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AULA I
DIREITO: conjunto de normas que regulam a vida em sociedade. Ordenamento das relações
sociais ubi societas, ibi ius.
Se divide em dois grandes ramos:
1. Direitos não Patrimoniais: proteção referente à pessoa humana, direito à vida, à liberdade, ao
nome, personalidade, família, etc.
2. Direitos Patrimoniais: suscetíveis de aferição econômica, dos quais:
a) Direitos Reais ou Direito das Coisas: direito que recai direta e imediatamente sobre a
coisa e confere ao titular da relação de poder e senhoria da coisa, o direito absoluto e
exercido contra todos de preferência e perseguição da res. Emana da relação do senhor e a
da apropriação da coisa, que confere ao titular o direito de usar, gozar e reaver de quem
quer que seja que detenha a coisa indevidamente.
b) Direito Obrigacional, Pessoal ou de Crédito: confere ao credor o direito de exigir do
devedor determinada prestação.
CONCEITO: a relação obrigacional é um vinculo jurídico entre as partes, em virtude do qual
uma delas fica obrigada a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra parte, que
pode exigi-la, se não for cumprida, por meio de agressão do patrimônio do devedor.
RAMIFICAÇÃO COM OUTRAS AREAS DO DIREITO CIVIL
Teoria Geral
a) Capacidade (elementos constitutivos)
b) Propriedade (forma de aquisição)
c) Direitos Sucessórios
d) Direitos da personalidade
Direito – Patrícia Martinez Almeida 11
Família/ Sucessões
Relações Patrimoniais decorrentes:
a) Casamento (regime de bens, mútua assistência, etc.);
b) Parentesco (solidariedade familiar);
c) Poder familiar (guarda, sustento e educação);
d) Transmissão de herança.
Direitos Reais
Relações Patrimoniais, garantias:
a) Penhor;
b) Hipoteca;
c) Anticrese.
Contratos
a) Fonte das Obrigações;
b) Obrigações recíprocas.
Responsabilidade Civil
a) Fonte das Obrigações;
b) Principio do Dever Geral de Não lesar a Outrem neminem laedere;
c) Reparar prejuízos.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A definição clássica do direito das obrigações advém das Institutas de Justiniano do Direito
Romano que já apontava o vinculo como núcleo central da relação entre credor e devedor, a
prestação como seu conteúdo exigível coercitivamente.
Na fase inicial, em razão da vinculação das pessoas, o devedor respondia com o próprio corpo
pelo cumprimento da obrigação. Assim no caso de inadimplemento o compromisso estabelecia o
poder do credor sobre o devedor o exercício da manus iniectio, reduzindo o devedor a condição
Direito – Patrícia Martinez Almeida 22
de escravo, que poderia ser utilizado como tal e comercializado. Tanto o foi assim, que no
disposto na Tabua III, previa, em caso de concurso de credores, a possibilidade de tirar a vida do
devedor para dividi-lo entre os credores.
No processo evolutivo foi dado pela Lex Poetelia Papira, de 428 a.C, que aboliu a execução
sobre a execução do devedor, deslocando a responsabilidade pela inexecução obrigacional para
os bens do devedor, realçando seu caráter patrimonial.
Essa evolução se perpetuou nos séculos refletindo no Corpus Iuris Civilis, do século VI de nossa
era, em que concebia a obrigação advinda da vontade, sujeitando uma das partes a prestação,
garantida por seu patrimônio. O direito moderno conservou essa noção, passando pelo Código
Napoleônico e refletindo em nosso Ordenamento interno, nas regras do artigo 591 do CPC
DISCIPLINA DOS DIREITOS OBRIGACIONAIS
1. A relação de intercambio de bens entre pessoas e de prestação de serviços (obrigações
negociais);
2. A reparação de danos que as pessoas causem umas às outras (responsabilidade civil);
3. A devolução ao titular dos benefícios auferidos indevidamente com aproveitamento de
bens ou direitos de outras pessoas (vedação ao enriquecimento ilícito e empobrecimento
sem causa).
Direito – Patrícia Martinez Almeida 33
DIFERENCIAÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS
DIREITO REAL DIREITO OBRIGACIONAL
CONCEITO Definido como poder jurídico,
direto e imediato, do titular
sobre a coisa, com
exclusividade e contra todos.
É direito contra determinada
pessoa. Vinculo Jurídico pelo qual
o sujeito ativo pode exigir do
sujeito passivo determinada
prestação. Relação pessoa a pessoa.
OBJETO Incidem sobre uma coisa Incidem sobre determinada
prestação
SUJEITOS O titular da coisa, a coisa e a
relação de poder, de senhoria
sobre a coisa.
Sujeito ativo ou Credor e sujeito
passivo ou devedor (determinados
ou determináveis)
DURAÇÃO São perpétuos não se
extinguindo pelo não uso,
exceto nos casos previstos em
lei (usucapião e
desapropriação).
São transitórios e se extinguem
pelo cumprimento da obrigação ou
por outros meios (ex: transmissão
das obrigações)
FORMAÇÃO São elencados na lei, possuem
rol taxativo do artigo 1225 CC
Resulta da vontade das partes,
podendo haver diversas
estipulações obrigacionais, desde
que respeitadas as regras do
negocio jurídico – artigo 104 CC
EXERCICIO São exercidos diretamente sobre
a coisa sem necessidade de
existir um sujeito passivo
Exige uma figura intermediaria que
é o devedor
AÇÃO Pode ser exercido contra
qualquer que detenha a coisa
indevidamente erga omnes
É dirigida somente contra quem
figura na relação jurídica como
sujeito passivo
Direito – Patrícia Martinez Almeida 44
ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
CREDOR DEVEDOR
Detentor de Detentor de dever
Direito
Débito (SCHULD) PRESTAÇÃO
Responsabilidade (HAFTUNG)
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
Artigo 104 do CC
Elemento Subjetivo: os sujeitos da relação obrigacional credor/devedor, podem ser pessoas
naturais ou jurídicas, e, devem ser determinadas ou ao menos determináveis e que detenham
capacidade para serem titular de direitos e contraírem obrigações, artigo 104, I CC;
Elemento Objetivo: objeto da relação obrigacional, prestação que sempre será uma conduta
humana de dar, fazer ou não fazer, que deve ser licito, possível, determinado ou ao menos
determinável, art. 104, II do CC.
Objeto imediato: conduta humana
Objeto mediato: objeto ou ato que adimplirá a prestação contraída.
Elemento Espiritual: vinculo jurídico entre as partes.
Debito (Schuld) vínculo pessoal que emana da vontade das partes ou do ato ilícito;
Direito – Patrícia Martinez Almeida 55
Responsabilidade (Haftung) vínculo material que confere ao credor insatisfeito o direito
de exigir o cumprimento da obrigação, voltando-se contra o patrimônio do devedor.
Observações:
1. O sujeito passivo deve e responde coercitivamente pelo cumprimento da obrigação;
2. A obrigação deve ser cumprida de forma livre espontânea. Quando isso não ocorre,
sobrevém o inadimplemento gerando a responsabilidade.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 66
AULA II
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Fonte: cria, gera, corresponde ao surgimento de uma obrigação. É o elemento criador da relação
obrigacional, é o fato ou situação normativa que lhes dá origem, de acordo com o estabelecido
em lei.
Antecedentes Históricos Direito Romano
1. Contrato = pacto essencialmente bilateral, acordo de vontades;
2. Quase contrato = pacto não bilateral
3. Delito = qualquer conduta dolosa, ilícito gerador do dever de indenizar;
4. Quase delito = qualquer conduta culposa, ilícito gerador da obrigação de indenizar pelo
resultado da conduta (dano).
Direito Moderno
1. Contrato = pacto observando os elementos essenciais do artigo 104 CC;
2. Atos Unilaterais = estrito senso, declarações unilaterais de vontade, ex: legado,
testamento, promessa de recompensa, etc.;
3. LEI = dever de prestar alimentos, por exemplo;
4. Atos Ilícitos = dever geral de não lesar a outrem, artigo 186 cc 927 CC.
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Classificação quanto ao vínculo
1. Obrigações Civis = obrigações perfeitas, pois possuem todos os seus elementos
constitutivos, elementos subjetivo, objetivo e vinculo jurídico, portanto encontra respaldo
no direito positivo – artigos 104, elementos essenciais; 107, manifestação da vontade,
110, forma, todos do CC;
2. Obrigação Empresarial = advém do vinculo jurídico contratual ou ato societário e da
atividade empresarial, affectio societatis – artigo 966 e seguintes do CC;
Direito – Patrícia Martinez Almeida 77
3. Obrigação Moral = aquela adstrita à esfera subjetiva da moral da sociedade em que os
sujeitos estão inseridos, que até são passiveis de reprovação social, mas que não possuem
caráter obrigatório e coercitivo (podem servir de fonte para as leis, ex: art. 557 CC);
4. Obrigação Natural ou Imperfeita = trata-se de obrigação sem garantia, sem sanção, sem
ação para se fazer exigível.
Não há obrigatoriedade no adimplemento, contudo é irrepetível, pois se cumprida
voluntariamente o devedor não poderá pedir restituição;
Não constitui relação de direito, mas relação de fato que adquire eficácia jurídica
através de seu adimplemento;
Não confere direito de exigir seu adimplemento, mas se voluntariamente
cumprida, autoriza a retenção do que foi pago;
Exemplos = artigo 882 do CC - divida prescrita, e, artigo 814 do CC – divida de
jogo – validade do pagamento.
EXERCICIO
Acerca das obrigações, é INCORRETO afirmar que
a) ao credor não pode ser imposto pagamento diverso do avençado, ainda que de maior valor. '
b) negócios jurídicos são fontes de obrigações.
c) o pagamento de obrigação prescrita gera direito à repetição de indébito.
d) o valor da cominação imposta pela cláusula penal é, no máximo, o valor da obrigação principal.
Classificação quanto ao conteúdo
Direito – Patrícia Martinez Almeida 88
1. Obrigação de meio = quando o devedor se compromete a empregar seus conhecimentos,
meios e técnicas para obtenção de determinado resultado, sem, contudo, se
responsabilizar por ele. Exemplo atividade do advogado e do médico.
CUIDADO = teoria da perda de uma chance; cirurgias plásticas e acordo de vontades
2. Obrigação de resultado = é aquela em que o devedor só se exonera quando o fim
prometido é alcançado, em sendo inadimplente responderá pelos prejuízos do insucesso.
Prestações de natureza estética ou cosmetológica, ex: cirurgia plástica, ou ainda nos casos
previstos em lei, ex: contrato de transporte, art. 735 CC e SSTF 187.
