Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-50400-29.1998.5.05.0291
Firmado por assinatura digital em 19/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
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A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GDCCAS/mgf
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE
MANDATO. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO
DE CONSUMO. “A Justiça do Trabalho é
incompetente para julgar a presente
ação, em que o advogado, profissional
liberal, busca o recebimento dos
honorários advocatícios pelos serviços
executados. Trata-se de uma relação de
consumo, e não de trabalho, sendo,
portanto, de competência da Justiça
Comum. In casu, o trabalho não é o cerne
do contrato, mas sim um bem de consumo
que se traduziu nele, que é o resultado
esperado diante de um contrato
realizado entre as partes, qual seja,
prestação de serviços de advocacia como
profissional liberal. Assim, a
competência da Justiça do Trabalho
estará assegurada apenas quando não
houver, pela natureza dos serviços
realizados, relação contratual de
consumo. A apreciação da matéria, que
nos parece mais coerente, deve levar em
consideração, pelo caráter bifronte da
relação, a regra da “bilateralidade da
competência” (Ministro João Oreste
Dalazen), pela via da ação de
reconvenção, em que o juiz competente
para a ação, também o deve ser para a
reconvenção.” (Ministro Aloysio Corrêa
da Veiga). Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-50400-29.1998.5.05.0291, em que é Recorrente JORGE
ROBERTO COSTA e Recorridos GILPETRON DOURADO DE MORAES E OUTRO e BANCO
DO BRASIL S.A..
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O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls.
2473/2487, deu provimento ao agravo de petição do reclamado e determinou
que se apure, em liquidação articulada, o período em que o reclamante
exerceu a função de caixa, a fim de viabilizar a quantificação do impacto
da gratificação respectiva no cômputo das horas extraordinárias. Afastou
as preliminares de não conhecimento do apelo e, no mérito, negou
provimento ao agravo de petição.
Pelas razões do recurso de revista, fls. 2491/2498,
insurge-se quanto à preliminar de incompetência em razão da matéria.
O eg. Tribunal Regional admitiu o recurso de revista,
por possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 2513/2523.
Não há parecer do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CONHECIMENTO
O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:
Com efeito, a pretensão de que sejam retidos aqui os honorários
contratuais não pode ser admitida, pois falece competência a esta Justiça
Especializada para dizer do direito. Trata-se de questão de direito civil, a ser
dirimida na Justiça Comum.
Neste sentido já me pronunciei em julgamentos anteriores, como se
colhe do seguinte aresto:
MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
Falece competência a esta Especializada para dirimir litígio em torno da
existência e cumprimento de cláusula de contrato firmado, expressa ou
tacitamente, entre a parte e seu procurador, especificamente em torno de
ajuste de honorários, por ser matéria obrigacional de natureza civil. A teor
da disposição contida no art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do
Trabalho é incompetente para apreciar e julgar matéria atinente à retenção
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de honorários advocatícios dos créditos do reclamante, avençados em
contrato particular, sobretudo quando mais de um Profissional assistiu o
empregado e se torna controvertido o percentual devido. Processo
0036900-17.2003.5.05.0000 MS, ac. n° 003516/2004, Relatora
Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA, SUBSEÇÃO 1 DA SEDI,
DJ 16/03/2004.
Conquanto a emenda constitucional n° 45/04 haja ampliado
significativamente a competência material da Justiça do Trabalho, que
passou a processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho,
considerado o gênero, bem como aquelas decorrentes da relação de
emprego, considerada a espécie, impende ressaltar que nem toda
relação fundada em prestação de serviços se enquadra no conceito de
ação oriunda da relação de trabalho trazido pela nova redação do inciso
I, art.114 da CF.
Há determinados casos, como na prestação de serviços ofertada
pelos profissionais liberais, em que a relação estabelecida entre o
tomador e o seu prestador possui índole estritamente civil, o que
impossibilita que eventual ação versando sobre o contrato entre o
tomador e o prestador seja proposta perante a Justiça do Trabalho.
A relação firmada entre o advogado prestador dos serviços
advocatícios e o seu cliente tomador dos serviços pode ser
caracterizada como relação de consumo e o litígio decorrente do seu
descumprimento por uma das partes será solucionado pela Justiça
Comum.
