Boa fé objetiva e comércio eletrônico

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CONFIANÇA NO COMÉRCIO ELETRÔNICO E A BOA-FÉ OBJETIVA DENISE ANDRADE GOMES www.gomesadvogados.com.br

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CONFIANÇA NO COMÉRCIO

ELETRÔNICO E A BOA-FÉ

OBJETIVA

DENISE ANDRADE GOMES

www.gomesadvogados.com.br

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SOCIEDADE OCIDENTAL CONTEMPORÂNEA

período de profundas transformações tecnológicas, econômicas e

sociais

Revolução Agrícola – compreendida como a primeira revolução

tecnológica da humanidade (do nomadismo à sociedade agrícola)

Séculos XV e XVI - novo processo de transformações econômico-

sociais caracterizando fenômeno histórico denominado mercantilismo

ou a etapa de surgimento do capitalismo comercial

Segunda metade do século XVIII - nova revolução tecnológica, que

iria promover intensas alterações econômicas, sociais e

políticas, inicialmente, na Europa e, em continuação, em todo o resto

do mundo - Revolução Industrial - em meados do século XIX - o

avanço das tecnologias de comunicação, com a expansão das redes

telegráficas e o surgimento do telefone

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Séc. XX - substituição da sociedade industrial pela denominada

sociedade da informação ou do conhecimento ou, ainda, sociedade

digital

Historicamente, a Revolução Informacional tem início na II Guerra

Mundial, quando ocorreram invenções tecnológicas na área da

microeletrônica – como o chip, o microprocessador e o software –

, que possibilitaram a criação e o desenvolvimento dos primeiros

computadores pessoais, mais conhecidos como PC (personal

computers).

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INTERNET – meio revolucionário de comunicação

1969 – sistema de defesa americano – projeto militar (guerra fria)

Internet – meados da década de 80 nos EUA

Brasil – 1988 – universidades e centros de pesquisa

1995 – provedores de acesso – pessoas físicas e jurídicas

(Ministério das Comunicações publicou a Norma n.

4, que regula o uso de meios de rede pública de

telecomunicações para o provimento e utilização

de serviços de conexão à Internet)

Atividade bastante recente. Mais recente que o Código de Defesa do

Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).

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COMÉRCIO ELETRÔNICO

Telefone

Fax

Televisão

Internet

Para conceituar o que venha a ser comércio eletrônicoencontramos certa dificuldade, já que nos dias atuais emalgum momento as transações comerciais passarão poralgum meio eletrônico.

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Ampliação do conceito de produtos e serviços:

E-book

Serviços acessados, produtos virtuais

MP3

Novas indagações:

a oferta e a publicidade eletrônica;

os contratos eletrônicos;

a proteção do consumidor.

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REQUISITOS DO E-COMMERCE

Informação - (corolário da boa-fé)

Transparência - Dados da empresa que opera virtualmente;Informações sobre produtos e serviços; Lei e ordenamento aque está submetido o contrato de compra e venda; Clausula dearbitragem ou Foro específico.

Assinatura eletrônica – com verificação simultânea do ID(Identidade Digital – código do IP, e-mail e CPF)

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PARTICIPANTES VIRTUAIS NÃO SÃO LIMITADOS PELA

TERRITORIALIDADE

Os direitos dos consumidores virtuais são os mesmos que no

mundo real – no Brasil a legislação aplicável é a mesma.

Qual seria a legislação aplicável nas relações comerciais entre

fornecedor e consumidor de nacionalidades distintas?

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Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se

constituírem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma

essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira

quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que

residir o proponente.

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações

de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a

ordem pública e os bons costumes.

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No Brasil, o Código de Processo Civil oportuniza, através do disposto no

Art. 88 e Art. 90, que ação seja proposta no Brasil ou perante um Tribunal

estrangeiro. A competência dos tribunais brasileiros é reforçada pelo

disposto no Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza

o consumidor brasileiro a acionar, em território nacional, o fornecedor

estrangeiro.

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Constituição Federal

Art. 5º (...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Portanto a defesa do consumidor pertence a categoria de direitos

constitucionais fundamentais e, além disso, o art. 170, V, da CF, erige a

defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.

Porém:

Ar. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu § 1º estipula

que: “nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando

admitida...”. Trata-se de uma questão de validade e eficácia extraterritorial da

lei brasileira.

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Na prática, mesmo que o fornecedor estrangeiro seja condenado pela

Justiça brasileira a indenizar um consumidor brasileiro, a sentença só

produzirá efeitos no país estrangeiro depois de observados os requisitos

previstos na legislação estrangeira para sua internalização. Há que se

observar que o juiz brasileiro não pode, por exemplo, determinar a

penhora de bens sem que haja autorização do país estrangeiro.

Assim, as demandas contra fornecedores estrangeiros, além de

dispendiosas, carecem, muitas vezes, de efetividade.

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TRIBUTAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL

Regime de tributação simplificada (RTS)

• valor máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00(três mil dólares americanos);

• 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da faturacomercial;

Isenções

• Remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos)estão isentas dos impostos , desde que sejam transportadas pelo serviçopostal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;

• Medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados apessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, oMinistério da Saúde exige a apresentação da receita médica.

• livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art.150, VI, "d", da Constituição Federal);

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INICIATIVAS REGULATÓRIAS

LEI MODELO UNCITRAL - 1996

A UNCITRAL (United Nations Commission on International TradeLaw), comissão especial da ONU – serve de diretriz para todos ospaíses a fim de que regulamentem o comércio eletrônico. AUncitral determina que o uso da tecnologia de encriptação confereao documento eletrônico o mesmo grau de segurança dosdocumentos escritos e, portanto, com o mesmo tratamento notocante ao valor probatório. Vários ordenamentos já adotaram omodelo, como o americano, o alemão, o francês, o argentino e ocolombiano.

