Código de Processo Penal

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Artigo 254.Finalidades1. A deteno a que se referem os artigos seguintes efectuada: a) Para, no prazo mximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumria ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatrio judicial ou para aplicao ou execuo de uma medida de coaco; ou b) Para assegurar a presena imediata ou, no sendo possvel, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciria em acto processual.

Artigo 255.Deteno em flagrante delito1. Em caso de flagrante delito, por crime punvel com pena de priso: a) Qualquer autoridade judiciria ou entidade policial procede deteno; b) Qualquer pessoa pode proceder deteno, se uma das entidades referidas na alnea anterior no estiver presente nem puder ser chamada em tempo til. 2. No caso previsto na alnea b) do nmero anterior, a pessoa que tiver procedido deteno entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alnea a), a qual redige auto sumrio da entrega () 3. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a deteno s se mantm quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciria ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada. 4. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusao particular, no h lugar a deteno em flagrante delito, mas apenas identificao do infractor.

Artigo 256.Flagrante delito1. flagrante delito, todo o crime que se est cometendo ou se acabou de cometer. 2. Reputa-se tambm flagrante delito o caso em que o agente for, logo aps o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar. 3. Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito s persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime est a ser cometido e o agente est nele a participar.

Artigo 257.Deteno fora de flagrante delito1. Fora de flagrante delito, a deteno s pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissvel priso preventiva, do Ministrio Pblico: a) Quando houver fundadas razes para considerar que o visado se no apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciria no prazo que lhe fosse fixado; b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situaes previstas no artigo 204., que apenas a deteno permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindvel para a proteco da vtima. 2. As autoridades de polcia criminal podem tambm ordenar a deteno fora de flagrante delito, por iniciativa prpria, quando: a) Se tratar de caso em que admissvel a priso preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuao da actividade criminosa; e c) No for possvel, dada a situao de urgncia e de perigo na demora, esperar pela interveno da autoridade judiciria.