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Boletim TRAB-PREV-RH em 01.março.2017
“Defeitos não fazem mal, quando há vontade e poder de os corrigir.”
(Machado de Assis)
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As novas obrigações do SPED-REINF e DCTF
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Deputados se opõem a idade mínima proposta
por Temer
LAÍS ALEGRETTI, RANIER BRAGON - DE BRASÍLIA
01/03/2017 02h00 - Atualizado às 10h47
Metade dos integrantes da comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a reforma da
Previdência se opõe à exigência de idade mínima de 65 anos para aposentadoria, e a maioria
discorda de outros pontos cruciais da proposta apresentada pelo presidente Michel Temer.
A idade mínima é um dos eixos do projeto, porque valeria para todos os trabalhadores e acabaria com o
sistema que hoje permite aos que se aposentam por tempo de contribuição obter o benefício precocemente,
em média aos 54 anos, idade muito mais baixa do que em outros países.
Levantamento feito pela Folha revela que 18 dos 36 integrantes da comissão especial são contra a idade
mínima proposta por Temer. Sete entre eles defendem a fixação de idades inferiores a 65 anos.
A enquete mostra também que a maioria quer modificar pelo menos outros quatro pontos importantes do
projeto do governo, prioridade legislativa de Temer neste ano. Entre os que defendem mudanças estão
integrantes da base governista, inclusive do PMDB, partido do presidente.
"Não somos obrigados a fazer nada empurrado pelo governo goela abaixo", diz o peemedebista Mauro
Pereira (RS), que defende idade mínima menor do que 65 anos. "Não se discute que a reforma é
necessária, mas acho que alguns pontos [da proposta do governo] foram exagerados", diz o deputado
Reinhold Stephanes (PSD-PR), ex-ministro da Previdência.
Apenas um integrante da comissão, Darcísio Perondi (PMDB-RS), vice-líder do governo na Câmara, diz
apoiar as mudanças propostas para o BPC (Benefício de Prestação Continuada), benefício assistencial
pago a idosos e pessoas com deficiência pobres.
O governo quer desvincular o benefício do salário mínimo, o que abriria caminho para reduzir seu valor, e
aumentar a idade mínima para alcançá-lo, de 65 para 70 anos. "Se tem uma coisa cruel e sem escrúpulo, é
essa desvinculação", disse o deputado Heitor Schuch (PSB-RS), cujo partido é da base de Temer.
A regra de transição proposta para quem está mais perto da aposentadoria, que beneficiaria mulheres com
45 anos ou mais e homens a partir dos 50, também desagrada à comissão. Só sete integrantes declararam
apoio ao texto original, enquanto 26 disseram ser contrários a ele.
O relator do projeto, Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), já declarou que pretende alterar esse ponto. Ele quer
uma regra mais proporcional, que leve em conta o tempo que falta para cada pessoa se aposentar.
O QUE PODE ACONTECER SE A REFORMA NÃO FOR APROVADA: http://arte.folha.uol.com.br/mercado/2016/12/06/plano-do-governo/
MUDANÇAS
O PSDB, principal aliado do governo, também prepara mudanças. "A sensação, ao conversar com os
colegas, é que muitos pontos têm que ser aprimorados ou revistos", diz Eduardo Barbosa (PSDB-MG).
Só nove deputados dizem apoiar a unificação de regras para homens e mulheres, como prevê o projeto de
Temer. Outros 22 disseram ser contra a ideia, devido às diferenças que separam homens e mulheres no
mercado de trabalho. "É um erro absurdo colocar as mesmas regras", afirmou Assis Carvalho (PT-PI).
O governo reconhece que muitas diferenças persistem, mas argumenta que elas têm diminuído e que
problemas do mercado de trabalho não deveriam ser resolvidos pela Previdência. A comissão que votará o
parecer do relator Arhur Maia tem só uma mulher como titular. Os outros 35 integrantes são homens.
Outro ponto criticado pela maioria é a nova fórmula de cálculo das aposentadorias, que obrigaria os
trabalhadores a somar 49 anos de contribuição para ter direito ao benefício integral. Declaram-se
contrários 25 deputados.
Principal voz do governo na comissão e único dos 35 entrevistados a declarar que a proposta não precisa
de mudanças, Darcísio Perondi admite que há espaço para conversar. "Por enquanto, não tem o que
mudar, mas o governo está aberto", afirmou.
A comissão especial é onde ocorre a primeira etapa da discussão da reforma. O relator Arthur Maia
promete apresentar na última semana de março seu parecer, que será votado pelo colegiado e depois
encaminhado para o plenário, onde a reforma precisa do apoio de pelo menos 308 dos 513 deputados
federais.
34 dos 36 membros da comissão acham que o projeto precisa de alterações, segundo a folha de SP.
Postado em 24/02/2017 - Fonte: DCI - SP
O fim da multa sobre o FGTS está próximo
A redução, ao contrário do que muitos falam, não afetará nenhum direito dos trabalhadores
O presidente Michel Temer encaminhou recentemente ao Congresso um projeto de lei que reduz
gradualmente a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Apesar de se
tratar de um tema polêmico, a medida faz parte de um pacote de estímulo à economia e à geração de
empregos.
Importante lembrar que a implantação da multa adicional de 10% sobre o FGTS ocorreu em 2001, com
objetivo de sanar as contas da Caixa Econômica Federal em decorrência dos pagamentos dos expurgos
inflacionários. A taxa foi criada para cobrir uma dívida bilionária do FGTS junto a trabalhadores lesados
nos planos Verão e Collor. Conforme a norma que estabelece a contribuição, o empregador é obrigado a
depositar uma multa adicional de 10% sobre os depósitos do FGTS dos empregados, dispensados sem justa
causa, entretanto, esse valor não é revertido para o trabalhador, mas sim utilizado para pagar dos rombos
decorrentes dos expurgos inflacionários que já foram superados em 2012.
O fim da multa adicional é positivo para as empresas de todos os setores, que estão sendo penalizadas com
esta multa adicional - que representa um incremento no já alto custo trabalhista - para subsidiar um rombo
no fundo, que já foi saneado há muito tempo.
O governo federal sinaliza que a medida não tem impacto fiscal e reduz o custo dos empregadores,
favorecendo a geração de vagas empregos. A redução da multa 10% de FGTS para a demissão do
trabalhador será gradativa para não desequilibrar as contas do fundo. E no prazo de 10 anos será eliminada,
segundo a previsão.
A redução da multa, ao contrário do que muitos falam não afetará nenhum direito dos trabalhadores, que
continuarão recebendo os 40% da multa previstos na legislação trabalhista. Até porque os 10% da multa
não eram destinados ao trabalhador. Além disso, será uma redução gradual, de um ponto percentual por ano,
ao longo de 10 anos.
Portanto, o projeto, se aprovado, será positivo em todos os sentidos. Além de estimular a economia, vai dar
uma boa aliviada no custo das rescisões trabalhistas para as empresas. Isso porque o impacto da retirada da
multa ao empresário será a diminuição do custo para demissão sem justa causa de empregado, o que
certamente resultará em maior geração de emprego.
James Augusto Siqueira, advogado especializado em Direito do Trabalho
Atenção aos prazos: eSocial para empresas está chegando e deve
ser prioridade em 2017
O eSocial demandará muitas informações que não são cobradas atualmente, sendo necessárias adaptações
nos processos de contratação, férias, afastamento, desligamento, dentre tantos outros
postado 20/02/2017 08:02:00 - 25.013 acessos
O eSocial, que faz parte do cotidiano dos empregadores domésticos desde 2015, deverá ser adotado por
todas as empresas do país a partir de janeiro de 2018. Se a sua organização ainda está confusa com os
prazos, fique atento: o ambiente de testes estará disponível a partir de julho deste ano. Até lá, é
fundamental que as companhias adequem seus processos, corrijam as informações contratuais
desatualizadas e integrem seus sistemas. O projeto começa a ser implantado de fato em janeiro de 2018,
para companhias com faturamento acima de R$ 78 milhões. Apesar da proximidade da data de entrada em
vigor do projeto, muitas companhias ainda não estão preparadas para cumprir os novos formatos e prazos
exigidos pelo eSocial.
Antes de mais nada, é importante destacar que o projeto não trará mudanças apenas aos sistemas, mas à
própria cultura da organização, pois exigirá uma revisão dos processos das áreas envolvidas na entrega das
obrigações trabalhistas. O RH, como todos sabem, será o departamento mais impactado. Por isso, nesse
artigo eu cito alguns motivos pelos quais acredito que o eSocial deveria estar no topo da lista de demandas
urgentes de todo RH.
Primeiramente, destaco que o eSocial demandará muitas informações que não são cobradas atualmente,
sendo necessárias adaptações nos processos de contratação, férias, afastamento, desligamento,
transferência entre empresas, dentre tantos outros. Claramente o governo quer colocar a legislação em
prática e, consequentemente, identificar desde as pequenas até as grandes não-conformidades das
empresas. Percebemos isso, por exemplo, na exigência de informações referentes à marcação de ponto
eletrônico e cotas de Jovens Aprendizes e de Pessoas com Deficiência (PCD).
Quando avaliamos as exigências relacionadas aos colaboradores, é importante reforçar que algumas dessas
informações não são originadas na própria empresa. Por isso, é preciso que os trabalhadores tenham
ciência de que devem notificar à empresa caso haja alteração em sua condição atual (como alterações do
estado civil e grau de instrução, por exemplo) e que os órgãos do governo federal - como Caixa
Econômica Federal, Ministério do Trabalho, Receita Federal, dentre outros - utilizarão o eSocial como
fonte para atualização das informações de seus sistemas.
Outro ponto crítico do projeto é a dificuldade de prestação de informações retroativas. O famoso
“jeitinho” não terá vez. Muitos eventos passarão a ter seus prazos legais cobrados, como o de admissão,
que deverá ser enviado até o final do dia que antecede a contratação. Alterações de contrato, como
aumento de salário ou troca de função, deverão ser informadas ao eSocial até o dia sete do mês
subsequente, a partir do momento em que acontecerem. Neste ponto, as empresas deverão determinar
políticas mais rígidas de prazos para notificação dessas mudanças por parte dos gestores.
São muitos os motivos que me levam a reforçar que o eSocial deve ser prioridade em 2017 para as
companhias. Vale lembrar que o ambiente de testes já estará disponível em julho deste ano. Meu conselho
é que, se sua empresa não começou a se movimentar, inicie o quanto antes! Se a adequação está em
andamento, mapeie todos os possíveis gaps do processo, pois certamente eles não passarão despercebidos
pelo eSocial.
Sáttila Silva - Gerente de Planejamento da LG lugar de gente, está à frente do projeto eSocial na
empresa e participa do grupo de empresas piloto do governo federal desde 2010.
Fonte: Administradores
Revisão de auxílio-doença gera economia anual
de R$ 715 milhões
Nem bem 10% dos benefícios de auxílio-doença passaram por pente-fino e o governo já contabiliza
economia de R$ 715,432 milhões ao ano.
postado 21/02/2017 10:47:15 - 1.716 acessos
Nem bem 10% dos benefícios de auxílio-doença passaram por pente-fino e o governo já contabiliza
economia de R$ 715,432 milhões ao ano. Em entrevista ao Valor, o secretário-executivo do Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário, Alberto Beltrame, explicou que a maior parte da redução se deve a
cessação de 28.872 benefícios na realização perícia médica. Somente neste caso, a queda dos gastos será
de R$ 533,352 milhões ao ano.
Também houve redução expressiva das despesas, em mais de R$ 200 milhões, por falta do agendamento
da revisão do benefício por 11.502 pessoas. No entanto, a economia governo não foi superior a R$
715,432 milhões por ano pois alguns benefícios foram convertidos em aposentadoria por invalidez.
A ideia é que 540 mil pessoas que recebem benefício por incapacidade sejam convocadas para revisão de
sua situação. Até 10 de fevereiro, o governo encaminhou cartas para 191 mil beneficiários e, destes, 48,8
mil foram avaliados. Passada essa etapa, o governo dará início a revisão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez e do Benefício de Prestação Continuada (BPC). O INSS tem capacidade de fazer 20 mil
perícias por semana, ou seja, 80 mil por mês. Com isso, a tendência é, no caso da aposentadoria por
invalidez, a operação seja iniciada em, no máximo, sete meses.
Os dados preliminares mostram ser possível atingir a economia de R$ 8 bilhões ao ano com a revisão
desses dois benefícios. A estimativa considera que 60% dos benefícios do auxílio-doença concedidos há
mais de dois anos serão suspensos, porcentual considerado conservador. Até porque, no momento, a taxa
está na casa dos 80%. “Vamos atingir R$ 8 bilhões de economia facilmente”, ressaltou o secretário.
No ano passado, o governo Michel Temer anunciou que faria uma revisão dos benefícios de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez e BPC para inibir fraudes e, ao mesmo tempo, reduzir gastos
obrigatórios num cenário de aperto nas contas públicas. Com a economia em recessão, o que impacta o
desempenho das receitas, a queda nas despesas ajudará no cumprimento do resultado primário.
A revisão dos benefícios foi viabilizada por meio de medida provisória, que perdeu a validade no
Congresso Nacional em novembro, interrompendo a fiscalização. Até novembro, a economia com a
verificação do auxílio-doença estava em R$ 220 milhões ao ano. Neste ano, o processo foi retomado com
nova MP e a redução de gastos saltou para R$ 715,432 milhões ao ano. Os benefícios com prazo de mais
de dois anos e que tenham sido concedidos judicialmente, sem uma data de cessação, são o foco do pente-
fino. Pela legislação, o governo deveria fazer a checagem dos dados a cada dois anos.
O governo também prepara a revisão do BPC concedido a cerca de 4,4 milhões de idosos com mais de 65
anos que não contribuíram para a Previdência Social e pessoas de baixa renda com algum tipo de
deficiência. Desde 2008, essa verificação não é feita. Neste caso, será feito um cruzamento de dados para
verificar a veracidade da renda declarada pelas famílias.
