AULA 1 - PERÍCIA MÉDICO LEGAL (1).ppt

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PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

É a atuação de um especialista nomeado pela autoridade competente, designado a informar o Poder Judiciário, na pessoa do Juiz de Direito, sobre fatos permanentes e duradouros que deixam vestígios e de interesse médico-legal.

Além das perícias de interesse médico-legal, outras podem ser realizadas por profissionais de várias áreas do conhecimento humano, como os contadores e engenheiros.

Em nossa disciplina, cuidaremos apenas das perícias de interesse médico-legal.

São todos aqueles técnicos, de nível superior, concursados ou não, mas especialistas em determinada área do conhecimento humanos e que, por designação da autoridade competente, prestam serviços à Justiça ou à Polícia a respeito de fatos, pessoas ou coisas.

OFICIAIS: (médico-legistas e peritos criminais) art. 159 CPP

a) Formação Universitária b) Dentro das Normas do Concurso c) Conhecimento Especializado LOUVADOS, NOMEADOS, DESIGNADOS,

NÃO OFICIAIS, "AD HOC”: (Art. 159 § 1º e 2º do CPP). a) Formação Universitária b) Inscrição no Órgão de Classe c) Comprovação da Especialidade d) Indicação por Livre Escolha do Juiz ou

Delegado de Polícia

ASSISTENTES TÉCNICOS: Peritos indicados pelas partes nos juízos

civil, trabalhista e criminal. (Art. 131, I; 421, I e 422 do C.P.C. Art. 3º da LT nº 5584/70, art.159, § 3º e 4º, do CPP.)

HONORÁRIOS DOS PERITOS: Peritos Oficiais: são pagos pelo Estado. Peritos Não Oficiais: são arbitrados pelo Juiz. O valor a ser cobrado pelo perito é baseado: *No costume do lugar *Na reputação

profissional do perito *Nas possibilidades econômicas dos

envolvidos *Tempo despendido *Na importância e dificuldade médico-

judiciária da ação.

INTERVENÇÃO DOS PERITOS:

Pelo CPP, a intervenção poderá fazer-se em qualquer fase da persecução: inquérito, instrução e até mesmo o julgamento.

Mesmo após proferida a sentença, ainda poderá ser realizada perícia para fins de suspensão da execução da pena por alienação mental do sentenciado, por exemplo.

O CPP também estabelece como princípio geral a exclusividade dos peritos oficiais para os exames técnicos, sendo que os não oficiais somente serão incumbidos de perícias onde não houver oficiais.

O CPC também direciona aos peritos oficiais os exames sobre a autenticação ou a falsidade de documento, ou qualquer outro exame de natureza médico-legal.

O perito não é advogado da defesa e nem órgão de acusação, sua função se limita em verificar o fato, indicando a causa que o motivou.

No exercício de sua missão pode proceder a todas as indagações que entender necessárias, devendo consignar, com imparcialidade exemplar, todas as circunstâncias, sejam ou não favoráveis ao acusado.

Expondo sua opinião científica, o perito age livremente, é senhor de sua vontade, das suas convicções, não podendo ser coagido por ninguém, nem pelo Juiz, nem pela Polícia, no sentido de chegar a determinadas conclusões preestabelecidas.

Antes da alteração legislativa procedida pela Lei 11.690/08, o art.159 possuía a seguinte redação:

“Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.” (grifos lançados)

Ocorre que, com a referida alteração, o art. 159 passou à seguinte redação:

“O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. (grifei)

Ou seja, o legislador deixou de exigir a realização de perícia por dois peritos, desde que seja perito oficial e portador de diploma de curso superior.

Apesar disso, alguns Departamentos e Institutos de Polícia Técnico-Científica ainda estão se valendo da regra antiga, ou seja, a realização dos exames por dois peritos ou médicos-legistas, visando manter a credibilidade dos trabalhos e demonstrar a fidedignidade dos resultados.

Em se tratando de peritos nomeados, manteve-se a exigência de duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica do exame a ser realizado. (art.159, § 1., do CPP)

Além disso, os peritos não oficiais deverão prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art.159, §2., do CPP)

Inovação trazida pela mesma alteração legislativa diz respeito à possibilidade de ser indicado assistente técnico no processo penal (art.159, §3.):

“Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.”

SUSPEIÇÃO

Arguição de que o perito, em decorrência de interesses ou sentimentos pessoais (amor, ódio, medo etc.), não poderá julgar a causa com a isenção e imparcialidade necessárias à aplicação da justiça.

As hipóteses de suspeição do Juiz estão elencadas no art.254, do CPP, as quais se estendem aos peritos por força do art. 280, do CPP:

* se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

* se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia, etc.

IMPEDIMENTO

Arguição de que o perito possui alguma relação de interesse com o objeto do processo ou outras razões de conveniência previstas nas leis de organização judiciária e da instituição a que pertença.

As hipóteses de impedimento ou incompatibilidade estão previstas nos arts. 252 e 253, do CPP, ainda com aplicação do art. 280:

* onde cônjuge ou parentes tenham funcionado como advogado, RMP, Autoridade Policial, auxiliar da justiça;

* onde ele próprio tenha exercido qualquer das funções anteriores;

* onde cônjuge ou parente for parte diretamente interessada, etc.