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LEGISLAÇÃO NA AMÉRICA LATINA

A Colômbia foi o primeiro país a regular a matéria expedindo a Lei n.527 de 18 de agosto de 1999, por meio da qual define e regulamenta oacesso e o uso da transmissão de dados, do comércio eletrônico eassinaturas digitais, estabelecendo as entidades de certificação e, ainda,dá outras disposições.

Peru – 28 de março de 2000 (Lei n. 27269);

Uruguai – 29 de junho de 2000 (Lei n. 17.243)

Venezuela – 28 de fevereiro de 2001 (Lei n. 1204);

Panamá – 31 de julho de 2001 (Lei n. 43);

Argentina – 14 de novembro de 2001 (Lei n. 25.506);

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Equador – 27 de fevereiro de 2002 (Lei n. 67 );

Chile – 25 de março de 2002 (Lei n. 19799 );

Costa Rica – 30 de agosto de 2005 (Lei n. n. 8.454);

Bolívia – agosto de 2007

Há alguns países que ainda não possuem regulamentação específica em

matéria de comércio eletrônico, e atualmente contam apenas com

projetos de leis, como no caso do Brasil (em 11 de junho de 2010 o

Comitê Gestor da Internet aprovou o texto da Carta de Princípios do

Comercio Eletrônico) e Paraguai.

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A Europa, através do direito comunitário, já possui algumas

regulamentações, como a Diretiva 2000/31 ou Diretiva do Comércio

Eletrônico. O Brasil já sugeriu ao Comitê Jurídico Internacional da

Organização dos Estados Americanos (OEA) a inclusão do tema

“Proteção ao consumidor no comércio eletrônico” no âmbito de uma

Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado (CIDIP - VII),

mas a proposta ainda vem sendo debatida pelos estados membros.

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Direito Romano - advém da fides e da bona fides;

Séc. XIX - a obrigatoriedade dos contratos que abrigava a máxima pacta

sunt servanda restringiu o princípio da boa-fé ao aspecto subjetivo;

Código Civil de 1916 - boa-fé subjetiva;

Constituição Federal de 1988 - bases na justiça social e na dignidade

humana, embora silente quanto à boa-fé objetiva, esta emana dos

princípios da livre iniciativa e da solidariedade;

Código de Defesa do Consumidor, principalmente em seus arts. 4º,

inc. III e 51, inc. IV, ficou insculpida a boa-fé como cláusula geral;

Código Civil de 2002 – art. 113: “ Os negócios jurídicos devem ser

interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”

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Contratual

CDC, art. 4º, III Extracontratual

Boa-fé objetiva

Pré-contratual

A boa-fé objetiva deixa de ser um conceito meramente

ético, transmudando-se em conceito jurídico e econômico, graças à

função social do contrato, à livre iniciativa e aos direitos do consumidor.

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Despersonalização

Comércio eletrônico Desmaterialização

Comércio tradicional Desterritorialização

Ausência de regulamentação legal própria para a

defesa dos consumidores

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Boa–fé Objetiva

significado de uma determinada cláusula;

ambiguidade entre duas ou mais regras

constantes de um instrumento contratual;

papel limitador da atuação da vontade das partes

contratantes;

Art. 187 do CC – função de controle;

Art. 422 do CC – função integrativa da boa-fé

objetiva

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PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO COMÉRCIO

ELETRÔNICO

Confiar é acreditar (credere), é manter, com fé (fides) e fidelidade, a

conduta, as escolhas e o meio; confiança é aparência, informação,

transparência, diligência e ética no exteriorizar vontades negociais.

Novo paradigma para o comércio eletrônico;

É preciso confiar em todos os processos e procedimentos decorrentes

do meio eletrônico;

Meta na realização das expectativas legítimas do consumidor também

no negócio jurídico do comércio eletrônico

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Adequação, qualidade e segurança razoável dos produtos e

serviços, de forma a evitar danos à saúde e prejuízos econômicos

para o consumidor e terceiros vítimas;

Melhorar a qualidade de vida, melhorando a qualidade dos produtos e

dos serviços que são colocados à disposição do consumidor.

EM SÍNTESE

Em conformidade com o princípio da inalteralibilidade do Direito existente

sobre obrigações contratuais, a legislação sobre comércio eletrônico não

implica uma modificação substancial do atual direito das obrigações e

contratos.

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O comércio eletrônico se difere do comércio tradicional porque nesse há

a despersonalização, desmaterialização, desterritorialização e

atemporalidade dos contratos, porém, os requisitos de validade dos

contratos eletrônicos são os mesmos para os contratos tradicionais,

quais sejam: duas ou mais pessoas, a vontade livre de contratar

manifestada e a capacidade civil para o ato.

O princípio da boa-fé objetiva deve nortear as relações comerciais, pois,

como dito anteriormente é um princípio geral de caráter universal,

independentemente do meio utilizado para a concretização comercial,

assim como o princípio da proteção à confiança é espécie do gênero

boa-fé objetiva, transmudando-se em sede de direito do consumidor, na

proteção à legítima expectativa do mesmo.

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Por fim, cumpre ressaltar que os mesmos princípios adotados no

Código de Defesa do Consumidor vale para qualquer tipo de

comércio, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e da

proteção à confiança por serem considerados princípios

universais.

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