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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO
A CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA
KATIA REGINA DALCASTAGNÊ DOS SANTOS
Itajaí- SC, maio de 2007
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO
A CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA
KATIA REGINA DALCASTAGNÊ DOS SANTOS
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Msc Andréa Morgado Dietrich
Itajaí – SC, maio de 2007
AGRADECIMENTO
Agradeço primeiramente a Deus por ter me dado saúde, pela oportunidade e privilégio de ter
permitido concluir este trabalho.
Agradeço ao meu amado marido Richard por ter colaborado de todas as maneiras e por ter me
incentivado em todos os momentos dessa jornada e também pela paciência de aceitar a minha
ausência.
Agradeço aos meus filhos Guilherme e Gustavo pela compreensão de não estar presente em alguns momentos importantes de suas vidas, privando-os de minha companhia permitindo assim a oportunidade de minha realização.
Agradeço também ao meus pais Amandio e Inêz (in memorian) por terem me dado a vida.
Agradeço também a meu sogro Leocádio e sogra Rosita por tudo que fizeram para me ajudar nos
momentos que mais tive dificuldades.
Agradeço também as minhas Irmãs Miriam e Milene, sobrinhas e sobrinhos, aos meus
cunhados e cunhadas e aos meus amigos pela compreensão e pela falta involuntária de alguns
acontecimentos.
Agradeço a minha orientadora Andréa Morgado pela paciência, prestatividade e dedicação para
que eu pudesse concluir essa obra.
E agradeço a todos que de forma direta ou indireta me ajudaram a concluir esse trabalho.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu marido Richard que sempre me apoiou, me incentivou e colaborou durante todo o meu curso, e em especial, aos
meus filhos Guilherme e Gustavo, pois, além de terem colaborado durante todo o curso,
compartilharam comigo os momentos de tristezas e também de alegrias, nesta etapa, que com a
graça de Deus, está sendo vencida.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de Direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí- SC, 28-05-2007
Katia Regina Dalcastagnê dos Santos Graduada
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduada Katia Regina Dalcastagnê dos
Santos, sob o título A Conciliação no Juizado Especial como Acesso à Justiça, foi
submetida em [Data] à banca examinadora composta pelos seguintes
professores: [Nome dos Professores ] ([Função]), e aprovada com a nota [Nota]
([nota Extenso]).
Itajaí, 28-05-2007
Prof. Msc. Andréa Morgado Dietrich Orientadora e Presidente da Banca
Prof. Msc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
SUMÁRIO
RESUMO.......................................................................................... VII
INTRODUÇÃO.................................................................................... 1
CAPÍTULO 1....................................................................................... 3
ACESSO À JUSTIÇA.......................................................................... 3 1.1 CONCEITO .......................................................................................................3 1.1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA......................................................................................6 1.1.2 OBSTÁCULOS ............................................................................................12 1.1.2.1 A Desigualdade Sócio Econômica.........................................................12 1.1.2.2 A Desigualdade Social e Cultural ..........................................................15 1.1.2.3 Entraves Políticos ...................................................................................18 1.1.2.4 Entraves processuais .............................................................................21 1.1.3 Fundamentos Políticos e Constitucionais do Acesso à Justiça............23 CAPÍTULO 2......................................................................................................30 Juizado Especial cível ........................................................................................30 2.1 HISTÓRICO ....................................................................................................30 2.2 PRINCÍPIOS INFORMADORES .....................................................................33 2.2.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE ...............................................................................34 2.2.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE ............................................................................38 2.2.3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE.........................................................................39 2.2.4 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL ...........................................................41 2.2.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE..............................................................................43 2.3 CARACTERÍSTICAS......................................................................................45 2.3.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E MATÉRIA................................................45 2.3.2 COMPETÊNCIA TERRITORIAL ............................................................................47 2.3.3 AS PARTES ....................................................................................................50 2.3.4 ATOS PROCESSUAIS E PEDIDOS .......................................................................52 2.4 OBJETIVO......................................................................................................54
CAPÍTULO 3..................................................................................... 56
CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL ........................................ 56 3.1 ORIGEM DA CONCILIAÇÃO .........................................................................56 3.1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA CONCILIAÇÃO ........................................................56 3.1.2 CONCEITO......................................................................................................58 3.1.3 CARACTERÍSTICAS DO CONCILIADOR ...............................................................59 3.1.4 COMPETÊNCIA DO CONCILIADOR .....................................................................60 3.2 OBJETIVO DA CONCILIAÇÃO......................................................................63
CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 66
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 68
RESUMO
A presente monografia, discorre acerca do seguinte tema “A
Conciliação no Juizado Especial Cível como forma de Acesso à Justiça”. No
momento inicial, foi analisado o conceito do termo Acesso à Justiça. A expressão
tem como definição sua finalidade básica, a busca do acesso ao Poder Judiciário
para a solução dos litígios. O tema estudado, traz a luz um dos principais Direitos
do homem, Direito este assegurado pela Constituição Brasileira. Logo após, foi
abordado a evolução histórica, seus principais obstáculos, que versam desde
fundamentos econômicos, sociais, culturais, políticos e técnicos, o desafio da
desigualdade Sócio Econômica e desigualdades Social e Cultural, seus entraves
políticos e entraves processuais. No segundo momento foi abordado o aspecto
histórico do Juizado Especial, sua criação por força da ânsia e pela necessidade
de uma Justiça mais célere, para a resolução dos conflitos. Foram analisados os
Princípios informadores do Juizado Especial, que buscam pela oralidade, a
simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade a efetividade
dos seus fundamentos. A descrição das características quanto à competência do
valor e a matéria, como as causas de menor complexidade, e a competência
quanto ao foro competente para demandar. Análise quanto às partes, os atos
processuais e pedidos e por fim o objetivo do ingresso no Juizado Especial. E, na
parte final, foi abordado a origem da Conciliação desde os primórdios das
primeiras ordenanças, seus aspectos históricos, o conceito da Conciliação que
tem como significado, o ajuste, acordo, a convenção entre as pessoas conflitadas,
suas características, competência e objetivo principal da Conciliação como forma
de solução da lide e que por fim colabora para o Acesso à Justiça.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto o estudo da
Conciliação no Juizado Especial Cível como forma de Acesso à Justiça.
O objetivo do estudo tem como finalidade, a análise para a
melhor compreensão, do Acesso ao Judiciário na busca de soluções rápidas de
conflitos, através da Conciliação.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do termo
Acesso à Justiça, seu conceito, evolução histórica, obstáculos, a desigualdade
Sócio Econômica, a desigualdade Sócio cultural, os entraves políticos, entraves
processuais e por fim os fundamentos políticos e constitucionais do Acesso à
Justiça.
No Capítulo 2, tratando do Juizado Especial, a fase histórica,
o estudo dos Princípios informadores, conceituação do Princípio da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, as
características do Juizado Especial Cível, a competência em razão do valor e da
matéria, as partes, os atos processuais e pedidos e os objetivos do Juizado
Especial.
No Capítulo 3, tratando da Conciliação no Juizado Especial,
sua origem, abordado os aspectos históricos, conceito, características,
competência e objetivos da Conciliação.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre A Conciliação no Juizado Especial Cível como forma de Acesso à Justiça.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
2
��O Acesso à Justiça é garantia Constitucional de ingresso à ordem jurídica justa.
��O Juizado Especial possui Princípios e procedimento próprio.
��A Conciliação é uma forma célere e consensual de obtenção de solução dos conflitos, servindo como mecanismo que contribui para o Acesso à Justiça.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados
o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
Informo por fim, que as principais categorias foram grifadas
ao longo da presente pesquisa, contendo, ainda, os respectivos conceitos
operacionais.
CAPÍTULO 1
ACESSO À JUSTIÇA
1.1 CONCEITO
A discussão acerca da investigação ampla e irrestrita do
termo "Acesso à Justiça", no Estado Democrático de Direito, deve ser analisada
pela ótica de um sistema acessível a todos e com a legalidade de suas decisões
judiciais.
O conceito de “Acesso à Justiça”, nas palavras de José
Afonso da Silva, é expressão que denota “O Direito de buscar proteção judiciária”,
isto é “o Direito de recorrer ao Poder Judiciário em busca da solução de um
conflito de interesses”.1
Segundo o entendimento de Mauro Cappelletti e Garth
Bryant, o termo Acesso à Justiça delimita duas finalidades básicas do sistema
jurídico, ”primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos: segundo, ele
deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos”.2
Acrescenta ainda, sobre a dificuldade da definição do
conceito;
A expressão “Acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil
definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do
sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem
reivindicar seus Direitos e/ou resolver seus litígios sob os
auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente
1 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais: o desafio histórico da
consolidação de uma Justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p.38.
2 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet.
Porto Alegre: Fabris, 2002. p.8.
4
acessível a todos; segundo ele deve produzir resultados que
sejam individual e socialmente justos. Nosso enfoque, aqui, será
primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas não poderemos
perder de vista o segundo. Sem dúvida, uma premissa básica será
a de que a Justiça Social, tal como desejada por nossas
sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo.3
“O “Acesso” não é apenas um Direito social fundamental,
crescentemente reconhecido; ele é também, necessariamente, o ponto central da
moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e
aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna Ciência Jurídica”.4
Para Luiz Guilherme Marinoni;
A temática do Acesso à Justiça constitui a visão metodológica do
processualista que realmente considera a perspectiva
constitucional. É que o tema do Acesso à Justiça trabalha a teoria
do Processo a partir da idéia de Democracia Social. O Acesso à
Justiça é o rotulo da teoria processual preocupada com a questão
da Justiça Social, justamente posta pela Democracia Social.5
Acrescenta, ainda que, “A temática do Acesso à Justiça,
sem dúvida, está intimamente ligada à noção de Justiça Social. Podemos até
dizer que “o Acesso à Justiça” é o “tema-ponte” a interligar o Processo civil com a
Justiça Social.” 6
Pedro Manoel de Abreu, nas palavras de Horácio Wanderlei
Rodrigues, define o tema Acesso à Justiça, afirma que, “É aquele que mais
3 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p.8.
4 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p12.
5 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. 3 ed. São Paulo, Malheiros,
1999, p.21-22.
6 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.25.
5
diretamente equaciona as relações entre Processo civil e a Justiça Social, entre
igualdade jurídica e desigualdade Sócio Econômica”.7
É o que se destaca;
Ante a vagueza do termo, normalmente a doutrina tem atribuído
duplo sentido à expressão “Acesso à Justiça”. No primeiro
conferindo ao significante “Justiça” o mesmo sentido e conteúdo
de Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões “Acesso à
Justiça” e “Acesso ao Judiciário“. No segundo, a partir de uma
visão axiológica da expressão “Justiça”, interpreta o Acesso a ela
como o ingresso a uma determinada ordem de valores e Direitos
fundamentais para o ser humano. Esse último, de conteúdo mais
amplo, estaria a englobar, no seu significado primeiro.8
Na mesma obra, cita Antonio Hermann V. Benjamin que
classifica a expressão “Acesso à Justiça”, informa que no campo de aplicação tem
sentido relativo, pois comporta em seu ponto de vista três enfoques básicos: num
sentido restrito, refere-se apenas a Acesso à Tutela Jurisdicional. Em sentido
mais amplo, quer significar Acesso à Tutela de Direitos ou interesses violados,
“através de mecanismos jurídicos variados, jurisdicionais ou não”. È também
acesso ao Direito, como uma ordem jurídica justa, compreendendo assim um rol
apropriado de Direitos, e Acesso aos tribunais, Acesso a mecanismos alternativos
e preventivos, estando os titulares inteiramente conscientes de seus Direitos e
habilitados material e psicologicamente a exercê-los. Nesta concepção o “Acesso
à Justiça” significa acesso ao poder.9
Josiane Rose Veronese, destaca na mesma obra que, a
expressão “Acesso à Justiça” em sentido lato pode ser tomado como sinônimo de
Justiça Social. Essa expressão foi grafada por Pio XI, e posteriormente adotada
na linguagem dos documentos papais a partir da Encíclica “Quadragésimo Ano”,
7 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.40.
8 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.40.
9 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.41.
6
em 1931, e principalmente na “Divini Redemptoris”, em 1937, seguindo-se em
outros documentos e incorporada na doutrina social da igreja.10
Pedro Manoel de Abreu finaliza citando o conceito de
Roberto Berizonce, para o tema, onde o Acesso à Justiça visto em uma ótica
social e política, seria uma concepção mais ampla que não se esgota em
defender a igualdade de todos na Justiça, e a possibilidade do acesso de todos
terem acesso sem restrição à Tutela Jurisdicional, no mesmo nível de igualdade,
é expandido o Direito de ter Acesso à educação, segurança social, e a todas as
prestações que requer a dignidade de um individuo, em sua plenitude,
essencialmente, esse é o profundo sentido moral da idéia que existe em todo
movimento universal para o Acesso à Justiça, que é atualmente expandido.11
Verificado o conceito de Acesso à Justiça, necessário se faz
o estudo da evolução histórica da expressão.
1.1.1 Evolução Histórica
Pedro Manoel Abreu informa que, no século XX, a partir da
eclosão dos chamados Direitos sociais, o Acesso à Justiça teve maior interesse,
rompendo com o modelo liberal, e com a consolidação do Estado Democrático de
Direito.12
O autor registra que, desde os primórdios do Direito escrito,
de inspiração divina, fundado na religião, o legislador se preocupava em oferecer
garantias especiais ao hipossuficiente, para então, evitar a opressão do mais
forte, assegurando assim a proteção às viúvas e aos órfãos.13
10 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.42.
11 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.44.
12 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.46.
13 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.46.
7
Citando Aristóteles, Pedro Manoel de Abreu informa;
As primeiras discussões filosóficas sobre o Direito nasceram na
Grécia antiga, tomando forma, inclusive, a expressão isonomia
que, associada ao pensamento jusnaturalista, influenciaria
enormemente, no futuro, a questão dos Direitos humanos. A
Escola Pitagórica representava a Justiça com a figura geométrica
do quadrado, pela absoluta igualdade de todos os seus lados.
Aristóteles formulou a teoria da Justiça fundada na igualdade das
razões influenciado pelo pensamento pitagórico (sobre peso,
medidas de igualdade e proporcionalidade). Através da chamada
régua de Lesbos, enunciou o conceito de eqüidade.14
Prossegue o autor, informando que, a democracia direta que
existia em algumas cidades gregas, os cidadãos eram julgados em assembléia, e
incumbia unicamente aos magistrados a execução das sentenças. Com acesso
amplo e restrito aos cidadãos. Atenas foi o berço da assistência judiciária aos
pobres, eram nomeados anualmente dez advogados para promoverem a
assistência jurídica, as pessoas tidas como carentes.15
Para Pedro Manoel Abreu;
A cultura Romana, inspirada no pensamento grego, edificou-se o
primeiro sistema jurídico, influenciando, posteriormente, o sistema
romano-germânico. Nessa época surgiram noções importantes
sobre o Direito e a Justiça, como a exigência de patrocínio de
advogado em juízo para manter-se o equilíbrio entre as partes,
culminando com a lei Constantino assegurando o patrocínio
gratuito aos necessitados, incorporada ao Código de Justiniano.16
A doutrina de Mauro Cappelletti e Garth Bryant destaca a
evolução do conceito teórico do Acesso à Justiça;
14 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.46.
15 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.47.
16 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.47.
8
O conceito de Acesso à Justiça tem sofrido uma transformação
importante, correspondente a uma mudança equivalente no
estudo do Processo civil. Nos estados liberais “burgueses” dos
séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para
solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente
individualista dos Direitos, então vigorante. Direito ao acesso à
proteção judicial significativa essencialmente o Direito formal do
indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era
a que, embora o Acesso à Justiça pudesse ser um “Direito
Natural”, os Direitos naturais não necessitavam de uma ação do
Estado para a sua proteção. Esses Direitos eram considerados
anteriores ao estado; sua preservação exigia apenas que o
Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O
Estado, por tanto, permanecia passivo, com relação a problemas
tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus Direitos
e defendê-los adequadamente na prática.17
A incapacidade que as pessoas tinham de utilizar
plenamente a Justiça e suas instituições não era preocupação do Estado. A
Justiça como outros bens só podia ser obtida por quem pudesse pagar os seus
custos, aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados responsáveis por
sua sorte18.
Completa ainda a doutrina de Mauro Cappelletti e Garth
Bryant;
Mesmo recentemente, com raras exceções, o estudo jurídico
também se manteve indiferente às realidades do sistema
judiciário. Fatores como diferenças entre litigantes em potencial no
acesso prático ao sistema, ou a disponibilidade de recursos para
enfrentar o litígio, não eram sequer percebidos como problemas”.
“O estudo era tipicamente formalista, dogmático e indiferente aos
problemas reais do foro cível. Sua preocupação era
freqüentemente de mera exegese ou construção abstrata de 17 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p.9.
18 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p.9.
9
sistemas e mesmo, quando ia além dela seu método consistia em
julgar normas de procedimento a base de sua validade histórica e
de sua operabilidade em situações hipotéticas as reformas eram
sugeridas com base nessa teoria do procedimento, mas não na
experiência da realidade. os estudiosos do Direito, como o próprio
sistema judiciário, encontravam-se afastados das preocupações
reais da maioria da população.19
Verifica-se ainda, que “a democratização do Acesso à
Justiça como um item da agenda igualitária se constituiu em um dos fenômenos
mais evidentes da nova presença do Direito no mundo contemporâneo”.20
No mesmo contexto define Werneck Viana, afirmando que
o Estado priorizava a universalização dos Direitos sociais básicos, privilegiando
“as formas organizadas de demanda e os autores coletivos já incorporados ao
sistema de ordem”. Porém ainda era prejudicado o mecanismo no plano
individual, o exercício do Direito de todos os indivíduos à proteção judicial.21.
Antônio Herman V. Benjamim destaca a importância dos
avanços do proporcionado pelo Estado social;
É relevante ressaltar que o Estado Social proporcionou avanços
consideráveis na proteção legislativa aos mais vulneráveis,
aquinhoando o trabalhador de novos Direitos, proporcionando
Especial, proteção ao consumidor e ao meio ambiente,
amparando as minorias e gerando uma expectativa geral de
Justiça, em profunda contradição com o século XIX, cujo modelo
foi marcado pelo fatalismo, pela resignação e pela apatia
reivindicatória generalizada.22
Segundo as palavras de Boaventura de Sousa Santos,
houve nessa época, uma eclosão da chamada crise da administração da Justiça 19 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p.10
20 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.48.
21 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.48.
22 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.48.
10
na década de 1960, e seus efeitos ainda não se esgotaram. As lutas sociais
aceleraram a transformação do Estado liberal em Estado-providência, envolvido
efetivamente na gestão dos conflitos e acordos entre as classes e dos grupos
sociais, e confiando ainda numa minimização aceitável das desigualdades sociais
no âmbito do modo de produção capitalista dominante das relações Econômicas.
A expansão dos Direitos sociais e a consolidação do Estado providência
repercutiu de maneira expressiva na integração das classes trabalhadoras e da
pequena burguesia no mercado de consumo.23
Prossegue ainda o autor;
A integração da classe trabalhadora nesse mercado resultou
numa explosão de conflitos jurídicos levados aos tribunais,
emergentes dos novos Direitos sociais, envolvendo desde a
relação de trabalho, a segurança social, a habitação, bens de
consumo durável etc. esse quadro se agravou com a integração
da mulher no mercado de trabalho, com o aumento da renda
familiar, culminando em mudanças radicais no comportamento da
família, na relação entre cônjuges e filhos, resultando, igualmente,
em significativo aumento de litígios.24
Afirma ainda o autor que, diante da emergência dos novos
Direitos individuais e coletivos, os sistemas jurídicos começaram a se preocupar
em possibilitar o Acesso à Justiça aos consumidores, locatários, empregados, ou
usufrutuários de um meio ambiente degradado.25
Restou patente que a administração da Justiça, com essa
explosão de litigiosidade, dificilmente poderia dar uma resposta
adequada. Esse fenômeno agravou-se na década de 1970,
período em que terminava a expansão Econômica, inaugurando-
se mais uma recessão, desta vez de caráter estrutural, resultando
na progressiva redução das receitas do estado e seu débito
23 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.49.
24 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.49.
25 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.49.
11
crescente em cumprir os compromissos assistenciais e
providenciais junto às classes trabalhadoras. Tal fenômeno,
recorrente, persiste adicionado a outros fatores emergentes da
visibilidade social que foi dada à Justiça pelos meios de
comunicação, repercutindo na incapacidade de o Estado expandir
os serviços judiciais, criando uma oferta de Justiça incompatível
com a demanda.26
No entendimento de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, citado
na obra de Pedro Manoel de Abreu, em 1990, por força da globalização
Econômica, houve a contra reação do Estado Social esse foi o inicio da terceira
fase dita pós-social. Sucedeu-se na primeira etapa o liberalismo com a
intervenção estatal, caracterizada pela intervenção estatal, mínima seguido então
pelo Estado social, influenciado pela filosofia marxista e pelos movimentos
sociais.27
Segue ainda nas palavras de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro,
que assevera, “No atual quadrante mundial, a luta é pela efetividade dos Direitos
fundamentais, exigindo-se do judiciário, ou do Estado, em sentido lato, no plano
individual ou no plano coletivo, meios e modos de efetivação”.28
Finaliza citando a doutrina de Boaventura de Souza Santos;
Esse movimento estaria a ultrapassar os interesses jurídicos das
classes pobres médias, sobretudo no que concerne aos
chamados Direitos difusos,29 protagonizados por grupos sociais
organizados e protegidos por Direitos sociais emergentes cuja
titularidade individual é problemática.30
26 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 50.
27 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 50.
28 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 50.
29 Direitos difusos, assim entendidos, [...] os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. http://www.mj.gov.br/DPDC/servicos/legislacao/cdc.htm . acessado em 16 de maio de 2007. 30. ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 50.
12
Ultimado o estudo abordado da evolução histórica, faz-se
uma breve abordagem acerca dos obstáculos, tema a ser abordado a seguir.
1.1.2 OBSTÁCULOS
Para Pedro Manoel Abreu, ao tratar sobre os obstáculos ao
efetivo Acesso à Justiça, “As causas são múltiplas, versando desde fundamentos
econômicos até sociais, culturais, políticos e técnicos (processuais), [...] tendo
como base estudos sobre o tema”.31
Na mesma obra cita Boaventura de Souza Santos, que
descreve sobre a contribuição extraordinária da Sociologia Jurídica e seu
desempenho na investigação sistematicamente e empiricamente os obstáculos ao
Acesso efetivo à Justiça para classes populares, ensejando a solução dos litígios.
E permitiu concluir-se dessa investigação haver três tipos de obstáculos, que
seriam econômicos, sociais e culturais.32
Assim, para melhor compreensão do tema, parte-se para a
análise individualizada dos principais obstáculos identificados.
1.1.2.1 A Desigualdade Sócio Econômica
A temática é descrita nas palavras de Boaventura de Souza
Santos, através de breve análise;
Sobre os obstáculos econômicos, a investigação científica tem
evidenciado que os custos da litigiosidade nas sociedades
capitalistas em geral são muito elevados, aumentando à medida
31 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 54.
32 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 54-55.