No caso dos autos, o dissenso entre os antigos patronos e o
Reclamante do presente processo já está inclusive sob o crivo da
Justiça Comum Estadual, como já noticiado (processo número
0000556-02.2012.0055).
Não é demais ressaltar que a questão da competência em casos
tais, inclusive, já foi pacificada pelo STJ, através da Súmula 363, que
estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a
ação de cobrança de profissional liberal contra cliente.
Nesse sentido, é o entendimento do c. TST, consoante se infere
dos precedentes abaixo:
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"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA
LEI COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consoante entendimento dominante
nesta Corte superior, não se insere na competência da Justiça do
Trabalho a tarefa de dirimir controvérsia relativa á prestação dos
serviços levada a cabo por profissional autônomo que, senhor dos
meios e das condições da prestação contratada, coloca-se em patamar
de igualdade (senão de vantagem) em relação àquele que o contrata.
Tal é o caso típico dos profissionais da engenharia, advocacia,
arquitetura e medicina que exercem seus misteres de forma autônoma,
mediante utilização de meios próprios e em seu próprio favor.
Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo:
E-RR - 48900-38.2008.5.15.0051 Data de Julgamento: 30/08/2012,
Relator Ministro: LeIio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012;
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. AÇÃO SOBRE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A jurisprudência do TST se
orienta no sentido de que, se a ação de cobrança objetiva o pagamento
de honorários de sucumbência, em razão de vinculo contratual, a
competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum
Estadual. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e não
provido. Processo: E-RR - 907800-78.2006.5.12.0036 Data de
Julgamento: 09/06/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de
Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 17/06/2011;
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI
11496/2007 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ENTRE TRABALHADOR E SEU PATRONO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O
enfrentamento da matéria pela Turma, ao julgamento do mérito do
recurso de revista da trabalhadora - conhecido por violação do artigo
114 da Constituição da República-, se limitou à adoção da tese de que
-o contrato de prestação de serviços Advocatícios possui natureza
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eminentemente civil, não se incluindo no conceito de 'relação de
trabalho ', constante do art. 114, I, da CF razão porque a Justiça
Obreira não possuiria competência para julgar o tipo de demanda
aqui tratada, mas sim a Justiça Comum-, com respaldo na Súmula
363/STJ (compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de
cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente). E dado
provimento ao recurso de revista para - declarar a incompetência da
Justiça do Trabalho para determinar a retenção dos honorários
advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial-. 2. Esta Seção
de Dissídios Individuais firmou o entendimento de que incompetente a
Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao
contrato de prestação de serviços advocatícios por profissional
autônomo: A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela
Emenda Constitucional n° 45/2004 (art. 114, inciso I, Constituição da
República), abrange as relações de emprego e também as de trabalho,
com suas lides conexas (art. 114, incisos I a IX, da Constituição da
República). A lide envolvendo honorários advocatícios refoge à
competência ampliada do art. 114 da Constituição da República, pois
a competência ratione materiae se define pela natureza jurídica da
questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
Se a ação proposta objetiva o pagamento dos honorários de
sucumbência, em razão de vínculo contratual (contrato de assessoria
jurídica), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça
Comum Estadual. Isso porque tal demanda refere-se a contrato de
prestação de serviços advocatícios, envolvendo relação de índole
eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com
relação de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a
Competência constitucional para julgar conflito de competência (art.
105, I, -d-), firmou o entendimento, por meio da Súmula n° 363, de que
compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente-.
(E-RR-75500-03.2005.5.04.0021, Rei. Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, DEJT 28/6/2010). 3. Considerada a uniformização da
jurisprudência desta Corte Superior como a finalidade precípua dos
embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais -
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só embargos de divergência subsistem após a Lei 11.496/2007, não
mais os embargos infringentes-, a análise do recurso de embargos há
de ser balizada pelos limites delineados no acórdão turmário, a saber,
a questão da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento
de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços
advocatícios efetuados por profissional autônomo. E, sob esse único
enfoque, na esteira da jurisprudência do TST e do STJ, inviável a
reforma pretendida. Recurso de embargos conhecido e não provido.
