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CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012
AULA DE PRTICA PENAL
ndice
ndice.................................................................................................................................................. 1
Aula 01 17.03.2012.......................................................................................................................... 1
Aula 02- 31/03/2012......................................................................................................................... 15
Aula 03- 19/04/2012......................................................................................................................... 30
Aula 04- 24/05/2012......................................................................................................................... 40Aula 05: faltei................................................................................................................................... 51
Aula 06: 21/06/2012........................................................................................................................ 51
Aula 01 17.03.2012
SENTENA PENAL
Os requisitos DE VALIDADE da sentena penal esto descritos no artigo
381 do CPP.
Artigo 381 inciso I e II fazem parte do relatrio
Inciso III e IV indica os motivos de fato e de direito: fazem parte da
motivao ou fundamentao da sentena.
Inciso V traz o dispositivo
Inciso VI traz a parte autenticadora.
RELATRIO
o histrico do processo.demonstra ao leitor que o juiz teve acesso a
todas as provas e se encontra apto a proferir a deciso.
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Sentena sem relatrio ato processual nulo.
Somente dispensado em julgamento dos Juizados Especiais Criminais:
infrao de menor potencial ofensivo. Artigo 81, pargrafo 3 da Lei 9099/95.
Deve possuir o nmero do processo, nome e qualificao das partes (sehouver mais de um acusado deve-se nominar todos e qualificar de forma
individual), sntese da acusao, data do recebimento da denncia ou queixa
(por fora do artigo 171 marco interruptivo da prescrio), demonstrar que
houve a ocorrncia de citao regular, e que ele regularmente apresentou
sua defesa, descrever o que trouxe da defesa preliminar, deve possuir a
indicao dos atos de instituio referentes a prova que se colhe na oitiva doofendido, denncia, defesa e interrogatrio do acusado. Demonstrar se houve
diligncia (para o rito ordinrio); e o resumo das alegaes finais trazidas
pelas partes.
(no utilizar as testemunhas da acusao, mas sim testemunhas da
queixa ou da defesa prvia)
Se encerra com a expresso: o relatrio. Passo a decidir.
Se inicia aps a fase de motivao/ fundamentao. So as razes a
decidir: motivos de fato e de direito que levam a deciso daquela causa.
Trazer entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais dominantes para o caso
concreto.
Todo o ato do poder judicirio se no possuir motivao, ato nulo.
H preliminares e mrito. As primeiras so analisadas em primeiro lugar.
As preliminares podem ser alegadas pelas partes ou ex officio- toda a
matria de penal de ordem pblica. Ex. morte do agente ou prescrio.
Aps anlise das preliminares, analisa-se a materialidade, autoria, nexo
causal, tipicidade e teses.
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Todas as teses da defesa devem ser analisadas sob pena de cerceamento
de defesa.
Artigo 383 do CPP traz a emendatio libeli: o juiz sem modificar a descrio
do fato contido na denncia ou queixa, ainda que tenha que aplicar a pena
mais grave. H definio jurdica diversa (emendatio libeli). Tal muito
comum em concursos, pois muitas vezes a tipificao penal no corresponde
a doutrina e jurisprudncias majoritrias. Ex. roubo aps a posse preso. No
houve a posse mansa e pacfica. MP denuncia como roubo tentado. Mas pacfico que no h necessidade da posse mansa e pacfica mas a inverso da
posse para consumao do crime de roubo.
J a Mutatio Libeli prevista no artigo 384 do CPP. Impede que o juiz de
prosseguimento ao processo, devendo o MP aditar a denncia. Neste caso, os
fatos narrados na denncia no so idnticos aos da descrio da dennciaou queixa. Deve-se dar oportunidade antes para a defesa se manifestar sobre
o fato novo.
O aditamento do MP poder ser feito oralmente, e ser reduzido a termo.
No caso da existncia de um agravante ou atenuante, dever haver
debate sobre o tema, para se decidir se est ou no presente e qual a frao
que ser aplicada ao caso.
No caso de causas de diminuio e aumento, normalmente previstas em
patamar fixo, mas poder ser em patamar varivel. Se em patamar fixo,
basta que se reconhea se est ou no presente, posto que fixo e fixado
legalmente. Se em patamar varivel, no basta dizer que a causa est
presente, dever na motivao estabelecer o valor da diminuio ou
aumento. Isto pois na dosimetria da pena no h espao para motivao,
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devendo a mesma ser feita na parte de fundamentao do julgado. Se a
tentativa reconhecida, deve-se dizer qual ser a diminuio da pena. Deve-
se analisar o iter criminis do agente para saber se haver maior ou menor
diminuio ou aumento,Na parte de motivao no se abandona a poltica legal. Deve-se utilizar
linguagem jurdica correta, identificando corretamente o tipo legal, e se
qualificadora ou agravante etc.
Se h vrios rus e crimes, dividir em captulos de acordo com os rus ou
os crimes, e o ideal analisando crime por crime e no ru por ru, para evitar
desperdcio de linhas. A individualizao da pena prevista pela CF aplicadana dosimetria da pena e no na motivao.
PARTE DISPOSITIVA
o comando da sentena, extrato do julgamento, resultado da sentena.
Deve estar coerente com a parte da motivao.O STFj decidiu sobre a sentena suicida, que aquela em que a parte
dispositiva est contrria a parte de motivao. ato nulo.
Ante o exposto, julgo procedente/ improcedente/ parcialmente
procedente o pedido (e no a ao) condenatrio
Qualquer ao penal quando interposta, decidida pelo juiz j no incio
para receber ou rejeitar a queixa. Neste ato o juiz decide que a ao
procedente e preenche os requisitos. Assim, quando diante de uma sentena
a ao sempre procedente, j que j aceita desde o incio. O julgamento,
entretanto, do pedido.
Na esfera penal o pedido ser sempre condenatrio.
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Os comandos das sentenas penais podem ter nicos ou mltiplos: se a
parte dispositiva o espelho da motivao, tudo na motivao deve estar
espelhado na parte dispositiva. Se imputado ao agente a prtica de 3 crimes,
por exemplo, e na parte de motivao condenou pelo crime 1, e absolveupelo 2, e reconheceu a prescrio pelo 3, caso de comando mltiplo, j que
se trata de um pedido parcialmente procedente.
PARTE AUTENTICATIVA
Artigo 381, inciso VI prev a parte autenticativa, que formada pelo:
- Local do julgamento: para fins de anlise de juzo competente.- Data do julgamento: se no houver referncia no concurso, inserir a
data da prova, ou a dada pelo examinador (muito comum, e analisar se h
prescrio aquela poca, ou atenuante de menoridade).
- Nome do julgador
- Assinatura do julgador
TIPOS DE SENTENA PENAL
So tipos de sentena penal: absolutria- que reconhece causas do artigo
106 CPP (?), condenatria (artigo 107 CPP), de pronncia, impronncia,
desclassificatria, absolutria imprpria ou homologatria (homologa
transao penal e composio civil dos danos). A mais exigida a
condenatria, tendo em vista a dosimetria da penal.
SENTENA PENAL COM NATUREZA CONDENATRIA
O sistema jurdico penal consagra os princpios da pessoalidade ou
personalidade- artigo 5 inciso XLV da CF (pena no pode ultrapassar a pessoa
do condenado); da legalidade ou reserva legal (artigo 5, inciso XXXIX da CF:
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no h pena sem previa cominao legal nem crime sem lei anterior); da
individualizao da pena (individualizar a pena para cada acusado. Utiliza-se
de trs aspectos: - etapa legislativa, na qual de competncia do legislador
dizer que tal fato constitui crime e definir a pena em abstrato; - etapajudicial, pela qual o juiz da causa de conhecimento ao se deparar com fato
imputado a algum e verificando que tal fato est provado e que h
materialidade, autoria e o fato est previsto como crime, h condenao para
definir pena em concreto, o regime prisional e verificar a possibilidade de
substituio por pena restritiva de direitos ou de multa; - etapa administrativa
ou de execuo, de competncia do juiz de execuo.
(jurisdio complementar: a que ocorre no tribunal do jri, na qual a
sociedade chamada para complementar o decido pelos jurados)
O STF no HC 82959-7 de 2006 analisa a individualizao da pena,
demonstrando que o poder legislativo e judicirio fazem parte da etapa doprincpio constitucional. O pleno reconheceu em controle difuso de
constitucionalidade a inconstitucionalidade do artigo 2, pargrafo 1 da lei
8072/90: regime integralmente fechado previsto para a lei dos crimes
hediondos e equiparados. (ler o julgado)
A sentena condenatria e absolutria imprpria h todos os elementos
necessrios para condenao do ru: h autoria, nexo causal, tipicidade e
materialidade. O que se difere o pressuposto da culpabilidade para
aplicao da pena privativa de liberdade; enquanto que na medida de
segurana a periculosidade.
O artigo 68 caput do CP consagra o sistema trifsico de dosimetria da
pena, hoje vigente.
As trs fases previstas pela legislao para fixao da pena em concreto
so:
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- Primeira espcie do gnero pena em concreto: pena base, com anlise
das circunstncias judiciais previstas no artigo 59 do CP;
- Segunda espcie: Circunstncias atenuantes e agravantes; Formam a
pena provisria ou intermediria.- Terceira espcie: Causas de diminuio e aumento de pena. Formam a
pena definitiva.
A no observncia de tais requisitos caso de NULIDADE.
Pena abstrata est no preceito secundrio do tipo, fixada pelo legislador.
O sistema trifsico brasileiro foi proposto por Nelson Hungria.
O nosso sistema penal- no CP anterior ao vigente- no estava baseado no
sistema trifsico, mas no sistema bifsico, proposto por Roberto Lira. Em tal
sistema havia pena base e pena definitiva. A pena base era formada por
circunstncias judiciais + atenuantes e agravantes.Na segunda fase, a pena definitiva era semelhante a atual, com causas
de diminuio e aumento.
Na pena base, devem ser respeitados os limites legais, no podendo ser
alm do mnimo e mximo legal.
O artigo 59 prev 8 circunstncias:
C culpabilidade
A antecedentes
C conduta social
P personalidade
M motivos do crime
C circunstncias do crime
C conseqncias do crime
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C comportamento da vtima
Dever haver anlise individual de cada uma das circunstncias judiciais,
sob pena de nulidade do julgado.
CULPABILIDADE
o grau de reprovao da conduta.
Verificar em um crime doloso, a intensidade do dolo ou do grau de culpa
se crime culposo.No se confunde com a culpabilidade que pressuposto para aplicao a
pena.
No poder haver valorao dupla: bis in idem.
Ex. motorista que atropela pedestre em alta velocidade no ter a
valorao do crime culposo na culpabilidade da pena, posto que j foi levadaem considerao para classificao do crime culposo.
Ex.2 motorista que atropela pedestre na faixa de pedestre, furando o farol
e sem carteira (com culpa por impercia sem carteira-, negligencia, e
imprudncia) ter isto levado em considerao para a culpabilidade na pena.
Deve-se ter ateno pois o tipo penal j deflagra culpabilidade que lhe
prpria. Ex. praticar suas atividades
Sobre o assunto, STF HC 104.864 RJ e STJ HC 35665/SP.
ANTECEDENTE CRIMINAL
Agente capaz que possui contra si uma sentena penal condenatria
transitada em julgado
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Est de acordo com a posio do STJ.
Princpio da no culpabilidade/ no presuno de inocncia: ningum ser
considerado culpado se no aps o transito em julgado de uma sentenapenal condenatria.
a previso do artigo 5, inciso LVII da CF.
O STF a partir de 2007, traz entendimento diferenciado de que inquritos
policiais instaurados e processos crimes em andamento, desde que justificado
pelo juiz podem gerar antecedentes criminais. Foi a deciso no AgravoRegimental 604140 do RS, e HC 95585/RS.
Deve haver prtica de crime com processos crimes- e no de ato
infracional. posio pacfica no STJ pelo recurso 229832/SP.
Sentena extintiva da punibilidade: pela prescrio da pretenso punitiva
estatal no gera antecedentes criminais. Mas pela prescrio da pretensoexecutria gera antecedentes, pois se pressupe a existncia de uma
sentena penal condenatria transitada em julgado.
Sentena que homologa transao penal ou suspenso condicional do
processo no gera antecedentes e nenhum outro efeito condenatrio artigo
76, pargrafo 4 e 6 da lei 9099.
Reincidncia agravante e maus antecedentes so antecedentes
criminais.
Quem reincidente possui obrigatoriamente maus antecedentes.
O artigo 120 do CP afirma que a sentena concessiva do perdo judicial
no gera reincidncia, por previso legal. E no poder gerar antecedentes
pois no possui efeito condenatrio. Smula 18 do STJ.
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O prazo em que os efeitos da reincidncia permanecem no sistema
jurdico prazo depurador/prescricional de 5 anos, pelo artigo 64, inciso I do
CP. Vencido o prazo de 5 anos da data do cumprimento da extino da penal,
se o agente comete novo crime e julgado no mais reincidente, maspossui maus antecedentes; STJ e STF entendem que no existem prazo
depurador para os antecedentes criminais, somente para a reincidncia. o
decidido no STF nos HC 86415/ PR e 83547/Sp, e no STJ HC 79618/SP e REsp
717408/STJ.
Se agente possui maus antecedentes (crime anterior dentro dos 5 anos) ereincidncia (dentro dos 5 anos) no poder haver dosimetria aumentando os
antecedentes, pois haver bis in idem. Assim, a reincidncia penal no pode
atuar nas duas fases. Smula 241 do STJ.
Se houver a mesma valorao em fase distintas, dever ocorrer sempre
na fase posterior.
Reconhecimento e valorao so expresses diversas.
Reconhecimento sempre dever ser feito no sistema trifsico.
A valorao somente feita caso no haja bis in idem.
Se uma sentena anterior gera maus antecedentes e reincidncia ao
mesmo tempo, deve-se reconhecer que possui maus antecedentes mas tendo
em vista que implica em reincidncia, se deixa de valorar.
Se o agente possui duas sentenas transitadas em julgado, cada uma das
duas gera antecedncia e reincidncia. Pode valorar na primeira fase e
exasperar a pena na primeira fase, e tambm na segunda fase pela
reincidncia. Neste caso se afasta a sumula 241 do STJ pois no caso de bis
in idem, que somente ocorre quando h uma deciso com duas valoraes.
Se h decises distintas, pode haver valorao em uma fase e outra em outra
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fase no caracteriza bis in idem. a posio pacfica do STF, no HC 96771/
SP, 99044/SP.
A comprovao de antecedente criminal se d por certido cartorria, pordiretor de secretaria ou vara, que tem f pblica.
STJ defende que a folha de antecedentes criminais de delegacia de
policia, se tiver elementos que constate que h sentena penal transitada em
julgado, tem presuno de veracidade e pode ser levada para juzo como
antecedentes, sem necessidade de certido. Neste sentido, HC 103969/ MS,
HC 70873.
CONDUTA SOCIAL
o comportamento do acusado, na esfera social- comunitria, familiar ou
profissional.
Tal comportamento no se relaciona com fatos ilcitos, que geramantecedentes e reincidentes etc.
A lei 11.343/2006 lei de drogas: artigo 42, o juiz considerar com
preponderncia sobre o artigo 59, a quantidade e natureza do produto ou
substancia, com preponderncia da personalidade e a conduta social do
agente.
PERSONALIDADE
a ndole, carter do agente.
associada aos ramos da psicologia e psiquiatria, no estando ligada ao
campo do direito.
Forma-se durante toda a vida.
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Poder ser feito, em certos casos, laudo psicossocial, com vrias
entrevistas.
Circunstancia judicial pode ser favorvel ou desfavorvel ou poder ser
neutra- quando no h elementos para valorar a circunstncia, ou se jintegram o tipo no poder ser valorado, apenas reconhecido; ou ser neutra
para fins de dosimetria quando diante do bis in idem.
Fatos ilcitos no afetam a personalidade.
Processos em andamento ou inquritos no afetam a personalidade.
STJ HC 53069/SP, 81866/DF
O comportamento do acusado durante a instruo processual tambm
no poder ser considerado como m conduta. Ex. se se oculta para ser
citado, ou no apresenta defesa preliminar. Tal o exerccio da ampla defesa.
Na lei de drogas, tal idem tem preponderncia.
Nosso sistema jurdico penal para dosagem da pena em concreto, adota
dois critrios
- Crime praticado pela pessoa, com valorao
- Valorao no que tange a pessoa que praticou o crime.
A doutrina moderna diz que no se pode olhar para a pessoa, mas
somente o crime, tal no o entendimento do STJ e STF, que est ancorado
no direito penal do autor e do fato: como descreve o artigo 59, j que conduta
social, personalidade e antecedentes diz respeito a pessoa, ao autor do crime.
A culpabilidade integra o direito penal do fato e no do autor, conforme
posio dominante na jurisprudncia. O agente pode ter intensidade de culpa
e dolo diferentes para cada crime.
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Motivos, circunstncias, conseqncias do crime, comportamento da
vitima e culpabilidade so do direito penal do fato.
MOTIVO DO CRIME
o motivo da ao delituosa, mas no poder integrar o tipo como nos
casos de motivo de furto lucro fcil ou do estupro satisfao da lascvia,
sob pena de bis in idem.
Muitos deles esto previstos como atenuante e agravante, a valorao
ser na terceira ou segunda fase do sistema bifsico. Ex. futilidade. Nopoder ser usado por bis in idem.
Tambm no poderia integrar o tipo, sob pena de bis in idem.
Ex. uso de arma no crime de furto e roubo.
DEVE HAVER, ENTRETANTO, SEMPRE O RECONHECIMENTO E NUNCA AVALORAO. Ex. o crime foi praticado por relevante valor moral, mas tendo
em vista que se trata de atenuante, o reconheo mas deixo de valorar para
aplicar na segunda fase.
A motivao do crime pode ser favorvel ou desfavorvel.
CIRCUNSTNCIAS DO CRIME
modus operandi do crime, envolvendo o local do crime, o objeto
utilizado na ao delituosa, a quantidade de pessoas praticantes.
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Deve-se atentar para casos que correspondem a agravantes ou
atenuantes. Ex. com uso de fogo ou asfixia. Neste caso, deve-se, novamente,
reconhecer mas no valorar.
Artigo 42 da Lei de Drogas diz que para os crimes da lei de drogas, na
anlise do artigo 59 ter grau de preponderncia a natureza e quantidade da
substncia ou produto, personalidade e conduta social do agente, e
circunstancias do crime.
CONSEQUENCIAS DO CRIME
o resultado da ao delituosa, que no est relacionado a pessoa do
ofendido- vtima. Pode atingir a vtima, seus familiares ou a coletividade.
Estas so as 3 esferas de proteo.
Os crimes por si s j possuem conseqncias do tipo. Ex. furto perda
de um bem.Se o autor do crime no tinha conhecimento das conseqncias para a
vtima, pode ser punido com tais conseqncias, independendo do prvio
conhecimento do agente, j que direito penal do fato. Ex. pai de famlia que
sustentava a casa.
