Transcript of Curso Direito Processual Civil
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2015Capa: Danilo OliveiraProduo digital: GeethikCIP Brasil.
Catalogao na fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros,
RJ.T289cTheodoro Jnior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil
Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento
eprocedimento comum vol. I / Humberto Theodoro Jnior. 56. ed. rev.,
atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.BibliografiaISBN
978-85-309-6068-11. Processo civil. 2. Processo civil Brasil. I.
Ttulo.CDU: 347.9
347.9(81)/341.46/mailto:forense@grupogen.com.brhttp://www.grupogen.com.brhttp://www.geethik.com
- A meus pais, HUMBERTO THEODORO GOMESeZENBIA FRATTARI GOMES, a
homenagem da mais profundagratido pela lio de vida que,sabiamente,
me prestaram econtinuam a prestar;ea tentativa modesta de externaro
verdadeiro afeto filial, em plidaretribuio pelo irresgatvel
carinhocom que sempre me cercaram.
- 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.18.19.20.ndice da
MatriaApresentao da 56 EdioTEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL
CIVILParte I Noes FundamentaisCaptulo I Conceito, Histria e Fontes
do Direito Processual Civil 1 Direito Processual CivilNoes
geraisDefinioNaturezaRelaes com outros ramos do
DireitoObjetivoNovos rumos do direito processual
civilUniversalidade dos problemas do processo moderno 2 Histria do
Direito Processual CivilOrigensEvoluo: mundo clssico. GrciaO
processo civil romanoProcesso comumO processo civil moderno (fase
cientfica)Esquema histrico-evolutivo do processo civil do sculo XIX
ao sculo XXIDireito processual civil brasileiroRegulamento n
737Cdigos estaduaisCdigos unitriosO Cdigo de 1973As reformas do
Cdigo de 1973 e a evoluo do direito processual civilA constante
busca da efetividade da tutela jurisdicional
-
21.22.23.24.25.26.27.28.29.30.31.32.33.34.35.36.36.1.36.2.37.38.39.40.41.42.43.44.45.46.47.48.49.50.51.52.53.O
Novo Cdigo de Processo Civil 3 Fontes do Direito Processual
CivilNoes geraisLei processualA Constituio e os tratadosDoutrina e
jurisprudnciaA lei processual no tempoA lei processual no
espaoInterpretao das leis processuaisCaptulo II Princpios e Normas
Fundamentais do Processo Civil 4 Princpios Informativos do Direito
ProcessualNoes gerais: princpios universaisPrincpios informativos e
normas fundamentais do processoPrincpio do devido processo
legalProcesso legal e processo justoDireito e processo:
instrumentalidade efetiva e celeridade procedimentalPrincpio da
verdade realPrincpio da recorribilidade e do duplo grau de
jurisdioPrincpio da oralidadeProcesso justo e oralidadeProcesso
justo e humanizao da prestao jurisdicionalPrincpio da economia
processualPrincpio da durao razovel do processoPrincpio da
eventualidade ou da precluso 5 Normas Fundamentais do Processo
CivilNoes introdutriasFonte imediata do direito processual civil
(art. 1)Coexistncia dos princpios inquisitivo e dispositivo (art.
2)Princpio da demandaAcesso Justia (art. 3)Meios alternativos de
composio de litgios: arbitragem (art. 3, 1)Meios alternativos de
composio de conflitos: soluo consensual (art. 3, 2 e 3)Durao
razovel do processo e celeridade de sua tramitao (art. 4)Boa-f
(art. 5)Princpio da cooperao (art. 6)Princpio do processo justo e
efetivoContraditrio efetivo (arts. 7, 9 e 10)Princpio da legalidade
(art. 8)Boa-f e dignidade da pessoa humana (arts. 5 e 8)
-
54.55.56.57.58.59.60.61.62.63.64.65.66.67.68.69.70.71.72.73.74.75.76.77.78.79.80.81.82.83.84.85.86.Princpios
informativos da Administrao Pblica: princpio da eficincia (art.
8)Publicidade e fundamentao das decises judiciais (art. 11)Princpio
da isonomia e repulsa ao tratamento privilegiado (art. 12) 6
Aplicao das Normas ProcessuaisLegislao de regncia da jurisdio civil
(art. 13)Legislao estadual concorrenteAplicao imediata da lei
processual (art. 14)Funo subsidiria do Cdigo de Processo Civil
(art. 15)Captulo III Da Funo Jurisdicional 7 Jurisdio, Processo e
AoImperatividade da ordem jurdicaJustia privada e justia pblicaAs
instituies bsicas do sistema processual civil (jurisdio, processo e
ao) 8 JurisdioJurisdioJurisdio, funo e efetividadeCaractersticas da
jurisdioImparcialidade e disponibilidadeObjetivo da
jurisdioEfetividade da tutela jurisdicionalPrincpios
fundamentaisJurisdio civilJurisdio contenciosa e jurisdio
voluntriaSubstitutivos da jurisdioA evoluo da jurisdio individual
para a jurisdio coletivaPanorama global do aprimoramento da
jurisdio, na evoluo do Estado de Direito 9 ProcessoConceitoA
importncia da definio e estabilizao do objeto do processoProcesso e
procedimentoCaractersticas do procedimentoAutonomia do
processoEspcies de processoFunes do processoIndependncia dos
processosTutela ordinria e tutelas diferenciadasTutela ordinria e
tutela de urgnciaTutela sancionatria e tutela inibitria
-
87.88.89.90.91.92.93.94.95.96.97.98.99.100.101.102.103.104.105.106.107.108.109.110.111.112.113.114.115.116.117.Pressupostos
processuaisOs pressupostos processuais e a nulidade do processo 10.
AoO monoplio estatal da justiaA ao: direito subjetivo prestao
jurisdicionalAutonomia do direito de aoA evoluo do conceito de
aoPrestao jurisdicional e tutela jurisdicionalA constitucionalizao
do direito de ao. Restaurao do conceito de ao de direito
materialCondies da aoEnumerao e conceituao das condies da aoCondies
da ao estatudas pelo Cdigo de Processo CivilLimites temporais da
apreciao das condies de aoInter-relacionamento entre pressupostos
processuais, condies da ao e mrito da causaClassificao das aesAo e
pretensoAo e pretenso nos planos material e processualAo e
causaElementos identificadores da causaCumulao de aesA defesa do
ruEspcies de respostaCaptulo IV Elementos e Efeitos do Processo 11.
Elementos do ProcessoViso dinmica e esttica do processoA relao
processualClassificao dos elementos do processo 12. Efeitos da
Relao ProcessualNoes geraisDireitos processuaisObrigaes
processuaisDeveres processuaisnus processuaisParte II
CompetnciaCaptulo V Limites da Jurisdio Nacional 13. Noes
GeraisConceitoDistribuio da competncia
-
118.119.120.121.122.123.124.125.126.127.128.129.130.131.132.133.134.135.136.137.138.139.140.141.142.143.144.145.Classificao
da competncia 14. Competncia InternacionalNoes geraisEspcies de
competncia internacionalCompetncia concorrente e litispendncia 15.
Cooperao InternacionalNoes geraisModalidades de cooperaoDo auxlio
diretoDa carta rogatriaDas disposies comuns ao auxlio direto e
carta rogatria 16. Competncia InternaNoes geraisCompetncia em
matria civilCompetncia da Justia FederalCompetncia das Justias
Estaduais 17. Critrios de Determinao da Competncia
InternaGeneralidadesCompetncia do foro e competncia do juizDiviso
da competncia do foroCumulatividade de juzos competentesCompetncia
por distribuioPerpetuatio iurisdictionis 18. Competncia em razo do
valor da causa e em razo da matriaCompetncia em razo do valor da
causaCompetncia em razo da matria 19. Competncia
FuncionalConceitoClassificaoCasos de competncia funcional por graus
de jurisdioCasos de competncia funcional pelo objeto do juzo 20.
Competncia TerritorialConceitoForo comumForos subsidirios ou
supletivos
-
146.147.148.149.150.151.152.153.154.155.156.157.158.159.160.161.162.163.164.165.166.167.168.169.170.171.172.173.174.175.176.177.178.179.180.181.Foros
especiaisAes reais imobiliriasForo da sucesso hereditria e da
ausnciaForo da Unio, dos Estados e do Distrito FederalForos ratione
personaeForo das pessoas jurdicasForo dos Estados e MunicpiosForos
ratione loci em matria de obrigaesForo relativo arbitragemForo do
idosoForo central e foros distritais ou regionais 21. Modificaes da
CompetnciaCompetncia absoluta e competncia relativaProrrogao de
competnciaProrrogao legal. Conexo e continnciaModalidades de
conexoContinnciaIntensidade da conexoEfeito prtico da conexoEfeito
prtico da continnciaPrevenoA preveno em caso de continncia de aesA
conexidade e a competncia absolutaOportunidade da reunio das aes
conexasOutros casos de prorrogao legalConexo entre ao penal e ao
civilProrrogao voluntriaDerrogao de foros especiais institudos por
leis de ordem pblicaProrrogao de competncia em caso de foro de
eleio ajustado em contrato de adesoProrrogao de competncia no mbito
da Justia Federal 22. Declarao de IncompetnciaVerificao de
competnciaAlegao de incompetnciaForo de eleio e declinao de
competncia 23. Conflito de CompetnciaNoes geraisConflito de
competncia e arguio incidental de incompetnciaProcedimento do
conflitoEfeitos do conflito
-
182.183.184.185.186.187.188.189.190.191.192.193.194.195.196.197.198.199.200.201.202.203.204.205.206.207.208.209.210.211.212.213.
24. Cooperao NacionalNoes geraisParte III Sujeitos do
ProcessoCaptulo VI Partes e Procuradores 25.
PartesPartesNomenclaturaSubstituio processualSucesso de parte e
alienao do bem litigiosoCapacidade processualMassas patrimoniais
personalizadasCapacidade processual das pessoas casadasCuratela
especialRepresentao das pessoas jurdicas e das pessoas
formaisIncapacidade processual e irregularidade de representao 26.
Deveres e Direitos das Partes e ProcuradoresDeveresAto atentatrio
dignidade da justiaResponsabilidade das partes por dano
processualDireitosDireito especial dos litigantes idosos e
portadores de doenas graves 27. Despesas e Multasnus financeiro do
processoAntecipao das despesasAutor residente fora do Brasil
(cautio pro expensis)A sucumbncia e as obrigaes financeiras do
processoRessalvas aos efeitos da sucumbnciaExtino do processo por
perda do objetoSucumbncia recprocaRealizao da obrigao de pagar as
despesas processuaisMultasHonorrios de advogadoHonorrios
sucumbenciais e direito autnomo do advogadoIncluso dos honorrios
advocatcios no ressarcimento de perdas e danosHonorrios do curador
especialCabimento da verba sucumbencial de honorriosInoperncia da
sucumbnciaFixao dos honorrios
-
214.215.216.217.218.219.220.221.222.223.224.225.226.227.228.229.230.231.232.233.234.235.236.237.238.239.240.241.242.243.244.245.Critrios
de fixao de honorrios nas aes de que participe a Fazenda
PblicaAlguns casos especiais de fixao de honorriosExecuo dos
honorrios de sucumbnciaExigncia dos honorrios sucumbenciais e
encargos moratriosAssistncia judiciria (gratuidade da
justia)Assistncia judiciria e atos notariais ou
registraisProcedimento para obteno da assistncia judiciriaRegime
especial de intimao da Defensoria PblicaRevogao do benefcio 28.
