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Grupo Educacional Uniesp
FACILUZ – Faculdade Cidade Luz
Direito – 7° Termo
Direito Empresarial III
Nome: Caio, Janaina, Luciano, Paula, Renato, Rubens, Wylene.
Professor: Anderson Paris.
Ilha Solteira - SP
2016
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Nome: Caio, Janaina, Luciano, Paula, Renato, Rubens, Wylene.
Professor: Anderson Paris.
Trabalho a ser apresentado a disciplina de
Direito Empresarial III da Faculdade
Cidade Luz – FACILUZ da cidade de Ilha
Solteira-SP, como requisito parcial, para
obtenção de nota prova N1 referente ao 1º
Semestre de 2016, orientado pelo Prof.
Anderson Paris.
Ilha Solteira - SP
2016
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Resumo: O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista de valor
determinado, formulada pelo titular de uma conta bancária contra a instituição
financeira responsável pela mesma, em razão de provisão que o emitente possui junto
ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito.
Este se caracteriza ainda em um instrumento de natureza e de função dúplices. Uma
vez que simultaneamente se constitui em uma ordem de pagamento e um título de
crédito. Considerando as peculiaridades previamente descritas, o objetivo deste
trabalho foi fazer uma revisão com base na literatura da natureza jurídica do cheque.
Palavras-Chave: Cheque. Títulos de crédito. Ordem de pagamento. Prescrição.
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SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO:.................................................................................. .5
1.1 - O que é Cheque:......................................................................................................5
1.2 - Tipos de cheque:.......................................................................................................6
1.3 - Personagens Essenciais do Cheque:.......................................................................6
1.4 - O que é o CCF:..........................................................................................................6
1.5 - Quais são os motivos para inclusão do nome do correntista no CCF:..................6
1.6 - Qual é o prazo para o banco proceder à exclusão do nome do correntista no
CCF:..................................................................................................................................7
2 - NATUREZA JURÍDICA DO CHEQUE:.................................... ..........7
3 – REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE:…………………………………….8
4 – TIPOLOGIA DO CHEQUE:.................................................................................10
5 – ENDOSSO:...............................................................................................................11
6 – AVAL:.......................................................................................................................13
7 - PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO:....................................................................14
7.1 – Importância da apresentação do cheque no prazo de Lei:..................................15
8 - PRESCRIÇÃO DO CHEQUE:................................................................................16
8.1 – Prescrição Do Cheque – Ação De Regresso:........................................................16
8.2 – Cheque pós-datado:...............................................................................................17
8.3 – Prescrição Do Cheque Pós-Datado:.....................................................................18
8.4 – Prescrição do cheque bom para dia:.....................................................................18
8.5 – Prescrição do cheque emitido com data futura:..................................................18
9 - REVOGAÇÃO, SUSTENTAÇÃO E CANCELAMENTO DO CHEQUE:.........18
10 - AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO CHEQUE:....................................19
10.1 – Protesto:...............................................................................................................21
11 - COBRANÇA JUDICIAL:......................................................................................22
12 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:.............................................................................25
13 – BIBLIOGRAFIA:..................................................................................................27
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1-INTRODUÇÃO.
O cheque é uma ordem incondicional de pagamento imediato de valor
determinado, formulada pelo titular de uma conta bancária contra a instituição financeira
responsável pela mesma (Mamede, 2008), em razão de provisão que o emitente possui
junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de
crédito (Coelho, 2008). Sua compreensão como título de crédito pode ser questionada,
uma vez que a condição de ordem de pagamento imediato não implicaria a criação
efetiva de um crédito. Por outro lado, a emissão de um cheque caracteriza um ato de
criação de crédito, pois quem recebe não dispõe de dinheiro e sim de um título no qual
se declara a existência do valor especificado e se determina o respectivo pagamento ao
sacado (Mamede, 2008).
Portanto, quem o recebe precisa acreditar no adimplemento e
apresentar o título à instituição financeira sacada, no local indicado para que seja
convertida em pecúnia. Entretanto, a ausência de provisão de fundos suficientes para a
compensação do cheque emitido exige que a cártula seja levada ao Judiciário para
execução e permite ainda que esta seja protestada por falta de pagamento (Mamede,
2008). Uma vez que o emitente do cheque ao efetuar sua emissão não está apenas
determinando ao banco destinatário o pagamento imediato da quantia indicada na
cártula em moeda corrente, está simultaneamente declarando a existência de um crédito
naquele valor e assumindo a obrigação de saldar a dívida (Coelho, 2008). Assim, o
cheque é um instrumento de natureza e de função dúplices, uma vez que
simultaneamente se constitui em uma ordem de pagamento e um título de crédito.
Considerando as peculiaridades previamente descritas, o objetivo
deste trabalho foi fazer uma revisão com base na literatura da natureza jurídica do
cheque.
1.1 - O que é Cheque:
Cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco
sobre fundos depositados na conta do emitente, uma ordem de débito emitida pelo titular
da conta bancária, usado para quitar um pagamento determinado.
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1.2 - Tipos de cheque:
Pode ser nominal ao portador, portador, cheque cruzado e cheque sem
fundo.
1.3 - Personagens Essenciais do Cheque:
No cheque a relação passa somente entre três pessoas básicas: o sacador
ou emitente, o sacado e o beneficiário ou tomador, podendo ser acrescentado o endossante
e o avalista. O sacador ou emitente é o que ordena o pagamento, o correntista legitimado
a criar o cheque por força de pacto celebrado com o Banco sacado. É considerado sujeito
ativo na relação contratual bancária, ele dá a ordem de pagamento que o Banco deve
cumprir desde que haja fundos disponíveis na sua conta corrente.
