Código de ética - Nutricionista

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Trabalho realizado na Disciplina de Exercício Profissional - 2012

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UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Exercício Profissional e Deontologia

Vitor Buss Valéria Baccarin

Michele Sandri Camila Saling

Me:Maristela B. Busnello

Ijuí, 2012.

CÓDIGO DE ÉTICA

CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA

CAPÍTULO VII - DA RELAÇÃO COM OS EMPREGADORES

Relação com Entidades da Categoria

• Comunicar o CRN do seu afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego que tenha sofrido em razão da prática em respeito aos princípios éticos.

• Cumprir as normas e atender aos prazos e condições indicadas para convocações, intimações ou notificações dos conselhos.

DEVER DO NUTRICIONISTA

Art. 12. I - valer-se da posição ocupada nas entidades da categoria para obter vantagens pessoais, seja diretamente, ou por intermédio de terceiros.

VEDADO AO NUTRICIONISTA

• Art. 12. II - quando, ocupando posição de dirigente em entidades da categoria, aceitar patrocínio ou parceria de empresas ou instituições que contrariem os preceitos éticos deste Código e da ciência da Nutrição.

VEDADO AO NUTRICIONISTA

RELAÇÃO COM

EMPREGADORES

Art. 13. I - Facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão.

DEVER DO NUTRICIONISTA

Art. 13. II - Notificar ao conselho quanto a fatos cometidos pelo empregador contra os preceitos éticos, que podem caracterizar COAÇÃO do profissional.

DEVER DO NUTRICIONISTA

Art. 14. III- Prevalecer-se do cargo de chefia ou da de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir outros a infringir qualquer dispositivo deste Código ou da legislação vigente.

VEDADO AO NUTRICIONISTA

HUMILHAR É DESUMANO

CUIDADO COM A SAÚDE DEVE SER HUMANIZADO