AdvogadosCapacidade de postulaoO mandato judicialRevogao e renncia
do mandatoDireitos e deveres 29. Sucesso das Partes e dos
ProcuradoresSucesso de parteSucesso do advogadoCaptulo VII
Pluralidade de Partes 30. LitisconsrcioPluralidade de
partesClassificaesEspcies de litisconsrcioSistema do CdigoCasos
legais de litisconsrcioLitisconsrcio necessrio e litisconsrcio
unitrioPreciso do sistema litisconsorcial institudo pelo novo
CdigoLitisconsrcio necessrio ativo e passivoMobilidade da posio
processual do litisconsorte necessrioLitisconsrcio necessrio no
observado na propositura da aoCitao do litisconsorte necessrio
ordenada pelo juizLitisconsrcio facultativo unitrioLitisconsrcio
facultativo recusvelPosio de cada litisconsorte no
processoAutonomia dos litisconsortes para os atos processuais 31.
Interveno de TerceirosConceitoClassificaes
-
246.247.248.249.250.251.252.253.254.255.256.257.258.259.260.261.262.263.264.265.266.267.268.269.270.271.272.273.274.275.276.277.278.279.280.281.
32. AssistnciaConceitoPressupostos da intervenoAssistncia simples e
assistncia litisconsorcialCabimento e oportunidade da interveno
assistencialProcedimentoPoderes e nus processuais do assistente
simples e litisconsorcialEncargos do assistente e limites de sua
atuaoRecursosA assistncia e a coisa julgadaAssistncia
provocadaAssistncia atpica ou negociadaAssistncia de legitimado
coletivo em ao de natureza individualO recurso de terceiro
prejudicado 33. Denunciao da LideConceitoDenunciao da lide em
outros sistemas jurdicosResponsabilidade civil do Estado e direito
regressivo contra o funcionrio causador do danoObrigatoriedade da
denunciao da lideCasos de no cabimento da denunciao da lideObjetivo
do incidenteLegitimaoProcedimentoEfeitos da denunciao da
lideCumprimento da sentena que acolhe a denunciaoRecursosExecuo da
sentenaDenunciaes sucessivas 34. Chamamento ao
ProcessoConceitoCasos de admissibilidade do
incidenteProcedimentoChamamento ao processo nas aes do consumidorO
chamamento ao processo em caso de seguro de responsabilidade civil
35. Incidente de Desconsiderao da Personalidade JurdicaA
desconsiderao da personalidade jurdicaA desconsiderao inversa da
personalidade jurdicaProcedimento do incidente de desconsiderao da
personalidade jurdicaEfeitos da desconsiderao da personalidade
jurdicaPreveno contra a fraude
-
282.283.284.285.286.287.288.289.290.291.292.293.294.295.296.297.298.299.300.301.302.303.304.305.306.307.308.309.310.311.312.313.314.
36. Amicus CuriaeConceitoNatureza jurdicaProcedimento da
intervenoPoderes do amicus curiaeDeslocamento de competnciaCustas e
honorrios processuaisCaptulo VIII Do Juiz e dos Auxiliares da
Justia 37. Organizao JudiciriaO Poder Judicirio brasileiroDuplo
grau de jurisdioJurisdio extraordinriaCompetnciaDisciplina da
magistratura 38. rgos JudiciriosJuzesRequisitos de atuao do
juizGarantias da magistraturaPoderes e deveres procedimentais do
juizOutros poderes e deveres do juiz, no plano decisrioAtividade
criativa do juizUma advertncia sobre o garantismo processual e o
ativismo judicialResponsabilidade do juizGarantia de imparcialidade
do juizCasusmo legalJuiz-testemunhaExcluso do juiz suspeito ou
impedidoProcedimento da alegao de impedimento e de
suspeioImpedimento ou suspeio de outros sujeitos processuais 39.
Auxiliares da JustiaO juzoEscrivo ou chefe de secretariaOficial de
justiaPeritoDepositrio e administradorIntrprete e tradutorDos
conciliadores e mediadores judiciaisOutros auxiliares
eventuais
-
315.316.317.318.319.320.321.322.323.324.325.326.327.328.329.330.331.332.333.334.335.336.337.338.339.340.341.342.343.Captulo
IX Sujeitos Especiais do Processo 40. O Ministrio
PblicoConceitoFunesNaturezaMinistrio Pblico como parteMinistrio
Pblico como custos legisAusncia do Ministrio Pblico no processorgos
do Ministrio PblicoPrincpios e garantiasResponsabilidade civil dos
membros do Ministrio Pblico 41. Da Advocacia PblicaConceito, funes
e prerrogativasResponsabilidade civil dos membros da Advocacia
Pblica dos entes federados 42. Da Defensoria PblicaConceito, funes
e prerrogativasResponsabilidade civil dos membros da Defensoria
PblicaParte IV Atos ProcessuaisCaptulo X Fatos Jurdicos Processuais
43. Atos ProcessuaisConceitoCaractersticas e natureza dos atos
processuaisAgentesAtos do processo e atos do
procedimentoClassificao dos atos processuaisForma dos atos
processuaisPublicidadeMeios de expressoOs negcios jurdicos
processuaisCalendrio para a prtica de atos processuaisO uso de
sistema de transmisso de dados. Fac-smile ou outro similarO grande
programa de implantao do processo eletrnico no BrasilA prtica
eletrnica de atos processuais no novo Cdigo de Processo CivilO
processo eletrnico nos Tribunais Superiores 44. Atos da
ParteConceito e classificaoEficcia dos atos das partes
-
344.345.346.347.348.349.350.351.352.353.354.355.356.357.358.359.360.361.362.363.364.365.366.367.368.369.370.371.372.373.374.375.376.Peties
e autos suplementaresCotas marginais e interlineares nos autos 45.
Atos do JuizAtividade processual do juizAtos decisriosDefinies
legaisDeciso interlocutriaDespachosSentenaAtos no decisriosForma
dos atos decisrios 46. Atos do Escrivo ou do Chefe de
SecretariaDocumentao e comunicao dos atos processuaisAutuaoTermos
processuaisForma dos termosCaptulo XI O Ato Processual no Tempo e
no Espao 47. O Tempo e o Lugar dos Atos ProcessuaisO tempoFeriados
e frias forensesProcessos que correm nas friasFrias e recesso
forenseO lugar 48. PrazosDisposies geraisClassificaoNatureza dos
prazosInterpretao e aplicao das regras sobre prazoO curso dos
prazosContagem dos prazos: termo inicialContagem dos prazos no
processo eletrnicoPrazos para recursoCincia inequvocaTermo
finalPreclusoPrazos para as partesPrazos para o juiz e seus
auxiliaresPrazos para o Ministrio Pblico, Fazenda Pblica e
Defensoria Pblica
-
377.378.379.380.381.382.383.384.385.386.387.388.389.390.391.392.393.394.395.396.397.398.399.400.401.402.403.404.405.406.407.408.409.410.411.Verificao
dos prazos e penalidades: prazos dos serventuriosInobservncia de
prazo da parteInobservncia dos prazos do juizCaptulo XII O
Intercmbio Processual 49. Atos de Comunicao Processual e Atos Fora
da Circunscrio Territorial do JuzoIntercmbio processualForma dos
atos de comunicaoA comunicao eletrnicaAtos processuais fora dos
limites territoriais do juzo: cartas de ordem, precatrias e
rogatriasRequisitos das cartasCumprimento das cartasCartas
urgentesCustas nas cartasCartas rogatrias 50.
CitaoConceitoSuprimento da citaoDestinatrio da citao inicialLocal
da citaoImpedimento legal de realizao da citaoModos de realizar a
citaoCitao por oficial de justiaCitao com hora certaCitao pelo
correioCitao por editalCitao por meio eletrnicoResponsabilidade do
promovente da citao-editalEfeitos da
citaoLitispendnciaLitigiosidadeMoraPrescrioAntecipao do efeito
interruptivo da prescrioA fora de interpelao reconhecida citao 51.
IntimaesConceitoFormaIntimao pelo escrivo ou oficial de
justiaAperfeioamento da intimao
-
412.413.414.415.416.417.418.419.420.421.422.423.424.425.426.427.428.429.430.431.432.433.434.435.436.437.438.439.440.441.442.Intimao
em audinciaIntimao por edital ou com hora certaEfeitos da
intimaoCaptulo XIII 52. NulidadeConceitoEspcies de vcios do ato
processualAtos inexistentesNoo de nulidadeAtos absolutamente
nulosAtos relativamente nulosNulidade do processo e nulidade do ato
processualSistema de nulidades do CdigoNulidades cominadas pelo
CdigoNulidades da citao e intimaoArguio das nulidadesMomento da
arguioDecretao de nulidadeEfeitos da decretaoCaptulo XIV Outros
Atos Processuais 53. Registro, Distribuio e Valor da CausaNoes
introdutriasRegistroDistribuioDistribuio por dependnciaDistribuio
por dependncia como medida de coibio m-f processualValor da
causaImpugnao ao valor da causaParte V TUTELA PROVISRIACaptulo XV
Tutela de urgncia e tutela da evidncia 54. Noes
GeraisIntroduoTutelas de urgncia e da evidnciaTentativa doutrinria
de fixar uma unidade ontolgica entre todas as tutelas
sumriasprovisriasA abolio da ao cautelarA viso unitria da tutela de
urgnciaDa fungibilidade unificao das tutelas de urgnciaTraos comuns
entre a tutela de urgncia e a tutela da evidncia
-
443.444.445.446.447.448.449.450.451.452.453.454.455.456.457.458.459.460.461.462.463.464.465.466.467.468.469.470.471.472.473.474.475.476.Regras
comuns a todas as tutelas provisriasCaptulo XVI Tutelas de Urgncia
(I) 55. Classificao, Caractersticas, Requisitos, Iniciativa, Forma
e ContedoClassificao das tutelas provisrias cautelaresRequisitos da
tutela provisria de urgnciaO fumus boni iurisO periculum in
moraReversibilidadePerigo de dano reversoFungibilidade das tutelas
de urgnciaNecessidade de fundamentao adequadaMedida liminar
inaudita altera parteLimitaes especiais s liminares contra atos do
Poder PblicoComprovao dos requisitos da medida liminarDistino entre
liminar e medida de urgnciaLiminar nem sempre corresponde
cautelaridadeContracautelaOportunidade da tutela de
urgnciaIniciativa da tutela de urgncia e da evidnciaMedidas
cautelares nominadas e medidas cautelares inominadasPoder
discricionrio na tutela de urgncia genricaForma e contedo das
tutelas de urgnciaA discricionariedade do poder geral de preveno e
a escolha da medidaAplicao prtica de medidas inominadasLimites do
poder geral de cautelaCaptulo XVII Tutelas de Urgncia (II) 56.
