A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES Responsabilidade Penal...

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A RESPONSABILIDADE A RESPONSABILIDADE DOS DOS

ADMINISTRADORESADMINISTRADORES

RESPONSABILIDADE DOS RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORESADMINISTRADORES

Responsabilidade

PenalDeclaração de

InsolvênciaContra-Ordenações

Ambientais

FISCALContra-Ordenações

Laborais

ResponsabilidadeResponsabilidade

Penal e FiscalPenal e Fiscal

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL

E FISCALE FISCAL Direito Penal Comum: Direito Penal Comum: nãonão

consagra responsabilidade das consagra responsabilidade das Pessoas ColectivasPessoas Colectivas

RegraRegra: : Só as pessoas singulares são Só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminalsusceptíveis de responsabilidade criminal

ExcepçãoExcepção:: art. 11.º Código Penal art. 11.º Código Penal

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL

E FISCALE FISCAL Direito Penal Fiscal: Direito Penal Fiscal:

consagra a responsabilidade das consagra a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções pessoas colectivas pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou cometidas pelos seus órgãos ou representantesrepresentantes

(art. 7.º Regime Geral das Infracções (art. 7.º Regime Geral das Infracções Tributárias)Tributárias)

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL

E FISCALE FISCALI. Direito Penal Fiscal dos Órgãos I. Direito Penal Fiscal dos Órgãos ou Representantes da Sociedade: ou Representantes da Sociedade: (6.º RGIT)(6.º RGIT)

São susceptíveis de São susceptíveis de responderem pessoalmenteresponderem pessoalmente por por infracções fiscais cometidas em nome de outrem quem infracções fiscais cometidas em nome de outrem quem agir voluntariamente como:agir voluntariamente como:

- titular do órgão, - titular do órgão,

- membro,- membro,

- ou representante de uma pessoa colectiva, - ou representante de uma pessoa colectiva,

ainda que irregularmente constituídaainda que irregularmente constituída

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL

E FISCALE FISCALI. Direito Penal Fiscal dos Órgãos I. Direito Penal Fiscal dos Órgãos ou Representantes da Sociedade:ou Representantes da Sociedade:

Exemplos:Exemplos:

- Crime de Fraude contra a Segurança Social (106.º RGIT)Crime de Fraude contra a Segurança Social (106.º RGIT)- Crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social Crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social

(107.º RGIT)(107.º RGIT)- Crime de Abuso de Confiança Fiscal ( 105.º RGIT)Crime de Abuso de Confiança Fiscal ( 105.º RGIT)

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL

E FISCALE FISCALII.II. Direito Penal Fiscal dos Órgãos Direito Penal Fiscal dos Órgãos

ColegiaisColegiaisInfracções cometidas pelos Órgão Colegiais das Sociedades

Infracção fiscal resultante

de uma decisão unânime

do órgão colegial

Infracção fiscal tomada

apenas por maioria

Órgão Colegial que se absteve na votação da

deliberação

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL

E FISCALE FISCAL

a) Infracção Fiscal resulta de uma a) Infracção Fiscal resulta de uma decisão unânime do Órgão decisão unânime do Órgão ColegialColegial::

Todos os membros são Todos os membros são co-autoresco-autores da infracção cometida da infracção cometida (26.º Código (26.º Código Penal)Penal)

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL

E FISCALE FISCAL

b) Infracção Fiscal - deliberação b) Infracção Fiscal - deliberação tomada por maioriatomada por maioria

Só os accionistas que votam a Só os accionistas que votam a favor são favor são autoresautores do crime fiscal do crime fiscal (27.º Código Penal)(27.º Código Penal)

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL

E FISCALE FISCAL

c) no caso dos membros do órgão c) no caso dos membros do órgão colegial que se abstiveram na colegial que se abstiveram na votação da deliberaçãovotação da deliberação

São responsabilizados como São responsabilizados como cúmplicescúmplices

Responsabilidade Responsabilidade derivada da derivada da

Declaração de Declaração de InsolvênciaInsolvência

RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE

INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIAResponsabilidade

do devedor insolvente e

administradores

I. Responsabilidade derivada do dever de

se apresentar à insolvência

(art. 18.º n.º 1 CIRE)

III. Responsabilidade para com os Credores

(78.ºCSC)

V. Responsabilidade Penal

art. 227.º a 229.º-A

II. Resp. derivada da sentença de qualificação

da Insolvência(art. 189.º CIRE

IV. Responsabilidade pelos créditos dos

Trabalhadores(art. 379.º n.º 2 CT)

RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE

INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA

I. I. A Responsabilidade derivada da A Responsabilidade derivada da “não apresentação à insolvência”“não apresentação à insolvência”

O ADMINISTRADOR tem o dever de se apresentar a O ADMINISTRADOR tem o dever de se apresentar a empresa à insolvência se verificar:empresa à insolvência se verificar:

- uma incapacidade generalizada de cumprimento - uma incapacidade generalizada de cumprimento das suas obrigaçõesdas suas obrigações (n.º 1 do art. 3º CIRE), (n.º 1 do art. 3º CIRE),

- ou se se encontrar numa situação financeira em - ou se se encontrar numa situação financeira em que o passivo é superior ao activoque o passivo é superior ao activo (nº s 2 e 3 do art. (nº s 2 e 3 do art. 3º CIRE) .3º CIRE) .

RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE

INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA

Art .º 6.º CIRE:Art .º 6.º CIRE:

O administrador que não se apresente à O administrador que não se apresente à insolvência no prazo de insolvência no prazo de 60 dias60 dias a a contar contar “da data do conhecimento da “da data do conhecimento da situação de insolvência”situação de insolvência” ou ou “da data em “da data em que o devedor devesse conhecê-la”que o devedor devesse conhecê-la” é é considerado considerado presumível responsávelpresumível responsável

RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE

INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA

II. II. A Responsabilidade derivada da A Responsabilidade derivada da “Insolvência Culposa”:“Insolvência Culposa”:

Restrições aos Restrições aos seus direitos seus direitos

pessoaispessoais

Consequências Consequências patrimoniais patrimoniais

gravesgraves

RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE

INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA

III. III. A Responsabilidade dos Adm. A Responsabilidade dos Adm. das sociedades para com os seus das sociedades para com os seus credorescredores

art. 78.º CSCart. 78.º CSC

RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE

INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA

IV. IV. A Responsabilidade dos Adm. A Responsabilidade dos Adm. Pelos créditos dos trabalhadoresPelos créditos dos trabalhadores

art. 78.º, 79.º CSCart. 78.º, 79.º CSC

379.º n.º 2 Código do 379.º n.º 2 Código do TrabalhoTrabalho

RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE

INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA

V. V. A Responsabilidade Penal derivada A Responsabilidade Penal derivada da declaração de insolvênciada declaração de insolvência

Insolvência DolosaInsolvência Dolosa: art. 227.º Código Penal : art. 227.º Código Penal

Insolvência Negligente: art. 228.º Código art. 228.º Código Penal Penal

Responsabilidade Responsabilidade pelas pelas

Infracções LaboraisInfracções Laborais

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES

LABORAISLABORAIS

Responsabilidade Solidária Responsabilidade Solidária pelo pagamento da coimapelo pagamento da coima

Art. 617.º Código do TrabalhoArt. 617.º Código do Trabalho

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES

LABORAISLABORAIS

Coima variável em função:Coima variável em função:

a)a) Volume de negócios da empresa;Volume de negócios da empresa;

b)b) Grau de culpa.Grau de culpa.

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES

LABORAISLABORAIS

Sanções acessórias:Sanções acessórias:

a)a) Interdição temporária do exercício de Interdição temporária do exercício de actividade;actividade;

b)b) Privação de participar em Privação de participar em arrematações ou concursos públicos;arrematações ou concursos públicos;

c)c) Publicidade da decisão condenatória.Publicidade da decisão condenatória.

Responsabilidade Responsabilidade pelas Infracções pelas Infracções

AmbientaisAmbientais

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES

AMBIENTAISAMBIENTAIS

Responsabilidade Solidária:Responsabilidade Solidária:

Lei Quadro dos ResíduosLei Quadro dos Resíduos

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES

AMBIENTAISAMBIENTAIS

CoimasCoimas::

Art. 6.º, 7.º, 15.º Lei Quadro Art. 6.º, 7.º, 15.º Lei Quadro dos Resíduosdos Resíduos

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES

AMBIENTAISAMBIENTAISSanções acessóriasSanções acessórias::

a) Perda a favor do Estado dos objectos a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;da infracção;b) Interdição do exercício de actividades de b) Interdição do exercício de actividades de gestão de resíduos;gestão de resíduos;c) Privação do direito a subsídiosc) Privação do direito a subsídiosd)Privação do direito de participar em d)Privação do direito de participar em concursos públicos;concursos públicos;e) Encerramento do estabelecimento;e) Encerramento do estabelecimento;f) Suspensão de autorizações, licenças e f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.alvarás.

Responsabilidade Responsabilidade pelas pelas

Contribuições Contribuições SociaisSociais

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PELAS CONTRIBUIÇÕES

SOCIAISSOCIAIS

Responsabilidade pessoal Responsabilidade pessoal e solidária dos e solidária dos administradores:administradores:

Código de Processo das Contribuições e Código de Processo das Contribuições e ImpostosImpostos