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CURSO TÉCNICO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO
Segurança do Trabalho IV
Alexandre Martinez dos Santos
Organizadores:
Módulo: Módulo X
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Disciplina do Eixo Curricular de Conhecimento Específico 1 do
Curso Técnico de Segurança do Trabalho do CEFET/RJ
Edição: CEFET/RJ – COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Local: Av. Maracanã, 229 – Maracanã
Editora: CEFET/RJ
Ano de Publicação: 2013
Presidente da República Dilma Rousseff
Ministro da Educação Aloizio Mercadante
Secretário de Educação Profissional e Tecnológica
Eliezer Moreira Pacheco
Professor – organizador Nome Professor organizador
Diretor Geral do CEFET/RJ Carlos Henrique Figueiredo Alves
Diretora de Ensino Gisele Maria Ribeiro Vieira
Coordenadora da Educação à Distância no CEFET/RJ Maria Esther Provenzano
Coordenador Geral do E-Tec no CEFET/RJ
Mauro Godinho Gonçalves
Coordenador Geral Adjunto do E-Tec no CEFET/RJ
Alexandre Martinez dos Santos
Coordenador do Curso de Segurança do Trabalho do E-Tec no
CEFET/RJ Myrna da Cunha
Coordenador de Tutoria do E-Tec no CEFET/RJ
Unapetinga Hélio Bomfim Vieira
Professora Pesquisadora do E-Tec no CEFET/RJ
Lúcia Helena Dias Mendes
Design Instrucional Luciana Ponce Leon Montenegro de
Morais Castro
Av. Maracanã, 229 – Maracanã - CEP 20.271-110 – Rio de Janeiro- RJ – Tel. 2256-3164
p. 4
Apresentação do E-Tec Brasil
Prezado estudante,
Bem vindo ao E-Tec Brasil!
Você faz parte de uma rede nacional pública de ensino, a Escola Técnica Aberta do Brasil, instituída pelo Decreto n° 6.301, de 12de dezembro de 2007, com o objetivo de democratizar o acesso ao ensino técnico público, na modalidade à distância. O programa é resultado de uma parceria entre o Ministério da Educação, por meio das Secretarias de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), as universidades e escolas técnicas estaduais e federais.
A educação à distância no nosso país, de dimensões continentais e grande diversidade regional e cultural, longe de distanciar, aproxima as pessoas ao garantir acesso à educação de qualidade, e promover o fortalecimento da formação de jovens moradores de regiões distantes, geograficamente ou economicamente, dos grandes centros.
O E-Tec Brasil leva os cursos técnicos a locais distantes das instituições de ensino e para a periferia das grandes cidades, incentivando os jovens a concluir o ensino médio. Os cursos são ofertados pelas instituições públicas de ensino e o atendimento ao estudante é realizado em escolas-polo integrantes das redes públicas municipais e estaduais.
O Ministério da Educação, as instituições públicas de ensino técnico, seus servidores técnicos administrativos e professores acreditam que uma educação profissional qualificada – integradora do ensino médio e educação técnica, - é capaz de promover o cidadão com capacidades para produzir, mas também com autonomia diante das diferentes dimensões da realidade cultural, social, familiar, esportiva, política e ética.
Nós acreditamos em você!
Desejamos sucesso na sua formação profissional!
Ministério da Educação
Janeiro de 2010
Nosso contato
etecbrasil@mes.gov.br
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Indicação de ícones
Curiosidades: indica informações interessantes que enriquecem o
assunto.
Interrogação: indica perguntas frequentes do aluno em
relação ao tema e respostas às mesmas.
Você sabia? : oferece novas informações e notícias
recentes relacionadas ao tema estudado.
Lembrete: enfatiza algum ponto importante sobre o
assunto.
Tome nota 1: espaço dedicado às anotações do aluno.
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p. 6
Tome nota 2: espaço também dedicado às anotações do
aluno.
Mãos a obra: apresenta atividades em diferentes níveis
de aprendizagem para que o estudante possa realizá-las
e conferir o seu domínio do tema estudado.
Bibliografia: apresenta a bibliografia da apostila.
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SUMÁRIO
Palavra do Professor – organizador...........................................................................08
Apresentação da Disciplina........................................................................................09
Projeto Institucional....................................................................................................10
Aula 1 Explosivos – NR 19...............................................................................11
Aula 2 Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis – NR 20..........................................................................43
Aula 3 Atividades e Operações Perigosas – NR 16.........................................81
Referências Bibliográficas........................................................................................135
Currículo do Professor – organizador...................................................................... 136
Palavra do Coordenador..........................................................................................137
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COM A PALAVRA, O PROFESSOR ... Prezados Cursistas
Esta apostila consiste em uma coletânea de normas técnica sobre
explosivos, inflamáveis, combustíveis e periculosidade.
Apresentando o conceito de explosivo, os itens de segurança na
fabricação, armazenamento e transporte de explosivos e como se aplica
segurança na indústria e comércio de artefatos pirotécnicos.
Além dos conceitos de líquidos inflamáveis, gases inflamáveis e líquidos
combustíveis, os requisitos mínimos para a gestão da segurança e
saúde no trabalho contra fatores de risco de acidentes provenientes das
atividades que envolvam inflamáveis e líquidos combustíveis.
Concluimos com as atividades perigosas e o conceito de P2R2 ..
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Apresentação da Disciplina
Módulo X - Segurança do Trabalho IV - Carga Horária: 40 Horas
Espera-se que o(a) cursista desenvolva as seguintes competências:
Apresentar o conceito de explosivos, os itens de segurança na fabricação, armazenamento e transporte de explosivos e como se aplica segurança na indústria e comércio de artefatos pirotécnicos.
Apresentar os conceitos de líquidos inflamáveis, gases inflamáveis e líquidos combustíveis, os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra fatores de risco de acidentes provenientes das atividades que envolvam inflamáveis e líquidos combustíveis e a classificação das instalações de inflamáveis e combustíveis.
Apresentar quais são as atividades e operações perigosas com explosivos e inflamáveis e o conceito de P2R2 e seu objetivo.
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Projeto instrucional Disciplina: Segurança do Trabalho IV (Carga horária: 40 horas)
Ementa: (Ementa do curso)
AULA
OBJETIVOS DE
APRENDIZAGEM
MATERIAIS
CARGA HORÁRIA
(horas)
1- Explosivos - NR 19
Entender o que são explosivos;
Conhecer os requisitos mínimos na fabricação, armazenamento e transporte de explosivos;
Entender como se aplica a segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.
Impresso 12
2- Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis - NR 20
Saber o que são líquidos
inflamáveis, gases inflamáveis e líquidos combustíveis;
Conhecer os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra fatores de risco de acidentes provenientes das atividades que envolvam inflamáveis e líquidos combustíveis;
Saber classificar as instalações de inflamáveis e combustíveis.
Impresso 13
3- Atividades e Operações Perigosas - NR 16
Conhecer quais são as atividades e
operações perigosas com explosivos e inflamáveis;
Entender o que é P2R2 e seu objetivo.
Impresso 15
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Olá, caro estudante!
Antes de iniciarmos nosso estudo sobre XXXXXXXXX,
reflita sobre essa ideia:
Carl Jung
Bom estudo!
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Disposições Gerais
Para fins desta Norma, considera-se explosivo
material ou substância que, quando iniciada, sofre
decomposição muito rápida em produtos mais estáveis,
com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de
pressão.
As atividades de fabricação, utilização, importação,
exportação, tráfego e comércio de explosivos devem
obedecer ao disposto na legislação específica, em especial
ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º
3.665, de 20 de novembro de 2000.
É proibida a fabricação de explosivos no perímetro
urbano das cidades, vilas ou povoados.
As empresas devem manter, nas instalações de
fabricação e armazenagem, quantidades máximas de
explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.
As distâncias constantes do Anexo II poderão ser
reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos
deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação
dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das
respectivas medidas de controle.
Fabricação de explosivos
A fabricação de explosivos somente é permitida às
empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido
pelo Exército Brasileiro.
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O terreno em que se achar instalado o conjunto de
edificações das empresas de fabricação de explosivos deve
ser provido de cerca adequada e de separação entre os
locais de fabricação, armazenagem e administração.
As atividades em que explosivos sejam depositados
em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser
efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu
interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.
Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação;
b) adequadamente arejados;
c) construídos com paredes e tetos de material
incombustível e pisos antiestáticos;
d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se
necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
e) providos de sistemas de combate a incêndios de manejo
simples, rápido e eficiente, dispondo de água em
quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se
destina;
f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
No manuseio de explosivos, é proibido:
a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar
centelha ou calor por atrito;
b) fumar ou praticar atos suscetíveis de produzir fogo ou
centelha;
c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas
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externas;
d) manter objetos que não tenham relação direta com a
atividade.
Nos locais de manuseio de explosivos, matérias
primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer
nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no
máximo, material para o trabalho de quatro horas.
Armazenamento de explosivos
Os depósitos de explosivos devem obedecer aos
seguintes requisitos:
a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno
firme, seco, a salvo de inundações;
b) ser apropriadamente ventilados;
c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área,
respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois
metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
d) ser dotados de sinalização externa adequada.
É proibida a armazenagem de:
a) acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras
ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;
b) pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
c) fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em
um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos
comerciais;
d) explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos,
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galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não
destinadas a esse uso específico.
Transporte de explosivos
O transporte terrestre de explosivos deve seguir a
legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos,
em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o
transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas
do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as
normas do Comando da Aeronáutica.
Para o transporte de explosivos devem ser
observadas as seguintes prescrições gerais:
a) o material a ser transportado deve estar devidamente
acondicionado em embalagem regulamentar;
b) os serviços de embarque e desembarque devem ser
assistidos por um fiscal da empresa transportadora,
devidamente habilitado;
c) todos os equipamentos empregados nos serviços de
carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente
verificados quanto às condições de segurança;
d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou
tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis
do veículo de transporte;
e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo
a facilitar a inspeção e a segurança;
f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e
artifícios pirotécnicos devem ser transportados
separadamente;
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g) o material deve ser protegido contra a umidade e
incidência direta dos raios solares;
h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de
explosivos;
i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para
armazená-los deve ser examinado;
j) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos,
isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir
chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque
e no transporte;
k) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga
de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo
bom;
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar
explosivos durante a noite, somente será usada iluminação
com lanternas e holofotes elétricos.
SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS
Este anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de
fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros
artefatos pirotécnicos.
Incluem-se no campo de aplicação desta norma as
unidades de produção de pólvora negra, alumínio para
pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação
de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.
Para fins deste anexo, consideram-se:
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a) fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, os
artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação
com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros
efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para
entretenimento;
b) Responsável Técnico, o profissional da área de química
responsável pela coordenação dos laboratórios de controle
de qualidade e/ou controle de processos, assim como das
operações de produção, inclusive desenvolvimento de
novos produtos, conforme disposto na legislação vigente;
c) acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido no
exercício do trabalho ou como conseqüência desse, que
resulte em danos à saúde ou integridade física do
trabalhador;
d) incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do
trabalho ou como conseqüência desse, que não resulte em
danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas
que potencialmente possa provocá-los;
e) substância perigosa, aquela com potencial de causar
danos materiais, à saúde e ao meio ambiente que, em
função de suas propriedades físico-químicas ou
toxicológicas, é classificada como tal a partir de critérios e
categorias definidas em um sistema de classificação.
A observância deste anexo não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições legais e
regulamentares com relação à matéria, inclusive as
oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
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FABRICAÇÃO
Instalações
As instalações físicas dos estabelecimentos devem
obedecer ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 8 -
NR 8, assim como ao disposto no Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto n.º
3.665/2000.
As cercas em torno dos estabelecimentos devem:
a) ser aterradas;
b) apresentar sinais de advertência em intervalos máximos
de 100 m;
c) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de
fabricação.
Todas as vias de transporte de materiais no interior
do estabelecimento devem:
a) apresentar largura mínima de 1,20 m;
b) ser mantidas permanentemente desobstruídas;
c) ser devidamente sinalizadas.
Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de
vegetação rasteira, com 20 m de largura mínima, em torno
de todos os depósitos e pavilhões de trabalho.
Os pavilhões de trabalho devem proporcionar
conforto térmico e iluminação adequada.
Nos pavilhões de trabalho deve haver aviso de
segurança em caracteres indeléveis facilmente
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visualizáveis, contendo as seguintes informações:
a) identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida;
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) nome completo do encarregado do pavilhão;
d) quantidade máxima de explosivos ou peças contendo
explosivos permitida.
Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos
devem ser dotados de:
a) pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de
material ou providos de sistema que não permita o acúmulo
de energia estática, e mantidos em perfeito estado de
conservação e limpeza;
b) junções de pisos com paredes, de bancadas com
paredes e entre paredes com acabamento arredondado,
com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos;
c) materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se
procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e
resíduos, assim como quedas de materiais no chão;
d) superfícies de trabalho lisas revestidas por material ou
providas de sistema que não permita o acúmulo de energia
estática, com proteções laterais e acabamentos
arredondados, de forma a evitar a queda de produtos e nem
possibilitar o acúmulo de pó;
e) prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade
mínima indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos,
sendo proibido o uso de materiais não condutivos ou que
permitam o centelhamento.
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O pavilhão de manipulação de pólvora branca e
similares deve ser dotado de:
a) piso e paredes impermeáveis;
b) teto lavável;
c) bancada lisa, constituída de material ou provida de
sistema que não permita o acúmulo de energia estática e
de baixa resistência a impacto;
d) lâmina d’água de 0,10 m sobre o piso;
e) cocho de alvenaria com 1 m de largura à frente da
entrada, também dotado de lâmina d’água de 0,10 m.
Toda a água deve ser substituída periodicamente,
conforme projeto específico, com filtragem adequada e
limpeza do filtro.
Todas as instalações elétricas no interior ou
proximidades dos pavilhões de produção e armazenamento
de explosivos devem ser dotadas de circuitos
independentes e à prova de explosão.
As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou
gerarem energia elétrica devem ser aterrados
eletricamente.
Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da
empresa, após sua autorização pelo Exército, deve ser
comunicado por escrito ao órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego antes do início da sua execução.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA - dos estabelecimentos deve contemplar o disposto
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na Norma Regulamentadora n.º 9 - NR 9 e, ainda, os riscos
específicos relativos aos locais e atividades com explosivos.
O PPRA deve ser elaborado e implementado
conjuntamente por profissional tecnicamente capacitado em
Segurança e Saúde no Trabalho, pelo Responsável Técnico
da empresa e pelos seus responsáveis legais.
O documento-base do PPRA deve conter as
seguintes partes:
a) documento estratégico;
b) inventário geral dos riscos;
c) plano de ação anual;
d) procedimentos e planos específicos de prevenção de
acidentes com explosivos e atuação em situações de
emergência.
O documento estratégico deve conter, de forma
sucinta e no mínimo, os seguintes elementos:
a) objetivos gerais do PPRA;
b) definição do papel e responsabilidades de todos em
relação às atividades de segurança e saúde no trabalho;
c) indicação do nome do coordenador do PPRA e dos
demais responsáveis técnicos, a ser atualizada sempre que
houver alterações;
d) estratégias para avaliação, prevenção e controle dos
riscos para as atividades existentes ou futuras, no caso de
ocorrerem mudanças;
e) mecanismos de integração do PPRA com o Programa de
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Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - e outros
programas ou atividades existentes relativos à gestão de
riscos;
f) mecanismos a serem utilizados para informação,
capacitação e envolvimento dos trabalhadores em
Segurança e Saúde no Trabalho;
g) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento
do PPRA;
h) data da elaboração ou revisão e assinatura do
responsável legal pela empresa.
O inventário geral dos riscos consiste em relatório
abrangente, revisto ou atualizado no mínimo anualmente,
que deve conter ao menos os seguintes elementos:
a) informações relativas ao estabelecimento, como
localização geográfica, número total de trabalhadores e
número de trabalhadores expostos ao risco de acidentes
com explosivos, descrição dos processos produtivos, áreas
de trabalho e organização do trabalho;
b) reconhecimento dos riscos por atividade ou área de
trabalho ou função, com indicação dos tipos de exposições
ou possíveis acidentes e danos potenciais, das causas ou
fontes dos riscos, das medidas de controle existentes e da
população de trabalhadores exposta;
c) síntese dos dados obtidos nos monitoramentos de
exposições a agentes químicos ou físicos e estatísticas de
acidentes, incidentes e danos à saúde relacionados ao
trabalho;
d) estimativa do nível ou da importância dos riscos,
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considerando, no mínimo, os parâmetros probabilidade de
ocorrência do dano e severidade do dano;
e) ações recomendadas, tais como realização de
avaliações de riscos aprofundadas, monitoramento de
exposições, manutenção, melhoria ou implementação de
medidas de prevenção e controle, ações de informação e
capacitação;
f) data de elaboração ou revisão e assinatura conjunta do
profissional tecnicamente capacitado em Segurança e
Saúde no Trabalho e do Responsável Técnico da empresa.
