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ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.611 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Cria a Comissão Especial para providências destinadas à alienação
do imóvel denominado "Casa de Veraneio do Governador".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Especial para providências com o fim de alienação do Imóvel denominado "Casa de
Veraneio do Governador", situado na Praia de São Marcos, em São Luís, formada por:
I. Um membro da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência indicado pelo Secretário de Estado da Gestão e
Previdência;
II. Um membro da Casa Civil, indicado pelo Secretário Chefe
da Casa Civil;
III. Um Procurador do Estado do Maranhão, indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 2º A Comissão a que se refere o artigo 1º tem como atribuição verificar a situação do imóvel e preparar todos
os procedimentos para a sua alienação, inclusive o termo de referência.
Art. 3º Uma vez viabilizada e concretizada a alienação do imóvel, os recursos daí provenientes serão destinados à
Secretaria de Estado da Saúde, que os aplicará no tratamento de pacientes com câncer.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.612 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Institui o Plano de Ações "Mais IDH"
e seu respectivo Comitê Gestor, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O Plano de Ações "Mais IDH" terá por objetivo promover a superação da extrema pobreza e das
desigualdades sociais no meio urbano e rural, por meio de estratégia de desenvolvimento territorial sustentável,
abrangendo:
I - integração de políticas públicas com base no planejamento territorial;
II - ampliação dos mecanismos de participação popular na gestão das políticas públicas de interesse do
desenvolvimento dos municípios;
III - ampliação da oferta dos programas básicos de cidadania;
IV - inclusão e integração produtiva das populações pobres e dos segmentos sociais mais vulneráveis, tais como
trabalhadores rurais, quilombolas, indígenas e populações tradicionais, calcado em um modelo de desenvolvimento
que atenda às especificidades de cada um deles;
V - valorização da diversidade social, cultural, econômica, política, institucional e ambiental das regiões e das
populações.
Art. 2º. O Plano de Ações "Mais IDH", a ser implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo
do Estado, terá como foco inicial as populações dos 30 municípios maranhenses com piores indicadores de Índice
de Desenvolvimento Humano (IDH).
Parágrafo Único. As ações do Plano deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da
conjugação de esforços entre o Estado e os Municípios, observadas a intersetorialidade, a transdisciplinaridade, a
integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 3º. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Ações "Mais IDH", presidido pelo Governador do Estado, e
integrado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular, a quem caberá a coordenação executiva;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Estado de Articulação Política e Assuntos Federativos;
IV - Secretaria de Estado de Saúde;
V - Secretaria de Estado de Educação;
VI - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;
VII - Secretaria de Estado de Trabalho e Economia Solidária;
VIII - Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID;
IX - Secretaria de Estado da Igualdade Racial;
X - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA;
XI - Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§1º. Os titulares desses órgãos poderão indicar membros suplentes, que deverão ser necessariamente seus
respectivos subsecretários ou secretários adjuntos, e, no caso dos incisos X e XI, membros da diretoria.
§2º. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor representantes de outros órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público,
da Defensoria Pública, de universidades, bem como de entidades da sociedade civil, sempre que assuntos de suas
respectivas áreas de atuação constarem da pauta de reunião do colegiado, a juízo de seu Presidente.
§3º. A participação nas reuniões do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não
remunerada.
Art. 4º. Caberá à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular estabelecer normas e
procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO GONÇALVES
Secretário de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.613 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta o Conselho Empresarial do Maranhão - CEMA e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Empresarial do Maranhão - CEMA é órgão de assessoramento direto do Governador, tendo por
finalidade debater e propor diretrizes específicas voltadas à promoção do desenvolvimento econômico do
Maranhão, com a articulação das relações entre o Governo e representantes da iniciativa privada.
Art. 2º Compete ao CEMA:
I - propor as providências necessárias à formação de um ambiente institucional favorável aos investimentos
privados, com base nos valores da ética, segurança jurídica e eficiência;
II - formular políticas relacionadas às atividades empresariais do Maranhão;
III - avaliar o resultado das ações implementadas, relativas à ampliação dos investimentos privados no Maranhão;
IV - promover e acompanhar os debates e propor as medidas necessárias para promoção do desenvolvimento
econômico do Estado, mediando o diálogo entre as diversas representações do Governo, do segmento empresarial,
dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal;
V - fomentar políticas e estratégias de desenvolvimento econômico regional e microrregional.
Art. 3º O CEMA terá como Presidente o Governador do Estado e será integrado pelo titular de cada um dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, que exercerá a Coordenação Executiva do CEMA;
II - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;
III - Secretaria de Estado de Minas e Energia;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
V - Secretaria de Estado de Trabalho e Economia Solidária;
VI - Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - Federação das Indústrias do Estado do Maranhão - FIEMA;
VIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão - FECOMERCIO;
IX - Associação Comercial do Maranhão - ACM - MA;
X - Federação de Agricultura do Estado do Maranhão - FAEMA;
XI - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Maranhão - FCDL;
XII - Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresas - SEBRAE - MA.
§1º. Os titulares das Secretarias de Estado poderão indicar membros suplentes, que deverão ser necessariamente
seus respectivos secretários adjuntos ou equivalentes.
§2º. O CEMA coordenará a implantação de Câmaras Setoriais visando à melhor organização e verticalização das
cadeias produtivas do Maranhão.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 4º O CEMA promoverá reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo realizar reuniões
extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o seu Regimento
Interno.
§1°. A pauta das reuniões do Conselho será definida pela Secretaria de Indústria e Comércio e submetida à decisão
do Presidente.
§2°. O CEMA e as Câmaras Setoriais poderão realizar reuniões descentralizadas em cidades e regiões do Estado.
§3º. Os Secretários de Estado têm livre acesso às reuniões do Conselho e serão convidados quando as questões em
pauta tiverem relação com as suas respectivas Pastas.
§4º. O CEMA poderá contar com a participação de convidados membros de outros Poderes, de outras entidades
empresariais, de universidades e de representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou
internacionais.
Art. 5º A participação no CEMA será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.
Art. 6º O Regimento Interno do CEMA disporá sobre as normas de seu funcionamento e deliberação, devendo ser
aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
SIMPLÍCIO ARAÚJO
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.614 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Determina realização de Auditoria
em caso que especifica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual, Considerando as apurações empreendidas no âmbito da operação "Lava Jato",
em trâmite na Seção Judiciária do Paraná;
Considerando que há indícios de má utilização de recursos públicos em face de atos administrativos que podem ser,
em tese, nulos de pleno direito, praticados durante a celebração de acordo que tem como credor a empresa
CONSTRAN S/A - Construção e Comércio e ente devedor o Estado do Maranhão;
Considerando que, nos termos do Enunciado Sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
Considerando a necessidade de apurar possível prejuízo ao erário e o dever do Estado de buscar o ressarcimento
ajuizando as medidas adequadas para tal fim;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o pagamento de quaisquer valores referentes ao acordo celebrado para suposta quitação do
Precatório nº 14267/2010, que tem como credor a empresa CONSTRAN S/A - Construção e Comércio e ente
devedor o Estado do Maranhão
Art. 2º Fica constituída Comissão para apurar a regularidade do pagamento do Precatório nº 14267/2010, que tem
como credor a empresa CONSTRAN S/A - Construção e Comércio e ente devedor o Estado do Maranhão, integrada
pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que a coordenará;
II - Procuradoria Geral do Estado;
III - Casa Civil.
Art. 3º A Comissão deverá solicitar documentos e esclarecimentos junto à Polícia Federal, à Justiça Federal do
Paraná, à Procuradoria Geral da República, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal e
apresentar relatório conclusivo ao Governador do Estado.
Parágrafo Único. A comissão irá examinar todos os atos e procedimentos administrativos que resultaram na
celebração do citado acordo, sugerindo, se for o caso, medidas judiciais e administrativas visando ao ressarcimento
ao erário e a promoção da responsabilidade criminal e por improbidade de agentes públicos.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.615 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta a convocação dos aprovados na primeira fase do Concurso
Público de Soldado da Polícia Militar e Soldado Bombeiro Militar, conforme
Edital-SEGEP nº 03 de 10 de outubro de 2012 e cria Comissão Especial para
análise administrativa dos processos de candidatos que se encontram
litigando em Juízo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Secretário de Estado da Gestão e Previdência a convocar mil candidatos aprovados na
primeira fase do Concurso Público de Soldado da Polícia Militar e Soldado Bombeiro Militar para o Teste de
Aptidão Física, conforme previsão do Edital - SEGEP nº 03
de 10 de outubro de 2012.
§1º. A Secretaria de Estado da Gestão e Previdência será responsável por tomar todas as providências necessárias
para a convocação e demais atos e fases junto à empresa organizadora do certame, bem como especificar, dentre o
total, a quantidade de convocados para o cargo de Soldado da Polícia Militar e para Soldado do Corpo de
Bombeiros Militar do Maranhão.
§2º. Visando ao atendimento do disposto no §1º, o Secretário de Estado da Gestão e Previdência editará as Portarias
que se fizerem necessárias, inclusive dirimindo normativamente eventuais dúvidas
surgidas na execução das providências.
Art. 2º. A análise administrativa dos casos de candidatos inicialmente considerados reprovados, que ingressaram
com ações judiciais até a presente data, será realizada por Comissão formada por:
I. Um membro da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência indicado pelo Secretário de Estado da Gestão e
Previdência;
II. Um membro da Secretaria de Estado de Segurança Pública, indicado pelo Secretário de Estado de Segurança
Pública;
III. Um membro da Casa Civil, indicado pelo Secretário Chefe da Casa Civil;
IV. Um Procurador do Estado do Maranhão, indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo Único. A Comissão referida no caput terá por objetivo analisar caso a caso os motivos da reprovação e os
argumentos apresentados judicialmente, propondo acordos a serem submetidos à homologação judicial, quando
cabível.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JEFFERSON PORTELA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.616 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Institui a Força Estadual da Saúde
do Maranhão - FESMA, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Força Estadual da Saúde do Maranhão (FESMA) como programa de cooperação voltado à
execução de medidas de prevenção, assistência e combate a situações de risco epidemiológico.
Parágrafo único. O foco inicial de atuação da Força Estadual terá as seguintes prioridades: mortalidade infantil;
mortalidade materna; diabetes; hipertensão; saúde das populações indígenas e grupos com maior vulnerabilidade.
Art. 2º. Compete ao Secretário de Saúde, como gestor da FESMA
I - definir as diretrizes operacionais de atuação da FESMA;
II - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FESMA por parte dos Municípios
maranhenses, quando esgotadas suas capacidades de resposta em situações de insuficiência na assistência;
III - estabelecer critérios objetivos de seleção, educação permanente e qualificação para a FESMA;
IV - manter cadastro de profissionais integrantes da FESMA para serem convocados e mobilizados para atuação na
resposta sempre que se fizer necessário;
V - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços que comporão as respostas
coordenadas às ações a que se propõe a FESMA;
VI - articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos
materiais para assegurar a execução das ações de saúde da FESMA;
VII - solicitar apoio de outros órgãos e entidades na operacionalização das ações previstas neste Decreto; e
VIII - sugerir ao Governador do Estado a celebração de contratos, convênios e instrumentos de cooperação para
assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais necessários à FESMA.
Art. 3º. A FESMA será formada por equipes que atuarão em conjunto com as demais esferas de governo e
instituições envolvidas na resposta às situações elencadas no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º. Poderão compor a FESMA:
I - servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde;
II - servidores estaduais pertencentes a outros quadros da administração pública estadual;
III - servidores cedidos por outras esferas de governo;
IV - voluntários que atuem na área da saúde.
§1º. Os integrantes da FESMA serão coordenados por profissionais designados pelo Secretário de Estado da Saúde.
§2º. Os profissionais selecionados para atuar na FESMA farão jus à Gratificação de Desempenho de que trata a Lei
nº 5.637, de 26 de janeiro de 1993.
Art. 5º. Os integrantes da FESMA, quando afastarem-se de sua sede, farão jus a diárias e passagens nos termos da
Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Parágrafo Único. As despesas com diárias e passagens a que se refere o caput correrão à conta das dotações
orçamentárias previstas para a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6º. Os servidores convocados para atuar na FESMA trabalharão de modo integrado com a direção municipal do
SUS.
Art. 7º. Os órgãos e entidades municipais, mediante ajuste com a Secretaria de Estado da Saúde, poderão oferecer
instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento, de modo a contribuir com as atividades da
FESMA.
Art. 8º. A Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 90 dias, apresentará calendário de realização de concursos
públicos para profissionais da saúde, bem como proposta de instituição da carreira dos profissionais efetivos que
integrarão a FESMA.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCOS PACHECO
Secretário de Estado da Saúde
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.617 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Cria Comissão Especial para elaboração de proposta visando à revisão das
regras de ingresso, lotação, transferência e promoção dos membros da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada Comissão Especial para elaboração de proposta visando à revisão das regras de ingresso, lotação,
transferência e promoção dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, assim composta:
I. Um membro da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência indicado pelo Secretá-rio de Estado da Gestão e
Previdência, que presidirá a Comissão;
II. Dois membros da Secretaria de Estado de Segurança Pública indicado pelo Secretário de Estado de Segurança
Pública;
III. Um membro da Casa Civil, indicado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV. Um membro da Secretaria de Estado de Planejamento, indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento;
V. Um representante dos oficiais da Polícia Militar;
VI. Um representante dos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;
VII. Um representante dos praças da Polícia Militar;
VIII. Um representante dos praças do Corpo de Bombeiros Militar;
§1º Os representantes mencionados nos incisos V a VIII serão indicados pelas Associações de classe.
