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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-50400-29.1998.5.05.0291 Firmado por assinatura digital em 19/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O 6ª Turma GDCCAS/mgf RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE MANDATO. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO. “A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado, profissional liberal, busca o recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços executados. Trata-se de uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum. In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A apreciação da matéria, que nos parece mais coerente, deve levar em consideração, pelo caráter bifronte da relação, a regra da “bilateralidade da competência” (Ministro João Oreste Dalazen), pela via da ação de reconvenção, em que o juiz competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção.” (Ministro Aloysio Corrêa da Veiga). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-50400-29.1998.5.05.0291, em que é Recorrente JORGE ROBERTO COSTA e Recorridos GILPETRON DOURADO DE MORAES E OUTRO e BANCO DO BRASIL S.A.. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CB8FAF170F8EB6.

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PROCESSO Nº TST-RR-50400-29.1998.5.05.0291

Firmado por assinatura digital em 19/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da

Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GDCCAS/mgf

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE

MANDATO. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO

DE CONSUMO. “A Justiça do Trabalho é

incompetente para julgar a presente

ação, em que o advogado, profissional

liberal, busca o recebimento dos

honorários advocatícios pelos serviços

executados. Trata-se de uma relação de

consumo, e não de trabalho, sendo,

portanto, de competência da Justiça

Comum. In casu, o trabalho não é o cerne

do contrato, mas sim um bem de consumo

que se traduziu nele, que é o resultado

esperado diante de um contrato

realizado entre as partes, qual seja,

prestação de serviços de advocacia como

profissional liberal. Assim, a

competência da Justiça do Trabalho

estará assegurada apenas quando não

houver, pela natureza dos serviços

realizados, relação contratual de

consumo. A apreciação da matéria, que

nos parece mais coerente, deve levar em

consideração, pelo caráter bifronte da

relação, a regra da “bilateralidade da

competência” (Ministro João Oreste

Dalazen), pela via da ação de

reconvenção, em que o juiz competente

para a ação, também o deve ser para a

reconvenção.” (Ministro Aloysio Corrêa

da Veiga). Precedentes. Recurso de

revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista n° TST-RR-50400-29.1998.5.05.0291, em que é Recorrente JORGE

ROBERTO COSTA e Recorridos GILPETRON DOURADO DE MORAES E OUTRO e BANCO

DO BRASIL S.A..

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O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls.

2473/2487, deu provimento ao agravo de petição do reclamado e determinou

que se apure, em liquidação articulada, o período em que o reclamante

exerceu a função de caixa, a fim de viabilizar a quantificação do impacto

da gratificação respectiva no cômputo das horas extraordinárias. Afastou

as preliminares de não conhecimento do apelo e, no mérito, negou

provimento ao agravo de petição.

Pelas razões do recurso de revista, fls. 2491/2498,

insurge-se quanto à preliminar de incompetência em razão da matéria.

O eg. Tribunal Regional admitiu o recurso de revista,

por possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal.

Contrarrazões às fls. 2513/2523.

Não há parecer do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:

Com efeito, a pretensão de que sejam retidos aqui os honorários

contratuais não pode ser admitida, pois falece competência a esta Justiça

Especializada para dizer do direito. Trata-se de questão de direito civil, a ser

dirimida na Justiça Comum.

Neste sentido já me pronunciei em julgamentos anteriores, como se

colhe do seguinte aresto:

MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -

Falece competência a esta Especializada para dirimir litígio em torno da

existência e cumprimento de cláusula de contrato firmado, expressa ou

tacitamente, entre a parte e seu procurador, especificamente em torno de

ajuste de honorários, por ser matéria obrigacional de natureza civil. A teor

da disposição contida no art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do

Trabalho é incompetente para apreciar e julgar matéria atinente à retenção

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de honorários advocatícios dos créditos do reclamante, avençados em

contrato particular, sobretudo quando mais de um Profissional assistiu o

empregado e se torna controvertido o percentual devido. Processo

0036900-17.2003.5.05.0000 MS, ac. n° 003516/2004, Relatora

Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA, SUBSEÇÃO 1 DA SEDI,

DJ 16/03/2004.

Conquanto a emenda constitucional n° 45/04 haja ampliado

significativamente a competência material da Justiça do Trabalho, que

passou a processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho,

considerado o gênero, bem como aquelas decorrentes da relação de

emprego, considerada a espécie, impende ressaltar que nem toda

relação fundada em prestação de serviços se enquadra no conceito de

ação oriunda da relação de trabalho trazido pela nova redação do inciso

I, art.114 da CF.

