinado valor constante do título). Não é, assim, conforme classificação dos títulos de crédito quanto à estrutura, uma “promessa de pagamento”; - envolve 3(três) situações jurídicas: a do sacador(ou dador), do sacado e do tomador (ou beneficiário). Gladston Mamede acrescenta que “a letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio do qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamado tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou prazo

3 ALMEIDA, Amador Paes. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. São Paulo:Saraiva, 24a edição, 2005, p.23

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– especificados ou não”4. Do dito por Gladston Mamede extraímos mais algumas características da “letra de câmbio”: - é um instrumento de “declaração unilateral de vontade”: para a emissão/saque de uma letra de câmbio basta a vontade unilateral do sacador, não sendo requisito essencial a “concordância” do sacado quanto à intenção do sacador. - manda 3º (sacado) pagar, “pura e simplesmente”: a declaração feita pelo sacador de que o sacado pagará o valor constante do título não depende de “condição” (evento incerto), é incondicional. Reunindo as informações acima apontadas chegamos ao seguinte conceito de “letra de câmbio”, que entendemos satisfatório: - Letra de câmbio é a espécie de título de crédito, classificada como “ordem de pagamento”, que se consubstancia numa declaração unilateral de vontade do Sacador que manda que o Sacado pagar, pura e simplesmente, ao Tomador determinado valor constante do documento que o corporifica.

4 MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito: de acordo com o novo código civil, Lei 10.406, de 10-01-2002. São Paulo: Atlas, 2003, p. 184

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III – CARACTERÍSTICAS DA LETRA DE CÂMBIO a) Normatização: Atualmente, a letra promissória encontra-se regulada por uma convenção internacional, a chamada Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias, aprovada em Genebra nos anos de 1930, e promulgada no Brasil por meio do Decreto no. 57.663/66. Supletivamente, aplicam-se à letra de câmbio as normas do Decreto no. 2.044/08, que não conflitem com o Código Civil ou com a citada Lei Uniforme, hipótese na qual estaria caracterizada a derrogação de seu texto5 Em suma, podemos afirmar que 3(três) são os diplomas legais que tratam da letra de câmbio: - A LEI UNIFORME : que é a principal fonte normativa da letra de câmbio, sendo que as suas normas, chocando-se com as do Código Civil e do Decreto 2.044/08, derrogam-nas em razão do princípio da especialidade (frente ao código civil) e frente ao princípio cronológico (frente ao Decreto 2.044/08). - CÓDIGO CIVIL: traça normas gerais sobre títulos de crédito que, conforme artigo 903 do mesmo Código Civil, somente prevalecem na hipótese de inexistência de conflito com normas que especificamente tratem da letra de câmbio (Lei Uniforme e Decreto 2.044/08) - DECRETO 2.044/08: impõe normas específicas para a “letra de câmbio” que, se tratarem do mesmo assunto, afastam a aplicabilidade das normas gerais do código civil (artigo 903 do CC), mas que são revogadas por normas da Lei Uniforme que tratem do mesmo assunto (princípio cronológico – lei posterior revoga lei anterior quando tratarem de matérias idênticas). Na realidade, tanto o Decreto 2.044/08 quanto o Código Civil têm uma função normativa SUPLEMENTAR em relação à Lei Uniforme. b) Aspecto Material Quanto ao aspecto material, a letra de câmbio ordinariamente consiste num retângulo de papel escrito na frente(anverso) no sentido do seu cumprimento e atrás (verso) no da sua largura. Entretanto, pode ser de outros materiais, tais como madeira, pergaminho, a pedra, o marfim. Em geral, elas são impressas, podendo, porém, ser manuscritas, datilografadas, admitindo-se sejam escritas com tinta, lápis, sangue, ácido etc. Não obstante, essa possibilidade é

5 MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito: de acordo com o novo código civil, Lei 10.406, de 10-01-2002. São Paulo: Atlas, 2003, p. 184

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teórica, pois que hoje, elas são emitidas apenas em papel e geralmente mediante preenchimento de formulários já impressos, os quais, aliás, via de regra, contêm cláusulas desnecessárias6. Lembremos que, segundo a classificação dos títulos de crédito quanto ao modelo, a letra de câmbio é um título “livre”, já que não possuem padrão de utilização obrigatória, bastando, para sua eficácia, que sejam atendidos os requisitos mínimos legais. Modelo de letra de câmbio: Santos, 10 de agosto de 2005 R$ 1.200,00 A vista, pagará JOÃO DA SILVA, por esta LETRA DE CÂMBIO, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a PEDRO RIBEIRO, na praça de Santos. ___________________ _________________ Sacado – João da Silva Sacador: Manoel Cândido CPF CPF Endereço Endereço c) Requisitos essenciais O artigo 1º da LEI UNIFORME impõe os seguintes requisitos essenciais à Letra de Câmbio: 1- a palavra “letra” ou “letra de câmbio” escrita no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação do título 2- o mandado puro e simples de pagar uma quantia determinada 3- nome daquele que deve pagar (sacado) 4- nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (tomador) 5- época do pagamento 6- indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento 7- indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada 8- assinatura de quem passa a letra (sacador) 6 BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 1995, 11a edição atualizada, p. 142