§2º Na eventual omissão das Associações de classe, a indicação caberá ao Secretário de Segurança Pública.
Art. 2º A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Para efetivação dos trabalhos, a Comissão deverá buscar informações acerca de carreiras similares
no Governo Federal, bem como buscar experiências bem sucedidas em outros Estados da federação.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JEFFERSON PORTELA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.618 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a denominação de logradouros e prédios públicos sob o
domínio ou gestão estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. A partir desta data, fica vedado aos Secretários de Estado, aos Dirigentes de entidades integrantes da
Administração Indireta e a quaisquer agentes que exerçam cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do
Poder Executivo, atribuir ou propor à atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza,
pertencente ou sob gestão do Estado do Maranhão ou das pessoas
jurídicas da Administração Estadual Indireta.
Parágrafo único. A vedação de que trata o "caput" estende-se aos nomes das pessoas, ainda que falecidas, que
tenham constado do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei nº 12.528, de 18 de
novembro de 2011, como responsáveis por crimes cometidos durante a ditadura militar.
Art. 2º. As iniciativas visando à denominação de bens públicos, quando tenham como finalidade homenagear
pessoas de reconhecida idoneidade, serão instruídas com:
I - justificativa que consigne os relevantes serviços que, em vida, o homenageado tenha prestado ao Estado ou à
comunidade com a qual conviveu;
II - Certidão de Óbito;
III - Curriculum-vitae;
IV - declaração, negativa ou positiva de denominação anterior, exarada pelo órgão ou entidade responsável pelo
bem a que se referir a iniciativa.
Art. 3º. Por iniciativa de quaisquer dos agentes mencionados no art. 1º, poderá haver a alteração de denominação
atualmente atribuída, obedecendo-se aos critérios fixados no art. 2º.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.619 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta os artigos 60 e 61 da lei nº 9.860, de 01 de julho de 2013,
dispondo sobre o processo seletivo democrático para a função de gestão
escolar das unidades de ensino da rede pública estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual, e Considerando a Lei nº 9.860, de 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o
Estatuto e o Plano de Careiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica
e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases, que orienta para a gestão
democrática do ensino público na educação básica, mediante a participação dos seus profissionais
e das comunidades escolar e local, com vistas à elaboração do melhor projeto pedagógico para a escola;
Considerando que a participação da comunidade na gestão escolar é forma de atendimento ao preceito
constitucional de incentivo à colaboração da família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na qualidade
de ensino,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A escolha do profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor
Adjunto das escolas públicas estaduais será realizada no início do mandato do Governador eleito, mediante processo
seletivo democrático.
Parágrafo único. O processo poderá ser repetido quantas vezes se fizer necessário em cada escola ou grupo de
escolas, à medida em que vagas venham a surgir.
Art. 2º. A escolha do profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor
Adjunto das escolas públicas estaduais será realizada em todas as escolas, excetuando-se as indígenas, quilombolas
e as escolas de áreas de assentamento, conforme parágrafo único do art. 60 da Lei 9.860, de 1º de Julho de 2013.
Parágrafo único. A escolha ocorrerá em quatro etapas cumulativas:
I - 1ª etapa: Apresentação de carta de intenção para exercício do cargo de gestão;
II - 2ª etapa: Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20 (vinte) horas, seguido de uma prova;
III - 3ª etapa: Consulta democrática junto à comunidade escolar;
IV - 4ª etapa: Assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que
orientam o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do
desempenho gerencial.
Art. 3º. No ato da apresentação da carta de intenção, os candidatos deverão apresentar:
I - Proposta de trabalho representada por um Plano de Melhoria da Escola, o qual deverá conter:
a. Diagnóstico da escola e da comunidade, analisando aspectosque demandem atenção especial;
b. Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino, em consonância com a política educacional do Estado do
Maranhão;
c. Descrição das ações a serem implementadas na gestão dos resultados educacionais, na gestão participativa, na
gestão pedagógica, na gestão de pessoas e na gestão de serviços e recursos, além dos
respectivos resultados esperados.
II - Documentos pessoais conforme regulado em Portaria da Secretaria de Estado da Educação;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III - Certidões que demonstrem que o candidato não se enquadra em nenhuma das vedações previstas na
Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013 - Lei da Ficha Limpa;
IV- Termo de Posse comprovando ser servidor efetivo do quadro permanente de pessoal do magistério da SEDUC e
ter pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério;
V - Declaração do Chefe imediato informando o
I - Proposta de trabalho representada por um Plano de Melhoria da Escola, o qual deverá conter:
a. Diagnóstico da escola e da comunidade, analisando aspectos que demandem atenção especial;
b. Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino, em consonância com a política educacional do Estado do
Maranhão;
c. Descrição das ações a serem implementadas na gestão dos resultados educacionais, na gestão participativa, na
gestão pedagógica, na gestão de pessoas e na gestão de serviços e recursos, além dos
respectivos resultados esperados.
II - Documentos pessoais conforme regulado em Portaria da Secretaria de Estado da Educação;
III - Certidões que demonstrem que o candidato não se enquadra em nenhuma das vedações previstas na Lei nº
9.881, de 30 de julho de 2013 - Lei da Ficha Limpa;
IV- Termo de Posse comprovando ser servidor efetivo do quadro permanente de pessoal do magistério da SEDUC e
ter pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério;
Art. 6º. É vedada a participação no processo seletivo do profissional que, nos últimos 08 (oito) anos, tenha sido
destituído, demitido, dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou função, em decorrência de processo
administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Seção I
Das Comissões Eleitorais
Art. 7º. O processo eleitoral será organizado por comissões, em âmbito estadual, regional e escolar, cujas
atribuições serão fixadas em Portaria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8º. A Comissão Eleitoral Estadual será constituída por:
I. 05 (cinco) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
II. 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica, das Redes Públicas Estaduais e
Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA;
III. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;
IV. 01 (um) representante de Pais de Alunos da rede estadual de ensino.
Parágrafo Único: A Comissão será coordenada por um dos representantes da SEDUC.
Art. 9º. A Comissão Eleitoral Regional será constituída por:
I. Gestor de Unidade Regional de Educação;
II. 01 (um) representante regional do SINPROESEMMA;
III. 02 (dois) técnicos da SEDUC lotados na Unidade Regional de Educação;
IV. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;
V. 01 (um) representante de pais de alunos da rede estadual de ensino.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 10º. A Comissão Eleitoral Escolar será constituída por:
I. 02 (dois) professores indicados pelos seus pares;
II. 01 (um) pai de aluno escolhido em reunião convocada especialmente para esse fim;
III. 01 (um) aluno, indicado pelo Grêmio Estudantil, ou, na falta deste, pelos representantes de turma.
Art. 11º. Não poderão compor Comissões Eleitorais:
I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;
II. O servidor em exercício no cargo de Gestor/Diretor.
Art. 12º. O Gestor/Diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos
humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Seção II
Dos Eleitores
Art. 13º. Serão eleitores:
I. Profissionais da educação em exercício na escola há pelo menos 06 (seis) meses antes do pleito;
II. Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos de
idade;
III. O pai ou responsável legal por aluno, devidamente cadastrado, somente um por família, independente do
número de filhos matriculados
na escola.
§1º. Todos os eleitores deverão credenciar-se na Unidade Escolar
como votantes, até 15 (quinze) dias antes do pleito.
§2º. O credenciamento dos eleitores aptos a votar é de responsabilidade da Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 14º. O servidor em exercício em mais de uma unidade escolar terá direito a voto em cada uma das unidades.
Art. 15º. Ninguém poderá votar mais de uma vez na unidade escolar, ainda que represente vários segmentos.
Art. 16º. Será garantido o exercício do direito de voto ao servidor que, atendidos os demais requisitos deste
Decreto, esteja de férias, licença-médica ou qualquer outra forma de suspensão da relação de
trabalho, exceto os que estejam cumprindo suspensão disciplinar.
Art. 17º. Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino Médio será estabelecido um critério
de proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os pais de
alunos.
Parágrafo Único. Nas escolas de Ensino Fundamental, proporcionalidade será de 60% para professores e
funcionários e 40para pais de alunos e alunos.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Art. 18º. O exame de certificação profissional destina-se ao credenciamento de servidores efetivos do quadro do
magistério estadual do Maranhão, conforme critérios de competências técnico-profissionais,
para que estejam aptos ao exercício da gestão escolar, na função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor
Adjunto.
§1º. O exame de certificação profissional constituir-se-á de um curso de formação de 20 (vinte) horas e de uma
prova.
§2º. Para ser aprovado, o candidato deverá ter presença mínima de 75% da carga horária do curso e aproveitamento
de 75% na prova final.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§3º. O resultado do exame de certificação profissional terá validade por 04 (quatro) anos, iniciando-se a partir da
data de divulgação dos resultados.
Art. 19º. O conteúdo programático da prova escrita será composto pelos conteúdos desenvolvidos no curso de
formação e bibliografia divulgada pela Secretaria de Estado de Educação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da prova.
Art. 20º. As notas dos candidatos aprovados serão divulgadas no Diário Oficial e na sede da Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 21º. Será admitido recurso em relação ao resultado obtido pelo candidato na prova de certificação. O candidato
deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso manifestamente inconsistente ou intempestivo será
liminarmente indeferido.
Art. 22º. Admitir-se-á um único recurso por candidato, endereçado ao Secretário Estadual de Educação e
protocolado na Secretaria de Estado de Educação.
Art. 23º. O prazo para interposição de recurso será de 03 (três) dias após a divulgação do resultado da prova no
Diário Oficial.
Art. 24º. Se do exame do recurso resultar anulação de questão integrante da prova, a pontuação correspondente a
essa questão será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Art. 25º. Caso haja alteração no gabarito oficial, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente
de terem recorrido.
Art. 26º. A decisão proferida por ocasião do julgamento do recurso será irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 27º. Cabe à Secretaria de Gestão e Previdência, por intermédio da Escola de Governo, e à Secretaria de Estado
de Educação assegurar, no prazo máximo de 30 dias, Curso de Gestão Escolar de, no mínimo, 40 (quarenta) horas
ao candidato eleito.
Art. 28º. A nomeação dos candidatos escolhidos deverá ser feita no prazo de até (15) quinze dias após a divulgação
do resultado do processo seletivo democrático.
§ 1º No ato da posse, o candidato eleito assinará o contrato de gestão.
§ 2º. O contrato de gestão estabelecerá as metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas pela equipe escolar.
§ 3º. O gestor e a equipe escolar deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse, encaminhar para a Secretaria de
Estado de Educação planejamento específico para o alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão.
§ 4º. O alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão servirá de parâmetro de avaliação da atuação
profissional do gestor.
Art. 29º. O Diretor poderá ser exonerado por decisão motivada do Governador do Estado ou diante do
descumprimento imotivado das metas estipuladas no contrato de gestão.
Parágrafo Único. A partir da posse, o Gestor/Diretor deverá obrigatoriamente passar ao regime de 40 (quarenta)
horas.
Art. 30º. O Gestor deverá apresentar ao final de cada ano de sua gestão relatório apontando o cumprimento das
metas estabelecidas no contrato de gestão.
Art. 31º. No momento da transmissão do cargo ao novo Gestor/ Diretor Geral, o profissional da educação, que
estiver na direção, deverá apresentar:
I. Avaliação pedagógica de sua gestão;
II. Balanço do acervo documental;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;
IV. Apresentação de prestação de contas à comunidade.
Art. 32º. Havendo exoneração do Gestor/Diretor Geral, assumirá a Gestão Escolar o Gestor Auxiliar/Diretor
Adjunto e, sucessivamente, professor indicado pela Secretaria de Estado de Educação. Neste último caso, o
exercício somente se estenderá até a realização de novo processo seletivo democrático.
Art. 33º. A Secretaria de Estado de Educação editará Portaria com normas complementares ao presente Decreto.
Art. 34º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.620 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Institui o Programa "Escola Digna", e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Escola Digna" com o objetivo de propiciar, às crianças, jovens, adultos e idosos
atendidos pelo Sistema Estadual de Ensino e pelo Sistema Público de Ensino dos Municípios, o acesso à
infraestrutura necessária para as suas formações como cidadãos livres, conscientes e preparados para atuar
profissionalmente nos mais diversos campos da atividade social.
Art. 2º O programa abrange as seguintes ações:
I - a construção pelo governo do Estado, com recursos próprios ou captados junto ao Governo Federal, de
equipamentos necessários à substituição das escolas de taipa, palha, galpões e/ou outros espaços devidamente
certificados como inadequados, hoje em funcionamento na Educação Pública Maranhense.
II - reforma das escolas públicas estaduais, visando alcançar um padrão adequado de salubridade, ventilação e
luminosidade, bem como objetivando dotá-las de biblioteca, de espaço humanizado para
convivência e de acesso à informática.
III - construção de "Núcleos de Educação Integral do Ensino Médio", com equipamentos, no mínimo, destinados a
esporte, cultura, laboratórios e ensino de idiomas.
Art. 3º O Programa será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de
Estado de Educação, em regime de colaboração com os Municípios.
