Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal

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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outrasprovidências.

LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminaisno âmbito da Justiça Federal.

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbitodos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

ACESSO À JUSTIÇA

O jurista Mauro Cappelletti juntamente com Garth Bryantapresentaram um estudo sobre a problemática do acesso à Justiçae traçou três formas solucionadoras, ou seja, três ondas:

MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS

1ª- assistência judiciária para os pobres;

2ª- representação dos interesses difusos;

3ª- acesso à representação em juízo, a uma concepção mais amplade acesso à justiça e um novo enfoque (procedimentos maisacessíveis, justiça mais acessível e participativa). Estas três ondasdesenvolvidas pelos seus idealizadores tiveram repercussão emtodo o mundo.

MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS

Acesso à Justiça ou Acesso à Jurisdição ou Acesso ao Direito.

MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS

Art. 98, I, da Constituição da República de 1988;

As Leis ns. 9.099/05 e 10.259/2001

Procedimento sumaríssimo.

MICROSSISTEMA PROCEDIMENTAL

Embora apenas a Lei n. 10.259/2001 faça menção à aplicaçãosubsidiária da Lei n. 9.099/95, a melhor interpretação que se podealcançar é que ambas as leis se complementam. (DONIZETTI,2009, p. 274)

MICROSSISTEMA PROCEDIMENTAL

Lei 9.099/95 – criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.Instrumentalizou o acesso a “justiça”, principalmente no quetange às questões consumeristas, através dos Princípios daCeleridade Processual e da Informalidade (oralidade, nãopagamento de custas processuais, não obrigatoriedade deassistência advocatícia, etc) .

MICROSSISTEMA PROCEDIMENTAL

CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (JUSTIÇA ESTADUAL)

Art. 3º da Lei 9.099/95

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o saláriomínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de ProcessoCivil; (procedimento sumário REVOGADO)

II - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor nãoexcedente ao fixado no inciso I deste artigo.

CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (JUSTIÇA ESTADUAL)

Em execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de atéquarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no §1º do art. 8º desta Lei.

CAUSAS EXCLUÍDAS

Causas de natureza:

Alimentar,

Falimentar,

Fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas aacidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade daspessoas, ainda que de cunho patrimonial.

CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Art. 3º da Lei 10.259/01

Causas de competência da Justiça Federal até o valor desessenta salários mínimos, bem como executar as suassentenças.

EXCLUÍDAS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Causas excluídas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, asações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão edemarcação, populares, execuções fiscais e por improbidadeadministrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos,coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicasfederais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissãoimposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinaresaplicadas a militares.

CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)

Art. 2º da Lei 12.153/09

Causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)salários mínimos.

CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)

Causas excluídas:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, dedivisão e demarcação, populares, por improbidadeadministrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitosou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas aeles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação dapena de demissão imposta a servidores públicos civis ousanções disciplinares aplicadas a militares.

CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)

Art. 3º, §3º da Lei 10.259/01 (JEF)

§ 3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Art. 2º, §4º da Lei 12.153/09 (JEFazPub)

§ 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)

O procedimento (sumaríssimo) é o previsto na Lei 9.099/95,mesmo nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais deFazenda Pública

PRINCÍPIOS (CONT...)

Oralidade;

Simplicidade;

Informalidade;

Economia Processual.

ORALIDADE

Art. 14, caput:

Propositura da demanda; apresentação da contestação (art. 30);

Interposição de embargos declaratórios (art. 49) e o requerimento de execução da sentença (art. 52, IV)

ORALIDADE

Concentração dos atos processuais em audiência;

Imediatidade entre o juiz;

Identidade física do juiz.

PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre quepreencherem as finalidades para as quais forem realizados,atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

ECONOMIA PROCESSUAL

Busca obter o maior rendimento possível com o mínimo de atosprocessual.

Art. 27 LJE.

Manifestação sobre os documentos imediatamente, seminterrupção da audiência (art. 29, p. u.)

PRINCÍPIO DA CELERIDADE

Garantia constitucional da razoável duração do “processo” (art. 5º,LXXVIII, da CR/88).

INFORMALIDADE

Exige do juiz familiaridade com as diretrizes básicas dos Juizados esólida visão dos princípios de direito processual.

EQÜIDADE

Lei 9099/1995

Art. 6º O Juiz adotará emcada caso a decisão quereputar mais justa eequânime, atendendo aosfins sociais da lei e àsexigências do bem comum

LINDB

Art. 5º Na aplicação da lei, o juizatenderá aos fins sociais a queela se dirige e às exigências dobem comum

COMPOSIÇÃO

Juízes togados;

Conciliadores (bacharéis);

Juízes leigos (advogados) (arts. 22, 24, §2º)

CAPACIDADE DE SER PARTE

As pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito depessoas jurídicas;

As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,microempresas e empresas de pequeno porte

As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da SociedadeCivil de Interesse Público

DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça,recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis emDireito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anosde experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer aadvocacia perante os Juizados Especiais, enquanto nodesempenho de suas funções.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerãopessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, aassistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida poradvogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte,se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao JuizadoEspecial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado,quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderesespeciais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá serrepresentado por preposto credenciado, munido de carta de preposição compoderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Art. 10

INTERVENÇÃO DO MP

Art. 11

ATOS PROCESSUAIS

Serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno (art. 12).

Pode funcionar 24 horas.

Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havidoprejuízo.

A prática de atos processuais em outras comarcas poderá sersolicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

DO PEDIDO

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escritoou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possíveldeterminar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado,podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

CITAÇÃO/REVELIA

CITAÇÃO

Art. 18.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ounulidade da citação.

REVELIA

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão deconciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo seo contrário resultar da convicção do Juiz.

DA CONCILIAÇÃO

A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou porconciliador sob sua orientação.

Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologadapelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de títuloexecutivo.

Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirásentença.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, decomum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei

JUÍZO ARBITRAL

O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente determo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Seeste não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, deimediato, a data para a audiência de instrução.

2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critériosdo Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir porequidade.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes,o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologaçãopor sentença irrecorrível.

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A audiência no âmbito dos juizados deve ser um ato UNO.

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-áimediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde quenão resulte prejuízo para a defesa.

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas aspartes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art.29

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma daspartes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, seminterrupção da audiência.

RESPOSTAS DO RÉU

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá todamatéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimentodo Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, nacontestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3ºdesta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituemobjeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu naprópria audiência ou requerer a designação da nova data, que serádesde logo fixada, cientes todos os presentes.

PROVAS

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos

- Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência deinstrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,impertinentes ou protelatórias.

- Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte,comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pelaparte que as tenha arrolado, independentemente de intimação,ou mediante esta, se assim for requerido.

- Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo asentença referir, no essencial, os informes trazidos nosdepoimentos.

PROVAS

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob asupervisão de Juiz togado.

ATOS PROCEDIMENTAIS

Pedido escrito ou oral;

Designação de sessão de conciliação, em 15 dias, com a citação;

Aberta a sessão e obtida a conciliação, segue-se a homologação.

Frustrada procede-se de imediato a AIJ.

AIJ o réu apresentará contestação – pedido contraposto;

Concluída a instrução, passa-se às alegações finais e, em seguida,à sentença, a qual dispensa o relatório (art. 38, I) e deverá ser,necessariamente, líquida.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Art. 51:

I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer dasaudiências do Processo;

II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta leiou seu prosseguimento, após a conciliação;

III – quando for reconhecida a incompetência territorial;

V – quando, falecido o autor, a habilitação depender desentença ou não se der no prazo de trinta dias.

VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citaçãodos sucessores no prazo de 30 dias da ciência do fato.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

O art. 51 não é exaustiva:

O devedor não puder ser citado a não ser por edital;

Se não houver bens penhoráveis.

A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese,de prévia intimação pessoa da parte (art. 51, §1º)

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

ETAPAS PROCEDIMENTAIS

Petição inicial (oral ou escrita) art. 14;

Registro do pedido. Citação e designação de audiência deconciliação, instrução e julgamento em 15 dias a contar dorecebimento ou juntada do comprovante postal de citação. (art.16)

Apresentação de rol de testemunhas em até 05 dias antes dasessão de conciliação (art. 34)

ETAPAS PROCEDIMENTAIS

Audiência Instrução e julgamento – sessão de conciliação(primeira parte)

Presentes as partes (art. 20)

Obtida a conciliação (art. 22)

Lavratura do termo de acordo/homologação.

ETAPAS PROCEDIMENTAIS

Não obtida a conciliação

Opção pelo juízo arbitral (art. 24)

Instaura-se o juízo arbitral / escolha do árbitro pelas partes oudesignação pelo juiz.

Não instaurado o juízo arbitral

ETAPAS PROCEDIMENTAIS

Apresentação de laudo (art. 26)

Homologação por sentença irrecorrível;

Não homologação por laudo por conter nulidade absoluta.

ETAPAS PROCEDIMENTAIS

Audiência Instrução e julgamento – sessão de conciliação(segunda parte)

Ausentes as partes/advogado

Autor → Extinção sem julgamento

Réu → Efeitos da revelia

TERCEIRA PARTE

Prosseguimento da audiência de instrução e julgamento

Manifestação do autor sobre a contestação e/ou pedido dedesignação de nova data (arts. 30, 31)

Designação de nova data para audiência de instrução e julgamento(art. 31, p. u.)

Sentença (arts 38, 39,)

TERCEIRA PARTE

Sentença

Embargos de declaração (oral ou escrito) em 05 dias. (Interrupçãodo prazo para demais recursos) – arts. 48,49 e 50.

TERCEIRA PARTE

Sentença

Recurso inominado (10 dia) petição escrita + razões (arts. 41, 42 e43);

Preparo e 48 horas →sem preparo – intempestivo deserção;

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juizdar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para aparte.

Intimação contrarrazões;

Sessão de julgamento

PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

Título judicial e extrajudicial (art. 52)

Pedido Inicial (oral ou escrito)

Citação do executado para pagar ou apresentar bens à penhora 24horas. Dispensa-se nova citação no caso de título judicial.

Em se tratando de obrigação de entregar, de fazer ou não fazercominará o juiz multa diária para o caso de inadimplemento (senão o fez na sentença).

PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

Não encontrado o devedor ou inexistindo benspenhoráveis/extinção do processo (art. 53)

PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

Penhora e intimação do executado para audiência de conciliação.Audiência facultativa no caso de título judicial.

Audiência de conciliação (art. 53)

Acordo/homologação

Não havendo acordo.

PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

Não acordo (primeira possibilidade)

Não apresentação de embargos (art. 53)

Satisfação do exequente / extinção.

PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

Não acordo (segunda possibilidade)

Apresentação de embargos

Improcedência

Procedência/extinção

PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

RECURSO INOMINADO

Art. 41.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

PRAZO: 10 dias (42)

PREPARO: sim – em até 48 horas da interposição do RI (42, §1º)

EFEITOS: apenas devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte (43)

JULGAMENTO: As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento –em regra não há intimação do acórdão.

DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro graude jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusiveaquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada ahipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido emcustas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigânciade má-fé.

Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas ehonorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento evinte por cento do valor de condenação ou, não havendocondenação, do valor corrigido da causa.

SÚMULAS 376

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, natarde de hoje (18), o Projeto 800, que criou a Súmula 376. A novasúmula, relatada pelo ministro Nilson Naves, é resultado deentendimento já consolidado na Corte sobre a competência deprocessar e julgar mandado de segurança contra ato de juizadoespecial. O novo enunciado define que compete à turma recursalesse procedimento.

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados outogados e leigos, tem competência para a conciliação, ojulgamento e a execução das infrações penais de menor potencialofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Contravenções

Todas

Crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano,excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial

SITUAÇÕES PECULIARES

Concurso de crimes ( concurso formal, material e crimecontinuado)

Se a soma não exceder a um ano, o réu tem direito aobenefício

As penas devem ser consideradas isoladamente

Tentativa

O aplicador deve considerar a pena mínima cominada,diminuída do máximo previsto no art. 14, par. único do CP(dois terços)

SITUAÇÕES PECULIARES

Desclassificação do fato

Classificação errônea do fato na denúncia ou na queixa deve

ser corrigida pelo juiz

Consequências:

pode atingir o direito de liberdade

pode atingir o direito à concessão do benefício da suspensãodo processo

OBJETIVOS

Reparação do dano

Aplicação de pena não privativa de liberdade

Implícitos:

Desafogar as varas criminais

Evitar a impunidade

Facilitar o acesso à justiça

Resgatar a credibilidade do Judiciário

OBJETIVOS

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-ápelos critérios da oralidade, informalidade, economiaprocessual e celeridade, objetivando, sempre que possível, areparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação depena não privativa de liberdade.

PRINCÍPIOS

Simplicidade : diminuição do volume de documentos que serãojuntados aos autos

Oralidade: prevalência da forma oral sobre a forma escrita

Informalidade: falta de exigências formais

Economia processual: maior aproveitamento possível dos atosrealizados

Celeridade: preconiza a solução rápida dos problemasenfrentados

COMPETÊNCIA

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar emque foi praticada a infração penal.

ATOS PROCESSUAIS

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-seem horário noturno e em qualquer dia da semana, conformedispuserem as normas de organização judiciária.

Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem asfinalidades;

Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havidoprejuízo.

CITAÇÃO SERÁ PESSOAL

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado,sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juizencaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção doprocedimento previsto em lei.

INTIMAÇÃO

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso derecebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firmaindividual, mediante entrega ao encarregado da recepção, queserá obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, poroficial de justiça, independentemente de mandado ou cartaprecatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADO

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado decitação do acusado, constará a necessidade de seucomparecimento acompanhado de advogado, com a advertênciade que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

DA FASE PRELIMINAR

Termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente aoJuizado;

For imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir ocompromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão emflagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, ojuiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamentodo lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

OUTROS EFEITOS DO PROCEDIMENTO

Impossibilidade da revelia

Se o acusado não for encontrado os autos serãoencaminhados para o juízo comum

Inocorrência de prisão em flagrante

Na prática de infrações penais de menor potencial ofensivonão se imporá prisão em flagrante se o autor se comprometera comparecer em juízo

CONCILIAÇÃO

Composição civil

Transação penal

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante doMinistério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, oresponsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juizesclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e daaceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativade liberdade.

CONCILIAÇÃO

Composição civil: acordo entre o autor da infração e a vítima noqual se busca a reparação do dano

a) constituição de título executivo;

b) renúncia ao direito de queixa ou representação

c) possibilidade de representação

CONCILIAÇÃO

Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma dalei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos osque exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficáciade título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de AÇÃO PENAL DE INICIATIVAPRIVADA ou de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA àrepresentação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA aodireito de queixa ou representação.

NÃO OBTIDA A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dadaimediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direitode representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação naaudiência preliminar não implica decadência do direito, quepoderá ser exercido no prazo previsto em lei.

EFEITOS DA COMPOSIÇÃO CIVIL

Constituição de título executivo

Permite buscar a implementação do acordo no juízo cível, emcaso de descumprimento

Renúncia ao direito de queixa ou representação

Extinção da punibilidade

Concretizada a composição e homologado o acordo pelo juizextingue-se a punibilidade do agente

TRANSAÇÃO PENAL

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de açãopenal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, oMinistério Público poderá propor a aplicação imediata de penarestritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juizpoderá reduzi-la até a metade.

IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL

Art. 76.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática decrime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo decinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nostermos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do agente, bem como os motivos e ascircunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção damedida.

IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL

Evita a ação penal

Afasta a ação penal mas impede a impunidade do autor quecumprirá uma pena alternativa

Aplicação de pena não privativa de liberdade

Concretizado o acordo é aplicada pena restritiva de direito oumulta

Sentença sem efeitos civis

Em caso de descumprimento do acordo a vítima deverápropor ação no juízo cível

IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL

Art. 76.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, serásubmetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor dainfração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que nãoimportará em reincidência, sendo registrada apenas para impedirnovamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelaçãoreferida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constaráde certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos nomesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessadospropor ação cabível no juízo cível.

DIREITO DO ACUSADO OU DO MP EM OFERECER A TRANSAÇÃO

Solução apontada:

Remessa dos autos para a Procuradoria Geral por analogia com oart. 28 do CPP

DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

Iniciativa da proposta

Do MP, ao oferecer a denúncia - denúncia oral

Do juiz, após a denúncia

A requerimento do interessado

Aceitação da proposta

Cabe ao acusado (acompanhado de defensor)

Em caso de divergência, prevalece a vontade do autor

DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

Dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo dedelito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletimmédico ou prova equivalente.

COMPLEXIDADE

Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem aformulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz oencaminhamento das peças existentes, Juízo comum

Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do casodeterminam a adoção das providências para o Juízo comum

TESTEMUNHAS

Devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimentopara intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

AIJ

No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, sena fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa deconciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público,proceder-se-á nos termos dos arts 72, 73, e 74; ercitiva de quem devacomparecer.

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quandoimprescindível, a condução co

SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO ACUSADO

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferiora um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, aooferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois aquatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou nãotenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitosque autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CódigoPenal).

SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO ACUSADO

Art. 89 (...) § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, napresença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender oprocesso, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintescondições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, semautorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,para informar e justificar suas atividades.

SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO ACUSADO

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada asuspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a serprocessado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparaçãodo dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, nocurso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condiçãoimposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processoprosseguirá em seus ulteriores termos.

CONDIÇÕES

Obrigatórias:

Reparação do dano

Proibição de frequentar determinados lugares

Proibição de ausentar-se

Comparecimento a juízo

Facultativas (judiciais)

Quaisquer outras para individualização da pena

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO

A revogação da suspensão conduz à instrução da causa

Revogação obrigatória: se, no período da prova, o beneficiário viera ser processado por outro crime ou não reparar o dano

Revogação facultativa: se, no período da prova, o beneficiário viera ser processado por contravenção ou descumprir a condição

NÃO SE APLICA AOS MILITARES

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito daJustiça Militar.

PRAZO DECADÊNCIA 30 DIAS

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representaçãopara a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seurepresentante legal será intimado para oferecê-la no prazo detrinta dias, sob pena de decadência.