Devem ser anexados ao inventário geral de riscos os
seguintes documentos:
a) inventário de produtos químicos;
b) relatórios de investigação de acidentes ou incidentes
ocorridos desde a ultima revisão;
c) relatórios de monitoramento de exposições a agentes
ambientais.
As empresas devem manter à disposição dos órgãos
de fiscalização um inventário de todos os produtos por elas
utilizados ou fabricados, inclusive misturas pirotécnicas
intermediárias e resíduos gerados, elaborado pelo
Responsável Técnico, contendo, pelo menos:
a) nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos
pelos quais são conhecidos ou referidos na empresa;
b) categoria de produto (matéria-prima, produto
intermediário, produto final ou resíduo);
c) composição química qualitativa do produto, em particular
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dos ingredientes que contribuem para o perigo;
d) local de armazenamento;
e) processos ou operações onde são utilizados;
f) classificação da substância ou mistura quanto aos perigos
ou ameaças físicas - incêndio, explosão ou reação violenta
- e perigos ou ameaças à saúde humana e ao meio
ambiente, sendo recomendada a adoção das diretrizes
estabelecidas pela Comissão Européia para classificação
de substâncias e misturas perigosas, até que sejam
adotadas diretrizes nacionais;
g) frases de risco e frases de segurança de acordo com os
principais riscos potenciais e medidas de segurança.
O plano de ação anual deve conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
a) objetivos;
b) indicação das ações prioritárias e critérios adotados para
sua seleção;
c) indicação dos responsáveis pela execução de cada ação;
d) cronograma de execução;
e) mecanismos de acompanhamento e verificação de
resultados;
f) data de elaboração e assinatura do responsável legal
pela empresa;
g) registros das alterações ocorridas ao longo do ano, com
as respectivas justificativas.
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Outros procedimentos ou planos específicos devem
ser elaborados em função da complexidade do processo
produtivo e porte da empresa, devendo ser incluídos, no
mínimo:
a) Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;
b) plano de manutenção preventiva das máquinas e
equipamentos do setor produtivo, inclusive veículos
utilizados para o transporte de substâncias químicas;
c) procedimentos operacionais para fabricação,
armazenamento e manipulação de produtos ou misturas
explosivas, com as devidas informações de segurança.
O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e
Explosão deve conter:
a) Informações sobre a empresa:
a1. nome da empresa;
a2. detalhamento das edificações de forma isolada;
a3. população fixa e flutuante;
a4. quartel de bombeiros mais próximo;
a5. croqui dos equipamentos de segurança contra incêndio
instalados;
a6. mapa de risco de incêndio e explosão;
b) Ações de prevenção:
b1. constituição e atribuições da brigada de incêndio;
b2. registros de treinamentos e exercícios simulados anuais
envolvendo os trabalhadores e a brigada de incêndio;
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b3. previsão de sistema de comunicação com o corpo de
bombeiros e autoridades competentes;
b4. descrição dos equipamentos de segurança contra
incêndio;
b5. cronograma de inspeção e manutenção periódica dos
equipamentos de segurança contra incêndio;
c) Ações de combate a incêndio e procedimentos em caso
de explosão:
c1. acionamento do sistema de alerta e alarme;
c2. procedimento de abandono e previsão de rotas de fuga;
c3. comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades
competentes;
c4. acionamento da brigada de incêndio;
c5. isolamento da área afetada (perímetro de segurança);
c6. local de concentração de vitimas;
c7. descrição dos procedimentos de atendimentos as
vitimas;
c8. previsão das rotas de acesso dos veículos de socorro;
c9. procedimentos de combate a incêndio e ações
emergenciais em decorrência de explosão;
c10. procedimento de avaliação e registro do sinistro;
c11. autorização para o retorno as atividades normais.
O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e
Explosão deve ser implantado segundo cronograma
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detalhado contendo prazos para execução de todas as
etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser
simulado e revisado anualmente, com a participação da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e de
todos os trabalhadores.
Uma cópia do Plano de Emergência e Combate a
Incêndio e Explosão deve ser encaminhada à
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e ao Corpo de
Bombeiros local.
O trabalhador que exerce atividades de ronda deve
ter conhecimento do Plano de Emergência e Combate a
Incêndio e Explosão e dispor de todo o material e
mecanismos necessários para acioná-lo.
Todos os documentos relacionados ao PPRA devem
ser atualizados e mantidos no estabelecimento à disposição
dos trabalhadores e seus representantes, bem como das
autoridades de fiscalização.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, organizada conforme o disposto na Norma
Regulamentadora n.º 5 - NR 5, deve realizar inspeções em
todos os postos de trabalho com periodicidade mínima
mensal, visando à identificação de situações que
representem riscos à saúde e segurança dos trabalhadores,
com a participação do Responsável Técnico e de
profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho.
Os relatórios das inspeções com as respectivas
conclusões devem ser registrados em documentos próprios,
submetidos à ciência do empregador e mantidos à
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disposição da Inspeção do Trabalho.
As empresas desobrigadas de manter CIPA devem
indicar comissão para realizar as inspeções, que deve
incluir, obrigatoriamente, pelo menos um trabalhador do
setor de produção e o Responsável Técnico.
O treinamento anual da CIPA ou do trabalhador
designado para o cumprimento dos objetivos desta deverá
incluir todos os aspectos relativos aos riscos de acidentes
com explosivos e sua prevenção.
Responsabilidade técnica
Todas as empresas devem manter Responsável
Técnico a seu serviço, devidamente habilitado, cujo nome
deverá figurar em todos os rótulos e anúncios.
Cabe ao Responsável Técnico zelar pela qualidade e
segurança dos produtos fabricados, inclusive no que diz
respeito à segurança e saúde dos trabalhadores.
A responsabilidade técnica abrange as operações de
produção, inclusive o desenvolvimento de novos produtos,
estocagem, embalagem, rotulagem e transporte interno,
além do controle de qualidade.
O Responsável Técnico deve ter horário de trabalho
expressamente estabelecido em seu contrato com a
empresa, devendo ser mantido registro de seu
cumprimento.
Locais de trabalho
As empresas devem manter todos os locais de
trabalho sempre em perfeito estado de organização e
limpeza, contendo exclusivamente o material necessário à
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atividade laboral.
Devem ser criados procedimentos eficazes para a
limpeza dos calçados na entrada dos pavilhões de trabalho.
As empresas devem instituir e implementar Normas
de Procedimentos Operacionais para todas as atividades,
sob a orientação do Responsável Técnico, especificando
detalhadamente os procedimentos seguros para a
execução de cada tarefa e afixando o texto das mesmas
nos respectivos pavilhões em local e tamanho que sejam
visíveis a todos os trabalhadores.
Deve ser observada a quantidade máxima de
material explosivo e o número máximo de trabalhadores
permitidos em cada pavilhão de trabalho, conforme definido
pelo Responsável Técnico e observando-se os dispositivos
legais referentes ao tema.
É vedada a permanência de fontes de ignição, assim
como de materiais ou utensílios estranhos à atividade, no
interior dos pavilhões de trabalho com explosivos.
As ferramentas utilizadas no manuseio de materiais
explosivos devem ser de aço inoxidável ou outro material
que dificulte a geração de faíscas.
Durante a jornada laboral as portas dos pavilhões de
trabalho devem ser mantidas totalmente abertas para fora,
por meio de dispositivo adequado para sua fixação nessa
posição, constituído de material que não gere centelhas por
atrito, devendo ser mantidas permanentemente
desobstruídas.
Todos os postos de trabalho devem ser projetados
de forma que as atividades possam ser realizadas na
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posição sentada.
Todos os assentos nos postos de trabalho devem
atender ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 17 -
NR 17.
Na impossibilidade técnica de realização do trabalho
na posição sentada e em casos em que essa posição
implique risco de acidente, devem ser disponibilizados
assentos para descanso próximos aos postos de trabalho,
instituindo-se, pelo menos, uma pausa de 15 minutos a
cada 2 horas de trabalho.
Todos os estabelecimentos devem dispor de
reservas suficientes de água, localizadas de modo a
permitir sua utilização imediata, inclusive para limpeza
diária e umedecimento dos locais de trabalho.
Os depósitos de pólvora negra, de produtos
acabados e de bombas devem ser dotados de instrumentos
para aferição de temperatura e umidade do ar, mantendo-
se à disposição dos órgãos de fiscalização registro escrito
das medições, que devem ser realizadas diariamente.
Transporte interno
O transporte interno de produtos inflamáveis ou
explosivos deve obedecer a regras especificadas pelo
Responsável Técnico, que deve definir os meios de
transporte, os trajetos e os recipientes a serem utilizados,
assim como as quantidades máximas a serem
transportadas de cada vez.
Os animais utilizados para transporte dentro da área
de explosivos devem ser desprovidos de ferraduras, de
forma a evitar centelhamento e faíscas.
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Os carrinhos para transporte manual de explosivos
devem ser ergonomicamente adequados e conter
mecanismos de redução de impactos e risco de quedas,
assim como dispositivos para evitar centelhamento.
Os trabalhadores responsáveis pelo transporte
interno de produtos arrematados ou outros materiais devem
conhecer todos os riscos inerentes a esta atividade e
receber treinamento especial sobre levantamento e
transporte manual de peso.
Proteção individual
As empresas devem fornecer gratuitamente a todos
os trabalhadores os equipamentos de proteção individual
adequados aos riscos identificados para cada atividade,
definidos no PPRA, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, responsabilizando-se por sua limpeza,
manutenção e reposição periódicas e exigindo o seu uso.
Todos os trabalhadores do setor de explosivos
devem vestir uniformes completos em algodão ou tecido
antiestático similar, fornecidos gratuitamente pelo
empregador, sem quaisquer detalhes que possam acumular
poeira ou resíduos de produtos químicos.
A manutenção e a reposição dos uniformes devem
ser realizadas pela empresa, sem ônus para os
trabalhadores.
Os uniformes dos trabalhadores que manipulam
pólvora negra, pólvora branca e cores devem ser lavados
semanalmente pela empresa.
Todos os trabalhadores devem portar calçados
adequados ao trabalho.
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Os trabalhadores envolvidos na manipulação de
explosivos devem portar calçados com solados
antiestáticos, sem peças metálicas externas.
Nos locais de trabalho dotados de piso com lâmina
d’água, devem ser utilizados calçados impermeáveis, não
sendo obrigatória a propriedade antiestática.
Acesso aos estabelecimentos
Os estabelecimentos devem manter serviço
permanente de portaria, com trabalhador fixo, com
conhecimento sobre os riscos existentes nos locais de
trabalho e treinado na prevenção de acidentes com
explosivos, especialmente no que concerne ao Plano de
Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, cabendo-lhe
impedir a entrada de pessoas, veículos e materiais que não
atendam às exigências de segurança estabelecidas pelas
normas internas da empresa.
As empresas devem adotar e divulgar no portão de
entrada do estabelecimento regras de segurança sobre a
circulação de pessoas, veículos automotores ou de tração
animal utilizados no transporte de explosivos no perímetro
da fábrica, definindo previamente seu itinerário.
As empresas devem exercer controle para que o
cano de descarga dos veículos não seja posicionado na
direção do pavilhão e esteja dotado de dispositivo quebra-
chamas.
O carregamento e o descarregamento de veículos
devem ser efetuados com os motores desligados e
atendendo à Norma Regulamentadora n.º 19 - NR 19 e
legislação pertinente.
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Destruição de resíduos
As empresas devem implantar sistema de coleta
seletiva do lixo em todos os pavilhões de trabalho e adotar
procedimentos seguros de descarte de materiais e produtos
impróprios para utilização.
Os resíduos de matérias-primas perigosas e/ou
produtos explosivos, coletados de forma seletiva, devem
ser adequadamente armazenados em recipientes
apropriados e em locais seguros, distantes dos pavilhões
de trabalho, até serem encaminhados para destinação
adequada.
A destruição de produtos explosivos deve seguir as
normas dispostas no Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), Decreto no. 3665/2000, com
procedimentos implantados sob coordenação do
Responsável Técnico.
Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de
coleta e destruição de resíduos devem receber treinamento
específico.
Higiene e do conforto no trabalho
As empresas devem manter instalações sanitárias
para uso de seus trabalhadores, separadas por sexo,
adequadamente conservadas e permanentemente limpas,
em quantidade suficiente ao número daqueles, de acordo
com a Norma Regulamentadora n.º 24 - NR 24, localizadas
estrategicamente de forma a atender todo o perímetro da
fábrica, à distância máxima de 120 m dos postos de
trabalho.
Os estabelecimentos devem ser dotados de
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vestiários com chuveiros e armários individuais, em
quantidade suficiente ao número de trabalhadores, de
acordo com a NR 24, localizados estrategicamente de
forma a permitir que todos ingressem na área perigosa
portando somente os uniformes e calçados adequados e de
modo a propiciar a higienização antes do acesso ao local
de refeições.
As empresas manterão, em cada estabelecimento,
vestiários específicos e separados para os trabalhadores
que manuseiam alumínio em pó e pólvora negra,
localizados estrategicamente a distância máxima de 50 m
dos respectivos pavilhões de trabalho.
Deve ser fornecida água potável a todos os
trabalhadores em recipientes térmicos ou bebedouros não
metálicos instalados em todos os locais de trabalho, sendo
proibido o uso de copos metálicos e coletivos.
Nos locais onde se manuseie explosivos, os
bebedouros devem ser instalados do lado de fora dos
pavilhões, protegidos da luz solar.
As empresas assegurarão condições suficientes de
conforto para as refeições dos trabalhadores, em local
adequado e fora da área de produção, provido de
iluminação apropriada, piso lavável, dispositivo para
aquecer as refeições e fornecimento de água potável.
É proibida a realização de refeições nos pavilhões de
trabalho.
Nos casos em que o transporte de trabalhadores seja
fornecido pela empresa, deve ser utilizado veículo em boas
condições de conforto e manutenção e devidamente
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licenciado pelas autoridades competentes, com assentos e
local separado para guarda de equipamentos e materiais de
trabalho, quando necessário.
Formação de trabalhadores
As empresas devem promover a capacitação e
treinamento permanente dos seus trabalhadores, conforme
programa e cronograma específico, ministrando-lhes todas
as informações sobre:
a) os riscos decorrentes das suas atividades produtivas e
as medidas de prevenção;
b) o PPRA, especialmente no que diz respeito à prevenção
de acidentes com explosivos;
c) o Plano de Emergência e Combate a Incêndio e
Explosão;
d) as Normas de Procedimentos Operacionais;
e) a correta utilização e manutenção dos equipamentos de
proteção individual, bem como as suas limitações.
Os treinamentos devem ser ministrados,
obrigatoriamente, nos atos de admissão, sempre que
houver troca de função, mudança nos procedimentos,
equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho e,
ainda, no mínimo a cada ano a todos os trabalhadores,
sendo obrigatório o registro de seu conteúdo, carga horária
e freqüência.
Acidentes de trabalho
Todos os acidentes e incidentes envolvendo
materiais explosivos ocorridos na empresa devem ser
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comunicados em até 48 horas aos sindicatos das
categorias profissional e econômica, à Delegacia Regional
do Trabalho no Estado ao qual pertence o estabelecimento
e ao Exército Brasileiro.
Todos os acidentes e incidentes envolvendo
materiais explosivos devem ser objeto de registro escrito e
análise por comissão constituída, no mínimo, pelo
Responsável Técnico, pela CIPA ou representante dos
empregados e pelos profissionais de segurança e saúde da
empresa, se houver, com discriminação:
a) da descrição pormenorizada do acidente ou incidente e
suas conseqüências;
b) dos fatores causais diretos e indiretos;
c) das medidas a serem tomadas para a prevenção de
eventos similares;
d) do cronograma para implantação dessas medidas.
Controle de qualidade
As empresas devem dispor de documentos que
atestem a qualidade das matérias-primas utilizadas,
arquivados pelas empresas por um período mínimo de 2
anos e mantidos à disposição da fiscalização.
COMERCIALIZAÇÃO
Para efeitos desta norma, considera-se:
a) comércio de produtos de uso restrito, a venda a varejo
e/ou atacado de fogos de artifício de uso restrito, conforme
estabelecido na Portaria n.º 9/DLog, de 08.05.2006;
b) comércio de produtos de uso permitido, a venda a varejo
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e/ou atacado de fogos de artifício em geral que não são
definidos como de uso restrito pela legislação do Exército
Brasileiro.