§1º A definição dos critérios e da ordem de prioridade para realização das ações obedecerão a normas constantes de
Portaria da Secretaria Estadual de Educação, a ser editada em trinta dias.
§2º Uma vez definidos os municípios participantes, a Secretaria de Estado de Educação deverá obter a adesão dos
selecionados ao Programa.
§3º Não serão destinados recursos estaduais para atendimento de demandas formuladas por municípios que já
tenham sido anteriormente deferidas pelo Governo Federal.
Art. 4º Os municípios interessados na ação prevista no artigo 2º, inciso I, deverão disponibilizar terrenos adequados
à construção do prédio que irá substituir a escola de taipa, palha, galpões e/ou outros espaços devidamente
certificados como inadequados.
§1º Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo, os Municípios deverão apresentar, em relação aos
terrenos:
I - certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que figure o
Município como proprietário;
II - escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como donatário ou comprador,
acompanhada de certidão imobiliária que aponte o doador ou vendedor como proprietário, de declaração do
respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém a posse do bem sem interrupção ou
oposição e, no caso de compra e venda, de instrumento de quitação;
III - auto de imissão na posse expedido em ação expropriatória promovida pelo Município;
IV - despacho concessivo de tutela antecipada em ação de usucapião promovida pelo Município;
V - instrumento em que pessoa jurídica de direito público permita, ceda ou conceda o uso do bem em favor do
Município para a finalidade de que trata este Decreto;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VI - no caso de imóvel desprovido de registro imobiliário, nos termos de certidão negativa expedida por serviço
registral, declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município
detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, a posse do bem.
§2º Os munícipios deverão assinar Termo de Compromisso de adesão ao Pacto pela Qualidade da Escola Pública do
Maranhão.
Art. 5º No tocante à ação prevista no artigo 2º, inciso I, após a entrega do novo equipamento escolar ao município,
caberá a este assegurar o número de professores necessário ao bom funcionamento da escola, bem como proceder à
regular manutenção predial.
Parágrafo único. Durante 24 meses após a entrega do novo equipamento ao município, caberá ao Governo do Estado
o desenvolvimento das ações de formação continuada, bem como assessoria nas Etapas de Educação Infantil e
Ensino Fundamental destinadas aos professores que nele exercerão suas funções.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 002 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.621 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
Exonera os servidores que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam exonerados os ocupantes de cargo em comissão de simbologias DANS-1, DANS-2, DANS-3, DAS-1,
DAS-2, DAS-3, DAS-4, DAI-1, DAI-2, DAI-3, DAI-4 e DAI-5, a contar de 01 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste Decreto os ocupantes de cargo em comissão cuja exoneração é
proibida por lei, tais como servidores gestantes, em gozo de licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e
situações afins.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado de Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 002 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.622 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta as nomeações para cargos em comissão no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo e disciplina dispositivos da Lei nº 9.881, de 30 de julho
de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os gestores dos órgãos do Poder Executivo Estadual, quando da nomeação de pessoas para cargos em
comissão, deverão, obrigatoriamente, exigir cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - CPF, dispensado caso já conste do documento exigido pelo inciso I;
III - prova de inscrição e quitação da Justiça Eleitoral;
IV - diploma ou equivalente que comprove a satisfação do grau de escolaridade exigido para o cargo;
V - comprovante de endereço;
VI - certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Federal
do domicílio da pessoa indicada ao cargo;
VII - declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, compreendendo bens imóveis, móveis,
dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior,
incluindo os bens das pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, os adquiridos e ainda não
registrados em nome do declarante e os adquiridos na constância de união estável e os comunicados por força do
regime de bens estipulado para o casamento;
VIII - certidões do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União que atestem acerca do eventual
julgamento de processos por esses Tribunais.
§ 1º. Para suprir a exigência contida no inciso VII do caput deste artigo, o declarante, a seu critério, poderá entregar
cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal, na conformidade da
legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações,
apresentando conjuntamente a autorização expressa para que os órgãos do Poder Executivo possam solicitar o
acesso às informações sobre bens e direitos constantes da base de dados da Receita Federal para checagem e
atualização, de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.
§ 2º Os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou declaradas autênticas pela pessoa indicada
ao cargo a ser preenchido, de próprio punho, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 3º Para investidura no cargo em comissão se faz necessário, além da documentação constante deste artigo,
apresentar as seguintes declarações, assinadas de próprio punho, sob pena de responder administrativa e
criminalmente.
I - de que não se enquadra nos impedimentos previstos na Lei Estadual nº 9.881, de 30 de julho de 2013 e na
legislação federal em vigor;
II - de não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática de nepotismo, assim definido em ato normativo
próprio;
III - de autorização expressa para que os órgãos de controle do Poder Executivo possam ter o acesso às informações
sobre bens e direitos constantes da base de dados da Receita Federal para checagem e atualização, na forma do
anexo IV deste Decreto.
§ 4º O agente público que fizer declaração falsa sofrerá sanções previstas na legislação em vigor.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 5º A declaração constante do inciso III do §3º deste artigo serão exigidas também dos servidores efetivos e
funcionários públicos, anualmente, no prazo de trinta dias após a data limite para a entrega da declaração de ajuste
anual de Imposto de Renda Pessoa Física perante a Receita Federal.
§ 6º As declarações e informações constantes do inciso III do §3º deste artigo possuem caráter sigiloso, só podendo
a elas ter acesso o titular do órgão, o responsável pelo Setor de Recursos Humanos e os órgãos de controle interno
do Estado.
Art. 2º Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos públicos, após fazer a conferência da documentação referida
no art 1º, encaminharão a documentação dos servidores à Casa Civil, na forma do anexo V deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto n. 29.723, de 18 de dezembro de 2013, e demais disposições em sentido
contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado de Gestão e Previdência
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu, ___________________________________________________, portador(a) do RG nº _________________ e
inscrito(a) no
CPF sob o nº __________________, declaro, sob as penas e formas da lei, e a quem possa interessar, que todos os
documentos apresentados são
cópias autênticas dos documentos originais. Por ser expressão da verdade, sob pena de responsabilidade criminal,
dato e assino a presente para que
produza seus efeitos legais.
( ) Carteira de Identidade
( ) CPF
( ) Prova de inscrição e quitação da Justiça Eleitoral
( ) Diploma ou equivalente que comprove a satisfação do grau de escolaridade exigido para o cargo
( ) Comprovante de endereço
São Luís/MA, ___ de ________________ de 20____.
_________________________________________
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Eu, ___________________________________________________, portador(a) do RG nº _________________ e
inscrito(a) no
CPF sob o nº __________________, declaro, sob as penas e formas da lei, e a quem possa interessar, não possuir
qualquer impedimento previsto na
Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013. Por ser expressão da verdade, sob pena de responsabilidade criminal, dato e
assino a presente para que produza
seus efeitos legais.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
São Luís/MA, ___ de ________________ de 20____.
_________________________________________
ANEXO III
DECLARAÇÃO
Eu, ___________________________________________________, portador(a) do RG nº _________________ e
inscrito(a) no
CPF sob o nº __________________, declaro, sob as penas e formas da lei, e a quem possa interessar, não possuir
relação familiar ou de parentesco
que importe prática de nepotismo perante a Administração Pública Estadual. Por ser expressão da verdade, sob pena
de responsabilidade criminal,
dato e assino a presente para que produza seus efeitos legais.
São Luís/MA, ___ de ________________ de 20____.
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS
DECLARAÇÕES DE
AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
1)
DADOS PESSOAIS
MATRICULA Nº CPF Nº
NOME
CARGO/FUNÇÃO CÓDIGO
UNIDADE DE
LOTAÇÃO RAMAL
2)
AUTORIZAÇÃO
Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei Federal 8.429, de 1992, e na Lei
Estadual 9.881/1993, e enquanto sujeito ao cumprimento das obrigações previstas na Lei Federal 8.429, de 1992, o
setor de recursos humanos e os órgãos de controle interno do estado a terem acesso aos dados de Bens e Rendas
exigidos nas mencionadas Leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das
respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3)
LOCAL E DATA
ASSINATURA
AUTORIDADE/SERVIDOR
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 008 DE 13 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.623 DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a revogação de atos de cessão
e disposição dos servidores públicos
estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos III
e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados todos os atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais da Administração
Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e das Sociedades
de Economia Mista a quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos
Poderes da União, expedidos até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos a que se refere este artigo retornarão ao órgão de origem, no
prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Na hipótese de o servidor ou empregado público não comparecer ao seu órgão ou entidade de origem no
prazo de que trata este Decreto, será considerado abandono de cargo ou emprego público.
Parágrafo único. O titular do órgão ou entidade deverá adotar os procedimentos administrativos de demissão ou
rescisão do contrato de trabalho do servidor ou empregado público, providenciando a imediata suspensão do
pagamento.
Art. 3º Os titulares das pastas, bem como os responsáveis pelas unidades de pessoal, responderão, solidariamente,
em caso de omissão ou negligência no cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os militares a serviço dos gabinetes dos chefes dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, observados os limites fixados na
legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 009 DE 14 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.624 DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Revoga o Decreto de desapropriação que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que os bens imóveis de que trata o Decreto nº 30.610, de 30 de dezembro de 2014, publicado no
Diário Oficial do Estado em 31 de dezembro de 2014, foram declarados como de utilidade
pública para fins de desapropriação;
Considerando a não consumação dos efeitos decorrentes do Decreto nº 30.610, de 30 de dezembro de 2014,
destinados a decretar a expropriação dos referidos bens imóveis;
Considerando que a revogação de decreto expropriatório de bem imóvel se insere no poder discricionário da
Administração Pública, de sorte que ao Poder expropriante não cabe apenas o direito, mas se impõe o dever de
revogar a declaração de utilidade pública, sempre que o exigirem as circunstâncias de cada caso;
Considerando a existência de conflitos na área em questão e a necessidade de serem aprofundados os estudos,
inclusive quanto aos impactos socioambientais da implantação de um Terminal Portuário
na localidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 30.610, de 30 de dezembro de 2014, que declara de utilidade pública, para fins
desapropriação total, em favor de WPR Gestão de Portos e Terminais Ltda., os imóveis constituídos de terras e
benfeitorias, de propriedade particular, localizadas na faixa de área destinada a infraestrutura de energia e
transportes e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 12 DE 19 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.625 DE 16 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a organização da Secretaria
de Estado da Transparência e Controle.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão, e de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 186, de 2 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado da Transparência e Controle fica organizada nos termos deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Transparência e Controle é composta da seguinte
forma:
I - como órgãos de assessoramento, diretamente ligados e subordinados ao Secretário de Transparência e Controle:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial.
II - como órgãos de administração superior, subordinados ao Secretário de Transparência e Controle:
a) Secretaria Adjunta de Controle Interno;
b) Corregedoria Geral do Estado;
c) Ouvidoria Geral do Estado;
d) Secretaria Adjunta de Transparência;
e) Secretaria Adjunta de Administração e Finanças.
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º deste Decreto e as atribuições dos
respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Transparência e
Controle.
Art. 4º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Transparência e Controle os quadros de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da extinta Controladoria Geral do Estado e da extinta Corregedoria Geral do
Estado.
Art. 5º Ficam remanejados dos quadros de Cargos Comissionados da Casa Civil para a Secretaria de Estado da
Transparência e Controle, dois cargos de simbologia Isolado, cinco cargos de simbologia DGA, doze cargos de
simbologia DANS-1, um cargo de simbologia DANS - 3, quatro cargos de simbologia DAS - 4.
Art. 6º Ficam remanejados dos quadros de Cargos Comissionados da Secretaria de Estado da Transparência e
Controle para a Casa Civil, um cargo de Secretário de Estado, sete cargos de simbologia DAS-1, um cargo de
simbologia DAS-3, um cargo de simbologia DAI-1 e quatro cargos de simbologia DAI - 4.
Art. 7º Os novos quadros de Cargos Comissionados e de Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 2 de janeiro de
2015.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário de Transparência e Controle
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD
SECRETÁRIO DE TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE
- 01
GABINETE
CHEFE DE GABINETE DGA 01
SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS-2 01
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DANS-1 01
OFICIAL DE GABINETE DANS-3 02
COORDENADOR DE PROCESSOS DE GABINETE DANS-3 01
ASSESSORIA ESPECIAL
CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DGA 01
ASSESSOR ESPECIAL DGA 02
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 07
ASSESSOR JÚNIOR DAS-2 02
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 013 DE 20 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.626 DE 19 DE JANEIRO DE 2015
Altera o Decreto nº 27.244, de 26 de janeiro de 2011, que trata da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das disposições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida a alínea "i" no inciso I do art. 2º do Decreto nº 27.244, de 26 de janeiro de 2011, que passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 2º (..)
I - (...):
(...)
i) Secretário-Adjunto de Estado."
Art. 2º Fica alterado o art. 2º, inciso IV, alínea "a" do Decreto nº 27.244, de 26 de janeiro de 2011, que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 2º (...):
(...)
IV - (...):
a) Unidade de Desenvolvimento e Articulação Institucional:
(...)"
Art. 3º Fica alterada a denominação do cargo comissionado de Secretário-Adjunto do Centro de Inteligência,
constante do Anexo I, que passa a denominar-se Diretor do Centro de Inteligência.
Art. 4º Fica alterada a denominação do cargo comissionado de Secretário-Adjunto de Desenvolvimento e
Articulação Institucional, constante do Anexo I, que passa a denominar-se Diretor da Unidade de Desenvolvimento
e Articulação Institucional.