Competncia e Procedimentos da Tutela de UrgnciaCompetnciaOs
procedimentos das tutelas de urgnciaTutela de urgncia
incidentalTutela de urgncia antecedente 57. Competncia e
Procedimentos da Tutela de Urgncia Conservativa AntecedentePetio
inicialLide e seu fundamentoExposio sumria do direito que se visa
assegurarPerigo na demora de prestao da tutela jurisdicionalOutros
requisitos da petio inicialDespacho da petio inicial e a citao do
ruA defesa do ru
-
477.478.479.480.481.482.483.484.485.486.487.488.489.490.491.492.493.494.495.496.497.498.499.500.501.502.Prazo
para o autor deduzir o pedido principalInobservncia do prazo de
deduo do pedido principalIndeferimento da medida: deduo do pedido
principal e possibilidade de formao de coisajulgadaProcedimento de
deduo do pedido principalImpossibilidade de renovar a medida
conservativa que perdeu a eficcia 58. Procedimento da Tutela de
Urgncia Satisfativa AntecedenteReafirmao da distino entre tutela
satisfativa e tutela conservativaLegitimaoProcessos que comportam a
antecipao de tutela satisfativaAntecipao de tutela satisfativa e as
diversas modalidades de sentena de mritoTutela de urgncia
satisfativa: procedimento especial dos arts. 303 e 304 do
NCPCDetalhamento do procedimento destinado a obter possvel
estabilizao da medida satisfativaDefesa do sujeito passivo da
medida de urgncia da medida de urgncia satisfativa
antecedentePedido de reconsideraoEsquema do procedimento da tutela
urgente satisfativa antecedente, no rito adequado estabilizao da
medida provisriaEsquema do procedimento da tutela urgente
satisfativa antecedente sem a perspectiva deestabilizao da medida
liminar 59. Estabilizao da Tutela de Urgncia Satisfativa
AntecedenteO sistema de estabilizao adotado pelo Cdigo de
2015Propositura da ao principal depois de ocorrida a estabilizao da
tutela provisriasatisfativaPrazo para ajuizamento da ao de cognio
plena 60. Normas Comuns s Tutelas UrgentesExtino das tutelas de
urgncia antecedentesResponsabilidade civil pela tutela de
urgnciaCaptulo XVIII Tutela Da Evidncia 61. Regime Particular da
Tutela da EvidnciaTutela da evidnciaOportunidade e contedo da
tutela da evidnciaLegitimaoO casusmo legal da tutela da
evidnciaCaptulo XIX Fora das Medidas Provisrias 62. Deciso e
Cumprimento das Medidas ProvisriasJulgamento da pretenso tutela
provisriaCumprimento das medidas de urgncia
-
503.504.505.506.507.508.509.510.511.512.513.514.515.516.517.518.519.520.521.522.523.524.525.526.527.528.529.530.531.532.Mandamentalidade
das medidas de tutela sumriaExecuo das medidas urgentes
satisfativasExecuo das medidas definidas com base na tutela da
evidnciaProvisoriedade do cumprimento de todas as decises
deferidoras das tutelas sumriasCaptulo XX Medidas Cautelares
Nominadas 63. Regime do Novo CPCIntroduoArrestoSequestroArresto e
sequestroArrolamento de bensRegistro de protesto contra alienao de
bensOutras medidas cautelares tradicionaisParte VI Instaurao, Crise
e Fim do ProcessoCaptulo XXI Formao, Suspenso e Extino do Processo
64. IntroduoNoes gerais 65. Formao do ProcessoO processoSujeitos da
relao jurdico-processualIncio do processoFormao gradual da relao
processualEstabilizao do processoAlterao do pedidoAlteraes
subjetivas 66. Suspenso do ProcessoConceitoOs casos de suspenso do
processoSuspenso por morte ou perda de capacidade
processualSuspenso por conveno das partesSuspenso em razo de arguio
de impedimento ou suspeio do juizSuspenso por
prejudicialidadePrejudicialidade e conexoSuspenso pela admisso de
incidente de resoluo de demandas repetitivasSuspenso pela discusso
em juzo de questo decorrente de acidentes e fatos da navegao
dacompetncia do tribunal martimoSuspenso por motivo de fora
maiorOutros casos legais de suspenso
-
533.534.535.536.537.538.539.540.541.542.543.544.545.546.547.548.549.550.551.552.553.554.555.556.557.558.559.Frias
e suspenso do processoSuspenso por necessidade de verificao de fato
delituoso na justia criminal 67. Extino do ProcessoEncerramento da
relao processualSentenas definitivas e terminativasPARTE ESPECIAL
Processo de ConhecimentoParte VII Processo e ProcedimentoCaptulo
XXII Procedimento Comum e Procedimentos Especiais 68. Processo e
Procedimentos de CognioProcessoProcedimentoProcedimentos no
processo de cognioProcedimentos especiais: jurisdio contenciosa e
jurisdio voluntriaEsquema do procedimento comumFases do
procedimento comumFase postulatriaFase saneadoraFase instrutriaFase
decisriaAdequao do procedimento 69. Procedimento
SumrioIntroduoCausas de rito sumrioElenco das causas sujeitas ao
procedimento sumrioOutras causas de procedimento
sumrioIndisponibilidade do rito sumrioO procedimentoA petio inicial
e seu despachoA citao e a resposta do ruAudincia de
conciliaoAudincia de instruo e julgamentoReveliaDeclaratria
incidental, interveno de terceiros, litisconsrcio e assistnciaParte
VIII Procedimento ComumCaptulo XXIII Fase de Postulao
-
560.561.562.563.564.565.566.567.568.569.570.571.572.573.574.575.576.577.578.579.580.581.582.583.584.585.586.587.588.589.590.591.592.593.594.595.
70. Petio InicialFases do procedimento comumPetio inicialRequisitos
da petio inicialDespacho da petio inicialCasos de indeferimento da
petio inicialExtenso do indeferimentoImprocedncia liminar do
pedidoIntimao da sentena prima facieRecurso contra o julgamento
prima faciePreservao do contraditrio e ampla defesaEfeitos do
despacho da petio inicial 71. O PedidoPetio inicialPedidoRequisitos
do pedidoPedido em ao relacionada com contratos de emprstimos,
financiamento ou alienao de bensPedido concludentePedido
genricoPedido cominatrioPedido alternativoPedidos subsidiriosPedido
de prestaes peridicasPedido de prestao indivisvelPedidos
cumuladosEspcies de cumulao de pedidosInterpretao do pedidoPedidos
implcitosAditamento e modificao do pedido 72. A audincia de
conciliao ou de mediaoIntroduoAudincia preliminar de conciliao ou
de mediaoPrazo para a contestao 73. A Resposta do RuA defesa do ruA
resposta do ruEspcies de defesaDefesa processualDefesa de
mritoReconveno
-
596.597.598.599.600.601.602.603.604.605.606.607.608.609.610.611.612.613.614.615.616.617.618.619.620.621.622.623.624.625.626.Sntese
74. ContestaoConceitoContedo e forma da contestaonus da defesa
especificadaPreliminares da contestaoConhecimento ex officio das
preliminaresAlegao de ilegitimidade ad causamAlegao de incompetncia
do juzoAlegao de abusividade da clusula de eleio de foroRplica ou
impugnao do autor 75. ReconvenoConceitoContestao reconvencional:
uma inovao do novo Cdigo de Processo CivilPressupostos da
reconvenoReconveno e compensaoProcedimentoReconveno sem
contestaoExtino do processo principal 76. Revelia e Reconhecimento
do PedidoReveliaOs efeitos da reveliaAlterao do
pedidoReconhecimento da procedncia do pedidoCaptulo XXIV Fase de
Saneamento 77. Providncias PreliminaresConceitoRplica do
autorRevelia e provasInterveno do Ministrio PblicoAo declaratria
incidentalOutras providncias preliminares 78. Julgamento Conforme O
Estado do ProcessoConceitoExtino do processoJulgamento antecipado
do mritoJulgamento antecipado parcial do mrito
-
627.628.629.630.631.632.633.634.635.636.637.638.639.640.641.642.643.644.645.646.647.648.649.650.651.652.653.654.655.656.657.658.Liquidao
e execuo da deciso antecipada parcialProcedimento e recurso do
julgamento parcial antecipado 79. Saneamento e Organizao do
ProcessoDeciso de saneamentoCabimentoContedoDireito de
esclarecimentos sobre a deciso de saneamentoFormas da deciso de
saneamentoCaptulo XXV 80. Audincia de Instruo e
JulgamentoAudinciaCaractersticas da audinciaAtos
preparatriosAdiamento da audinciaAntecipao de
audinciaConciliaoProcedimento da conciliaoInstruo e
julgamentoDocumentao da audinciaCaptulo XXVI Fase Probatria 81. A
ProvaConceitoDireito fundamental provaCaractersticas da provaObjeto
da provaFinalidade e destinatrio da provaProva e verdadeValorao da
provaSistema legal da valorizao da provaO sistema do CdigoPoder de
instruo do juizIniciativa probatria do juiz e democraciaGarantismo
processual e ativismo judicial 82. nus da Provanus da provanus da
prova: naturezaOs dois aspectos do nus da provaSistema legal do nus
da prova
-
659.660.661.662.663.664.665.666.667.668.669.670.671.672.673.674.675.676.677.678.679.680.681.682.683.684.685.686.687.688.689.690.691.692.693.Conflito
de verses sobre o fato constitutivo do direito do autorIniciativa
probatria do juiz e nus legal da provaDistribuio esttica do nus da
provaDistribuio dinmica do nus da provaJustificativa da
redistribuio dinmica do nus da provaO emprego da tcnica da
distribuio dinmica no discricionrioProcedimento a observar para
alterar o regime legal do nus probatrioTeoria do nus dinmico da
prova e garantismo processualnus dinmico da prova e contraditrioA
distribuio dinmica do nus da prova e as provas difceisnus da prova
nas aes do consumidorConveno sobre nus da prova 83. Meios de
ProvaMeios de provaProva por presunoPresuno legal e fico
legalRegras de experincia comum e conhecimento privado do
juizProcedimento probatrioInstruo por meio de cartaDever de
colaborao com a JustiaProva emprestadaBoa-f e prova 84. Da Produo
Antecipada da ProvaNoes introdutriasAntecipao de
provaCabimentoOportunidadeObjeto da antecipao de
provaCompetnciaProcedimentoSentenaValorao da prova
antecipadaEficciaMedida inaudita altera parteDespesas
processuaisDestino dos autosCaptulo XXVII Meios Legais de Prova 85.
