Controle Externo Aulapdf

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CONTROLE EXTERNO PROF. ERASMO RANCHEL

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CONTROLE EXTERNO

PROF. ERASMO RANCHEL

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CONTROLE EXTERNO

REALIZADO POR ÓRGÃO ESTRANHO À

ADMINISTRAÇÃO.

O Controle Parlamentar Direto;

O Controle pelo Tribunal de Contas;

O Controle Jurisdicional.

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O Controle Parlamentar Direto

Os parlamentares exercem o controle sob a

administração pública, através do chamado

controle parlamentar direto. A própria função do

legislativo como consta na Carta Constitucional

é a de fiscalizar e controlar os atos da

administração pública, para isso o legislativo é

auxiliado pelo Tribunal de Contas.

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o legislativo têm a possibilidade de sustação de

atos e contratos do executivo, a convocação de

ministros e requerimentos de informações para

possíveis investigações, o recebimento de

petições, queixas e representações dos

administrados e convocação de qualquer

autoridade ou pessoa para depor, a

possibilidade de criação das comissões

parlamentares de inquérito,

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O Controle pelo Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas é dotado de autonomia,

estrutura e competências equivalentes aos

Poderes do Judiciário. Sua função é

exatamente fiscalizar os atos da administração

pública. Com poderes únicos e diferentes dos

de outras instituições.

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A fiscalização movida pelo Tribunal de Contas

que atua auxiliando o legislativo é a de

fiscalizar a contabilidade, as movimentações

financeiras, orçamentárias, patrimoniais e

operacionais da administração pública

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Os membros formadores do Tribunal de

Contas devem ser cerceados por

idoneidade moral e reputação adequada,

além de contarem com um vasto

conhecimento jurídico.

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O Controle Jurisdicional o controle jurisdicional se demonstra através da

possibilidade de existirem medidas judiciais a

disposição de todos os cidadãos brasileiros,

como o Habeas Corpus, o Mandado de

Segurança, Habeas Data, o Mandado de

Injunção, a Ação Popular, a Ação Civil Pública

e a Ação direta de Inconstitucionalidade.

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São medidas judiciais que estão a disposição

da população brasileira como um todo,

funcionando como um elemento importante no

controle que a sociedade exerce sob as

condutas da administração publica. Assim tais

medidas servem para a correção das condutas

tomadas pela administração publica que

possam afrontar a população nacional e seus

direitos.

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Tribunais de Contas

• Órgãos colegiados

• Podem estar vinculados a qualquer dos 3

Poderes

• Membros equiparados a magistrados

(vitalícios)

• Decisão de caráter sancionador

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A FINALIDADE DO CONTROLE EXTERNO É COMPROVAR A PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E A REGULARIDADE DA GUARDA E DO EMPREGO DOS BENS, VALORES E DINHEIROS PÚBLICOS, COMO TAMBÉM O CUMPRIMENTO FIEL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

É POR EXCELÊNCIA, UM CONTROLE POLÍTICO A CARGO DO PODER LEGISLATIVO; E TÉCNICO, (DE LEGALIDADE CONTÁBIL E FINANCEIRA), ESTE CONFERIDO AO TRIBUNAL DE CONTAS.

FINALIDADE DO CONTROLE EXTERNO NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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LEGISLATIVO JUDICIÁRIO

MINISTÉRIO

PÚBLICO

TRIBUNAL

DE CONTAS

CONTROLE SOCIAL

EXECUTIVO

CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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• COMO SE OPERA O CONTROLE NOS

TRIBUNAIS DE CONTAS?

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COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS

NESTE CASO O TRIBUNAL DE CONTAS EXERCE A FUNÇÃO AUXILIAR (NÃO É ÓRGÃO AUXILIAR)

DE AUXÍLIO AO PODER LEGISLATIVO

QUANDO DESEMPENHA FUNÇÕES EXCLUSIVAS COMO POR EXEMPLO QUANDO JULGA AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES

PRÓPRIAS

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FUNÇÃO PRINCIPAL : FISCALIZAÇÃO

PRESTAÇÕES

DE

CONTAS

TOMADAS

DE

CONTAS

PROCESSO

DENÚNCIAS

REPRESENTAÇÕES

AUDITORIAS

INSPEÇÕES

TRIBUNAL DE CONTAS: FORMA DE ATUAÇÃO

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CONTROLE POLÍTICO

ABRANGÊNCIA: ANUAL

APRECIAÇÃO

CONTAS GERAIS DO GOVERNO

PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO:

APROVAÇÃO

REJEIÇÃO

OU

ATUAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS