Post on 07-Apr-2016
( ...) Uma nova formulaçãopolítica e organizacional para oreordenamento dos serviços eações de saúde no Brasil.
• Os artigos da Constituição Federal que regem a saúde no país são os artigos 196 a 200, onde:
• O artigo 196 – saúde direito do cidadão e dever do Estado;
• O artigo 197 – serviços e ações de saúde relevância pública;
• O artigo 198 – SUS como uma rede regionalizada e hierarquizada. Financiamento do SUS pela seguridade social, das três esferas de governo e de outras fontes;
• O artigo 199 – assistência a saúde livre a iniciativa privada de forma complementar, com preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
• O artigo 200 – apresenta as competências do SUS, detalhando suas atribuições que foram mantidas na Lei Orgânica da Saúde (LOS).
O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles:
Universalidade – acesso de toda a população aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer natureza;
O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles:
Equidade – considerar as diferenças entre os grupos populacionais e indivíduos, de modo a priorizar aqueles que apresentem maior necessidade em função de situação de risco e das condições de vida e saúde.
O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles:
Integralidade – conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema. “Um olhar para as questões que envolvem o afetivo, o biológico, o espiritual, o sociocultural...”
Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles:
Descentralização – redistribuição das responsabilidades quanto as ações e serviços de saúde entre os três níveis de governo;
Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles:
Regionalização – organização do sistema de saúde com base territorial e populacional e visa uma adequada distribuição de serviços para a promoção da equidade de acesso, otimização dos recursos e racionalidade de gastos;
Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles:
Hierarquização – organização do sistema por níveis de complexidade, onde o acesso da população à rede de serviços deve iniciar-se pela atenção básica com encaminhamento dos casos que necessitam de serviços de maior complexidade tecnológica.
Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles:
Participação e Controle Social – participação da população, por meio de suas entidades representativas, no processo de formulação das políticas públicas de saúde, do controle e de sua execução. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) também participam do controle social do SUS.
• Os Conselhos de Saúde representam instâncias de
participação popular de caráter permanente e deliberativo
sobre os rumos das políticas públicas de saúde no âmbito
das três esferas de governo e são constituídos por
representantes dos usuários, dos trabalhadores e prestadores
dos serviços.
• As Conferências Nacionais de Saúde também são
instâncias de participação e controle social do SUS e devem
acontecer a cada 4 anos com representação dos vários
segmentos (usuários, trabalhadores e prestadores de
serviços) para avaliar a situação de saúde e discutir as
diretrizes e rumos da política de saúde no país.
• Como decorrência da Constituição Federal, elaborou-
se no período de 1989-1990, a Lei nº 8.080 de
setembro de 1990 – a chamada Lei Orgânica da
Saúde, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da Saúde.
• Os vetos presidenciais (presidente Fernando Collor de
Melo) na referida lei atingiram pontos fundamentais
especialmente nos itens relativos ao financiamento e
ao controle social (Conselhos e Conferências de
Saúde).
• Entretanto, uma intensa reação da sociedade civil
organizada levou à Lei 8.142, de dezembro de 1990
que no seu artigo 1º, regula a participação da
comunidade no SUS, instituindo os Conselhos de
Saúde e as Conferências de Saúde (Presidente
Fernando Collor de Melo).
•A seção de Saúde da Constituição Federal e as Leis nº
8.080 e nº 8.142 de 1990 constituem respectivamente as
bases jurídicas, constitucional e infraconstitucionais do
SUS.
A Lei n. 8.080/90
a) organização, direção e gestão do SUS;
b) definição das competências e as atribuições das três esferas de governo;
c) funcionamento e participação complementar dos serviços privados de Assistência à Saúde;
d) política de recursos humanos; e
e) recursos financeiros, gestão financeira, planejamento e orçamento.
•A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;
• O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade;
•Organização dos serviços públicos de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos;
Lei 8.08019 de Setembro de 1990
Lei 8.08019 de Setembro de 1990
Cada uma das esferas de governo, desde que respeitada a
competência atribuída por lei para realizar os objetivos
do SUS, é autônoma, nos limites de seu território, para
praticar todos os atos referentes à organização e à
execução dos serviços de saúde.
Lei 8.08019 de Setembro de 1990
GESTOR FEDERAL
GESTOR ESTADUAL
GESTOR MUNICIPAL
• Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde.
• Instituiu as Conferências e os Conselhos de Saúde em cada esfera de governo;
• Trata, ainda, da alocação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde, do repasse de forma regular e automática para municípios, estados e Distrito Federal, os quais deverão ser movimentados sob o controle e fiscalização dos conselhos de saúde.
Lei 8.14228 de Dezembro de 1990
COLEGIADOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS
•COMISSÃO INTERGESTORA TRIPARTITE - CIT – é composta por representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretárias Municipais de Saúde (CONASEMS).
•COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB - é o fórum de negociação entre o Estado e os Municípios para a implantação e operacionalização do SUS.
FINANCIAMENTO
Recursos próprios da União, estados, Distrito Federal e
municípios e de outras fontes suplementares,
contemplados na seguridade social. Esse orçamento leva
em consideração as metas e prioridades estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo a
cada esfera a gestão de seus recursos.
FINANCIAMENTO
Atualmente, o valor atribuído a cada esfera de governo
para custeio dos serviços e ações de saúde é definido pela
Emenda Constitucional n0 29 de 2000.
Os estados devem disponibilizar 12% e os municípios
15% de suas receitas. A União, o percentual mínimo de
aplicação é definido com base nas variações do Produto
Interno Bruto (PIB).
Norma Operacional Básica (NOB)
• Instrumentos que orientam, definem as competências de
cada esfera de governo e as condições necessárias para que
estados e municípios possam assumir as responsabilidades e
prerrogativas dentro do Sistema;
• Definem as estratégias e os movimentos tático-
operacionais que reorientam a operacionalidade do Sistema,
a partir da avaliação periódica de implantação e desempenho
do SUS.
Norma Operacional Básica (NOB/91)
• Definia critérios para repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde;
• Criação do SIH e SIA do SUS como forma de pagamentos dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais, respectivamente;
• O INAMPS continua como o único gestor, de fato - Centraliza a gestão do SUS no nível Federal; • Os estados, a função de gestão ainda é muito incipiente. Continuam essencialmente como prestadores.
Norma Operacional Básica (NOB/92)
• Pouca inovação;
•Ainda editada pelo INAMPS;
• Seus objetivos foram: normatizar a assistência à
Saúde no SUS; estimular a implantação, o
desenvolvimento e o funcionamento do sistema; e dar
forma concreta e fornecer instrumentos operacionais à
efetivação dos preceitos constitucionais da Saúde.
Norma Operacional Básica (NOB/93)• A primeira exclusivamente do Ministério da Saúde;
• Institucionalizou as Comissões Intergestores Tripartite e Bipartite criando, dessa forma, um sistema decisório compartilhado pelas diferentes instâncias federativas;
• Impulsionou a municipalização;
• Criou modalidades de gestão (incipiente, parcial e semiplena);
• Cria a transferência regular e automática fundo a fundo do teto global da assistência para municípios em gestão semiplena.
• Um dos principais instrumentos estruturantes do SUS;
• Revogação das modalidades de gestão anterior (incipiente, parcial e semiplena)
•Consolidou a política de municipalização estabelecendo o pleno exercício do poder municipal na função de gestor da Saúde;
• Instituiu a gestão plena do sistema municipal e a gestão plena da atenção básica e redefiniu as responsabilidades da União e dos Estados;
Norma Operacional Básica (NOB/96)
• Ampliação e financiamento p/ o PSF e PACS;
• Definiu as responsabilidades, prerrogativas e requisitos das condições de gestão;
• Caracterizou a responsabilidade sanitária de cada gestor, explicitando um novo pacto federativo para a Saúde;
• Estabeleceu vínculo entre o cidadão e o SUS, conferindo visibilidade quanto à autoridade responsável pela sua Saúde: o gestor municipal (diretamente ou garantindo a referência).
Norma Operacional Básica (NOB/96)
SISPPI – SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA - PPI – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
É um processo onde são definidas e quantificadas as
ações de saúde para a população residente em cada
território, bem como efetuados os pactos
intergestores, para garantia de acesso da população
aos serviços de saúde.
SISPPI – SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA - PPI – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Essa Programação traduz as responsabilidades de
cada município com a garantia de acesso da
população aos serviços de saúde, quer pela oferta
existente no próprio município, quer pelo
encaminhamento a outros municípios, sempre por
intermédio de relações entre gestores municipais,
mediadas pelo gestor estadual.
Estabelece o processo de regionalização como
estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e
de busca de maior equidade, de forma a garantir o
acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços
necessários para a resolução de seus problemas de
saúde, otimizando os recursos disponíveis.
Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/01)
Atualização de critérios de habilitação de estados
e municípios, são:
Estados: Gestão Avançada do Sistema Estadual e
Gestão Plena do Sistema Estadual;
Municípios: Gestão Plena da Atenção Básica
Ampliada e Gestão Plena do Sistema Municipal.
Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/01)
GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA
AMPLIADA
O município é responsável pela gerência de toda e
qualquer atividade de assistência ambulatorial básica,
o que inclui consultas médicas, atendimento
odontológico primário, vacinação, assistência pré-
natal, pequenas cirurgias, dentre outros
procedimentos.
GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL
• O município é responsável pelo comando operacional de todas as ações e serviços de saúde realizadas em seu território, sejam ambulatoriais ou hospitalares;
• Todas as unidades de saúde, públicas ou privadas, subordinam-se à gestão municipal;
• Os municípios devem assumir as ações de controle, avaliação, regulação e auditoria do SUS, em seu território;
Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/02)
Mantém as mesmas diretrizes organizativas da
NOAS SUS/2001 e estabelece os mecanismos de
acompanhamento pelo gestor estadual dos recursos
federais destinados aos municípios de referência
para atendimento da população não residente.
ATENÇÃO À SAÚDE
É tudo que envolve o cuidado com a saúde do
ser humano, incluindo as ações e serviços de
promoção, prevenção, reabilitação e
tratamento de doenças (DAB/MS, 2007).
NÍVEIS DE ATENÇÃO NO SUS:
Atenção Básica;
Atenção de Média Complexidade;
Atenção de Alta Complexidade.
NÍVEIS DE ATENÇÃO
Visa a melhor programação e planejamento das ações e
serviços do sistema;
Nenhum nível é mais relevante que outro;
Nem sempre um Município tem todos os níveis de
atenção instalados em seu território.
NÍVEIS DE ATENÇÃO
A atenção integral pode ser feita por meio de pactos
regionais que garantam às populações dessas localidades
acesso a todos os níveis de complexidade do sistema;
A prioridade para todos os municípios é ter a atenção
básica operando em condições plenas e com eficácia.
Atenção Básica:
Primeiro nível de atenção em saúde;
Contempla o conjunto de ações estratégicas
mínimas necessárias para a atenção adequada aos
problemas de saúde mais freqüentes na maior parte
do território brasileiro.
Atenção de Média e Alta Complexidade:
Serviços encontrados em instituições hospitalares e
ambulatoriais;
Assistência prestada na área de abrangência dos
municípios ou referenciado para outros centros,
envolvendo pronto atendimento, Urgência e
Emergência, atendimentos especializados, internação
e apoio diagnóstico.