Segundo Beltrame, dados preliminares apontam que cerca de 3% dos benefícios foram concedidos
irregularmente, considerando apenas o critério renda. Para ter acesso ao BPC, a renda familiar per capita
mensal deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo. Esse conceito foi considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Encaminhada em dezembro, a reforma da Previdência Social faz alguns ajustes no BPC. Um deles é
elevar a idade para solicitação do benefício de 65 para 70 anos. Além disso, a proposta prevê a
desvinculação do valor do BPC do salário mínimo. Para Beltrame, a reforma é necessária para garantir a
sustentabilidade do sistema, porém, deveria ser menos severa para esse público de menor renda. Ele
acredita que deve existir uma combinação entre idade e valor do benefício que prejudique menos a
população de baixa renda. “Pode se criar um critério melhor para as pessoas mais vulneráveis”, frisou. O
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário tem se posicionado de forma contrária as mudanças
propostas para o BPC.
Fonte: Valor Econômico
Terceirização será votada na Câmara depois do
Carnaval
Proposta que será votada é a que permite a terceirização para todas as atividades da empresa
postado 22/02/2017 13:20:08 - 1.392 acessos
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), vai colocar em votação no plenário da
Casa o projeto sobre terceirização depois do Carnaval.
Ao Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado, Maia afirmou que a proposta que será
votada é a que tem como relator o deputado Laércio Oliveira (SD-SE), que permite a terceirização para
todas as atividades da empresa.
O projeto é considerado mais amplo do que o que está em discussão no Senado, sob a relatoria do senador
Paulo Paim (PT-RS). O petista fez uma série de mudanças ainda no governo Dilma Rousseff. As
alterações, porém, não agradaram ao atual governo.
Diante disso, Maia e o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), fizeram um acordo para dar
celeridade ao projeto que tramita na Câmara e deixar de lado a proposta relatada por Paim.
O projeto em questão chegou ao Congresso em 1998, ainda na gestão do ex-presidente Fernando Henrique
Cardoso, e é visto pelas centrais sindicais como mais prejudicial aos direitos dos trabalhadores, por
atender mais aos interesses dos empresários.
Como o texto já passou por votações anteriores nas duas Casas legislativas, basta ser aprovado pelo
plenário da Câmara para ir à sanção do presidente Michel Temer. Para o relator, o projeto será votado até
o final de março. "É o início da modernização das relações de trabalho no Brasil. E definitivamente a
terceirização passa a ter segurança jurídica, com regras bem definidas", disse Oliveira.
A oposição, porém, promete reagir e deve tentar obstruir a votação. Próximo a Maia, o deputado Orlando
Silva (PCdoB-SP) afirmou que a decisão do presidente da Câmara de pautar o projeto é a primeira
"fratura" referente às promessas que o deputado do DEM fez durante a campanha à reeleição para
conquistar votos dos oposicionistas.
Ministro elogia regulamentação de negociações coletivas
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Walmir Oliveira da Costa, preferiu não se posicionar
sobre a proposta de reforma trabalhista apresentada pelo governo federal, mas elogiou a iniciativa em
tramitação de tentar regulamentar a negociação coletiva.
Uma das principais linhas da reforma proposta pelo governo é aumentar o poder das negociações e
permitir que o acordado se sobreponha ao legislado.
"Não vou afirmar que sou a favor nem contra. Mas digo que regulamentar a negociação coletiva é
importante", disse o ministro do TST durante audiência pública da Comissão da Reforma Trabalhista na
Câmara dos Deputados.
Costa comentou que cabe ao Congresso decidir a extensão da cláusula para determinar se a medida será
ampla ou aplicada apenas a algumas situações.
Para o ministro, o debate sobre a legislação trabalhista é pertinente porque pode aumentar a
previsibilidade e a segurança jurídica.
"Isso ajuda a harmonizar as relações trabalhistas. Precisamos de leis boas, de leis aplicáveis que não
tragam lacunas, entrelinhas ou ressalvas", disse.
Fonte: Estadão Conteúdo
Como reverter os impactos negativos dos feriados
Conheça estratégias para minimizar os prejuízos com a paralisação das atividades
Em 2017, nove feriados prolongados poderão impactar diretamente a economia brasileira. Se por um lado,
o setor de turismo prevê um faturamento de R$ 21 bilhões, por outro lado, os segmentos da indústria e do
comércio varejista devem perder, juntos, cerca de R$ 70,5 bilhões até o final do ano, de acordo com
entidades ligadas aos setores. Nesse cenário, as micro e pequenas empresas devem estar preparadas para
reduzir os prejuízos com a paralisação das atividades.
“Dois setores são os que mais sofrem com os feriados prolongados: o comércio, que é obrigado por lei a
fechar as portas ou tem que pagar o dobro dos custos trabalhistas, e a indústria, que suspende a produção,
aumentando os custos operacionais”, contextualiza a analista do Sebrae Minas Paula Bento.
Mas há também quem esteja rindo à toa. O setor de turismo prevê um crescimento de 8 a 14% nas
expectativas de viagens. “São hotéis, agências, empresas de transporte, bares e restaurantes que esperam
faturar mais com a movimentação dos turistas, principalmente durante os feriados”, explica Paula.
Algumas estratégicas podem ajudar os empreendedores a tirar melhor proveito dos feriados. Confira:
Planeje campanhas promocionais antecipadamente: aproveite os dias que antecedem os feriados
para vender, com preços atrativos, produtos que podem ser necessários em períodos de recesso.
Alguns exemplos: protetor solar, roupas de banho, acessórios e cosméticos;
Redistribua as metas diárias de vendas: como o número de dias úteis será menor ao longo do mês,
é bom alterar as metas dos funcionários e motivá-los a cumpri-las;
Aproveite a internet para divulgar produtos e serviços: redes sociais, e-commerce e aplicativos de
mensagens instantâneas podem despertar o interesse do cliente e promover a compra programada;
Prepare as vitrines e use as fachadas e portas dos estabelecimentos como outdoors: mesmo com as
portas fechadas, estar com uma vitrine atrativa pode ser um diferencial para que o cliente volte e
compre.
Feriados em dias úteis com possíveis recessos em 2017
28 de fevereiro (terça-feira): Carnaval
14 de abril (sexta-feira): Paixão de Cristo
21 de abril (sexta-feira): Tiradentes
1º de maio (segunda-feira): Dia Mundial do Trabalho
15 de junho (quinta-feira): Corpus Christi
15 de agosto (terça-feira): Assunção de Nossa Senhora (apenas em BH)
7 de setembro (quinta-feira): Dia da Independência do Brasil
12 de outubro (quinta-feira): Dia de Nossa Senhora Aparecida e Dia das Crianças
2 de novembro (quinta-feira): Finados
15 de novembro (quarta-feira): Dia da Proclamação da República
8 de dezembro (terça-feira): Dia da Imaculada Conceição (apenas em BH)
25 de dezembro (segunda-feira): Natal
tags: Negócio, Planejamento, Finança, Mercado, Estratégia, Forncecedor, Turismo, Empreendedorismo
Fonte: Sebrae Minas Gerais - 22/02/2017
Revista britânica chama Previdência do
Brasil de “generosidade geriátrica”
Reportagem afirma que os brasileiros começam a receber o benefício, em média, aos
58 anos, oito anos a menos do que os americanos e 14 a menos que os mexicanos
Agência O Globo - [23/02/2017]
Marcelo Andrade/Gazeta do Povo
Com o título de “generosidade geriátrica”, a revista britânica The Economist dedica uma reportagem na
edição que chega às bancas este fim de semana ao sistema previdenciário brasileiro — que, segundo o
texto, está “entre os mais generosos do mundo”.
A revista afirma que os brasileiros começam a receber o benefício, em média, aos 58 anos, oito anos a
menos do que os americanos e 14 a menos que os mexicanos. A reportagem lembra, ainda, que há as
aposentadorias especiais, que permitem deixar o mercado de trabalho ainda mais cedo, como é o caso dos
professores.
“Aposentômetro” calcula quanto tempo falta para aposentadoria
Leia a matéria completa Veja também
Governo espera economizar R$ 8 bilhões ao ano com pente-fino no INSS
Reforma da Previdência não é só para quem vai se aposentar, diz Temer
Sindicalistas reclamam de pressa na apreciação da reforma da Previdência
A publicação chama a atenção para as viúvas que podem receber o valor integral da pensão do marido e
acumularem com a própria e ainda compara a situação do Brasil a de países da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) quanto ao valor da pensão. No sistema brasileiro, ela
recompõe 80% do salário do trabalhador antes da aposentadoria, enquanto na OCDE essa fatia é de 60%.
Revista vê efeito nos juros
“A generosidade geriátrica prejudica todos os outros”, diz a Economist, acrescentando que os gastos com a
previdência, em proporção do Produto Interno Bruto (PIB), são 50% maiores do que a média dos
membros da OCDE. Isso embora o Brasil tenha apenas metade da proporção de maiores de 65 anos em
relação ao resto da população.
Na avaliação da revista, o sistema previdenciário do país absorve recursos que poderiam ser usados em
escolas, hospitais e infraestrutura, além de estimular a saída do mercado de trabalho. A publicação
sustenta, ainda que, por representar mais da metade do rombo no Orçamento do Brasil, a previdência é um
dos grandes motivos para os juros altos. “Assim, aposentadorias extravagantes dificultam o crescimento
da economia”, conclui a publicação.
Para a Economist, o presidente Michel Temer “merece crédito por propor reformas que fariam uma grande
diferença”. Segundo o texto, caso consiga que a reforma seja aprovada sem ser desfigurada, Temer terá
conseguido uma “realização surpreendente”, e isso poderia aumentar as esperanças de aprovação para
outras reformas, como a trabalhista e a tributária.
IBGE revela 24,3 milhões de pessoas sem trabalho
no país
Dados dos últimos três meses de 2016 registram aumento de 6% em relação ao terceiro trimestre
IBGE revela 24,3 milhões de pessoas sem trabalho no país | Foto: André Ávila / CP Memória
A taxa composta de subutilização da força de trabalho ficou em 22,2% no quarto trimestre de 2016,
resultado superior ao do terceiro trimestre (21,2%) e ao do quarto trimestre de 2015 (17,3%). Os dados são
da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) divulgados nesta quinta, pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O resultado equivale a dizer que faltava trabalho para 24,3 milhões de pessoas no País no quarto trimestre,
um aumento de 6,0% em relação ao terceiro trimestre, com 1,4 milhão de pessoas a mais nessa situação.
Em relação ao quarto trimestre de 2015, eram 18,5 milhões nessa condição, o equivalente a um salto de
31,4% ou 5,8 milhões de pessoas a mais nessa situação.
O indicador inclui a taxa de desocupação, a taxa de subocupação por insuficiência de horas e a taxa da
força de trabalho potencial, pessoas que não estão em busca de emprego mas estariam disponíveis para
trabalhar. Em 2016, a taxa média de subutilização da força de trabalho ficou em 20,9%.
A região Nordeste teve o maior resultado no quarto trimestre, 33,0%, enquanto a menor taxa ocorreu no
Sul, 13,4%. Entre os estados, a Bahia atingiu o patamar mais alto da subutilização da força de trabalho
(36,2%), sendo o menor em Santa Catarina (9,4%).
SP
A taxa de desocupação no Estado de São Paulo ficou em 12,4% no quarto trimestre do ano passado, de
acordo com dados da Pnad Contínua divulgados. Em igual período do ano anterior, a taxa de desemprego
em São Paulo estava em 10,1%. No terceiro trimestre de 2016, o resultado foi de 12,8%.
A taxa de desocupação no total do País no quarto trimestre de 2016 foi de 12,0%. O resultado ficou acima
da média nacional nas regiões Nordeste (14,4%), Norte (12,7%) e Sudeste (12,3%). Centro-Oeste (10,9%)
e Sul (7,7%) tiveram resultados mais baixos.
No Amapá, a taxa de desemprego ficou em 16,8% no quarto trimestre de 2016, a maior taxa entre os
Estados. Em Santa Catarina, o resultado foi o mais baixo entre as unidades da federação, de 6,2%. "O
avanço lá é bastante expressivo, mas continua com a taxa mais baixa do País", observou Cimar Azeredo,
coordenador de Trabalho e Rendimento do IBGE.
Tempo de procura Em meio à recessão econômica e deterioração no mercado de trabalho, aumentou o
tempo de procura por uma vaga. Entre 11,760 milhões de desempregados no País em 2016, 4,469 milhões
estavam na busca por trabalho havia pelo menos um ano, segundo a Pnad Contínua.
O contingente de desempregados que buscavam trabalho há dois anos ou mais era de 2,305 milhões de
pessoas, um salto de 52,9% em relação a essa mesma população em 2015.
Outras 2,164 milhões de pessoas buscavam emprego havia pelo menos um ano, mas menos de dois anos,
um crescimento de 46,6% nesse contingente em relação ao ano anterior.
Ainda entre os desempregados, 1,205 milhão buscava uma vaga havia menos de um mês, enquanto outros
6,086 milhões estavam na fila por um emprego havia pelo menos um mês, mas menos de um ano.
Comércio paulista elimina 102 mil vagas em dois
anos de crise
20 de fevereiro de 2017
Isso devido à queda de vendas e fechamento recorde de lojas no mesmo período, de acordo com
levantamento da Confederação Nacional do Comércio (CNC)
O comércio paulista eliminou pouco mais de 102 mil vagas nos últimos dois anos, de acordo com a CNC
(Confederação Nacional do Comércio), com base em dados do Caged (Cadastro Geral de Emprego e
Desemprego), do Ministério do Trabalho (MT).
No mesmo período, mais de 200 mil lojas foram fechadas no varejo brasileiro, em decorrência da mais
devastadora recessão econômica enfrentada pelo setor.
O número de demissões registradas no ano passado, que é recorde na história do comércio paulista,
representa 28,5% dos 357 mil postos de trabalho que evaporaram no setor em todo o país.
Das 102 mil demissões realizadas em 2015 e 2016, 49 mil foram feitas por lojas localizadas na Região
Metropolitana de São Paulo e 28,5 mil, na capital paulista.
Para comparar: em 2010, o setor chegou a criar quase 150 mil vagas, o que demonstra seu vigor em fases
de expansão da economia.
O fechamento de postos de trabalho no Brasil e em São Paulo é reflexo, principalmente, de uma queda
acentuada de vendas das lojas, de acordo com Fábio Bentes, economista da CNC.
No Brasil, o faturamento real do varejo, incluindo o comércio de veículos e material de construção, caiu
8,7% no ano passado no país e 7% no Estado de São Paulo.
As lojas de vestuário e calçados foram as que mais demitiram nos últimos dois anos no Estado de São Paulo
-aproximadamente 35,3 mil pessoas.
