Direitos humanos

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Cidadania e Profissionalidade

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AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

I Ciclo de Conferências “Construção de uma Cidadania Activa”

“10 de Dezembro – Dia da Declaração Universal dos Direitos do Homem”

Interveniente: Prof. Doutor Francisco Louçã

Departamento de Ciências Sociais e Humanas

Clube de Cidadania e Fiscalidade

6 de Dezembro de 2010 – 15:00 horas

Auditório

Público alvo: Toda a comunidade educativa

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

ENQUADRAMENTO

Após a experiência terrível dos horrores das duas guerras mundiais, dos regimes e totalitários, das tentativas “científicas” em escala industrial de extermínios dos judeus e dos “povos inferiores”.

Época que culminará com o lançamento da bomba atómica sobre Hiroshima e Nagasaki

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

•Os líderes políticos das grandes potências vencedoras criaram, em 26 de Junho de 1945, em São Francisco, a ONU (Organização das Nações Unidas) e confiaram-lhe a tarefa de evitar uma terceira guerra mundial e de promover a paz entre as nações, consideraram que a promoção dos “direitos naturais” do homem fosse a condição necessária para uma paz duradoura.

ENQUADRAMENTO

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

• Um dos primeiros actos da Assembleia Geral das Nações Unidas foi a proclamação, em 10 de Dezembro de 1948, de uma Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo primeiro artigo reza da seguinte forma:

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotadas de razão e de consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

ENQUADRAMENTO

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

Pelo 1º artigoSomos iguais em dignidade, direitos e nascemos livres, para agir com fraternidade.Fico triste em lhes falar,Que não é a realidade.

O 2º manda gozar do direitoe da liberdade, sem utilizar distinção de raça, cor, religiosidade, opinião política, riqueza...Será que isso é verdade?

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

1) Universalização – em 1948, os Estados que aderiram à Declaração Universal da ONU eram somente 48; hoje atingem quase a totalidade de nações do mundo, isto é, 184 dos 191 países-membros da comunidade internacional. Inicia-se, assim, um processo pelo qual os indivíduos estão-se transformando, de cidadãos de um Estado, em cidadãos do mundo.

2) Multiplicação – nos últimos cinqüenta anos, a ONU promoveu várias conferências específicas, que aumentaram a quantidade de bens que precisava ser defendida: a natureza e o meio ambiente, a identidade cultural dos povos e das minorias, o direito à comunicação e à imagem.

3) Diversificação – as Nações Unidas também definiram melhor os sujeitos titulares dos direitos. A pessoa humana não foi mais considerada de maneira abstrata e genérica, mas na sua especificidade e nas suas diferentes maneiras de ser: homem, mulher, criança, idoso, doente, homossexual.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

• A cada direito corresponde um dever.• Ter um direito é ser beneficiário de um dever

correlativo por parte de outras pessoas ou do próprio Estado.

• São qualidades das pessoas; direitos intrínsecos que estão nas nossas vidas, só pelo fato de existirmos

• São um sistema de valores do ser humano, que são considerados mínimos para se poder viver com dignidade

• Quem são essas pessoas: brancos, negros, indígenas, homens, mulheres, cristãos, muçulmanos, homossexuais, travestis, crianças, jovens, idosos/as, ricos, pobres, moradores de rua (diversidade, diferença, respeito, tolerância --- desigualdade)

O que são Direitos Humanos

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Direitos Humanos

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 1.º

Todos os seres humanos nascem

livres e iguais em dignidade e direitos [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 2.º

Todos os seres humanos podem

invocar os direitos e liberdades

proclamados na D.U.D.H.,

sem distinção alguma [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida,

à liberdade e à segurança pessoal.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 4.º

Ninguém será mantido em

escravatura ou em servidão. [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 5.º

Ninguém será submetido a tortura

nem a penas ou tratamentos cruéis,

desumanos ou degradantes.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 6.º

Todos os indivíduos têm direito

ao reconhecimento, em todos os lugares,

da sua personalidade jurídica...

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 7.º

Todos são iguais perante a lei

e, sem distinção,

têm direito a igual protecção da lei. [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 8.º

Toda a pessoa tem direito

a recurso efectivo

para as jurisdições nacionais competentes contra os actos

que violem direitos fundamentais

reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 9.º

Ninguém pode ser

arbitrariamente preso,

detido ou exilado.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 10.º

Toda a pessoa tem direito,

em plena igualdade,

a que a sua causa seja

equitativa e publicamente

julgada por um tribunal

independente e imparcial [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 11.º

1. Toda a pessoa acusada

de um acto delituoso

presume-se inocente

até que a sua culpabilidade

fique legalmente provada

no decurso de um processo público [...].

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 11.º

2. Ninguém será condenado

por acções ou omissões que,

no momento da sua prática,

não constituíam acto delituoso

à face do direito interno ou internacional. [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 12.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias

na sua vida privada, na sua família [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 13.º

1. Toda a pessoa tem o direito de

livremente circular e escolher a

sua residência no interior de um Estado.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 13.º

2. Toda a pessoa tem o direito

de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu,

e o direito de regressar ao seu país.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 14º

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição

tem o direito de procurar

e de beneficiar de asilo

em outros países.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 14.º

2. Este direito não pode, porém,

ser invocado no caso de processo

realmente existente por crime de direito

comum ou por actividades contrárias

aos fins e aos princípios

das Nações Unidas.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 15.º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de

mudar de nacionalidade.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 16.º

1. A partir da idade núbil, o homem, e a mulher tem o direito a casara e a constituir

família…

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre consentimento dos esposos.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 16.º

3. A família é o elemento natural

e fundamental da sociedade

e tem direito à protecção desta e do Estado.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 17.º

1. Toda a pessoa (…) tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de

religião.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 20.º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 21.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos

do seu país [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 21.º

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções

públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 22.º

1. Toda a pessoa tem direito à segurança social [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 23.º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho,

a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o

desemprego.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 23.º

2. Todos têm direito,

sem discriminação alguma,

a salário igual por trabalho igual.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 23.º

3. Quem trabalha tem direito uma remuneração equitativa e satisfatória

[...]

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar sindicatos [...].

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 24.º

Toda a pessoa tem direito

ao repouso e lazeres [...]

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 25.º

1. Toda a pessoa tem direito a uma nível de vida suficiente para lhe assegurar

e à sua família a saúde e o bem-estar [...]

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais [...].

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 26.º

1. Toda a pessoa tem direito à educação. 2. A educação deve visar a plena

expansão da personalidade humana.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a

dar aos filhos.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 27º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da

comunidade.

2.Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a

qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 28.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional,

uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as

liberdades enunciadas na presente declaração.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 29.º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade.

2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela

lei.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 29.º

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos

contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 30.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de

maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo, o

direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto

destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

I Ciclo de Conferências “Construção de uma Cidadania Activa”

“10 de Dezembro – Dia da Declaração Universal dos Direitos do Homem”

Interveniente: Prof. Doutor Francisco Louçã

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Clube de Cidadania e Fiscalidade

6 de Dezembro de 2010 – 15:00 horas

Auditório

Público alvo: Toda a comunidade educativa