Aula 26 10 - dr. décio porchat

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Décio Porchat

Tributação Internacional

Comércio Internacional

CONTEXTO HISTÓRICO E ECONÔMICO

Comércio Internacional

• Na segunda metade do Século XX, o fenômeno da integração mundial ganhou novo ímpeto. Este processo, que sempre existiu, tomou uma velocidade antes impensável, a ponto de ser criado o termo globalização para representá-lo, como se fosse algo inteiramente novo.

• Os avanços tecnológicos, principalmente nas áreas de transportes e telecomunicações, encurtaram ainda mais as distâncias.

 

Comércio Internacional

• A integração econômica envolve três níveis: área de livre comércio, união aduaneira e mercado comum. Na primeira, há a eliminação de barreiras tarifárias, permitindo-se a livre circulação de mercadorias entre os países-membros. Na união aduaneira, além da eliminação destas barreiras, há o estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC)

• A integração comercial se inicia com a eliminação de barreiras tarifárias, em geral por meio de tratados internacionais firmados entre os sócios.

Brasil no cenário Internacional

1991 – Mercosul (tradado de Assunção)

1995 – Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)

1996 - tributação da renda (das empresas) com base no princípio da universalidade

1996 – transfer pricing

2008 - thin cap rules

Tributação Internacional

“O Direito Tributário Internacional tem por objetivo situações internacionais (cross-border transactions), ou seja, situações da vida que têm contato, por qualquer de seus elementos, com mais do que uma ordem jurídica dotada do poder de tributar”. (Alberto Xavier)

Tributação Internacional

Cross-border transactions:

• Investimento direto em capital (equity)• Dívida (debt)• Prestação de serviços• Recebimentos de direitos• Comercio internacional

Tributação Internacional

• O Direito Tributário Internacional surge precisamente porque uma ou algumas das situações anteriores pode funcionar como conexão suscetível de desencadear a incidência e aplicação das leis tributárias internas de mais de um ordenamento

• Relação com a teoria da norma tributária

Tributação Internacional

• Lei Brasileira prevê a tributação de rendimentos de não residentes (no caso Australianos) em relação a rendimentos auferidos no Brasil;

• Lei australiana determina a tributação de rendimentos auferidos no exterior (no caso no Brasil) por residentes australianos;

Exemplo:

Tributação Internacional

Elementos de conexão subjetivos

NacionalidadeResidênciaDomicílio

Elementos de conexão objetivos

• Fonte dos rendimentos (produção e/ou pagamento)

Tributação Internacional

TRATADOS

INTERNACIONAIS

Tratados Internacionais

• Declaração de vontade de dois ou mais Estados que, abrindo mão de parcela de sua soberania, aceitam regras tendentes a regular certos aspectos da convivência internacional.

Tratados Internacionais

Matéria dos tratados

• Comércio• Tributação• Saúde, meio ambiente, segurança, energia,

fronteiras, direitos humanos, etc.

Tributação Internacional

Bitributação e Pluritributação no Plano Internacional

Tributação Internacional

A bitributação e a pluritributação no plano internacional compreende “a exigência de impostos semelhantes, por dois (ou mais) Estados, incidentes sobre o mesmo contribuinte e referentes ao mesmo fato e a idêntico período”(OCDE)

Evitando a Bitributação:

Medidas Unilaterais; Medidas Bilaterais → Tratados Internacionais

Tratados Internacionais

Tributação sobre o rendimento e o patrimônio: • Tratados Internacionais para evitar a dupla

tributação • A convenção Modelo da OCDE relativa a

impostos sobre a renda e o capital

Tratados Internacionais

Modelos propostos por organizações internacionais (ONU e OCDE – Organização para cooperação e desenvolvimento econômico).

O Brasil segue o modelo da OCDE. Entretanto, conforme se verifica atualmente no Brasil em matéria de Tratados, há um preocupante afastamento dos princípios norteadores da tributação internacional.

Isto porque, segundo a legislação brasileira são utilizados como elementos de conexão domicílio, a nacionalidade, o território, a fonte, etc.

Tratados Internacionais para evitar a dupla tributação

Países com os quais o Brasil mantém acordo:

África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá , Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Peru, Portugal, Reino dos Países Baixos (Holanda), República Eslovaca, República Tcheca, Suécia, Ucrânia.

ARTIGO 2º - IMPOSTOS VISADOS

Nos tratados celebrados pelo Brasil na década de 70, há

previsão expressa apenas acerca do IR. Esta situação se

alterou: atualmente os novos tratados prevêem a aplicação

também para a CSLL.

Tratados Internacionais para evitar a dupla tributação

Extensão à CSLL – o parágrafo 4º do artigo 1º prevê que

a Convenção se aplicará também a tributos idênticos ou

similares criados após sua assinatura, seja adicionalmente

ao imposto ou em sua substituição. De acordo com este

mesmo parágrafo, os Estados contratantes devem notificar

um ao outro sobre qualquer modificação relevante em suas

leis tributárias.

Tratados Internacionais para evitar a dupla tributação

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Desde 30.06.99, a CSLL passou a incidir sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por pessoas jurídicas brasileiras.

Os tratados podem ser aplicados a impostos idênticos ou substancialmente semelhantes ao IR

CSLL tem fato gerador e base de cálculo semelhantes aos do IR

Portanto, há discussão quanto à aplicabilidade das disposições dos tratados para evitar a bitributação à CSLL

Tratados Internacionais para evitar a dupla tributação

Doutrinadores brasileiros entendem que as disposições dos tratados internacionais podem ser aplicadas à CSLL.

O protocolo do tratado Brasil-Portugal expressamente previu a aplicabilidade de suas disposições à CSLL (art. 1º do protocolo)

Autoridades fiscais brasileiras poderão utilizar tal inovação como um argumento contrário aos contribuintes quando for discutida a aplicabilidade das disposições dos demais tratados à CSLL

CIDE – inaplicabilidade dos Tratados – polêmica no cenário internacional. Aumento da tributação sobre as remessas de royalties, sem sujeição aos limites das Convenções.

Tratados Internacionais para evitar a dupla tributação

Tratados Internacionais

Procedimento de recepção dos tratados internacionais na ordem

interna

Recepção dos tratados na ordem jurídica interna

• Três fases:

Fase preparatória (ou, das negociações)

Fase constitutiva (ou, da celebração)

Fase integrativa de eficácia (ou, da promulgação)

Recepção dos tratados na ordem jurídica interna

Fase preparatória (ou, das negociações)

A fase preparatória ou das negociações inicia-se com a intervenção de agentes do Poder Executivo e termina com a autenticação, ato pelo qual as partes declaram concluído o processo de formulação do acordo e que tem por objetivo fixar o texto que será submetido a ratificação. A assinatura representa a intenção do Governo de prosseguir no procedimento de celebração do tratado.

Recepção dos tratados na ordem jurídica interna

Fase constitutiva (ou, da celebração)

A fase constitutiva, ou da celebração inicia-se com o referendo do Congresso Nacional o qual tem por objeto o texto autenticado e por conteúdo autorizar o Presidente da República a ratificar o Tratado (troca de instrumentos de ratificação e momento de entrada em vigor do tratado na ordem jurídica internacional). A forma adotada para o referendo é o decreto legislativo.

Recepção dos tratados na ordem jurídica interna

Fase integrativa de eficácia (ou, da promulgação)

Finalmente, a fase integrativa de eficácia ou, da promulgação (e publicação).

A promulgação, por decreto do Presidente da República é o ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo torna pública a existência de um tratado por ele celebrado (efeitos ex tunc com relação às datas previstas no tratado.

Denúncia• Ato pelo qual se comunica a outra nação que participa

do tratado, que se pretende desfazer o acordado• A denúncia acarreta o restabelecimento da lei com ele

incompatível • Participação do Presidente e do Congresso:

necessária? • Processo específico

Tratados internacionais

Fundamentos Constitucionais

CFArt. 5:(...)

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Fundamentos Constitucionais

CFArt. 21. Compete à União:(...)

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

Fundamentos Constitucionais

Das Atribuições do Presidente da República

CFArt. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

Fundamentos Constitucionais

CFArt. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Tratados internacionais em matéria tributária

Art. 98 do CTN

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Posição hierárquica

Teorias sobre a incorporação à ordem interna

Teorias sobre a incorporação dos tratados à

ordem interna

Teorias sobre a incorporação à ordem interna

Teoria monista:

• o Direito constitui uma unidade: a origem das normas de direito interno e internacional é a mesma;

• integração automática das normas internacionais a ordem interna - não necessária a realização de formalidades para integração (Teoria da Adoção);

• Teoria dualista:• duas ordens jurídicas diversas: o Direito interno e o

internacional;• integração mediante transformação; • depende da publicação da norma na ordem interna;

Teorias sobre a incorporação à ordem interna

1. Monista Monista com primado do direito interno

(o direito internacional seria fruto do direito interno)

Monista com primado do direito internacional

2. Dualista Dualista moderada em respeito à repartição de

poderes (Brasil, CF art. 5°, .§ 2°, CF)

Posição Hierárquica dos tratados internacionais

Correntes:

1ª - Tratados Internacionais (depois de incorporados) sobrepõem a CF

2ª - Tratados Internacionais (depois de incorporados) são inferiores a CF

3ª - Tratados Internacionais (depois de incorporados) são inferiores a CF e no mesmo nível da legislação ordinária

Recepção dos tratados na ordem jurídica interna

Jurisprudência do STF

Jurisprudência das Cortes Superiores

Supremo Tribunal Federal:

• Julgamento da Medida Cautelar na ADIN 1840, Decreto Legislativo que aprovou a Convenção 158 da OIT (Decreto Executivo 1855/96)

• A CF foi omissa em relação a hierarquia dos tratados

• Os tratados encontram-se no mesmo plano das leis internas

• Insusceptibilidade dos tratados invadirem matéria reservada a LC

• Posição Dualista

Teorias sobre a incorporação à ordem interna

Conclusão do Tópico:

• É a Constituição Federal de cada Estado que determinará a forma pela qual as normas de direito internacional são recepcionadas no direito interno

Brasil:

Parte da corrente adere a teoria dualista e parte adere a teoria dualista moderada em respeito à repartição de poderes (Brasil, CF art. 5°, .§ 2°, CF)

Tributação Internacional

ISENÇÕES HETERÔNOMAS

Isenções heterônomas

• Em regra, o poder de isentar decorre da competência para tributar.

• Quando a isenção é instituída pelo próprio ente político detentor da competência para criar o tributo, diz-se que ela é autonômica. Ao revés, serão heterônomas as isenções concedidas por pessoa jurídica de direito público diversa do sujeito ativo.

 

Isenções heterônomas

• A Constituição prevê duas hipóteses de concessão de isenções heterônomas, pela União, por meio de lei complementar, ambas voltadas para o incentivo à exportação.

 • Elas estão contidas nos arts. 155, §2º, XII, e, e 156, §3º,

II, e dizem respeito ao ICMS e ao ISS, respectivamente. Excetuados estes casos, é vedado à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, conforme dispõe o art. 151, III, da CF.

Isenções heterônomas

• A vedação constante do art. 151, III, da Constituição não pode atingir as isenções decorrentes de tratados internacionais, pois não é a União quem as concede, mas sim a República Federativa do Brasil.

• A República Federativa do Brasil não se confunde com a União. Tratam-se de entes distintos, sendo que a segunda está contida na primeira.

• A República Federativa do Brasil é dotada de personalidade jurídica de Direito Internacional.

Isenções heterônomas

CF • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela

união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; (omissis...)

• Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Isenções heterônomas

• Da mesma forma, ao firmar um tratado internacional ou receber as credenciais de embaixadores estrangeiros, o Presidente da República age como Chefe de estado, e não como chefe do Poder Executivo da União. Nesse sentido, quando comparece no cenário internacional, a República Federativa do Brasil se mostra como uma unidade (Estado brasileiro-Brasil).

 • O Estado brasileiro, ao firmar um tratado internacional, pode

conceder isenções de tributos estaduais e municipais, as quais, a rigor, sequer deveriam ser chamadas de heterônomas, concedidas pela República Federativa do Brasil.

Isenções heterônomas• JURISPRUDÊNCIA DO STF• RE 229096 / RS - RIO GRANDE DO SUL• Julgamento:  16/08/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno• EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

• 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

• Decisão Unânime

Tributação Internacional

•Tópicos RelevantesTributação sobre a rendaPaíses com tributação favorecidaRegimes fiscais privilegiadosExemplos de cross border

transactions Imposto de importação

Tributação sobre a Renda

Territorialidade da Renda

(source income)

Apenas a renda produzida dentro do território do Estado será tributada

Universalidade da Renda(World Wide Income)

Toda a renda do contribuinte é tributada pelo Estado, sendo irrelevante o local onde foi auferida

X

(critérios:nacionalidade e residência)

(Critério: fonte)

Tributação sobre a Renda

• Até 1995 vigia no Brasil a tributação das rendas das pessoas jurídicas com base no princípio da territorialidade estrita;

• Com o advento da Lei 9.249/95 (artigos 25 e 26), a partir de 1996 o Brasil passou a tributar a renda das empresas com base no princípio da universalidade, ou seja, todo o resultado obtido pelas filiais, sucursais, coligadas e controladas estabelecidas no exterior passaram a ser tributados no Brasil.

Países com tributação favorecida (Tax Havens)

Países que não tributem a renda ou que tributem a alíquota máxima inferior a vinte por cento.

A partir de 1º de janeiro de 2009 considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas a composição societárias de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do benefíciário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (par. 4º do artigo 24 da Lei 9430/96)

Países com tributação favorecida (Tax Havens)

I - Andorra;II - Anguilla;III - Antígua e Barbuda;IV - Antilhas Holandesas;V - Aruba;VI - Ilhas Ascensão;VII - Comunidade das Bahamas;VIII - Bahrein;IX - Barbados;X - Belize;XI - Ilhas Bermudas;XII - Brunei;XIII - Campione D’Italia;XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);XV - Ilhas Cayman;XVI - Chipre;XVII - Cingapura;XVIII - Ilhas Cook;XIX - República da Costa Rica;XX - Djibouti;XXI - Dominica;XXII - Emirados Árabes Unidos;XXIII - Gibraltar;XXIV - Granada;XXV - Hong Kong;

XXVI - Kiribati;XXVII - Lebuan;XXVIII - Líbano;XXIX - Libéria;XXX - Liechtenstein;XXXI - Macau;XXXII - Ilha da Madeira;XXXIII - Maldivas;XXXIV - Ilha de Man;XXXV - Ilhas Marshall;XXXVI - Ilhas Maurício;XXXVII - Mônaco;XXXVIII - Ilhas Montserrat;XXXIX - Nauru;XL - Ilha Niue;XLI - Ilha Norfolk;XLII - Panamá;XLIII - Ilha Pitcairn;XLIV - Polinésia Francesa;XLV - Ilha Queshm;XLVI - Samoa Americana;XLVII - Samoa Ocidental;XLVIII - San Marino;XLIX - Ilhas de Santa Helena;

L - Santa Lúcia;LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;LIII - São Vicente e Granadinas;LIV - Seychelles;LV - Ilhas Solomon;LVI - St. Kitts e Nevis;LVII - Suazilândia;LVIII - Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010)LIX - Sultanato de Omã;LX - Tonga;LXI - Tristão da Cunha;LXII - Ilhas Turks e Caicos;LXIII - Vanuatu;LXIV - Ilhas Virgens Americanas;LXV - Ilhas Virgens Britânicas.