Art. 5º Fica remanejado um cargo comissionado de simbologia Isolado da Casa Civil para a Secretaria de Estado da
Segurança Pública, com a denominação de Subsecretário de Segurança Pública.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
JEFFERSON MILLER PORTELA E SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.627 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre Progresão de servidores do Grupo Magistério da Educação
Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as concessões de Progressão Funcional, aos integrantes do Subgrupo Magistério da
Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, enquadrados no inciso II, do art. 24 da Lei nº 9.869 de 1º de
julho de 2013, constantes do Anexo a este
Decreto.
Art. 2º. Os recursos para execução do presente Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do
Estado.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.628 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Autoriza a realização de processo seletivo simplificado para contratação
temporária de professor, em caráter excepcional de interesse público, em
conformidade com o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual, considerando o dever do Estado de garantir o acesso e a permanência do aluno
na escola, a obrigatoriedade do cumprimento de 200 dias letivos, bem como o dever de assegurar o processo de
aprendizagem dos alunos e o fato de não dispor, no seu quadro de pessoal efetivo, quantitativo de professores
suficiente para suprir a demanda total apresentada pelas escolas da rede pública estadual, haja vista que os
Concursos Públicos realizados, em 2002, 2005 e 2009, não foram suficientes para atender às necessidades das
escolas da rede estadual de ensino;
Considerando que, nas modalidades Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, Educação Especial (alguns
cargos), Educação do Campo, PROEJA e Educação Indígena, a contratação temporária, via Processo Seletivo, é a
única forma de suprimento da necessidade, haja vista a inexistência de pessoal efetivo com a qualificação
profissional específica no quadro de pessoal do poder executivo estadual;
Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Promotoria de Justiça, para a realização do
Concurso Público,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam autorizadas contratações temporárias de professor, em caráter excepcional de interesse público, para
suprir as necessidades apresentadas pela Secretaria de Estado da Educação, até o limite de 1.000 (hum mil)
professores, para o ano letivo de 2015, podendo ser prorrogada na forma prevista na legislação vigente.
Art. 2º. As contratações autorizadas no artigo anterior serão precedidas de processo seletivo simplificado,
conduzido por uma comissão de servidores efetivos, a ser nomeada pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º. Aos professores contratados, objeto do presente Decreto, são asseguradas as licenças para tratamento de
saúde, licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias; licença-paternidade; férias, quando o período do contrato for
superior a 12 meses;
§ 1º. As licenças para tratamento de saúde, licença-maternidade, serão custeadas pelo Regime Geral de Previdência
aos quais os professores contratados estarão vinculados.
§2º. Os servidores são obrigados a formalizar processos na Secretaria de Estado da Educação com os documentos
comprobatórios do direito para autorização do licenciamento.
§3º Na comunicação da licença para tratamento de saúde, o professor contratado acostará a cópia autenticada do
Laudo Pericial do INSS, com o período da licença e o CID da doença.
§4º Para a licença-maternidade, a professora apresentará a Certidão de Nascimento do recém-nascido.
Art. 4º. Fica expressamente vedado o desvio de função dos professores contratados temporariamente, sob pena de
nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.
Art. 5º. O exercício funcional dos professores contratados será determinado pela Superintendência de
Administração de Recursos Humanos/ SEDUC, mediante Carta de Apresentação, devidamente recibada pela escola
destinatária, oriunda das Unidades Regionais de Educação, no ato da contratação.
Art. 6º. É vedada a remoção de professores contratados de um município para outro.
Art. 7º. Os professores contratados se enquadram na vedação de acumulação ilegal de cargos públicos, prevista na
Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, ressalvando-se as hipóteses elencadas nas alíneas "a", "b" e "c" do citado
artigo, tendo em vista as disposições constitucionais do art. 37, inciso XVII.
Art. 8º. É vedada ao professor efetivo, que exerce Cargo em Comissão ou Função de Confiança, a contratação
temporária
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 9º. A Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência tomarão todas as
providências legais para a operacionalização da contratação temporária, nos termos do presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.629 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos para ser observado pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido o Calendário de Feriados e de pontos Facultativos, para ser observado pelos órgãos da
Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2015, como segue:
I - 16 de fevereiro, Segunda-feira, Carnaval, Ponto facultativo;
II - 17 de fevereiro, Terça-feira, Carnaval, Feriado Nacional;
III - 18 de fevereiro, Quarta-feira, Quarta-feira de Cinzas, Ponto facultativo;
IV - 02 de abril, Quinta-feira, Quinta-feira santa (Lava-pés), Ponto facultativo;
V - 03 de abril, Sexta-feira, Sexta-feira da Paixão, Feriado Nacional;
VI - 21 de abril, Tiradentes, Feriado Nacional;
VII - 01 de maio, Sexta-feira, Dia do Trabalho, Feriado Nacional;
VIII - 04 de junho, Quinta-feira, Corpus Christi, Feriado Nacional;
IX - 05 de junho, Sexta-feira, Ponto facultativo;
X - 27 de julho, Segunda-feira, Dia da Adesão do Maranhão à Independência do Brasil, Antecipação do Feriado
Estadual do dia 28 de Julho;
XI - 07 de setembro, Segunda-feira, Independência do Brasil, Feriado Nacional;
XII - 12 de outubro, Segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida, Feriado Nacional;
XIII - 30 de outubro, Sexta-feira, Comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, Postergação do Feriado do dia
28 de outubro;
XIV - 02 de novembro, Segunda-feira, Finados, Feriado Nacional;
XV - 15 de novembro, Domingo, Proclamação da República, Feriado Nacional;
XVI - 24 de dezembro, Quinta-feira, Véspera do Natal, Ponto Facultativo;
XVII - 25 de dezembro, Sexta-feira, Natal, Feriado Nacional;
XVIII - 31 de dezembro, Quinta-feira, Véspera do Ano Novo, Ponto Facultativo;
Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e
das suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido no artigo anterior, mediante compensação nos dias de
ponto facultativo, observado a legislação vigente,
desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não
podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do Ponto Facultativo, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação
de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços
considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por
escrito, acordo prévio.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 3º. Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei Federal no 9.093, de 12 setembro de 1995,
serao observados pelos órgãos da Administracão Pública Estadual direta, autarquica e fundacional nas respectivas
localidades.
Art. 4º. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos
as respectivas áreas de competência.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.630 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece normas para a programação e a execução orçamentária e financeira dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para 2015 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e na Lei nº10.183, de 22 de dezembro de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão da execução orçamentária e financeira do Estado do Maranhão será desenvolvida pela Secretaria
de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a
eficácia e a efetividade das ações do
Governo.
Art. 2º As atribuições de planejamento e acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com
as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto, competem às Assessorias Planejamento e Ações
Estratégicas das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, estabelecidas na Medida Provisória nº184, de 2 de
janeiro de 2015.
§1º Os titulares dos órgãos desconcentrados e das entidades da administração indireta designarão unidade
administrativa da sua estrutura para exercer as atribuições previstas no caput deste artigo.
§2º As Assessorias de Planejamento e Ações Estratégicas das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, bem
como as unidades designadas na forma do § 1º deste artigo, ficam sujeitas à
orientação normativa e à supervisão técnica da SEPLAN, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão ou
unidade em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.
Art. 3º A utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro de 2015, observará a legislação pertinente à
matéria e as normas contidas neste Decreto.
Art. 4º Os órgãos da administração direta, as autarquias, os fundos, as fundações e as empresas constantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado não poderão assumir compromissos, no exercício de 2015, que
sejam incompatíveis com os limites estabelecidos
na Lei nº 10.183, de 22 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO
Art. 5º A execução do orçamento do Estado far-se-á por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios - SIAFEM, de acordo com os Decretos nº 16.045 e nº 16.047, de 18 de dezembro de
1997, e do Sistema Integrado de Administração de
Serviços - SIAGEM, conforme Decreto nº 16.905, de 22 de julho de 1999.
Art. 6º A emissão de documentos relativos à execução orçamentária, financeira e contábil das unidades
orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do
Estado do Maranhão, será feita com utilização do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento -SIPLAN, do
SIAGEM e do SIAFEM, ou dos sistemas que vierem a substituí-los.
Art. 7º A execução orçamentária do Estado do Maranhãoobservará as normas deste Decreto e utilizar-se-á dos
seguintes instrumentos:
I - Nota de Dotação - ND;
II - Nota de Crédito - NC;
III - Nota de Empenho - NE;
IV - Nota de Lançamento - NL;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
V - Programação de Desembolso - PD;
VI - Ordem Bancária - OB;
VII - Guia de Recebimento - GR;
VIII - Relação Externa - RE.
Art. 8º . As unidades a seguir qualificadas registrarão suas operações orçamentárias e financeiras no SIPLAN, no
SIAGEM e no SIAFEM, ou nos sistemas que vierem a substituí-los.
I - Unidade Orçamentária - UO, onde serão centralizadas todas as operações de natureza orçamentária, dentre elas a
distribuição de recursos às unidades gestoras;
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, com atribuições de gerir, controlar e centralizar as operações financeiras;
III - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, com atribuições de gerir e controlar os recursos orçamentários, a cota
fixada e a dotação contingenciada de uma UO;
IV - Unidade Gestora Executora - UGE, codificada no sistema, em nível de unidade de despesa, a quem cabe a
execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.
Seção I
Do Empenho
Art. 9º. A realização de despesa deverá ser precedida de autorização do ordenador da despesa, definido nos termos
da Lei nº 9.504, de 21 de novembro de 2011 e suas alterações, e do prévio empenho, conforme determina a
legislação vigente, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, devendo ser observado ainda:
I - a competência para autorizar a realização da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação da unidade.
§1º Serão responsabilizadas por despesas realizadas em desacordo com o disposto neste artigo as autoridades que
lhe derem causa. A Nota de Empenho será emitida com a utilização do SIAGEM e do SIAFEM, representando o
registro do evento que vincula o comprometimento de dotação orçamentária.
§2º As despesas a serem empenhadas pelo SIAGEM serão de equipamentos e materiais e as demais serão
empenhadas no SIAFEM.
§3º O empenho da despesa à conta de recursos vinculados ou de receitas próprias, das autarquias e fundações,
dependerá da disponibilidade de recursos financeiros.
Seção II
Da Liquidação
Art. 10. A liquidação da despesa será feita mediante a emissão da Nota de Lançamento no SIAGEM e no SIAFEM.
Parágrafo único. Serão responsabilizadas por despesas realizadas em desacordo com o disposto neste artigo as
autoridades que lhe derem causa.
Seção III
Do Pagamento
Art. 11. A emissão da Programação de Desembolso e da respectiva Ordem Bancária pelas Unidades Gestoras
Executoras, obedecerá à ordem cronológica das datas de exigibilidade das obrigações pactuadas, salvo quando
presentes relevantes razões de interesse público.
Parágrafo único. A Programação de Desembolso será emitida após o empenho da despesa e da respectiva
liquidação.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Seção IV
Da Programação Financeira
Art. 12. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
em duodécimos.
Art. 13. O cumprimento da programação financeira, estabelecida na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto,
ficará condicionado à prestação de contas dos recursos disponibilizados até o mês anterior e ao lançamento das
metas físicas atingidas, parcial ou integralmente, no
Sistema Informatizado de Planejamento, Coordenação e Avaliação - SISPCA, pelos órgãos e entidades da
Administração Estadual
Art. 14. As execuções orçamentária e financeira dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ficam
condicionadas aos valores dos limites de movimentação, empenho e programação de desembolso, estabelecidos nos
Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
§1º No caso de descentralização de créditos orçamentários, os limites estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV serão
igualmente descentralizados.
§2º As Unidades Gestoras somente poderão assumir compromissos de empenho e liquidação com recursos do
Tesouro até o limite disponibilizado, respectivamente, para movimentação, empenho e para programação de
desembolso.
§3º Na abertura de procedimento licitatório deverão ser, obrigatoriamente, indicadas as dotações orçamentárias que
darão cobertura à despesa objeto da licitação, juntamente com declaração do ordenador de despesa prevista no art.
16 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, informando a disponibilidade orçamentária para o procedimento conforme
disposto nos limites de movimentação, empenho e programação de desembolso.
Art. 15. As programações orçamentárias e de desembolso objetivam ajustar a execução das despesas ao fluxo de
recursos.
§1º Serão objeto do cronograma de desembolso as despesas consignadas à conta dos recursos do Tesouro,
provenientes da arrecadação estadual, do Fundo de Participação dos Estados e das demais transferências
obrigatórias constitucionais e legais.
§2º A implementação de programas e ações com recursos de origem diferente dos previstos no § 1º deste artigo, não
integrarão a programação financeira e terão seus limites de movimentação, empenho e de programação de
desembolso liberados mediante comprovação
da realização da receita.
Art. 16. Os convênios, contratos de repasse ou os aditivos a esses instrumentos que exigirem contrapartida
financeira ou garantia do Tesouro Estadual, deverão ser acompanhados de declaração do ordenador de despesa do
órgão, informando disponibilidade de recursos em seu orçamento.
§ 1º Caso não haja, no orçamento do órgão convenente, dotação orçamentária suficiente para a contrapartida, a
proposta de convênio ou contrato de repasse deverá ser submetida à avaliação prévia da SEPLAN.
