1 Direito Empresarial 11ª Aula Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com.

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Direito Empresarial

11ª AulaProf. Eduardo S. N. Gomes

esng11111@gmail.com

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Plano de Ensino

9. Direito Tributário:9.1. Tributo: definição e espécies

tributárias;9.2. Competência Tributária e

Limitações Constitucionais do Poder de Tributar;

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Direito Tributário

É o ramo do direito público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas (tributos).

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Direito TributárioObjeto do Direito Tributário:

(artigo 3º do CTN)

TRIBUTO:“é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.”

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O que é Tributo ?

[Toda prestação pecuniária]:

Em dinheiro.

Não há previsão de pagamento de tributos que não seja em dinheiro.

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O que é Tributo ?

[Compulsória]:

É sempre obrigatório o pagamento.

A obrigação decorre de lei e independe da vontade do contribuinte.

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O que é Tributo ?[Em moeda ou cujo valor nela se possa

exprimir]:

O pagamento de tributos é sempre em dinheiro.

Exceções, em caso de penhoras, podem ser tomados bens dos contribuintes devedores, mas sempre os seus valores serão convertidos em dinheiro (moeda corrente).

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O que é Tributo ?

[Que não constitua sansão de ato ilícito]:

A cobrança de tributos jamais se confunde com penalização.

O tributo decorre de atividade lícita, ao contrário das multas e juros.

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O que é Tributo ?

[Instituída em lei]:

Só pode ser cobrado o tributo que já esteja previsto em lei, devidamente tramitada e promulgada.

Todo tributo é resultado de uma previsão legal.

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O que é Tributo ?[Cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada]:

A vinculação diz respeito à obrigação da autoridade administrativa só poder cobrar as hipóteses que estejam previstas em lei, na forma que lá esteja prevista.

Não pode o agente público preencher com seu entendimento as lacunas legais. Será sempre por meio de norma legal.

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Espécies Tributárias

Impostos

Taxas

Contribuições de Melhoria

Contribuições Sociais

Empréstimos Compulsórios

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Conceito de Imposto(art. 16 do CTN)

“... é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal.”

Exemplos: IR – IPI – ISS - ICMS

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Conceito de Taxa (art. 77 do CTN)

É o tributo que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto a sua disposição.

Exemplos: Licenças para construção ou

publicidade

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Conceito de Contribuição de Melhoria

É o tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular.

Exemplo: Calçamento de Rua

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Conceito de Contribuição Social (arts. 149 e 195 da CF)

É a espécie de tributo com finalidade de intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social.

Exemplos: CIDE (Cont. Intervenção no Dom. Ec.)

Combustívies eINSS

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Conceito de Empréstimo Compulsório (Art. 148 da CF)

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (princípio da anterioridade)

Exemplo: decreto-lei 2288/86

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Competência Tributária

É a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota).

Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos e etc.  

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Tipos de Competência Tributária

Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.

 Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.

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tipos de Competência Tributária

Competência residual:1) A União poderá instituir, por meio de lei

complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).

2) A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).

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tipos de Competência Tributária

Competência especial ou extraordinária: A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, II da CF).

Estes são instituídos por lei ordinária.

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tipos de Competência Tributária

Competência cumulativa:1) Compete a União, em território Federal,

os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF).

2)Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Os limites são ditados por princípios constitucionais:

Princípio da Legalidade ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (princípio da universalidade da legislação).

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da Isonomia a lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da Irretroatividade É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da anterioridade princípio comum do campo tributário, diz que a lei que cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico (não adia a cobrança e sim suspende a eficácia, não há incidência). Este princípio e o princípio da segurança jurídica evitam a surpresa.

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

As isenções tributárias devem obedecer a este princípio.

 Exceções: As exceções a este princípio

não podem ser criadas pelo poder reformador, só pelo poder constituinte originário.

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

I I - Imposto sobre importação;I E - Imposto sobre exportação;I P I (pode ter alíquota alterada por

decreto)I O F (pode ter alíquota alterada por

decreto)Imposto por Motivo de Guerra;empréstimos compulsórios (por

guerra e calamidade publica)

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da nonagésima os impostos só podem ser cobradas 90 dias após a sua edição.

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio do não confisco o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco;

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da Imunidade de tráfego não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público.

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da Imunidade de tráfego

Artigo 150, CF: “... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da Imunidade a Constituição prevê situações em que o contribuinte está imune a ser cobrado pelo tributo. (art. 150 da CF), prevê proibição de instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,

inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

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Imunidade TributáriaA imunidade é instituída pela constituição

federal no seu art.150 só podendo ser modificada pelo processo legislativo de emenda constitucional. É uma vedação ou renuncia fiscal instituída às entidades que de algum modo complementam ou suprem uma atividade que deveria ser feita pelo estado.

Exemplo: as entidades sem fins lucrativos que suprem a assistência social não dada pelo ente publico (art 3°,III da CF)

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Isenção Tributária

As isenções são instituídas por lei infra constitucional a determinadas pessoas e em determinadas situações, umas vez extinta essa pessoa ou essa situação cessa a isenção, isto é, tem caráter temporário.

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da Capacidade Contributiva faz parte do princípio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo desigual, podendo assim o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um.

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da Uniformidade nacional o tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da Não-cumulatividade por este princípio compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

  Este princípio não é geral, sendo aplicado

apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual.

 

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Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar

Princípio da Tipicidade o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.

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Competência Tributáriados Municípios

IPTU – Propriedade predial e territorial urbana

ITBI – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição

ISS – Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária dos estados, definidos em lei complementar

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Municipal - IPTU

IPTU – Propriedade predial e territorial urbanaCompetência e Sujeito Ativo: Município da

situação do imóvelSujeito Passivo: pessoa que detém qualquer

direito de gozo sobre o imóvelFato Gerador: propriedade, domínio útil ou

posse do bemElemento Espacial do FG: território urbano do

municípioElemento Temporal do FG: anual (1º de janeiro)Base de Cálculo: valor venal do imóvelAlíquotas: conforme lei municipal

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Municipal - ITBI

ITBI – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição

Competência e Sujeito Ativo: Município da situação do imóvel

Sujeito Passivo: Tanto o transmitente, quanto o adquirente do imóvel

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Municipal - ITBI

Fato Gerador: é a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição

Elemento Espacial do FG: território do município onde se situa o bem

Elemento Temporal do FG: Momento da transmissão ou cessão do bem

Base de Cálculo: valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos

Alíquotas: conforme lei municipal

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Municipal - ISS

ISS – Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária dos estados, definidos em lei complementar

Competência e Sujeito Ativo: Município do local do estabelecimento prestador, com exceções da Lei nº 116/03

Sujeito Passivo: o prestador de serviço com ou sem estabelecimento fixo, exceto nas relações de emprego, trabalhadores avulsos, diretores, membros de conselho cnsultivo ou fiscal de sociedades

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Municipal - ISSFato Gerador: a prestação, por empresa ou

profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária estadual, definidos em Lei Complementar pela União Federal

Elemento Espacial do FG: território do município onde se prestou o serviço

Elemento Temporal do FG: momento da prestação do serviço

Base de Cálculo: é o preço do serviçoAlíquotas: Será fixa para os profissionais liberais e

proporcional para os demais serviços previstos na LC 116/03 e pela lei municipal, não podeno ser abaixo de 2% nem acima de 5%

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Competência Tributáriados Estados e DF

ITCMD – Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos

ICMS – Operações relativas a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

IPVA – Propriedade de veículos automotores

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Estadual - IPVA

IPVA – – Propriedade de veículos automotoresCompetência e Sujeito Ativo: Estado em que o

veículo é licenciado e registradoSujeito Passivo: proprietário do veículo automotorFato Gerador: a propriedade de qualquer veículo

automotorElemento Espacial do FG: não háElemento Temporal do FG: anual (1º de janeiro ou

conforme a lei estadual)Base de Cálculo: valor venal do veículo ou o preço

de mercadoAlíquotas: conforme lei estadual

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Estadual - ITCMD

ITCMD – Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos

Competência e Sujeito Ativo: Estado ou Distrito Federal

Sujeito Passivo: herdeiro ou legatário, na causa mortis; qualquer das partes da doação (doador ou donatário).

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Estadual - ITCMDFato Gerador: é a Transmissão de

propriedade de quais bens (móveis, imóveis, veículos, valores financeiros, títulos de crédito, etc); transmissão de direitos em decorrência de falecimento de seu titular, transmissão ou cessão gratuitas.

Elemento Espacial do FG: Se bem imóvel e seus direitos, será o estado da situação do bem; se bem móvel, títulos ou créditos, será o estado em que se processar o inventário ou arrolamento, ou domicílio do doador.

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Estadual - ITCMDElemento Temporal do FG: momento

da transmissão ou como estabelecer a lei estadual

Base de Cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação

Alíquotas: fixadas pelos estados, respeitando a alíquota máxima de 8% fixada pelo Senado Federal

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Estadual - ICMSICMS – Operações relativas a circulação de

mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

Competência e Sujeito Ativo: Estado e que ocorreu a circulação de mercadoria ou a prestação do serviço

Sujeito Passivo: Pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; Importadores de bens de qualquer natureza; Prestadores de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal; Prestadores de serviço de comunicação.

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Estadual - ICMSFato Gerador: é a circulação de

mercadoria ou a prestação de serviço interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior, devendo ocorrer a mudança da titularidade e a circulação física do bem.

Elemento Espacial do FG: estado onde circula a mercadoria ou é prestado o serviço

Elemento Temporal do FG: é diferido para última fase de circulação

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Estadual - ICMSBase de Cálculo: O cálculo do imposto é feito pela

seguinte fórmula: “Base de CálculoXAlíquota”.A base de cálculo é o valor do produto que não pode ser inferior ao fixado na Pauta de valores Mínimos, que se encontra disponível no site da SEF. (www.sef.sc.gov.br )As alíquotas são: a) Operações dentro do estado de diversos produtos de consumo popular e produtos primários e operações para contribuintes inscritos nos Estados de MG, PR, RJ, RS, E SP é 12% (doze por cento); b) Operações para contribuintes inscritos nos demais estados é 7% (sete por cento) c) Nos demais casos é 17% (dezessete por cento).Assim, basta multiplicar o valor dos produtos que você está vendendo pela alíquota aplicável ao caso. O resultado será o ICMS a apagar.

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Estadual - ICMSAlíquotas: Atualmente: De 7% para operações

interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços para contribuintes dos estados das regiões norte, nordeste, centro-oeste e Espírito Santo; De 12% para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços para contribuintes dos estados das regiões sul e sudeste; De 17% a 18% para operações de importação; De 17% a 18% para operações internas - realizadas dentro do estado. A alíquota pode ser de 25% como, por exemplo, para os serviços de comunicação, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições, etc.

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Finalização

Até a próxima aula !