Países com tributação favorecida (Tax Havens)

Regimes Fiscais Privilegiados

Lei 9.430/96 – art. 24 A

Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços de transferência nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior.

transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil com qualquer pessoa física ou jurídicaresidente ou domiciliada no exterior.

Regimes Fiscais Privilegiados

Considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:

1. não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

2. conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no

país ou dependência;b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no

país ou dependência;

3. não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;

4. não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Tributação Internacional

Cross-border transactions:

• Investimento direto em capital (equity)• Dívida (debt)• Prestação de serviços• Recebimentos de direitos• Comercio internacional

GOOGLE

Offshore

Onshore

Inve

st.

GOOGLE Brazil

1

TributoBase de cálculo Alíquota

IOF/câmbio valor ing. 0,38%IOF/câmbio Valor reg. 0,38%

2

Ex.: Operação - Investimento direto (equity)

GOOGLE

Offshore

Onshore

Inve

st.

GOOGLE Brazil

1

2

  Operação Tributo Base de cálculo Alíquota Obs.

1 Investimento IOF/câmbio valor ingressado 0%  

2 remessa dividendos IOF/câmbio n/a 0%  

2 remessa dividendos IRFonte n/a 0%  

3 remessa juros s/capital

próprio IOF/câmbio n/a 0%  

3 remessa juros s/capital

próprio IRFonte valor remetido 15% 25% paraíso

3

Ex.: Operação - Investimento direto (equity)

GOOGLE

Offshore

Onshore

Inve

st.

GOOGLE Brazil

1

  Operação Tributo Base de cálculo Alíquota Obs.

1 Investimento IOF/câmbio valor ingressado 0%  

2 Empréstimo externo IOF/câmbio valor ingressado 0%Acima de 1

ano 

2 Empréstimo externo IOF/câmbio valor ingressado 6% Até 1 ano 

3 Empréstimo externo

(retorno) IOF/crédito n/a 6%  

3 Juros IOF/câmbio n/a 0%  

3/4

2

4 Juros IRfonte Valor remetido 15%  Paraíso 25%

Regras de subcaptalização (thin cap rules)

• Limitação de dedutibilidade dos juros até 2X p PL (paraíso 30%)

Preços de transfêrencia (transfer pricing rules)

• Dedutibilidade dos juros pagos ou creditados a pessoa vinculada limitada até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa LIBOR, pelo prazo de 6 meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread,

Ex.: Operação – Empréstimo externo (dívida)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

–ASPECTOS RELEVANTES NA RMI

Tributação Internacional

Imposto de importação –aspectos relevantes

• EXTRAFISCALIDADE

• Consiste na utilização do tributo como instrumento de regulação de modo a atingir o atendimento de políticas públicas (proteção a saúde, balança comercial, proteção a indústria, etc.)

• Não está expressamente prevista na CF

• Exceção ao princípio da legalidade – CF art. 153 par. 1º (aplicável também ao IE, IPI e IOF)

• Exceção ao princípio da anterioridade – CF art. 153, III, “b” e “c” –

Imposto de importação –aspectos relevantes

• Critério Material: importar, do exterior, produtos estrangeiros ou desnacionalizados, com a finalidade de uso ou de consumo no Brasil.

• Aspecto espacial: referências do local em que o evento deva ocorrer– Discussões:– território nacional (art.1º Dec. Lei 37/66)– repartições aduaneiras– território aduaneiro

Imposto de importação –aspectos relevantes

• Aspecto temporal: preciso instante no qual o produto cruzou a linha demarcatória. Ingresso dos produtos no país/ingresso no território aduaneiro tributário– Discussões:– entrada no território nacional (art.1º Dec. Lei 37/66)– entrada nas repartições aduaneiras– entrada no território aduaneiro