EXERCICIOS
1. Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por meio do qual aquele prometera que seu irmão, Reinaldo, famoso cantor popular, concederia uma entrevista exclusiva ao programa de rádio apresentado por Sandro, no domingo seguinte. Em contrapartida, caberia a Sandro efetuar o pagamento a Danilo de certa soma em dinheiro. Todavia, chegada a hora do programa, Reinaldo não compareceu à rádio. Dias depois, Danilo procurou Sandro, a fim de cobrar a quantia contratualmente prevista, ao argumento de que, embora não tenha obtido êxito, envidara todos os esforços no sentido de convencer o seu irmão a comparecer. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Sandro:
(A) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter ressarcimento por perdas e danos de Danilo.
(B) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato nulo, tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante.
(C) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos diretamente de Reinaldo.
(D) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de Reinaldo.
2. Arilson, como advogado, foi contratado por Alberto, mediante contrato escrito, apenas assinado por ele e pelo cliente, para representá-lo em ação judicial de reintegração de posse de valioso terreno de Alberto invadido por posseiros. Obtendo êxito e desocupado o imóvel, fazia ele jus ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, na forma do contrato, que, porem, não foi paga por seu constituinte, apesar da demanda ter alcançado o resultado esperado. Arilson que, não desejando advogar em causa própria, o procurou para defesa de seus interesses. Analise e classifique a relação jurídica descrita.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 99
3. Obrigação de Garantia = é aquela que se destina a propiciar maior segurança ao credor
ou eliminar os riscos existentes em sua posição. Obrigação acessória, ex: contrato de
seguro e de fiança.
4. Obrigações “Propter Rem” (por causa da coisa) = é aquela que recai sobre uma pessoa,
por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado,
do titular do domínio ou do detentor de determinada coisa. Advém do dever de zelo e
guarda.
Ex: direito de vizinhança = segurança, sossego e saúde dos vizinhos, artigo 1277
CC;
Dever de rateio das verbas condominiais, artigo 1315 CC;
Dever de indenizar benfeitorias, artigo 1219 CC.
Características
Transmissibilidade automática;
Acompanha a coisa;
Independe da vontade do titular.
Natureza Jurídica = natureza hibrida, pois decorre do poder do titular de um direito real
ou de seu detentor e recai sobre uma pessoa (devedor) adstrita a satisfazer uma prestação
(oriunda do poder do domínio), ex: IPTU, IPVA.
EXERCICIOS
1. Assinale a alternativa que contemple exclusivamente obrigação propter rem:
(A) a obrigação de indenizar decorrente da aluvião e aquela decorrente da avulsão.
(B) a hipoteca e o dever de pagar as cotas condominiais.
(C) a obrigação que tem o proprietário de um terreno de indenizar o terceiro que, de boa-fé, erigiu benfeitorias sobre o mesmo.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 1010
(D) o dever que tem o servidor da posse de exercer o desforço possessório e o dever de pagar as cotas condominiais.
2.Gustavo ajuizou, em face de seu vizinho Leonardo, ação com pedido de indenização por dano
material suportado em razão de ter sido atacado pelo cão pastor alemão de propriedade do
vizinho. Segundo relato do autor, o animal, que estava desamarrado dentro do quintal de
Leonardo, o atacara, provocando-lhe corte profundo na face. Em consequência do ocorrido,
Gustavo alegou ter gasto R$ 3 mil em atendimento hospitalar e R$ 2 mil em medicamentos. Os
gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital em que
Gustavo fora atendido, entretanto este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos
gastos com medicamentos, alegando ter-se esquecido de pegá-los na farmácia. Leonardo,
devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação de
Gustavo, que jogava pedras no cachorro. Face a situação hipotética, indique qual a natureza da
pretensão de Gustavo e de natureza é decorrente o dever de Leonardo.
Classificação quanto à liquidez
1. Obrigações Líquidas = obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto
ao seu objeto.
2. Obrigações Ilíquidas = obrigação que depende de previa apuração, que deve ser
convertida em liquida para que possa ser cumprida pelo devedor
Aplicação Prática
Constituição de mora – art. 397 CC;
Computo de juros – art. 407 CC;
Compensação das Obrigações – art. 369 CC;
Ordem de Preferência – art. 352 e 355 CC;
Para fins de Execução – art. 580 do CPC.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 1111
AULA III
Classificação das Obrigações
Classificação quanto ao Objeto
1. Obrigação de Dar = coisa certa, art. 233 CC e coisa incerta, art. 243 CC;
Objeto Imediato = Conduta Humana Positiva;
CONCEITO: Obrigação de dar é aquela em virtude da qual o devedor fica obrigado a
promover em beneficio do credor a tradição da coisa, seja ela móvel ou imóvel, com a
finalidade de outorgar um novo direito ou de restituir a coisa ao seu dono.
Tradição = ato de entregar;
Tradição Real = entregar o próprio objeto, art. 1226 CC;
Tradição Ficta = entrega de algo ou lavratura de documento que corresponda a coisa em
si, art. 1227 CC, ex: entrega de chaves.
2. Obrigação de dar coisa certa – art. 233 CC
CONCEITO: dar coisa certa é dar coisa individualizada, que possui já na sua criação da
relação obrigacional suas características próprias e definidas como sendo elemento da própria
realização do negocio.
Perecimento da coisa (perda da coisa) – art. 234 CC – regra res perit domino
a) Sem culpa do devedor – resolve a obrigação;
b) Com culpa do devedor – equivalente + perdas e danos.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 1212
EXERCICIO
Ainda no que concerne ao direito das obrigações, assinale a opção correta.
(A) No caso de obrigação de restituir coisa certa, vindo esta a perecer, sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se automaticamente, sem qualquer direito ao credor de receber indenização ou de exigir a restituição da coisa.
(B) Se houver pluralidade de sujeitos, sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da obrigação, quando a indivisibilidade é proveniente da vontade das partes, ou seja, tratando-se de indivisibilidade legal.
(C) Caso o devedor inadimplente de obrigação decida purgar a mora oferecendo ao credor a prestação vencida, acrescida da indenização dos danos causados ao credor pela mora, não poderá o credor rejeitar a prestação, transformando a mora em inadimplemento definitivo, e pleitear a resolução do contrato.
(D) O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal, para mera prorrogação do pagamento da dívida, implica novação, desonerando, assim, os co-obrigados que nela não intervieram.
Deterioração da coisa (diminuição quantitativa ou qualitativa da coisa)
a) Sem culpa do devedor – art. 235 do CC: extingue a obrigação ou aceita a coisa no
estado em que se encontra, abatido o valor que perdeu (faculdade do credor);
b) Com culpa do devedor – art. 236 do CC: credor pode exigir o equivalente +valor da
coisa ou aceita a coisa no estado que se encontra + perdas e danos.
EXERCICIO
João prometeu transferir a propriedade de uma coisa certa, mas antes disso, sem culpa sua, o bem foi deteriorado. Segundo o Código Civil, ao caso de João aplica-se o seguinte regime jurídico, JUSTIFIQUE:
(A) a obrigação fica resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos.
(B) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra.
(C) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração.
(D) a obrigação poderá ser resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos, ou subsistir, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração, cabendo ao credor a escolha de uma dentre as duas soluções.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 1313
Melhoramento da coisa (alteração para melhor em utilidade e em valor) – art. 237 CC
a) Regra = a coisa pertence ao devedor até a tradição, havendo benfeitorias, antes da
tradição, poderá o devedor pedir aumento no preço (benfeitorias úteis e necessárias);
b) Se o credor não anuir no aumento o devedor tem o poder de resolver a obrigação.
EXERCICIO
Juliana, proprietária de um canil, vendeu a Luíza, à vista, com a exigência de pagamento antecipado, uma cadela da raça labrador, com dois anos de idade e com pedigree, a qual deveria ser entregue no prazo de seis meses. Durante o período que antecedeu à entrega, o animal vendido, sem que Juliana percebesse, ficou prenhe de outro labrador, também com pedigree, e deu à luz aos filhotes. Considerando a situação hipotética acima e as disposições do Código Civil vigente, assinale a opção correta.
(A) Por já ter sido pago o preço, Luíza já era proprietária do labrador e, por isso, terá direito aos filhotes.(B) Como ainda não houve a entrega do animal, Juliana não será dona dos filhotes que vierem a nascer.(C) Os filhotes serão considerados acréscimos à coisa, pelos quais Juliana poderá exigir aumento de preço.(D) Por previsão legal, Luíza terá de entregar metade dos filhotes a Juliana, sob pena de enriquecimento sem causa
3. Obrigação de Restituir – art. 238 do CC
CONCEITO: a obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela
existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre o dever de devolve-la ao
dono, importa na obrigação de conservar a coisa e zelar por ela, o que, com efeito, repercute
na questão dos riscos a que a coisa esta sujeita, pois se se perder sem culpa do devedor,
prejudicado será o credor pela regra res perit domino.
a) A coisa nunca foi do devedor, por isso se se perder sem culpa dele a obrigação restara
resolvida, resguardados os direitos do credor até o dia do perecimento; já se se perde por
sua culpa, deverá responder pelo equivalente + perdas e danos;
Direito – Patrícia Martinez Almeida 1414
b) Melhoramentos da coisa: por se tratar de coisa de outrem se houver melhoramento da
coisa com trabalho e dispêndio do devedor, deverá o credor indenizar o melhoramento ou
assistira o direito ao devedor de reter a coisa ate a importância do melhoramento ou seu
dispêndio (solutio retentio); caso não haja trabalho ou dispêndio do devedor, lucrará o
credor – art. 242 CC.
4. Obrigação de Dar coisa Incerta - art. 243 do CC
CONCEITO: a coisa incerta é o objeto parcialmente determinado, conhecido apenas pelo
gênero e quantidade, ex: dinheiro.
a) Direito de Concentração: escolha, que em regra cabe ao devedor, que tem o dever de
lealdade e boa-fé na eleição, pois deve assegurar a qualidade e buscar o meio termo entre
os extremos para atender a finalidade da obrigação estipulada (não é obrigado a dar a
coisa mais vantajosa, mas também não pode oferecer a menos vantajosa).
b) O gênero nunca perece: art. 246 do CC – enquanto a coisa não for individualizada, o
devedor não pode alegar o perecimento da coisa.
c) Quando a coisa, após a concentração, passar de determinável para determinada, aplicam-
se os dispositivos das obrigações de dar coisa certa.
EXERCICIO
Um determinado casal compra de uma construtora um apartamento a ser construído em terreno de área nobre e a ser entregue em data determinada. No prazo previsto o apartamento não é entregue pela construtora em virtude de dificuldades econômicas decorrentes do Plano Real. O casal então ajuíza ação exigindo a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução das parcelas já pagas. A construtora se defende afirmando que a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior – as dificuldades causadas pelo Plano Real – autorizaria a prorrogação de prazo do contrato. Estabeleça, à luz dos princípios do Código Civil, a validade jurídica dos argumentos das duas partes e a quem assiste razão no litígio.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 1515
5. Obrigação Pecuniária: É obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver divida em
dinheiro. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não de uma coisa – art. 315 do CC.
a) Obrigação genérica de coisa fungível;
b) Tem por objeto dar moeda corrente – art. 318 do CC;
c) Principio do nominalismo da moeda: valor estampado na moeda corrente.
