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Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Março de 2016 P
COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online
Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.
Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.
Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.
Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.
Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.
Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição AcadémicaAtualização VII – Março de 2016
A Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, introduziu alterações ao Código do Registo Civil e à Regulamentação do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil.De modo a garantir a atualidade da obra Registos e Notariado – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.
Pág. 19
Ao art. 1.º é aditado o n.º 3 com a seguinte redação:
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19Código do Registo Civil
CÓDIGO DO REGISTO CIVIL
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I Objeto e valor do registo civil
Artigo 1.º Objeto e obrigatoriedade do registo1 – O registo civil é obrigatório e tem por objeto os seguintes factos:
a) O nascimento;b) A filiação;c) A adoção;d) O casamento;e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens con-
vencionado ou legalmente fixado;f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessa-
ção;g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as provi-
dências limitativas desse poder;h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou inter-
ditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabi-litados;
i) O apadrinhamento civil e a sua revogação; [Redação da Lei n.º 103/2009, de
11-09; entrada em vigor: 2010-10-28.]
j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presu-mida;
l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respetivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisó-rio, e o encerramento do processo de insolvência;
m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao de-vedor da administração da massa insolvente, assim como a proibi-ção da prática de certos atos sem o consentimento do administra-dor da insolvência e a cessação dessa administração;
n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comér-cio e de determinados cargos;
o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respetivo procedimento e a revogação da exonera-ção;
p) O óbito;q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos
factos indicados e os que decorram de imposição legal.2 – Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obri-
gatório quando ocorram em território português.3 – Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadri-
nhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente. [Redação da Lei n.º 2/2016, de 29/02; entrada em vigor: 2016-03-01.]
ARTIGO 1.º
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Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Março de 2016 P06667.30
Pág. 201
No n.º 4 do art. 3.º, onde se lê:4 – Para efeitos da ponderação a que se refere (…) da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.deve ler-se o texto seguinte:
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201Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (Regulamentação do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil)
e) Ausência de limitações de saúde que impeçam prestar os cuidados necessários à criança ou ao jovem;
f) Motivação e expectativas para a candidatura ao apadrinha-mento civil;
g) Disponibilidade para cooperar com o apoio previsto no artigo 20.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;
h) Disponibilidade para receber a formação que os organismos com-petentes vierem a proporcionar;
i) Disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para a criança ou o jovem;
j) Capacidade e disponibilidade para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvol-vimento da criança ou do jovem;
l) Posição dos membros do agregado familiar dos candidatos, e por outros familiares com influência na dinâmica da família, face ao vínculo do apadrinhamento civil.
2 – A habilitação depende, ainda, de o candidato ou de qualquer das pes-soas que com ele coabitem não terem sido condenados, por sentença transi-tada em julgado, por qualquer dos crimes previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, devendo o respetivo certifi-cado do registo criminal ser emitido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da referida lei.
3 – O candidato a padrinho não pode, igualmente, estar inibido do exercício das responsabilidades parentais nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
4 – [Revogado pelo art. 6.º da Lei n.º 2/2016, de 29-02.]
Artigo 4.º Decisão sobre a habilitação1 – A decisão sobre a habilitação dos padrinhos é precedida da elabora-
ção de relatório psicossocial dos candidatos pelo centro distrital de segurança social da sua área de residência ou por qualquer das entidades previstas no artigo 7.º.
2 – A decisão a que se refere o número anterior é proferida no prazo de seis meses contados a partir da data de entrega da ficha de candidatura, ins-truída nos termos do artigo 2.º.
Artigo 5.º Casos especiais1 – As pessoas indicadas no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 103/2009, de
11 de setembro, que pretendam apadrinhar devem apresentar, ao centro dis-trital de segurança social da sua área de residência, a informação prevista nas alíneas f) a l) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 – Para efeitos do número anterior, o organismo da segurança social pro-cede à audição da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens que aplicou a medida ou da entidade que realizou a avaliação em que se baseou a decisão judicial de aplicação da medida ou de instauração da tutela.
3 – Sempre que da informação prestada nos termos dos números anterio-res resultem motivos que justifiquem a necessidade de uma avaliação global das pessoas referidas no n.º 1, o organismo da segurança social deve proce-der à mesma nos termos do artigo 3.º.
ARTIGO 4.º
ARTIGO 5.º