COMPORTAMENTO DA VTIMA
Pode ser resumido com duas palavras: provocao ou negligncias.
Ex. vtima de furto que deixa o carro aberto, com a chave na ignio.
Nos crimes sexuais as roupas vestidas pela vtima no importam para tal
fase.
O crime de estupro pode ter como vtima inclusive prostitutas.
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PENA-BASE: pena inicial que, se no dosada corretamente, implicar emequvocos em efeito cascata.
2.3. Pena base
Decorre da anlise das circunstncias judiciais (art. 59)
Esto submetidas livre apreciao do juiz.
Existe cerca discricionariedade do magistrado para fixar a pena base. No
entanto, tal anlise n se confunde com arbitrariedade.O juiz, sempre, na fixao da pena-base, ter que MOTIVAR na sentena.
Nesta primeira fase, diferentemente das demais, as circunstncia judiciais
no possuem carga valorativa atribuda pelo legislador.
2.4. Limites para a dosagem da pena-base
1) art. 53, CP
Art. 53 - As penas privativas de liberdade tm seus limites estabelecidosna sano correspondente a cada tipo legal de crime. (Redao dada pela Lei
n 7.209, de 11.7.1984)
+
2) Art. 59, II, CP
Art. 59, II - a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos;(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
A pena-base ter de se limitar pena mnima e pena mxima.
2.5. Ponto de partida da pena base
1 C.: PONTO MDIO (minoria nunca foi aceito: no h fundamento
legal)
Ex.: Roubo (intervalo de 6 anos/2 = 3 anos + mnimo ou
mximo = 7).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art53http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art53http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art59http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art53http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art53http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art598/22/2019 Aula Prtica - Sentea Penal
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2 C.: A partir do mnimo legal (Tribunais Superiores)
Ex.: o acrscimo s ser justificvel com a existncia de circunstncia
desfavorveis.
Portanto, a pena-base pode ser dosada na pena mnima em abstrato.
Obs.: as circunstncias judiciais deve ser feita:
a) individualmente+
b) simultnemente
SEMPRE a pena-base ser resultante da anlise de todas as
circunstncias judiciais (princpio da paridade de armas).
2.6. Relao direta entre crimes imputados
Uma vez condenado pela prtica de todos os crimes, obrigatoriamente
teremos penas-bases distintas.
A cada condenao corresponde a uma pena base, que podero ser
idnticas ou diversas (tudo a depender do caso concreto).
*** As circunstncias judiciais devem ser analisadas para cada
crime???
No, sob pena de incorrer em atecnia.A anlise deve ser feita uma
nica vez (anlise simultnea).
Obs.: existem circunstncias judiciais que so prprias do agente (ex.:
conduta social) direito penal do autor. Por outro lado, h circunstncia
relacionadas com o crime direito penal do fato. Assim, tendo bom
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comportamento, a circunstncia se repete para os demais. J para o direito
penal do fato poder haver modificao (ex.: motivao distinta para cada
crime).
2.7. Forma de apresentao das circunstncias judiciais
Pode se apresentar:
1) Favorvel ao agente;
carga positiva para o acusado
2) Desfavorvel ao agente; carga negativa para o acusado
3) Neutra.
*** Quando a circunstncia se apresenta como neutra???
a) quando no h elementos para valorar a circunstncia;
b) para evitar o bis in idem.
Ser evitado quando:
1) o elemento apresentado pela circunstncia PRPRIA DO TIPO;
2) a circunstncia corresponde a agravante, atenuante (2 fase),
causa de aumento ou de diminuio de pena (3 fase).
2.8. Reconhecimento valorao
RECONHECIMENTO VALORAOSempre feito, em
qualquer uma das fases.
S poder ser feito
quando no incorrer em bis
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in idem.Ex.: maus antecedentes. Ex.: maus antecedentes
reincidncia.
2.9. 59 CP : exasperao???
A dosagem se inicia a partir do mnimo legal.
O julgador estar autorizado para aumentar a pena base quando houver
circunstncia judiciais desfavorveis no que tange valorao.
2.10. Existe compensao???
NO SE ADMITE compensao de circunstncias judiciais.
A partir da existncia de uma circunstncia judicial desfavorvel na sua
valorao no ser a pena base fixada no mnimo!
CLCULO DA PENA-BASE
aqui que ocorre o critrio de discricionariedade do juiz.
Os Tribunais trouxeram critrios no absolutos* para fixao da pena-
base em prol da segurana jurdica dos julgados.
O juiz, ao buscar justia nos seus julgados, estabelecer um valor absoluto
para todo e qualquer caso, pois, caso assim faa, criar uma injustia
(proporcionalidade: quanto menor o intervalor, menor o acrscimo e vice-
versa).
Assim, temos critrios pautados em dois prismas:
a) Segurana jurdica;
b) Proporcionalidade.
O critrio surge a partir de alguns elementos constatados e valorados.
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1) No existe na legislao e no CP nenhuma referncia sobre o valor
de cada circunstncia, assim como no h qualquer critrio de
preponderncia: TODAS AS CIRCUNSTNCIAS POSSUEM O MESMO PATAMAR
DE VALORAO. Surge, da, o critrio de 1/8 para cada circunstncia judicial*,
incidente sobre o intervalo de pena.
Ex.: roubo: pena 4 a 10 ano (intervalor 6 anos/8 = 9 meses).
2) Das oito circunstncia judiciais, existe uma delas que, muito
embora tenha previso legal, ela no pode ser utilizada para prejudicaro ru: o COMPORTAMENTO DA VTIMA (isto porque se a vtima nada fez,
negligenciou ou provocou a ao da agente, est no seu mago).
*** Diante disto, como fica o critrio do 1/8???
o 1 C.: a circunstncia judicial dos antecedentes teria um valor
maior do que as demais circunstncias judiciais (cabe ao PJ, em julgamentos
de caso, estabelecer essa preponderncia) seria uma apropriao do 1/8 dacircunstncia judicial do comportamento da vtima para acrescer aos
antecedentes, totalizando 2/8 (o dobro das demais).
o 2 C.(NUCCI): traz para a 1 fase do processo de dosimetria a
aplicao do art. 67 do CP, em interpretao analgica extensiva, justificando
a existncia dos mesmos motivos preponderantes. Assim, o valor de 1/8
residual distribudo para as circunstncias que possuempreponderncia: motivos do crime, personalidade do agente e reincidncia
(leia-se: antecedentes), cada uma delas resultando em 1/3 parte de 1/8. E
mais, desta forma, as referidas circunstncia judiciais sero
encontradas em posio diferenciada.
o 3 C.: em verdade, estamos diante de 7 circunstncias, razo pela
qual dever ser trabalhado com o critrio de 1/7.
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o 4 C.: se o legislador no retirou a circunstncia, dever ser
trabalhado o critrio de 1/8, somente no se aplicado o valor destinado
ltima.
PA
NORA
MA
1
C
2 C 3 C 4 C
C
1/8
C C C
1/7
C
1/8A
1/8
A =
2/8
A:
+ 1/24
A
1/7
A
1/8P
1/8
P P:
+ 1/24
P
1/7
P
1/8M
1/8
M M:
+ 1/24
M
1/7
M
1/8C
1/8
C C C
1/7
C
1/8C
1/8
C C 1
/3
C
1/7
C
1/8C
1/8
C
1/8
C
1/8
1
/3
C 1/8
C
01
/3
Posio atual dos Tribunais Superiores: prepondera a 4 corrente.
Fundamentos:
o 1 C: no h previso legal de que o antecedente tem que ter
maior preponderncia, o que atua em prejuzo ao acusado; outrossim, caso
adotado haveria problema com a reincidncia, pois os antecedentes
passariam a ter um patamar de valorao maior que a reincidncia , o que
no pode ocorrer
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o 2 C: o art. 67, CP se refere segunda fase. Em primeiro lugar, a
interpretao analgica vedada, assim como a analogia. Outrossim, h
critrio sem previso legal criado em prejuzo ao acusado.
o 3 C.: legalmente, esto previstas 8 circunstncia. A excluso deuma delas significa aplicar patamar superior s demais circunstncias, tudo
em prejuzo ao acusado.
o 4 C.: mais coerente.
Mas note: o critrio tambm no absoluto!
ATENO: L. 11.343/2006 art. 42 Exceo da lei penal extravagante:
o Circunstncias preponderantes sobre as previstas no art. 59, CP:
natureza e quantidade da substncia ou do produto
Obs.: objeto est relacionado circunstncia do crime;
a personalidade;
a conduta social do agente.
Significa dizer que estas circunstncias possuem valor maior (efeito
semelhante propugnada pela corrente de NUCCI, s que para circunstncias
diferentes).
SEGUNDA PARTE DA AULA
1/8 somente construo jurisprudencial, no deve ser identificado na
prova.
CIRCUNSTNCIAS ATENUNANTES E AGRAVANTES
Formam a pena provisria ou intermediria. a segunda pena em
concreto.
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Tais circunstncias no CP tem previso nos artigo 65 e 66.
H circunstancias atenuantes e agravantes com previso em leis penais
especiais, que somente se aplicam para os crimes daquela lei.
As agravantes possuem um rol taxativo: somente pode ser reconhecidase existir prvia previso legal.
As atenuantes possuem rol exemplificativo. Artigo 65 do CP traz diversas
circunstancias atenuantes, mas o 66 do CP permita que se reconhea
circunstancia atenuante que no tenha previso legal: conhecido como artigo
das circunstncias inominadas.
