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Direito Previdencirio(Prof. Ivan Kertzman) p/ INSS -Tcnico de Seguro Social-Comvideoaulas - 2015
Professor: Ivan Kertzman
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Direito Previdencirio para o Concurso para Tcnico do Seguro Social
Curso Terico + Exerccios
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SUMRIO PGINA 1. Saudao Inicial e Apresentao do Professor 1 2. Apresentao e Cronograma do Curso 5 3. Seguridade Social Definio e Estrutura 8 4. Sade 9 5. Assistncia Social 12 6. Previdncia Social 13 6.1 Regimes Prprios de Previdncia Social 18 6.2 Regime Geral de Previdncia Social 21 6.3 Regime de Previdncia Complementar 25 7 Princpios da Previdncia Social 26 7.1 Universalidade da cobertura e do atendimento 28
7.2 Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais
29
7.3 Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios
30
7.4 Irredutibilidade do valor dos benefcios 31 7.5 Equidade na forma de participao no custeio 33 7.6 Diversidade da base de financiamento 33 7.7 Carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.
34
8 Exerccios Fundamentados 36 Anexo I Arts. 194 a 204 da Constituio Federal de 88 46
1. SAUDAO INICIAL E APRESENTAO DO PROFESSOR
Soldados,
Eu sou o professor Ivan Kertzman e estarei junto com vocs nesta guerra
para a aprovao no concurso para Tcnico do Seguro Social. A minha
funo nesta guerra ser a de Capito e certamente levarei toda a minha
tropa ao seu grande objetivo: a aprovao neste concurso!
Como j estou h muito tempo cumprindo a funo de Capito, sei que
inevitvel algumas baixas durante as nossas batalhas, mas vamos
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proteger uns aos outros para que, no final, quase todos aqueles tenham
se dedicado a nossa causa possam desfrutar da festa da vitria.
A estratgia que utilizaremos ser fundamental, e o Estratgia Concursos
tambm! Fico feliz em poder fazer parte deste batalho.
Agora chegou a hora de conhecerem um pouco mais sobre a trajetria
deste Capito. Iniciei a minha vida profissional na iniciativa privada,
trabalhando como auditor e consultor de uma grande empresa
multinacional chamada Ernst & Young Auditores Independentes.
Estava muito bem no meu propsito de seguir a carreira para alcanar um
cargo de direo. Como todos que almejam o sucesso na iniciativa
privada, trabalhava 12 a 14 horas por dia, incluindo diversos finais de
semana e como estava iniciando a vida profissional a minha remunerao
era muito pequena. Acho que vocs sabem bem do que estou falando...
No mesmo perodo, a minha mulher passou no concurso pblico para
Oficial de Justia Federal, iniciando as suas atividades. Ela ganhava cerca
de 5 vezes o meu salrio e trabalhava cinco vezes menos. Parei para
pensar nesta matemtica e percebi que havia alguma coisa errada. Passei
a desejar um cargo pblico e lutei por ele!
Pouco tempo depois, fui aprovado no concurso para Auditor Fiscal da
Previdncia Social, cargo este j transformado em Auditor Fiscal da
Receita Federal do Brasil, aps a fuso dos Fiscos.
Depois da minha aprovao, que ocorreu no final de 2002, passei a me
dedicar aos estudos do Direito Previdencirio, apesar de ter formao
inicial em Administrao de Empresas pela Universidade Federal da Bahia.
Estudei todos os livros de Direito Previdencirio que existiam na poca!
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Comecei a escrever livros e dar aulas para concursos pblicos. Motivado,
iniciei e conclui o curso de Direito, a minha segunda formao. Iniciei e
conclu o Mestrado de Direito e comecei a participar e coordenar algumas
ps-graduaes de Direito Previdencirio, dando aula em todo o Brasil.
Segue abaixo o meu currculo resumido e as minhas publicaes para
vocs poderem me conhecer um pouco melhor.
x Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; x Mestre em Direito Pblico da Universidade Federal da Bahia UFBA;
x Bacharel em Direito pela Universidade Catlica do Salvador; x Administrador de Empresas pela Universidade Federal da Bahia
UFBA;
x Ps-Graduado em Finanas Empresariais pela USP; x Coordenador da Especializao em Direito Previdencirio do
JusPodivm Salvador/BA; x Coordenador da Especializao em Direito e Planejamento Tributrio
da Faculdade Baiana de Direito Salvador/BA; x Coordenador da Especializao em Direito Previdencirio do CICLO
Renovando Conhecimento Aracaj/SE; x Coordenador da Especializao em Direito Previdencirio do IMADEC
So Luiz/MA; x Coordenador da Especializao em Direito Previdencirio do IMADEC
Belm/PA; x Coordenador da Especializao em Direito Previdencirio do IMADEC
Marab/PA; x Professor de Direito Previdencirio de Cursos Preparatrios para
Concursos Pblicos e de Cursos de Especializao.
Minhas Obras
x &XUVR3UiWLFRGH'LUHLWR3UHYLGHQFLiULR(GLo}HV-XVSRGLYP
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x *XLD3UiWLFRGD3UHYLGrQFLD6RFLDO(GLo}HV-XVSRGLYP x 5HVXPmR-XUtGLFR 'LUHLWR3UHYLGHQFLiULR(GLWRUD%DUURV)LVFKHU
& Associados;
x 4XHVW}HVGH'LUHLWR3UHYLGHQFLiULR(GLo}HV-XVSRGLYP x 3DUD $SUHQGHU 'LUHLWR 'LUHLWR 3UHYLGHQFLiULR (GLWRUD %Drros,
Fischer & Associados ;
x $V&RQWULEXLo}HV3UHYLGHQFLiULDVQD-XVWLoDGR7UDEDOKR/7U x $'HVRQHUDomRGD)ROKDGH3DJDPHQWR/7U
x CoDXWRU GR OLYUR 6DOiULR-de-Contribuio A base de Clculo das (PSUHVDVHGRV6HJXUDGRV(GLo}HV-XV3RGLYP x Co-autor do "Manual do Direito Homoafetivo", Editora Saraiva; x Co-autor dos "Revisaos" do INSS, de Direito Previdencirio, para
Procurado do Estado, Procurador do Municpio, Magistratura
Federal, Defensoria Pblica Estadual, todos da Edies JusPodivm;
x Coordenador e coDXWRU GR OLYUR /HLWXUDV &RPSOHPHQWDUHV GH3UHYLGHQFLiULR(GLo}HV-XV3RGLYP
Conto a minha histria para vocs se motivarem. Eu lutei pelo meu
objetivo e continuo lutando! Como Capito, alerto a minha tropa: no vou
DFHLWDU D MXVWLILFDWLYD GH IDOWD GH WHPSR SDUD estudar. Tempo uma questo de prioridade e disciplina. Alm de fazer tudo isso, ainda tem que
me sobrar bastante tempo para dar ateno a minha numerosa famlia.
Tenho 4 filhos, um de 8 anos, um de 6 anos, um de 3 anos e, o caula, de
apenas 3 anos.
Todos que lutam pelo seu objetivo, mais certo ou mais tarde o
alcanaro.
Aproveito para informar que atravs do frum do Estratgia eu ajudarei
vocs em todas as suas dvidas. Se preferirem, podem curtir a minha
fan page no Facebook.
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Quem quiser me acompanhar nesta guerra, se junte a minha tropa, e
quem no estiver disposto a pagar o preo da guerra faa o que meu
colega Capito Nascimento ordena: pea para sair!
Quem vem comigo?
