Código de Processo Penal

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Artigo 254.º Finalidades 1. A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. Artigo 255.º Detenção em flagrante delito 1. Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão: a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção; b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega (…) 3. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada. 4. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor. Artigo 256.º Flagrante delito 1. É flagrante delito, todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer. 2. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar. 3. Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.

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Artigo 254.Finalidades1. A deteno a que se referem os artigos seguintes efectuada: a) Para, no prazo mximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumria ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatrio judicial ou para aplicao ou execuo de uma medida de coaco; ou b) Para assegurar a presena imediata ou, no sendo possvel, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciria em acto processual.

Artigo 255.Deteno em flagrante delito1. Em caso de flagrante delito, por crime punvel com pena de priso: a) Qualquer autoridade judiciria ou entidade policial procede deteno; b) Qualquer pessoa pode proceder deteno, se uma das entidades referidas na alnea anterior no estiver presente nem puder ser chamada em tempo til. 2. No caso previsto na alnea b) do nmero anterior, a pessoa que tiver procedido deteno entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alnea a), a qual redige auto sumrio da entrega () 3. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a deteno s se mantm quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciria ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada. 4. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusao particular, no h lugar a deteno em flagrante delito, mas apenas identificao do infractor.

Artigo 256.Flagrante delito1. flagrante delito, todo o crime que se est cometendo ou se acabou de cometer. 2. Reputa-se tambm flagrante delito o caso em que o agente for, logo aps o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar. 3. Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito s persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime est a ser cometido e o agente est nele a participar.

Artigo 257.Deteno fora de flagrante delito1. Fora de flagrante delito, a deteno s pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissvel priso preventiva, do Ministrio Pblico: a) Quando houver fundadas razes para considerar que o visado se no apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciria no prazo que lhe fosse fixado; b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situaes previstas no artigo 204., que apenas a deteno permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindvel para a proteco da vtima. 2. As autoridades de polcia criminal podem tambm ordenar a deteno fora de flagrante delito, por iniciativa prpria, quando: a) Se tratar de caso em que admissvel a priso preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuao da actividade criminosa; e c) No for possvel, dada a situao de urgncia e de perigo na demora, esperar pela interveno da autoridade judiciria.