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Acrescente-se que, para o atendimento completo das formalidades exigidas em lei, deve o sacado da letra de câmbio estar identificado pelo número da Cédula de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional (Lei no. 6.268/75, art. 3º) Quanto a tais requisitos, apresentemos o que comenta Fabio Ulhoa Coelho7 a respeito: - Requisito de inserção da palavra “letra” ou “letra de câmbio”: convencionou-se chamar de “cláusula cambiária”, e é a identificação do tipo de título de crédito que s pretende gerar com a confecção daquele documento escrito, em particular, Em outros termos, se o documento se apresente como uma letra de câmbio, é dispensável que ostente a cláusula à ordem, para permitir a circulação cambial. No caso de o instrumento escrito atender a essa formalidade, presumem-se concordes as partes quanto à sua circulação, seguindo as regras do direito cambiário. A menção das expressões identificadoras do título de crédito faz presumir a inserção da cláusula à ordem e, conseqüentemente, sua transferibilidade mediante endosso. - Requisito de ser uma ordem incondicional de pagar quantia determinada: é importante salientar que a letra de câmbio não se caracteriza na hipótese de ordem condicional de pagamento. O cumprimento da obrigação materializada no título de crédito não pode ficar sujeito, pelo saque, ao implemento de condição, suspensiva ou mesmo resolutiva. Não é letra de câmbio, portanto, um documento redigido da seguinte forma: “aos trinta e um de janeiro de... pagará V.Sa., desde que lhe sejam entregues as mercadorias solicitadas, por esta única via de letra de câmbio, a importância de (etc)”. O destinatário da ordem, se entende que somente deverá pagar a letra, caso sobrevindas determinadas circunstâncias, deverá simplesmente recusa-la. Se introduzir a condição para os fins de pagamento, considera-se operada a recusa parcial, embora se possa exigir do sacado o cumprimento da obrigação, nos termos de aceite modificativo. - Requisito de constar o nome da pessoa que deve pagar (sacado): a pessoa a quem a ordem é endereçada deve ser identificada no texto do título. O sacado da letra de câmbio, convém ressaltar, não está obrigado ao pagamento senão depois de praticar ato manifestando sua concordância com o atendimento à ordem recebida (aceite). Assim, embora a lei mencione “a pessoa que deve pagar”, isto não pode ser entendido como impositivo de qualquer obrigação. Para o atendimento completo às formalidades exigidas em lei, deve o sacado da letra de câmbio identificar-se pelo número da Cédula de identidade, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional, conforme artigo 3º da Lei 6.268/75, cujo texto segue abaixo transcrito: 7 Op. cit. pp.392-395

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LEI No 6.268, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre a averbação do pagamento de títulosprotestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e duplicatas de fatura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É facultado ao responsável por título protestado perante notário ou oficial público, na forma da legislação reguladora dos títulos de crédito, uma vez efetuado seu respectivo pagamento, requerer seja este averbado à margem do competente registro de protesto.

Parágrafo único. O oficial público, não poderá recusar a averbação requerida nos termos deste artigo, a não ser com fundamento na ocorrência de vício capaz de invalidar a prova do pagamento realizado, que será feita por qualquer meio permitido em direito.

Art 2º A averbação de que trata o artigo anterior constará, obrigatoriamente, de qualquer certidão extraída do registro de protesto e eliminará a eficácia deste em relação ao credor, ressalvados direitos de coobrigados e terceiros, nos termos da Lei.

Art 3º Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.

Parágrafo único. Nos instrumentos de protesto, serão descritos os elementos de que trata este artigo.

Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

- Requisito de identificação do tomador: é exigida a identificação do tomador, a pessoa para quem o título será pago. Não produz, em decorrência, os efeitos de letra de câmbio o documento emitido “ao portador”, ainda que presentes os demais requisitos da lei. Claro que, uma vez emitido na forma nominativa, o título poderá tornar-se ao portador, através do endosso em branco. Mas a falta de menção do credor originário do documento busca sua total ineficácia, para o direito cambiário. De se registrar, também, que do fato de a lei se referir à “pessoa à ordem de quem deve a letra ser paga”, não se segue a proibição de inserção, no documento, da cláusula “não à ordem” no momento do saque. Pelo contrário, admite a LEI UNIFORME (art. 11, segunda alínea) que o sacador, em querendo evitar a circulação da letra pelo regime cambiário, saque-a com essa cláusula expressa no texto do título.

Lei Uniforme. Art. 11. “Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Essas pessoas podem endossar novamente a letra.”

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- Requisito de assinatura do sacador: trata-se da exigência da assinatura do sacador, geralmente acompanhada de seu nome. Dessa assinatura decorre a constituição do crédito cambiário, porque o sacador torna-se, com o saque, co-devedor da letra. Lembre-se, como a letra de câmbio é orem de pagamento, o sacador do título está ordenando que o seu destinatário pague a terceiro a importância assinalada no documento. Desse modo, o devedor principal do título não será ela, sacador, mas sim o sacado, caso venha a praticar o aceite. Isto é, o sacador garante em princípio a aceitação e o pagamento da letra de câmbio, conforme artigo 9º da LEI UNIFORME. Se o sacado não aceitar a ordem que lhe foi dirigida ou, tendo-a aceito, não a cumprir no vencimento, o credor poderá cobrar o sacador, uma vez atendidas as condições próprias do regime cambial.

Lei Uniforme. Artigo 9º. “O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia de pagamento considera-se como não escrita.”