§ 2º Em caso de avaliação positiva da SEPLAN, nos termos do
§ 1º deste artigo, o órgão convenente solicitará crédito adicional para contrapartida do convênio ou contrato de
repasse à SEPLAN.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 17. As solicitações de créditos adicionais ao orçamento do Estado serão acompanhadas de exposição
circunstanciada que as justifiquem, abordando, no mínimo:
I - as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária ou os motivos pelos quais se pretende
suplementar a dotação orçamentária ou alocar recursos em uma nova;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - a demonstração de que os recursos oferecidos como fonte de cancelamento não serão mais necessários para a
consecução das metas estabelecidas, quando for o caso;
III - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, com o respectivo efeito sobre as metas;
IV - os reflexos das alterações propostas no alcance das metas constantes do Plano Plurianual - PPA-2012/2015 e
sua revisão estabelecida na Lei n° 10.185, de 23 de dezembro de 2014.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo deverá ser indicada a origem dos recursos para atendimento
do pleito, sendo admitidos:
I - remanejamento de dotação orçamentária no âmbito do órgão, hipótese em que deverá ser explicitada a
consequência da anulação de dotação;
II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas ou vinculadas.
§ 2º As solicitações de créditos à conta de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados serão
acompanhadas dos registros constantes no SIAFEM.
§ 3º As solicitações de créditos adicionais para pagamento de precatórios dispensam a apresentação das informações
exigidas no caput deste artigo e serão acompanhadas de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado ou da
Procuradoria Geral do Estado, de
acordo com a responsabilidade que cada um desses órgãos tenham pela execução da despesa.
Art. 18. As dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais somente poderão constituir fonte para
abertura de créditos adicionais para o mesmo grupo de despesa.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a abertura de créditos adicionais
utilizando como fonte dotações orçamentárias aludidas no caput deste artigo para outros grupos de natureza de
despesa, mediante justificativa fundamentada da SEPLAN e desde que, comprovadamente, não implique deficiência
da dotação parcial ou integralmente anulada.
Art. 19. As solicitações de créditos adicionais serão feitas pela Unidade Orçamentária interessada, no SIPLAN ou
no sistema que vier a substituí-lo, à SEPLAN, que se manifestará quanto à viabilidade do pleito.
Art. 20. Os pedidos de créditos adicionais encaminhados pelas Unidades Orçamentárias à SEPLAN deverão
observar os prazos a seguir:
I - reabertura de créditos especiais e extraordinários, até 15 de maio de 2015;
II - créditos dependentes de autorização legislativa, até 23 de outubro de 2015;
III - créditos autorizados na Lei nº 10.183, de 22 de dezembro de 2014, até 20 denovembro de 2015.
Parágrafo único. Excluem-se das limitações impostas no caput deste artigo as solicitações de crédito à conta de:
I - receita diretamente arrecadada no âmbito da administração indireta;
II - recursos provenientes de operações de crédito, convênios, acordos e outras transferências voluntárias;
III - recursos do Tesouro Estadual como contrapartida de convênios celebrados por órgão da Administração
Estadual;
IV - despesas com pessoal e encargos sociais
V - despesas realizadas com a Unidade Gestora Encargos Gerais do Estado;
VI - vinculações constitucionais;
VII - sentenças judiciais;
VIII - outros indispensáveis ao funcionamento da Administração Pública Estadual, desde que devidamente
autorizado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 21. Os créditos adicionais serão detalhados por subtítulo, indicador de resultado primário, natureza de despesa
e fontes de recursos, modificando-se, automaticamente, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
Art. 22. Somente serão reabertos os créditos adicionais especiais ou extraordinários que tenham sido autorizados e
abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2014, pelos limites dos respectivos saldos, respeitadas a
classificação funcional e natureza de despesa originárias, acrescidos de subtítulo e de indicador de resultado
primário.
Art. 23. Os créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de
segurança, de cautelares ou de antecipação de tutela, serão propostos pela
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 24. As solicitações de incorporação de saldos financeiros de exercícios anteriores a fundos, órgãos e outras
entidades da administração
estadual direta ou indireta, serão dirigidas à SEPLAN após a publicação do Balanço Geral do Estado e até o último
dia útil do mês de junho do presente exercício.
Parágrafo único. Não estarão sujeitos ao previsto no caput deste artigo os superávits financeiros apurados para as
contrapartidas de convênios e contratos de repasse.
Art. 25. A descentralização de créditos entre Unidades Orçamentárias com utilização de Nota de Crédito, somente
poderá ser atendida mediante a comprovação da existência de acordo de cooperação entre elas, de uma unidade
gestora para outra, a execução de programas ou ações, obedecendo às normas a serem estabelecidas pela SEPLAN.
Parágrafo único. Está excluída do disposto no caput deste artigo a descentralização interna de créditos (provisão)
cuja movimentação é realizada entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade, integrantes do orçamento
fiscal e da seguridade social, respeitada, fielmente, a classificação funcional e estrutura programática.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 26. A SEPLAN, bimestralmente, procederá à análise da evolução das receitas do Tesouro Estadual, com vistas
a ajustar a programação financeira ao montante das receitas realizadas e previstas, e apresentará demonstrativos
financeiros contendo, no mínimo:
I - receita prevista para o exercício e para os dois seguintes, mês a mês, detalhada por fonte;
II - arrecadação realizada, detalhada por fonte, até o bimestre de referência;
III - comparativo da arrecadação de igual período de exercícios anteriores.
Art. 27. As receitas diretamente arrecadadas por Unidade Orçamentária dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual deverão ser classificadas e contabilizadas no SIAFEM, no prazo de até cinco dias do mês
subsequente.
Art. 28. A SEPLAN terá acesso, para fins de consulta, de forma direta e irrestrita, às contas bancárias pertencentes
aos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, que movimentem recursos do orçamento estadual.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 29. Fica a SEPLAN autorizada a contingenciar os limites de movimentação, empenho e de programação de
desembolso até o limite necessário para o equilíbrio entre receitas e despesas, priorizando:
I - ações que tenham como finalidade o custeio administrativo dos órgãos;
II - ações que resultem em menor impacto na elevação do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - despesa com pessoal relacionada com pagamento de gratificações e outras vantagens congêneres de caráter
temporário.
Parágrafo único. A SEPLAN poderá reduzir os limites de movimentação, empenho e de programação de
desembolso, quando o órgão não utilizar integralmente os recursos já liberados pelo Tesouro Estadual.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 30. As Despesas de Exercícios Anteriores seguirão o disposto no Decreto nº 27.255, de 10 de fevereiro de
2011, e suas alterações
Art. 31. O Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, mediante portaria, poderá alterar os limites
estabelecidos para os órgãos e Unidades Orçamentárias relacionados nos Anexos I, II, III e
IV deste Decreto para atender:
I - aos créditos adicionais;
II - ao contingenciamento e à redução do montante de liberação de recursos previstos no art. 29;
III - a realização de empenho prévio da despesa do exercício relativa aos contratos de obras, serviços de engenharia
e prestação continuada de serviços, mediante a comprovação pela Unidade Orçamentária interessada pelo
procedimento licitatório devidamente adjudicado
ou contrato pré-existente, compatível com a dotação orçamentária, com os limites de movimentação, empenho e a
programação de desembolso;
IV - a realização de empenho prévio de despesa prioritária definida pela SEPLAN, em especial as constantes do
Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE.
Parágrafo único. As ações constantes do Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE serão
monitoradas e avaliadas pela SEPLAN.
Art. 32. Os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta anotados positivamente no
Cadastro Único de Convênios - CAUC do Governo Federal terão seus recursos orçamentários e financeiros
bloqueados para despesas de custeio e investimento
constantes da Lei nº 10.183, de 22 de dezembro de 2014.
§ 1º Excetuam-se do previsto no caput as despesas para pagamento
a) das prestadoras de serviços públicos de água, luz e telefone;
b) das ações de manutenção e desenvolvimento de ensino;
a) das prestadoras de serviços públicos de água, luz e telefone;
b) das ações de manutenção e desenvolvimento de ensino;
Parágrafo único. Os órgãos e entidades devem priorizar a realização das despesas de caráter essencial e continuado,
visando garantir a plena realização de suas atividades.
Art. 43. Os órgãos e entidades do Poder Executivo manterão sua conta movimento na mesma instituição bancária
onde são mantidas as contas movimento do Tesouro Estadual, exceto aquelas vinculadas a convênios que
contenham cláusula de obrigatoriedade de manutenção dos recursos em conta específica de entidade bancária
previamente determinada.
Art. 44. As Unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 10.183, de 22 de dezembro de 2014, e suas alterações,
deverão cadastrar e manter atualizadas, no SIAFEM e no SIAGEM, as informações de todos os convênios, contratos
e termos aditivos.
Art. 45. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente
não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, publicando-se no Diário
Oficial do Estado, além do extrato do
contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de
consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Parágrafo único. Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil a autorização para contratação dos serviços previstos
no caput deste artigo.
Art. 46. Compete ao Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento a expedição de instruções complementares
necessárias ao cumprimento das normas e princípios deste Decreto, bem como a solução dos casos omissos.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 47. Compete à Secretaria de Estado da Transparência e Controle do Estado acompanhar o cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 48. Ficam convalidados os atos praticados pelos órgãos da administração direta e entidades da administração
indireta, até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado de Planejamento e Orçamento
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.631 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Renomeia cargo da Estrutura da Casa
Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do Art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica renomeado o cargo de "Assessor Sênior" da estrutura da Casa Civil, de simbologia DAS-1, em
"Diretor do Convento das Mercês", de simbologia DAS-1, com a competência para gerir e administrar o prédio
histórico intitulado Convento das Mercês,
integrante do patrimônio do Estado do Maranhão.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.632 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da estrutura da Casa Civil e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Naturais 1 (um) cargo de Assessor Especial, simbologia DGA, 12 (doze) cargos de Assessor Sênior, de
simbologia DAS-1, e 6 (seis) cargos de Auxiliar Técnico de simbologia DAI-3.
Parágrafo único. Os cargos serão remanejados inicialmente pelo prazo de três meses, podendo alcançar até seis
meses, caso haja necessidade para o serviço da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 2º. Os cargos remanejados temporariamente à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais terão por
finalidade dar suporte à análise dos processos de licenciamento ambiental em andamento e à implantação de um
sistema eletrônico por meio do qual seja possível
acompanhar todo o processo de licenciamento ambiental através da rede mundial de computadores.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.633 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da estrutura da Casa Civil e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado de Minas e Energia 1 (um)
cargo de Assessor Sênior, simbologia ISOLADO, e 3 (três) cargos de Assessor Sênior de simbologia DGA.
Parágrafo único. Seis cargos de simbologia DAS-1, um cargo de simbologia DAS-3, um cargo de simbologia DAI-
1 e quatro cargos de simbologia DAI-4, remanejados da estrutura da Secretaria de Estado de Transparência e
Controle, nos termos do Decreto nº 30.625, de 1º de
janeiro de 2015, à Secretaria de Estado da Casa Civil, ficam remanejados à Secretaria de Minas e Energia.
Art. 2º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado de Turismo 1 (um) cargo
de Assessor Sênior, simbologia ISOLADO, 2 (dois) cargos de Assessor Sênior, simbologia DGA, 2 (dois) cargos de
Assessor Sênior, simbologia DANS- 1, e 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia DANS-2.
Art. 3º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado de Segurança Pública 8
(oito) cargos de Assessor Especial III, simbologia DANS-3, e 1 (um) cargo de Assessor Especial, simbologia DGA.
Art. 4º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Procuradoria Geral do Estado 3 (três) cargos de
Assessor Técnico, simbologia DANS-3, e 7 (sete) cargos de Auxiliar Técnico, de simbologia DAI-3.
Art. 5º. Fica remanejado da Estrutura de Estado da Casa Civil 1 (um) cargo de Assessor Especial de Apoio
Institucional, simbologia ISOLADO, à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
Art. 6º. Fica remanejado da Estrutura de Estado da Casa Civil 1(um) cargo de Assessor Especial de Apoio
Institucional, simbologia ISOLADO, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 7º. Ficam remanejados da Estrutura da Casa Civil 6 (seis) cargos de Assessor Especial, simbologia DGA, à
Comissão Central Permanente de Licitação.
Art. 8º. Ficam remanejados da estrutura da Secretaria de Adjunta de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Casa Civil
para o Gabinete Militar 1 (um) cargo de Assessor Especial, de simbologia DANS-3, e 1 (um) cargo de Assessor
especial, de simbologia DGA, da Assessoria de Programas Especiais, da estrutura da Casa Civil, para o Gabinete
Militar.
Art. 9º. Os cargos de supervisão de Registro, Controle e Publicação de Atos Oficiais e Supervisão de Expediente e
Documentação, de simbologia DANS-3, da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil, passam a denominar-se
Assessor Especial III.
Parágrafo único. Dois cargos de Assessor Especial, simbologia DGA, da estrutura da Secretaria de Estado da Casa
Civil, passam a denominar-se Supervisor de Registro, Controle e Publicação de Atos Oficiais e Supervisor de
Expediente e Documentação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civ
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.634 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Aprova o Quadro de Detalhamento da
Despesa para o exercício de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
disposto no art. 30 § 1º, da Lei Delegada nº 17, de 7 de maio de 1969, com a redação dada pela Lei Delegada nº 90,
de 7 de maio de 1976, alterada pela Lei Delegada nº 135, de 26 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Quadro de Detalhamento de Despesa referente às Unidades do Poder Legislativo,
Judiciário, Ministério Publico, Defensoria Publica do Estado do Maranhão e Poder Executivo constantes da Lei
nº10.183, de 22 de dezembro de 2014, que aprovou o Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2015.
