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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
CONTROLE EXTERNO
Oficina 93
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Controle Externo da Gestão PúblicaControle Externo da Gestão Pública
• Aspectos Gerais do Controle
• Modelo Brasileiro de Controle
• Atuação do TCU
• Decisões do TCU
• Prestação de Contas
• Responsabilização pelo TCU
• TCU em Números
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Aspectos Gerais do Controle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Um conceito de controle...
“Controle, em tema de administração pública, é a faculdade de
vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade
exerce sobre a conduta funcional de outro”, que “como faculdade
onímoda, (...) é exercível em todos e por todos os poderes de estado,
estendendo-se a toda a administração e abrangendo todas as suas
atividades e agentes.”
Hely Lopes Meirelles
Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Critérios de materialidade, de risco e de
relevância social
Critérios estatísticos aleatórios
Controle
Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Avaliar os meios, os métodos e os procedimentos
•Conformidade
•Legalidade
•Legitimidade
Verificar os resultados da gestão
•Eficácia
Examinar as relações entre os resultados e os meios
•Eficiência
•Economicidade
Medir os impactos da gestão no ambiente
•Efetividade
•Ecologicidade
•Equidade
Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Planejar
Coordenar
Supervisionar Executar
Controlar
Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
AÇÃO
CORRETIVA OU
AÇÃO
CORRETIVA OU
PUNITIVA
VARIÁVEL VARIÁVEL
PADRÃO PADRÃO
ERRO ERRO
FRAUDE FRAUDE
Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Liberal
Liberal democrático
Bem estar
Social liberal
Absoluto
AP Patrimonialista
AP Burocrática
AP Burocrática
AP Burocrática
AP Gerencial
SEC XVI e XVII
SEC XIX
SEC XX
SEC XX
SEC XXI
Pós gerencialismo
Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Origens
• preocupação gerencial de bem administrar os recursos públicos
• necessidade de limitar a administração
Tipos
• auditorias-gerais ou controladorias
• cortes ou tribunais/conselhos de contas
Requisitos
• Integração ao Aparelho do Estado (normalmente por ato constitucional)
• Independência para o exercício das funções de fiscalização
• Ascendência técnica e moral sobre os auditados e jurisdicionados
Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
ANGLO-
SAXÔNICO
Grã-Bretanha
Estados Unidos
Irlanda
Israel
Estados anglófonos
da África e Ásia
Órgão monocrático (Controlador Geral)
Ofício revisional subordinado hierarquicamente e escolhido pelo
Parlamento
LATINO
Itália
França
Bélgica
Romênia
Estados francófonos
da áfrica
Órgão Colegiado incumbido de funções de controle e funções
jurisdicionais
Em regra, exerce apenas o controle de legitimidade
Tripartição extremada dos poderes, influência do constitucionalismo
francês, praticamente impede o relacionamento do órgão de controle com
os Poderes Executivo e Legislativo
GERMÂNICO
Alemanha
Áustria
Órgão de controle possui estrutura colegiada
Garantias de independência judiciária assegurada aos integrantes
Exerce apenas funções de controle e algumas consultivas
ESCANDINAVO
Suécia
Noruega
Finlândia
O controle é exercido por uma série de órgãos, entre eles os revisores
parlamentares e o ofício de revisão.
Os revisores parlamentares exercem a função de controle da execução do
orçamento e são nomeados, normalmente em cinco, a cada legislatura.
O ofício de revisão tem competência exclusiva para verificar a eficácia
administrativa, propondo a medidas corretivas.
Na Suécia há ainda a figura do OMBUDSMAN, eleito pelo Parlamento e
supervisor da aplicação da lei por todos os administradores públicos,
incluindo juízes e altos funcionários.
LATINO-
AMERICANTO
América Latina O controle externo é exercício por Controladorias Gerais ou por Tribunais
de Contas.
Não têm competência jurisdicional e estão situados na órbita do Poder
Legislativo
Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
CORTES DE CONTAS
Legislativo
Alemanha, Angola, Argélia, Bélgica, Benin, Brasil, Cabo Verde, Coréia, Espanha, França, Gabão, Gâmbia,
Gana, Guiné Bissau, Holanda, Ilhas Maurício, Itália, Japão, Líbia, Luxemburgo, Malásia, Marrocos,
Mauritânia, Moçambique, Mônaco, São Tomé e Príncipe, Tanzânia, Tunísia, Turquia, Uruguai e Zaire.
