O Princípio Da Boa Fé Objetiva

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  • 7/24/2019 O Princpio Da Boa F Objetiva

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    O princpio da boa-f objetiva no CdigoCivilINTRODUO

    O Cdigo Civil aprovado, Lei n 10.406 de 10/01/02, confirmou o "senido social" !uepresidiu a feiura do proeo. Opou#se por preservar, sempre !ue poss$vel, asdisposi%&es do cdigo aual, mas ' ineg(vel !ue o Cdigo aual o)edeceu ao esp$rio desua 'poca e as alera%&es se fi*eram necess(rias.

    +m conrase com o senido individualisa !ue condicionava o Cdigo Civil anerior, o"senido social" ' uma das caracer$sicas mais marcanes do Cdigo Civil ora em vigor.

    o iem 26 do -arecer inal do elaor ao -roeo do Cdigo Civil, o enador osapa3arino, ressalou a necessidade de prudncia no prosseguimeno dos ra)aloslegislaivos, ca)endo proceder#se "com esp$rio iseno de dogmaismo, anes a)ero aimprimir clare*a, seguran%a e fle5i)ilidade ao sisema em consru%o, e poranoade!uado a recoler e regular mudan%as e cria%&es supervenienes" 718.

    9( algum empo, vem sendo senido o crescene inervencionismo esaal na aividadeprivada, acarreando a miiga%o do princ$pio da auonomia da vonade e porconse!:ncia enfra!uecendo a id'ia da o)rigaoriedade das conven%&es, com acrescene admisso de reviso dos conraos.

    Com o fim do individualismo do 'culo ;

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    Os e5os consiucionais passaram a definir princ$pios relacionados a emas anese5clusivamene do Cdigo Civil. > fun%o deses princ$pios ' a de inegrar e conformara legisla%o ordin(ria Lei undamenal. > ado%o deses conceios ur$dicosindeerminados, !ue rou5eram como vanagem a possi)ilidade de adapa%o dasnormas s novas necessidades da coleividade, dei5ando de ser apenas mecanismos

    supleivos, para ad!uirirem a fun%o de fone de direio.

    E denro desse cone5o !ue surge o princ$pio da )oa#f' o)eiva.

    I C!"U#U!$# %&R$I#

    Consiuem anelas a)eras para a mo)ilidade da vida, e revolucionam a radicionaleoria das fones.

    Como esclarece udi 9ofmeiser 3arins Cosa, arav's do sinagma "cl(usula geral"."cosuma#se am)'m designar ano deerminada 'cnica legislaiva em si mesma no#omognea, !uano ceras normas ur$dicas, devendo, nessa segunda acep%o, serenendidas pela e5presso "cl(usula geral" as normas !ue conm uma cl(usula geral.

    E ainda poss$vel aludir, mediane o mesmo sinagma, s normas produ*idas por umacl(usula geral" 728

    Como ' prprio do sisema de codifica%o, o Cdigo Civil aual no a)rangem maeriais!ue envolvam !ues&es !ue vo al'm dos lindes ur$dicos, al)ergando somene as!ues&es !ue se revisam de cera esa)ilidade, de cera perspeciva de dura%o, sendoincompa$vel com novidades ainda pendenes de maiores esudos.

    O Cdigo anerior possu$a e5cessivo rigorismo formal, ou sea, !uase sem referncia e!uidade, )oa#f', usa causa ou !uais!uer cri'rios 'icos. ( o novo Cdigo Civilconferiu ao ui* no s o poder de suprir lacunas, como am)'m para resolver, onde e!uando previso, de conformidade com valores 'icos.

    Te'to( relacionado(

    Li)erdade conraual e o princ$pio da )oa#f'

    Foa#f' o)eiva no processo civil

    >s verenes da )oa#f' o)eiva no direio conraual

    >!uisi%o de esa)elecimeno comercialG responsa)ilidade por sucesso ; eoriada )oa#f' o)eiva

    -rinc$pios dos conraos civis

    Os novos ipos de normas )uscam formular ipeses legais mediane o emprego deconceios cuos ermos m significados inencionalmene vagos e a)eros. >s cl(usulas

    http://jus.com.br/artigos/30065/liberdade-contratual-e-o-principio-da-boa-fehttp://jus.com.br/artigos/30632/a-boa-fe-objetiva-no-processo-civilhttp://jus.com.br/artigos/28099/as-vertentes-da-boa-fe-objetiva-no-direito-contratualhttp://jus.com.br/artigos/28714/aquisicao-de-estabelecimento-comercial-responsabilidade-por-sucessao-x-teoria-da-boa-fe-objetivahttp://jus.com.br/artigos/28714/aquisicao-de-estabelecimento-comercial-responsabilidade-por-sucessao-x-teoria-da-boa-fe-objetivahttp://jus.com.br/artigos/25825/principios-relacionados-aos-contratos-civishttp://jus.com.br/artigos/30632/a-boa-fe-objetiva-no-processo-civilhttp://jus.com.br/artigos/28099/as-vertentes-da-boa-fe-objetiva-no-direito-contratualhttp://jus.com.br/artigos/28714/aquisicao-de-estabelecimento-comercial-responsabilidade-por-sucessao-x-teoria-da-boa-fe-objetivahttp://jus.com.br/artigos/28714/aquisicao-de-estabelecimento-comercial-responsabilidade-por-sucessao-x-teoria-da-boa-fe-objetivahttp://jus.com.br/artigos/25825/principios-relacionados-aos-contratos-civishttp://jus.com.br/artigos/30065/liberdade-contratual-e-o-principio-da-boa-fe
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    gerais reeiam a indica%o de conceios perfeios e aca)ados pois )uscam a vanagemda mo)ilidade, proporcionada pela inencional impreciso, e por isso permie capurar,em uma mesma ipese, uma ampla variedade de casos resolvidos por via

    urisprudencial e no legal.

    >s cl(usulas gerais podem ser de rs ipos, e em ouro ra)alo udi 9ofmeiser3arins Cosa 7H8esruuram#na, a sa)erG

    3uliface(rias e mulifuncionais, as cl(usulas gerais podem ser )asicamene de rsipos, a sa)erG a)disposi%&es de ipo resriivo, configurando cl(usulas gerais !ue del 26do -arecer inal do elaor ao -roeo do Cdigo Civil, o enador osapa 3arino,ressalou a necessidade de prudncia no prosseguimeno dos ra)alos legislaivos,ca)endo proceder#se "com esp$rio iseno de dogmaismo, anes a)ero a imprimirclaregais, !ue m sua fone no princ$pio da li)erdade conraualI )B de ipo regulaivo,configurando cl(usulas !ue servem para regular, com )ase em um princ$pio, ipesesde fao no casuisicamene previsas na lei, como ocorre com a regula%o da

    responsa)ilidade civil por culpaI e, por fim, de ipo e5ensivo, caso em !ue servem paraampliar uma deerminada regula%o ur$dica mediane a e5pressa possi)ilidade de sereminrodu*idos, na regula%o em causa, princ$pios e regras prprios de ouros e5osnormaivos. E e5emplo o arigo J do Cdigo do Consumidor e o par(grafo 2 do arigoK da Consiui%o ederal, !ue reenviam o aplicador da lei a ouros conunosnormaivos, ais como acordos e raados inernacionais e diversa legisla%o ordin(ria 748

    Os elemenos !ue preencem seu significado no so necessariamene, elemenosur$dicos, pois viro de conceios sociais, econmicos ou moral. > principal fun%o dascl(usulas gerais, ' a de permiir !ue no sisema ur$dico de direio escrio, a cria%o danorma ur$dica ficar( ao alcance do ui*, ari)uindo sua vo* a dic%o legislaiva, pelareiera%o dos casos e pela reafirma%o, no empo, da ratio decidendidos ulgados e ae5aa dimenso da sua normaividade.

    as primeiras linas do -arecer de aprova%o do elaor do -roeo do Cdigo Civil noenado ederal, enador osapa 3arino, assim e5pressaG "A...B o -roeo de CdigoCivil em ela)ora%o no ocaso de um para o nascer de ouro s'culo, deve radu*ir#se emfrmulas gen'ricas e fle5$veis em condi%&es de resisir ao em)ae de novas id'ias A...B 7K8.

    Clvis do Couo e ilva, inegrane da mesma comisso, escreveu em ra)alo acerca daproposa da nova lei civilG

    "O pensameno !ue noreou a Comisso !ue ela)orou o proeo do Cdigo Civil)rasileirofoi o de reali*ar um Cdigo cenral, no senido !ue le deu >rur einMener,sem a preenso de nele incluir a oalidade das lei em vigor no -a$s A...B. O CdigoCivil, como Cdigo Cenral, ' mais amplo !ue os cdigo civis radicionais. E !ue alinguagem ' oura, e nela se con'm "clausulas gerais", um convie para uma aividade

    udicial mais criadora, desinada a complemenar o corpus =ris vigene com novosprinc$pios e normas" 768.

    >s cl(usulas gerais no eso dispersas no Cdigo Civil. E nos livros concernenes aoDireio de am$lia e ao Direio das O)riga%&es !ue enconramos a maior pare das

    cl(usulas.

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    II CONC&ITO

    > )oa#f' o)eiva consiui um princ$pio geral, aplic(vel ao direio.

    egundo uN osado de >guiar 7J8podemos definir )oa#f' como "um princ$pio geral deDireio, segundo o !ual odos devem comporar#se de acordo com um padro 'ico deconfian%a e lealdade. @era deveres secund(rios de condua, !ue imp&em s parescomporamenos necess(rios, ainda !ue no previsos e5pressamene nos conraos, !uedevem ser o)edecidos a fim de permiir a reali*a%o das usas e5pecaivas surgidas emra*o da cele)ra%o e da e5ecu%o da avenca".

    Como se v, a )oa#f' o)eiva di* respeio norma de condua, !ue deermina como aspares devem agir. odos os cdigos modernos ra*em as direri*es do seu conceio, eprocuram dar ao ui* direivas para decidir.

    3esmo na ausncia da regra legal ou previso conraual espec$fica, da )oa#f' nascemos deveres, ane5os, laerais ou insrumenais, dada a rela%o de confian%a !ue o conraofundamena.

    o se orienam direamene ao cumprimeno da presa%o, mas sim ao processamenoda rela%o o)rigacional, iso ', a saisfa%o dos ineresses glo)ais !ue se enconramenvolvidos. -reendem a reali*a%o posiiva do fim conraual e de proe%o pessoa eaos )ens da oura pare conra os riscos de danos concomianes.

    a !ueso da )oa#f' analisa#se as condi%&es em !ue o conrao foi firmado, o n$velsocioculural dos conraanes, seu momeno isrico e econmico. Com isso,inerprea#se a vonade conraual.

    Deve#se crer !ue, em princ$pio, nenum conraane cele)ra conrao sem a necess(ria)oa#f'. 3as, a m(#f' inicial ou inerlocuria de ser punida. + em cada caso o ui*dever( definir !uando e onde foi o desvio dos paricipes do conrao, e levar( em cona aermenuica e inerprea%o.

    >s cl(usulas gerais inserida no ovo Cdigo Civil, no nos do perfeia id'ia docone=do, pois em ipifica%o a)era e com cone=do dirigido aos ui*es. 3as,

    consiuem#se em mecanismo 'cnico#ur$dico para aferi%o da a)usividade do negciour$dico ou da inerprea%o da vonade.

    O e!uil$)rio conraual preendido no ' apenas o econmico, preende#se preservar afun%o econmica para a !ual o conrao foi conce)ido, resguardando#se a pare !ueiver seus ineresses su)ugados aos de oura.

    O primeiro urisa a mencionar, no Frasil, a aplica%o do princ$pio da )oa#f' o)eiva foi+milio Fei, em 1PKQ 7Q8. o enano, o Cdigo Comercial de 1QK0 previa a )oa#f'o)eiva como cl(usula geral em seu arigo 1H1,

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    >r. 1H1. endo necess(rio inerprear as cl(usulas do conrao, a inerprea%o, al'm dasregras so)redias, ser( regulada so)re as seguines )asesG

    1. a ineligncia simples e ade!uada, !ue for mais conforme a )oa#f', e ao verdadeiroesp$rio e a naure*a do conrao, dever( sempre prevalecer rigorosa e resria

    significa%o das palavrasI...

    +sse arigo no eve aplica%o dourin(ria ou urisprudencial e somene agora a )oa#f'rece)eu raameno legislaivo prprio.

    egundo enaa Domingues Far)osa Fal)ino 7P8, enre a )oa#f' o)eiva e a su)eiva (um elemeno comum R a confian%a, mas somene na o)eiva ( um segundo elemeno Ro dever de condua de ourem. +nsina aindaG

    "a )oa#f' o)eiva possui dois senidos diferenesG um senido negaivo e um posiivo. Oprimeiro di* respeio o)riga%o de lealdade, iso ', de impedir a ocorrncia de

    comporamenos desleaisG o segundo di* respeio o)riga%o de coopera%o enre osconraanes, para !ue sea cumprido o o)eo do conrao de forma ade!uada, com odasas informa%&es necess(rias ao seu )om desempeno e conecimeno Acomo se e5ige,

    principalmene, nas rela%&es de consumoB. 7108

    III U)$ $*ORD$%&) #O*R& +$CT$ #UNT #&R,$NT$ & R&*U##IC #T$NTI*U#

    O presene esudo raa das causas e dos efeios das rela%&es ur$dicas enre as pessoas.>nalisa#se a a)rangncia da manifesa%o das vonades, !ue cria, muda ou enceradireios sem es)arrar no emaranado de ineresses.

    3as, orna#se imprescind$vel analisarmos eses emas correlaos, !ue, assim como a)oa#f' o)eiva, desinam#se garania de um fim uridicamene proegido ou, pelomenos, almeado.

    -rimeiramene, o conrao s passa a ser o)rigado enre as pares !uando aendidosodos os seus pressuposos de validade, os !uais 3aria 9elena Dini* 7118 cama"elemenos essenciais". +, esando perfeio, um conrao e5ise para ser cumprido.

    Sma ve* firmado deermina#se !ue os conraos devem ser cumpridos, so) pena desancionar o inadimplene, ( !ue fa* lei enre as pares.

    Com apacta sunt servandapreserva#se a auonomia da vonade, a li)erdade de conraare a seguran%a ur$dica do nosso ordenameno ur$dico. +sse principio da for%ao)rigaria ' uma regra, e uma ve* manifesada a vonade, as pares ficam vinculadas egeram os direios e o)riga%&es, sueiando#se a eses do mesmo modo !ue !ual!uernorma legal.

    o re!uisios su)eivos para a validade do negcio ur$dicoG

    # a livre manifesa%o de vonadesI

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    # a capacidade gen'rica e espec$fica dos conraenesI

    # o consenimeno.

    o re!uisios o)eivos para a validade do negcio ur$dicoG

    # a liciude do o)eoI

    # a possi)ilidade f$sica e ur$dicaI

    # a economicidadeI

    # o o)eo deerminado ou deermin(vel.

    >l'm disso, no caso dos negcios ur$dicos formais, e5ige#se a forma legal deerminada,ou no vedada e a prova admiss$vel 7128.

    >ssim, aendidos eses pressuposos, o conrao o)riga as pares de forma !uasea)solua. Tuase a)solua por !ue devero ser respeiados ouros princ$pios !uecoe5isem. o elesG

    # o da )oa#f'I

    # o da legalidadeI

    # o princ$pio do consensualismoI

    # o princ$pio da comuaividade conraualI

    # o princ$pio da relaividade dos efeios dos conraosI

    # ouros princ$pios gerais de direio !ue inegram o nosso sisema.

    Orlando @omes 71H8ensina !ue "se ocorrem moivos !ue usificam a inerven%o udicialem lei permiida, ( de reali*ar#se para decrea%o da nulidade ou da resolu%o doconrao, nunca para modifica%o de seu cone=do."

    3as, o -rofessor faleceu em 1PPQ e nas =limas d'cadas a endncia dourin(ria eurisprudencial vem se firmando no senido de !ue ' preciso inervir e corrigir asdisor%&es e o dese!uil$)rio nos conraos.

    9oe ' imperiosa a defesa da ordem p=)lica e o e!uil$)rio ur$dico, conra invoca%o dopreenso "direio ad!uirido" alegado pelo conraane, ora credor.

    o campo do direio das o)riga%&es eso inseridas cl(usulas !ue pugnam pelocumprimeno inegral do conrao, e ouras !ue permiem a reviso do conrao, !uandoocorreram faos imprevisos ou imprevis$veis, poseriores a cele)ra%o do conrao.