Ata NotarialConceito
-
694.695.696.697.698.699.700.701.702.703.704.705.706.707.708.709.710.711.712.713.714.715.716.717.718.719.720.721.722.723.724.725.726.727.Natureza
da ata notarialNecessidade de requerimento da parte
interessadaFalsidade da ataExemplos de fatos registrveis em ata
notarial 86. Depoimento PessoalConceitoSano decorrente do nus de
prestar depoimento pessoalLegitimao para o depoimentoObjeto do
depoimento pessoalProcedimento 87. ConfissoConceitoRequisitos da
confissoClassificaesEfeitos da confissoIndivisibilidade da
confissoValor da confisso extrajudicial 88. Exibio de Documento ou
CoisaConceitoOportunidade da medidaLegitimaoProcedimento e efeitos
da exibio requerida contra a parteProcedimento e consequncias da
exibio requerida contra terceiro 89. Prova DocumentalConceitoFora
probante dos documentosDocumentos pblicosReproduo de documentos
pblicosDocumentos particularesValor probante do documento
particularTelegramas, cartas, registros domsticosLivros
empresariaisDocumentos arquivados em meio eletromagnticoReproduo de
documentos particularesReprodues mecnicas de coisas ou
fatosDocumentos viciados em sua formaFalsidade documentalEspcies de
falsidade
-
728.729.730.731.732.733.734.735.736.737.738.739.740.741.742.743.744.745.746.747.748.749.750.751.752.753.754.754.1.754.2.nus
da provaA arguio de falsidadeProcedimento do incidente de
falsidadeFacultatividade do incidente de falsidadeProduo da prova
documentalDesentranhamento de documentos 90. Documentos
EletrnicosNoo introdutriaDocumento eletrnicoRegime legalDocumento
eletrnico no certificado 91. Prova TestemunhalConceitoValor
probante das testemunhasInadmissibilidade da prova
testemunhalDireitos e deveres da testemunhaA produo da prova
testemunhal 92. Prova PericialConceitoAdmissibilidade da perciaO
peritoO procedimento da prova pericialValor probante da perciaNova
percia 93. Inspeo JudicialConceitoProcedimentoCaptulo XXVIII Fase
Decisria 94. Noes IntrodutriasConceito de processoContedo e
finalidade do processo 95. Sentena (I)Definio legal e classificao
doutrinriaSentena terminativa: extino do processo sem julgamento do
mritoIndeferimento da inicialAbandono da causa
-
754.3.754.4.754.5.754.6.754.7.754.8.754.9.754.10.754.11.755.756.757.758.759.759.1.759.2.759.3.759.4.759.5.759.6.759.7.760.761.762.763.764.765.766.767.768.769.770.771.772.773.774.775.776.Ausncia
de pressupostos processuaisPerempoLitispendncia e coisa
julgadaCondies da aoPerda do objetoConveno de arbitragemDesistncia
da aoIntransmissibilidade da aoConfuso entre autor e ruEfeito da
extino do processo sem julgamento do mritoIniciativa da extino do
processoSaneamento do processo, quando o defeito for suprvelJuzo de
retratao 96 Sentena (II)Extino do processo com resoluo de
mritoAcolhimento ou rejeio do pedidoPrescrio e decadnciaA prescrio
e os diversos tipos de aoReconhecimento da procedncia do pedido
pelo ruTransaoRetratao e resciso de transaoRenncia pretensoNatureza
da sentena definitivaFuno da sentena definitivaPreferncia da
sentena definitiva sobre a terminativaFuno da sentena terminativa
97. Estrutura e Formalidades da SentenaContedo da
sentenaRelatrioMotivaoDispositivo da sentenaCondies formais da
sentenaClarezaPrecisoA preciso da sentena no caso de obrigao de
pagar quantia certaSentena condenatria ilquidaA preciso da sentena
que tenha por objeto obrigao de fazer ou no fazerExtenso das regras
de tutela s obrigaes de fazer e no fazer aos deveres de natureza
noobrigacionalRegras especiais de tutela s obrigaes de entrega de
coisaRegra especial de tutela especfica s obrigaes de declarao de
vontade (modalidade de
-
777.778.779.780.781.782.783.784.785.786.787.788.789.790.791.792.793.794.795.795.1795.2.796.797.798.799.800.801.802.803.804.805.806.obrigao
de fazer)Regras especiais de tutela das obrigaes de quantia certa
98. Publicao, interpretao e correo da sentenaPublicao e intimao da
sentenaEfeitos da publicaoCorreo e integrao da sentenaPrincpio da
demanda e princpio da congrunciaNulidade da sentena ultra petita,
citra petita e extra petitaInterpretao da sentena 99. Classificao
das SentenasClassificaesSentenas declaratriasSentenas
condenatriasSentena constitutivaMomento de eficcia da
sentenaMultiplicidade de efeitos da sentena 100. Efeitos da
SentenaConceitoEntrega da prestao jurisdicionalClassificao das
sentenas quanto aos efeitosHipoteca judiciriaOutros efeitos
secundrios da sentenaDuplo grau de jurisdio (remessa ex officio ou
reexame necessrio)Julgamento da remessa necessriaExcluses da
remessa necessria 101. Coisa JulgadaA conceituao de coisa julgada
no novo CdigoSentena, efeitos e coisa julgadaCoisa julgada
administrativaCoisa julgada total e parcialCoisa julgada formal e
materialTerminologia do julgamento de mritoFundamento da autoridade
da coisa julgadaArguio da coisa julgadaDimenses possveis da exceo
de coisa julgadaEfeitos positivos e negativos da coisa
julgadaPrecluso
-
807.808.808.1.808.2.808.3.808.4.808.5.808.6.808.7.808.8.809.810.811.812.813.814.815.816.817.818.819.820.821.822.823.824.825.826.827.828.829.830.831.832.833.834.835.
102. Limites da Coisa JulgadaLimites objetivosMotivos da
sentenaMotivo e ratio decidendiReviso do mito de que s o
dispositivo da sentena passa em julgadoTendncia do direito
comparado e a posio do novo CPCProcesso civil espanholProcesso
civil da Federao RussaProcesso civil portugusProcesso civil
italianoSnteseVerdade dos fatosQuestes prejudiciaisQuestes
implicitamente resolvidasA eficcia preclusiva da coisa
julgadaLimites subjetivosExpanso dos limites subjetivos para alm
das partes do processoLimites subjetivos da coisa julgada e
obrigaes solidriasCoisa julgada nas aes coletivasRelaes jurdicas de
trato continuado e outros casos de rejulgamentosLimites temporais
da coisa julgadaExtenso da coisa julgada ao terceiro adquirente do
bem litigiosoExecuo forada e coisa julgadaCaptulo XXIX Ttulo
Judicial Ilquido 103. Liquidao da Sentena Condenatria
GenricaSentena ilquidaExecuo da sentena ilquidaLiquidao de sentena
declaratria e de outros ttulos judiciaisCasos de iliquidez da
sentenaNatureza jurdica da liquidao da sentenaA liquidao e os
honorrios advocatciosLimites da liquidaoContraditrioLiquidez
parcial da sentenaLiquidao por iniciativa do
vencidoRecursosLiquidao frustrada 104. Procedimentos da
LiquidaoProcedimentos possveisLiquidao por clculoClculo com base em
dados ainda no juntados aos autos
- 836.837.838.839.840.841.842.843.Memria de clculo a cargo da
parte beneficiria da assistncia judiciriaLiquidao por
arbitramentoLiquidao pelo procedimento comumA indisponibilidade do
rito da liquidaoResciso da deciso liquidatriaCaptulo XXX
Cumprimento da Sentena 105. Disposies geraisIntroduoCustas e
encargos do cumprimento de sentenaRegras gerais disciplinadoras do
cumprimento das sentenas Bibliografiandice Onomsticondice Alfabtico
de Assuntosndice dos Fluxogramas
- 1.(a)(b)(c)(d)2.(a)(b)1.(a)(b)Apresentao da 56 EdioO Curso,
para esta nova edio, foi completamente reescrito, a fim de
amoldar-se ao regime doCdigo de Processo Civil de 2015 (Lei n
13.105, de 16 de maro de 2015), que entrar em vignciadentro de um
ano de sua publicao (Dirio Oficial de 17.03.2015).A distribuio dos
temas procurou, quanto possvel, respeitar a adotada pelo novo
diplomaprocessual brasileiro. O plano da obra o seguinte:Volume
ITeoria geral do processo civil:Parte geral do CPC;Sntese da
histria do direito processual de origem romnica;Evoluo do processo
civil brasileiro;Fontes, princpios e categorias bsicas do direito
processual civil.Processo de conhecimento e procedimento comum.
Volume IIProcedimentos Especiais:Codificados (de jurisdio
contenciosa e de jurisdio voluntria);De legislao extravagante.
Volume IIIExecuo forada:Cumprimento da sentena;Execuo dos ttulos
extrajudiciais.
- 2.3.4.Processos nos tribunais.Recursos.Direito intertemporal.
Ao longo do texto, e medida que se citaram, pela primeira vez, os
artigos do Cdigo de 2015,foram feitas, em rodap, notas de
correspondncia com os dispositivos do Cdigo anterior.O Cdigo de
Processo Civil de 1973 foi identificado, na maioria das vezes, pela
siglaCPC/1973; e o atual, pela abreviatura NCPC, ou pelo ttulo
resumido de Novo Cdigo. Os artigoscitados sem explicitao de fonte
referem-se, quase sempre, ao Novo Cdigo de Processo Civil,podendo,
algumas vezes, referirem-se a outra lei antes mencionada no prprio
pargrafo do texto emque a remisso se deu.Em linhas gerais, o novo
Curso se empenha em ressaltar a constitucionalizao do
processo,levada a cabo pelo moderno Estado Democrtico de Direito,
no qual a meta perseguida , antes detudo, a efetividade da tutela
jurisdicional e a presteza de sua promoo pelo Poder
Judicirio.Valoriza-se, sempre, o processo justo, em funo muito mais
da observncia de seus princpiosfundamentais do que da simples
servincia s regras procedimentais da lei comum. A
forma,naturalmente, continua significativa, mas sua real relevncia
s se mantm enquanto garantia dasnormas fundamentais presentes na
ordem constitucional, a que se vincula o devido processo legal.Da a
importncia, constantemente ressaltada, de que o aprendizado e a
aplicao da nova leiprocessual se faam, com predominncia, segundo o
vis do acesso justia assegurado pelaConstituio.O
AutorMaio/2015
- 1.Parte INoes FundamentaisCaptulo ICONCEITO, HISTRIA E FONTES
DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1 DIREITO PROCESSUAL CIVILSumrio: 1.
Noes gerais. 2. Definio. 3. Natureza. 4. Relaes com outros ramos do
Direito. 5. Objetivo. 6. Novosrumos do direito processual civil. 7.
Universalidade dos problemas do processo moderno.Noes
geraisImpossvel a vida em sociedade sem uma normatizao do
comportamento humano. Da surgir oDireito como conjunto das normas
gerais e positivas, disciplinadoras da vida social.Contudo, no
basta traar a norma de conduta. O equilbrio e o desenvolvimento
sociais socorrem se a observncia das regras jurdicas fizer-se
obrigatria.Assim, o Estado no apenas cuida de elaborar as leis,
mas, especificamente, institui meios deimposio coativa do comando
expresso na norma.Por outro lado, diante da complexidade com que se
travam as relaes sociais, impossvelevitar conflitos de interesse
entre os cidados, ou entre estes e o prprio Estado, a respeito
dainterpretao dos direitos subjetivos e da fiel aplicao do direito
objetivo aos casos concretos.Para manter o imprio da ordem jurdica
e assegurar a paz social, o Estado no tolera a justiafeita pelas
prprias mos dos interessados. Divide, pois, suas funes soberanas,
de molde a atendera essa contingncia, em atividades
administrativas, legislativas e jurisdicionais.A funo
administrativa diz respeito gesto ordinria dos servios pblicos e
compete aoPoder Executivo. A legislativa consiste em traar,
abstrata e genericamente, as normas de condutaque formam o direito
objetivo, e cabe ao Poder Legislativo. A terceira a jurisdio, que
incumbeao Poder Judicirio, e que vem a ser a misso pacificadora do
Estado, exercida diante das situaes
- 2.litigiosas. Por meio dela, o Estado d soluo s lides ou
litgios, que so os conflitos de interesse,caracterizados por
pretenses resistidas, tendo como objetivo imediato a aplicao da lei
ao casoconcreto, e como misso mediata restabelecer a paz entre os
particulares e, com isso, manter a dasociedade.1Para cumprir essa
tarefa, o Estado utiliza mtodo prprio, que o processo, que
recebedenominao de civil, penal, trabalhista, administrativo etc.,
conforme o ramo do direito materialperante o qual se instaurou o
conflito de interesses.Para regular esse mtodo de composio dos
litgios, cria o Estado normas jurdicas queformam o direito
processual, tambm denominado formal ou instrumental, por servir de
forma ouinstrumento de atuao da vontade concreta das leis de
direito material ou substancial, que h desolucionar o conflito de
interesses estabelecido entre as partes, sob a forma de
lide.DefinioNa verdade, ou na essncia, o direito processual um s,
porquanto a funo jurisdicional nica, qualquer que seja o direito
material debatido, sendo, por isso mesmo, comuns a todos os
seusramos os princpios fundamentais da jurisdio e do
processo.2Convenincias de ordem prtica, no entanto, levam o
legislador a agrupar as normasprocessuais em cdigos ou leis
especializadas, conforme a natureza das regras aplicveis soluodos
conflitos, e da surgem as divises que individuam o direito
processual civil, o direitoprocessual penal, o direito processual
do trabalho etc.Diante desse quadro, o Direito Processual Civil
pode ser definido como o ramo da cinciajurdica que trata do
complexo das normas reguladoras do exerccio da jurisdio
civil.3V-se, logo, que no pode o direito processual civil
confundir-se com uma simples parcela dodireito material, devendo
ser afastada a antiga denominao de direito adjetivo, por
designadora deuma dependncia que a cincia jurdica moderna repele
peremptoriamente.A autonomia do direito processual civil, diante do
direito substancial, inegvel e secaracteriza por total diversidade
de natureza e de objetivos. Enquanto o direito material cuida
deestabelecer as normas que regulam as relaes jurdicas entre as
pessoas, o processual visa aregulamentar uma funo pblica estatal.