13
que baixa o valor da causa, sendo, que portanto,
proporcionalmente mais cara para os cidadãos economicamente
mais débeis. Sucede que são justamente os mais carentes os
protagonistas e interessados usuais nas ações de menor valor,
justo as proporcionalmente mais caras, levando as classes
populares a um fenômeno de dupla vitimização em face da
administração da Justiça.33
E prossegue o Jurista:
O Processo é um instrumento indispensável não somente para a
efetiva e concreta atuação do Direito de ação, mas também para a
remoção das situações que impedem o pleno desenvolvimento da
pessoa humana e a participação de todos os trabalhadores na
organização política, Econômica e social do país.34
Ressalta ainda que:
A questão da morosidade do Processo está ligada
fundamentalmente, à estrutura do Poder judiciário e ao sistema de
tutela dos Direito. O bom funcionamento do Poder judiciário
depende de uma série de fatores, exigindo, entre outras coisas,
relação adequada entre o número de Juizes e o numero de
Processos.35
Sobre o tema, registra Horácio Wanderlei Rodrigues;
A desigualdade Sócio Econômica gera dois problemas: dificulta o
acesso ao Direito e ao Judiciário, em razão da ausência de
condições materiais de parcela significativa da população para
fazer face aos custos de uma demanda judicial; e ainda que haja o
acesso, a desigualdade material, confrontada com a igualdade
33 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 55-56.
34 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.33
35 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.34
14
formal assegurada no ordenamento jurídico,acaba por colocar o
mais pobre em desvantagem no Processo. 36
Os estudos sociológicos, vistos por outro ângulo, mostram
que as reformas processuais, que são importantes para reduzir os custos
econômicos da demorara da Justiça não são uma panacéia, tendo outros fatores
concorrentes para isso. Para exemplificar classifica-se assim a organização
judiciária e a racionalidade ou irracionalidade dos critérios da distribuição territorial
dos magistrados, outra discussão seria acerca dos custos também dos benefícios
decorrentes da lentidão da Justiça. “Instiga -se, a esse título, a investigar em que
medida largos extratos da advocacia organizam e rentabilizam a sua atividade
com base na demora processual e não apesar dela”.37
Isto porque, “o réu, não poucas vezes pode valer-se
lamentavelmente da demora da Justiça, e que muitas das demandas não
chegariam ao judiciário se o acionado não tivesse a confiança da demora da
Tutela jurisdicional”.38
Assim, tem-se que, “A celeridade da Justiça certamente
evitaria a propositura de um bom número de ações”.39
A demora processual é motivo de descrença do povo, que
fica desanimado em apelar ao Judiciário, eis que;
A morosidade gera descrença do povo na Justiça; o cidadão se vê
desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário quando toma
conhecimento da sua lentidão e dos males (angústias e
sofrimentos psicológicos) que podem ser provocados pela
morosidade da litispendência.40
36 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.56.
37 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.57.
38 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.34.
39 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.34.
40 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.36.
15
Vale a pena ressaltar, o fato de que, “No Processo
trabalhista brasileiro, onde a condenação ao pagamento de honorários é relevante
para estimular o Acesso à Justiça, não é pacifica a aplicação do Princípio da
sucumbência”.41
Registra Horácio Wanderlei Rodrigues que, “No Brasil, onde
se tem um alarmante quadro de exclusão social evidentemente as despesas de
uma demanda judicial, incluindo o valor de perícias e dos honorários advocatícios,
são um entrave, talvez o mais grave, para o efetivo Acesso à Justiça”.42
Concluído o estudo, quanto à desigualdade Sócio
Econômica, parte-se para a abordagem sobre a desigualdade social e cultural.
1.1.2.2 A Desigualdade Social e Cultural
Nas palavras de Boaventura de Souza Santos;
Os obstáculos sociais e culturais ao efetivo Acesso à Justiça das
classes populares constituem um dos mais inovadores campos de
investigação da sociologia da administração da Justiça. Estudos
têm revelado que à distância dos cidadãos em relação à
administração da Justiça é maior quanto mais baixo é o seu
extrato social, sendo explicada essa distância não apenas por
fatores econômicos, mas igualmente, mas igualmente, por fatores
sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou
menos remotamente relacionados com as desigualdades
Econômicas. 43
O cidadão de menor renda, pelo fato de desconhecer seus
Direitos tem maior dificuldade no entendimento jurídico, e ainda que o
41 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.30.
42 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.58.
43 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.59.
16
reconheçam como uma violação a um Direito, é necessário que tome a iniciativa
do Processo. Estudos revelam que nas classes mais baixas as pessoas hesitam
em recorrer aos tribunais, ainda que reconheça o problema jurídico e resignado
ou desconfiado com a situação.44
O autor cita José Afonso da Silva, revelando que, a
desinformação da população em relação aos seus Direitos é um dos obstáculos
judiciais mais importantes para o Acesso à Justiça, sendo um problema de
educação. Educação para promover o desenvolvimento da pessoa como cidadão
e preparado para exercer o seu Direito à cidadania, qualificado para o trabalho
conforme determina a Constituição Federal no seu artigo 205,45 que não se
alcança efetivamente na prática.46
Isto porque, “A educação, é Direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”47
Sobre o mesmo tema o autor cita o registro de Boaventura
de Souza Santos;
Estudos têm revelado que a discriminação social no Acesso à
Justiça é um fenômeno muito mais complexo do que à primeira
vista possa parecer. Para além das condicionantes Econômicas,
sempre mais óbvias, há condicionantes sociais e culturais
decorrente de Processos de socialização e de interiorização de
valores dominantes difíceis de transformar. E essas pesquisas,
44 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais., p.60.
45 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva,
2004. p.134.
46 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.60-61.
47 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva,
2004. p.134.
17
ademais, têm permitido minimizar as escandalosas discrepâncias
verificadas entre a Justiça civil e a Justiça Social.48
Destaca ainda que, “O sistema de educacional e os meios
de comunicação e as instituições públicas, numa sociedade complexa e difusa
como é a contemporânea, tem um duplo papel fundamental no que se refere ao
Acesso à Justiça” 49.
Tal circunstância é evidenciada pelo fato de que;
O pobre, por uma série de motivos, sente-se intimidado diante de
determinadas formas de manifestação de poder. As pessoas de
renda mais baixa temem de certa forma, os advogados e os
membros do Ministério Público e da Magistratura. Para não se
falar que alguns não confiam na figura do advogado, o que não é
incomum nas camadas de baixa renda. Anteriores experiências
com a Justiça – ainda que de parentes e amigos, em que ficaram
evidenciadas discriminações, também influem negativamente.50
A problemática é mais evidente quando se percebe que as
pessoas buscam um advogado para impetrar o divórcio e dificilmente
engessariam com uma ação contra uma empresa que a fábrica estaria poluindo
com fumaça a atmosfera.51
Para Horácio Wanderlei Rodrigues;
Neste sítio, sob a denominação de fatores simbólicos, menciona-
se o conjunto de fatores axiológicos, psicológicos e ideológicos
que afastam da Justiça uma considerável parcela da sociedade
brasileira, justamente por medo, insegurança, sentimento de
inferioridade etc. como exemplo disso alude-se a tradição cultural
de ser colocado o magistrado como um ser superior, distanciando
48 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 61-62.
49 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 62.
50 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.66-67.
51 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.67.
18
o povo simples da Justiça. E o Poder Judiciário, nessa
contingência, apresenta-se com um objeto longínquo, inacessível,
fora da realidade das pessoas.52
Após análise da desigualdade social e cultural, ganha
destaque a discussão sobre os entraves políticos, igualmente concebidos como
obstáculos ao Acesso à Justiça.
1.1.2.3 Entraves Políticos
Pedro Manoel de Abreu cita as considerações, de Horácio
Wanderlei Rodrigues, informando que no Brasil existem problemas estruturais
históricos no Poder Judiciário, destacando-se a morosidade processual, a
carência de recursos materiais e humanos, a falta de autonomia efetiva na
relação com os demais poderes, a centralidade geográfica de suas instalações
que dificultam o acesso dos que vivem na periferia.53
Prossegue o autor citando Horácio Wanderlei Rodrigues;
O despreparo intelectual do magistrado e a falta de conhecimento
mais crítico do fenômeno jurídico leva-os muitas vezes a um
conflito entre o que sentem e pensam e o Direito que têm de
aplicar, induzindo o judiciário a dar respostas insuficientes ou
equivocadas a muitos dos conflitos existentes ou emergentes e à
crescente descrença da população na Justiça e no próprio
Direito.54
Ainda registra o autor, que a burocracia do judiciário, e os
logos prazos que transcorrem a partir do ingresso da ação em juízo e o resultado
final da demanda e a inadequação das decisões aos valores sociais que induzem 52 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.62-63.
53 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.63.
54 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.63.
19
em alguns momentos, ao questionamento sobre a sua legitimidade. O fenômeno
afasta do âmbito expressivo o número se conflitos, dos quais solucionados por
vias alternativas, “às vezes sustentadas na auto tutela e na barbárie”.55
Na visão critica de Antonio Carlos Wolkmer, citado pelo
autor;
O Judiciário frente aos problemas de ordem política e social do
país e em vista da formação positivista e dogmática, predominante
nas instituições políticas brasileiras, historicamente não tem sido a
instância marcada por uma postura independente, criativa e
avançada.56
No mesmo contexto segue o autor;
Ainda que seja um locus tradicional de controle e resolução de
conflitos, na verdade, por ser de difícil acesso, moroso e
extremamente caro, torna-se cada vez mais inviável para controlar
e reprimir conflitos, favorecendo, paradoxalmente, a emergência
de outras agências alternativas ”não-institucionalizadas” ou
instâncias judiciais “informais” (Juizados ou tribunais de
Conciliação ou arbitragem “extrajudiciais”) que conseguem com
maior eficiência e rapidez, substituir com vantagens o Poder
Judiciário. Na sociedade periférica brasileira de estrutura burguês-
capitalista, as dificuldades de Acesso à Justiça oficial e a
impossibilidade de pagar advogados e despesas judiciais fazem
com que crescentes movimentos sociais insurgentes e grande
parte das camadas populares marginalizadas tendam a utilizar
“não-oficiais” de negociação normativa (“convenções coletivas”,
“acordos” ou “arranjos” setoriais de interesses etc.) e a recorrer a
serviços alternativos. A expansão dessas práticas e
manifestações normativas informais têm levado alguns
pesquisadores empíricos do Direito a reconhecer, neste
55 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 63-64.
56 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 65.
20
fenômeno, uma resposta natural à incapacidade da Justiça oficial
do Estado de absorver as crescentes demandas sociais geradoras
de conflitos coletivos e de decisões judiciais.57
Para o autor, é notório que as crises que atingem os
magistrados no Judiciário não atende os anseios do consumidor.58
São as palavras de Ada Pelegrini Grinover, afirmando que, a
crise estaria atingindo os operadores do Direito e os magistrados, impotentes
diante da complexa problemática que atinge o exercício da função jurisdicional,
que envolvem as greves e protestos de servidores públicos, projetadas na
imprensa e ressonando nos canais de comunicação atingido dimensões
espantosas.59
Acrescenta Candido Rangel Dinamarco,
Apesar de ter sua legitimidade arranhada pela crônica demora,
ainda pelos custos elevados do Processo, dentre outros males o
Poder Judiciário brasileiro ainda possui uma sólida consciência
interna do sistema. Essa constatação de que a população não
poderá ser privada de seu serviço mantém sua legitimidade. E a
implantação dos Juizados Especiais passar a existir como motivo
de esperança na sua melhor eficiência e de maior grau de
legitimação do próprio sistema processual.60
Terminado o estudo quanto aos entreves políticos,
pertinente a abordagem acerca dos entreves processuais.
57 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 65.
58 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 67.
59 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 57.
60 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 9. ed. E atual. São Paulo,
Malheiros, 2001, p.316.
21
1.1.2.4 Entraves processuais
Para Nelson Nery Júnior;
O Direito de ação é um Direito Público subjetivo exercitável até
mesmo contra o Estado, que não pode recusar-se a prestar a
tutela jurisdicional. O Estado-Juiz não está obrigado, no entanto, a
decidir em favor do autor, devendo, isto sim, aplicar o Direito ao
caso que lhe foi trazido em particular. O dever de o magistrado
fazer atuar a jurisdição é de tal modo rigoroso que sua omissão
configura causa de responsabilidade judicial.61
Declina os comentários de Horácio Wanderlei Rodrigues, ao
afirmar que em relação ao Processo há um problema referente à legitimidade de
agir.
Apesar de atualmente haver a ampliação dos “Direitos coletivos,
difusos e individuais homogêneos,” o Processo concebido numa
visão individualista, antropológica, tendo em mira o indivíduo
como titular de Direitos, reproduzindo os valores clássicos do
liberalismo.62
Outro aspecto processual importante diz respeito à
capacidade postulatória. Sucede que a obrigatoriedade da representação por
advogado em juízo constitui, em verdade, um sério obstáculo ao Acesso à
Justiça, considerando a condição de pobreza da maioria da população, conforme
já assinalado. Ademais, a saturação do mercado de advogados com a
proliferação de cursos de Direito tem redundado na baixa qualidade profissional,
61 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo civil na Constituição Federal. 6. ed. São
Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p.98.
62 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.72.
22
fruto da desqualificação do ensino Jurídico no país. Todavia, o efetivo Acesso à
Justiça pressupõe o assessoramento de um bom profissional.63
Para Horácio Wanderlei Rodrigues, citado pelo autor; “A
existência de instrumentos processuais adequados e céleres também é condição
para a efetividade do Acesso à Justiça”.64
Segundo as palavras de Donaldo Armelin;
A Assistência Jurídica, bem de ver, somente poderá responder
integralmente aos reclamos sociais quando estiver estruturada
convenientemente e contar com número suficiente de advogados
ou defensores públicos em condições de atender à pletora de
serviços que lhe são cometidos.65
Isto porque, “A assistência judiciária, além de ser necessária
para garantir a realização efetiva do Direito de Acesso à Justiça, é pressuposto
fundamental para a participação no poder”.66
Para o autor, “A assistência judiciária tem sido prestada
pelos órgãos do Estado (Procuradoria do Estado, Defensoria Pública) e através
de convênios realizados com as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil”.67
E encerra, sustentando que, “A assistência judiciária, no
passado, era vista como um ato de caridade, e essa idéia, que deita raízes no
Princípio da caridade cristã, ainda remanesce viva em alguns ordenamentos
jurídicos”.68
Na próxima fase, serão abordados os fundamentos políticos
e constitucionais do Acesso à Justiça. 63 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.73.
64 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.75.
65 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.75.
66 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.78.
67 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.78.
68 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.78.
23
1.1.3 Fundamentos Políticos e Constitucionais do Acesso à Justiça
Assevera Luiz Guilherme Marinoni que, “O Acesso à Justiça
é uma garantia constitucional”.69 consolidada no artigo 5º inciso XXXV, da
Constituição federal”.70
A opinião de José Afonso da Silva, citada pelo autor define,
“O Acesso à Justiça como mera faculdade de recorrer ao Judiciário, pois do
mesmo dispositivo emana o “Princípio da proteção judiciária”, mais rico em
conteúdo valorativo, constituindo a garantia fundamental dos Direitos
Subjetivos”.71
Para Candido Rangel Dinamarco, o processualista moderno
adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem
constitucional, o Processo precisa refletir as bases do Regime Democrático, nela
proclamar, ele é por assim dizer “o microcosmos democrático do Estado-de-
Direito”, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório),
em clima de legalidade e responsabilidade.72
Por outro lado, “O Estado Contemporâneo tende a ser o
Estado-de-Direito, onde assoma a garantia da legalidade e a abertura do Poder
Judiciário como guarda último da Constituição e dos valores e garantias que ela
abriga e oferece”.73
Assevera igualmente, Silvio Dobrowolsk na obra de Pedro
Manoel de Abreu;
69 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.77.
70 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva,
2004. p.8. Artigo 5º, inciso XXXV, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a Direito”.
71 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.77.
72 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.25.
73 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.32.
24
Os Direitos fundamentais, retratam um sistema concreto de
valores, “um sistema cultural que resume o sentido da vida estatal
contida na Constituição”. Sob o aspecto político representam uma
vontade de integração material, e, do ponto de vista jurídico,
firmam os traços da legitimação de uma ordem jurídica.74
Ainda segundo o autor;
O poder judiciário exerce o papel de guardião dos Direitos
fundamentais e da própria Constituição, ainda mais porque lhe
cabe dizer da constitucionalidade dos atos normativos. Toca-lhe,
por isso, controlar os outros poderes, para mantê-los dentro dos
limites traçados pelas normas constitucionais.75
A temática é descrita por, Candido Rangel Dinamarco;
Falar em instrumentalidade do Processo ou em sua atividade
significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das
pessoas com vistas a fazê-la mais felizes (ou menos felizes),
mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com
decisões justas. Mais do que um Princípio, o Acesso à Justiça é a
síntese de todos os Princípios e garantias do Processo, seja a
nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa
ou doutrinária e jurisprudencial Chega-se à idéia do Acesso à
Justiça, que é o pólo metodológico mais importante no sistema
processual na atualidade, mediante o exame de todos e de
qualquer um dos grandes Princípios.76
Prossegue o autor, “Os aspectos fundamentais sobre a
problemática da efetividade do Processo são quatro: a) admissão em juízo; b)
74 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais., p.78.
75 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.78-79.
76 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.303-304
25
modo-de-ser do Processo; c) critérios de julgamento (ou Justiça das decisões); d)
a efetivação dos Direitos (ou utilidade das decisões)”.77
Para o autor;
A admissão em juízo é problema ligado à abertura da via de
Acesso ao Processo, seja para a postulação de provimentos, seja
pela resistência: não só para demandar existe o problema da
estreiteza dessa via, mas também para defender-se. Por outro
lado, a “questão social”, com os problemas de desigualdade
Econômica, não exaure o tema da admissão em juízo, este
abrange questões que se situam no campo econômico (pobreza,
alto custo do Processo), no psicossocial (desinformação,
descrença na Justiça) e no jurídico (legitimidade ativa
individual).78
Ressalta ainda;
Quanto ao modo de ser do Processo, é necessário, em síntese,
ter-se um “Processo com feição humana”. Entra aqui o valor dos
grandes Princípios e garantias constitucionais do Processo, para
que se prevaleçam o contraditório efetivo e a igualdade das
partes, não só a participação destas é vital, como a real
participação do Juiz interessado no correto exercício da
jurisdição.79
E ainda;
Mesmo não sendo o Juiz equiparado ao legislador, o seu
momento de decisão é um momento valorativo e, por isso, é
preciso que ele valore situações e fatos trazidos a julgamento de
acordo com os reais sentimentos de Justiça correntes na
77 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.319.
78 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.319.
79 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.319.
26
sociedade de que faz parte e dos quais ele é legítimo canal de
comunicação com as situações concretas deduzidas em juízo.80
Segundo o autor, o sistema tem se mostrado compassivo no
intuito de mostrar a sua efetividade e de produzir a situação de Justiça desejada
pela ordem social, política e jurídica.81
Adverte o autor, que a tutela específica dos Direitos,
execução em espécie, obtenção de resultados mediante sentenças constitutivas e
eliminação de óbices à plena satisfação dos Direitos, são fatores para a
efetividade dos Processos.82
Acrescenta ainda sobre o tema;
Tal é a idéia do Acesso à Justiça, que constitui a síntese
generosa de todo o pensamento instrumentalista e dos
grandes Princípios e garantias constitucionais do Processo.
Todos eles coordenam-se no sentido de tornar o sistema
processual acessível, bem-administrado, justo e afinal
dotado da maior produtividade possível.83
Para Pedro Manoel Abreu, “O segundo Princípio é do Devido
Processo legal 84, que em uma de suas acepções é a expressão particularizada
do Princípio constitucional da legalidade.” 85 86
80 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.320.
81 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.320.
82 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.320.
83 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.320.
84 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p.5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 85 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 11. Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido Processo legal; 86 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.81.
27
Sobre o tema, registra Cândido Rangel Dinamarco;
Constitui segurança para todo o sistema de limitações ao
exercício do poder pelo Juiz, de deveres deste perante as partes e
da oportunidade definidas na lei, respostas à disposição destas,
para atuação de cada uma no Processo, segundo seu próprio
juízo de conveniência (regras de procedimento, prova, recursos
etc.). A efetiva observância dessas limitações e deveres, mais da
oferta dessas oportunidades mediante a racional interpretação e
efetivação das regras formais do Processo, são inerências da
legalidade do Estado-de-Direito. As partes têm verdadeiro Direito
ao Processo, corporificado nessas regras formais do sistema
processual e garantidas a nível constitucional mediante a explicita
adoção da clausula “due process oflaw”.87
Pedro Manoel Abreu nas palavras de Silvio Dobrowolski,
esclarece sobre o Princípio da legalidade, informando que é ele que afasta a
privação arbitrária de Direitos, tendo em consideração que apenas a lei pode
impor obrigações às pessoas, restringindo a sua liberdade de agir e de se
locomover, e seu objetivo é o de permitira convivência pacifica dos indivíduos,
observando as exigências da Justiça e da conservação do Estado. Que é o
instrumento da realização do bem comum, devendo agir nos parâmetros definidos
pela lei.88
Para Cândido Rangel Dinamarco, “O terceiro Princípio é o
do Contraditório.”89
Sobre o tema registra o autor;
Compreende-se facilmente, ainda, que sequer essa solene
garantia constitucional de legalidade vale por si própria, mas como
penhor da observância de algo de maior significado substancial,
87 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.304-305.
88 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.81-82.
89 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p.11. Art. 5º LV - aos litigantes, em Processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
28
que é contraditório processual. O cumprimento do devido
Processo legal, que legitima os provimentos jurisdicionais,
legitima-os justamente porque a experiência mostra ao
constituinte, ao legislador, ao Juiz e a todos, que a observância
dessas regras é o caminho mais seguro para a efetividade do
contraditório. È indispensável todo o sistema de informe às partes
sobre os atos processuais do Juiz, dos seus auxiliares e da parte
contrária. É indispensável que a esses atos e provimentos possa a
parte reagir adequadamente, gerando situações novas, de sua
conveniência. É indispensável, também, que entre as partes e o
Juiz se instale no Processo um dialogo construtivo, no sentido de
melhor instrução daquele para decidir. Informação mais reação
com diálogo - eis à receita do contraditório, segundo a sua mais
moderna conceituação.90
Prossegue o autor;
A garantia do Contraditório “não tem valor próprio”, mas
está intimamente ligada à idéia do Processo, que se pode dizer que é parte
essencial do mesmo. Juntando “a garantia do ingresso em juízo, do devido
Processo legal, do Juiz Natural,91 da igualdade entre as partes,”92 todas elas
somadas tem um único fim, e como síntese “os mesmos propósitos interligados
no Direito Processual Constitucional, o Acesso à Justiça.93
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, outro Princípio
mencionado é o da Igualdade entre as partes descrito no art. 5º inc. LIII,
90 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.305.
91 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.305.
92 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.305.
93 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.305.
29
CFB/88.94 “O Direito à igualdade, atualmente, significa Direito à igualdade de
oportunidades de Acesso à Justiça”.95
E por fim, destaca Candido Rangel Dinamarco, o Princípio
da Isonomia, descrito no texto legal no art. 5º inc. I, CFB. 96
Acrescenta o autor, “Uma vez que o Processo tem como
escopo magno à pacificação com Justiça, é indispensável que todo ele se
estruture e seja praticado segundo essas regras voltadas a fazer dele um canal
de condução à ordem jurídica justa”.97
Encerrado o estudo a cerca das questões inerentes ao
Acesso à Justiça, faz-se necessária análise da questão histórica do Juizado
Especial.
94 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva,
2004. p.11.
Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
95 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.26.
96 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p.5. Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em Direitos e obrigações nos termos desta Constituição;
97 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.306.
30
CAPÍTULO 2
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2.1 HISTÓRICO
Procurando a integração dos grupos ao controle social do
Estado, foi criado no Brasil, os Juizados de Pequenas Causas e, em decorrência
deste, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Para Silvana Campos Moraes, “A impossibilidade prática do
Acesso à Justiça, nos conflitos de interesses, nas causas de pequeno valor
econômico e a resolução de lides era uma preocupação constante, e gerou a
necessidade da formação do Juizado de pequenas causas”.98
Segue ainda a autora;
Com a deficiência de atendimento e carência de solução de
muitos conflitos que sequer chegavam às portas da Justiça, a
sociedade brasileira, sofria conseqüências dia por dia. Não
haviam mecanismos adequados para atender essas necessidades
agravava-se ainda mais quando esses conflitos eram de pequeno
valor. Deste modo, havia clara necessidade da “adoção de
instituição jurídica adequada para sanar ou minimizar a
problemática”. Com essa idéia instituiu-se a criação dos Juizados
especiais de pequenas causas.99
Acrescenta a autora, “Pretendia-se com isso dar, ao
pequeno litigante, condições para o acesso a uma Justiça célere, eficiente,
98 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial cível. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.47.
99 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial cível. p.47.
31
simplificada e Econômica, conquanto resguardada pelos Princípios inseridos na
cláusula do devido Processo legal”.100
Ressalta ainda a autora;
Essa necessidade social foi satisfeita pela Lei número 7.244, de
07.11.84, dos Juizados de Pequenas Causas, aprimorada uma
década após pela Lei número 9.099 de 26.09.95 que entrou em
vigor em 27.11.95, passando a chamar Juizados Especiais Cíveis
e Criminais. O sistema anterior foi mantido e a nova lei ampliou
substancialmente sua competência estendendo o valor das
causas para até 40 salários mínimos, definiu regras concernentes
à execução, tanto das sentenças quanto dos títulos extrajudiciais,
e, ainda, introduziu o Criminal.101
Para Pedro Manoel Abreu, a instituição dos Juizados de
pequenas causas no Brasil foi a grande conquista para a busca de Justiça.
O autor destaca;
A criação dos Juizados de pequenas causas, no Brasil,
representou a recuperação histórica de experiências consolidadas
no período colonial republicano, inseridas num contexto mais
amplo da formatação do Estado brasileiro e de nossa cultura
jurídica, política, social e Econômica e no universo do movimento
mundial por uma Justiça democrática, mais acessível a todas as
camadas populares.102
Segue ainda, Pedro Manoel Abreu, nas palavras de Luiz
Werneck Viana;
Apesar da superveniência desse modelo ter emergido no
momento crítico da retomada da democracia política do país,
tendo por fundamento a denominada Justiça coexistencial –
100 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial cível. p.47.
101 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial cível. p.47-48
102 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.173.
32
baseada na Conciliação, em critérios de igualdade social
distributiva e na participação de membros da comunidade
diretamente interessada na controvérsia em questão”, a
experiência brasileira derivou de um movimento interno de auto
reforma, concebido no âmbito do judiciário, sem qualquer
mobilização da própria sociedade. Tal circunstancia justifica as
dificuldades enfrentadas por essa Justiça no referente à criação
de laços efetivos com a comunidade a que ela se destina.103
Para o autor;
A experiência dos Juizados de pequenas causas emergiu de uma
práxis da magistratura gaúcha, rompendo com o imobilismo de um
sistema de Justiça burocrático, conservador, lento, caro e
inacessível. O êxito desse ensaio, absorvido rapidamente pela
sociedade, pelos juízes e pela instituição ultrapassou as fronteiras
regionais, frutificando em outros estados. 104
Pedro Manoel de Abreu, cita o comentário de Galeno
Lacerda, sobre o empirismo dos Juizados gaúchos, que esclarece;
A instituição não é nova, antes muito antiga, anterior mesmo à
própria criação do Poder Judiciário, haurida nas fontes milenares
do juízo arbitral e dos “conselhos de homens bons”. Destacando
que quando as coisas instituídas falham, convém recordar as
lições do passado para perscrutar se não podem nos ensinar a
vencer os desafios presentes. Relembra que o Juizado de
Pequenas Causas, nascido do inconformismo ante a crise crônica
do Judiciário, encontra analogia em reações surgidas nos
sistemas da common law, como na Inglaterra, onde a maioria dos
conflitos se resolve perante o máster, na audiência da summons
for direction.105
103 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.173-174.
104 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.184.
105 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.184-185.
33
No entendimento de Galeno Lacerda, citado na obra de
Pedro Manoel de Abreu;
A Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, dispondo sobre a
criação e funcionamento só Juizado Especial de Pequenas
Causas, foi portadora de uma proposta revolucionária muito mais
profunda do que simples instituição de novo órgão no âmbito do
Poder Judiciário. Em verdade o diploma em questão pretendeu
ser o marco legislativo inaugural de um movimento ambicioso de
revisão processual e de abalo estrutural de antigos hábitos
enraizados na consciência dos operadores jurídicos e das praticas
irracionais incompatíveis com a moderna concepção de uma
jurisdição democrática.106
Analisada a fase histórica, passamos a abordagem dos
Princípios informadores do Juizado Especial.
2.2 PRINCÍPIOS INFORMADORES
Os Princípios concebem a consciência Jurídica do Direito,
são preceitos fundamentais para a organização processual.
Sobre o Princípio registra Marisa Ferreira dos Santos e
Ricardo Cunha Chimentti;
De acordo com o artigo 2º da Lei número 9.099/95, o Processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando,
sempre que possível, a Conciliação ou transação.107
Prossegue a autora;
106 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.187.
107 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e
criminais: federais e estaduais, 4.ed. ver. E atual, São Paulo: Saraiva, 2006. p.44.
34
“Os Princípios que norteiam o Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na
busca da Conciliação entre as partes, sem violação das garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa”.108
Acrescenta ainda;
O artigo 2° da Lei número 9.099/95109 utiliza a palavra critérios,
que, contudo, são autênticos Princípios que constituem as bases
do novo procedimento e as diretrizes que norteiam toda a
interpretação das normas a ele aplicáveis. São eles: a oralidade, a
simplicidade, a informalidade, a economia processual e a
celeridade, com a busca da Conciliação e da transação. As formas
tradicionais de condução do Processo devem ser sempre
afastadas, cedendo lugar à obediência aos Princípios que regem o
procedimento Especial. E eventuais decretações de nulidade
devem ser precedidas da comprovação de existência de prejuízo
para a parte.110
No próximo item passaremos a analisar os Princípios
informadores, separadamente.
2.2.1 Princípio da Oralidade
A temática é descrita por Joel Dias Figueira Junior e
Maurício Antonio Ribeiro Lopes, “Tendo em vista a simplificação e a celeridade
108 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e
criminais: federais e estaduais. p.45.
109 Art. 2º O Processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a Conciliação ou a transação. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 110 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e
criminais: federais e estaduais. p.45.
35
dos Processos que tramitam no sistema Especial, o legislador priorizou o
Princípio da oralidade desde a apresentação do pedido inicial”.111
Segue ainda o Jurista;
O enfoque deste Princípio, está na existência da forma oral
no tratamento da causa, não excluindo com isso se exclua por completo a
utilização da escrita, o que é praticamente impraticável e inviável, tendo em vista
a necessidade da documentação de tudo que foi processado e a conversão em
termos, de suas fases e atos principais, sempre ao estritamente indispensável,
pois oral não é sinônimo de Processo verbal.112
A definição de, Celso Ribeiro Bastosque citada por Pedro
Manoel Abreu;
Pelo Princípio da oralidade incumbe ao Juiz colher
diretamente a prova. O sistema da oralidade, além disso, compreende um
conjunto de outros Princípios integrativos, tais como: (a) o da imediação; (b) o da
concentração dos atos processuais; (c) o da irrecorribilidade das interlocutórias;
(d)- o da identidade física do Juiz”.113
Para Pedro Manoel Abreu;
A oralidade gera como conseqüência a compreensão
procedimental, tendente a reduzir o procedimento a uma só
audiência, ou em outra designada em curto espaço de tempo,
visando preservar as impressões pessoais do magistrado e sua
memória acerca dos fatos da causa; a imediação, consiste no
contato direto do Juiz, sem intermediação, com as provas; a
identidade física, vinculando o julgador à decisão da causa, por
111 FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos Juizados especiais cíveis e criminais; Lei 9099, de 26 de setembro de 1995. São Paulo: revista dos Tribunais, 1995. p.57. 112 FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos Juizados especiais cíveis e criminais. p.57-58. 113 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.213.
36
decorrência da oralidade e da imediatividade, já que colheu
diretamente a prova.114
No mesmo contexto, segue o autor, “A lei dos Juizados
Especiais além de erigir a oralidade como uma das normas in procedendo,
também estabeleceu várias atividades das partes e do Juiz batizadas por esse
Princípio”.115
E prossegue o Jurista;
Dentre elas “a possibilidade de formular o pedido inicial oralmente
perante o Juizado (artigo 14 § 3º);116 outorga de mandato verbal
ao advogado (artigo 9º, § 3º);117 decisão de plano de todas as
questões processuais obstativas do prosseguimento da audiência,
remetendo-se para a sentença as demais (artigo 28 e 29);118
faculdade de formular-se contestação oral (artigo 30);119 relatório
informal acerca da inspeção de pessoas ou coisas (artigo 35
parágrafo único);120 oposição de embargos de declaração orais
114 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.213
115 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais: o desafio histórico da consolidação de uma Justiça cidadã no Brasil. Florianópolis, Fundação Boiteux. 2004, p.213. 116 Art.14. O Processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 117 Art. 9º § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 118 Art. 28 Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art 29 Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 119 Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 120 Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
37
(artigo 49);121 apesar do recurso ser escrito (artigo 42);122 e a
solicitação verbal do inicio da execução da sentença (artigo 52,
inciso IV123).124
Assevera ainda o autor que, “Está subsumida na efetividade
a celeridade, definida na lei como Princípio”. Exemplos dessa prontidão estão
definidos nas seguintes hipóteses: instauração imediata da Conciliação quando
ambos os litigantes comparecem ao Juizado.”125
Para melhor compreensão, destaca o autor;
Conforme descreve o (artigo 17)126; impossibilidade de realizar-se
citação por edital (artigo 18, § 2º)127; prolação imediata da
sentença ausente o demandado (artigo 23).128; compreensão dos
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.
121 Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 122 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 123 Art. 52, IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 124 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais, p.213-214.
125 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais: o desafio histórico da consolidação de uma Justiça cidadã no Brasil. Florianópolis, Fundação Boiteux. 2004, p.213-214. 126 Art.17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de Conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 127 Art.18, § 2º. Não se fará citação por edital. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 128 Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.
38
atos processuais em uma única audiência (artigo 28)129; condução
da testemunha faltosa (artigo 34, § 2º)130 ; inspeção pessoal no
curso da audiência (artigo 35, parágrafo único)131; solução do
litígio pelo meio mais rápido e eficaz, preferencialmente com
dispensa de alienação judicial (artigo 53, §2º132).133
O Princípio da oralidade representa tem por finalidade,
tornar o judiciário mais célere.
2.2.2 Princípio da simplicidade
Para Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimentti,
“A maior preocupação do operador do sistema dos Juizados especiais deve ser a
matéria de fundo, a realização da Justiça de forma simples e objetiva.”134
Este Princípio traz à luz a preocupação quanto ao significado
de simplicidade ou seja a ausência de complexidade no Processo.
129 Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 130 Art. 34, § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 131 Art. 53 Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 132 Art. 53, § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o Conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 133 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.215.
134 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.48.