Art. 2º. As alterações orçamentárias decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão o Quadro de
Detalhamento de Despesa (QDD), o qual será modificado automaticamente, independente da nova publicação no
Diário Oficial do Estado.
Art. 3º. Fica o Secretario de Estado do Planejamento e Orçamento, autorizado a alterar o Quadro de Detalhamento
de Despesa, em detalhamento de fontes, modalidade de aplicação e localizador de gasto, observando os valores
aprovados na lei de orçamento.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado de Planejamento e Orçamento
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 019 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.635 DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a reorganização da Casa Civil
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do
art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. A Casa Civil fica reorganizada nos termos deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º. A estrutura organizacional da Casa Civil é composta por:
I - Administração Superior:
a) Secretário Chefe da Casa Civil;
b) Subsecretário:
1. Supervisão de Contratos;
2. Supervisão de Recursos Humanos:
2.1. Serviço de Recursos Humanos;
2.2. Serviço de Folha de Pagamento;
2.3. Serviço de Direitos e Deveres.
3. Supervisão Administrativa:
3.1. Serviço de Material e Patrimônio;
3.2. Serviços Gerais e Transporte;
3.3. Serviço de Protocolo;
3.4. Serviço de Arquivo.
4. Supervisão de Informática;
5. Supervisão de Residências Oficiais;
6. Supervisão de Manutenção Predial;
7. Central de Compras;
II - Unidade de Assessoramento Direto ao Secretário-Chefe:
a) Gabinete do Secretário-Chefe;
b) Assessoria de Ações Estratégicas;
c) Assessoria de Controle Interno.
III - Secretaria-Adjunta de Orçamento e Finanças:
a) Supervisão Financeira:
1. Serviço de Execução Orçamentária;
2. Serviço de Controle Contábil-Financeiro.
IV - Secretaria-Adjunta de Planejamento e Ação Governamental;
a) Assessoria de Planejamento e Ação Governamental;
V - Comissão Setorial de Licitação;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VI - Secretaria-Adjunta de Assuntos Jurídicos e Legislativos:
a) Assessoria Jurídica;
b) Unidade de Gestão do Diário Oficial: Diretoria Geral
1. Diretoria Geral do Diário Oficial:
1.1. Diretoria Comercial:
1.1.1. Coordenação de Atendimento;
1.1.2 Coordenação de Biblioteca e Distribuição;
1.2. Diretoria Executiva:
1.2.1. Coordenação de Publicação;
1.2.2. Coordenação de Revisão;
c) Supervisão de Expediente e Documentação;
d) Supervisão de Registro, Controle e Publicação de Atos Oficiais;
VII - Cerimonial;
VIII - Curadoria de Bens Culturais;
IX - Apoio Institucional.
§ 1º Compõem, ainda, a estrutura da Casa Civil: o Gabinete do Governador, a Vice Governadoria, a Assessoria de
Programas Especiais e o Gabinete Militar.
§ 2º A Secretaria-Adjunta de Expediente, Documentação e Atos Oficiais passará a se chamar Secretaria-Adjunta de
Assuntos Jurídicos e Legislativos.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º. As competências das unidades administrativas constantes no art. 2º deste Decreto e as atribuições dos
respectivos cargos e funções serão definidas no regimento da Casa Civil.
Art. 4º. Para efeitos de reorganização administrativa de que trata o presente Decreto, os quadros de Cargos
Comissionados e de Funções Gratificadas são constantes dos Anexos I a XIV.
Art. 5º. Ficam transformadas as nomenclaturas conforme disposto no Anexo XV.
Art. 6º. A Casa Civil tem como entidade vinculada a Agência Reguladora de Serviços Públicos - ARSEMA,
autarquia.
Art. 7º. Os cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, enquanto não
redistribuídos aos órgãos e entidades, ficam alocados na Casa Civil.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de
2015.
Art. 9º. Revoga-se o Decreto nº 28.898, de 22 de fevereiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2015, 194°
DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL - 01
SUBSECRETÁRIO ISOLADO 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS DAI-1 01
AUXILIAR TÉCNICO II DAI-5 06
ASSESSOR ESPECIAL II DANS-2 06
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 35
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 09
AUXILIAR DE SERVIÇOS I DAI-2 01
SUBCHEFE DA CASA CIVIL DGA 02
SUPERVISOR DE CONTRATOS DGA 01
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 01
ASSESSOR JUNIOR DAS-2 01
ASSESSOR TÉCNICO DAS-3 01
SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS DGA 01
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 01
ASSESSOR JUNIOR DAS-2 01
CHEFE DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DAS-2 01
CHEFE DO SERVIÇO DE FOLHA DE PAGAMENTO DAS-2 01
CHEFE DO SERVIÇO DE DIREITOS E DEVERES DAS-2 01
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 02
AUXILIAR TÉCNICO II DAI-5 01
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO DGA 01
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 019 DE 28 JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.636 DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta a Subseção IV, da Seção II, do Capítulo II, do Título
III da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação técnica será concedida pelo Secretário de Estado ao qual esteja subordinado o servidor, dentro
dos limites estabelecidos pelo Comitê de Política Salarial, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, e
dependerá dos seguintes requisitos:
I - execução de trabalho ou atividade relevante ao serviço público;
II - que o servidor seja detentor de nível médio ou superior.
Art. 2º Considera-se atividade relevante ao serviço público, para efeitos deste decreto, aquela essencial para o
desenvolvimento dos trabalhos da Administração Pública, e para cuja concepção, elaboração ou execução são
exigidos conhecimentos técnicos a serem aplicados de forma contínua para o alcance de resultados.
Art. 3º O titular do órgão solicitante deverá sugerir os valores a serem arbitrados quando da concessão da
gratificação.
Art. 4º O valor da gratificação técnica mensal não poderá ultrapassar, para servidores da Administração direta e
indireta, os seguintes limites:
I - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para servidores detentores de nível médio;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para servidores detentores de nível superior.
Art. 5º O Comitê de Política Salarial, após análise dos pedidos, arbitrará o valor global das gratificações concedidas
por cada Secretaria, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros.
Art. 6º Após a anuência e arbitramento do valor da gratificação técnica, o Comitê de Política Salarial emitirá
resolução contendo as deliberações dos valores globais por Secretaria.
Art. 7º O titular do órgão solicitante, após comunicado pelo Comitê de Política Salarial sobre as deliberações
referentes ao seu pleito, baixará Portaria, que deverá ser publicada no Boletim Informativo para a eficácia do ato.
Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 19.781, de 06 de agosto de 2003, e nº 28.968, de 18 de abril de 2013.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 019 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.637 DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Disciplina o encaminhamento das demonstrações contábeis e demais
relatórios que as suportam a Secretaria de Estado da Transparência e
Controle, para análise e emissão de parecer de auditoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. As demonstrações contábeis e os relatórios que as suportam serão levantadas em 31 de dezembro e são de
responsabilidade dos gestores e/ou dos ordenadores de despesas e serão elaboradas:
I - pela respectiva unidade de finanças, no caso da administração direta;
II - pelo respectivo órgão de contabilidade, no caso de entidade da administração indireta.
Art. 2º. As demonstrações e relatórios contábeis serão processadas por servidor do quadro de pessoal da
administração do Estado, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, que exerça
cargo efetivo ou em comissão, a quem caberá a responsabilidade técnica pelos serviços de contabilidade
desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como pelos dirigentes e/ ou ordenadores de despesas do
órgão ou entidade.
Parágrafo único. A exigência legal estabelecida no art. 2º não inibe a contratação, pelo Estado, de serviços de
assessorias ou consultorias técnicas especializadas na área contábil, desde que submetida ao devido processo
licitatório e não tenha por objeto o exercício das atividades próprias e permanentes da Administração Financeira
Pública, constantes dos arts. 64, parágrafo único, 80 e 84, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º. As demonstrações e relatórios contábeis serão encaminhados à Secretaria de Estado da Transparência e
Controle, em mídia eletrônica, organizados em arquivo único em formato PDF (PortableDocumentFormat), gravado
em diretório raiz de memória USB flash drive (Pen Drive), conforme Anexo A.
Parágrafo único. A ordem da disposição da documentação exigida no caput deste artigo deverá seguir
rigorosamente a sequência estabelecida nos §§ 1º ao 5º do art. 6º combinado com o art. 13 deste Decreto.
Art. 4º. As demonstrações e relatórios contábeis de que trata o art. 1º serão encaminhados à Secretaria de Estado da
Transparência e Controle, contendo:
I - ofício de encaminhamento assinado pelo gestor;
II - mídia eletrônica contendo documentos e peças agrupados de acordo com os §§ 1º ao 5º do art. 6º deste Decreto;
III - declaração de responsabilidade técnica do responsável pelos documentos contábeis e balanços, conforme
modelo disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – TCE (www.tce.ma.gov.br); e
IV - Certidão de Regularidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º. A Secretaria de Estado da Transparência e Controle, após análise das demonstrações e relatórios contábeis,
encaminhará aos órgãos de origem relatório de auditoria de exercício e parecer de auditoria para que sejam juntados
à Prestação de Contas que será encaminhada pelo órgão ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, de acordo com a
Instrução Normativa -TCE/MA Nº 026/2011.
Parágrafo único. O encaminhamento pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle do relatório de
auditoria de exercício e parecer de auditoria referido no caput deste artigo será por meio de mídia eletrônica de
memória USB flash (Pen Drive), com sessão, fechada de modo a não permitir inclusão de novos dados.
Art. 6º. As demonstrações e relatórios contábeis deverão ser apresentados em mídia eletrônica (de memória USB
flash (Pen Drive), agrupados da seguinte forma: com a Instrução Normativa -TCE/MA Nº 026/2011.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Parágrafo único. O encaminhamento pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle do relatório de
auditoria de exercício e parecer de auditoria referido no caput deste artigo será por meio de mídia eletrônica de
memória USB flash (Pen Drive), com sessão, fechada de modo a não permitir inclusão de novos dados.
Art. 6º. As demonstrações e relatórios contábeis deverão ser apresentados em mídia eletrônica (de memória USB
flash (Pen Drive), agrupados da seguinte forma.
§ 1º - No caso de Autarquias, Fundações:
I - sumário;
II - relação dos dirigentes responsáveis e ordenadores de despesas, indicando nome, cargo, função, matrícula,
inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF), período de gestão,
número e data da publicação dos respectivos atos de nomeação e exoneração, endereço residencial e eletrônico,
compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) outros membros da diretoria;
c) membros do Conselho de Administração ou órgão equivalente;
d) membros do Conselho Fiscal;
e) substitutos, no exercício ou parte deste, das autoridades referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
III - balancete mensal por conta contábil (mês 13 no SIAFEM), que demonstre os saldos das contas do sistema
financeiro e de variações patrimoniais, correspondentes ao balanço financeiro (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64) e a
demonstração das variações Patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64);
IV - saldos das contas bancárias por conta corrente, posição em 31 de dezembro do exercício em referência
(extraídos do SIAFEM), acompanhados das conciliações bancárias e cópias dos respectivos
extratos bancários;
V - demonstração da Receita e Despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 1, alterado pelo Adendo II da
Lei nº 4.320/64);
VI - receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 2, alterado pelo Adendo III da Lei nº 4.320/64);
VII - programa de trabalho (Anexo 6, alterado pelo Adendo V da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
VIII - demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os recursos
(Anexo 8, alterado pelo Adendo VII da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
IX - demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9, alterado pelo Adendo VIII da Lei nº 4.320/64,
extraído do SIAFEM);
X - comparativo da receita orçada com a arrecadada (Anexo 10 da Lei nº 4.320/64);
XI - comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XII - balanço orçamentário (Anexo 12 de Lei nº 4.320/64);
XIII - balanço financeiro (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XIV - balanço patrimonial (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XV - demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XVI - demonstração da dívida fundada Interna (Anexo 16 da Lei nº 4.320/64), se for o caso;
XVII - demonstração da dívida flutuante (Anexo 17 da Lei nº 4.320/64);
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XVIII - atos de designação de comissões para proceder à conferência do inventário de bens móveis e de
almoxarifado, bem como realizar inventário de bens imóveis;
XIX - inventário físico-financeiro de bens imóveis, incluindo os decorrentes de investimentos realizados através de
fundo especial, gerido pelo órgão (Anexo B);
XX - resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis, incluindo os decorrentes de investimentos realizados
através de fundo especial gerido pelo órgão, e inventário em meio magnético (extraído do SIAGEM);
XXI - inventário físico-financeiro do almoxarifado (extraído do SIAGEM);
XXII - relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados no exercício;
XXIII - relação físico-financeira dos bens imóveis construídos, adquiridos, incorporados e baixados no exercício;
XXIV - relação de restos a pagar em 31 de dezembro, individualizando o credor, o valor pago, o saldo e a data de
assunção do compromisso, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas
(extraída do SIAFEM).
