Direito Administrativo - Aula 00

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Estrategia concurso

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  • Direito Administrativo p/ Nvel Mdio -Ministrio das Cidades . Teoria e exerccios comentados

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    AULA 00: Organizao administrativa da Unio;

    Administrao Direta e Indireta

    SUMRIO

    1. APRESENTAO 2

    2. CRONOGRAMA 4

    3. INTRODUO AULA 00 5

    4. ADMINISTRAO PBLICA DIRETA E INDIRETA. 5

    4.1. INTRODUO 5 4.2. RGOS 9 4.3. PRINCPIOS 12 4.4. ENTIDADES DA ADMINISTRAO INDIRETA 14 4.4.1. AUTARQUIAS 15 4.4.2. FUNDAES PBLICAS (GOVERNAMENTAIS) 19 4.4.3. EMPRESAS PBLICAS 21 4.4.4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 24 4.4.5. AGNCIAS REGULADORAS, AGNCIAS EXECUTIVAS E CONSRCIOS PBLICOS 29 4.5. TERCEIRO SETOR 38 4.5.1. SERVIOS SOCIAIS AUTNOMOS: 38 4.5.2. ORGANIZAES SOCIAIS (=OS): 38 4.5.3. ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PBLICO (=OSCIP): 42 4.5.4. ENTIDADES DE APOIO: 45

    5. RESUMO DA AULA 47

    6. QUESTES 51

    5. REFERNCIAS 57

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    1. Apresentao

    Bem vindos ao curso de Direito Administrativo, preparatrio para o

    concurso de nvel Mdio do Ministrio das Cidades!

    Para os cargos de nvel mdio so 80 vagas!!!!

    O salrio inicial de nvel mdio de R$ 2.153,22.

    A banca realizadora do seu concurso ser o CETRO e como a sua

    prova ser realizada no dia 14 de Julho de 2013, voc tem tempo

    suficiente para estudar!!!

    SE VOC ESTUDAR, VOC VAI PASSAR E SE VOC PASSAR, VOC

    VAI SER CHAMADO!

    Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das

    pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est

    agora.

    Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.

    Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela

    Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A

    minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me

    preparei para o concurso de tcnico administrativo rea judiciria do

    Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei

    por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1 Turma.

    Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal

    Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao.

    A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado

    pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois

    sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do

    Distrito Federal.

    Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas e

    reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas

    continuei firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem

    pra de estudar!

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    E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de

    Procurador Federal AGU.

    Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:

    Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.

    Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e

    privaes deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de

    Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa

    funo at hoje.

    No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia como

    membro de bancas de concursos pblicos. A participao na elaborao

    de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais, me fez

    perceber o nvel de cobrana do contedo nas provas, as matrias mais

    recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos.

    Espero que a minha experincia possa ajud-lo no estudo do

    direito administrativo.

    Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar nos

    contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim

    como um bom mdico prescreve um medicamento.

    Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar todos

    os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco da

    doena. Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do

    edital para trs.

    Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a

    apreenso do contedo venha mais facilmente.

    Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo apresentado

    ao final de cada aula e apresentarei as questes mencionadas ao longo

    da aula em tpico separado, para que voc possa resolv-las na

    vspera da prova. Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio

    para encarar a batalha.

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    2. Cronograma

    Num concurso com muitos inscritos como esse, voc no pode

    perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para

    voc vencer essa batalha o planejamento.

    Nesse curso sero ministradas 06 aulas de direito administrativo,

    cada uma com os seguintes temas, de acordo com os pontos previstos

    no edital:

    Aula 00 (10/05/2013)

    1. Administrao direta e indireta, centralizada e descentralizada.

    Aula 01 (17/05/2013)

    2. Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificao e

    espcies, invalidao, anulao e revogao.

    Aula 02 (24/05/2013)

    4. Poderes administrativos: hierrquico, vinculado, discricionrio,

    disciplinar, regulamentar e de polcia. 5.Uso e abuso do poder.

    Aula 03 (31/05/2013)

    6. Controle : controles administrativo, judicial e legislativo.

    Aula 04 (07/06/2013)

    7.Responsabilidade civil do Estado e responsabilizao da administrao

    Aula 05 (14/06/2013)

    3. Agentes administrativos: investidura e exerccio da funo pblica.

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    Com base nesse cronograma, voc j pode planejar o seu estudo,

    dividindo o tempo que voc tem at a prova pelas matrias do edital.

    Dedique-se mais s matrias que tem maior peso e naquelas em que

    voc no tem muito conhecimento. Faa uma escala de estudos e

    cumpra-a.

    Se voc seguir essas dicas, no tem erro, voc vai passar!

    3. Introduo aula 00

    Nesta aula, abordaremos um dos pontos mais importantes de todo

    edital: Administrao direta e indireta, centralizada e

    descentralizada..

    No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as

    questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na

    vspera da prova!

    Num concurso como este, a matria muito extensa. No h como

    voc ler a matria hoje e apreender tudo at no dia da prova. Por isso,

    programe-se para ler os resumos na semana que antecede a prova.

    Lembre-se: o planejamento fundamental.

    Chega de papo, vamos a luta!

    4. Administrao Pblica direta e indireta.

    4.1. Introduo

    Em sentido amplo, na lio de Di Pietro (2009, p. 54), a

    Administrao Pblica se subdivide em rgos governamentais e rgos

    administrativos (sentido subjetivo) e funo poltica e administrativa

    (sentido objetivo).

    Em sentido estrito, a Administrao Pblica subdividida nas

    pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos que exercem funes

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    administrativas (sentido subjetivo) e na atividade exercida por esses

    entes (sentido objetivo).

    Nesta aula, estudaremos a Administrao Pblica em seu sentido

    subjetivo, ou seja, quais institutos que movimentam a atividade

    administrativa. Afinal de contas, o que so rgos? O que uma

    autarquia? Qual a diferena entre empresa pblica e sociedade de

    economia mista?

    Dos elementos que compem o sentido subjetivo da Administrao

    Pblica, s ser excludo do objeto desta aula o estudo dos agentes

    pblicos.

    O estudo da Administrao Pbica direta e indireta se inicia com a

    seguinte pergunta: se o Estado brasileiro um s, por que exitem

    vrios rgos, entes pblicos e empresas na execuo e no comando da

    coisa pblica?

    Isso ocorre porque no h como um s rgo, por exemplo, a

    Presidncia da Repblica, promover a execuo de todos os contratos,

    servios pblicos, atividades econmicas de interesse pblico existentes

    no pas, de norte a sul.

    Para que seja possvel executar bem as atividades inerentes ao

    Estado, deve haver uma repartio de atribuies e a diviso de

    competncias entre os gestores. J na Roma antiga se dizia: divide e

    governa.

    Da, encontramos duas palavras chaves e importantssimas para o

    seu concurso:

    Descentralizao ocorre quando o ente poltico Unio, Estados,

    DF ou Municpios - desempenha algumas de suas funes por meio de

    outras pessoas jurdicas. A descentralizao pressupe duas pessoas

    jurdicas distintas: o Estado e a entidade que executar o servio, por

    ter recebido do Estado essa atribuio.

    DESCENTRALIZAO E DESCONCENTRAO

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    Quando o Estado cria uma autarquia, e confere a essa autarquia a

    competncia de organizar a previdncia social do pas, h

    descentralizao.

    A descentralizao administrativa pode ser promovida por meio de

    outorga ou de delegao.

    Na outorga (tambm chamada de descentralizao administrativa

    funcional ou por servios), o Estado cria uma entidade e a ela

    transfere, mediante previso em lei, a titularidade e a execuo de

    determinado servio pblico. A nova entidade passa a ter capacidade de

    autoadministrao e patrimnio prprio. Normalmente conferida por

    prazo indeterminado.

    o que ocorre com as entidades da Administrao Indireta

    autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia

    mista que so criadas com o fim especfico de prestao de

    determinado servio (capacidade especfica, decorrente do princpio da

    especialidade, que ser tratado abaixo).

    Na delegao (tambm chamada de descentralizao

    administrativa por colaborao), o Estado transfere, por contrato ou

    ato unilateral, unicamente a execuo do servio, para que o ente

    delegado o preste ao pblico em seu prprio nome e por sua conta e

    risco, sob fiscalizao estatal. A delegao normalmente efetivada por

    prazo determinado. o que ocorre nos contratos de concesso e

    permisso, em que o Estado transfere ao concessionrio ou ao

    permissionrio apenas a execuo temporria de determinado servio.