Processo: E-ED-RR - 246800-65.1998.5.05.0016 Data de
Julgamento: 24/02/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 25/03/2011 Assim, considerando que a questão já
sendo discutida no foro competente, já havendo inclusive sentença sobre o
tema, conforme noticiado às fls. 1.200/1.210, acompanhando as recentes
decisões da SDI I do c. TST, entendo que não é da Justiça do trabalho a
competência para decidir sobre a cobrança e divisão de honorários
contratuais.
Entretanto, fiquei vencida, prevaleceu o voto da MM.
Desembargadora Dalila Andrade, proferido nos seguintes termos:
"Divirjo da Relatora quando proclama a incompetência da
Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia sobre os
honorários contratuais.
E o faço porque após a Emenda Constitucional n° 45/2004,
a Justiça do Trabalho passou a apreciar as ações envolvendo
relação de trabalho, assim compreendida como toda atividade
humana, pessoal e remunerada, como ocorre, por exemplo, com
os prestadores de serviços, representantes comerciais, arquitetos,
médicos etc. A relação de trabalho é gênero do qual a relação de
emprego é espécie.
O intuito do legislador foi atribuir a um único órgão do
Poder Judiciário a competência para apreciar as lides envolvendo
o trabalho humano.
Sendo assim, tem-se que esta Justiça Especializada passou
a ser competente para apreciar as ações de cobranças de
honorários advocatícios, uma vez que a relação entre o advogado
e o seu cliente é de trabalho.
Não prospera o argumento dos que defendem que se trata
de relação de consumo, porque o advogado está submetido à
legislação específica, mais precisamente à Lei n° 8.906/94 e não
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ao Código de Defesa do Consumidor, tanto que não pode praticar
atos de mercancia, captação de causas ou valer-se de agenciador.
Voto, portanto, pela rejeição da incompetência da Justiça
do Trabalho para apreciar a questão."
Diante disso, passo a apreciação do mérito.
Nas razões do recurso de revista, o autor alega que
a competência para o processamento de ações de cobrança de honorários
de profissionais liberais é da Justiça Comum estadual, pois os serviços
que foram prestados não se caracterizam como “relação de emprego” na forma
prevista no inciso I do art. 114 da Constituição Federal. Aponta ainda
contrariedade à Súmula nº 363 do STJ e colaciona arestos para confronto
de teses.
O eg. Tribunal Regional concluiu pela competência
desta Justiça Especializada para julgar a questão, ao fundamento de que
não prospera o argumento dos que defendem que se trata de relação de
consumo, porque o advogado está submetido à legislação específica, mais
precisamente à Lei n° 8.906/94 e não ao Código de Defesa do Consumidor,
tanto que não pode praticar atos de mercancia, captação de causas ou
valer-se de agenciador.
Trata-se de recurso de revista interposto contra
decisão em fase de execução, que somente pode ser admitido se demonstrada
ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme
dispõe o § 2º do art. 896 da CLT. Assim, incabível o conhecimento do
recurso de revista por divergência jurisprudencial ou contrariedade à
Súmula desta c. Corte.
Trata o caso dos autos de dissenso entre os antigos
patronos e o reclamante do presente processo. Busca o autor que se
determine que os honorários assistenciais sejam deferidos ao sindicato
assistente, arbitrando que do total dos honorários devidos
(assistenciais e contratados), 6% sejam revertidos aos ex-patronos e 13%
ao novo procurador.
O eg. Tribunal a quo, à guisa de não entender se tratar
de relação de consumo, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho
para apreciar a presente matéria.
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Ao assim decidir, a eg. Corte Regional vulnerou
diretamente o art. 114, I, da Constituição Federal, pois não se trata
de uma relação de trabalho, mas de relação de consumo.
Conheço.
MÉRITO
Adoto os fundamentos do voto do Exmo. Sr. Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga:
“Discute-se, nos autos, a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar execução de honorários advocatícios.
Uma mudança fundamental foi trazida, na medida que não
mais os sujeitos, mas a relação de trabalho inserida no contexto, é que
determinará a competência material dessa Justiça Especializada.
