Post on 06-Jun-2015
description
1
INTRODUÇÃO AO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVOProf.Dra. Angélica Carlini
www.carliniadvogados.com.br/artigosangelicacarlini@carliniadvogados.com.br
2
DIREITO ADMINISTRATIVO
Definição – É o conjunto de normas, princípios e costumes jurídicos que de forma harmônica regula a atuação dos órgãos e dos agentes públicos, bem como das atividades públicas que tenham por objetivo realizar de forma concreta os fins desejados pelo Estado.
3
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVOS
Lei – fonte primária, abrange a Constituição Federal, as Emendas Constitucionais, as Leis Complementares e Ordinárias, e os regulamentos executivos;
Jurisprudência; Costumes; Doutrina.
4
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Estão determinados no artigo 37 da
Constituição Federal. São eles: legalidade, moralidade,
impessoalidade e finalidade, publicidade, eficiência, continuidade dos serviços públicos, motivação, indisponibilidade, tutela e autotutela da administração pública, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, igualdade ou isonomia, especialidade e presunção de legitimidade ou veracidade.
5
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Todo administrador está vinculado à uma
determinação legal e por isso, não pode praticar qualquer ato que não esteja previsto na lei;
Atos praticados fora da lei serão atos inválidos, que podem responsabilizar o autor na esfera disciplinar, civil e criminal;
A vontade pessoal do administrador não pode prevalecer sobre a lei.
6
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Os administradores públicos devem pautar seus atos pela atenção às regras de moralidade pública;
Esta moralidade constitui um dos pressupostos de validade de todo ato da Administração Pública;
O responsável pela prática de atos imorais serão responsabilizados.
7
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E FINALIDADE
Todos os atos praticados pela Administração Pública deverão ser dirigidos aos administrados, ou seja, todo o ato praticado deverá ter uma finalidade pública;
Não serão aceitos atos com caráter de pessoalidade, ou seja, para atender interesses pessoais ou de grupos específicos.
8
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE É o dever de divulgação oficial de todos os
atos, contratos, bem como dos demais instrumentos que forem celebrados pela administração pública;
A veiculação deverá ser feita em por órgãos oficiais de imprensa para que só depois disso passem a ter validade;
É requisito de eficácia e moralidade dos atos administrativos.
9
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Os atos da administração pública devem ser praticados com perfeição para garantir que sejam eficientes;
Devem alcançar o objetivo pretendido de forma que a atividade desenvolvida atenda perfeitamente o interesse público que a motivou.
10
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços públicos não poderão ser interrompidos;
Devem ter a devida regularidade; Desse princípio decorre a
impossibilidade dos funcionários da administração pública praticarem greve nos serviços necessários e imprescindíveis.
11
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO É obrigação dos administradores
públicos motivarem todos os atos que editam, sejam eles gerais ou de efeitos concretos;
Motivar significa mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto, ou seja, relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal.
12
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Todos os interesses, bens e serviços
públicos não estão à disposição dos órgãos públicos. A função da administração pública é geri-los e não utilizá-los em proveito dos administradores;
A administração pública somente pode dispor por meio de autorização decorrente de lei;
Todos os interesses, bens e serviços pertencem à sociedade e não aos administradores.
13
PRINCÍPIO DA TUTELA E DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. A administração pública fica obrigada a se
autopoliciar em relação aos seus atos, levando em consideração o mérito e a legalidade;
O sistema de controle de atos da administração é judicial, ou seja, ao Judiciário cabe a revisão das decisões tomadas no âmbito da administração pública, no tocante à sua legalidade;
Mas a própria administração pode anular os atos ilegais, ou revogar os atos válidos e eficazes quando se mostrarem inoportunos para os fins buscados pela própria administração.
14
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
A administração pública deve praticar atos que sejam considerados razoáveis, ou seja, não deve cometer excessos ou escassez, para não prejudicar a sociedade.
15
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Veda a Administração Pública mudar a interpretação que havia dado a lei;
Depois de apresentar um entendimento sobre uma determinada lei, a Administração Pública não pode apresentar um novo entendimento e anular o ato praticado anteriormente, sob pretexto de que a interpretação foi equivocada;
Só o Poder Judiciário poderá modificar essa intepretação.
16
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
O interesse público deve sempre ser superior ao interesse privado;
A Administração Pública não pode deixar de atender o interesse público, de toda a sociedade, em favor de interesse privado.
A prática de ato administrativo que contrarie esse princípio gera responsabilidade.
17
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA Todos têm direito de receber da
Administração Pública tratamento igual, porque de acordo com a Constituição Federal, artigo quinto, todos são iguais perante a lei;
Os eventuais benefícios só poderão decorrer de determinação legal, como acontece com o atendimento privilegiado para crianças, gestantes, idosos, portadores de necessidades especiais, doentes, etc.
18
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Os órgãos da Administração Pública devem cumprir rigorosamente a finalidade para a qual foram criados;
É vedada a prática de tarefas estranhas para as quais foram legalmente destinados;
A Administração Pública está sempre vinculada à legalidade estrita.
19
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
Todos os atos da administração pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porque em tese a Administração Pública só pratica atos que a lei determina;
A presunção é relativa e admite prova em contrário.
20
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ÓRGÃO QUE A COMPÕEM.
Administração Pública é o conjunto de entidades e de órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa;
Tem por objetivo a satisfação de todas as necessidades coletivas, bem como dos fins objetivados pelo Estado em prol da coletividade.
21
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
DIRETA – é aquela formada por entes integrantes da federação e seus respectivos órgãos.
Os entes políticos são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que atuam por meio de seus setores especializados de competência.
22
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
É o grupo de pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas a partir de lei específica, que atuam de forma paralela à Administração direta, prestando serviços públicos ou explorando atividades econômicas;
Podem ser autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
23
TERCEIRO SETOR É o setor composto pelas sociedades
paraestatais que incluem as organizações sociais e os serviços sociais autônomos;
Inclui também as pessoas jurídicas que atuam em prol do interesse coletivo;
São pessoas jurídicas de direito privado e integram a administração pública indireta, atuando em conjunto com a Administração Pública na prestação de serviços públicos.
24
ATOS ADMINISTRATIVOS
Segundo Hely Lopes Meirelles, “É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato aquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
25
GRAU DE LIBERDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
VINCULADO – quando não há liberdade para o administrador, porque o ato está estritamente vinculado à lei;
DISCRICIONÁRIO – viabiliza escolha para o administrador público, que terá uma margem de liberdade para atuar, porém sempre dentro do que prevê a legislação.
26
ATOS ADMINISTRATIVOS IMPORTANTES
PERMISSÃO – é o ato administrativo negocial por meio do qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, desde que obedecidas as regras impostas pela Administração Pública.
27
ATOS ADMINISTRATIVOS IMPORTANTES
AUTORIZAÇÃO – é o ato administrativo discricionário por meio do qual a Administração Pública autoriza determinada pessoa a realizar algo que normalmente seria proibido, mas que em face de dadas circunstâncias se torna permitido em prol do interesse público.
28
ATOS ADMINISTRATIVOS IMPORTANTES
CONCESSÃO – é o ato vinculado ou discricionário por meio do qual a Administração Pública concede a alguém o exercício de uma atividade material.
29
EXTERIORIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Decretos; Portarias; Alvarás; Resoluções; Pareceres; Ordem de Serviço; Ofício; e, Despacho.
30
AGENTES PÚBLICOS São todas as pessoas incumbidas, de
forma definitiva ou transitória, do exercício de alguma função estatal;
Normalmente, desempenham funções do órgão da administração ao qual estão vinculadas, mas excepcionalmente podem ser alocadas em funções para as quais não tenham o cargo.
31
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Agentes políticos –titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, Presidente da República, Governadores, Prefeitos, vices, ministros, secretários, senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores.
32
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO – servidor que titulariza um cargo e está sob regime estatutário;
EMPREGADO PÚBLICO – servidor que tem a titularidade de um cargo, mas está sob regime da CLT, que não é no entanto, o mesmo regime da iniciativa privada. É investido por concurso público.
33
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO – são aqueles que prestam serviços por um período certo e determinado, em decorrência de uma situação excepcional, visando atender ao interesse público;
Não são nomeados em caráter efetivo; COLABORADORES – jurados, mesários de
eleição, recrutados para o serviço militar, entre outros.
34
PRINCIPAIS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVIDADE – cargos que pressupõem aprovação em concurso público e situação de permanência. Não acontece com os comissionados, que são livremente nomeados, porém em caráter provisório.
ESTABILIDADE – permanência do servidor público que satisfaz o estágio probatório. É o direito de permanência após atendimento de requisitos determinados por lei.
35
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
A Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
36
RESPONSABILIDADE DO ESTADO É objetiva ou subjetiva? Para alguns é sempre OBJETIVA, ou seja,
não depende da prova de culpa, somente da prova do fato e do dano;
Para outros estudiosos pode ser SUBJETIVA no caso de omissão, porque na falta de prestação do serviço ou na prestação deficiente, deve haver prova dessa falta ou da deficiência;
Em geral, o Judiciário tem decidido pela responsabilidade OBJETIVA.
37
ERRO JUDICIAL O Estado responderá por erro judicial nos
termos do disposto no artigo quinto, inciso LXXV da Constituição Federal;
O erro judicial ficará caracterizado quando houver sentença prolatada além dos limites da lei, bem como nos casos de fraude ou dolo do magistrado; presos que ficarem detidos além do tempo fixado na sentença;
O Estado responde ainda por leis inconstitucionais que venham a causar danos a terceiros.
38
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANO NUCLEAR
O Estado responde pelos prejuízos causados a terceiros, decorrentes de atividades nucleares;
As atividades nucleares em território nacional terão que ter, necessariamente, caráter pacífico e dependem de prévia autorização do Congresso Nacional.
39
LICITAÇÃO É o procedimento administrativo vinculado, por
meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para realizar a contratação da qual está necessitando;
É utilizada para contratação de obras, serviços, compras, locações, alienações, concessões, permissões, entre outros;
É obrigatória para a administração direta, para autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
40
LICITAÇÃO
É regida pela Lei 8.666/93; Deve atender aos princípios previstos
no artigo terceiro da lei: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
41
DISPENSA DE LICITAÇÃO Só pode ser realizada nos expressos
previstos na lei; Alguns exemplos: venda de bens a outro
órgão da Administração Pública, permuta de bens entre órgãos da Administração Pública; doação de bens a outros órgãos da Administração Pública; dação em pagamento para quitar dívida da Administração Pública.
42
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nos casos de guerra ou grave perturbação; Quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
Nos casos de emergência ou calamidade pública; Para adquirir bens ou serviços prestados por outros
órgãos da própria Administração Pública; Quando houver possibilidade de comprometimento da
segurança nacional; Para compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento de finalidades precípuas da Adm.Pública, desde que eles estejam em preço compatível como valor do mercado segundo avaliação prévia;
Outros previstos em lei.
43
INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO Para todos os casos previstos no artigo 25 da lei; Exemplos: aquisição de materiais, equipamentos ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca e exigida a comprovação de exclusividade;
Para contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
Para contratação de profissionais do setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
44
CONTRATO ADMINISTRATIVO É todo acordo de vontades, firmado
livremente pelas partes e que cria para elas direitos e obrigações;
É negócio bilateral e comutativo, porque cria obrigações mútuas e vincula as pessoas;
Só se pode contratar sob objeto lícito e em forma prevista ou não vedada em lei;
Os contratos públicos são regidos por normas e princípios próprios da Adm. Pública e se valem do direito privado apenas em caráter supletivo.
45
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A Adm. Pública tem a prerrogativa de modificar os contratos unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado previstos no próprio contrato;
A Adm. Pública tem ainda o direito de rescindir unilateralmente caso não haja o cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, ou por razões de interesse público.
46
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE A propriedade é um direito do cidadão brasileiro,
conforme determina a Constituição Federal; O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, em conformidade com a lei própria, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, evitada a poluição do ar e das águas;
Mas o proprietário pode ser desapropriado, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como por requisição em caso de perigo público eminente.
47
MEIOS DE INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE REQUISIÇÃO – quando o Poder Público no caso de
urgência utiliza bens de particulares, móveis ou imóveis, sem necessidade de autorização judicial e de forma transitória. Haverá reparação ao proprietário pelos danos causados;
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA – utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público;
Normalmente ocorre para depósito de equipamentos destinados a realização de obras e serviços nas vizinhanças da propriedade particular.
48
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem estar social;
Exemplo: rodízio de veículos!
49
SERVIDÃO
É o ônus real de uso imposto pela administração pública à propriedade particular para assegurar a realização e a conservação de obras e serviços públicos, ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
50
TOMBAMENTO É uma forma de garantir uma determinada
propriedade fique protegida por ser patrimônio cultural brasileiro;
O tombamento obriga o proprietário a conservar o bem, aceitar a fiscalização do Poder Público, impede obras que retirem a visibilidade do bem tombado e atribuem o direito de indenização pelas despesas extraordinárias realizadas para a conservação do bem.
51
DESAPROPRIAÇÃO É a transferência compulsória da propriedade
particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público, por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização;
É o instrumento que o Estado utiliza para remover obstáculos à execução de obras e serviços públicos; para implementar planos de urbanização; para preservar o meio ambiente contra a devastação e poluição e para realizar justiça social com a distribuição de bens inadequadamente utilizados pela iniciativa privada.
52
UTILIDADE OU NECESSIDADE PÚBLICA Segurança Nacional; Defesa do Estado; Socorro público em caso de calamidade; Salubridade pública; Criação e melhoramento de centros de população, seu
abastecimento regular de meios de subsistência; Aproveitamento industrial de minas e jazidas
minerais, de águas e da energia elétrica; Assistência pública a obras de higiêne, casas de
saúde, clínicas, estações de climas e fontes medicinais;
Exploração e conservação de espaços públicos; E outros previstos em lei.
53
INTERESSE SOCIAL Para fins de reforma agrária, o imóvel rural
que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano da sua emissão;
As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro;
Não serão desapropriadas para esse fim a pequena e a média propriedade, conforme definição legal, e a propriedade produtiva.
54
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Em conformidade com o artigo 186 da CF/88, a
função social da propriedade é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei;
Requisitos – aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e, a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
55
BENS PÚBLICOS São bens públicos: a) Os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças;b) Os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive as autarquias;
c) Os dominicais ou dominiais, aqueles sob os quais o Estado exerce domínio, sem destinação específica.
56
REGIME JURÍDICO
Inalienabilidade; Impenhorabilidade; Imprescritibilidade.
57
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
São atos ilícitos praticados contra bens públicos, que tem como consequência prejuízo ao erário público;
Podem resultar em suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.