As atenuantes e agravantes no possuem valor legal. Somente h valorna terceira e ltima etapa, causas de diminuio e aumento, com fraes
para elas descritas.
Quando uma lei penal especial de forma equivocada traz valores para a
segunda fase, a jurisprudncia dos tribunais superiores entendem que so
causas de diminuio e aumento de pena, pois na segunda fase no h
valores legais estabelecidos. Ex. lei dos crimes contra a ordem tributria-artigo 12- so circunstncias que podem agravar de 1/3 a metade as
penas.. : trata-se de causa de aumento de pena e no agravantes.
Na primeira fase do processo de dosimetria, para a pena base artigo 59-
por fora do artigo 59, inciso II do CP, a pena base deve ficar entre os limites
do tipo.
Na segunda fase, atenuantes e agravantes, por fora do entendimento
jurisprudencial (Smula 231 STJ) , a pena no pode ficar aqum do mnimo.-
STF HC 87263 MS e STJ Resp 822831RS.
A smula no menciona que no pode alm do mximo, mas se aplica
tambm a tal caso.- interpretao analgica extensiva da smula: STJ Resp
265293/RJ, 706539/RS.
Somente poder ficar aqum do mnimo ou alm do mximo na terceira
fase.
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Se uma circunstancia atenuante ou uma agravante, ao mesmo tempo se
revela como causa de diminuio e de aumento, no posso aumentar a pena
na segunda fase e aumentar na causa de aumento, que a mesma causa,sob pena de bis in idem.
Se reconhece a circunstncia em ambas as fases mas somente se valora
na fase posterior.
ARTIGO 65, INCISO I DO CP
Traz duas circunstancias atenuantes: traz- Menoridade- menor de 21 na data do fato, ou maior de 70 na data da
sentena de primeiro grau.
- Septuagenria
Sobre a menoridade, os tribunais em nenhum momento anunciam
alterao no artigo 71. Diferenciam capacidade de maturidade.Os tribunais como fator de maior envergadura dizem que lei civil no tem
o condo de revogar lei penal. O novo CC em nada altera a atenuante. Do
mesmo modo o septuagenrio e estatuto do idoso, que prega para o idoso o
marco de 60 anos. Inclusive porque o estatuto do idoso no vem para
beneficiar o idoso criminoso mas apenas o que no pratica fato ilcito.
Tal situao permanece, ento, imutvel.
Ex. se agente condenado em primeiro grau tem 68 anos de idade, no faz
jus a atenuante. Se recorrer da sentena, e o julgamento feito 3 anos depois
pelo tribunal ad quem, alcanando a idade de 70 anos durante o julgamento
pelo tribunal e no juiz de primeira instncia QUE FOI IMPROVIDO PARA
CONFIRMAR A SENTENA CONDENATRIA MAS NO TEM DIREITO AO
BENEFCIO.
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SE O RECURSO FOI PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENA QUE FOI
ABSOLUTRIA, TEM DIREITO AO BENEFCIO.
Pode a circunstancia atenuante ser reconhecida de ofcio pelo juiz mesmoque as partes no tenham alegado? SIM, sempre que presente no caso
concreto tal circunstancia, mesmo que no alegada por qualquer das partes,
deve ser a mesma reconhecida ex oficio.
Se agravante poder ser reconhecida de ofcio? Artigo 385 do CP permite
o reconhecimento ao juiz ex officio de circunstncia agravante. NO PRECISATER SIDO TIPIFICADA, MAS DEVE TER SIDO NARRADA NOS FATOS POIS O
ACUSADO DE DEFENDE DOS FATOS. Se no constar nos fatos, somente
poder ser reconhecida se o MP aditar a denncia, inclusive se surgir no
decorrer do processo.
HC 70407/RJ.
Smula 74 do STJ: exigido documento hbil ao reconhecimento damenoridade do ru. Poder ser por DOCUMENTO OFICIAL.
Assim, se o ACUSADO NO JUNTAR OS DOCUMENTOS, O ONUS DA PROVA
ERA DELE.
H a reduo a metade dos prazos prescricionais: menor de 21 na data
do crime, ou 70 na data da sentena.
ARTIGO 65, INCISO III, ALNEA B DO CP
Trata-se da circunstancia atenuante da confisso espontnea.
A lei fala em confisso espontnea perante a autoridade
Se negar o crime em inqurito e em juzo, se condenado no faz jus a
atenuante.
Se confessa em inqurito e em juzo, faz jus em caso de condenao.
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Se negar em inqurito, em juzo se retrata e confessa o crime: FAZ JUS A
ATENUANTE. QUALQUER CONFISSO JUDICIAL D ENSEJO A ATENUANTE, J
QUE EM JUZO SE ESTABELECE O CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA.
SE CONFESSA O CRIME EM INQURITO MAS NEGA EM JUZO: far jus a
atenuante?
Como regra geral, perde o direito a atenuante, j que o que importa a
confisso em juzo.
A exceo que se o juiz- na sentena condenatria- levar em
considerao como um dos elementos da condenao do ru aquelaconfisso em sede de inqurito, dever reconhecer a atenuante. O artigo 155
do CPP consagra o livre convencimento motivado: no poder se fundar
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao. O juiz
deve se basear em provas judiciais.
Isso no quer dizer, que as provas de inqurito no podem servir para
condenao, podero o ser desde que plus a condenao. HC 50975/ MS,86685MS, 35682MG, 91654PR.
Confisso espontnea a mesma coisa que confisso voluntria?
A espontnea quando a idia para prtica do ato do agente.
A voluntria, por sua vez, surge de idia para prtica do ato vinda de
outra pessoa, como a pedido dela ou a conselho dela.
Toda a confisso judicial considerada como espontnea, posto que no
se sabe se o acusado foi orientado ou no.
SE A CONFISSO FOR VOLUNTRIA, H A ATENUAO INOMINADA DO
ARTIGO 66.
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CONFISSO QUALIFICADA: quando o agente admite a prtica do fato,
mas alega em seu favor uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Havendo confisso qualificada, em caso de condenao, a confisso
qualificada atua como atenuante? STF e STJ divergem. Para STJ a qualificadano gera atenuao da pena. HC 65038RS e 74300PE. O STJ entende que no
h meia verdade: ou tudo ou nada.
STF entende que gera direito a atenuao da pena. HC 82337RJ, 69479
RJ e 99436RS. Entende que a confisso divisvel, podendo se dividir o ato.
QUEM REINCIDENTE POSSUI OBRIGATORIAMENTE MAUSANTECEDENTES, MAS NEM TODO MUNDO QUE TEM MAUS ANTECEDENTES
REINCIDENTE. Assim, reincidncia o mais: est em fase posterior:
agravante e antecedente circunstancia judicial.
Para fins de aferio de reincidncia, deve-se saber se o transito em
julgado ocorrido em poca posterior a crime cometido anteriormente.
Ex. crimes cometidos em 2001 e 2003 e 2004.Transito em julgado das de 2001 e 2003.
O julgamento do 2004 levar em conta reincidncia ou no?
NO REINCIDENTE, MAS TEM MAUS ANTECEDENTES.
DEVE HAVER NOVO CRIME APS O TRANSITO EM JULGADO.
o chamado ru tecnicamente primrio: no reincidente mas tem
maus antecedentes.
CONTRAVENO PENAL ANTERIOR + CRIME POSTERIOR AO TRANSITO
EM JULGADO NUNCA GERAM REINCIDENCIA.
Se o fato posterior for uma nova contraveno penal, pode haver
reincidncia?
VERIFICA-SE A REINCIDENCIA QUANDO O AGENTE PRATICA UMA
CONTRAVENO DEPOIS DE PASSAR EM JULGADO A SENTENA QUE O TENHA
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CONDENADO NO BRASIL E ESTRANGEIRO POR QUALQUER CRIME, OU NO
BRASIL POR MOTIVO DE CONTRAVENO.- artigo 7 lei de contraveno penal.
MAS CRIME ANTERIOR + CONTRAVENO PENAL POSTERIOR GERAREINCIDENCIA, somente no gerando quando houver uma contraveno
penal no estrangeiro.
SENTENA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO DA
PRETENCAO PUNITIVA NO GERA ANTECEDENTES E NEM REINCIDENCIA.
SENTENA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIO DAPRETENSO EXECUTRIA GERA REINCIDNCIA.
SENTENA QUE CONCEDE PERDO JUDICIAL NO GERA REINCIDENCIA OU
MAUS ANTECEDENTES.
ANISTIA E ABOLITIO CRIMINIS NO GERAM REINCIDENCIA.
CASO DE INDULTO PODER GERAR REINCIDNCIA.
Transao penal e suspenso condicional do processo no geram
reincidncia.
Crimes militares prprios somente com previso no CPM- e crimes
polticos no geram reincidncia.
Ru reabilitado continua sujeito aos efeitos da reincidncia continua
sujeito a reincidncia durante o prazo depurador de 5 anos.
O prazo prescricional da reincidncia de 5 anos- contado da deciso
que extingue ou .. a pena.
O perodo do livramento condicional ou do sursis contado quando no
ocorrer revogao para fins de prazo de reincidncia.
A partir de tal data, se houver cometimento de crime nos 5 anos
seguintes, ser reincidente.
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EXCEO: PRAZO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL OU SURSIS PENAL-
SUSPENSAO- SEJA SOMADO PARA SE CHEGAR AO PERODO DE 5 ANOS,
DESDE QUE NO TENHA HAVIDO REVOGAO.
Assim, se foi condenado em 1998, e livramento condicional foi dado em2004. E cometeu um crime em 2007, NO REINCIDENTE.
LIVRAMENTO CONDICIONAL- 4 ANOS
TEMPO APS LIVRAMENTO AT O CRIME- 3 ANOS
TOTAL: 7 ANOS.
Se antes do fim do perodo de prova, o juiz revogado o benefcio porcumprimento de falta, o prazo faltante cumprido dentro do sistema
carcerrio e o tempo de cumprimento NO LEVADO EM CONSIDERAO
POIS OCORREU A REVOGAO DO LIVRAMENTO. SOMENTE SE COMPUTANDO
O PRAZO DA REVOGAO E COMETIMENTO DO NOVO CRIME.
Tal situao tambm considerada de RU TECNICAMENTE PRIMRIO:SUPERADO O PRAZO DEPURADOR.
Smula 241 do STJ: diz que a reincidncia penal no pode ser considerada
como circunstancia agravante e judicial ao mesmo tempo.
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CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012
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CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012
Tal smula no se aplica se houver duas condenaes, que gerem maus
antecedentes e reincidentes.
No h fixao fixa para as agravantes e atenuantes, mas deve-seestabelecer um critrio de proporcionalidade: para penas altas a agravante
deve ser alto, mas para penas baixas no pode ser muito alto.
No STF, nos HC 69392/SP, 69666/PR e 73484/SC, consagra o sistema
trifsico como sistema hierarquizado, escalonado verticalmente, no qual a
fase posterior maior do que a fase anterior.
Quando duas circunstncias esto presentes ao mesmo tempo em duasfases distintas, h a regra de que se reconhece em ambas, mas se valora
apenas na posterior (que maior do que a anterior) seja para prejudicar, seja
para beneficiar o ru.
Por tal motivo, o valor de cada atenuante ou agravante dever ser maior
do que 1/8.O STF estabelece o patamar de valorao como de 1/6, para cada
agravante ou atenuante de forma isolada.
Tal 1/6 surge do escalonamento do sistema trifsico, posto que maior do
que 1/8.
1/6 a menor causa de aumento prevista.
Tal 1/6 NO DEVE INTEGRAR A REDAO DE UMA PROVA DE CONCURSO,
POIS NO SE TRATA DE VALOR ESTABELECIDO PELA LEI MAS PELA
JURISPRUDNCIA.
Aula 03- 19/04/2012
A pena intermediria ou provisria resultado das circunstancias
atenuantes e agravantes;
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CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012
As atenuantes tm previso no artigo 65 e 66. E agravantes no artigo 61
e 62. Tem rol exemplificativo.
As agravantes possuem rol taxativo.
DOSIMETRIA DA PENA NA SEGUNDA FASE
Na primeira fase do sistema trifsico h 8 circunstancias judiciais que o
do ensejo a pena base e cada uma tem um patamar de valorao de 1/8.
O legislador no d valores, trazendo atenuantes e agravantes, sem o
valor especfico para cada uma.Apenas a terceira e ultima fase causas de diminuio e aumento- o
legislador me d a causa e valor.
Na falta de critrio de valorao cabe ao judicirio adequar tal valor ao
caso concreto.
No se pode fixar valor fixo pois cria-se injustia e desproporo para
casos diferentes.O critrio deve respeitar a proporcionalidade e segurana jurdica no caso
concreto. HC 33697 RS.
Trata-se de um trifsico que um sistema escalonado quando a fase
posterior ser sempre maior do que a anterior, seja para aumentar ou
diminuir a pena, de acordo com o principio da paridade de armas.
Assim, o patamar ter de ser superior a 1/8 da primeira, mas nunca
exceder o valor da 3 fase.
Os tribunais fixam o patamar de 1/6 ISOLADAMENTE para cada atenuante
e agravante. HC 69392 de SP, 69666 PR e 73484 RJ, que a menor causa de
aumento de pena. Ex. 1 corresponde a 1/6, e 2 cada uma corresponde a 1/6.
Ex. para crime com pena base de 6 anos, na segunda fase se houver a
menoridade, o critrio de 1/6 incidir sobre os 6 anos, correspondendo a 1
ano.
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Artigo 68 do CP.
Reconhece-se a atenuante e a valore, devendo demonstrar que no
existem agravantes.Assim, no caso do exemplo deve-se escrever:
Reconheo as atenuantes, e atenuo a pena em 1 ano, passando a dosa-
a em 5 anos de recluso.
No concorrem circunstncias agravantes.
Trata-se da segunda fase do processo de dosimetria, e somente se
utilizam dois termos: ou atenuo ou agravo a pena. Diminuio e aumento de
pena so para a terceira fase.
Se h duas atenuantes (menoridade e confisso p ex.) reconhece-se e
valora-se 2 atenuantes.
Concorrendo as circunstancias atenuantes da menoridade e da
confisso, atenuo a pena em 2 anos, passando a dosa-la em 4 anos de
recluso. No concorrem circunstancias agravantes.
NA SEGUNDA FASE AINDA QUE EXISTAM MUITAS ATENUANTES E APS A
PENA BASE SE FIXA NUNCA ABAIXO ou alm DO MNIMO LEGAL ou mximo.
A POSIO DA SUMULA 231 DO STJ.
Na primeira fase sempre ser 1/8 do intervalo da pena em abstrato.
Na segunda fase, observa-se a pena base ou o intervalo da pena em
abstrato, o que for maior do que a primeira fase.
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CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012
Ex. pena de 2 a 10 anos. Intervalo de 8 anos. 1/8= 1 ano. Pena seria de 3
anos quando havia uma circunstancia judicial desfavorvel.
Ex2. Pena de 2 a 10 anos fixada em 2. 1/6 de 2 seriam 4 meses. A penaseria de 2 anos e 4 meses.
No respeitaria a proporcionalidade do sistema escalonado.
Se aplica o intervalo da primeira fase de 8 anos, para clculo de 1/6= 1
ano e 4 meses= 16 meses.
Assim, ser de 3 anos e 4 meses.
Se o intervalo da pena for maior do que a pena base, incide sobre a O
MAIOR INTERVALO DA PENA.
Pelo artigo 67, os motivos do crime, personalidade e reincidncia so
circunstancias preponderantes.A posio atual do STF a respeito do artigo 67, no sentido:
- Personalidade do agente: circunstncia judicial, prevista no artigo 67
como circunstncia preponderante na segunda fase. A menoridade (menor de
21 na poca do fato, pela imaturidade e no falta de capacidade civil- do ser
em formao) ou o septuagenrio (maior de 70 na poca da sentena),
- Motivos do crime: podem agravar ou atenuar. No poder haver
concurso de motivos ex. crime por relevante de valor social e torpe.
- Reincidncia: sempre agravante. Artigo 61, inciso I do CP.
A confisso no atua mais como circunstncia preponderante nos moldes
do artigo 67 do CP.
STF entende que a confisso no pode ser mais inserida no campo
personalidade do agente, pois entende que a confisso ato posterior ao
crime, diferente de arrependimento, e se retira da personalidade do agente
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pois a confisso no se relaciona com o crime, e se retira a confisso tambm
pois uma situao de convenincia do ru- uma estratgica de defesa.
HC 102486/MS, HC 102.957/DF, 99446/MS.
NO CONFRONTO ENTRE MENORIDADE E REINCIDENCIA, PREPONDERA A
MENORIDADE. ASSIM, OBRIGATORIAMENTE A PENA SER ATENUADA.
O ru que s tem menoridade, tem uma pena X. O que tem menoridade e
reincidncia, deve ter uma pena X maior. A reincidncia tira metade da fora
dela (1/12). Assim, se tiver somente menoridade 5 anos. Se somentereincidente 7 anos. Se menoridade e reincidente 5 anos e 6 meses (6 meses
metade de um ano, queria seria a da menoridade).
Quando h somente atenuantes ou agravantes, sempre h dois
pargrafos da sentena: um se refere-se a que existe e um a que no existe.
Se h ambos, somente h um pargrafo. Pois somente atenua ou agrava,de acordo com a circunstncia preponderante. Falando primeiro somente a
atenuante e depois agravante.
Texto da sentena: tendo em vista o artigo 67 do CP e analisando a
existncia de ambas as atenuantes e agravantes, verifico que a menoridade
prepondera sobre a reincidncia, razo pela qual atenuo a pena em 6 meses
passando a dos-la em 5 anos e 6 meses de recluso.
Se h menoridade, motivo ftil e reincidncia (1 atenuante e 2
agravantes, todas dentro do artigo 67 do CP): a menoridade prepondera
sobre qualquer outra quando em confronto com outra agravante. Se em
confronto com 2 agravantes, no prepondera mais.
Assim, no confronto entre a menoridade e ftil. O ftil retira metade da
menoridade (1 ano 6 meses= 6 meses). A reincidncia ficou sozinha (+ 1
ano).
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A luz da posio do STJ e do artigo 67, verifico que estas- as agravantes-
juntas prepondero sobre aquela a atenuante, razo pela qual agravo a
pena em 6 meses, e fixo a pena em 6 anos e 6 meses.
PRIMEIRO ATENUA E DEPOIS AGRAVA.
SE H PREPONDERANCIA ATENUA OU AGRAVA DE ACORDO COM A
PREPONDERNCIA.
ATENUANTES E AGRAVANTES QUE NO ESTO NO ARTIGO 67- quetrata das preponderantes.
Prepondera quem est inserida no artigo 67.
a mesma coisa: a agravante retira metade da fora da atenuante
preponderante. Ex. 1 ano- 6 meses= 6 meses.
Concorrendo a menoridade com a agravante de crime cometido contracriana, em observncia ao artigo 67 do CP, verifico que aquela prepondera
sobre esta.
