Post on 10-Nov-2018
110-(14)
declaradas perdidas a favor do Estado, bem como os objectosque lenham servido ou estivessem destinados a servir para apnitica da infrac<;:iioe ainda 0 produto que resulte dessa mesmainfrac<;:iio.
ARTIG033
(Penas acessorias)
As san<;:6esprevistas na presente Lei podem ser aplicadasconcomitantemente com uma ou mais das seguintes penasacessorias:
a) priva<;:iiodo direito de participar em concurso publicoque tenham por objecto 0 fomecimento de bens eservi<;:osou a atribui<;:iiode licen<;:a;
b) encerramento, total ou parcial, do estabelecimento ate averifica<;:iiode que a situa<;:iioque motivou a aplica<;:iioda pena e da san<;:iioacess6ria se encontra corrigida;
c) suspensiio ou cancelamento da licen<;:a.
CAPITULO IX
Disposit;oes Finais
ARTIG034
(Normas subsidiarias)
Em tudo 0 que nao estiver expressamente previsto na presenteLei, aplica-se subsidiariamente as normas constantes das Leis
do Ambiente, de Minas, Regulamento de Seguran<;:aTecnica ede Saude para Actividades GeoI6gico-Mineiras, Regulamentode Transporte Automovel, Regulamento ·sobre Gestao deResiduos, Conven<;:6es Intemacionais e Protocolos ratificadospor Mo<;:ambique.
ARTIG035
(Competencia regulamentar)
Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presenteLei, no prazo de 180 dias, ap6s a data da sua publica<;:iio.
ARTIG036
(Revogagao)
E revogada toda legisla<;:aoque contrarie a presente Lei.
ARTlG037
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor na data da sua publica<;:ao.
Aprovada pela Assembleia da Republica, aos 11 deNovembro de 2010.
A Presidente da Assembleia da Republica, Veronica NatanielMacamo Dlhovo.
Promulgada em 4 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
o Presidente da Republica, ARMANDoEMtuOGUEBUZA.
Lei n.o 7/2011
de 11 de Janeiro
Havendo necessidade de criar 0 regime jurfdico dovoluntariado e actividades afins, que assenta na tradi<;:aoe nahist6ria do povo mo<;:ambicano, consubstanciado no respeito,
ISERIE-NUMERO I
solidariedade e ajuda mutua, ao abrigo do disposto no n.o 1 doartigo 179 da Constitui<;:iio, a Assembleia da Republicadetermina:
CAPITULO IDisposit;6es Gerais
ARTIGOI
(Objecto)
A presente Lei estabelece 0 regime juridico do voluntariadoe de realiza<;:aode actividades afins prestadas por pessoa singularou colectiva, de direito publico ou privado, que tenha em vistao interesse publico.
ARTIG02
(Ambito)
A presente Lei aplica-se a' todo 0 cidadao, as entidadesnacionais e estrangeiras que promovem 0 voluntariado naRepublica de Mo<;:ambique.
ARTIG03
(Definigao)
Considera-se voluntariado, para efeitos da presente Lei, apratica livre de ac<;:6esde interesse social e comunitario, noambito de projectos, program as e outras formas de interven<;:aopara 0 beneflcio dos individuos e da comunidade, praticadaspor entidades singulares e colectivas, publicas ou privadas, semfins lucrativos.
ARTIG04
(Natureza jurfdica)
1. 0 voluntariado niio gera vinculo laboral ou afim, mas 0prestador pode ser ressarcido junto a entidade promotora, pelasdespesas que comprovadamente realizar no desempenho doservi<;:ovoluntario.
2. As despesas a serem ressarcidas ao voluntario devem sercom pro vadas junto a entidade promotora.
ARTlG05-...(Valor social)
o Estado reconhece 0 valor social do voluntariado como
expressao livre, activa e solidaria de promo<;:iioda cidadania egarante a sua autonomia e pluralismo.
ARTIG06
(Princfpios fundamentais)
o voluntariado obedece aos princfpios da solidariedade, daparticipa<;:ao, da coopera<;:ao, da complementaridade, dagratuitidade, da responsabilidade e da convergencia, que sematerializam atraves da:
a) solidariedade de todos os cidadaos que realizem ac<;:6es. de voluntariado a favor de quem necessita;
b) interven<;:ao das entidades promotoras do voluntariado
em materias respeitantes aos domfnios em que osvoluntarios realizam a sua actividade;
c) possibilidade de as entidades promotoras do voluntariado
estabelecerem rela<;:6es e program as de ac<;:aoconcertada;
d) coopera<;:ao entre entidades que estejam estatutaria e
legalme~te definidas;
11 DE JANEIRO DE 2011
e) nao contrapresta~ao salarial pelo exercfcio do seu servi~o;
f) convergencia e harrnoniza~ao da ac~ao do voluntiriocom a cultura da comunidade local.
ARTIG07
(Seguro de risco)
Sempre que as ac~6es praticadas em regime de voluntariadopossam perigar a vida ou por em causa a integridade fisica, ouainda, que possam acarretar eventuais riscos para a p'essoavoluntaria. as entidades publicas ou privadas promotoras devemprovidenciar urn seguro que cubra a totalidade dos riscos a queo voluntario se encontra exposto.
CAPITULO IIDireitos e Deveres do Voluntario
ARTIG08
(Direitos)
1. Sao direitos do voluntario:
a) exercer 0 servi~o voluntario em condi~6es de seguran~a;
b) ter acesso a programas deforma~ao. tendo em vista 0aperfei~oameri.to do servi~o voluntirio;
c) faltar justificadamente, se for empregado. ate.3 dias.por motivo do curnprimento de rniss6es urgentes emsitua~6es de emergencia. calamidade publica ouequiparadas;
d) receber da entidade promotora indernniza~6es, subsidiose pens6es. bem como outras regalias definidaslegal mente, emcaso de acidentes ou doen~ascontraidas no exercfcio do servi~o voluntirio;
e) estabelecer com a entidade promotora rela~6es mutuasde coordena~ao, indicando claramente 0 conteudo,natureza e dura~ao do servi~o voluntario que vairealizar; .
f) ser reembolsado das importancias despendidas noexercicio de uma actividade programada pelaentidade promotora. desde que inadiaveis edevidamente justificadas. dentro dos limiteseventualmente estabelecidos pela mesma entidade.
2. As faltas justificadas,. ate 3 dias. previstas na alinea c)con tam, para todos os efeitos, como tempo de servi~o prestadoa entidade empregadora e nao implicam a perda de remunera~ao.
ARTIG09
(Deveres)
Sao deveres do voluntirio:
a) observar os princfpios deontol6gicos pelos quais se regeo servi~o do voluntiuiado, designadamente 0 respeitopela vida privada de todos quanto se beneficiam;
b) observar as normas que regulam 0 funcionament~ daentidade promotora na qual presta colabora~ao e dosrespectivos programas ou projectos;
c) actuar de forma diligente, isenta e solidaria;
d) participar em programas de forma~ao que eventualmentepossam ser organizados, destinados ao correctodesenvolvimentodo servi~o voluntario;
e) colaborar com os demais colegas da entidadepromotora, respeitando as suas op~6es e seguindo asorienta~6es do respectivo pessoal tecnico;
.L"\ ••. : __
110-(15)
g) utilizar devidamente a identifica~ao como voluntariono exercfcio da sua actividade.
ARTIGO 10
(Respons.abilidades da entidade promotora)
Entre a entidade promotora e 0 voluntario deve serestabelecido urn acordo onde conste 0 seguinte:
a),a defini~ao do iimbito do servi~o voluntirio, tendo emconta 0 perfil do voluntirio, os dominios da actividadepreviamente definidos pela entidade promotora. oscriterios de participa~ao nas actividades por elapromovidas, a sua dura~ao e as formas de cessa~ao;
b) as condi~6es de acesso aos locais onde deve serdesenvolvido 0 servi~o voluntirio, tais como: lares,estabelecimentos prisionais e hospitalares, entreoutros;
c) realiza~ao das ac~6es de forma~ao destinadas ao borndesenvolvimento do servi~o voluntario e suaavalia~ao peri6dica;
d) 0 modo de resolu~ao de conflitos entre a entidadepromotora e 0 voluntario.
CAPITULO III
Pessoas Colectivas do Servi~oVoluntcirio
ARTIGO 11
(Qualiflca~ao)
Qualificam-se como pessoas colectivas de servi~o voluntirio,as pessoas juridicas de direito publico e privado, sem finslucrativos, desde que 0 seu objecto social e normas estatutariasatendam os requisitos definidos na presente Lei.
ARTIGO 12
(Objecto social da pessoa colectiva do servi~o voluntario)
No objecto social da pessoa colectiva do servi~o voluntariodeve constar 0 seguinte:. '-
a) prom~ao do voluntariado;
b) desenvolvimento da democracia, da cidadania e respeitopelos Direitos Humanos;
c) prom~ao da aSsistencia social e saude publica;
d), participa~ao em actividades de prepara~ao e resposta adesastres naturais ou outros;
e) promo~ao da cultura, defesa e conserva~ao dopatrim6nio hist6rico e artistico;
f) defesa e preserva~ao do meio ambiente.
ARTIGO 13
(Reconhecimento juridlco)
A pessoa colectiva do servi~o voluntario e constituida ereconhecida nos termos da legisla~ao em vigor.
110-(16)
ARTIG015
(Parcerias)
As pessoas colectivas do servi<;o voluntano podem firmarparcerias com institui<;6es governamentais e pri vadas,estabelecendo 0 vinculo de coopera<;ao para execu<;ao e fomentodas actividades de interesse publico.
ARTIGO16
(Fiscalizac;ao)
A execu<;ao do objecto de parceria e acompanhada efiscalizada por:
a) orgao de administra<;ao publica da area de realiza<;ao daactividade voluntaria;
b) orgaos da pes so a colectiva publica ou privada daentidade promotora parceira na coopera<;ao ..
CAPITULO IV
Disposi~oes FinaisARTIGOl?
(Proibic;ao)
E proibida as pessoas colectivas do servi<;o vo1untario aparticipa<;ao em cam,panhas de natureza polftico-partidario oueleitorais.
ARTIG018
(Adesao de outras pessoas colectivas)
As pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos,constituidas e reconhecidas com base noutros textos legais,podem adquirir 0 estatuto de pessoa co1ectiva de servi<;ovoluntario, desde que observem os requisitos estabelecidos napresente Lei.
ARTIGO19
(Regulamentac;ao)
Compete ao Conselho de Ministros a regu1amenta<;ao dapresente Lei, no prazo de 180 dias, contados da data da suaentrada em vigor.
ARTIG020
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor 90 dias apos a sua publica<;ao.
Aprovada pela Assembleia da Republica, aos 14 deDezembro de 2010.
A Presidente da Assembleia da Republica, Veronica NatanielMacamo Dlhovo.
Promulgada em 4 de Janeiro de 2011.
Publique-se.o Presidente da Republica, ARMANDOEMfuo GUEBUZA.
I SERlE - NUMERO 1
Lei n.O8/2011
de 11 de JaneirQ
Havendo necessidade de dinamizar 0 processo de cobran<;a
de dividas tributarias e incentivar os sujeitos passivos a
normalizar a sua situa<;ao tributaria, ao abrigo do disposto na
alinea v) do n.o 2 do artigo 179 da Constitui<;ao, a Assembleia
da Republica determina:
ARTIGOI
(Ambito de aplicac;ao e objecto)
E concedido 0 perdao de quaisquer multas, juros, custas de
processo executivo e demais acrescimos legais decorrentes de
impostos nacionais e autarquicos ou de incumprimento de
obriga<;6es acessorias, cuja divida tenha sido constituida ate 31
de Dezembro de 2010.
ARTIG02
(Condic;oes do perdao)
o perdao a que se refere a presente Lei e concedido sob a
condi<;ao do sujeito passivo proceder a regu1ariza<;ao do imposto
em divida, ate 31 de Dezembro de 2011.
ARTIG03
(Regulamentac;ao)
Compete ao Govemo regulamentar a presente Lei, para vigorar
a partir de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011.
ARTIG04
(EntradlUW'l vigor).,A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
Aprovada pel a Assembleia da Republica, aos 15 deDezembro de 2010.
!
A Presidente da Assembleia da Republica, Veronica NatanielMacamo Dlhovo.
Promulgada em 4 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
o Presidente da Republica, ARMANDOEMilio GUEBUZA.
Pr~-11.75,OO MT
!MPRENSANACIONALDEMoc;AMBIQUE,E.P.