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Turma e Ano: Master A (2015) – 25/05/2015
Matéria / Aula: Direito Processual Civil / Aula 15
Professor: Edward Carlyle Silva
Monitor: Alexandre Paiol
AULA 15CONTEÚDO DA AULA: Chamamento ao Processo
Espécies de Intervenção de terceiro no novo CPC
a) Assistência
b) Denunciação da lide
c) chamamento ao processo d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
e) Amicus Curiae
obs1: A oposição não é mais espécie de intervenção de terceiro. Ela passou a ser procedimento especial e está no art. 682 e seguintes do NCPC
7) CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77 a 80 CPC e art. 130 a 132 NCPC)
Do Chamamento ao ProcessoArt. 77. É admissível o chamamento ao processo: I do devedor, na ação em que o fiador for réu;II dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigila, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.DO CHAMAMENTO AO PROCESSO – Novo CPCArt. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (somente pode ser feito pelo réu, deixaram mais claro agora no NCPC. No art .77 do CPC/73 não tinha)I do afiançado, na ação em que o fiador for réu;II dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigila, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
O chamamento ao processo já gerou muita discussão. O CC/02 autoriza que
o credor possa cobrar a dívida integralmente de apenas um dos devedores solidários.
Porém, o CPC ao permitir que o devedor solidário demandado chame ao processo os
demais codevedores solidários, retirou essa possibilidade.
Está previsto no CPC, a partir do art. 77 e no novo CPC, a partir do art. 130.
O chamamento ao processo é objeto de uma terrível celeuma doutrinaria, por quê?
Porque o chamamento ao processo é objeto de uma discussão terrível entre os
civilistas e processualistas. Os civilistas defendem que nas hipóteses envolvendo
coobrigação, obrigação solidária, quando vocês têm diversos coobrigados a uma
determinada prestação. Pelo CC aquele que se sentir credor de uma determinada
obrigação, aquele que se sentir num cumprimento de uma determinada obrigação, o
autor da demanda poderá exigila de qualquer um dos coobrigados solidários.
Tratandose de solidariedade, tratandose de coobrigação solidaria, o credor, aquele
que detém o direito de exigir o cumprimento da obrigação, pode exigir esse
cumprimento de qualquer um dos coobrigados. Então ele pode exigir o seu direito do
coobrigado A; só que o que o direito civil dá com a mão direita, ou seja, o direito civil
permite que o credor possa exigir a dívida toda de qualquer um dos coobrigados, o
CPC tira coma outra porque o CPC permite através do chamamento ao processo que
esse coobrigado A possa chamar ao processo os demais coobrigados.
O coobrigado B e o coobrigado C para que todos eles figuram no polo
passivo formando um litisconsórcio, A, B, C. então o direito civil assegura ao credor o
direito de exigir de qualquer um dos coobrigados a totalidade da obrigação, mas o
CPC, através do chamamento ao processo, garante a esse coobrigado que ele possa
chamar ao processo os demais coobrigados para que todos eles passem a figurar no
polo passivo em litisconsórcio passivo. Então o chamamento ao processo é objeto de
várias criticas porque o CC permite ao credor que possa exigir de apenas um dos
coobrigados a dívida toda. E o chamamento ao processo viabiliza com que esse
coobrigado chame aos demais coobrigados a participarem com ele do polo passivo da
demanda. Traz ao processo todos os demais coobrigados. Força ao autor a demandar
contra quem ele não queria, porque o autor não queria demandar contra o B e o C,
queria demandar contra o A, mas através do chamamento ao processo o A consegue
fazer com que seja coobrigado a demandar o B e o C. então esse é o grande problema
do chamamento ao processo.
7.1 Conceitos
O chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiros
através da qual se concede ao réu a faculdade de chamar ao processo os demais
codevedores ou coobrigados a fim de que participem com ele como litisconsortes
passivos e consequentemente fiquem sujeitos a autoridade da coisa julgada de modo
que aquele que satisfizer a obrigação possa cobrar dos demais a respectiva cota parte.
O Litisconsórcio:
É passivo porque só o réu pode demandar (art. 130 NCPC)
É facultativo porque ele pode não querer demandar (não é obrigado a fazer)
É ulterior porque na demanda inicial não existia os coobrigados (não
estavam na demanda na petição inicial apresentada)
É simples na posição dominante.
Litisconsórcio Simples ou Unitário?
1) Doutrina Majoritária Litisconsórcio Simples (ou Comum), em razão da
possibilidade de um dos credores possuir uma defesa de natureza pessoal, o que afasta a
natureza una da decisão.
2) Doutrina Minoritária O que determina o litisconsórcio unitário ou simples é a
natureza da obrigação. Se a obrigação for divisível, a defesa de natureza pessoal produzirá
seus efeitos, gerando decisões diversas, constituindo caso de litisconsórcio simples.
Porém, se a natureza da obrigação for indivisível, mesmo que se apresente uma defesa de
natureza pessoal, a sentença deverá ser a mesma, tratandose de litisconsórcio unitário.
O chamamento ao processo objetiva trazer os demais codevedores ou
coobrigados para o polo passivo, a fim de vincular todos à coisa julgada formada no processo, impossibilitando que voltem a discutir a mesma relação jurídica de direito
material.
Além disso, qualquer um dos codevedores ou coobrigados poderá efetuar o
pagamento ao credor, caso em que se subrogará nos direitos do credor, sendo possível cobrar dos demais devedores a respectiva quota parte.
7.2 Natureza Jurídica do Chamamento no Processo.
É controvertida a natureza jurídica do chamamento ao processo:
1ªcorrente) Incidente Processual Forma de ampliação subjetiva da relação jurídica processual Posição dominante (Athus Gusmão Carneiro, Alexandre Câmara, Daniel Amorim Assumpção) Quando o credor ajuíza a demanda em face de
determinado devedor A ou coobrigado, quando ele realiza o chamamento ao processo do
devedor B e do devedor C, tratandose de uma faculdade (ele não é obrigado a chamar ao
processo os demais devedores), quando ele chama os demais coobrigados ele está de um
incidente processual, pois ele está ampliando subjetivamente a relação jurídica processual.
2ªcorrente) Ação Regressiva. Nelson Nery Jr., Dinamarco, Ovídio Batista, Ernane Fidelis, Celso Agrícola Barbi, Marcelo Abelha Rodrigues.
Esses autores defendem que o chamamento ao processo tem natureza jurídica de
ação regressiva porque segundo eles é inadmissível que o CPC consiga viabilizar com
o que o réu exerça direito de ação pelo autor, o autor não queria demandar o
coobrigado C nem o coobrigado B, é inadmissível que através do chamamento ao
processo o cobrigado A consiga fazer com que B e C passem a figura no polo passivo,
em outras palavras, é inadmissível com que o réu através do chamamento ao processo
consiga fazer com que B e C respondam como réu uma demanda que o autor ajuizou
originariamente apenas contra o A. o autor queria demanda apenas o A e através do
chamamento ao processo o A que é réu consegue fazer com que B e C venham
participar com ele do polo passível da demanda, como réus. Eles defendem que o
chamamento ao processo é uma ação regressiva do A em face do B e em face do C.
Por que uma ação regressiva? Porque vocês derem uma olhada nos dispositivos que
tratam do chamamento ao processo, mais especificamente nos art. 78 e 80 dizem:
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo
antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a
citação do chamado.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação,
condenando os devedores, valerá como título executivo, em
favor do que satisfizer a dívida, para exigila, por inteiro, do
devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua
quota, na proporção que Ihes tocar.
Qual é a ideia central do chamamento ao processo? É com que aquele que
foi demandado possa trazer os demais coobrigados para que figurem com ele no polo
passivo em litisconsórcio. Qual é a utilidade disso? A utilidade é que quando definida a
sentença, formado o titulo executivo, iniciada a execução for exigido o cumprimento da
obrigação qualquer um deles pode efetuar o pagamento ao credor. Então de acordo
com o art. 80 do CPC qualquer um dos coobrigados pode cumprir a obrigação perante
o autor, pagar o autor.
Uma vez que ele efetue o pagamento ao credor, ele se subroga nos direitos
do credor e pode cobrar dos demais coobrigados a respectiva cota parte. Digamos que
aconteça o seguinte, o autor está exigindo o pagamento de 90.000,00 demandou em
face do A, o A chamou ao processo B e C formando um litisconsórcio passivo, a
sentença foi de procedência, transitou em julgado. Transitado em julgado, formou o
titulo executivo, o autor começou a executar todos os coobrigados pelo pagamento dos
noventa mil reais, o coobrigado A efetua o pagamento dos noventa mil reais. Ao efetuar
o pagamento dos noventa mil, ele coobrigado se subroga nos direitos do credor, e ao
se subrogar nos direitos do credor ele vai poder cobrar dos demais, B e C a respectiva
cota parte, qual é a cota parte? Trinta mil para o B, trinta mil par ao C. porque ele A
devia trinta mil, então a finalidade do chamamento ao processo é exatamente essa é
permitir que no momento da execução, um deles cumprindo a obrigação para que eles
possam cobrar dos demais a respectiva cota parte, porque ele vai se subrogar nos
direitos do credor.
Crítica Se considerarmos o chamamento ao processo como ação
regressiva, a coisa julgada atingiria apenas o devedor demandado.
7.3 Hipóteses de Cabimento. (art. 77 CPC e art. 130 NCPC)
Art. 130 I – Fiador (devedor subsidiário) chama ao processo o afiançado (que é o devedor principal)
Tratase da situação original da fiança: devedor = devedor principal / fiador =
devedor subsidiário. Em sendo demandado, o fiador poderá chamar ao processo devedor
principal, passando a figurar fiador e devedor principal no polo passivo da demanda.
Se o fiador efetuar o pagamento, ele se subroga nos direitos do credor,
podendo cobrar a integralidade da dívida do devedor principal.
Questão de Prova MP: O devedor pode chamar ao processo o fiador?
Não cabe chamamento ao processo do devedor principal em face do fiador (não é hipótese de solidariedade nem de coobrigação, bem como não há direito de regresso).
Se a hipótese é de direito de regresso do fiador em face do devedor por que
não constitui hipótese de denunciação da lide?
A doutrina e a jurisprudência fundamentam no Princípio da Especialidade,
pois o dispositivo trata a situação especificamente como causa de chamamento ao
processo e não de denunciação da lide. Ademais, o chamamento ao processo é um
meio muito menos gravoso de se obter o mesmo resultado chamamento ao processo
é um incidente processual (mais econômico e célere) , enquanto a denunciação da lide
é uma ação regressiva.
Qual a consequência do fiador não chamar ao processo o devedor principal?
1) Doutrina Clássica (Athus Gusmão Carneiro) O fiador perde o direito ao benefício de ordem (art. 827 CC), não sendo possível nomear bens livres e
desembaraçados do devedor para que estes respondam pela obrigação.
2) Doutrina Majoritária Devedor principal não fica sujeito à coisa julgada, caso em que poderá voltar a discutir aquela mesma relação jurídica com qualquer meio
de defesa.
Alguns defendem que quando o fiador efetuar o pagamento da dívida, ele
poderá executar o devedor diretamente (sem necessidade de uma nova ação de
conhecimento), podendo o devedor se defender por meio de impugnação ao
cumprimento de sentença ou por embargos.
Para aqueles que defendem a impossibilidade de execução direta, teríamos
o fiador ajuizando uma ação de cobrança em face do devedor, que poderá se defender
através de contestação, inclusive com a apresentação de defesas de natureza pessoal
que tivesse contra o autor.
Art. 130 II – Dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles.
O cofiador que pagar a dívida, se subrogará nos direitos do credor, podendo
cobrar dos demais cofiadores a respectiva quota parte ou a integralidade do devedor
principal.
Art. 130 III – Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Tratase da principal hipótese de chamamento ao processo (mais comum).
A solidariedade pode ser contratual ou extracontratual (legal ou ex lege). É
pacífica a aplicação do inciso III nos casos de solidariedade contratual.
O inciso III também se aplica às hipóteses de solidariedade extracontratual (ex lege)?
Hipótese mais comum de solidariedade extracontratual art. 932, III c/c 942,
parágrafo único CC.
Ex: X é atropelado por um carro da Secretaria do Estado.
Há divergência quanto o cabimento de chamamento ao processo na
hipótese de solidariedade extracontratual ou legal:
1) Athus Gusmão Carneiro e Alexandre Câmara Cabe chamamento ao
processo nos caso de solidariedade legal ou extracontratual.
2) Doutrina Majoritária Não cabe chamamento ao processo nos casos de
solidariedade legal ou extracontratual, sendo possível a denunciação da lide, se for o
caso. Isso porque o chamamento ao processo pressupõe que todos os coobrigados
estejam na mesma situação em relação ao credor, caso contrário, causaria prejuízo à
marcha processual.
Art. 131 NCPCArt. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
7.4 Sentença. (art. 80 CPC e art. 132 NCPC)
Art. 80 CPCArt. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigila, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar
Art. 132 NCPCArt. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigila, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
A sentença vai ser utilizada por quem efetuar o pagamento. (vai valer como
título executivo)
Para aqueles que defendem que a natureza jurídica do chamamento ao
processo é de ação regressiva (minoritária), o art. 80 não terá aplicação.
Porém, segundo a posição dominante, o chamamento ao processo é uma
forma de ampliação subjetiva da relação processual, trazendo ao processo os demais coobrigados. Sendo assim, qualquer um dos coobrigados poderá efetuar o
pagamento, casos em que se subrogará nos direitos do credor, podendo cobrar dos
demais coobrigados a sua respectiva quota parte.
Fim da aula 15