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    e permiir( a reviso de cl(usulas conrauais sempre !ue ouver dese!uil$)rio enre aspresa%&es e a conrapresa%&es, e uma conse!:ene onerosidade e5cessiva suporadapor uma pare em )enef$cio do enri!uecimeno f(cil da oura pare conraane.

    a reviso conraual no se preende a declara%o de nulidade do conrao, mas sim a

    garania da e5ecu%o e!:iaiva do paco. Como efeio da cl(usula rebus sic stantibus.

    > e5presso rebus sic stantibusAesando as coisas assimB ' empregada para designar aeoria da impreviso. > ocorrncia de um fao imprevis$vel poserior cele)ra%o doconrao, dever( permiir !ue esse se ause nova realidade.

    Tuando da e5ecu%o da o)riga%o conraual, se ouveram mudan%as no ( comoe5igir#se seu cumprimeno nas mesmas condi%&es pacuadas. > e5ecu%o coninuae5ig$vel, mas ser( necess(rio um ause conraual, onde se ade!uem suas condi%&es.

    >rnaldo 3edeiros da onseca apona os principais re!uisios necess(rios aplica%o da

    eoria da imprevisoG

    # o diferimeno ou a sucessividade na e5ecu%o do conraoI

    # alera%o nas condi%&es circunsanciais o)eivas em rela%o ao momeno dacele)ra%o do conraoI

    # e5cessiva onerosidade para uma pare conraane e vanagem para a ouraI

    # imprevisi)ilidade da!uela alera%o circunsancial. 7148

    elson Uunino eo acrescena eses ouros rs pressuposos, como seguemG

    # o ne5o causal enre a onerosidade e vanagens e5cessivas e a alera%o circunsancialo)eivaI

    # a inimpua)ilidade s pares pela mudan%a circunsancialI

    # a impreviso da alera%o circunsancial 71K8.

    +m seu ra)alo o auor considera !ue se deve acrescenar o re!uisio do ne5o da

    causalidade por !ue s despropor%o demasiada enre o nus e o )nus das pares, ainda!ue ena reviso conraual se al conrase no for decorrene da mudan%a 7168.

    Como a mudan%a circunsancial Asea e5erna, conunural, provocada pela prprianaure*a, pelas auoridades, ou ainda pelo comporameno macroeconmicoB no poder(ser impuada a !ual!uer dos conraanes, am)'m no conferir( direio ao rece)imenode perdas e danos, mas, somene assim permiir( a reviso udicial.

    Devemos lem)rar !ue a imua)ilidade ' a regra geral, mas a ado%o da eoria daimprevisi)ilidade ' a e5ce%o, sendo acei(vel como limiadora da for%a o)rigaria, !ueinerfere no conrao para armoni*ar o fim preendido pelas pares a efeiva e5ecu%o

    das o)riga%&es. o inerfere na auonomia da vonade, por !ue no se muda a

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    manifesa%o do o)eivo preendido, s o !ue no es( adsrio essa vonade, e eraimprevis$vel.

    3as, fala conceiuar imprevisi)ilidade.

    Sm aconecimeno ' impreviso !uando no ( a possi)ilidade de conecimeno so)re aocorrncia de um aconecimeno. E a possi)ilidade de conecer o !ue pode vir aaconecer. Dos conraanes e5ige#se a previsi)ilidade, ou sea, conecer o !ue podeaconecer, ao menos a!uilo !ue for ra*oavelmene previs$vel.

    Diane disso, infere#se !ue, o li)eralismo econmico necessia !ue se reprima adesigualdade enre as pares, o proveio inusificado, a onerosidade e5cessiva, criandomecanismos !ue permiem uma relaividade dogm(ica ao princ$pio da o)rigaoriedadedos conraos.

    O ovo Cdigo Civil, em seu e5o legal, reconece o valor social do conrao, como

    meio de proecionismo social ao economicamene mais fraco nas rela%&es conrauais,inrodu*indo insiuos como o do esado de perigo Aarigo 1K6B, da leso Aarigo 1KJB eda cl(usula re)us sic sani)us Aarigo 4JQ R 4Q0B.

    Com isso o Direio Civil Frasileiro preende alcan%ar, da melor maneira poss$vel,armonia enre os ineresses coleivos, permiindo a reviso conraual medianefundadas alera%&es e!:iaivas. +, pela compreenso do caso concreo, conservar aefic(cia do conrao e ree!uili)rar o negcio ur$dico e sua uilidade.

    I, $ UNO #OCI$! & O +RINC.+IO D$ *O$-/ NO#CONTR$TO#

    O arigo 421 do novo Cdigo Civil deermina !ue "a li)erdade de conraar ser(e5ercida em ra*o e nos limies da fun%o social do conrao", en!uano !ue o arigo422 disp&e !ue "os conraanes so o)rigados a guardar, assim na concluso doconrao, como em sua e5ecu%o, os princ$pios da pro)idade e )oa#f'".

    Verifica#se er avido uma mudan%a na mens legem na concep%o da finalidade darela%o ur$dica conraual, em rela%o ao Cdigo Civil anerior. O modelo li)eral, !ue

    ina na vonade das pares a fone criadora de direio e o)riga%&es Adesde !uelivremene formali*ados e em o)servWncia ordem p=)licaB, eve como resposa umaregra de condua fundada na cere*a de !ue odas as pessoas da sociedade sero

    proegidas pela lei, anes mesmo de conraarem.

    +se modelo li)eral ra*ia uma concep%o cl(ssica do conrao, onde as cl(usulas eramesipuladas pelos conraanes, uili*ando#se da livre manifesa%o da vonade comosusen(culo. > vonade e5pressa no conrao faria lei enre as pares. + nem mesmo oui* Ano ulgameno da causaB poderia violar a manifesa%o de vonade firmada.

    > eoria conecida comopacta sunt servandaenconrou ressalvas a esse a)soluismo

    !uando do surgimeno da eoria da impreviso. 3as, mesmo com fundameno nesaeoria, a senen%a amais modificaria a vonade das pares, a no ser !ue o pedido

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    decorresse de siua%&es imprevis$veis ou de onerosidade e5cessiva, devidamenecomprovada.

    >ps a vonade emiida e assinada em conrao, ao direio ca)eria impor s pares aresponsa)ilidade pelo cumprimeno do compromisso, ou esaria em risco oda a

    seguran%a conferida ao negcio ur$dico.

    3as, o conrao deveria esar sempre em)asado na auonomia de vonade das pares, e oempo demonsrou !ue, na realidade, no ( li)erdade para conraar !uando ese ao 'reali*ado em momeno de necessidade e presso. Tuando a reali*a%o do ao garane aoconraane a su)sisncia no meio social, e ese no consegue e5primir a sua realvonade.

    O arigo 422 enalece os deveres 'icos, e5igidos nas rela%&es ur$dicas, !uais seamG averacidade, inegridade, onrade* e lealdade. o regras de conduas e5ig$veis inseridasno reconecimeno da cl(usula gerais de )oa#f' o)eiva. 3as, mesmo !ue o conrao

    vena a ser cele)rado so) a uela da )oa#f' o)eiva, deve#se er garanido o inegroe!uil$)rio enre os ineresses privados e coleivos, sempre acenuando as direri*es dasocia)ilidade do direio.

    O "senido social" ' uma das caracer$sicas mais marcanes do novo Cdigo Civil,ficando em claro conrase com o senido individualisa do disposiivo anerior. + emodo o Direio -rivado perce)e#se a inen%o de compai)ili*ar o principio da li)erdadecom o da igualdade. +, em especial, no direio das o)riga%&es, o legislador diminuiu ali)erdade individual em )usca do desenvolvimeno de oda a coleividade, preocupadocom a realidade social dos envolvidos na rela%o conraual.

    +no, !uando o e5o legal disp&e so)re a fun%o social do conrao, deve#se lem)rar!ue "fun%o social" ' um conceio !ue inspira odo o nosso ordenameno ur$dico, naenaiva de fundar as )ases de uma usi%a de naure*a mais disri)uiva, promovendo aincluso social dos e5clu$dos.

    Com conceio indefinido, mas de claro alcance, preende#se !ue a fun%o socialapregoada no arigo 421 signifi!ue a prevalncia do ineresse p=)lico so)re o privado. E

    preciso !ue cada negcio ur$dico alcance os fins pacuados, impedindo#se !ue oconrao sea meio de desrui%o do )em comum, ao inv's de consru%o dese )em

    preendido.

