Post on 08-Aug-2015
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 70ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO/SP.
Autos do Processo n. 00013487520115020070
CADA CANTO BUFFET LTDA EPP, pessoa
jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n.
06.985.132/0001-04, sediada na Rua Nelson Fernandes, nº 346, Cidade
Vargas, São Paulo/SP, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe
move IVAM RODRIGUES SANTIAGO perante essa Douta Vara e respectiva
Secretaria, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (ut
instrumento particular de mandato judicial já devidamente juntado aos
autos), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
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P R E L I M I N A R M E N T E - DA PRESCRIÇÃO
Tendo sido distribuída a presente
reclamação trabalhista em 08/06/2011, encontram-se prescritos todos os
eventuais créditos postulados pelo reclamante anteriores a 08/06/2006,
nos exatos termos do artigo 7º XXIX, alínea “a” da Carta Magna.
NO MÉRITO
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamada é uma empresa que realiza
diversificados eventos e que não ocorrem de forma diária, ademais, cada
evento tem sua dimensão, ou seja, existem eventos para 10 pessoas, e
eventos para 1000 pessoas.
O reclamante prestou serviços a reclamada
como garçom autônomo a partir de dezembro de 2005 à dezembro de 2006
e após de junho de 2009 a janeiro de 2011, de forma eventual, sendo
chamado para alguns eventos de maior proporcionalidade realizados pela
reclamada.
Não havia na relação estabelecida entre as
partes habitualidade, subordinação jurídica, pessoalidade ou dependência
econômica em relação à reclamada.
E é certo, que jamais ocorreu o pagamento
de salário, e muito menos de forma mensal. O reclamante recebia o
pagamento através de diárias ao término do evento, a qual é chamada de
PAGA.
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A prestação de serviços dependia de prévio
chamado da reclamada, que ocorria através de ligação telefônica, sendo que
o mesmo ocorria de forma eventual. E se o reclamante falava que não
estava disponível para realizar determinado evento, não existia qualquer
punição, pois no mesmo instante a reclamada ligava para outros garçons
autônomos eventuais. Não havia, portanto, pessoalidade.
Ainda que tivesse sido convidado a trabalhar,
por telefone, pela reclamada, o reclamante poderia ser substituído a
qualquer momento por outro garçom, caso não pudesse comparecer.
Ademais, o reclamante não trabalhava como
garçom autônomo somente para a reclamada, o reclamante prestava
serviços, no mesmo período do alegado na inicial, para várias outras
empresas que trabalhavam com eventos, não existindo assim exclusividade
na prestação dos serviços e demonstrando a prestação de serviço autônomo.
Conforme declaração do Divinare Buffet
Ltda em anexo, o reclamante prestou serviços como freelancer de garçom
em dias e horários diversos/distintos em nossa empresa desde o ano de
2005 até os dias atuais, e tanto é fato, que se observarmos o site da própria
empresa, também em anexo, existe foto com o reclamante em um evento
(doc. ).
Também há declaração da cooperativa de
trabalho, gestão e alimentação do estado de São Paulo, declarando que o
reclamante prestou serviços como garçom freelancer, a esta cooperativa,
esporadicamente em seus eventos, desde o ano de 2004 até o ano de 2010
(doc. ).
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A atividade fim da reclamada é a prestação
de serviços de buffet no ramo corporativo, não podendo inclusive atuar em
hotéis pois os mesmos já fazem este serviços através de seus restaurantes.
Veja-se que a reclamada possui apenas 5
empregados registrados, de modo que se trata de empresa de pequeno
porte, que explora a realização de eventos, para os quais necessita de
garçons e garçonetes, sendo de conhecimento público e notório que a
necessidade de tais trabalhadores varia de acordo com o tamanho do evento
contratado. Assim, chega a ser comum nesse ramo de atividade, a utilização
de trabalhadores extras para atender às necessidades de demanda adicional,
que trabalham exatamente nas condições narradas nos presentes autos,
recebendo por dia trabalhado.
A variação é de tamanha monta, que existem
eventos que não há necessidade de nenhum garçom, e outros, chega a
precisar de 200 ou mais garçons, então não existe qualquer necessidade de
ter um garçom efetivo pois nem sempre são necessários e ainda a variação é
muito grande.
Ainda que se fale em terceirização de parte
da atividade fim (serviço de garçons), impossível o reconhecimento de
vínculo por ausência de habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e
dependência econômica.
Destarte, não há como se reconhecer o
vínculo empregatício propugnado na inicial, eis que ausentes requisitos e
pressupostos imprescindíveis exigidos nos artigos 2º e 3º da CLT.
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Conseqüentemente, requer que todas as
postulações, porque no pedido de reconhecimento de vínculo arrimadas,
sejam julgadas improcedentes.
DO ALEGADO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamada impugna que o reclamante
tenha sido contratado em 15/06/2005 e dispensado em 03/04/2011, pois
isso jamais ocorreu. Conforme explanado acima, o reclamante é garçom
autônomo que presta serviços de forma eventual, como freelancer.
Conforme acima informado, o reclamante
prestou serviços como garçom autônomo a partir de dezembro de 2005 à
dezembro de 2006 e após de junho de 2009 a janeiro de 2011, de forma
eventual, sendo chamado para alguns eventos de maior proporcionalidade
realizados pela reclamada, não havendo em qualquer momento
continuidade.
Também, não corresponde com a verdade
fática a alegação de que recebia o importe de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), pois o reclamante recebia por dia trabalhado, quando
havia evento, a importância de R$ 80,00 (oitenta reais), pelo que IMPUGNA
totalmente o salário alegado pelo reclamante.
O reclamante não recebia salário, e sim
PAGA (valor pago pelo dia de trabalho).
Ademais, improcede a alegação de que o
reclamante laborava de segunda a domingo, das 5:30 hs às 14:00, ou das 14
hs às 24 hs, sem intervalo para refeição, pois a reclamada jamais teve
eventos todos os dias que justificasse a contratação de um garçom efetivo.
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DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE
A função exercida pelo reclamante realmente
era de garçom, no entanto, de garçom autônomo, que era chamado de forma
eventual para os eventos.
DA QUANTIDADE DE EVENTOS DA RECLAMADA
Primeiramente cumpre novamente esclarecer
que a reclamada não possui eventos todos os dias, pois se trata de uma
empresa de pequeno porte que não possui essa quantidade de eventos.
Ademais, o reclamante alega que trabalhou
em centenas de eventos, tendo juntado só algumas credenciais esparsas, só
de alguns eventos, e o que é pior, qualquer um ao entrar em um desses
eventos e pedir a credencial falando que trabalha num determinado local,
recebe a credencial, pois não há um controle rigoroso nestes eventos.
Se observarmos as credenciais juntadas,
observaremos que o reclamante juntou apenas uma credencial de 2005, três
de 2006 (com datas bem diversas – de maio, uma sem data e a outra de
dezembro), uma de 2009, uma de 2010 e uma de 2011. Aí indagamos, se o
reclamante alegou que trabalhou em “centenas” de eventos, só tinha esses?
E ainda, se observarmos a credencial juntada
as fls. 24 (doc. 10), constou corretamente como sendo o reclamante
prestador de serviço.
Durante o período alegado pelo reclamante,
o mesmo ficou grande período sem prestar serviços de garçom em eventos
em razão de estar trabalhado em um restaurante, do qual a reclamada não se
recorda o nome, mas se recorda que era em Mairiporã.
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DO RAMO DE ATIVIDADE DA EMPRESA
A reclamada atua única e exclusivamente na prestação de serviços de buffet,
sendo a prestação de 95% a 98% em eventos cooperativos, atuando dentro
das empresas dos clientes, e o percentual restante em eventos sociais.
DO ENDEREÇO DA RECLAMADA
Diferentemente do alegado pelo reclamante,
o mesmo não acompanhou a reclamada em todos seus endereços, até
porque, na data que o reclamante alegou como início de suas atividades o
mesmo nem sabia onde funcionava a empresa, pois nesta época a empresa
funcionava de forma muito familiar na casa da antiga sócia do senhor
ANTONIO EUFROSINIO ROCHA NETO, onde o escritório nessa época era onde
seria um quarto de visita, e como estavam no começo passaram três anos só
o senhor Antonio e sua então sócia tocando o pequeno negócio. Passado
este período o dono do imóvel veio a falecer e os herdeiros pediram a casa.
Então, a reclamada se viu obrigada a alugar
outro imóvel, e sendo assim, mudaram para a Rua Território do Iguaçu e
contrataram a primeira funcionária, Josimeire Avelino Valentim, a qual
exercia a função de secretária.
Ao começar um fluxo maior de eventos e
aumento de exposição do buffet no mercado de eventos, um certo dia o
reclamante apareceu solicitando uma oportunidade de prestar serviços de
motoboy pois o mesmo havia saído de um hotel em que trabalhava no centro
da cidade, foi quando o sócio Antonio Neto explicou para o mesmo que não
tinha fluxo de serviços de motoboy, então o mesmo pediu para que quando
tivessem eventos que o encaixasse para prestar serviços de freelancer. E
como o sócio já o conhecia, pois havia prestado serviços em um buffet no
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qual o sócio Antonio foi cozinheiro e o reclamante garçom, resolveu dar a
oportunidade ao mesmo de prestar serviços esporádicos de garçom nos
eventos.
No entanto, em 98% dos eventos, os
prestadores de serviço comparecem diretamente no local do evento e após o
evento já recebem pelo dia trabalhado. Em raríssimas exceções os
prestadores de serviços comparecem a empresa para todos saírem
juntamente para o evento, só ocorrendo esse tipo de situação quando o
evento ocorre fora da cidade de São Paulo e então a reclamada aluga um
transporte para levar a todos.
Desta forma, percebe-se que o reclamante
faz alegações totalmente vazias e errôneas no item 6 da reclamação
trabalhista, pelo que restam impugnadas.
DA ALEGADA ESCALA MENSAL DE EVENTOS
Diferentemente do alegado pelo reclamante,
o mesmo não recebia uma escala mensal de eventos, até porque nenhum
buffet é capaz de prever uma agenda de eventos com antecedência de um
mês, exceto aqueles que são especializados em eventos sociais que não é o
caso da reclamada, pois seu forte é corporativo e não possui salão de
eventos.
Em geral os clientes aprovam os serviços até
de um dia para o outro.
É de vasto conhecimento para quem atua no
mercado de eventos que os serviços, no período da manhã, são denominados
café da manhã, os “coffee breaks” podem ocorrer nos três períodos (manhã,
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tarde, noite), e coquetel ocorre geralmente do final do dia para noite,
portanto, saber os nomes de serviços por período não significa tê-los
executado. E destes esclarecimentos, percebe-se que o reclamante utiliza
nomenclaturas errôneas.
E mais, o reclamante alega que possuía dois
horários para laborar, pela manhã e a tarde, mas no tópico anterior, alega
que laborava até as 24 horas, a final, qual era seu horário? Nem o próprio
reclamante sabe, pois tudo não passa de alegações inverídicas.
O fato é que não existia horário e nem dia
pré-estabelecidos, dependendo de cada evento. E mais, tudo dependeria se o
reclamante seria chamado para o evento, e ainda, se iria aceitar em fazer o
evento, pois não existia qualquer obrigatoriedade.
DO COMUNICADO JUNTADO AOS AUTOS
Com relação ao item 8 da inicial, devemos
observar que o referido comunicado realmente existe, mas é de uso interno
da empresa e para dar diretrizes aos mesmos como proceder e como
informar aos prestadores de serviço acerca do serviço a ser executado.
Quanto a utilização de celular, de fato não é
permitido pela maioria das empresas também, uma vez que os contratantes
(clientes), exigem das empresas contratadas a proibição dos mesmos durante
a execução dos serviços.
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Quanto as ligações a cobrar, esta regra é
para os funcionários fixos internos, que a reclamada informou aos mesmos
que a empresa não mais aceitaria estas chamadas, pois os prestadores de
serviço tinham como hábito ligar a cobrar para a empresa.
Este comunicado é interno, e não sabe como
esse documento foi subtraído e foi parar nas mãos do reclamante.
DO DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 19 DOS AUTOS
Quanto ao recibo de pagamento juntado às
fls. 19, a reclamada coloca em dúvida referido recibo, tendo em vista que o
mesmo encontra-se rasurado, e não contém o RG do reclamante, e todos os
recibos concebidos pela reclamada é devidamente preenchido e sem rasura.
Ademais, conforme consta no próprio recibo,
o reclamante era prestador de serviços, nos termos que a reclamada vem
informando.
O reclamante ainda, se realmente suas
alegações tivessem o mínimo de procedência, teria apresentado todos os
recibos referentes a todos os dias laborados, e não o fez justamente porque
não existem. E para completar, o único que juntou, está rasurado e consta
que o mesmo é prestador de serviços.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Não há que se falar em verbas rescisórias,
tendo em vista que o reclamante jamais foi empregado da reclamada, e
como informado acima, o mesmo era garçom autônomo que trabalhava de
forma eventual.
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DO AVISO PRÉVIO
Em razão de não existir vínculo empregatício
entre as partes, deverá ser julgado improcedente o pedido de pagamento de
aviso prévio.
DAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL
Também não procede o pedido de
pagamento de férias e terço constitucional, tendo em vista que o reclamante
prestou serviços a reclamada sempre de forma eventual em eventos, pelo
que deverá ser julgado totalmente improcedente.
DO 13º SALÁRIO
Conforme restou demonstrado, o reclamante
não mantinha vínculo empregatício com a reclamada, pelo que deverá ser
julgado totalmente improcedente o pedido de pagamento de 13º salário.
DAS MULTAS DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT
Não há que se falar em pagamento das
multas celetistas, tendo em vista que não existe qualquer verba rescisória a
ser paga ao reclamante, e também por não existir qualquer verba
incontroversa, devendo referido pedido ser julgado improcedente.
DA INEXISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Diferentemente do alegado pelo
reclamante, o mesmo jamais trabalhou de segunda a domingo, das 05:30 às
14:00 horas, ou das 14:00 às 24:00 horas, pois conforme informado
anteriormente, o reclamante era chamado eventualmente para prestar
serviços de garçom autônomo nos eventos que a reclamada efetuava.
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Ocorre que como o reclamante laborava de
forma eventual em eventos, os horários dependiam totalmente do evento
efetivado, pois cada evento tem um horário estabelecido pelo cliente.
Ademais, jamais o reclamante laborou de
segunda a domingo, e nem sequer chegou a trabalhar todas as semanas ou
meses, pois não existiam eventos nesta proporção em razão de tratar de uma
empresa de pequeno porte.
O reclamante também não era chamado
para todos os eventos, pois tudo dependia da proporção do evento e do
interesse em chamar o reclamante e ainda se o reclamante estava disponível
para prestar serviço em determinado evento.
Portanto, totalmente improcedente o
pedido de pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50%, e 100%
aos domingos e feriados, acrescido de juros e correção monetária, além dos
respectivos reflexos nas demais verbas laborais.
DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE
O reclamante não trabalhava como garçom
autônomo somente para a reclamada, o reclamante prestava serviços, no
mesmo período do alegado na inicial, para várias outras empresas que
trabalhavam com eventos (conforme declarações de outras empresas em
anexo), não existindo assim exclusividade na prestação dos serviços e
demonstrando a prestação de serviço autônomo.
E ainda, durante o período alegado pelo
reclamante, o mesmo ficou grande período sem prestar qualquer serviço de
garçom em eventos em razão de estar trabalhado em um restaurante, do
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qual a reclamada não se recorda o nome, mas se recorda que era em
Mairiporã.
Conforme declaração do Divinare Buffet Ltda
em anexo, o reclamante prestou serviços como freelancer de garçom em
dias e horários diversos/distintos em nossa empresa desde o ano de 2005 até
os dias atuais, e tanto é fato, que se observarmos o site da própria empresa,
também em anexo, existe foto com o reclamante em um evento (doc. ).
Também há declaração da cooperativa de
trabalho, gestão e alimentação do estado de São Paulo, declarando que o
reclamante prestou serviços como garçom freelancer, a esta cooperativa,
esporadicamente em seus eventos, desde o ano de 2004 até o ano de 2010
(doc. ).
Portanto, totalmente inverídica a alegação
constante no item 9 da inicial, que alega que o reclamante laborava com
exclusividade a reclamada, não existindo em nenhum momento:
habitualidade, pessoalidade, subordinação, jornadas pré-fixadas,
continuidade, fiscalização, punição e com o recebimento de salário.
DA INEXISTÊNCIA DAS HORAS EXTRAS INTRAJORNADA
Não há que se falar em intervalo para
refeição e descanso, tendo em vista que o reclamante não era empregado da
reclamada, não trabalhando diariamente para mesma e nem muito menos
prestando serviços mensais ou em horários pré-estabelecidos, conforme o
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informado acima, tendo em vista que cada evento é realizado em um horário
diferente e em locais diferenciados.
Portanto, deverá ser julgado totalmente
improcedente o pedido de intervalo intrajornada, acrescidas de juros e
correção monetária, além dos respectivos reflexos nas demais verbas
laborais.
FGTS E SEGURO DESEMPREGO
Diferentemente do alegado pelo reclamante,
o mesmo não tem direito ao depósito do fundo de garantia por tempo de
serviço em razão de não existir vínculo empregatício entre as partes.
Da mesma maneira ocorre com o seguro
desemprego, pois não sendo o reclamante empregado da reclamada, não há
previsão legal para o recebimento do seguro desemprego.
Diante do exposto, deverá ser julgado
totalmente improcedente o pedido depósitos fundiários acrescido de multa
de 40%, sobre o período laborado, inclusive sobre as verbas da rescisão, bem
como, deverá ser julgado improcedente o pedido de expedição de alvará
judicial em favor do reclamante, e também, indenização por perdas e danos.
DO CONTROLE DE HORÁRIO
A reclamada é uma empresa de pequeno
porte e por esta razão nunca possuiu mais do que 5 empregados, sendo
totalmente inverídica a alegação do reclamante de que a reclamada possui
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mais do que 10 funcionários, o que é facilmente demonstrado através da
relação de FGTS da empresa em anexo.
Desta forma verifica-se que a reclamada não
está obrigada a ter qualquer forma de controle de jornada, nos termos da
legislação vigente.
Cumpre ainda considerar que todos os
empregados que passaram pela empresa e que se encontram hoje
trabalhando, são providos de todos os direitos trabalhistas na forma
determinada em lei.
DO VALE TRANSPORTE
Não há que se falar em pagamento de vale
transporte para ir e voltar do trabalho, tendo em vista que o reclamante não
era empregado da reclamada, devendo referido pedido ser julgado
totalmente improcedente.
DO ADICIONAL NOTURNO
Também não procede o pedido de
pagamento de adicional noturno, tendo em vista que o reclamante não
extrapolava jornada alguma, e sim, era chamado de forma eventual
conforme acima já explanado, devendo referido pedido ser julgado
totalmente improcedente.
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
A reclamada invoca, por cautela, a
jurisprudência consolidada através da Súmula 368 do TST que determina a
aplicação do regime de caixa na apuração dos encargos fiscais e
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previdenciários, bem como a dedução de tais encargos de eventual crédito
reconhecido ao reclamante, com a comprovação dos respectivos
recolhimentos nos próprios autos.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Incabíveis juros e correção monetária, pois
inexiste até mesmo o principal, sendo que, apenas por argumentação, na
descabida hipótese de ser a reclamada condenada ao pagamento de
qualquer verba, os juros deverão ser calculados na data do ajuizamento da
ação e a incidência da correção monetária desde a época própria, no mês em
que os pagamentos seriam devidos, ou seja, no mês subseqüente ao do
labor, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consolidado na
Súmula 381 do TST.
DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO
Em havendo eventual condenação, que
sejam os valores pagos devidamente compensados.
DOS OFÍCIOS À DRT, INSS, MINISTÉRIO PÚBLICO E CEF
Não ocorreram quaisquer infrações
contratuais, conforme já amplamente demonstrado nesta peça. Todavia, a
Justiça do Trabalho tem função própria, que é a de dizer o direito,
solucionando litígios submetidos a seu crivo. Não tem a natureza de órgão
fiscalizador, a não ser em casos especialíssimos, previstos em lei, e que não
se encontram no caso vertente.
A função de fiscalização cabe, de ordinário,
ao Poder Executivo e aos seus delegados, podendo qualquer cidadão efetuar
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denúncias, quando conhecedor de irregularidades perpetradas contra si ou
outrem. Portanto, improcede o pedido alinhado na petição inicial.
DAS PROVAS
Protesta a Reclamada, provar o alegado por
todos os meios e provas em direito admitidas, especialmente por
depoimento pessoal do Reclamante, oitiva de testemunhas, juntada de
eventuais novos documentos que possam surgir, sem prejuízo dos demais
meios que se mostrem eficazes para o deslinde da demanda.
DA LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ
Desse modo, requer a Reclamada se digne
Vossa Excelência determinar a aplicação da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao
Reclamante, nos termos precisos dos artigos 17, incisos II, III e V e 18 § 2°, do
Código de Processo Civil, na medida em que a reclamante alterou os fatos,
com o único objetivo de se locupletar ilicitamente, o que desde já deve ser
repudiada e condenada por esse MM. Juízo, a fim de que seja feita justiça,
para os devidos fins e efeitos de direito.
E assim, requer seja julgado improcedente o
pedido do reclamante de condenação em pagamento de indenização por
litigância de má-fé.
DOS PEDIDOS
A Reclamada desde já requer a aplicação do
disposto no artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333, inciso I, do CPC.
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Feita a narrativa dos fatos como estes
efetivamente ocorreram, passa-se a IMPUGNAR cada titulo e valores
postulados pelo reclamante, a saber:
a) Reconhecimento de vínculo empregatício sob o período de
15/06/2005 à 03/04/2011, na função de garçom, com o salário mensal
de R$ 1.500,00: IMPROCEDENTE os referidos pedidos, haja vista que o
Reclamante prestou serviços na condição de trabalhador autônomo e
recebia a paga previamente combinados, não havendo que se falar em
vínculo nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, nem tampouco
pagamento de verbas rescisórias razão porque IMPUGNA a reclamada,
por falta de fundamentação.
b) Pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 155.969,28:
IMPROCEDENTES as referidas verbas, pois, não existiu entre as partes
qualquer vinculo empregatício, sendo assim, nada é devido ao
Reclamante, pelo que IMPUGNA a Reclamada.
c) Aviso prévio: INDEVIDO tendo em vista a inexistência de vínculo
empregatício.
d) 13º salário (06/07), 13º salário (07/08), 13º salário (08/09), 13º salário
(09/10), 13º salário (10/11): IMPROCEDENTE tendo em vista a
inexistência de vínculo empregatício.
e) Férias vencidas (05/06) vencidas + 1/3, férias (06/07) vencidas + 1/3,
férias (07/08) vencidas + 1/3, férias (08/09) + 1/3, férias (10/12)
simples + 1/3: IMPROCEDENTE tendo em vista a inexistência de
vínculo empregatício.