    H tambm a descentralizao administrativa territorial que se

    verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada,

    dotada de personalidade jurdica prpria, de direito pblico. Exemplo:

    as autarquias territoriais os Territrios Federais; no h nenhum

    estabelecido atualmente;

    Desconcentrao, por sua vez, a reorganizao administrativa

    interna, dentro de uma pessoa jurdica. Constitui uma redistribuio

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    interna de competncias. Pode ocorrer na Administrao Direta e na

    Indireta.

    o que ocorre, por exemplo, quando a Unio distribui as

    atribuies de sua competncia a rgos de sua prpria estrutura, tais

    como Ministrio da Educao, Presidncia da Repblica, Casa Civil,

    Ministrio da Defesa, etc; ou quando uma autarquia por exemplo o

    INSS estabelece uma diviso interna de funes, criando, por

    exemplo, gerncias executivas, gerncias regionais, etc.

    Assim, temos os seguintes exemplos:

    Descentralizao:

    Desconcentrao:

    O estudo da desconcentrao no fica completo se no falarmos

    dos rgos.

    PETROBRS IBAMA

    UNIO

    INSS

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    4.2. rgos

    rgos so centros internos de competncia administrativa e no

    possuem personalidade jurdica prpria. Eles so integrantes de pessoas

    jurdicas de direito pblico (Unio, INSS, INCRA, PETROBRS etc.).

    Estas ltimas sim possuem personalidade jurdica prpria.

    Constatado que o rgo no tem personalidade jurdica, entende-

    se que um rgo, via de regra, no pode formular pedido perante a

    Justia em nome prprio. Ele deve atuar em nome da pessoa jurdica de

    direito pblico a qual integra, ou seja, se o carro do Ministrio da

    Educao bate em um particular, quem vai atuar perante o Judicirio

    a Unio e no o Ministrio da Educao.

    A atuao do rgo, nesse sentido, imputada pessoa jurdica a

    cuja estrutura ele pertence.

    Isso quer dizer que o Brasil adota a teoria do rgo para explicar

    como se d a atribuio ao Estado dos atos das pessoas naturais que

    age em nome deles, ou seja: Se a pessoa jurdica no tem vontade

    prpria, como que vamos considerar que a manifestao daquela

    pessoa a manifestao do Estado?

    Para explicar esse fenmeno, foram criadas 3 teorias: teoria do

    mandato, teoria da representao e teoria do rgo (ou da imputao).

    Mas no se esquea: o BRASIL ADOTA A TEORIA DO RGO!

    Conforme lio de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2010, p.

    117-119), podemos definir essas trs teorias da seguinte forma:

    Teoria do mandato Teoria da

    representao

    Teoria do rgo

    O agente pblico

    (pessoa fsica) age em

    O agente pblico

    (pessoa fsica) seria

    Entende-se que a

    pessoa jurdica de

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    nome e sob

    responsabilidade da

    pessoa jurdica de

    direito pblico porque

    recebe um mandato

    (=uma procurao),

    com poderes

    especficos para

    representao.

    uma espcie de tutor

    ou curador do Estado,

    que o representaria

    nos atos que

    necessitasse praticar

    (Alexandrino, 2010, p.

    118).

    direito pblico

    manifesta sua vontade

    por meio dos rgos.

    Estes so a estrutura

    da prpria

    administrao. Se o

    agente pblico se

    manifesta, considera-

    se que foi o prprio

    Estado quem se

    manifestou (=

    imputao).

    A teoria do mandato descabida porque o Estado no tem votade

    prpria, no h como ele outorgar um mandato.

    A teoria da representao, por sua vez, inconcebvel, pois o

    incapaz, exatamente por possuir essa condio, no pode escolher ou

    conferir poderes a um representante.

    Mas quem cria o rgo? A autoridade superior? A lei?

    Nos termos do art. 84, VI, a, da Constituio Federal:

    Ou seja, a estruturao e as atribuies dos rgos podero ser

    disciplinadas por meio de decreto do Chefe do Executivo, desde que

    no haja aumento de despesas nem sua criao ou extino. Assim, a

    autoridade no pode criar ou extinguir um rgo.

    Quem faz isso, cria ou extingue rgo, a lei. o Poder Legislativo

    quem edita a lei que cria ou extingue um rgo.

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no

    implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos

    pblicos; (Includa pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

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    A nica participao que o chefe do Poder Executivo (Presidente,

    Governador ou Prefeito) tem numa lei que cria ou extingue rgos do

    Poder Executivo enviar o projeto Cmara ou Assemblia

    Legislativa. Nesses casos, s o chefe do Poder Executivo tem a iniciativa

    de encaminhar o projeto de lei, conforme o art. 61, 1, II, e, da CF:

    CUIDADO: No confunda descentralizao e desconcentrao

    administrativa com descentralizao do Estado federativo. As duas

    primeiras so as que vimos acima, decorrem da subdiviso de

    atribuies que ocorre na Administrao Pblica. J a desconcentrao

    do Estado federativo a diviso do Estado em entidades polticas. o

    que ocorre no Brasil: a Repblica (Brasil) se dividiu em vrios estados

    federados (RJ, SP, MG, GO, BA etc.).

    1) (FCC - 2012 - TJ-PE - Analista Judicirio)Em relao aos

    rgos e agentes da Administrao Pblica correto afirmar:

    a) a atuao dos rgos no imputada pessoa jurdica que eles

    integram, mas tendo a prerrogativa de represent-la juridicamente por

    meio de seus agentes, desde que judiciais.

    b) a atividade dos rgos pblicos no se identifica e nem se

    confunde com a da pessoa jurdica, visto que h entre a entidade e seus

    rgos relao de representao ou de mandato.

    c) os rgos pblicos so dotados de personalidade jurdica e

    vontade prpria, que so atributos do corpo e no das partes porque

    esto ao lado da estrutura do Estado.

    e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 84, VI (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 32, de 2001)

    Questo de concurso

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    d) como partes das entidades que integram os rgos so meros

    instrumentos de ao dessas pessoas jurdicas, preordenados ao

    desempenho das funes que lhe forem atribudas pelas normas de sua

    constituio e funcionamento.

    e) ainda que o agente ultrapasse a competncia do rgo no

    surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto no

    haver considervel distino entre a atuao funcional e pessoal.

    O rgo deve atuar em nome da pessoa jurdica de direito pblico

    a qual integra, dessa forma, a atuao do rgo, nesse sentido,

    imputada pessoa jurdica a cuja estrutura ele pertence (teoria do

    rgo). Alternativa a e b erradas.

    Constatado que o rgo no tem personalidade jurdica, entende-

    se que um rgo, via de regra, no pode formular pedido perante a

    Justia em nome prprio. Letra c errada.

    A alternativa e est errada, pois se o agente ultrapassar a

    competncia do rgo ele responde perante a administrao, que

    dever reaprar o particular de eventual prejuzo. Em regresso, a

    administrao deve cobrar do agente pblico que atuou com abuso de

    poder ou, at mesmo, do particular que se passou como agente pblico.

    Nesta ltima hiptese, aplica-se a teoria da aparncia para resguardar a

    vtima.

    O agente pblico poder responder, at mesmo, disciplinarmente

    nessa hiptese.

    Gabarito: Letra d, pois reflete a aplicao da teoria do rgo.

    4.3. Princpios

    Neste tpico importante ter em mente que os princpios gerais da

    Administrao so aplicveis tambm no estudo da Administrao direta

    e indireta. Contudo, h enfoques especficos desses princpios na

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    estruturao da Administrao direta e indireta e h princpios

    exclusivos no estudo desse ponto do direito administrativo.

    Vamos anlise.

    Princpio da legalidade: aqui, esse princpio tem a importante

    funo de dizer que somente por lei especfica poder ser

    criada autarquia e autorizada a instituio de empresa

    pblica, de sociedade de economia mista e de fundao,

    cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as

    reas de sua atuao (redao do art. 37, XIX, da

    Constituio CF);

    Amigos, MUITA ATENO para esse dispositivo constitucional. Nas

    provas de concurso, os examinadores gostam de cobr-lo. Se voc

    realmente quer passar nesse concurso, no se esquea do seguinte: (a)

    s lei especfica cria autarquia; (b) s lei especfica autoriza a

    instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de

    fundao; (c) a lei complementar define as reas de atuao das

    fundaes.