2. APRESENTAO E CRONOGRAMA DO CURSO
Meus guerreiros, o nosso curso vai abranger todo o contedo do
programa do edital deste concurso, tomando como base os ltimos
concursos para cargos do INSS. O programa contm a parte geral, a
parte de custeio e a parte de benefcios. O programa deste concurso
extenso, mas aprofundaremos nos pontos que so mais cobrados em
provas de concurso pblico.
Este curso vai ser totalmente direcionado para levar vocs aprovao no
concurso para Tcnico do Seguro Social. Os atalhos, eu conheo bem e
no vou fazer vocs andarem mais do que o estritamente necessrio,
para evitar o cansao no meio do caminho.
A maior vantagem de se optar por um curso on-line desta matria a
possibilidade de atualizao instantnea, medida que novas leis forem
sendo publicadas. Direito Previdencirio muda o tempo todo e neste curso
garantimos a sua atualizao automtica. No dia 30/12/2014, por
exemplo, foi publicada a MP 664, que alterou significativamente a
legislao previdenciria. Em menos de uma semana, o curso j havia
sido atualizado.
Procurei organizar as aulas da melhor forma possvel, para facilitar a
compreenso da matria. Assim, utilizando os tpicos resumidos do
programa que constavam dos ltimos editais, montei o nosso calendrio
de aulas.
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Segue, ento, o programa detalhado do nosso curso, relacionado com os
assuntos que foram exigidos no ltimo edital:
N da
Aula
Data da
Aula
Tpicos do Edital Anterior Sujeito a Alterao
Aula 00 04/01/2015 1 Seguridade Social. 1.2 Conceituao. 1.3 Organizao e princpios constitucionais.
Aula 01 04/01/2015 1.1 Origem e evoluo legislativa no Brasil. 1.3 Organizao e princpios constitucionais.
Aula 02 04/01/2015 3 Regime Geral de Previdncia Social. 3.1 Segurados obrigatrios, 3.2 Filiao e inscrio. 3.3 Conceito, caractersticas e abrangncia: empregado, empregado domstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. 3.4 Segurado facultativo: conceito, caractersticas, filiao e inscrio. 3.5 Trabalhadores excludos do Regime Geral. 4 Empresa e empregador domstico: conceito previdencirio.
Aula 03 04/01/2015 5.3 Salrio-de-contribuio. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas no-integrantes. 5.3.3 Limites mnimo e mximo. 5.3.4 Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento. 5.2 Receitas das contribuies sociais: dos segurados
Aula 04 04/01/2015 5 Financiamento da Seguridade Social. 5.1 Receitas da Unio. 5.2 Receitas das contribuies sociais: das empresas, do empregador domstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognsticos, receitas de outras fontes. 5.4 Arrecadao e recolhimento das contribuies destinadas seguridade social. 5.4.1 Competncia do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigaes da empresa e demais contribuintes. 5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualizao monetria. 6 Decadncia e prescrio. 7 Crimes contra a
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seguridade social. Aula 05 04/01/2015 9 Plano de Benefcios da Previdncia Social:
beneficirios, perodos de carncia, salrio-de-benefcio, renda mensal do benefcio, reajustamento do valor dos benefcios. 10 Manuteno, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.
Aula 06 04/01/2015 9 Plano de Benefcios da Previdncia Social: espcies de prestaes, benefcios, disposies gerais e especficas Enfoque nos seguintes benefcios Aposentadoria por Invalidez Aposentadoria por Idade Aposentadoria por Tempo de Contribuio Aposentadoria Especial Salrio-Famlia
Aula 07 04/01/2015 9 Plano de Benefcios da Previdncia Social: espcies de prestaes, benefcios, disposies gerais e especficas Enfoque nos seguintes benefcios. Salrio-Maternidade Auxlio-doena Auxlio- Acidente Penso por Morte Auxlio Recluso
Aula 08 04/01/2015 Plano de Benefcios da Previdncia Social: espcies de prestaes, benefcios, disposies gerais e especficas Enfoque nos seguintes temas Servios da Previdncia Social Benefcio Assistencial Acumulao de Benefcios Temais Gerais de Benefcios 2 Legislao Previdenciria. 2.1 Contedo, fontes, autonomia. 2.3 Aplicao das normas previdencirias. 2.3.1 Vigncia, hierarquia, interpretao e integrao. 8 Recurso das decises administrativas.
Agora vamos comear a guerra! Na primeira batalha conheceremos a
organizao da seguridade social. Vamos l!
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3. SEGURIDADE SOCIAL DEFINIO E ESTRUTURA
De acordo com o artigo 194 da Constituio Federal de 1988 D seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de
iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.
A seguridade social e as trs reas que a compe so direitos sociais,
estando inserida na constituio no ttulo da ordem social.
Guerreiros, cobrando este simples texto que as bancas organizadoras
vira e mexe elabora uma questo. Percebam que as trs reas que
formam a seguridade social so a sade, a previdncia social e a
assistncia social, conforme negritado acima.
As questes de concurso muitas vezes incluem erroneamente outras
reas sociais, como por exemplo, a educao no rol da seguridade social.
Tais questes devem ser consideradas erradas.
No nosso curso vamos estudar um pouco sobre a sade, um pouco sobre
a assistncia social e bastante sobre a previdncia social, pois mais de
90% do edital relacionada a previdncia social. Na verdade, das outras
duas reas apenas cobrado em concurso os dispositivos que aparecem
na Constituio Federal.
Sendo assim, recomendo a leitura dos artigos constitucionais que tratam
da organizao da seguridade social (art. 194 a 204, da CF/88). Para
facilitar, disponibilizo anexo a esta aula os citados artigos.
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De toda forma, obviamente, durante o nosso curso (Aulas 00 e 01) vamos
comentar sobre a maioria destes artigos, desvendando de forma clara o
seu contedo, pois esta ser a principal misso deste Capito.
4. SADE
De acordo com o art. 196, GD&RQVWLWXLomR)HGHUDOa sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econ-
micas que visem reduo do risco de doenas e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitrio s aes e servios para a sua promoo,
proteo e recuperao.
O acesso sade, como podemos notar no prprio texto que foi negritado
universal. O atendimento na sade pblica, como todos vocs j sabem,
independe de pagamento. At mesmo para os estrangeiros que no resi-
dem no pas podem ser atendidos pelo sistema de sade brasileiro.
Mesmo as pessoas ricas podem utilizar o servio pblico de sade, no
sendo necessrio efetuar quaisquer contribuies para ter direito a tal
atendimento.
A sade administrada pelo Sistema nico de Sade (SUS), vinculado ao
Ministrio da Sade. Esse rgo no guarda qualquer relao com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com a Previdncia Social. A
confuso bastante frequente no meio popular, j que, no passado, a
sade e a previdncia faziam parte da mesma estrutura.
At mesmo o nome do antigo instituto que cuidava da sade marca bem
a antiga interdependncia entre a sade e a previdncia social. O
INAMPS, j extinto, o Instituto Nacional de Assistncia Mdica da
Previdncia Social.
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O SUS, rgo que substituiu o INAMPS, financiado com recursos dos
oramentos da seguridade social elaborados pela Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios, alm de outras fontes.
