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Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014
5.1.1.Aposentadoria
As informações aqui explicitam de forma objetiva os benefícios previdenciários dos RPPS – Regimes
Próprios de Previdência Social, em especial os do IPMB – Instituto de Previdência do Município de
Barretos, e foram elaboradas baseadas na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009 e alterações, Lei
Municipal 3705/2004, em conformidade com as Emendas Constitucionais 20/98, 41/03, 47/07 e 70/12
e, o Artigo 40 da Constituição Federal.
1ª REGRA
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a
partir de 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas 3ª, 4ª e 5ª regras
REGRA PERMANENTE - Art. 40, §1º, III, a
REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS
TEMPO
MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO
IDADE MÍNIMA TEMPO MÍNIMO NO
SERVIÇO PÚBLICO
TEMPO MÍNIMO NO
ÚLTIMO CARGO
EFETIVO
HOMEM 35 ANOS 60 ANOS 10 ANOS 05 ANOS
MULHER 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 05 ANOS
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O PROFESSOR EM SALA DE AULA
REGRA ESPECIAL ( §5º DO ART. 40 DA C.F.)
HOMEM 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 05 ANOS
MULHER 25 ANOS 50 ANOS 10 ANOS 05 ANOS
CÁLCULO DO BENEFÍCIO MÉDIA - LEI FEDERAL Nº10887/2004
TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR.
REAJUSTE
NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS
NA MESMA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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2ª REGRA
APOSENTADORIA POR IDADE
Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a
partir de 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas 3ª, 4ª e 5ª regras.
REGRA PERMANENTE
Art. 40, §1º, III, b
REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS
IDADE
MÍNIMA
TEMPO MÍNIMO NO
SERVIÇO PÚBLICO TEMPO MÍNIMO NO ÚLTIMO CARGO EFETIVO
HOMEM 65 ANOS 10 ANOS 5 ANOS
MULHER 60 ANOS 10 ANOS 5 ANOS
NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
CÁLCULO DO
BENEFÍCIO MÉDIA - LEI FEDERAL Nº10887/2004
TETO DO
BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR
REAJUSTE
NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA
DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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3ª REGRA
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998
REGRA DE TRANSIÇÃO - Art. 2º da EC nº 41/2003
REQUISITOS MÍNMOS CUMULATIVOS
TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO *PEDÁGIO **BÔNUS
IDADE
MÍNIMA
TEMPO MÍNIMO
NO ÚLTIMO
CARGO EFETIVO
HOMEM 35 ANOS 20% 17% 53 ANOS 05 ANOS
MULHER 30 ANOS 20% 20% 48 ANOS 05 ANOS
*aplicar 20% de adicional que em 16/12/1998 faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de
contribuição.
** acréscimo do tempo de magistério até 16/12/1998 - Magistrado, membro do MP e do TCE
acréscimo de 17% (somente para homens)
NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Obs: Somente para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC 41/2003 aplica-se a
redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF
CÁLCULO DO
BENEFÍCIO
MÉDIA COM REDUTOR DE IDADE - VER QUADRO AO FINAL - LEI FEDERAL
Nº. 10.887/2004 e §1º, ART. 2º, EC Nº. 41/03."
TETO DO
BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR
REAJUSTE
NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA
MESMA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DA 3ª REGRA ATÉ 31/12/2005
IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER
53/48 24,50% 75,50%
54/49 21% 79%
55/50 17,50% 82,50%
56/51 14% 86%
57/52 10,50% 89,50%
58/53 7% 93%
59/54 3,50% 96,50%
60/55 0% 100%
SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DA 3ª REGRA A PARTIR DE 01/01/2006
IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER
53/48 35% 65%
54/49 30% 70%
55/50 25% 75%
56/51 20% 80%
57/52 15% 85%
58/53 10% 90%
59/54 5% 95%
60/55 0% 100%
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PROFESSOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DA 3ª REGRA ATÉ 31/12/2005
IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR % A RECEBER
53/48 7% 93%
54/49 3,50% 96,50%
55/50 0% 100%
PROFESSOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DA 3ª REGRA A PARTIR DE
01/01/2006
IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR % A RECEBER
53/48 10% 90%
54/49 5% 95%
55/50 0% 100%
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4ª REGRA
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003
REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 6º da EC nº 41/2003
REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS
TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO
IDADE
MÍNIMA
TEMPO
MÍNIMO NO
SERVIÇO
PÚBLICO
TEMPO
MÍNIMO NO
ÚLTIMO
CARGO
EFETIVO
TEMPO
MÍNIMO NA
CARREIRA
HOMEM 35 ANOS 60 ANOS 20 ANOS 05 ANOS 10 ANOS
MULHER 30 ANOS 55 ANOS 20 ANOS 05 ANOS 10 ANOS
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O PROFESSOR EM SALA DE AULA REGRA ESPECIAL
(§5º DO ART. 40 DA C.F.)
HOMEM 30 ANOS 55 ANOS 20 ANOS 05 ANOS 10 ANOS
MULHER 25 ANOS 50 ANOS 20 ANOS 05 ANOS 10 ANOS
CÁLCULO DO BENEFÍCIO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO
EFETIVO DO SERVIDOR
REAJUSTE PARIDADE
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5ª REGRA
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998
REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 3º da EC nº 47/2005
REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS
TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO
IDADE COM
REDUTOR
TEMPO
MÍNIMO
NO
SERVIÇO
PÚBLICO
TEMPO
MÍNIMO NO
ÚLTIMO
CARGO
EFETIVO
TEMPO
MÍNIMO NA
CARREIRA
HOMEM 35 ANOS * 60 ANOS 25
ANOS 05 ANOS 15 ANOS
MULHER 30 ANOS **55 ANOS 25
ANOS 05 ANOS 15 ANOS
** Reduzir um ano de idade para cada ano a mais do tempo mínimo de contribuição/mulher
(aplicar a fórmula: tempo de contribuição + idade = 85)
VER QUADRO AO FINAL.
NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO
SERVIDOR
REAJUSTE PARIDADE
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FÓRMULA PARA PLICAÇÃO DO REDUTOR DA 5ª REGRA
SEXO H M H M H M H M H M H M
CONT 35 30 36 31 37 32 38 33 39 34 40 35 ...
IDADE 60 55 59 54 58 53 57 52 56 51 55 50 ...
Σ 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 ...
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6ª REGRA
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL
Aplicável somente aos servidores que preencheram todos os requisitos mínimos até
16/12/1998
DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º da EC nº 41/2003
C/C Art. 214, II, Decreto nº 2479/79
REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS
SOMENTE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO
HOMEM 35 ANOS
MULHER 30 ANOS
REGRA ESPECIAL PARA O PROFESSOR
Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C art. 89,III,b, da C.E
PROFESSOR - HOMEM 30 ANOS
PROFESSOR -MULHER 25 ANOS
CÁLCULO DO BENEFÍCIO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
TETO DO BENEFÍCIO SEM TETO
REAJUSTE PARIDADE
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7ª REGRA
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL
Aplicável somente aos servidores que preencheram
todos os requisitos mínimos até 16/12/1998.
DIREITO ADQUIRIDO
Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C art. 89,III,c, da C.E
REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS
TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO
HOMEM 30 ANOS
MULHER 25 ANOS
NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS
TETO DO BENEFÍCIO SEM TETO
REAJUSTE PARIDADE
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8ª REGRA
APOSENTADORIA POR IDADE
Aplicável somente aos servidores que preencheram
todos os requisitos mínimos até 16/12/1998
DIREITO ADQUIRIDO
Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C art. 89,III,d, da C.E
REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS
TEMPO MÍNIMO DE IDADE
HOMEM 65 ANOS
MULHER 60 ANOS
NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS
TETO DO BENEFÍCIO SEM TETO
REAJUSTE PARIDADE
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9ª REGRA
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aplicável somente aos servidores que preencheram todos
requisitos mínimos entre 16/12/1998 e 31/12/2003.
DIREITO ADQUIRIDO REGRA PERMANENTE
Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 40, §1º, III, a, com a redação dada pela EC nº 20/98
REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS
TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO IDADE MÍNIMA
TEMPO MÍNIMO NO
SERVIÇO PÚBLICO
TEMPO MÍNIMO
NO ÚLTIMO
CARGO EFETIVO
HOMEM 35 ANOS 60 ANOS 10 ANOS 5 ANOS
MULHER 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 5 ANOS
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O PROFESSOR EM SALA DE AULA REGRA ESPECIAL
(§5º DO ART. 40 DA C.F.)
HOMEM 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 5 ANOS
MULHER 25 ANOS 50 ANOS 10 ANOS 5 ANOS
CÁLCULO DO BENEFÍCIO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO
EFETIVO DO SERVIDOR
REAJUSTE PARIDADE
Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014
10ª – REGRA
APOSENTADORIA POR IDADE
Aplicável somente aos servidores que preencheram todos os
requisitos mínimos entre 16/12/1998 e 31/12/2003
DIREITO ADQUIRIDO REGRA PERMANENTE
Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 40, §1º, III, b, com a redação dada pela EC nº 20/98
REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS
IDADE MÍNIMA
TEMPO MÍNIMO
NO SERVIÇO
PÚBLICO
TEMPO MÍNIMO NO ÚLTIMO CARGO
EFETIVO
HOMEM 65 ANOS 10 ANOS 5 ANOS
MULHER 60 ANOS 10 ANOS 5 ANOS
NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS
TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO
DO SERVIDOR
REAJUSTE PARIDADE
Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014
11ª REGRA
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INTEGRAL
Aplicável somente aos servidores que preencheram todos os
requisitos mínimos entre 16/12/1998 e 31/12/2003
DIREITO ADQUIRIDO REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 8º da EC Nº 20/98
REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS
TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO *PEDÁGIO **BÔNUS
IDADE
MÍNIMA
TEMPO
MÍNIMO NO
ÚLTIMO
CARGO
EFETIVO
HOMEM 35 ANOS 20% 17% 53 ANOS 05 ANOS
MULHER 30 ANOS 20% 20% 48 ANOS 05 ANOS
*aplicar 20% de adicional que em 16/12/1998 faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de
contribuição
** acréscimo do tempo de magistério até 16/12/1998 - Magistrado, membro do MP e do TCE
acréscimo de 17% (somente para homens)
NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO
DO SERVIDOR
REAJUSTE PARIDADE
Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014
12ª REGRA
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROPORCIONAL
Aplicável somente aos servidores que preencheram todos os
requisitos mínimos entre 16/12/1998 e 31/12/2003
DIREITO ADQUIRIDO REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 8º, §1º, da EC Nº 20/98
REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS
TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO *PEDÁGIO
IDADE
MÍNIMA
TEMPO MÍNIMO NO ÚLTIMO
CARGO EFETIVO
HOMEM 30 ANOS 40% 53 ANOS 05 ANOS
MULHER 25 ANOS 40% 48 ANOS 05 ANOS
*aplicar 40% de adicional que em 16/12/1998 faltaria para
atingir o limite de tempo mínimo de contribuição
NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS
EQUIVALENTES A SETENTA POR CENTO DO
VALOR MÁXIMO QUE O SERVIDOR PODERIA
OBTER, ACRESCIDO DE 5% POR ANO DE
CONTRIBUIÇÃO QUE SUPERE O TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO MAIS O PEDÁGIO.
TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO
DO SERVIDOR
REAJUSTE PARIDADE
Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014
13ª REGRA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
(art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
HOMEM/MULHER
Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço Invalidez
permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas
a partir de julho/1994.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o
reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
Obs.: Não se aplicou a média aritmética no cálculo dos benefícios concedidos até 19/02/2004,
para os quais se considerou a última remuneração no cargo efetivo.
Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014
14ª REGRA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
(art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
HOMEM/MULHER
Aposentadoria aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas
a partir de julho/1994.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o
reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
Obs.: Não se aplicou a média aritmética no cálculo dos benefícios concedidos até 19/02/2004,
para os quais considerou-se a última remuneração no cargo efetivo
Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014
15ª REGRA
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, a Proposta de
Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar
regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público,
deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de
Previdência Social.
O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas
em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada,
esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.
A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos
sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos
casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado
pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219
Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em
caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à
aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III,
da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em
nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-
Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos
Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de
Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.
O verbete de súmula terá a seguinte redação:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência
Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da
Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
A SV 33 foi publicada no DJ-e/STF de 24/4/2014.
Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014
A partir desta data, a Aposentadoria Especial vale para os trabalhos em condições insalubres,
ou seja, apenas aos trabalhos realizados em exposição aos agentes nocivos a saúde, não
estendendo aos casos de periculosidade.
Ao longo do tempo foram sendo introduzidas alterações de modo a restringir a concessão, e o
que hoje vige é a redação do artigo 57 da Lei 8.213/1991:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.”
Assim, além de estar amparado pela documentação que comprove a exposição durante
TODO período sob condições especiais o servidor deve preencher os seguintes requisitos para
que lhe seja concedida a aposentadoria.
Idade: Não existe idade mínima definida.
Tempo de contribuição: 25 anos de contribuição prestado sob condições especiais
devidamente comprovadas, sem distinção de sexo.
Tempo no cargo e tempo no serviço público: Não existe tempo mínimo exigido.
Tempo no serviço público: Não existe tempo mínimo exigido
Concessão de abono permanência: A aposentadoria especial para o servidor está prevista no
Art.40..... da Constituição Federal ao qual se vinculam todos os demais requisitos que devem
ser observados para a concessão de aposentadoria sob estas condições.
O abono permanência previsto naquele diploma legal tem a seguinte redação:
“Da redação do parágrafo acima depreende-se que o abono permanência só é devido para
aqueles servidores que completaram os requisitos previstos no § 1º, III, a, daquele artigo, ou
seja, para aqueles que completaram os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo
de contribuição, não sendo devido portanto, para aqueles que preencheram os requisitos
para a aposentadoria especial”.
Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014
Valor do provento e forma de cálculo: Deve observar o disposto nos §§ 3º e 17 do Art. 40 da
CF que assim dispõem:
“§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §
3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)”.
Forma de reajuste: Deve observar o disposto no § 8º do Art. 40 da CF que assim dispõe:
“§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.