A teoria ponteana

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Direito Civil

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A teoria ponteana

Sabe-se que segundo Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido

em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três

degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

Negócio jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito

e um intuito das partes com a finalidade específica. O negócio jurídico é fato, é

fato jurídico, é ato jurídico e é o conceito central da parte geral do código civil.

É a principal forma de exercício da autonomia privada, segundo o professor

Antônio Junqueira de Azevedo, titular da USP. É o direito da pessoa

regulamentar os próprios interesses.

1º Degrau - O plano da existência: Onde estão os elementos mínimos,

os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos

(partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade,

objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota

expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da

existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras

para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art

171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito).

Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a

questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade.

Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da

inexistência.

2ª degrau - O plano da validade: Os substantivos recebem os adjetivos.

Requisitos de validade (art. 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios),

objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não

defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código

civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema

estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167)

ou anulável (171).

3º Degrau - O plano da eficácia: Estão as consequências do negócio

jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais

(condição, termo e encargo).

Termo é todo evento futuro e certo ao qual ficam subordinados os efeitos

decorrentes do negócio jurídico, possuindo efeito suspensivo. Aliás, a diferença

básica entre termo e condição é justamente a certeza do acontecimento futuro

que, no caso do termo, deve existir necessariamente.

Encargo é a determinação acidental que, quando aparece no negócio,

restringe o direito ou as vantagens auferidas por um das partes, na medida em

que institui um ou mais obrigações ao adquirente do direito, geralmente

aparece nos chamados negócios como doação e o testamento. Apresenta sob

a forma de um compromisso ou uma prestação imposta à parte beneficiada

pelo negócio e que deve ser observada, sob pena de desfazimento do ato.

Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende de eficácia

do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de

um direito. Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições

escritas do negócio jurídico, razão porque muitas vezes se define como

cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. Art.

121 do atual Código Civil simplifica o conceito de condição.