    -or e5emplo, !uando um omem mediano enconra#se economicamene de)iliado econraa com uma pare economicamene auo#suficiene e )em provida de informa%&es,( pro)a)ilidades de su)misso de vonade, ( !ue a pare "fr(gil" amais conesaria ascondi%&es pacuadas, diane de sua necessidade imediaa de aingir o seu fim.

    > insiui%o da fun%o social dos conraos preende o conrole e proe%o desee!uil$)rio !uando, o)eivamene, age levando em cona as circunsancias aleias !ueincidam negaivamene so)re o paco. Como ensina Claudia Lima 3ar!uesG

    " X procura do e!uil$)rio conraual, na sociedade de consumo moderna, o direio

    desacar( o papel da lei como limiadora e como verdadeira legiimadora da auonomia

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    da vonade. > lei passar( a proeger deerminados ineresses sociais, valori*ando aconfian%a deposiada no v$nculo, as e5pecaivas e a )oa#f' das pares conraanes.

    Conceios radicionais como os do negcio ur$dico e da auonomia da vonadepermanecero, mas o espa%o reservado para !ue os pariculares auo#regulem suas

    rela%&es ser( redu*ido por normas imperaivas, como as do prprio Cdigo de Defesado Consumidor. E uma nova concep%o de conrao no +sado ocial, em !ue a vonadeperde a condi%o de elemeno nuclear, surgindo em seu lugar elemeno esrano spares, mas )(sico para a sociedade como um odoG o ineresse social. 9aver( uminervencionismo cada ve* maior no +sado nas rela%&es conrauais, no inuio derelaivi*ar o anigo dogma da auonomia da vonade com as novas preocupa%&es deordem social, com a imposi%o de um novo paradigma, o princ$pio da )oa#f' o)eiva. Eo conrao, como insrumeno disposi%o dos indiv$duos na sociedade de consumo,mas assim como o direio de propriedade, agora limiado e efica*mene regulado para!ue alcance a sua fun%o social." 71J8

    > li)erdade de conraar, fundada na auonomia de vonade, dei5ou de e5isir diane doideal consumerisa a !ue fomos educados, !ue nos o)riga a assumirmos compromissoscomo meio de )usca de vida melor e sucesso social. +, em resposa s modifica%&es

    pelas !uais a sociedade passou no curso da isria, o legislador p(rio e5ige o respeio fun%o social e ao principio da )oa#f' o)eiva. 3as, o !ue muda na pr(icaY Comosero senidos os efeios deses na rela%o ur$dica praicadaY

    Fem, na sociedade capialisa o conrao passou a ser uma forma de )aala, onde oscompeidores devero agir com )oa#f' o)eiva, endo sempre em foco os ideais do+sado ocial. o sero aceios, nesa arena, os compeidores !ue )us!uem uma

    posura desleal ou aproveiadora. > dispua dever( evoluir de forma uniforme enre aspares, impondo aos conraanes deveres ane5os as disposi%&es conrauais.

    +sse disposiivo alera am)'m a fun%o real dos 3agisrados, !ue agora seroconvocados !uando um dos conraanes ulgar#se lesado ou inferiori*ado na rela%oo)rigacional. + na analise do caso lidar( com conceios a)sraos como reido decar(er, onrade* e pro)idade, o)riga%&es !ue odos devero arcar no rao de seusnegcios.

    >o ui* ca)er( delinear o "m$nimo 'ico", e paricipar( da consru%o da novaconcep%o de direio conraual. -or ser um sisema a)ero eses conceios podero

    evoluir e modificar#se com o empo, e de acordo com os casos concreos.

    Tuando da vigncia da legisla%o anerior, o 3agisrado deveria analisar o conraolevando em cona o disposo e5ualmene. ca)eria inerprea%o das clausulaso)scuras, levando#se em cona a )oa#f'. Com o novo disposiivo legal, a )oa#f' dei5oude ser forma inerpreaiva e foi al%ada a forma de comporameno das pares. O

    ulgador poder( corrigir a posura de !ual!uer dos conraanes, sempre !ue o)servardesvio de condua ou de finalidade. ua viso dever( esa al'm da lera do negcio

    ur$dico, e alcan%ar as aiudes dos conraanes.

    V BOA-F SUBJETIVA E BOA-F OBJETIVA

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    Como ( mencionado aneriormene, na legisla%o civil anerior os conraos comcl(usulas o)scuras eram analisados so) o prisma da )oa#f' su)eiva. ( o ovo CdigoCivil raa a )oa#f' em sua acep%o o)eiva.

    Foa#f' o)eiva e )oa#f' su)eiva possuem conceios e aplica%&es diferenes, e nesecap$ulo raaremos desas conceiua%&es e de suas aplica%&es.

    > )oa#f' o)eiva eve seu conceio advindo do Cdigo Civil >lemo, !ue em seupar(grafo 242 ( deerminava um modelo de condua. Cada pessoa deve agir comoomem reoG com onesidade, lealdade e pro)idade. Leva#se em cona os faoresconcreos do caso, no sendo preponderane a inen%o das pares, a conscinciaindividual da leso ao direio aleio ou da regra ur$dica. O imporane ' o padroo)eivo de condua.

    > )oa#f' su)eiva, por ouro lado, denoa esado de conscincia, a inen%o do sueioda rela%o ur$dica, seu esado psicolgico ou inima convic%o. -ara sua aplica%oanalisa#se a e5isncia de uma siua%o regular ou errnea aparncia, ignorWnciaescus(vel ou convencimeno do prprio direio.

    >nes do Cdigo >lemo, o Cdigo Civil apolenico e o Cdigo Civil

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    "... !ue as pares devem respeiar no s a!uilo !ue convencionaram como am)'m udo!ue resula da naure*a do conrao, da lei, dos usos e das e5igncias da ra*o e dae!uidade."

    o e5o legal, os auores olandeses no uili*aram a palavra ")oa#f'", eviandoconfus&es com a camada ")oa#f' su)eiva".

    Como ( foi dio, a )oa#f' su)eiva em o senido de conecimeno ou dedesconecimeno de uma siua%o. + a cl(usula geral acima raada, !ue ' um princ$pioo)eivo, no senido de comporameno.

    >ssim, a )oa#f' o)eiva consiui um preceio de condua a ser o)servado nas rela%&eso)rigacionais e porano, ausa#se id'ia de !ue o conrao ' uma forma pela !ual as

    pares )uscam a consecu%o de fins previamene esa)elecidos.

    +nsina Orlando @omes, !ueG "nos conraos, ( sempre ineresses oposos das paresconraanes, mas sua armoni*a%o consiui o o)eivo mesmo da rela%o ur$dicaconraual. >ssim, ( uma imposi%o 'ica !ue domina a ma'ria conraual, vedando oemprego da as=cia e da deslealdade e impondo a o)servWncia da )oa#f' e lealdade,ano na manifesa%o da vonade Acria%o do negcio ur$dicoB como, principalmene,na inerprea%o e e5ecu%o do conrao". 71P8

    VI O PRINCPIO DA BOA-F OBJETIVA NO CDIGO CIVILO Cdigo Civil anerior no possu$a raameno legislaivo prprio. 3as, o CdigoComercial de 1QK0 ( previa a )oa#f' o)eiva em seu arigo 1H1, 1, como elemeno parainerprea%o dos negcios ur$dicos, como segueG

    >r. 1H1. endo necess(rio inerprear as cl(usulas do conrao, a inerprea%o, al'm dasregras so)redias, ser( regulada so)re as seguines )asesG

    1.a ineligncia simples e ade!uada, !ue for mais conforme )oa#f', e ao verdadeiro

    esp$rio e naure*a do conrao, dever( sempre prevalecer rigorosa e resriasignifica%o das palavrasI... Agrifo nossoB

    >pesar de lieralmene raado, o princ$pio ransformou#se em lera mora, por fala de

    >plica%o dourinaria ou urisprudencial.

    O Cdigo Civil de 1P16 no previa o princ$pio da )oa#f' o)eiva como regra geral, masprevia#o com aplica%o espec$fica nos conraos de seguro, em seu arigo 1.44HG

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    >r. 1.44H. O segurado e o segurador so o)rigados a guardar no conrao a mais esria)oa#f' e veracidade, assim a respeio do o)eo, como das circunsWncias e declara%&es aele concernenes.

    + foi raada para aplica%o na forma de )oa#f' su)eiva Aanalisando#se o esado deconscincia, com o conecimeno ou desconecimeno de uma siua%oB em in=merosarigos, como seguemG

    >rigo 221. +m)ora anul(vel, ou mesmo nulo se conra$do de )oa#f' por am)os oscnuges, o casameno, em rela%o a eses como aos filos, produ* odos os efeios civisa' ao dia da senen%a anularia.