    Voc ver abaixo que a lei no cria empresa pblica, sociedade de

    economia mista e fundao. O ato que cria essas entidades o registro

    de seus atos constitutivos (contratos sociais, estatutos sociais etc.) na

    repartio competente (cartrio, junta comercial etc.).

    Ainda sobre a autorizao legislativa, se, por exemplo, o Banco do

    Brasil quiser criar uma empresa subsidiria (= o Banco do Brasil vai

    participar da composio societria dessa empresa, mas ser outra

    pessoa jurdica vinculada ao BB) administradora de cartes de crdito,

    por exemplo, dever haver uma lei especfica autorizando a criao

    dessa empresa subsidiria.

    Princpio da especialidade: a entidade da administrao

    indireta possui uma competncia especfica. No possvel,

    por exemplo, o INSS se encarregar de construir estradas.

    So entidades com personalidade prpria, patrimnio

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    prprio, auto-administrao e capacidade especfica para

    executar determinado fim do Estado.

    Princpio do controle ou tutela: a entidade da administrao

    indireta vinculada ao ente poltico que a instituiu. O INSS

    (autarquia), por exemplo, vinculado ao Ministrio da

    Previdncia (rgo da Unio). vinculao e no

    subordinao hierrquica. Isso quer dizer que no pode haver

    ingerncia do rgo instituidor nos servios da entidade, a

    menos que haja previso legal ou caso esteja havendo

    descumprimento de suas atividades legais. No mbito

    federal, o DL 200/67 chama o princpio do controle/tutela de

    superviso ministerial. Veja o que diz o Decreto-lei 200/67

    sobre o tema:

    4.4. Entidades da Administrao Indireta

    De acordo com o DL 200/1967, a Administrao Indireta

    composta das seguintes entidades: autarquias, fundaes pblicas,

    empresas pblicas e sociedades de economia mista.

    OLHO ABERTO! Agora apresentaremos as principais caractersticas

    de cada uma delas.

    Art. 19. Todo e qualquer rgo da Administrao Federal, direta ou indireta, est sujeito superviso do Ministro de Estado competente,

    excetuados unicamente os rgos mencionados no art. 32, que esto submetidos superviso direta do Presidente da Repblica. Art. 20. O Ministro de Estado responsvel, perante o Presidente da

    Repblica, pela superviso dos rgos da Administrao Federal enquadrados em sua rea de competncia.

    Pargrafo nico. A superviso ministerial exercer-se- atravs da orientao, coordenao e contrle das atividades dos rgos subordinados ou vinculados ao Ministrio, nos trmos desta lei.

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    4.4.1. Autarquias

    As autarquias, como vimos acima, so criadas por lei especfica. A

    lei simplesmente diz: est criado o INSS, por exemplo. Normalmente,

    a lei j informa a qual Ministrio estar a autarquia vinculada

    (superviso ministerial). Muitas vezes, a lei tambm informa que a

    autarquia ter independncia administrativa e autonomia financeira.

    As autarquias exercem atividades administrativas tpicas do

    Estado: INSS (previdncia), DETRAN (trnsito), CADE (defesa da

    concorrncia), CVM (bolsa de valores), etc.

    Elas tm personalidade jurdica de direito pblico. Por serem

    regidas pelo direito pblico e por prestarem atividades tpicas do

    Estado, as autarquias gozam de prerrogativas (ou de atributos

    especiais) assim como a Unio, os estados-membros e os municpios. E

    quais prerrogativas seriam essas? Dentre elas, destacamos:

    os seus atos administrativos gozam da presuno de

    legitimidade e veracidade;

    os seus bens so inalienveis (a princpio), imprescritveis

    (so insuscetveis de usucapio) e impenhorveis (quando

    uma autarquia perde uma ao na justia ela vai fazer o

    pagamento do devido por precatrio);

    gozam de imunidade de impostos (art. 150, VI, a e 2, da

    Consitituio).

    prazos processuais inerentes Fazenda Pblica;

    possibilidade de alterao unilateral dos contratos

    celebrados;

    pode requisitar bens de particulares;

    poder de promover desapropriaes;

    seus bens no podem ser penhorados

    Em contrapartida, como a Administrao Pblica se submete a

    controle e aos princpios, as autarquias sofrem as mesmas restries

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    tipicas daquele que cuida da coisa pblica. E quais seriam as principais

    restries?

    as autarquias devem realizar concurso pblico para poderem

    contratar servidores para cargos efetivos (servidor

    estatutrio);

    s podem adquirir bens ou servios se realizarem licitao,

    nos termos da Lei n 8.666/93;

    submetem-se ao controle dos tribunais de contas.

    A prescrio das dvidas que uma autarquia porventura tenha

    perante outrem ocorre em 5 anos (art. 1 do Decreto 20.910/52).

    E os conselhos profissionais, como o CRM, o COFITO, o CREA? O

    que eles so, autarquias ou pessoas jurdicas de direito privado?

    Os conselhos profissionais so autarquias, chamados de

    autarquias corporativas. Isso porque, eles so criados por lei e tm

    por funo fiscalizar as profisses. Exercem atividades de tributao e

    outras tpicas de poder de polcia (como aplicar multas), que s podem

    ser executadas pelo Estado.

    Em regra, as autarquias corporativas se inserem na Administrao

    Indireta e, por isso, se submetem ao controle do TCU. Entretanto, a

    OAB exceo a essa regra. O Supremo Tribunal Federal (rgo

    mximo do Poder Judicirio brasileiro) decidiu que a OAB no faz parte

    do que se entende por autarquias especiais e, por isso, no se

    submete ao controle do TCU (julgamento da ADIN 3.026).

    2) (FCC - 2012 - TST - Tcnico Judicirio) Compe a

    Administrao pblica direta da Unio

    a) o Departamento de Polcia Federal.

    b) o Banco Central do Brasil.

    c) a Agncia Nacional de Aviao Civil.

    Questes de concurso

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    d) a Caixa Econmica Federal.

    e) a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos.

    A Administrao Direta composta pelos rgos que esto ligados

    diretamente ao poder central, seja federal estadual ou municipal, quais

    sejam: os prprios organismos dirigentes, seus ministrios e

    secretarias. Por isso a nica alternativa correta a letra a, pois o DPF

    compe a estrutura do poder central da Unio.

    Em contrapartida, a Administrao Indireta, por sua vez,

    composta por entidades que foram criadas com personalidade jurdica

    prpria para realizar atividades de Governo que necessitam ser

    desenvolvidas de forma descentralizada, sendo elas as autarquias (Ex:

    BACEN), fundaes, empresas pblicas (Ex: CAIXA e ECT), sociedades

    de economia mista, as quais se somam as participaes societrias em

    entidades privadas, e as agncias reguladoras (Ex: ANAC).

    Gabarito: letra a.

    3) (FCC - 2012 - TST - Analista Judicirio) Uma pessoa jurdica

    que se enquadre no conceito de autarquia

    a) essencialmente considerada um servio autnomo.

    b) deve necessariamente possuir um regime jurdico especial.

    c) ter garantia de estabilidade de seus dirigentes.

    d) subordina-se hierarquicamente a algum Ministrio, ou rgo

    equivalente no plano dos demais entes federativos.

    e) no integra a Administrao Indireta.

    O Decreto-Lei 200/67 que dispes sobre a Organizao

    Administrativa, nos diz que a Autarquia o servio autnomo, criado

    por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para

    executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram,

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    para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira

    descentralizada.

    Gabarito: Letra a.

    4) (FCC - 2011 - TRT - 23 REGIO (MT) - Analista Judicirio -

    Execuo de Mandados) Analise as caractersticas abaixo.

    I. Personalidade jurdica de direito pblico.

    II. Criao por lei.

    III. Capacidade de autoadministrao.

    IV. Especializao dos fins ou atividades.

    V. Sujeio a controle ou tutela.

    Trata-se de

    a) empresa pblica.

    b) fundao.

    c) autarquia.

    d) sociedade de economia mista.

    e) rgo pblico.

    Essa respondemos facilmente por excluso. Se tem personalidade

    jurdica no pode ser rgo letra e descartada.

    Com relao criao da pessoas jurdicas que compem a

    Administrao indireta, ABRA O OLHO NESSE PONTO, POIS ELE VAI

    CAIR NA SUA PROVA:

    O princpio da legalidade tem uma faceta adicional quando se

    trata de criao dos entes estatais. Aqui, esse princpio tem a

    importante funo de dizer que somente por lei especfica poder ser

    criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de

    sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei

    complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao

    (redao do art. 37, XIX, da Constituio CF);

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    Amigos, MUITA ATENO para esse dispositivo constitucional. Nas

    provas de concurso, os examinadores gostam de cobr-lo. Se voc

    realmente quer passar nesse concurso, no se esquea do seguinte:

    s lei especfica cria autarquia;

    s lei especfica autoriza a instituio de empresa

    pblica, de sociedade de economia mista e de

    fundao;

    a lei complementar define as reas de atuao das

    fundaes.

    Voc reparou um detalhe?

    A lei especfica cria a autarquia, mas no cria empresa pblica,

    de sociedade de economia mista e fundao. O ato que cria essas

    entidades o registro de seus atos constitutivos (contratos sociais,

    estatutos sociais etc.) na repartio competente (cartrio, junta

    comercial etc.).

    Ainda sobre a autorizao legislativa, se, por exemplo, o Banco do

    Brasil quiser criar uma empresa subsidiria (= o Banco do Brasil vai

    participar da composio societria dessa empresa, mas ser outra

    pessoa jurdica vinculada ao BB) administradora de cartes de crdito,

    por exemplo, dever haver uma lei especfica autorizando a criao

    dessa empresa subsidiria.

    Voltando questo: se foi criada por lei especfica, no pode ser as

    letras a, b e d, restando como gabarito a letra c autarquia.

    4.4.2. Fundaes pblicas (governamentais)

    As fundaes so entidades (=possuem personalidade jurdica

    prpria, ao contrrio dos rgos) que no possuem fins lucrativos,

    exercendo atividades de fim social: religiosos, morais, culturais ou de

    assistncia.

    Elas podem ser de direito pblico ou de direito privado.

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    Se a fundao de direito pblico, ela chamada de autarquia

    fundacional ou fundao autrquica. Nesse caso elas possuem

    caractersticas idnticas s autarquias.

    E se ela for de direito privado? Existe fundao de direito privado

    criada pelo Estado?

    Existe sim. Se tiver personalidade de direito privado, a fundao

    continua com todas as restries impostas s autarquias e s fundaes

    de personalidade jurdica de direito pblico (obrigatoriedade de licitao

    e de concurso pblico, controle pelo tribunal de contas etc.), mas no

    possuem as prerrogativas das fundaes autrquicas.

    Lembre-se de que a lei especfica autoriza a criao da fundao e

    a lei complementar define as reas de sua atuao.

    5) (FCC - 2011 - TRT - 24 REGIO-MS/Analista Judicirio) So

    caractersticas das autarquias e fundaes pblicas:

    a) Processo especial de execuo para os pagamentos por elas

    devidos, em virtude de sentena judicial; Impenhorabilidade dos seus

    bens.

    b) Imunidade tributria relativa aos impostos sobre o patrimnio,

    renda ou servios vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas

    decorrentes; Prazos simples em juzo.

    c) Presuno de veracidade, imperatividade e executoriedade dos

    seus atos; No sujeio ao controle administrativo.

    d) Prazos dilatados em juzo; Penhorabilidade dos seus bens.

    e) Processo de execuo regido pelas normas aplicveis aos entes

    privados; Imunidade tributria relativa aos impostos sobre o

    patrimnio, renda ou servios vinculados s suas finalidades essenciais

    ou s delas decorrentes.

    Questo de concurso

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    Veja bem, o prazo apontado pela letra b est errado, tendo em

    vista que no se trata de prazo simples. Vimos que as autarquias e

    fundaes pblicas gozam dos privilgios da Fazenda Pblica em juzo.

    Assim, ela goza do prazo em qudruplo para contestar e em dobro para

    recorrer, alm de se sujeitar ao duplo grau de jurisdio obrigatrio,

    como dispe o Cdigo de Processo Civil.

    A letra c est errada, pois h controle administrativo interno nas

    autarquias e fundaes (controle do superior hierrquico com relao

    aos atos dos seus subordinados) bem como a superviso ministerial

    com relao ao Ministrio ao qual est vinculada a autarquia ou

    fundao.

    Os bens das autarquias e fundaes pblicas so impenhorveis,

    item d errado.

    As execues de sentenas judiciais contra esses entes ocorre por

    meio do sistema de precatrios (art. 100, caput, da Constituio).

    Assim, a letra e est errada.

    Resta, ento, a letra a como correta. Realmente os bens das

    autarquias e fundaes pblicas so impenhorveis e elas se submetem

    a processo especial de execuo para os pagamentos por elas devidos,

    em virtude de sentena judicial, os famosos precatrios.

    4.4.3. Empresas Pblicas

    As empresas pblicas tm personalidade jurdica de direito privado.

    Como assim, professor? O Estado cria uma empresa privada?

    Isso mesmo, a Constituio autoriza o Estado a criar uma empresa

    privada para exercer atividade econmica relevante. Ser relevante a

    atividade que seja necessria aos imperativos da segurana nacional

    ou a relevante interesse coletivo. Veja a redao dos arts. 173, 1, e

    175 da CF:

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    Assim, entende-se que o Estado pode criar empresas pblicas para

    dois propsitos: (a) promover atividades econmicas ou (b) prestar

    servios pblicos. S ser permitida a criao se a atividade da

    empresa for de relevante interesse coletivo ou necessria segurana

    nacional.

    Como vimos acima, a lei especfica autoriza a criao das empresas

    pblicas, quem cria, efetivamente, o registro dos atos de criao da

    empresa no rgo competente (cartrio ou junta comercial).

    Aqui voc j deve SEPARAR O JOIO DO TRIGO!

    Se o examinador quiser complicar um pouco a sua situao, ele vai

    explorar esse ponto da matria. Por isso, OLHO ABERTO!

    As regras aplicveis s empresas pblicas que prestam servio

    pblico so diferentes das regras aplicveis quelas que exercem

    atividade econmica.

    Isso porque, as que prestam servio pblico atuam em substituio

    ao Estado para fornecer uma convenincia diretamente populao. J

    as que exercem atividade econmica no podem ter prerrogativas

    de Estado, pois atuam num ambiente de concorrncia com outras

    empresas.

    Por isso que a Constituio determina que as empresas pblicas e

    as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios

    fiscais (=imunidade tributria) no extensivos s do setor privado.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida

    quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de

    prestao de servios, dispondo sobre: Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou

    sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos.

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    Alm disso, os seus bens so penhorveis na justia, a responsabilidade

    civil subjetiva, assim como ocorre nas relaes entre particulares,

    contratam bens e servios por licitao apenas se relacionados

    atividade meio (de movimentao da mquina interna) no h

    licitao para os bens relacionados atividade fim da empresa (Ex: no

    se pode exigir da Petrobras que ela venda seus petrleo e derivados por

    meio de licitao).

    Os dois grupos (as que prestam servio pblico e as que exercem

    atividade econmica), entretanto, possuem caractersticas comuns,

    mais especificamente, restries comuns:

    Devem contratar mediante concurso pblico (normalmente

    pelo regime celetista);

    Licitao obrigatria (salvo para a atividade fim das que

    atuam em atividade econmica);

    Se submetem a controle pelos tribunais de contas e pela

    Administrao Direta;

    No se sujeitam falncia;

    Podem responder mandado de segurana quando o ato

    praticado pelo gestor da empresa envolver atos de

    administrao interna (=atividade meio), como, por exemplo,

    o diretor da empresa pblica age ilegalmente ao realizar uma

    licitao para comprar material de escritrio ou ao contratar

    empregados. Por outro lado, no cabe mandado de

    segurana contra os atos de gesto comercial (=atividade

    fim) praticados pelos administradores de empresas pblicas.

    As empresas pblicas da Unio respondem aes judiciais na

    Justia Federal.

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    4.4.4. Sociedades de Economia Mista

    As sociedades de economia mista (SEM) tambm so empresas

    privadas criadas pelo Estado. Tambm devem ser criadas para exercer

    atividade econmica ou prestar servio pblico de relevante interesse

    social ou relacionado segurana nacional. O regime jurdico aplicado

    para cada um dos dois grupos (atividade e servio) tambm

    diferenciado. Tambm so criadas ante a existncia de autorizao legal

    e para os fins definidos (princpio da especialidade). Tambm se

    submetem a controle do ente que o criou e do tribunal de contas.

    Tambm contratam sob o regime celetista.

    Se at aqui tudo igual, quais so as diferenas entre as SEM e as

    empresas pblicas?

    MUITA ATENO!!! Voc no vai escorregar nessa!

    Ao contrrio das empresas pblicas que podem ser constitudas

    sob qualquer forma admitida no direito comercial as SEM devem ser

    constituidas sempre sob a forma de uma sociedade annima (=SA).

    Outra diferena com relao s empresas pblicas que o capital

    que constitui a SEM misto: parte do poder pblico, parte da iniciativa

    privada, enquanto o capital da empresa pblica 100% pblico.

    Entretanto, a Administrao Pblica tem que ter a maioria do capital

    votante, ou seja, deve ter o controle acionrio.

    A terceira importante diferena que, mesmo as SEM da Unio

    respondem por aes judiciais na justia comum estadual.

    H outra particularidade, mas especificamente com relao s

    licitaes da Petrobrs, que presta atividade econmica. Ela deve

    comprar bens e servios relativos atividade meio mediante licitao,

    mas a lei lhe autorizou a utilizar uma licitao diferenciada, mais

    branda, e o STF entendeu que essa previso legal est correta.

    Questes de

    concurso

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    6) (CETRO/Advogado/Pref.Municipal de Pinheiral/ 2006)A

    pessoa jurdica de direito privado, instituda com capital

    preponderantemente pblico, na forma de sociedade

    annima, chamada

    (A) autarquia.

    (B) empresa paraestatal.

    (C) empresa pblica.

    (D) fundao.

    (E) sociedade de economia mista.

    Como acabamos de ver a sociedade de economia mista uma

    pessoa jurdica de direito privado, com capital misto,

    predominantemente pblico.

    Gabarito: Letra e.

    7) (FCC/2011/TRE-TO/Analista Judicirio) Constitui trao

    distintivo entre sociedade de economia mista e empresa pblica:

    a) forma de organizao, isto , forma jurdica.

    b) desempenho de atividade de natureza econmica.

    c) criao autorizada por lei.

    d) sujeio a controle estatal.

    e) personalidade jurdica de direito privado.

    Percebe como isso cai bastante? Como vimos, a empresa pblica

    tem forma livre de organizao e a sociedade de economia mista s

    pode ser SA. A resposta correta alternativa a

    Todas as demais alternativas so caractersticas comuns das

    empresas pblicas e sociedades de economia mista.

    8) (FCC/2011/TRT/23REGIO(MT)/Analista Judicirio) NO

    caracterstica da sociedade de economia mista:

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    a) criao autorizada por lei.

    b) personalidade jurdica de direito privado.

    c) derrogao parcial do regime de direito privado por normas de

    direito pblico.

    d) estruturao sob qualquer forma societria admitida em direito.

    e) desempenho de atividade econmica.

    Cuidado: para afirmar o item incorreto!

    Sabemos que a sociedade de economia mista tem a sua criao

    autorizada por lei (item a correto), tem personalidade jurdica de

    direito privado (item b correto), regulada por um misto de normas

    de direito privado e de direito pblico na SEM (item c correto), pode

    ser criada para desempenhar atividade econmica (item e correto),

    mas s pode ser constituda como sociedate annima (SA), o que faz

    da letra d o item incorreto.

    9) (FCC/2011/TRF/1REGIO/Analista Judicirio) NO

    considerada caracterstica da sociedade de economia mista

    a) a criao independente de lei especfica autorizadora.

    b) a personalidade jurdica de direito privado.

    c) a sujeio a controle estatal.

    d) a vinculao obrigatria aos fins definidos em lei.

    e) o desempenho de atividade de natureza econmica.

    Mais uma vez: marque a incorreta!

    As sociedades de economia mista tm personalidade jurdica de

    direito privado, se submetem sujeio e controle estatal, se vinculam

    aos fins determinados na lei que autorizou sua crio e podem

    desempenhar atividade de natureza econmica.

    S no caracterstica das SEM a criao independente de lei

    especfica autorizadora, pois esse justamente o requisito para a

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    criao dessa entidade da administrao indireta. Assim, o gabarito o

    item a.

    10) (FCC/2011/PGE-MT/Procurador) O regime jurdico aplicvel

    s entidades integrantes da Administrao indireta

    a) sujeita todas as entidades, independentemente da natureza

    pblica ou privada, aos princpios aplicveis Administrao Pblica.

    b) integralmente pblico, para autarquias, fundaes e empresas

    pblicas, e privado para sociedades de economia mista.

    c) sempre pblico, independentemente da natureza da entidade.

    d) sempre privado, independentemente da natureza da entidade.

    e) o mesmo das empresas privadas, para as empresas pblicas e

    sociedades de economia mista, exceto em relao legislao

    trabalhista.

    Na letra b o examinador, mais uma vez, tentou confundir pessoa

    jurdica de direito pblico com pessoa jurdica de direito privado. E voc

    j est preparado para no cair mais nessa. Apenas as fundaes

    podem ser de direito privado ou pblico, as autarquias sero sempre de

    direito pblico e, por fim, as empresas pblicas e sociedades de

    economia mista so de direito privado, com regras de direito pblico e

    de direito privado, por isso tal item est errado.

    As letras c e d esto erradas pelos motivos que j comentamos.

    Vimos acima que as empresas pblicas e as SEM no tm o mesmo

    regime das empresas privadas, pois devem realizar concurso pblico, se

    submetem a controle etc. Assim, item e est errado.

    A resposta correta letra a, pois corresponde ao caput do art. 37

    da Constituio: Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de

    qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade,

    moralidade, publicidade e eficincia e....

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    11) (FCC/2011/TCM-BA/Procurador Especial de Contas) A

    propsito das caractersticas e regime jurdico a que se submetem as

    entidades da Administrao indireta, correto afirmar:

    a) A autarquia pessoa jurdica de direito pblico, com as mesmas

    prerrogativas e sujeies da Administrao direta, exceto no que diz

    respeito ao regime de seus bens.

    b) A criao de sociedade de economia mista e de empresa pblica

    depende de autorizao legislativa, assim como a criao de

    subsidirias dessas entidades.

    c) A criao de sociedade de economia mista somente possvel

    para explorao de atividade econmica stricto sensu.

    d) As empresas pblicas podem explorar atividade econmica e

    prestar servios pblicos, com a participao minoritria de particulares

    em seu capital social.

    e) A autarquia pessoa jurdica de direito privado, porm

    submetida aos princpios aplicveis Administrao Pblica, o que lhe

    confere um regime hbrido de prerrogativas e sujeies.

    Diferentemente do que diz a letra a, os bens das autarquias so

    pblicos, sujeitos a semelhante prerrogativa da Administrao Indireta.

    A resposta da letra b est correta, pois se compatibiliza com o

    princpio da legalidade ensinado acima.

    A letra c, ao restringir a exlorao das sociedades de economia

    mista apenas s atividades econmicas errou, uma vez que elas podem

    tambm prestar servios pblicos (art. 173, 1, da CF).

    ATENO! No existe a possibilidade de participao de

    particulares na hiptese proposta na letra d, pois o capital

    exclusivamente pblico nas empresas pblicas.

    O conceito na letra e de empresa estatal (que de direito

    privado) e no de autarquia (que de direito pblico), por isso est

    errado.

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    4.4.5. Agncias reguladoras, agncias executivas e

    consrcios pblicos

    Uai, professor, no eram s quatro os entes que fazem parte da

    Administrao Indireta?

    , de acordo com o DL 200, sim. Entretanto, esse DL de 1967.

    De l pra c muita coisa mudou. Vrias leis recentes criaram outras

    entidades da Administrao Indireta. Dentre elas, temos: agncias

    reguladoras, agncias executivas e consrcios pblicos.

    As agncias reguladoras vieram do direito norte-americano e

    foram criadas com o objetivo de dar uma maior independncia a essas

    entidades frente ao Poder Executivo. A diretoria de uma agncia

    reguladora, por exemplo, no colocada e tirada pelo Presidente ou por

    um Ministro na hora em que eles bem entedem. A diretoria deve

    cumprir um mandato fixo, previsto em lei.

    Alm disso, ao contrrio dos demais entes da Administrao

    Indireta, a agncia reguladora tem as funes regulatria, normativa e,

    muitas das vezes, fiscalizadora. As agncias atuam disciplinando e

    fiscalizando determinados setores da economia e de servios pblicos. A

    ANATEL atua na telecomunicao. A ANEEL no setor de energia eltrica.

    A ANS no de planos de sade.

    Elas editam normas que determinam a melhor forma de aplicar as

    leis, diante da alta complexidade tcnica de determinadas atividades, e

    tambm, na maioria das vezes, exercem o poder de polcia para aplicar

    multa, suspender concesses etc. daqueles que descumprem as leis e

    resolues.

    H tambm as agncias reguladoras que servem para fomentar

    deteminada atividade de interesse social, como a ANCINE, que busca

    incentivar o cinema nacional.

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    Alguns doutrinadores (minoria) no consideram que as agncias

    reguladoras so um quinto ente da Administrao Indireta, pois elas so

    consideradas como autarquias em regime jurdico especial.

    H diversas leis que tratam das agncias reguladoras (p. ex.: Lei

    n 9.782/99, n 9.472/97 e 9.427/97). Apesar das especificidades de

    cada uma, Zanonni (2011, p. 119-120) conseguiu traar algumas

    caractersicas comuns. Pedimos licena ao ilustre autor para

    transcrever o seguinte trecho de sua obra:

    exercem funo regulatria sobre determinado servio

    pblico ou de relevante atividade econmica;

    possuem poder normativo na sua rea de atuao

    (competncia muito contestada pela doutrina tradicional,

    pois, segundo o art. 84, IV, da CF, compete privativamente

    ao Presidente da Repblica expedir decretos e regulamentos

    para a fiel execuo das leis) CUIDADO! Esses atos

    normativos no so primrios (no so regulamentos

    autnomos);

    atuam na soluo administrativa dos conflitos da sua

    rea de atuao, por meio de agentes altamente

    especializados, inclusive quanto s reclamaes dos cidados

    (ainda assim, qualquer leso ou ameaa de leso, conforme

    previsto no art. 5, XXV, da CF, pode ser submetida

    apreciao judicial);

    contam com instrumentos legais que asseguram relativa

    independncia do Poder Executivo;

    possuem maior imparcialidade em relao aos interessados

    na atividade objeto de regulao (Administrao Pblica,

    entidades sob regulao e cidados usurios);

    no mbito federal, a nomeao de seus dirigentes est

    sujeita prvia aprovao pelo Senado, por voto secreto,

    aps arguio pblica (art. 52, III, f, da CF);

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    seus dirigentes so nomeados para o exerccio de mandatos

    fixos, estando afastada a possibilidade de exonerao ad

    nutum (em regra, os dirigentes s perdem o cargo em caso

    de renncia, condenao judicial transitada em julgado ou

    processo administrativo disciplinar);

    a direo formulada por um colegiado, composto por

    vrios diretores ou conselheiros, fato que dificulta a

    ingerncia em suas atividades;

    seus dirigentes sujeitam-se a uma quarentena, de

    contedo moralizador, quando deixam seus cargos, ficando

    impedidos de exercer atividades privadas na rea de atuao

    da agncia, normalmente por quatro meses aps o fim do

    mandato (dessa forma, o ex-dirigente perceber uma

    remunerao compensatria);

    inexistncia de reviso de seus atos por meio de recurso

    hierrquico imprprio (que seria julgado pela Administrao

    Direta), em virtude da autonomia decisria de cada

    entidade, livre de ingerncias polticas;

    submetem-se aos controles externos exercidos pelo

    Legislativo e Judicirio, alm de se submeterem direo

    superior exercida pelo Chefe do Poder Executivo (art. 84, II,

    a CF), ainda que esta funo esteja enfraquecida.

    E quanto ao regime de seus servidores, professor? Os que

    trabalham nas agncias reguladoras se submetem ao regime celetista

    ou estatutrio?

    O STF, no julgamento da liminar da ADI 2310, definiu que o regime

    celetista incompatvel com as funes de natureza pblica dos

    servidores das agncias reguladoras. Por isso, foi editada a Lei n

    10.871/2004, que criou diversos cargos nessas agncias e que afirma

    ser estatutrio o regime dos ocupantes de cargos de provimento

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    efetivo dessas entidades. Essa lei tambm deixa claro que esses cargos

    somente podem ser providos por meio de concurso pblico.

    Por fim, no estudo das agncias reguladoras voc pode se deparar

    com alguns termos estranhos. Afinal, voc sabe o que captura? E

    consulta?

    Vamos a esses conceitos para que voc no seja surpreendido!

    Vistos os principais aspectos das agncias reguladoras, vamos,

    sem demora ao estudo das agncias executivas, para que o examinador

    no te confunda na hora da prova.

    As agncia executiva, por sua vez, a qualificao dada

    autarquia, fundao pblica ou rgo da administrao direta que

    celebre contrato de gesto com o prprio ente poltico com o qual est

    vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua

    natureza no podem ser delegadas instituies no estatais, como

    fiscalizao, exerccio do poder de polcia, regulao, fomento,

    segurana interna etc.

    O reconhecimento como agncia executiva no muda, nem cria

    outra figura jurdica. como conferir um selo de qualidade a um ente

    que j exite.

    Captura: a situao das agncias reguladoras de editar normas e

    decidir sobre questes relevantes para empresas que exploram mercados altamente rentveis as coloca em contato com pessoas

    de poder econmico elevado. Assim, na captura as agncias reguladoras cederiam a esse assdio, privilegiando as empresas

    em detrimento dos cidados-usurios.

    Consulta; modalidade de licitao criada pela Lei n 9.472/97 para

    a aquisio de bens e servios no comuns, excetuados obras e servios de engenharia civil, na qual as propostas so julgadas por

    um jri, segundo critrio que leve em considerao, ponderadamente, custo e benefcio.

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    Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Em regra, no se trata de

    entidade instituda com a denominao de agncia executiva. Trata-se

    de entidade preexistente (autarquia ou fundao governamental) que,

    uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificao de

    agncia executiva, podendo perd-la se deixar de atender aos mesmos

    requisitos.

    No estudo da agncia executiva, vale a leitura do art. 51 da Lei

    9.649/98:

    Os consrcios pblicos, por fim, esto regulados pela Lei

    11.107/05. Eles so a constituio, por entidades polticas (Unio,

    Estados, DF e Municpios), de um ente com personalidade jurdica

    prpria, para promover a gesto associada de servios pblicos.

    Esse ente criado (o consrcio pblico) pode ter personalidade

    jurdica de direito pblico (no caso de constituir associao pblica,

    atendendo a lei interna de cada entidade pblica que constitui o

    consrcio) ou de direito privado (atendendo aos requisitos da legislao

    civil).

    Importante consignar que o consrcio pblico com personalidade

    jurdica de direito pblico integra a administrao indireta de

    todos os entes da Federao consorciados.

    Art. 51. O Poder Executivo poder qualificar como Agncia Executiva a autarquia ou fundao que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratgico de reestruturao e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gesto com o respectivo Ministrio supervisor.

    1 A qualificao como Agncia Executiva ser feita em ato do Presidente da Repblica. 2 O Poder Executivo editar medidas de organizao administrativa

    especficas para as Agncias Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gesto, bem como a disponibilidade de recursos

    oramentrios e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gesto.

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    Por outro lado, o consrcio com personalidade de direito privado

    no integra essa administrao indireta. Contudo, assim mesmo, dever

    esse consrcio observar as normas de direito pblico no que

    concerne realizao de licitao, celebrao de contratos, prestao

    de contas e admisso de pessoal, que ser regido pela Consolidao

    das Leis do Trabalho - CLT.

    Desse modo, no se esquea: os consrcios pblicos com

    personalidade jurdica de direito privado se submetem ao regime de

    licitao e devem realizar concurso pblico para a admisso de pessoal!

    E como esses consrcios so constitudos, professor?

    A Lei n 11.107/05 prev todo o procedimento, que pode ser

    resumido da seguinte forma.

    As entidades polticas interessadas em participar de um consrcio

    pblico para executar determinado servio pblico devem aprovar uma

    lei interna que as autorizem a integrar o consrcio.

    Alm disso, previamente celebrao do contrato, as entidades

    devem subscrever previamente um protocolo de intenes. Este deve

    definir o nmero de votos que cada ente da Federao, alm de

    apresentar as clusulas necessrias definidas no art. 4 da Lei n

    11.107/05.

    Cada ente participante do consrcio deve aprovar uma lei que

    ratifique o protocolo de intenes. Ratificado o protocolo, estar

    celebrado o contrato de constituio do consrcio pblico.

    ATENO! Essa ratificao pode ser realizada com reserva. Se esta

    reserva for aceita pelos demais entes subscritores, haver o que a lei

    denomina de consorciamento parcial ou condicional.

    Na gesto dos consrcios pblicos h dois tipos de contratos: o

    contrato de rateio e o contrato de programa.

    O primeiro disciplina a forma dos repasses de recursos de cada um

    dos entes que compe o consrcio. A nica forma de se entregar

    recursos ao consrcio por meio do contrato de rateio. Esse contrato

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    dever ser formalizado em cada exerccio financeiro e seu prazo de

    vigncia no ser superior ao das dotaes que o suportam (salvo se

    houver previso no plano plurianual ou o objeto do contrato for a

    prestao de servios pblicos custeados por tarifas ou outros preos

    pblicos).

    E se o ente consorciado no consignar em sua lei oramentria

    crdito suficiente para suportar as despesas assumidas por meio do

    contrato de rateio, professor, o que ocorre?

    Nesse caso, o ente infrator dever ser suspenso e, se no

    regularizar a falha, poder ser excludo do consrcio.

    O contrato de programa, por sua vez, disciplina como ser

    prestado o servio pblico (obrigaes de cada ente, forma de

    prestao, hipteses de extino etc.).

    Curioso notar que o contrato de programa pode ser celebrado

    diretamente por entidades de direito pblico ou privado que integrem a

    administrao indireta de qualquer dos entes da Federao

    consorciados ou conveniados, desde que haja previso para tanto no

    contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao.

    CUIDADO: A Lei n 11.107/05 permite que o contrato de programa

    continue vigente mesmo quando extinto o consrcio pblico ou o

    convnio de cooperao que autorizou a gesto associada de servios

    pblicos. Desse modo, no haver descontinuidade na prestao do

    servio pblico com a extino do consrcio pblico.

    Por fim, tendo em mente que os consrcios pblicos tm

    personalidade jurdica prpria, saiba que eles podem celebrar convnios

    com a Unio.

    Professor, e se a Lei n 11.107/05 for omissa quanto ao

    funcionamento do consrcio, onde o jurista dever buscar normas

    complementares?

    Para responder a essa pergunta, basta ler o seguinte dispositivo da

    lei:

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    Com essas consideraes, voc vai para a sua prova sabendo o que

    , como se constitui, quais so as espcies de contratos dentre muitos

    outros aspectos dos consrcios pblicos.

    Ateno para o quadro resumo:

    12) (FCC - 2012 - TRT - 11 Regio (AM) - Analista

    Judicirio)Existem vrios critrios de classificao dos rgos pblicos,

    tais como, os critrios de esfera de ao, posio estatal,

    estrutura, dentre outros.

    No que concerne ao critrio posio estatal, as Casas

    Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais so rgos pblicos

    a) autnomos.

    b) superiores.

    Agncias

    reguladoras

    Agncia executiva Consrcios pblicos

    Criadas com o

    objetivo de dar uma maior independncia a

    essas entidades frente ao Poder Executivo.

    Tem as funes regulatria, normativa

    e, muitas das vezes, fiscalizadora de

    setores da economia e de servios pblicos.

    a qualificao dada

    autarquia, fundao pblica ou rgo da

    administrao direta que celebre contrato

    de gesto com o prprio ente poltico

    com o qual est vinculado.

    So a constituio,

    por entidades polticas (Unio, Estados, DF e

    Municpios), de um ente com

    personalidade jurdica prpria, para

    promover a gesto associada de servios

    pblicos. Celebram contrato de rateio e

    contrato de programa.

    Questo de concurso

    Art. 15. No que no contrariar esta Lei, a organizao e funcionamento dos consrcios pblicos sero disciplinados pela legislao que rege as associaes civis.

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    c) singulares.

    d) centrais.

    e) independentes.

    A doutrina nos fala que so rgos independentes, aqueles

    previstos na Constituio Federal, e representativos dos poderes

    (Legislativo, Executivo e Judicirio), no havendo subordinao quer

    seja hierrquica ou funcional, sujeitas aos controles constitucionais de

    uns pelos outros. Suas atribuies so exercidas por agentes polticos.

    Gabarito: Letra e

    13) (CETRO Advogado -2004)A figura da Administrao

    Pblica que possui a caracterstica de ser uma autarquia sob regime

    especial encarregada do exerccio do poder normativo nas concesses e

    permisses de servios pblicos denominada:

    (A) Fundao Pblica.

    (B) Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.

    (C) Autarquia Fundacional.

    (D) Agncia Reguladora.

    (E) Agncia Executiva.

    Esse conceito tpico do CETRO. Podemos considerar que as

    agncias reguladoras exercem o poder normativo nas concesses e

    permisses de servios pblicos.

    Essa classificao sed pelo fato de serem criadas com o objetivo

    de dar uma maior independncia a essas entidades frente ao Poder

    Executivo. Tem as funes regulatria, normativa e, muitas das vezes,

    fiscalizadora de setores da economia e de servios pblicos.

    Gabarito: Letra d.

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    4.5. Terceiro Setor

    Deixamos de lado agora as entidades que integram a

    Administrao Pblica para tratar das entidades no estatais, mas que

    prestam apoio ao Estado, exercendo atividades de utilidade pblica.

    No desanime! Estamos caminhando para o fim desta aula.

    As entidades do terceiro setor tm personalidade jurdica de direito

    privado, no tm fins lucrativos e so geridas por pessoas da sociedade

    civil (no h gesto estatal). So as famosas ONGs.

    Elas no fazem parte do 1 setor pblico nem do 2 setor

    privado. So de natureza hbrida, por isso so chamadas de terceiro

    setor. Dentre essas entidades, destacam-se: Sistema S, Organizaes

    Sociais, Oscip, e Entidades de apoio.

    Vamos definio de cada uma delas.

    4.5.1. Servios Sociais Autnomos:

    o sistema S Sebrae, Sesi, Sesc, Senac... So criados por lei

    para exercer atividades de interesse de determinados grupos sociais ou

    de determinadas categorias profissionais, sem fins lucrativos. Recebem

    dotaes oramentrias e contribuies parafiscais do Estado para

    incentivarem (fomento) determinado ramo profissional.

    Como entidades privadas, no precisam fazer concurso pblico

    nem licitao. Todavia, como recebem recursos pblicos, devem prestar

    contas ao TCU.

    4.5.2. Organizaes Sociais (=OS):

    O primeiro cuidado que voc deve ter no estudo das OS que,

    como as demais entidades do terceiro setor, as OS tm personalidade

    jurdica de direito privado e so criadas por particulares.

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    So ONGs criadas pela sociedade civil, regidas pela Lei n

    9.637/98. Essa mesma lei tambm criou o Programa Nacional de

    Publicizao.

    Assim como as agncias executivas, as OS so uma qualificao

    das ONGs pelo Poder Executivo (pelo Ministro de Estado da rea de

    atividade correspondente ao objeto social da OS).

    As organizaes sociais no tm fins lucrativos e exercem

    atividades dirigidas ao ensino, pesquisa cientfica, ao desenvolvimento

    tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura ou

    sade, ou seja, atividades de interesse pblico.

    Elas so geridas por um conselho de administrao e uma

    diretoria. ATENO PARA ESSE PONTO: de 20 a 40% de membros

    natos do conselho de administrao devem ser de representantes do

    Poder Pblico.

    Elas podem recebem auxlio do Poder Pblico na forma de recursos

    pblicos, na forma de permisso de uso de bens pblicos e de cesso de

    servidores pblicos com nus para a Administrao Pblica.

    Assim como os servios sociais autnomos, por serem entidades

    privadas, no precisam fazer concursos pblicos e nem licitao para

    comprar bens e servios. Por outro lado, por receberem recursos do

    Estado, devem prestar contas ao respectivo tribunal de contas.