Ex. atenuante de crime cometido em tumulto que o agente no provocou
e agravante da reincidncia. Tumulto est fora do 67 e reincidncia dentro. A
reincidncia prepondera mas perde metade da fora. A pena ser agravada
em 6 meses.
CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE EM QUE AMBAS ESTO
FORA DO ARTIGO 67
Ex. Crime cometido contra criana e com confisso, ou contra criana e
tumulto que o agente no provocou.
Todas as circunstancias neste caso tem natureza subjetiva.
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O legislador opta por circunstancias com natureza subjetiva que diz
respeito ao agente- para inserir no artigo 67, e d mais valor a tais
circunstncias.
No concurso entre atenuante e agravantes que esto fora do artigo 67 doCP, sempre preponderar a que tiver natureza subjetiva, j que foi esta a
opo do legislador, e ser em 1/12- metade do 1/6 aumento total da
circunstncia preponderante.
Atenuante subjetiva em concurso com uma agravante subjetiva ou
atenuante objetiva com agravante objetiva: nenhuma prepondera pois elas seequivalem (NO UTILIZAR A EXPRESSO SE ANULAM OU SE COMPENSAM).
Reconhece a confisso mas no valora se a pena base j est no mnimo
e houve confisso.
TERCEIRA FASE
a nica fase que a pena pode ser dosada alm do mximo ou aqum do
mnimo.
Sumula 715 do STF: qualquer benefcio na fase de execuo ser com
base na pena da sentena. Assim, podem ser fixadas penas de 100, 200 anos,
j que os benefcios de progresso so fixados com base na pena da
sentena.
A inobservncia do sistema trifsico causa de nulidade da aplicao da
pena. HC 70327/SP, 70423/RJ, Resp HC 2936/SP.
H causas de diminuio e aumento na parte geral e na parte especial do
CP. Alm disso, h tais causas em leis penais especiais/extravagantes.
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CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012
As causas de diminuio e aumento previstas na Parte geral se aplicam a
todo e qualquer crime. As da parte especial se aplicam somente aos crimes a
que correspondem.
As causas e diminuio podem aparecer em:
- Valor fixo
- Valor em intervalo varivel.
A redao ser objetiva: Ocorrendo a causa de diminuio da tentativa,
diminuo a pena em X... Tal X j est fundamentado na motivao do julgadoe no no dispositivo.
A pena definitiva que surge ser a do crime. Mas s ser a do ru se ele
praticou um nico crime. Se praticou mais de um crime, a pena dever sofrer
as regras do concurso de crimes.
A qualificadora apenas altera a pena em abstrato. No correto se falar
em crime duplamente qualificado, pois somente uma qualificadora j basta
para qualificar o crime.
As demais qualificadoras atuam na dosimetria da pena em concreto,
como agravante se tiverem previso como agravantes.
Se houver tal previso, usa-se o artigo 59 na circunstncia judicial que
melhor se amoldar.
Se houver duas circunstancias qualificadoras com uma previso como
agravante e outra no, utiliza-se a qualificadora restante para jogar como
agravante. A que no agravante, qualifica o crime.
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Se trs qualificadoras: Uma agravante, e duas no so, a que no
qualifica o crime, e a que no atua na pesa base, e a agravante vai atuar na
pena base.
Artigo 68 pargrafo nico: concurso entre causas de aumento ou do
concurso entre causas de diminuio, em que todas esto na parte especial
do CP. O juiz pode limitar-se a um s aumento ou uma s diminuio,
prevalecendo a causa que mais aumente ou mais diminua a pena, desde que
o juiz o faa de forma fundamentada.
Se causa de diminuio/ aumento na parte especial e outra na partegeral, obrigatoriamente aplica-se ambas as causas.
As causas de diminuio e aumento previstas lei penal especial, pode
aplicar o artigo 68, pargrafo nico: escolhendo a causa que mais aumente
ou mais diminua. Se previso de uma delas, na parte geral, ambas se
aplicam.
Se h diminuio e aumento, ainda que no mesmo diploma legal etc.
aplicam-se ambas.
Se h uma causa de diminuio na parte especial , outra na parte
especial e outra na geral.
Para as duas causas na parte especial, pode aplicar uma, a que mais
aumente ou mais diminua.
A da parte geral, tem aplicao obrigatria.
No caso de concurso entre causas de diminuio na parte especial e
aplica o artigo 68 pargrafo nico, deve fundamentar a deciso, pois se causa
um prejuzo ao ru.
Se de aumento, no precisa.
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Artigo 157, pargrafo 2 do CP: roubo com emprego de arma e em
concurso de agentes
- o aumento previsto no artigo de 1/3 a metade inclui uma nica causa de
aumento, no se aplicando o artigo 68. Trata-se de valorar neste intervalo.Assim, se com emprego de arma e em concurso de agentes pode ser de
metade, para ambas.
Pode iniciar diminuindo ou aumentando. Se a conta for feita de modo
correto, no h diferena.
Efeito sucessivo/ efeito em cascata: os tribunais somente adotam o
critrio cumulativo, de efeito cascata ou sucessivo: do resultado de umacausa, se aplica a prxima causa. Ex. pena 6 anos, com uma causa de
diminuio ter 3 anos, e sobre os trs anos se aplicar a outra causa de
diminuio e assim por diante.
H outro critrio: o da incidncia isolada, que pode chegar ao absurdo
jurdico de pena zero ou abaixo de zero. DOUTRINA MAJORITRIA APLICA
PARA AS CAUSAS DE AUMENTO. OS TRIBUNAIS APLICAM O CRITRIOCUMULATIVO.
NO EXISTE COMPENSACAO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIO E DE
AUMENTO. NO H ANULAO DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIO E
NEM NA SEGUNDA FASE, QUE INCIDE O EFEITO CASCATA.
Diminuio precede aumento, observncia ao preceito legal do artigo 68
caput do CP. Apesar de para fins de calculo, tanto faz.
Diferente do entre concurso entre atenuante e agravante, em que h
preponderncia entre elas, diminuio e aumento no h e sempre se
aplicam. Na prtica, sempre ter pelo menos dois pargrafos: se h causa de
diminuio aplica no primeiro pargrafo e depois diga sobre as de aumento.
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Ocorrendo a causa de diminuio do artigo x, diminuo a pena em X,
(frao) passando a dosa-a em X..
No utilizar termos como majoro ou minoro.
Aula 04- 24/05/2012
CALCULO DE CONCURSO DE CRIMES
Se o agente acusado pela prtica de trs crimes, a pena definitiva ser
apurada para cada um dos crimes. Mas a pena definitiva do ru somente ser
obtida quando se aplicar as regras de concurso de crimes.
Sempre com a utilizao do sistema trifsico h a pena definitiva do
crime, mas nem sempre do ru. Se h prtica de dois ou mais crimes, a pena
ser resultante das regras de concurso de crimes.Se somente pratica um fato tpico, haver uma pena base, uma
intermediria e uma definitiva, esta ltima se confundindo com a pena
definitiva para o crime e para o ru.
Se pratica trs crimes, h trs penas bases, trs intermedirias e trs
definitivas, estas dos crimes mas no dos rus. A pena definitiva do ru
somente ser advinda do concurso de crimes.
O concurso de crimes no integra o sistema trifsico.
Somente chamado a aplicao quando a pessoa condenada pela
prtica de dois ou mais crimes.
CONCURSO DE CRIME MATERIAL
Artigo 69 do CP.
As penas so somadas.: as penas sero aplicadas cumulativamente.
Se penas de recluso e deteno, executa-se primeiro a de recluso.
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CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012
ASSIM, NO SE SOMAM AS PENAS DE RECLUSO COM AS DE DETENO.
SO SOMADAS SEPARADAMENTE, somente as de recluso ou somente as de
deteno.
CONCURSO DE CRIME FORMAL
Artigo 70 do CP.
Uma ao ou omisso pratica dois ou mais crimes.
Utiliza-se o crime que tem pena maior para incidncia da frao.
Causa de aumento de 1/6 a metade.
CRIME CONTINUADO OU CONTINUIDADE DELITIVA
Artigo 71 do CP.
Causa de aumento de 1/6 a 2/3.
Mais de uma ao ou omisso pratica dois ou mais crimes. So havidos
como continuidade do primeiro.
Para casos de crimes formais ou crime continuado, a pena ser
aumentada a maior ou a menor, de acordo com o nmero de crimes
praticados.
Em concurso de crimes, o que importa para a dosagem da causa de
aumento a quantidade de crimes ou o numero de resultados alcanados
pelo agente.
Tanto para concurso formal quanto crime continuado, h regra de
aumento que se inicia em 1/6, tanto para concurso formal quanto continuado
(o patamar mnimo de aumento o mesmo), mas o patamar mximo
diferente: metade para crime formal e 2/3 para crime continuado.
Assim, o mnimo de aumento ser para o mnimo de crimes:
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CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012
1/6 mnimo de aumento para 2 crimes mnimo de crimes praticados em
concurso.
Assim, a REGRA DE AUMENTO SER:
1/6 de
aumento
2 crimes
cometidos1/5 de
aumento
3 crimes
de
aumento
4 crimes
1/3 de
aumento
5 crimes
de
aumento
mximo para
concurso formal.
6 ou mais
crimes
2/3 de
aumento
somente para
crimes
continuados
7 ou mais
crimes.
Assim, se cometidos 10 crimes em concurso formal, o aumento ser de
.
Se cometidos 10 crimes em crime continuado, o aumento ser de 2/3.
A pena obtida para o concurso formal ou crime continuado, menor do
que a alcanada pela regra do concurso material, em regra.
Se uma das penas for de deteno, no caso de concurso formal ou crime
continuado, no h mudanas como no caso do concurso material.
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CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012
Em cima da maior pena, aplica-se a regra de aumento de acordo com a
regra de quantidade de crimes. O regime previsto para a pena maior
acompanha o regime para a pena definitiva do condenado.
EXCEO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL: CONCURSO FORMAL
IMPRPRIO OU CONCURSO FORMAL IMPERFEITO: H AO OU OMISSO
DOLOSA COM DESIGNO AUTONOMO DO AGENTE: aplica-se a regra do
concurso material. O agente se vale de ao ilcita para a prtica de mais um
crime mediante uma ao ou omisso. Ex. com uma bala matar duas ou mais
pessoas dolosamente.Outra exceo: se for prejudicar o agente a aplicao do concurso formal
ou crime continuado, deve-se aplicar a do concurso material. O CHAMADO
PELA DOUTRINA DE CONCURSO MATERIAL BENFICO. Somente aplicada
para fins de dosimetria da pena, mas a espcie de concurso continua como
de concurso continuado ou formal.
QUANTIFICAO DA PENA DE MULTA
Em regra a pena restritiva de direitos no est no preceito secundrio do
tipo (a exceo a posse de drogas que no prev a aplicao da pena
privativa de liberdade).
As penas podem ser restritivas de direito, privativa de liberdade ou multa.
A pena de multa prevista no preceito secundrio do tipo.
A pena privativa de liberdade se submete ao sistema trifsico, sem
dvidas, pelo artigo 68 caput do CP, mas com tal artigo somente se dosa a
quantidade de pena.
PARA DOSAGEM DE QUANTIDADE DE PENA - seja de privativa de
liberdade seja de multa- USA-SE O SISTEMA TRIFSICO.
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PARA DOSAGEM DE OUTRAS COISAS QUE NO QUANTIDADE, COMO O
VALOR DE CADA DIA MULTA, PARA FINS DE APLICAO DA PENA DE MULTA,
APLICA-SE O SISTEMA BIFSICO.
Assim, a pena de multa se submete a duas fases: primeiro momento que
dosa a quantidade de dias-multa, e outra que dosa o valor de cada dia multa,
de acordo com a situao econmica do acusado.
Artigo 49 do CP: pena de multa pagamento ao Fundo Penitencirio de
quantia fixada na sentena e calculada em dias- multa, que ser de nomnimo 10 e no mximo 360 dias multas.
No CP sempre que prevista a pena de multa no preceito secundrio do
tipo, deve ter pena de multa de no mnimo 10 e no mximo 360. H tipos que
no preveem pena de multa: ex. estupro.
Os crimes previstos em lei especial podem ter limites diversos.
Ex. Lei 11.343 artigo 33: trfico: de 500 a 1500 dias multa.
O valor ser no inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal
vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salrio. SE HOUVER
SALRIO MINIMO ESTADUAL MAIOR, APLICA-SE O ESTADUAL.
H crimes de leis especiais que assumem a mesma regra de valores do
CP. Ex. Artigo 43 da Lei de Drogas traz o valor no inferior a 1/30 avos nem
superior a 5 vezes o maior salrio mnimo. Mas muda prevendo a
possibilidade de aumento at o dcuplo pela situao econmica.
A pena de multa ser acrescida no MESMO PATAMAR DE ACRSCIMO DE
PROPORO do que a pena privativa de liberdade.
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O intervalo da pena de multa para o CP de 350 (entre 10 e 360).
Deve-se calcular a porcentagem de aumento da pena privativa deliberdade, ex. 20 %, deve-se aumentar o intervalo da pena em 20% tambm.
Assim, haver PROPORCIONALIDADE.
H frmula matemtica para acerto das penas de multa.
A PENA APLICADA- EST PARA A PENA MNIMA de multa.ASSIM COMO A PENA MXIMA EST PARA A PENA MNIMA de multa.
A pena aplicada est para a pena mnima, assim como a pena mxima
est para a pena mnima.
Ex. artigo 157- pena 20 a 30 anos e multa-. Analisadas as circunstnciasjudiciais do artigo 59, a pena base fixada em 22 anos de recluso. Se o
intervalo de pena so de 10 anos e acrscimo de 2 anos, h acrscimo de
20%. O mesmo 20% ser acrescido da proporcionalidade da pena de multa.
Assim, para multa, o intervalo de 350 e 20% ser de 70 dias multa.
FRMULA:
22-20= X-10
___
30-20 360 10
Se crimes previstos no CP, ser sempre o mnimo de 10 e mximo de 360,
o que alterar ser o lado esquerdo da pena privativa.
Ex. pena de 4 a 10 anos de recluso e multa.
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Intervalo da pena 6 anos.
6-4 = x
____
10-4 360-10
2=x- 10
6 350
6x 60= 700
6x= 700+60X= 760/ 6= 126,66
A pena de multa ser de 126 dias multa.
Ex3. Artigo 33 da Lei 11.343/2006: pena de 5 a 15 anos de recluso e
pagamento de 500 a 1500 dias multas.
8-5 = x 500
15-5 1500-500
3= x-500
10 10000
10 x 5000= 30000.
X= 800.
SE HOUVER PENA EM MESES E ANOS, NA FORMULA USA-SE APENAS
MESES, TRANSFORMANDO.
A frmula no poder ser aplicada: em casos de atenuante ou agravante
se a pena definitiva no estiver entre o mnimo e mximo legal.
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Se pena em anos, meses e dias, utiliza-se na formula apenas meses.
Se alm do mximo no caso de agravantes e atenuantes, a frmula passa
a ser:PENA PRIVATIVA PENA MULTA
P MAXIMA = PENA MAXIMA
P APLICADA PENA APLICADA
Ex. latrocnio: 20- 30 anos de recluso
Pena definitiva 14 anos de recluso.Aqum do mnimo pela existncia de causas de diminuio.
20 = 10
14 x
140= 20xX= 140/20= 7
Assim, ser aqum do mnimo legal assim como a sua pena de recluso o
foi.
Ex2. Se a pena for superior ao mximo legal:
20- 30 e multa
Ppl definitiva=40 anos.
30= 360
40 x
X= 14400/24= 480dias multa.
Assim, se a pena privativa superou o mximo de 30, a pena de multa
tambm ser acima do mximo.
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O valor dos dias multas ser calculado entre 1/30 de um salrio mnimo, e
no mximo 5 vezes o maior salrio mnimo VIGENTE A POCA DOS FATOS.
A frao de 1/30 utilizada por se quer punir com um dia de trabalho (de30 dias).
Assim, se o agente ganha 90 salrios mnimos, deve-se fazer 1/30 do
salrio dele, ser 90/30 = 3 salrios mnimos vigentes ao tempo do fato.
NO CASO DE CONCURSOS DE CRIMES E PENA DE MULTAPara a doutrina: seja qual for a espcie de concurso de crime, a pena de
multa ser somada, por fora de previso do artigo 72.
Para a jurisprudncia, no se aplica o artigo 72 para caso de crime
continuado.
STJ ENTENDE QUE PARA CONCURSO FORMAL AS PENAS DE MULTA SERO
SOMADAS.
Para crimes continuados, a regra de exasperao para a pena privativa
de liberdade tambm de aplica para a pena de multa.
Ex. 6 anos e pagamento de 30 dias multa.
Crimes 2: 3 anos e pagamento de 25 dias multa
Se concurso material: 9 anos de recluso e pagamento de 55 dias multa.
Se concurso formal: utiliza-se a pena de 6 anos, com aumento de 1/6= 7
anos de recluso e pagamento de 55 dias multas (SOMA-SE).
Se crime continuado, 7 anos, e 35 dias multas (30 dias. A maior pena de
multa. + 1/6= 5 dias multas. 30 + 5 dias = 35 dias).
FIXAO DO REGIME PRISIONAL
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Artigo 33 do CP.
No caso de crimes apenados com deteno, o regime prisional semi
aberto ou aberto, somente podendo ser fixado em fechado em necessidade
de transferncia (que somente ocorrer em execuo penal). ASSIM, NO PERMITIDA A FIXAO DO REGIME FECHADO PARA CRIMES APENADOS COM
DETENO.
Antes, existia uma quarta espcie de regime: o integralmente fechado
para crimes hediondos.
O regramento basilar de regime est no artigo 33, pargrafo 2 do CP.
Se a pena privativa de liberdade for superior E NO IGUAL A 8- a 8 anos,o condenado dever OBRIGATORIAMENTE- iniciar o cumprimento de tal
pena em regime fechado.
Se superior a 4 anos e no exceder a 8 anos- INCLUI 8 ANOS-, o regime
ser semi aberto, PARA O CONDENADO QUE NO FOR REINCIDENTE.
Se at 4 anos- INCLUI 4 ANOS-, o condenado poder iniciar em regime
aberto, PARA CONDENADO QUE NO FOR REINCIDENTE.Assim, a segunda e terceira hiptese no so obrigatrias como a
primeira- de regime acima e no inclui 8 anos-.
A reincidncia traz regras especficas, afastando a aplicao das duas
hipteses.
O artigo 33, pargrafo 3 do CP diz que a determinao do regime inicial
far-se-a com observncia dos critrios do artigo 59- circunstncias judiciais.
As regras do pargrafo 2 somente cedem quando o fato concreto
relacionar a aplicao do artigo 59. Seja por circunstancias do autor: direito
penal do autor. Ou direito penal do fato: anlise do crime.
A violncia relacionada ao crime j foi valorada quando a fixao da pena
em abstrato. No poder ser valorada nesta fase para fixao de regime.