Diz a Lei nº 7.357/85, em seu Art. 4º: “O emitente deve ter fundos
disponíveis em poder do sacado e estar autorizado à sobre eles emitir cheque, em virtude
de contrato expresso ou tácito”.
1.4 - O que é o CCF?
É um Cadastro que possui dados dos Emitentes de Cheques sem
Fundos, operacionalizado pelo Banco do Brasil.
1.5 - Quais são os motivos para inclusão do nome do correntista no CCF?
Se algum cheque for devolvido por um dos motivos abaixo
discriminados, o nome do emitente será automaticamente incluído no Cadastro de Cheque
sem Fundos (CCF).
I - Dos Motivos:
a) - Cheques sem provisão de fundos;
b) - motivo 11: cheque sem fundos 1ª apresentação;
c) - motivo 12: cheque sem fundos - 2ª apresentação;
d) - motivo 13: conta encerrada;
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e) – motivo 14: prática espúria.
1.6 - Qual é o prazo para o banco proceder à exclusão do nome do correntista no
CCF?
Comprovado o pagamento, o banco não pode deixar de examinar e
comandar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da entrega do pedido
do cliente, a exclusão do nome do correntista. O executante do sistema (Banco do Brasil)
terá o prazo máximo de cinco dias úteis para consolidar as inclusões e exclusões de
ocorrências do CCF.
Qualquer ocorrência é excluída automaticamente depois de decorridos
cinco anos da respectiva inclusão. Se o seu nome tiver sido indevidamente incluído, por
erro do banco, este deve providenciar a imediata exclusão.
2 - NATUREZA JURÍDICA DO CHEQUE.
No Brasil, a primeira referência ao cheque apareceu em 1845, quando
o Banco Comercial da Bahia foi fundado, mas possuía a denominação de cautela.
Somente por volta de 1890, pela Lei 149-B, surgiu a primeira citação referente ao
cheque, no seu art. 16, letra a, vindo o instituto a ser regulamentado pelo Decreto 2.591,
de 7 de agosto de 1912 (Trigueiros, 1987).
Em 1931, o Brasil participou da Conferência de Genebra, da qual uma
Lei Uniforme para Cheques foi extraída. Entretanto, esta norma foi promulgada somente
em janeiro de 1966, com o Decreto Executivo n° 57.595. A partir daí, a Lei n°
2.591/1912 foi abandonada. Duas décadas de, pois, mais precisamente em 2 de setembro
de 1985, o Decreto n° 57.595/66 foi substituído quando a vigente Lei do Cheque (Lei
n°7.357) foi sancionada (Mamede, 2008).
Embora tenha ocorrido uma substituição normativa do Decreto n°
57.595/66 pela Lei n° 7.357/85, não houve uma substituição de regimes jurídicos. A
vigente Lei do Cheque nada mais é que uma consolidação dos princípios e regras
inscritas na Lei Uniforme para os Cheques, oriunda da Convenção de Genebra de 1931
(Trigueiros, 1987), não existindo uma denúncia à convenção internacional.
O mesmo se passou com a edição da Lei nº 10.406/02, que instituiu o
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vigente Código Civil Brasileiro. Em seus artigos 887 a 926, foi positivado um conjunto
de normas gerais sobre títulos de crédito, baseada na Convenção de Genebra de 1930,
quando se elaborou uma Lei Uniforme para Letra de Câmbio e Nota Promissória. Estes
artigos, de forma supletiva, também se aplicam ao regramento do cheque no País, nos
casos onde a Lei 7.357/85 não forneça tratamento específico (Mamede, 2008). Assim, o
artigo 903 do Código Civil prevê que os títulos de crédito sejam regidos pelo disposto
no Código, salvo disposição diversa em lei especial. Além disso, o cheque também está
submetido a um conjunto de normas regulamentares estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (Coelho, 2008).
O artigo 13 da Lei n° 7.357/85 assevera que as obrigações assumidas
pelos diversos partícipes da relação, entre sacador, avalista, sacado, endossatário, são
autônomas e independentes. A estas características soma- se o princípio de abstração,
permitindo-se afirmar que o cheque é uma declaração unilateral de um crédito que
independe do negócio de base, ou seja, que não comporta a investigação sobre a causa
debendi (Mamede, 2008).
3 – REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE.
Os requisitos essenciais do cheque estão previstos nos artigos 1º e 2º
da Lei nº 7.357/85, a chamada Lei do Cheque.
O primeiro requisito, inscrito no artigo 1°, I, da lei, é a denominação
cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido
(Requião, 2003). Este requisito representa a manifestação de vontade do emitente de se
obrigar por um título que segue as regras cambiais.
O segundo requisito refere-se ao artigo 1°, II, da lei e consiste no fato
que o valor da ordem de pagamento deve constar em algarismos e por extenso,
prevalecendo o segundo em caso de dúvida, de acordo com o artigo 12 da Lei do Cheque;
além disso, se for indicado o valor mais de uma vez, sendo por extenso ou por
algarismos, deverá prevalecer, no caso de divergência, a indicação do valor menor
(Mamede, 2008). De acordo com as disposições expressas no artigo 10 da Lei 7.357/85,
o valor do cheque corresponde ao que está expresso no título, não podendo ser incluídos
juros, correção monetária ou outro acessório financeiro (Requião, 2003), mantendo- se,
assim, o conceito jurídico de ordem de pagamento à vista.
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O terceiro requisito expressa a disposição do artigo 1° da Lei n°
7.357/85, regulamentando que este título deve indicar o nome do sacado, ou seja, a
denominação do banco ou instituição financeira a quem se ordena o pagamento.
A indicação do lugar do pagamento, ou seja, a sede da instituição
financeira sacada corresponde ao quarto requisito essencial para o cheque. O artigo 2°,
I, estabelece que na falta de indicação especial é considerado o lugar de pagamento
designado junto ao nome do sacado; se forem designados vários lugares, o cheque é
pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no local
de sua emissão (Mamede, 2008). O artigo 11 da Lei do Cheque prevê ainda que o cheque
pode ser pago no domicílio de terceiro, desde que o terceiro seja banco.
O quinto requisito essencial de um cheque atende à exigência do artigo
1°, V, da Lei n° 7.357/85: deverão estar indicados a data e o lugar da emissão do cheque
(Requião, 2003). Por outro lado, se o local de emissão do cheque não for especificado
no título, o artigo 2°, II, esclarece que deverá ser considerado o lugar indicado junto ao
nome do emitente. É lícito ao sacador pós-datar o cheque. Em termos cambiais, a única
consequência deste ato seria prolongar o prazo de apresentação, que passa a contar da
data presente no documento. Entretanto, isso não impede que sua apresentação se dê
antes da data expressa no corpo do documento, exigindo-se o pagamento correspondente
(Mamede, 2008).
Outro requisito imprescindível a ser considerado é que a folha de
cheque seja assinada pelo emitente ou por mandatário com poderes especiais para tanto
(artigo 1°, VI, da Lei n°7.357/85).
De acordo com Mamede (2008), se o texto originalmente lançado no
cheque sofrer alterações, o artigo 58 da Lei 7.357/85 estabelece que os signatários
posteriores à alteração comprometem-se nos termos do texto alterado, já que
ingressaram no intercambial quando aquela era a conformação da cártula. Em oposição,
os signatários anteriores à adulteração respondem exclusivamente pelas obrigações
constituídas segundo o texto original. Por outro lado, não sendo possível determinar se
a firma foi aposta no título antes ou depois da adulteração, presume-se que tenha sido
antes. Se as alterações forem perceptíveis, o cheque não deverá ser acatado pelo banco
ou instituição financeira. Entretanto, isto não afasta a obrigação jurídica correspondente
e a controvérsia jurídica que gravita em torno da necessidade de fornecer a cada um o
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que é seu. Assim, a adulteração não torna os créditos indevidos, inválidos ou nulos.
Considerando o cheque um título formal, este possui requisitos que a
lei lhe impõe. Assim, na falta de alguns dos requisitos anteriormente descritos, o
documento torna-se descaracterizado como cheque, deixando de ser um título cambiário
e insuscetível de ser transmitido por endosso (Requião, 2003).
4 – TIPOLOGIA DO CHEQUE.
De acordo com a Lei n° 7.357/1985, há algumas formas de classificar os tipos de cheque:
I – Cheque ao portador;
É aquele em que o espaço destinado ao à nominação do beneficiário é
preenchido com a expressão ao portador, ou deixado em branco.
II – Cheque à ordem;
É aquele em que o beneficiário é explicito, com ou sem clausula
expressa a ordem, permitindo que o título seja transferido por endosso a outro.
III – Cheque nominativo;
Caracteriza-se por nomear o beneficiário e acompanhar a clausula não
à ordem, para que o título não possa ser transferido por endosso.
IV – Cheque por conta de terceiro;
É aquele em que o pagamento é feito utilizando-se os fundos
disponíveis na conta de um terceiro.
V – Cheque bancário;
É aquele emitido pelo próprio banco, que ocupa a posição de eminente
e sacado ao mesmo tempo, neste caso. Cheque visado caracteriza-se por possuir,
lançado e assinado no verso, visto certificação ou outra declaração equivalente, datada e
por quantia igual à indicada no título.
VI – Cheque cruzado;
Este contém a aposição de dois traços paralelos no anverso do título,
indicando que o título só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado,
mediante crédito em conta.
VII – Cheque para ser creditado em conta;
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É aquele que possui a cláusula para ser creditado em conta lançada na
face da cártula, proibindo, assim, que o cheque seja pago em dinheiro.
5 - ENDOSSO.
O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à
ordem, é transmissível por via de endosso, que poderá ser feito até o protesto do título,
ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação; o endosso posterior
a tais eventos produz apenas os efeitos de cessão de crédito. Salvo prova em contrário, o
endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à
expiração do prazo de apresentação.
O endosso se completa com a entrega da cártula, sendo que o
endossante (aquele que transferiu o título) garante o pagamento do crédito, salvo
estipulação em contrário. Pode o endossante proibir novo endosso; esta previsão, todavia,
não impede efetivamente o endosso posterior, mas apenas tem o condão de afastar a sua
responsabilidade sobre o pagamento a favor de quem seja o cheque posteriormente
endossado. O detentor de cheque à ordem é considerado portador legitimado, se provar
seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.
Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não escritos.
Em contraste, o cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula não
à ordem, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
Por fim, se o cheque não traz preenchido o nome do beneficiário (cheque ao portador),
sua transferência se faz pela mera entrega do título, embora nada impeça que o antigo
portador endosse o título ao novo portador, lançando sua assinatura no anverso ou, se
acompanhada da expressão endosso (ou equivalente), em qualquer parte do título. O
endosso num cheque passado ao portador toma o endossante responsável, nos termos das
disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque
à ordem.
O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e
assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais; a assinatura do
endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma
de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. O endosso deve
ser puro e simples, ou seja, deve traduzir a transferência total e incondicional do crédito
representado pelo cheque. Reputa-se não escrita qualquer condição a que o endosso seja
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subordinado, ao passo que o endosso parcial é nulo. O portador pode endossar ao próprio
emitente, ou mesmo a outro obrigado, que, por seu turno, podem endossar novamente o
cheque.
Somente não se admite o endosso do banco sacado, que é nulo. Em
ambas as hipóteses, a nulidade do endosso traduz-se por invalidade da transferência,
preservando-se a titularidade do antigo portador (o endossante) sobre o crédito nele
inscrito. De resto, o endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o
sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento
diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.
O endosso pode designar, ou não, o endossatário. Consistindo apenas
na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso
do cheque ou na folha de alongamento. Vale como em branco o endosso ao portador.
Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o
signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco. O endosso viu-se, transmite
todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, o portador pode:
I – Completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa, tomando o
endosso em preto;
II – Endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; ou;
III – Transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem
endossar.
Com a Lei 8.021/90, aquele que apresenta o cheque deverá ser
identificado na cártula, o que implica a transformação do endosso em preto para o
pagamento do título.
Com a figura do endosso-recolhimento, que é a entrega do título ao
banco, feita por seu beneficiário, apresentando-se a cártula ao caixa ou à câmara de
compensação. O banco recebe a cártula e entrega o dinheiro, ou transfere o crédito da
conta do sacador para a conta (no mesmo ou noutro banco) do beneficiário nomeado na
cártula ou do endossatário. Esse endosso do cheque nominativo, pago pelo banco contra
o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da
qual foi emitido, e pelos endossantes subsequentes. Ademais, se o cheque indica a nota,
fatura, conta cambial, imposto lançado ou declaração a cujo pagamento se destina, ou
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outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua
liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.
Serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou
apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição
de títulos ao portador, no que for aplicável. Todavia, se alguém é desapossado de um
cheque, em virtude de qualquer evento, o novo portador legitimado não está obrigado a
restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé, conforme prevê o artigo 24 da Lei 7.357/85.
O banco sacado que paga cheque à ordem é obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos
endossantes.
Assim, se o cheque traz a nomeação do favorecido, deve a instituição
sacada verificar se há, no verso, assinatura que, ao menos formalmente, apresenta indícios
de ter sido passada pelo beneficiário. Se a assinatura é legível, deve verificar se
corresponde ao nome do beneficiário; em se tratando de empresa, se foi lançada sobre
carimbo ou outro indicativo de que o seu representante legal o tenha cedido àquele que o
apresenta para saque ou depósito. A mesma obrigação de verificar a regularidade da série
de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes, incumbe ao banco
apresentante do cheque a câmara de compensação, obrigação igual à que, no caso, tem o
banco sacado que, ademais, deverá verificar se a assinatura do correntista é verdadeira.
6 - AVAL.
Sendo o cheque considerado um título de crédito, seu pagamento pode
ser garantido por aval, que poderá ser prestado por terceiro ou mesmo por pessoa que já
seja signatária do título, exceto o signatário do cheque. O artigo 29 da lei reguladora prevê
ainda que a garantia do pagamento poderá ser dada no todo ou em parte, como um
endossante; só não se admite o aval dado pelo sacado. Frise-se que o cheque comporta o
aval parcial, ou seja, garantia apenas de parte do valor do cheque; mas há submissão à
regra geral no que diz respeito à necessidade de que o aval seja incondicional. Assim, se
Veríssimo emite um cheque no valor de R$ 20.000,00 contra o Banco ABN - Amro Real,
Robson pode garantir o pagamento de apenas R$ 10.000,00.
O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se
pelas palavras por aval, ou fórmula equivalente (avalizo, garanto o pagamento etc.), com
a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista,
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aposta na face do cheque (seu anverso), salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
O aval deve indicar quem é a pessoa avalizada; na falta dessa indicação, considera-se
avalizado o emitente. De qualquer sorte, o avalista se obriga da mesma maneira que o
avalizado, havendo, portanto, solidariedade entre ambos no pagamento da obrigação. No
entanto, a obrigação do avalista subsiste, ainda que nula seja a obrigação por ele garantida,
salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes
contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
7 - PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO.
Uma correta abordagem do tema passa, primeiramente, pelo prazo de
apresentação do cheque, nos termos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar
do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no
lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando
emitido em outro lugar do País ou no exterior.
A perfeita análise do dispositivo legal importa em reconhecer se um
cheque foi emitido na praça onde houver de ser pago ou fora dela. Para tanto, basta
comparar o local de emissão do título à praça de pagamento nele designada (domicílio da
agência bancária onde o emitente tem sua contracorrente): sendo idênticos os municípios,
o cheque será considerado como emitido na praça de pagamento e deve ser apresentado
no prazo de 30 dias, a contar da data de emissão; sendo diversos os locais, o prazo de
apresentação será de 60 dias.
Algumas pessoas, ao emitir um cheque, deixam em branco o local de
emissão; nesses casos, de acordo com o artigo 5º do Anexo ao Decreto nº 1.240/94, que
promulgou a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matérias de Cheques,
o cheque deverá ser considerado como emitido na praça de pagamento.
A contagem do prazo segue a regra do direito comum, pelo disposto no
parágrafo único do artigo 64 da Lei do Cheque. Assim, de acordo com o artigo 184 do
CPC, para a contagem do prazo de apresentação deve-se excluir o dia em que o cheque
foi emitido (dia do começo), devendo o cheque ser apresentado até o último dia do prazo
(dia do vencimento). Se o último dia de apresentação cair em feriado, o prazo fica
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte (parágrafo primeiro do mesmo artigo do CPC).
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7.1 – Importância da apresentação do cheque no prazo de Lei.
O cheque apresentado dentro do prazo legal mantém força executiva
contra todos os coobrigados do título, pelo disposto na Lei do Cheque:
Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em
tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por
declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do
dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por
câmara de compensação.
Caso tenha sido apresentado fora do prazo prescrito pelo artigo 33 da
Lei ora comentada, o cheque perderá força executiva contra os endossantes e respectivos
avalistas, conforme se depreende do inciso II do artigo 47. Saliente-se que a perda da
força executiva somente se dará em relação aos coobrigados indiretos já citados,
permanecendo o direito de ação contra os obrigados diretos pelo título (emitente e seus
avalistas), conforme Súmula 600 do STF:
"Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas ainda que
não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não
prescrita a ação cambiária".
A perda de força executiva do título pode se dar até mesmo contra o
emitente, desde que satisfeitas às duas condições, previstas no §3º do supracitado artigo
47:
a) o emitente deve ter tido fundos disponíveis em sua conta corrente
durante todo o prazo de apresentação; e;
b) o correntista deixou de ter os fundos, por fato que não lhe seja
imputado.
Não basta, portanto, a simples apresentação do cheque fora do prazo
para a configuração da perda de força executiva prevista neste parágrafo; o emitente deve
incumbir-se de fazer prova dos requisitos acima descritos.
A prova da recusa de pagamento por parte do banco é feita pela
aposição de carimbo, no verso do cheque, por parte do banco ou da câmara de
compensação. O protesto, referido no dispositivo legal como meio de prova do não-
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pagamento do cheque, deve ser desconsiderado, uma vez que, pelo artigo 6º da Lei de
Protestos (Lei nº 9.492/97), é necessária a prova de apresentação do cheque ao banco-
sacado para que o título seja protestado, "salvo se o protesto tenha por fim instruir
medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito".
8 - PRESCRIÇÃO DO CHEQUE.
O cheque prescreve, deixando de ser considerado título executivo, no
prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos da Lei do
Cheque:
Art. 59. Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do
prazo de apresentação, a ação que o Art. 47 desta Lei assegura ao
portador.
A Lei é bastante clara: para contagem da prescrição do cheque conta-
se, a partir da data de emissão, o prazo de apresentação (30 dias, se o cheque foi emitido
na praça de pagamento; ou 60 dias, se a emissão deu-se fora da praça); à data obtida
somam-se seis meses.
O prazo de apresentação é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento ocorrer num dia feriado. Para a contagem do prazo prescricional do
cheque, contudo, o prazo de seis meses começa a ser contado do término do prazo de
apresentação, ainda que a data não caia em dia útil. A prescrição somente será prorrogada
para o primeiro dia útil seguinte se o prazo de prescricional do cheque cair em feriado.
Exemplificando:
Imaginemos um cheque emitido, na praça de pagamento, no dia 13 de
março de 2015; contando-se o prazo de apresentação de 30 dias, a contar
da data de emissão, teremos o dia 11 de abril, um sábado, como termo
final de apresentação. A apresentação do cheque poderá ser feita até
segunda-feira, dia 13, mas o prazo prescricional de seis meses deverá ser
contado a partir do dia 11 de abril, encerrando-se no dia 11 de outubro.
Como esta data cai em um domingo, a prescrição do cheque será
prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, segunda-feira “Feriado dia
12”, 13 de outubro de 2007.
8.1 – Prescrição Do Cheque – Ação De Regresso.
A prescrição da ação regressiva do cheque está prevista na Lei do Cheque, artigo 59:
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Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento
do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia
em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi
demandado.
De acordo com o dispositivo legal, o prazo de 06 meses deve ser
contado da seguinte forma:
a) em se tratando de pagamento extrajudicial, o prazo será
contado da data em que o obrigado pagou o cheque; ou;
b) se o pagamento foi feito em juízo, o prazo começa a fluir a
partir da data em que o obrigado acionado.
8.2 – Cheque pós-datado.
Pode-se definir o cheque pós-datado, mais popularmente conhecido
como pré-datado, como sendo aquele que é emitido em uma data para desconto em data
posterior. As duas maneiras mais comuns desta modalidade de cheque são:
a) Cheque bom para dia: o cheque é emitido na data correta, com
menção à data em que deverá ser apresentado a pagamento.
b) Cheque emitido com data futura: a data de emissão do cheque é
aquela em que o título deverá ser descontado.
Apesar de largamente utilizado nas relações comerciais, não existe na
Lei do Cheque previsão para a existência do pós-datado. A Lei, ao contrário, fulmina com
invalidade o acordo de pós-datação:
Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita
qualquer menção em contrário.
Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do
dia indicado como data de emissão é pagável no dia da
apresentação.
Assim, se o cheque foi emitido na data correta (bom para dia...), o
acordo de pós-datação é fulminado de invalidade pelo caput do dispositivo legal; sendo
emitido com data futura, a invalidação é dada pelo parágrafo único do mesmo artigo.
A jurisprudência há muito vem reconhecendo a possibilidade de
responsabilização civil do favorecido pelo descumprimento do acordo de pós-datação do
18
cheque. A relação emitente-banco, contudo, continua sendo regulada pelo artigo 32 da
Lei do Cheque: ao receber um cheque pós-datado para desconto antecipado, o banco
somente pode tomar duas atitudes: pagar o título ou devolvê-lo por falta de provisão de
fundos.
8.3 – Prescrição Do Cheque Pós-Datado.
Não havendo proteção pela Lei do Cheque, a prescrição do cheque pós-
datado segue a regra geral acima descrita, com algumas modificações, conforme o tipo
de acordo de pós-datação estabelecido entre emitente e favorecido.
8.4 – Prescrição do cheque bom para dia.
Como tem a data correta de emissão, a prescrição desta modalidade de
cheque pós-datado segue a regra da prescrição, ou seja, a contagem do prazo prescricional
tem pôr termo inicial a data de emissão.
8.5 – Prescrição do cheque emitido com data futura.
A prescrição desta modalidade de cheque também não apresenta
maiores dificuldades, se o título for apresentado para pagamento na data que consta como
sendo de emissão ou em data posterior: a contagem do prazo prescricional seguirá a regra
da prescrição acima descrita. (2008).
9 - REVOGAÇÃO, SUSTENTAÇÃO E CANCELAMENTO DO CHEQUE.
A Lei nº 7.357/85 prevê a possibilidade de sustação ao pagamento do
cheque. No art. 35, caput, "o emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê
de contraordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as
razões motivadoras do ato", acrescentando no respectivo parágrafo único que "a
revogação ou contraordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação".
O art. 36, caput, diz que "mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador
legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito,
oposição fundada em relevante razão de direito”.
Portanto, há duas formas distintas de sustação ao pagamento de um
cheque: a revogação (contraordem) e a oposição. A primeira (contraordem) é ato
exclusivo do emitente do cheque e somente tem vigência depois de expirado o prazo de
apresentação. Já a oposição pode ser efetuada tanto pelo emitente quanto pelo beneficiário
ou portador e tem vigência imediata.
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A Legislação não condiciona o acatamento do pedido de sustação à
exibição de boletim de ocorrência policial (para que tal decisão seja tomada são
necessárias algumas características citadas abaixo). Exige apenas que o interessado
apresente solicitação escrita, com justificativa fundada em razão de direito. A Lei é ainda
mais incisiva quando diz não ser da competência do sacado julgar a relevância das razões
invocadas pelo opoente, devendo simplesmente cumprir a solicitação, pois quem deve
avaliar se o pedido é ou não justo é o Judiciário, caso este for submetido. Por outro lado,
se o opoente tiver agido de má-fé ou abusivamente na sustação do cheque estará sujeito
às penas do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
Segundo orientação do Banco Central (Circular nº 2.655/95), a
apresentação do boletim de ocorrência policial é necessária em caso de furto ou roubo do
cheque, o procedimento é para que o banco fique ciente que o título apresentado a
pagamento se encontra em poder de pessoas não legitimadas, e que não forneça ao
apresentante o endereço do emitente. Se outras razões forem aduzidas, por exemplo: não
entrega da mercadoria adquirida através de cheque, à exigência do boletim policial não é
necessária, podendo ser considerada descabida, abusiva, ilegal.
Assim sendo, tanto o emitente quanto o portador do cheque pode
solicitar a sustação, por telefone, que terá validade de até 48 horas, após isso, o solicitante
devera formular o pedido por escrito de forma clara com as razoes da sustação. Caso seja
exigido o boletim de ocorrência policial e não se tratar de roubo ou furto do cheque, deve
o interessado protocolar a solicitação junto banco e, depois, formalizar queixa no
PROCON e/ou comunicar o fato à Delegacia do Banco Central.
10 - AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO CHEQUE.
A Lei n° 7.357/85 prevê em seu artigo 47 que o portador do cheque
pode recorrer ao Judiciário executando o cheque que não foi pago regularmente pelo
banco sacado. Assim, o portador poderá promover a execução do cheque contra o
emitente e seus avalistas e/ou contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque
apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento são comprovados pelo protesto ou
por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de
apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Portanto, qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os
efeitos deste (artigo 47, § 1°, da Lei 7.357/85), respondendo os signatários pelos danos
causados pelas declarações inexatas (artigo 47, § 2°, da Lei 7.357/85). Entretanto, o
portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de
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pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o
emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de
ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (artigo 47, § 3°, da Lei 7.357/85).
A devolução de um cheque pelo banco, sob a alegação de inexistência
de fundos, apesar de haver provisão suficiente em seu poder, permite a indenização, a
título de dano moral, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do
prejuízo (Fazzio Júnior, 2003). Por outro lado, a emissão do cheque sem fundos configura
o delito conhecido como de estelionato, prevalecendo, entretanto, na jurisprudência e na
doutrina brasileira, o entendimento de que a inexistência de provisão quando da sua
apresentação e não simplesmente sua emissão é que constitui crime. De forma a
descaracterizar o cheque, como na hipótese em que ele é dado em garantia de uma dívida,
não há que se falar em ilícito penal (Requião, 2008).
O prazo máximo para o ajuizamento da dívida é de seis meses a partir
do prazo de apresentação do cheque (data da primeira apresentação à instituição
financeira) e não de sua data de emissão. Entretanto, se a cártula não foi apresentada à
instituição financeira sacada, contam-se 30 dias (cheque da praça) ou 60 dias (cheque
emitido em praça diferente daquela em que deve 9 ser pago ou ainda no exterior) para
apresentação e, a partir de então, os seis meses do prazo prescricional para a ação
executiva (Coelho, 2008; Mamede, 2008).
Com a prescrição do cheque não existe mais a declaração unilateral de
vontade, nem garantias cambiais de autonomia, de independência e abstração. Entretanto,
a prescrição do cheque não significa a prescrição do negócio subjacente. De acordo com
Mamede (2008), tomando-se o princípio da autonomia por um ângulo inverso, a exemplo
do que faz o artigo 888 do Código Civil, bem como pelo artigo 61 da Lei 7.357/85, a qual
prevê a possibilidade de o credor aforar uma ação de enriquecimento contra o emitente e
outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento da cártula, ação
essa que possui prazo prescricional de dois anos, contados do dia em que se consumar a
prescrição do cheque.
A ação de locupletamento ou ação de enriquecimento tem como
objetivo obter a condenação do emitente ao pagamento do valor da cártula, devidamente
corrigido e acrescido de verbas acessórias, como juros moratórios.
Por outro lado, devido às reformas processuais produzidas na década de
90, o meio processual mais eficaz para se evitar o enriquecimento indevido do devedor
21
em face do cheque prescrito é a ação monitória, a qual é disciplinada pela Lei n° 9.079/95
e pelos artigos 1.102a – 1.102c, presentes no Código de Processo Civil.
10.1 - Protesto
O protesto consiste na apresentação do título vencido ao cartório
competente, que intimará o devedor acerca da dívida, podendo este quitá-la, acrescida das
despesas e juros de mora. Ressalte-se que esta modalidade de protesto é extrajudicial ou
meramente notarial, não devendo ser confundida com o protesto judicia. O protesto
constitui elemento fundamental para o exercício do direito de regresso. Sem ele, dado o
formalismo do direito cambiário, não é possível o detentor exercer seu direito contra os
obrigados regressivos. Dele decai o credor, de nada lhe valendo a alegação de que
apresentou o título por outros meios. Tudo isso evidentemente na hipótese de não haver
a cláusula "sem protesto", inserida no título.
Nesse sentido, portanto, o protesto é obrigatório, com função
conservatória do direito; contrastando com esse temos, também, o protesto facultativo,
extracambiário, cuja função é simplesmente probatória, constituindo em mora o devedor.
Há, em certas relações cambiárias, que abrangem o cheque, protesto
que se faz conservatório de direitos e que chamamos de protesto necessário. Este é
efetuado para assegurar certos direitos, sem os quais decai o credor.
O § 4º do art. 47 (lei nº 7.357/85) estabelece que a execução independe
do protesto e das declarações previstas no artigo, se a apresentação ou o pagamento do
cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência.
O art. 49 (lei nº 7357/85) estabelece as normas relativas ao aviso da
falta de pagamento a seu endossante e ao emitente.
A nova lei (nº 7357/85) facilita enormemente a validade do cheque, ao
facultar ao emitente, ao endossante ou ao avalista a dispensa do protesto, em cláusula
inserida no texto do título. Muito se batalhou por isso, pois o endosso era um instituto
formal, fortemente arraigado na cambial desde sua criação na Idade Média. A Convenção
de Genebra, na Lei Uniforme, permitiu que as leis nacionais a regulasse. O governo
brasileiro não a adotou desde logo, para melhor analisá-la na reserva prevista. Houve
esforço de introduzi-la imediatamente, pois o protesto cambiário veio a ser considerado
22
por muitos, inclusive pela jurisprudência, como um odiento meio coercitivo contra o
devedor.
Hoje a matéria está regulada, e a lei admite a clausula sem protesto. O
art. 50 dispõe que o emitente, o endossante e o avalista, credores que são, podem, pela
cláusula "sem despesa", "sem protesto", ou outra equivalente, lançada no título e assinada,
dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração
equivalente.
A cláusula, naturalmente, não dispensa o portador da apresentação do
cheque no prazo estabelecido, sem os avisos.
11 - COBRANÇA JUDICIAL
Ação para cobrança do crédito representado pelo cheque é precedida
de sua devida apresentação ao banco sacado. Pode, contudo, o titular do crédito protestar
o cheque, dando ciência ao devedor do inadimplemento, facultando-lhe o pronto
pagamento. O protesto consiste na apresentação do título vencido ao cartório
competente, que intimará o devedor acerca da dívida, podendo este quitá-la, acrescida
das despesas e juros de mora. Ressalte-se que esta modalidade de protesto é extrajudicial
ou meramente notarial, não devendo ser confundida com o protesto judicial, O
procedimento do protesto de cheque é regulado pelo art. 48 da Lei nº 7.357/85 e pela Lei
nº 9.492/97. Cumpre ressaltar que com o advento da Lei do Cheque, o protesto foi
dispensado como medida obrigatória e facultado para que o titular do crédito proponha
ação de cobrança.
Acerca dessa facultatividade do protesto, leciona Teixeira (1985):
“[...] a maior conquista da nova lei brasileira foi dispensar a
obrigatoriedade do protesto formal como pressuposto ou medida
preliminar ao início da cobrança do cheque. Hoje, tanto vale o
protesto quanto a declaração escrita e assinada pelo sacado ou por
câmara de compensação. Aboliu-se o fantasma do protesto,
instrumento de pressão contra os devedores muitas vezes culpados
de mera negligência ou descuido na emissão do cheque” (Teixeira,
1985).
23
Esta possibilidade se encontra no art. 47, inciso II e § 1º, da Lei nº
7.357/85, que autoriza a dispensa do protesto do título para a promoção de sua execução,
desde que o cheque tenha sido apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento for
comprovada por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação
do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de
compensação.
Há também a dispensa de protesto e de qualquer outra declaração para
a promoção de execução no caso de o pagamento do cheque ter sido obstaculizado pela
intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição bancária que tenha
funcionado como sacado, conforme o § 4º do art. 47 da Lei do Cheque.
Este, porém, não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
na Súmula nº 600 autoriza a ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que
o cheque não tenha sido apresentado ao sacado no prazo legal, isso desde que não
prescrita a ação cambiária.
Judicialmente, a cobrança do cheque pode se dar por três vias
estabelecidas na Lei do Cheque, conforme as hipóteses e os prazos previstos na própria
lei. A primeira delas se refere à ação cambial típica, que no direito brasileiro é
representada pela ação de execução. Esta via deve ser utilizada enquanto o cheque ainda
não se tornou prescrito. Está regulada nos artigos 47 a 55 da Lei do Cheque e nos artigos
646 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo o prazo prescricional de seis meses
a contar da expiração do prazo de apresentação do cheque (art. 59 da Lei do Cheque). O
cheque é considerado um título executivo extrajudicial pelo art. 585, I, do Código de
Processo Civil.
