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    Dirio OficialESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    ANO 82 NMERO: 13.493 NATAL, 05 DE AGOSTO DE 2015 QUARTA - FEIRA

    Administrao do Exmo. Sr. Dr. Robinson Mesquita de Faria

    LEI N 9.971, DE 04 DE AGOSTO DE 2015.

    Dispe sobre o funcionamento dos SAC - Servio de Atendimento ao Consumidor, das Empresas

    prestadoras de servio de telefonia mvel e fixo.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAO SABER que o Poder Legislativodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Ficam obrigadas as empresas prestadoras de servios de telefonia mvel no Estado do Rio Grande doNorte a instalarem nas suas lojas o SAC - Servio de Atendimento ao Consumidor, onde h necessidade impretervel de atendi-mento pessoal, diretamente em suas lojas, onde as mesmas ofeream acesso e atendimento rpido para a resoluo de proble-mas apresentados por esse consumidor.

    1 O SAC - Servio de Atendimento ao Consumidor dever fazer o devido atendimento pessoal e solucionaro problema apresentado pelo consumidor na prpria loja, visando uma conexo entre empresa-consumidor para a resoluo deproblemas como: ligaes e valores desconhecidos, transferncia de titularidade, contas em atraso, mudana de endereo ou ocancelamento do servio.

    2 Para soluo do problema, o mesmo no poder ser orientado a entrar em contato com a Central deAtendimento, mas encaminhado ao atendimento pessoal instalado na prpria loja.

    Art. 2 O Poder Executivo regulamentar esta Lei.

    Art. 3 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

    Palcio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2015, 194 da Independncia e 127 daRepblica.

    ROBINSON FARIAEdilson Alves de Frana

    LEI COMPLEMENTAR N 545, DE 04 DE AGOSTO DE 2015.

    Altera dispositivos da Lei Complementar n. 504, de 27 de maro de 2014, e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAO SABER que o Poder Legislativodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 O art. 3, caput e 1, da Lei Complementar Estadual n. 504, de 27 de maro de 2014, passa a vigorar

    com a seguinte redao:

    "Art. 3 Em substituio s Funes Gratificadas extintas por fora do art. 2 desta Lei Complementar, ficam cri-

    adas 642 (seiscentas e quarenta e duas) Funes Gratificadas de Diretor de Escola, bem como 556 (quinhentas e cinquenta e

    seis) Funes Gratificadas de Vice-Diretor de Escola, distribudas de acordo com o porte das Escolas Estaduais, conforme o

    Anexo I a esta Lei Complementar.

    1 As Funes Gratificadas criadas nos termos do caput deste artigo somente podem ser atribudas a servidorespblicos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro da Secretaria de Estado da Educao e da Cultura - SEEC, queatendam aos requisitos previstos no art. 23 da Lei Complementar Estadual n. 290, de 16 de fevereiro de 2005, em virtude doexerccio das Funes de Diretor e de Vice-Diretor de Escola, respectivamente, cujas atribuies esto previstas no art. 7 dareferida Lei Complementar.

    ................................................................................................." (NR)

    Art. 2 A Lei Complementar Estadual n. 504, de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 3-A, 3-

    B e 3-C:"Art. 3-A. A apurao dos critrios para adequao do porte da Escola dever acontecer anualmente, aps o tr-

    mino do ano letivo, com base nos dados oficiais do Censo Escolar.

    Art. 3-B. Para os fins previstos nesta Lei Complementar, a classificao das Escolas, de acordo com o porte decada uma delas, ser divulgada, anualmente, atravs de Decreto emanado do Governador do Estado, depois de concludas, nombito da Secretaria de Estado da Educao e da Cultura - SEEC, as adequaes de que trata o artigo anterior.

    Art. 3-C. As funes gratificadas a que se referem o caput e o 1 do art. 3 desta Lei Complementar, devidasaos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Estaduais, sero alocadas, anualmente, de acordo com as averiguaes feitas pelaCoordenadoria de Administrao de Pessoal e Recursos Humanos - COAPRH". (NR)

    Art. 3 O Anexo I Lei Complementar n. 504, de 2014, passa a vigorar com a redao dada pelo Anexo I aesta Lei Complementar.

    Art. 4 A Tabela XVII do Anexo III Lei Complementar Estadual n. 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa avigorar com a redao dada pelo Anexo II a esta Lei Complementar.

    Art. 5 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao e revoga, expressamente, o art. 4 daLei Complementar n. 504, de 2014.

    Palcio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2015, 194 da Independncia e 127 daRepblica.

    ROBINSON FARIAFrancisco das Chagas Fernandes

    ANEXO I

    "ANEXO I

    PORTE DAS ESCOLAS ESTADUAIS E FUNES GRATIFICADAS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR

    ANEXO II

    "ANEXO III (...) TABELA XVIISECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAO E DA CULTURA - SEEC

    PODER EXECUTIVO

    PORTE DAS

    ESCOLAS

    NMERO DE ALUNOS

    MATRICULADOS

    DISTRIBUIO DAS FUNES

    GRATIFICADAS DE DIRETOR DE ACORDO

    COM O PORTE DAS ESCOLAS

    DISTRIBUIO DAS FUNES

    GRATIFICADAS DE VICE-DIRETOR DE ACORDO COM O

    PORTE DAS ESCOLAS

    VALOR EM REAIS (R$) DA

    GRATIFICAO DA FUNO

    GRATIFICADA DE DIRETOR

    VALOR EM REAIS (R$) DA

    GRATIFICAO DA FUNO

    GRATIFICADA DE VICE--DIRETOR

    I Mais de 1.200 alunos 27 27 1.562,50 1.250,00

    II De 488 a 1.199 166 166 1.250,00 1.000,00

    III De 245 a 487 207 207 1.000,00 800,00

    IV De 100 a 244 156 156 800,00 640,00

    V Menos de 100 86 - 640,00 -

    TOTAL ----- 642 556 - -

    .............................................................................................................................................