O comércio de artigos de uso pessoal e doméstico aparece em segundo lugar no ranking das demissões (20,6
mil), seguido do de material de construção (19,3 mil). Veja no quadro abaixo as demissões por ano e por
setor.
O varejo brasileiro emprega aproximadamente 7,7 milhões de comerciários, um terço deles no estado de
São Paulo.
De acordo com análise de Bentes, o comércio paulista exibiu maior resistência à crise. A participação do
estado sobre o número de fechamento de vagas (28,5%) é inferior à fatia do estado em relação ao total de
lojas do país (30%).
“Custa caro contratar e demitir. Os lojistas de São Paulo tentaram segurar até que não deu mais”, diz Bentes.
Cláudio Conz, presidente da Anamaco, a associação que reúne as lojas de material de construção, diz que o
faturamento real do setor caiu 6% no ano passado em relação a 2015.
Muitas empresas não resistiram à queda abrupta de receita. De acordo com ele, cerca de mil lojas de material
de construção fecharam as portas no país no ano passado.
No setor de vestuário, a situação não é diferente. Em 2016, quase mil confecções, entre elas muitas que
operam também lojas, deixaram de pagar a contribuição sindical obrigatória para o Sindivestuário, sindicato
que representa o setor, ou porque fecharam as portas ou porque estavam descapitalizadas.
No setor de veículos, o tombo também foi feio. De janeiro de 2015 a junho de 2016, 1.291 concessionárias
encerraram as suas atividades no país, o que resultou em demissão de 126 mil funcionários, de acordo com
a Fenabrave, a federação dos distribuidores de veículos.
Queda de receita foi também a principal razão do encolhimento no segmento, de acordo com a Fenabrave.
As vendas de veículos novos foram 20,1% inferiores em 2016 na comparação com 2015. As 2,05 milhões
de unidades comercializadas representam o menor volume de vendas registrado pelo setor desde 2006.
Para ter uma ideia de como esses dois setores sofreram com a crise, basta percorrer ruas e avenidas que
concentram as lojas de roupas e concessionárias de veículos e observar a grande quantidade de pontos
fechados com placas de ‘aluga-se’ ou ‘vende-se’.
Mas há sinais de que que o pior da crise já passou. O movimento de vendas a prazo do comércio varejista
paulistano aumentou 5,9% na primeira quinzena de fevereiro em comparação com o mesmo período de
2016. É o que registra o Balanço de Vendas da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
Para Bentes, a queda da inflação – o IPCA de janeiro, de 038%, foi o menor para o mês de toda a serie
história do IBGE, iniciada em 1994 – abre espaço para cortes mais ousados da taxa de juros, o que pode vir
a beneficiar os segmentos que mais dependem de crédito, como carros, eletrodomésticos e móveis.
A tendência, de acordo com ele, é de que segmentos mais dependentes de preço, como alimentos e roupas,
reagirão neste primeiro semestre, e os que dependem mais de financiamento, no segundo semestre.
O varejo de construção já sentiu uma reação do mercado neste início de ano. Em janeiro, de acordo com
Conz, as vendas de material de construção cresceram 4% em relação a igual mês do ano passado.
“Se as vendas crescerem entre 3% e 4% neste ano não deverá haver mais fechamento de lojas e demissões.
Pode haver até contratações”, diz o presidente da Anamaco.
Perspectivas melhores para o setor já foram identificadas em pesquisa que a associação faz todo o mês com
cerca de 550 lojas de material de construção espalhadas pelo país.
A expectativa de Bentes é que o varejo obterá um desempenho melhor neste ano do que no ano passado e
que as lojas paulistas possam ter resultado melhor do que a média nacional.
Fonte: Diário do Comércio
Como funciona empresa sueca que decidiu não
ter chefes
By Katie Hope Business reporter, BBC News
Veja (tem muitos vídeos):
http://www.bbc.com/portuguese/internacional-
39021100?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+21+de+fevereiro+de+2017
Postado em 21/02/2017 - Fonte: DCI - SP
As alternativas de contrato de trabalho
Atualmente, vemos uma leitura equivocada sobre as formas de emprego existentes no País
Em recente decisão, a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Minas Gerais, proferiu uma sentença contra
a Uber do Brasil referente a uma reclamação pretendendo a configuração de relação de trabalho e a verbas
decorrentes da dispensa imotivada de um dos motoristas além de horas extras, adicional noturno e demais
verbas. Dentro dessa problemática, não há como não relacionar o retrato social do Brasil, que avança em
velocidade muito superior à legislação.
Todavia, a CLT diferente do que alguns pregam não é integralmente antiquada, tendo em vista que desde
sua edição já sofreu uma série de ajustes e reformas. Obviamente, isso também não significa que as normas
trabalhistas não possam receber melhorias, especialmente, em face de tantas formas alternativas de trabalho
que tem surgido ao longo do tempo. Ainda mais considerando que vivemos em um País continental e, sob
esse aspecto, a melhor legislação trabalhista para a nossa realidade seria aquela que distinguisse as
diferenças relacionadas ao porte de cada empresa, à zona (rural ou urbana), às regiões do País e,
especialmente, aos setores econômicos. Além disso, não há como negar que não dá para pensar em progresso
sem uma reforma sindical, para que essa instituição passe a ter maior representatividade tanto na defesa dos
interesses dos empregados como das empresas, auxiliando na tomada de decisões em sintonia e
possibilidades reais e efetivas.
Dentro dessa ótica, o Judiciário tem feito uma leitura equivocada sobre as formas alternativas de emprego,
tomando decisões com a pretensa alegação de proteção aos direitos trabalhistas e da suposta parte mais
frágil dessas relações, mas que, na prática, desestimula novas formas de contrato de trabalho.
Aliado a essa constatação, temos o fato que totalizamos mais 12 milhões de desempregados e é inegável
que os aplicativos de carona remunerada ou de motoristas particulares acolheram parte desse contingente
sem emprego justamente por conta do modelo de negócio. Se o Judiciário continuar intervindo e mudar as
regras pelas quais essas empresas se estabeleceram no País, corremos o risco desses aplicativos cessarem as
atividades por aqui e, a situação exatamente da parte menos favorecida certamente ficará pior do que já
estamos vendo atualmente.
Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados
Entenda as diferenças entre os tipos de vínculo
trabalhista
Assim como os trabalhadores com carteira assinada, autônomos podem contribuir com a Previdência e ter
acesso a benefícios
O caminho do estudante para o mercado de trabalho passa por várias oportunidades e possibilidades.
Desde o estágio, enquanto ainda está na escola ou faculdade, a empregado com carteira assinada e, ainda,
como profissional autônomo.
Para cada uma dessas escolhas, porém, há direitos e deveres diferentes. O trabalhador fixo, com vínculo
empregatício, por exemplo, segue as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
instituída em 1º de maio de 1943, por meio do Decreto nº 5.452, pelo presidente Getúlio Vargas.
A carteira de trabalho, assinada desde o primeiro dia no emprego, dá direito a, entre outras prerrogativas,
exames médicos de admissão e demissão; repouso semanal remunerado; salário pago até o 5º dia útil do
mês; vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário; férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do
salário; licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até cinco meses após o parto; licença
paternidade de cinco dias corridos, primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro e segunda
parcela até 20 de dezembro.
Além disso, há a contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no valor de 8% do
salário, feita mensalmente pela empresa em conta bancária vinculada ao trabalhador. As horas-extras
devem ser pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal.
O trabalhador fixo pode faltar em casos de casamento (três dias), doação de sangue (um dia/ano),
alistamento eleitoral (dois dias), morte de parente próximo (dois dias), testemunho na Justiça do Trabalho
(no dia) e doença comprovada por atestado médico. Em caso de demissão, ele tem direito ao aviso prévio
(ser avisado antes do fim do contrato) proporcional de 30 dias e a receber seguro-desemprego.
Microempreendedor Individual
O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e se legaliza como
pequeno empresário. O faturamento do MEI deve ser de, no máximo, R$ 60 mil por ano e o interessado
não pode ser sócio ou titular de outra empresa.
O MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS,
Cofins, IPI e CSLL). Os prestadores de serviço cadastrados pagarão mensalidade de cerca de R$ 50,
dependendo do tipo de inscrição, que será destinada à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.
Assim, ele tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença e aposentadoria. Caso seja
obrigado a declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física, o microempreendedor deve prestar contas com a
Receita Federal.
Podem se inscrever como MEI os artesãos, chaveiros, comerciantes, doceiros, editores de texto,
esteticistas, fotógrafos, instrutores de informática ou de idiomas, jornaleiros, manicures, mecânicos,
pintores, entre outras profissões.
Trabalhadores autônomos
Profissionais autônomos prestam serviços por conta própria e não têm vínculo com nenhuma empresa e
nem são MEI. Essa categoria também pode contribuir com o INSS e ter direito à aposentadoria.
O autônomo deve arcar, entretanto, como impostos sobre o lucro. Da mesma forma, podem contribuir com
a Previdência trabalhadores que prestam serviços eventualmente a empresas, como síndicos remunerados,
motoristas de táxi, vendedores ambulantes, diaristas, pintores, eletricistas, entre outros.
A contribuição previdenciária do segurado dessas categorias incidirá sobre a remuneração recebida pelo
exercício da atividade. O segurado pode, ainda, optar por recolher no Plano Simplificado de Previdência
Social, na alíquota de 11%, tendo direito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto aposentadoria
por tempo de contribuição.
A inscrição como Contribuinte Individual pode ser realizada no site ou nas agências da Previdência. Caso
o interessado queira contribuir como contribuinte individual e já possua um NIT/PIS, não é necessário se
inscrever, basta contribuir com o código.
Postado por: Osni Alves Jr.
Semana de conciliação
Justiça do Trabalho convoca maiores litigantes para
incentivar acordos
21 de fevereiro de 2017, 15h47
Na tentativa de incentivar propostas de acordo, reduzir o acervo de processos de maneira conciliatória e
dar mais celeridade aos julgamentos, a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT) vai convocar para reunião as empresas que fazem parte da lista dos 100 maiores litigantes do
Tribunal Superior do Trabalho. A iniciativa faz parte dos preparativos da Semana Nacional de Conciliação
Trabalhista 2017, que acontecerá de 22 a 26 de maio.
A agenda de encontros já foi definida e será dividida pelos setores que mais lideram processos na Justiça
do Trabalho — entre eles estatais, bancos e empresas de telefonia. “Nosso objetivo é incentivar essas
empresas a apresentarem propostas de acordos aos trabalhadores durante a Semana Nacional de
Conciliação Trabalhista”, destaca o vice-presidente do CSJT, ministro Emmanoel Pereira, que coordena a
Comissão Nacional de Promoção à Conciliação.
Já confirmaram presença os representantes da União, Petrobras, Caixa Econômica Federal, Banco do
Brasil, Correios, Telefônica Brasil, Oi e Tim Celular, entre outras.
Empresas pequenas e médias Apesar da convocação do CSJT ser direcionada apenas aos grandes litigantes, qualquer empresa de
pequeno, médio ou grande porte que tenha processo na Justiça do Trabalho pode optar pela conciliação
durante a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista.
Empresas interessadas em propor acordos devem procurar o Tribunal Regional do Trabalho da sua região,
os núcleos de Conciliação da Justiça do Trabalho ou a Vice-Presidência TST pelo e-mail conciliacao-
[email protected]. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2017, 15h47
Como tirar das costas o peso das tarefas
rotineiras
Softwares de RPA se encarregam de integrar dados de um sistema com outro para que a equipe se
concentre no que realmente exige intervenção humana
São Paulo - Mesmo dedicada a oferecer um bom atendimento, uma empresa pode ter baixo desempenho
nisso porque a equipe perde tempo em tarefas repetitivas, como transferir dados de um sistema para outro.
É uma das situações que a automação robótica de processos (RPA, na sigla em inglês) promete resolver.
A automação em larga escala já é realidade para muitas organizações, seja na indústria, em bancos, no varejo
ou em serviços. É uma oportunidade para transformar os processos de back office que demandam tempo e
não exigem pensamento criativo, diz a consultora de soluções avançadas da Nice, Ingrid Imanishi.
Softwares de RPA são baseados em inteligência artificial, um mercado que deve movimentar no mundo
todo cerca de US$ 23,4 bilhões até 2025, diz um estudo de 2016 da consultoria Research and Markets.
O conceito de RPA pressupõe um software que simula uma pessoa na execução de processos transacionais,
como o registro de informações de uma planilha em um sistema qualquer, ou o monitoramento de um site,
diz o sócio da consultoria Visagio, Izaias Miguel.
Segundo o especialista, o RPA não substitui sistemas como os de CRM, usados no relacionamento com o
consumidor, ou os de ERP, que combinam a gestão de várias áreas de uma empresa. O RPA usa esses
sistemas para extrair ou cadastrar informações. Geralmente a empresa usa alguns sistemas e mais uma série
de planilhas em Excel. "Todo esse aparato não é tão integrado como deveria, fazendo com que as pessoas
tenham muito trabalho para manter os processos rodando. O RPA nada mais é do que uma solução para
integração desses processos de forma rápida e fácil", diz.
Miguel destaca dois benefícios da automação. O primeiro é o ganho de produtividade, tendo em vista que o
robô executa esse tipo de atividade 24h por dia e de forma muito mais rápida que uma pessoa. O segundo é
que a gestão se torna mais simples, pois as máquinas executam sempre o mesmo processo, dispensando
treinamento e gerenciamento, além de guardarem o histórico de tudo o que fizeram.
Custo e retorno
A automação robótica é recomendada em processos com alto esforço de execução, que exijam extração ou
registro de dados em sistemas ou sites, pois a ideia é que se consiga navegar por várias telas sem esforço no
desenvolvimento ou integração dos sistemas.
Um exemplo é o de operadoras de planos de saúde, que diariamente recebem dados dos pacientes e precisam
lançá-los nos seus próprios sistemas de forma integrada com os sistemas de hospitais conveniados e clínicas.
Além do ganho de produtividade, a solução diminui riscos de erros e fraudes e ajuda na redução de custos.
"Um processo executado via RPA tem um custo aproximadamente 66% menor que o mesmo processo
executado manualmente, o que é muito substancial em qualquer cenário, mas principalmente no atual, de
crise econômica", diz Miguel.
O investimento necessário para a implementação depende do processo a ser automatizado e da tecnologia
aplicada. Dependendo do nível de complexidade, o custo pode variar de R$ 50 mil a alguns milhões de reais,
diz o diretor de Business Consulting da Stefanini, Wander Cunha.
O executivo diz que o cálculo do retorno financeiro aponta para 90% de viabilidade econômica. "Já vimos
retorno do investimento acontecer em seis meses, mas boa parte acontece em um ano", diz.
Um ponto a considerar é o que uma operação muito pequena pode não ter o retorno desejado. "Gastar R$
50 mil para substituir um único funcionário não vale a pena", explica Cunha. "O tamanho mínimo seria um
tipo de atividade executada por duas pessoas, ou carga de trabalho correspondente a duas pessoas", completa
Ingrid, da Nice.
A implantação de RPA deve ser precedida por uma revisão criteriosa dos processos, para identificar e
potencializar as oportunidades de melhora.
Embora a automação seja uma tendência para o futuro, o robô nunca substituirá uma operação completa. "O
ideal é compor robôs com soluções simples que vão dar aos funcionários que permanecerem na operação
melhores condições de decisão", sugere Cunha, da Stefanini.
Postado em 24/02/2017 - Fonte: DCI - SP - Por: Elaine Coutrin
Postado em 24/02/2017 - Fonte: DCI - SP - Por: Abnor Gondim
Relator da reforma trabalhista pretende incorporar
jornada flexível
Comissão especial vai recepcionar projeto que cria o chamado trabalho intermitente, que é defendido
por parlamentares ligados a entidades empresariais, mas rejeitado por opositores
Brasília - O relator da reforma trabalhista, deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN), vai incorporar
ao seu parecer projeto de lei que prevê a criação da jornada flexível de trabalho, o trabalho intermitente.
"Devemos incorporar novas formas de trabalho no Brasil", afirmou ao DCI, a respeito de projeto de autoria
do deputado Laércio Oliveira (SD-SE) que trata sobre a flexibilização da jornada de trabalho, de acordo
com o ramo de atividades das empresas.
"Eu defendo o trabalho intermitente e vamos ver se é possível recepcioná-lo no relatório", acrescentou,
adiantando que haverá receptividade à proposta assim que for aberto o período de apresentação de emendas.
A colocação coincide com a posição assumida a favor da proposta, como presidente da Frente Parlamentar
do Comércio, Serviços e Empreendedorismo, da qual também participa Laércio Oliveira, que é um dos vice-
presidentes da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
"Trabalho intermitente precisa ser aprovado com urgência", disse Marinho, no ano passado, ao discursar na
abertura do Congresso da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), realizado em Brasília.
O deputado abordou a necessidade de se aprovar o Trabalho Intermitente na Câmara. No final, citou como
exemplo da notícia da filha do presidente dos EUA, Barack Obama, que trabalha de forma intermitente em
uma lanchonete. No Brasil, essa prática seria considerada crime, comparou.
Aproveitamento
Oliveira adiantou que pretende apresentar uma proposta ao relator da comissão para incorporar o texto
integral do projeto de lei sobre trabalho intermitente. Com a proposta, ele quer atualizar a Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT).
A PL 3785/2012 define que trabalho intermitente "é aquele em que a prestação de serviços será descontínua,
podendo compreender períodos determinados em dia ou hora, e alternar prestação de serviços e folgas,
independentemente do tipo de atividade do empregado ou do empregador".
Na prática, a lei busca viabilizar a contratação de forma legal de profissionais em atividades envoltas em
sazonalidade. "Como hotéis de praia, que no verão são superlotados, precisam de muita gente", exemplifica
o deputado. "Mas quando chega o inverno, na baixa estação, essa demanda acaba diminuindo bastante."
Com o trabalho intermitente, sustenta o parlamentar, esse profissional trabalharia horas e/ou dias da semana
previamente acordados com o empregador, com remuneração de acordo com os empregados do setor e com
a garantia dos direitos da CLT, porém calculados proporcionalmente às horas trabalhadas no ano.
Manifestações
A incorporação do trabalho intermitente no projeto de reforma trabalhista será usado como mais um pretexto
para as manifestações, previstas para serem realizadas março, pelas centrais sindicais e pelos partidos de
oposição que são contra as reformas da Previdência e a trabalhista.
Há mais dois projetos em trâmite - um deles na Câmara e outro no Senado - sobre o mesmo tema. "Na
verdade, o trabalho intermitente cria mecanismos para institucionalizar o trabalho informal, em detrimento
da contratação regular. Os projetos de lei propõem algo que mais se parece com um 'netflix do trabalho',
onde o patrão pode convocar o funcionário para trabalhar em qualquer hora ou lugar, apenas de acordo com
a necessidade dele", afirma comunicado do Sindicato dos Professores.
Os impactos da reforma
Especialistas da Fundação Getúlio Vargas (FGV) vão mensurar os efeitos de proposta de reforma tributária
que tramita em comissão especial da Câmara em relação às micro e pequenas empresas, cujo faturamento é
até R$ 3,6 milhões. Convênio nesse sentido foi celebrado ontem entre o Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas e a Câmara . "A ideia é saber o impacto da proposta em cada faixa de alíquotas
do Supersimples", afirmou o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que é o relator da matéria. As
alterações devem preservar o tratamento diferenciado assegurado ao segmento.
LEGENDA: Marinho que aprovar o texto com urgência e prevê boa aceitação
Foto: Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Direitos fundamentais
Para metalúrgicos, governo mente para emplacar reforma da
Previdência
17 de fevereiro de 2017, 7h30
Por Pedro Canário
O governo se baseou em “meros exercícios de futurologia em dados empíricos destituídos de caráter
científico mais sério” para propor a reforma da Previdência Social ao Congresso. E, segundo a
Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNTM), a proposta de reforma agride “várias normas e
princípios constitucionais de uma só vez”, o que viola direitos fundamentais descritos em cláusulas pétreas
da Constituição Federal. Os argumentos estão em uma arguição de descumprimento de preceito
fundamental ajuizada no Supremo Tribunal Federal na quarta-feira (15/2).
Para os metalúrgicos, os dados do governo são “controversos e, em alguns casos, falaciosos”. Uma dessas
falácias, dizem, é a informação de que o “rombo” da Previdência saltou de R$ 22 bilhões em 2002 para R$
243 bilhões em 2016. Na verdade, diz a CNTM, há superávit na Previdência Social.
A reforma da Previdência está na Proposta de Emenda à Constituição 287/2016, enviada à Câmara dos
Deputados em dezembro. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, que avalia a admissibilidade e
jurisdicidade dos projetos de lei, já aprovou seguimento à PEC.
Segundo a ação dos metalúrgicos, o déficit previdenciário apresentado pelo Ministério do Planejamento
resulta de cálculos que consideram apenas as contribuições sociais sobre folha de pagamento e sobre
faturamento de empresas como fontes de financiamento da seguridade social. Mas o artigo 195 da
Constituição Federal diz que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade” com recursos dos
municípios, estados, União e das contribuições sociais de trabalhadores e de empresas.
Considerando o que diz o artigo 195, o déficit previdenciário passa a ser um superávit de R$ 11,1 bilhões
em 2015, segundo os metalúrgicos. Em 2014, a sobra era de R$ 55,7 bilhões. A queda se deveu às
constantes desvinculações de receitas da União, ou DRU, feitas para pagar juros da dívida pública, o
chamado “serviço da dívida”.
A DRU de 2015 foi de 20% e resultou num gasto de R$ 63 bilhões. Em agosto de 2016, o Congresso
aprovou, a pedido do governo, uma emenda constitucional que prorroga a DRU até 2023 e a aumenta de
20% para 30%. Isso resultou em R$ 117,7 bilhões para o governo em 2016, dos quais R$ 110,9 bilhões
foram de contribuições sociais, cuja função deveria ser financiar a seguridade social.
O modelo de financiamento da seguridade social é tema de uma ADPF ajuizada em 2016, ainda não
discutida no Supremo. O pedido é para que o tribunal defina se o sistema previdenciário deve ser
financiado apenas pelas contribuições sociais incidentes sobre folha de pagamento e sobre faturamento, ou
se vigora o “princípio da solidariedade”, descrito no artigo 195 da Constituição.
ADPF 440
Clique aqui para ler a petição inicial
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2017, 7h30
Monitoramento de e-Mail Pelo Empregador não
Ofende nem Viola o Direito ao Sigilo
de Correspondência
24/02/2017 Portal TributárioDeixe um comentário
O endereço de e-mail fornecido pelo empregador ao empregado é denominado e-mail corporativo ou e-
mail institucional, e é considerado uma ferramenta de trabalho, exatamente por ser destinado à realização
do serviço daquela determinada empresa.
Por essa razão, não se poderia admitir a utilização do e-mail corporativo para uso pessoal, recebimento de
mensagens pessoais, oriundas de amigos, namorados, familiares e etc., já que para ler e responder as
referidas mensagens o empregado estaria desperdiçando tempo e, consequentemente, prejudicando sua
atividade na empresa.
O empregador poderá comunicar ao empregado, no ato da admissão, de que a utilização do e-mail interno
deve ser usado exclusivamente para fins profissionais.
É legalmente válida a inserção de uma cláusula contratual estipulando que a empresa, para controle de
entrada e saída de informações, poderá esporadicamente ou quando se fizer necessário, abrir os e-mails
corporativos.
Além de deixar o empregado ciente da situação, se faz necessário alertá-lo de que a utilização do e-mail
corporativo para fins particulares ou para fins diversos que do profissional, poderá gerar advertências,
suspensões e até demissão por justa causa, dependendo da gravidade do fato, conforme prevê art. 482 da
CLT.
Apesar de o e-mail (Skype, WhatsApp, Messenger, Hangouts, Telegram, Slack, Wechat) se tratar de
ferramenta de comunicação acessível ao público em geral, quando destinada pelo empregador como
ferramenta de trabalho, equipara-se à ferramenta corporativa.
A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado
ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência (art. 5º, XII da CF/88)
justamente por não se tratar de correspondência particular.
Portanto, não ofende o direito à intimidade, tampouco viola o sigilo da correspondência, o acesso pelo
empregador ao conteúdo das mensagens trocadas pelos seus empregados em computadores ou celulares da
empresa, durante o expediente de trabalho, mormente quando cientificados os trabalhadores dessa
possibilidade.
Acesse a íntegra do respectivo tópico (Monitoramento de e-mail Pelo Empregador) no Guia Trabalhista,
bem como tenha acesso (ao final de cada tópico) às jurisprudências e o entendimento dos Tribunais
Trabalhistas a respeito do tema.
Corte afasta tributação sobre hora repouso
alimentação
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária
sobre o valor pago a trabalhadores como hora repouso alimentação (HRA).
postado 23/02/2017 08:05:10 - 447 acessos
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária
sobre o valor pago a trabalhadores como hora repouso alimentação (HRA). O pagamento é feito a
empregados que têm turno contínuo, sem intervalo para almoço. A decisão contraria precedentes da 2ª
Turma. A Fazenda Nacional pretende recorrer.
Dos cinco ministros da 1ª Turma, três consideram que o pagamento tem natureza indenizatória. Por isso,
não integra a base de cálculo da contribuição. O processo é da petroquímica Elekeiroz. Como as unidades
da empresa trabalham em regime operacional contínuo, os trabalhadores são organizados em turnos
ininterruptos de revezamento, sem intervalo para refeição e descanso.
O regime especial de trabalho é regulamentado pela Lei nº 5.811, de 1972. Para reparar a perda do
intervalo, a norma prevê o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida.
Para a empresa, a hora repouso alimentação tem caráter indenizatório e não salarial, pois seu objetivo é
recompensar a supressão do intervalo intrajornada. Já a Fazenda Nacional defende que o pagamento tem
caráter remuneratório e, por isso, integra a base de cálculo.
O julgamento estava empatado em novembro, quando foi suspenso por pedido de vista do ministro
Benedito Gonçalves. Na sessão de ontem, ele seguiu a divergência ao entender que a remuneração tem
natureza indenizatória. "O pagamento decorre da supressão do intervalo de repouso e alimentação a que o
trabalhador teria direito, o que revela seu caráter indenizatório", afirmou.
Ele acompanhou os votos da ministra Regina Helena Costa e do ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
contrários ao recurso da Fazenda. Ficaram vencidos o relator, Gurgel de Faria, e o ministro Sérgio Kukina.
O tema não é pacífico no STJ. Com base em precedentes da 2ª Turma, a Fazenda Nacional pretende
recorrer. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho também é favorável à incidência.
Por Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
Postado em 22/02/2017 - Fonte: DCI - SP - Por: Vivian Ito
Atitude vale mais na hora de escolher um estagiário
Faculdade conceituada, boa família e ser jovem parece o estereótipo ideal para a vaga, certo? Errado!
A postura e a ambição precisam falar mais alto
São Paulo - Mais do que faculdade e idade, a seleção de um estagiário deve considerar fatores pessoais,
como atitude e proatividade. Para especialistas, o principal erro das empresas é a falta de um plano de
carreira que retenha o funcionário treinado e o investimento não se torne perdido.
"Muitos processos seletivos buscam o melhor aluno e nem sempre é ele que faz o melhor trabalho", explica
o diretor da Wiabiliza Consultoria, Jorge Ruivo. De acordo com o executivo - excluindo vagas técnicas que
dependam do conhecimento para realizar o trabalho (como a área de contabilidade) -, a escolha nunca deve
se basear só na faculdade e idade.
Segundo Ruivo, a atitude é um dos fatores mais importantes na hora de contratar um estagiário, pois
influencia diretamente na disposição para aprender e até a proatividade na hora de solucionar um problema.
"Isso independe da faculdade", analisa. Para o executivo, limitar o número de instituições pode fazer com
que muitas empresas deixem passar bons profissionais.
Outro erro muito cometido pelas empresas, citado por ele, é a restrição de idade. "Um erro muito comum
nos RHs (área de Recursos Humanos) é buscar sempre o mais novo, mas nem sempre ele sabe o que quer e
tem problema em dar continuidade ao trabalho, seja por falta de maturidade ou não saber o que quer, afinal
eles saem do segundo grau sem uma perspectiva de carreira definida. Quantas pessoas não fazem segunda
faculdade?", questiona Ruivo.