Observação: a obrigação que tenha por objeto mediato a entrega de moedas raras ou fora de
circulação, para colecionadores, não se trata de obrigação pecuniária e sim obrigação de dar coisa
certa.
Observação 2: Desvalorização Monetária – cláusula de escala móvel art. 316 do CC: estipulação
de índice pelo qual o valor da prestação deve variar segundo os índices do custo de vida.
Observação 3: não se confunde a cláusula de escala móvel com teoria da imprevisão do art. 317
do CC, esta aplicada pelo juiz quando houver fatores supervenientes e imprevisíveis que
desequilibrem a base negocial.
IMPREVISÃO – artigo 317 e 478 do CC
Requisitos:
Fatos supervenientes;
Fatos imprevisíveis;
Fatos extraordinários;
Resulte em onerosidade excessiva;
Alegação preventiva visando o adimplemento obrigacional;
Desequilíbrio econômico-financeiro das bases do negócio jurídico.
Finalidade:
Manutenção das bases negociais;
Revisão pelo judiciário;
Reequilíbrio econômico;
Para assegurar o adimplemento obrigacional;
Direito – Patrícia Martinez Almeida 1616
Antes da constituição da mora do devedor;
Portanto preventivo.
DIVIDA EM DINHEIRO E DIVIDA DE VALOR
DIVIDA EM DINHEIRO DIVIDA DE VALOR
Tem por objeto o dinheiro Tem por objeto prestação diversa em que o
dinheiro representa apenas a forma de
cumprimento
Quantia numérica imutável Mutabilidade na apreciação no quanto devido
quantum debeatur
Exemplo: titulo de credito Exemplos: ressarcimento, montante da
indenização, pensão alimentícia, valor pela
desapropriação, etc.
Observação: a obrigação de solver divida em dinheiro abrange, além das dividas de valor, as
dividas remuneratórias, representadas pelas prestações de juros.
JUROS ou INTERESSES: remuneração pelo uso do capital alheio, que expressa a quantia
proporcional ao seu valor e ao tempo de utilização, tem natureza acessória. Representam os
frutos civis do capital – art. 92 do CC e possuem relação de dependência quando do nascimento e
quitação das dividas.
ESPECIES
1. Convencionais
2. Legais
3. Compensatórios
4. Remuneratórios
ANATOCISMO: ANA: repetição TOKOS: juros – vedação da contagem de juros sobre juros.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 1717
EXERCICIO
1. A Financeira S.A, empresa de empréstimos destinada a financiamentos de automóveis, procedeu a operação em favor de Ronildo da Silva, para que ele adquirisse um automóvel 0 KM da marca XYZ, financiando o preço total através da empresa, em 24 parcelas de R$ 2000,00 (dois mil reais) cada uma. Após pagas as três primeiras parcelas, Ronildo não mais quitou as subseqüentes. O financiamento tem clausula instituindo a garantia real de alienação fiduciária em favor da empresa, que deseja exercer seus direitos decorrentes de tal garantia, já tendo notificado o devedor por cartório de documentos e títulos.
2. Acerca das obrigações de dar, fazer e não fazer assinale a opção correta e justifique:
(A) É divisível a obrigação de prestação de coisa indeterminada.
(B) Tratando-se de obrigação de entrega de coisa certa, a obrigação será extinta caso a coisa se perca sem culpa do devedor, antes da tradição ou mediante condição suspensiva.
(C) No caso de entrega de coisa incerta, se houver, antes da escolha, perda ou deterioração do bem, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes.
(D) Em caso de obrigação alternativa, o perecimento da coisa devida implica a liberação do devedor do vínculo obrigacional, não se podendo dele exigir a realização da obrigação remanescente.
AULA IV
Direito – Patrícia Martinez Almeida 1818
6. Obrigação de Fazer – art.247/249 do CC
CONCEITO: obligatio faciendi abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial. A
prestação consiste em atos ou serviços a serem executados pelo devedor, ou seja, qualquer forma
de atividade humana lícita, possível e vantajosa para o credor.
ESPECIES
1. Infungíveis ou personalíssimas intuitu personae: aquela convencionada que o devedor
cumpra pessoalmente a prestação. O devedor só se exonera se ele mesmo cumprir a obrigação,
executando o ato ou serviço prometido, pactuado em razão de seus atributos pessoais, sendo
incogitável a substituição.
2. Fungíveis ou impessoais: aquelas que podem ser executadas por terceiros, substitutos dos
devedores. O interesse do credor esta no resultado da obrigação – art. 249 CC e 634 do CPC.
DIFERENCIAÇÃO NA EXECUÇÃO
Nas obrigações de dar admite-se execução especifica da prestação; já nas obrigações de fazer não
se admite execução in natura, pois não se pode constranger o devedor a proceder a ato contra sua
vontade, resolvendo-se, assim, a obrigação em perdas e danos.
Observação: Relativização – a) CDC art. 31 – contrato de compra e venda irretratável, passível
de adjudicação compulsória; b) CPC art. 461 – execução de tutela especifica das obrigações de
fazer, medidas para obtenção do resultado prático equivalente.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Pacta sunt servanda – o contrato faz lei entre as partes
Acarreta responsabilidade do devedor, seja obrigação fungível ou infungível, o credor sempre
poderá optar pela resolução em perdas e danos.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 1919
Execução de Obrigação Fungível – o credor pode optar pela execução especifica através
de ordem judicial para execução por terceiros as expensas do devedor - art. 249 CC e
procedimento dos arts. 632/637 do CPC;
Caso se tratar de obrigação de caráter emergencial poderá o credor executar de mão
própria, ou seja, o credor manda executar a prestação e depois cobra o devedor, ex:
conserto de telhado.
Observação: se sem culpa do devedor se tornou impossível o adimplemento obrigacional, afasta-
se a responsabilidade do devedor.
Execução de Obrigação Infungível – art. 247 CC – a recusa voluntaria do adimplemento
obrigacional induz culpa, resolvendo-se em perdas e danos, pois não se pode constranger
o devedor a executá-la. As perdas e danos constituem o mínimo a que tem direito o
credor.
Caso a recusa se funde em impossibilidade alheia a vontade do devedor, não responderá
por perdas e danos, contudo, se obriga a restituir eventuais valores adiantados.
Atenção:
a) Neste caso a impossibilidade deverá ser absoluta, ou seja, que atinja a todos, pois a
impossibilidade relativa não obsta o adimplemento obrigacional (art. 106 CC);
b) A impossibilidade deve ser permanente e irremovível, pois a simples dificuldade no
cumprimento não autoriza a liberação obrigacional.
Cuidado! Substituir a emissão de declaração de vontade do devedor não causa constrangimento,
pois pode ser substituída pelo juiz – art. 466 A –C, CPC.
MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR
Direito – Patrícia Martinez Almeida 2020
Astreintes – art. 461, § 5º do CPC – Multa diária – coação ao devedor, culminação de multa por
dia de atraso no cumprimento da obrigação, que não exime do adimplemento.
Tem previsão legal e se opera a requerimento da parte ou de oficio arbitrada pelo juiz.
Não se confunde com cláusula penal do art. 408 e seguintes do CC, pois esta trata de multa
imposta contratualmente para o inadimplemento total ou parcial da obrigação, ou seja, sanção
contratual.
OBRIGAÇÃO DE EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE
A execução de obrigação de prestar declaração de vontade por poder ser substituída pela sentença
judicial não causa constrangimento ao devedor, tal procedimento encontra-se disciplinado nos
artigos 466 A usque 466 C do CPC.
Tratando de matéria atinente a ação de obrigação de fazer:
a) emitir declaração de celebração de contrato definitivo;
b) outorgar escritura definitiva, etc.
A pretensão do credor nesta ação é o resultado pratico equivalente é que se forme situação
jurídica igual a que resultaria da emissão, declaração de vontade espontânea do devedor. Nestes
casos a sentença transitada em julgado substitui a vontade do devedor.
EXERCICIO
Direito – Patrícia Martinez Almeida 2121
1. Constitui obrigação de fazer materialmente infungível aquela que
a) recaia sobre prestação de coisa certa.
b) não admita substituição da pessoa do devedor por outrem, em decorrência da natureza da obrigação, do contrato ou das circunstâncias da situação concreta.
c) possa ser prestada por terceira pessoa.
d) seja referente a coisas ainda não individualizadas, porque designadas apenas pelo gênero a que pertencem e à sua qualidade, peso ou medida.
2. A empresa "A", no dia 2 de junho de 2008, contratou com a empresa "B", mediante
instrumento particular firmado por elas e duas testemunhas suficientemente qualificadas, a
confecção de móveis de madeira para sua nova sede, que deveriam ser montados conforme as
medidas e o desenho previamente apresentados pela empresa "A". De acordo com o estipulado
em contrato, ajustou-se o preço de R$ 50.000,00, nas seguintes condições: R$ 25.000,00 no ato
da assinatura do contrato, e o saldo remanescente no ato da entrega e instalação dos bens, que se
efetivaria, na sede da contratante, no dia 4 de julho de 2008. A empresa "A" alega que, embora
tenha pagado a primeira parcela do preço ajustado, a contratada, até o dia de hoje, não procedeu à
confecção e entrega dos bens. Em face da situação hipotética acima descrita, discorra sobre as
relações obrigacionais havidas entre as partes e quais as possíveis soluções para o caso.
7. Obrigação de Não Fazer- Obrigação Negativa – arts 250 e 251 CC
CONCEITO: é aquela que impõe ao devedor um dever de abstenção, ou seja, o dever de não
praticar algum ato que poderia livremente fazer se não estivesse obrigado, que pode ou não ser
limitado pelo tempo.
A atuação do devedor acarreta descumprimento da obrigação;
Direito – Patrícia Martinez Almeida 2222
Contudo, não são todos os atos humanos que são objetos de obrigação de não fazer, pois o
cerceamento de alguns acabaria por ferir as liberdades do individuo.
Certas liberdades não podem ser suprimidas, ex: proibição de casar;
Trata-se de prestação de fato:
a) Artista que se compromete a aparecer somente para determinada empresa;
b) Comerciante que se obriga a não abrir negócio do mesmo ramo de atividade em
determinado espaço territorial;
c) Obrigação de não construir acima de determinada altura (paisagem ou incidência do
sol);
d) Não erguer muro e manter cercas vivas.
DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
a) Quando admite atuação in natura implica no desfazimento (quando possível) – ex:
desfazer muro, sob pena de desfazer as expensas do devedor +indenização por perdas e
danos;
b) Quando não admite a execução in natura – impossibilidade do desfazimento – ex: revelar
segredo profissional resolve-se em perdas e danos.
Observação: caso o inadimplemento ocorra por fato alheio à vontade do devedor resolverá a
obrigação (art. 250 CC), assim, se por determinação legal (plano diretor) for obrigado a construir
muro em sua propriedade quando se obrigou a manter cercas vivas, não responderá o devedor por
este inadimplemento obrigacional.
Prazo para desfazimento – artigo 642 do CPC – o juiz fixara prazo para o desfazimento,
aplicando ou não as astreintes.
MORA DO DEVEDOR
Direito – Patrícia Martinez Almeida 2323
Incorre em mora desde o dia em que praticou o ato que se obrigou a se abster, ou seja, a mora na
obrigação de fazer é presumida pelo ato cometido, independente de qualquer
intimação/notificação.
Regras Processuais – artigos 461 e seguintes do CPC; artigos 642 e 643 CPC.
EXERCICIOS
1. A respeito das obrigações de fazer e não fazer assinale a opção correta.
(A) Quando se tratar de obrigação de fazer com prestação infungível, caso o devedor não a satisfaça ou oponha embargos à execução com efeito suspensivo, é facultado ao exequente requerer que o terceiro realize a prestação, à custa do executado.
(B) Tratando-se de obrigação de fazer embasada em título executivo judicial, é cabível a oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias.
(C) Tratando-se de obrigação de não fazer com prestação fungível lastreada em título executivo extrajudicial, é incabível a imposição da astrientes.
(D) Na efetivação de obrigação de não fazer com prestação infungível, não sendo possível desfazer-se o ato, resolve se a obrigação em perdas e danos.
2. A respeito do direito das obrigações, assinale a opção correta.
a) Na hipótese de o devedor firmar contrato de renegociação de dívida prescrita, constituindo nova — com a peculiaridade de fornecer nova garantia do pagamento da dívida —, qual seja: ao título de crédito no valor integral da dívida, não ocorrerá novação, pois a obrigação assumida pelo devedor é originária de dívida prescrita.
b) A obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum fato que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado, para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro. Entretanto, se essa obrigação se impossibilitar, sem culpa do devedor, que não poderá abster-se do ato, em razão de força maior ou de caso fortuito, o devedor será exonerado do cumprimento desta, considerando-a resolvida.
c) Na assunção de dívida, ocorre a substituição do sujeito passivo da relação de crédito, extinguindo-se o vínculo obrigacional, os acessórios e as garantias do débito, exceto as garantias do crédito que tiverem sido prestadas por terceiro.
d) Se ocorrer a confusão, ou seja, a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma mesma relação obrigacional, extingue-se totalmente a obrigação, sendo irrelevante tratar-se de obrigação solidária ou obrigação em que ocorra a confusão de parte da dívida.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 2424
Quanto ao Modo de Execução
1. Obrigação Pura e Simples: é aquela que tem por objeto uma só prestação, apenas um sujeito
passivo e um sujeito ativo. Nas obrigações simples, adstritas a uma única prestação, ao devedor
compete cumprir o avençado, liberando-se da obrigação ao entregar ao credor exatamente o
objeto devido, não podendo entregar outro, ainda que mais valioso (artigos 313 e 314 CC).
2. Obrigação Complexa ou Composta: é aquela em que há pluralidade de prestações
(multiplicidade de objetos), ou pluralidade de sujeitos (multiplicidade de sujeitos).
Da Multiplicidade de Objetos
a) Obrigações Cumulativas ou Conjuntivas: é aquela em que há pluralidade de prestações e
que todas devem ser solvidas, sob pena de inadimplemento obrigacional, são ligadas pela
conjuntiva “e” e só desonera o devedor com o cumprimento de todas elas.
b) Obrigações Alternativas ou Disjuntivas, artigos 252 a 256 CC: é a que compreende dois ou
mais objetos e extingue-se a obrigação com o adimplemento de apenas um. Nesta obrigação os
objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver diversas opções, que se exaure com a
simples prestação de um dos objetos que a compõe, por convenção das partes, e, mediante
escolha do credor ou devedor.
Essa alternativa pode estabelecer-se entre duas ou mais coisas, dois ou mais fatos, ou ate
entre coisas e fatos;
Muitas coisas estão na obrigação, porém só uma no pagamento;
Trata-se de obrigação única, com prestações várias, que, com a escolha de qualquer delas,
torna-se exigível.
Direito de Escolha
A obrigação alternativa só estará em condições de ser cumprida depois de definido o
objeto a ser prestado, pois até a escolha será ilíquida a obrigação.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 2626
O direito do ato de escolha pode ser transacionado entre as partes, contudo no silencio
delas, caberá ao devedor, pelo simples fato de ser o devedor considerado a parte mais
fraca na relação obrigacional.
Entretanto, não pode o devedor optar por cumprir a obrigação parte em uma prestação
e parte em outra. Exemplo: se houver obrigação de dar 20 sacas de café ou 20 sacas
de arroz, poderá o devedor entregar qualquer dos dois gêneros, mas não poderá
adimplir com 10 sacas de cada grão (artigo 252, §1º CC).
Nas obrigações periódicas ou sucessivas a escolha será refeita a cada período (artigo
252, §2º CC).
Havendo pluralidade de optantes, sem acordo entre eles na escolha, o juiz decidirá
(artigo 252, § 3º CC)
As partes podem conferir o direito de concentração (escolha) à terceiro, e, caso ele
não aceite ou não possa exercer o direito, caberá ao juiz escolher pelas partes, salvo se
as partes entrarem em composição (artigo 252, § 4° CC)
Nas obrigações alternativas não se aplica o principio jurídico do meio-termo ou da
qualidade média, cabendo a escolha entre as prestações estipuladas.
Cientificada a parte da escolha, não caberá retratação unilateral do objeto da
obrigação, pois a concentração retroage ao momento da formação do vinculo
obrigacional, torna-se definitiva e irrevogável.
O contrato deve estabelecer prazo para o exercício da opção; inexistindo prazo a
parte que deve fazê-la deverá ser notificada para tanto, para efeito de constituição em
mora.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 2727
Constituído o devedor em mora, o credor poderá intentar ação de cobrança para
obter sentença, cuja execução se fará pelo rito do artigo 571 e parágrafos do CPC.
Se ao credor competir à escolha, e, este não a fizer no prazo assinalado, poderá o
devedor propor ação de consignação em pagamento, nos termos do artigo 342 do
CC.
Da impossibilidade das prestações: reflexos que podem decorrer, para as partes, da
impossibilidade, originária ou superveniente, das prestações alternativas:
Impossibilidade Material: se uma das prestações se tornar inexeqüível, sem culpa de
qualquer das partes, subsistirá a outra, exemplo se uma das coisas deixar de ser
fabricada ou uma delas for um imóvel que venha a ser desapropriado, artigo 253 CC,
neste caso a obrigação concentra-se, automaticamente, e, independentemente da
vontade das partes, na prestação remanescente;
Impossibilidade Jurídica: se uma delas se tornar objeto ilícito, toda a obrigação fica
contaminada de nulidade, inexigíveis ambas as prestações, se uma delas se torna
impossível por disposição legal posterior, recai sobre a possível.
Impossibilidade de todas as prestações:
a) Sem culpa do devedor: artigo 256 CC; extingue-se a obrigação pura e simplesmente.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 2828
ATIVIDADE
PESQUISAR SOBRE OBRIGAÇOES FACULTATIVAS
EXERCICIOS
1. João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X. Nesse caso, é correto afirmar que as prestações(A) alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha.(B) alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha.(C) facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor.(D) facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
2. Joao e Pedro realizaram um negocio jurídico em que o primeiro se obrigou a fornecer, no curso de 90 dias, por preço certo, de logo adiantado, 20 vacas leiteiras da raça holandesa, dentre as melhores de seu pasto. Clausula especial estabeleceu que, no dies ad quem do termo, poderia Joao desobrigar-se, entregando, no lugar do gado, 05 cavalos de raça manga larga marchador, de sua criação no Haras Primavera, no município vizinho.Uma súbita epidemia dizimou todo o rebanho bovino de Joao impedindo a entrega das 20 vacas. Pedro, então exigiu os 05 cavalos, invocando o art. 885 do CC. Defina qual espécie de obrigação assumida por Joao e se terá êxito ou não a pretensão de Pedro. Responda fundamentadamente.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 29
Com culpa do devedor
Escolha do devedor: artigo 254 CCEquivalente ao valor do que por último se impossibilitou mais perdas e danos (se houver)
Escolha do credor: artigo 255 CCPoderá exigir o valor de qualquer uma delas, além da indenização em perdas e danos.
29
AULA VI
Classificação quanto a natureza do objeto
Da Multiplicidade de sujeitos
Da divisibilidade e indivisibilidade da prestação
A obrigação em que concorrem um só credor e um só devedor será única e simples.
Contudo, quando houver multiplicidade de sujeitos haverá um desdobramento de pessoas nos
pólos ativo e passivo da obrigação, passando a existir tantas obrigações quantas as pessoas dos
devedores ou dos credores.
Divisível – será divisível a prestação que se pode fracionar sem alteração na sua substancia,
diminuição considerável no valor, ou prejuízo a que se destinam (art. 87 do CC).
Quando suscetível de cumprimento parcial.
Obs: neste caso, cada credor só pode exigir sua quota e cada devedor só responde pela parte
respectiva – art. 257 CC.
REGRA: a prestação é distribuída rateadamente, as partes se satisfazem pelo concurso, pela
divisão.
Exemplo: “A” deve para “B”, “C” e “D” a quantia de R$ 300.000,00 pagará R$ 100.000,00 a
cada cocredor.
Efeitos
Se a obrigação é divisível, presume-se divida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto aos
credores, ou devedores (art. 257 CC).
Tal divisão é juris tantum visto que os contraentes podem estipular de forma diversa.
Cada um dos devedores se libera do vínculo pagando sua parte;
E cada um dos credores não poderá exigir nada além de sua quota na relação creditória,
pois só pode reclamar sua fração do crédito;
Direito – Patrícia Martinez Almeida 3030
Havendo insolvência de um dos codevedores, o credor perderá a parcela do insolvente,
porque cada um deles é devedor pro parte e não poderão ter sua situação agravada pelo
estado econômico de um deles, ou seja, não aumentará a quota dos demais.
EXERCICIO
O princípio do concursu partis fiunt:
a) decorre da presunção legal de que, em caso de multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, tal obrigação está dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os credores e devedores, de modo que advém do concurso de mais participantes numa mesma obrigação, e por ele nenhum credor poderá pedir senão a sua parte, nenhum devedor está obrigado senão pela sua parte.
b) é próprio da indivisibilidade da obrigação, que não comporta sua cisão em várias obrigações parceladas distintas.
c) requer que, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtenha nenhuma utilidade ou obtenha a que não representa a parte exata da que resultaria do adimplemento integral.
d) confere a cada co-credor, sendo indivisível a obrigação, o direito de exigir em dinheiro, daquele que recebe a prestação por inteiro, a parte que lhe caiba no final.
e) se aplicado for, não operará a extinção da dívida, visto que o vínculo obrigacional sofrerá uma diminuição em sua extensão, uma vez que se desconta em dinheiro a quota no remitente.
Essa regra sofre duas importantes exceções: a da indivisibilidade e da solidariedade, em ambas,
embora concorram varias pessoas, cada credor tem o direito de reclamar a prestação por inteiro e
cada devedor responde pelo todo.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 3131
Exceção:
Indivisibilidade do objeto – artigo 258 CC (quando não é possível executar a obrigação por
partes).
Conceito: é aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, não comportando, por sua
natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do ato negocial, sua
cisão em varias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a
prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa a parte exata da
que resultaria o adimplemento integral (MHD).
1. Pela natureza do objeto
Exemplo obrigação de dar um animal, entregar um documento, fazer uma obra
literária, restituir a coisa, não fazer um muro;
As obrigações de dar coisa incerta e as alternativas, antes da escolha, também
serão indivisíveis, por não se saber qual prestação é devida de fato;
Prestação que não pode ser fracionada sem prejuízo de sua substancia ou de seu
valor.
2. Por força da Lei
Em atenção ao interesse publico social o Estado impede a divisão da coisa, por
exemplo, obrigação de solver divida de alimentos (obrigação alimentar L. 5478/68),
indivisibilidade de pequenas áreas urbanas (125 m²), e rurais de dimensões inferiores
ao módulo original;
3. Por vontade das partes – indivisibilidade subjetiva
Em que as prestações podem ser perfeitamente divisíveis (sem prejuízo de sua
substancia e valor), mas em as partes convencionam o afastamento do cumprimento
parcial, para converter a obrigação em indivisível.
Artigos 88 e 314 do CC
Direito – Patrícia Martinez Almeida 3232
4. . Judicial – quando a indivisibilidade de sua prestação é proclamada pelos tribunais;
exemplo: obrigação de indenizar nos acidentes de trabalho.
Pluralidade de devedores –art. 259 CC
Cada devedor será responsável pela divida toda –artigo 259 caput.
O co devedor só deve sua cota parte, contudo pode ser compelido ao pagamento da
totalidade por ser impossível o fracionamento.
Não podem exigir que o credor acione conjuntamente todos os co devedores
O devedor que solver a divida sub-roga-se no direito do credor em relação aos demais
coobrigados – sub-rogação legal art. 346, III do CC.
O sub-rogado nos direitos do credor, em via de regresso, só pode pretender o que tiver
desembolsado, deduzida a quota que lhe compete – art. 350 CC.
Tal regressiva deverá ser proposta proporcionalmente às quotas de cada devedor e não
a um só dos demais coobrigados art. 283 CC
A insolvência de um dos devedores não prejudica o credor que poderá exigir a
prestação por inteiro de qualquer deles;
A prescrição aproveita a todos os devedores;
Pluralidade de credores – art. 260 CC
Inciso I: O devedor se exonera entregando a prestação indivisa a todos os credores
conjuntamente; ou
Inciso II: A um deles, desde que ele esteja autorizado pelos demais a dar quitação da
obrigação.
Não havendo esta garantia (quitação de todos os credores) o devedor, após constituir os
credores em mora pela notificação, deve promover o deposito judicial da coisa devida.
Observação: se só um dos credores se recusar a receber, a sua negativa não induz a mora dos
demais.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 3333
Concurso ativo – pagamento a um só dos credores – art. 261 CC – autoriza o repasse
aos demais credores em dinheiro da parte lhes caibam no total.
Não havendo estipulação, presumem-se iguais em quotas dos credores e dos
devedores;
Art. 291 CPC – credor que não participou do processo, recebera sua cota descontado
as despesas proporcionais;
Remissão – art. 262 CC
Remir é perdoar a divida
A remissão de um dos credores aproveita aos devedores no adimplemento obrigacional
até o limite da quota do credor que o remiu, exemplo:
Obrigação de dar um touro que vale R$ 3000,00, no concurso de três credores, ocorrendo
a remissão por um deles, os demais credores poderão exigir o animal se pagarem o valor
correspondente a quota remida, ou seja, o valor de R$ 1000,00.
Como é impossível fazer dedução dessa parte in natura, na obrigação indivisível, a
solução plausível é que se faça a dedução por equivalente em dinheiro – natureza
indenizatória.
Observação: só haverá desconto/indenização da remissão ocorrida se houver efetiva vantagem
ou beneficio ao devedor, exemplo no caso de servidão devida a três credores e um deles desonera
o devedor, ainda assim será devida a concessão da servidão por inteira, o resultado prático nada
muda.
EXERCICIO
Sobre o direito das obrigações, assinale a alternativa INCORRETA:
Direito – Patrícia Martinez Almeida 3434
a) a remissão concedida a um dos devedores solidários impõe ao credor a dedução da parte remitida.
b) nas obrigações indivisíveis, remitida a dívida por um dos credores, a obrigação permanecerá exigível pelos demais, em sua integralidade.
c) opera-se subrogação legal quando o terceiro interessado paga a dívida pela qual podia ser obrigado, no todo ou em parte.
d) as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição.
DIVISIVEL INDIVISIVEL
Cada devedor responde pro parte Cada devedor responde pela prestação por inteiro
Cada devedor se libera do vinculo pagando sua
parte
O devedor que pagar a dívida sub-rogasse nos
direitos do credor (por cota)
Havendo insolvência de um dos devedo
res o credor sofrerá o prejuízo da cota parte
A insolvência de um devedor não prejudica o
credor que poderá exigir a divida por inteiro de
qualquer dos devedores
A interrupção da prescrição por um dos credores
não aproveita aos demais
A prescrição aproveita a todos os devedores
(pela indivisibilidade da prestação)
A interrupção operada contra um dos devedores
não prejudica os outros
A suspensão e interrupção aproveitam e
prejudicam a todos
A nulidade estende-se a todos os devedores
O defeito do ato quanto a uma das partes propaga
as demais
A remissão, transação, novação, compensação ou
confusão somente se opera a cada cota parte,
subsistindo aos demais
A remissão por um dos credores não atingirá o
direito dos demais credores, não opera extinção
apenas poderão exigir descontada a quota parte do
que remiu
EXERCICIOS
1. Considerando as disposições do Código Civil, referente às obrigações, é CORRETO afirmar:
Direito – Patrícia Martinez Almeida 3535
a) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, responderá o devedor pelo equivalente. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
b) Tratando-se de obrigação de dar coisa incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Realizada a escolha, o negócio jurídico reger-se-á pelas normas pertinentes às obrigações de dar coisa certa.
c) Na obrigação de fazer, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Em caso de urgência e tratando-se de obrigação fungível, pode o credor, mercê de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
d) Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda, porém o devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
e) O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em sessenta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
2. José, Carlos e Hugo são responsáveis pelo recebimento de uma prestação mensal de R$ 600.000,00, devida a eles por um grupo de empresários que utilizam-se de suas consultorias. O grupo assinou o contrato, sendo a empresa Líder Ltda. , administradora do rol de empresas, que entre elas possui também a Aliados Ltda. e a Opiniões ME.
A estimativa de consultoria contratada é ampla na área de negócios e transações mobiliárias de títulos públicos e é rateada igualmente entre os contratantes.
Os contratados possuem notável reconhecimento neste mercado, pois já foram consultores do Banco Central e rateiam entre si os custos estimados que recebam.
No entanto, o instrumento contratual trouxe algumas previsões acerca da responsabilidade de todos os consorciados, que não podem deixar o negócio durante os próximos 24 meses, sob pena de rescisão infundada que ensejaria a multa de 40% sobre o valor faltante pactuado.
Em contrapartida, os três profissionais obrigam-se a prestar consultoria, alternadamente todas as segundas-feiras, na sede da empresa Líder Ltda, desde que apenas um deles se faça presente.
Da síntese apresentada, responda justificando:
a)As obrigações disciplinadas são de que classificação, no Código Civil Brasileiro?
Direito – Patrícia Martinez Almeida 3636
b)No caso de excepcionalmente em uma segunda – feira de Workshop, o Consórcio necessitar de todos os consultores, não ultrapassando o limite mensal pactuado, poderá faze-lo? Qual o permissivo legal?
c)Em não cumprindo o mencionado no item anterior, qual a conseqüência para os devedores? Qual a previsão legal?
d)Quanto aos pagamentos mensais, caso apenas uma das empresas do Grupo queira arcar com mensalidade atrasada, poderá fazê-lo?
e)Se ocorrer inadimplemento das parcelas por conta de que a empresa Aliados queira sair do Grupo, estaria esta responsável pelo pagamento de despesas, quais?
3. Fernando, Cláudia, Lena e Ricardo adquiriram uma chácara para passarem os finais de semana. Lá construíram uma casa, uma piscina e um campo de futebol. Fernando, comunicado pelo caseiro da existência de uma rachadura na piscina, contratou profissional capacitado para proceder ao conserto pela quantia de R$ 2.000,00. Os outros três condôminos decidiram não pagar o gasto efetuado. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta acerca do pagamento da dívida contraída por Fernando.
(A) A dívida obrigará Fernando, que terá ação regressiva contra os outros três condôminos.(B) Em razão do condomínio, a dívida se presume solidária, razão pela qual poderá ser cobrada por inteiro de qualquer condômino.(C) O profissional contratado deverá exigir de cada um dos condôminos a parte equivalente a um quarto da dívida.(D) O condômino só pode ser obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa quando previamente anuir.
Perda da Indivisibilidade – art. 263 CC
Direito – Patrícia Martinez Almeida 3737
A indivisibilidade não é criação da lei para garantir a eficácia da obrigação, mas sim situação de
fato que se não observada faz perecer o objeto mediato da obrigação por sua natureza ou sua
finalidade.
Só pode cessar desaparecendo a causa que lhe dá existência.
Perde a indivisibilidade a obrigação que se resolve em perdas e danos, caso perecimento
da coisa com culpa do devedor, pois passa a ser representada por importância em
dinheiro.
Observação: se somente um dos devedores concorreu com culpa para o perecimento da coisa,
somente ele responderá pelas perdas e danos, desonerando os demais coobrigados não culpados;
Note-se que os demais só se desoneram das perdas e danos, prevalecendo à obrigação de
dar o equivalente da obrigação original na proporção de suas cotas parte.
EXERCICIO
Antonio obrigou-se a entregar a Benedito, Carlos, Dario e Ernesto um touro reprodutor, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Embora bem guardado e bem tratado em lugar apropriado, foi esse animal atingido por um raio, vindo a morrer. Nesse caso, a obrigação é
a) indivisível e tornou-se divisível, com o perecimento do objeto por culpa do devedor.
b) tão somente indivisível, com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto.
c) solidária, devendo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ser entregue a qualquer dos credores, em lugar do objeto perecido.
d) indivisível e tornou-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa do devedor.
AULA VII
Classificação quanto à forma dos sujeitos prestarem a obrigação
Direito – Patrícia Martinez Almeida 3838
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Conceito: é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e
outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse único credor, ou cada
devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse único devedor – art. 264 CC.
Características:
Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos;
Multiplicidades de vínculos
Unicidade de prestação;
Corresponsabilidade dos interessados;
SOLIDARIEDADE INDIVISIBILIDADE
A fonte é o próprio titulo A fonte é a natureza da prestação
A solidariedade se extingue com o óbito de um dos
cocredores ou codevedores (art. 270 e 276 CC)
O que não ocorre na indivisibilidade
A solidariedade perdurara mesmo que a obrigação
se converta em perdas e danos (271 CC)
É motivo de perda da indivisibilidade a conversão
da prestação em perdas e danos (CC art. 263)
Os devedores solidários responderão pelos juros
moratórios ainda que apenas um tenha dado causa
(CC art. 280)
Os devedores de obrigação indivisível ficam
exonerados desse encargo se apenas um for o
culpado, visto que somente este responderá por
perdas e danos (CC art. 263, § 2°)
A interrupção aberta por um dos cocredores
aproveitará a todos
A interrupção operada por um dos cocredores não
aproveitará aos demais
A interrupção da prescrição operada contra um dos
codevedores solidários envolverá os outros e seus
herdeiros (CC Art. 204, § 1°)
A interrupção operada contra o codevedor ou seu
herdeiro não prejudica os outros (CC Art. 204, §
2°)
A constituição em mora de um dos credores
prejudica aos demais
A constituição em mora de um dos credores não
atinge aos demais
OBSERVAÇÃO: a solidariedade não se presume!
Ela emana da lei ou da manifestação de vontade das partes.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 3939
DA SOLIDARIEDADE ATIVA
Conceito: é a relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o
direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do
vinculo, pagando o debito a qualquer dos credores.
Efeitos
Cada um dos credores tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro – art. 267 CC;
Qualquer dos credores poderá promover medidas assecuratórias do direito creditório;
Cada um dos cocredores poderá constituir em mora o devedor, sem concurso dos demais;
A interrupção da prescrição requerida por um credor estender-se-á aos demais – art. 204,
§1º CC;
A suspensão da prescrição em favor de um dos credores só aproveitará aos outros, se o
objeto da prestação for indivisível – art. 201 CC;
A renuncia da prescrição em face de um dos credores aproveitara aos demais;
Se um dos credores se tornar incapaz, este fato não influenciara a solidariedade;
Enquanto um dos credores não demandar o devedor, a qualquer deles poderá este pagar –
art. 268 CC;
O pagamento feito a um dos credores extinguira a divida por inteiro, resultando o mesmo
efeito da novação, da compensação, da remissão e da transação;
O devedor poderá opor, em compensação a um dos credores, o credito que tiver contra ele
até a concorrência do montante integral do debito;
A constituição em mora de um dos credores prejudicará aos demais;
A conversão da prestação em perdas e danos não altera a solidariedade, e em proveito de
todos os cocredores correrão os juros moratórios – arts. 271, 404 e 407 CC
Nas relações internas
Direito – Patrícia Martinez Almeida 4040
O credor que tiver remido a divida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela
parte que lhes caiba – art. 272 CC;
O cocredor favorecido será responsável pelas quotas-partes dos demais dos demais que
terão direito de regresso.
AULA VIII
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
Direito – Patrícia Martinez Almeida 4141
Conceito: é a relação obrigacional, oriunda de lei ou da vontade das partes, com multiplicidade
de devedores, sendo que cada um responde na totalidade pelo cumprimento da prestação, como
se fosse único devedor.
Consequências jurídicas:
O credor pode escolher qualquer dos devedores para cumprir a prestação;
O credor terá direito de exigir de qualquer dos coobrigados a divida, total ou parcialmente
– art. 275 CC;
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não
aproveitarão aos demais senão até a concorrência da quantia paga ou relevada – art. 277 e
388 CC;
A cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos codevedores e o
credor, não poderá agravar a posição dos demais, sem anuência destes – art. 278 CC;
A interrupção da prescrição operada contra um dos coobrigados estendesse aos demais e a
seus herdeiros – art. 204, § 1º CC;
A morte de um dos devedores solidários não rompe a solidariedade, que continua a onerar
os demais codevedores – art. 276 CC;
O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns ou todos os devedores –
art. 282 CC;
A cessão de credito só terá validade se o credor cedente notificar todos os codevedores;
Todos os codevedores responderão pelos juros de mora – art. 280 CC;
O devedor demandado poderá opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as
comuns a todos, não lhe aproveitando as pessoais de outro codevedor – art. 281 CC;
A impossibilidade da prestação sem culpa dos codevedores extingue a obrigação;
A impossibilidade por culpa de um ou alguns dos devedores, faz que subsista a
solidariedade para todos no que concerne ao encargo de pagar o equivalente;
Porem pelas perdas e danos só responderá o culpado – art. 279 CC;
Extinção da Solidariedade
Ativa
Direito – Patrícia Martinez Almeida 4242
Se os credores desistirem dela, por convenção, estabelecendo o pagamento da divida
se fará pro rata;
Se um dos cocredores falecer, seu credito passara ao seu herdeiro sem aquela
qualidade, salvo se a prestação for indivisível.
Passiva
Se um dos devedores falecer, desaparecerá em relação aos seus herdeiros, embora
sobreviva quanto aos demais coobrigados – art. 276 CC;
Se houver renuncia total do credor, uma vez que parcial, em beneficio de um dos
devedores, só permite ao credor acionar os demais, abatendo da divida a parte do
favorecido – art. 282, parágrafo único CC.
EXERCICIOS
1. Com relação ao regime da solidariedade passiva, é correto afirmar que:
a) cada herdeiro pode ser demandado pela dívida toda do devedor solidário falecido.
b) com a perda do objeto por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do equivalente pecuniário, mas pelas perdas e danos somente poderá ser demandado o culpado.
c) se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do valor principal, mas pelos juros da mora somente poderá ser demandado o culpado.
d) as exceções podem ser aproveitadas por qualquer dos devedores solidários, ainda que sejam pessoais apenas a um deles.
2. Com relação ao direito das obrigações, assinale a opção correta.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 4343
a) Em se tratando de obrigação alternativa com possibilidade de ser atribuído o direito de escolha a mais de uma pessoa, isto é, quando houver pluralidade subjetiva sobre a concentração da obrigação, e inexistir unanimidade entre os sujeitos na escolha da obrigação prevalecente, deverá predominar a vontade da maioria, qualificada pelo valor das respectivas quotas-partes.
b) A obrigação indivisível de responsabilidade de vários devedores, que não for paga por culpa de um dos devedores, não perde a qualidade de indivisibilidade e todos continuarão a responder pelo cumprimento da obrigação e por perdas e danos, pois o objeto dessa obrigação é indivisível e cada devedor está obrigado pela dívida toda.
c) Se, no contrato, for inserida cláusula de arrependimento para qualquer das partes, se fará presumir acordo final dos contratantes para o caso de inadimplemento da obrigação e quanto à faculdade de optarem por não cumprir o pactuado e resolver o contrato, desde que seja paga a multa penitencial, acrescida das perdas e danos.
d) Ocorre a solidariedade quando a totalidade da prestação puder ser exigida por qualquer dos credores de qualquer devedor por inteiro, e a prestação efetuada pelo devedor a quaisquer deles libera-o em face de todos os outros credores. Deduzido em juízo qualquer litígio que verse sobre exceções pessoais entre o devedor e um dos credores solidários, a decisão que a este último prejudique não interferirá no direito dos demais credores.
e) O pagamento de uma obrigação por um terceiro que não tem interesse na relação de crédito entre credor e devedor não obriga o devedor a ressarcir o terceiro que voluntariamente quitou o seu débito, sem o seu consentimento ou com a sua oposição, ainda que o devedor não possuísse qualquer razão legal para não proceder ao pagamento. Assim, esse terceiro não tem o direito de reembolsar-se, mas obtém a sub-rogação dos direitos do credor.
AULA IX
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DO PAGAMENTO
Direito – Patrícia Martinez Almeida 4444
O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o
cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar.
Cumprida a obrigação ela se extingue. A extinção da obrigação é o fim colimado pelo legislador.
A obrigação cumpre seu papel de fazer circular riqueza e, uma vez cumprida, exaure-se, ainda
que outra obrigação idêntica venha surgir posteriormente entre as mesmas partes.
As obrigações têm, pois, um ciclo vital: nascem de suas diversas fontes como a lei, o contrato, os
atos unilaterais de vontade e os atos ilícitos; vivem e se desenvolvem por meio de suas varias
modalidades (dar, fazer, não fazer); e, finalmente, extingue-se. (CARLOS ROBERTO
GONÇALVES).
Extingue-se a obrigação:
a) Pelo pagamento direto ou execução voluntaria da obrigação pelo devedor
(CC, 304 a 333, 876 a 883), conforme a natureza da relação
obrigacional, com a entrega de certo bem, da prática uma ação ou da
abstenção de determinado ato;
b) Pelo pagamento indireto, mediante consignação (CC, art. 334 a 34), sub-
rogação (CC, arts. 346 a 351), imputação de pagamento (CC, arts. 352 a
355), dação em pagamento (CC, arts. 356 a 359), novação (CC, arts. 360
a 367), compensação (CC, arts. 368 a 380), transação (CC, arts. 840 a
850), compromisso (CC, arts. 851 a 853; Lei 9307/96), confusão (CC,
arts. 381 A 384) e remissão da divida (CC, arts. 385 a 388), que também
produzem efeitos liberatórios da devedor.
c) Pela prescrição, pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor
e pelo implemento de condição ou termo extintivo, casos em que se terá
a extinção da obrigação sem pagamento.
d) Pela execução forçada, em virtude de sentença, seja sob a forma
especifica, seja pela conversão da coisa devida no seu equivalente.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 4545
Pagamento
Conceito: palavra comumente usada para indicar a solução em dinheiro de alguma dívida, o
legislador a empregou no sentido técnico jurídico de execução de qualquer espécie de obrigação.
Pagamento significa cumprimento ou adimplemento das obrigações, execução voluntaria e exata,
por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no titulo
constitutivo.
Natureza Jurídica: predomina entendimento doutrinário que o pagamento tem natureza de
contrato, pois, resulta de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas.
Requisitos essenciais de validade:
a) A existência de um vínculo obrigacional (oriundo da lei ou do negócio
jurídico que o justifique);
b) A intenção de solvê-lo (animus solvendi);
c) O cumprimento da prestação;
d) A pessoa que efetua o pagamento (solvens) – devedor, seu sucessor ou
terceiro (art. 304 e 305);
e) A pessoa que o recebe (accipiens), credor, seu sucessor ou quem o
represente (CC, art. 308).
Observação: Satisfação exata da prestação que constitui o objeto da obrigação, eis que o objeto
do pagamento, ou seja, a prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, deve reunir
identidade, integridade e indivisibilidade, pois o solvens terá de cumprir por inteiro a mesma
prestação objeto da relação obrigacional, devendo reger-se, com base no art. 422 CC, pelos
seguintes princípios:
a) Vinculação a satisfação da exata prestação:
arts. 313 e 314 CC, o credor não é obrigado a receber coisa diversa do pactuado,
ainda que mais valioso,
Direito – Patrícia Martinez Almeida 4646
A aceitação de coisa diversa pelo credor não constitui pagamento da obrigação e
sim dação em pagamento;
b) O devedor não poderá exigir que o credor receba por partes aquilo que se convencionou
pagar por inteiro:
Mesmo que a coisa seja perfeitamente divisível, não se admitira pagamento
parcelado de divida exigível por inteiro (CC, 314) – indivisibilidade subjetiva;
Assim, paga-se na obrigação de dar, modalidade entregar (compra e venda, por exemplo),
quando da tradição (entrega) da coisa vendida; paga-se na obrigação de fazer, quando se
termina a obra ou atividade encomendada; paga-se na obrigação de não fazer, quando o
devedor se abstém de praticar ato ou fato a que se comprometeu negativamente, por um
tempo mais ou menos longo.
Pagamento recíproco – na compra e venda há pagamento pelo comprador de dinheiro e do
vendedor de entregar a coisa vendida.
DE QUEM DEVE PAGAR: o solvens
Preceitua o art. 304 CC que qualquer interessado na extinção da divida pode paga-la.
Só se considera terceiro interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, ou
seja, quem está vinculado ao contrato, como o fiador ou avalista, o solidariamente obrigado, o
herdeiro, o adquirente de imóvel hipotecado, o sublocatário, o responsável, etc.
O principal interessado é o devedor, mas os que se encontrarem em alguma das situações
supramencionadas são a ele equiparados, pois têm legitimo interesse no adimplemento
obrigacional e se sub-rogam de pleno direito nos do credor – art. 346, III, CC.
Legitimação extraordinária – terceiro não interessado: (parágrafo único do art. 304, CC)
quem não tem interesse jurídico na solução da divida, mas outra espécie de interesse, como o
moral (caso do pai, que paga divida do filho, pela qual não podia ser responsabilizado), o
decorrente da amizade ou do relacionamento amoroso, etc.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 4747
Observação: o credor não pode recusar o pagamento efetuado por terceiro não interessado,
salvo:
a) se houver cláusula proibitiva (proteção do devedor); ou
b) se se tratar de obrigação personalíssima.
A recusa injusta do credor enseja o direito do terceiro não interessado em consignar o
pagamento desde que o faça em nome e por conta do devedor, visto que aquele não possui
legitimo interesse.
O terceiro que paga divida em nome próprio tem direito de se reembolsar do que pagar, mas
não se sub-roga nos direitos do credor (CC, art. 305) e se efetuar antes de vencida só terá
direito de se reembolsar no vencimento; (proteção ao devedor de se ver a mercê de condições
mais rigorosas que do credor primitivo);
Entende-se ato de liberalidade, como doação, sem qualquer direito de reembolso, o
pagamento efetuado por terceiro não interessado em nome e por conta do devedor.
Se o terceiro, interessado ou não, efetuou pagamento com desconhecimento do devedor ou
contra sua vontade, que se opôs, não poderá obter reembolso, se o devedor tinha meios de
elidir a ação (CC, art. 306), ou a pretensão material do credor em obter o crédito:
Exceção de contrato não cumprido, CC, art. 476;
Compensação;
Prescrição da pretensão de cobrança;
Quitação;
Nulidade do titulo, etc.
EXERCICIOS
1. Marla, por meio de contrato escrito, emprestou a Ana R$ 110 mil, que deveriam ser devolvidos em 30/4/2009. Na data do vencimento, Luíza, na condição de terceira juridicamente interessada, procurou Marla para efetuar o pagamento, e esta se recusou a recebê-lo. Em razão da recusa,
Direito – Patrícia Martinez Almeida 4848
Luíza procurou advogado para informar-se a respeito da medida judicial cabível para proteger o direito de Ana, sobretudo, em razão da mora. Em face dessa situação hipotética, indique a providência judicial cabível e esclareça se Luíza possui legitimidade para o seu ajuizamento. Indique, também, o(s) efeito(s) jurídico(s) do pagamento caso Marla venha a receber a quantia consignada, tudo devidamente fundamentado.
2. No que concerne ao adimplemento e extinção das obrigações, é correto afirmar:
a) Em regra, a convenção de pagamento em ouro é permitida, sendo nula a convenção de pagamento em moeda estrangeira.
b) O pagamento feito pelo devedor ao credor, intimado da penhora feita sobre o crédito, será válido também perante terceiros, não podendo ele ser constrangido a pagar novamente a dívida.
c) Se a obrigação tiver por objeto prestação divisível, o credor pode ser obrigado a receber, e o devedor a pagar, por partes, mesmo se assim não se ajustou.
d) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
e) Havendo solidariedade passiva no débito no caso de falência de um dos devedores o credor poderá cobrar antecipadamente a dívida de todos os devedores antes de vencido o prazo estipulado em contrato ou estabelecido no Código Civil.
A QUEM SE DEVE PAGAR: o accipiens
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não
extinguir a obrigação (CC, art. 308). É preciso, portanto, saber a quem se deve pagar, sob
pena de pagar mal, e quem paga mal paga até pagar corretamente.
Credor;
Sucessores;
Cessionário;
Portador do titulo de credito;
Representante do credor:
a) Legal: pai, tutor, curador, relativamente ao incapaz;
Direito – Patrícia Martinez Almeida 4949
b) Judicial, nomeado pelo juiz, depositário, inventariante, administrador
judicial;
c) Convencional, portador de mandato com poderes para receber e dar
quitação (poderes expressos) ou tácito, quando portar quitação para tanto
(recibo, portador do titulo de credito)
Observação: Pagamento ao absolutamente incapaz será nulo, sem a devida representação,
pouco importando a boa-fé do devedor;
Observação 2: Pagamento ao relativamente incapaz sem estar assistido por seu representante
será anulável, pois poderá ser confirmada pelo representante legal ou pelo próprio incapaz,
uma vez cessada a incapacidade (CC, art. 172) ou se o pagamento reverter em proveito do
credor (CC, art. 310 e art. 181), trazendo vantagem econômica, auxiliando na aquisição de
bens, aumentando seu patrimônio).
Credor Putativo ou aparente – CC, art. 309.
É aquele que se apresenta aos olhos de todos como verdadeiro credor, embora não o seja,
apesar de estar na posse do titulo obrigacional. É o que se dá por exemplo com o herdeiro ou
o legatário que perdem essa qualidade em razão de anulação de testamento, ou com o
cessionário cuja cessão se invalidou ou do mandatário que teve sua procuração revogada ou
com o administrador que não tem poderes para receber ou dar quitação.
Para o pagamento ao credor aparente ou putativo ter validade é preciso a ocorrência de alguns
requisitos:
Boa-fé do devedor;
Reconhecibilidade ou escusabilidade do erro do devedor.
O principio do respeito à boa-fé, deve beneficiar a pessoa que, agindo cautelosamente, foi levada
por erro escusável, ou reconhecível, a proceder de determinada forma.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 5050
Art. 312 CC – Intimado de penhora feita sobre o credito o devedor que pagar ao credor poderá
ser constrangido a pagar novamente, pois o pagamento não valerá, ficando-lhe ressalvado o
regresso contra o credor.
OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA
O objeto do pagamento é a prestação. Que não poderá ser diversa da estipulada no ato
constitutivo da relação obrigacional, ainda que mais valiosa, CC, arts. 313 e 314.
Na seção do Código Civil que trata especificamente do objeto do pagamento, disciplina o
pagamento em dinheiro, que é a forma mais importante e na qual todas as demais podem se
transformar.
Disciplinada a partir do artigo 315 do CC, a dívida em dinheiro que já foi objeto de estudo
(no capitulo das obrigações pecuniárias), se impõe com dever de adimplemento no
vencimento a ser paga em moeda corrente, considerado o valor que o Estado atribui à moeda
(principio do nominalismo).
Exonera-se o devedor entregando o valor expresso no titulo ou contrato, passível de
atualização monetária, com estipulação de cláusula de escala móvel (índices de custo de vida)
e incidência de juros remuneratórios (remuneração do capital) e moratórios (decorrência do
inadimplemento do devedor), sem perder sua característica inicial.
A prova do pagamento é a quitação, que consiste num documento em que o credor ou seu
representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da
obrigação. O devedor tem direito de exigi-la, podendo reter o pagamento e consigná-lo, se
não lhe for dada (CC, 319 e 335, I).
Se o devedor não pagar a dívida incorrerá em inadimplemento obrigacional, ficando sujeito
aos efeitos da responsabilidade, daí a necessidade de provar o cumprimento, pagamento da
obrigação.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 5151
O ônus da prova cabe ao devedor por se tratar de fato extintivo de sua obrigação.
Requisitos da prova de pagamento, CC, art. 320:
1. Escrito publico ou particular;
2. Valor e espécie de divida quitada;
3. O nome do devedor ou quem por ele pagou;
4. O tempo e o lugar do pagamento;
5. Assinatura do credor ou do representante.
Todo aquele que solver divida deverá obter prova de sua quitação, uma vez que em juízo não
se admite prova exclusivamente testemunhal para pagamentos superiores ao decuplo do
maior salário mínimo vigente no país (CC, 227)
Exceções (CPC, 402 e 403)
1. quando houver começo de prova por escrito;
Neste caso a prova testemunhal é complementar. Mesmo que o valor do contrato exceda o
décuplo do salário, a prova é admitida se a parte possuir documentos que comprove o
contrato, como recibos anteriores assinados pelo outro contratante, missivas recebidas.
2. quando o credor não pode ou podia, moral ou materialmente, obter prova escrita da
obrigação, em casos de parentesco, deposito necessário ou hospedagem em hotel.
Dificuldade material: principalmente pelo atos constitutivos obrigacionais estipulados entre
parentes, em que não há registros da existência de contrato (como no caso de uma locação
entre dois irmãos).
Presunção da prova de pagamento
Presunção relativa juris tantum
Dispensa-se a quitação:
Direito – Patrícia Martinez Almeida 5252
a) quando a divida é representada por títulos de credito que estão na posse do devedor (CC,
324);
b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última (CC, 322);
c) quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos (CC, 323).
LUGAR DO PAGAMENTO: Dívidas querables e portatables
O local do cumprimento da obrigação, em regra, esta indicado no titulo constitutivo da
relação obrigacional.
Dívidas quesíveis
No silencio das partes, dispõe o art. 327 do CC que o pagamento será no domicilio do
devedor se o contrario não dispuser a lei ou a natureza da obrigação.
Neste caso a divida será quérable, expressão traduzida como quesível, que significa que o
credor deve buscar, procurar o pagamento no domicilio do devedor, pois a lei tem em vista o
interesse do devedor, evitando-lhe maiores despesas com a sua locomoção para obter
quitação obrigacional.
Dívidas portáveis
Quando se estipula que o devedor deva cumprir a obrigação no domicilio do credor diz que a
divida é portable, portável, de ir levar e oferecer o pagamento em tal local. Neste caso é
necessário que o instrumento expressamente determine que assim o seja.
A Lei pode alterar a presunção da regra geral estipulando local diverso para o pagamento, por
exemplo, é a lei que determina onde será feito o pagamento das letras de cambio, ou quando a
prefeitura de determinado local estipule impostos que deverão ser quitados em local diverso
do domicilio do devedor.
Natureza da obrigação: na compra e venda a vista o pagamento deve ser feito no local ou
situação do bem, quando se despacha mercadorias, a obrigação de entregar se é cumprida
quando da retirada no local para onde foi enviado.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 5353
Renuncia do local: CC, art. 330, o pagamento feito reiteradamente em local diverso do
estipulado há presunção juris tantum que o credor renunciou o local previsto no ato negocial.
AULA X
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DO PAGAMENTO INDIRETO
Direito – Patrícia Martinez Almeida 5454
Pagamentos Especiais
1. Pagamento em consignação
Conceito: é o meio indireto de o devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no deposito em juízo ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais (CC, 334; CPC, 890, § § 1º ao 4º). (DINIZ, M.H, 2011).
Meio indireto de pagamento; Extingue a obrigação; Deposito da prestação devida; Que deve ser pleiteada antes da mora; Pagar é um direito.
1.1 Objeto A coisa devida; Dinheiro (deposito judicial ou bancário); Coisa móvel (quesível ou portável); Coisa imóvel (CC, 341; CPC, 891, parágrafo único) Coisa incerta (CC, 342; CPC, 894).
OBS: enquanto o Código Civil nos informa o quê e o porquê que pode ser objeto de consignação em pagamento, o Código de Processo Civil informa o como consignar em pagamento.
1.2 Casos que autorizam
Recusa imotivada de recebimento (sem justa causa); Recusa de dar quitação; Mora do credor (não for receber ou não mandar retirar); Credor se tornar desconhecido; Credor se tornar incapaz; Credor ausente; Credor residir em local incerto e não sabido ou de difícil acesso; Justo receio de pagar erroneamente; Duvida em quem seja o credor (duas pessoas se dizem ao mesmo tempo credores
do mesmo pagamento); Quando pender litígio sobre o objeto do pagamento (CC, 344).
1.3 Requisitos
Direito – Patrícia Martinez Almeida 5555
Subjetivos:a) A consignatória deve dirigir-se contra o credor capaz de dar quitação ou ao
seu representante legal;b) O pagamento em consignação deve ser feito pelo próprio devedor, seu
representante, seu mandatário ou terceiro interessado ou não.
Objetivos:a) Existência de débito líquido, certo e exigível, oriundo de relação obrigacional
havida entre as partes;b) Oferecimento real da totalidade do debito;c) Vencimento pelo modo, tempo e lugar convencionado.
1.4 Levantamento do deposito Antes da contestação da ação (CC, 338); Depois da aceitação ou da impugnação judicial do deposito pelo credor, somente
com anuência deste (CC, 340); Após a sentença que julgou procedente a ação, havendo devedores solidários, só
poderá o devedor levantar o deposito com a anuência de todos os interessados (CC, 339).
1.5 Efeitos
Se procedente a açãoa) Exonerar o devedor;b) Constituir o credor em mora;c) Cessar, para o devedor os juros e os riscos da coisa (CC, 337);d) Transferir os riscos da coisa ao credor;e) Liberar os fiadores;f) Impor ao credor, perdas e danos que houver pela recusa do recebimento.
Se improcedente a açãoa) Manter o devedor em inadimplente;b) Mora solvendi;c) Responsabilizar o devedor pelas despesas do processo.
1.6 Consignação extrajudicial Previsto no art. 890, §§ 1º ao 4º do CPC; Objeto: divida pecuniária; Deposito do valor em banco oficial; Notificação ao credor para levantar o deposito; O silencio do credor notificado importa em aceitação; Em caso de recusa do credor dá ensejo ao procedimento judicial.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 5656
2. Pagamento com sub-rogação
Conceito: advem do latim subrogatio, designando substituição de uma coisa por outra com os mesmos ônus e atributos, que poderá ser real (coisa por coisa) ou pessoal (pessoa por outra), que terá os mesmos direitos e ações da sub-rogada.
A sub-rogação pessoal é a substituição nos direito creditórios daquele que solveu a obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor.
Exceção à regra de que o pagamento extingue a obrigação; Trata-se de substituição
a) Real: uma coisa por outra;b) Pessoal: uma pessoa por outra (transferência de direitos do credor ao terceiro
que solveu a obrigação).
2.1 Modalidade de sub-rogação pessoal
a) Sub-rogação legal: imposta por lei (CC, 346, I a III) Se constitui de pleno direito; Credor que paga divida de devedor comum; Credor hipotecário; Terceiro interessado (fiador, devedor solidário, responsável) Aqueles que puderem ter o patrimônio afetado pelo inadimplemento do
devedor.
b) Sub-rogação convencional: resultante do acordo de vontades Entre credor e o terceiro; Entre devedor e o terceiro.
2.2 Efeitos Liberatório do credor; Translativo ao terceiro que solveu a obrigação.
3. Imputação de Pagamento
Conceito: (Carvalho Mendonça) é a operação pela qual o devedor de muitas dividas de coisa fungível da mesma espécie e qualidade e a um mesmo credor, ou o próprio credor em seu lugar, destina uma prestação a extinção de uma ou mais das dividas, por ser ela insuficiente para saldar todas. (CC, 352).
Direito – Patrícia Martinez Almeida 5757
Imputação: indicação ou determinação da divida a ser quitada; A pessoa obrigada tem a faculdade de declarar qual de suas dividas quer solver.
3.1 Requisitos
a) Pluralidade de débitos (multiplicidade de dividas ou desdobramento da mesma divida em duas ou mais obrigações da mesma natureza);
b) Identidade de partes:
Diversas relações obrigacionais; Mesmo credor e mesmo devedor; Solidariedade (ativa ou passiva) caracteriza mesmas partes por serem um
único sujeito uns perante os outros.
c) Igual natureza da divida:
Divida de mesma natureza (dinheiro, coisa); Coisas fungíveis entre si (sacas de café, carros da mesma marca, modelo,
dinheiro) Liquidas (certas quanto sua existência e determinadas quanto ao objeto); Vencidas: exigível pelo decurso do tempo (salvo CC, 133) Quando com prazo em beneficio do devedor, para imputação de pagamento
em divida não vencida é necessária a anuência do credor.
d) Possibilidade do pagamento resgatar mais de um debito.
3.2 Espécies
a) Imputação pelo devedor: é aquela em que o próprio devedor ou terceiro, nos casos em que tiver direito de fazê-lo, indica qual das dividas deseja que o pagamento extinga.
a.1) Limitações Divida não vencida: só com anuência; Em caso de prazo em beneficio do credor; Divida superior ao valor ofertado; Imputar no capital quando houver juros vencidos.
a.2) Não havendo tais limitações o credor não pode recusar o pagamento sob pena de incorrer em mora accipiendi dando ensejo à consignação em pagamento.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 5858
b) Imputação pelo credor: “ocorrerá quando o devedor não indicar qual divida será resgatada pelo pagamento ofertado” (CC, 353).
Direito exercido na própria quitação; O devedor não poderá reclamar da imputação feita se: Sem sua resistência; e Sem dolo ou violência do credor.
c) Imputação Legal: “havendo omissão quanto ao debito solvido, quer no pagamento, quer na quitação, deve ser observada a regra legal (CC, 354 e 355)
Havendo capital e juros, imputa-se nos juros; Entre dívidas vencidas e vincendas, imputa-se nas vencidas; Entre dívidas líquidas e ilíquidas, imputa-se nas líquidas; Se todas forem liquidas e vencidas, imputa-se nas mais onerosas (as que
rendem mais juros, com maior gravame, que se podem executar).
3.3 Efeito Extinguir o débito a que se dirige com todas suas garantias reais ou pessoais.
4. Dação em pagamento
Conceito: é o acordo de vontade entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro aceita receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida (CC, 356).
Datum in solutum exceção à regra do artigo 313 do CC, entrega de coisa diversa com fim liberatório.
Origem no Direito Romano de forma coativa ou necessária (proteção ao devedor)
4.1 Elementos
a) Existência de divida vencida Sem divida configura liberalidade do devedor Necessário animus solvendi
b) Concordância do credor
Direito – Patrícia Martinez Almeida 5959
Verbal ou escrita; Tácita ou expressa; Uma vez que o credor não é obrigado a receber coisa diversa do que foi
acordado, ainda que mais valiosa (CC, 313)
c) Objeto (CC, 356) Coisa diversa da avençada; Substituição de coisa por dinheiro; dinheiro por coisa; coisa por fato; fato por
dinheiro; fato por coisa; Execução efetiva de uma prestação efetiva, de qualquer natureza, desde que
distinta da devida.
Observação: a dação em pagamento pressupõe o jus disponendi da coisa e a capacidade de dar consentimento.
4.2 Pagamento parcial
Parte em coisa e parte em dinheiro;
Coisa menos valiosa: deve explicitar o valor remanescente devido, sob pena de se ter dação de coisa por coisa sem direito de complemento.
4.3 Regras
a) Dação em pagamento de coisa (CC, 357) Regras da compra e venda; Boa-fé; Responsabilidade pelos vícios da coisa dada em pagamento.
b) Dação em pagamento de titulo de credito (CC, 358)
Regras da cessão de credito; Notificar o cedido (CC, 290); Responsabilidade pela existência de crédito (CC, 295).
c) Responsabilidade pela evicção: bem de outro (CC, 359 e 447)
Direito – Patrícia Martinez Almeida 6060
Quitação se torna sem efeito; Restabelece a divida; Restabelece todas as garantias exceto a fiança (CC, 818, III)
Conceito: dá-se a evicção quando há perda total ou parcial do objeto dado em pagamento, por sentença judicial, reivindicado por terceiro que prova ser seu verdadeiro dono.
4.4 Da nulidade e da anulabilidade da dação em pagamento
É nula a dação feita de todos os bens do devedor sem reserva do mínimo para sua subsistência (analogia ao art. 548 do CC);
Dação em pagamento feito por ascendente ao descendente sem consentimento dos demais descendentes importa em adiantamento da legitima da parte que lhe caiba por herança;
Dação em pagamento feita por falido é nula, pois o falido perde a disponibilidade de seus bens;
Quando feita com intuito de fraudar credores (fraude contra credores) CC, 158.
Direito – Patrícia Martinez Almeida 6161