- O requisito de “data do saque”: a data do saque também é requisito essencial para a eficácia cambiária do documento. É farta a jurisprudência que nega executividade aos títulos de crédito que desatende a esse pressuposto, muitas vezes omitido pelo exeqüente, em vista de sua aparente falta de importância. - O requisito de “informar o lugar do pagamento ou, pelo menos, mencionar um lugar ao lado do nome do sacado”: a “informação do lugar do pagamento” e “do lugar ao lado do nome do sacado” são requisitos considerados equivalentes pela LEI UNIFORME. - O requisito de “trazer a identificação do lugar do saque ou, senão a menção de um lugar ao lado do nome do sacador”: a “identificação do lugar do saque” e a “menção de um lugar ao lado do nome do sacador” são equivalentes. Deve-se acentuar que, faltando ambos os dados da equivalência, o documento não é uma letra de câmbio” d) Conseqüência da falta de qualquer dos requisitos essenciais O artigo 2º da LEI UNIFORME é claro ao impor que a falta de qualquer dos requisitos essenciais da letra de câmbio leva à conseqüência de falta de efeitos, salvo alguns casos, constantes do próprio artigo 2º, abaixo transcrito:

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LEI UNIFORME. Artigo 2º. “ O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: A letra em que se não identifica que época do pagamento entende-se pagável a vista. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado. A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.”

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IV – O SAQUE DA LETRA DE CÂMBIO a) Conceito de saque O saque da letra de câmbio é o ato de criação do título de crédito. É através dele que o sacador dará nascimento à letra de câmbio. A doutrina tradicionalmente distingue entre criação e emissão, ensinando que o primeiro ato corresponde à confecção material do documento, que se conclui com a aposição da assinatura do sacador no papel; enquanto que a emissão é a entrega do documento ao tomador, ato pelo qual o título efetivamente ganha importância econômica e passa a gerar direitos. A única conseqüência da distinção entre esses dois momentos, contudo, diz respeito à situação em que o título já se encontra materialmente confeccionado, representando a declaração unilateral do sacador no sentido de favorecer o tomador com a ordem de pagamento, mas a entrega do documento a este é contra a sua vontade. Em outros termos, a distinção é útil para dispor sobre o tratamento jurídico da situação em que o sacador, após assinar a letra, ainda não está completamente convencido da pertinência do ato praticado, e quer refletir melhor; mas, por furto, desvio ou simples desencontro, a letra é entregue ao tomador. Somente nesse caso é relevante a distinção proposta8. b) As situações jurídicas geradas pelo saque Com o saque da letra de câmbio, surgem 3(três) situações jurídicas: a do sacador, a do sacado e a do tomador. O sacador da letra de câmbio é a pessoa que dá a ordem de pagamento. O sacado é a pessoa para quem a ordem é dada. E o tomador é o beneficiário da ordem. A letra de câmbio é, assim, a ordem que o sacador dá ao sacado, no sentido de pagar determinada importância ao tomador. A redação da letra de câmbio, desse modo, será algo como: “aos trinta e um dias do mês de janeiro de ..., pagará V. As. (sacado) por essa única via de letra de câmbio, a importância de R$ ----- a Fulano (tomador). Local, data e assinatura (do sacador)”. Emitido pelo sacador, o título é entregue ao tomador, que deverá procurar o sacado, normalmente duas vezes: a primeira, para consultá-lo e, caso aceite, a segunda para receber o pagamento9.

8 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito comercial. Volume 1. 8ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 391 9 Op. cit. pp. 390-391

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V- O ACEITE NA LETRA DE CÂMBIO a) Conceito de aceite O aceite é a declaração cambial do sacado de que se compromete a pagar o título, no seu vencimento. Essa declaração, ao converte-lo em aceitante, torna-o o principal obrigado e, se não exonera os demais co-obrigados, deixa-os, contudo, numa posição subsidiária10. A noção de aceite consta do artigo 28 da LEI UNIFORME:

LEI UNIFORME. Artigo 28. “ O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento. Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos arts. 48 e 49.”

b) Características do aceite O aceite é, pois, uma declaração do sacado – só ele pode assumir a responsabilidade de aceitante – lançada no próprio título, consistente apenas na sua assinatura (se realizada na frente do título) ou antecedida de uma expressão esclarecedora, através das fórmulas usuais, como aceite, aceitamos, pagarei, honrarei, vista para pagar, vista de acordo, ou ainda um simples sim11. Tudo conforme artigo 25 da LEI UNIFORME, abaixo transcrito:

LEI UNIFORME. Artigo 25. “O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra “aceite” ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.”

O aceite deve ser dado na própria letra. Quanto à sua localização, o normal é que seja feita no anverso, na face do título. A Lei Uniforme é mais explícita a respeito, dispondo que “vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra” (art. 25). Temos, para nós, que a simples assinatura do sacado no anverso da letra vale aceite, mas poderá também ser

10 BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 1995, 11a edição atualizada, p. 150 11 Op. cit. p. 153

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válido o aceite se firmado no verso da letra, desde que acompanhado de expressão significativa, como, por exemplo, aceito. Lembre-se a propósito que a regra geral das declarações cambiais é que devem ser dadas na própria letra. A lei fez presumir que a simples assinatura do sacado no anverso é aceite, o que não exclui a possibilidade de se essa declaração cambial lançada no verso (não obstante ser, tradicionalmente essa parte do título destinada para o endosso), mas acompanhada de uma declaração explicativa12. c) Local para apresentação da letra de câmbio para aceite Na forma do artigo 21 da LEI UNIFORME, a letra de câmbio deve ser apresentada ao sacado para aceite até o vencimento, no domicílio do sacado. d) O prazo para apresentação do título para aceite Quanto ao prazo para aceite, é importante destacar que, em regra, conforme artigo 21 acima indicado, o título pode ser apresentado até a data do vencimento do título. No entanto, na forma do artigo 22 da LEI UNIFORME, o sacador pode fixar prazo para a apresentação da letra de câmbio ao Sacado para aceite.

LEI UNIFORME. Artigo 22. “O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo... Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista. O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data. Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem a fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.”

12 Op. cit. p. 159

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e) Cláusula “não aceitável” Como será estudado mais à frente, a recusa do aceite, total ou parcial, produz efeitos contrários ao sacador (e aos demais co-devedores da letra de câmbio, se houver), vez que gera o vencimento imediato do título, que poderá ser cobrado do sacador, dos endossantes e de qualquer outro coobrigado conforme artigo 43 da LEI UNIFORME. Ora, já estudamos que, em regra, o prazo para a apresentação do título ao sacado para aceite se estende até a data do vencimento da letra. Assim, imaginemos a seguinte situação: “A” (sacador) emite uma letra de câmbio contra “B” (sacado) e em favor de “C” (tomador) com vencimento para 1(um) ano a contar da data do saque. No dia seguinte ao saque, “C” apresenta o título a “B” (sacado) para aceite e “B” recusa o aceite. Assim, com base no que consta do artigo 43 da LEI UNIFORME, o título pode ser imediatamente cobrado do sacador. Trata-se, portanto, de um grande risco para o sacador. Então, para evitar a antecipação provocada pela recusa total ou parcial do aceite, a lei possibilita, com as restrições contidas no próprio artigo 22 da Lei Uniforme, ao sacador a introdução de cláusula na letra de câmbio, proibindo sua apresentação ao sacado antes do vencimento, trata-se da cláusula “Não Aceitável”. Exemplifiquemos tal cláusula: “aos vinte de janeiro de 2003, João da Silva, pagará a V. As. , por esta única via de letra de câmbio não aceitável, a importância de...” Pode também o Sacador estipular que a apresentação do título ao sacado para aceite não poderá ser realizada antes de determinada data. Exemplifiquemos: “aos vinte de janeiro de 2003, João da Silva, pagará a V. As. , por esta única via de letra de câmbio, que não poderá ser levada a aceite antes do dia xx/xx/xxx, a importância de...” f) A recusa de aceite Na letra de câmbio, o aceite é sempre facultativo. Isso significa que, mesmo na hipótese de o sacado ser devedor do sacado ou tomador, ele não está obrigado a representar essa sua dívida por um título de crédito, isto é, por um documento com circulação cambial13. Sendo facultativo o aceite, a recusa do sacado é ato plenamente válido, nada podendo reclamar contra ela o sacador, o tomador ou os demais envolvidos com o título. Quer dizer, se Antonio saca, em dois de julho, letra de câmbio contra Benedito, em favor de Carlos, com vencimento para trinta de novembro do mesmo ano, a recusa do aceite torna o título exigível de imediato. Por evidente, Carlos somente poderá cobrar a letra de Antonio, que, sendo 13 COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit. p. 398

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sacador, é co-devedor do título. Benedito, que recusou o aceite, não assumiu nenhuma obrigação cambial.

Em suma, a recusa do aceitante significa que a ordem de pagamento dada pelo sacador não foi devidamente prestigiada, Reconhece-se ao tomador, então, o direito de exigir prontamente do sacador a garantia pela ordem que ele havia emitido.

Em relação ao sacado da letra de câmbio, a recusa do aceite não

opera nenhum efeito. g) A recusa parcial de aceite Se o sacado pode recusar totalmente o aceite, pode fazê-lo também de forma parcial. A LEI UNIFORME disciplina duas espécies de recusa parcial, quais sejam: - o aceite limitativo: o sacado reduz o valor da obrigação que ele assume. O sacador havia lhe ordenado o pagamento de R$ 1.000,00 e ele, ao assinar a letra, escreve, “aceito até R$ 500,00” - o aceite modificativo: o sacado introduz mudanças nas condições de pagamento da letra de câmbio, postergando o seu vencimento, por exemplo, ou alterando a prazo em que deve realiza-lo (essa última hipótese também denominada de aceite domiciliado). Tanto na hipótese do aceite limitativo quanto na hipótese de aceite modificativo, ocorre a recusa parcial do aceite. Se o sacado concorda em atender parte do valor da ordem, isso significa que ele se recusa a atender a outra parte; se ele anui pagar o título no vencimento posterior, ele não aceitou pagá-lo no vencimento pré-ordenado pelo sacador. Efeitos da recusa parcial do aceite: com o aceite limitativo ou com o aceite modificativo opera-se o vencimento antecipado do título, podendo o tomador executa-lo, de imediato e pela totalidade contra o sacado (cuja ordem desprestigiada ele precisa garantir). Mas, ressalte-se, o sacado se vincula ao pagamento da letra de câmbio, nos termos do seu aceite. Isto é, o sacador deve honrar o cumprimento do título junto ao tomador (ou outro portador), mas poderá depois cobra-lo, em regresso, do aceitante parcial. Por exemplo, se Benedito, ao aceitar a ordem de R$ 1.000 que Antonio lhe havia endereçado, limitou o seu aceite a R$ 500,00 o

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tomador Carlos pode, de imediato, exigir o valor total do sacador. Mas, no vencimento previsto no título, Antonio poderá cobrar de Benedito o valor aceito14. É o que consta do artigo 43 da LEI UNIFORME:

LEI UNIFORME. Artigo 43 “O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:

No vencimento, se o pagamento não foi efetuado. Mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; 2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens; 3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável;

14 Op. cit. pp. 399-400

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VI – DO PAGAMENTO a) A época do pagamento A cártula deve indicar seu vencimento, isto é, o momento a partir do qual a obrigação ali designada se torna exigível. Não se trata, entretanto, de requisito essencial, tendo em vista que, não constando data de pagamento, considera-se como “à vista” a letra de câmbio, conforme prevê o artigo 2º, 1ª alínea, da LEI UNIFORME:

LEI UNIFORME. Artigo 2º “O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, slavo nos casos determinados nas alíneas seguintes: A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista ...“

De acordo com o artigo 33 da LEI UNIFORME, uma letra de câmbio pode ser sacada à vista, a certo termo de vista, a certo termo de data ou pagável num dia fixado. Analisemos cada uma dessas modalidades de saque da letra de câmbio: - à vista: a letra à vista é pagável à apresentação do título ao Sacado, prevendo o artigo 34 da LEI UNIFORME que deverá a letra de câmbio à vista ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1(um) ano, a contar da sua data de emissão. A letra de câmbio à vista normalmente adota a seguinte redação: à vista dessa única via e letra de câmbio, pagará V.Sa. a importância de......” A letra “à vista” deve ser apresentada para pagamento no prazo de 1(um) ano contado da sua data de saque. O sacador pode reduzir esse prazo ou estipular outro mais longo, sendo que estes prazos podem ser encurtados pelo endossante. Trata-se da redação do artigo 34 da LEI UNIFORME:

LEI UNIFORME. Artigo 34. “A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada para pagamento dentro do prazo de 1(um) ano a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes...”

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- a certo termo da vista: nesta modalidade, o início da contagem do prazo para o vencimento está condicionado à apresentação da cártula ao sacado para aceite. Uma vez aceito o título, inicia-se o prazo para o vencimento da obrigação do sacado (agora, aceitante). Sua redação é, por exemplo: três meses após o aceite, pagará V.Sa por essa única via de letra de câmbio.... - a certo termo de data: a letra de câmbio a certo tempo de data é a que vence com o transcurso de prazo, que começa a fluir na data do saque, igualmente fixado pelo sacador. Seu texto pode ser: “a seis meses dessa data, pagará V.Sa por essa única via de letra de câmbio a fulano de tal, a importância de R$ xxx. Santos, 01 de agosto de 2005....” - pagável num dia fixado (letra com vencimento em dia certo): é pagável numa data determinada fixada pelo sacador. Corresponde à forma mais usual de letra de câmbio e se expressa da seguinte forma: “aos vinte dias de setembro de 2005, pagará V.Sa. por esta única via de letra de câmbio a importância de R$...” b) O local do pagamento Como já analisado quando do estudo sobre os requisitos essenciais da letra de câmbio, já afirmamos que a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento (item 5 do artigo 1º da Lei Uniforme) ou a indicação de lugar designado ao lado do nome do sacado é requisito sine qua non para a eficácia da letra (artigo 2º, 2ª alínea, da Lei Uniforme). Assim, a letra de câmbio deve ser paga no lugar fixado no título. E, acrescenta o artigo 27 da Lei Uniforme que: - quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Sendo que, na falta dessa indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra; - se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no ato do aceite, indicar, para ser efetuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar. c) A possibilidade de fixação de juros O artigo 5º da LEI UNIFORME prevê, para as letras de câmbio “à vista” e “a um certo termo de vista”, a possibilidade do sacador estipular cláusula determinando que incidirão juros sobre a importância a ser paga pelo sacado.

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Destaque-se que essa possibilidade de fixação de juros sobre a importância constante da letra de câmbio somente é possível para as letras “à vista” e “a um certo termo de vista”, sendo que para as demais espécies de letra (“a um certo termo de data” e “pagável num dia fixado”) não é possível a fixação de juros, considerando-se não escrita eventual estipulação. A cláusula prevendo a taxa de juros deve constar da própria letra, sendo que a sua falta é considerada como inexistente a fixação de juros. Quanto ao início de contagem dos juros, o artigo 5º da LEI UNIFORME determina que, se outra data não for indicada, os juros contam-se da data do saque da letra.

LEI UNIFORME. Artigo 5º “Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.”

Importante ressaltar que os juros estão limitados ao máximo legal. Pergunta-se, então, qual é a “taxa legal de juros” ? É a prevista no parágrafo 3o do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) ? Primeiro, dirigimo-nos à Constituição Federal, onde, antes da Emenda Constitucional no. 40 de 2003, tínhamos o artigo 192, parágrafo 3o, com a seguinte redação:

“ Art. 192. Parágrafo 3o. CF/88. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”

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É verdadeiro, entretanto, que a Emenda no. 40 de 2003, alterou a redação do referido artigo, afastando a limitação de juros. Transcrevamos a nova redação do artigo 192 :

"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado)

IV - (Revogado)

V -(Revogado)

VI - (Revogado)

VII - (Revogado)

VIII - (Revogado)

§ 1°- (Revogado)

§ 2°- (Revogado)

§ 3°- (Revogado)" (redação conforme emenda no. 40 de 29/05/2003)

Não há, assim, na Constituição Federal previsão expressa quanto a limite de juros.

No antigo código civil (de 1916) havia previsão expressa no seu artigo 1.263 do quantum dos juros legais, com a seguinte redação:

“ Art. 1.062. Antigo Código Civil. A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.”

O Novo Código Civil (de 2002), no seu artigo 406, impõe novo limite de juros legais:

“Art. 406. Novo Código Civil. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

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Quanto ao juros fixados para a mora do pagamento de impostos, muitos operadores do direito se manifestaram pela aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

Esse posicionamento tem sido, freqüentemente, encontrado em recentes decisões judiciais e, sobretudo, tem sido objeto de interposição de recursos visando modificar relações já celebradas.