No local de comercialização de produtos de uso
restrito também poderão ser comercializados produtos de
uso permitido.
Nos depósitos e locais de comercialização de
produtos pirotécnicos são expressamente vedadas as
atividades de fabricação, testes, montagem e desmontagem
de fogos de artifício.
No caso de empresas autorizadas a realizar
espetáculos pirotécnicos, as atividades de montagem e
desmontagem somente podem ser realizadas em local
específico para este fim, independente e isolado das
instalações principais e que atenda ao disposto na
legislação pertinente.
A quantidade máxima de fogos de artifício permitida
em um local de comercialização de produtos de uso
permitido deve atender às normas expedidas pelo órgão
estadual ou municipal competente.
A quantidade máxima de fogos de artifício no local de
comercialização de produtos de uso restrito deve atender
ao disposto no Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), Decreto n.º. 3.665/2000.
Todo local de comercialização deve possuir sistema
de proteção contra incêndio, de acordo com a Norma
Regulamentadora n.º 23 - NR 23 e normas pertinentes do
estado ou município.
Os estabelecimentos de comercialização de produtos
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de uso restrito devem estar localizados de modo a atender
ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105), Decreto no. 3665/2000.
Os fogos de artifício à venda devem ser dispostos
em locais distintos dos de líquidos inflamáveis, substancias
oxidantes, corrosivas e outras de riscos similares, sendo
vedada a sua disposição em móveis fechados.
As substâncias mencionadas devem ser
adequadamente identificadas.
Os fogos de artifícios devem ser mantidos em suas
embalagens originais, com rótulos em português e atender
aos requisitos dos Regulamentos Técnicos do Exército
Brasileiro no. 1 e 2 e à Portaria no. 09/DLog, de 8 de Maio
de 2006.
As prateleiras e os balcões de venda de fogos de
artifício devem ser dotados de sinalização de advertência
quanto à proibição de fumar ou provocar qualquer tipo de
chama ou centelha.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Em todas as atividades produtivas é proibida a
remuneração por produtividade.
É vedada a fabricação de fogos de artifícios com as
matérias primas proibidas pela legislação do Exercito
Brasileiro.
É vedada a contratação de serviços externos que
envolvam o manuseio de materiais ou misturas de
explosivos, exceto de empresa ou prestador de serviço que
atenda o disposto nesta norma.
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As empresas não utilizarão mão-de-obra de menores
de 18 anos para a fabricação de fogos de artifício e nem
para o transporte, processamento, armazenamento,
manuseio ou carregamento de suas matérias-primas.
As empresas não permitirão a entrada de menores
de 18 anos nos estabelecimentos de fabricação de fogos de
artifício, exceto no setor de cartonagem, em que não haja
contato com explosivos ou inflamáveis e nos setores
administrativos, desde que localizados fora da área de
risco.
É expressamente proibida a realização de testes de
materiais ou produtos nos pavilhões de trabalho ou por
trabalhador não treinado para esta finalidade.
O teste de novos materiais ou novos produtos
somente poderá ser realizado sob a supervisão direta de
Responsável Técnico.
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A T I V I D A D E 1 COMO DEVEM SER OS DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS?
A T I V I D A D E 2 CITE 3 CUIDADOS NO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS.
A T I V I D A D E 3 CITE PELO MENOS 3 ELEMENTOS QUE DEVEM
CONTER NO INVENTÁRIO GERAL DOS RISCOS NA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E
OUTROS ARTEFATOS.
A T I V I D A D E 4 NOS TRABALHOS QUE ENVOLVEM MANUSEIO DE
EXPLOSIVOS QUE NÃO POSSIBILITE TÉCNICAMENTE SUA REALIZAÇÃO NA POSIÇÃO SENTADA, DEVEM SER
DISPONIBILIZADOS ASSENTOS PARA DESCANSO PRÓXIMOS AOS POSTOS DE TRABALHO. NESTES
CASOS, A CADA 2 HORAS DE TRABALHO O TRABALHADOR DEVE TER UMA PAUSA DE QUANTO
TEMPO?
A T I V I D A D E 5 COMO DEVEM SER OS CALÇADOS DOS
TRABALHADORES ENVOLVIDOS NA MANIPULAÇÃO DE EXPLOSIVOS?
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II nn ff ll aa mm áá vv ee ii ss ee CC oo mm bb uu ss tt íí vv ee ii ss --
NN RR 22 00
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MMeettaa::
AApprreesseennttaarr ooss ccoonncceeiittooss ddee llííqquuiiddooss iinnffllaammáávveeiiss,, ggaasseess
iinnffllaammáávveeiiss ee llííqquuiiddooss ccoommbbuussttíívveeiiss,, ooss rreeqquuiissiittooss mmíínniimmooss
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OObbjjeettiivvoo:: AAoo ffiinnaall ddeessttaa aauullaa vvooccêê ddeevveerráá sseerr ccaappaazz ddee::
SSaabbeerr oo qquuee ssããoo llííqquuiiddooss iinnffllaammáávveeiiss,, ggaasseess iinnffllaammáávveeiiss ee llííqquuiiddooss
ccoommbbuussttíívveeiiss;;
CCoonnhheecceerr ooss rreeqquuiissiittooss mmíínniimmooss ppaarraa aa ggeessttããoo ddaa sseegguurraannççaa ee
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Introdução
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no
trabalho contra os fatores de risco de acidentes
provenientes das atividades de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis.
Abrangência
Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de
projeto, construção, montagem, operação, manutenção,
inspeção e desativação da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência e
manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto,
construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e
desativação da instalação.
Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com
a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do
subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma
Regulamentadora 30 (Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio
de 2010);
b) às edificações residenciais unifamiliares.
Definições
Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem
ponto de fulgor ≤ 60º C.
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Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a
20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa. 20.3.3
Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor >
60º C e ≤ 93º C
Classificação das Instalações
Para efeito desta NR, as instalações são divididas
em classes, conforme Tabela 1 (abaixo).
Para critérios de classificação, o tipo de atividade
enunciada possui prioridade sobre a capacidade de
armazenamento.
Quando a capacidade de armazenamento da
instalação se enquadrar em duas classes distintas, por
armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases
inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação.
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Esta NR estabelece dois tipos de instalações que
constituem exceções e estão definidas no Anexo I, não
devendo ser aplicada a Tabela 1.
Projeto da Instalação
As instalações para extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas
considerando os aspectos de segurança, saúde e meio
ambiente que impactem sobre a integridade física dos
trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras,
normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais, convenções e acordos
coletivos, bem como nas demais regulamentações
pertinentes em vigor.
No projeto das instalações classes II e III devem
constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
a) descrição das instalações e seus respectivos processos
através do manual de operações;
b) planta geral de locação das instalações;
c) características e informações de segurança, saúde e
meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos
combustíveis, constantes nas fichas com dados de
segurança de produtos químicos, de matérias primas,
materiais de consumo e produtos acabados;
d) fluxograma de processo;
e) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e
acessórios críticos em termos de segurança e saúde no
trabalho estabelecido pela análise de riscos;
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f) plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas
de segurança da instalação;
g) identificação das áreas classificadas da instalação, para
efeito de especificação dos equipamentos e instalações
elétricas;
h) medidas intrínsecas de segurança identificadas na
análise de riscos do projeto.
No projeto das instalações classe I deve constar o
disposto nas alíneas ″a″, ″b″, ″c″, ″f″ e ″g″ acima.
No projeto, devem ser observadas as distâncias de
segurança entre instalações, edificações, tanques,
máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo,
vias de circulação interna, bem como dos limites da
propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias
públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
O projeto deve incluir o estabelecimento de
mecanismos de controle para interromper e/ou reduzir uma
possível cadeia de eventos decorrentes de vazamentos,
incêndios ou explosões.
Os projetos das instalações existentes devem ser
atualizados com a utilização de metodologias de análise de
riscos para a identificação da necessidade de adoção de
medidas de proteção complementares.
Todo sistema pressurizado deve possuir dispositivos
de segurança definidos em normas técnicas nacionais e, na
ausência ou omissão destas, em normas internacionais.
Modificações ou ampliações das instalações
passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos
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trabalhadores devem ser precedidas de projeto que
contemple estudo de análise de riscos.
O projeto deve ser elaborado por profissional
habilitado.
No processo de transferência, enchimento de
recipientes ou de tanques, devem ser definidas em projeto
as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases
inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade
estática.
Segurança na Construção e Montagem
A construção e montagem das instalações para
extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis devem observar as especificações previstas
no projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e
nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais.
As inspeções e os testes realizados na fase de
construção e montagem e no comissionamento devem ser
documentados de acordo com o previsto nas Normas
Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na
ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, e
nos manuais de fabricação dos equipamentos e máquinas.
Os equipamentos e as instalações devem ser
identificados e sinalizados, de acordo com o previsto pelas
Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais.
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Segurança Operacional
O empregador deve elaborar, documentar,
implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos
operacionais que contemplem aspectos de segurança e
saúde no trabalho, em conformidade com as especificações
do projeto das instalações classes I, II e III e com as
recomendações das análises de riscos.
Nas instalações industriais classes II e III, com
unidades de processo, os procedimentos referidos no item
acima devem possuir instruções claras para o
desenvolvimento de atividades em cada uma das seguintes
fases:
a) pré-operação;
b) operação normal;
c) operação temporária;
d) operação em emergência;
e) parada normal;
f) parada de emergência;
g) operação pós-emergência.
Os procedimentos operacionais referidos na NR 20
devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo
trienalmente para instalações classes I e II e
quinquenalmente para instalações classe III ou em uma das
seguintes situações:
a) recomendações decorrentes do sistema de gestão de
mudanças;
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b) recomendações decorrentes das análises de riscos;
c) modificações ou ampliações da instalação;
d) recomendações decorrentes das análises de acidentes
e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis
e líquidos combustíveis;
e) solicitações da CIPA ou SESMT.
Nas operações de transferência de inflamáveis,
enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser
adotados procedimentos para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases
inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade
estática.
No processo de transferência de inflamáveis e
líquidos combustíveis, deve-se implementar medidas de
controle operacional e/ou de engenharia das emissões
fugitivas, emanadas durante a carga e descarga de tanques
fixos e de veículos transportadores, para a eliminação ou
minimização dessas emissões.
Na operação com inflamáveis e líquidos
combustíveis, em instalações de processo contínuo de
produção e de Classe III, o empregador deve dimensionar o
efetivo de trabalhadores suficiente para a realização das
tarefas operacionais com segurança.
Os critérios e parâmetros adotados para o
dimensionamento do efetivo de trabalhadores devem estar
documentados.
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Manutenção e Inspeção das Instalações
As instalações classes I, II e III para extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem
possuir plano de inspeção e manutenção devidamente
documentado.
O plano de inspeção e manutenção deve abranger,
no mínimo:
a) equipamentos, máquinas, tubulações e acessórios,
instrumentos;
b) tipos de intervenção;
c) procedimentos de inspeção e manutenção;
d) cronograma anual;
e) identificação dos responsáveis;
f) especialidade e capacitação do pessoal de inspeção e
manutenção;
g) procedimentos específicos de segurança e saúde;
h) sistemas e equipamentos de proteção coletiva e
individual.
Os planos devem ser periodicamente revisados e
atualizados, considerando o previsto nas Normas
Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na
ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
nos manuais de inspeção, bem como nos manuais
fornecidos pelos fabricantes.
Todos os manuais devem ser disponibilizados em
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língua portuguesa.
A fixação da periodicidade das inspeções e das
intervenções de manutenção deve considerar:
a) o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas
normas internacionais;
b) as recomendações do fabricante, em especial dos itens
críticos à segurança e saúde do trabalhador;
c) as recomendações dos relatórios de inspeções de
segurança e de análise de acidentes e incidentes do
trabalho, elaborados pela CIPA ou SESMT;
d) as recomendações decorrentes das análises de riscos;
e) a existência de condições ambientais agressivas.
O plano de inspeção e manutenção e suas
respectivas atividades devem ser documentados em
formulário próprio ou sistema informatizado.
As atividades de inspeção e manutenção devem ser
realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada
supervisão.
As recomendações decorrentes das inspeções e
manutenções devem ser registradas e implementadas, com
a determinação de prazos e de responsáveis pela
execução.
A não implementação da recomendação no prazo
definido deve ser justificada e documentada.
Deve ser elaborada permissão de trabalho para
atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos,
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baseada em análise de risco, nos trabalhos:
a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que
envolvam o seu uso;
b) em espaços confinados, conforme Norma
Regulamentadora n.º 33;
c) envolvendo isolamento de equipamentos e
bloqueio/etiquetagem;
d) em locais elevados com risco de queda;
e) com equipamentos elétricos, conforme Norma
Regulamentadora n.º 10;
f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.
As atividades rotineiras de inspeção e manutenção
devem ser precedidas de instrução de trabalho.
O planejamento e a execução de paradas para
manutenção de uma instalação devem incorporar os
aspectos relativos à segurança e saúde no trabalho.
Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de
Trabalho
As instalações classes I, II e III para extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem
ser periodicamente inspecionadas com enfoque na
segurança e saúde no ambiente de trabalho.
Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um
cronograma de inspeções em segurança e saúde no
ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das
atividades e operações desenvolvidas.
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As inspeções devem ser documentadas e as
respectivas recomendações implementadas, com
estabelecimento de prazos e de responsáveis pela sua
execução.
A não implementação da recomendação no prazo
definido deve ser justificada e documentada.
Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis às
autoridades competentes e aos trabalhadores.
Análise de Riscos
Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve
elaborar e documentar as análises de riscos das operações
que envolvam processo ou processamento nas atividades
de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos
combustíveis.
As análises de riscos da instalação devem ser
estruturadas com base em metodologias apropriadas,
escolhidas em função dos propósitos da análise, das
características e complexidade da instalação.
As análises de riscos devem ser coordenadas por
profissional habilitado.
As análises de riscos devem ser elaboradas por
equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das
metodologias, dos riscos e da instalação, com participação
de, no mínimo, um trabalhador com experiência na
instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise.
Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise
Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
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Nas instalações classes II e III, devem ser utilizadas
metodologias de análise definidas pelo profissional
habilitado, devendo a escolha levar em consideração os
riscos, as características e complexidade da instalação.
O profissional habilitado deve fundamentar
tecnicamente e registrar na própria análise a escolha da
metodologia utilizada.
As análises de riscos devem ser revisadas:
a) na periodicidade estabelecida para as renovações da
licença de operação da instalação;
b) no prazo recomendado pela própria análise;
c) caso ocorram modificações significativas no processo ou
processamento;
d) por solicitação do SESMT ou da CIPA;
e) por recomendação decorrente da análise de acidentes ou
incidentes relacionados ao processo ou processamento;
f) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o
exigir.
O empregador deve implementar as recomendações
resultantes das análises de riscos, com definição de prazos
e de responsáveis pela execução.
A não implementação das recomendações nos
prazos definidos deve ser justificada e documentada.
As análises de riscos devem estar articuladas com o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da
instalação.
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Capacitação dos trabalhadores
Toda capacitação prevista nesta NR deve ser
realizada a cargo e custo do empregador e durante o
expediente normal da empresa.
Os critérios estabelecidos na NR 20 encontram-se
resumidos no Anexo II.
Os trabalhadores que laboram em instalações
classes I, II ou III e não adentram na área ou local de
extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis devem receber informações sobre os perigos,
riscos e sobre procedimentos para situações de
emergências.
Os trabalhadores que laboram em instalações
classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas
não mantêm contato direto com o processo ou
processamento, devem realizar o curso de Integração.
Os trabalhadores que laboram em instalações
classes I, II ou III, adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e
mantêm contato direto com o processo ou processamento,
realizando atividades específicas, pontuais e de curta
duração, devem realizar curso Básico.
Os trabalhadores que laboram em instalações
classes I, II e III, adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e
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manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e
mantêm contato direto com o processo ou processamento,
realizando atividades de manutenção e inspeção, devem
realizar curso Intermediário.
Os trabalhadores que laboram em instalações classe
I, adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto
com o processo ou processamento, realizando atividades
de operação e atendimento a emergências, devem realizar
curso Intermediário.
Os trabalhadores que laboram em instalações classe
II, adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto
com o processo ou processamento, realizando atividades
de operação e atendimento a emergências, devem realizar
curso Avançado I.
Os trabalhadores que laboram em instalações classe
III, adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto
com o processo ou processamento, realizando atividades
de operação e atendimento a emergências, devem realizar
curso Avançado II.
Os profissionais de segurança e saúde no trabalho
que laboram em instalações classes II e III, adentram na
área ou local de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o
processo ou processamento devem realizar o curso
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Específico.
Os trabalhadores que realizaram o curso Básico,
caso venham a necessitar do curso Intermediário, devem
fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos
conteúdos estabelecidos pelos itens 6, 7 e 8 do curso
Intermediário, incluindo a parte prática.
Os trabalhadores que realizaram o curso
Intermediário, caso venham a necessitar do curso
Avançado I, devem fazer complementação com carga
horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens
9 e 10 do curso Avançado I, incluindo a parte prática.
Os trabalhadores que realizaram o curso Avançado I,
caso venham a necessitar do curso Avançado II, devem
fazer complementação com carga horária de 8 horas, no
item 11 e 12 do curso Avançado II, incluindo a parte prática.
O trabalhador deve participar de curso de
Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo
empregador e com a seguinte periodicidade:
a) curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4
horas;
b) curso Intermediário: a cada 2 anos com carga horária de
4 horas;
c) cursos Avançado I e II: a cada ano com carga horária de
4 horas.
Deve ser realizado, de imediato, curso de
Atualização para os trabalhadores envolvidos no processo
ou processamento, onde:
a) ocorrer modificação significativa;
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b) ocorrer morte de trabalhador;
c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou
queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em
necessidade de internação hospitalar;
d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.
Os instrutores da capacitação dos cursos de
Integração, Básico, Intermediário, Avançados I e II e
Específico devem ter proficiência no assunto.
Os cursos de Integração, Básico e Intermediário
devem ter um responsável por sua organização técnica,
devendo ser um dos instrutores.
Os cursos Avançados I e II e Específico devem ter
um profissional habilitado como responsável técnico.
Para os cursos de Integração, Básico, Intermediário,
Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se
dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham
obtido aproveitamento satisfatório.
O certificado deve conter o nome do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária, data, local, nome
do(s) instrutor(es), nome e assinatura do responsável
técnico ou do responsável pela organização técnica do
curso.
O certificado deve ser fornecido ao trabalhador,
mediante recibo, e uma cópia arquivada na empresa.
Os participantes da capacitação devem receber
material didático, que pode ser em meio impresso,
eletrônico ou similar.
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O empregador deve estabelecer e manter sistema de
identificação que permita conhecer a capacitação de cada
trabalhador, cabendo a este a obrigação de utilização
visível do meio identificador.
Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos,
incêndios, explosões e emissões fugitivas
O empregador deve elaborar plano que contemple a
prevenção e controle de vazamentos, derramamentos,
incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à atividade de
trabalhadores, a identificação das fontes de emissões
fugitivas.
O plano deve contemplar todos os meios e ações
necessárias para minimizar os riscos de ocorrência de
vazamento, derramamento, incêndio e explosão, bem como
para reduzir suas consequências em caso de falha nos
sistemas de prevenção e controle.
Para emissões fugitivas, após a identificação das
fontes nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, o
plano deve incluir ações para minimização dos riscos, de
acordo com viabilidade técnica.
O plano deve ser revisado:
a) por recomendações das inspeções de segurança e/ou da
análise de riscos;
b) quando ocorrerem modificações significativas nas
instalações;
c) quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos,
incêndios e/ou explosões.
Os sistemas de prevenção e controle devem ser
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adequados aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos
combustíveis.
Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e
combustíveis devem possuir sistemas de contenção de
vazamentos ou derramamentos, dimensionados e
construídos de acordo com as normas técnicas nacionais.
No caso de bacias de contenção, é vedado o
armazenamento de materiais, recipientes e similares em
seu interior, exceto nas atividades de manutenção e
inspeção.
Controle de fontes de ignição
Todas as instalações elétricas e equipamentos
elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de
comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas
classificadas, assim como os equipamentos de controle de
descargas atmosféricas, devem estar em conformidade
com a Norma Regulamentadora n.º 10.
O empregador deve implementar medidas
específicas para controle da geração, acúmulo e descarga
de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de
atmosferas inflamáveis.
Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que
possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas
sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, devem ser
precedidos de permissão de trabalho.
O empregador deve sinalizar a proibição do uso de
fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência de
atmosferas inflamáveis.
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Os veículos que circulem nas áreas sujeitas à
existência de atmosferas inflamáveis devem possuir
características apropriadas ao local e ser mantidos em
perfeito estado de conservação.
Plano de Resposta a Emergências da Instalação
O empregador deve elaborar e implementar plano de
resposta a emergências que contemple ações específicas a
serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou
derramamentos de inflamáveis e líquidos combustíveis,
incêndios ou explosões.
O plano de resposta a emergências das instalações
classe I, II e III deve ser elaborado considerando as
características e a complexidade da instalação e conter, no
mínimo:
a) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela
elaboração e revisão do plano;
b) nome e função do responsável pelo gerenciamento,
coordenação e implementação do plano;
c) designação dos integrantes da equipe de emergência,
responsáveis pela execução de cada ação e seus
respectivos substitutos;
d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências,
com base nas análises de riscos;
e) descrição dos recursos necessários para resposta a cada
cenário contemplado;
f) descrição dos meios de comunicação;
g) procedimentos de resposta à emergência para cada
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cenário contemplado;
h) procedimentos para comunicação e acionamento das
autoridades públicas e desencadeamento da ajuda mútua,
caso exista;
i) procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos
riscos existentes e como proceder em situações de
emergência;
j) cronograma, metodologia e registros de realização de
exercícios simulados.
Nos casos em que os resultados das análises de
riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um
acidente cujas consequências ultrapassem os limites da
instalação, o empregador deve incorporar no plano de
emergência ações que visem à proteção da comunidade
circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação
e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento
das autoridades públicas.
O plano de resposta a emergências deve ser
avaliado após a realização de exercícios simulados e/ou na
ocorrência de situações reais, com o objetivo de testar a
sua eficácia, detectar possíveis falhas e proceder aos
ajustes necessários.
Os exercícios simulados devem ser realizados
durante o horário de trabalho, com periodicidade, no
mínimo, anual, podendo ser reduzida em função das falhas
detectadas ou se assim recomendar a análise de riscos.
Os trabalhadores na empresa devem estar
envolvidos nos exercícios simulados, que devem retratar, o
mais fielmente possível, a rotina de trabalho.
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O empregador deve estabelecer critérios para
avaliação dos resultados dos exercícios simulados.
Os integrantes da equipe de resposta a emergências
devem ser submetidos a exames médicos específicos para
a função que irão desempenhar, conforme estabelece a
Norma Regulamentadora n.º 7, incluindo os fatores de
riscos psicossociais, com a emissão do respectivo atestado
de saúde ocupacional.
A participação do trabalhador nas equipes de
resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em
que a natureza da função assim o determine.
Comunicação de Ocorrências
O empregador deve comunicar ao órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da
categoria profissional predominante no estabelecimento a
ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo
inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como
consequência qualquer das possibilidades a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou
queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em
necessidade de internação hospitalar;
c) acionamento do plano de resposta a emergências que
tenha requerido medidas de intervenção e controle.
A comunicação deve ser encaminhada até o
segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) Nome da empresa, endereço, local, data e hora da
ocorrência;
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b) Descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os
inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos
envolvidos;
c) Nome e função da vítima;
d) Procedimentos de investigação adotados;
e) Consequências;
f) Medidas emergenciais adotadas.
A comunicação pode ser feita por ofício ou meio
eletrônico ao sindicato da categoria profissional
predominante no estabelecimento e ao setor de segurança
e saúde do trabalho do órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego.
O empregador deve elaborar relatório de
investigação e análise da ocorrência descrita na NR 20,
contendo as causas básicas e medidas preventivas
adotadas, e mantê-lo no local de trabalho a disposição da
autoridade competente, dos trabalhadores e seus
representantes.
Contratante e Contratadas
A contratante e as contratadas são solidariamente
responsáveis pelo cumprimento desta Norma
Regulamentadora.
Das responsabilidades da Contratante.
Os requisitos de segurança e saúde no trabalho
adotados para os empregados das contratadas devem ser,
no mínimo, equivalentes aos aplicados para os empregados
da contratante.
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A empresa contratante, visando atender ao previsto
nesta NR, deve verificar e avaliar o desempenho em
segurança e saúde no trabalho nos serviços contratados.
Cabe à contratante informar às contratadas e a seus
empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e
as respectivas medidas de segurança e de resposta a
emergências a serem adotadas.
Da Responsabilidade das Contratadas.
A empresa contratada deve cumprir os requisitos de
segurança e saúde no trabalho especificados pela
contratante, por esta e pelas demais Normas
Regulamentadoras.
A empresa contratada deve assegurar a participação
dos seus empregados nas capacitações em segurança e
saúde no trabalho promovidas pela contratante, assim
como deve providenciar outras capacitações específicas
que se façam necessárias.
Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios
Os tanques para armazenamento de líquidos
inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos
edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados
somente a óleo diesel.
Excetuam-se da aplicação do item acima os tanques
de superfície que armazenem óleo diesel destinados à
alimentação de motores utilizados para a geração de
energia elétrica em situações de emergência ou para o
funcionamento das bombas de pressurização da rede de
água para combate a incêndios, nos casos em que seja
comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou
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fora da projeção horizontal do edifício.
A instalação do tanque no interior do edifício deve
ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de
Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por
profissional habilitado, contemplando os aspectos de
segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na
ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
bem como nas demais regulamentações pertinentes, e
deve obedecer aos seguintes critérios:
a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em
área exclusivamente destinada para tal fim;
b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos;
c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do
restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por
no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo;
d) possuir volume total de armazenagem de no máximo
3.000 litros, em cada tanque;
e) possuir aprovação pela autoridade competente;
f) os tanques devem ser metálicos;
g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a
incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas
conforme normas técnicas;
h) os tanques devem estar localizados de forma a não
bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de
emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;
i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos
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físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos
geradores de calor;
j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar
um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os
tanques;
k) devem ser adotadas as medidas necessárias para
garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão,
bem como para a operação segura de abastecimento e
destinação dos gases produzidos pelos motores à
combustão.
O responsável pela segurança do edifício deve
designar responsável técnico pela instalação, operação,
inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos
procedimentos de segurança no processo de
abastecimento do tanque.
Os trabalhadores envolvidos nas atividades de
operação, inspeção, manutenção e abastecimento do
tanque devem ser capacitados com curso Intermediário,
conforme Anexo II.
Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item
20.17.2.1, caput, alíneas ″b″, ″e″, ″f″, ″g″, ″h″, ″i″, ″j″ e ″k″,
item 20.17.2.2 e 20.17.2.3, bem como o previsto nas
normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão,
nas normas técnicas internacionais.
Desativação da instalação
Cessadas as atividades da instalação, o empregador
deve adotar os procedimentos necessários para a sua
desativação.
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No processo de desativação das instalações de
extração, produção, armazenagem, transferência, manuseio
e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis,
devem ser observados os aspectos de segurança, saúde e
meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras,
normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais, bem como nas demais
regulamentações pertinentes em vigor.
Prontuário da Instalação
O Prontuário da instalação deve ser organizado,
mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela
seguinte documentação:
a) Projeto da Instalação;
b) Procedimentos Operacionais;
c) Plano de Inspeção e Manutenção;
d) Análise de Riscos;
e) Plano de prevenção e controle de vazamentos,
derramamentos, incêndios e explosões e identificação das
fontes de emissões fugitivas;
f) Certificados de capacitação dos trabalhadores;
g) Análise de Acidentes;
h) Plano de Resposta a Emergências.
O Prontuário das instalações classe I devem conter
um índice e ser constituído em documento único.
Os documentos do Prontuário das instalações
classes II ou III podem estar separados, desde que seja
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mencionado no índice a localização destes na empresa e o
respectivo responsável.
O Prontuário da Instalação deve estar disponível às
autoridades competentes, bem como para consulta aos
trabalhadores e seus representantes.
As análises de riscos devem estar disponíveis para
consulta aos trabalhadores e seus representantes, exceto
nos aspectos ou partes que envolvam informações
comerciais confidenciais.
Disposições finais
Quando em uma atividade de extração, produção,
armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis for caracterizada situação de risco
grave e iminente aos trabalhadores, o empregador deve
adotar as medidas necessárias para a interrupção e a
correção da situação.
Os trabalhadores, com base em sua capacitação e
experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o
direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou
de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a
seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas
cabíveis.
Os tanques, vasos e tubulações que
armazenem/transportam inflamáveis e líquidos
combustíveis devem ser identificados e sinalizados
conforme a Norma Regulamentadora n.º 26.
Nas operações de soldagem e corte a quente com
utilizações de gases inflamáveis, as mangueiras devem
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possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na
saída do cilindro e chegada do maçarico.
ANEXO I da NR-20
As instalações que desenvolvem atividades de
manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com
gases inflamáveis acima de 1 ton até 2 ton e de líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ até 10 m³
devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma
Regulamentadora n.º 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades
com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes
com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
O empregador deve treinar, no mínimo, três
trabalhadores da instalação que estejam diretamente
envolvidos com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, em
curso básico previsto no Anexo II.
As instalações varejistas e atacadistas que
desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e
transporte de recipientes de até 20 litros, fechados ou
lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou
combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ e de gases
inflamáveis até o limite máximo de 600 toneladas, devem
contemplar no Programa de Prevenção de Riscos
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Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma
Regulamentadora n.º 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades
com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes
com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
O empregador deve treinar trabalhadores da
instalação que estejam diretamente envolvidos com
inflamáveis, em curso Básico, na proporção definida na
Tabela 2.
Para efeitos dos dois parágrafos logo acima deste
Anexo, será aceito curso de prevenção e combate a
incêndios já realizado pelo trabalhador há até dois anos da
data de publicação desta NR, desde que possua uma carga
horária mínima de 6 horas, contemple no mínimo 80% do
conteúdo programático do curso Básico previsto no Anexo
II.
Aplica-se o disposto nos itens 2 e 2.1 deste Anexo
para a instalação de armazenamento de recipientes de até
20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo
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10.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo 1.200
ton, desde que a instalação de armazenamento esteja
separada por parede da instalação onde ocorre a
fabricação, envase e embalagem do produto a ser
armazenado.
A instalação de armazenamento de recipientes com
volume total superior aos limites mencionados no parágrafo
acima deve elaborar análise de riscos e plano de resposta a
emergência conforme disposto na NR 20.
ANEXO II da NR-20
Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na
área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou
processamento.
b) Capacitação para os trabalhadores que adentram na
área e mantêm contato direto com o processo ou
processamento.
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c) Atualização
Conteúdo programático
a) Curso Integração
Carga horária: 4 horas
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com
inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Procedimentos básicos em situações de emergência com
inflamáveis.
b) Curso Básico
Carga horária: 8 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com
inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
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5. Procedimentos básicos em situações de emergência com
inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de
segurança contra incêndio com inflamáveis.
c) Curso Intermediário
Carga horária: 16 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com
inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com
inflamáveis; 6. Estudo da Norma Regulamentadora n.º 20;
7. Análise Preliminar de Perigos/Riscos: conceitos e
exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis.
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de
segurança contra incêndio com inflamáveis.
d) Curso Avançado I
Carga horária: 24 horas
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I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com
inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com
inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora n.º 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e
exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com
Inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de
segurança contra incêndio com inflamáveis.
e) Curso Avançado II
Carga horária: 32 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
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riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com
inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com
inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora n.º 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e
exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com
Inflamáveis;
11. Noções básicas de segurança de processo da
instalação;
12. Noções básicas de gestão de mudanças.
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de
segurança contra incêndio com inflamáveis.
f) Curso Específico
Carga Horária: 16 horas
I) Conteúdo programático teórico:
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- Estudo da Norma Regulamentadora n.º 20;
- Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios
práticos;
- Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
- Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas;
- Planejamento de Resposta a emergências com
Inflamáveis;
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A T I V I D A D E 1 O QUE SÃO LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E GASES
INFLAMÁVEIS?
A T I V I D A D E 2 CITE PELO MENOS 3 CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS QUE
O PLANO DE EMERGÊNCIA DAS INSTALAÇÕES CLASSES I, II E III DEVE CONTER.
A T I V I D A D E 3 CITE AS 3 CONSEQUÊNCIAS DE OCORRÊNCIA DE
VAZAMENTOS, INCÊNDIO OU EXPLOSÃO ENVOLVENDO INFLAMÁVEIS E LÍQUIDOS
COMBUSTÍVEIS EM QUE O EMPREGADOR DEVE COMUNICAR AO ÓRGÃO REGIONAL DO TEM E AO
SINDICATRO DA CATEGORIA PROFISSIONAL PREDOMINANTE NO ESTABELECIMENTO. EM QUANTO
TEMPO DEVE SER ENCAMINHADA ESTA COMUNICAÇÃO?
A T I V I D A D E 4 CITE 5 CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS.
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AA tt ii vv ii dd aa dd ee ss ee OO pp ee rr aa çç õõ ee ss
PP ee rr ii gg oo ss aa ss -- NN RR 11 66
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MMeettaa::
AApprreesseennttaarr qquuaaiiss ssããoo aass aattiivviiddaaddeess ee ooppeerraaççõõeess ppeerriiggoossaass
ccoomm eexxpplloossiivvooss ee iinnffllaammáávveeiiss ee oo ccoonncceeiittoo ddee PP22RR22 ee sseeuu
oobbjjeettiivvoo..
OObbjjeettiivvoo:: AAoo ffiinnaall ddeessttaa aauullaa vvooccêê ddeevveerráá sseerr ccaappaazz ddee::
CCoonnhheecceerr qquuaaiiss ssããoo aass aattiivviiddaaddeess ee ooppeerraaççõõeess ppeerriiggoossaass ccoomm
eexxpplloossiivvooss ee iinnffllaammáávveeiiss;;
EEnntteennddeerr oo qquuee éé PP22RR22 ee sseeuu oobbjjeettiivvoo..
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São consideradas atividades e operações perigosas
as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma
Regulamentadora-NR.
O exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o
salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais interessadas requererem ao
Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais
do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou
setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e
classificar ou determinar atividade perigosa.
O disposto no parágrafo acima não prejudica a ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-
officio da perícia.
Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são
consideradas atividades ou operações perigosas as
executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade,
faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos
ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a
granel, são consideradas em condições de periculosidade,
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exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o
limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e
135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis
gasosos liquefeitos.
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques
de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas
para efeito desta Norma.
Para efeito desta Norma Regulamentadora
considera-se líquido combustível todo aquele que possua
ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e
inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem
ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
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ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
EXPLOSIVOS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as
enumeradas no Quadro n.° 1, seguinte:
QUADRO Nº 1
ATIVIDADE ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivos b) no transporte de explosivos c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos d) na operação de carregamento de explosivos e) na detonação f) na operação de carregamento de explosivos g) na queima e destruição de explosivos deteriorados h) nas operações de manuseio de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. Todos os trabalhadores nessa atividade Todos os trabalhadores nessa atividade Todos os trabalhadores nessa atividade Todos os trabalhadores nessa atividade Todos os trabalhadores nessa atividade Todos os trabalhadores nessa atividade Todos os trabalhadores nessa atividade
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas
hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe
ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade
eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
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a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas,
artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na
fabricação de misturas explosivas ou de fogos de
artifício, a área compreendida no Quadro n.º 2:
QUADRO Nº 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA DE
até 4.500 mais de 4.500 até 45.000
mais de 45.000 até 90.000 mais de 90.000 até 225.000*
45 metros 90 metros
110 metros 180 metros
* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a
área compreendida no Quadro n.º 3:
QUADRO Nº 3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA
até 20 mais de 20 até 200 mais de 200 até 900 mais de 900 até 2.200
mais de 2.200 até 4.500 mais de 4.500 até 6.800 mais de 6.800 até 9.000*
75 metros 220 metros 300 metros 370 metros 460 metros 500 metros 530 metros
* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e
pólvoras mecânicos (pólvora negra e pólvora chocolate
ou parda), área de operação compreendida no Quadro
n.º 4:
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QUADRO Nº 4
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA
até 23 mais de 23 até 45 mais de 45 até 90 mais de 90 até 135 mais de 135 até 180 mais de 180 até 225 mais de 225 até 270 mais de 270 até 300 mais de 300 até 360 mais de 360 até 400 mais de 400 até 450 mais de 450 até 680 mais de 680 até 900 mais de 900 até 1.300 mais de 1.300 até 1.800 mais de 1.800 até 2.200 mais de 2.200 até 2.700 mais de 2.700 até 3.100 mais de 3.100 até 3.600 mais de 3.600 até 4.000 mais de 4.000 até 4.500 mais de 4.500 até 6.800 mais de 6.800 até 9.000 mais de 9.000 até 11.300 mais de 11.300 até 13.600 mais de 13.600 até 18.100 mais de 18.100 até 22.600 mais de 22.600 até 34.000 mais de 34.000 até 45.300 mais de 45.300 até 68.000 mais de 68.000 até 90.700 mais de 90.700 até 113.300
45 metros 75 metros
110 metros 160 metros 200 metros 220 metros 250 metros 265 metros 280 metros 300 metros 310 metros 345 metros 365 metros 405 metros 435 metros 460 metros 480 metros 490 metros 510 metros 520 metros 530 metros 570 metros 620 metros 660 metros 700 metros 780 metros 860 metros
1.000 metros 1.100 metros 1.150 metros 1.250 metros 1.350 metros
d) quando se tratar de depósitos barricados ou
entricheirados, para o efeito da delimitação de área de
risco, as distâncias previstas no Quadro n.º 4 podem
ser reduzidas à metade.
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área
de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça
o ingresso de pessoas não autorizadas.
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ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas,
conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas
atividades ou operações, bem como aqueles que operam
na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as
realizadas:
Atividades Adicional de 30%
a. na produção, transporte,
processamento e armazenamento de gás liquefeito.
na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
b. no transporte e armazenagem
de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores da área de operação.
c. nos postos de reabastecimento
de aeronaves.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
d. nos locais de carregamento de
navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
e. nos locais de descarga de
navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
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f. nos serviços de operações e
manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
g. nas operações de
desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
h. nas operações de testes de
aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
i. no transporte de inflamáveis
líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.
motorista e ajudantes.
j. no transporte de vasilhames
(em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto neste Anexo da NR 16.
motorista e ajudantes.
l. no transporte de vasilhames
(em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
motorista e ajudantes.
m. nas operação em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR
entende-se como:
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I. Serviços de operação e manutenção de embarcações,
vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames
de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem
de estoque e colheita de amostra em tanques ou
quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames
vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em
recinto fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de
embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de
quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios,
não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de
embarcações, tanques, viaturas, bombas de
abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham
contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação,
tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de
laboratório de inspeção de segurança, de conferência de
estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de
oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de
eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e
arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias
consideradas inflamáveis, desde que essas atividades
sejam executadas dentro de áreas consideradas
perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações,
vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de
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inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento
eventual no sistema de depósito de distribuição e de
medição de tanques pelos processos de escapamento
direto;
b) serviços de superintendência;
c) atividades de manutenção das instalações da frota de
caminhões-tanques, executadas dentro da área e em
torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem,
reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e
botijões cheios de GLP;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou
operações, executadas dentro das áreas consideradas
perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou
vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de
segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras
atividades executadas dentro do prédio de
armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e
com vasilhames cheios inflamáveis ou não-
desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em
tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades
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executadas dentro do prédio de armazenamento de
inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames
cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou
decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de
viaturas com motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação,
lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de
vendas e gerência, ad referendum do Ministério do
Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas),
com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de
latas ou caixas com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros,
botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e
arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada
perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
a. Poços de petróleo em produção de gás.
b. Unidade de processamento das
círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço. Faixa de 30 metros de largura, no
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refinarias. c. Outros locais de refinaria onde
se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas.
d. Tanques de inflamáveis
líquidos e. Tanques elevados de
inflamáveis gasosos f. Carga e descarga de
inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.
g. Abastecimento de aeronaves h. Enchimento de vagões –
tanques e caminhões –tanques com inflamáveis líquidos.
i. Enchimento de vagões-tanques
e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.
j. Enchimento de vasilhames com
inflamáveis gasosos liquefeitos. l. Enchimento de vasilhames com
inflamáveis líquidos, em locais abertos.
m. Enchimento de vasilhames
com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.
mínimo, contornando a área de operação.
Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
Toda a bacia de segurança Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. Toda a área de operação. Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques. Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros). Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos. Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento. Toda a área interna do recinto.
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n. Manutenção de viaturas-
tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido.
o. Desgaseificação, decantação e
reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis.
p. Testes em aparelhos de
consumo de gás e seus equipamentos.
q. abastecimento de inflamáveis. r. Armazenamento de vasilhames
que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos.
s. Armazenamento de vasilhames
que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.
t. Carga e descarga de
vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões.
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos. Toda a área interna do recinto. Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
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4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção
de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de
líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples,
compostas ou combinadas, desde que obedecidos os
limites consignados no Quadro I abaixo,
independentemente do número total de embalagens
manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que
obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91
e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios
de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de
recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação,
contendo líquidos inflamáveis, independentemente do
número total de recipientes manuseados, armazenados ou
transportados, sempre que obedecidas as Normas
Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa
aos meios de transporte utilizados.
QUADRO I
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
Embalagem combinada
Embalagem interna Embalagem
Externa
Grupo de
Embalagens*
I
Grupo de
Embalagens*
lI
Grupo de
Embalagens* III
Recipientes de Vidro com
mais de 5 e até 10 litros;
Plástico com mais de 5 e
até 30 litros; Metal com
mais de 5 e até 40 litros.
Tambores de:
Metal 250 kg 400 kg 400 kg
Plástico 250 kg 400 kg 400 kg
Madeira
Compensada 150 kg 400 kg 400 kg
Fibra 75 kg 400 kg 400 kg
Caixas
Aço ou Alumínio 250 kg 400 kg 400 kg
Madeira Natural ou
compensada
150 kg 400 kg 400 kg
Madeira Aglomerada 75 kg 400 kg 400 kg
Papelão 75 kg 400 kg 400 kg
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Plástico Flexível 60 kg 60 kg 60 kg
Plástico Rígido 150 kg 400 kg 400 kg
Bombonas
Aço ou Alumínio 120 kg 120 kg 120 kg
Plástico 120 kg 120 kg 120 kg
Embalagens Simples
Grupo de
Embalagens*
I
Grupo de Embalagens*
II Grupo de
Embalagens*
III
Tambores
Aço, tampa não removível 250 L
450 L 450 L
Aço, tampa removível 250 L**
Alumínio, tampa não 250 L
removível
Alumínio, tampa removível 250 L**
Outros metais, tampa não 250 L
removível
Outros metais, tampa
removível
250 L**
Plástico, tampa não removível 250 L**
Plástico, tampa removível 250 L**
Bombonas
60 L 60L
Aço, tampa não removível 60 L
Aço, tampa removível 60 L**
Alumínio, tampa não 60 L
removível
Alumínio, tampa removível 60 L**
Outros metais, tampa não 60 L
removível
Outros metais, tampa
removível
60 L**
Plástico, tampa não removível 60 L
Plástico, tampa removível 60 L**
Embalagens Compostas
Grupo de
Embalagens*
I
Grupo de
Embalagens*
II
Grupo de
Embalagens*
III
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou
compensado
250 L 250 L 250 L
Plástico com engradado ou caixa externa de aço
ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa
de compensado ou de cartão ou de plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra
250 L 250 L 250 L
Compensado, plástico flexível ou 60 L 60 L 60 L
Em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou
compensado 60 L 60 L 60 L
* Conforme definições NBR 11564 – ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidades maior que 200 mm²/seg
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Para entender um pouco o histórico do assunto sobre
Atividades e Operações Perigosas, citaremos um trecho do
livro de GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de Segurança
e Saúde do Trabalho, 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2006:
“O objetivo nuclear deste capítulo, dada a sua
relevância para a prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao ambiente de trabalho, justifica a existência
de uma norma regulamentadora específica de proteção ao
trabalho urbano, NR 16: Atividades e Operações Perigosas,
cuja fundamentação legal encontra-se tipificada em três
dispositivos Constitucionais específicos (ver incisos XXII,
XXIII e XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988)
e nos artigos 193 a 197 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Além dos referidos artigos do Estatuto Obreiro,
que dão suporte jurídico às atividades e operações
perigosas decorrentes dos riscos de explosivos e
inflamáveis, há de se destacar que a Lei n. 7.369, de
22.9.1985, instituiu o adicional de periculosidade para
trabalhadores expostos aos riscos de contato com a energia
elétrica. Logo, dúvidas não há quanto à permissibilidade
legal de caracterização do exercício periculoso em relação
aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades em
áreas de risco com explosivos, inflamáveis ou energia
elétrica.
Em relação às Radiações Ionizantes, cabe lembrar
que esse agente físico é induvidosamente um agente
insalubre de grau máximo. Todavia, quanto à tipificação
desse agente nocivo à saúde como o quarto agente
periculoso, nos termos da Portaria MTb n. 3.393, de
17.12.1987, impõe-se mencionar que dito enquadramento
ministerial revela-se flagrantemente ilegal, à mingua de lei
ordinária específica que lhe desse o indispensável suporte
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jurídico.
Nesse sentido, vale recordar que o inciso XXIII do
art. 7º, de nossa Carta magna, ao assegurar aos
trabalhadores urbanos e rurais brasileiros, o adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, expressamente condicionou esse direito aos
termos da lei: entendendo-se como tal, a norma jurídica
emanada do Poder Legislativo, e não um mero ato
administrativo, ainda que rotulado de Portaria Ministerial.
Despiciendo lembrar que a lei é a verdadeira fonte de nosso
direito e que um dos princípios Constitucionais nos impõe o
respeito à lei.
A propósito, o próprio Ministério do Trabalho e
Emprego, ao editar a Portaria MTE n. 496, de 11.12.2002,
expressamente reconheceu a ilegalidade do
enquadramento das radiações ionizantes como agente
periculoso e revogou a citada Portaria MTb n. 3.393/87.
merecendo recordar os considerados da Portaria
revogadora, verbis:
“Considerando que as atividades que expõem os
trabalhadores a radiações ionizantes, nos termos da
Portaria n. 4, de 11 de abril de 1994, da Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho, caracterizam-se
como insalubres;
Considerando que a caracterização dessas
atividades comp perigosas, nos termos da Portaria n.
3.393, de dezembro de 1987, não encontra amparo
no art. 193, caput, da Consolidação das leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º
de maio de 1943; (grifo atual).
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Considerando incumbir à Administração Pública a
revisão dos atos administrativos ilegais ou
inconvenientes, resolve:
Art. 1º Declarar revogada a Portaria n. 3.393, de 17
de dezembro de 1987”.
Todavia, a Portaria MTE n. 496, de 11.12.2002,
possuiu vida efêmera (pouco menos de quatro meses), pois
foi precocemente revogada em face da edição da Portaria
MTE n. 518, de 4.4.2003, que voltou a caracterizar, sob a
ótica ministerial, as radiações ionizantes como o quarto
agente periculoso, incidindo, a nosso ver, no mesmo vício
de ilegalidade que havia contaminado, ab initio, a Portaria
MTb n. 3.393, de 17.12.1987. Em verdade, o
“enquadramento” das radiações ionizantes como atividades
perigosas juridicamente é como se nunca tivesse existido,
pois uma portaria ministerial desprovida de suporte legal
específico constitui-se ato administrativo nulo e como tal
não produz efeitos válidos no mundo jurídico.
Registre-se, outrossim, que não se desconhece a
potencialidade periculosa das radiações ionizantes, sob o
aspecto essencialmente técnico; daí por que incumbe ao
Ministério do Trabalho e Emprego, nos limites da lei, adotar
todas as medidas preventivas em relação aos trabalhadores
e ela expostos, não havendo de se cogitar, porém, de que a
instituição de adicional de periculosidade, ao arrepio da lei,
possa vir a ser considerada medida preventiva, uma vez
que a nocividade de um determinado agente independe do
fato de o trabalhador perceber ou não adicional de
periculosidade. Até que o enquadramento das radiações
ionizantes como agente periculoso aconteça pela
indispensável via legislativa, vislumbra-se acoimado de
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ilegalidade se enquadramento por meros atos
administrativos, tanto no caso da primeira, Portaria MTb n.
3.393, de 17.12.1987, quanto da atual Portaria MTE n. 518,
de 4.4.2003.
Admitir a competência do Ministério do Trabalho e
Emprego para caracterizar agentes periculosos, além
daqueles expressamente autorizados por lei (explosivos,
inflamáveis e energia elétrica), nos remete a uma
indagação: Por que, decorridos quinze anos da
promulgação de nossa lei Fundamental, esse mesmo MTE
não definiu até hoje o que são atividades e operações
penosas e estipulou o valor do correspondente adicional de
penosidade? Certamente, o mesmo impeditivo
Constitucional de disciplinar as atividades penosas proíbe o
órgão ministerial de, à revelia de lei própria, enquadrar as
radiações ionizantes como atividades perigosas. Veja-se, a
propósito, a parte final do inciso XXIII do art. 7º, da
Constituição Federal (CF-1988 – Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei).