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f) Pagamento do FGTS + 40%: IMPROCEDENTE, tendo em vista que o
reclamante prestou serviços na condição de trabalhador autônomo de
abril de 2005 a dezembro de 2006 e posteriormente de junho de 2009
a janeiro de 2011, conforme fundamentado na defesa, não há que se
falar em reconhecimento de vínculo, portanto, incabível os
recolhimentos de FGTS referente do período, pelo que IMPUGNA a
reclamada, por falta de fundamentação, pelo que IMPUGNA o pedido
e o valor excessivo, por falta de fundamentação.
g) Seguro desemprego: IMPROCEDENTE tendo em vista a falta do
preenchimento dos requisitos legais, pois o reclamante jamais possuiu
qualquer vinculo empregatício que justificasse o percebimento da
assistência social.
h) Horas extras e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário (06/07), 13º
salário (07/08), 13º salário (08/09), 13º salário (09/10), 13º salário
(10/11), Férias vencidas (05/06) vencidas + 1/3, férias (06/07) vencidas
+ 1/3, férias (07/08) vencidas + 1/3, férias (08/09) + 1/3, férias (10/12)
simples + 1/3, FGTS, multa de 40% sobre FGTS, DSR’s:
IMPROCEDENTE, em razão de não existir vínculo empregatício e
jamais ter ocorrido a prestação de serviço extraordinário, nos termos
da fundamentação supra.
i) Horas extras intrajornada e reflexos sobre hás extras sobre aviso
prévio, 13º salário (06/07), 13º salário (07/08), 13º salário (08/09), 13º
salário (09/10), 13º salário (10/11), Férias vencidas (05/06) vencidas +
1/3, férias (06/07) vencidas + 1/3, férias (07/08) vencidas + 1/3, férias
(08/09) + 1/3, férias (10/12) simples + 1/3, FGTS, multa de 40% sobre
FGTS, DSR’s: IMPROCEDENTE, em razão de não existir vínculo
empregatício e jamais ter ocorrido a prestação a supressão de
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qualquer horário de intervalo para refeição e descanso, nos termos da
fundamentação supra.
j) Adicional Noturno: IMPROCEDENTE, tendo em vista a inexistência de
vínculo e a falta de prestação de serviço que justificasse o pagamento
do adicional noturno em razão dos serviços serem prestados em
eventos e horários diversificados, nos termos da fundamentação
supra;
k) Multa do artigo 467 da CLT: IMPROCEDENTE, tendo em vista que não
há qualquer verba incontroversa.
l) Justiça Gratuita : INDEVIDO E IMPROCEDENTE, eis que não estão
preenchidos os simultâneos requisitos da assistência sindical
profissional e do ganho salarial que não exceda a dobra do mínimo
legal, nos termos da Lei n. 5.584/70, regra específica do Direito
Processual do Trabalho. De mais a mais, o reclamante não se encontra
assistido pelo Sindicato da categoria profissional, como o deveria, nos
temos do disposto no artigo 14, da Lei 5.584/70. Por todas estas
razões a Contestante IMPUGNA o referido pedido, por falta de
fundamentação.
m) Recolhimentos previdenciários e fiscais: INDEVIDOS, em razão da
inexistência de vínculo empregatício.
DA CONCLUSÃO
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Destarte, requer a Reclamada a
IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos elencados na exordial, à luz de toda a
documentação acostada na peça defensiva, com o acolhimento da preliminar
argüida.
Requer-se, ad cautelam, a COMPENSAÇÃO
de todos os valores já adimplidos ao Reclamante, caso eventuais diferenças à
quaisquer títulos venham a ser deferidas, o que admite por amor ao
argumento, nos termos do artigo 767 da CLT.
Protesta por todos os meios de prova em
direito permitidos especialmente, pelo depoimento pessoal do Reclamante
sob as imposições legais, prova testemunhal, pericial, juntada de documentos
e demais necessárias ao deslinde da questão.
Por todo o exposto requer-se a
IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO condenando-se o Reclamante
nas verbas de estilo.
Por fim, requer que todas as intimações e
publicações sejam feitas exclusivamente em nome de CRISTIAN
COLONHESE, OAB/SP n. 241.799, sob pena de nulidade.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
São Paulo, 11 de outubro de 2011.
CRISTIAN COLONHESEOAB/SP 241.799
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