De início, não há diferenciação no conceito entre
empregado e trabalhador. É comum na atividade jurisdicional a utilização
de ambas as palavras como sinônimas. Na realidade, se confundem os
conceitos, pois empregado é quem é contratado para prestar serviços,
mediante salário e subordinação, e sua conceituação está vinculada a uma
relação de emprego, conforme art. 3º da CLT, e o trabalhador é quem vende
a sua força de trabalho para quem comprar, e aí está vinculada uma relação
de trabalho.
Entre relação de emprego e relação de trabalho,
portanto, existe uma diferenciação em sentido lato, embora estritamente,
tanto uma, quanto outra se vinculam ao termo genérico TRABALHO, cujo
conceito, como preleciona Süssekind, elucida a matéria como será
apreciada no presente caso: “processo que tem como objetivo lucrar
produzindo algo ou vendendo-o”.
Um conceito econômico que, abrangido no Direito do
Trabalho, amplia-se pelas considerações políticas e, especialmente,
sociais, que envolvem o desenvolvimento e a busca do capital, com o fim
de considerar a sobrevivência do homem.
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com
o fim de abarcar relações de trabalho, sendo profissionais autônomos,
apenas e tão-somente, visou a entregar àquela Justiça que costumeiramente
já vinha apreciando matérias relativas ao trabalho em si, também a
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competência para apreciar controvérsias relativas ao trabalho da pessoa
natural.
Não apenas os conflitos de empregado X empregador são
apreciados pela Justiça do Trabalho, mas também aqueles relacionados ao
trabalho autônomo, que não se confundem com serviços a que se refere o
Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas essas premissas, avalia-se a questão
específica do trabalho do advogado, objeto da controvérsia desses autos,
em que se debate a competência da Justiça do Trabalho para apreciação
de matéria, envolvendo litígio desse trabalhador, na prestação de
serviços de advocacia, constituído que é por contrato de mandato.
Otávio Amaral Calvet, em seu artigo “A nova
Competência da Justiça do Trabalho: Relação de Trabalho versus Relação
de Consumo”, disponível em
http://www.calvet.pro.br/artigos/A_Nova_Competencia.htm, consultado
em 04.11.2008, alerta para a necessidade de se delimitar a relação de
trabalho, para não se trazer outras relações similares à Competência
desta Justiça Especializada, especialmente no que diz respeito à relação
de consumo. Assim, ao analisar a legislação pertinente, conclui como
premissas para a relação de trabalho:
1º - O trabalhador deve ser pessoa natural;
2º - Numa relação de trabalho, o tomador dos serviços
não pode ser usuário final. Sendo este o cliente consumidor, e aquele
o “utilizador da energia de trabalho para consecução da sua finalidade
social (ainda que seja o tomador pessoa natural ou ente
despersonalizado)”.
Para melhor ilustrar a situação, o autor exemplifica
tal premissa da seguinte forma:
“Cita-se, como exemplo, o paciente que utiliza dos
serviços de um dentista dentro de uma clínica especializada. Em relação
ao paciente há verdadeira relação de consumo com a clínica, que a realiza
através de um dos seus trabalhadores (o dentista). Já entre o dentista
e a clínica sim, podemos fixar a existência de relação de trabalho, ainda
que mencionado profissional seja autônomo ou eventual.
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Observe-se que o dentista, no exemplo supra, despende
sua energia de trabalho em prol da clínica que, recebendo o pagamento
do paciente, repassa parte para o dentista e retém parte como lucro.
Assim, restam evidenciadas duas relações: a de consumo entre
paciente-clínica e a de trabalho, entre dentista-clínica. A primeira
foge à competência da Justiça do Trabalho. A segunda, insere-se na nova
competência material desse ramo do judiciário.
Indagar-se-á se, no exemplo supra, ao invés do
paciente buscar uma clínica para tratamento, fosse ele buscar diretamente
um dentista, profissional liberal autônomo, para execução do serviço
dentário. Um exame açodado poderia levar à conclusão de que o paciente
“tomou” os serviços do dentista, configurando-se uma relação de trabalho
entre ambos, figurando o dentista como trabalhador e o paciente como
tomador dos serviços.
Ocorre que, conforme conceito acima explicitado, a
relação de trabalho não ocorre entre o trabalhador e o usuário final do
serviço. No caso em análise, existiria verdadeira relação de consumo,
figurando o paciente como consumidor e o dentista como prestador de
serviços. A presente conclusão assegura o tratamento correto às relações
de trabalho e consumo, cada uma com princípios diversos ou, pelo menos,
com foco em pólos diversos dessas relações”.
Podemos, ainda, extrair da citada obra, uma terceira
premissa, que seria a hipossuficiência do trabalhador, a implicar uma
tutela protetiva ao mesmo.
Contudo, quando se trata de uma relação de consumo,
o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, estabelece
que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final. Na relação de consumo, também
temos a hipossuficiência de uma das partes, que é o consumidor, também
atraindo a tutela protetiva.
Convém transcrever, mais uma vez, a lição de Otávio
Amaral Calvet, no que diz respeito à proteção do hipossuficiente nas
relações de consumo e de trabalho:
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“(…) na relação de consumo, o protegido é o consumidor
e, em hipótese alguma, o prestador dos serviços, este aparecendo como
o detentor do poder econômico que oferece publicamente seus préstimos
auferindo ganhos junto aos consumidores.
Transportando-se para as relações de trabalho em
sentido lato, seria no mínimo estranho imaginar-se o deferimento de uma
tutela especial ao consumidor que, no caso, apareceria também como
tomador dos serviços, reconhecendo-se-lhe, simultaneamente, duas
posições que se afiguram incompatíveis ontologicamente: a de fragilizado
consumidor com a de contratante beneficiado pela energia de trabalho
(tomador dos serviços).”
O Sr. Ministro João Oreste Dalazen, in Revista do TST
71, 2005, p. 41, disserta:
“Sabe-se que a relação contratual de consumo pode ter
por objeto a prestação pessoal de serviços e, assim, também constituir
relação de trabalho em sentido amplo (art. 3º, §2º do CDC). A prestação
de serviço advocatício, a prestação de serviço médico para uma cirurgia
estética ou reparatória, o serviço de conserto ou assistência técnica,
entre infindáveis de outros exemplos, caracterizam relação de consumo.
Há relação de consumo desde que presente uma relação
jurídica em cujos pólos estejam as figuras do consumidor-fornecedor,
tendo por o consumidor-fornecedor, tendo por objeto um produto ou um
serviço.
O art. 2º do CDC reputa consumidor toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
É consumidor, portanto, aquele que contrata a
prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que,
assim, age com vistas ao entendimento de uma necessidade própria, e não
para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.
Sucede, no entanto, que se pode visualizar a relação
contratual de consumo não apenas sob o ângulo do consumidor/destinatário
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do serviço, mas também sob o prisma da virtual pessoa física prestadora
(fornecedor) do serviço.
Cuida-se, a meu juízo, de uma relação jurídica de
natureza bifronte: do ângulo do consumidor/destinatário do serviço,
relação de consumo, regida e protegida pelo CDC; do ângulo do prestador
do serviço (fornecedor), reguladas pelas normas gerais de Direito Civil.
Evidentemente que nessa relação contratual tanto pode
surgir lesão a direito subjetivo do prestador do serviço (fornecedor)
quanto do consumidor/destinatário do serviço.
Entendo que a lide propriamente da relação de consumo
entre o consumidor, nessa condição, e o respectivo prestador do serviço,
visando à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, escapam à
competência da Justiça do Trabalho, pois aí não aflora disputa emanada
de relação de trabalho. É lide cujo objeto é a defesa de direitos do
cidadão na condição de consumidor de um serviço e, não, como prestador
de um serviço. Afora isso, em geral, a relação de consumo traduz uma
obrigação contratual de resultado, em que o que menos importa é o trabalho
em si.”
Essa relação bifronte trazida, e muito bem delimitada
pelo trecho acima transcrito, é que traz a reflexão acerca do que conduz
o contrato de mandato, em que o objeto do ajuste é um resultado, embora
decorrente da prestação de serviços.
In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim
um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante
de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços
de advocacia como profissional liberal.
Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará
assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços
realizados, relação contratual de consumo.
A apreciação da matéria, assim, que nos parece mais
coerente, deve levar em consideração, pelo caráter bifronte da relação,
a regra da bilateralidade da competência, pela via da ação de reconvenção,
em que o juiz competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção.
