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OAB XIV EXAME – 2ª FASE Processo do Trabalho
Aryanna Manfredini
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EXERCÍCIO DE RECURSO DE REVISTA
E QUESTÕES 28 A 30
Murilo Camargo, brasileiro, propôs, em 06/06/2010, perante a Justiça do Trabalho de
Pernambuco, reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo, em face de sua ex-empregadora
Indústria Petroquímica Transforma Ouro e Glamour Ltda.
Na peça exordial o autor informou que foi admitido em 14/08/2004 na função de auxiliar
de serviços gerais e, posteriormente, em 01/08/2007, passou a exercer a função de auxiliar
de produção. A sua dispensa ocorreu em 04/02/2010 e, na época do desligamento, seu
salário era de R$ 1.500,00 por mês. O reclamante apresentou pedidos líquidos, postulando
equiparação salarial com Patrícia Hebe, a qual laborava na função de auxiliar de produção e
que recebia remuneração no valor de R$ 1.700,00. O obreiro postulou, ainda, devolução de
descontos salariais referentes ao seguro de vida, adicional de periculosidade, face ao labor
realizado em contato com inflamáveis, calculado sobre o salário mensalmente recebido,
condenação da ré em honorários advocatícios e correção monetária a partir do mês a que
se refere a verba devida. A reclamação trabalhista foi distribuída para a 29ª Vara do
Trabalho de Recife/PE e autuada sob o nº 2.222/2010.
Notificada, a reclamada compareceu na audiência una designada, na qual, após recusada a
proposta inicial de conciliação, foi apresentada defesa, com prejudicial de prescrição
quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação e, no mérito, foram
impugnadas, na íntegra, as pretensões formuladas na petição inicial.
Alegou-se em defesa que o labor não era perigoso, que as diferenças salariais não eram
devidas porque a paradigma tinha maior produtividade que o reclamante, que os descontos
de seguro de vida foram expressamente autorizados pelo obreiro, impugnou-se os valores
postulados a título de honorários advocatícios e, ainda, com fulcro no art. 459, §1º, da CLT,
afirma que a correção monetária deve incidir apenas a partir do mês subsequente ao da
prestação dos serviços. Seguiu-se a oitiva dos litigantes e duas testemunhas de cada parte.
Em seguida, suspendeu-se a audiência para realização da prova técnica, que visava
verificar a existência da periculosidade no trabalho do obreiro.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos pelo perito nomeado pelo juízo, que
concluiu pela existência de periculosidade. As partes se manifestaram sobre o laudo, e foi
designada audiência para o encerramento da instrução, na qual foi realizada a última
tentativa de conciliação. Então, o Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Recife/PE proferiu
sentença declarando a prescrição dos direitos anteriores a 5 (cinco) anos contados da data
da dispensa do reclamante, deferiu o pagamento das diferenças salariais perseguidas em
razão da equiparação salarial, por entender pela ausência de prova do fato
impeditivo alegado pela reclamada, adicional de periculosidade, em razão da
conclusão do laudo pericial, calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial
do reclamante, devolução de descontos realizados a título de seguro de vida, pois o juízo
entendeu que a autorização do reclamante não era suficiente para legitimar o desconto,
pagamento de 20% do valor da condenação, referente aos honorários advocatícios diante
da sucumbência da reclamada e, correção monetária a partir do mês da prestação dos
serviços, sob o argumento de que a concessão ao empregador de prazo para pagamento
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dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços é benefício
que deve ser interpretado restritivamente, não abrangendo a correção monetária.
O juízo ainda arbitrou como valor da condenação a quantia de R$ 17 058,11 e, como
custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação.
Contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a reclamada, tempestivamente,
interpôs recurso ordinário, impugnando integralmente a condenação imposta na
sentença, repetindo os argumentos apresentados na defesa e destacando os casos de
violação ao texto de lei e à jurisprudência sumulada. Para tanto, a reclamada realizou o
depósito recursal no importe de R$ 7.058,11 e recolheu as custas processuais.
O referido recurso ordinário patronal foi recebido pelo juízo a quo, por despacho, no
efeito meramente devolutivo, tendo sido o reclamante notificado para oferecer suas
contrarrazões, que por sua vez foram regularmente apresentadas. O processo foi
distribuído ao Relator e, na sequência, foi incluído em pauta de julgamento. Na sessão de
julgamento, o representante do Ministério Público do Trabalho declinou quanto à realização
de parecer oral e a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu
por conhecer do apelo patronal e negar-lhe provimento. Foi publicada a certidão de
julgamento contendo as mesmas razões declinadas em sentença.
Na qualidade de advogado, formule a peça processual cabível em favor da
reclamada, que não se conforma com a decisão proferida em sede de recurso ordinário.
Questão 28 a 30
QUESTÃO 28 - (OAB/FGV – XI Exame) Roberto interpôs Recurso Ordinário ao ter ciência
de que foi julgado improcedente o seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
em face da empresa NOVATEC LÍNEA COMPUTADORES LTDA. Ele não juntou
declaração de miserabilidade na petição inicial e no recurso, mas requereu, em pedido
expresso no apelo, o benefício da gratuidade de justiça, afirmando não ter recursos para
recolher o valor das custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O juiz prolator da
sentença negou seguimento ao recurso, considerando-o deserto. Diante deste panorama,
responda justificadamente: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua
A) Considerando que Roberto não juntou a declaração de miserabilidade, analise se é
possível o deferimento da gratuidade de justiça na hipótese retratada. (Valor: 0,65)
B) Analise se, tecnicamente, a decisão que negou seguimento ao recurso está correta.
(Valor: 0,60)
Questão 29. (OAB/FGV – XI Exame) João, empregado da empresa Beta, sentiu-se mal
durante o exercício da sua atividade e procurou o departamento médico do empregador, que
lhe concedeu 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho para o devido tratamento. Após o
decurso do prazo, João retornou ao seu mister mas, 10 (dez) dias depois, voltou a sentir o
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mesmo problema de saúde, tendo sido encaminhado ao INSS, onde obteve benefício de
auxílio doença comum.
Diante da situação, responda, justificadamente, aos itens a seguir. A simples menção ou
transcrição do dispositivo legal não pontua.
A) A quem competirá o pagamento do salário em relação aos primeiros 15 dias de
afastamento? (Valor: 0,65)
B) Caso o INSS concedesse de plano a João, dada a gravidade da situação, a
aposentadoria por invalidez comum, que efeito jurídico o benefício previdenciário teria sobre
o contrato de trabalho? (Valor: 0,60)
Questão 30 (OAB/FGV – VII Exame) Um recurso de revista é interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário, em dissídio individual, sendo encaminhado ao Presidente do Regional. Diante desta situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:
A) Se o Presidente admitir o recurso de revista somente quanto à parte das matérias veiculadas, cabe a interposição de agravo de instrumento? (valor: 0,65)
B) É cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista? (valor: 0,60)