AUTOCOMPOSIÇÃO NO NOVO CPC Profa. Ma. MEYRE … cpc profa. ma. meyre elizabeth ... da justiÇa...

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AUTOCOMPOSIÇÃO NONOVO CPC

Profa. Ma. MEYRE ELIZABETHCARVALHO SANTANA

AUTOCOMPOSIÇÃO• CONCEITO E COMPREENSÃO• Autocomposição é um dos modos de

solução de conflitos sociais disponíveis noordenamento jurídico brasileiro

• Ocorre quando as partes envolvidas emdeterminada situação conflituosasolucionam o impasse por si próprias, sem aimposição da vontade de terceiros, que, seforem partícipes do processo, terão a funçãode, no máximo, auxiliar os contendores natomada da decisão consensual, tal comosucede na mediação.

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Espécies de autocomposição- Renúncia ao direito- Pelo titular do direito material

- Desistência da ação- Pelo titular do direito de ação, sem,

necessariamente, renunciar ao direitomaterial, que pode vir a ser pleiteadonovamente, em nova ação, salvoprescrição.

- Conciliação- Qualquer espécie de acordo envolvendo direito

disponível parcial de um dos sujeitos - Transação

- Envolve concessões recÍprocas de ambos os sujeitosquanto a direito ou expectativa de direito,predominantemente de natureza patrimonial

- Transação penal judicial: limitada a delitos demenor potencial lesivo

- Mediação- É a atividade técnica exercida por terceiro imparcial

sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelaspartes, as auxilia e estimula a identificar oudesenvolver soluções consensuais para acontrovérsia (art. 1º., Lei 13.140, 26/6/2015)

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CLASSIFICAÇÕES DAAUTOCOMPOSIÇÃO• Quanto aos sujeitos que a realizam

– UNILATERAL E BILATERAL• Quanto à participação, ou não, de terceiro

– ISOLADA OU ASSISTIDA • Quanto ao momento em que é realizada

– JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL• Quanto à homologação, ou não, pelo juízo

– ENDOPROCESSUAL E EXTRAPROCESSUAL

1. Quanto aos sujeitos que a realizam

UNILATERAL• Decorre de ato de um dos

sujeitos, em benefício deambos

• RENÚNCIA DO DIREITO– Judicial ou Extrajudicial

• DESISTÊNCIA DA AÇÃO– Judicial

BILATERAL

• Decorre de ato de ambos ossujeitos, podendo serjudicial ou extrajudicial

• CONCILIAÇÃO• TRANSAÇÃO

– Penal, só judicial• MEDIAÇÃO

2. Quanto à participação, ou não, de

terceiro(s) ISOLADA

• Apenas os sujeitosenvolvidos no conflitoatuam, tomando elespróprios a decisão dese autocomporem eadotando todas asprovidências para quetal ocorra, semnenhumainterferência deterceiro

ASSISTIDA• A lei credencia terceiros (normalmenteentes) para auxiliar os sujeitos a seautocomporem. Pode ocorrer:

• Na autocomposição judicial– Conciliadores e mediadores

• Na autocomposição extrajudicial– PROCON (Lei 8.078/90)– Comissões de Conciliação Prévia (Lei

9.958/2000 e art. 625-D, CLT)– Inventário e partilha (art. 610, par.1º. e 2º.)– Divórcio e extinção de união estável (art.

733, par. 1º. e 2º.)– Usucapião (art. 1.071)

3. Quanto ao momento em que é

realizada JUDICIAL

• A decisão dos contendoresde se autocomporem ocorreDEPOIS de adentrarem noPoder Judiciário, quando oprocesso está em tramitação

EXTRAJUDICIAL

• A decisão dos contendoresde se autocomporem ocorreANTES de adentrarem noPoder Judiciário

AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL:razões para ser incentivada

Grande número de processos– Inicio de 2014: 70,8 milhões– Fim de 2014: 71,2 milhões

• Mais da metade (51%) dosprocessos são execuções– Criminais– Judiciais (cumprimento de

sentença)– Títulos executivos extrajudiciais

• inclusive fiscais (CDA)

Elevado gasto públicoEm 2014, 68,4 bilhões

– Acrescimo de 4,3% em relação a2013

– Acrescimo de 33,7% no últimosexênio

– 1,2% do PIB– 2,3% dos gastos totais

• Custo de cada processo porhabitante:– R$337,00

• Limite de gastos (LRF)– União: 6,0%– Estados: 2,4%

Questões mais demandadas no anode 2014, por assunto, número de

processos e respectivos porcentuais

• Fonte: CNJ (Justiça em números)

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Gastos públicos com a atividadejurisdicional, em 2014, no total de

R$68,4 bilhões, distribuído porjustiça e com os respectivos e

porcentuais• Fonte: CNJ (Justiça em Números)

AUTOCOMPOSIÇÕES REALIZADAS NAS SEMANAS NACIONAIS DE

CONCILIAÇÃO - CNJ

RAMODA JUSTIÇA 2013 2014 2015• ESTADUAL 135.335 120.366 189.659• FEDERAL 17.838 4.390 2.296• TRABALHO 27.622 25.743 22.081• TOTAL 180.795 150.499 214.036

3.1 AUTOCOMPOSIÇÃOJUDICIAL• Quando os sujeitos litigantes, mesmo tendo

submetido o conflito ao Poder Judiciário edurante a tramitação do processo, resolvem,eles próprios, solucioná-lo, como alternativa àsolução que esperavam fosse dada pelo PoderJudiciário

• Motivação:– Quaisquer motivos, de ordem subjetiva:

• Omissão ou demora na prestação jurisdicional• Insatisfação social com as decisões judiciais• Outros

AUTOCOMPOSIÇÃO NO CPC• Princípios processuais:

– da solução consensual (art. 3º., par. 2º. e 3º.)• Papel dos atores processuais:

– Juiz: art. 139, V– Oficial de Justiça: 154, VI– Autor: 319, VII– Reú: 335, I e II

• Momentos para ser realizada:– Audiência específica – art. 334– Audiência de instrução – art. 359

AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO• REGRA: REALIZAÇÃO, mas NÃO SE

REALIZARÁ:– Se autor e réu a dispensarem– Se a ação versar sobre direitos indisponíveis

• TÉCNICAS: Conciliação ou Mediação• MODO: Tradicional ou meio eletrônico• COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO DAS

PARTES, sob pena de cometimento de atoatentatório à dignidade da justiça + multa

• SESSÕES DE AUTOCOMPOSIÇÃO– Uma ou mais sessões, em prazo não superior a 2

meses da primeira sessão

HOMOLOGAÇÃO DAAUTOCOMPOSIÇÃO

EXTRAJUDICIAL EM JUÍZO• Procedimento de jurisdição voluntária• Art. 725, VIII

– “homologação de autocomposição extrajudicial dequalquer natureza ou valor”

– Juiz decidirá em 10 dias; não é obrigado à legalidadeestrita, podendo adotar em cada caso a solução maisconveniente e oportuna

• A decisão judicial homologatória, tanto daautocomposição judicial quanto extrajudicial,produz idênticos efeitos: é título executivo judicial

CUMPRIMENTO DAAUTOCOMPOSIÇÃO

• Deve ser cumprida voluntariamente, mas, senão o for, deve-se utilizar o Poder Judiciário.

• Autocomposição judicial:– Sentença homologatória é título executivo judicial

(art. 515, II)• Autocomposição extrajudicial:

– Se for homologada (art. 725, VIII), a sentençahomologatória é titulo executivo judicial (art. 515,III)

– Sem homologação, é titulo executivo extrajudicial(art. 784, II)

3.1.1 Autocomposição judicial• ENDOPROCESSUAL• As partes a realizam perante a

autoridade judicial e éhomologada

• As partes a realizam

extrajudicialmente e levam otermo à homologação judicial,nos autos em que a questão édiscutida– Em ambas as situações, o

processo é extinto, comresolução do mérito (art. 487,III, “b” e “c”)

• EXTRAPROCESSUAL

• As partes a realizam,fora dos autos, e nãoa levam à

homologação• A parte autora

simplesmenteabandona a causa– Em ambas as

situações,o processoé extinto, semresolução de mérito(art. 485, II ou III)

ARBITRAGEM: Lei 9.307/96• Reconhecida pelo nCPC: art. 3º., par. 1º.• Natureza jurídica: mista (extrajudicial até a

sentença e judicial após)• Objeto: direitos patrimoniais disponíveis• Sujeitos: pessoas capazes• Condição de procedibilidade• Escolha do critério a ser utilizado• Escolha do árbitro• Decisão• Cumprimento da decisão

Obrigada!!!! Prof. Ma. Meyre Elizabeth Carvalho Santanawww.meyresantana.com.brmeyre_elizabeth@hotmail.com