Há determinados casos, como na prestação de serviços ofertada

pelos profissionais liberais, em que a relação estabelecida entre o

tomador e o seu prestador possui índole estritamente civil, o que

impossibilita que eventual ação versando sobre o contrato entre o

tomador e o prestador seja proposta perante a Justiça do Trabalho.

A relação firmada entre o advogado prestador dos serviços

advocatícios e o seu cliente tomador dos serviços pode ser

caracterizada como relação de consumo e o litígio decorrente do seu

descumprimento por uma das partes será solucionado pela Justiça

Comum.

No caso dos autos, o dissenso entre os antigos patronos e o

Reclamante do presente processo já está inclusive sob o crivo da

Justiça Comum Estadual, como já noticiado (processo número

0000556-02.2012.0055).

Não é demais ressaltar que a questão da competência em casos

tais, inclusive, já foi pacificada pelo STJ, através da Súmula 363, que

estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a

ação de cobrança de profissional liberal contra cliente.

Nesse sentido, é o entendimento do c. TST, consoante se infere

dos precedentes abaixo:

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"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA

LEI COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO

DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consoante entendimento dominante

nesta Corte superior, não se insere na competência da Justiça do

Trabalho a tarefa de dirimir controvérsia relativa á prestação dos

serviços levada a cabo por profissional autônomo que, senhor dos

meios e das condições da prestação contratada, coloca-se em patamar

de igualdade (senão de vantagem) em relação àquele que o contrata.

Tal é o caso típico dos profissionais da engenharia, advocacia,

arquitetura e medicina que exercem seus misteres de forma autônoma,

mediante utilização de meios próprios e em seu próprio favor.

Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo:

E-RR - 48900-38.2008.5.15.0051 Data de Julgamento: 30/08/2012,

Relator Ministro: LeIio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em

Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012;

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº

11.496/2007. AÇÃO SOBRE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A jurisprudência do TST se

orienta no sentido de que, se a ação de cobrança objetiva o pagamento

de honorários de sucumbência, em razão de vinculo contratual, a

competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum

Estadual. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e não

provido. Processo: E-RR - 907800-78.2006.5.12.0036 Data de

Julgamento: 09/06/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de

Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de

Publicação: DEJT 17/06/2011;

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI

11496/2007 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

ENTRE TRABALHADOR E SEU PATRONO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O

enfrentamento da matéria pela Turma, ao julgamento do mérito do

recurso de revista da trabalhadora - conhecido por violação do artigo

114 da Constituição da República-, se limitou à adoção da tese de que

-o contrato de prestação de serviços Advocatícios possui natureza

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eminentemente civil, não se incluindo no conceito de 'relação de

trabalho ', constante do art. 114, I, da CF razão porque a Justiça

Obreira não possuiria competência para julgar o tipo de demanda

aqui tratada, mas sim a Justiça Comum-, com respaldo na Súmula

363/STJ (compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de

cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente). E dado

provimento ao recurso de revista para - declarar a incompetência da

Justiça do Trabalho para determinar a retenção dos honorários

advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial-. 2. Esta Seção

de Dissídios Individuais firmou o entendimento de que incompetente a

Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao

contrato de prestação de serviços advocatícios por profissional

autônomo: A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela

Emenda Constitucional n° 45/2004 (art. 114, inciso I, Constituição da

República), abrange as relações de emprego e também as de trabalho,

com suas lides conexas (art. 114, incisos I a IX, da Constituição da

República). A lide envolvendo honorários advocatícios refoge à

competência ampliada do art. 114 da Constituição da República, pois

a competência ratione materiae se define pela natureza jurídica da

questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.

Se a ação proposta objetiva o pagamento dos honorários de

sucumbência, em razão de vínculo contratual (contrato de assessoria

jurídica), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça

Comum Estadual. Isso porque tal demanda refere-se a contrato de

prestação de serviços advocatícios, envolvendo relação de índole

eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com

relação de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a

Competência constitucional para julgar conflito de competência (art.

105, I, -d-), firmou o entendimento, por meio da Súmula n° 363, de que

compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança

ajuizada por profissional liberal contra cliente-.

