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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
AÇÃO MONITÓRIA
ARTS. 700 E 702
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A palavra “monitória” significa ordem ou
mandado.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito de ação monitória
A ação monitória possibilita ao credor que
afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz
pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou infungível, entrega de bem móvel ou
imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de
não fazer.
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a) Pagamento por quantia em dinheiro
b) Coisa fungível: é uma coisa que pode ser substituída
por outra, da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Exs.: móveis, dinheiro
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c) Coisa infungível: são exemplos de bens infungíveis
as obras de arte, bens produzidos em série que foram
personalizados, ou objetos raros dos quais restam um
único exemplar.
d) Entrega de bem móvel ou imóvel
e) Inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer
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2. Espécies de procedimento monitório
a) Monitório puro: dispensa documento escrito, sem
força executiva, que comprove a obrigação.
b) Monitório documental: exige, para ajuizamento da
ação, obrigação comprovada por documento escrito,
sem força de título executivo.
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OBSERVAÇÃO
Aceitamos apenas a monitória documental. No
entanto, o art. 700, § 1º, do CPC, permite como prova
escrita a prova oral documentada, produzida
antecipadamente, ou seja, aceita-a por meio da
produção antecipada de prova.
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3. A propositura da monitória é facultativa
O credor, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pode optar pela propositura
da monitória ou pela ação de cobrança. A ação
monitória é vantajosa quando o réu não resiste à
pretensão inicial.
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4. Natureza da ação monitória
A ação monitória é uma ação de conhecimento, de
procedimento especial.
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5. Requisito principal
Documento sem eficácia de título executivo.
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6. Títulos executivos extrajudiciais - Artigo 784 do CPC
Exemplos: nota promissória, cheque, duplicata,
documento particular assinado pelo devedor e por 2
(duas) testemunhas, contrato de seguro de vida em caso
de morte etc.
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7. Títulos executivos judiciais - Artigo 515 do CPC
Exemplos: decisões preferidas no processo civil que
reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa,
decisão homologatória de autocomposição judicial ou
extrajudicial, formal e certidão de partilha etc.
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ATENÇÃO
Servem como documentos escritos aqueles que
foram títulos executivos extrajudiciais, mas perderam a
sua eficácia, por prescrição.
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SÚMULA 299 DO STJ
“É admissível a ação monitória fundada em
cheque prescrito.”
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ATENÇÃO
Tanto a nota promissória quando o cheque
prescritos permitem o ajuizamento da ação monitória
no prazo de cinco anos, a contar da data da emissão do
cheque ou do vencimento da nota promissória.
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Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em
face do emitente de cheque sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão
estampada na cártula.”
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Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em
face do emitente de nota promissória sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao
vencimento do título.”
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ATENÇÃO
Contratos de abertura de conta-corrente
acompanhados dos extratos bancários não são dotados
de eficácia executiva, mas podem ensejar o ajuizamento
da ação monitória.
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Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça
“O contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título
executivo.”
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Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça
“O contrato de abertura de crédito em conta-
corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação
monitória.”
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ATENÇÃO
Os contratos bilaterais de prestação de serviços
podem embasar ação monitória, desde que
acompanhado de comprovação de que o serviço foi
prestado.
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O credor com título executivo extrajudicial
poderá também valer-se da ação monitória para obter
título executivo judicial.
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Artigo 785 do CPC
“A existência de título executivo extrajudicial não
impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,
a fim de obter título executivo judicial.”
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8. Ação monitória contra a Fazenda Pública
É admissível a ação monitória em face da Fazenda
Pública (art. 700, § 6º, do CPC.
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Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça
“É cabível ação monitória contra a Fazenda
Pública.”
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9. Procedimento
A petição inicial será elaborada com base nos
artigos 319 e 320 do CPC, observando que não haverá
necessidade de se optar ou não pela audiência de
conciliação ou mediação (art. 319, inc. VII, do CPC)
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O autor deverá também obedecer aos requisitos do art.
700, § 2º, do CPC, indicar:
a) A importância devida, instruindo-a com memória de cálculo.
b) O valor atual da coisa reclamada.
c) O conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico
perseguido.
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ATENÇÃO
O valor da causa deverá corresponder ao objeto
da demanda.
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INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial poderá ser indeferida por inépcia.
Artigo 330 do CPC
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A petição inicial será indeferida, quando for inepta:
a) Considera-se inepta a inicial quando:
• Faltar-lhe pedido ou causa de pedir.
• O pedido for indeterminado.
• Da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão.
• Contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Temos ainda como inépcia da inicial:
a) A parte for manifestamente ilegítima.
b) O autor carecer de interesse processual.
c) Se o advogado estiver postulando em causa própria,
deixar de informar isso ao juiz e colocar seu
endereço na inicial para receber as intimações.
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Ao receber ao inicial, o juiz de direito pode:
a) Mandar emendá-la ou completá-la.
b) Indeferi-la liminarmente.
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10. Citação
A citação na monitória pode ser realizada pelo
mesmo modo do procedimento comum.
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Art. 246 do CPC
a) Correio
b) Oficial de Justiça
c) Edital (nomeação de curador especial)
d) Meio eletrônico
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Estando em termos a inicial, o juiz de direito não
irá examinar os documentos, concluindo pela
existência ou inexistência do débito. Nesse momento,
o magistrado fará uma análise de admissibilidade da
monitória.
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Estando em termos a inicial, o juiz de direito
determinará a expedição de mandado de pagamento,
entrega da coisa ou cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, no prazo de quinze dias, dentro do qual o
réu ainda deverá pagar os honorários advocatícios de
5% do valor da causa.
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O réu poderá pagar ou embargar no prazo de 15
dias. O réu estará isento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo.
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Se o réu não pagar nem apresentar embargos no
prazo de quinze dias, constituir-se-á o título executivo
judicial.
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ATENÇÃO
Se a petição inicial não preencher os requisitos
legais e, mesmo assim, o juiz mandar citar o réu para
cumprir a obrigação ou opor embargos, caberá ação
rescisória da sentença da ação monitória.
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O réu poderá também, no prazo dos embargos,
reconhecendo o crédito do credor, depositar trinta por
cento do valor em execução, acrescido de custas e
honorários advocatícios, requerendo que lhe seja
permitido pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês.
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O credor será intimado para se manifestar sobre
o preenchimento dos requisitos do depósito, e o juiz
decidirá o requerimento em cinco dias.
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Enquanto o juiz não apreciar o requerimento, o
devedor terá de depositar as parcelas vincendas,
facultando ao credor seu levantamento.
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Deferida a proposta, o credor levantará a quantia
depositada, e serão suspensos os atos executivos.
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Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos
executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora.
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Para opor embargos, o réu não precisa caucionar
o juízo.
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Os embargos podem se fundar em matéria
passível de alegação como defesa no procedimento
comum.
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Se o réu alegar que o autor pleiteia quantia
superior à devida, deverá indicar o valor que entende
ser correto, apresentando demonstrativo discriminado
e atualizado da dívida.
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A oposição dos embargos suspende a eficácia
do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou
para a execução da obrigação de fazer ou de não
fazer.
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ATENÇÃO
Se o embargante não apontar o valor correto ou
não apresentar os demonstrativos, os embargos
serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único
fundamento, e, se houver outro fundamento, os
embargos serão processados, mas o juiz deixará de
examinar a alegação de excesso.
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Opostos os embargos, o autor (embargado) será
intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
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Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo
vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
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Rejeitados os embargos, constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-
se a fase de cumprimento da sentença.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou
rejeita os embargos.
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Iniciada a fase da execução, o executado será intimado
para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para impugnação. (Art. 525, § 1º, do CPC)
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A impugnação estará limitada às matérias
enumeradas no art. 525, § 1º, do CPC:
a) Ilegitimidade de parte.
b) Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da
obrigação.
c) Penhora incorreta ou avaliação errônea.
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d) Excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções.
e) Incompetência absoluta ou relativa do juízo da
execução.
f) Qualquer causa modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença.