Boa fé objetiva e comércio eletrônico

Post on 06-Jul-2015

1.916 views 0 download

Transcript of Boa fé objetiva e comércio eletrônico

CONFIANÇA NO COMÉRCIO

ELETRÔNICO E A BOA-FÉ

OBJETIVA

DENISE ANDRADE GOMES

www.gomesadvogados.com.br

SOCIEDADE OCIDENTAL CONTEMPORÂNEA

período de profundas transformações tecnológicas, econômicas e

sociais

Revolução Agrícola – compreendida como a primeira revolução

tecnológica da humanidade (do nomadismo à sociedade agrícola)

Séculos XV e XVI - novo processo de transformações econômico-

sociais caracterizando fenômeno histórico denominado mercantilismo

ou a etapa de surgimento do capitalismo comercial

Segunda metade do século XVIII - nova revolução tecnológica, que

iria promover intensas alterações econômicas, sociais e

políticas, inicialmente, na Europa e, em continuação, em todo o resto

do mundo - Revolução Industrial - em meados do século XIX - o

avanço das tecnologias de comunicação, com a expansão das redes

telegráficas e o surgimento do telefone

Séc. XX - substituição da sociedade industrial pela denominada

sociedade da informação ou do conhecimento ou, ainda, sociedade

digital

Historicamente, a Revolução Informacional tem início na II Guerra

Mundial, quando ocorreram invenções tecnológicas na área da

microeletrônica – como o chip, o microprocessador e o software –

, que possibilitaram a criação e o desenvolvimento dos primeiros

computadores pessoais, mais conhecidos como PC (personal

computers).

INTERNET – meio revolucionário de comunicação

1969 – sistema de defesa americano – projeto militar (guerra fria)

Internet – meados da década de 80 nos EUA

Brasil – 1988 – universidades e centros de pesquisa

1995 – provedores de acesso – pessoas físicas e jurídicas

(Ministério das Comunicações publicou a Norma n.

4, que regula o uso de meios de rede pública de

telecomunicações para o provimento e utilização

de serviços de conexão à Internet)

Atividade bastante recente. Mais recente que o Código de Defesa do

Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).

COMÉRCIO ELETRÔNICO

Telefone

Fax

Televisão

Internet

Para conceituar o que venha a ser comércio eletrônicoencontramos certa dificuldade, já que nos dias atuais emalgum momento as transações comerciais passarão poralgum meio eletrônico.

Ampliação do conceito de produtos e serviços:

E-book

Serviços acessados, produtos virtuais

MP3

Novas indagações:

a oferta e a publicidade eletrônica;

os contratos eletrônicos;

a proteção do consumidor.

REQUISITOS DO E-COMMERCE

Informação - (corolário da boa-fé)

Transparência - Dados da empresa que opera virtualmente;Informações sobre produtos e serviços; Lei e ordenamento aque está submetido o contrato de compra e venda; Clausula dearbitragem ou Foro específico.

Assinatura eletrônica – com verificação simultânea do ID(Identidade Digital – código do IP, e-mail e CPF)

PARTICIPANTES VIRTUAIS NÃO SÃO LIMITADOS PELA

TERRITORIALIDADE

Os direitos dos consumidores virtuais são os mesmos que no

mundo real – no Brasil a legislação aplicável é a mesma.

Qual seria a legislação aplicável nas relações comerciais entre

fornecedor e consumidor de nacionalidades distintas?

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se

constituírem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma

essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira

quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que

residir o proponente.

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações

de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a

ordem pública e os bons costumes.

No Brasil, o Código de Processo Civil oportuniza, através do disposto no

Art. 88 e Art. 90, que ação seja proposta no Brasil ou perante um Tribunal

estrangeiro. A competência dos tribunais brasileiros é reforçada pelo

disposto no Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza

o consumidor brasileiro a acionar, em território nacional, o fornecedor

estrangeiro.

Constituição Federal

Art. 5º (...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Portanto a defesa do consumidor pertence a categoria de direitos

constitucionais fundamentais e, além disso, o art. 170, V, da CF, erige a

defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.

Porém:

Ar. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu § 1º estipula

que: “nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando

admitida...”. Trata-se de uma questão de validade e eficácia extraterritorial da

lei brasileira.

Na prática, mesmo que o fornecedor estrangeiro seja condenado pela

Justiça brasileira a indenizar um consumidor brasileiro, a sentença só

produzirá efeitos no país estrangeiro depois de observados os requisitos

previstos na legislação estrangeira para sua internalização. Há que se

observar que o juiz brasileiro não pode, por exemplo, determinar a

penhora de bens sem que haja autorização do país estrangeiro.

Assim, as demandas contra fornecedores estrangeiros, além de

dispendiosas, carecem, muitas vezes, de efetividade.

TRIBUTAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL

Regime de tributação simplificada (RTS)

• valor máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00(três mil dólares americanos);

• 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da faturacomercial;

Isenções

• Remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos)estão isentas dos impostos , desde que sejam transportadas pelo serviçopostal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;

• Medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados apessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, oMinistério da Saúde exige a apresentação da receita médica.

• livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art.150, VI, "d", da Constituição Federal);

INICIATIVAS REGULATÓRIAS

LEI MODELO UNCITRAL - 1996

A UNCITRAL (United Nations Commission on International TradeLaw), comissão especial da ONU – serve de diretriz para todos ospaíses a fim de que regulamentem o comércio eletrônico. AUncitral determina que o uso da tecnologia de encriptação confereao documento eletrônico o mesmo grau de segurança dosdocumentos escritos e, portanto, com o mesmo tratamento notocante ao valor probatório. Vários ordenamentos já adotaram omodelo, como o americano, o alemão, o francês, o argentino e ocolombiano.

LEGISLAÇÃO NA AMÉRICA LATINA

A Colômbia foi o primeiro país a regular a matéria expedindo a Lei n.527 de 18 de agosto de 1999, por meio da qual define e regulamenta oacesso e o uso da transmissão de dados, do comércio eletrônico eassinaturas digitais, estabelecendo as entidades de certificação e, ainda,dá outras disposições.

Peru – 28 de março de 2000 (Lei n. 27269);

Uruguai – 29 de junho de 2000 (Lei n. 17.243)

Venezuela – 28 de fevereiro de 2001 (Lei n. 1204);

Panamá – 31 de julho de 2001 (Lei n. 43);

Argentina – 14 de novembro de 2001 (Lei n. 25.506);

Equador – 27 de fevereiro de 2002 (Lei n. 67 );

Chile – 25 de março de 2002 (Lei n. 19799 );

Costa Rica – 30 de agosto de 2005 (Lei n. n. 8.454);

Bolívia – agosto de 2007

Há alguns países que ainda não possuem regulamentação específica em

matéria de comércio eletrônico, e atualmente contam apenas com

projetos de leis, como no caso do Brasil (em 11 de junho de 2010 o

Comitê Gestor da Internet aprovou o texto da Carta de Princípios do

Comercio Eletrônico) e Paraguai.

A Europa, através do direito comunitário, já possui algumas

regulamentações, como a Diretiva 2000/31 ou Diretiva do Comércio

Eletrônico. O Brasil já sugeriu ao Comitê Jurídico Internacional da

Organização dos Estados Americanos (OEA) a inclusão do tema

“Proteção ao consumidor no comércio eletrônico” no âmbito de uma

Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado (CIDIP - VII),

mas a proposta ainda vem sendo debatida pelos estados membros.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Direito Romano - advém da fides e da bona fides;

Séc. XIX - a obrigatoriedade dos contratos que abrigava a máxima pacta

sunt servanda restringiu o princípio da boa-fé ao aspecto subjetivo;

Código Civil de 1916 - boa-fé subjetiva;

Constituição Federal de 1988 - bases na justiça social e na dignidade

humana, embora silente quanto à boa-fé objetiva, esta emana dos

princípios da livre iniciativa e da solidariedade;

Código de Defesa do Consumidor, principalmente em seus arts. 4º,

inc. III e 51, inc. IV, ficou insculpida a boa-fé como cláusula geral;

Código Civil de 2002 – art. 113: “ Os negócios jurídicos devem ser

interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”

Contratual

CDC, art. 4º, III Extracontratual

Boa-fé objetiva

Pré-contratual

A boa-fé objetiva deixa de ser um conceito meramente

ético, transmudando-se em conceito jurídico e econômico, graças à

função social do contrato, à livre iniciativa e aos direitos do consumidor.

Despersonalização

Comércio eletrônico Desmaterialização

Comércio tradicional Desterritorialização

Ausência de regulamentação legal própria para a

defesa dos consumidores

Boa–fé Objetiva

significado de uma determinada cláusula;

ambiguidade entre duas ou mais regras

constantes de um instrumento contratual;

papel limitador da atuação da vontade das partes

contratantes;

Art. 187 do CC – função de controle;

Art. 422 do CC – função integrativa da boa-fé

objetiva

PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO COMÉRCIO

ELETRÔNICO

Confiar é acreditar (credere), é manter, com fé (fides) e fidelidade, a

conduta, as escolhas e o meio; confiança é aparência, informação,

transparência, diligência e ética no exteriorizar vontades negociais.

Novo paradigma para o comércio eletrônico;

É preciso confiar em todos os processos e procedimentos decorrentes

do meio eletrônico;

Meta na realização das expectativas legítimas do consumidor também

no negócio jurídico do comércio eletrônico

Adequação, qualidade e segurança razoável dos produtos e

serviços, de forma a evitar danos à saúde e prejuízos econômicos

para o consumidor e terceiros vítimas;

Melhorar a qualidade de vida, melhorando a qualidade dos produtos e

dos serviços que são colocados à disposição do consumidor.

EM SÍNTESE

Em conformidade com o princípio da inalteralibilidade do Direito existente

sobre obrigações contratuais, a legislação sobre comércio eletrônico não

implica uma modificação substancial do atual direito das obrigações e

contratos.

O comércio eletrônico se difere do comércio tradicional porque nesse há

a despersonalização, desmaterialização, desterritorialização e

atemporalidade dos contratos, porém, os requisitos de validade dos

contratos eletrônicos são os mesmos para os contratos tradicionais,

quais sejam: duas ou mais pessoas, a vontade livre de contratar

manifestada e a capacidade civil para o ato.

O princípio da boa-fé objetiva deve nortear as relações comerciais, pois,

como dito anteriormente é um princípio geral de caráter universal,

independentemente do meio utilizado para a concretização comercial,

assim como o princípio da proteção à confiança é espécie do gênero

boa-fé objetiva, transmudando-se em sede de direito do consumidor, na

proteção à legítima expectativa do mesmo.

Por fim, cumpre ressaltar que os mesmos princípios adotados no

Código de Defesa do Consumidor vale para qualquer tipo de

comércio, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e da

proteção à confiança por serem considerados princípios

universais.

CONFIANÇA NO COMÉRCIO

ELETRÔNICO E A BOA-FÉ

OBJETIVA

DENISE ANDRADE GOMES

www.gomesadvogados.com.br