39
Para Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro
Lopes, o procedimento estabelecido na Lei 9.099/95, não é sumário, mas sim
sumaríssimo, como ressalta a Constituição de 1988, sendo um rito extremamente
sumário, cujas características são a rapidez, a simplicidade, a informalidade e a
economia processual.135
Ressalta ainda o autor, que próprio texto constitucional
descreve o Princípio no seu artigo 98, inciso I,136 ao dispor que os procedimentos
nos Juizados especiais deverão ser não só oral mas também sumaríssimo.137
2.2.3 Princípio da Informalidade
Segundo a doutrina de, Joel Dias Figueira Junior e Maurício
Antonio Ribeiro Lopes;
Em relação ao rito estabelecido para os Juizados Especiais, em
face da incidência do Princípio da Informalidade, nada impede que
o Juiz busque soluções alternativas de ordem procedimental, para
obter a prestação da tutela jurisdicional mais rápida e hábil a
adequar a ação de Direito material àquela de Direito material.138
Segundo o entendimento de Pedro Manoel Abreu;
135 FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos Juizados especiais cíveis e criminais. p. 65. 136 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p.75. Art. 98, I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a Conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 137 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.216. 138 FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos Juizados especiais cíveis e criminais. p. 65.
40
Nessa perspectiva, dispõe a lei de regência: o pedido deverá ser
formulado de maneira simples e em linguagem acessível (artigo
14, §1º)139; não será decretada nulidade sem evidencia de
prejuízo (artigo 13, §1º)140; citação pelo oficial de Justiça
independentemente de mandado, inclusive noutra comarca,
dispensada a expedição de precatória (artigo 18, inciso III)141;
intimações realizadas por qualquer meio idôneo (artigo 19); provas
produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente,
comparecendo as testemunhas independentemente de intimação
(artigo 34)142; sentença concisa (artigo 38)143; julgamento em
segunda instancia constatando apenas de ata, com indicação do
Processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, servindo
como acórdão a súmula e julgamento na hipótese de a sentença
ser confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 46)144; inicio
da execução da sentença condenatória postulado de forma oral e
sem citação (artigo 52, inciso VII145); dispensa de publicação de
139 Art.14, § 1º. Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 140 Art. 13, § 1º. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 141 Art.18, inciso III - sendo necessário, por oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 142 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 143 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 144 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do Processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 145 Art. 52,inciso VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.
41
editais na alienação de coisa de pequeno valor (artigo 52, inciso
VIII146).147
O Princípio da Informalidade representa que o processo
deve ser sem burocracias, sem muitas formalidades.
2.2.4 Princípio da Economia Processual
Para Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimentti,
“O Princípio da economia processual visa à obtenção do máximo rendimento da
lei com o mínimo de atos processuais”.148
Acrescenta a autora;
Aliado à simplicidade e à informalidade, o Princípio da economia
processual impõe que o julgador seja extremamente pragmático
na condução do Processo. Deve-se buscar sempre a forma mais
simples e adequada à prática do ato processual, de forma a evitar
que resultem novos incidentes processuais.149
A autora destaca que, o procedimento é extremamente
simplificado, e a parte ou seu representante está sempre presente no ato
146 Art. 52, inciso VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 147 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.215. 148 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.51. 149 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.51-52.
42
processual, sendo que o ideal é que saia sempre intimado do ato seguinte a ser
praticado, evitando assim diligencias para intimação.150
Segundo o entendimento de Pedro Manoel Abreu;
Pelo Princípio da economia processual o julgador segundo a regra
de Chiovenda, deve dirigir o Processo conferindo as partes um
máximo de resultado em confronto com um mínimo de esforço
processual. Nessa direção, a agilização do provimento, com
formas seguras e não-solenes, é corolário desse Princípio.151
Pedro Manoel Abreu, destaca;
A lei consagra a economia processual ao dispor sobre a validade
dos atos processuais sempre que preencherem as finalidades
para as quais forem realizados (o artigo 13)152; cumulação dos
pedidos conexos, (artigo 15)153; apreciação conjunta na mesma
sentença dos pedidos contrapostos (artigo 17 parágrafo único)154;
dispensa de reconvenção nas ações dúplices (artigo 31)155;
dispensa do relatório na sentença (artigo 38)156; intimação da
150 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.52. 151 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.215.
152 Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 153 Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099 htm. acesso em 11 de abril de 2007. 154 Art. 17. parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 155 Art. 31 Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 156 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. http://www.planalto.gov.br/ccivil/ leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.
43
sentença condenatória na própria audiência em que foi proferida
(artigo 52 inciso III157).158
Este Princípio dispõe o máximo de obtenção e o mínimo de
atos processuais possíveis.
2.2.5 Princípio da Celeridade
Para, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha
Chimentti;
A celeridade pressupõe racionalidade na condução do Processo.
Deve ser evitada a protelação dos atos processuais. Já no ato do
aJuizamento da ação o autor sai intimado da audiência e se for o
caso, da data e local para comparecimento à perícia.159
No mesmo contexto, segue a autora;
O art. 98 da CF/88 denominou sumaríssimo o procedimento
inerente ao novo sistema, nome que desde o advento da Lei n.
8.952/94 (que alterou o procedimento sumaríssimo para
procedimento sumário o nome do Capítulo III do Título VII do Livro
I do CPC) é capaz de distinguir o novo rito daquele previsto nos
arts. 275160 a 281 do CPC161.162
157 Artigo 52, III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 158 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.215-216.
159 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.54. 160 Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 24 de maio de 2007.
44
Segundo a autora, merecem destaque, os seguintes
dispositivos explícitos ,que permitem a agilização dos Processos especiais;
“a) Possuindo o Juizado Estadual estrutura capaz de absorver a
demanda, é possível a instauração imediata da sessão de
Conciliação caso ambas as partes comparecem perante o juízo,
dispensados o registro prévio do pedido e a citação (art. 17 da lei
9.099). A regra permite que hipóteses como a de acidentes de
transito sem vítimas sejam encaminhadas diretamente ao
Juizados Especiais Cíveis, sem a necessidade da prévia
elaboração do boletim de ocorrência na esfera policial.
b) A apresentação da defesa, a produção de provas, a
manifestação sobre os documentos apresentados, resolução dos
incidentes e a prolação de sentença, sempre que possível, devem
ser feitas em uma única audiência (Art. 28 e 29 da lei n. 9.099). É
o Princípio da concentrarão dos atos em audiência.
c) É vedada a intenção de terceiros e a assistência (são comuns
os indeferimentos de pedidos de denunciação da lide a
seguradoras nos Juizados Especiais Cíveis), a fim de que as
relações jurídicas que não estejam imediatamente vinculadas à
ocorrência sejam afastadas do Processo. Admite-se o
litisconsórcio (art. 10 da Lei n. 9099). 163
[...]
161 Art. 281 . Findos a instrução e os debates orais, o Juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 24 de maio de 2007. 162 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.54-55. 163 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.55.
45
Acrescenta ainda a autora, “A informalidade, porém, não
pode violar o devido Processo legal, que impõe seja à parte cientificada de todos
os atos do Processo.”
Segue ainda, “Sempre que possível às partes já saem
intimadas do ato processual subseqüente que deverá ser praticado”.164
Concluído o estudo dos Princípios informadores, se faz
necessário à pesquisa sobre a competência, tema abordado no próximo item.
2.3 CARACTERÍSTICAS
2.3.1 Competência em razão do valor e matéria
Pedro Manoel Abreu, destaca;
No artigo terceiro da Lei 9.099/95 o legislador federal definiu a
competência conjugando os critérios de valor, matéria e condição
da pessoa. Alem disso fundou-se em outros critérios positivos e
também negativos para afirmar ou excluir a competência dos
Juizados.165
É o texto legal, “O Juizado Especial Cível tem competência
para Conciliação, Processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, consideradas, aquelas, cujo valor não exceda a 40 (quarenta)
vezes o salário mínimo.”166
164 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.57. 165 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.217-218.
166 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para Conciliação, Processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas; I - as causas cujo valor não
46
Segundo Pedro Manoel Abreu, nos casos do artigo 275,
inciso II do Código de Processo Civil,167 e nos casos do artigo 3º inciso III da lei
9.099/95,168 nestes casos serão admitidos, qualquer que seja o valor.169
Sobre o tema registram, Marisa Ferreira dos Santos e
Ricardo Cunha Chimentti
O art. 3º da lei 9.099/95170 estabelece que os Juizados dos
estados e do Distrito Federal têm competência para Conciliação,
Processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas, as causas cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo, as enumeradas no art. 275, II, do Código
de Processo Civil171, a ação de despejo para uso próprio, as ações
possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao
fixado no inciso I deste artigo.172
Segundo o texto da lei, “O legislador restringiu a
competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a ação de
exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 167 Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário; II - nas causas, qualquer que seja o valor. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 168 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para Conciliação, Processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 169 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.218.
170 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para Conciliação, Processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 171 Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário; II - nas causas, qualquer que seja o valor. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 172 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.4.
47
despejo, para retomada do imóvel para uso próprio, conforme o disposto no
artigo 3º, inciso III - a ação de despejo para uso próprio.”173
Define a lei, que, “Nas ações possessórias de bens móveis,
são também da competência do Juizado Especial Cível.”174
No mesmo contexto, determina a lei;
São excluídos da competência dos Juizados especiais
enumeradas no artigos 3º, § 2º da Lei 9.099/95,175 as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as
relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.176
Analisada a competência, é necessária a abordagem da
competência territorial que será abordada no próximo item.
2.3.2 Competência territorial
Segundo, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha
Chimentti; Na regra geral a competência de foro se apresenta nos termos do
artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.177
173 Art. 3º, inciso III - a ação de despejo para uso próprio. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 174 Art. 3º, IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. 175 Art. 3º, § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 176 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.219.
177 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais.p.27.
48
É o que define o texto legal, “A competência é a do Juizado
do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou Econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório.”178
Para, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha
Chimentti;
Competência é o limite da jurisdição de cada órgão do Poder
Judiciário. O artigo Art. 4º, inciso II,179 dispõe sobre a competência
territorial, indicando foros concorrentes e sempre admitindo que a
ação seja proposta no foro do domicílio do réu, do local onde
aquele exerça atividades profissionais ou Econômicas e, ainda, do
local onde o réu mantenha estabelecimento, filial, agencia,
sucursal ou escritório.180
Prosseguem os autores, esclarecendo, que, admite-se que a
ação possa ser proposta no local da obrigação;
Ampliando a previsão contida na alínea d do inciso IV do artigo
100 do Código de Processo Civil,181 a Lei 9.099/95 admite que a
ação seja proposta no local onde a obrigação deva ser satisfeita,
ainda que o Processo não vise ao seu cumprimento específico,
178 Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou Econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 179 Art. 4º. II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 180 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.28. 181 Art. 100. É competente o foro; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato. Lei No 5.869, DE 11 de janeiro de 1973. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007.
49
mas sim à indenização por perdas e danos ou outras medidas
decorrentes do inadimplemento.182
Segundo Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha
Chimentti, “O Art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95,183 que pode ser competente, o foro
do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de
dano de qualquer natureza.”184
Ressalta ainda que, “A referida Lei 9.099/95 amplia as
previsões do CPC, em Especial aquelas expostas no inciso V do artigo 100, do
lugar do ato ou fato; para a ação de reparação do dano;185 para a ação em que for
réu o administrador ou gestor de negócios alheios.” 186
Prossegue ainda, afirmando, que;
O autor pode ingressar com a ação de reparação, no foro do seu
próprio domicílio, qualquer que seja a natureza do dano, faculdade
que o CPC só concede na hipótese de, reparação de dano
recorrente de delito ou acidente de veículos. Nas ações de
reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local
do fato a fim de propiciar ao autor o amplo exercício do Direito de
182 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais.p.29. 183 Art. 4.º III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 184 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.29. 185 Art. 100. V. Lei No 5.869, DE 11 de janeiro de 1973. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 186 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais.p.30.
50
ação.”187 Conforme descreve o parágrafo único do artigo 100 do
CPC, 188
Terminada a análise sobre a competência territorial, se faz
necessário à abordagem acerca das partes.
2.3.3 As partes
Não podem ser partes no Juizado Especial Cível: os
incapazes, presos, pessoas jurídicas de Direito público, as empresas públicas da
União, a massa falida e o insolvente civil.
Segundo a opinião de Roberta Pappen da Silva, “Se não for
firmado acordo, verificado a ausência de competência, valores ou partes, o feito
deverá ser encaminhado para extinção sem julgamento do mérito.”189
Segundo Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha
Chimentti;
O caput do art. 8º da Lei 9.099/95190, por sua vez, estabelece que
nos Juizados dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios
não poderão ser partes (autor ou réu) o incapaz, o preso, as
187 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais.p.30 188 Art. 100 . Lei No 5.869, DE 11 de janeiro de 1973. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 189 SILVA, Roberta Pappen da. A audiência de Conciliação no Juizado Especial Cível . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 402, 13 ago. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5590>. acesso em 16 de maio de 2007. 190 Art. 8º. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.
51
pessoas jurídicas de Direito público, as empresas públicas da
união, a massa falida e o insolvente civil.191
Na opinião de, Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio
Ribeiro Lopes;
Para que a relação processual torne-se existente e válida
isto é, hábil para produzir todos os seus efeitos no plano jurídico, e que permita
às partes a obtenção de uma sentença de mérito, são necessários alguns
requisitos específicos ou elementos que conferem ao Processo existência e
validade são denominados de “pressuposto processuais”.192
Sobre o tema, registra Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo
Cunha Chimentti;
Determina o parágrafo único da referida lei,193 que, somente as
pessoas físicas capazes e as microempresas serão admitidas a
propor ação perante os Juizados Especiais dos Estados, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, excluídos os
cessionários de Direito de pessoas jurídicas.194
Prossegue afirmando que, “A capacidade das partes, é
pressuposto processual de validade das ações que tramitam perante os Juizados
Especiais Cíveis dos estados e do Distrito Federal”.195
Acrescenta ainda os autores, que, a regra geral é no sentido
de que somente as pessoas físicas e capazes poderão demandar ativamente 191 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.58. 192 FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos Juizados especiais cíveis e criminais. p.166. 193 Art. 8º . § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de Direito de pessoas jurídicas. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 194 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.58. 195 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.58.
52
nesses Juizados especiais, excluindo-se também os cessionários de Direitos
oriundos de pessoas jurídicas, que encontrarão.
Ressalta ainda, que;
O § 2º do art. 8º da Lei n. 9.099/95,196 que autorizava o maior de
dezoito anos a figurar no pólo ativo das Ações propostas perante
os Juizados Estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios,
independentemente de assistência, perdeu importância em face
da vigência do CC de 2002. atualmente a menoridade cessa aos
dezoito anos completos, nos termos do art. 5º do CC.197 198
Depois de apresentada a definição das partes, é mister
analisar os atos processuais, próximo item a ser abordado.
2.3.4 Atos processuais e pedidos
Na opinião de Liberato Bonadia Neto;
Para propositura de uma ação no Juizado Especial, não é
necessário a assistência do advogado, quando o valor for igual ou inferior a 20
salários mínimos define o art. 14 da Lei 9.099/95,199 a parte poderá ir
pessoalmente à secretaria do Juizado e formular seu pedido por escrito ou
oralmente. Sendo necessário à presença de advogado nas causas cujo valor seja
superior a 20 salários mínimos e não superior a 40 salários mínimos. Se uma das
196 Art. 8º § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de Conciliação. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 197 Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 .http://www.senado.gov.br/web/senador/alvarodi/b_menu_esquerdo/4_biblioteca_virtual/Novo_codigo_civil.pdf.acessado em 10 de maio de 2007. 198 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.58. 199 Art.14. O Processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.
53
partes comparecer acompanhada de advogado na audiência, será nomeado um
defensor público, para acompanhar a outra parte.200
Nos termos do artigo Art. 14. § 1 da Lei 9.099/95, que define,
“no requerimento deverá constar o nome, a qualificação, o endereço das partes,
os fatos, o pedido, o valor da causa à assinatura do reclamante, e os documentos
necessários, para comprovação do Direito reclamado.”201
Segue ainda, o texto do Art. 16 da Lei 9.099/95 que
descreve, que, depois de registrado o pedido, o secretário do juízo marcará a
audiência de Conciliação, enviando ao reclamado uma carta de intimação e
citação para comparecer na audiência.202
Segundo relata, Liberato Bonadia Neto;
A audiência será realizada pelo Conciliador, e estando
presentes as partes, será proposto um acordo entre as
mesmas, se houver êxito ensejará o fim do Processo. Se
não houver êxito, no mesmo momento, deverá ser feita a
contestação oral ou escrita, e será designada audiência de
instrução e julgamento. Na qual deverão comparecer as
partes acompanhadas de no máximo três testemunhas,
cujos nomes já deverão estar no Processo, junto ao pedido
inicial e a contestação.203
200 http://www.advogado.adv.br/artigos/2002/liberatobonadianeto/Juizadosespeciaisciveis.htm. acesso em 07 de fevereiro de 2.007. 201 Art. 14. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 202 Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de Conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 203 http://www.advogado.adv.br/artigos/2002/liberatobonadianeto/Juizadosespeciaisciveis.htm acessado em 11/04/2007.
54
Depois de ouvidas as partes e as testemunhas, o Juiz dará
sua sentença, resolvendo o litígio.
Concluído o estudo dos atos processuais e pedidos,
passamos para a análise dos objetivos do Juizado Especial.
2.4 OBJETIVO
A principal finalidade dos Juizados especiais, incidi na
facilitação do Acesso à Justiça pelo cidadão comum, de maneira Especial pela
camada mais humilde da população, sendo que, o principal objetivo é à busca da
Conciliação.
Segundo Liberato Bonadia Neto, o conhecimento prático
demonstra que os Juizados Especiais, não foram instituídos com a pretensão de
desafogar o Judiciário, foram instituídos com o fim de atender a uma litigiosidade
reprimida representada pelas questões de pequena expressão monetária,
tituladas pelos cidadãos de precário saída financeiros e que antes, não tinham
Acesso à Justiça, através das varas cíveis, considerando os impedimentos
econômicos com as despesas das custas processuais, honorários de advogado, e
outros. E por assim dizer com as deficiências do sistema de assistência judiciária.
Sendo assim os Juizados especiais surgiram para, abrir as portas do Judiciário às
pessoas mais simples e situação Econômica desfavorável.204
Prossegue ainda o autor, “O Juizado Especial Civil é uma
instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no
que diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante
à pacificação do litígio por meios negociais.” 205
204 http://www.advogado.adv.br/artigos/2002/liberatobonadianeto/Juizadosespeciaisciveis.htm acessado em 11/04/2007. 205 http://www.advogado.adv.br/artigos/2002/liberatobonadianeto/Juizadosespeciaisciveis.htm acessado em 11/04/2007.
55
O objetivo principal do Juizado Especial Cível, é à busca da
Conciliação e acordo.
Finalizada a pesquisa, do Juizado Especial, sua fase
histórica, características e objetivos, passamos ao estudo da Conciliação no
Juizado Especial Cível.
56
CAPÍTULO 3
CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL
3.1 ORIGEM DA CONCILIAÇÃO
3.1.1 Aspectos Históricos da Conciliação
J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta cita Guillermo
Cabanellas de Torres, que descreve, alguns aspectos históricos da Conciliação e
apresenta o texto legal do decreto que a regulamentava;
O regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, recebido pela
República pelo Decreto 763, de 19 de setembro de 1890, aplicável
ao Processo, julgamento e execução das causas cíveis em geral,
salvo as reguladas para Processos especiais, era taxativo a
respeito da Conciliação prévia, ao dispor em seus artigos. 23 e
seguintes sobre o tema.206
Os autores transcrevem o texto legal, “Nenhuma causa
comercial será proposta em Juízo contencioso, sem que previamente se tenha
tentado o meio de Conciliação, ou por ato judicial, ou por comparecimento
voluntário das partes.”207
Destaca, J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta, “No
decorrer do período monárquico e nos primórdios da República, o Direito
206 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. Curitiba: Juruá, 1997. p.32. 207 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.33.
57
brasileiro conheceu, pois a busca da prévia Conciliação entre as partes, visando à
preservação da paz e o afastamento da eternização das lides judiciais”.208
Segue ainda nas palavras de Cláudio Lembo;
Com a federalização do Direito processual, a partir da
Constituição de 1934, a presença dos processualistas italianos
tornou-se freqüente em nossos meios acadêmicos, e estes foram
afastando instituições que mereciam preservação, a partir de um
inevitável aggiornamento.209
O autor segue citando Guillermo Cabanellas de Torres, que
assevera, “Os Conselhos de Prud’hommes, restabelecidos por Napoleão I por
decreto de 18 de março de 1806, a pedido de fabricantes de sedale Lyon,
utilizavam a Conciliação em sua atuação prática”.210
Prossegue o autor, nas palavras de Ada Pellegrini Ginover,
“A primeira Constituição do Brasil previa, ao tratar do “Poder Judicial”, no Título
VI, que “sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reConciliação, não
se começará Processo algum”.211
Acrescenta ainda J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta;
A supressão da tentativa de Conciliação obrigatória só veio a
ocorrer em 1890, pelo decreto n.º 359, porque segundo a filosofia
então imperante, não se harmonizava com a liberdade individual 208 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.33. 209 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.33. 210 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.35. 211 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.35. Art. 161. “No Brasil Império, os Juizes de paz, honorários e leigos, foram investidos de função, conciliativa prévia, como condição obrigatória para o inicio de qualquer Processo, pela Constituição de 1824. No entanto, a instituição foi paulatinamente perdendo importância, até a transformação dos juízes de paz em órgão incumbido tão-somente da celebração de casamento.” ADA PELLEGRINI GRINOVER, A Conciliação extrajudicial no quadro participativo. In Participação e Processo. P.288-289.
58
(sic), era inútil, causava despesas e procrastinações. Não se
vedava, entretanto, a auto-composição espontânea, por renúncia,
reconhecimento ou transação.212
J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta, cita a redação
anterior do texto legal, o CPC, em seu art. 331, red. Lei n. 8.952, de 13.12.94,
disciplinava a “audiência preliminar de Conciliação e saneamento.“213
Acrescenta ainda o autor, “Os processualistas da América
do Sul vêm insistentemente alvitrando a inserção de uma audiência preliminar no
procedimento de seus países, com o tríplice escopo de incentivar a Conciliação,
sanear o Processo e delimitar a instrução a ser feita”. 214
Finalizada a fase histórica, se faz necessária à definição do
conceito da Conciliação, próximo tema a ser abordado.
3.1.2 Conceito
J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta, define o conceito
de Conciliação, “é palavra derivada do latim “conciliatione”, significa ato ou efeito
de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas desavindas;
congraçamento, união, composição ou combinação”.215
212 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.35. 213 Redação anterior) - Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre Direitos disponíveis, o Juiz designará audiência de Conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 214 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. Curitiba. p.35. 215 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.33.
59
Prosseguem ainda os autores, com a seguinte observação,
“A convenção das partes em um ato judicial, antes do conflito de interesses ser
sucitado em juízo (diretamente); ela procura a transigência das partes, com a
finalidade de evitar o pleito que uma delas queira começar”.216
Para Helio Martins Costa, “os Conciliadores e Juizes leigos
são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 5 (cinco)
anos de experiência,”217 conforme a transcrição do artigo 7º da Lei 9099/95.218
Concluída a fase histórica, ganha destaque, o próximo tema
pertinente às características acerca do Conciliador.
3.1.3 Características do Conciliador
No entendimento de Helio Martins Costa, “Para ser
Conciliador não é imprescindível ser bacharel em Direito para desempenhar a
função de Conciliador, conforme faz referência à norma legal”.219
Ressalta ainda, que, “Os Conciliadores não precisam ser,
necessariamente, bacharéis em Direito para exercerem esta função, conforme
melhor exegese do aludido dispositivo legal”. 220
216 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.33. 217 COSTA, Helio Martins. Lei dos Juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial: anotações a lei 10.259/2001. 3.ed. Belo Horizonte: DelRey, 2002. p.51. 218 Art. 7º Os Conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 219 COSTA, Helio Martins. Lei dos Juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. p.52.