Delito previsto no art. 342, do CPB: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha,m perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (grifei)

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Assim, constitui falsa perícia o ato proposital de especialista, oficial ou não, onde faz afirmação falsa, nega a verdade ou silencia sobre fato relevante.

O que difere da perícia contraditória, quando dois peritos divergem a respeito da conclusão da perícia, seja pela análise de modo diverso ou mesmo por erro.

Documento redigido pelos peritos (médicos-legistas) que contém a descrição minuciosa de um fato médico e de suas conseqüências, requisitado pela autoridade competente.

O laudo pericial poderá ser dividido em vários tópicos, variando de acordo com a matéria examinada, valendo frisar os seguintes:

* Preâmbulo: local onde consta a qualificação dos peritos, indicação da autoridade requisitante, local, dia e hora do exame, qualificação do examinado, natureza e fim do exame, declaração de haver prestado compromisso e transcrição dos quesitos;

Histórico: registro de todas as informações, de todos os dados colhidos pelo perito nas indagações que houver procedido;

Descrição: descreve com detalhes todos os vestígios de interesse jurídico observados pelo perito no objeto periciado.

Discussão: momento em que são cotejados fatos e analisados de modo a dissipar qualquer dúvida ou afastar qualquer obscuridade, ou seja, visa assegurar lógica e clareza no deduzir das conclusões;

Conclusão: conterá uma síntese do que os peritos conseguiram deduzir do exame e da discussão, com uma redação clara, disposta em ordem e numerada, sendo, sempre que possível, afirmativa ou negativa;

Resposta aos quesitos: devem ser precisas e concisas, sempre que possível afirmativas ou negativas

Autenticação: formalidade sem a qual o laudo perde a validade jurídica para o processo penal, constitui a parte final do laudo onde está lançada a data e assinaturas dos peritos.

De acordo com o art.161, do CPP, “o exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora”.

Em caso de autópsia, será feita pelo menos seis horas depois do óbito, a não ser que os peritos julguem a possibilidade de fazê-lo antes (art.162, do CPP).

Para representar as lesões encontradas no cadáver ou no vivo, os peritos juntarão ao laudo fotografias, esquemas ou desenhos (art.165, do CPP).

Havendo o desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá supri-los (art.167, do CPP).

“O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”. (art.182, do CPP).

É o conjunto de vestígios deixados pela ação criminosa, podendo recair sobre a vítima, sobre o local e sobre instrumentos e demais objetos relacionados ao crime.

É a perícia realizada sobre o corpo de delito, ou seja, sobre todos os vestígios deixados pelo ilícito penal.

ECD Direito é a perícia realizada diretamente na pessoa, coisa ou local.

ECD Indireto é a perícia realizada por meio de testemunhas, laudos médicos e outros documentos.

São perguntas específicas, dirigidas pelo Juiz ou pelas partes aos peritos, objetivando esclarecer determinado ponto referente ao exame realizado.

Além de ajudar a esclarecer pontos obscuros, servem de orientação ao perito para a elaboração do seu relatório.

Existem os quesitos padrões, ou oficiais, dependendo do tipo de exame realizado.

Exame cadavérico: * houve a morte? *qual a causa da morte? *qual o instrumento ou meio que produziu a morte?

* foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel?

Lesão corporal: * houve ofensa à integridade física ou à saúde do paciente?

* qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa?

* a ofensa foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou outro meio insidioso ou cruel?

* resultou incapacidade para as funções habituais por mais de 30 dias? Etc...

São todas as informações de conteúdo médico, apresentadas por médico, verbalmente ou por escrito, que tenham interesse judicial.

Se subdividem em:

ATESTADOS (certificados)

São informações prestadas por escrito a respeito de um determinado fato de interesse médico, assim como suas possíveis conseqüências.

* clínicos: simples declarações de natureza médica prestadas por profissional habilitado, como a destinada a justificar ausência de trabalho

* para fins previdenciários: destinados a comprovar determinado estado patológico perante a Previdência, necessidade de diagnóstico de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID)

* de óbito: são documentos necessários para que possa ocorrer o sepultamento, são clínicos quando a morte for natural e com assistência médica e oficiais quando, embora natural, não houve assistência médica ou nos casos de mortes violentas ou suspeitas

NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS

São comunicações obrigatórias feitas pelo médico às autoridades competentes por razões sociais ou sanitárias.

Ex.: doenças de notificação compulsória (cólera, dengue, difteria, malária, peste, tétano, etc.), Comunicação de Acidente de Trabalho, morte encefálica, violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos ou privados, mais tratos contra idoso, etc.

RELATÓRIOS MÉDICOS-LEGAIS

São os documentos resultantes da atuação do serviço médico-legal.

Não há diferença prática entre auto e laudo médico legal, mas historicamente o primeiro é ditado ao escrivão ou escrevente, enquanto o último é elaborado pelo próprio perito.

É o documento elaborado pelo perito onde este descreverá minuciosamente o que observou e periciou.

Serve de prova material do crime, uma vez que perpetua a existência de um fato de interesse jurídico-penal.

PARECERES OU CONSULTAS MÉDICO-LEGAIS

São consultas feiras a profissionais de reconhecido renome na área médica para utilização como prova em processo judicial ou administrativo.

Geralmente encomendados pelas partes para reforças sua tese, por isso devem ser analisados com cautela, raramente se sobrepondo aos exames oficiais.

FIM DA UNIDADE.