A assistncia sade livre iniciativa privada (art. 199, CF). As institui-
es privadas podem participar de forma complementar ao SUS, segundo
diretrizes traadas pelo prprio SUS, mediante contrato de direito pblico
ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins
lucrativos. De fato, vrios hospitais privados atendem pelo SUS. Me arisco
a dizer que os maiores hospitais privados do pas atendem tambm pelo
SUS.
proibida, no entanto, a destinao de recursos pblicos para auxlios ou
subvenes s instituies privadas com fins lucrativos, ou seja, essas
empresas tm direito de participar do SUS, mas no de receber qualquer
espcie de incentivo com recursos pblicos.
J as empresas ou capitais estrangeiros no podem fazer parte da assis-
tncia sade no pas, salvo nos casos previstos em lei.
Por fim, as aes e os servios pblicos de sade integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
a) descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;
b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventi-
vas, sem prejuzo dos servios assistenciais;
c) participao da comunidade.
Note-se que o pargrafo nico, do art. 2, da Lei 8.212/91 detalha estes
objetivos, da seguinte forma:
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a) acesso universal e igualitrio;
b) provimento das aes e servios atravs de rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema nico;
c) descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participao da comunidade na gesto, fiscalizao e acompanhamento
das aes e servios de sade;
f) participao da iniciativa privada na assistncia sade, obedecidos os
preceitos constitucionais.
Notem que apesar do nome do rgo que administra as polticas de sade
VHU 6LVWHPDnico GH6D~GHD UHGHGHVD~GHpGHVFHQWUDOL]DGD ,VVo porque todos os Municpios e Estados so responsveis pela gesto de
seus hospitais pblicos. Sabemos que em todo municpio existe uma
unidade de atendimento da sade pblica, seja um hospital ou um posto
de sade, e que esta gerida pelo prprio Poder Municipal.
O SUS funciona como o grande Maestro da desafinada orquestra da sade
pblica brasileira. A Unio distribui os recursos entre todos os Estados e
Municpios, para que estes administrem as unidades de atendimento.
Existem pouqussimos hospitais sobre a gesto federal. Basta vocs
pensarem nos hospitais pblicos que conhecem para perceberem isso...
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Sinceramente, meus amigos, acho muito difcil que aparea uma questo
sobre a sade tratando de algum assunto que no foi abordado neste
tpico. De toda forma, por cautela, recomendo a leitura dos art. 196 a
200, da Constituio, que disponibilizei no Anexo I, afinal nesta guerra
temos que nos proteger de todas as armas...
5. ASSISTNCIA SOCIAL
A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuio seguridade social. Aqui, o requisito
bsico a necessidade do assistido. Ela prestada, obviamente, de forma
gratuita.
De acordo com o art. 203, da Constituio de 1988, a assistncia social
tem os seguintes objetivos:
a) a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e
velhice;
b) o amparo s crianas e aos adolescentes carentes;
c) a promoo da integrao ao mercado de trabalho;
d) a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e
a promoo de sua integrao vida comunitria;
e) a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa por-
tadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de
prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, confor-
me dispuser a lei.
Percebe-se, ao analisar os objetivos da assistncia social, que estes
englobam servios prestados e benefcios concedidos.
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De todos os objetivos acima citados, o nico que vem sendo explorado
pelas bancas examinadoras de concursos pblicos a garantia de um
salrio mnimo ao idoso ou deficiente sem meios de prover a
prpria manuteno ou t-la provida por sua famlia.
A lei que traa as regras deste benefcio assistencial de um salrio mnimo
para o idoso ou deficiente a Lei 8.742/93, apelidada de LOAS Lei Orgnica da Assistncia Social. Por isso, muitas vezes, chamam este
benefcio de benefcio assistencial da LOAS ou at de benefcio assistencial
pecunirio.
6. PREVIDNCIA SOCIAL
A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de
carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que
preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender a (art. 201, CF):
I. cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade
avanada;
II. proteo maternidade, especialmente gestante;
III. proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;
IV. salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V. penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou
companheiro e dependente.
Com a finalidade de atender a esses princpios, a Lei 8.213/91 instituiu os
seguintes benefcios:
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aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuio; aposentadoria especial; salrio-maternidade; salrio-famlia; auxlio-doena; auxlio-acidente; penso por morte; auxlio-recluso;
Notem, meus amigos, que apesar de o texto constitucional falar
claramente que a previdncia social deve cobrir o risco do desemprego
involuntrio (item III), o benefcio do seguro desemprego no est no rol
dos benefcios previdencirios. Por questes meramente polticas a gesto
do seguro desemprego foi passada para o Ministrio do Trabalho.
As prestaes previdencirias so gerenciadas pelo Ministrio da
Previdncia Social com apoio do INSS, autarquia federal responsvel pela
administrao dos benefcios previdencirios.
A organizao da previdncia social sustentada por dois pilares, confor-
me definio do prprio texto constitucional: compulsoriedade e contribu-
tividade.
O princpio da compulsoriedade o que obriga a filiao a regime de
previdncia social aos trabalhadores que exercem atividades
remuneradas. A previdncia social seria inviabilizada se no fosse
obrigatria a todos que trabalham.
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Se os segurados pudessem optar entre verter parte de sua remunerao
para o sistema de previdncia social ou utilizar todos os ganhos para
pagamento das despesas domsticas, certamente a maioria escolheria a
segunda alternativa. Assim, a maioria dos trabalhadores optaria por no
fazer parte do sistema protetivo pblico, ficando dependentes da
assistncia social no futuro, pois ao pararem de trabalhar muitos ficariam
sem condies de se sustentar.
Se a previdncia a nica das reas da seguridade em que existe
previso para contribuio especfica, como poderia ser vivel a
seguridade sem que as pessoas fossem obrigadas a contribuir para a
previdncia social?
A contributividade significa que, para ter direito a qualquer benefcio da
Previdncia Social, necessrio enquadrar-se na condio de segurado,
devendo contribuir para a manuteno do sistema previdencirio. Mesmo
o aposentado que volta a exercer atividade profissional remunerada
obrigado a contribuir.
Podemos resumir os princpios da contributividade e compulsoriedade em
XPD ~QLFD IUDVH 7RGRV TXH WUDEDOKDP VmR ILOLDGRV REULJDWRULDPHQWH Dprevidncia social e para ela devem FRQWULEXLU7UDEDOKRXGHYHSDJDUDprevidncia social.
Vamos ver se vocs entenderam bem o que estou falando. Uma pessoa
que vende picol na praia tem que contribuir mensalmente? claro que
sim! No necessrio ter um trabalho formal, com carteira assinada, para
que o trabalhador seja segurado da previdncia social. Trabalhou, tem
que contribuir.
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A Receita Federal pode fiscalizar os trabalhadores liberais para exigir as
suas contribuies, pois eles so obrigados a contribuir
independentemente de vnculo formal.
Outro pilar de sustentao da previdncia social e da prpria seguridade
o princpio da solidariedade, previsto no art. 3, I, da Constituio
Federal de 1988 como um dos objetivos da Repblica Federativa do
Brasil. No possvel a compreenso do sistema de seguridade social sem
que o conceito de solidariedade esteja consolidado.
A solidariedade faz com que na previdncia social no haja, necessaria-
mente, paridade entre contribuies e os benefcios concedidos. Um
segurado pode contribuir durante toda a sua vida e falecer sem deixar
dependentes e sem ter nunca gozado de qualquer benefcio
previdencirio. Este no ter direito a receber o seu dinheiro de volta. At
o aposentado que voltou a trabalhar est obrigado a contribuir, mesmo
que esteja impedido de receber benefcios previdencirios.
Outro segurado pode ter trabalhado apenas um ms e devido a um
acidente ter ficado invlido aos 21 anos de idade. Nesta situao a
previdncia social garantir a aposentadoria por invalidez durante toda a
sua vida. Isso reflexo do princpio da solidariedade.
E qual o grande objetivo da previdncia social? Sem dvida a
cobertura dos riscos sociais.
Mas o que risco social? Risco social o risco do trabalhador se ver,
temporariamente ou definitivamente, sem condies de trabalhar e,
consequentemente, sem condies de prover o prprio sustento.
Nesta hora entra a previdncia social! O Estado representado pela
previdncia social deve cobrir o risco social e prover o sustento desta
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pessoa. Se ela estiver incapaz temporariamente para o trabalho, deve lhe
ser garantido o auxlio-doena; se a incapacidade for definitiva, tem
direito a aposentadoria por invalidez; em caso de idade avanada,
aposentadoria por idade...
No sistema de previdncia social brasileiro existem trs regimes de
previdncia social:
Regime Geral da Previdncia Social (RGPS); Regimes Prprios de Previdncia Social (RPPS); Regime de Previdncia Complementar.
Nesta aula vamos apresentar as noes bsicas sobre cada um destes
trs regimes. No decorrer do nosso curso sero estudados a organizao
e o funcionamento do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS.
Tanto o Regime Geral de Previdncia Social quanto os Regimes Prprios
de so regimes pblicos de previdncia social j que os dois so adminis-
trados pelo Poder Pblico. J o Regime de Previdncia Complementar
pode ser de natureza pblica ou privada, como veremos no tpico
especfico.
bom demonstrar que o art. 2, da Lei 8.213/91, enumera os objetivos
da Previdncia Social. Vejamos:
I - universalidade de participao nos planos previdencirios;
II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s
populaes urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios;
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IV - clculo dos benefcios considerando-se os salrios-de-
contribuio corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefcios de forma a preservar-
lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefcios substitutos do salrio-de-
contribuio ou do rendimento do trabalho do segurado no inferior
ao do salrio mnimo;
VII - previdncia complementar facultativa, custeada por
contribuio adicional;
VIII - carter democrtico e descentralizado da gesto
administrativa, com a participao do governo e da comunidade,
em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e
aposentados.
A participao na gesto da Previdncia ser efetivada a nvel
federal, estadual e municipal.
Vamos ver com mais detalhes cada um dos trs regimes de previdncia
social.
6.1 Regimes Prprios de Previdncia Social
Os regimes prprios de previdncia social - RPPS so disponibilizados aos
servidores pblicos de cargo efetivo, regidos pelo art. 40 da Constituio
Federal de 1988.
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As regras especficas dos regimes prprios no so objeto do programa
deste concurso, mas fundamental que os estudantes saibam diferenciar
os trabalhadores que esto vinculados aos RPPS dos vinculados ao
Regime Geral da Previdncia Social.
Fazem parte desses regimes apenas os servidores pblicos da Unio, dos
Estados e dos Municpios que preferiram organizar-se segundo estatuto
prprio. So estes servidores chamados de estatutrios, pois seguem a
normas especiais, diferentes das aplicadas aos trabalhadores da iniciativa
privada. Os militares tambm tm seu regime prprio, segundo normas
igualmente diferenciadas.
A Unio, todos os Estados membros e o Distrito Federal instituram seus
regimes prprios em prol de seus servidores, com contribuies e benef-
cios especficos, sempre regidos por lei. A maioria dos Municpios, entre-
tanto, no possui regime prprio de previdncia e seus servidores partici-
pam obrigatoriamente do RGPS.
Um Regime Prprio de Previdncia Social deve garantir, ao menos, os
benefcios da aposentadoria e da penso por morte, sob pena de seus
segurados serem necessariamente filiados ao RGPS.
Diferentemente da regra aplicvel aos trabalhadores filiados ao RGPS, a
base de contribuio dos servidores pblicos filiados a regimes prprios
no tinha limite mximo. Assim, se um servidor recebesse R$ 10.000,00,
contribuiria com um percentual sobre esse valor. Obviamente, poderia
receber benefcios at o valor total da base contributiva.
A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 fez previso para mudana nas
regras de contribuio dos servidores pblicos. que esta EC possibilitou
a limitao da base de contribuio mesma utilizada pelo RGPS, porm
condicionou a vigncia da nova regra instituio de uma previdncia
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complementar oficial para os servidores pblicos (vide art. 40, 14 a 16
da CF/1988).
Em 30/04/2012, foi publicada a Lei 11.618, que previu a criao da
previdncia complementar para os servidores pblicos federais FUNPRESP, que logo foi regulamentada pelo Decreto 7.808/2012. Para a
efetiva instituio das regras do FUNPRESP, entretanto, fazia-se
necessria a aprovao de um Plano de Benefcios.
O Plano de Benefcios do FUNPRESP-EXE, plano direcionado aos
servidores pblicos do Poder Executivo, somente foi publicado pela
Portaria 44, em 04/02/2013, da Superintendncia Nacional de Previdncia
Complementar SNPC. Ento, a partir desta data, os novos servidores federais que ingressaram ou venham a ingressar no servio pblico
executivo federal no contribuiro mais para o RPPS sobre o valor total da
remunerao, ficando a sua contribuio sujeita ao mesmo limite mximo
do salrio-de-contribuio do RGPS. Estes servidores, no entanto, podem
contribuir para o FUNPRESP-EXE sobre a diferena entre a remunerao
do cargo e o teto contributivo.
Para ficar mais claro, segue exemplo:
Carlo foi aprovado em concurso para cargo executivo federal,
tomando posse em janeiro de 2015, com remunerao de R$
20.000,00. Ele deve contribuir para o RPPS sobre a base de R$
4.663,75, teto atual. Sobre a diferena entre os seus vencimentos e
o teto contributivo, ou seja, sobre R$ 15.336,25 (20.000,00 4.663,75), ele poder contribuir para o FUNPRESP, se optar pela
adeso a este plano, em busca de um benefcio da previdncia
complementar.
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O Plano de Benefcios dos Servidores do Poder Legislativo Federal
somente foi publicado pela Portaria 239, da SNPC, em 07/05/2013, e
somente aps esta data os servidores que ingressam no legislativo federal
passaram a contribuir obrigatoriamente com a nova sistemtica.
J o Plano de Benefcios dos servidores pblicos do Poder Judicirio foi
aprovado pela Portaria 559, da SNPC, publicada em 14/10/2013,
devendo, a partir de ento, os novos servidores do judicirio federal,
contribuir para o RPPS, valendo-se do mesmo teto aplicvel ao RGPS.
Meus comandados, no percam tempo e nem se preocupem com as
regras deste regime de previdncia complementar, pois no esto
previstas no programa deste concurso.
Os RPPS so administrados pelos prprios rgos pblicos e nada tem a
ver com o INSS. O nico dos regimes que se relaciona com o INSS o
Regime Geral de Previdncia Social.
6.2 Regime Geral de Previdncia Social (RGPS)
O RGPS regime de previdncia social de organizao estatal,
contributivo e compulsrio, administrado pelo INSS, autarquia federal
criada para esta finalidade. O rgo responsvel pela arrecadao,
fiscalizao e cobrana das contribuies previdencirias a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministrio da Fazenda.
At 2004, o INSS era responsvel tanto pela administrao dos benefcios
previdencirios quanto pelas atividades de arrecadao e cobrana de tri-
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butos e concesso de benefcios. Os Auditores Fiscais do INSS, cargo que
eu exercia, estavam lotados na prpria estrutura da Autarquia.
Com a edio da Medida Provisria 222, de 4/10/2004 foram atribudas
ao Ministrio da Previdncia Social as competncias tributrias do INSS,
com a criao da Secretaria da Receita Previdenciria (SRP) no mbito da
administrao direta. O quadro de auditores-fiscais da Previdncia Social
foi transferido do INSS para a estrutura do Ministrio da Previdncia,
assim como os servidores do INSS que exerciam suas funes nas reas
de arrecadao e cobrana.
O objetivo da separao das reas de benefcio e custeio era o de fundir
toda a arrecadao federal em um nico rgo, vinculado ao Ministrio da
Fazenda. A ideia era a de unir a SRP, responsvel pela arrecadao das
contribuies previdencirias com a antiga SRF Secretria da Receita Federal, responsvel pela arrecadao dos demais tributos federais.
A Lei 11.457/2007 foi a que instituiu a sonhada Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ficando criada a carreira de auditoria da Receita Federal
do Brasil, composta pelos cargos de nvel superior de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil (antigos auditores da Receita Federal e da
Previdncia Social) e de Analista-Tributrio da Receita Federal do Brasil
(antigos tcnicos da Receita Federal). A nova secretaria passou a existir
em 2 de maio de 2007, por expressa disposio legal (art. 51, II, da Lei
11.457/07).
Depois de todas essas alteraes, o INSS passou a ser responsvel,
unicamente, pela administrao dos benefcios previdencirios, enquanto
SRFB compete as atividades relacionadas com a arrecadao,
fiscalizao e cobrana de tributos previdencirios, alm dos tributos de
competncia da antiga Receita Federal, quais sejam: Imposto de Renda,
PIS, Cofins, Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, PIS e Cofins
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Importao, Contribuio sobre Concursos de Prognsticos, Imposto de
Importao e Imposto de Exportao.
Com isso, a administrao de todos os tributos federais passou a ser
exercida por um nico ente.
O Regime Geral de Previdncia Social aquele que abrange o maior
nmero de segurados, sendo obrigatrio para todos que exercem ativida-
des remuneradas por ele descritas. Assim, os empregados de empresas
privadas e as pessoas que trabalham por conta prpria esto, tambm,
obrigatoriamente filiados, devendo contribuir com sua parte para o siste-
ma.
Em sntese: todos que trabalham e no esto vinculados aos Regimes
Prprios de Previdncia Social so segurados obrigatrios do Regime
Geral de Previdncia Social. Mesmo os servidores pblicos de cargo
efetivo dos pequenos municpios brasileiros que decidiram no instituir
RPPS em favor de seus servidores esto vinculados ao RGPS.
Ex: O Auditor-Fiscal concursado, servidor pblico de cargo efetivo do
municpio de Chique-Chique na Bahia, est vinculado obrigatoriamente ao
RGPS, pois este municpio no instituiu RPPS em prol de seus servidores.
O vendedor de picols que trabalha diariamente na praia e a faxineira que
executa seu servio em diversas casas recebendo diria so considerados
segurados obrigatrios do RGPS e devem, por isso, contribuir para o sis-
tema. Caso no contribuam, essas pessoas estaro em dbito com a
Previdncia Social e no podero obter qualquer benefcio, pois, como
visto, o regime essencialmente contributivo.
Mesmo aqueles que no exercem atividade remunerada (ex.: dona-de-
casa ou o estudante) podem ser filiados ao RGPS, desde que optem por
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isso. Para que concretizem a sua filiao devem pagar, mensalmente,
contribuies para o sistema, tendo o direito de gozar todos os benefcios
como qualquer trabalhador que contribua. Estes so os chamados segura-
dos facultativos.
Se um servidor vinculado a regime prprio exercer tambm atividade na
iniciativa privada ser segurado obrigatrio dos dois regimes (RGPS e
RPPS), podendo usufruir de todos os benefcios provenientes de ambas as
filiaes. Isso demonstra ser possvel o segurado perceber mais de uma
aposentadoria.
Eu, por exemplo, sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
contribuo com um percentual sobre o total da minha remunerao para o
Regime Prprios dos Servidores Civis da Unio. Ao mesmo tempo, exero
atividade vinculada ao RGPS, de natureza privado, como por exemplo,
este curso que estou ministrando para vocs. Neste caso eu devo pagar
tambm contribuies para o INSS...
Em contrapartida, eu posso usufruir de benefcios nos dois regimes
pblicos de previdncia social (RGPS e RPPS). Quando fiz a minha
operao no joelho eu obtive dois benefcios: um no INSS, o auxlio-
doena, e outro na Receita, a licena por doena.
No permitida a filiao ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo,
de servidor participante de regime prprio de previdncia social. Para que
este possa filiar-se ao RGPS, necessrio que exera trabalho de nature-
za privada, ou seja, ou o servidor ser obrigado a filiar-se ao RGPS por
exercer atividade remunerada privada ou ser impedido, pois no pode
contribuir como facultativo.
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6.3 Regimes de Previdncia Complementar
Meus amigos, na Constituio Federal de 1988 h previso para dois tipos
de Regimes de Previdncia Complementar:
a) Regime de Previdncia Complementar dos Servidores Pblicos;
b) Regime de Previdncia Privada Complementar.
O Regime de Previdncia Complementar dos Servidores Pblicos
est previsto na Constituio Federal (art. 40, 14 a 16, CF). Como
explicado quando falamos de RPPS, a Unio, os Estados, o Distrito Federal
e os Municpios, desde que instituam regime de previdncia complemen-
tar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero
fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas por
seus regimes, o limite mximo estabelecido para os benefcios do Regime
Geral de Previdncia Social. Como visto, na esfera federal os regimes de
previdncia complementar oficial j foram institudos.
De acordo com disposio constitucional, somente mediante prvia e
expressa opo do servidor esse regime poder ser aplicado quele que
tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de ins-
tituio do correspondente regime de previdncia complementar.
O Regime de Previdncia Privada Complementar Privado organi-
zado de forma autnoma em relao ao Regime Geral de Previdncia
Social. Ele facultativo e, obviamente, de natureza privada, e se baseia
na constituio de reservas que garantam o benefcio contratado. Pode
ser dividido em duas categorias:
Planos de previdncia complementar fechada Esto disponveis a grupos fechados que contribuem para obter os respectivos
benefcios. Podem ser institudos por associaes, sindicatos ou entidades
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de classe em favor de seus associados (ex: OABPREV) ou patrocinado por
empresas, em benefcio de seus empregados (ex.: Plano Petros, da
Petrobras; PREVI, do banco do Brasil, ODEPREV, da Odebrecht).
Planos de previdncia complementar aberta So os organiza-dos por instituies financeiras e disponibilizados para quem deles tiver
interesse em participar (ex.: Brasil Prev, Ita Prev, Bradesco
Previdncia). No h qualquer requisito para que algum possa contratar
um plano de previdncia complementar aberta.
O Regime de Previdncia Privada Complementar regulado por lei com-
plementar que assegura ao participante o pleno acesso s informaes
relativas gesto de seus respectivos planos. Atualmente, as leis que
regulam a matria so as Leis Complementares 108/01 e 109/01, que
esto fora do programa do concurso para o cargo de Tcnico do Seguro
Social.
As contribuies do empregador, os benefcios e as condies contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefcios das entida-
des de previdncia privada no integram o contrato de trabalho dos parti-
cipantes nem sua remunerao.
7 Princpios da Seguridade Social
Os princpios da seguridade social, listados no art. 194, pargrafo nico
da Constituio Federal de 1988, so alvo de diversos questionamentos
em concursos pblicos. O primeiro passo para o estudante que deseja ser
aprovado no concurso pblico ter na ponta da lngua cada um dos sete
princpios especficos da seguridade social.
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Art. 194, pargrafo nico, da CF/88. Compete ao Poder Pblico, nos
termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;
IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;
V - equidade na forma de participao no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante
gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.
Algumas questes menos elaboradas simplesmente cobram do aluno o
conhecimento sobre o nome dos princpios. Vejamos duas proposies
que foram cobradas em prova de Tcnico da Receita Federal em 2006:
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1) princpio da seguridade social a diversidade de atendimento. 2) princpio da seguridade social a universalidade e a equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais.
Perceba que as duas proposies esto erradas, pois troca o nome dos
princpios. Na proposio 1 o nome correto seria diversidade da base de
financiamento (e no de atendimento) e na proposio 2 o princpio o
da uniformidade (e no universalidade) e equivalncia dos benefcios e
servios s populaes urbanas e rurais.
Outras questes buscam a essncia do significado destes princpios e por
isso vamos estudar um pouco cada um deles.
7.1 Universalidade da Cobertura e do Atendimento
Podemos dividir a anlise deste princpio em duas partes:
1) Universalidade do Atendimento;
2) Universalidade da Cobertura;
A universalidade do atendimento prega que todos devem estar
cobertos pela proteo social. Por isso se diz que esta a universalidade
subjetiva, pois est relacionada ao sujeito da relao jurdica
previdenciria, que o prprio segurado. O sujeito a pessoa que tem
direito a cobertura previdenciria e o princpio da universalidade do
atendimento faz com que ningum possa ser excludo do sistema de
seguridade.
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A sade e a assistncia social esto disponveis a todos que necessitem
de seus servios. A previdncia regime contributivo de filiao
obrigatria para os que exercem atividade remunerada. Para atender ao
princpio constitucional da universalidade do atendimento, a legislao
previdenciria permite a filiao mesmo daqueles que no exercem
atividade remunerada abrangida pelo sistema. Foi, ento, criada a ca-
tegoria de segurado facultativo, que pode filiar-se ao sistema se assim
desejar.
A universalidade da cobertura significa que a proteo da seguridade
deve abranger todos os riscos sociais. Os benefcios, ento, tm de ser
institudos com esse objetivo. Tal princpio perfeitamente aplicvel a
todos os ramos da seguridade social.
Em tese, todas as doenas devem ser tratadas pelo Sistema nico de
Sade e todos os riscos sociais devem ser cobertos prela previdncia
social.
7.2 Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s
populaes urbanas e rurais
A Constituio Federal de 1988 foi a responsvel pela igualdade entre os
direitos das populaes urbanas e rurais.
Podemos tambm dividir a anlise deste princpio em duas partes:
1) Equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e
rurais;
2) Uniformidade dos benefcios e servios s populaes urbanas e
rurais
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O princpio da equivalncia dos benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais conota que no pode ter diferena de valor entre os
benefcios e servios em razo da localidade onde o trabalhador exerce a
sua atividade. Equivalncia significa mesmo valor...
No passado, a populao rural podia obter benefcios de valor inferior ao
salrio mnimo, pois o sistema GH SUHYLGrQFLD UXUDO QmR HUDessencialmente contributivo. Com a nova Carta, os benefcios recebidos
pelos rurais foram elevados ao patamar do salrio mnimo, quando
inferiores a esse valor.
J o princpio da uniformidade dos benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais impe que o mesmo rol de benefcios e servios sejam
oferecidos para as populaes das cidades e do campo.
Meus guerreiros, percebam que mesmo tendo em vista este princpio
possvel que haja diferenciao entre o valor ou forma dos benefcios e
servios entre as populaes urbanas e rurais, desde que tal distino
esteja prevista no prprio texto constitucional. Isso inclusive ocorre
algumas vezes, a exemplo dos benefcios dos segurados especiais
(pequenos produtores rurais que sero estudados mais a frente) que so
limitados ao valor de um salrio mnimo.
7.3 Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e
servios
Assim como fizemos com os dois princpios anteriores, a anlise deste
ser dividida em duas partes:
1) Seletividade na prestao dos benefcios e servios
2) Distributividade na prestao dos benefcios e servios
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O princpio da seletividade na prestao dos benefcios e servios impli-
ca que sejam selecionados os riscos sociais mais importantes para serem
cobertos pela seguridade social.
Meus amigos, notem que este princpio um contrapeso do princpio da
universalidade da cobertura. Ele serve para mitigar (palavra bastante
usada pelas bancas que significa amenizar, abrandar) o princpio da
universalidade da cobertura.
Sabe-se que na prtica impossvel cobrir 100% dos riscos sociais
existentes, por isso a seletividade, baseada no princpio da reserva do
possvel, reconhece que devem ser selecionados os principais riscos a
ser cobertos pela seguridade.
Em relao distributividade na prestao dos benefcios e servios,
podemos afirmar que p Poder Pblico vale-se da seguridade social para
distribuir renda entre a populao e entre as regies do pas. Isso porque
as contribuies so cobradas de acordo com a capacidade econmica dos
contribuintes. Assim, uma vez nos cofres previdencirios, os recursos
captados so distribudos para aqueles que precisem de proteo.
A previdncia social tem mais importncia para as pessoas mais pobre e
representa muito mais no interior do que na capital.
7.4 Irredutibilidade do valor dos benefcios
O princpio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefcios
esculpido no artigo 194, pargrafo nico, IV, da Constituio significa, de
acordo com interpretao do STF, que o benefcio no pode perder seu
valor nominal, ou seja, no pode sofrer qualquer tipo de reduo.
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Assim, algum que recebe R$ 1.000,00 no pode ter o seu benefcio
reduzido para R$ 950,00 no ano seguinte.
De acordo com outro dispositivo constitucional (art. 201, 4.), o
benefcio previdencirio do RGPS deve ser reajustado, preservando, em
carter permanente, seu valor real. Isso significa que o poder de compra
do benefcio previdencirio do RGPS originalmente recebido no pode
sofrer reduo.
Note, todavia, que o poder real do benefcio do RGPS no garantido pelo
princpio que estamos estudando agora (de acordo com o STF), mas por
outro dispositivo constitucional (art. 201, 4)
Atualmente, o ndice definido pelo RGPS o ndice Nacional de Preos ao
Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica (IBGE), levando-se em conta o rendimento das famlias que
possuem renda entre um e oito salrios mnimos, sendo o chefe
assalariado (art. 41-A, da Lei 8.213/91).
Ateno! Diferente do que muita gente costuma pensar, este princpio no
obriga previdncia social a conceder como ndice de reajuste o mesmo
utilizado para reajustar o salrio mnimo.
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7.5 Equidade na forma de participao do custeio
Para definir a participao no custeio da seguridade social, deve-se levar
em considerao a capacidade de cada contribuinte. As contribuies
sociais tm de ser criadas de acordo com esse princpio.
Equidade significa justia no caso concreto. Logo, devem ser cobradas
mais contribuies de quem tem maior capacidade de pagamento para
que seja possvel beneficiar os que no possuem as mesmas condies.
Por isso que as contribuies das empresas tm alquotas maiores do que
as dos segurados e existem alquotas progressivas de contribuio que
fazem quem ganhar mais pagar um percentual maior para o
financiamento da seguridade social.