(E-RR-75500-03.2005.5.04.0021, Rei. Min. Luiz Philippe Vieira de

Mello Filho, DEJT 28/6/2010). 3. Considerada a uniformização da

jurisprudência desta Corte Superior como a finalidade precípua dos

embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais -

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só embargos de divergência subsistem após a Lei 11.496/2007, não

mais os embargos infringentes-, a análise do recurso de embargos há

de ser balizada pelos limites delineados no acórdão turmário, a saber,

a questão da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento

de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços

advocatícios efetuados por profissional autônomo. E, sob esse único

enfoque, na esteira da jurisprudência do TST e do STJ, inviável a

reforma pretendida. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Processo: E-ED-RR - 246800-65.1998.5.05.0016 Data de

Julgamento: 24/02/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber,

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de

Publicação: DEJT 25/03/2011 Assim, considerando que a questão já

sendo discutida no foro competente, já havendo inclusive sentença sobre o

tema, conforme noticiado às fls. 1.200/1.210, acompanhando as recentes

decisões da SDI I do c. TST, entendo que não é da Justiça do trabalho a

competência para decidir sobre a cobrança e divisão de honorários

contratuais.

Entretanto, fiquei vencida, prevaleceu o voto da MM.

Desembargadora Dalila Andrade, proferido nos seguintes termos:

"Divirjo da Relatora quando proclama a incompetência da

Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia sobre os

honorários contratuais.

E o faço porque após a Emenda Constitucional n° 45/2004,

a Justiça do Trabalho passou a apreciar as ações envolvendo

relação de trabalho, assim compreendida como toda atividade

humana, pessoal e remunerada, como ocorre, por exemplo, com

os prestadores de serviços, representantes comerciais, arquitetos,

médicos etc. A relação de trabalho é gênero do qual a relação de

emprego é espécie.

O intuito do legislador foi atribuir a um único órgão do

Poder Judiciário a competência para apreciar as lides envolvendo

o trabalho humano.

Sendo assim, tem-se que esta Justiça Especializada passou

a ser competente para apreciar as ações de cobranças de

honorários advocatícios, uma vez que a relação entre o advogado

e o seu cliente é de trabalho.

Não prospera o argumento dos que defendem que se trata

de relação de consumo, porque o advogado está submetido à

legislação específica, mais precisamente à Lei n° 8.906/94 e não

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ao Código de Defesa do Consumidor, tanto que não pode praticar

atos de mercancia, captação de causas ou valer-se de agenciador.

Voto, portanto, pela rejeição da incompetência da Justiça

do Trabalho para apreciar a questão."

Diante disso, passo a apreciação do mérito.

Nas razões do recurso de revista, o autor alega que

a competência para o processamento de ações de cobrança de honorários

de profissionais liberais é da Justiça Comum estadual, pois os serviços

que foram prestados não se caracterizam como “relação de emprego” na forma

prevista no inciso I do art. 114 da Constituição Federal. Aponta ainda

contrariedade à Súmula nº 363 do STJ e colaciona arestos para confronto

de teses.

O eg. Tribunal Regional concluiu pela competência

desta Justiça Especializada para julgar a questão, ao fundamento de que

não prospera o argumento dos que defendem que se trata de relação de

consumo, porque o advogado está submetido à legislação específica, mais

precisamente à Lei n° 8.906/94 e não ao Código de Defesa do Consumidor,

tanto que não pode praticar atos de mercancia, captação de causas ou

valer-se de agenciador.

Trata-se de recurso de revista interposto contra

decisão em fase de execução, que somente pode ser admitido se demonstrada

ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme

dispõe o § 2º do art. 896 da CLT. Assim, incabível o conhecimento do

recurso de revista por divergência jurisprudencial ou contrariedade à

Súmula desta c. Corte.

Trata o caso dos autos de dissenso entre os antigos

patronos e o reclamante do presente processo. Busca o autor que se

determine que os honorários assistenciais sejam deferidos ao sindicato

assistente, arbitrando que do total dos honorários devidos

(assistenciais e contratados), 6% sejam revertidos aos ex-patronos e 13%

ao novo procurador.

O eg. Tribunal a quo, à guisa de não entender se tratar

de relação de consumo, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho

para apreciar a presente matéria.

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Ao assim decidir, a eg. Corte Regional vulnerou

diretamente o art. 114, I, da Constituição Federal, pois não se trata

de uma relação de trabalho, mas de relação de consumo.

Conheço.

MÉRITO

Adoto os fundamentos do voto do Exmo. Sr. Ministro

Aloysio Corrêa da Veiga:

“Discute-se, nos autos, a competência da Justiça do

Trabalho para processar e julgar execução de honorários advocatícios.

Uma mudança fundamental foi trazida, na medida que não

mais os sujeitos, mas a relação de trabalho inserida no contexto, é que

determinará a competência material dessa Justiça Especializada.

De início, não há diferenciação no conceito entre

empregado e trabalhador. É comum na atividade jurisdicional a utilização

de ambas as palavras como sinônimas. Na realidade, se confundem os

conceitos, pois empregado é quem é contratado para prestar serviços,

mediante salário e subordinação, e sua conceituação está vinculada a uma

relação de emprego, conforme art. 3º da CLT, e o trabalhador é quem vende

a sua força de trabalho para quem comprar, e aí está vinculada uma relação

de trabalho.

Entre relação de emprego e relação de trabalho,

portanto, existe uma diferenciação em sentido lato, embora estritamente,

tanto uma, quanto outra se vinculam ao termo genérico TRABALHO, cujo

conceito, como preleciona Süssekind, elucida a matéria como será

apreciada no presente caso: “processo que tem como objetivo lucrar

produzindo algo ou vendendo-o”.

Um conceito econômico que, abrangido no Direito do

Trabalho, amplia-se pelas considerações políticas e, especialmente,

sociais, que envolvem o desenvolvimento e a busca do capital, com o fim

de considerar a sobrevivência do homem.

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com

o fim de abarcar relações de trabalho, sendo profissionais autônomos,

apenas e tão-somente, visou a entregar àquela Justiça que costumeiramente

já vinha apreciando matérias relativas ao trabalho em si, também a

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competência para apreciar controvérsias relativas ao trabalho da pessoa

natural.

Não apenas os conflitos de empregado X empregador são

apreciados pela Justiça do Trabalho, mas também aqueles relacionados ao

trabalho autônomo, que não se confundem com serviços a que se refere o

Código de Defesa do Consumidor.

Fixadas essas premissas, avalia-se a questão

específica do trabalho do advogado, objeto da controvérsia desses autos,

em que se debate a competência da Justiça do Trabalho para apreciação

de matéria, envolvendo litígio desse trabalhador, na prestação de

serviços de advocacia, constituído que é por contrato de mandato.

Otávio Amaral Calvet, em seu artigo “A nova

Competência da Justiça do Trabalho: Relação de Trabalho versus Relação

de Consumo”, disponível em

http://www.calvet.pro.br/artigos/A_Nova_Competencia.htm, consultado

em 04.11.2008, alerta para a necessidade de se delimitar a relação de

trabalho, para não se trazer outras relações similares à Competência

desta Justiça Especializada, especialmente no que diz respeito à relação

de consumo. Assim, ao analisar a legislação pertinente, conclui como

premissas para a relação de trabalho:

1º - O trabalhador deve ser pessoa natural;

2º - Numa relação de trabalho, o tomador dos serviços

não pode ser usuário final. Sendo este o cliente consumidor, e aquele

o “utilizador da energia de trabalho para consecução da sua finalidade

social (ainda que seja o tomador pessoa natural ou ente

despersonalizado)”.

Para melhor ilustrar a situação, o autor exemplifica

tal premissa da seguinte forma:

“Cita-se, como exemplo, o paciente que utiliza dos

serviços de um dentista dentro de uma clínica especializada. Em relação

ao paciente há verdadeira relação de consumo com a clínica, que a realiza

através de um dos seus trabalhadores (o dentista). Já entre o dentista

e a clínica sim, podemos fixar a existência de relação de trabalho, ainda

que mencionado profissional seja autônomo ou eventual.

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Observe-se que o dentista, no exemplo supra, despende

sua energia de trabalho em prol da clínica que, recebendo o pagamento

do paciente, repassa parte para o dentista e retém parte como lucro.

Assim, restam evidenciadas duas relações: a de consumo entre

paciente-clínica e a de trabalho, entre dentista-clínica. A primeira

foge à competência da Justiça do Trabalho. A segunda, insere-se na nova

competência material desse ramo do judiciário.

Indagar-se-á se, no exemplo supra, ao invés do

paciente buscar uma clínica para tratamento, fosse ele buscar diretamente

um dentista, profissional liberal autônomo, para execução do serviço

dentário. Um exame açodado poderia levar à conclusão de que o paciente

“tomou” os serviços do dentista, configurando-se uma relação de trabalho

entre ambos, figurando o dentista como trabalhador e o paciente como

tomador dos serviços.

Ocorre que, conforme conceito acima explicitado, a

relação de trabalho não ocorre entre o trabalhador e o usuário final do

serviço. No caso em análise, existiria verdadeira relação de consumo,

figurando o paciente como consumidor e o dentista como prestador de

serviços. A presente conclusão assegura o tratamento correto às relações

de trabalho e consumo, cada uma com princípios diversos ou, pelo menos,

com foco em pólos diversos dessas relações”.

Podemos, ainda, extrair da citada obra, uma terceira

premissa, que seria a hipossuficiência do trabalhador, a implicar uma

tutela protetiva ao mesmo.

Contudo, quando se trata de uma relação de consumo,

o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, estabelece

que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza

produto ou serviço como destinatário final. Na relação de consumo, também

temos a hipossuficiência de uma das partes, que é o consumidor, também

atraindo a tutela protetiva.

Convém transcrever, mais uma vez, a lição de Otávio

Amaral Calvet, no que diz respeito à proteção do hipossuficiente nas

relações de consumo e de trabalho:

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“(…) na relação de consumo, o protegido é o consumidor

e, em hipótese alguma, o prestador dos serviços, este aparecendo como

o detentor do poder econômico que oferece publicamente seus préstimos

auferindo ganhos junto aos consumidores.

Transportando-se para as relações de trabalho em

sentido lato, seria no mínimo estranho imaginar-se o deferimento de uma

tutela especial ao consumidor que, no caso, apareceria também como

tomador dos serviços, reconhecendo-se-lhe, simultaneamente, duas

posições que se afiguram incompatíveis ontologicamente: a de fragilizado

consumidor com a de contratante beneficiado pela energia de trabalho

(tomador dos serviços).”

O Sr. Ministro João Oreste Dalazen, in Revista do TST

71, 2005, p. 41, disserta:

“Sabe-se que a relação contratual de consumo pode ter

por objeto a prestação pessoal de serviços e, assim, também constituir

relação de trabalho em sentido amplo (art. 3º, §2º do CDC). A prestação

de serviço advocatício, a prestação de serviço médico para uma cirurgia

estética ou reparatória, o serviço de conserto ou assistência técnica,

entre infindáveis de outros exemplos, caracterizam relação de consumo.

Há relação de consumo desde que presente uma relação

jurídica em cujos pólos estejam as figuras do consumidor-fornecedor,

tendo por o consumidor-fornecedor, tendo por objeto um produto ou um

serviço.

O art. 2º do CDC reputa consumidor toda pessoa física

ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário

final.

É consumidor, portanto, aquele que contrata a

prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que,

assim, age com vistas ao entendimento de uma necessidade própria, e não

para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.

Sucede, no entanto, que se pode visualizar a relação

contratual de consumo não apenas sob o ângulo do consumidor/destinatário

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do serviço, mas também sob o prisma da virtual pessoa física prestadora

(fornecedor) do serviço.

Cuida-se, a meu juízo, de uma relação jurídica de

natureza bifronte: do ângulo do consumidor/destinatário do serviço,

relação de consumo, regida e protegida pelo CDC; do ângulo do prestador

do serviço (fornecedor), reguladas pelas normas gerais de Direito Civil.

Evidentemente que nessa relação contratual tanto pode

surgir lesão a direito subjetivo do prestador do serviço (fornecedor)

quanto do consumidor/destinatário do serviço.

Entendo que a lide propriamente da relação de consumo

entre o consumidor, nessa condição, e o respectivo prestador do serviço,

visando à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, escapam à

competência da Justiça do Trabalho, pois aí não aflora disputa emanada

de relação de trabalho. É lide cujo objeto é a defesa de direitos do

cidadão na condição de consumidor de um serviço e, não, como prestador

de um serviço. Afora isso, em geral, a relação de consumo traduz uma

obrigação contratual de resultado, em que o que menos importa é o trabalho

em si.”

Essa relação bifronte trazida, e muito bem delimitada

pelo trecho acima transcrito, é que traz a reflexão acerca do que conduz

o contrato de mandato, em que o objeto do ajuste é um resultado, embora

decorrente da prestação de serviços.

In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim

um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante

de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços

de advocacia como profissional liberal.

Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará

assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços

realizados, relação contratual de consumo.

