1 GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Airton Rocha Nóbrega.

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GESTÃODE CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS

Airton Rocha Nóbrega

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AIRTON ROCHA NÓBREGA

Advogado e Consultor

Especialista em Direito Público

Palestrante e Articulista

Advogado e Consultor

Especialista em Direito Público

Palestrante e Articulista

Pareceres

Assistência em Procedimentos

Regulamentos Internos

Pareceres

Assistência em Procedimentos

Regulamentos Internos

PALESTRANTEPALESTRANTE

airton.nobrega@terra.com.brairton.nobrega@terra.com.br

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MATERIAL DIDÁTICOMATERIAL DIDÁTICO

APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO

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LEGISLAÇÃO NDJLEGISLAÇÃO NDJ

APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO

5

Material DidáticoMaterial Didático

SLIDESSLIDES

www.anobrega.adv.brwww.anobrega.adv.br

DISPONÍVEL EMDISPONÍVEL EM

6

www.anobrega.adv.br

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

PECULIARIDADES

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CONTRATOS NA LEI 8.666

• Disposições Preliminares (54)• Formalização (60)• Alteração (65)• Execução (66)• Inexecução e rescisão (77)

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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DEFINIÇÃO

• “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” (art. 2º, par. único).

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ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO

ACORDO DE VONTADES

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CARÁTER VINCULANTE

OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS

SEJA QUAL FOR A DENOMINAÇÃO

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CONTRATOSDA ADMINISTRAÇÃO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO DE CONCEITOS

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CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO

De Direito Público

De Direito Privado

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CONTRATOSDA ADMINISTRAÇÃO

• DE DIREITO DE DIREITO PÚBLICOPÚBLICO:– ObrasObras– ServiçosServiços– ComprasCompras– ConcessõesConcessões

• DE DIREITO DE DIREITO PRIVADOPRIVADO::– Compra e vendaCompra e venda– LocaçãoLocação– DoaçãoDoação– ComodatoComodato– SeguroSeguro

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LEGISLAÇÃOAPLICÁVEL AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

“Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”

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NORMAS DE DIREITO PRIVADO

QUANDO ASSIM SE DETERMINAR

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

NA FALTA DE NORMA DE DIREITO PÚBLICO

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Lei 8.666/93

Art. 62. (...) § 3º.  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

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CONTRATOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSADMINISTRATIVOS

ALGUMAS PECULIARIDADES

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CONSENSUAL

FORMAL

ONEROSO

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PECULIARIDADES

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COMUTATIVO

DETERMINAÇÃO DO OBJETO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

PECULIARIDADES

EQUIVALÊNCIA DE PRESTAÇÕES

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INTUITU PERSONAE

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PECULIARIDADES

CELEBRADO EM RAZÃO DA PESSOA

QUALIFICAÇÃO AVALIADA

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PRÉVIA LICITAÇÃO

SUPREMACIA DE PODER

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PECULIARIDADES

PROCEDIMENTO DE ESCOLHA

CLÁUSULAS EXORBITANTES

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FORMALIZAÇÃODOS CONTRATOS

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A FORMA DÁ SER ÀS COISAS

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COMPETÊNCIA PARA ELABORAR

Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

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Art. 60. (...) Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. orar (art. 60)

Vedação de Contrato Verbal

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Modos de Formalização (art. 62)

Instrumento de Contrato

Outros Instrumentos

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FORMAÇÃODA RELAÇÃOCONTRATUAL

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VALIDADE E EFICÁCIA

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VIGÊNCIA E EFICÁCIA

DATA DE ASSINATURA

PUBLICAÇÃO

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PUBLICAÇÃO DE EXTRATO

Art. 61. (...). Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

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CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONDIÇÃO RESOLUTIVA

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EXECUÇÃODOS CONTRATOS

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Princípio da obrigatoriedade da convenção

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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Princípio da obrigatoriedade da convenção

Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Pacta Sunt Servanda

Fiel Execução

Cláusulas Avençadas

Normas Legais

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OBRIGAÇÕESDAS PARTES

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CONTRATANTE

CONTRATADA

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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

OBRIGAÇÕES LEGAIS

OBRIGAÇÕES CONVENCIONAIS

CLÁUSULAS IMPLÍCITAS

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

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GESTÃOE

FISCALIZAÇÃO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

PODER - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO

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GESTÃO DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

FISCALIZAÇÃO

Atribuições Gerais de Administração

Acompanhamento da Execução

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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO

ESPECIALMENTE DESIGNADO

ASSESSORAMENTO POR TERCEIRO

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FISCAL DO CONTRATO

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PERFIL

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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Servidor da Administração

Detentor de Qualificação Técnica

Deve Conhecer o Objeto do Contrato

Deve ser treinado e orientado

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FISCAL DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

NOMEAÇÃO

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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

EDIÇÃO DE ATO ESPECÍFICO

DEVERES DO FISCAL

ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

REGISTRO DE OCORRÊNCIAS

SANÇÕES AO CONTRATADO

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FISCAL DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ASSESSORAMENTOAO FISCAL

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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da

Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

TERCEIRO QUALIFICADO

EMITE PARECERES E ORIENTAÇÃOES

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FISCAL DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ENCARGOSE ATRIBUIÇÕES

ASPECTOS FORMAISE EXECUÇÃO DO OBJETO

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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

§ 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 67

45

ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

QUANTO AOS ASPECTOS FORMAIS

REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

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ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ENCONTRA-SE REGULAR A FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO?

OCORREU A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO?

A NOTA DE EMPENHO FOI EMITIDA?

OS ANEXOS AO CONTRATO FORAM JUNTADOS?

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ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

QUANTO À EXECUÇÃO DO OBJETO

FISCALIZAÇÃO MATERIAL

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ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

QUAL É O OBJETO A EXECUTARCOM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES?

HÁ ALGUM ENCARGO PRÉVIOPARA A ADMINISTRAÇÃO?

A QUEM CABE INTERNAMENTEADOTAR EVENTUAL ENCARGO PRÉVIO?

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ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES

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ATIVIDADES COTIDIANAS

EXERCÍO DA FISCALIZAÇÃO

50

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ACOMPANHAMENTO ATENTODAS ATIVIDADES CONTRATUAIS

PRESENÇA CONSTANTE NOSLOCAIS DE EXECUÇÃO

VERIFICAÇÃO DE QUANTITATIVOS DE PESSOAL

51

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

EXAME DE MATERIAIS EMPREGADOS

VERIFICAR SE AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS ESTÃO SENDO ATENDIDAS

RECUSAR E SOBRESTAR AEXECUÇÃO IRREGULAR

52

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

REGISTRAR AS IRREGULARIDADESIDENTIFICADAS

DETERMINAR A CORREÇÃODE IRREGULARIDADES

APURAR FALTAS E APLICAROU RECOMENDAR AS SANÇÕES CABÍVEIS

53

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ATESTAR A EXECUÇÃO DO OBJETO

SOLICITAR PAGAMENTOS

REALIZAR O RECEBIMENTO PROVISÓRIO

54

FISCAL DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

GESTÃO ATENTAE COMPETENTE

BENEFÍCIOS PARA ADMINISTRAÇÃO

55

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ASSEGURA O ALCANCEDO OBJETO CONTRATUAL

INIBE E COIBE CONDUTAS IRREGULARES

PREVINE RISCOS PARA A ADMINISTRAÇÃO

56

FISCAL DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

INSTRUMENTOSNECESSÁRIOS

OFERTA DE MEIOS AO FISCAL

57

ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

REGISTRO FORMALDE OCORRÊNCIAS

LIVRO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIAS CONTRATUAIS

58

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

REGISTRA FATOS IRREGULARES

INDICA RECOMENDAÇÕES DO FISCAL

COLHE O CIENTE DO ENCARREGADO

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FISCAL DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

O FISCAL E AAUTORIDADE SUPERIOR

SINTONIA DE ATUAÇÃO

CIENTIFICAÇÃO CONSTANTE

60

FISCAL DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

PREPOSTO DA CONTRATADA

REPRESENTA A CONTRATADA

COORDENA A EXECUÇÃO

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

61

FISCAL DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

DEVER DE CORRIGIR

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

62

FISCAL DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

REPARAÇÃODE DANOS

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

63

FISCAL DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

DESÍDIA DE EMPREGADOS

SUBSTITUIÇÃO

DISPENSA

PUNIÇÕES

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FISCAL DO CONTRATO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ENCARGOSCONTRATUAIS

RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO

65

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

TRABALHISTAS

PREVIDENCIÁRIOS

FISCAIS

COMERCIAIS

ENCARGOS DO CONTRATADO

66

§ 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ENCARGOS DO CONTRATADO

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

67

• § 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ENCARGOS DO CONTRATADO

68

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

ENUNCIADO 331 DO TST

• IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93).”

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Enunciado 331

POSIÇÃO DO STF• Administração Pública não é responsável por pagamentos

trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF

• Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24/11/2010), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

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SUBCONTRATAÇÃO

ATUAÇÃO ATENTA DO FISCAL

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

71

SUBCONTRATAÇÃO

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

CONTRATANTE

RELAÇÃO CONTRATUAL

SUBCONTRATADA

Lei N.º 8.666/93

CONTRATADA

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

72

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ALTERAÇÕESCONTRATUAIS

Lei n.º 8.666/93 - Art. 65

73

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

UNILATERAL

POR ACORDO ENTRE AS PARTES

Art. 65, II

Art. 65, II

74

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

PRAZOSCONTRATUAIS

Art. 57

Execução Instantânea

Execução Continuada

Cronograma de Execução

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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

PEDIDOS DEREAJUSTE E

REVISÃO

76

•Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI:•- “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ...

•Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI:•- “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ...

CRITÉRIO DE REAJUSTE

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...)”.

77

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

REAJUSTE

REPACTUAÇÃO

RECOMPOSIÇÃO

78

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

REAJUSTELei n.º 8.666/93 - art. 40, XI

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

79

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

CRITÉRIOS PARA REAJUSTE

ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO

DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTAOU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU

PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94)

80

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

REPACTUAÇÃODecreto n.º 2.271/1997

Instrução Normativa n.º 18/97Instrução Normativa n.º 2/2008

81

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA

DO CONTRATO

RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA

DO CONTRATOTEORIA DA IMPREVISÃOLei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”

82

DA RECOMPOSIÇÃODO EQUILÍBRIO

ECONÔMICO-FINANCEIRO

DA RECOMPOSIÇÃODO EQUILÍBRIO

ECONÔMICO-FINANCEIRO

ENCARGOS DO CONTRATADO

RETRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

JUSTA REMUNERAÇÃO

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FINALIDADE

Restabelecer a relação entre os encargos e a remuneração

Preservar as condições iniciais da proposta

84

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA

“para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ”

Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”

85

FUNDAMENTOSFUNDAMENTOS

Fato imprevisívelFato imprevisível

Fato previsívelFato previsível

Fato do PríncipeFato do Príncipe

Força MaiorForça Maior

Caso FortuitoCaso Fortuito

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Aspectos Relevantes

Estranho à vontade das partes

Álea econômica extraordinária e extracontratual

Enseja recomposição apenas na parte afetada

Exige motivação específica

Formalizado por Termo Aditivo

87

CUIDADOS NECESSÁRIOSCUIDADOS NECESSÁRIOS

Exigir pedido escrito

Solicitar avaliação técnica

Ver se o fato não é anterior

Onde repercute no contrato

Limitar aos pontos afetados

88

IRREGULARIDADESPedido destinado a suprir

proposta inexequível

Motivação que não coincide com fatos reais

Fato que não repercute nas condições contratuais

Ameaça de rescisão se não houve recomposição

Alteração contratual lesiva

89

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

RECEBIMENTODO OBJETOLei n.º 8.666/93 - art. 73Lei n.º 8.666/93 - art. 73

90

RECEBIMENTO PROVISÓRIO

RECEBIMENTO DEFINITIVO

COMPETÊNCIA

FORMA

PRAZOS

CUIDADOS

REJEIÇÃO

91

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

INEXECUÇÃORESCISÃO

PENALIDADES

REPARAÇÃO DE DANOS

92

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

RESCISÃO

Art. 78

DENÚNCIA E RESCISÃO

93

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

RESCISÃO

MOTIVOS

PROCEDIMENTOS

EFEITOS

94

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

SANÇÕES

Art. 87

95

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

SANÇÕES

ESPÉCIES?

QUANDO APLICAR?

COMO APLICAR?

PROCEDIMENTOS?

96

GESTÃODE CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS

Airton Rocha Nóbrega

97

BIBLIOGRAFIA

Airton Rocha Nóbrega

98

• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.

• GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

99

• GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ.

JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".

OBRAS DOUTRINÁRIAS

100

MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

101

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

102

MENDES, Renato Geraldo. “Lei de Licitações e Contratos”. Zênite.

SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

103

GARCIA, Flávio Amaral. “Licitações e Contratos Administrativos”. Lumen Juris.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

104

PERIÓDICOSAtualização ConstanteAtualização Constante

FONTES DE CONSULTA

BIBLIOGRAFIA

105

Boletim de Licitações e Contratos www.ndj.com.br

ArtigosArtigos

Consultas e RespostasConsultas e Respostas

AcórdãosAcórdãos

PERIÓDICOS

106

L&CRevista de Administração Pública e Política

L&CRevista de Administração Pública e Política

www.consulex.com.br

PERIÓDICOS

107

PARECERESADVOCACIA-PÚBLICA

AGU - PROCURADORIASADVOCACIA-PÚBLICA

AGU - PROCURADORIAS

FONTES DE CONSULTA

108

AGUPARECERES, SÚMULAS

E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

AGUPARECERES, SÚMULAS

E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

www.agu.gov.br

PARECERES

109

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 26de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 26de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

AGU

“NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EM QUE A MAIOR PARCELA DO CUSTO FOR DECORRENTE DE MÃO-DE- OBRA, O EDITAL E O CONTRATO DEVERÃO INDICAR EXPRESSAMENTE QUE O PRAZO DE UM ANO, PARA A PRIMEIRA REPACTUAÇÃO, CONTA-SE DA DATA DO

ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR.”

110

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

AGU

“O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO PREVISTO NO INC. II DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.”

Transporte Aéreo

Serviço Utilidade

111

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 25de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 25de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

AGU

“A ALTERAÇÃO DOS INSUMOS DA PLANILHA DE PREÇOS DECORRENTE DE ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE

PEDIDO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL.”

112

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”

“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”

AGU

113

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”

“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”

AGU

114

PESQUISA NA WEB

www.conjur.uol.com.br

www.jus.com.br

www.consulex.com.br

FONTES DE CONSULTA

115

JURISPRUDÊNCIA

CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS

FONTES DE CONSULTA

116

STF

PODER JUDICIÁRIO

STJ

TJ dos Estados

TRFs

117

(...) . “MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. À Administração Pública é lícito proceder a diligências para averiguar se os licitantes estão em situação de regularidade fiscal. 2. As diligências para esclarecimento no curso de procedimento licitatório visam impor segurança jurídica à decisão a ser proferida, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da verdade material e da guarda aos ditames do edital. 3. Comprovação da regularidade fiscal que impera. 4. Ausência de qualquer ilegalidade no procedimento licitatório. 5. Denegação da segurança. (STJ - MS 12.762/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008)

JURISPRUDÊNCIA

DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR REGULARIDADE FISCAL

118

“(...) 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração. 6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 190)

JURISPRUDÊNCIA

CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO

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ÓRGÃOS DE CONTROLE

FONTES DE CONSULTA

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TCUTCU

ÓRGÃOS DE CONTROLE

TCETCE

TCMTCM

CONTROLEINTERNO

CONTROLEINTERNO

Órgãos AdministrativosFunção Auxiliar do Poder Legislativo

Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal

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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ÓRGÃOS DE CONTROLE

SÚMULA Nº 263/2011Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. .

SÚMULA Nº 263/2011Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. .

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ÓRGÃOS DE CONTROLE

SÚMULA Nº 262/2010 - O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exeqüibilidade da sua proposta.

SÚMULA Nº 262/2010 - O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exeqüibilidade da sua proposta.

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ÓRGÃOS DE CONTROLE

SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

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ÓRGÃOS DE CONTROLE

SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.

SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.

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ÓRGÃOS DE CONTROLE

SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

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ÓRGÃOS DE CONTROLE

SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

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Airton Rocha Nóbrega

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