Post on 04-Jun-2015
Maria Helena Santana
Novas Fronteiras, Desafios e Responsabilidades para osAnalistas de Investimentos
20º Congresso APIMEC22 de agosto de 2008
Evolução da Regulamentação da atividade de analista de
valores mobiliários
TÓPICOS
• A Instrução CVM 388 e a necessidade de aprimoramentos
• Objetivos e principais alterações da minuta colocada em audiência pública
Sistemática da Instrução n.º 388/03
Atividade privativa de pessoa natural
Analistas de sell-side precisam obter registro na CVM, cuja concessão depende de prévio credenciamento em entidade credenciadora
O credenciamento depende de: adesão a código de conduta e ética profissional aprovação em exames de qualificação técnica declaração de bons antecedentes
Normas de conduta, declarações obrigatórias e vedações
preocupação que as análises sejam independentes e autônomas, conflitos sejam identificados, que o analista não utilize seu relatório para obter vantagem indevida, nem negocie ações objeto de análise 10 dias antes ou 5 depois
O que levou à revisão da Instrução
Necessidade de aprimorar regras de conduta
Aceleração do mercado, a partir de 2004: número de ofertas de ações: 15 em 2004, 19 em 2005, 42 em 2006 e 76 em 2007
Natural (e exponencial) crescimento da demanda por profissionais
Alto grau de dificuldade dos exames de qualificação criou um “gargalo”
fev/2008: CVM aprovou reformulação nas provas aplicadas pela APIMEC, bem como a diminuição da exigência mínima para obtenção de credenciamento (somente CB e CG1, passando as provas CG2 e CG3 a serem consideradas qualificação adicional)
TÓPICOS
• A Instrução CVM 388 e a necessidade de aprimoramentos
• Objetivos e principais alterações da minuta colocada em audiência pública
A que a norma em audiência se propõe
Maior responsabilidade da entidade credenciadora, fortalecendo o papel do auto-regulador
Aprimoramentos nas próprias regras de exercício da atividade
aumento da responsabilidade da entidade à qual o analista seja vinculado
regras de conduta mais estritas
flexibilização de exigências ou limitações hoje existentes na Instrução 388
Extinção do registro na CVM
O papel da entidade credenciadora
A entidade, além da necessidade de aferir a qualificação técnica do profissional para o credenciar, deverá ter programa de educação continuada (para assegurar atualização técnica) para a manutenção do credenciamento
Manutenção e divulgação do cadastro de analistas
Ampliação do papel da entidade na supervisão da conduta dos analistas (prestação periódica de contas à CVM sobre infrações aos códigos/normas legais e relatórios sobre fiscalizações e punições aplicadas a analistas)
Apresentação de plano anual de trabalho à CVM
O papel da entidade a que o analistafor vinculado (corretora, consultoria, etc)
Hoje, há obrigação genérica de não interferir na independência do analista nem se omitir em sua supervisão
Entidades passam a ter obrigação adicional de: implementar regras, procedimentos e controles internos para assegurar a independência do analista; garantir não influência de interesses comerciais, administração de situação de conflito de interesses e observância das declarações e regras aplicáveis na produção de relatórios fiscalizar o cumprimento de normas por seus analistas, mantendo CVM e credenciadora informadas de infrações segregar fisicamente as instalações da equipe de análise das outras equipes da entidade estruturar a remuneração do analista de forma a não comprometer sua imparcialidade
Sobre a atividade de analista
Melhora na forma como declarações devem ser prestadas, inclusive em análises orais em conferências e outros, para que o público investidor seja devidamente informado
Mais rigor nas normas que vedam negociação (ampliação do prazo para 30 dias antes e 5 dias depois / vedação de operar em direção oposta nos 6 meses seguintes)
Passa a ser permitida a vinculação a PJ com objeto social exclusivo de exercer a atividade de analista
Flexibilização na exigência de todos os signatários de relatórios e membros da equipe serem analistas credenciados:
equipe: 30% em 2008 até chegar a 70% em 2010
relatório: um analista credenciado, co-autores não precisam ser
Sobre a extinção do registro de analista
O aumento substancial nas responsabilidades das credenciadoras e das pessoas a que os analistas estão vinculados cria estrutura mais eficiente e, ainda assim, suficientemente segura
O registro de analista não é necessário para a CVM poder fiscalizar a atividade, desde que mantida a obrigatoriedade do credenciamento por entidade auto-reguladora
Diminuição da burocracia e do custo para os profissionais e maior interação entre analista e credenciadora
Intenção da CVM
Maior rigor em regras e controles internos, para evitar ou administrar situações de potencial conflito de interesses
Melhorar qualidade e clareza com que declarações e informações são prestadas ao público
Reforçar a atuação da entidade credenciadora e da entidade vinculada ao analista na fiscalização da atividade
CVM poder concentrar sua fiscalização nas análises propriamente e em práticas abusivas e danosas ao mercado, com menos foco em irregularidades formais e de menor gravidade
Resolver o “gargalo” no mercado de profissionais de análise sem que haja perda de qualidade na prestação de informações aos investidores
Obrigada
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