A apreciação da matéria, assim, que nos parece mais

coerente, deve levar em consideração, pelo caráter bifronte da relação,

a regra da bilateralidade da competência, pela via da ação de reconvenção,

em que o juiz competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção.

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Diante desses parâmetros, Carlos Henrique Bezerra

Leite (2007, p. 513) sustenta que:

“É certo, porém, que a reconvenção, como qualquer

ação, exige do réu-reconvinte a satisfação dos pressupostos processuais

e das condições da ação, além de observar alguns requisitos específicos

exigidos por lei para o seu cabimento, seja no processo civil, seja no

trabalhista.

Com efeito, dispõe o art. 315 do CPC que o “réu pode

reconvir ao autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa

com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior

leciona que para a admissibilidade da reconvenção existem quatro

pressupostos específicos:

a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente

incompetente para julgar a reconvenção (CPC, art. 109). A reconvenção

deve versar, pois, sobre demanda oriunda da relação de emprego ou da

relação de trabalho, ou ainda, nas demais hipóteses previstas no art.

114 da CF, com redação dada pela ECn. 45/2004;

[...]- grifos nossos.

Numa reconvenção em razão de cobrança de honorários

advocatícios pode ocorrer de o cliente buscar a apreciação do resultado

do contrato.

Um advogado que presta serviços a seu cliente pode

ajuizar uma ação de cobrança de honorários, e seu cliente pode, em face

do resultado não alcançado, buscar satisfação perante o Judiciário quanto

ao trabalho realizado, a traduzir que não é a prestação de serviços, mas

sim o serviço em si a matéria trazida à apreciação, o que denota a

incompetência da Justiça do Trabalho para o seu exame.

Isso porque numa ação de cobrança de honorários

advocatícios, o que se prestou, de serviço, pode demandar reconvenção

contra o seu resultado.”

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Esta c. Corte já se pronunciou pela incompetência da

Justiça do Trabalho, conforme se depreende dos arestos abaixo

transcritos:

I - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. (...)

II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES -

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO. Trata-se, efetivamente, de uma relação contratual de

consumo, não cabendo à Justiça do Trabalho dizer sobre o direito em disputa,

uma vez que o vínculo que une o cliente ao seu advogado é de natureza civil,

e não trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 363 do STJ que estabelece que

compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por

profissional liberal contra cliente. Recurso de Revista não conhecido.

RENÚNCIA. TRANSAÇÃO. O Recurso de Revista encontra-se

desfundamentado, visto que a Recorrente não apontou como violado

qualquer dispositivo constitucional, conforme exigência estabelecida pelo

art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Recurso de Revista não

conhecido. ( RR - 300-02.2014.5.16.0001 , Relator Ministro: Márcio Eurico

Vitral Amaro, Data de Julgamento: 01/10/2014, 8ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 10/10/2014)

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. I. Não obstante a competência da Justiça do Trabalho ter

sido ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 114, I, da

Constituição Federal), o entendimento consolidado por este Tribunal

Superior é no sentido de que o exame de controvérsia envolvendo cobrança

de honorários advocatícios é da competência da Justiça Comum. Some-se a

isto o fato de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento

sobre o tema no mesmo sentido, por meio da Súmula 363, a qual enuncia que

-compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada

por profissional liberal contra cliente-. II. Recurso de revista de que não se

conhece. (Processo: RR - 120-90.2011.5.09.0322 Data de Julgamento:

17/09/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 26/09/2014.)

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RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme a jurisprudência iterativa, notória e

atual desta Corte uniformizadora, a ação de cobrança de honorários

advocatícios, ajuizada por profissional liberal (advogado) contra cliente,

decorre de contrato civil de mandato, não se inserindo, portanto, na

competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito. Releva

acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, que detém atribuição

constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art.

105, I, -d-), firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que

compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por

profissional liberal contra cliente. Recurso de revista de que não se

conhece. (Processo: RR - 84700-30.2008.5.15.0051 Data de Julgamento:

26/03/2014, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data

de Publicação: DEJT 28/03/2014.)

Em face do exposto, dou provimento ao recurso de

revista, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho

para processar e julgar a presente matéria, anulando todos os atos

decisórios já proferidos e determinando a remessa dos autos à Justiça

Comum.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista

por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe

provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho

para processar e julgar a presente matéria, anulando todos os atos

decisórios já proferidos e determinando a remessa dos autos à Justiça

Comum.

Brasília, 19 de novembro de 2014.

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CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Convocada Relatora

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