    >rigo 4P0. E de )oa#f' a posse, se o possuidor ignora o v$cio, ou o o)s(culo !ue leimpede a a!uisi%o da coisa, ou do direio possu$do.

    -ar(grafo =nico. O possuidor com uso $ulo em por si a presun%o de )oa#f', salvoprova em conr(rio, ou !uando a lei e5pressamene no admie esa presun%o.

    >rigo KK1. >d!uire am)'m o dom$nio do imvel a!uele !ue, por de* anos enrepresenes, ou !uin*e enre ausenes, o possuir como seu, con$nua e inconesadamene,com uso $ulo e )oa#f'.

    >rigo P6Q. e, a!uele, !ue indevidamene rece)eu um imvel, o iver alienado em )oa#f', por $ulo oneroso, responde somene pelo pre%o rece)idoI mas, se o)rou de m(#f',

    al'm do valor do imvel, responde por perdas e danos. Agrifos nossosB

    -oseriormene, o Cdigo de Defesa do Consumidor previu a )oa#f' o)eiva, comoforma de armoni*ar os ineresses das rela%&es de consumo, em seus arigos 4,

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    >rigo 1. o nulas de pleno direio, enre ouras, as cl(usulas conrauais relaivas aofornecimeno de produos e servi%os !ueG

    ......

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    Clvis Fevil(!ua, ao comenar ese arigo, admiiu a prevalncia do princ$pio da )oa#f'o)eiva no Direio Civil FrasileiroG

    "Di*#se !ue o seguro ' um conrao de )oa#f'. >li(s odos os conraos devem ser de)oa#f'".

    3as, mesmo com anas referencias, odos os arigos raam de um esado ps$!uico deconecimeno do poencial lesivo dos aos ur$dicos, e no se confundem com oconceio o)eivo.

    ( no ovo Cdigo Civil consagrou a posiiva%o da )oa#f' nos seguines arigosG

    >rigo 11H. Os negcios ur$dicos devem ser inerpreados conforme a )oa#f' e os usosdo lugar de cele)ra%o.

    ese arigo a )oa#f' o)eiva em sua fun%o inerpreaiva disciplinada. Lem)rando!ue o conrao no produ* somene os deveres convencionados, ( deveres noe5pressos !ue o)rigam as pares. 9( os deveres ane5os ou secund(rios !ue decorremimpliciamene dele.

    >rigo 164. -resumem#se, por'm, de )oa#f' e valem os negcios ordin(riosindispens(veis manuen%o de esa)elecimeno mercanil, rural ou indusrial, ou su)sisncia do devedor e de sua fam$lia.

    +nende#se por negcio ordin(rio a!ueles !ue o devedor insolvene reali*a para prover asu)sisncia prpria e da fam$lia, ou para manuen%o de seu esa)elecimeno comercial,e sem !ue com isso acarree fraude a credores.

    +se arigo esaui uma presun%o de )oa#f' e efic(cia, mas esa presun%o no 'a)solua e admie prova em conr(rio Apresun%o iuris tantumB.

    >rigo 16J. E nulo o negcio ur$dico simulado, mas su)sisir( o !ue se dissimulou, sev(lido for na su)sancia e na forma.

    o Cdigo Civil de 1P16 a simula%o era causa de anula%o do negcio ur$dico. 3as, oCdigo aual, seguindo o modelo alemo AF@F, [ 11JB, comina nulidade para o negciosimulado. Desnecess(ria a prova de dano efeivo a algu'm, a menira conida, por si s,' suficiene para invalida#lo.

    O Cdigo inovou deslocando a simula%o para negcio nulo, e alerando seu conceio.a legisla%o anerior era necess(rio a aprova da "inen%o de preudicar erceiros, oude violar disposi%o de lei" 7208. >gora, o novo Cdigo considera#o nulo simplesmene

    por !ue a declara%o no corresponde vonade real dos sueios do negcio.

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    >rigo 1Q6. >!uele !ue, por a%o ou omisso volun(ria, negligncia ou imprudncia,violar direio e causar dano a ourem, ainda !ue e5clusivamene moral, comee aoil$cio.

    ra* a fun%o de conrole dos limies do e5erc$cio de um direio. o conceio susenadopor ese arigo, o ao il$cio ' odo fao ur$dico, na caegoria dos faos umanos !ue,sendo apos a produ*irem efeios ur$dicos, se ornam aos ur$dicos. empre !ue foremfaos umanos volun(rios.

    >rigo H0P. O pagameno feio ao credor de )oa#f' ao credor puaivo ' v(lido, aindaprovado depois !ue no era credor.

    Credor puaivo R pessoa !ue passa aos olos de odos como sendo credor e na verdadeno '.

    O Direio uili*a#se dos princ$pios da confian%a e )oa#f' para assegurar a comple5aesruura dos v$nculos comerciais. esse cone5o verifica#se a imporWncia da aparnciade represena%o para a concrei*a%o dos negcios ur$dicos. em a )oa#f' e a

    preponderWncia da aparncia realidade, eses pilares ornam#se vulner(veis.

    >ssim, se e5eriori*ada uma siua%o de direio capa* de enganar, e presenes osre!uisios o)eivos e su)eivos, aplica#se a aparncia de represena%o como forma dedefesa do devedor, gerando a responsa)ilidade parimonial do suposo represenado.

    >rigo 422. Os conraanes so o)rigados a guardar, assim na concluso do conrao,como em sua e5ecu%o, os princ$pios de pro)idade e )oa#f'.

    O arigo recepcionou o princ$pio da )oa#f' o)eiva nas fases de concluso e e5ecu%odo conrao. o a)rangeu sua aplica%o na fase das raaivas negociais. 9( !uemenenda !ue a eoria da )oa#f' o)eiva deveria esa)elecer regras de inerprea%oinduvidosas, mas aca)ou por posiiva#la como cl(usula geral.

    >rigo J6K. O segurado e o segurador so o)rigados a guardar na concluso e nae5ecu%o do conrao, a mais esria )oa#f' e veracidade, ano a respeio do o)eo comodas circunsWncias e declara%&es a ele concernenes.

    O e5o inserido no Cdigo Civil anerior ' )asane parecido. +m am)os raa a )oa#f'em sua forma o)eiva, mas resringe a sua aplica%o ao conrao de seguro.

    os' >uguso Delgado, ao raar da )oa#f' como princ$pio influene em v(rias rela%&esur$dicas, menciona !ue "so dois, enre ouros, os essenciais princ$pios !ue o seguradoe o segurador eso o)rigados a cumprir na concluso e na e5ecu%o do conrao, o da

    )oa#f' e o da veracidade". 7218

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    >rigo 6Q6. > revoga%o do mandao, noificada somene ao manda(rio, no se podeopor a erceiros !ue, ignorando#a, de )oa#f' com ele raaram, mas ficam salvas aoconsiuine as a%&es !ue no caso le possam ca)er conra o procurador.

    >rigo 6QP. o v(lidos, a respeio dos conraanes de )oa#f', os aos com esesausados em nome do mandane pelo manda(rio, en!uano ese ignorar a moreda!uele ou a e5in%o do mandao, por !ual!uer oura forma.

    > regra geral ' a revoga)ilidade do mandao, sempre !ue assim enender o mandane,podendo am)'m aver renuncia por pare do mandane anes de e5pirado o pra*o devigncia dese.

    O mandane !ue decide revogar deve noificar o manda(rio Audicial oue5raudicialmeneB e noificar am)'m evenuais erceiros uno aos !uais o manda(rio

    vena e5ercendo seus poderes. O mandane arcar( com a responsa)ilidade pela fala depu)licidade da deciso de renuncia ou de revoga%o.

    >rigo Q14. >s d$vidas de ogo ou de aposas no o)rigam ao pagamenoI mas no sepode reco)rar a !uania, !ue volunariamene se pagou, salvo se foi gana por dolo, ouse o perdene ' menor ou inerdio.

    [ 1. +sende#se esa disposi%o a !ual!uer conrao !ue encu)ra ou envolvareconecimeno, nova%o, ou fian%a de d$vida de ogoI mas a nulidade resulane no

    pode ser oposa a erceiro de )oa#f'.

    -roege#se e5clusivamene o erceiro de )oa#f' !ue vena a se ornar credor dessad$vida.

    >rigo QJQ. >os fruos, acess&es, )enfeiorias e deeriora%&es so)revindas \a coisa dadaem pagameno indevido, aplica#se o disposo nese Cdigo so)re o possuidor de )oa#f'ou de m(#f', conforme o caso.

    >rigo QJP. e a!uele !ue indevidamene rece)eu um imvel o iver alienado em )oa#f', por $ulo oneroso, responde somene pela !uania rece)idaI mas, se agiu de m(#f',al'm do valor do imvel, responde por perdas e danos.

    > posse de )oa#f' vem esa)elecida no arigo 1.201, e sua caraceri*a%o decorre daplena convic%o de !ue o possuidor ignore o v$cio impediivo da a!uisi%o do )em.

    > inen%o do legislador ' desesimular o comporameno da!uele !ue ageconscienemene de forma il$cia e impedir o enri!uecimeno il$cio.

    >rigo 1.201. E de )oa#f' a posse, se o possuidor ignora o v$cio, ou o o)s(culo !ue

    impede a a!uisi%o da coisa.

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    -ar(grafo =nico. O possuidor com uso $ulo em por si a presun%o da )oa#f', salvoprova em conr(rio, ou !uando a lei e5pressamene no admie esa presun%o.

    >rigo 1.202. > posse de )oa#f' s perde ese car(er no caso e desde o momeno em!ue as circunsWncias fa%am presumir !ue o possuidor no ignora !ue possuiindevidamene.

    >!uele !ue ad!uire a posse, irando#a de forma violena de !uem a possu$a, no geradireios em nosso ordenameno ur$dico. rigo 1.214. O possuidor de )oa#f' em direio, en!uano ela durar, aos fruosperce)idos.

    -ar(grafo =nico. Os fruos pendenes ao empo em !ue cessar a )oa#f' devem serresiu$do, depois de dedu*idas as despesas da produ%o e cuseioI devem ser am)'mresiu$dos os fruos colidos com anecipa%o.

    >rigo 1.21J. O possuidor de )oa#f' no responde pela perda ou deeriora%o da coisa, a!ue no der causa.

    >rigo 1.21P. O possuidor de )oa#f' em direio indeni*a%o das )enfeioriasnecess(rias e =eis, )em como, !uano s volupu(rias, se no le forem pagas, alevana#las, !uando o puder sem derimeno da coisa, e poder( e5ercer o direio dereen%o pelo valor das )enfeiorias necess(rias e =eis.

    O e5o legal ' claro, a posse presume#se de )oa#f', a' !ue se prove em conr(rio.

    Os fruos naurais perce)idos no decurso da posse de )oa#f' perencem ao possuidor.>ps a cessa%o da posse de )oa#f' o possuidor passa a er a o)riga%o de resiuir aoiular a oalidade dos fruos perce)idos.

    > )oa#f' do possuidor cessa com a sua cia%o para a a%o.

    >rigo 1.2HQ. >!uele !ue, por !uin*e anos, sem inerrup%o, nem oposi%o, possuircomo seu um imvel, ad!uire#le a propriedade, independenemene de $ulo de )oa#f',

    podendo re!uerer ao ui* !ue assim o declare por senen%a, a !ual servir( de $ulo parao regisro no Carrio de egisro de

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    >rigo 1.24H. O possuidor pode, para o fim de conar o empo e5igido pelos arigosanecedenes, acrescenar sua posse a dos seus anecessores Aar. 1.20JB, conano !ueodas seam con$nuas, pac$ficas e, nos casos do ar. 1.242, com uso $ulo e de )oa#f'.

    > usucapio Ao voc()ulo agora ' uili*ado no femininoB ' modo origin(rio de a!uisi%oda propriedade. -ara sua efeiva%o ' necess(rio !ue o possuidor vena a u$*o ere!ueira a declara%o, por senen%a, da siua%o ()il a usucapir. > senen%a s declarauma siua%o ( e5isene.

    Os principais re!uisios do insiuo soG a posse e o empo. 3esmo assim, a dourinano ' uniforme, ra*endo in=meros adepos para a eoria su)eiva e para a eoriao)eiva do conceio.

    Os su)eivisas defendem !ue ocorre uma presun%o de renuncia ao direio pelo anigo

    dono. e durane um cero lapso de empo o proprie(rio se desineressa pela coisa ' por!ue a a)andonou. ( os o)eivisas )aseiam#se na no%o de uilidade social. > coisadeve aender sua fun%o econmico#social, e aender ao ineresse da coleividade e o

    possuidor pode usucapir !uando uili*a a coisa segundo sua desina%o scio#economica!ue le negou o iular e desa forma aende aos ineresses sociais.

    > posse ' ransmiida aos erdeiros ou lega(rios do possuidor com os mesmoscaraceres. >ssim, se a posse era de )oa#f' coninua )oa e v(lida. 3as, se era de m(#f' ov$cio ini)e o usucapio. > more do possuidor no convalida o v$cio.

    >rigo 1.2KK. >!uele !ue semeia, plana ou edifica em erreno aleio perde, em proveiodo proprie(rio, as semenes, planas e consru%&esI se procedeu de )oa#f', er( direio aindeni*a%o.

    > a!uisi%o da propriedade se fa* com a ocorrncia dos seguines re!uisiosG

    # !ue se ena edificado ou planado em erririo aleioI

    # a!uele !ue assim procedeu dever( er agido de )oa#f'I

    # o valor da plana%o ou consru%o deve e5ceder consideravelmene o valor do errenoI

    # ena sido fi5ada udicialmene a indeni*a%o.

    e a!uele !ue edifica, semeia ou plana em erririo aleio age de m(#f', o dono doerreno poder( pedir a devolu%o da coisa no esado primiivo, s cusas do !ue agiu dem(#f'.

    >rigo 1.2KQ. e a consru%o, feia parcialmene em solo prprio, invade solo aleio em

    propor%o no superior vig'sima pare dese, ad!uire o consruor de )oa#f' apropriedade da pare do solo invadido, se o valor da consru%o e5ceder o dessa pare, e

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    responde por indeni*a%o !ue represene, am)'m, o valor da (rea perdida e adesvalori*a%o da (rea remanescene.

    -ar(grafo =nico. -agando em d'cuplo as perdas e danos previsos nese arigo, oconsruor de m(#f' ad!uire a propriedade da pare do solo !ue invadiu, se em

    propor%o vig'sima pare dese e o valor da consru%o e5ceder consideravelmene odessa pare e no se puder demolir a por%o invasora sem grave preu$*o para aconsru%o.

    >rigo 1.2KP. e o consruor esiver de )oa#f', e a invaso do solo aleio e5ceder avig'sima pare dese, ad!uire a propriedade da pare do solo invadido, e responde por

    perdas e danos !ue a)ranam o valor !ue a invaso acrescer consru%o, mais o da (reaperdida e o da desvalori*a%o da (rea remanesceneI se de m(#f', ' o)rigado a demolir o!ue nele consruiu, pagando as perdas e danos apurados, !ue sero devidos em do)ro.

    e comparado com o arigo K4J do Cdigo Civil de 1.P16, a disposi%o aual ra* umasolu%o mais usa, apesar de serem discu$veis os percenuais fi5ados.

    > )oa#f' do consruor ' presumida e caso provada a m(#f' a solu%o enconra#se nopar(grafo =nico, pois a lei no )eneficiaria !uem age com orpe*a.

    >rigo 1.260. >!uele !ue possuir coisa mvel como sua, con$nua e inconesadamenedurane rs anos, com uso $ulo e )oa#f', ad!uirir#le#( a propriedade.

    >rigo 1.261. e a posse da coisa mvel se prolongar por cinco anos, produ*ir(usucapio, independenemene de $ulo ou )oa#f'.

    al como a usucapio de coisa imvel, a usucapio de coisa mvel fi5a os seguinesre!uisiosG

    # posse com animo de donoI

    # posse con$nua sem conesa%oI

    # lapso emporalI

    # o uso $ulo e a )oa#f' para o caso da usucapio ordin(ria.

    >!ui se orna perinene oda a discusso dourin(ria apresenada na usucapio de coisaimvel.

    >rigo 1.26Q. eia por !uem no ' proprie(rio, a radi%o no aliena a propriedade,e5ceo se a coisa, oferecida ao p=)lico, em leilo ou esa)elecimeno comercial, forransferida em circunsWncias ais !ue, ao ad!uirene de )oa#f', como a !ual!uer oura

    pessoa, o alienane se afigurar como dono.

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    [ 1. e o ad!uirene esiver de )oa#f' e o alienane ad!uirir depois a propriedade,considera#se reali*ada a ransferncia desde o momeno em !ue ocorreu a radi%o.

    radi%o por !uem no ' dono. > regra deermina !ue fica frusrada a a!uisi%o dodom$nio, por !ue ningu'm pode alienar seno a!uilo !ue le perence. +5ceua#se oad!uirene de )oa#f', !uando as circunsancias dos faos fa*iam#no enender !ue oalienane seria o dono.

    ese caso, em favor do ad!uirene de )oa#f', opera#se a radi%o desde o momeno em!ue o ao foi praicado.

    >rigo 1.K61. +m)ora anul(vel ou mesmo nulo, se conra$do de )oa#f' por am)os oscnuges, o casameno, em rela%o a eses como aos filos, produ* odos os efeios a' odia da senen%a anularia.

    [ 1. e um dos cnuges esava de )oa#f' ao cele)rar o casameno, os seus efeios civiss a ele e aos filos sero aproveiados.

    Casameno puaivo R Considera#se de )oa#f' o cnuge !ue iver conra$do o casamenona ignorWncia desculp(vel do v$cio causador da nulidade ou anula)ilidade. 3as, oconecimeno da )oa#f' ' e5clusivamene de compencia dos ri)unais. >pesar dorompimeno do v$nculo so)reviro os efeios ao cnuge de )oa#f' a' a daa da senen%aanularia Aefeios ex nuncB.

    > )oa#f' dos cnuges presume#se, ca)endo a prova da m(#f' a !uem alega.

    Como se v, a )oa#f' su)eiva, !ue ra* em sua aplica%o a preocupa%o em analisar#sese o sueio possu$a ou no o conecimeno do car(er il$cio de seu ao, ' enconradoem disposiivos legais !ue raam de emas como usucapio, a!uisi%o de fruos efam$lia.

    ( a )oa#f' o)eiva, !ue di* respeio a normas de condua, fi5ando como o sueio deveagir, ' aplicado em emas ligados direio das o)riga%&es.

    >lguns dourinadores consideram !ue a eoria da )oa#f' o)eiva deveria ser posiivadade forma menos fluida, fi5ando precisamene os casos de sua incidncia e esa)elecendoregras de condua com e5aa inerprea%o. Opinio !ue no comparilamos.

    Como ( e5poso, a legisla%o consumerisa foi pilar para o conceio do princ$pio da)oa#f' o)eiva e oe )eneficia#se do sisema a)ero, !ue permie o e5ame do casoconcreo para a consecu%o do fim econmico.

    egundo ilvio de alvo Venosa, "( rs fun%&es n$idas no conceio de )oa#f'

    o)eivaG fun%o inerpreaiva Aarigo 11HBI fun%o de conrole dos limies do e5erc$ciode um direio Aarigo 1QJBI e fun%o de inegra%o do negcio ur$dico Aarigo 421B." 7228

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    +no, nossa legisla%o p(ria cuidou para !ue as v(rias esp'cies de rela%&es ur$dicasmanivessem a )oa#f' e5pressamene e5igidas, impondo seguran%a nos negcios enreas pessoas.

    VII AS FASES DO CONTRATO E A BOA-F OBJETIVA

    un!ueira de >*evedo ensina !ue "o pensameno, infeli*mene, ainda muio difundido,de !ue somene a vonade das pares condu* o processo conraual, deve serodefiniivamene afasado. E preciso !ue, na fase pr'#conraual, os candidaos aconraanes aam, nas negocia%&es preliminares e na declara%o da ofera, com lealdaderec$proca, dando as informa%&es necess(rias, eviando criar e5pecaivas !ue sa)emdesinadas ao fracasso, impedindo a revela%o de dados o)idos em confian%a, noreali*ando rupuras e inesperadas das conversa%&es, ec. >os v(rios deveres dessa fase,seguem#se deveres acessrios o)riga%o principal na fase conraual R !uando a )oa#f'serve para inerprear, complear ou corrigir o e5o conraual R e, a' mesmo, na fase

    ps#conraual, a )oa#f' serve para inerprear, complear ou corrigir o e5o conraual Re, a' mesmo, na fase ps conraual, a )oa#f' am)'m cria deveres, os poseriores ao'rmino do conrao R so os deveres post pactum finitum, como o do advogado deguardar os documenos do cliene, o do fornecedor de maner a ofera das pe%as dereposi%o, o do paro de dar informa%&es correas so)re o e5#empregado idneo, ec."72H8

    Conforme deermina o arigo 422 o princ$pio da )oa#f' o)eiva ' e5igida da concluso

    do conrao a' sua e5ecu%o. 3as, o conrao ' um insrumeno !ue em come%o, meioe fim. +, em odas as eapas deve ficar evidenciado o Wnimo do agene, sendo devido aos

    paricipanes o padro de condua m'dio, legiimamene esper(vel em circunsWnciassimilares.

    o conrao emos fases conrauais R fase pr'#conraual, a conraual propriamene diae a ps#conraual. -assaremos a analisar a poss$vel aplica%o da )oa#f' nesas fasesindividualmeneG

    # ase pr'#conraualG onde emos as negocia%&es preliminares, as raaivas. >nesmesmo de esar formado o v$nculo o)rigacional, ( se imp&e dever aos proponenes, !uedevero pauar sua condua de forma a respeiar os ineresses da oura pare.

    ( nessa fase deve ser considerado !ue as pares reali*am despesas, omamprovidencias, manm a aparncia de sua aceia%o Aou noB e criam usa e5pecaiva de!ue o conrao ser( conclu$do.

    >pesar de no aver conrao, na fase pr'#conraual ( se possui elemenos !uevinculam as pessoas ineressadas, deveres !ue as pares precisam er em rela%o oura,

    como o dever de presar informa%&es, esclarecimenos !uano s paricularidades donegcio e insru%&es so)re como aingir o resulado pr(ico deseado.

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    Tuando iniciadas as raaivas e advindo a rupura, esa poder( acarrearresponsa)ili*a%o civil pr'#conraual.

    egundo Orlando @omes "se um dos ineressados, por sua aiude, cria para o ouro ae5pecaiva de conraar, o)rigando#o, inclusive, a fa*er despesas, sem !ual!uer moivo,

    p&e ermo s negocia%&es, o ouro er( o direio de ser ressarcido dos danos !ue sofreu."7248

    Diversos auores cuidaram do ema, e a urisprudncia ( pacificou o ema, sendo o maisfamoso o "caso dos omaes" 72K8, cuos faos so os seguinesG

    ]]pe!uenos agriculores planavam omaes com semenes fornecidas pela Companialimen$cias ACB, !ue aca)ou por criar e5pecaivas aos

    poss$veis conraanes, mas aca)ou por recusar a compra da safra dos omaes. a safra

    1PQJ/1PQQ a C dei5ou de ad!uirir a produ%o, provocando preu$*os )aseados naconfian%a desperada anes do conrao. Os agriculores perderam a produ%o por noerem a !uem vender o produo.

    O elaor do caso foi o aual 3inisro do , uN osado de >guiar =nior, !ueproferiu o seguine vooG

    " ano )asa para demonsrar !ue a r', aps incenivar os produores a planar safra deomae R insando#os a reali*ar despesas e envidar esfor%os para planio, ao mesmoempo em !ue perdiam a oporunidade de fa*er o culivo de ouro produo R

    simplesmene desisiu da indusriali*a%o do omae, aendendo aos seus e5clusivosineresses, no !ue agiu denro do seu poder decisrio. Deve no enano indeni*ar a!ueles!ue lealmene confiaram no seu procedimeno anerior e sofreram o preu$*o. A...B

    Confiaram eles lealmene na palavra dada, na repei%o do !ue aconecera em anosaneriores... "

    >ssim, o ri)unal do io @rande do ul reconeceu !ue a C pecou conra a )oa#f'!uando recusou#se a comprar a safra de omaes, apesar de criada oda a e5pecaiva aos

    agriculores, e ocasionando#les preu$*os. > senen%a incue responsa)ilidade pare,)aseada na confian%a desperada anes de cele)rado o conrao, na fase pr'#conraual.

    Durane a e5ecu%o da presa%o o conraane dever( garanir o pleno aendimeno, nafase ps#conraual, auando de acordo com a confian%a incuida na oura pare.

    > responsa)ilidade ps#conraual

    # ase de +5ecu%o G

    VIII CRTICAS AO PRINCPIO DA BOA-F OBJETIVA

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    oi inen%o do legislador conferir ao e5o legal a vanagem da mo)ilidade prpria dascl(usulas gerais, especialmene ao raar do princ$pio da )oa#f' o)eiva.

    eu alcance ' amplo e escapa do imo)ilismo por no le er sido aplicado o princ$pio daipicidade. > 'cnica legislaiva escolida provoca um efeio imediao no momeno daaplica%o/inerprea%o do e5o legislaivo.

    >s cl(usulas gerais no preendem dar, previamene, resposas. +sas seropaulainamene consru$das pela urisprudncia. + usamene por esa ra*o a )oa#f'o)eiva deve ser cauelosamene aplicada.

    o se deve permiir !ue o pro)lema se limie aprecia%o do caso, especialmene!uando a ma'ria for o)rigacional, sempre como se o conraane mais fraco merecesseamparo legal.

    >pesar de resguardarmos os direios dos ipossuficienes, a lei no esa)eleceuprivil'gios a)soluos a !uem !uer !ue sea.

    O legislador preendeu o e!uil$)rio conraual e a garania da ordem econmica, no sepresando e5clusivamene defesa do conraane eoricamene mais fraco. essesenido, 9eloisa Carpieira Vieira de 3ello 7268ensina !ueG " a escola deve ser feia demodo a assegurar a prevalncia do ineresse !ue se apresena mais vanaoso em ermosde cuso social."

    O Cdigo de Defesa do Consumidor ( previa o pro)lema !ue se causariaso)recarregando#se a pare mais fore na rela%o o)rigacional e em seu e5o e5pressa anecessidade de armoni*a%o dos ineresses dos paricipanes na rela%o de consumo.

    O ovo Cdigo Civil ransfere para os ulgadores a o)riga%o de e!uacionar aarmoni*a%o desses ineresses.

    >s cr$icas mais severas so)re o ema raam do arigo 422. O legislador no levou emcona os v(rios e5os legais enconrados em Cdigos Civis recenemene ediados pelomundo.

    o arigo 422 adoou#se o princ$pio da )oa#f' o)eiva apenas "na concluso do conraocomo em sua e5ecu%o", dei5ando de fa*er referncia fase pr' e ps#conraual.

    -erdeu#se a oporunidade de diar regras de condua aos conraanes, !ue resolveriamos pro)lemas e assegurariam o e!uil$)rio dos deslocamenos parimoniais.

    Desa forma, se far( necess(rio !ue a urisprudncia consolide a efeiva dimenso deseus conornos, e a' !ue isso se fa%a, o arigo 422 nasce insuficiene.

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    esa ainda, incluir#se o per$odo !ue vai do pr'#conrao ao ps conrao, de ve* !ue oconrao ' negcio ur$dico !ue em come%o, meio e fim, e para sua consecu%o fa*#senecess(ria a aplica%o do princ$pio da )oa#f' o)eiva em odas as suas fases, so) penade viciar as demais.

    CONCLUSO

    3esmo com os pro)lemas aponados em fun%o da insuficincia legislaiva, deve#sereconecer o avan%o e a imporWncia da incluso do princ$pio da )oa#f' o)eiva noDireio Frasileiro.

    O Direio Civil vm perdendo a esruura a)sraa e generali*ane para su)siui#las pordisciplinas legislaivas cada ve* mais concreas. +m especial na nova eoria geral dos

    conraos, onde as regras so suficienes para ranspor o modelo cl(ssico conraual,individualisa e parimoniali*ane, para um modelo de produ%o coleiva dos ineressesconraados, umani*ando o direio conraual como fone prim(ria de ineresse social.

    >pesar dessa pu)lici*a%o do direio privado vir sendo senido ( algum empo, comodecorrncia do crescene inervencionismo esaal na aividade priva, no se podeafirmar !ue ese ' um camino sem vola.

    O e5o do arigo 422 do novo Cdigo Civil recepcionou o princ$pio da )oa#f' o)eivana forma de cl(usula geral, mas a dourina e a urisprudncia nacional sempre foram

    )em mais a)rangenes e vinam aplicando#o desde as raaivas pr'#negociais a' asrela%&espost pactum finitum.

    >pesar desas decis&es no serem fundamenadas em e5o legal, nossos ri)unais (vinam penali*ando o conraane !ue age fora da condua e5ig$vel e com isso ampliouas froneiras, oe esreiadas pelo disposiivo aprovado.

    > inerprea%o lieral do arigo 422, por ser mais resriivo !uano s fases conrauais,se cocar( com a slida consru%o dourin(ria e urisprudencial ( e5isene, e com isso

    violar( o esp$rio da norma. > sua inerprea%o dever( levar em cona !ue, o negciour$dico cele)rado ' =nico, apesar de possuir fases para sua concrei*a%o.

    3esmo diane da necessidade de empo para dimensionarmos seus conornos, diane docar(er dinWmico da rela%o o)rigacional, a cl(usula geral da )oa#f' o)eiva s poderia

    prosperar em um sisema a)ero.

    Como cl(usula geral, !ue se consiui de normas AparcialmeneB em )ranco, !ue serocompleadas arav's de referencias de padr&es de condua, ou por valores uridicameneaceios, er( seus elemenos ur$dicos e5ra$dos direamene da esfera social, econmica

    ou moral e corresponder( verdade de seu empo.

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    >ssim, apesar das limia%&es do e5o legal, o novo Cdigo Civil permie !ue, comrela%o ao princ$pio da )oa#f' o)eiva, os operadores do direio aendam e5ignciaimposerg(vel de !ue o conrao se ause aos valores de uma sociedade mais armnicae usa. +, pela compreenso do caso concreo, permia#se a permanene auali*a%o desuas direri*es, sem !ue sea necess(ria a alera%o do e5o legal.

    Notas

    1

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    1H@O3+, Orlando. Conraos. 1Q? edi%o, orense, io de aneiro, 1PPQ, p.H6.

    14 Caso foruio e eoria da impreviso, apud Orlando @omes, Conraos, 1Q? ed,orense, io de aneiro, 1PPQ, p.41.

    1KUSTS+, Claudia Lima. Conraos no cdigo de defesa do consumidorI 2? ed, ,o -aulo, 1PPK, p.PH.

    1QCO>, udi 9ofmeiser 3arins, op.ci..

    1PConraos, 1Q?. ed., io de aneiro, orense, 1PPQ, p.42.

    20arigo 104 do Cdigo Civil de 1.P16.

    21Comen(rios ao ovo Cdigo Civil,, volume ;uguso Delgado R io de aneiroG orense, 2004, p. 1P4.

    22 > Foa#f' Conraual no ovo Cdigo Civil. Dispon$vel em G`pG//MMM.socieario.com.)r/demares/sv)oafe.ml. >cesso emG 22/0P/0H.

    2H

    esponsa)ililidade pr'#conraual no Cdigo de Defesa do Consumidor G esudocomparaivo com a responsa)ilidade pr'#conraual no direio comum. nonio un!ueira de >*evedo Aop.ci.B

    26 > )oa#f' como parWmero da a)usividade no direio conraual, in -ro)lemas de

    Direio Civil#Consiucional, so) coordena%o de @usavo epedino, o -aulo#io deaneiro, enova, O)eiva, 2001, p. H1Q.

    Como cta! "st" t"#to $NBR %&'()'&&' ABNT*

    3+LO, Lucinee Cardoso de. O princ$pio da )oa#f' o)eiva no Cdigo Civil . Revi(ta01( Navigandi, eresina, ano P, n. K2H, 12 de*. 2004. Dispon$vel emG`pG//us.com.)r/arigos/602J_. >cesso emG 2K mar. 201K.

    http://jus.com.br/artigos/6027/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-codigo-civilhttp://jus.com.br/revista/edicoes/2004http://jus.com.br/revista/edicoes/2004/12/12http://jus.com.br/revista/edicoes/2004/12/12http://jus.com.br/revista/edicoes/2004/12http://jus.com.br/revista/edicoes/2004http://jus.com.br/revista/edicoes/2004http://jus.com.br/artigos/6027/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-codigo-civilhttp://jus.com.br/revista/edicoes/2004http://jus.com.br/revista/edicoes/2004/12/12http://jus.com.br/revista/edicoes/2004/12/12http://jus.com.br/revista/edicoes/2004/12http://jus.com.br/revista/edicoes/2004