7.6 Diversidade da base de financiamento
Os legisladores devem buscar diversas bases de financiamento ao instituir
as contribuies para a seguridade social.
O objetivo desse ordenamento diminuir o risco financeiro do sistema de
seguridade social. Quanto maior o nmero de fontes de recursos, menor
ser o risco de a seguridade sofrer, inesperadamente, grande perda finan-
ceira.
Por isso no artigo 195 da constituio federal foram previstas diversas
fontes de financiamento da seguridade social. Como veremos na prxima
aula, existem contribuies das empresas sobre a folha de pagamento
dos trabalhadores, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro. Os
trabalhadores tambm recolhem para financiar a sua previdncia. Tem,
ainda, contribuio sobre os concursos de prognsticos (sorteios e
loterias) e sobre a importao.
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7.7 Carter democrtico e descentralizado da administrao
A Constituio estabeleFH R FDUiter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos tra-
balhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos rgos
colegiaGRV
Para atender a esse princpio, foram criados diversos conselhos de estru-
tura colegiada, entre eles o Conselho Nacional de Previdncia Social
(CNPS), o Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), o Conselho de
Previdncia Social (CPS) e o Conselho de Gesto da Previdncia
Complementar (CGPC). O SUS possui, tambm, administrao descentra-
lizada, como visto no primeiro captulo.
O CNPS, rgo superior de deliberao colegiada, ter como membros
(art. 3, da Lei 8.213/91):
a) seis representantes do governo federal;
b) nove representantes da sociedade civil, sendo:
WUrVUHSUHsentantes dos aposentados e pensionistas; WUrVUHSUHsentantes dos trabalhadores em atividade; WUrV representantes dos empregadores.
Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes sero nomeados pelo
presidente da Repblica. Os representantes titulares da sociedade civil
tm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma
nica vez.
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Os representantes dos aposentados e pensionistas, dos trabalhadores em
atividade, dos empregadores e seus respectivos suplentes sero indicados
pelas centrais sindicais e confederaes nacionais.
De acordo com o 3, do art. 3, da Lei 8.213/91, 3 o CNPS se rene,
ordinariamente, uma vez por ms, por convocao de seu Presidente, no
podendo ser adiada a reunio por mais de 15 dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. A reunio
extraordinria pode ser convocada pelo Presidente ou a requerimento de
um tero de seus membros.
Compete ao Conselho Nacional de Previdncia SocialCNPS (art. 4, da Lei 8.213/91):
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decises de polticas
aplicveis Previdncia Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gesto
previdenciria;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdncia Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas oramentrias da Previdncia Social,
antes de sua consolidao na proposta oramentria da Seguridade
Social;
V - acompanhar e apreciar, atravs de relatrios gerenciais por ele
definidos, a execuo dos planos, programas e oramentos no mbito da
Previdncia Social;
VI - acompanhar a aplicao da legislao pertinente Previdncia Social;
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VII - apreciar a prestao de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas da Unio, podendo, se for necessrio, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mnimos em litgio, acima dos quais ser
exigida a anuncia prvia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS
para formalizao de desistncia ou transigncia judiciais;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
8 Exerccios para a Fixao de Aprendizado
ATENO: RECOMENDO QUE ANTES DE FAZER ESTES EXERCCIOS,
ESTUDEM O TEXTO CONSTITUCIONAL DISPONIBILIZADO NO
ANEXO I DESTA AULA, LOGO APS O GABARITO FUNDAMENTADO
Avalie as proposies abaixo e marque certo ou errado. Os nossos
comentrios esto logo aps a ltima questo.
1) Analista-Tributrio da Receita Federal do Brasil 2012 ESAF
Assinale a opo incorreta.
Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
A) universalidade da cobertura e do atendimento, de modo.
B) prevalncia dos benefcios e servios s populaes rurais.
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C) seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios.
D) irredutibilidade do valor dos benefcios.
E) equidade na forma de participao no custeio.
2) Tcnico do Seguro Social INSS 2012 Carlos Chagas
No tocante Previdncia Social, correto afirmar que
(A) organizada sob a forma de regime especial e observa critrios que
preservem o equilbrio financeiro.
(B) descentralizada, de carter facultativo.
(C) tem carter complementar e autnomo.
(D) baseia-se na constituio de reservas que garantam o benefcio contratado.
(E) contributiva, de carter obrigatrio.
3) Analista do Seguro Social Assistente Social 2009 FUNRIO
A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de
carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que
preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender a
I. proteo ao trabalhador em situao de desemprego voluntrio;
II. proteo maternidade, no includa a proteo a gestante,
paternidade e a infncia;
III. cobertura de eventos de doena, invalidez, morte excetuada a idade
avanada;
IV. salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados
de qualquer renda;
V. penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou
companheiro e dependentes.
A) as assertivas I e III esto corretas.
B) as assertivas III e V esto corretas.
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C) as assertivas II e IV esto corretas.
D) as assertivas II e V esto corretas.
E) as assertivas I e IV esto corretas.
4) Juiz Substituto do TRT 8 Regio 2006 Organizado pelo Prprio TRT
Nos termos da Constituio Federal, so objetivos do Poder Pblico, ao
organizar a seguridade social, exceto:
a) Eqidade na forma de participao no custeio.
b) Carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante
gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.
c) Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes
urbanas, rurais e indgenas.
d) Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e
servios.
e) Irredutibilidade do valor dos benefcios.
5) Assistente-Tcnico Administrativo do Ministrio da Fazenda 2009 ESAF
Assinale a opo correta entre as assertivas abaixo relacionadas
organizao e princpios constitucionais da Seguridade Social.
a) Diversidade da base de financiamento objetivo da Seguridade Social.
b) O valor dos benefcios pode ser diminudo gradativamente.
c) Pode haver benefcios maiores para a populao urbana em detrimento
da rural.
d) A gesto da Seguridade Social ato privativo do Poder Pblico.
e) Os servios previdencirios devem ser sempre o mesmo, independente
do destinatrio.
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6) Analista do Seguro Social Assistente Social 2009 FUNRIO
A sade de relevncia pblica e sua organizao obedecer a princpios
e diretrizes, na forma da Lei n 8212/91. Assinale a alternativa correta no
que se refere a esses princpios e diretrizes.
A) Participao da iniciativa privada na assistncia sade, obedecidos os
preceitos constitucionais.
B) Centralizao, com direo nica na esfera do Governo Federal.
C) Participao da comunidade na gesto, no acompanhamento e no na
fiscalizao das aes e servios de sade.
D) Provimento das aes e servios atravs de rede nacional e
hierarquizada, integrados em sistema nico.
E) Atendimento seletivo e parcial, com prioridade para as atividades
preventivas.
7) Analista Tributrio da Receita Federal do Brasil 2009 ESAF
Tendo em vista os princpios e diretrizes da Seguridade Social, nos termos
do texto da Constituio Federal e da legislao de custeio previdenciria,
assinale a opo incorreta.
a) Diversidade da base de financiamento.
b) Universalidade da cobertura e do atendimento.
c) Equidade na forma de participao no custeio.
d) Irredutibilidade do valor dos benefcios e servios.
e) Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais.