Nos Fundamentos Jurídicos deste Capítulo, o leitor
encontrará a transcrição integral das três portarias
ministeriais que enquadraram, desenquadraram e voltaram
a “enquadrar” as radiações ionizantes como substâncias
periculosas; espera-se que a leitura atenta de tais atos
normativos possa propiciar ao leitor uma melhor análise da
matéria e, a partir daí, tirar suas próprias conclusões sobre
a controvérsia apresentada, da forma que melhor lhe
aprouver, na esperança, porém, de que não despreze as
regras jurídicas basilares consagradas em nosso
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ordenamento jurídico.
Registre-se, porém, que o Colendo Tribunal Superior
do Trabalho pela sua Seção de Dissídios Individuais editou,
em 22.6.2005, uma Orientação Jurisprudencial
reconhecendo como válida a caracterização da exposição
perigosa às radiações ionizantes; entretanto, e com o
devido respeito, dito posicionamento jurisprudencial não
será convertido em súmula de jurisprudência, se a
controvérsia for bem analisada pelo Pleno do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho”.
Já os outros três agentes (explosivos, inflamáveis e
energia elétrica) possíveis de causar danos à integridade
física dos trabalhadores o autor coloca que não incidem
controvérsias específicas acerca da permissibilidade legal
de caracterização do exercício periculoso.
Quanto à energia elétrica Edwar também destaca
alguns pontos e diz que:
“Sabidamente, é a eletricidade a forma de energia
mais utilizada na execução de trabalho mecânico
necessário à produção de bens de consumo e, no que diz
respeito aos ambientes de trabalho, sua presença se faz
sentir em todas as etapas operacionais, desde a simples
utilização de um torno elétrico até a movimentação de uma
caldeira elétrica de grande porte.
Diferentemente dos explosivos e dos inflamáveis,
que tiveram o seu enquadramento como agentes
periculosos a partir do art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho, somente com o advento da Lei n. 7.369, de
20.9.1985, a exposição aos riscos de contato com a energia
elétrica passou a ser considerada legalmente como uma
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atividade perigosa. Na data de 26.12.1985, o Poder
Executivo, nos termos do art. 2º da citada lei, editou o
Decreto n. 92.212, regulamentando a lei instituidora do
adicional de periculosidade para os eletricitários. Todavia, o
Decreto n. 93.412 de 14.10.1986, a par de revogar o
primeiro decreto regulamentador, estabeleceu a
regulamentação atual da Lei n. 7.369/85. Registre-se,
também, que a exposição à energia elétrica pode ser
caracterizada como legalmente perigosa, tanto nas forma
de alta, quanto em baixa voltagem.
Acerca da controvérsia jurídica tendente a limitar o
pagamento do adicional de periculosidade aos eletricitários.
Há de ser dito que a mesma deve ser igualmente
rechaçada, por vilipendiar, flagrantemente, o princípio
Constitucional da igualdade perante a lei. De antemão,
cumpre destacar que, apesar de eletricista e eletricitários
por vezes serem utilizados indistintamente como palavras
sinônimas, na verdade, eletricista é o profissional
qualificado genericamente para construir, instalar, reparar,
conservar e manter em operação condutores, acessórios,
sistemas elétricos e linhas de alta ou baixa tensão,
enquanto eletricitário é o profissional que exerce atividade
ligada diretamente à geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica, ou seja, em Sistema Elétrico de Potência.
O fator determinante, porém, para refutar qualquer
tentativa de exclusão dos eletricistas como candidatos em
potencial ao adicional de periculosidade, reside no fato de
que, a rigor, a energia elétrica não sofre qualquer
modificação em sua essência, ainda que não esteja nas
fases do sistema elétrico de potência, tanto que permanece
com todo o seu potencial danoso à integridade física do
trabalhador, seja ele eletricista ou eletricitário. E não se diga
Av. Maracanã, 229 – Maracanã - CEP 20.271-110 – Rio de Janeiro- RJ – Tel. 2256-3164 p. 103
que os eletricistas só lidam com baixa voltagem, pois, além
de não ser uma assertiva verdadeira, ainda que o fosse,
não se pode perder de vista que o próprio decreto
regulamentador possibilita a caracterização da exposição
periculosa, tanto em alta quanto em baixa voltagem. A
referida discriminação, se transposta para o campo da
periculosidade com inflamáveis, seria a mesma coisa que
pretender limitar o pagamento do adicional de
periculosidade aos empregados da estatal petrolífera,
ficando excluídos de tal benefício, por exemplo, os
frentistas de postos de revenda de combustível.
Em resumo, estando o eletricista ou o eletricitário
expostos aos riscos de contato com a energia elétrica em
alta ou baixa voltagem, não há como se imaginar que
apenas uma dessas categorias seja beneficiada do
adicional de periculosidade, sob a pena de se configurar
uma violência ao princípio Constitucional da igualdade
perante a lei. A propósito, o Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, pela Seção de Dissídios Individuais, editou
Orientação Jurisprudencial tendente a pacificar essa
controvérsia”.
PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO E
RESPOSTA RÁPIDA A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS
COM PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS - P2R2
INTRODUÇÃO
Dados a respeito da indústria química brasileira
apontam que em 2002 foram importadas 17,1 milhões de
toneladas de produtos químicos perigosos e exportadas 5,7
milhões de toneladas. Em 2000, o setor químico
representou 2,9% do PIB nacional, ocupando a 9ª posição
no mercado mundial, alcançando um aumento de produção
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de 40% em relação a 1990. Estes dados fornecem uma
idéia a respeito do aumento da importância do setor e o
volume de produtos químicos perigosos que circulam no
País, sem contar os resíduos gerados a partir da sua
produção e utilização por outros setores industriais ou na
própria indústria química, alçando a indústria química ao
posto de maior geradora de resíduos perigosos.
Além do risco crescente à integridade do meio
ambiente, representado pelo aumento da produção,
manipulação e circulação de produtos químicos perigosos,
o processo de expansão urbana contribui para ampliar a
possibilidade de exposição da população humana,
agravando as consequências decorrentes de um acidente.
Paralelamente, a falta de preparo dos diferentes agentes
envolvidos, direta ou indiretamente, com as emergências
ambientais provocadas por esses produtos, potencializa o
risco representado pelo ciclo de vida destas substâncias.
Assim, torna-se imprescindível implementar, no
âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
uma política eficaz, de abrangência nacional, voltada à
prevenção, ao controle e à resposta rápida a situações
emergenciais envolvendo produtos químicos perigosos.
Neste sentido, o Ministério do Meio Ambiente – MMA vem
buscando trabalhar de forma integrada e articulada em prol
das melhores soluções para prevenir a ocorrência de
acidentes e emergências ambientais com produtos
químicos perigosos, bem como para o pronto atendimento a
essas situações uma vez que ocorram.
O Plano Nacional de Prevenção, Preparação e
Resposta Rápida a Acidentes Ambientais com Produtos
Perigosos (P2R2) vem ao encontro da preocupação
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crescente relacionada aos riscos potenciais desses
contaminantes para a saúde humana e o meio ambiente. A
filosofia norteadora do Plano alinha-se com a necessidade
de estabelecimento de um esforço integrado entre os vários
níveis de governo, o setor privado, representações da
sociedade civil e demais partes interessadas em busca de
um modelo de desenvolvimento que tenha na
sustentabilidade das atividades humanas o seu foco
principal.
No âmbito governamental, o compartilhamento
horizontal e vertical das responsabilidades proporcionará
um tratamento mais eficaz das questões inerentes a
acidentes ambientais com produtos químicos perigosos.
Dessa forma, o P2R2 é direcionado para o aperfeiçoamento
do processo de prevenção, preparação e resposta rápida a
emergências ambientais com produtos perigosos no País,
nos três níveis de governo, visando resultados efetivos na
melhoria da qualidade ambiental e, conseqüentemente,
uma maior qualidade de vida para a população brasileira.
Os setores produtivos e de serviços ligados à
produção, manipulação, comercialização, armazenamento,
transporte, uso, manuseio e destino final de substâncias
perigosas terão no Plano um marco referencial para a
viabilização de ações comprometidas com a proteção da
saúde humana e a qualidade ambiental.
A adoção de planos preventivos e de ações de
combate aos episódios com produtos perigosos, investe-se
de importância cada vez maior. Atingir um desempenho
gerencial eficiente no controle ou na redução desses riscos
requer o compromisso público com políticas, metas e
programas de abordagem sistemática, a fim de obter a
Av. Maracanã, 229 – Maracanã - CEP 20.271-110 – Rio de Janeiro- RJ – Tel. 2256-3164 p. 106
melhoria contínua na prevenção e combate a esses
eventos.
Assim, o P2R2 surgiu a partir da demanda
constatada, no que se refere à deficiência na estrutura de
atendimento às emergências, notadamente evidenciada por
ocasião do acidente ocorrido em 29 de março de 2003, no
município de Cataguazes - MG, envolvendo o rompimento
de uma barragem de resíduos contendo substâncias
químicas perigosas que atingiu o Rio Pomba e Paraíba do
Sul. Este acidente causou uma contaminação que deixou
várias cidades sem acesso à água para o atendimento de
condições básicas da população.
Em face desse acontecimento e do histórico de
ocorrência de eventos emergenciais, verificou-se a
inexistência de um planejamento nacional de caráter
preventivo e de ação em caso de acidentes envolvendo
produtos químicos perigosos. Assim, o Ministério do Meio
Ambiente iniciou o processo de formulação do Plano P2R2
tendo como premissa a parceria dos governos estaduais e
como subsídio um processo de consulta que culminou com
a assinatura, em 20 de agosto de 2003, da Declaração de
Compromisso firmada entre o Ministério do Meio Ambiente,
as Secretarias de Meio Ambiente dos Estados e do Distrito
Federal e a Associação Nacional de Municípios para o Meio
Ambiente – ANAMMA, objetivando elaborar e implementar
o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta
Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos
– P2R2.
Em 2 de outubro de 2003 a Ministra de Estado do
Meio Ambiente, Senhora Marina Silva, instituiu quatro
Grupos de Trabalho (GT) por meio da Portaria nº. 393 com
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a finalidade de serem formuladas propostas para o
desenvolvimento do referido Plano.
No sentido de promover a necessária integração
intersetorial e transversalidade, no âmbito do governo
federal, participaram como membros desses GTs, além de
representantes do governo federal, técnicos das instituições
estaduais de meio ambiente e representantes da ANAMMA.
Os objetivos dos GTs instituídos foram:
- GT Mapeamento de Áreas de Risco – elaborar proposta
técnica para a identificação, caracterização e mapeamento
de áreas/atividades que efetiva ou potencialmente,
apresentem risco de ocorrência de acidente de
contaminação ambiental, decorrente de atividades que
envolvam produtos perigosos;
- GT Banco de Dados – elaborar proposta técnica para o
desenvolvimento, manutenção e atualização de banco de
dados sobre vários temas pertinentes à matéria, que darão
sustentação estratégica e operacional ao Plano P2R2;
- GT Desenvolvimento Estratégico – planejar de modo
estratégico o desenvolvimento do Plano P2R2, de modo a
orientar os processos decisórios referentes a sua
implantação e manutenção; e,
- GT Recursos Financeiros – identificar fontes de recursos
financeiros nacionais e internacionais que poderão ser
acessadas e indicar alternativas viáveis para suprimento de
recursos financeiros na implementação e operacionalização
do Plano P2R2.
Também foi efetuado um levantamento preliminar de
informações sobre as condições atuais de atendimento a
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emergências ambientais nos Estados, realizado pelo MMA,
entre novembro de 2003 a janeiro de 2004, junto aos
Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e IBAMA. Este
levantamento identificou as dificuldades hoje encontradas
pelos Estados para fazer frente ao problema,
principalmente no que se relaciona à disponibilidade e
qualificação de recursos humanos, deficiência de infra-
estrutura operacional, insuficiência de sistemas de
informações relativos ao tema. Os resultados deste
levantamento, adicionalmente aos resultados dos Grupos
de Trabalho, apontaram para a necessidade de uma gestão
integrada dos diversos atores envolvidos com o tema e
serviram como base para a estruturação do Plano P2R2.
Em sua formulação o Plano considerou, ainda, os
princípios da Agenda 21 e os princípios máximos da política
ambiental brasileira, bem como, as diretrizes da gestão
ambiental que se busca estimular no País, tais como:
gestão integrada e descentralizada; disseminação da
informação, maior participação social; gestão ambiental
voltada a resultados efetivos na qualidade ambiental e
necessidade de se estabelecer prioridades de ação.
ABRANGÊNCIA
O P2R2 é direcionado para o aperfeiçoamento do
processo de prevenção, preparação e resposta rápida a
emergências ambientais com produtos químicos perigosos
no País, e como tal buscará abranger quaisquer
empreendimentos/atividades que potencialmente possam
causar emergência ambientais com estes produtos em todo
território nacional. No sentido de possibilitar este amplo
alcance, o Plano prevê o envolvimento dos governos
federal, estaduais e municipais, além de parcerias com
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organizações não governamentais, setor privado,
instituições acadêmicas e a comunidade, visando uma
execução compartilhada na busca de resultados efetivos na
melhoria da qualidade ambiental e, conseqüentemente,
uma maior qualidade de vida para a população brasileira.
OBJETIVO
O objetivo do Plano P2R2 é prevenir a ocorrência de
acidentes com produtos químicos perigosos, bem como
aprimorar o sistema de preparação e resposta a
emergências químicas no País.
Para que este objetivo seja alcançado as ações do
P2R2 serão direcionadas segundo dois enfoques:
preventivo e corretivo. Estes dois enfoques são específicos,
coerentes e compromissados com a prevenção, preparação
e resposta rápida aos acidentes envolvendo produtos
químicos perigosos e serão perseguidos com o intuito de
nortear o planejamento das ações organizacionais e
operacionais para o adequado desenvolvimento dos
trabalhos.
Enfoque Preventivo
Prevenir, coibir, inibir e/ou desmotivar práticas que
levem à ocorrência de acidentes envolvendo produtos
químicos perigosos.
Este enfoque é contemplado por meio da
implantação de sistemas, programas, ações, procedimentos
e iniciativas preventivas que visam atingir o desempenho
planejado, no âmbito nacional e estadual.
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Enfoque Corretivo
Preparar, capacitar, integrar e otimizar os sistemas
de atendimento de emergência com produtos químicos
perigosos, dos órgãos públicos e privados, de forma a
responder rápida e eficazmente aos acidentes envolvendo
produtos químicos perigosos.
Este enfoque é contemplado por meio da
implantação de sistemas, programas, ações, procedimentos
e iniciativas de preparação e resposta (PAE – Plano de
Ação de Emergência) dos órgãos públicos e privados,
responsáveis pelo atendimento destas ocorrências, de
forma integrada, otimizando os recursos materiais e
humanos disponíveis em âmbito municipal, estadual e
federal.
PRINCÍPIOS
A definição usual de Segurança Química é “a
prevenção de efeitos adversos, de curto e longo prazo,
sobre a saúde humana e o meio ambiente, decorrentes da
produção, armazenagem, transporte, uso, reciclagem e
disposição de substâncias químicas”. As Emergências
Ambientais provocadas por Produtos Químicos Perigosos
ocorrem, pois, em conseqüência desses efeitos adversos
de curto prazo, embora com possíveis repercussões de
longo prazo.
Considera-se, na caracterização da “emergência” a
noção de impacto ambiental, definida no art. 1º da
Resolução 001/86 do CONAMA como “qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta ou
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indiretamente, afetem: (I) a saúde, a segurança e o bem-
estar da população; (II) as atividades sociais e econômicas;
(III) a biota; (IV) as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; (V) a qualidade dos recursos ambientais”.
Com o propósito de minimizar a probabilidade de
ocorrência dessas situações críticas, foram adotados
alguns princípios para orientar os responsáveis por aquelas
atividades humanas que possam representar um risco
potencial de impacto causado por produtos químicos
perigosos.
Dentre esses princípios destaca-se o Princípio 15 da
Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, também chamado
“Princípio da Precaução”, que dispensa a certeza científica
absoluta para a adoção de medidas destinadas a proteger o
meio ambiente de danos sérios ou irreversíveis. Tal
Princípio faz parte da Carta da Terra de 1997 e da
Convenção sobre Mudanças Climáticas, ratificada pelo
Brasil em 1994.
