ATPS DC I - Completa e Unificada

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    Centro Universitrio Anhanguera Educacional Ltda. Unidade Brigadeiro

    Fernanda Cristina de Oliveira R.A. 1108352256

    ATIVIDADE PRTICA SUPERVISIONADA:

    Etapas 1 e 2 Introduo ao Direito Civil e LICC

    Etapas 3 e 4 Direitos da personalidade e dos bens

    Curso de Direito 2 PerodoDireito Cvel I Marcelo de Almeida

    SO PAULO,

    2012.

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    Cartilha Cidad:

    Noes bsicas sobre Direito Civil.

    Introduo ao Direito Civil e LICC

    Diretos da personalidade e dos bens

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    Introduo.

    Este trabalho tem como objetivo orientar aos alunos do ensino mdio, paraque estes tenham noes bsicas de direito civil.

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    Sumrio

    Lei de Introduo ao Cdigo Civil...............................................................................05

    Confira algumas questes e artigos da LICC.............................................................06

    Direito Civil.................................................................................................................07

    I. Parte geral Das Pessoas..............................................................................09II. Parte Geral Dos Bens...................................................................................16

    Direitos da personalidade...........................................................................................17

    Dos bens....................................................................................................................20

    Concluso...................................................................................................................22

    Referncias bibliogrficas..........................................................................................23

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    Lei de introduo ao Cdigo Civil.

    Sobre a lei de introduoHoje conhecida como LICC, que significa Lei de Introduo s Normas do Direito

    Brasileiro, serviu para estabelecer diretrizes e acabar com as controvrsiasexistentes no campo do Cdigo Civil. Vale ressaltar que com a chegada do novocdigo em 2003 esta lei se tornou uma lei de introduo ao direito, regulando asnormas jurdicas de uma maneira geral.

    Quando a primeira LICC foi aprovada e qual esta em vigncia?Surgiu em conjunto ao velho cdigo de 1916, sendo posteriormente substituda peloDecreto-lei 4657/42, o qual se encontra em atual vigncia. Embora se encontreanexa ao Cdigo Civil, a lei demonstrou autonomia para ser utilizada em todas asreas do direito. J o motivo pelo qual a tal lei se encontra anexada ao Cdigo Civil, um verdadeiro mistrio.

    Qual o objetivo dela?Seu objetivo regularizar a vigncia e a eficcia das normas jurdicas, apresentandosolues aos conflitos de tempo e espao. Tem como essncia ser uma lei queregulamente outras leis.

    Como ela composta?

    A Lei de Introduo ao Cdigo Civil composta por um total de 19 artigos e 29incisos.

    Onde posso conferir quais so os artigos desta lei?No site do Planalto:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm
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    Confira algumas questes e artigos da LICC

    Como sabemos se uma lei editada est ou no em vigor?Art. 1 - Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta ecinco dias depois de oficialmente publicada.

    Por quanto tempo uma lei pode vigorar?Art. 2 - No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra amodifique ou revogue.

    1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quandoseja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que tratava alei anterior.

    2 A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das jexistentes, no revoga nem modifica a lei anterior.

    3 Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a leirevogadora perdido a vigncia.

    Pode algum infringir a lei alegando seu desconhecimento?Art. 3 - Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.

    Obs.: O poder legislativo formado por pessoas eleitas pelo povo, nesse sentido,

    toda lei criada, entende-se por ser a vontade do povo.

    O que acontece quando o caso que chegar ao Judicirio para serjulgado no estiver previsto em Lei?

    Art. 4 - Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, oscostumes e os princpios gerais de direito.

    Como e com base em que a lei aplicada?Art. 5 - Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e sexigncias do bem comum.

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    Direito Civil

    Sobre o Direito Civil o ramo do direito privado destinado a reger relaes familiares patrimoniais eobrigacionais que se formam entre indivduos encarados como tais, ou seja,enquanto membros da sociedade.

    Quais so os princpios do Direito Civil?a) Princpio da Eticidade: este princpio tem por finalidade a adequao dos

    valores tcnicos conquistados na vigncia do anterior Cdigo, juntamentecom os valores ticos do ordenamento jurdico. Nesse contexto, possvelafirmar-se que o referido princpio tem, no valor da pessoa humana, a fontede todos os demais valores, tais como equidade, boa-f, justa causa,equilbrio econmico, dentre outros.

    b) Princpio da Socialidade: trata-se de princpio que defende os interesses dacoletividade em detrimento de interesses individuais, sem desmerecer os

    valores da dignidade da pessoa humana. Contrape-se ideologiapatrimonialista e individualista do Cdigo Civil de 1916.c) Princpio da Operabilidade: traduz-se na efetivao do direito, afinal o direito

    deve ser operado e eficaz. As clusulas gerais refletem essa realidade, poissua interpretao feita com base no caso concreto, com amparo noordenamento jurdico.

    Quais so as divises do Direito Civil?

    a) Parte geral: trata das pessoas, dos bens e dos atos e fatos jurdicos;b) Parte especial: versa sobre direito de famlia, disciplina as relaes pessoais

    e patrimoniais da famlia;c) Direito das coisas: trata do vnculo que se estabelece entre as pessoas e os

    bens;d) Direito das obrigaes: trata do vnculo pessoal entre credores e devedores,

    tendo por objeto uma prestao patrimonial;e) Direito das sucesses: regula a transmisso dos bens do falecido.

    Onde posso conferir quais so os artigos deste cdigo?No site do Planalto:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
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    Como ele composto?O cdigo possui 2.046 artigos, organizados da seguinte maneira:

    Parte GeralLivro I - Das Pessoas

    Livro II - Dos Bens

    Livro III - Dos Fatos Jurdicos

    Parte EspecialLivro I - Do Direito das Obrigaes

    Livro II - Do Direito de Empresa

    Livro III - Do Direito das Coisas

    Livro IV - Do Direito de Famlia

    Livro V - Do Direito das Sucesses

    Parte Final ou Das Disposies Finais e Transitrias

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    Confira algumas questes e artigos do Cdigo Civil

    PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS

    TTULO I DAS PESSOAS NATURAIS

    CAPTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

    Quem tem direitos e deveres na ordem civil?Art. 1 - Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Quando comea a personalidade civil?Art. 2 - A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a leipe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.

    Quem no pode exercer atos da vida civil e quais so as excees?Art. 3 - So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I. Os menores de dezesseis anos;II. Os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio

    discernimento para a prtica desses atos;III. Os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4 - So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer:

    I. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II. Os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental,

    tenham o discernimento reduzido;III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV. Os prdigos.

    Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.

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    Quando um jovem considerado menor?Art. 5 - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa ficahabilitada prtica de todos os atos da vida civil.

    Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade:

    I. Pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, medianteinstrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por

    sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II. Pelo casamento;III. Pelo exerccio de emprego pblico efetivo;IV. Pela colao de grau em curso de ensino superior;V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de

    emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anoscompletos tenha economia prpria.

    Quando acaba a existncia da pessoa natural?

    Art. 6 - A existncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessodefinitiva.

    O que morte presumida?Art. 7 - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia:

    I. Se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida;

    II. Se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no forencontrado at dois anos aps o trmino da guerra.

    Pargrafo nico. A declarao da morte presumida, nesses casos, somente poderser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentenafixar a data provvel do falecimento.

    Quando dois indivduos morrem ao mesmo tempo?Art. 8 - Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio, no se podendoaveriguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-osimultaneamente mortos.

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    Quais atos so registrados?Art. 9 - Sero registrados em registro pblico:

    I. Os nascimentos, casamentos e bitos;II. A emancipao por outorga dos pais ou por sentena do juiz;III. A interdio por incapacidade absoluta ou relativa;IV. A sentena declaratria de ausncia e de morte presumida.

    Art. 10 - Far-se- averbao em registro pblico:

    I. Das sentenas que decretarem a nulidade ou anulao do casamento, odivrcio, separao judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II. Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem afiliao;

    III. Dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoo. (Revogado pela Lei n 12.010,de 2009)

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    PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS

    TTULO I DAS PESSOAS NATURAIS

    CAPTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

    Quais so os direitos bsicos da personalidade?Art. 11 - Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade sointransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao

    voluntria.

    Art. 12 - Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade,e reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

    Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter legitimao para requerer a medidaprevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, oucolateral at o quarto grau.

    Art. 13 - Salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposio do prprio corpo,quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bonscostumes.

    Pargrafo nico. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante,na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14 - vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio gratuita doprprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Pargrafo nico. O ato de disposio pode ser livremente revogado a qualquer

    tempo.

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    Art. 15 - Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, atratamento mdico ou a interveno cirrgica.

    Quais so os direitos relacionados ao nome?Art. 16 - Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e osobrenome.

    Art. 17 - O nome da pessoa no pode ser empregado por outrem em publicaesou representaes que a exponham ao desprezo pblico, ainda quando no hajainteno difamatria.

    Art. 18 - Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio em propagandacomercial.

    Art. 19 - O pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se dao nome.

    Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao de escritos, a transmisso da palavra,ou a publicao, a exposio ou a utilizao da imagem de uma pessoa podero serproibidas, a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao que couber, se lheatingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a finscomerciais.

    Pargrafo nico. Em se tratando de morto ou de ausente, so partes legtimas pararequerer essa proteo o cnjuge, os ascendentes ou os descendentes.

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    PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS

    TTULO II DAS PESSOAS JURDICAS

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    O que so as pessoas jurdicas?Art. 40 - As pessoas jurdicas so de direito pblico, interno ou externo, e de direitoprivado.

    Art. 41 - So pessoas jurdicas de direito pblico interno:

    I. A Unio;II. Os Estados, o Distrito Federal e os Territrios;III. Os Municpios;IV. As autarquias;V. As autarquias, inclusive as associaes pblicas; (Redao dada pela Lei n

    11.107, de 2005)VI. As demais entidades de carter pblico criadas por lei.

    Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, as pessoas jurdicas de direitopblico, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber,quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Cdigo.

    Art. 42 - So pessoas jurdicas de direito pblico externo os Estados estrangeiros etodas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional pblico.

    As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmenteresponsveis por quais atos?

    Art. 43 - As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveispor atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por partedestes, culpa ou dolo.

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    Art. 44 - So pessoas jurdicas de direito privado:

    I. As associaes;II. As sociedades;III. As fundaes.IV. As organizaes religiosas; (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)V. Os partidos polticos. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)VI. As empresas individuais de responsabilidade limitada. (Includo pela Lei n

    12.441, de 2011) (Vigncia) 1 So livres a criao, a organizao, a estruturao interna e o funcionamentodas organizaes religiosas, sendo vedado ao poder pblico negar-lhesreconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessrios ao seufuncionamento. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)

    2 As disposies concernentes s associaes aplicam-se subsidiariamente ssociedades que so objeto do Livro II da Parte Especial deste Cdigo. (Includo pelaLei n 10.825, de 22.12.2003)

    3 Os partidos polticos sero organizados e funcionaro conforme o dispostoem lei especfica. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)

    Quando comea a existncia legal da pessoa jurdica?Art. 45 - Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com ainscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, deautorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas asalteraes por que passar o ato constitutivo.

    Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoasjurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo dapublicao de sua inscrio no registro.

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    PARTE GERAL LIVRO II DOS BENS

    TTULO NICO Das Diferentes Classes de Bens

    CAPTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos

    Seo I Dos Bens Imveis

    Art. 79 - So bens imveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou

    artificialmente.

    Art. 80 - Consideram-se imveis para os efeitos legais:

    I. Os direitos reais sobre imveis e as aes que os asseguram;II. O direito sucesso aberta.

    Art. 81 - No perdem o carter de imveis:

    I. As edificaes que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade,forem removidas para outro local;

    II. Os materiais provisoriamente separados de um prdio, para nele sereempregarem.

    Seo II Dos Bens Mveis

    Art. 82 - So mveis os bens suscetveis de movimento prprio, ou de remoo por

    fora alheia, sem alterao da substncia ou da destinao econmico-social.

    Art. 83 - Consideram-se mveis para os efeitos legais:

    I. As energias que tenham valor econmico;II. Os direitos reais sobre objetos mveis e as aes correspondentes;III. Os direitos pessoais de carter patrimonial e respectivas aes.

    Art. 84 - Os materiais destinados a alguma construo, enquanto no foremempregados, conservam sua qualidade de mveis; readquirem essa qualidade osprovenientes da demolio de algum prdio.

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    Direitos da personalidade.

    Os direitos da personalidade podem ser definidos como irrenunciveis eintransmissveis. importante saber que cada direito da personalidade correspondea um valor fundamental, a comear pelo do prprio corpo, que a condioessencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos. Paraconcluir podemos afirmar que toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordemcvel (art. 1 do CC), ou seja, indivduo tem o direito de controlar o uso de seu corpo,

    nome e imagem, ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.

    Diferena entre capacidade e personalidade:

    A capacidade se resume as aptides e competncias, enquanto a personalidadetrata do carter do individuo. Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordemcivil (art. 6 do CC), assim como toda pessoa que se acha no exerccio dos seusdireitos tem capacidade para estar em juzo (art. 7 do CPC). Para esclarecer

    podemos afirmar que, a lei do pas em que for domiciliada a pessoa, determina asregras sobre o comeo e o fim da personalidade, bem como o nome, a capacidade eos direitos de famlia (art. 7 do LINDB).

    Sobre a maioridade civil:

    A menoridade civil cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa ficahabilitada a pratica de todos os atos da vida civil (art. 5 do CC), cabe ressaltar que omaior de dezesseis e menor de dezoito anos no emancipado pode ser mandatrio,

    mas o mandante no tem ao contra ele seno de conformidade com as regrasgerais, aplicveis s obrigaes contradas de menores (art. 666 do CC). O menos,entre dezesseis e dezoito anos, no pode, para eximir-se de uma obrigao, invocara sua idade de dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, noato declarou-se maior (art. 180 do CC). Estes menores so penalmenteinimputveis (art. 27 do CP), ou seja, sua pena pode ser atenuada (art. 65 e 115do CP). Mas se este for ofendido, desde que seja maior de dezoito e menor de vintee um, ele poder requerer ao direito de queixa, sem obrigatoriamente precisar de umrepresentante legal (art. 34 do CPC). Os menores possuem um cdigo compostopor 267 artigos, o qual conhecido como ECA Estatuto da Criana e doAdolescente.

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    Vale tambm destacar que ningum pode ser constrangido e ser submetido, comrisco de vida, a tratamento mdico ou a interveno cirrgica.

    Direito ao nome e demais implicaes.

    Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome,sendo que o nome da pessoa no pode ser empregado por outrem em publicaesou representaes que exponham ao desprezo pblico, ainda quando no hajainteno difamatria, afinal sem autorizao, no se pode usar o nome alheio empropaganda comercial. Observa-se que, o pseudnimo adotado para atividades

    licitas tambm goza da proteo que se da ao nome. Salvo se autorizadas, ou senecessrias administrao da justia ou manuteno da ordem pblica, adivulgao de escritos, a transmisso da palavra, ou a publicao, a exposio ou autilizao da imagem de uma pessoa podero ser proibidas, a seu requerimento esem prejuzo da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou arespeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Por fim, nota-se que a vidaprivada da pessoa natural inviolvel, e o juiz, a requerimento do interessado,adotara as providncias necessrias para impedir ou fazer cessar ato contrrio aesta norma. (art. 16 ao 21 do CC).

    Domiclio da pessoa natural.

    O domicilio da pessoa natural o lugar onde ela se estabelece a sua residncia comanimo definitivo (art. 70 do CC), se, porm a pessoa natural tiver diversas,residncias, onde, alternadamente viva, pode considerar-se qualquer uma delas seudomicilio (art. 71 do CC). Os lugares nos quais a pessoa natural trabalha, tambmpodem ser considerados como domicilio (art. 72 do CC). Caso a pessoa natural nopossua uma residncia, o lugar no qual fora encontrada ser considerado seu

    domicilio. J para as pessoas jurdicas, o domicilio : da Unio, o Distrito Federal;dos Estados e Territrios, as respectivas capitais; do Municpio, o lugar ondefunciona a administrao municipal; das demais pessoas jurdicas, o lugar ondefuncionam as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domicilioespecial no seu estatuto ou atos constitutivos (art. 75 do CC). Enquanto ao militar, omartimo, o incapaz e o preso tem o que conhecido por domicilio necessrio, ondecada um tem um lugar adaptado a sua necessidade ou condio (art. 76 do CC).

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    Dos bens

    Dos bens imveis

    So considerados bens imveis o solo e tudo que se incorporar natural ouartificialmente (art. 79 do CC), porm tambm h aqueles que no perdem o carterde imveis, como as edificaes que, separadas do solo, mas conservando a suaunidade, foram removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados

    de um prdio, para nele se reempregarem (art. 81 do CC).

    Dos bens mveis

    So considerados bens mveis os bens suscetveis de movimento prprio, ou deremoo por fora alheia, sem alterao da substancia ou da destinao econimico-social (art. 82 do CC). Os materiais destinados a alguma construo, enquanto noforem empregados, tambm conservam sua qualidade de mveis, podendo

    readquirir essa qualidade quando forem provenientes da demolio de algum prdio(art. 84 do CC).

    Dos bens fungveis e consumveis

    So fungveis os mveis que podem substituir-se por outros da mesma espcie,qualidade e quantidade (art. 85 do CC). J os consumveis so aqueles que cujo ouso importa destruio imediata da prpria substancia, sendo tambm consideradostais os destinados alienao.

    Dos bens divisveis

    So aqueles que se podem fracionar sem alterao de sua substancia, diminuioconsidervel de valor, ou prejuzo do uso a que se destinam (art. 87 do CC). Estespodem naturalmente tornar-se indivisveis por determinao da lei ou por vontadedas partes (art. 88 do CC).

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    Dos bens singulares e coletivos

    So singulares os bens que embora reunidos, se consideram de per si,independentemente dos demais (art 89 do CC), estes bens constituemuniversalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes mesmapessoa, tenham destinao unitria (art. 91 do CC).

    Dos bens reciprocamente considerados

    O bem principal o que existe sobre si, abstrata ou concretamente, pode sertambm um acessrio, aquele cuja existncia supe a do principal, mais conhecidoscomo pertenas (art. 92 ao 94 do CC). Apesar de ainda no separados do bemprincipal, os frutos e produtos podem ser objeto de negcio jurdico (art. 95 do CC).Quanto as benfeitorias, estas podem ser:

    Volupturias: Servem para mero deleite ou recreio no aumentando o uso habitual.

    teis: Estas servem para aumentarem ou facilitarem o uso do bem

    Necessrias: Tem por fim conservar o bem ou evitar que este se deteriore.

    Dos bens pblicos

    So pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas dedireito publico interno, todos os outros so particulares, seja qual for a pessoa a quepertencem (art. 98 do CC). So considerados pblicos os de uso comum do povo,os de uso especial e os dominicais (art. 99 do CC). Mesmo sendo pblicos, estesbens podem ter seu uso gratuito ou remunerado (art. 103 do CC).

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    Concluso

    Este trabalho apenas um esboo sobre o direito civil e seus artigos. Nele podemosobservar como a lei extensa e atende a todos da uma maneira igual.

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    Referencias Bibliogrficas

    Cdigo Civil, Equipe Tcnica da Editora, Max Legister, 2012.

    Vade Mecum, Equipe Tcnica da Editora, Saraiva, 2012.