8) Auditor do Trabalho 2009 ESAF
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A sade integra o tpico da Constituio Federal que trata da Ordem
Social. A sade um direito de todos e dever do Estado. As aes e
servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema nico. Sobre a sade, correto
afirmar que
a) lei federal dispor sobre o regime jurdico e a regulamentao das
atividades de agente comunitrio de sade e agente de combate s
endemias, vedada a previso de piso salarial nacional.
b) o regime jurdico e a regulamentao das atividades de agente
comunitrio de sade e agente de combate s endemias so previstos na
Constituio. Tais regimes e regulamentaes so suficientes para
garantir as prerrogativas das duas classes, por tratar-se de um comando
normativo constitucional auto-aplicvel.
c) lei federal dispor sobre o regime jurdico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentao das
atividades de agente comunitrio de sade e agente de combate s
endemias, competindo Unio, nos termos da lei, prestar assistncia
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios, para o cumprimento do referido piso salarial.
d) lei complementar dispor sobre o regime jurdico e a regulamentao
das atividades de agente comunitrio de sade e agente de combate s
endemias, vedada a previso de piso salarial nacional.
e) os gestores locais do sistema nico de sade podero admitir agentes
comunitrios de sade e agentes de combate s endemias sem processo
seletivo pblico, nas condies previstas na Constituio Federal,
avaliando-se as circunstncias, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao.
9) Auditor-Fiscal da Receita Federal rea Tributria e Aduaneira 2005/2006 - ESAF
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No mbito da Seguridade Social, com sede na Constituio Federal/88
(art. 194), podemos afirmar:
a) A seguridade social compreende um conjunto de aes de iniciativa dos
Poderes Pblicos e da sociedade, visando a assegurar os direitos relativos
sade, vida, previdncia e assistncia social.
b) A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes dos
Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos sade, previdncia, vida e assistncia social.
c) A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de
iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.
d) A seguridade social compreende um conjunto de aes dos Poderes
Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
sade, previdncia e assistncia social.
e) A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de
iniciativa dos Poderes Pblicos constitudos e da sociedade, destinado a
assegurar os direitos relativos sade, previdncia e a assistncia
social.
10) Auditor-Fiscal da Receita Federal rea da Tecnologia da Informao 2005/2006 - ESAF
Segundo dispe o art. 196, da CF/88, a sade direito de todos e dever
do Estado. Diante dessa premissa, assinale a opo que est correta.
a) As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema nico, sem a participao da
comunidade.
b) O acesso universal igualitrio s aes e servios para sua promoo,
proteo e recuperao constitui garantia constitucional.
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c) O sistema nico de sade ser financiado, nos termos do art. 195, da
CF/88, com recursos exclusivamente do oramento, da seguridade social,
da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.
d) As aes e servios de sade no so de relevncia pblica, cabendo
ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao,
fiscalizao e controle, com a execuo inclusive atravs de terceiros.
e) Independe de lei complementar a instituio de normas de fiscalizao,
avaliao e controle das despesas com sade nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal.
Gabarito Fundamentado
1) B
a) Verdadeira, conforme art. 194, pargrafo nico, I, da CF/1988.
Observe que, ao final da alternativa, consta, estranhamente, a
H[SUHVVmRGHPRGR9iULRVUHFXUVRVIRUDPSURWRFRODGRVPDVa ESAF os ignorou, mantendo a questo como correta. Isso vale
para demonstrar que em concurso pblico o candidato deve
buscar a resposta mais correta...
b) Errada, devendo ser marcada pelo candidato, pois contraria o
princpio da uniformidade e equivalncia dos benefcios e
servios s populaes urbanas e rurais, previsto art. 194,
pargrafo nico, II, da CF/88.
c) Verdadeira, conforme art. 194, pargrafo nico, III, da CF/1988.
d) Verdadeira, conforme art. 194, pargrafo nico, IV, da CF/1988.
e) Verdadeira, conforme art. 194, pargrafo nico, V, da CF/1988.
2) E
A questo pode ser respondida a partir da leitura do texto do caput
do art. 201, da Constituio Federal de 1988: $SUHYLGrQFLDVRFLDOser organizada sob a forma de regime geral, de carter
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contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que
SUHVHUYHPRHTXLOtEULRILQDQFHLURHDWXDULDO a) Errada. Regime geral e no especial;
b) Errada. O RGPS centralizado na unio e obrigatrio;
c) Errada. Refere-se a previdncia complementar do art. 202, da
CF/1988;
d) Errada. Refere-se previdncia complementar do art. 202, da
CF/1988;
e) Verdadeira. Traz parte do texto do art. 201, da CF/1988;
3) B
I Falso desemprego involuntrio e no voluntrio; II Falso inclui a proteo gestante. III Falso cobre a idade avanada. IV Falso - de baixa renda. V Verdadeiro de acordo com o texto.
Notem que s a proposio V verdadeira, mas equivocadamente
a III tambm foi considerada correta pela banca, resultando na
alternativa B. Esta questo demonstra a dificuldade da vida de
concurseiro...
4) C
a) Conforme, art. 194, nico, V
b) Conforme, art. 194, nico, VII
c) Art. 194, nico, II no inclui indgenas d) Conforme, art. 194, nico, III
e) Conforme, art. 194, nico, IV
5) A
a) Conforme, art. 194, nico, IV
b) Contrrio ao art. 194, nico, IV
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c) Contrrio ao art. 194, nico, II
d) Contrrio ao art. 194, nico, VII
e) Contrrio ao art. 194, nico, III
6) A
A questo faz referncia ao art. 2, pargrafo nico da Lei
8.212/91, mas com o texto constitucional d para respond-la.
a) Correto, conforme art. 197, CF/88
b) Descentralizado
c) A participao da comunidade no sofre restrio
d) 2DUWQmRLQFOXLDSDODYUDQDFLRQDO e) Universal
7) D
a) Conforme art. 194, pargrafo nico
b) Conforme art. 194, pargrafo nico
c) Conforme art. 194, pargrafo nico
d) No inclui servios
e) Conforme art. 194, pargrafo nico
8) C
a) Errada, vide art. 198, 5, CF/88
b) Errada, vide art. 198, 5, CF/88
c) Certo, vide art. 198, 4, CF/88
d) Errada, vide art. 198, 5, CF/88
e) Errada, vide art. 198, 4, CF/88
9) C
a) Vida no est na seguridade
b) Vida no est na seguridade
c) Certo, vide art. 194, nico, CF/88
d) 2PLWLXLQWHJUDGR
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e) ,QFOXLXLQGHYLGDPHQWHFRQVWLWXtGRV
10) B
a) Com participao da comunidade
b) Certo art. 196, CF/88
c) Financiada por toda a sociedade
d) So de relevncia pblica
e) Depende de Lei Complementar, conforme art. 198, 3, da
CF/88
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ANEXO I ARTS. 194 a 204 da CONSTITUIO FEDERAL DE 1988
CAPTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL
Seo I DISPOSIES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.
Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;
IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;
V - eqidade na forma de participao no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
c) o lucro; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
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III - sobre a receita de concursos de prognsticos.
IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)
1 - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio.
2 - A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos.
3 - A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.
4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
5 - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
7 - So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei.
8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
9 As contribuies sociais previstas no inciso I do caput deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-deobra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)
10. A lei definir os critrios de transferncia de recursos para o sistema nico de sade e aes de assistncia social da Unio para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para os Municpios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
11. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
12. A lei definir os setores de atividade econmica para os quais as contribuies incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, sero no-cumulativas. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)
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13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na hiptese de substituio gradual, total ou parcial, da contribuio incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)
Seo II DA SADE
Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.
Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.
Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;
III - participao da comunidade.
1. O sistema nico de sade ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes. (Pargrafo nico renumerado para 1 pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
I - no caso da Unio, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 3; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alnea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
III - no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alnea b e 3.(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer:(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o 2; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)
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II - os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao Distrito Feder