1. Estatais 2. Não estatais 1. Legislação: principal fonte formal do direito, notadamente nos...

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1. Estatais

2. Não estatais

1. Legislação: principal fonte formal do direito, notadamente nos países onde a norma escrita é primordial = importante mesmo nos países da “common law”

Conceito: é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral (Eduardo Garcia Maynes)

Da legislação (processo como fonte do direito) surge a lei

o termo a lei, como resultado da atividade legislativa, é adotada aqui em seu sentido amplo, como sendo todo ato de autoridade cuja missão é ditar regras de observância geral, como as leis propriamente ditas (criadas pelo poder legislativo), como os decretos, regulamentos, etc (do poder executivo, ou judiciário)

1. Primárias

2. Secundárias

As normas legais primárias são as leis propriamente ditas, ou seja, são as normas criadas pelo Poder Legislativo, cuja função é dotar a vontade social (Tércio Ferraz Junior) de SOBERANIA = lembrando que no Estado Moderno a soberania é da lei.

a) Lei constitucional: sobrepõe-se às demais – fundamenta as demais normais – oriundas o poder constituinte originário = modernamente o poder constituinte originário pertence à coletividade

Poder Constituinte pode ser:a) Originário fundacional - É o Poder Constituinte Originário que produz uma Constituição pela primeira vez no país, ou seja, o Estado nacional rompe com seu colonizador, surgindo um novo país, ex: Brasil, constituição de 1824. b) Originário pós-fundacional - Ocorre após a existência de um Estado, no qual já existia uma constituição, ex: Brasil, constituições de 1891, 1934, 1946, 1967, 1988

b) Emenda constitucional: altera a Constituição: – oriundas o poder constituinte derivado.

-Iniciativa (artigo 60 CF):I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

b) Emenda constitucional

- não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio;

- deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

b) Emenda constitucional

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:- a forma federativa de Estado;-o voto direto, secreto, universal e periódico;-a separação dos Poderes;- os direitos e garantias individuais.

c)Lei complementar: diz respeito à estrutura do Estado e aos serviços – matéria prevista pela CF, com quórum qualificado para aprovação – art. 69: maioria absoluta em cada casa;

d) Lei Ordinária:

lei dos estados, dos munícios e da União, conforme a competência de cada um dos membros da federação

e) Lei Delegada: art, 68 CF: são leis feitas pelo Presidente da República, com autorização do Congresso Nacional = visam acelerar o processo e o Presidente deve respeitar o limite da autorização dada pelo Congresso;

f) Medida Provisória: artigo 62 CF em caso de urgência, mas não para todas as matérias. São vedadas medidas provisórias:I - relativa a:a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;b) direito penal, processual penal e processual civil;c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;III - reservada a lei complementar;IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

f) Medida Provisória: artigo 62 CF

devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional, caso contrário perdem a validade

substituem o antigo decreto-lei, onde o Presidente legislava no lugar do Legislativo (período de exceção)

g) Decreto Legislativo: artigo 49 Normas de competência “exclusiva do Congresso Nacional (não precisam ser sancionados pelo Presidente);

Utilizados para:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

h) Resoluções da Câmara dos Deputados (artigo 51)

tem força de lei ordinária, para alguns atos de competência privativa da Câmara

i) Resoluções da Câmara do Senado (artigo 52)

tem força de lei ordinária para alguns atos de competência privativa do Senado

todas devem estar em sintonia com a Constituição Federal (emendas, leis complementares, etc)