Catálogo finalizado+logo+sumário (1)

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Direitos Humanos

HistóricoTodos os projetos e atividades de extensão, nas modalidades de curso, eventos ou ações contínuas fazem parte do NEX.

O NEX possui dois programas - Programa de integração comunitária, responsabilidade social e desenvolvimento sustentável: ações de extensão com ênfase no envolvimento da comunidade acadêmica com a sociedade e no compromisso com as causas sociais, culturais e ambientais.

- Programa de educação continuada e vivenciada acadêmica: ações de extensão com ênfase na extensão curricular e no complexo de conteúdos, visando á formação do aluno e da sociedade, além da qualidade no ambiente interno e na melhoria dos relacionamentos.

A extensão publicitária é a forma que o estudante tem de colaborar com a nação, socializando o conhecimento, estreitando as barreiras existentes entre a comunidade e a universidade.

NEX (Núcleo de Extensão)

SOBRE O NEX 01SUMÁRIO 02ARTIGO 1 04ARTIGO 2 06ARTIGO 3 08ARTIGO 4 10ARTIGO 5 12ARTIGO 6 14ARTIGO 7 16ARTIGO 8 18ARTIGO 9 20ARTIGO 10 22ARTIGO 11 24ARTIGO 12 26ARTIGO 13 28ARTIGO 14 30ARTIGO 15 32ARTIGO 16 34ARTIGO 17 36FICHA TÉCNICA 38

SUMÁRIO

02

ART. 1

Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar -se na utilidade comum.

A liberdade e os direitos que você tem qualquer pessoa ao seu lado também têm.

ART. 1

ART. 206

ART. 2A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade,

a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Independente de partidos políticos, a obrigação deles é de zelar pelos direitos humanos de cada individuo da sociedade.

ART. 3

O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Ninguém pode exercer um poder sem ter a autoridade necessária para isso. A sociedade é a única que pode designar tal responsabilidade para alguém.

ART. 3

ART. 4

10

ART. 4A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

A sua liberdade não pode perturbar a do outro, ou seja, quando a liberdade de um termina a do outro começa.

ART. 5

A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazero que ela não ordene.

É proibido qualquer ato que prejudique ou afete a sociedade.

ART. 5

ART. 614

ART. 6 A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Todos os cidadãos têm por direito receber uma boa formação.

ART. 7

Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Ninguém pode ser detido sem justificativa legal.

ART. 7

ART. 8

A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

A pena só pode ser aplicada baseada em leis que estejam em vigor.

ART. 8

ART. 9

Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Ser acusado não significa que é culpado. Enquanto não se comprovar que seja inocente, o preso precisa ter sua vida resguardada.

ART. 9

ART. 10

Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Temos a liberdade de expressão sobre qualquer assunto, desde que não agrida outras pessoas.

22

ART. 10

ART. 11

A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

A liberdade de expressão é valida, mas cada pessoa é responsável por aquilo que diz.

ART. 11

ART. 12

A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Qualquer cidadão ao fazer exercício dos seus direitos deve estar protegido pelo poder governamental e ninguém pode ser privado disso.

ART. 12

ART. 13

Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Os impostos são divididos entre todos os cidadãos para pagar custos administrativos.

28

ART. 13

ART. 14

Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

É dever de todo cidadão cobrar e ver o retorno do seu dinheiro para sociedade.

ART. 14

ART. 15

32

ART. 15 A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

A população tem por direito à transparência de toda e qualquer ação administrativa.

ART. 16

A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

A constituição é para todos os cidadãos numa sociedade em que os poderes políticos não sejam concentrados.

ART. 17

Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

Ninguém deve ser privado em ter uma moradia. E só pode ser expulso se houver razão legal e justificável para isso.

ART. 17

Criação do TemaCharles Lima, Develis Junio, Felipe Bomfim, José Paulo e Thauany Cristini

Conceito das FotosCharles Lima, Develis Junio, Felipe Bomfim, José Paulo e Thauany Cristini

LayoutFelipe Bomfim

FotografiaDevelis Junio e José Paulo

Briefing e AtendimentoCharles Lima e Thauany Cristini

Produção GeralCharles Lima, Develis Junio, Felipe Bomfim, José Paulo e Thauany Cristini

Edição de FotosJosé Paulo

Textos dos ArtigosDevelis Junio

Específicações TécnicasImpressão DigitalFormato: 21,0 cm x 29,7cm Papel Couché Fosco 150gGráfica: LM Copiadora

Fontes tipográficas utilizadasCalibriImpact Bodoni Bd BT

FotografiaCâmera: Canon PowerShot SX160 ISSoftwares de Edição:Adobe InDesign CC 2014Adobe Illustrator CC 2014Adobe Photoshop CC 2014

FICHA TÉCNICA

38

Taguatinga Guará Ceilândia Sobradinho