Seus princpios, todos ligados ao direito pblico a quepertence, so
totalmente diferentes, portanto, daqueles outros que inspiram o
direito material, quasesempre de ordem privada.Contudo, no apenas
as questes de direito civil so solucionadas pelo processo civil,
mastambm as de direito comercial e at as de direito pblico no penal
que no caibam a outros ramosespecializados do direito
processual.Funciona o direito processual civil, ento, como
principal instrumento do Estado para o
- 3.4.exerccio do Poder Jurisdicional. Nele se encontram as
normas e princpios bsicos que subsidiamos diversos ramos do direito
processual, como um todo,4 e sua aplicao faz-se, por excluso, a
todoe qualquer conflito no abrangido pelos demais processos, que
podem ser considerados especiais,enquanto o civil seria o
geral.NaturezaO direito processual civil pertence ao grupo das
disciplinas que formam o Direito Pblico, poisregula o exerccio de
parte de uma das funes soberanas do Estado, que a jurisdio.No se
pode deixar de consignar que, mesmo quando o conflito de interesses
eminentementeprivado, h no processo sempre um interesse pblico, que
o da pacificao social e o damanuteno do imprio da ordem jurdica,
mediante realizao da vontade concreta da lei.Relaes com outros
ramos do DireitoO Direito, sem embargo de sua diviso em ramos
autnomos, caracterizados por mtodos,objetivos e princpios prprios,
forma um conjunto maior, que tem em comum o destino de regular
aconvivncia social. Por essa razo, por mais que sejam considerados
autnomos os seus ramos,haver sempre entre eles alguma
intercomunicao, algum trao comum e at mesmo algumadependncia em
certos ngulos ou assuntos.Assim, o direito processual civil mantm
estreitas relaes com o direito constitucional, noapenas derivadas
da hegemonia que cabe a esse ramo sobre todos os demais, mas
principalmenteporque, cuidando o processo de uma funo soberana do
Estado, ser na Constituio que estarolocalizados os atributos e
limites dessa mesma funo. Alm disso, a Constituio traa regras
sobreos direitos individuais que falam de perto ao direito
processual, como a do tratamento igualitrio daspartes do processo
(art. 5, I); a que assegura a todos o direito de submeter toda e
qualquer leso dedireitos apreciao do Poder Judicirio (art. 5,
XXXV); a que proclama a intangibilidade da coisajulgada (art. 5,
XXXVI); as que probem a priso por dvidas (art. 5, LXVII), os juzos
de exceo(art. 5, XXXVII) e as provas ilcitas (art. 5, LVI); as que
garantem o devido processo legal (art. 5,LIV), o contraditrio e
ampla defesa (art. 5, LV), o juiz natural (art. 5, LIII), a razovel
durao doprocesso e os meios para assegurar a celeridade de sua
tramitao (art. 5, LXXVIII, acrescido pelaEmenda Constitucional n
45, de 08.12.2004) etc.Por outro lado, traa a Constituio as normas
a serem observadas na composio dos rgosjudicirios, fixando-lhes a
competncia e regulando matrias pertinentes ao seu
funcionamento.Muitas so as relaes entre o direito processual civil
e o direito administrativo, pois no rarasvezes os rgos judicirios
so chamados a praticar atos de natureza administrativa, e ambos
osramos se acham ligados ao direito pblico. Assim, os auxiliares do
juiz exercem, no processo,
- 5.funo pblica, como a de depositrio, administrador etc. Outras
vezes, os serventurios praticamirregularidades na conduta
processual, passveis de sanes ou penalidades funcionais.
Essasmatrias exigem tratamento de regras que o direito
administrativo regula, em estreita correlao como direito processual
civil.Muito ntimas so as relaes do direito processual civil com os
demais ramos do processo,como o processual penal, o trabalhista, o
administrativo etc., porquanto so apenas variaes de umramo maior,
que o direito processual. Tanto assim que, modernamente, se
registra uma tendnciaentre os doutrinadores em estudar a teoria
geral do processo, nela englobando os princpios que socomuns a
todos os seus diversos ramos.O direito penal tambm se entrelaa com
o direito processual civil, pois vrias ilicitudespraticadas no
curso do processo configuram delitos punidos pelo Cdigo Penal, como
o falsotestemunho, a falsa percia, a apropriao indbita do
depositrio judicial etc., havendo, mesmo,todo um captulo destinado
represso dos crimes contra a administrao da justia (arts. 338 a
359do Cdigo de 1940).Finalmente, so bastante ntimas as relaes do
direito processual civil com o direito privado,pois o direito
comercial e o direito civil so os que fornecem as regras materiais
que o juiz deveaplicar na composio da maioria dos litgios que lhe
so submetidos a julgamento. No raras vezes,o direito privado, ao
regular seus institutos, traa exigncias que devero ser observadas
nosprocessos que eventualmente surjam em torno deles. Outras regras
se situam em terrenos fronteirios,como, por exemplo, as que dizem
respeito s provas e solenidades necessrias validade dos
atosjurdicos, as pertinentes falncia e insolvncia civil. Muitas
vezes, outrossim, o direito privadoque determina a incidncia do
direito processual civil, delimitando aquilo que o juiz cvel
deveapreciar e aquilo que dever tocar a outros rgos jurisdicionais,
como ocorre nas questesderivadas de atos ilcitos.ObjetivoSegundo os
partidrios da antiga corrente civilista, em que o direito
processual civil seriaapenas um apndice do direito material, o
objetivo visado pelo processo consubstanciar-se-ia nareao do prprio
direito individual ou subjetivo ameaado ou lesado contra a agresso
sofrida. Daautonomia do direito processual, no entanto, surgiu a
concepo doutrinria que v nesse ramo dodireito o fim de resguardar a
prpria ordem jurdica, de modo que, ao pacificar os litgios, o
rgojurisdicional cumpre funo eminentemente pblica, assegurando o
imprio da lei e da paz social.Embora seja inegvel o objetivo
imediato do direito processual de manter a autoridade daordem
jurdica, cabe-lhe, no plano constitucional, a misso de atuar na
proteo aos direitosindividuais, de modo que o acesso ao processo
constitui, ele mesmo, uma garantia fundamental (CF,art. 5, XXXV). J
se chegou a defender o entendimento de que ao Estado, quando
aplicasse o direito
- 6.processual civil, no interessaria com quem estaria a razo,
mas apenas definir qual a vontadeconcreta da lei, diante da situao
litigiosa. de se ponderar, todavia, que, alm da neutra funo de
sentenciar e definir os conflitos, oEstado Democrtico, ao vedar a
justia privada, assume o dever, perante os titulares de
direitosubjetivo violado ou ameaado, de prestar-lhes a necessria
tutela jurdica. Para essa tutela concreta,serve-se o Estado do
processo, de sorte que, embora a garantia de acesso ao processo
seja, de incio,indiferente prvia comprovao do direito material da
parte, no o quando, enfim, soluciona oconflito travado entre os
litigantes. que, ento, aquele que comprovar a necessidade da
proteojurdica estatal para restaurar sua legtima situao de direito
ser o beneficiado com o provimentopropiciador da efetiva tutela
jurisdicional.Embora seja cientfico, no plano puramente processual,
o entendimento de que o processo e oregulamento normativo que o
disciplina atuam com autonomia diante do direito material
invocadopelo promovente da atividade jurisdicional, este no pode
ser o nico ngulo com que se h deanalisar a prestao realizada pelo
Estado-juiz. Na ordem global, enraizada sobretudo nas
basesconstitucionais, h um dever de tutela, que de acesso amplo e
de carter cvico, que vem a ser agarantia fundamental de que nenhum
direito subjetivo violado ou ameaado ficar privado do acesso tutela
da Justia (CF, art. 5, XXXV). O estudo moderno do direito
processual no pode deixar deregistrar essa conexo importantssima,
no Estado de Direito Democrtico, entre a ordem
jurdico-constitucional e o direito processual.H, em suma, um
direito processual que em sua estrutura ordinria merece ser tratado
como umramo independente do direito material. H, de outro lado, um
direito processual que serve Constituio, e que, ao faz-lo, no pode
continuar sendo enfocado como autnomo. J, ento, utilizado com o
ntido objetivo de tutelar a situao jurdico-material subjetiva em
situao de crise,ou seja, de leso ou ameaa. simplesmente o
instrumento de realizao do direito material atingidopor agresso ou
ameaa ilcita.Um dos grandes entrelaamentos (e talvez o maior) do
direito constitucional com o direitoprocessual registra-se na
presena atuante, e sempre crescente, dos princpios constitucionais
comoorientadores da hermenutica e da aplicao do direito em juzo.
Dentre eles, sobressai, como fatorinconteste de aprimoramento tico
da prestao jurisdicional, o moderno princpio daproporcionalidade,
cuja observncia permite o balizamento de incidncia de todos os
princpios egarantias fundamentais, ensejando a harmonizao entre
eles. Por esse princpio destaca ArrudaAlvim , afasta-se o sacrifcio
excessivo ou desnecessrio a direitos fundamentais que,
numadeterminada circunstncia, possam entrar em coliso com outros,
de igual hierarquia, mas que serevelem menos importantes no caso
especfico.5Novos rumos do direito processual civil
- Nas ltimas dcadas, o estudo do processo civil desviou
nitidamente sua ateno para osresultados a serem concretamente
alcanados pela prestao jurisdicional. Muito mais do que com
osclssicos conceitos tidos como fundamentais ao direito processual,
a doutrina tem-se ocupado comremdios e medidas que possam redundar
em melhoria dos servios forenses. Ideias, como a
deinstrumentalidade e a de efetividade, passaram a dar a tnica do
processo contemporneo. Fala-semesmo de garantia de um processo
justo, mais do que de um processo legal, colocando noprimeiro plano
ideias ticas em lugar do estudo sistemtico apenas das formas e
solenidades doprocedimento.Toda uma grande reforma se fez, nos
ltimos anos, nos textos do Cdigo de Processo Civil de1973, com o
confessado propsito de desburocratizar o procedimento e acelerar o
resultado daprestao jurisdicional. Legislao extravagante tambm
cuidou de criar aes novas e remdiosacauteladores visando a ampliar
o espectro da tutela jurisdicional, de modo a melhor concretizar
agarantia de amplo e irrestrito acesso justia, tornado direito
fundamental pelas Constituiesdemocrticas, tanto em nosso pas como
no direito comparado. At a prpria Constituio foiemendada para
acrescer no rol dos direitos fundamentais a garantia de uma durao
razovel para oprocesso e o emprego de tcnicas de acelerao da
prestao jurisdicional (CF, art. 5, LXXVIII,com o texto da EC n 45,
de 08.12.2004).Paralelamente viso tcnica do funcionamento da justia
oficial (fortemente inspirada emmtodos forjados para enfrentar a
contenciosidade), ganha terreno, no fim do sculo XX e incio dosculo
atual, a preocupao dos cientistas do direito processual com a
implantao, a par dostradicionais, de novos mtodos de composio de
litgios, cuja motivao seria mais a procura dapaz social do que
propriamente a imposio autoritria da vontade fria da lei. Fala-se,
nesse sentido,na criao de novas vertentes para certos tipos de
prestao jurisdicional, que enriqueceriam oprocesso com instrumentos
capacitados a realizar a justia que Cappelletti chama de
coexistencial.Em lugar de contar apenas com a fora da autoridade
legal do juiz, as partes poderiam, muitas vezes,obter melhores
resultados na soluo de seus conflitos, recorrendo experincia e
tcnica depessoas capacitadas a promover a mediao e a conciliao, e
chegando, assim, a resultados prticosmais satisfatrios do que os
decretados pela justia tradicional.Esses novos ares do processo j
saram das lies doutrinrias e comearam a fazer presenasignificativa
tanto na reestruturao do processo contencioso codificado de 1973
como na instituiode novos organismos de pacificao de conflitos
(v.g., a atual regulamentao do juzo arbitral, feitapela Lei n
9.307, de 23.09.1996).Os juizados de pequenas causas ou juizados
especiais prestigiados pela Constituio de 1988so exemplos notveis
de rgos judicirios concebidos para, precipuamente, conduzir as
partes conciliao, valendo-se no s da figura clssica do juiz
estatal, mas tambm de conciliadores ejuzes leigos, alm de acenar
para a possibilidade de encaminhar a soluo, alternativamente,
para
- 7.julgamentos arbitrais (Leis nos 9.099, de 26.09.1995, e
10.259, de 12.07.2001).No entanto, no apenas nesses juizados
especiais que a influncia da justia coexistencial tem-se
manifestado. No prprio processo contencioso codificado de 1973,
reformas importantes sederam, por exemplo, com a instituio no
procedimento ordinrio da audincia preliminar, cujoobjetivo a
tentativa de soluo conciliatria, antes de passar-se instruo da
causa (art. 331), ecom a admisso da figura do conciliador para
auxiliar o juiz durante a tramitao do procedimentosumrio (art. 277,
1). Registra-se, ainda, a existncia de projeto em debate na rea
legislativa quecuida da regulamentao da mediao e de sua observncia
sistemtica, fora ou dentro do processojudicial.A valorizao do papel
da mediao e da conciliao dentro da atividade jurisdicional se
fazpresente de maneira mais expressiva no Novo Cdigo de Processo
Civil, que, alm de prev-lascomo instrumentos de pacificao do
litgio, cuida de incluir nos quadros dos rgos auxiliares dajustia
servidores especializados para o desempenho dessa funo especial e
at mesmo dedisciplinar a forma de sua atuao em juzo (arts. 165 a
175).6Aos poucos vai-se encaminhando para processos e procedimentos
em que o objetivo maior asoluo justa e adequada dos conflitos
jurdicos, e que, de fato, possam reduzir as tenses
sociais,valorizando a pacificao e a harmonizao dos litigantes, em
lugar de propiciar a guerra judicial emque s uma das partes tem os
louros da vitria e outra somente resta o amargor da
sucumbncia.Universalidade dos problemas do processo modernoEsse
intenso movimento reformador no fenmeno isolado do processo
brasileiro. Todo omundo ocidental de razes romansticas tem
procurado modernizar o ordenamento positivoprocessual seguindo
orientao mais ou menos similar, cuja preocupao dominante a de
superar aviso liberal herdada do sculo XIX, excessivamente
individualista e pouco atenta ao resultadoprtico da resposta
jurisdicional. A nova orientao, dominada pelos ares do Estado
Social deDireito, assume compromisso, a um s tempo, com a
celeridade processual e com uma justia maishumana a ser
proporcionada queles que clamam pela tutela jurdica.Vrios so os
expedientes a que recorrem os legisladores reformistas, podendo-se
ressaltar, noentanto, a recorrente perseguio a duas metas: a
desburocratizao do processo, para reduzir suadurao temporal, e a
valorizao de mtodos alternativos de soluo de conflito, dentre os
quais sedestaca a conciliao (seja judicial ou extrajudicial).Na
Itlia, por exemplo, alm de vrias alteraes no texto de seu Cdigo de
Processo Civil, ata Constituio foi revista para que restasse
proclamado o direito de todos a um processo justo.Declara, nessa
ordem de ideias, o art. 111 da Carta italiana, na dico remodelada
em 1999, que ajurisdio praticada mediante o justo processo regulado
pela lei, e que todo processo sedesenvolve no contraditrio entre as
partes, em condies de paridade, diante de juiz neutro (terzo)
- e imparcial, e ainda que a lei lhe assegurar uma durao
razovel.7Diante da patente incapacidade do sistema institucional
para, a contento, fazer frente demandasocial de justia, o direito
positivo italiano insere em seu CPC e em leis extravagantes a
previso e oestmulo de meios alternativos de resoluo de conflitos,
como a conciliao, cuja tentativa, arequerimento dos interessados, o
juiz dever provocar, na audincia designada paracomparecimento das
partes (novo art. 185 do CPC italiano). Nas relaes de trabalho, h
previsode tentativa de conciliao em carter obrigatrio, podendo
ocorrer judicialmente, por via sindicalou administrativa. Outras
previses legislativas de tentativa de conciliao referem-se aos
conflitossocietrios (facultativa) e agrrios (obrigatria) e s causas
de separao e divrcio (tambmnecessria).8Na Frana, relata Roger
Perrot, trava-se uma luta h meio sculo para modernizar a justia e
oprocesso, com uma nica e mesma preocupao, a de acelerao da justia.
Informa, outrossim,que a fluidez do processo civil francs tem sido
favorecida pela soluo alternativa dos litgios,que o direito
positivo estimula por meio da conciliao e da mediao. De duas
maneiras oproblema enfrentado: a) incluindo-se entre as funes do
juiz a misso de conciliar as partes(Novo CPC francs, art. 21); b)
instituindo, em todo rgo judicial, a figura de um elemento
auxiliardo juiz, denominado conciliador, que atua preventivamente,
para evitar a instaurao do processo, etambm durante seu curso, para
tentar conduzir as partes a encerr-lo de forma consensual. Com
aintroduo do meio alternativo de conciliao, o direito processual
francs, segundo Roger Perrot,busca atender ideia de que, na
atualidade, o jurisdicionado aspira a uma justia mais simples,menos
solene, mais prxima de suas preocupaes quotidianas, quilo que numa
palavra se denominajustia de proximidade.9No tem sido diferente a
histria recente do direito processual alemo. As reformas do
ZPOocorridas ao longo do sculo XX compreenderam, acima de tudo,
medidas destinadas adescongestionar os tribunais, reforando, por
outro lado, os poderes do juiz na busca doesclarecimento em torno
da verdade. J no sculo XXI, uma grande reforma, consumada em
2001,voltou-se, entre outras matrias, para o incremento das solues
conciliatrias do litgio, tantojudiciais como extrajudiciais,
tornando obrigatria a respectiva tentativa em vrios casos.10
- 8.9. 2 HISTRIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVILSumrio: 8. Origens.
9. Evoluo: mundo clssico. Grcia. 10. O processo civil romano. 11.
Processo comum. 12. Oprocesso civil moderno (fase cientfica). 13.
Esquema histrico-evolutivo do processo civil do sculo XIX ao sculo
XXI.14. Direito processual civil brasileiro. 15. Regulamento n 737.
16. Cdigos estaduais. 17. Cdigos unitrios. 18. O Cdigode 1973. 19.
As reformas do Cdigo de 1973 e a evoluo do direito processual
civil. 20. A constante busca daefetividade da tutela jurisdicional.
21. O Novo Cdigo de Processo Civil.OrigensDesde o momento em que,
em antigas eras, se chegou concluso de que no deviam osparticulares
fazer justia pelas prprias mos e que os seus conflitos deveriam ser
submetidos ajulgamento de autoridade pblica, fez-se presente a
necessidade de regulamentar a atividade daadministrao da Justia. E,
desde ento, surgiram as normas jurdicas processuais.As primeiras
normas se referiam apenas aplicao das sanes penais e composio
doslitgios civis. Contudo, com o tempo, a par da soluo dos
conflitos de interesse (litgios), foi-seconfiando aos rgos
judicirios outras funes conexas que correspondiam tutela de
interesses depessoas desvalidas ou incapazes, como as interdies, as
curatelas, as ausncias etc., e a fiscalizaode certos atos, como a
extino de usufruto e fideicomisso, a sucesso causa mortis etc.Nos
primeiros casos, passou-se a ver a chamada jurisdio contenciosa com
a funopacificadora de compor os litgios; e, nos ltimos, a jurisdio
voluntria ou graciosa, de naturezaadministrativa e cuidando de
interesses privados merecedores de um tratamento especial por
partedo Estado.Evoluo: mundo clssico. GrciaFoi, sem dvida, a partir
do mundo clssico greco-romano que o direito processual civil
passoua ganhar foros cientficos, desvinculando-se de preconceitos
religiosos e supersties.Muito pouco, contudo, se sabe a respeito do
processo grego. Pelo que se apura na Retrica deAristteles, em
matria de prova, predominavam princpios elevados, que faziam
classificar osmeios de convico como lgicos e alheios a preconceitos
religiosos e outros fanatismos.O processo observava a oralidade, e
o princpio dispositivo aparecia como regra dominante,tocando o nus
da prova s partes e s excepcionalmente se permitia a iniciativa do
juiz em questesprobatrias.Conheciam-se as provas testemunhais e
documentais. Faziam-se restries ao testemunho de
- 10.mulheres e crianas. Dava-se grande importncia aos
documentos, especialmente em matriamercantil. O juramento era,
inicialmente, muito valorizado, mas perdeu prestgio na poca
clssica.O mais importante, contudo, era o respeito livre apreciao
da prova pelo julgador, queexercia uma crtica lgica e racional, sem
se ater a valoraes legais prvias em torno dedeterminadas espcies de
prova.Por isso, lembra Mittermaier, que o sistema de prova
testemunhal grego superou, em muito, oque vigorou na Europa durante
a Idade Mdia e at pelo menos no sculo XVI.11O processo civil
romanoO processo romano, que foi muito influenciado pelo grego,
mormente no tocante livreapreciao das provas, em sua fase
primitiva, tratava o juiz como um rbitro, que decidia comcritrio
pessoal, em tudo o que a lei no previa soluo especfica.Logo, no
entanto, se admitiu que a tarefa do julgador era uma funo derivada
da soberania doEstado e o processo passou a ser tido como um
instrumento de certeza e de paz indispensvel,tendo a sentena valor
unicamente perante as partes da relao processual e devendo
fundar-seapenas nas provas produzidas.12A evoluo do direito
processual romano deu-se por meio de trs fases que foram
sintetizadaspor Sergio Bermudes, com rara felicidade,
aproximadamente nos termos que se seguem:a) Perodo primitivo:O
perodo mais antigo, que se costuma denominar legis actiones, e que
vai da fundao deRoma at o ano de 149 a.C.Nessa fase, as partes s
podiam manipular as aes da lei, que eram em nmero de cinco.
Oprocedimento era excessivamente solene e obedecia a um ritual em
que se conjugavam palavras egestos indispensveis. Bastava, s vezes,
o equvoco de uma palavra ou um gesto para que o litiganteperdesse a
demanda.13Desenvolvia-se o procedimento oralmente, compreendendo
duas fases: uma, perante omagistrado, que concedia a ao da lei e
fixava o objeto do litgio; e, outra, perante cidados,escolhidos
como rbitros, aos quais cabiam a coleta das provas e a prolao da
sentena. No haviaadvogados e as partes postulavam pessoalmente.b)
Perodo formulrio:O segundo perodo recebeu a denominao de
formulrio.Com o avano do Imprio Romano por grandes territrios,
surgiram novas e complexas relaesjurdicas, cujas solues no mais se
comportavam nos acanhados limites das legis actiones.
- 11.Aboliram-se, por isso, as aes da lei, ficando o magistrado
autorizado a conceder frmulas deaes que fossem aptas a compor toda
e qualquer lide que se lhe apresentasse.O procedimento, em linhas
gerais, era o mesmo da fase das legis actiones: o
magistradoexaminava a pretenso do autor e ouvia o ru. Quando
concedia a ao, entregava ao autor umafrmula escrita, encaminhando-o
ao rbitro para julgamento. J, ento, havia interveno deadvogados, e
os princpios do livre convencimento do juiz e do contraditrio das
partes eramobservados.A sentena, embora proferida por rbitros
privados, tinha sua observncia imposta pelo Estados partes.c) Fase
da cognitio extraordinaria:A terceira fase do processo romano a da
cognitio extraordinaria, que vigorou entre o ano 200e o ano 565 de
nossa era.Nessa fase do Imprio Romano, a funo jurisdicional passou
a ser privativa de funcionrios doEstado, desaparecendo os rbitros
privados.O procedimento assumiu a forma escrita, compreendendo o
pedido do autor, a defesa do ru, ainstruo da causa, a prolao da
sentena e sua execuo.Conhecia-se a citao por funcionrio pblico e
admitiam-se recursos. O Estado utilizavacoao para executar suas
sentenas.Foi dessa fase que surgiram os germes do processo civil
moderno.Processo comumAps a queda do Imprio Romano, houve, alm da
dominao militar e poltica dos povosgermnicos, a imposio de seus
costumes e de seu direito.Aconteceu, porm, que os germnicos, tambm
chamados brbaros, possuam noes jurdicasmuito rudimentares e, com
isso, o direito processual europeu sofreu enorme retrocesso na
marchaascensional encetada pela cultura romana.A princpio, nem
mesmo uniformidade de critrios existia, pois, entre os dominadores,
cadagrupo tnico se regia por um rudimento prprio e primitivo de
justia, segundo seus costumesbrbaros.Numa segunda etapa, houve
enorme exacerbao do fanatismo religioso, levando os juzes aadotar
absurdas prticas na administrao da Justia, como os juzos de Deus,
os duelosjudiciais e as ordlias. Acreditava-se, ento, que a
divindade participava dos julgamentos erevelava sua vontade por
meio de mtodos cabalsticos.O processo era extremamente rgido
(formal), e os meios de prova eram restritos s hipteses
- 12.legais, nenhuma liberdade cabendo ao juiz, que to somente
verificava a existncia da prova. O valorde cada prova e a sua
consequncia para o pleito j vinham expressamente determinados pelo
direitopositivo. A prova, portanto, deixara de ser o meio de
convencer o juiz da realidade dos fatos paratransformar-se num meio
rgido de fixao da prpria sentena. O juiz apenas reconhecia
suaexistncia.O processo brbaro era acusatrio e tinha incio por
acusao do autor, que se consideravaofendido. O nus da prova cabia
ao acusado.Na realidade, no se buscava a verdade real ou material,
mas contentava-se com a meraverdade formal, isto , a que se
manifestava por meios artificiais e, geralmente, absurdos,
baseadosna crena da interveno divina nos julgamentos.Os
procedimentos eram, no dizer de Jeremias Bentham, autnticos jogos
de azar ou cenas debruxaria, e, em vez de julgamentos lgicos, eram
confiados a exorcistas e verdugos.14Esse sistema processual
perdurou por vrios sculos, at fase bem adiantada da Idade Mdia.No
entanto, paralelamente ao processo civil brbaro (que no se
distinguia do penal), a IgrejaCatlica preservava as instituies do
direito romano, adaptando-as ao direito cannico.Com as
Universidades (sculo XI), o gosto pelo estudo do direito romano
reapareceu e com elesurgiram os glosadores que cotejavam as
instituies brbaras com as clssicas.Da fuso de normas e institutos
do direito romano, do direito germnico e do direito cannicoapareceu
o direito comum, e com ele o processo comum, que vigorou desde o
sculo XI at o sculoXVI, encontrando-se vestgios seus at hoje nas
legislaes processuais do Ocidente.O processo comum era escrito,
lento e excessivamente complicado.Expandiu-se, no obstante, por
toda a Europa e dele se extraram os caracteres gerais
que,aperfeioados, vieram a inspirar o processo moderno.A prova e a
sentena voltaram a inspirar-se no sistema romano, mas admitia-se a
eficcia ergaomnes da coisa julgada, por influncia do direito
germnico. De inspirao cannica foi a adoo doprocesso sumrio, com que
se procurava eliminar alguns formalismos.15Embora fossem abolidas
as ordlias e os juzos de Deus, as torturas foram preservadascomo
meios de obteno da verdade no processo at o sculo XIX. E
prevaleceu, tambm, o imprioda tarifa legal da prova, inclusive em
processo criminal, at fins do sculo XVIII, quando se fizeramouvir
os protestos de Beccaria, Montesquieu, Voltaire etc.A partir da
Revoluo Francesa, retomou-se o conceito de livre convencimento do
juiz eprocurou-se eliminar os resqucios da tarifa legal de provas,
primeiro no processo penal e, maistarde, no processo civil.O
processo civil moderno (fase cientfica)
- 13.Apenas no sculo XX que se conseguiu desvencilhar o processo
civil das provas tarifadas, ouseja, do sistema de provas
pr-valorizadas pelo direito positivo.Considera-se iniciada a fase
moderna ou cientfica do direito processual civil a partir domomento
em que se outorgaram poderes ao juiz para apreciar a prova de
acordo com as regras dacrtica sadia e para produzir ex officio as
provas que se impuserem para o objetivo de alcanar ajustia em sua
deciso, deixando, assim, de ser o magistrado simples espectador da
vitria dolitigante mais hbil.16Com isso, operou-se uma reaproximao
do processo civil e do processo penal, retornando-seno primeiro ao
princpio da oralidade, e reconhecendo-se, ainda, outros princpios
importantes,como o carter pblico, de interesse geral, que existe na
jurisdio civil, suplantando os prpriosinteresses privados das
partes em litgio.O processo civil passou, ento, a ser visto como
instrumento de pacificao social e derealizao da vontade da lei e
apenas secundariamente como remdio tutelar dos
interessesparticulares.Da a concentrao de maiores poderes nas mos
do juiz, para produo e valorao das provase para imprimir maior
celeridade e dinamismo aos atos processuais.Essa concepo prevalece
hoje na quase unanimidade dos Cdigos europeus e da AmricaLatina,
inclusive nos ltimos dois Cdigos de Processo Civil brasileiros (de
1973 e de 2015).Esquema histrico-evolutivo do processo civil do
sculo XIX ao sculo XXIEsquematicamente, a evoluo do sistema de
direito processual, ocorrida entre os sculos XIXe XXI, pode ser
assim resumida:a) Sculo XIX: o estado mnimo imaginado pelo ideal do
liberalismo refletia sobre o processo,reduzindo a participao do
juiz no seu comando desde a formao e desenvolvimento da
relaoprocessual at a formulao do provimento jurisdicional. Dominado
pela supremacia da liberdadedas partes, o andamento da marcha
processual e a instruo probatria ficavam sob a dependncia davontade
dos sujeitos do litgio. O processo era coisa das partes e ao juiz
cabia apenas assistir aoduelo travado entre elas. O predomnio do
privatismo era notrio: o destino do processo eradeterminado
basicamente pelas partes e no pelo juiz.b) Sculo XX: O Estado
Social publicizou o processo civil, de modo a conferir ao juiz
ocomando efetivo do processo, em nome do interesse pblico na
pacificao dos conflitos jurdicos.Ao juiz se atribuiu o poder de, ex
officio, dirigir o andamento do processo e assumir a iniciativa
daprova. Registrou-se, ao lado do incremento dos poderes do juiz, a
exacerbao da autonomia dodireito processual diante do direito
substancial, a ponto de quase olvidar-se o carter instrumental
do
- 14.a)b)processo, tornando a tcnica procedimental um fim em si
mesma. Esse estgio, portanto,caracterizou-se pela hipertrofia da
cincia processual, afastando, quase sempre, o seu estudo
dosproblemas vividos pelo direito material.c) Sculo XXI: O
neoconstitucionalismo do Estado Democrtico de Direito manteve a
naturezapublicstica do processo. O seu carter instrumental, porm,
passou a ser visto dentro de outroprisma: em vez de isolar-se o
direito processual, o mais importante passou a ser a
suaintervinculao com o direito material, j que teria sempre de
lembrar que a funo bsica doprocesso no era outra seno a de dar
efetividade tutela dos direitos subjetivos substanciaislesados ou
ameaados (CF, art. 5, XXXV). Acima de tudo, imps-se a
constitucionalizao doprocesso, mediante insero dos seus princpios
bsicos no rol dos direitos e garantias individuais.Procedem-se, com
isso, evoluo da garantia do devido processo legal para o processo
justo.Realizou-se, enfim, a democratizao do processo: o juiz
continua titular do poder de definir asoluo do litgio, mas no poder
faz-lo isolada e autoritariamente. As partes, numa novaconcepo do
contraditrio, tero o direito de influir efetivamente no iter de
formao doprovimento judicial. O contraditrio deixa de ser um dilogo
entre as partes para sujeitar tambm ojuiz. Trata-se da insero do
processo judicial no plano da democracia participativa, em que os
atosde poder no ficam restritos deliberao dos representantes da
soberania popular, mas podem selegitimar, tambm, pela participao
direta dos cidados em sua conformao. O processo, no atualEstado
Democrtico de Direito, realiza seu mister pacificador pelo regime
cooperativo, em que aspartes, tanto como o juiz, participam
efetivamente da formao do ato de autoridade destinado acompor o
conflito jurdico levado apreciao do Poder Judicirio.Direito
processual civil brasileiroA independncia brasileira encontrou-nos
sob o regime jurdico das Ordenaes do Reino.Por decreto imperial
foram mantidas em vigor as normas processuais das Ordenaes
Filipinase das leis portuguesas extravagantes posteriores, em tudo
que no contrariasse a soberania brasileira.Essa legislao, que
provinha de Felipe I e datava de 1603, encontrava suas fontes
histricas nodireito romano e no direito cannico.O processo era
escrito e desenvolvia-se por fases, paralisando ao fim de cada uma
delas, e sedesenrolava por exclusiva iniciativa das partes.Suas
principais caractersticas consistiam na observncia dos seguintes
princpios,17consagrados pelo Livro III das Ordenaes Filipinas:forma
escrita, de sorte que s o que estava escrito nos autos era
considerado pelo juiz;havia atos em segredo de Justia: as partes no
participavam da inquirio de testemunhas e
- c)a)b)c)d)e)15.a)b)c)tinham que usar embargos de contradita
para provar motivos de suspeita;observava-se o princpio dispositivo
em toda plenitude: autor e ru eram donos doprocesso, cuja
movimentao era privilgio dos litigantes. Alm disso, o processo
dividia-se em vrias fases e compreendia diversas audincias:aps o
pedido e a citao, realizava-se a primeira audincia, que era de
acusao da citaoe oferecimento do libelo do autor. Iniciava-se,
ento, o prazo de contestao;se ocorresse a revelia, outra audincia
era realizada para sua acusao;a prova ficava exclusivamente a cargo
da parte, e o juiz s tomava conhecimento de fatoprovado nos autos
se alegado pelas partes;os recursos contra decises interlocutrias
tinham efeito suspensivo;ao fim de cada fase, o processo
paralisava, espera de impulso da parte. O juiz, numaexpressiva
imagem, funcionava como um relgio, a que a parte, de quando em
quando, dessecorda para alguns minutos.18Regulamento n 737Em 1850,
logo aps a elaborao do Cdigo Comercial, o Brasil editou o
Regulamento n 737,o primeiro Cdigo Processual nacional, que se
destinava, porm, apenas a regular o processamentodas causas
comerciais.Posteriormente, j na era republicana, e depois que Ribas
havia consolidado em 1876 alegislao formal civil, o Regulamento n
737 foi estendido tambm aos feitos civis, por fora doRegulamento n
763, de 1890.Embora as opinies da poca divergissem sobre o valor
jurdico do Regulamento n 737,foroso reconhecer que, examinado
serenamente, em sua prpria perspectiva histrica, oRegulamento foi
marco admirvel de evoluo na tcnica processual, especialmente no que
toca economia e simplicidade do procedimento.19Suas principais
melhorias podem ser assim resumidas:tornou pblica a
inquirio;suprimiu as excees incidentes, limitando-as incompetncia,
suspeio, ilegitimidadede parte, litispendncia e coisa
julgada;permitiu ao juiz, em matria de prova, conhecer do fato
demonstrado, sem embargo daausncia de referncia das partes.
- 16.17.18. Conservou, no entanto, a acusao da citao e a assinao
em audincia do prazo de prova.Cdigos estaduaisA Constituio
Republicana de 1891 estabeleceu a dicotomia entre a Justia Federal
e aEstadual, bem como entre o poder de legislar sobre processos.