60
Para Luiz Cláudio Silva, “Conciliadores são recrutados
preferencialmente dentre os bacharéis em Direito, os quais presidirão somente as
audiências conciliatórias, lavrando-se os termos dos acordos celebrados pelas
partes em audiência”.221
O art. 12 da Resolução n. 1/2002 do TRF da 5ª Região estabelece
que o exercício da função de Conciliador também constitui titulo
para os concursos promovidos pelo Tribunal, com a pontuação
que lhe for atribuída pelo edital. No mesmo sentido o item 31 do
Provimento CSM 806/2003 do TJSP.222
A autora ressalta, “O art. 11 da Resolução n. 30/2001 do
TRF da 2ª Região estabelece que o Conciliador fica impedido de exercer a
advocacia perante o Juizados Especiais Federais daquela região”.223
Analisado o estudo, quanto à característica do Conciliador,
se faz necessária a abordagem quanto à competência do Conciliador.
3.1.4 Competência do Conciliador
Sobre o tema registra, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo
Cunha Chimentti, “Aos Conciliadores compete conduzir a audiência de
220 COSTA, Helio Martins. Lei dos Juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. p.52. 221 SILVA, Luiz Claudio. Os Juizados especiais cíveis na doutrina e na pratica forense. 2. ed. Uberaba: Forense, 1998. p.5. 222 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.135. 223 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais.p.135.
61
Conciliação, sob a orientação do Juiz togado ou leigo, esclarecendo as partes
quanto à conveniência da solução amigável da demanda”.224
Segue ainda os autores,
Havendo continua e permanente fiscalização do Juiz togado,
Conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz poderão, para
certas matérias, realizar atos instrutórios previamente
determinados, como redução a termo de depoimentos não se
admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada. 225
Acrescentam ainda, que, “Observamos, contudo, que o art.
8º da resolução n. 54/2001 do TRF da 4ª Região,226 inova ao estabelecer que os
Conciliadores terão a função especifica de promover a Conciliação entre as partes
‘‘ou, se ela não for possível, ordenar e acompanhar os atos de instrução.”227
A norma é específica, quanto à função dos Conciliadores, do
recrutamento dos mesmos, das normas relativas do impedimento e suspeição.
A temática é descrita por, Marisa Ferreira dos Santos e
Ricardo Cunha Chimentti;
Os Conciliadores, com a função especifica de tentar o
entendimento e a composição entre as partes, são auxiliares da
Justiça, recrutados, preferentemente, entre bacharéis em Direito,
224 COSTA, Helio Martins. Lei dos Juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. p.52. 225 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.136. 226 Art. 8º. Os Conciliadores, em número compatível com o movimento forense, terão função específica de promover a Conciliação entre as partes ou, se ela não for possível, ordenar e acompanhar os atos de instrução, e serão designados pelo Juiz presidente do Juizado, com mandato de dois anos, admitida a recondução, recrutados, preferencialmente, entre bacharéis em Direito, de reputação ilibada. http://www.jfrs.gov.br/pagina.php?no=60.acesso em 16 de maio de 2007. 227 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.136.
62
de reputação ilibada e que tenham conduta profissional e social
compatíveis com a função.228
Prossegue a autora, salientando que, “As funções de
Conciliador, exercidas a titulo honorifico e sem vinculo com o Estado, são
consideradas como serviço público relevante.”229 230
Prossegue ainda, a autora, “Os Conciliadores são recrutados
pelo Juiz-Diretor, após a expedição de edital, pelo prazo de dez dias, que será
afixado na sede do Juizado, para eventual impugnação. Sendo oferecida
impugnação à sua designação, ao Juiz-Diretor compete apreciá-la,
fundamentadamente.”231
Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimentti,
citam o Art. 12 da Lei complementar Lei complementar Nº 851, de 9 de dezembro
de 1998.”232 “Ao Conciliador serão aplicadas, no que couber, as normas relativas
a impedimento e suspeição, a que submetidos os juízes em geral.”233
Prosseguem os autores; “Na pratica entre outro recursos
para a aferição da idoneidade do Conciliador, que presta compromisso antes de
228 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.137. 229 Art. 10. Parágrafo único. As funções de Conciliador, exercidas a titulo honorifico e sem vinculo com o Estado, são consideradas como serviço público relevante. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.apmp.com.br/juridico/quintapjcri/legis/l85198.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 230 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.137. 231 Art. 11. Os Conciliadores são recrutados pelo Juiz-Diretor, após a expedição de edital, pelo prazo de dez dias, que será afixado na sede do Juizado, para eventual impugnação. Sendo oferecida impugnação à sua designação, ao Juiz-Diretor compete apreciá-la, fundamentadamente. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 232 Art. 12. Ao Conciliador serão aplicadas, no que couber, as normas relativas a impedimento e suspeição, a que submetidos os juízes em geral. Lei complementar Nº 851, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998. http://www.aasp.org.br/bonline/lei851.htm.11 de abril de 2007. 233 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.137.
63
iniciar suas atividades, exige-se-lhe a exibição de certidões dos distribuidores
cíveis e criminais”.234
E finalizam destacando que, “Celebrado o acordo, compete
ao Conciliador reduzi-lo a termo e tomar a assinatura das partes, e, após,
encaminhá-lo ao Juiz para a homologação”.235
Concluída o estudo sobre a competência do Conciliador é
necessário a análise dos objetivos.
3.2 OBJETIVO DA CONCILIAÇÃO
Para Helio Martins Costa, “A Conciliação é atividade
exclusiva de orientação e mediação, objetivando promover esclarecimentos sobre
as possibilidades e os riscos da demanda, com o específico fim de buscar solução
negociada do litígio pelas próprias partes”.236
Segundo, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha
Chimentti, “O Princípio maior que rege o sistema dos Juizados Especiais é o da
tentativa de Conciliação entre as partes, pela qual não só o litígio aparente, mas
também o aspecto subjetivo do conflito são resolvidos mediante concessões
recíprocas”.237
234 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.137. 235 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.135. 236 COSTA, Helio Martins. Lei dos Juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. p.52-53. 237 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.134.
64
Acrescenta os autores, “A tentativa de Conciliação, nos
termos do art. 22 da Lei n. 9099/95, é conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por
Conciliador sob sua orientação”.238
Prosseguem ainda, “Na Conciliação verifica-se uma
participação ativa do terceiro (o Conciliador), que fornece subsídios e propostas
para a solução dos litígios mediante concessões recíprocas”.239
E ainda, “A mediação também pode ser citada como
instrumento extrajudicial hoje adotado para a solução dos litígios com a
cooperação de terceiros. Ao contrário do Conciliador, o mediador estimula as
partes a fornecer propostas para a solução dos litígios, mas evita apresentá-
las”.240
Para, melhor compreensão do tema, analisam Marisa
Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimentti;
No Juizado Especial o Conciliador exerce papel de extrema
importância, principalmente porque o contato direto com as partes,
antes do Juiz, lhe propicia aferir se o autor, pode aJuizar a ação
sem advogado, está em condições de negociar com o réu, sempre
um ente público federal defendido por procurador tecnicamente
habilitado. Nessa fase, o Conciliador tem o dever de verificar se a
situação de desigualdade em razão da falta de assessoria técnica
do autor pode descumprir o Princípio do respeito do devido
Processo legal. Se perceber que esse desequilíbrio ocorre, deve
imediatamente providenciar a presença do defensor público ou
advogado dativo para assistir o autor, e, na ausência deles, deve
238 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.134. 239 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.134. 240 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.134.
65
imediatamente comunicar o fato ao Juiz, que tomara as
providencias cabíveis.241
Para Adriano da Silva Ribeiro;
É importante ressaltar que as vantagens da Conciliação: permite
soluções criativas, portanto deixando nas mãos das partes a
decisão do litígio, não admite a ruptura entre os litigantes, permite
também uma relação de proximidade entre as partes e a Justiça,
favorecendo, a economia e a celeridade processual, viabilizando a
reconciliação entre as partes minimizando a tensão social,
abrandado o inconformismo da parte vencida e, sobretudo, que o
litígio permaneça em estado latente, é excelente alternativa da
pacificação social; evitando a sentença, considera solução
imposta e, principalmente evita a sobrecarga dos Processos nos
tribunais.242
Finalizado o estudo da Conciliação no Juizado Especial é
importante salientar que a solução dos conflitos pela Conciliação é simples,
rápida, gratuita, sem constrangimento, sem formalidades. Demanda a solução dos
conflitos e resolve as desigualdades sociais.
Os Juizados de Conciliação, colaboram para aliviar os
conflitos e o sofrimento entre as pessoas, contribuindo assim para o Acesso à
Justiça.
241 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.134-135. 242 http://www.amb.com.br/portal/?secao=artigo_detalhe&art_id=559. Adriano da Silva Ribeiro Assessor judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).acesso em 24 de fevereiro de 2007.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo, o estudo da busca
da solução dos litígios no Juizado Especial Cível e o Acesso à Justiça como
garantia Constitucional de ingresso a uma ordem Jurídica justa.
O Interesse pelo tema abordado, surgiu da procura do
conhecimento e para melhor compreensão meios inerentes à obtenção do Acesso
ao Poder Judiciário na busca de soluções rápidas de conflitos, através da
Conciliação.
Constatou-se que, o conceito de Acesso à Justiça, sob o
ponto de vista social e político tem por escopo a defesa da igualdade de todos
perante a Justiça.
Concluiu-se, contudo, a possibilidade do acesso de todos,
sem restrição à tutela jurisdicional, com o mesmo nível de igualdade, expandindo
o Direito à educação, à segurança social e a tudo que dignifica plenamente o
homem.
No primeiro capítulo, foi apresentado o estudo da expressão
Acesso à Justiça, o conceito, as transformações, a evolução histórica, os
principais obstáculos, sendo o fator econômico, a desigualdade Sócio Econômica,
a desigualdade Sócio Cultural, os entraves políticos, entraves processuais e por
fim os fundamentos políticos e constitucionais do Acesso à Justiça.
O Acesso à Justiça sendo um Direito subjetivo, é sem dúvida
garantia constitucional de recorrer ao Judiciário constituindo a síntese generosa
do pensamento instrumentalista dos Princípios e garantias constitucionais, no
sentido de tornar mais acessível o sistema processual.
No segundo capítulo, abordou-se a questão do Juizado
Especial, sua fase histórica, a necessidade da sua formação pela preocupação
constante dos conflitos inerentes as causas de menor complexidade, o estudo dos
67
Princípios informadores, conceituação do Princípio da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e da celeridade, as características do Juizado
Especial Cível, a competência em razão do valor e da matéria, as partes, os atos
processuais e pedidos e os objetivos do Juizado Especial.
O terceiro capítulo, trata em específico da Conciliação no
Juizado Especial, sua origem, abordado os aspectos históricos da Conciliação,
conceito, características, competência e objetivos da Conciliação como forma
célere e consensual de obtenção de solução de conflitos, que serve de
mecanismo, contribuindo para o efetivo Acesso à Justiça.
Assim, retomando-se as hipóteses inicialmente formuladas,
tem-se que a primeira hipótese restou integralmente confirmada, eis que o Acesso
à Justiça constitui, dentre outros aspectos, garantia Constitucional à ordem
jurídica justa.
A segunda hipótese suscitada restou igualmente confirmada,
eis que o Juizado Especial possui um sistema específico, com a existência de
Princípios e procedimento próprio, Especialmente voltado ao processamento das
ações de menor complexidade.
Já a terceira hipótese restou da mesma forma confirmada,
eis que a Conciliação é uma forma consensual de se obter a resolução célere e
eficaz dos conflitos em questão, servindo como mecanismo que contribui para o
efetivo Acesso à Justiça.
Registra-se, por fim, que o sucesso nas composições das
lides deverá contar sempre com a contribuição dos operadores do Direito, através
de um comprometimento conjunto para a busca da harmonia e satisfação dos
jurisdicionados.
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histórico da consolidação de uma Justiça cidadã no Brasil. Florianópolis:
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