Releva assinalar que, não obstante a abalizada doutrina que se manifesta nesse sentido, não vislumbramos a menor possibilidade de aplicação da taxa SELIC como critério de fixação do percentual dos juros moratórios.

A indigitada taxa SELIC foi instituída por ato unilateral do Poder Executivo, que atribuiu sua fixação ao Conselho de Política Monetária do Banco Central (COPOM) e determinou que fosse calculada sobre as vendas de títulos negociáveis em operações financeiras com cláusulas de recompra.

É imperioso ressaltar que a SELIC não pode ser utilizada para fins de atualização moratória haja vista sua patente conotação remuneratória, o que se verifica pelo fato de que os contribuintes não podem ser equiparados aos aplicadores, haja vista que estes praticam atos de vontade, enquanto aqueles se submetem a um ato de Império.

Impende salientar que a taxa SELIC embute não só a remuneração do capital, mas também reposição da expectativa de inflação da moeda. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 215.881 de Relatoria do Ministro Ministro Franciulli Netto, in textual:

TRIBUTÁRIO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ART 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

I - Inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu a utilização da Taxa SELIC, uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários.

II - Taxa SELIC, indevidamente aplicada como sucedâneo dos juros moratórios, quando na realidade possui natureza de juros remuneratórios, sem prejuízo de sua conotação de correção monetária.

III - Impossibilidade de equiparar os contribuintes com os aplicadores; estes praticam ato de vontade; aqueles são submetidos coativamente a ato de império.

IV - Aplicada a Taxa SELIC há aumento de tributo, sem lei específica a respeito, o que vulnera a art. 150, inciso I, da Constituição Federal.

V - Incidente de inconstitucionalidade admitido para a questão ser dirimida pela Corte Especial.

VI - Decisão unânime.

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Além da já mencionada natureza remuneratória, a utilização da Taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é adequada, haja vista que não se demonstra juridicamente segura, pois impede o prévio conhecimento dos juros e não se demonstra operacional, pois seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária

Dessa forma, considerando a impossibilidade da utilização da taxa SELIC e a patente necessidade de bem interpretar o artigo 406 do Novo Código Civil, entendemos pertinente a utilização do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Nesse diapasão, o Egrégio Conselho da Justiça Federal, em recente estudo acerca do Novo Código Civil, elaborou e aprovou o Enunciado 20, in textual:

Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

Ante todo o exposto, e considerando ainda o respeito à observância ao principio da legalidade, entendemos que a taxa aplicável, na hipótese do artigo 406 do Novo Código Civil, é a de 12% ao ano, nos termos do §1º, do artigo 161 do Código Tributário Nacional.15

15 Trechos extraídos da monografia : FARO, Maurício Pereira. A polêmica da fixação

dos juros moratórios sob o novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 138, 21 nov. 2003. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4525>. Acesso em: 16 mai. 2005.

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VII – A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA LETRA DE CÂMBIO

a) Da forma de transferência de titularidade da letra de câmbio Conforme artigo 11 da LEI UNIFORME, a letra de câmbio é originalmente um título de crédito nominativo à ordem, isto é, a transferência da sua titularidade ocorre por meio de endosso. Lembremos o conceito de endosso: ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem (i.e, título de crédito à ordem) transmite os seus direitos a outra pessoa16. Se originalmente a letra de câmbio é título de crédito nominativo à ordem, verdadeiro é também que, com base na segunda alínea do artigo 11 da Lei Uniforme, o sacador pode inserir na letra as palavra “não à ordem”, ou uma expressão equivalente como não endossável, entre outro. O endossante também pode, ao endossar uma letra de câmbio, nela incluir cláusula “não à ordem”, impedindo, assim, novo endosso. Incluída a cláusula “não à ordem” pelo sacador ou por endossante, a letra de câmbio passa a ter características de título de crédito nominativo não à ordem, sendo transmissível não por endosso, mas somente por cessão civil de direitos na forma dos artigos 286 a 297 do Código Civil.

LEI UNIFORME. Artigo 11 “Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos...”

Relevante é que a letra de câmbio não é, originalmente, título de crédito “ao portador” (transferível por mera tradição), mesmo porque, conforme artigo 1º da LEI UNIFORME, é requisito essencial da letra de câmbio “o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga”. No entanto, conforme 16 COELHO, Fabio Ulhoa. Op. cit. p. 401

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artigos 12 a 14 da Lei Uniforme, é admitido o endosso “em branco”, isto é, o endosso sem o nome do endossatário, transformando a letra, na prática do endosso “em branco”, em título de crédito ao portador, passando a ser transferível por simples tradição.

LEI UNIFORME. Artigo 12 “O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo. O endosso ao portador vale como endosso em branco. LEI UNIFORME. Artigo 14 “O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o portador pode: 1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome quer com o nome de outra pessoa; 2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa; 3º) remeter a letra a um terceiro sem preencher o espaço em branco e sem endossar.

b) Forma de realização do endosso O lugar, historicamente, em que o endosso deve ser lançado no título é dorso, i.e, o verso da letra, mas não é obrigatório quando se tratar de endosso completo (ou seja, a assinatura acompanhando uma declaração explícita de que se trata de endosso), sendo, porém, obrigatoriamente lançado no verso quando se tratar de endosso em branco (que consta apenas da assinatura do endossante), para distingui-lo do aceito e do aval17.

17 BULGARELLI, Waldirio. Op. cit. p. 166

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O artigo 13 da LEI UNIFORME admite, além do tradicional endosso realizado na própria letra (na cártula), o endosso “numa folha ligada (anexo)” à letra de câmbio.

LEI UNIFORME. Artigo 13 “O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante. O endosso pode não designar o benefício, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Nesse último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.

c) Efeitos do endosso O endosso, normalmente, produz 2(dois) efeitos: - transfere o título ao endossatário, conforme determina o artigo 14 da Lei Uniforme:

LEI UNIFORME. Artigo 14 “O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra...”

- vincula o endossante ao seu pagamento, isto é, o endossante é responsável pelo pagamento do título na hipótese de não pagamento do título pelo devedor principal, conforme artigo 47 da LEI UNIFORME:

LEI UNIFORME. Artigo 43 “O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:

No vencimento, se o pagamento não foi efetuado. Mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; 2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens; 3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável;

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Há, entretanto, exceção para essa regra de co-responsabilidade do endossante na hipótese de inadimplência do título: trata-se da possibilidade da cláusula “sem garantia”, prevista no artigo 15 da LEI UNIFORME.

LEI UNIFORME. Artigo 15 “O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endosso pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.”

d) Endossos possíveis na letra de câmbio O endosso na letra de câmbio pode ser: - em branco: na forma do artigo 13 da LEI UNIFORME, aquele que não indica o beneficiário. O endossante lança no papel, na frente ou no verso, expressão designativa do endosso, desacompanhada de um nome ou outra expressão. Exemplo: Endosso (segue a assinatura) ou Em endosso (segue a assinatura). O artigo 13 ainda permite que o endosso em branco consista simplesmente na assinatura do endossante, a qual, para ser válida, deve ser escrita no verso da letra ou na folha anexa. - em preto a pessoa determinada: o endossante lança no papel, na frente ou no verso, expressão designativa do endosso e o nome do endossatário, assinando em baixo ou ao lado. Exemplo: Endosso a José da Silva (segue a assinatura); - em preto ao portador: o endossante lança no papel, na frente ou no verso, expressão designativa do endosso e, no lugar do nome do endossatário, escreve “ao portador”, assinando em baixo ou ao lado. Exemplo: Endosso ao portador (segue a assinatura). De acordo com o art. 12, o endosso ao portador equipara-se ao endosso em branco. Isto é, se não for intuito do endossante assumir a responsabilidade pelo pagamento do título e com isso concordar o endossatário, operar-se-á a exoneração da responsabilidade pela cláusula “sem garantia”, que apenas o endosso admite. Exemplifiquemos: Se Carlos endossar a letra de câmbio sob a expressão”pague-se, sem garantia” a Darcy, na hipótese de não cumprimento do título pelo sacado, não poderá Darcy responsabilizar Carlos

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e) Endosso não possível na letra de câmbio Como consta do artigo 12 da LEI UNIFORME, é nulo o endosso parcial, isto é, o endosso que objetiva transferir somente parte dos direitos oriundos do título de crédito.

LEI UNIFORME. Artigo 12 “O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo. O endosso ao portador vale como endosso em branco.

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VIII – O AVAL NA LETRA DE CÂMBIO

a) Conceito de aval O aval é o ato, típico do regime cambiário, pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)18. Assim, entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de um outro obrigado19. Trata-se de uma forma específica de garantia cambial, pelo qual o avalista (ou seja, o dador pó aval) fica obrigado e responsável, pelo pagamento do título, nas mesmas condições do seu avalizado (a que o avalista garantiu)20. O aval é objeto de normatização pelo código civil nos seus artigos 897 a 900 do código civil, sendo que o artigo 897/CC impõe que “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. O aval também é tratado também pela legislação específica da letra de câmbio, em especial pela LEI UNIFORME. b) Aval na letra de câmbio Passamos a seguir à análise de algumas características próprias do aval na letra de câmbio: - o aval parcial Alertamos que, na letra de câmbio, o aval pode ser parcial, isto é, o avalista garante somente parte do pagamento devido pelo avalizado. O aval parcial é permitido pelo artigo 30 da LEI UNIFORME.

LEI UNIFORME. Artigo 30 “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Essa garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”

18 COELHO, Fabio Ulhoa. Op. cit. p. 410 19 MARTINS, Fran. Op. cit. p. 205 20 BULGARELLI, Waldirio. Op. cit. p. 172

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- o local do aval O aval, na letra de câmbio, pode ser dado no verso ou no anverso do próprio título, sendo que, para a validade do aval, dado no anverso (frente) do título, é suficiente a simples assinatura do avalista, enquanto, a contrario sensu, quando o aval é procedido no verso do título, há a necessidade da indicação que expresse a intenção de avalizar, como “ por....”, “em garantia de...”, afastando-se, assim, a possibilidade de confusão com eventual endosso já existente. Quando a assinatura do avalista é aposta na face (frente) do título, ela, por si só, é suficiente para a validade do aval e, assim, presume-se que a assinatura aposta na frente da cártula, quando não seja do próprio emitente ou do beneficiário nomeado (hipótese em que caracterizará endosso em branco), seja expressão da dação de um aval. “O aval é instituto próprio do direito cambial”, satisfazendo-se “como mera assinatura de quem o firma”, já decidiu a Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 248.842/PR21. O artigo 31 da LEI UNIFORME admite também o aval dado “em folha anexa” à letra.

LEI UNIFORME. Artigo 31 “O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa . Exprime-se pelas palavras “bom para aval”ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á pelo sacador

- Indicação do avalizado Como consta da parte final do artigo 31 da LEI UNIFORME, o aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entende-se que o avalizado é o sacador. 21 MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 141

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IX – O PROTESTO DA LETRA DE CÂMBIO a) O conceito de protesto Relembramos que o protesto é normatizado pela Lei 9.492/97 que, logo no seu artigo 1º, conceitua protesto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento e obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Fabio Ulhoa Coelho critica o conceito apontado pela Lei 9.492/97 afirmando que “Há protestos que nele não se podem enquadrar, como o de falta de aceite de letra de câmbio” e aponta o seu conceito de protesto como “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais”22, como a falta de pagamento, a falta de aceite etc. É sempre ato do credor do título de crédito. b) O serviço de protesto O serviço de protesto cabe ao Tabelião de Protestos de Títulos a quem, na forma do artigo 3º da Lei 9.492/97, cabe: a protocolização, a intimação, o acolhimento d devolução ou do aceito, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registra o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados. c) Hipóteses de protesto Na forma do artigo 21 da Lei 9.492/97, há 3(três) hipóteses em que o protesto pode ser tirado (efetuado):

• Protesto por falta de pagamento: Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial (art. 21, § 2º).

• Protesto por falta de aceite: somente poderá ser efetuado antes do

vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução (art. 21, § 1º).

22 COELHO, Fabio Ulhoa. Op. cit. p. 422

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• Protesto por falta de devolução: devido quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicada enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal. Esse protesto poderá basear-se na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicada, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas (art. 21, §3º)23

d) O protesto na letra de câmbio - Protestos possíveis na letra de câmbio Na letra de câmbio são possíveis os seguintes protestos: - protesto por falta de aceite: se o tomador da letra de câmbio`procura o sacador, antes do vencimento, e lhe exibe o título sem a assinatura do sacado, exigindo, sob a alegação de recusa do aceite, que a dívida seja imediatamente satisfeita, como poderá o mesmo sacador certificar-se da veracidade desse fato? Daí a necessidade do protesto por falta de aceite. - protesto por falta de pagamento: se o aceitante não paga a letra de câmbio no vencimento, o credor deve protestá-la por falta de pagamento. - protesto por falta de data de aceite: diz respeito à letra “a certo termo de vista”, em que o sacado aceita o título, mas se esquece de mencionar a data em que pratica o ato. Como a letra dessa categoria tem o seu vencimento definido a partir da aceitação da ordem pelo sacado, o portador pode protesta-la para suprir a falta do termo inicial do respectivo prazo. Nesse caso, o sacado será intimado para comparecer a cartório e datar o ato, sob pena de protesto. - protesto por falta de devolução: no caso de recusa da restituição da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou efetuar o pagamento. - Prazo para protesto por falta de pagamento Conforme artigo 44 da Lei Uniforme, temos os seguintes prazos para protesto por falta de pagamento: - 2 (dois) dias a contar da data do vencimento da letra: para as letras de câmbio “a certo termo de vista”, “a certo termo de data” e “pagável em dia fixo”;

23 MAMEDE, Gladston. Op. cit.p. 169

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- no prazo para apresentação do título: para as letras de câmbio “à vista” - Prazo para protesto por falta de aceite O protesto por falta de aceite deve ser procedido nos prazos fixados para a apresentação do título ao Sacado para aceite, quais sejam: - para título à vista ou a certo termo de vista: até 1(um) ano a partir da data do saque, se outro prazo não for fixado pelo sacador ou por endossante; - para títulos “a certo termo de data” e “pagável em dia fixo”: até a data do vencimento do título. - Protesto obrigatório e protesto facultativo por falta de pagamento Será necessário ou obrigatório o protesto do título por falta de pagamento quando a formalização do ato deve ser providenciado dentro do prazo, para fins de conservação do direito de crédito contra os co-devedores (sacador, endossantes). Será facultativo o protesto por falta de pagamento quando a cobrança judicial incidir sobre o Sacado(aceitante) ou sobre o seu respectivo avalista. Em suma, para cobrar judicialmente o sacado que aceitou o título (aceitante) e o(s) seu(s) avalista(s) não é necessário o protesto por falta de pagamento. Já para cobrar judicialmente os co-devedores, isto é, o sacado(ou seu(s) avalista(s)) ou os endossantes (ou seu(s) avalista(s)) não há necessidade de protesto. - Cláusula “sem despesa” A letra de câmbio pode ser sacada com a cláusula “sem despesa” (também chamada “sem protesto”). Se ocorrer o saque com a cláusula “sem despesa”, o credor está dispensado do protesto cambial contra quaisquer devedores. Por outro lado, o endossante e o avalista também podem incluir, nos respectivos atos, a mesma cláusula e, assim, dispensar o credor da efetivação tempestiva do protesto por falta de pagamento, para fins de conservação do direito creditício especificamente contra eles.

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X- A PRESCRIÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO Sabemos que a prescrição é a perda do direito de propor determinada ação judicial pelo decurso do tempo. Também sabemos que, conforme artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil, a letra de câmbio é um título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento enseja ação de execução contra o(s) seu(s) devedor(es). Portanto, aqui, quando tratamos da “prescrição”, estamos nos referindo à perda da oportunidade de propor ação de execução pelo decurso do tempo. Em relação à letra de câmbio, o artigo 70 da LEI UNIFORME impõe os seguintes prazos prescricionais: - 3(três) anos, contados da data do vencimento da letra: para a ação de execução contra o sacado (aceitante); - 1(um) ano, contado da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se tratar-se de letra com cláusula “sem protesto”: para a ação de execução do portador do título contra o sacador ou endossantes; - 6(seis) meses, contado do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado: para a ação de execução dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador.