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AC nº 0081858-65.2011.8.19.0001 (G)
DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081858-65.2011.8.19.0001
4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
APELANTE1 : ANA LÚCIA RODRIGUES DE ALMEIDA DIB
OUTROS
APELANTE2 : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADOS : OS MESMOS
RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
ACÓRDÃO
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer.
Servidores do Poder Judiciário. Pretensão de
reconhecimento do Direito ao reajuste dos
vencimentos em 24%. Sentença de procedência parcial.
Irresignação que deve ser acolhida, para que haja a
implementação dos valores devidos de uma única vez e
o pagamento das parcelas vencidas. Declaração de
Inconstitucionalidade já reconhecida pelo Eg. Órgão
Especial do TJRJ e confirmada pelo Eg. STF. Art. 5º
da Lei Estadual nº 1.206/87 que, ao conceder
reajustes aos servidores do Estado, excluiu aqueles
pertencentes ao Poder Judiciário. Trânsito em julgado
da Sentença de procedência, proferida nos autos da
ação proposta, à época, por grupo de servidores.
Posterior decisão administrativa da Presidência deste
Tribunal de Justiça concedendo a extensão do
reajuste a toda categoria, porém, de forma parcelada
e ad futurum. Autores que tem o mesmo Direito, já
reconhecido a outros servidores de igual função, ao
implemento do reajuste, de uma única vez, bem
como ao pagamento das parcelas pretéritas.
Inocorrência da Prescrição do fundo de Direito.
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AC nº 0081858-65.2011.8.19.0001 (G)
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Irresignação do Estado réu que não se sustenta.
Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85
do STJ. Afronta ao Princípio Constitucional da
Isonomia. Atuação do Poder Judiciário como legislador
positivo. Inocorrência. Simples implementação de
reajuste, que não significa concessão de aumento.
Procedência do pedido que deve ser mantida e
ampliada. Implemento imediato do reajuste no
percentual faltante (5,51%). Fixação dos honorários
que deve ser realizada com base no art. 20, § 4º, do
CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1224083/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012; 0202410-59.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/02/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0359841-93.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 29/08/2012 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0010249-25.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 28/11/2011 - ÓRGAO ESPECIAL; 0292747-94.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 16/08/2012 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0036980-58.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 29/02/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0286707-96.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 13/06/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0052729-18.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/04/2012 - ORGÃO ESPECIAL; AgRg no REsp 947.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010; AR 3.182/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 279;RE-AgR 546981, CÁRMEN
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LÚCIA, STF; RE-AgR 549031, EROS GRAU, STF; Sexta Turma Especializada, Apelação 199751010742228 RJ, Relatora: Juíza Federal convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, 27/07/2009, DJU de 05/08/2009; 0000331-64.2006.8.19.0002 - Apelação/Reeexame Necessário - Des. Luisa Bottrel Souza – Julgamento: 16/09/2009 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0013569-46.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 11/12/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL 0182719-59.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO; DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 04/09/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL; 0029542-75.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSÁRIO DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/07/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL; 0003312-43.2011.8.19.0050 - APELAÇÃO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 31/08/2012 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO
E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
ACORDAM os Desembargadores que integram a
Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR
PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto da
Relatora.
Relatório já anexado aos autos.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade do recurso.
Ao primeiro recurso deve ser dado provimento,
devendo ser negado provimento ao segundo recurso.
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Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão dos autores,
ora apelantes, serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado
do Rio de Janeiro, de extensão da implementação do reajuste de
24% (vinte e quatro por cento) sobre seus vencimentos, concedido
aos servidores ocupantes de cargos efetivos, que figuraram no
pólo ativo da ação de nº 0024210-36.1988.8.19.0001, que tramitou
perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, em razão da procedência do pedido.
Importa dizer, inicialmente, que, no ano de 1987, o
Governo deste Estado editou a Lei nº 1.206/87, com a finalidade
de recomposição salarial dos seus servidores, em razão da perda
do poder aquisitivo ocasionado pela inflação que assolava o país.
Porém, o art. 5º do referido diploma legal deixou de
contemplar toda uma categoria de servidores, qual seja, a do
Poder Judiciário, que então se viu privada da recomposição salarial
na ordem de 70,5%, a que fizeram jus aqueles pertencentes aos
quadros do Executivo e do Legislativo.
Assim é que, no final da década de 80, mais de mil
servidores (1.225) ajuizaram a ação supracitada, objetivando a
implementação do reajuste concedido aos demais servidores do
Estado, cabendo salientar que o Eg. Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Mandado
de Segurança 583/87, declarou a Inconstitucionalidade do
malfadado art. 5º da Lei Estadual 1.206/87, dada a sua violação
ao Princípio da Isonomia.
E após longo trâmite, a referida ação teve a sua
procedência confirmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, o que
ensejou a percepção do reajuste pelos seus autores, no patamar
de 24%, em razão da compensação dos iniciais 70,5% com outras
revisões, já concedidas à categoria, ao longo do tempo que durou o
feito.
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Devido ao êxito daqueles serventuários, todos os
demais pretenderam, também, a concessão do reajuste, tendo
havido, inclusive, movimentação da categoria e de seu sindicato
nesse sentido. O que deu ensejo à deflagração de greve em 2010.
O pleito da categoria deu azo à decisão que, proferida
nos autos do processo administrativo nº 2010-259214, pelo então
Presidente desta Corte, Exmo. Sr. Desembargador Luiz Zveiter,
determinou a extensão, para todos os servidores do Poder
Judiciário, de forma parcelada, do reajuste de 24% dos
vencimentos atuais. Sendo a 1ª parcela de 5,53%– em
janeiro/2011; 2ª parcela de 5,53%, em janeiro/2012; 3ª parcela
de 5,53%, em janeiro de 2013 e 4ª parcela de 5,51%, em janeiro
de 2014.
Contudo, os autores, assim como dezenas de outros
servidores, que não fizeram parte da demanda originária e
vitoriosa, ajuizaram ação, postulando que seja condenado o
Estado-réu na obrigação de fazer, ou seja, implantar o
reajuste, de forma integral, bem como a pagar os valores
relativos às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam
o ajuizamento da ação.
Ressalte-se, desde logo, que a relação jurídica entre as
partes tem natureza de obrigação de trato sucessivo, eis que,
mensalmente, a cada período trabalhado, renova-se a pretensão
dos servidores de postular, junto a sua fonte pagadora, o alegado
reajuste de seus vencimentos.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de
Direito, eis que somente serão atingidas pelo prazo prescricional
as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
demanda.
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AC nº 0081858-65.2011.8.19.0001 (G)
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Aplica-se, portanto, ao caso em tela, a Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como Devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Neste sentido, o seguinte aresto daquela Corte de
Justiça:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES COM FUNÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL TERIA SE BASEADO EM PREMISSA FALSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões deduzidas somente em sede de Agravo Regimental são insuscetíveis de análise, por configurarem descabidas inovações recursais. 2. In casu, objetiva-se que a Administração Pública reconheça o direito dos recorridos ao reajuste vencimental concedido a outros Servidores por meio da decisão judicial proferida nos autos de Reclamação Trabalhista. Por se tratar de ato omissivo da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A pretensão do recorrente de que seja reconhecido que a Corte Estadual pautou-se em premissa falsa, sob a alegação de que os recorridos supostamente não exercem a mesma função dos beneficiados na demanda trabalhista, mostra-se inviável em sede de Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso desprovido. (AgRg no REsp 1224083/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012) (grifos apostos)
Na nossa Corte Estadual:
0202410-59.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/02/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE
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PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ERROR IN JUDICANDO - ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS - DIREITO RECONHECIDO COM PAGAMENTO PARCELADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA SENTENÇA QUE SE REFORMA.1. Trata-se de apelação contra sentença que _ em demanda na qual a parte Autora postula o o reajuste concedido pelo artigo 1º da lei 1.206/87, desde a data de sua posse no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas decorrentes do referido aumento de 24%, respeitada a prescrição quinquenal _ julgou extinto o feito, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, tomando por base o ano de 1987. 2. A relação jurídica deduzida em juízo tem natureza de obrigação de trato sucessivo, o que leva à inarredável conclusão de que o fundo de direito não foi alcançado, sendo atingidas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, aplicando-se à hipótese o verbete 85 da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.3. Ressalte-se que, como é notório, foi reconhecido aos servidores o direito ao reajuste de 24%, de forma parcelada. 4. Assim, impõe-se afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. DOU PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. (grifos nossos)
0359841-93.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 29/08/2012 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL Nº 1206/1987. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE CONSTANTE DA LEI, E NÃO DA FORMA ESCALONADA ESTABELECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSIM COMO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECENDO O DIREITO DE TODA A CATEGORIA AO REAJUSTE, E NÃO APENAS ÀQUELES SERVIDORES QUE SE SAGRARAM VENCEDORES EM DEMANDA PROPOSTA, CUJA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITOU EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS ACERTADAMENTE RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifos nossos)
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Noutro giro, cabe dizer que não há ofensa à coisa
julgada.
Com efeito, não pretendem os autores, ora apelantes, a
extensão dos efeitos daquele julgado, proferido nos autos da ação
originária, sob o nº 0024210-36.1988.8.19.0001, o que de fato
violaria a coisa julgada, na medida em que a Sentença não pode
beneficiar nem prejudicar terceiros, conforme dispõe o art. 472
do CPC.
Na verdade, a pretensão dos apelantes consiste em ver
reconhecido seu Direito ao reajuste, para que assim façam jus ao
recebimento das diferenças havidas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação e para que o percentual, a ser implementado
a partir de então, se dê integralmente, ou seja, de uma única
vez.
Assim, o pedido da presente ação não é a extensão dos
efeitos da aludida Sentença proferida anteriormente, mas, sim, a
condenação do réu a realizar o reajuste a que fazem jus os
autores, como servidores da ativa, tendo como causa de pedir a
Inconstitucionalidade, já reconhecida, do art.5º da Lei
1.206/87 e o respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.
Oportuno dizer que o Egrégio Órgão Especial desta
Corte Estadual vem entendendo pela inexistência de ofensa à
coisa julgada, a exemplo do estabelecido no julgamento do
Mandado de Segurança impetrado, por servidores inativos, com a
pretensão de reconhecimento do Direito líquido e certo ao aludido
reajuste, que somente contemplou, administrativamente, os
servidores da ativa.
A propósito: 0010249-25.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 28/11/2011 - ÓRGAO ESPECIAL
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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - DIREITO INTERTEMPORAL - ATO DO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ESTENDEU A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO O REAJUSTE DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) CONCEDIDO POR SENTENÇA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, AUTORES DO PROCESSO Nº 0024210-36.1988.8.19.0001, IMPLEMENTANDO-O EM QUATRO PARCELAS ANUAIS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM RIOPREVIDÊNCIA. AUTARQUIA ESTADUAL QUE SOMENTE TEM A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 5.206/08. WRIT QUE SE CINGE À EXTENSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE ESTABELECIDO NA LEI Nº 1.206/1987. INCLUSÃO NOS PROVENTOS QUE CONSTITUI MERA PROJEÇÃO DO REFERIDO REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PERDA DO PODER AQUISITIVO DE FORMA GERAL. DIREITO AO REAJUSTE QUE DECORRE DA LEI Nº 1.206/87. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, PARTE FINAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. Se na ocasião da vigência da lei nº 1.206/87 vigorava a paridade entre os servidores do serviço público, ativos e inativos, e se foi com base no aludido diploma normativo que os ativos reajustaram seus vencimentos, os inativos também deveriam ser beneficiados com o mesmo índice, pouco importando que o ato administrativo atacado tenha sido expedido no ano de 2010, porque o direito preexistia à Emenda Constitucional nº 41/2003, que, aliás, ficou garantido no art. 7º, sendo irrelevante a data da aposentação. Rejeição das preliminares. Concessão da ordem. (grifos nossos)
Dessa forma, a decisão acerca da concessão, ou não, do
reajuste aos demais servidores, de uma única vez, tal como aquele
percebido pelos que integraram o pólo ativo da demanda originária,
deve ser realizada à luz dos Princípios Constitucionais.
Considerando-se que um dos objetivos fundamentais da
nossa República Federativa é a redução das desigualdades sociais
(art. 3º, III) e que o Direito à Igualdade está previsto no Título
relativo aos Direitos e Garantias Fundamentais, conclui-se que a
concessão do reajuste em tela reflete, justamente, a
consagração da Isonomia perseguida pelo Legislador.
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Isso porque, admitir-se que a esmagadora maioria da
classe dos servidores do Poder Judiciário perceba vencimentos
inferiores àqueles percebidos por uma minoria, só porque teriam
figurado nos autos da ação originária, seria permitir a violação do
Princípio da Isonomia.
Assim, para que não se dê a coexistência de servidores
exercendo a mesma função, mas percebendo remunerações
distintas, é que houve por bem a Presidência desta Casa em
conceder o reajuste dos 24%, através de decisão administrativa.
Poderia se questionar o porquê de não ter Sua Exa.,
Desembargador Luiz Zveiter, à época Presidente deste Tribunal
de Justiça, concedido de plano o reajuste de forma integral. Ora,
em que pesem a bravura e licitude de sua decisão, ela foi tomada
nos autos de procedimento administrativo, não estando ele
figurando como Julgador, diante de um caso concreto, apreciando
Direito entre as partes e sim como gestor. Sem se falar, também,
nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao Exmo.
Governador de Estado, que é quem determina o pagamento,
sobretudo se não for antecedido dos requisitos formais ou não for
consequente de Decisão Judicial.
Embora a decisão administrativa da Presidência deste
Tribunal, que concedeu o reajuste de forma parcelada, tenha tido
como objetivo apaziguar os ânimos e prestigiar o funcionalismo,
que desempenha papel essencial para a célere prestação
jurisdicional deste Estado, teve o decisum, também, a finalidade
de promover a Isonomia entre os servidores desta Casa, ante o
início da execução nos autos da ação originária, no patamar de
24%. Lastreando-se, portanto, no reconhecimento do Direito ao
reajuste na decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda
Pública.
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Foi de se louvar a iniciativa de Suas Exas. que, naquele
momento histórico, envidaram esforços para a solução do impasse.
Ocorre que, o reajuste dos 24%, tal como concedido,
de forma parcelada, vem até inibindo o percentual de reajuste
anual percebido pelos servidores do Poder Judiciário deste
Estado. Isso porque, nota-se que a categoria não vem percebendo
percentual de reajuste no mesmo patamar de outros servidores
estaduais, pois o Governo do Estado acaba por levar em
consideração, que “no início do ano os servidores do Judiciário já
percebem um pequeno reajuste”, diante da implementação
parcelada pela Administração. Contudo, essa pequena parcela não
tem nada a ver com o reajuste anual!
Cite-se como exemplo que os servidores do TCE e da
ALERJ tiveram aprovado, na data de 27.06.2012, o projeto de Lei
1662/2012, que previu o reajuste de seus vencimentos no
percentual de 6%, enquanto que os servidores do Poder Judiciário
somente lograram êxito em alcançar 4%, que, inclusive, é abaixo do
índice inflacionário do ano de 2011.
Ora, embora seja louvável a decisão administrativa
proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, permanece a
afronta à Isonomia, sendo certo que os servidores do Judiciário,
que já receberam tratamento arbitrário e diferenciando com a
Lei nº 1.206/87, continuam sendo tratados desigualmente,
muito embora estejam em situação igual aos demais, pois todos
são servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Inquestionável, portanto, que houve reconhecimento
expresso e inequívoco, por parte do próprio Estado do Rio de
Janeiro, quanto ao direito reclamado pela categoria, valendo
observar que o reajuste de 24% foi concedido
administrativamente, inclusive para aqueles que ainda não
integravam o quadro à época do ajuizamento da ação, citando-se
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como exemplo os novos servidores que ingressaram nos recentes
concursos e que já têm integrado aos seus vencimentos os
percentuais já concedidos.
Cabe afirmar, ainda, que esta não é a via adequada para
se discutir acerca da eventual “nulidade do ato” do então
Presidente desta Casa, por suposta afronta ao art.21, parágrafo
único da Lei Complementar nº 101/2000 (“também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa do pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”).
Ademais, o Direito que aqui se discute, e conclui-se
existente, não decorreu daquele ato administrativo, que alega o
apelado ser nulo de pleno direito. Mas decorrente, sim, da
violação ao Princípio da Isonomia, citando-se a aludida decisão
administrativa como ilustração do reconhecimento do Direito dos
servidores, pelo próprio Poder Judiciário.
E assim também se manifestou esta Corte em julgado
recente:
0292747-94.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 16/08/2012 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER JUDICIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DE LEI QUE EXCLUIA O REAJUSTE AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ESTENDENDO O AUMENTO A TODOS OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 24%. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REAJUSTE CONCEDIDO DE FORMA GERAL E UNIFORME. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Inicialmente, em que pese à alegação de nulidade do ato administrativo que estendeu o aumento de 24% a todos os servidores do Poder Judiciário de forma parcelada, proferido pelo então Presidente desta E. Corte, Des. Luiz Zveiter, não ter sido
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pontuada na peça de bloqueio, momento oportuno, não cabe a este Relator pronunciar-se sobre sua legalidade, ante a patente inadequação da via. O direito sobre o qual se funda a presente ação, por ser parcela que integra a remuneração, constitui-se em prestação de trato sucessivo, com vencimento mês a mês, renovando-se, portanto, a cada mês, a pretensão autoral. A tese recursal é totalmente descabida, uma vez que a questão já está sacramentada, pois como se sabe o dispositivo legal que excluía a parcela de aumento aos serventuários da justiça foi declarado inconstitucional e, por tal fato, em demanda proposta por alguns servidores foi reconhecido o direito da incorporação de tal aumento, já abatidas as antecipações concedidas, tanto é que foi reduzido o percentual de 70,5% para 24%.Nota-se que o próprio Estado em sua defesa alega que "A ratio do cânone constitucional, uma vez projetado para a hipótese em foco, seria a de remunerar igualmente aqueles que desempenham funções idênticas em iguais condições e, paralelamente, permitir a distinção remuneratória daqueles que desempenham tarefas em condições especiais". Grifo nossoNo que tange a suposta atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, tal conduta não se verifica, eis que apenas reconheceu o direito a extensão do reajuste concedido por lei aos servidores do Poder Judiciário, por seu um reajuste com caráter geral e uniforme. Deve ser ressaltado que, a isonomia abrange apenas os cargos iguais ou assemelhado em um mesmo Poder, referindo-se a cargos de idêntica hierarquia, isto é, cargos alinhados no sentido horizontal. Recurso ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC. (grifos nossos).
Conclui-se, assim, que a concessão do reajuste dos
24% de forma integral, de uma única vez, tal como se deu com
aqueles que manejaram a ação originária, é a melhor solução para
fazer valer, não só o Princípio da Isonomia, mas, também, a
Dignidade da Pessoa Humana, Princípio Fundamental norteador
do nosso ordenamento jurídico, posto que a devida remuneração
pelo trabalho realizado tem implicância direta na personalidade do
indivíduo.
Desta forma, valiosa a lição do mestre Canotilho in
Direito Constitucional, J.J. Gomes Canotilho, 6ª Ed., Editora
Livraria Almedina, Coimbra, 1993:
“Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos. (...)
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O princípio da igualdade é aqui um postulado de racionalidade prática: para todos os indivíduos com as mesmas características devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos. (...) Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária.”
Sobre o significado da Isonomia, oportuno buscar o
dizer de Marcus Cláudio Acquaviva, in Dicionário Jurídico
Brasileiro Aquaviva, 11ª Ed., São Paulo, Editora Jurídica Brasileira,
2000:
“Do grego = isos = igual + normos = norma. Princípio da igualdade de todos perante a lei. Igualmente jurídica, portanto, porque, naturalmente, os homens são desiguais. Assim, o princípio da isonomia ou igualdade não afirma que todos os homens são iguais no intelecto, na capacidade de trabalho ou na condição econômica. O que ele quer, realmente, expressar é a igualdade de tratamento perante a lei, devendo o aplicador desta levar em consideração o pensamento de Aristóteles de que méritos iguais devem ser tratados igualmente, mas situações desiguais devem ser tratadas desigualmente.”
Ainda, sobre a violação ao Princípio da Isonomia,
merece destaque o seguinte trecho de O Controle de
Constitucionalidade no Direito Brasileiro, de Luis Roberto Barroso,
6ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2012:
“Por outro lado, a omissão será relativa quando um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra ou outras categorias que deveriam ter sido contemplada, em violação ao princípio da isonomia. Exemplo típico é a concessão de reajuste a servidores militares, sem estendê-los aos civis, ao tempo que a Constituição impunha o tratamento paritário.”
Portanto, observa-se que arbitrária a desigualdade de
tratamento dado pela Lei 1.206/87 aos servidores estaduais, ao
excluir toda uma categoria do aludido reajuste.
Oportuno dizer que não há de ser realizada a discussão
acerca do percentual de reajuste devido aos servidores, em cotejo
com outros reajustes concedidos por outras leis, principalmente as
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editadas desde 1987, até então. Isso porque já restou apurado,
tanto administrativamente, quanto em sede de liquidação de
sentença, nos autos da ação ordinária nº 0024210-
36.1988.8.19.0001, o percentual havido como correto, salientando-
se que foi realizada Perícia, observando-se, portanto, tudo aquilo
que foi concedido aos servidores ao longo do tempo. Tanto que, a
própria decisão administrativa deste Tribunal, concedeu o mesmo
percentual de reajuste de 24% apurado naqueles autos, e aqui
considerados.
Ademais, se a conduta da Administração Pública só
pode ser considerada válida se pautada nos Princípios
expressos no art. 37 da CFRB, quais sejam, Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, não se
pode admitir que seus servidores percebam vencimentos em
franca desigualdade.
E além da observância do Princípio da Legalidade, que é
um dos pilares do Direito Administrativo, deve a conduta da
Administração Pública ser pautada, não apenas em uma regra
específica, mas no ordenamento jurídico como um todo. Dá-se,
portanto, a incidência do Princípio da Juridicidade.
Sobre o Princípio da Juridicidade, nos leciona
Alexandre Santos Aragão in Curso de Direto Administrativo, Ed.
Editora Forense, pág. 57/58:
“Princípio que vem se afirmando na doutrina e na jurisprudência mais modernas como nova acepção (não uma superação) do principio da legalidade, a juridicidade costuma ser referida como a submissão dos atos estatais a um padrão amplo e englobante de legalidade, cujos critérios não seriam apenas a lei estrita, mas, também, os princípios gerais do Direito e, sobretudo, os princípios, objetivos e valores constitucionais. É a visão de que a Administração Pública não deve obediência apenas à lei, mas ao Direito como um todo. Trata-se, na verdade, de uma expressão ampliada do principio da legalidade, consequência de uma visão neoconstitucionalista do Direito, onde os princípios jurídicos, as finalidades públicas e os valores e direitos fundamentais constituem, juntamente com as regras constitucionais e legais o
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“bloco da legalidade” que, ao mesmo tempo, legitima e impõe limites à ação administração. “
Ora, justamente pelo fato da conduta do Administrador
ter de estar pautada no Direito como um todo é que houve por
bem a Presidência desta Casa em conceder o reajuste aos demais
servidores, para assim respeitar, não só os Princípios norteadores
do Direito Administrativo, mas, também, os postulados máximos
de nossa Constituição.
Oportuno transcrever os seguintes trechos da R.
Decisão administrativa, eis que em consonância com o raciocínio
ora traçado: “Não pode o Poder Judiciário abrigar, dentro da própria instituição, a iniquidade e a omissão, quando, por essência e origem, é seu, e somente seu, o papel de guardião da justiça e mediador das diferenças. Assim, a restrição do reajuste às partes integrantes da ação, embora pudesse encontrar abrigo na interpretação literal e legalista das normas, não estaria consoante aos princípios maiores da Carta Magnas, dentre os quais se destacam, a isonomia, a impessoalidade e a eficácia administrativa. (...) Parece-me, portanto, inconcebível que este Poder Judiciário possa sobreviver incólume a tal espécie de iniquidade, sujeitando servidores que foram submetidos ao mesmo e rigoroso processo seletivo, e detentores das mesmas e severas atribuições, a vencimentos distintos. O art. 39 da CFRB evidencia que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores encontra-se unicamente vinculado à natureza, ao grau, à complexidade e às peculiaridades dois cargos e, nunca, das pessoas que o ocupam.”
Isto posto, impossível fazer qualquer interpretação
diversa, eis que o Direito dos autores, tal como os dos demais
servidores, já se encontra reconhecido, diante do cotejo da
inconstitucionalidade do art.5º da Lei 1.206/87 e o Princípio
da Isonomia.
Também deve ser destacado que a procedência do
pedido não implicaria em atuação do Poder Judiciário como
Legislador Positivo.
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Sobre o conceito de “reajuste” cabe transcrever o
seguinte trecho do voto proferido pelo Exmº. Desembargador
Doreste Baptista, nos autos do aludido Mandado de Segurança nº
583/87, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei
nº 1.206/87:
O reajuste, ao contrário, é fruto de causa externa. Decorre da variação (para menos) do poder aquisitivo da moeda. É consequência necessária do estado da economia do País. Sua finalidade é de apenas repor a perda do poder aquisitivo do vencimento ou dos proventos. Por sua natureza, senão pela ratio que o explica, o reajuste será obrigatoriamente geral e uniforme. Geral porque a sua causa a todos lesiona; uniforme, porque a lesão, a perda salarial (lato sensu), em igual medida, a todos atinge. (...)”.
Assim, o presente Julgado, ao julgar procedente o
pedido não concedeu aumento salarial aos autores.
De fato, como é plenamente sabido, dispõe o verbete
Sumular nº 339, do STF, que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Contudo, aqui não se trata de aumento de vencimentos,
mas, sim, de reajuste, conclusão a que se chega pela simples
leitura da Lei nº 1.206/87, cujo texto inicial assim disciplinava:
”Dispõe sobre o reajuste de vencimentos e proventos do funcionalismo estadual e dá outras providências.”
Aliás, não se concluiria de outra forma ante o
contexto histórico exposto inicialmente, na medida em que tal Lei
teve como objetivo a recomposição das perdas salariais havidas
em razão da inflação que atingia o país.
Por certo que o objetivo da Corte Suprema, com a
edição da Súmula mencionada acima, foi impedir que categorias
distintas pleiteassem equiparação salarial com membros de outras
categorias que seriam, alegadamente, similares.
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Isso porque existem categorias que, embora
equivalentes, não são iguais, eis que ligadas a órgãos diferentes,
pelo que não se admite que o Judiciário realize a equiparação
salarial entre elas sob o fundamento da Isonomia.
Este, então, foi o objetivo daquele verbete sumular e,
jamais, o de “engessar” o Poder Judiciário, impedindo que, através
de suas decisões, consagre o Princípio da Máxima Efetividade
das Normas Constitucionais.
Ademais, não se pode aplicar a referida Súmula
indiscriminadamente, sem atenção aos novos Princípios
Constitucionais, eis que sua edição se deu sob a égide da
Constituição de 1946. Há muito ultrapassada.
Assim é que muitos entendem pela sua não recepção
pela Carta Magna de 1988, ante o confronto de idéias surgido, eis
que o art. 39, § 1º, prevê, de forma expressa e incisiva, a
isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário.
Dessa forma, não há como se admitir que, por causa de
uma Súmula, criada sob a égide de uma Constituição anterior, que
não reflete mais os anseios da sociedade contemporânea, seja o
Judiciário impedido de realizar a apreciação de um pleito trazido
por uma categoria inteira de funcionários públicos. Ou seja,
impossível permitir o prestígio da alegada Súmula em detrimento
do Princípio da Isonomia.
Em consequência, qualquer lesão ao Direito subjetivo do
servidor público o Judiciário está autorizado a analisar e, se for o
caso, agasalhar a súplica, sem que isto incorra em afronta ao
enunciado da Súmula STF 339, eis que não se cuida de legislar, de
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inovar o ordenamento legal, mas de dar vigência e eficácia à Lei
Maior. Sabendo-se que têm os servidores não atingidos por
tratamento isonômico Direito à revisão, bem como pretensão de
ação para exigir sua efetivação.
Caminho este, inclusive, já perfilhado por esta Corte de
Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0036980-
58.2011.8.19.0000, da Relatoria do Eminente Des. Ademir Paulo
Pimentel, no qual a Egrégia Décima Terceira Câmara Cível, por
unanimidade, concedeu a antecipação de tutela em caso análogo ao
presente, para que os autores daquela ação passassem a receber,
desde logo, o reajuste devido. Transcreve-se o seguinte trecho,
diante de sua adequação ao tema:
“Entretanto, imaginar que ao editar a referida súmula o venerável
Supremo Tribunal Federal estava a dizer que o Poder Judiciário não pode ser provocado – e “pôr o trem nos devidos trilhos” - quando um grupo de servidores públicos vem recebendo tratamento diferenciado em relação a outros é, com o devido respeito, duvidar da inteligência dos membros da Suprema Corte.
Ora, obviamente, servidores – seja qual for seu cargo ou função – que se submeteram à mesma forma de concurso público, atuam no mesmo órgão e realizam as mesmas funções devem receber, salvo características individuais, o mesmo tratamento.
Qualquer interpretação diversa é inconstitucional, ilegal e injusta, expressões que se consignam com o mais profundo respeito à douta representação do Estado. Se não fosse assim estaríamos chancelando violações a direitos legítimos e, mais, ainda, encapsulando-os no sombrio vale da ilegalidade e da injustiça!
Em recurso anterior formulamos a hipótese de em pequena cidade determinado prefeito, pouco afeito aos princípios republicanos e democráticos, resolva conceder aumento ao funcionalismo municipal excluindo, propositalmente, aqueles servidores que não são filiados ao seu partido político.
A quem os servidores discriminados poderiam pedir socorro, senão ao Poder Judiciário? Se num caso como esse o Poder Judiciário não pudesse “pôr a casa em ordem”, questiona-se: a quem os servidores lesados poderiam pleitear a solução dessa ilegalidade? Ingressar com recurso administrativo dirigido àquele mandatário destituído de espírito democrata e republicano? Será que eles teriam alguma possibilidade de êxito?
O julgamento da Câmara não aumenta vencimentos. Não estende vantagens. Apenas concede direitos reconhecidos em sentença transitada
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em julgado.” (grifos nossos).(0036980-58.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 29/02/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)
Nesse sentido, também, pelos Eminentes
Desembargadores citados abaixo: 0286707-96.2011.8.19.0001 APELAÇÃO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 13/06/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Apelação Provida por R. Decisão Monocrática do Relator. Revisão de Vencimentos c. c. Cobrança. Servidor Público Estadual. Diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais para Unidade Referencial de Valor. (URV). Pedido julgado improcedente.I - Funcionário inativo. O Estado responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Rioprevidência. Inteligências dos artigos 1º § 3º da Lei n.º 3.189/99, bem como 264 e 275 do Código Civil. Ilegitimidade passiva não caracterizada.II Relação jurídica em lide de trato sucessivo. Prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura. Exegese do Verbete Sumular n.º 85 do STJ. III - Lei Federal n.º 8.880/94 regulamentando o soldo e vencimentos dos Servidores Públicos Civis e Militares alcança também os Funcionários Públicos Estaduais e Municipais.IV - Hipótese dos autos que não se trata de reajuste salarial, mas apenas de sua recomposição, diante das perdas experimentadas em razão da conversão em URV.V - Caso em tela que não se cuida de o Judiciário aumentar salário de servidor público, sem lei que o justifique, mas sim de determinar mero cumprimento de lei federal, o que está dentro de sua competência. Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes que não se vislumbra.VI - Precedentes do STJ e deste Colendo Sodalício, sobre a matéria recursal, como transcritos na fundamentação. R. Sentença reformada para julgar procedente o pleito exordial, com a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais.VII - Preliminares Rejeitadas e manifesta Procedência do Recurso que autoriza a aplicação do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento. (grifos nossos)
0052729-18.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/04/2012 - ORGAO ESPECIAL
EMENTA - Mandado de Segurança. Ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que estendeu a todos os servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) concedido por sentença aos servidores-autores do processo nº 0024210-36.1988.8.19.0001, com implementação em quatro parcelas anuais, excluindo, no entanto, os inativos. Ausência de litisconsórcio necessário. Autarquia estadual que somente tem a obrigação de efetuar o pagamento dos proventos. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.206/08. Matéria que se limita à extensão do direito ao reajuste
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estabelecido na Lei nº 1.206/1987. Inclusão nos proventos que constitui mera projeção do referido reajuste. Coisa julgada que não se verifica. Não extensão aos atualmente inativos do reajuste. Perda do poder aquisitivo de forma geral. Alegações de violações de artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal que trazem a impossibilidade da submissão do Direito à Economia. Violação, à época, de Direito Constitucional de modo proposital pelo então Governador, já que excluiu todo o Poder Judiciário de uma lei genérica de recomposição inflacionária. Direito à implementação da recomposição que não pode ser atenuado sob argumento econômico, pena de afronta ao próprio Estado Democrático de Direito. Direito ao reajuste que decorre da Lei nº 1.206/87. Violação ao princípio da isonomia. Art. 37, X, da Constituição Federal. Não há que se falar em aumento, e sim em recomposição de perdas inflacionárias, a qual foi negada unicamente aos servidores do Poder Judiciário, de maneira já considerada inconstitucional, sendo certo que o vencimento-base de toda uma categoria, não fosse a lei inconstitucionalmente excludente, seria outro por direito, assim como é hoje o vencimento de todas as outras categorias que foram agraciadas com o reajuste de uma época inflacionária. Precedentes deste e. Órgão Especial (proc. n. 0022677-39.2011.8.19.0000 e 0009669-92.2011.8.19.0000). Extensão a inativos que já vem sendo dada, de modo administrativo, pela Presidência do Tribunal. Rejeição das preliminares. No mérito, perda superveniente de objeto no mandamus diante da ausência de interesse-necessidade. (grifos nossos)
Outrossim, quanto à isonomia e paridade de benefícios,
importa destacar os seguintes julgados, sobre a possibilidade de
extensão aos servidores militares do reajuste de 28,86%,
determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, concedido a
servidores civis federais:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTIGOS 475 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO AOS MILITARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte alega violação dos artigos 475 e 535, II, CPC, mas não esclarece quais omissões, obscuridades ou contradições teriam ocorrido no aresto impugnado. 2. O recurso especial não é conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional na hipótese de ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como malferido nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
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3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que os reajustes decorrentes das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93 importaram em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do índice de 28,86%. Esse entendimento restou expresso no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 990.284/RS, de modo que a negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Incidência da Súmula 43/STJ. 5. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 21 do Código de Processo Civil, tendo em vista que no caso ocorreu a sucumbência mínima da parte autora. 6. A simples transcrição de ementas sem o necessário confronto explanatório entre a decisão atacada e os acórdãos tidos por paradigmas inviabiliza o conhecimento da matéria com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 947.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ISONOMIA COM OS MILITARES. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. 1. Nos termos do art. 485 do CPC, a esta Corte, compete processar e julgar esta ação rescisória, porquanto o mérito da ação ordinária que concedeu aos Réus o reajuste de 28,86% foi decidido, em última instância, pelo STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Ministro Relator do agravo de instrumento ao desprovê-lo adentra no mérito da questão federal controvertida. Aplicação analógica da Súmula 249-STF. Precedentes". (AR nºs 438-RJ e 627-RJ e EIAR nº 354-BA). 3. A controvérsia diz respeito à extensão do índice de 28,86% aos servidores civis, que o STF entendeu ser devido, à luz do disposto no art. 37, inciso X, CR/88, razão pela qual se amolda à hipótese de afastamento do comando sumular. Nas hipóteses em que a quaestio envolve violação aos artigos da Constituição da República, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a ação rescisória. 4. Todos e quaisquer servidores públicos federais, incluindo os que ingressaram no serviço público, após as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, são titulares do reajuste aduzido, conforme jurisprudência pacificada desta Corte e do STF 5. Não há que se falar em violação à literal disposição de lei, pelo acórdão rescindendo. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.182/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 279) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.587/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.651/98. EXTENSÃO
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AOS INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o acórdão do Tribunal a quo que estende gratificação a servidores inativos quando reconhecida a sua natureza de reajuste salarial. (RE-AgR 546981, CÁRMEN LÚCIA, STF) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO. 1. Os servidores militares do Distrito Federal fazem jus ao reajuste de 28,86% concedido pelas Leis ns. 8.662/93 e 8.627/93 aos servidores do Ministério da Previdência Social e estendido a todos os servidores civis por este Tribunal. Este reajuste deve ser compensado com os acréscimos decorrentes do reposicionamento concedido pela Lei n. 8.627/93 a determinadas categorias. Precedentes. 2. A Polícia Militar do Distrito Federal é organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobres sua estrutura administrativa, o regime jurídico e a remuneração de seus servidores. Precedentes. 3. Os vencimentos dos servidores militares são regulados por lei federal, em razão do disposto no artigo 21, XIV, da Constituição do Brasil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 549031, EROS GRAU, STF)
Oportuno frisar que o argumento de “impossibilidade
de cumprimento em razão da lei de responsabilidade fiscal” não
pode representar óbice ao reconhecimento do Direito posto em
tela, cabendo conferir o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença originária do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido dos autores. Estes, servidores públicos da extinta Fundação Roquette Pinto, pretendiam garantir o recebimento dos valores atrasados do vale refeição, relativos ao período de fevereiro de 1990 a abril de 1993. 2. O direito dos autores ao recebimento do auxílio alimentação é pacífico, tanto que reconhecido administrativamente, não sendo contestado pela União em seu recurso. Tal direito encontrava-se garantido, primeiramente, através de acordo coletivo. A partir do momento em que os autores ingressaram no Regime Jurídico Único, foi garantido pela Lei 8.460/92. 3. O argumento da União de que os valores atrasados não poderiam ser pagos por falta de previsão orçamentária é completamente descabido. Se assim fosse, qualquer arbitrariedade da Administração estaria automaticamente chancelada em prol deste princípio. Por outro lado, a
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execução dos valores devidos nos presentes autos seguirá os trâmites legais, inclusive com a expedição de precatório, na forma do art. 100 da CF. 4. Igualmente descabida a redução da condenação em honorários advocatícios. Veja-se que a condenação foi de 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 250,00, que deverão ser atualizados. Não há que se falar, portanto, em "patamar tão alto", como pretende a União. Provavelmente a mesma não atentou para o fato de que os honorários foram fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. 00336980-58.2011.8.19.0000 65. 5. Diante da remessa necessária, a sentença foi reformada tão somente para constar que os juros de mora serão devidos a partir da citação, nos termos do caput do art. 219 do CPC. Ressalvado ainda que deverão ser compensadas quaisquer parcelas já recebidas sob o mesmo fundamento. 6. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da União Federal improvida.” (Sexta Turma Especializada, Apelação 199751010742228 RJ, Relatora: Juíza Federal convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, 27/07/2009, DJU de 05/08/2009) (grifos nossos)
E, antes mesmo da decisão administrativa proferida
pela Presidência desta Corte, a C. 17ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça, ao julgar ação de cobrança movida por
serventuários, que buscavam o mesmo reajuste que ora se discute,
entendeu pela manutenção da Sentença de procedência.
A propósito:
0000331-64.2006.8.19.0002 (Apelação/Reeexame Necessário) Des. Luisa Bottrel Souza – Julgamento: 16/09/2009 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE HAVER DIFERENÇAS DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS CONCEDIDO PELA LEI 1.206/87, APENAS AOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PAGAR À AUTORA DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA DA CONCESSÃO DO REAJUSTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA, DE FORMA INCIDENTAL, PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJERJ. RECURSO DESPROVIDO. (grifos nossos).
Com efeito, a questão orçamentária a que está o Estado
vinculado exige de seu administrador a previsão e organização
prévias. Razão pela qual, assiste razão, em parte e em tese, ao ora
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apelante, quando invoca o chamado “efeito multiplicador” como um
risco à economia pública.
Aliás, foi por esta razão que Sua Exa, à época
Presidente da Excelsa Corte, Ministro César Peluso, suspendeu
efeitos liminares de decisões que anteciparam tutelas nesse
sentido, como ex. do A.I nº 0058219-21.2011.8.19.0000, eis que,
verificado (janeiro de 2012), “risco de grave lesão à economia
pública”, sobretudo por estar se iniciando o período anual.
De fato, se o Estado se organiza anualmente e não está
devidamente prevista a despesa orçamentária de porte, ainda que
de cunho prioritário, tem razão em procurar seus recursos.
NO ENTANTO, NÃO É ESSE O CASO DOS
AUTOS.
A pretensão dos autores deve ser acolhida, sendo certo
que foi avaliada em seu mérito e a luz dos Ditames Legais e
Processuais, exigindo solução adequada ao caso concreto.
Em síntese, o pagamento de “uma única vez” do reajuste
a que fazem jus os demandantes (que não comporta mais discussão
ante a decisão administrativa do Presidente da Corte que
estendeu o reajuste à categoria) refere-se, a bem da verdade, ao
restante do percentual já pago em janeiro de 2011, janeiro de
2012 e janeiro de 2013 OU SEJA, RESTA AO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO PAGAR-LHES, TÃO-SOMENTE, O
PERCENTUAL DE 5,51% (relativos ao restante do
parcelamento previsto para o próximo mês de janeiro de 2014).
Logo, a antecipação almejada, e de Direito, corresponde
a menos de “um terço” do reajuste já pago a diversos servidores,
eis que esses aguardaram por 22 anos a conclusão da demanda que
promoveram.
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Desse modo, como as decisões judiciais servem à
pacificação social e, sobretudo, ‘deve dar-se a cada um o que é
seu’, de forma pragmática e razoável, deve ser efetuado o
pagamento da diferença merecida, correspondente aos 5,51%
restantes, de forma imediata.
Nesse sentido:
0013569-46.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. ROGERIO
DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 11/12/2012 - NONA
CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
AÇÃO DOS 24%. DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS
VENCIMENTOS EM UMA ÚNICA E IMEDIATA PARCELA.
TRATAMENTO ISONÔMICO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO 339 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO
SUCESSIVO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
85 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. Não
existe prescrição do fundo do direito, quando a pretensão
autoral está relacionada ao recebimento de parcelas
pretéritas de vencimentos decorrentes de situação
reconhecida e não ao próprio reconhecimento da situação em
si, cujo pagamento realizado mensalmente a menor, faz
renovar a violação ao direito da parte. Obrigação de trato
sucessivo. Prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação. Não havendo dúvida
quanto ao direito alegado, porquanto já reconhecido em sede
judicial final e também em sede administrativa, faz jus o
servidor à percepção de reajuste vencimental correspondente
ao padrão remuneratório de seu cargo. Direito que não se
limita aos servidores que ingressaram com a ação, mas a toda a
categoria. Questão jurídica já enfrentada pelo STF. Crédito
em face do Estado que tem origem em mera recomposição do
poder aquisitivo da remuneração do servidor público.
Inaplicabilidade do Enunciado 339 da Súmula do STF. A par do
reconhecimento do direito ao reajuste dos vencimentos dos
Apelantes no percentual de 24%, é devido o pagamento dos
efeitos retroativos financeiros, respeitada apenas a
prescrição quinquenal. Inocorrência de surpresa e
desconhecimento do crédito, sua origem e seu valor, que não
encontra proibição na Lei de Responsabilidade Fiscal. A revisão
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anual do valor dos vencimentos pagos ao funcionalismo público
não integra o limite máximo permitido como despesa.
Conhecimento e provimento do recurso.
0182719-59.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 04/09/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS COM BASE NO PERCENTUAL DE 24%. Tratando-se de prestações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ. Descabida a pretensão autoral de que o termo a quo para contagem do prazo quinquenal seja o ajuizamento de Ações das quais não fez parte. O argumento da Administração Pública de que não existe isonomia entre carreiras distintas já foi rechaçado no Mandado de Segurança no qual foi declarada a inconstitucionalidade da exclusão dos servidores do Poder Judiciário do reajuste, cujo Acórdão já transitou em julgado. Impõe-se, em sede de Reexame Necessário, a adequação da sentença aos limites do pedido no tocante ao percentual a ser implementado, com abatimento de outras prestações previstas no ato administrativo nº 2010.259214 pagas no decurso do processo. Além disso, deve ser excluída a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária, vez que é a instituidora do tributo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (grifos nossos)
0029542-75.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/07/2012 - NONA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Servidor do Poder Judiciário. Pretensão de reconhecimento do Direito ao reajuste dos vencimentos em 24%. Implementação dos valores devidos de uma única vez e o pagamento das parcelas vencidas. Declaração de Inconstitucionalidade já reconhecida pelo Eg. Órgão Especial do TJRJ e confirmada pelo E. STF. Art. 5º da Lei Estadual nº 1.206/87 que, ao conceder reajustes aos servidores do Estado, excluiu aqueles pertencentes ao Poder Judiciário. Trânsito em julgado da sentença de procedência, proferida nos autos da ação proposta, à época, por grupo de servidores. Posterior decisão administrativa da Presidência deste Tribunal de Justiça concedendo a extensão do reajuste a toda categoria, porém, de forma parcelada e ad futurum. Sentença de procedência que reconheceu o direito do autor ao implemento do reajuste, de uma única vez, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas. Irresignação do Estado réu que não se sustenta. Inocorrência da Prescrição do fundo de Direito. Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Afronta ao Princípio Constitucional da Isonomia. Alegação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Inocorrência. Simples implementação de reajuste, que não significa concessão de aumento. Procedência do pedido que deve ser mantida.
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Fixação dias a quo para implemento do reajuste no percentual faltante (11,04%). Prazo razoável ao Estado. Fixação dos honorários que deve ser realizada com base no art. 20, § 4º, do CPC. Correção da sentença nesse pormenor apenas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1224083/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012; 0202410-59.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/02/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0010249-25.2011.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 28/11/2011 - ÓRGAO ESPECIAL; 0036980-58.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 29/02/2012 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0286707-96.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 13/06/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0052729-18.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/04/2012 - ORGÃO ESPECIAL; Sexta Turma Especializada, Apelação 199751010742228 RJ, Relatora: Juíza Federal convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, 27/07/2009, DJU de 05/08/2009); AgRg no REsp 947.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010; AR 3.182/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 279;RE-AgR 546981, CÁRMEN LÚCIA, STF;RE-AgR 549031, EROS GRAU, STF. 0000331-64.2006.8.19.0002 - Apelação/Reeexame Necessário - Des. Luisa Bottrel Souza - Julgamento: 16/09/2009 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
E quanto ao prazo prescricional da pretensão do
pagamento das parcelas pretéritas, convém ressaltar que somente
serão devidas aquelas vencidas até 5 (cinco) anos antes do
ajuizamento da ação.
Nesse viés, o seguinte aresto:
0003312-43.2011.8.19.0050 - APELACAO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 31/08/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE E PAGAMENTO DE ATRASADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 583/87 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº. 1206/87 QUE EXCLUIA OS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO REAJUSTE DE 70,5% (SETENTA VÍRGULA CINCO POR CENTO) CONCEDIDO AO FUNCIONALISMO EXECUTIVO E LEGISLATIVO. APÓS RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE FOI AJUIZADA AÇÃO ORDINÁRIA EM
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FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PROCESSO Nº 1988.001.040463-2), OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS MOTIVADO PELA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA E ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SITUAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO GENERICAMENTE. EXTENSÃO, POR DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.206/87 AOS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO CONSTARAM DO PÓLO ATIVO DA AÇÃO INTENTADA EM 1988. PERCENTUAL DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) QUE REPRESENTA RESÍDUO, CALCULADO APÓS O ABATIMENTO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS EXCLUSIVAMENTE À CATEGORIA, CUJA FIXAÇÃO FOI DEFINIDA PELO STJ EM 2005. AÇÃO COLETIVA, PROPOSTA EM 2002, PELO SINDICATO, AINDA PENDENTE DE RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. RECONHECIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DO REAJUSTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO COM BASE NO ARTIGO 557, §1º-A DO
CPC. (grifos nossos)
Quanto à forma de incidência de juros de mora e
correção monetária, deve ser aplicado o art. 1º-“F” da Lei nº
9.494/97, com a redação trazida pela Lei nº 11.960/09, ou seja,
“(...) haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
E como corolário lógico do provimento do apelo, devem
ser invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários
advocatícios de acordo com o artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior”.
Nesse contexto, considerando-se o zelo profissional e
as circunstâncias do caso concreto, tem-se como razoável o valor
de R$ 6.000,00, estando em conformidade com os Princípios da
Proporcionalidade e da Razoabilidade.
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Por tais razões e fundamentos, o voto é no sentido de
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO para
condenar o Estado-réu a implementar o reajuste faltante e
devido, de imediato, quando perceberão integralmente o valor
correspondente aos 5,51% restantes; ao pagamento das
prestações vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, e as
condições pessoais dos servidores, sendo que a liquidação de tal
quantia deverá ocorrer em fase própria, observando-se o disposto
no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, e a arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e NEGAR
PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, mantendo-se a R.
Sentença nos demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
RELATORA