Post on 08-Jul-2016
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Art. 29 – Quem instigar ou prestar auxílio moral e/ou material para a prática de determinado crime, concorre para as penas a este cominadas, na extensão de seu envolvimento nos determinados graus do iter-criminis.
§ 1º - Se a participação dolosa for de menor importância, ou se limitar a instigação, a pena poderá ser diminuída em 1/6 .
§ 2º - Se algum dos coautores visava a participação em crime diverso, menos gravoso, ser-lhe-á aplicada a pena deste somente na hipótese de não ter sido previsível o resultado do crime mais grave.
§ 3º - Se duas ou mais pessoas cometeram conjuntamente a ofensa ao bem jurídico, serão todos punidos como autores.
§ 4º - Coautores:
I - São aqueles que:
a) Atacam ao bem jurídico através de aparatos organizacionais de hierarquia, por influência política, acordo de condutas ou qualquer meio vil e ardiloso a subjugar a proteção da norma penal vigente.
b) Suas condutas podem ser de direção, orquestramento, (que é o controle da execução e da consumação do crime através de ordem hierárquica, de direção ou coação) de todo o domínio operacional e o do resultado.
§ 5º - Participes I – São aqueles que:
a) Conhecem como irá proceder a execução do crime e contribuem de qualquer outro modo diverso do §3º, para o crime.
b) Não fazem parte do núcleo do tipo da conduta criminosa, mas prestam atividade acessória para a execução, consumação e/ou exaurimento.
II – São atividades acessórias:
a) Instigação.b) 00000000000000000,,,,,,,,,,,,,c) ;;/bnmgh.cumplicidade.
III – Tentativa de auxílio:
a) Aquele que tentar influenciar ou visar à determinação de outrem para lhe auxiliar no cometimento ou na participação do crime responderá pela tentativa ( redução na pena?).