Após a prescrição, o cheque perde sua eficácia executiva, mas ainda
pode ser cobrado pela ação de enriquecimento indevido, prevista no art. 61 da Lei do
Cheque, podendo ser proposta em até dois anos a contar da prescrição do título. Esta
ação se processa pelo rito ordinário do processo de conhecimento. Atualmente, também
é considerada uma ação de natureza cambiária, pois “o demandado não pode arguir, em
sua defesa, matérias estranhas à sua relação com o demandante (Martins, 2001), em
razão do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé”
(Coelho, 2003). Por fim, resta ao credor a cobrança por meio da ação causal, preceituada
no art. 62 da Lei do Cheque, que deve ser fundamentada na relação causal pela qual se
24
constituiu a dívida constante da cártula, a causa debendi. Nesta, o cheque serve apenas
como indício de prova, devendo a petição inicial mencionar o negócio jurídico
subjacente, pelo qual se constituiu o débito, e ainda a prova do não pagamento. Trata-
se, portanto, de uma ação de cobrança, processada pelo rito ordinário do processo de
conhecimento, obedecendo ao prazo prescricional comum, que atualmente é de 10 anos,
conforme o art. 205 do Código Civil.
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12 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há relativa divergência sobre a natureza do cheque. Muitos entendem
que não se trata de um título de crédito, pois é utilizado tão somente como forma de
pagamento, faltando-lhe características essenciais aos títulos de crédito, como entende,
entre outros, Sidou (2000): “O cheque não é título de crédito”. O cheque é instrumento
de exação, não de dilação, não tem data de vencimento, é pagável no ato de sua
apresentação, ou seja, à vista, baseia-se na exceção condicional dos títulos de crédito,
ninguém o contesta. Consequentemente, cheque não é dinheiro, não tem poder
liberatório como tem a moeda, é meio de pagamento, como tal dado in solvendo e não
in soluto, condição esta que nem o banco sacado lhe confere, sendo sua exclusiva e única
plena realização.
Entretanto, a doutrina classifica o cheque entre os títulos de crédito,
posto entender que contém os elementos indispensáveis para tal, pois é um instrumento
autônomo, independente, circulável, literal e formal, podendo ainda ser garantido por
aval.
Pronuncia J. X. Carvalho de Mendonça que o cheque é rigor cambiário
na sua forma, no seu conteúdo e na sua execução; além disso, o cheque possui todos os
requisitos essenciais que o individualizam, as obrigações dele decorrentes devem ser
expressamente formuladas, subsistindo por si, independente de sua causa originária, ou
seja, todos aqueles que nele lançarem sua assinatura ficam obrigados perante o portador.
O cheque é simultaneamente uma ordem de pagamento e um título de
crédito, uma vez que ao efetuar sua emissão (saque) o emitente (sacador) não está apenas
determinando ao banco destinatário (sacado) o pagamento imediato da quantia
expressamente indicada na cártula em moeda corrente, mas também está declarando a
existência de um crédito daquele valor e, assim, está assumindo a obrigação de pagá-lo,
caso a ordem não seja acatada pelo banco sacado.
Comungando desta mesma óptica, sustenta-se que o cheque é um
instrumento de pagamento que se converte em título de crédito pelo fato de sua emissão
em favor de terceiro, tornando-se um contrato concreto que o devedor liquida tal débito
ou adquire a coisa, não em numerário, mas por processo equivalente ao da moeda, e este
adquire crédito de seu montante contra o sacador, Ferreira (Martins, 2001).
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A tipicidade de título de crédito vai tomando força, já que adquiriu
função de promessa de pagamento, especialmente em estabelecimento comercial,
quando este é meio de prestações a serem pagas, tanto que se tornou comum a emissão
de cheque pós-datado.
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13 – BIBLIOGRAFIA
Brasil. Constituição (1988). Lei n°7.357, de 2 de setembro de 1985.
Brasil. Código de Processo Civil. Organização de texto, notas remissivas e índices por
Juarez de Oliveira. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
Coelho, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 7.ed. Saraiva, 2003.
Fazzio Junior, Waldo. Manual de Direito Comercial. 9.ed. São Paulo, Atlas, 2008. p.379-
380.
Mamede, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. 4.ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p.238-305.
Mamede. Gladston. Manual de Direito Empresarial. 8ª Ed. Cap 22. Pag 368 à 385. São
Paulo: Atlas, 2013.
Martins, Fran. Títulos de crédito: cheques, duplicatas, títulos de financiamento, títulos
representativos e legislação. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v.II. Requião, Rubens.
Curso de Direito Comercial. 23.ed. Saraiva, 2003.
Rizzardo, Arnaldo. Títulos de crédito: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de
Janeiro: Forense, 2006.
Sidou, J. M. Othon. Do cheque: comentários à Convenção de Genebra e à Lei nº 7.357,
de 1985. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Teixeira, Egberto Lacerda. A nova lei brasileira do cheque. São Paulo: Saraiva,1985.
Trigueiros, Florisvaldo dos Santos. Dinheiro no Brasil. 2.ed. Rio de Janeiro: Léo
Christiano, 1987.
Negrão, Ricardo. Direito Empresarial Estudo Unificado. 3ª Ed. Pag 230 à 236. São Paulo:
Saraiva.
Brasil, Constituição 1988. Lei n° 7.357, de 2 de setembro de 1985.
Vade Mecum. Compacto Rideel. 10ª Ed. São Paulo: Rideel. 2015.
http://mileneana.blogspot.com.br/2011/09/direito-comercial-aula-08-cheque.html
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