    .......................................................................................... (NR)

    CARGOS COMISSIONADOS E FUNES GRATIFICADAS QUANTIDADE Secretrio de Estado 01 Secretrio-Adjunto 01 Chefe de Gabinete 01 Coordenador 09 Subcoordenador 11 Chefe de Grupo Auxiliar 18 C-1 03 Diretor Regional de Educao e da Cultura 16 Diretor de Centro Cultural e Biblioteca Escolar (DCC) 01 Vice-Diretor de Centro Cultural e Biblioteca Escolar (DCC) 01 Diretor Regional de Alimentao Escolar (DRAE) 08 Diretor-Geral (CENEP) 01 Vice-Diretor (CENEP) 01 Chefe do Ncleo de Relaes Externas (CENEP) 01 Chefe do Ncleo Pedaggico (CENEP) 01 Chefe do Ncleo Administrativo-Financeiro (CENEP) 01 Funo Gratificada de Diretor I 27 Funo Gratificada de Diretor II 166 Funo Gratificada de Diretor III 207 Funo Gratificada de Diretor IV 156 Funo Gratificada de Diretor V 86 Funo Gratificada de Vice-Diretor I 27 Funo Gratificada de Vice-Diretor II 166

  • 2 05 DE AGOSTO DE 2015Dirio OficialRIO GRANDE DO NORTE

    ASSESSORIA DE COMUNICAO SOCIALDEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSAAv. Cmara Cascudo, 355 - Ribeira - Natal - RN - Cep 59025-280 - Fax (84) 3232-6794Fones: Diretor Geral (84) 3232-6780 - Publicaes: (84) 3232-6785 - Atendimento ao Assinante:(84) 3232-6786 - E-mail: dei@rn.gov.br - Dirio Oficial online: www.dei.rn.gov.br/dorn.

    Assessora de Comunicao Social - Juliska AzevedoDiretor Geral - Francisco de Paulo Arajo

    ESPECIFICAES TCNICAS Pgina: 26 x 29 cm PUBLICAESColunas: 06 - Largura: 4,2 cm cm/coluna ......R$ 32,00Total cm/pg. 174 cm EXEMPLAR AVULSOOriginais para publicao: Word corpo 8 (Times New Roman) Do dia ............ R$ 1,50Dirio Oficial: do@rn.gov.br Atrasado ..........R$ 4,00 Horrio: 08:00 s 17:00 horas.

    Matrias para publicao do Dirio Oficial somente sero aceitas por e-mail, disquete ou CD

    TABELA DE PREOSDIRIO OFICIAL

    ASSINATURA TRIMESTRAL

    ASSINATURASEMESTRAL

    ASSINATURAANUAL

    ENTREGA EM NATAL/DOMICLIO R$ 100,00 R$ 180,00 R$ 360,00

    ENTREGA EM NATAL/DEI R$ 70,00 R$ 135,00 R$ 270,00

    ENTREGA NO INTERIOR R$ 210,00 R$ 400,00 R$ 800,00

    OUTROS ESTADOS R$ 850,00SOMENTE VIA ELETRNICA

    Ao DEI se reserva o direito de recusar a publicao de matrias em desacordo com suas normas tcnicas equando suas fontes de origem no forem devidamente identificadas.

    ACERVO DIGITAL DIRIO OFICIAL/DIRIO DA JUSTIAColeo com 94 CD ROM - R$ 1.410,00Nmero Avulso - R$ 15,00

    ......................................................................................................................................." (NR)

    LEI COMPLEMENTAR N 546, DE 04 DE AGOSTO DE 2015

    Cria o programa Empresa Amiga da Educao no mbito do Estado.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAO SABER que o Poder Legislativodecreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1 Fica criado o programa Empresa Amiga da Educao no mbito do Estado, com o propsito de estimu-lar as pessoas jurdicas a contriburem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pblica estadual.

    Pargrafo nico. A participao das pessoas jurdicas no programa de que trata esta lei dar-se- sob a forma dedoao de materiais, realizao de obras de manuteno, conservao, reforma e ampliao de prdios escolares ou outras aesque visem beneficiar o ensino nas escolas estaduais e municipais.

    Art. 2 As pessoas jurdicas participantes podero divulgar, com fins promocionais e publicitrios, as aes prat-icadas em benefcio da escola adotada.

    Art. 3 O poder pblico no ter nus de nenhuma natureza e no conceder s empresas participantes nenhumaprerrogativa alm das previstas no art. 2 desta lei.

    Art. 4 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Palcio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2015, 194 da Independncia e 127 daRepblica.

    ROBINSON FARIAFrancisco das Chagas Fernandes

    DECRETO N 25.403, DE 04 DE AGOSTO DE 2015.

    Abre crdito suplementar no valor de R$ 492.273,35 para o fim que especifica e d outras providn-