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Diante desses parâmetros, Carlos Henrique Bezerra
Leite (2007, p. 513) sustenta que:
“É certo, porém, que a reconvenção, como qualquer
ação, exige do réu-reconvinte a satisfação dos pressupostos processuais
e das condições da ação, além de observar alguns requisitos específicos
exigidos por lei para o seu cabimento, seja no processo civil, seja no
trabalhista.
Com efeito, dispõe o art. 315 do CPC que o “réu pode
reconvir ao autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa
com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior
leciona que para a admissibilidade da reconvenção existem quatro
pressupostos específicos:
a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente
incompetente para julgar a reconvenção (CPC, art. 109). A reconvenção
deve versar, pois, sobre demanda oriunda da relação de emprego ou da
relação de trabalho, ou ainda, nas demais hipóteses previstas no art.
114 da CF, com redação dada pela ECn. 45/2004;
[...]- grifos nossos.
Numa reconvenção em razão de cobrança de honorários
advocatícios pode ocorrer de o cliente buscar a apreciação do resultado
do contrato.
Um advogado que presta serviços a seu cliente pode
ajuizar uma ação de cobrança de honorários, e seu cliente pode, em face
do resultado não alcançado, buscar satisfação perante o Judiciário quanto
ao trabalho realizado, a traduzir que não é a prestação de serviços, mas
sim o serviço em si a matéria trazida à apreciação, o que denota a
incompetência da Justiça do Trabalho para o seu exame.
Isso porque numa ação de cobrança de honorários
advocatícios, o que se prestou, de serviço, pode demandar reconvenção
contra o seu resultado.”
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Esta c. Corte já se pronunciou pela incompetência da
Justiça do Trabalho, conforme se depreende dos arestos abaixo
transcritos:
I - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. (...)
II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Trata-se, efetivamente, de uma relação contratual de
consumo, não cabendo à Justiça do Trabalho dizer sobre o direito em disputa,
uma vez que o vínculo que une o cliente ao seu advogado é de natureza civil,
e não trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 363 do STJ que estabelece que
compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
profissional liberal contra cliente. Recurso de Revista não conhecido.
RENÚNCIA. TRANSAÇÃO. O Recurso de Revista encontra-se
desfundamentado, visto que a Recorrente não apontou como violado
qualquer dispositivo constitucional, conforme exigência estabelecida pelo
art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Recurso de Revista não
conhecido. ( RR - 300-02.2014.5.16.0001 , Relator Ministro: Márcio Eurico
Vitral Amaro, Data de Julgamento: 01/10/2014, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/10/2014)
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. I. Não obstante a competência da Justiça do Trabalho ter
sido ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 114, I, da
Constituição Federal), o entendimento consolidado por este Tribunal
Superior é no sentido de que o exame de controvérsia envolvendo cobrança
de honorários advocatícios é da competência da Justiça Comum. Some-se a
isto o fato de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
sobre o tema no mesmo sentido, por meio da Súmula 363, a qual enuncia que
-compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada
por profissional liberal contra cliente-. II. Recurso de revista de que não se
conhece. (Processo: RR - 120-90.2011.5.09.0322 Data de Julgamento:
17/09/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 26/09/2014.)
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RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme a jurisprudência iterativa, notória e
atual desta Corte uniformizadora, a ação de cobrança de honorários
advocatícios, ajuizada por profissional liberal (advogado) contra cliente,
decorre de contrato civil de mandato, não se inserindo, portanto, na
competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito. Releva
acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, que detém atribuição
constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art.
105, I, -d-), firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que
compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
profissional liberal contra cliente. Recurso de revista de que não se
conhece. (Processo: RR - 84700-30.2008.5.15.0051 Data de Julgamento:
26/03/2014, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 28/03/2014.)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso de
revista, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente matéria, anulando todos os atos
decisórios já proferidos e determinando a remessa dos autos à Justiça
Comum.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista
por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe
provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente matéria, anulando todos os atos
decisórios já proferidos e determinando a remessa dos autos à Justiça
Comum.
Brasília, 19 de novembro de 2014.
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CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Convocada Relatora
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