TCE/RJ PROCESSO N° 214.779-7/09 RUBRICA FLS. 54
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO ALOYSIO NEVES
VOTO GC-7 120294/2011
PROCESSO TCE/RJ N° 214.779-7/09 ORIGEM Prefeitura Municipal de Itaboraí ASSUNTO Contrato
Trata o presente processo do Contrato n.º 15/09, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itaboraí e a empresa São Marcos Terraplanagem e Construção, cujo objeto é a aquisição de materiais para pavimentação, no valor de R$ 533.000,00.
Em sessão plenária de 10.08.10, o Plenário deste Tribunal de
Contas decidiu pela notificação do Sr. Sérgio Roberto Schiavini Soares, à época dos fatos Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo do Município de Itaboraí, nos termos do Voto do Exmo Conselheiro Relator Jonas Lopes de Carvalho Junior:
Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Sérgio Roberto Schiavini Soares,
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo do Município de Itaboraí, na forma do art. 26 da Lei Complementar n.º 63/90, para que no prazo de 15 dias, adote a seguinte providência:
apresente a devida justificativa (com documentação comprobatória de todos os custos, encargos sociais, tributos, distância do local de entrega, etc.) para o fato de a apresente contratação ter sido pactuada com preços acima dos praticados no mercado à época da licitação, conforme planilha a seguir:
Valor Unitário Itens
adquiridos
Unid Quant.
Contrato EMOP Difer.
Diferença total
Valor total no contrato
Percentual acima
Brita 1 M³ 1.800,00 56,00 46,00 10,00 18.000,00 100.800,00
+21,74%
Brita 0 M³ 2.000,00 55,60 48,00 7,60 15.200,00 111.200,00
+15,83%
Pó de Pedra
M³ 3.000,00 41,00 31,00 10,00 30.000,00 123.000,00
+32,26%
Bica Corrida
M³ 4.500,00 44,00 35,00 9,00 40.500,00 198.000,00
+25,71%
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Total geral
103.700,00 533.000,00
Em cumprimento à decisão, foi expedido o Ofício
PRS/SSE/CSO/NP n.º 29655/10, tendo sido o Sr. Sergio Roberto Schiavini Soares notificado da decisão plenária em 02.09.10, pelo “Sistema de Mão Própria” (fl. 10). Em 16.12.10, transcorrido in albis o prazo para apresentação de razões de defesa, foi expedido o Certificado de Revelia n.º 2277/10.
O Corpo Instrutivo, após análise, sugere a conversão do
processo em Tomada de Contas Ex-Officio e a comunicação do responsável, nos seguintes termos (fl. 52):
a) a conversão do processo em tomada de contas “ex-officio”, conforme art. 12, inciso IV e parágrafo único da Lei Complementar nº 63/90;
b) a citação, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei
Complementar nº 63/90, ao Sr. Sergio Roberto Schiavini Soares, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo do Município, para que apresente defesa ou recolha aos cofres públicos, com recursos próprios a quantia equivalente a 66.912,71 (53.530 + 13.382,71) UFIR – RJ, em razão da contratação com preços superiores aos praticados no mercado.
O Ministério Público Especial, à fl. 53, concorda com a
instrução. É o relatório. Considerando a revelia do interessado que, notificado pelo
Sistema de Mão Própria, não apresentou razões de defesa que justificassem o fato de a contratação ter sido pactuada com preços acima dos praticados no mercado à época da licitação,
Manifesto-me, de acordo com o Corpo Instrutivo e com o
parecer do Ministério Público Especial;
VOTO:
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I. Pela CONVERSÃO do presente processo em TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, com fulcro no art. 12, VI e parágrafo único, da Lei Complementar n.º 63/90, tendo em vista a contratação de preços superiores aos praticados no mercado.
II. Pela CITAÇÃO do Sr. Sérgio Roberto Schiavini
Soares, à época dos fatos Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo do Município de Itaboraí, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa ou recolha aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 66.912,71 (53.530 + 13.382,71) UFIR-RJ, pela celebração do presente contrato com preços superiores aos praticados no mercado.
Plenário,
ALOYSIO NEVES Conselheiro-Relator
C02
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