Elaboraram-se, ento, o direitoprocessual da Unio (Consolidao
preparada por Higino Duarte Pereira, aprovada pelo Decreto n3.084,
de 1898) e os vrios cdigos estaduais de Processo Civil, quase todos
simples adaptaes dofigurino federal, por falta de preparo cientfico
dos legisladores para renovar e atualizar o direitoprocessual
ptrio.20 Apenas no Cdigo da Bahia e no de So Paulo se notou a
presena de inovaesinspiradas no moderno direito processual
europeu.21Cdigos unitriosDiante do fracasso do sistema de
esfacelamento do direito processual em cdigos estaduais,
aConstituio de 1934 instituiu o processo unitrio, atribuindo Unio a
competncia para legislar arespeito (art. 5, XIX, a).Depois da
implantao do regime forte de 1937, o Governo encarregou uma comisso
deelaborar o Cdigo Nacional de Processo Civil, que, entretanto, no
conseguiu ultimar seu trabalho,em razo de divergncias insuperveis
entre seus membros.Pedro Batista Martins, um dos membros da
referida comisso, elaborou, individualmente, oprojeto, que,
aprovado pelo Ministro Francisco Campos, foi transformado em lei
pelo Governo(Decreto-Lei n 1.608, de 1939) e que entrou em vigor a
partir de 1 de maro de 1940.Coexistiam no Cdigo uma parte geral
moderna, fortemente inspirada nas legislaes alem,austraca,
portuguesa e nos trabalhos de reviso legislativa da Itlia, e uma
parte especialanacrnica, ora demasiadamente fiel ao velho processo
lusitano, ora totalmente assistemtica.22Dizia-se, com razo, que
dois espritos coabitavam o Cdigo, formando uma parte
geralimpregnada de ideias novas, enquanto as que tratavam dos
procedimentos especiais, dos recursos eda execuo se ressentiam de
um execrvel rano medieval.23Depois de uma dcada de estudos e
debates, ocorreu, em 1973, a reforma do Cdigo de 1939,baseada em
anteprojeto redigido pelo Ministro Alfredo Buzaid e revisto por uma
comisso formadapelos juristas Jos Frederico Marques, Luiz Machado
Guimares e Lus Antnio de Andrade.O Cdigo de 1973O Cdigo de Processo
Civil brasileiro de 1973 (Lei n 5.869, de 11.01.1973, com
alteraes
- I II III IV V das Leis nos 5.925, de 01.10.1973; 6.314, de
16.12.1975; 6.246, de 07.10.1975; 6.355, de08.09.1976, e demais
leis modificativas ulteriores) compe-se de cinco livros, assim
intitulados:Do processo de conhecimento.Do processo de execuo.Do
processo cautelar.Dos procedimentos especiais.Das disposies gerais
e transitrias.Por meio desse estatuto processual, no se procedeu a
uma simples reforma de nossa legislaoformal; operou-se uma grande
atualizao, criando-se, realmente, um cdigo novo, e assinalou-seuma
nova etapa na evoluo do direito processual entre ns.Inspirado nos
padres mais atualizados do direito europeu, o Cdigo Buzaid
consagrou atrplice diviso do processo civil, recomendada pela
melhor doutrina, em processo deconhecimento, processo de execuo e
processo cautelar, correspondentes s trs modalidadesdistintas com
que o Estado presta a tutela jurisdicional.No primeiro livro, que
serviu de parte geral para todo o Cdigo, tratou-se da matria
pertinenteao rgo Judicial, s partes e procuradores,
disciplinaram-se a competncia e os atos processuais,regulando-se o
procedimento comum (ordinrio e sumrio), os meios de prova, a
sentena, a coisajulgada, os recursos e a tramitao dos processos nos
tribunais.No Livro II, o Cdigo deu forma sistemtica execuo,
eliminando a distino entre aoexecutiva e ao executria, passando a
existir somente a execuo forada, seja o ttulo judicial(sentena) ou
extrajudicial (documentos pblicos e particulares com fora
executiva). Aboliu-se,tambm, o inadequado e ineficiente instituto
do concurso de credores, que era simples incidente daexecuo
singular, substituindo-o pela insolvncia civil, sob a forma de uma
autntica falncia dodevedor civil, com o que se eliminou um
injustificado tratamento discriminatrio que se fazia entre
ocomerciante e o devedor civil, em matria de insolvncia.No Livro
III, com grande avano, mesmo diante dos cdigos europeus, o Estatuto
de 1973 deuregulamentao autnoma e completa ao processo cautelar, em
bases realmente cientficas.No Livro IV, procurou o Cdigo no s
reduzir o nmero de procedimentos especiais, comoseparar os
procedimentos de jurisdio contenciosa dos de jurisdio voluntria,
adotando para osltimos um procedimento geral ou comum, de grande
utilidade prtica. Conferiu ao juiz, outrossim,poderes para apreciar
e decidir os pedidos no contenciosos, sem se ater observncia do
critriode legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo
que reputar mais conveniente ouoportuna (art. 1.109).O ltimo Livro
continha, em 10 artigos, as disposies finais e transitrias, o que
demonstrou,
- 19.da parte do legislador, certa avareza no trato de questo
transcendental, como a do direitointertemporal. O conflito de leis
no tempo, na passagem de um Cdigo a outro, ficou, assim,
confiadoquase por inteiro doutrina e jurisprudncia.As reformas do
Cdigo de 1973 e a evoluo do direito processual civilO direito
processual civil tradicional se apresentava com marcante carter
individual. O direitode ao, suas condies e pressupostos
revelavam-se, dentro da estrutura original do Cdigo deProcesso
Civil, como institutos criados e disciplinados para atender apenas
a pessoa do autor e apessoa do ru. Tudo se desenvolvia luz da
individualidade de um sujeito ativo e um sujeitopassivo.Com a
socializao do direito constitucional, principalmente aps as duas
grandes guerras,sentiu-se na seara do processo a imperiosa
necessidade de adaptar-se s novas concepes quevalorizavam o social
e revelavam a existncia de direitos coletivos e difusos at ento nem
sequerpensados pelo direito processual.Atento orientao de
Cappelletti, que reclamava uma reviso dos rumos do direito
processual,o legislador brasileiro dos ltimos anos cuidou de
renovar o ordenamento jurdico formal, no sampliando a assistncia
judiciria, como criando novos remdios de ntido feitio social e
coletivo,como a ao civil pblica, o mandado de segurana coletivo e
os juizados especiais de pequenascausas.Por outro lado, o texto do
Cdigo de Processo Civil de 1973 sofreu, nos ltimos anos,
vriasreformas, todas com um s e principal objetivo: acelerar a
prestao jurisdicional, tornando-a maiseconmica, mais
desburocratizada, mais flexvel e mais efetiva no alcance de
resultados prticospara os jurisdicionados.Podem citar-se, nesse
estgio legislativo, como medidas inovadoras de grande repercusso:
atutela antecipatria, a nova roupagem do agravo de instrumento,24 o
reforo da executividade dasobrigaes de fazer e no fazer, a outorga
de autoexequibilidade a todas as sentenas condenatrias(inclusive as
relativas obrigao de quantia certa), a ampliao dos ttulos
executivos, aracionalizao do procedimento sumrio, a criao da ao
monitria etc.Desse conjunto de novos institutos implantados no bojo
da codificao processual de 1973surgiu uma nova estrutura para o
processo civil, na qual se anulava, em grande parte, a antiga e
rgidadicotomia da prestao jurisdicional em processo de conhecimento
e processo de execuo. Graas aremdios como a antecipao de tutela e a
ao monitria, a atividade executiva no era maisprivilgio da execuo
forada e o processo de conhecimento no ficava mais restrito apenas
tarefade acertamento da situao litigiosa. Sem depender da actio
iudicati, o juiz ficou autorizado a tomar,de imediato, medidas
satisfativas do direito subjetivo material do litigante, em casos
de urgncia,ainda no curso do processo de conhecimento. A jurisdio,
em princpio, poderia ser desempenhada
- 20.com toda amplitude sem depender da coisa julgada e da execuo
de sentena, em seus moldestradicionais. Simplesmente desapareceu a
execuo de sentena como ao separada da ao deacertamento do direito
do credor. Em lugar da antiga actio iudicati, implantou-se o
mecanismo documprimento da sentena como simples continuidade do
processo em que a condenao foisentenciada. A execuo se inseriu nos
atos do ofcio do juiz sentenciante. Sem soluo decontinuidade, as
medidas de cumprimento forado da sentena passaram a ser praticadas
numa nicarelao processual. Em nome da efetividade do processo, o
juiz moderno se investiu nos poderes dopretor romano, quando
decretava os interditos, antes do julgamento definitivo da causa.
Nossoprocesso civil, assim, assumiu, em carter geral, o feitio
interdital, reclamando de seus operadoresuma profunda reviso e
readequao das posturas interpretativas clssicas.A constante busca
da efetividade da tutela jurisdicionalAs reformas por que passou o
direito processual civil, entre ns, refletiram uma tomada deposio
universal cujo propsito abandonar a preocupao exclusiva com
conceitos e formas paradedicar-se busca de mecanismos destinados a
conferir tutela jurisdicional o grau de efetividadeque dela se
espera.25 Hoje, o que empolga o processualista comprometido com o
seu tempo ochamado processo de resultados. Tem-se a plena
conscincia de que o processo, como instrumentoestatal de soluo de
conflitos jurdicos, deve proporcionar, a quem se encontra em situao
devantagem no plano jurdico-substancial, a possibilidade de
usufruir concretamente dos efeitos dessaproteo.26Em vez de fixar-se
na excessiva independncia outrora proclamada para o direito
processual, acincia atual empenha-se na aproximao do processo ao
direito material. A tcnica processual nopode continuar sendo vista
como um fim em si ou um valor em si mesma. Sem embargo de
suaautonomia em face dos diversos ramos do direito, a funo
reservada ao direito processual no vaialm da instrumentalizao das
regras substanciais existentes no ordenamento jurdico, quando
estasse deparam com a crise de sua inobservncia in concreto.Estudar
processo, sem compromet-lo com sua finalidade institucional,
representa obraespeculativa, divorciada dos grandes valores e
interesses que ordem jurdica compete preservar erealizar. O
resultado esperado da tcnica processual h de se operar no campo das
relaes jurdicassubstanciais. na produo desses resultados, em nvel
satisfatrio, que se poder definir a maior oumenor efetividade do
processo.Instrumentalismo e efetividade so ideias que se completam
na formao do iderio doprocessualismo moderno. Para ser efetivo no
alcance das metas de direito substancial, o processotem de assumir
plenamente sua funo de instrumento. H de se encontrar na sua
compreenso e noseu uso a tcnica que se revele mais adequada para
que o instrumento produza sempre o resultadoalmejado: a soluo das
crises verificadas no plano do direito material a funo do
processo,27
- 21.de sorte que, quanto mais adequado for para proporcionar
tutela aos direitos subjetivos de naturezasubstancial, mais efetivo
ser o desempenho da prestao estatal operada por meio da
tcnicaprocessual.A tcnica processual, por sua vez, reclama a
observncia das formas (procedimentos), mas estasse justificam
apenas enquanto garantias do adequado debate em contraditrio e com
ampla defesa.No podem descambar para o formalismo doentio e
abusivo, empregado no para cumprir a funopacificadora do processo,
mas para embara-la e protel-la injustificadamente. Efetivo,
Efetivo,portanto, o processo justo, ou seja, aquele que, com a
celeridade possvel, mas com respeito segurana jurdica (contraditrio
e ampla defesa), proporciona s partes o resultado desejado
pelodireito material.28 antiga, mas nunca se cansa de repeti-la, a
clssica lio de Chiovenda, segundoa qual o processo tem de dar ao
litigante, tanto quanto possvel, tudo o que tem direito de
obtersegundo as regras substanciais.29No momento histrico em que se
busca por constantes