A sua aplicação justifica-se perante empreendimento
de “atividades que representam ameaças de danos ao meio
ambiente ou à saúde humana, exigindo a adoção de
medidas de precaução, independentemente se algumas
relações de causa e efeito não estiverem plenamente
estabelecidas cientificamente”. Dentre outros, figuram como
principais elementos deste Princípio: “a precaução diante
de incertezas científicas; a exploração de alternativas a
ações potencialmente prejudiciais; a transferência do ônus
da prova aos proponentes de uma atividade e não às
vítimas ou vítimas em potencial daquela atividade; e o uso
de processos democráticos na adesão e observação do
Princípio – inclusive o direito público ao consentimento
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informado”. Aplicado ao P2R2 o Princípio da Precaução
orienta para a prevenção de situações impactantes ao meio
ambiente e à saúde humana, principalmente em caso de
incertezas relativas ao grau e extensão dos riscos de
acidentes envolvendo substâncias químicas.
Outro conceito relevante é o Princípio 16 da
Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, conhecido como do
“Princípio do Poluidor-Pagador”, situação já prevista na
legislação brasileira não só anterior (sobre a Política
Ambiental) como posterior (sobre Crimes Ambientais). Este
princípio obriga a internalização de custos pelos agentes
econômicos responsáveis por danos e riscos impostos ao
meio ambiente e a saúde humana. Buscar meios e
condições legais para o financiamento, pelo setor privado,
das despesas e custos acarretados pelo atendimento à
emergências ambientais, é meta a ser perseguida e
viabilizada pelas estratégias de implementação do Plano
P2R2 em todas as suas instâncias.
Outro princípio adotado diz respeito ao “Direito à
Saúde e ao Meio Ambiente Saudável”, o qual encontra-se
explicitado no direito constitucional: “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação” (art. 196) e que “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art.
225). Este princípio é o marco norteador de todas as ações
requeridas para a implementação do P2R2, bem como de
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todas as ações e programas do Ministério do Meio
Ambiente.
Importante também, o princípio do “Direito de Saber
à Participação”, diz respeito ao direito de acesso público à
informação sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente.
Encontra-se contemplado em todo o desenvolvimento do
P2R2 na medida em que este tem o compromisso de
manter s sociedade informada sobre áreas de risco de
acidentes ambientais. O direito à participação no P2R2 se
traduz pelo efetivo envolvimento da comunidade
interessada, tanto no alerta de potenciais acidentes, como
na implementação das atividades do Plano. Além disso,
ainda amparado por este principio, o P2R2 prevê a
captação das expectativas e inquietações das populações
potencialmente passíveis de serem afetadas e o
recolhimento das manifestações e interesses dos diferentes
grupos sociais pelos órgãos envolvidos com o atendimento
a emergências. O Processo APELL (Alerta e Preparação de
Comunidades para Emergências Locais), desenvolvido pelo
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(PNUMA), vem ao encontro dos princípios do direito de
saber e à participação e soma aos demais esforços
previstos para a implantação do Plano P2R2.
DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DO PLANO
No Brasil, em sua forma federativa de governo,
prevalece o regime de descentralização territorial e político-
administrativa. Dessa forma, a distribuição de competências
é operada, constitucionalmente, entre a União, os Estados
e os Municípios. Ao Distrito Federal são atribuídas as
competência legislativas dos Estados e Municípios. Entre
as competências comuns aos três níveis de governo,
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encontram-se o cuidado da saúde e assistência pública, a
proteção do meio ambiente e o combate à poluição em
qualquer de suas formas.
O Plano P2R2 pretende operar de forma
descentralizada de acordo com a diretriz geral da
descentralização e da cooperação entre os entes de
governo, coerentemente com o preconizado pela Política
Nacional do Meio Ambiente, estabelecida na Lei 6938 de
31/08/1981. Esta política estabeleceu um conjunto de
instrumentos de gestão ambiental que, no âmbito do tema
de emergências ambientais tem como principais objetivos
introduzir mecanismos inovadores no processo de gestão e
implementar o controle ambiental.
Estruturado de forma a implantar ou incrementar as
iniciativas preventivas e sistemas organizados de combate
a emergências químicas já existentes nos municípios e
estados, o P2R2 visa estabelecer formas de atuação
organizadas e integradas, direcionadas para a criação de
políticas públicas que culminem na redução de acidentes
com produtos perigosos ou na redução dos impactos
causados por esses episódios, por meio de um sistema
eficaz de prevenção e combate às emergências.
Para assegurar o sucesso da implementação do
Plano os gestores, nas três esferas de Governo, atuando
em estreita parceria, deverão concentrar esforços no
sentido de que o conjunto das ações direcionadas para o
alcance deste propósito estejam balizadas pelas diretrizes a
seguir explicitadas:
- adoção de um planejamento preventivo que evite a
ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos;
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- criação de uma estrutura organizacional que permita
atingir as metas e os objetivos visados pelo P2R2;
- identificação dos requisitos legais e os aspectos
organizacionais envolvidos nestas ocorrências;
- estímulo à adoção de soluções inovadoras e à
implantação de planos como um importante instrumento
organizacional para a integração entre o poder público e a
sociedade civil, fortalecendo a capacidade operativa dos
estados e municípios;
- estabelecimento de compromissos do poder público e dos
segmentos que atuam nos acidentes com produtos
químicos perigosos, no que se refere a definição da
responsabilidade de cada envolvido, de modo a proteger o
meio ambiente e a saúde da população;
- desenvolvimento e implementação de sistemas voltados
para a geração e integração de informações,que auxiliem
as ações do P2R2, com a finalidade de integrar os
profissionais que trabalham nos segmentos públicos,
responsáveis pelo controle (licenciamento e fiscalização) e
atendimento a emergências; os setores privados que
realizam atividades envolvendo produção, armazenamento,
transporte e manipulação de produtos químicos perigosos;
bem como, a participação dos cidadãos no acesso das
informação a respeito dos riscos de acidentes com produtos
químicos perigosos;
- viabilização da obtenção de recursos apropriados e
suficientes, e o treinamento contínuo dos profissionais e
equipes para atingir os níveis de desempenho desejados e
planejados pelos P2R2;
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- fortalecimento da capacidade de gestão ambiental
integrada dos órgãos e instituições públicas no âmbito
municipal, estadual e federal, para o desenvolvimento de
planos de ações conjuntas, no atendimento a situações
emergenciais envolvendo produtos químicos perigosos,
estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a
suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais,
no sentido de ampliar a capacidade de resposta;
- promoção do aprimoramento do P2R2 por meio de uma
avaliação contínua do desempenho das políticas, objetivos
e metas previstos.
BASE JURÍDICA
No que diz respeito ao embasamento jurídico do
Plano P2R2 a Constituição da República Federativa do
Brasil, de 1988, aborda de forma genérica diversos
aspectos relativos ao papel do Poder Público e da
Sociedade no que respeita à prevenção e ao atendimento
de emergências que venham a afetar a saúde e o meio
ambiente, dentre os quais:
A) aqueles que dizem respeito à competência:
a) a competência da União, (art. 21, incisos XVIII e
XXIV, sobre calamidades públicas e inspeção do
trabalho);
b) a competência exclusiva da União para legislar
(art.22, incisos IX, XXI e XXVIII sobre política de
transportes, corpos de bombeiros militares, e defesa
civil);
c) a competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios (art.23, incisos II, VI, VII, sobre
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saúde e assistência pública, meio ambiente e
preservação de florestas, flora e fauna);
d) a competência da União, Estados e DF, para
legislar concorrentemente (art.24, incisos VI, VII, VIII,
XII, e parágrafos, sobre meio ambiente, patrimônio,
responsabilidade por dano ambiental, e competência
da União limitada a normas gerais e superveniente à
legislação estadual);
B) e aqueles referentes aos temas da sáude, meio
ambiente e defesa civil:
a) a saúde (art. 196, art. 200 e parágrafos, sobre
"direito de todos e dever do Estado", sobre
atribuições do SUS nas áreas de vigilância sanitária
e saúde do trabalhador, e de participação no controle
e fiscalização de produtos tóxicos);
b) o meio ambiente (art.225, caput, incisos IV, V e VI,
e parágrafo 3º, sobre direitos e deveres,
obrigatoriedade do EIA, controle de substâncias de
risco, educação ambiental, sanções e reparação do
dano)
c) a defesa civil (art.144, parágrafo 5º, sobre defesa
civil)
Pode-se observar que o conceito genérico de
responsabilidade ambiental é abrangente, cobrindo o
Governo em seus diversos níveis assim como a Sociedade,
sem abstrair da responsabilidade específica do causador do
impacto e do profissional técnico que realiza a avaliação
desse impacto para fins de licenciamento.
No campo ambiental, a legislação básica permanece
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sendo a Lei 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional e
criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente, definindo a
correspondente estrutura.
Diante do texto constitucional, é de se esperar que
gradativamente sejam criados os Sistemas Estaduais e a
legislação que lhes é facultada, cabendo ao nível federal
exercer a função normativa, dentro de um processo lógico
de descentralização que atribua maior responsabilidade às
Unidades Federativas atendendo, portanto, às suas
particularidades e ampliando a efetiva aplicação das
normas e procedimentos.
Ao órgão central do Sistema, como aliás de qualquer
Sistema no exercício de sua função normativa, deve caber
não somente elaborar as regras gerais, mas também
instalar também um dispositivo de auditoria regular das
normas e procedimentos, agindo de forma construtiva e
educativa mas cobrando e avaliando os padrões de
conformidade dos demais órgãos do SISNAMA.
A estrutura e atribuições dos demais setores
interessados, em especial os da saúde, defesa civil, e
transportes poderão ser examinados em mais detalhe em
outra oportunidade.
O PLANO P2R2, A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO
AMBIENTE E INSTRUMENTOS APLICADOS
Prevenir a incidência do impacto é uma preocupação
normal do Governo e com essa finalidade foram criados
instrumentos de gestão que devem ser implantados e
permanentemente aperfeiçoados.
Tais instrumentos, em número de doze, constam do
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art.9º da Lei 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional
de Meio Ambiente, e compreendem: os padrões de
qualidade, o zoneamento, a avaliação deimpacto, o
licenciamento, os incentivos à melhoria da qualidade, a
criação de espaços protegidos, o sistema de informações, o
Cadastro de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental, as penalidades disciplinares ou compensatórias,
o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a garantia de
prestação de informações, e o Cadastro de Atividades
Potencialmente Poluidoras.
os padrões de qualidade: definidos por Resoluções
do CONAMA em função de critérios técnicos de
qualidade ambiental compatíveis com a proteção da
saúde e do ambiente;
o zoneamento: regulamentado pelo Decreto
4.297/02, visa organizar, no espaço territorial, as
atividades que utilizem direta ou indiretamente os
recursos naturais, de forma a assegurar a
manutenção do capital natural e os serviços
ambientais;
a avaliação de impacto: regulamentada pelo Decreto
99.274/90, outorgando ao CONAMA competência
para fixar critérios básicos que condicionem o
licenciamento à elaboração de Estudos de Impacto
Ambiental, e posteriormente alterada pelo Decreto
3.942/01. Diversas Resoluções do CONAMA, mesmo
anteriores aos citados Decretos, atendem a essa
atribuição, destacando-se aquela atualmente em
vigor, de nº 237/97, que define com mais clareza o
significado da AIA e dos EIA/RIMA. Vários estados
da Federação incorporaram a suas legislações
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ambientais critérios e procedimentos sobre a
matéria.
o licenciamento: a mencionada Resolução 237/97,
em seu art. 1º, define este procedimento
administrativo como referente à localização,
instalação, ampliação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetivamente ou
potencialmente poluidoras, ou que possam causar
degradação ambiental. Em seu art.10, estabelece as
oito fases do processo e desdobra a eventual
emissão da licença em três etapas - prévia, de
instalação e de operação. A competência para emitir
a licença, de acordo com a interpretação corrente
dos textos legais, dependeria não do critério da
dominialidade, mas sim do raio de influência direta
do impacto, podendo este ser nacional ou regional
(União), subregional (Estados), ou local (Municípios),
de acordo com a proposta conceitual do SISNAMA.
Além da regra geral de licenciamento, vem o
CONAMA há algum tempo adotando normas
especiais para determinados casos, como por
exemplo, as Resoluções 006/87 (obras de grande
porte), 005/88 (obras de saneamento), 006/88
(controle de resíduos industriais), 009 e 010/90
(atividades minerárias), 023/94 (atividades de
exploração e produção de petróleo), 316/02
(sistemas de tratamento térmico de resíduos), e
outras matérias.
os incentivos à melhoria da qualidade.
a criação de espaços protegidos: definidos no
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art.225, parágrafo 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, compreendem 4 categorias
básicas, quais sejam a Área de Proteção Especial, a
Reserva Legal, a Área de Preservação Permanente
e a Unidade de Conservação, regidas
individualmente por legislação própria.
o sistema de informações: regulamentado pelo
Decreto 99.274/90, evoluiu para a criação do
Sistema Nacional de Informação sobre o Meio
Ambiente - SINIMA, e o estabelecimento no IBAMA
de um Centro Nacional de Informação, Tecnologias
Ambientais e Editoração - CNIA, cuja base de dados
contém informações documentárias, legislação
ambiental, vídeos, publicações seriadas. O CNIA
coordena a Rede Nacional de Informações sobre
Meio Ambiente, e também integram o SISNAMA a
Rede Nacional de Computadores do IBAMA, e os
dois Cadastros Técnicos Federais a seguir
mencionados.
o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental: regulamentado
pela Resolução CONAMA 001/88 e Instrução
Normativa IBAMA 010/01.
as penalidades disciplinares ou compensatórias:
reguladas pelas Leis 6.938/81 (Política Nacional do
Meio Ambiente) e 9.605/98 (Crimes Ambientais),
assim como pelas Lei 7.804/89, pelo Decreto
3.177/99, Resolução CONAMA 001/88, e Instrução
Normativa IBAMA010/01.
o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente: embora
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contemplado na legislação, até hoje não foi
publicado. Entretanto, a publicação GEO-Brasil 2002
supre, ainda que em parte, as informações a serem
contidas no Relatório.
a garantia de prestação de informações: provém de
dispositivo constitucional (art.5º), assim como da Lei
6. 938/81 (art. 9º), e mais recentemente da Lei
10.650/03 ( art.2º), dispondo sobre o acesso público
aos documentos e informações da alçada dos órgãos
e entidades integrantes do SISNAMA. Como
corolários da prestação de informações, estão a
educação ambiental, configurada na Lei 9795/99,
que dispõe sobre a Política Nacional respectiva, e a
ser devidamente aplicada à segurança química
(atendendo principalmente aos que produzem,
processam, transportam, armazenam e utilizam
produtos químicos), e também as medidas de
prevenção de riscos, tais como a adoção do sistema
harmonizado mundial para classificação e rotulagem
de produtos químicos, o registro de emissões e
transferências de poluentes, e a obrigatoriedade da
utilização de fichas de segurança (Prioridades B-1,
C-3 e D-8 do FISQ).
o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos
Recursos Ambientais: regulamentado pela Instrução
Normativa IBAMA 010/01, originando a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental, objeto da Lei
9.960/00, após alguns percalços de natureza jurídica.
Esses instrumentos formais, em sua maioria, podem
fornecer importantes subsídios para a elaboração do Plano
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e sua constante atualização, e para tanto devem ser
considerados, juntamente com a identificação e integração
das respectivas fontes, no sistema de informações a ser
incluído na estrutura do P2R2.
O fortalecimento destes instrumentos ocorrerá por
meio da melhoria das capacidades dos Órgãos Ambientais
e demais instituições envolvidas com o tema e por meio do
aprimoramento da legislação ambiental vigente. O P2R2
poderá contribuir para este fortalecimento na medida em
que buscará a integração e articulação dos vários parceiros
envolvidos com a prevenção e o atendimento a
emergências ambientais.
O licenciamento ambiental constitui o instrumento de
gestão ambiental mais importante para o Plano P2R2, uma
vez que a maioria dos empreendimentos e atividades que
possuem potencial de causar acidentes com produtos
químicos perigosos estão entre aqueles que devem ser
licenciados. O P2R2, ao longo da sua implementação, irá
contribuir para revisar e racionalizar os sistemas de
licenciamento ambiental, a fim de torná-los mais eficientes
no que diz respeito à prevenção de emergências ambientais
com produtos químicos perigosos, bem como no sentido de
assegurar o estabelecimento de mecanismos e
procedimentos destinados ao pronto atendimento a
acidentes, por meio de exigência de planos de análise e
gerenciamento de riscos.
A análise e gerenciamento de risco, consiste na
avaliação da potencialidade da perda e/ou dano à saúde
humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger,
resultante da combinação entre a possibilidade de
ocorrência, vulnerabilidade e magnitude das perdas ou
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danos. Este instrumento ainda não tem os seus
procedimentos totalmente incorporados na prática geral e
corrente no País, sendo seu uso ainda incipiente em muitas
regiões. A maior exigência destes instrumentos e a
incorporação destes ao licenciamento ambiental das várias
atividades envolvidas com produtos químicos perigosos,
ainda articulados ao monitoramento e à fiscalização
fortalecerão ainda mais a implementação do Plano P2R2.
Para a caracterização do risco decorrente das várias
etapas de utilização de produtos químicos perigosos, desde
a sua fabricação até sua disposição final, é necessário
inicialmente identificar as características intrínsecas desses
elementos simples ou compostos, substâncias, produtos,
misturas e resíduos que podem chegar a um número
superior a 20 milhões. As chamadas substâncias químicas
industriais, não incluídos os fármacos e os materiais
radioativos, seriam da ordem de 80 a 100 mil, dos quais
aproximadamente 6 mil são reconhecidamente tóxicas.
Pouco mais de mil foram até agora submetidas a uma
avaliação toxicológica confiável, de acordo com padrões
internacionais.
O risco para o ambiente ou para a saúde humana é
função do grau de exposição dos organismos vivos a essas
substâncias, de acordo com diversos fatores externos,
como locacionais, climáticos, ou fatores internos que variam
de acordo com as características físicas, biológicas,
comportamentais e outras, do indivíduo exposto. A dose a
ser suportada pode ter diferentes intensidades, atingindo
valores críticos em decorrência de acidentes mais graves.
Na avaliação do risco de emergências com produtos
químicos é necessário levar-se em conta a freqüência e o
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impacto causado por fenômenos de combustão; explosão;
liberação de substâncias poluentes para o ar, solo ou água;
falhas estruturais ou operacionais em dispositivos de
contenção (depósitos, tanques, barragens, veículos);
vazamentos de sólidos, líquidos ou gases em meios de
transporte e outros.
Em qualquer dessas situações, a função de gerência
preventiva e emergencial é um elemento básico para a
atividade em causa, e por esse motivo deu origem, nas
empresas, ao Programa de Atuação Responsável, a
certificação pelas normas ISO 14000, e aos Programas de
Gerenciamento de Riscos (PGRs). Mencione-se,
igualmente, um elenco expressivo de Normas Técnicas da
ABNT, a partir da NBR 7500 até a NBR 14787 e outras
possivelmente mais recentes, versando sobre assuntos
ligados ao tema em causa, e incluindo transportes,
efluentes, resíduos, aterros e outros.
Os Programas de Gerenciamento de Riscos devem
igualmente compreender as questões de saúde do
trabalhador, segurança de processo e proteção ambiental, a
serem contempladas desde a época da concepção do
empreendimento. O Programa deve abranger aspectos da
organização institucional; a identificação, avaliação
eliminação e controle de riscos; a elaboração de normas e
procedimentos e de programas de treinamento; as rotinas
de manutenção dos equipamentos críticos e o controle de
modificações de processo e equipamentos; as
especificações de segurança de produtos; a investigação
de incidentes e os procedimentos de gestão das
emergências; os recursos e normas de comunicação e a
programação e escopo das auditorias.
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O monitoramento ambiental é essencialmente um
instrumento de geração de informação para a tomada de
decisões pois, auxilia a compreensão das mudanças no
ambiente e conseqüentemente orienta quanto ao uso
adequado dos recursos naturais e o ordenamento do
território visando um desenvolvimento sustentável. No
Brasil vem sendo realizado por um conjunto de instituições
federais, estaduais, institutos de pesquisas e organizações
não-governamentais, ainda que de forma dispersa e sem
uma padronização metodológica que permita a
compatibilização dos mesmos, tanto em escala nacional
quanto internacional.
No contexto do P2R2 este instrumento auxilia tanto o
acompanhamento rotineiro dos padrões de qualidade,
podendo auxiliar o alerta de emergências, quanto possibilita
verificar a evolução dos impactos ambientais em caso de
acidente e, ainda, a eficiência das medidas de contenção e
remediação tomadas após a ocorrência destes. A
realização de monitoramento, tanto por empreendedores,
quanto pelos órgãos públicos e o seu fortalecimento
contribui diretamente para a melhoria das ações previstas
para a implementação do Plano P2R2.
As atividades de fiscalização ambiental objetivam
garantir que os recursos naturais sejam explorados
racionalmente, em consonância com as normas e
regulamentos estabelecidos para a sua sustentabilidade,
visando diminuir a ação predatória do homem sobre a
natureza. De acordo com a legislação vigente, os órgãos
ambientais possuem poder de polícia, o que lhe asseguram
a competência necessária para exercer a fiscalização
ambiental. Constitui um instrumento administrativo que
requer, muitas vezes, uma atuação rápida e eficaz, o que
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exige dos fiscais não só o conhecimento da legislação
ambiental, mas também o domínio de instruções claras e de
fácil aplicabilidade. Para isso, é necessário que o órgão
disponha de instrumentos eficazes para a autuação e
aplicação das penalidades aos infratores e que a equipe de
fiscalização tenha, ao seu dispor, equipamentos técnicos a
serem utilizados durante as vistorias.
A gestão ambiental pública em relação ao setor
produtivo tem se baseado, tradicionalmente, no processo
de “comando e controle”, ou seja, na criação de dispositivos
e exigências legais (comando) e na aplicação de
mecanismos para garantir o cumprimento desses
dispositivos e exigências (controle).
Gradualmente, porém, vêm se multiplicando as
iniciativas de auto-gestão, decorrentes de exigências dos
consumidores e da busca por competitividade, que tem
levado as próprias empresas a adotarem estratégias e,
sistemas voluntários e de auto-regulação relacionados à
gestão ambiental. Alguns destes instrumentos, de aplicação
voluntária principalmente pelo setor privado, são o
Programa Atuação Responsável, as normas da ISO 14000,
a certificação de processos e produtos específicos, além da
auditoria ambiental e seguro ambiental.
O Programa de Atuação Responsável, originário da
indústria química canadense na década de 1980
compreende ações em todos os níveis de gestão
relacionadas com a segurança, a saúde ocupacional e a
proteção ambiental, podendo em alguns casos estabelecer
metas mais rigorosas do que aquelas exigidas na
legislação.
As normas ISO 14000 podem ser divididas em dois
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grupos básicos:
- Organização: Sistemas de Gestão Ambiental (14001 e
1404)
Auditoria Ambiental (14010 e seguintes)
Avaliação do Desempenho Ambiental
(14031)
- Produtos: Rotulagem Ambiental (14020 e seguintes)
Análise do Ciclo de Vida (14040)
Aspectos Ambientais dos Produtos
Os benefícios da certificação podem compreender
não somente a redução do impacto ambiental, mas também
indicadores de higiene e segurança do trabalho, maior
eficiência no uso de insumos, controle de resíduos e
cumprimento da legislação ambiental, além da redução do
risco de acidentes e emergências.
A auditoria ambiental como processo de verificação
que visa avaliar a gestão ambiental de uma atividade
econômica, analisando seu desempenho ambiental, e
verificando, entre outros fatores, o grau de conformidade
com a legislação ambiental vigente e com a própria política
ambiental da instituição, constitui um outro importante
instrumento inovador de relevância para o Plano P2R2.
Consiste em um instrumento que propicia condições de
controle externo à implementação das práticas operacionais
e de manutenção das atividades licenciadas, comprovando
os resultados alcançados por meio de uma avaliação
documentada e sistemática que, podem ainda, identificar os
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riscos nas várias etapas da cadeia produtiva e auxiliar a
avaliação de passivos ambientais.
O seguro ambiental, também considerado outro
instrumento de gestão ambiental avançado, embora pouco
utilizado no Brasil, é de modo geral adotado em caráter
voluntário pelas empresas multinacionais e pode vir a ser
um instrumento eficiente para o Plano P2R2, principalmente
no caso de empreendimentos que apresentem alto risco
para as comunidades vizinhas e para os ecossistemas.
Pode ser utilizado no caso da ocorrência de acidentes, pois
os recursos previstos podem ser acessados pelas
empresas ou atividades asseguradas garantindo a
remediação dos danos ambientais e à saúde. A sua
incorporação pelas empresas propiciará uma maior
fiscalização das próprias seguradoras com relação às
medidas preventivas e de controle que buscam a qualidade
ambiental e minimizam a ocorrência de emergência
ambientais. Assim, constitui um instrumento aplicável não
somente à reparação de danos, mas também como agente
preventivo e avaliador de riscos potenciais.
INSTRUMENTO DO PLANO P2R2
Mapeamento de Áreas de Risco
O mapeamento de áreas de risco ambiental constitui-
se na identificação, caracterização e mapeamento de
empreendimentos e atividades relacionadas a produtos
químicos perigosos e sobre as áreas mais propensas à
ocorrência de acidentes com esses produtos. O
conhecimento prévio dessas áreas de risco é, portanto,
instrumento fundamental aos órgãos públicos, ao setor
privado e à comunidade, de forma a prepará-los para
prevenir a ocorrência de acidentes com esses produtos e
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caso aconteçam, prepará-los para que procedam ao pronto
atendimento do evento, contendo ou minimizando os efeitos
danosos ao meio ambiente e à população.
A estratégia que se pretende utilizar para o
mapeamento de áreas de risco, propõe a identificação e
caracterização destas áreas, a partir de levantamento de
dados e avaliação das relações entre: atividades
potencialmente impactantes, sítios frágeis ou vulneráveis,
histórico de ocorrência de acidentes ambientais e unidades
de respostas existentes.
O produto resultante do mapeamento deverá ser
apresentado no formato georreferenciado, abrangendo todo
o território nacional, dentro de uma abordagem por Estado
e considerando as bacias hidrográficas, a partir de critérios
previamente padronizados.
Sistema de Informação
Este instrumento visa disponibilizar com a maior
agilidade possível, ao sistema de atendimento à
emergências ambientais, informações confiáveis,
atualizadas e integradoras de distintos atores e temas
distribuídos por todo o território nacional. Neste contexto, a
disponibilização destas informações além de permitir
respostas rápidas ao processo de atendimento aos
acidentes com produtos perigosos, deverá também
contribuir no desenvolvimento das atividades de preparação
e prevenção destes, contendo ou minimizando riscos de
ocorrência e conseqüentemente os danos ao meio
ambiente e à saúde humana.
Assim, pretende-se adotar o modelo conceitual do
Sistema Nacional de Informação do Meio Ambiente –
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SINIMA, que se caracteriza principalmente, por ser um
integrador de sistemas já existentes, que prestigia os
produtores de dados e os produtores de portais temáticos,
possibilitando a construção de uma rede de serviços de
entrega de informações padronizadas, capaz de ser
compartilhada por todos por meio da adoção de regras e
protocolos comuns.
Inicialmente, 11 (onze) bases de dados demandadas
pelo Plano P2R2, foram levantadas e identificadas, quais
sejam: Licenciamento Ambiental; Especialistas em
Emergências, Acidentes e afins; Produtos Químicos
Perigosos; Centros de Informações Toxicológicas;
Laboratórios de Referência; Registros de Acidentes;
Áreas/Situações de Riscos; Unidades de Apoio a Resposta;
Legislação Existente; Programação de Eventos e Pesquisas
Realizadas e em Realização.
Mecanismos Financeiros
Com o objetivo principal de identificar fontes de
recursos nacionais e internacionais, que poderão ser
acessadas para a implantação e manutenção do Plano
Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a
Emergências Ambientais com Produtos Perigosos – P2R2,
a estratégia adotada por este instrumento reconhece dois
momentos distintos no que diz respeito às demandas de
investimento.
Inicialmente, estabelece como necessidade imediata,
a alocação de recursos para a consolidação do P2R2 ,
garantindo o desenvolvimento das bases estruturais que
irão subsidiar as demais fases do Plano. As principais
atividades/processos envolvidos nesta etapa referem-se à
manutenção das despesas operacionais, de custeio básico
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e estruturação das Unidades Organizacionais, bem como,
implementação dos instrumentos definidos para o Plano, ou
seja, o mapeamento de áreas de risco, a implantação de
banco de dados e a estruturação dos PAE’s – Plano de
Ação Emergencial, nos Estados.
Em um segundo momento, pressupõe a necessidade
de serem assegurados recursos para a Implementação da
Estratégia Nacional de Prevenção e Resposta Rápida a
Acidentes Ambientais, envolvendo três tipos de atuação:
Prevenção e Preparação – manutenção e continuidade do
processo de consolidação e desenvolvimento do Plano
P2R2; Resposta Rápida – que prevê a estruturação de
mecanismos de cooperação e articulação com o setor
privado; e a Remediação de Passivos Ambientais – que
com base na revisão e avaliação do arcabouço legal,
deverá buscar o desenvolvimento de mecanismos
econômicos para a sustentabilidade financeira das
atividades requeridas por esta atuação.
Plano de Ação de Emergência – PAE
Independentemente das ações preventivas, os
acidentes com produtos químicos podem ocorrer. Por essa
razão, o poder público deve dispor de sistemas organizados
para atender esses episódios.
As estratégias de ação e combate empregadas
durante o atendimento a acidentes com produtos químicos
podem variar de acordo com o produto envolvido, o porte
do evento e o local da ocorrência. Assim sendo, as ações
de combate deverão ser objeto de trabalhos que resultem
em um Plano de Ação de Emergência – PAE, o qual deve
reunir as diretrizes, padrões e requisitos mínimos de
planejamento e procedimentos técnicos/administrativos
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direcionados para a obtenção dos resultados desejados.
Neste contexto e conforme modelo organizacional do
P2R2, a Comissão Nacional, por meio do seu Grupo de
Apoio a Emergências, fomentará para que as Comissões
Estaduais do Plano, elaborem e implantem o PAE – Plano
de Ação de Emergência, de acordo com os riscos
identificados nas suas áreas de interesse e/ou abrangência
do plano.
Os PAE’s deverão ser planejados e implantados, no
âmbito da CE–P2R2, pelo Grupo de Trabalho denominado
“Núcleo de PAE”, e entre outros, deverão incorporar em seu
planejamento sistemas organizados de atendimento a
ocorrência com produtos químicos, já existentes em sua
área de interesse e/ou abrangência do plano, como Planos
de Auxílio Mútuo – PAMs, Planos de Emergência
Individuais – PEIs, Resolução CONAMA de N° 293 de
12/12/2001 e Planos de Área – PAs, Decreto N° 4.871 de
06/11/2003.
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A T I V I D A D E 1 PARA FINS DA NR 16, SÃO CONSIDERAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS AS EXECUTADAS COM
QUE TIPO DE EXPLOSIVOS?
A T I V I D A D E 2 ATÉ QUANTOS LITROS NÃO É CONSIDERADO CONDIÇÃO PERIGOSA NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS?
A T I V I D A D E 3 ATÉ QUANTOS QUILOS NÃO É CONSIDERADO
CONDIÇÃO PERIGOSA NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS GASOSOS
LIQUEFEITOS?
A T I V I D A D E 4 DE ACORDO COM A NR 16, O QUE É LÍQUIDO
COMBUSTÍVEL?
A T I V I D A D E 5 O QUE É P2R2 E COMO ELE SURGIU?
A T I V I D A D E 6 QUAL O OBJETIVO DO PLANO P2R2?
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Referências Bibliográficas
GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de Segurança e
Saúde do Trabalho, 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2006
www.mte.gov.br
http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_p2r2_1/_arquivos
/proposta_do%20_P2R2.pdf
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Organizador Professor Ms.Alexandre Martinez dos Santos Desde 2007, professor concursado do
CEFET/RJ, responsável pelas disciplinas:
Prevenção de acidentes, Princípios da Tecnologia
Industrial III e Segurança do trabalho II .
Desde 2008, como professor pesquisador
no ensino a distância com o convênio CEFET/RJ e
o MEC. A partir de 2010 na função de
Coordenador Geral Adjunto do e-Tec no
CEFET/RJ.
Experiência de mais de 15 anos atuando em
empresas nacionais e multinacionais na área de
engenharia, atuando como gerente de engenharia
desenvolvendo atividades na área de gestão de SMS.
Mestre em ensino das Ciências do Meio Ambiente e Saúde na UNIPLI em
2011, Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho no CEFET (Lato
Sensu/Dezembro de 2003). Pós-Graduado em Engenharia econômica na UERJ
(Lato Sensu/Dezembro de 2004) e graduado em Engenharia Elétrica, Universidade
Santa Úrsula (Janeiro de 1991).
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COM A PALAVRA, O COORDENADOR... (Aqui transcrever palavras de incentivo do coordenador).