    Quanto a questo da necessidade ou no de realizao de

    licitao, deixe-me deixar a coisa mais clara:

    Para a Administrao contratar os servios de uma organizao

    social, no necessrio licitar (art. 24, XXIV, da 8666: XXIV - para a

    celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes

    sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para

    atividades contempladas no contrato de gesto.)

    Por outro lado, para a organizao social contratar bens e servios

    com os SEUS RECURSOS PRPRIOS no necessrio licitar.

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    Por fim, para a organizao social contratar bens e servios com

    RECURSOS REPASSADOS PELA UNIO necessrio licitar, em razo do

    Decreto 5504, veja:

    Art. 1o Os instrumentos de formalizao, renovao ou aditamento de convnios, instrumentos congneres ou de consrcios pblicos que envolvam repasse voluntrio de recursos pblicos da Unio devero conter clusula que

    determine que as obras, compras, servios e alienaes a serem realizadas por entes pblicos ou privados, com os recursos ou bens repassados

    voluntariamente pela Unio, sejam contratadas mediante processo de licitao pblica, de acordo com o estabelecido na legislao federal pertinente.

    1o Nas licitaes realizadas com a utilizao de recursos repassados

    nos termos do caput, para aquisio de bens e servios comuns, ser obrigatrio o emprego da modalidade prego, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450,

    de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilizao de sua forma eletrnica, de acordo com cronograma a ser definido em instruo

    complementar. 5o Aplica-se o disposto neste artigo s entidades qualificadas como

    Organizaes Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e s entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse

    Pblico, na forma da Lei no 9.790, de 23 de maro de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da Unio, em face dos respectivos contratos de gesto ou termos de parceria.

    Espere a, professor, as OS recebem recursos pblicos, permisso

    de uso de bens pblicos, servidores pblicos, no precisam fazer

    concurso para admitir seus funcionrios nem licitao para comprar

    seus bens de consumo com recursos prprios e ainda podem contratar

    com o poder pblico sem licitao? Isso possvel?

    isso mesmo, pessoal, a OS pode ser contratada pelo poder

    pblico para prestar um servio, que esteja dentro de suas finalidades,

    sem licitao.

    Esses dispositivos foram questionados perante o Supremo Tribunal

    Federal, na ADI 1923.

    No julgamento da medida liminar nessa ADI, o STF entendeu que

    a Lei 9.637/98 institui um programa de publicizao de atividades e

    servios no exclusivos do Estado, transferindo-os para a gesto

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    desburocratizada a cargo de entidades de carter privado e, portanto,

    submetendo-os a um regime mais flexvel, dinmico e eficiente

    (trecho do voto do Min. Gilmar Mendes extrado do Informativo-STF n

    474.

    Com isso, no julgamento da medida liminar, foi considerada

    constitucional a Lei n 9.637/98 e todas as benesses conferidas s

    organizaes sociais.

    O instrumento que rege a relao entre o Estado e a OS chama-se

    contrato de gesto No contrato de gesto sero fixadas as

    atribuies, responsabilidades e obrigaes do Estado e da OS. Alm

    disso, esse contrato prev o programa de trabalho e o mais

    importante estipula metas a serem atingidas, inclusive com prazos

    de execuo e critrios objtivos de avaliao de desempenho.

    Diante de tantos parmetros objetivos previstos no contrato de

    gesto, fala-se que, na OS o controle exercido pelo Estado sobre ela

    de resultado.

    Esse controle de resultados foi um dos motivos que ensejaram o

    reconhecimento da constitucionalidade da Lei n 9.637/98 pelo STF.

    Veja o seguinte trecho do mesmo voto do Min. Gilmar Mendes:

    IMPORTANTE: se a OS descumprir as clusulas do contrato de

    gesto, a entidade poder ser desqualificada e deixar de ser uma

    organizao social.

    Ressaltou que a busca da eficincia dos resultados, mediante a

    flexibilizao de procedimentos, justifica a implementao de um regime especial, regido por regras que respondem a racionalidades prprias do

    direito pblico e do direito privado. Registrou, ademais, que esse modelo de gesto pblica tem sido adotado por diversos Estados-membros e que as experincias demonstram que a Reforma da Administrao Pblica

    tem avanado de forma promissora.

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    Por fim, com relao fiscalizao, confira os seguintes

    dispositivos da Lei n 9.637/98:

    4.5.3. Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico

    (=OSCIP):

    As OSCIPs so ONGs criadas por iniciativa privada, que obtm um

    certificado emitido pelo poder pblico federal ao comprovar o

    cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de

    normas de transparncia administrativa e vedao finalidade de lucro.

    Regulada pela Lei n 9.790/99.

    Esse certificado emitido perante o Ministrio da Justia.

    As reas de atuao das OSCIPs so: assistncia social, cultura,

    defesa e conservao do patrimnio histrico e artstico, educao

    gratuita, sade gratuita, segurana alimentar e nutricional, meio

    ambiente e desenvolvimento sustentvel, promoo do voluntariado,

    promoo do desenvolvimento econmico e social e combate pobreza,

    experimentao de novos modelos de produo, comrcio, emprego e

    crdito, assessoria jurdica gratuita, promoo da tica, da paz, da

    cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores

    Art. 9o Os responsveis pela fiscalizao da execuo do contrato de gesto, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou

    ilegalidade na utilizao de recursos ou bens de origem pblica por organizao social, dela daro cincia ao Tribunal de Contas da

    Unio, sob pena de responsabilidade solidria. Art. 10. Sem prejuzo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse pblico, havendo indcios

    fundados de malversao de bens ou recursos de origem pblica, os responsveis pela fiscalizao representaro ao Ministrio Pblico,

    Advocacia-Geral da Unio ou Procuradoria da entidade para que requeira ao juzo competente a decretao da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de

    agente pblico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico.

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    universais, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produo e

    divulgao de informaes e conhecimentos tcnicos e cientficos que

    digam respeito a todas as atividades aqui mencionadas.

    Se na OS o contrato celebrado com o poder pblico o contrato de

    gesto, na OSCIP o instrumento celebrado com o poder pblico o

    chamado termo de parceria, com foco no cumprimento de metas e

    resultados previamente estabelecidos.

    Nesse termo de parceria deve constar:

    Art. 10, 2o So clusulas essenciais do Termo de Parceria: I - a do objeto, que conter a especificao do programa de trabalho

    proposto pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico; II - a de estipulao das metas e dos resultados a serem atingidos e os

    respectivos prazos de execuo ou cronograma; III - a de previso expressa dos critrios objetivos de avaliao de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

    IV - a de previso de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contbeis usadas pela

    organizao e o detalhamento das remuneraes e benefcios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

    V - a que estabelece as obrigaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, entre as quais a de apresentar ao Poder Pblico, ao trmino de cada

    exerccio, relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo especfico das metas propostas com os resultados alcanados, acompanhado de prestao de contas dos gastos e receitas

    efetivamente realizados, independente das previses mencionadas no inciso IV;

    VI - a de publicao, na imprensa oficial do Municpio, do Estado ou da Unio, conforme o alcance das atividades celebradas entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, de extrato do Termo

    de Parceria e de demonstrativo da sua execuo fsica e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os

    dados principais da documentao obrigatria do inciso V, sob pena de no liberao dos recursos previstos no Termo de Parceria.

    A Oscip no pode favorecer um determinado grupo social

    especfico, o interesse pblico. No pode estar ligado a partidos

    polticos, nem a religio, nem a sindicatos, etc.

    Por isso, a lei veda que cooperativas, fundaes pblicas e

    privadas, sociedades comerciais, sindicatos e associaes de classe,

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    organizaes partidrias, planos de sade, hospitais que visam o lucro

    etc. sejam caracterizadas como OSCIP.

    ATENO: A lei tambm veda que uma organizao social OS

    seja caracterizada como uma OSCIP. Assim, nenhuma entidade pode

    ser, ao mesmo tempo, uma OS e uma OSCIP.

    A execuo do objeto do Termo de Parceria ser acompanhada e

    fiscalizada por rgo do Poder Pblico da rea de atuao

    correspondente atividade fomentada, e pelos Conselhos de Polticas

    Pblicas das reas correspondentes de atuao existentes, em cada

    nvel de governo.

    Se verificada qualquer irregularidade, os fiscais devero dar

    imediata cincia ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministrio

    Pblico, sob pena de responsabilidade solidr