Judiciário
Grécia e Portugal
CONTROLADORIAS
Legislativo
África do Sul, Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Dinamarca, Equador, EUA, Honduras, Hungria,
Índia, Irlanda, Islândia, Israel, México, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Reino Unido, Suíça,
Venezuela e Zâmbia
Executivo
Antilhas Holandesas, Bolívia, Cuba, Finlândia, Jordânia, Namíbia, Paraguai e Suécia
Nenhum
Chile, Colômbia, El Salvador, Guatemala, Panamá, Peru, Porto Rico, República Dominicana, Suriname
Vinculação Institucional
Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do Aspectos Gerais do
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Modelo brasileiro de controle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Brasil colônia
•primeiras experiências com instâncias de controle de contas
•Brasil não herdou da metrópole portuguesa um sistema de instituições de controle
Brasil império
•Tesouro Nacional, separação de poderes, apresentação de balanços, Lei Orçamentária, Tribunal do Tesouro Público Nacional (embrião do controle interno)
•Preocupação com excesso de gastos
Brasil república:
•Tribunal de Contas (1891): estrutura estável, ênfase corretiva, entre outras características; órgão “quase administrativo”: controle prévio (modelo italiano ou modelo belga)
•Paulatinamente houve a criação dos TCE e dos TCM
• Lei 4.320/64: “orçamento-programa” e controles internos x externos
•Decreto-lei 200/67: controle interno administrativo
•Decreto-lei 199/67: controle posterior (incentivo à fiscalização como instrumento)
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Os paradigmas de controle encontram-se expressos em:
• nível constitucional: o art. 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência;
• nível infraconstitucional: a lei 9.784/99, por exemplo, cita, entre outros, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica.
O controle da Administração surge por diversos mecanismos: autotutela, sistema de controle interno e controle externo, o qual se divide em direto e indireto
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
ControleControle
Súmula nº 473 do STF:
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula nº 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivos de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Art. 53 da Lei nº 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Art. 54 da Lei nº 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
Art. 54 da Lei nº 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Possui âmbito de atuação mais restrito em relação à autotutela.
De acordo com o art. 74 da CF compete ao sistema de controle interno, em relação aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
• avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
• comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
• exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
• apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
ControleControle
A importância do controle interno foi ressaltada por meio do
supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema.
A importância do controle interno foi ressaltada por meio do
Decreto nº 4.304/2002, o qual instituiu a Controladoria-Geral da
União, órgão central incumbido da orientação normativa e da
supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema.
O Controlador-Geral da União possui
o “status” de Ministro.
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Não há hierarquia entre os sistemas de controle externo e interno. Há complementariedade.
O controle externo exercido com o auxílio do TCU, em virtude do aparato jurídico que o cerca, resulta em controle mais contundente (por exemplo, pode-se aplicar multas) em relação ao sistema de controle interno.
No entanto, o controle interno possui a vantagem de inserir-se na intimidade do órgão.
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
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Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
ControleControle
A Administração Pública que compreende os órgãos que desempenham função administrativa nos três poderes da República sujeita-se ao controle do Judiciário, Ministério Público, Legislativo e da sociedade civil.
O Poder legislativo exerce dois tipos de controle em relação à Administração Pública:
Controle Parlamentar Direto;
Controle Parlamentar exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União (indireto).
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Constituição Federal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
(...)
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
A CF disciplina o Controle Parlamentar Direto
O art. 49 estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional:
...
“V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”
...
“IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo”
...
“X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta”
...
“XII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União”
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O art. 50 da CF estabelece que
“A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”
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Competências Privativas CN e CMO
CF: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados: II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando
não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
CF: Art. 71 § 1º (sustar contratos, solicitando, de imediato,
ao Poder Executivo, as medidas cabíveis)
CF: Art. 166, § 1º, inc. I (julgar contas do PR)
• Art. 166. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
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Competências Conjuntas CN, CMO e TCU
CF: Art. 71 § 2º (TCU decidirá a respeito, caso as medidas
cabíveis não forem adotadas)
CF: Art. 72 § 2º
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
ControleControle
Segundo decisão do STF no MS 23.550/DF, decidir a respeito, diante
à
Segundo decisão do STF no MS 23.550/DF, decidir a respeito, diante
da omissão do CN e do Poder Executivo, significa determinar à
autoridade administrativa a anulação do contrato.
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Há que se considerar ainda a atuação das comissões parlamentares de inquérito (CPI).
De acordo com o parágrafo 3º do art. 58 da CF 1988, as comissões terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas mediante requerimento de 1/3 da casa legislativa correspondente para apuração de fato determinado por prazo certo.
As conclusões de seus trabalhos serão, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
O controle parlamentar indireto é realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Sua disciplina fundamental é dada pelos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
ControleControle
Além das competências atribuídas ao TCU pela
Constituição Federal, diversas leis têm conferido novas
atribuições à Corte de Contas Federal.
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Tribunal de Contas da União
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Lei 8.443/92 – decidir sobre consulta acerca da aplicação de dispositivos legais e regulamentares;
Lei 9.452/97 – decidir sobre representações acerca da falta de notificação das Câmaras Municipais pelo recebimento de recursos federais;
Lei 8.666/93 – decidir sobre representações acerca de irregularidade em procedimento licitatório;
Lei Complementar 101/2000 – fiscalizar o cumprimento de normas fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Lei 9.491/97 – acompanhar e apreciar documentação dos processos de desestatização;
Lei 9.755/98 – criar e manter página na internet para publicação de informações sobre contas públicas;
Lei 10.668/03 – fiscalizar a execução do contrato de gestão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex- Brasil;
Lei 10.707/03 – enviar à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive na forma de banco de dados.
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
ControleControle
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas
atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder
Público”;
MS 23.550-DF: competência para determinação de anulação de contrato;
MS 24.510: competência para prolatar decisões de natureza cautelar;
MS 23.981: incompetência para controle da discricionariedade.
Ressalte-se que a Corte de Contas não pode exercer um controle abstrato de constitucionalidade, sob pena de usurpar uma competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de Modelo brasileiro de
ControleControle
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Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
Negócio “Controle externo da administração
pública e da gestão dos recursos
públicos federais.”
Missão “Controlar a Administração Pública
para contribuir com seu
aperfeiçoamento em benefício da
sociedade.”
Visão “Ser reconhecido como instituição
de excelência no controle e no
aperfeiçoamento da Administração
Pública”
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Art. 73 da CF
6 pelo Congresso Nacional
3 pelo presidente da República, sendo:
1 entre os auditores do TCU
1 entre integrantes do Ministério Público junto ao
TCU
1 de livre nomeação do presidente da República
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Jurisdição do TCU pressupõe:
Presença de bens ou recursos públicos federais (FPM/FPE x Convênios; Banco do
Brasil; Petrobras; Royalties)
Jurisdição implica:
Capacidade de dizer o direito a ser aplicado a determinado caso concreto;
Capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Abrangência da Jurisdição do TCU:
Espacial: todo território nacional + embaixadas, consulados e agências bancárias
no exterior
Subjetivo: pessoa física ou jurídica (considerar abuso da personalidade jurídica),
pública ou privada (art. 70, parágrafo único) + contribuições parafiscais (serviços
sociais autônomos, sindicatos, conselhos de fiscalização profissional – exceto
OAB, organizações sociais, fundações de apoio, sucessores)
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
Problema de jurisdição: empresas supranacionais
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Escritório
Financeiro
do MRE em
Nova York
Município de
Serra Nova
Dourada - MT
(562 hab.)
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Fiscalizadora
Atos de admissão de pessoal e de aposentadorias
Convênios com estados, municípios e DF
Bens e rendas de autoridades públicas
Subvenções e renúncias de receitas
Cálculo das cotas do FPE, do FPM, do IPI/exportações e da CIDE
Desestatização
Avaliação de programas
Lei de Responsabilidade Fiscal
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Consultiva
Parecer prévio a respeito das contas do Presidente da República
e dos chefes dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
Parecer prévio a respeito das contas de território federal
Consultas acerca de assuntos de competência do Tribunal
Parecer acerca da regularidade de despesas, por solicitação da
Comissão Mista de Orçamento
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Informativa
Informações ao Congresso Nacional acerca de fiscalizações
efetuadas
Relatórios de atividades para o Congresso Nacional
Página da internet a respeito de contas públicas
Lista de inelegíveis
Alertas da Lei de Responsabilidade Fiscal
Diálogo Público
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Sancionadora
Recolhimento de débitos
Multa proporcional a débito imputado
Multa por irregularidade, por descumprimento de determinação ou
por obstrução da auditoria ou inspeção
Multa por infração à Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaração de inidoneidade para licitar
Declaração de inabilitação para exercício de função comissionada
Afastamento provisório do cargo por obstrução da auditoria ou
inspeção
Decretação da indisponibilidade de bens
Determinação à Advocacia-Geral da União para arresto de bens
Inelegibilidade
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Corretiva
Fixação de prazo para adoção de providências
Sustação de ato irregular, exceto de contrato (Congresso
Nacional – 90 dias)
Recomendações e determinações
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Normativa
Expedição de atos normativos, de cumprimento obrigatório, a
respeito de matérias de sua competência
Fixação de coeficientes do FPE, do FPM, do IPI - exportação e
da CIDE
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Ouvidoria
Denúncia feita por cidadão, partido político, associação civil ou
sindicato
Representação feita pelo controle interno
Representação a respeito de irregularidade em licitação ou
contrato administrativo
Representação acerca de ausência de divulgação de
transferência voluntária federal
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Judicante
Contas dos responsáveis por bens e valores públicos (ordinárias
e extraordinárias)
Contas dos responsáveis por prejuízos ao erário
Infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal (especiais)
Atuação do TCUAtuação do TCU Atuação do TCUAtuação do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
SECEX Típica - SEDE
Gabinete
Secretário
1ª Diretoria 1ª Diretoria
2ª Diretoria 2ª Diretoria
3ª Diretoria 3ª Diretoria
Clientela
Contas
Aquisições - serviços
Aquisições - bens
Transferências
Publicidade & propaganda
Operacional
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
SECEX Típica - SEDE
Gabinete
Gabinete
Secretário
1ª Diretoria 1ª Diretoria
2ª Diretoria 2ª Diretoria
3ª Diretoria 3ª Diretoria
Clientela
Contas
Aquisições - serviços
Aquisições - bens
Transferências
Publicidade & propaganda
Operacional
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
1ª Secex 1ª Secex
2ª Secex 2ª Secex
n Secex nésima Secex
Gabinete de Gabinete de
Ministro
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Decisões do TCU
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
são meramente ADMINISTRATIVAS;
o TCU não é órgão judicante, nem é composto por juízes magistrados, nem está inserto no capítulo da CF como Poder Judiciário; logo é tribunal administrativo que julga contas de pessoas e não pessoas e admite recurso (apelação administrativa);
Vinculantes à Administração Pública, que deverá cumprir as deliberações dos TC ou ingressar com ação própria no Judiciário, caso discorde;
Decisões do TCUDecisões do TCU Decisões do TCUDecisões do TCU
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imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo;
responsável tem 15 dias para recolhimento após notificação, caso se negue, é formalizado processo de cobrança executiva, que será encaminhado ao MPTCU, o qual acionará a AGU para promoção da cobrança judicial da dívida ou arresto dos bens;
Decisão proferida pelos TC que determine ressarcimento é imprescritível para efeito de cobrança executiva (CF, art. 37, § 5º)
Decisões do TCUDecisões do TCU Decisões do TCUDecisões do TCU
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via de regra, o Poder Judiciário só revê ou anula decisões do TCU quando há manifesta ilegalidade, preterição de formalidades legais ou violação da coisa julgada material. Não pode questionar o mérito da decisão:
CF – Art. 5º inciso XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
considerando que o Poder Judiciário, em regra, só revê as decisões do TCU nas hipóteses acima citadas, alguns autores fazem menção à coisa julgada administrativa, que seria um atributo das decisões da Corte de Contas;
Decisões do TCUDecisões do TCU Decisões do TCUDecisões do TCU
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no caso de revisão pelo Judiciário, não será para reformular a decisão e sim desconstituí-la;
caso discorde de decisão judicial, o TCU pode valer-se dos institutos processuais pertinentes para tentar alterar o respectivo mérito, mas jamais poderá desrespeitá-la;
o Poder Legislativo não pode rever ou anular decisões do Tribunal (nem quanto ao mérito, nem quanto à legalidade e formalidade) – CF art. 70, 71;
revisão das decisões judiciais pelo TCU: impossível
decisão do TCU contrária a decisão judicial: validade da decisão do TCU ante a ausência, em regra, do efeito vinculante (atos de pessoal).
Decisões do TCUDecisões do TCU Decisões do TCUDecisões do TCU
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Doutrina e jurisprudência
“O julgamento do TCU impõe-se ao Poder Judiciário no que concerne ao aspecto contábil, sobre a regularidade da própria conta” (Athos Gusmão Carneiro)
“A revisão judicial não poderá implicar uma singela substituição dos critérios adotados pelo Juiz de contas por aqueles que acodem ao Juiz togado” (Rodolfo de Camargo Mancuso)
“Não havemos de interpretar que o Tribunal de Contas julgue e outro juiz as rejulgue depois” (Pontes de Miranda)
“No julgamento das contas de responsáveis por haveres públicos, a competência é exclusiva dos Tribunais de Contas, salvo nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade” (RTJ 43:151)
“O Tribunal de Contas da União, quando da tomada de contas dos responsáveis por dinheiros públicos pratica ato insuscetível de impugnação na via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou ilegalidade manifesta” (MS 6960, DJ 27/08/59).
Decisões do TCUDecisões do TCU Decisões do TCUDecisões do TCU
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Inexiste litispendência entre processo do TCU e outro que trate do
mesmo assunto em tramitação no Poder Judiciário (STF: MS 21.948-
RJ, 21.708-DF, 23.625-DF; STJ: MS 7080-DF; 7138-DF; 7042-DF)
Exceção sentença
de
Exceção: CC (art. 935); CPP (art. 65 e 66) – faz coisa julgada no cível a sentença
penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito.
Decisões do TCUDecisões do TCU Decisões do TCUDecisões do TCU
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Prestação de contas
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Relator determinará (art. 11 do RITCU)Relator determinará (art. 11 do RITCU)
• sobrestamento do julgamento
• citação ou audiência dos responsáveis
• outras providências saneadoras
No caso de irregularidade (art. 12 do RITCU) No caso de irregularidade (art. 12 do RITCU)
• definirá a responsabilidade individual ou solidária (individualizada) pelo ato de gestão inquinado
• havendo débito, ordenará a citação do responsável para a defesa ou o recolhimento da quantia
• não havendo débito, determinará a audiência do responsável para apresentar as razões de justificativa
Prestação de contasPrestação de contas Prestação de contasPrestação de contas
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• quando o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar- se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo (art. 201 do RITCU, §1º)
Preliminar
• quando o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares (art. 201 do RITCU, §2º)
Definitiva
• quando o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis (art. 201 do RITCU, §3º)
Terminativa
Prestação de contasPrestação de contas Prestação de contasPrestação de contas
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regulares, quando expressam, de forma clara e objetiva (art. 207 do RITCU)
•a exatidão dos demonstrativos contábeis
•a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável
regulares com ressalva, quando evidenciam (art. 208 do RITCU)
• impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal
•que não resulte dano ao erário
irregulares, quando comprovada (art. 209 do RITCU)
•omissão no dever de prestar contas;
•prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial (sem dano)
•dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico (com dano – responsabilidade solidária)
•desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos (com dano – responsabilidade solidária)
•descumprimento e determinações do TCU (poderá)
Prestação de contasPrestação de contas Prestação de contasPrestação de contas
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quando regulares (art. 17 do RITCU)
quitação plena
quando regulares com ressalva (art. 18 do RITCU)
quitação do responsável
determinações ao responsável ou sucessor
quando irregulares (art. 19 do RITCU)
se houver débito
pagamento da dívida atualizada monetariamente
possibilidade de aplicação de multa
não havendo débito, mas ocorrência das situações previstas nas alíneas a, b, c do inciso III do art. 16:
multa
Acórdão, publicado no DOU
obriga o recolhimento do débito ou multa
torna a dívida líquida e certa (título executivo)
autoriza a aplicação de outras sanções ( inabilitação para o exercício de cargo ou função; arresto de bens; inscrição no CADIN)
Prestação de contasPrestação de contas Prestação de contasPrestação de contas
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Solicitar
informações
em
periodicidade <
1 ano (art. 15,
IN 63/2010)
Tomar contas
por função ou
programa de
governo (art.
2º, VII, IN
63/2010)
Reduzir de
modo
significativo o
rol de
responsáveis
(art. 10, IN
63/2010)
Promover
melhor
articulação da
rede de
controle
(controles
externo e
interno)
Reforçar a
prerrogativa do
TCU, contida no
art. 6º da
LOTCU, de
dispensar
contas de
alguns
responsáveis
Tornar o
Relatório de
Gestão da UJ a
principal peça
da prestação de
contas
Prestação de contasPrestação de contas Prestação de contasPrestação de contas
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Responsabilização pelo TCU
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Impunidade x punição justa
• Impunidade: por atuação deficiente dos órgãos de controle, em alguma das fases do processo: apuração, acusação, julgamento, recursal.
• Punição justa: direito fundamental de não ser injustamente acusado nem punido: princípio da dignidade da pessoa humana, que desautoriza o Poder Público a submeter uma pessoa, física ou jurídica, a suportar os ônus de uma acusação e uma punição injusta, especialmente com repercussão na imprensa, atingindo a sua honra.
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Agente público lato sensu, ordenador de despesa ou não (MS
25.880)
Empresa privada, desde que:
•Em solidariedade com o agente público; ou
•Tenha se beneficiado do produto do ilícito; ou
•Tenha praticado fraude à licitação.
Sócio de empresa privada, pela aplicação
da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Parecerista jurídico, quando o parecer:
• Não está fundamentado
• Não defende tese aceitável
• Não está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência
Entendimento do STF sobre a responsabilização de parecerista jurídico:
• MS 24.073: não pode
• MS 24.584: pode, desde que o parecer seja vinculante, como é o caso do parecer que aprova minuta de edital e de contrato (Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único)
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Fato ilícito Conduta culposa
lato sensu Nexo de
causalidade
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Dano ao Erário
Ofensa a regras e princípios, inclusive não escritos:
•Princípio da razoabilidade
•Princípio da proporcionalidade
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Cadeia de condutas
Atribuição de cada agente
público
Individualização das condutas
Análise da responsabilidade subjetiva
• Culpa lato sensu
• Nexo de causalidade
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Conduta por ação ou omissão
Culpa lato sensu
• Culpa stricto sensu
• É a inobservância ao dever de cuidado objetivo imposto a toda pessoa de razoável diligência
• Parâmetro: homem médio
• Negligência, imprudência, imperícia
• Culpa in vigilando e culpa in eligendo
• Dolo
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
TC 007.616/2005-6
Independe da comprovação de dolo a imputação de débito ao responsável,
sendo suficiente a comprovação de culpa
(negligência)
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
TC 275.153/1998-3
O desvio de função não exime o agente da
responsabilidade pelas irregularidades que cometer
na função que exerce por decorrência do desvio
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Legítima defesa
Estado de necessidade
Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular de um direito
Caso fortuito e força maior
Fato de terceiro
Culpa exclusiva da Administração
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Quando punir? Quando não há excludentes de culpabilidade
Boa-fé
Ausência de potencial conhecimento da ilicitude
Inexigibilidade de conduta diversa
Coação moral irresistível
Obediência hierárquica
Causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Comissão de
licitação
Acórdão 3.516/2007
(1ª Câmara)
Isenção de responsabilidade por sobrepreço, quando a
pesquisa de preços no mercado foi realizada de
acordo com critérios técnicos aceitáveis e por setor ou
pessoa habilitada para tanto
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Autoridade que
homologa a licitação
Acórdão
2.740/2008
(2ª Câmara)
Isenção de responsabilidade nos
casos em que a irregularidade
posteriormente descoberta não era
perceptível ao homem médio
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Gestor que age
amparado em parecer
jurídico
Acórdão 1.349/2008
(Plenário)
Condenação do gestor quando não se tratar de
matéria complexa
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Superior hierárquico
Acórdão 65/1997
(Plenário)
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Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU Responsabilização pelo TCUResponsabilização pelo TCU
Fiscal de obra
Acórdão 1.064/2007
(Plenário)
Responsabilidade do fiscal por falhas na
fiscalização da obra
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TCU em Números
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números JULGAMENTO TOMADAS DE CONTAS
ESPECIAIS
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números MOTIVOS DO JULGAMENTO PELA
IRREGULARIDADE DE TCE
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS
FISCALIZAÇÕES DE OBRAS
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números DISTRIBUIÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES DE
OBRAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO
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Fiscalizações de Obras em 2012
TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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HISTÓRICO DE OBRAS FISCALIZADAS COM IG-P
TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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Benefícios das Ações de Controle em 2012 TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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TCU em NúmerosTCU em Números TCU em NúmerosTCU em Números
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OBRIGADO!
Geovani Ferreira de Oliveira geovani.oliveira@tcu.gov.br
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