Mesmo que os processos seletivos não tenham sempre uma variedade grande de idade, o executivo aponta
que se houver uma oportunidade de selecionar pessoas menos jovens, é algo que se deve aproveitar. "É um
risco menor, porque pessoas mais velhas trazem uma ideia mais solidificada e consolidada e não está mais
procurando o que vai fazer", coloca. Ruivo complementa que o investimento no estagiário é muito alto e
por isso é importante minimizar os erros e a rotatividade.
Além disso, o analista ressalta a importância das empresas criarem programas de estágio antes de realizar o
processo seletivo. "Caso contrário, vira mão de obra barata e quando o mercado estiver bem e contratando
rouba o funcionário. Daí a empresa perde o investimento e vira o que chamamos de 'escola'", sinaliza o
executivo, acrescentando que é um dos casos mais comuns no País.
Atualmente, muitos estudantes vêm de famílias bem-estruturadas e não dependem necessariamente da
bolsa-auxílio, por isso é necessário dar uma perspectiva de carreira. "Várias empresas vão às melhores
escolas e trazem pequenos gênios, mas não sabem como lidar com eles, daí o cara vai embora e custa caro,
afinal, não se forma estagiário em pouco tempo", destaca.
Dentro do programa de estágio, ele indica que é importante colocar linhas de responsabilidade claras que
mostrem quais os objetivos da vaga e quais as responsabilidades. "Isso muitas vezes não é dito e se você
não der parâmetros, ele não vai saber o que deve fazer e entregar. Ele tem que saber que vai ser cobrado."
"Eles querem chegar e aplicar o que aprendem na faculdade, mas há um gap entre o que ele aprendeu e a
vida profissional", diz.
PMEs
Outra questão, que pode ser tanto uma oportunidade quanto um desafio, é o estágio em empresas de menor
porte. "Muitos estagiários buscam a grande empresa, porque acham que têm mais oportunidade, mas na
estrutura da pequena você trilha o caminho de forma mais acelerada, porque o estudante na pequena empresa
aprende mais coisas que na grande, onde as atividades são mais fatiadas. Mas elas ainda não aprenderam a
usar isso a seu favor", explica.
Para conseguir identificar os perfis que mostrem habilidade, competências e atitude, a gerente de empresas
nacional do Núcleo Brasileiro de Estágios (Nube), Darlene Carvalho, aponta que é importante ter sintonia
entre a área de recursos humanos, os gestores e a empresa que realiza o recrutamento. "Isso diminui o
insucesso da escolha", comenta.
De acordo com ela, é importante que a empresa entenda o perfil que procura para a vaga para que não
divague muito e não acabe encontrando o perfil que busca. "Ele deve saber as competências necessárias
para a função e se tiver dificuldade de identificar, é preciso que procure uma empresa que ajude nisso, caso
seu RH não seja estruturado", diz.
A expectativa, segundo o Nube, é que o número de vagas de estágio no primeiro trimestre de 2017 chegue
a 32 mil, apesar do número ter sido maior que em 2016, ainda representa um resultado menor que 2015 e
2014. "Ainda há muitas empresas que não descobriram os benefícios de ter programas de estágio", diz
Darlene. Segundo ela, atualmente, existem mais de 9,6 milhões de alunos no ensino médio e técnico e 8
milhões no superior e apenas, 260 mil estagiários na primeira categoria e 740 mil na segunda. "O estágio é
uma oportunidade de avaliar o jovem antes de contratá-lo sem gastos com INSS e FGTS", conclui Darlene.
Falta de qualificação é obstáculo para 76,6% dos jovens
As pessoas com idades entre 14 e 23 anos são as mais atingidas pelo desemprego, de acordo com pesquisa
realizada pela rede de escolas de informática Microcamp. O estudo mostrou que enquanto a taxa total de
desemprego alcançou 11,8% no terceiro trimestre de 2016, entre os jovens entre 14 e 24 anos chegou a
27,7%.Entre os desempregados, 69,1% afirmaram estar nesta condição há mais de um ano. E 44,8%
disseram ter mais alguém desempregado em casa. Já os que estão em busca do primeiro emprego
representam 55,6% dos pesquisados. Agências
Vivian Ito
O eSocial requer uma nova postura do RH
24 de fevereiro de 2017
Sua empresa já está preparada para o eSocial? Desde que o projeto começou a ser delimitado, percebemos
que a sua implantação não seria uma tarefa simples para as empresas.
Isso porque ele é diferente de todos os outros projetos de informatização já instituídos pelo governo federal,
pois partiu de uma ação conjunta entre Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), Ministério da Previdência (MPS), Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
Porém, vale destacar que ao longo das reuniões de que participamos, notamos o quanto o eSocial trará
evoluções significativas para a forma de envio das informações fiscais, tributárias, previdenciárias e
trabalhistas.
Afinal, se antes era preciso enviar as várias obrigações acessórias separadamente para diversos órgãos, agora
elas serão concentradas em um único ambiente.
O novo formato eletrônico também veio ao encontro de algumas necessidades antigas, como a diminuição
do consumo de papel e a dificuldade de armazenamento desse material pelo período necessário.
Além disso, boa parte das empresas concorda que, em longo prazo, o projeto tem tudo para ajudar na
diminuição da burocracia na legislação trabalhista brasileira. Não há o que se discutir nesse ponto. Os
benefícios virão no decorrer dos anos.
Entretanto, o projeto impõe desafios tanto aos fornecedores de software, quanto às empresas que são
beneficiadas com suas soluções.
Um deles é a não reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Afinal, muitas leis que regem a
CLT estão ultrapassadas e, provavelmente, só serão percebidas na prática quando o eSocial já estiver em
vigor.
Mas a maior preocupação das organizações ainda está no fato de que o eSocial não exige apenas uma
adequação tecnológica, mas, sobretudo, uma mudança cultural. Essa nova postura levará tempo para ser
assimilada pelas áreas de gestão de pessoas, contábeis, jurídica e demais áreas envolvidas na prestação
dessas informações.
Não será um processo rápido, já que por tantas décadas as obrigações foram entregues posteriormente ao
seu acontecimento, e com o eSocial algumas informações deverão ser enviadas com antecedência.
Nesse contexto, o papel do RH é fundamental para que a transformação cultural aconteça com o menor
impacto possível.
Como a área de gestão de pessoas é a mais impactada, ela exerce importante papel na indicação das melhores
soluções e ferramentas para atender às demandas decorrentes do eSocial e também na preparação de seus
colaboradores para lidar com essa nova realidade.
Além disso, o gestor de RH precisa se conscientizar da sua importância nesse cenário, já que passa a ter um
papel fundamental junto aos demais setores envolvidos. Segundo uma pesquisa realizada em 2015, 44% das
empresas acreditam que o RH será a área mais impactada com o início do projeto.
Em síntese, cabe a esse segmento analisar a empresa como um todo, verificando se os processos atuais
atendem ao projeto e deliberar, caso necessário, pela criação de novos procedimentos.
De fato, o eSocial exige que o RH seja verdadeiramente estratégico e antecipe-se aos fatos que impactarão
os negócios e os resultados da empresa.
O momento é de turbulência, mas não é para pânico, principalmente se seus parceiros e fornecedores
oferecem o respaldo necessário tanto com relação à tecnologia – provendo soluções que consigam atender
a toda a complexidade do projeto – quanto no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista.
Artigo por Sáttila Silva
Fonte: Portal da Classe Contábil
Salário e aposentadoria podem ser penhorados
para pagar dívida trabalhista
Publicado por Correção FGTS
A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. A legislação prevê
exceções, como em caso de execução de prestações alimentícias. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O colegiado reformou decisão que havia negado o pedido de uma mulher para que fossem expedidos
ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS. O objetivo dela era descobrir eventuais recebimentos
salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou.
O juiz de primeira instância negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de
aposentadoria, valendo-se do mesmo dispositivo legal (artigo 833, IV, do CPC de 2015). Mas, dando
razão à trabalhadora, o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, ressaltou que a
restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015.
“Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando
se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie”, apontou.
Citando precedentes no mesmo sentido, o relator frisou que, caso constatado que os sócios devedores
recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50%
desses valores (artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015).
Por fim, registrando que essas regras do processo civil são compatíveis com o processo do trabalho, já que
almejam dar maior efetividade à execução, o julgador deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela ex-
funcionária do restaurante.
Debate sobre poupança
É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme
dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da
conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal
movida pelo estado.
Por outro lado, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já
rejeitou o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável. Para a turma, desde que não
ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta
corrente, com constantes movimentações.
Além disso, o TRT-3 decidiu há pouco que só é possível penhorar salários superiores a 50 vezes o valor
do mínimo. Com na regra fixada pelo artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a 6ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso de um trabalhador. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000020-28.2010.5.03.0035
Fonte: Conjur
eSocial disponibiliza o Comprovante de
Rendimentos para os empregadores domésticos
24 de fevereiro de 2017
Mais uma nova funcionalidade está disponível aos empregadores domésticos no eSocial: a geração do
Comprovante de Rendimentos será feita automaticamente pelo sistema. Este documento deve ser emitido
pelos empregadores que fizeram retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) do seu empregado
doméstico no ano de 2016. O Comprovante deverá ser impresso, assinado e entregue ao trabalhador.
A funcionalidade está disponível no menu Folha/Recebimentos e Pagamentos > Informe de Rendimentos.
Os empregados usarão o Comprovante de Rendimentos para preenchimento da Declaração de Ajuste do
Imposto de Renda quando estiverem obrigados a fazer a declaração ou quando tiverem direito à restituição
do imposto.
Importante: além de emitir o Comprovante de Rendimentos, o empregador deverá informar a DIRF –
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, por meio do programa disponibilizado na página da
Receita Federal: Dirf – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Fonte: RFB
Meu chefe me liga após o expediente para
trabalhar. Tenho direito ao adicional de
sobreaviso?
O TST no ano de 2012 modificou a lei que tratava sobre a matéria,
delimitando para o empregado o que é considerado regime de
sobreaviso.
Publicado por Roberta Azevedo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ano de 2012, reviu a jurisprudência para os casos em que o
trabalhador fica à disposição do empregador por meio de telefone celular. A mudança foi ensejada com a
sanção da Lei 12.551, de dezembro de 2011, que alterou o artigo 6º da CLT para equiparar os efeitos
jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e
diretos.
Tão logo passou a vigorar a nova lei, a necessidade de revisão na jurisprudência foi anunciada pelo
presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, no mês de janeiro. Conforme destacou, seria
"inafastável" a revisão da Súmula 428 do TST, cujo antigo texto não reconhecia o uso de aparelhos de
intercomunicação (telefone celular, bip ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso.
"A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à
disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de
espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a Súmula se tornou incompatível e
terá de ser reavaliada pelos ministros", argumentou à época.
A nova redação da Súmula foi apresentada em setembro, na divulgação dos resultados da 2ª Semana do
TST, em que foram revistos alguns posicionamentos da Corte. O texto atual passou a considerar que se
encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de
aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço durante o período de descanso.
Desta forma, uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do
salário hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe
horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.
Todavia, o dispositivo deixa expresso que apenas o uso de tais instrumentos tecnológicos de comunicação
fornecidos pelo empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza
submissão ao regime de sobreaviso.
Decisões anteriores
Decisões proferidas em julgamentos no TST, anteriores às alterações na Súmula 428, já apontavam no
sentido de reconhecer o regime de sobreaviso. Em agosto, a Primeira Turma manteve decisão que
reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à
disposição da empresa por meio de telefone celular.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular
"diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Seu pedido estimava a
média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
No julgamento, o relator da matéria, ministro Lélio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a
admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo
acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. "Além de ficar de prontidão, ele tinha
de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o
comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era
sempre ele."
Em maio, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já havia se manifestado
favoravelmente à concessão de horas de sobreaviso e horas extras em julgamento de matéria semelhante,
porém no caso, o trabalhador era acionado por meio de bip.
Tratava-se de recurso do Banco Bradesco S. A. Não conhecido pela SDI-1, de forma que ficou mantida
decisão da Oitava Turma do TST que determinou o pagamento de horas de sobreaviso a bancário que
portava bip para atender emergências técnicas.
Após a edição do novo texto da súmula, diversos casos foram decididos com base no novo entendimento
do TST sobre a matéria.
Roberta Azevedo
Quando transferir o empregado sem a anuência
deste?
Conheça o regramento acerca da transferência do emprego
Publicado por EBRADI
Por força do art. 468 da CLT, alteração do contrato de trabalho só será lícita por mútua vontade e desde
que não implique em prejuízo ao trabalhador. Logo, abstrai-se que a regra geral é o respeito às condições
nas quais o contratado foi pactuado.
De tal sorte, veda-se o prejuízo decorrente da alteração do contrato de trabalho tanto direito (como a
redução salarial), quanto o indireto (como o aumento da jornada de trabalho sem reajuste salarial
proporcional).
Cumpre ressaltar que dentro da temática da alteração do contrato de trabalho importa analisar o
instituto do jus varandi, pelo qual, exceção à regra do ajuste de vontades, permite que algumas pequenas
alterações do contrato de trabalho sejam feitas independente da concordância do empregado.
Justifica-se o jus variandi o fato de o empregador saber como melhor gerir a atividade, assumindo os
riscos desta, de tal modo deve ser a ele garantida a liberdade de gestão. Por exemplo, pode o empregador
alterar de forma tênue o horário de entrada e saída do empregado ou mudá-lo de um departamento para
outro afim.
Todavia, ainda que o ato possa se apresentar como pequena alteração do contrato de trabalho, caso este
traga, comprovado, prejuízo à vida profissional, pessoal ou familiar do empregado, pode este resistir à
alteração do contrato de trabalho.
Daqui, nasce o jus resistentiae compreendido como o direito de resistir à mudança, de forma justificada.
Feitas as devidas considerações, temos que a transferência territorial do empregado deve ser, igualmente,
tratada no contexto da alteração do contrato de trabalho, sendo considerada transferência: a alteração do
local de trabalho que implique na real necessidade de mudança de domicílio por parte do empregado.
Extrai-se daqui que a mudança de local de trabalho dentro do mesmo bairro ou área metropolitana, não
configura a transferência aqui tratada e sim: mero exercício do “jus varandi”.
Por outro lado, caso a alteração do local de trabalho implique na mudança de domicílio (transferência),
torna-se imprescindível a concordância do empregado para alteração do contrato de trabalho, nos
termos do art. 468 da CLT.
Quanto aos efeitos da alteração, temos que:
1. Se houver mudança do estabelecimento, sem transferência do empregado: caso este se recuse, dar-se-á
ensejo à justa causa, pois a decisão é fruto do exercício do “jus varandi”. No entanto, abre-se a
possibilidade de discutir o “jus resistentiae”.
2. Se houver mudança do estabelecimento, com transferência do empregado: caso este se recuse, ter-se-á a
rescisão do contrato de trabalho com todos os direitos trabalhistas garantidos, pois extrapola o “jus
varandi” e enquadra-se na regra geral pela qual para a alteração do contrato de trabalho é
imprescindível concordância do empregado.
Vale, outrossim, mencionar a existência das seguintes exceções à regra da anuência para a transferência:
I. Para aqueles que exercem cargo de confiança, a transferência independe da concordância do empregado,
desde que comprovada a real necessidade de serviço.
II. Caso haja cláusula contratual implícita ou explícita quanto à transferência, pois já se tem a
concordância do empregado (cláusula explícita), restando apenas a comprovação da real necessidade de
serviço.
Será implícita quando a natureza da própria atividade pressupuser a necessidade de transferência.
III. Na hipótese de extinção do estabelecimento, não se faz necessária a concordância do empregado e,
nesse caso, a necessidade de serviço em outro local é evidente.
De tal sorte, não pode o empregado recusar a transferência, uma vez que esta representa o esforço do
empregador para a continuidade dos vínculos empregatícios.
Excetuam-se, porém, de tal obrigatoriedade a gestante e o empregado acidentado com estabilidade.
Essas foram interessantes considerações acerca da alteração do contrato de trabalho.
Opinião
Depressão afasta 75,3 mil pessoas do trabalho em
2016
Número de registro supera em 16,5% as ocorrências de 2015
Mal do século. Depressão representa 37,8% das licenças por transtornos mentais e comportamentais
PUBLICADO EM 19/02/17 - 03h00
BRASÍLIA. Tachada de mal do século, a depressão é responsável por retirar do mercado de trabalho
milhares de profissionais todos os anos. No ano passado, 75,3 mil trabalhadores foram afastados em razão
do mal, com direito a recebimento de auxílio-doença em casos episódicos ou recorrentes. Eles
representaram 37,8% de todas as licenças em 2016 motivadas por transtornos mentais e comportamentais,
que incluem não só a depressão, como estresse, ansiedade, transtornos bipolares, esquizofrenia e
transtornos mentais relacionados ao consumo de álcool e cocaína.
No ano passado, mais de 199 mil pessoas se ausentaram do mercado e receberam benefícios relacionados
a essas enfermidades, o que supera em 16,5% o total registrado em 2015, de 170,8 mil. Entre 2009 e 2015
(únicos dados disponíveis), quase 97 mil pessoas foram aposentadas por invalidez em razão de transtornos
mentais e comportamentais, com destaque para depressão, distúrbios de ansiedade e estresse pós-
traumático. Ao todo, esses novos benefícios representam, hoje, uma conta de R$ 113,3 milhões anuais aos
cofres públicos.
Para os especialistas, a situação evidencia a necessidade de colocar esse tipo de transtorno no topo da lista
de preocupações para políticas públicas e de empresas. A própria Organização Mundial de Saúde (OMS)
alerta que, até 2020, a depressão será a doença mais incapacitante do mundo. A Associação Brasileira de
Psiquiatria (ABP) estima que entre 20% e 25% da população tiveram, têm ou terão um quadro de
depressão em algum momento da vida.
Para Leonardo Rolim, especialista em Previdência, as políticas públicas falham, pois não se preocupam
em reintegrar os profissionais no ambiente de trabalho. Segundo ele, apenas 5% dos trabalhadores
afastados são reabilitados no emprego. “Os números são muito grandes, e há uma falha na reabilitação.
Mesmo quando volta, o trabalhador demora muito. O Estado gastaria menos reintegrando esse trabalhador
do que pagando benefícios por muitos anos”, disse.
Ao longo dos seus 32 anos, Manoela Serra já conviveu com episódios depressivos várias vezes. Ela foi
diagnosticada com transtorno bipolar em 2009, aos 25 anos. Isso faz com que tenha de conviver com
ciclos de euforia e outros em que mergulha em depressão profunda. O primeiro episódio depressivo
ocorreu quando ela tinha 15 anos.
No mercado de trabalho, pulou de emprego em emprego, sem se firmar em razão das consequências do
transtorno. Quando a depressão começava, ela era obrigada a levar atestados para se manter afastada.
Embora avalie que foi compreendida pelos patrões, quando os atestados se tornavam mais frequentes, não
restava outra opção a não ser recorrer ao INSS ou pedir demissão. Nesse ciclo, ela se demitiu de empregos
de garçonete, caixa, vendedora, atendente de casa de câmbio e companhia aérea. Diante da falta de uma
estrutura de apoio, a alta rotatividade do profissional no mercado de trabalho é um dos efeitos da doença.
Segundo Antônio Geraldo da Silva, presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria, a capacidade de
trabalho e todas as outras funções do corpo ficam abaixo do normal em uma pessoa deprimida.
Saiba mais
Crise piorou cenário Segundo a Associação Nacional de Medicina do Trabalho, a crise e, consequentemente, o desemprego
afastaram mais trabalhadores por depressão. Em 2014, foram 83,2 mil. Em 2015, caiu para 63,8 mil.
Como agravamento da crise, em 2016, voltou a subir para 75,3 mil.
Investimento público O Ministério da Saúde esclareceu que tem uma política nacional de saúde mental que é referência
internacional e que gastou R$ 1,3 bilhão em 2015.
Carga exaustiva e atividade estressante agravam problema
RIO DE JANEIRO. Uma das diretoras da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT),
Rosylane Rocha explica que a depressão é uma doença, com um componente genético, que pode ser
desencadeada por uma série de fatores, como o contexto social ou um determinado evento de vida da
pessoa. Uma vez que exista a predisposição para a doença, uma carga exaustiva e recorrente de trabalho,
um ambiente muito estressante ou uma situação de estresse pós traumático, por exemplo, podem fazer
com que o trabalho seja o fator responsável por desencadear o problema. É nesses casos em que os
benefícios são considerados acidente de trabalho.
Para o presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria, o trabalho pode, de fato, ter impacto sobre a
saúde do trabalhador. “O termo ‘estresse’ vem da física, para você medir o estresse de uma ponte, por
exemplo. Se passar mais peso do que o previsto, a ponte estressa e rompe. Com o ser humano é a mesma
coisa. Se ele passa a trabalhar 12 h por dia, por exemplo, vai se estressar e romper, quebrar”.
Especialistas
“A crise vai aumentar isso. Contas penduradas, medo de desemprego, isso afeta o equilíbrio
emocional.” Rosylane Rocha, diretora da Associação Nacional de Medicina do Trabalho
“Depressão tem tratamento, o que pode permitir um retorno saudável ao emprego.” Antônio Geraldo da
Silva, presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP)
Quem é Obrigado a Entregar a Declaração RAIS
2017?
20 fev 2017 Fernanda Rodrigues
As pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016,
com ou sem empregados, são obrigados a entregar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS/2017.
A obrigatoriedade existe mesmo que o CNPJ tenha ficado ativo por apenas um dia durante o período. Se a
pessoa não contratou ninguém no período, precisa fazer a declaração da RAIS Negativa.
A exceção é apenas para Microempreendedores Individuais (MEI) . O MEI só precisa declarar a RAIS se
tiver empregado.
Do contrário, ele até pode fazer a declaração da RAIS Negativa, mas não sofrerá nenhuma punição caso
não a faça. O prazo final de entrega, em 2017, é 17.03.2017.
Fonte: Destaques Empresariais VIA: R7 Economia
A relação de emprego dos motoristas do Uber
17 de fevereiro de 2017, 7h33
Por Marcelo Mattos Trapnell
Visitando o site da Uber, notável as frases de efeito e massiva propaganda singela que enaltece a
possibilidade de ganhar dinheiro, de trabalhar sem patrão, de usufruir de uma liberdade de horários,
convocando a massa de desempregados: “Pronto para ganhar dinheiro?” “Ganhe mais em qualquer
lugar”.
O sujeito se empolga ante a atual crise econômica, desempregado, decide aderir ao trabalho ofertado,
afinal, já ouviu histórias de que um primo do amigo da sua vizinha estaria faturando mais de R$ 7 mil ao
mês, ou que, fulano largou o emprego para se dedicar ao Uber.
A empresa alega que você será um parceiro autônomo, desde que concorde com todas as exigências
relacionadas no pré-contrato unilateral proposto. À princípio, seriam simples exigências, especificado pelo
contratante que o trabalhador deve ter carro de 4 portas e 5 lugares com ar condicionado, com data de
fabricação superior a 2008. Não serão aceitos adesivos, placa vermelha (ou seja, próprio motorista
profissional autônomo não pode aderir ao sistema de contratação da Uber). Pick-ups, vans e caminhonetes
também não são aceitos.
Exigem que seja adicionado o termo “EAR” à sua CNH, ou seja, o candidato à vaga deve alterar seu
cadastro no Detran para fazer incluir que exerce atividade remunerada como motorista.
Feito isso, o candidato encaminha uma ficha de registro, fotografia, CNH e outras informações para prévia
avaliação do empregador e final decisão sobre a contratação.
Caso acolhido na “benévola” empresa, o motorista deve sujeitar-se agora à tabela de preços e descontos
sobre cada corrida. Sim, não há como negociar o frete, a corrida. O passageiro, ao solicitar o transporte, já
recebe com antecedência o valor da corrida, podendo, este sim, decidir se aceita o valor antes de fechar a
corrida, oportunidade que não é oferecida ao motorista.
Tem-se aí um dos principais elementos caracterizadores da relação de emprego, sendo fácil ilustrar.
Qualquer pessoal ao tentar contratar um trabalhador autônomo, por exemplo, um pintor de paredes,
existirá uma prévia negociação de valores. O profissional estabelece seu valor de acordo com suas
necessidades, expectativas, tamanho do imóvel, dias/horas de trabalho, etc, fornecendo orçamento prévio
para aprovação ou para contraproposta do contratante, tanto que, é comum consultar 3 ou demais
profissionais. Ou seja, o profissional autônomo se oferece no mercado, negocia o serviço, valores e forma
de pagamentos, podendo, inclusive, se valer de auxiliares. O empregado não, o empregado adere ao
contrato de trabalho proposto pela empregadora, sendo certo que a empregadora tem o poder de selecionar
e escolher seus empregados.
A empresa Uber não negocia nada, estabelece as bases e formas, inclusive, quanto vai pagar, o motorista
nada negocia, adere ou não. Se escolher não aderir, não trabalha.
Em defesa, aduz que a Uber seria um mero aplicativo e o motorista seu usuário do serviço, que pagaria
uma taxa, comissão ou assemelhado, o que também não é verdade.
Em primeiro aspecto, aplicativo é qualquer programa de informática disponibilizado na internet,
notadamente para os telefones celulares mais modernos e poderosos, os conhecidos “smartphones”, aliás,
o motorista, além do automóvel, será obrigado a adquirir um aparelho celular moderno, potente, e a pagar
acesso à internet em banda larga à prova de falhas.
No mundo moderno atual, surgiram lojas virtuais, programas diversos de computadores, o teletrabalho, em
domicílio (empregado que exerce sua atividade em sua própria residência), não obstante, as relações de
emprego não foram extintas.
Se existe um aplicativo de comércio eletrônico, este está sujeito às normas de consumo, é uma loja virtual.
Um aplicativo de reserva de vagas em hotéis e passagens aéreas não deixa de ser uma agência de viagens
virtual. Muitos bancos hoje oferecem aplicativos para acesso às contas bancárias, pagamentos e
investimentos, o que não descaracteriza o banco.
Há de se avaliar, portanto, a natureza da atividade ofertada, que, no caso, é a exploração de um segmento
no ramo de transportes em que somente a Uber estabelece as bases, preços e condições, sendo certo que
100% de seu faturamento é proveniente do transporte realizado.
A Uber é, sim, uma transportadora que não possui carros próprios, motoristas, não assume os custos de
manutenção de frota, abastecimentos, seguros e demais, configurando verdadeira concorrência desleal, e
esta vem sendo avaliada constantemente pela prática de dumping e pelos Ministérios Públicos do Trabalho
(clique aqui para ver um exemplo).
Uber não é uma cooperativa de profissionais autônomos e não se confunde com outros aplicativos de táxi.
Uma cooperativa é formada por profissionais do mesmo ramo para explorar em conjunto um determinado
segmento econômico. Um aplicativo de taxistas (tais como EasyTaxi ou 99), agenciam o profissional
motorista, o taxista e o usuário. Se o taxista desejar, pode se descredenciar que continuará a trabalhar
como taxista ou optar por se juntar a uma cooperativa de rádio táxi ou mesmo formar um ponto de táxi
com demais colegas.
O motorista Uber não, não é um profissional motorista, notório que a grande massa dos motoristas são
profissionais de outras áreas que estão fora do mercado de trabalho, aliás, a empresa exige que o candidato
à vaga não utilize automóveis com placas vermelhas e, sem o uso do “aplicativo”, não terá trabalho algum
de motorista pois, ao contrário do taxista, não pode captar passageiros aleatoriamente na rua, logo, ele é
dependente do sistema Uber para poder trabalhar.
O mesmo se diz com relação à subordinação. Inegável que a Uber faz exigências quanto às atitudes dos
motoristas, higiene do automóvel e motorista, oferta de água, balas, revistas, pois a ela interessa a
manutenção do seu bom nome, de sua marca no mercado, tanto que, no início das atividades da Uber, os
comentários correntes eram sobre os preços reduzidos, limpeza, educação, agilidade na prestação dos
serviços, balinhas disponíveis, elementos caracterizadores da marca Uber impostos pela empregadora.
Fiscalizado, o motorista sofre repreensões e pode ser descredenciado sumariamente do sistema
exploratório. A cada corrida, os passageiros encaminham obrigatoriamente um relatório sobre o motorista,
o carro e a forma de atendimento.
Não pode, reiteradamente, recusar corridas sob pena de sanções variadas e, se o motorista se atrever a não
acionar o “aplicativo”, receberá comunicados solicitando atividade, culminando com o descredenciamento
do motorista pela empresa.
A contratação é pessoal. O taxista profissional pode se valer de credenciados pelos órgãos municipais,
como prepostos, para dirigirem seu carro. Em alguns casos, mais de um motorista podem ser sócios do
mesmo carro ou alvará.
O candidato à vaga na Uber passa por avaliação pessoal específica. Em inquérito pelo Ministério Público
do Trabalho do Rio de Janeiro, IC 001417.2016.01.000/6, um Coordenador de Operações da Uber
esclareceu que o processo de contratação dos motoristas inclui, além da apresentação de inúmeros
documentos, testes psicológicos e avaliação dos antecedentes civis e criminais do candidato.
Logo, o empregado Uber não pode se fazer substituir. O tal aplicativo apresenta ao usuário, no momento
da solicitação de qualquer corrida, a fotografia e nome do motorista e, caso ouse passar o carro para outro,
em razão de algum impedimento, será fatalmente descredenciado.
Com efeito, a relação Uber e motorista não se confunde com a contratação do carro, ou do aluguel de um
veículo, mas, de pura contratação pessoal do motorista que passa por avaliação, entrevista e testes no
período de seleção da vaga.
E não se pode hoje falar em jornada flexível como característica de relação de emprego. Como comentado
anteriormente, nos tempos atuais, a legislação é interpretada de acordo com a realidade atual, onde
inúmeras outras profissões e empregos não exigem mais um horário fixo mínimo ou máximo de horas a
trabalhar, muito menos se exige o comparecimento do trabalhador ao escritório ou postos fixos de
trabalho.
O fato é que, para cobrir os custos de manutenção do veículo, celular e demais, o motorista Uber trabalha
entre 12 e 15 horas, diariamente, para obter alguma remuneração excedente, o que caracteriza salário por
produção (modalidade aceita na CLT), determinado e regulado, unilateralmente, pela Uber, que retém seu
percentual e remunera o motorista semanalmente.
A empresa oferece prêmios, se alcançadas metas e, caso objetive expandir serviços em determinada área,
pagará um valor mínimo para o motorista à disposição naquela região, mesmo sem corridas, chegando a
pagar, inclusive, valores mínimos para o trabalho em determinados horários ou em períodos de
promoções, para captar público em que oferece corridas grátis ou com grandes descontos.
A discussão não é apenas brasileira. Recentemente foram expedidas decisões que reconhecem a relação de
emprego. A primeira, proferida na Califórnia (EUA), Londres (UK); e até na Suíça.
Recentemente, foi proferida sentença da lavra do Juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio
Toledo Gonçalves avaliando todos os elementos brilhantemente demonstrados pelos advogados do
reclamante no processo 0011359-34.2016.5.03.0112, reconhecendo a inevitável relação de emprego
através de fundamentada decisão em 46 páginas em que aponta os elementos de certeza, citando as provas
coletadas, doutrinadores e farta jurisprudência atual sobre a moderna relação de emprego na era da
internet, aplicando o princípio da primazia da realidade, utilizando o termo “Uberização”.
Até então, o termo “PeJotização”, em que as empregadoras contratam profissionais, pessoas físicas, com
empresas próprias (pessoas jurídicas – PJs) que trabalham e recebem seus salários mediante emissão de
nota fiscal, era o mais conhecido diante da prática adotada indiscriminadamente como forma de reduzir
custos especialmente na contratação de profissionais com alta remuneração.
Conclui-se que, o motorista é empregado, não atua com liberdade e autonomia, argumentos estes que Uber
se utiliza como artifícios para fraudar uma relação de emprego e deixar de pagar encargos sociais e
trabalhistas, refletindo, assim, em seus preços e valores de corridas praticados, que poucos concorrentes
conseguem acompanhar continuamente, cabendo, nesse sentido, ser avaliada de forma a caracterizar um
verdadeiro dumping social.
Ao motorista, enquanto ainda não existirem decisões coletivas determinando o registro dos contratos de
trabalho, resta propor reclamação trabalhista para ter reconhecido seus direitos mais elementares, além de
horas extras, adicional noturno e reembolso de despesas e custos com abastecimento, manutenção do
veículo, balas, águas e demais, uma vez que não poderia a empregadora repassar os custos do negócio aos
seus empregados.
Marcelo Mattos Trapnell é advogado militante sócio de Porto e Inglese Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2017, 7h33
Demora em denunciar atraso de salário e FGTS não afasta
direito de agente a rescisão indireta
(Qui, 23 Fev 2017 07:15:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma agente
de controle de vetores da Saneamento Ambiental Urbano Ltda. (SAU), em razão de atrasos no pagamento
de salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os ministros afastaram o
entendimento de que houve perdão tácito da empregada sobre as irregularidades cometidas pela empresa.
O resultado do julgamento superou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar
de a SAU, prestadora de serviço de saneamento em Curitiba (PR), ter atrasado os salários repetidamente ao
longo dos cinco anos do vínculo de emprego e não ter depositado o FGTS durante vários meses, o TRT
considerou que a agente demorou a pedir a rescisão por falta grave do empregador e, consequentemente,
teria perdoado de forma tácita as condutas ilegais. Para o Regional, a questão do Fundo de Garantia, por si
só, não é motivo para o fim do contrato.
A agente recorreu ao TST e o relator, ministro Barros Levenhagen, lhe deu razão. Ele esclareceu que o
FGTS é um direito social do trabalhador previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso III), e que
compete ao empregador fazer o depósito de 8% da remuneração em conta específica até o dia sete de cada
mês. A ausência do recolhimento, segundo o ministro, configura falta grave e justifica a rescisão indireta
por descumprimento do contrato (artigo 483, alínea “d”, da CLT).
Levenhagen afirmou que o TST mitiga a exigência da pronta reação diante da conduta irregular da empresa,
porque o trabalhador, em geral, tem no vínculo de emprego sua única fonte de subsistência, “o bastante para
que o Judiciário examine com prudência, caso a caso, se ocorreu ou não a ausência de imediatidade e se
houve o perdão tácito”. Para afastar o argumento da demora, o ministro ressaltou que as falhas no depósito
do FGTS ocorreram até o fim do contrato.
O processo agora retornará ao TRT-PR para que se pronuncie sobre as verbas rescisórias devidas à agente,
como se houvesse dispensa sem justa causa. A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-352-84.2014.5.09.0003
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
Itaú confirma justa causa de gerente por uso indevido de e-mail
corporativo e quebra de sigilo bancário
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um ex-empregado do Itaú Unibanco
S. A. dispensado por justa causa por utilizar o e-mail corporativo para fins pessoais e violar o sigilo bancário
de uma colega. No mesmo julgamento, o banco foi absolvido de pagar ao trabalhador o décimo-terceiro
salário proporcional.
Em sua defesa, o banco alegou violação do seu código de ética, que veda qualquer uso do e-mail corporativo
para fins não profissionais, independentemente do conteúdo das mensagens. Os documentos juntados aos
autos mostram que o ex-gerente ofereceu ajuda financeira a uma colega, com quem aparentemente mantinha
relacionamento amoroso e trocava mensagens íntimas, depois de olhar sua fatura de cartão de crédito. Em
outras mensagens, ele e um colega contavam detalhes de sua vida particular. Os três foram demitidos
motivadamente.
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, por entender que não houve gradação na punição nem
isonomia no tratamento entre empregados, uma vez que alguns eram despedidos por justa causa, outros
advertidos e alguns sequer recebiam advertência por usar o e-mail para fins pessoais. Mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a restabeleceu, observando que a “evidente falta de postura e
conduta profissional” e a violação do sigilo bancário não poderiam ter sido toleradas pelo banco.
TST
Na tentativa de reverter a justa causa no TST, o ex-gerente sustentou que os fatos não tiveram o correto
enquadramento jurídico, e que para a sua caracterização é indispensável que fiquem demonstradas a
gravidade do ato imputado ao empregado, a proporcionalidade e a imediaticidade da aplicação da
penalidade.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou, no entanto, que não há como se afastar a
justa causa, pois, de acordo com o TRT, esta foi aplicada por duas razões: porque o bancário utilizou o e-
mail corporativo com conteúdo íntimo e com conotação sexual, dirigido a dois colegas de trabalho, e porque
acessou a conta de cartão de crédito da colega, sem a sua permissão, evidenciando violação ao sigilo
bancário. Tais atitudes, na sua avaliação, se enquadram nas alíneas “b” (incontinência de conduta ou mau
procedimento) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação) do artigo 482 da CLT. Pelos mesmos
motivos, o ministro concluiu que não houve violação ao princípio da isonomia.
(Carmem Feijó)
Processo: ARR-20584-95.2014.5.04.0023
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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À disposição do empregador
Montadora terá de remunerar pausa para café como hora extra,
define TST
23 de fevereiro de 2017, 12h07
Já é entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho que pausa para café é tempo à
disposição do empregador e deve ser paga como hora extra. A jurisprudência foi aplicada em um caso no
qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST restabeleceu decisão que
condeno fabricante de automóveis a contabilizar como horas extras duas pausas de 10 minutos concedidas
no meio do expediente para o café.
A decisão se baseou no entendimento do TST no sentido de que as pausas não integram o intervalo
intrajornada de uma hora e, como eram acrescidos à jornada, configuram tempo à disposição do
empregador (Súmula 118).
A ação foi ajuizada por um operador que afirmou que a montadora exigia que os empregados
compensassem na duração da jornada os dois intervalos, um pela manhã e outro à tarde, para o café ou ir
ao banheiro.
A 6ª Turma do TST, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
havia absolvido a empresa de incluir os intervalos no cálculo das horas extras.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, citou precedentes de
todas as Turmas do TST e destacou que a própria 6ª Turma modificou seu entendimento, passando a
acompanhar a posição majoritária da corte, que vem enquadrando situações idênticas envolvendo a
empresa na Súmula 118. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 2034-49.2012.5.15.0077
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2017, 12h07
Parte da jornada
Espera por transporte fornecido pela empresa deve ser pago como
hora extra
20 de fevereiro de 2017, 13h03
Quando a empresa fornece transporte para seus empregados irem e voltarem do local de trabalho, o tempo
de espera pela chegada do veículo deve ser pago como hora extra — se não houver transporte público no
lugar. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com base no artigo 4º da
Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o período é considerado como de efetivo serviço, pois
se destina ao atendimento das exigências da companhia.
De acordo com a decisão, um motorista canavieiro do município de Engenheiro Beltrão (PR) será pago
pelos períodos em que ficou nas dependências da empresa aguardando transporte para poder voltar para
casa.
De acordo com o depoimento de uma testemunha, entre o fim da jornada e o efetivo embarque no ônibus,
os empregados aguardavam aproximadamente 30 minutos por dia. O período de espera não era computado
nos cartões-ponto.
Citando um caso análogo, julgado anteriormente pela mesma turma, os magistrados observaram que o
tempo de espera poderia ter sido reduzido pelo empregador mediante "mera organização dos turnos e
término regular e simultâneo das atividades dos seus empregados".
Considerando o artigo 4º da CLT, a turma entendeu que o tempo aguardado pelo trabalhador
configura como tempo à disposição. Os desembargadores confirmaram a sentença proferida pelo juiz
Jorge Luiz Soares de Paula, titular da Vara de Campo Mourão, e determinaram o pagamento do período de
espera como parte integrante da jornada de trabalho, ressaltando que, na hipótese de elastecimento do
expediente, deverá ser acrescentado o adicional legal de horas extras. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-9.
Processo 01659-2015-091-09-00-0
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Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2017, 13h03
Pedido negado
Mulher dispensada grávida e readmitida depois em outro horário
não será indenizada
20 de fevereiro de 2017, 16h08
O fato de uma empresa rescindir o contrato de trabalho de uma funcionária grávida e, após readmiti-la,
alterar seu horário de trabalho não implica, por si só, dano moral à empregada. De acordo com a 8ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização
por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao
empregado, direto ou indireto.
Assim o colegiado absolveu uma empresa de pagar indenização por danos morais a uma atendente de
lanchonete dispensada durante a gravidez e, após a readmissão, transferida para o horário noturno.
Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, seria necessário haver comprovação dos requisitos da
reparação civil, o que efetivamente não ocorreu.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 5 mil,
destacando que ela efetuou “nova admissão” da trabalhadora somente depois do nascimento do filho e da
negativa do INSS em conceder o salário-maternidade, mas sem o pagamento dos salários do período de
afastamento. Com a alteração, de forma ilícita, do horário de trabalho, a atendente pediu demissão, por
não ter com quem deixar o filho.
No exame do recurso da empresa, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o TRT não registrou
nenhum prejuízo efetivo de ordem moral, limitando-se a entender que o dano era presumido, decorrente
dos próprios fatos, sendo desnecessária a produção de prova a respeito.
Para a relatora, o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de pagamento dos
salários e do recolhimento do FGTS do período da estabilidade provisória. A ministra observou ainda que
houve declaração de nulidade do pedido de demissão da trabalhadora e reconhecimento da extinção
contratual por iniciativa da empresa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias,
em razão da alteração contratual do horário de trabalho.
Nesse contexto, concluiu que o TRT, ao deferir a indenização por dano moral, violou o artigo 927, caput,
do Código Civil. A 8ª Turma, então, proveu o recurso da empresa para restabelecer a sentença que
indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Não houve recurso por parte da trabalhadora e o
processo foi enviado para o TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-20715-76.2014.5.04.0021
*Título corrigido às 17h32 do dia 20/2/2017.
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2017, 16h08
TAC descumprido
Caixa é condenada por irregularidades na anotação de jornada
dos funcionários
20 de fevereiro de 2017, 16h22
Por meio de um relatório feito pela própria Caixa Econômica Federal, a 1ª Vara do Trabalho de
Araraquara (SP) condenou o banco a reformular seu sistema de anotação de jornada de trabalho e pagar
multa de quase R$ 4 milhões ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O motivo é o descumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) assinado entre a instituição e o
Ministério Público do Trabalho da 15ª Região em 2003 no qual a empresa estatal se comprometeu a
controlar e monitorar a jornada de trabalho dos seus funcionários, inclusive proibindo qualquer alteração
nos registros pelas chefias. A decisão é válida para todas as agências da CEF na circunscrição da 15ª
Região, que abrange 599 municípios do interior de São Paulo.
Após o recebimento de uma denúncia em 2013, o MPT intimou o banco a comprovar o cumprimento da
norma do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta a anotação eletrônica de jornada (Portaria
1.510/09). Graças à denúncia, o MPT descobriu a existência de um relatório de auditoria interna do
próprio banco, feita em 2012.
De acordo com o relatório, as anotações de jornada no sistema eletrônico não ocorrem de forma fidedigna
há muitos anos, inclusive com a supressão de horas trabalhadas. O relatório aponta, inclusive, casos de
funcionários trabalhando durante o período de férias, sem anotação de jornada, e de períodos do ano em
que 70% da jornada é adulterada, sem o registro de horas extras. A auditoria afirma que a irregularidade
atinge 45% dos empregados, com casos em que a jornada extrapola as 12 horas, mesmo o funcionário
estando enquadrado em regime de seis horas diárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do
MPT.
Processo 0010757-71.2015.5.15.0006
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2017, 16h22
Vício de consentimento
Acordo é anulado devido a conluio entre advogado de empregado
e empresa
20 de fevereiro de 2017, 16h48
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
considerou inválida a sentença homologatória de acordo firmado entre uma empresa e um de seus
motoristas. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, o acordo não condizia com a vontade do
empregado, pois foi patrocinado por advogado indicado pela empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo
trabalhador, por entender que houve vício de consentimento. No recurso para o TST, a empresa sustentou
que a decisão do TRT se baseou “apenas em indícios” e que houve má valoração das provas do processo.
De acordo com o relator, porém, o que se verificou foi um conluio entre a empresa e o advogado que
representou o trabalhador, visando à quitação do contrato de trabalho perante o Judiciário. Documentos e
testemunhas demonstraram que a empresa tinha por hábito indicar o advogado para que seus empregados
postulassem a rescisão do contrato na Justiça do Trabalho. Uma delas disse que foi orientada a não
questionar o acordo perante o juiz, pois “poderia levar até dez anos para receber o seu FGTS e as outras
parcelas rescisórias”.
Segundo o ministro Bresciani, os depoimentos corroboraram os fatos narrados pelo trabalhador, deixando
claro que o acordo não condizia com a sua vontade e foi feito, na verdade, à sua revelia. E, segundo o
artigo 485, inciso VIII, do CPC de 1973, o vício de consentimento justifica a sua anulação. Por maioria, a
SDI-2 manteve a decisão do TRT que determinou o corte rescisório da sentença. Ficou vencido
o ministro Vieira de Mello Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RO-5028-21.2013.5.09.0000
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2017, 16h48
Três em um
Indústrias e sindicato assinam acordo milionário em processo de
26 anos
21 de fevereiro de 2017, 10h52
Um acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Pindamonhangaba, Moreira César e Roseira e as empresas Confab Industrial e Tenaris Coating
do Brasil (sucessora da Socotherm do Brasil) colocou fim a uma disputa que durava 26 anos. A audiência
de homologação de acordo referente a três processos aconteceu nesta sexta-feira (17/2) no Tribunal
Superior do Trabalho.
Para solucionar as ações que tramitam há mais de uma década (duas delas desde 1991), os envolvidos
acertaram o pagamento de R$ 42 milhões, correspondentes a 65% dos valores devidos, a título de
adicional de insalubridade e de periculosidade, para milhares de trabalhadores ativos e inativos dessas
fábricas.
Cerca de 1,4 mil pessoas já assinaram o termo de anuência ao acordo e receberão suas parcelas por meio
do sindicato. Ao restante dos empregados e aposentados listados no processo ainda é possível a
participação no ajuste.
No documento homologado pelo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, a Confab e a
Tenaris também se comprometeram a pagar, daqui em diante, adicional de periculosidade para
trabalhadores que exercem funções relacionadas a materiais inflamáveis e outros produtos perigosos.
Como não há atualmente exposição a substâncias insalubres nessas empresas, o adicional é indevido por
ora.
Para o ministro Ives Gandra, esse acordo é paradigmático, pois resolve três ações em trâmite no TST e
interessa diretamente a 2,1 mil trabalhadores substituídos pelo sindicato nos processos. “Conseguimos
estabelecer um parâmetro para pagar o passado, mas ao mesmo tempo garantir o direito ao adicional de
periculosidade para o presente e o futuro”, disse. “Um acordo com essa abrangência mostra que o TST
tem ajudado muito na composição dos conflitos coletivos, pacificando a sociedade”.
Com a homologação do acordo, houve a extinção dos seguintes processos: AgR-ED-AIRR-65100-
92.1991.5.15.0059, AIRR-46600-84.2005.5.15.0059 e ARR-65000-40.1991.5.15.0059. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2017, 10h52
Faltou sinalização
Construtora é condenada a indenizar mulher de trabalhador que
caiu em poço
21 de fevereiro de 2017, 16h16
A ausência de sinalização adequada no trabalho é prova de que a empresa foi negligente, sendo
responsável por eventuais acidentes. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não acolheu recurso de uma construtora condenada a indenizar em R$ 200 mil a mulher de um
trabalhador que morreu ao cair no poço de um elevador em uma obra.
Segundo a reclamação, o acidente ocorreu por culpa da empresa, pois a porta do elevador de serviço se
abriu sem que este estivesse no andar. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado teria forçado
a porta e negligenciado as normas de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região impôs a
condenação por entender que não ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima: o laudo pericial, feito
dias depois do acidente, registrou que a porta estava com travamento perfeito, nada indicando que tivesse
sido forçada.
Na tentativa de trazer a discussão para o TST, a empresa interpôs agravo de instrumento insistindo na tese
da culpa exclusiva e na ausência de nexo causal entre o acidente e as atividades do servente. Mas o relator,
ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT analisou detalhadamente as provas testemunhais,
periciais e documentais e concluiu que não havia como delimitar especificamente a culpa exclusiva do
trabalhador. A condenação se baseou na teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista se tratar de
empresa de construção civil.
Ressaltando que o acidente ocorreu no local de trabalho, que o empregado estava a serviço e não
concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, que a prova é contraditória e que a empresa não
adotou medidas preventivas de segurança do local de trabalho, como placas ou avisos, o relator negou
provimento ao agravo de instrumento, explicando que conclusão diversa da adotada pelo TRT demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 1539-88.2014.5.21.0005
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2017, 16h16
TRT4 - Intervalo de 15 minutos antes da hora
extra deve ser concedido apenas para mulheres
Publicado por Vinícius Guimarães Mendes Pereira
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou
provimento ao recurso de um trabalhador do sexo masculino relativo aos intervalos previstos no artigo
384 da CLT.
A Turma julgou que o artigo em questão faz parte do capítulo em que são estabelecidos direitos visando a
proteção do trabalho da mulher, buscando resguardar as diferenças biológicas entre os sexos.
Neste sentido, não é justificável a extensão deste direito aos trabalhadores do sexo masculino. A decisão
confirma a sentença da magistrada Luisa Rumi Steinbruch, da 15ª Vara de Trabalho de Porto Alegre.
O trabalhador ajuizou ação formulando pedido de horas extras - incluindo os intervalos - contra uma
empresa de logística e transporte, onde trabalhou por três anos como motoboy.
De acordo com o reclamante, os intervalos previstos no artigo nº 384 da CLT, embora inseridos junto às
normas de proteção ao trabalho da mulher, devem também ser aplicados aos trabalhadores do sexo
masculino, por ser uma questão de isonomia, princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais
perante a lei, contido no artigo 5º, inciso I, da Constituição.
O artigo em questão afirma que “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso
de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.
O empregado argumentou também que, quanto maior a jornada, maior a fadiga física e/ou mental do
trabalhador, o que se mostra um risco à sua segurança, considerando sua posição de motoboy.
A juíza de primeiro grau, no entanto, julgou improcedente o pedido. Diante disso, o trabalhador
apresentou recurso ao TRT-RS.
Ao analisar o caso, o relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, fez
referência a julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade do referido artigo
da CLT.
Na ocasião, o STF decidiu que o intervalo estabelecido pela Consolidação não fere o princípio da
isonomia previsto pela Constituição.
Seguindo esse mesmo entendimento, o relator concluiu que “as diferenciações biológicas havidas entre o
sexo feminino e masculino acarretam reações diversas quando submetidos a condições de trabalho mais
gravosas, buscando o dispositivo legal preservar a saúde e segurança do trabalho da mulher”.
Sendo assim, não é devida a extensão do direito aos trabalhadores do sexo masculino, uma vez que o fato
gerador da concessão do intervalo não acontece no caso dos trabalhadores homens.
O relator referiu, ainda, a orientação expressa na Súmula nº 65 do TRT-RS, que fixou o entendimento de
que o intervalo previsto no artigo nº 384 da CLT é conferido apenas à empregada mulher.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Decisão selecionada da Edição nº 198 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0001059-88.2013.5.04.0015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Litigância de má-fé
Juiz aponta crise no Judiciário e condena
trabalhador por má-fé: não se pode tolerar
manobras
Ele afirmou que "advogado é o primeiro juiz da causa" e deveria limitar pedidos aos verdadeiros fatos.
"O Poder Judiciário vive grave crise, em decorrência da insuperável carga de trabalho e insuficiência de
recursos humano, em grande medida em razão dos exageros e inverdades das quais frequentemente as
partes se valem, em busca de vantagens infundadas (se a parte autora), ou de induzir o juízo a erro para
indeferir pleitos legítimos (se a parte ré). Não se pode tolerar tais manobras, sob pena de colocar em
risco a própria continuidade da atividade jurisdicional."
Com estas palavras, o juiz do Trabalho substituto Cesar Zucatti Pritsch, da 3ª vara do Trabalho de Canoas/RS, condenou um trabalhador ao pagamento de R$ 4 mil por má-fé.
O homem ajuizou ação trabalhista na qual fez diversos pedidos. O magistrou considerou válido o recebimento de diferenças de horas extras, hora de intervalo intrajornada irregularmente usufruído, 30 minutos por dia de horas in itnere, adicional noturno e vale-transporte para os dias de horas extras.
Pedido que gerou controvérsia, no entanto, foi com relação ao recebimento de horas extras de 50 minutos diários, tempo em que o autor afirmou ficar "à disposição da empresa", visto que, com o transporte da empresa, chegava antes e saía depois. Em depoimento pessoal, no entanto, as alegações da inicial foram desmentidas pelo próprio trabalhador.
Indignado, o magistrado afirmou que "não podem as partes comparecer em juízo efetuando alegações que de antemão sabem ser falsas". Ele destacou o enorme volume de trabalho e que estes excessos poderiam ser coibidos inclusive pelos advogados.
"O advogado é o primeiro juiz da causa e deve, conforme os ditames da ética, boa-fé e colaboração
processual, limitar pedidos e defesas aos verdadeiros fatos da causa."
Por tentar induzir o juízo a erro, o autor foi condenado ao pagamento de 10% do valor da causa nas penas de litigância de má-fé. O juiz também negou ao autor o pedido de assistência gratuita, benefício "incompatível com a litigância de má-fé".
Processo: 0020433-06.2016.5.04.0203
Veja a sentença.
Sem discriminação
Falta de grelhados no almoço não causa dano moral ao
trabalhador
25 de fevereiro de 2017, 7h14
Por Jomar Martins
A diferença no tipo de preparo da refeição servida aos funcionários não caracteriza discriminação. Por
essa razão, a 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (região metropolitana de Porto Alegre) negou o
pagamento de indenizações por danos moral e existencial em uma reclamatória ajuizada contra uma
siderúrgica. O autor da ação queixava-se do fato de a empresa servir carne grelhada apenas aos
funcionários de determinado turno de trabalho.
Além da “discriminação” quanto à comida servida no refeitório, o autor apontou haver oferta de ônibus a
apenas aos empregados do setor administrativo, quando todos deveriam ser beneficiados. Ele afirmou
também ter sido prejudicado pelo excesso da jornada, que o afastou do convívio familiar, causando dano
existencial. Também alegou ter sofrido dano moral, porque foi submetido a revistas e a testes de
etilômetro — ambas por sorteio.
A juíza do trabalho Bernarda Nubia Toldo não viu qualquer tipo de discriminação por parte da empresa
em nenhum dos pedidos suscitados. A testemunha indicada pelo autor da ação disse que o refeitório só
não oferecia grelhados no final de semana e no turno da noite, mas garantiu que sempre havia carne nas
refeições.
“Dentre tantas questões tão prementes no meio trabalhador, frente a uma crise tão extenuante como a que
nos assola nacionalmente, vejo-me compelida a referir, nesse mar de processos invencível, que a
facilidade da refeição farta, na empresa, é algo que a maciça maioria dos trabalhadores deste Brasil sequer
conhece. Muitos deles nem mesmo em suas próprias residências”, escreveu na sentença.
Na questão da jornada, a juíza não vislumbrou qualquer dano passível de indenização, pois o reclamante
usufruía dos intervalos, descansos e folgas adequados à jornada cumprida. Ele podia, assim, nesses
momentos, conviver perfeitamente com os familiares e ter seus momentos de lazer.
A julgadora também entendeu que a revista dos empregados, feita por sorteio, não extrapola o razoável e
disse que é direito da empresa adotar as medidas necessárias à segurança de seu patrimônio. “Maravilhoso
seria vivêssemos num mundo, quiçá sonhado pelo reclamante, em que coisas dessa natureza não
acontecessem. Mas desnecessário dizer que furtos acontecem em todos os lugares.”
Da mesma forma, ela entendeu que o teste do etilômetro era procedimento necessário. “Trata-se, aí, de
medida protetiva à segurança e integridade física da pessoa humana, correta e louvavelmente adotada pelo
empresário. Assim não fosse, e acontecendo de empregado apresentar-se alcoolizado, gerando dano a si ou
a terceiro, haveriam de bater às portas desta Especializada, pretendendo indenizações de toda a sorte, por
negligência da reclamada em não zelar para que empregados não trabalhassem sob o efeito de álcool”,
complementou na sentença.
Por fim, a magistrada considerou que a reserva de ônibus apenas para o pessoal da área administrativa não
causa “dor moral” nem configura discriminação, já que o empregador não tem a obrigação de
disponibilizá-lo a todos. “Melhor que o benefício alcance alguns do que a ninguém. E entendo que julgar
em sentido contrário seja um desestímulo a determinadas práticas patronais que podem significar
facilidade aos empregados, ainda que não a todos. Ou seja, se passa a ser condenada por não oferecer
determinada facilidade a todos, estimula-se a que não a ofereça a ninguém”, encerrou.
Clique aqui para ler a sentença.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2017, 7h14
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