Smula 718 do STF: a opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato
do crime no constitui motivao idnea para a imposio de regime mais
severo.
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Smula 719 do STF: a imposio do regime de cumprimento mais severo
do que a pena aplicada permitir exige motivao idnea pelo artigo 59 do CP:
gravidade em concreto, no sendo permitida a em abstrato.
A pena justa deve estar alinhada ao regime de cumprimento ideal.Sumula 440 do STJ: fixada a pena base no mnimo legal, vedado
estabelecimento de regime prisional mais gravoso, com base na sano
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. SALVO SE
HOUVER CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NO VALORADAS PARA EVITAR BIS IN
IDEM.
Ex. motivos e circunstancias que no podem ser aplicadas sob pena devedar bis in idem, podem ser levados em conta na fixao do regime.
REINCIDENCIA
No caso de reincidncia, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos (no
inclui 8 anos) cumprir em fechado.
Se 5 anos- semi abertoSe 3 anos de deteno - semi aberto
Se condenados a 3 anos de recluso reincidente-]
Sumula 269: PENAS AT 4 ANOS EM SENDO O RU REINCIDENTE E TENDO
AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORVEIS, A SUMULA PERMITE QUE INICIE
O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI ABERTO.
SE AT 4 ANOS E REINCIDENTE, SE TIVER CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
DESFAVORVEIS BASTA1- o regime ser o FECHADO.
PRXIMA AULA: ANLISE DO REGIME PRISIONAL EM CRIMES HEDIONDOS.
E anlise de substituio de pena.
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Aula 05: faltei.
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REDAO DA SENTENA
RELATRIO
Devem constar na sentena seus requisitos principais:
- Nome e qualificao das partes
- Resumo da acusao.
- Data de recebimento da denncia ou queixa (pois marco interruptivo da
prescrio).- Ocorrncia da citao regular.
- Resumo da Defesa escrita apresentada pelo acusado (se invocou
preliminar, anlise de mrito etc.)
- Se existente, a existncia de algum incidente.
- Deve se fazer meno ao ato de inquirio da vtima-ofendido,
testemunhas, partes e interrogatrio do acusado.- Se houve requerimento de diligncias se houver- e respectiva deciso.
- Resumo das alegaes finais (acusado pode ter uma defesa na defesa
prvia e outra nas alegaes finais).
Se houver mais de um ru, todos devem ser identificados. No
permitido indicar: Ricardo e outros.
FUNDAMENTAO DA SENTENA.
Parte na qual o julgador externa o seu posicionamento.
Sentena sem motivao ato processual nulo.
Deve-se preocupar com os artigos de leis aplicveis, smulas e trazer a
posio da jurisprudncia dominante.
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A sentena tem que ser objetiva, clara, no pode abandonar a linguagem
tcnica. No se deve usar linguagem rebuscada, j que a sentena tambm
voltada ao ru.
Deve-se evitar termos antigos, grias, modismos.Na motivao pode-se trabalhar tanto crime por crime, ru por ru ou
sem a necessidade de separao, caso cada ru for imputado de certo crime.
Se cada ru, deve-se comprovar a materialidade de autoria de cada
crime, para cada ru.
O melhor seria optar por trabalhar crime por crime, para se evitar repetir
a materialidade e autoria de cada crime, repetindo se os crimes foram emconcurso, repetidos entre os autores dos crimes.
As preliminares devem anteceder a anlise do mrito.
No mrito, deve-se analisar materialidade, autoria e tipicidade.
Pode ser feita a emendatio libelli : tipificqo diferente da data, tendo em
vista os fatos narrados.
No utilizar o termo testemunhas da acusao, mas testemunhas dadenncia, ou arroladas pela defesa.
PARTE DISPOSITIVA
o extrato do julgamento.
D o resultado exato do que foi analisado no curso da sentena penal.
Sentena Suicida: expresso do STF: a que no h uma relao entre a
parte de motivao e a parte dispositiva.
Pode ser de procedncia, parcial procedncia e improcedncia.
Pode haver comandos, que pode ser nico ou mltiplo.
Se procedente o pedido para condenar: o comando nico. Se
parcialmente procedente para condenar em relao ao crime tal e absolver
com relao ao crime outro, o comando mltiplo pois h condenao e
absolvio.
O pedido pode ser parcialmente procedente quando:
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- No decorrer do processo a acusao sucumbe parcialmente do pedido
condenatrio. Ex. se ocorreu a desclassificao do crime, ou h a excluso de
uma causa ou mais de uma de diminuio ou aumento de pena 2 fase do
processo de dosimetria-. Igualmente a sentena que reconhece a tentativano imputada na sentena. Do mesmo modo, se houver a absolvio do ru
ou sua absolvio por um crime ou, ainda, em caso prescrio.
- Diante de uma agravante- 3 fase do processo de dosimetria- no
imputada anteriormente, o pedido procedente para os tribunais. A diferena
(entre causa de aumento imputada e no acolhida pelo juiz) reside no fato de
o agravante no poder dosar a pena alm do mximo, pela aplicaoextensiva da Smula 231. Alm disso, na parte dispositiva em casos de tipos
mltiplos, com o trfico de drogas, que possui 18 verbos ncleos do tipo,
interessante condenar a pessoa nas penas do artigo 33, por ter praticado o
verbo .... do ncleo. Deve-se especificar qual a conduta praticada pelo
agente. No caso de concurso de crimes, deve-se especificar qual a espcie de
concurso de crimes, bem como a quantidade de vezes da prtica da hiptese,j que no concurso formal e no crime continuado ir influenciar na escolha da
causa de aumento na fixao da pena. Ex. artigo 157 cumulado com o artigo
70, por quatro vezes, ambos do CP.
Dica: deve-se sempre indicar o nmero por extenso da pena indicada.
Mas nunca indicar por extenso o artigo de lei. Assim, artigo 257 do CP e 42
(quarenta e dois) dias multa.
Como as penas de recluso e deteno no se somam na parte
dispositiva. Acompanha-se sempre o maior: se maior for deteno, usa-se
deteno. Se iguais, acompanha-se a recluso.
Se diante de uma sentena absolutria, ou que um dos comandos
absolutrio, deve-se aplicar o artigo 386 e seu respectivo inciso do CPP. O
Inciso tem que ser trazido na sentena. Ex. se caso de ausncia de provas
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etc. Isto pois a depender da hiptese de absolvio, poder haver efeitos civis
diversos.
Diante de uma sentena condenatria, quando houver a condenao por
mais de um crime, obrigatoriamente teve-se justificar a aplicao da penapara cada crime.
Se houver mais de um ru, estar o julgador obrigado a individualizar a
pena para cada ru, com aplicao do artigo 5, inciso XLVI da CF.
Analisa-se as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP e estabelece-se a
pena base. Se se analisa mais de um crime, as circunstancias judiciais do
artigo 59 so analisas individualmente e simultaneamente: se houver mais deum crime, a anlise nica, mas sai com o nmero de penas bases quanto os
crimes. O mesmo ocorre na segunda fase para atenuantes e agravantes.
Na terceira fase h as causas de diminuio e de aumento de pena. Tais,
do ensejo a pena definitiva e no h como esgot-las pois h na parte geral
e especial do cdigo. Nesta anlise, deve-se usar algumas smulas: 74 STJ,
231 e 241 do STJ.Estabelecida a pena em definitivo/concreto, haver estabelecimento do
regime prisional. Somente no ser analisado em seguida no caso de
concurso de crimes. Utiliza-se o artigo 387, pargrafo nico do CPP e Smulas
440 STJ, 718 STF e 719 STF e 269 STJ.
Haver aps a anlise ou no de substituio da pena, com anlise do
artigo 44 do CP.
E a possibilidade ou no da suspenso condicional da pena- SURSIS Penal-
artigo 77 do CP.
Analisa-se, ainda, as medidas cautelares diversas da priso.
Informa-se se o acusado pode recorrer em liberdade. Artigo 387,
pargrafo nico do CPP, 33 do CP, e 33 pargrafo 3 cumulado com artigo 59
III do CP.
Expede-se, como comando da deciso, o mandado de priso e alvar de
soltura.
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Deve-se fundamentar a aplicao ou no se efeitos no automticos da
condenao do artigo 92 do CP. Os do artigo 91 so automticos e no se
precisa mencionar.
Atentar-se para a novidade do artigo 387, IV do CPP: valor mnimo dareparao dos danos devida a vtima.
Deve-se falar em pagamento de custos, rol dos culpados, guia de
recolhimento ou de execuo, os efeitos eleitorais da condenao.
Informa-se a necessidade de publicao, intimao e registro- PRI.
Preponderantes entre existncia de agravantes e atenuantes: deve-se
analisar o artigo 67 do CP: prevalece menoridade, depois motivos do crime
que pode agravar ou atenuar- e depois reincidncia. Mas no sero aplicadas
se a pena j foi fixada no mnimo legal. Se h circunstancias agravantes e
atenuantes que no esto no artigo 67, prevalece a que tem natureza
subjetiva sobre a que tem natureza objetiva. Se h duas fora do 67 com amesma natureza subjetiva, ambas no prevalecem e tm seus efeitos
neutralizados.
Na sentena traz-se as circunstancias do artigo 59 na ordem do artigo. As
atenuantes so primeiro relatadas e depois descreve-se as agravantes.
No utilizar os termos majoro etc, pois no so legais. Utilizar os termos
legais.
Deve-se explicitar a pena de multa para cada uma das fases, e no
apenas com base na pena definitiva fixada.
8/22/2019 Aula Prtica - Sentea Penal
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CADERNO DE PRTICA: Aula 06: 21/06/2012