§ 2º - No caso de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e suas subsidiárias ou controladas:
I - sumário;
II - relação dos dirigentes responsáveis e ordenadores de despesas da entidade, indicando nome, cargo ou função,
matrícula, inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF), período de gestão, número e
data da publicação dos respectivos atos de eleição, designação ou nomeação, bem como de destituição ou
exoneração, endereço residencial e eletrônico, compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) outros membros da diretoria;
c) membros do Conselho de Administração ou órgão equivalente;
d) membros do Conselho Fiscal;
e) substitutos, no exercício ou em parte deste, das autoridades referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
III - saldos das contas bancárias por conta corrente, posição em 31 de dezembro do exercício em referência,
acompanhados das conciliações bancárias e cópias dos respectivos extratos bancários;
IV - balancete analítico por conta contábil (ativo, passivo, receita, despesa);
V - as seguintes demonstrações contábeis, de acordo com a Lei n° 6.404/76:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício;
c) demonstração das origens e aplicações de recursos;
d) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou das mutações do patrimônio líquido;
e) notas explicativas;
f) demonstrativo da composição acionária do capital social, indicando os principais acionistas e respectivos
percentuais de participação;
g) relatórios analíticos de contas a receber e a pagar, conciliadas até 31 de dezembro, contendo no mínimo as
seguintes informações: nome do cliente, servidor e fornecedor; data da origem do lançamento; data do vencimento e
valor.
VI - atos de designação de comissões para realizar os inventários de bens móveis, de almoxarifado e de imóveis;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VII - inventário físico-financeiro de bens imóveis;
VIII - resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis e inventário em meio magnético;
IX - inventário físico-financeiro de almoxarifado;
X - relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados no exercício;
XI - relação físico-financeira dos bens imóveis adquiridos, incorporados e baixados no exercício.
§ 3º - No caso de Fundos Especiais:
I - sumário;
II - relação dos dirigentes responsáveis pelo Fundo, indicando nome, cargo ou função, inscrição no cadastro de
pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF), período de gestão, número e datas da publicação dos respectivos
atos de designação e exoneração, compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) membros da diretoria;
c) ordenador(es) de despesa;
d) membros de órgãos colegiados;
e) substitutos, no exercício ou parte deste, das autoridades referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
III - balancete mensal por conta contábil (mês 13 no SIAFEM), que demonstre os saldos das contas do sistema
financeiro e de variações patrimoniais, correspondentes ao balanço financeiro (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64) e à
demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64);
IV - saldos das contas bancárias, posição em 31 de dezembro do exercício em referência (extraídos do SIAFEM),
acompanhados das conciliações bancárias e cópias dos respectivos extratos bancários;
V - demonstração da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 1, alterado pelo Adendo II da Lei
nº 4.320/64);
VI - receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 2, alterado pelo Adendo III da Lei nº 4.320/64);
VII - programa de trabalho (Anexo 6, alterado pelo Adendo V da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
VIII - demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os recursos
(Anexo 8, alterado pelo Adendo VII da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
IX - demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9, alterado pelo Adendo VII da Lei nº 4.320/64,
extraído do SIAFEM);
X - comparativo da receita orçada com a arrecadada (Anexo 10 da Lei nº 4.320/64);
XI - comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XII - balanço orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64);
XIII - balanço financeiro (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XIV - balanço patrimonial (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XV - demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XVI - demonstração da dívida flutuante (Anexo 17 da Lei nº 4.320/64);
XVII - atos de designação de comissões para proceder à conferência dos inventários de bens e de almoxarifado;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XVIII - inventário físico-financeiro de almoxarifado (extraído do SIAGEM);
XIX - sumário de investimentos (Anexo C);
XX - relação de restos a pagar em 31 de dezembro, individualizando o credor, o valor pago, o saldo e a data de
assunção do compromisso, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (extraída do SIAFEM).
§ 4º - No caso de órgão da Administração Direta:
I - sumário;
II - relação dos dirigentes e ordenadores de despesas, indicando nome, cargo, função, matrícula, inscrição no
cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF), período de gestão, número e data da publicação dos
respectivos atos de nomeação e exoneração, endereço residencial e eletrônico, compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) ordenador(es) de despesa;
c) outros dirigentes;
d) substitutos, no exercício ou parte deste, das autoridades referidas nas alíneas "a ", "b" e "c".
III - balancete mensal por conta contábil (mês 13 no SIAFEM), que demonstre os saldos das contas do sistema
financeiro e de variações patrimoniais, correspondentes ao balanço financeiro (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64) e a
demonstração das variações Patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64);
IV - saldos das contas bancárias por conta corrente, posição em 31 de dezembro do exercício em referência
(extraídos do SIAFEM), acompanhados das conciliações bancárias e cópias dos respectivos
extratos bancários;
V- comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
VI - balanço orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64);
VII - balanço financeiro (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
VIII - balanço patrimonial (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
IX - demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
X - atos de designação de comissões para proceder a conferência do inventário de bens móveis e de almoxarifado,
bem como realizar o inventário de bens imóveis;
XI - inventário físico-financeiro de bens imóveis, incluindo os decorrentes de investimentos realizados através de
fundo especial, gerido pelo órgão (Anexo B);
XII - resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis, incluindo os decorrentes de investimentos realizados
através de fundo especial, gerido pelo órgão, e inventário em meio magnético (extraído do SIAGEM);
XIII - inventário físico-financeiro do almoxarifado (extraído do SIAFEM);
XIV - relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados no exercício;
XV - relação físico-financeira dos bens imóveis construídos, adquiridos, incorporados e baixados no exercício;
XVI - relação de restos a pagar em 31 de dezembro, individualizando o credor, o valor pago, o saldo e a data de
assunção do compromisso, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (extraída do SIAFEM).
§ 5º - No caso de Unidade Desconcentrada:
I - sumário;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - relação dos dirigentes e ordenadores de despesas, indicando nome, cargo, função, matrícula, inscrição no
cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF), período de gestão, número e data da publicação dos
respectivos atos de nomeação e exoneração, endereço residencial e eletrônico, compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) ordenador(es) de despesa;
c) outros dirigentes;
d) substitutos, no exercício ou parte deste, das autoridades referidas nas alíneas "a", "b" e "c".
III - balancete mensal por conta contábil (mês 13 no SIAFEM), que demonstre os saldos das contas do sistema
financeiro e de variações patrimoniais, correspondentes ao balanço financeiro (Anexo 13
da Lei nº 4.320/64) e a demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64);
IV - saldos das contas bancárias por conta corrente, posição em 31 de dezembro do exercício em referência
(extraídos do SIAFEM), acompanhados das conciliações bancárias e cópias dos respectivos
extratos bancários;
V - comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
VI - balanço orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64);
VII - balanço financeiro (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
VIII - balanço patrimonial (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
IX - demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
X - atos de designação de comissões para proceder à conferência do inventário de bens de almoxarifado;
XI - inventário físico-financeiro do almoxarifado (extraído do SIAGEM);
XII - sumário de investimentos (Anexo C);
XIII - relação de restos a pagar em 31 de dezembro, individualizando o credor, o valor pago, o saldo e a data de
assunção do compromisso, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (extraída do SIAFEM).
Art. 7º. Os ordenadores de despesas e/ou gestores poderão anexar demonstrações e/ou documentos à prestação de
contas, sob forma de "adendo", que comprovem a correção e/ou implementação das ressalvas constantes do relatório
de auditoria de exercício e respectivo parecer de auditoria, que serão julgados e apreciados pelo Tribunal de Contas
do Estado - TCE.
Art. 8º. As demonstrações e relatórios contábeis levantadas em 31 de dezembro serão encaminhadas a Secretaria de
Estado da Transparência e Controle, no exercício subsequente, obedecendo aos seguintes prazos:
I - Administração Direta, Fundos e Unidades Desconcentradas, até 1º de fevereiro;
II - Autarquias e Fundações, até 9 de fevereiro;
III - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, até 1º de março.
Art. 9º. A devolução das demonstrações e relatórios contábeis pela Secretaria de Estado da Transparência e
Controle aos órgãos de origem, será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data
de seu recebimento.
Art. 10. Caso não sejam encaminhados os documentos objeto deste decreto até o prazo de que trata o art. 8º e seus
incisos, a Secretaria de Estado da Transparência e Controle informará ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, no
prazo de 5 dias úteis, o nome dos órgãos e respectivos gestores para conhecimento e providências cabíveis.
Art. 11. O ofício de encaminhamento à Secretaria de Estado da Transparência e Controle será protocolado quando
de seu recebimento.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Transparência e Controle recusará o registro de protocolo do oficio e o devolverá
ao órgão de origem, caso não sejam encaminhados todos os documentos exigidos neste decreto.
Art. 13. Não sendo cabível a apresentação de qualquer documento exigido no art. 6º, o título respectivo deverá
constar do Sumário com a indicação ao lado "NÃO CABÍVEL" ou a pertinente justificativa de sua ausência.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 28.002, de 17 de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2015, 194°
DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário de Transparência e Controle
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 028 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.638 DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de
Direitos Humanos e Participação Popular, crédito suplementar no
valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014, inciso II do art. 10 e § 3º do art. 62 da Medida Provisória nº 184 de 02.01.2015,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação
Popular, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para atender a programação
constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária, na
Reserva de Contingência no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 019 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.639 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Infraestrutura, crédito suplementar no valor de R$ 27.500.000,00
(vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura, crédito
suplementar no valor de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), para atender a programação
constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
Orçamentárias, no valor de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), conforme indicado no
Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 019 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.640 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, crédito suplementar no valor de R$ 8.169.937,00 (oito
milhões, cento e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais), para
reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Segurança Pública, crédito
suplementar no valor de R$ 8.169.937,00 (oito milhões, cento e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e sete
reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária no valor de R$ 8.169.937,00 (oito milhões, cento e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e sete
reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 020 DE 29 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.641 DE 29 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da estrutura da Casa Civil e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da CasaCivil à Secretaria de Estado de Segurança Pública 6
(seis) cargos de Assessor Especial III, simbologia DANS - 3.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 029 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.642 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos da estrutura da Casa Civil, da
Secretaria de Estado da Infraestrutura, da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos e Participação Popular e da Secretaria de Estado
da Igualdade Racial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA à Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP 06 (seis) cargos de Assessor Especial III, simbologia DANS-3, 04
(quatro) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1, 10 (dez) cargos de Assessor Júnior, simbologia DAS-2, 05
(cinco) cargos de Auxiliar de Serviços, simbologia DAI-1 e 05 (cinco) cargos de Auxiliar Técnico II, simbologia
DAI-5.
Art. 2º. Fica remanejado da Secretaria de Estado da Igualdade Racial à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos
e Participação Popular - SEDIHPOP 01 (um) cargo de Secretário-Adjunto, simbologia Isolado.
Art. 3º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado da Igualdade Racial 01
(um) cargo de Assessor Especial, de simbologia DGA e 02 (dois) cargos de Assessor Sênior, de simbologia DAS-1;
à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA
01 (um) cargo de Assessor Especial, de simbologia DGA e à Secretaria de Estado de Assuntos Políticos 01 (um)
cargo de Assessor Especial, de simbologia DGA.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 029 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.643 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito
suplementar no valor de R$ 3.745.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta e
cinco mil reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 3.745.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta e cinco mil reais), para atender a programação
constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária, na Agência Estadual de Mobilidade Urbana, no valor de R$ 3.745.000,00 (três milhões, setecentos e
quarenta e cinco mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 029 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.644 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos em comissão da estrutura da
Casa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado de Estado de Assuntos
Políticos e Federativos - SEAP, 31 (trinta e um) cargos Superintendente de
Articulação Regional, de simbologia ESPECIAL; 15 (quinze) cargos de Gestor de Programas das Unidades
Regionais, simbologia DGA; 23 (vinte e três) cargos de Assessor Especial, simbologia DGA; 06 (seis) cargos de
Chefe de Assessoria Técnica, simbologia DANS-2; 21 (vinte e um) cargos de Chefe de Assessoria e Planejamento e
Ações Estratégicas, simbologia DANS-2; 20 (vinte) cargos de Chefe de Assessoria Jurídica, simbologia DANS-2;
15 (quinze) cargos de Assessor Especial II, simbologia DANS-2.
Art. 2º. Fica remanejado da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEDEL
01 (um) cargo de Assessor Especial, simbologia DGA.
Art. 3º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Comissão Central Permanente de Licitação, 04
(quatro) cargos de Assessor do Cerimonial, de simbologia DAS-1; 03 (três) cargos de Subchefe, de simbologia
DGA; 4 (quatro) cargos de Assessor Especial II, de simbologia DANS-2; 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços, de
simbologia DAI-1; 1 (um) cargo de Assessor Especial III, de simbologia DANS-3.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 029 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.645 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Departamento Estadual de Trânsito,
crédito suplementar no valor de R$ 4.641.994,00 (quatro milhões, seiscentos e
quarenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso III do art. 5º e inciso V
do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Departamento Estadual de Trânsito, crédito suplementar
no valor de R$ 4.641.994,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais),
para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária no valor de R$ 4.641.994,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e um mil, novecentos e noventa e
quatro reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 030 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.646 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, crédito suplementar no valor de R$ 1.649.370,00 (um
milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, trezentos e setenta reais), para
reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Segurança Pública, crédito
suplementar no valor de R$ 1.649.370,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, trezentos e setenta reais),
para atender à programação constante
do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária no valor de R$ 1.649.370,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, trezentos e setenta reais),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 030 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.647 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre o remanejamento de dotações orçamentárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
disposto no art. 59 da Medida Provisória nº 184, de 02 de janeiro de 2015, art. 1º da Medida Provisória n° 186 de 02
de janeiro de 2015 e inciso VI do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejadas as dotações constantes dos Anexos I ao XIII.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 031 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.648 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Torna sem efeito o Decreto nº 30.643
de 11 de fevereiro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Torna sem efeito o Decreto nº 30.643 de 11 de fevereiro de 2015.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 032 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.649 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Revoga os Decretos nº 29.198, de 04 de julho de 2013, nº 28.866, de 14 de
fevereiro de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam revogados os Decretos nº 29.198, de 04 de julho de 2013 e nº 28.866, de 14 de fevereiro de 2013.
Art. 2º. Fica mantida a competência específica da Secretaria de Estado da Saúde, atribuída pelo Decreto 28.559, de
05 de setembro de 2012.
Art. 3º. As licitações da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA serão realizadas por sua
Comissão Setorial de Licitação e Pregoeiros, dentro do valor de alçada determinado em Resolução da Comissão
Central Permanente de Licitação - CCL.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE FEVEREIRO DE 2015, 194°
DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.650 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos da
Casa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SAGRIMA 02 (dois)
cargos de Gestor de Programas das Unidades Regionais, simbologia DGA e 05 (cinco) cargos de Assessor Sênior,
simbologia DAS-1.
Art. 2º. Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC 02 (dois) cargos de Gestor
de Programas das Unidades Regionais, simbologia DGA e 02 (dois) cargos de Coordenador de Unidades,
simbologia DANS-3.
Art. 3º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES 04 (quatro) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-
1; 10 (dez) cargos de Assessor Júnior, simbologia
DAS-2; 05 (cinco) cargos de Auxiliar de Serviços, simbologia DAI-1 e 05 (cinco) cargos de Auxiliar Técnico II,
simbologia DAI-5.
Art. 4º. Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular -
SEDIHPOP 01 (um) cargos de Assessor Especial de Apoio Institucional, simbologia ISOLADO; 01 (um) cargo de
Assessor Especial II, simbologia DANS- 2; 09 (nove) cargos de Assessor Especial III, simbologia DANS-3; 14
(quatorze) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1; 02 (dois) cargos de Diretor de Educação, simbologia
DAS-2 e 03 (três) cargos de Assessor Técnico Regional, simbologia DAS-3.
Art. 5º. Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES
01 (um) cargo de Assessor Especial de Apoio Institucional, simbologia ISOLADO e 05 (cinco) cargos de Assessor
de Informática, simbologia DAS-1.
Art. 6º. Fica remanejado da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA à Casa Civil 01 (um) cargo de
Assessor Especial, de simbologia DGA.
Art. 7º. Fica remanejado da Secretaria de Estado Assuntos Políticos - SEAP à Casa Civil 01 (um) cargo de Assessor
Especial, de simbologia DGA.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.651 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Defensoria Pública do Estado do
Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 9.658.217,00 (nove milhões,
seiscentos e cinquenta e oito mil, duzentos e dezessete reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso III do art. 5º e inciso V
do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, crédito
suplementar no valor de R$ 9.658.217,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, duzentos e dezessete
reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária no Encargos Gerais do Estado/Encargos Administrativos no valor de R$ 9.658.217,00 (nove milhões,
seiscentos e cinquenta e oito mil, duzentos e dezessete reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.652 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura,
crédito suplementar no valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), para
reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura, crédito
suplementar no valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), para atender a programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária, no valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.653 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 8.622.820,00 (oito milhões,
seiscentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso III do art. 5º e inciso II
do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 8.622.820,00 (oito milhões, seiscentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte reais), para atender a
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
Orçamentárias, no valor de R$ 8.622.820,00 (oito milhões, seiscentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte reais),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.654 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera denominação de cargos em comissão da estrutura da Secretaria de
Estado do Planejamento e Orçamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam alteradas as denominações dos cargos em comissão da estrutura da Secretaria de Estado do
Planejamento e Orçamento constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.655 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Direitos
Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO
Art. 1º. Fica reorganizada a Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP,
sucedendo a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania (SEDIHC), que tem como
objetivo principal articular, construir, transversalizar e efetivar as políticas públicas necessárias para a promoção,
proteção e defesa dos Direitos Humanos, bem como fortalecer os mecanismos e instâncias democráticas de diálogo
e atuação conjunta entre a administração pública estadual e a sociedade civil.
Art. 2º. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP fica organizada nos
termos deste Decreto. Seção Única Da Estrutura
Art. 3º. A estrutura organizativa da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP
é composta por:
I - Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
b) Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Maranhão - PROVITA-
MA;
c) Conselho Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão;
d) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
e) Conselho Estadual dos Direitos do Idoso;
f) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Secretário de Estado.
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Ouvidoria.
III - Unidades de Suporte Operacional:
a) Unidade Gestora de Atividades Meio:
1. Supervisão de Recursos Humanos:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.1. Serviço de Gestão de Recursos Humanos;
2. Supervisão Administrativa:
2.1. Serviço de Material e Patrimônio;
2.2. Serviços Gerais e Transportes;
3. Supervisão Financeira:
3.1. Serviço de Controle de Contratos;
3.2. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
3.3. Serviço de Prestação de Contas.
4. Supervisão de Informática:
4.1. Serviço de Operação e Suporte;
4.2. Serviço de Desenvolvimento e Implantação de Sistemas.
5. Supervisão de Engenharia e Manutenção.
b) Comissão Setorial de Licitação;
IV - Unidades de Atuação Programática:
a) Secretaria-Adjunta dos Direitos Humanos:
1.1. Supervisão de Promoção de Direitos Humanos, Ações Afirmativas e Diversidades;
1.1.1. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
1.1.2. Coordenadoria de Promoção do Registro Civil de Nascimento;
1.1.3. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente;
1.1.4. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
1.1.5. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da População LGBT;
1.2. Supervisão de Educação em Direitos Humanos;
1.2.1. Coordenadoria de Educação em Direitos Humanos;
1.2.2. Coordenadoria de Articulação de Centros de Referência em Direitos Humanos;
2. Superintendência de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos:
2.1. Supervisão de Atenção às Vítimas e Pessoas Ameaçadas;
2.1.1. Coordenadoria do Centro de Defesa de Atendimento as Vítimas de Violência;
2.1.2. Coordenadoria de Articulação dos Programas de Proteção;
2.1.3. Coordenadoria de Ações de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
2.2. Supervisão de Proteção e Combate às Violações;
2.2.1. Coordenadoria de Ações para Combate ao Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Escravo;
2.2.2. Coordenadoria de Monitoramento de Ações Nacionais e Internacionais;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
3. Superintendência de Combate à Violência Institucional;
3.1. Supervisão de Ações para o Combate à Tortura;
b) Secretaria Adjunta de Participação Popular:
1. Superintendência de Participação Popular:
1.1. Supervisão de Desenvolvimento Territorial;
1.2. Supervisão de Formação e Mobilização Social;
1.3. Supervisão de Articulação com Conselhos;
1.4.1. Coordenadoria da Casa dos Conselhos.
2. Superintendência de Orçamento Participativo:
2.1. Supervisão de Organização do Orçamento Participativo;
2.2. Supervisão de Acompanhamento do Processo Orçamentário;
2.3. Supervisão de Sistematização das Demandas Prioritárias.
3. Superintendência de Participação Digital:
3.1. Supervisão de Demandas e Respostas;
3.2. Supervisão de Produção de Conteúdo;
3.3. Supervisão de Suporte Tecnológico;
c) Secretaria Adjunta de Promoção do IDH:
1. Superintendência de Articulação de Políticas Públicas;
2. Superintendência de Acompanhamento de Ações e Resultados e Monitoramento de Indicadores;
3. Superintendência de Projetos Estratégicos.
d) Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FUNCON;
e) Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FEDCA;
f) Órgão Desconcentrado:
1. Direção de Proteção e Defesa do Consumidor:
1.1. Assessoria Técnica;
1.2. Unidade Gestora Administrativa-Financeira:
1.2.1. Supervisão Administrativa:
1.2.1.1. Serviços de Recursos Humanos;
1.2.1.2. Serviços de Material, Patrimônio e Transportes;
1.2.2. Supervisão Financeira:
1.2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
1.2.3. Supervisão de Tecnologia:
1.2.3.1. Serviço de Suporte em Tecnologia da Informação;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.3. Comissão Setorial de Licitação;
1.4. Unidade Gestora de Orientação e Assistência ao Consumidor:
1.4.1. Supervisão de Atendimento ao Consumidor:
1.4.1.1. Coordenadoria do PROCON;
1.4.1.2. Coordenadoria do PROCON;
1.4.1.3. Coordenadoria do PROCON;
1.4.2. Supervisão de Conciliação;
1.4.3. Supervisão de Assuntos Interestaduais;
1.5. Unidade Gestora de Fiscalização, Estudos e Pesquisa
1.5.1. Supervisão de Fiscalização;
1.5.2. Supervisão de Estudos das Relações de Consumo;
1.5.3. Supervisão de Pesquisa de Mercado de Consumo.
2. Direção do Viva do Cidadão:
2.1. Assessoria Jurídica;
2.2. Supervisão de Atividades Meio:
2.2.1. Departamento Administrativo:
2.2.1.1. Serviço de Recursos Humanos;
2.2.1.2. Serviço de Logística;
2.2.1.3. Serviço de Controle de Material e Patrimônio;
2.2.2. Departamento Financeiro:
2.2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária;
2.2.2.2. Serviço de Controle Contábil-Financeiro;
2.2.3. Departamento de Informática:
2.2.3.1. Serviço de Operação, Suporte e Desenvolvimento de Sistemas;
2.3. Comissão Setorial de Licitação;
2.4. Superintendência de Unidades Móveis e Fixas:
2.4.1. Coordenadoria de Unidades Móveis;
2.4.2. Coordenadoria de Unidade Fixa de Grande Porte;
2.4.3. Coordenadoria de Unidade Fixa de Médio Porte;
2.4.4. Coordenadoria de Unidade Fixa de Pequeno Porte
2.4.5. Centro de Fomento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 4º. As competências das unidades administrativas constantes do art. 3º deste Decreto e as atribuições dos
respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e
Participação Popular - SEDIHPOP, regulamentado por Decreto.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a Direção de Proteção e Defesa do Consumidor e a
Direção do Viva Cidadão que terão suas competências e atribuições definidas em regimento próprio.
Art. 5º. Para os efeitos de reorganização administrativa de que trata o presente Decreto, os quadros de Cargos
Comissionados e de Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 6º. A Secretaria de Estado de Diretos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP tem como entidade
vinculada a Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão - FUNAC/MA, fundação pública.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revoga-se o Decreto nº 28.124, de 23 de abril de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2015, 194°
DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Secretário de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 34 DE 23 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.656, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social - SEDES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES fica reorganizada nos termos deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES é composta por:
I - Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Assistência Social;
b) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão;
c) Secretário de Estado;
d) Subsecretário;
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação;
e) Assessoria Especial de Articulação Institucional e Parceria;
III - Unidades de Suporte Operacional:
a) Secretaria-Adjunta de Administração e Finanças:
1.1. Supervisão Administrativa:
1.1.1. Serviço de Material e Patrimônio;
1.1.2. Serviços Gerais e Transportes;
1.1.3. Serviços de Recursos Humanos;
1.2. Supervisão Financeira:
1.2.1. Serviço de Execução Orçamentária;
1.2.2. Serviço de Controle Contábil-Financeiro;
1.3. Supervisão de Informática:
b) Comissão Setorial de Licitação;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
c) Secretaria Adjunta de Assistência Social:
1. Superintendência de Gestão do SUAS:
1.1. Supervisão de Gestão do Sistema de Informação do SUAS;
1.2. Supervisão de Vigilância Socioassistencial;
1.2.1. Departamento de Acompanhamento da Busca Ativa;
1.3. Supervisão de Planejamento, Monitoramento e Avaliação das Ações da Política de Assistência Social;
1.3.1. Serviço de Apoio às Instâncias do SUAS;
2. Superintendência de Proteção Social Básica:
2.1. Supervisão de Serviços Socioassistenciais;
2.2. Supervisão de Benefícios Socioassistenciais;
3. Superintendência de Proteção Social Especial:
3.1. Supervisão de Proteção Social Especial de Média Complexidade
3.1.1. Departamento de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial de Media Complexidade;
3.2. Supervisão de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
3.2.1. Departamento de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
d) Secretaria-Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional:
1. Unidade Gestora de Programas;
2. Superintendência de Programas de Segurança Alimentar e Nutricional:
3. Superintendência de Comercialização e Distribuição de Alimentos;
e) Secretaria-Adjunta de Renda de Cidadania:
1. Superintendência de Programas de Transferência e Complementação de Renda;
1.1. Departamento de Cadastro e Benefícios;
1.2. Departamento de Operações e Condicionalidades;
f) Secretaria-Adjunta de Elaboração de Projetos e Atração de Investimentos;
1. Superintendência de Elaboração de Projetos de Financiamentos
2. Superintendência de Captação de Recursos;
g) Órgão Desconcentrado:
1. Gerência de Inclusão Socioprodutiva:
1.1. Unidade Gestora de Programas;
1.2. Unidade Gestora de Convênios;
1.3. Supervisão Administrativo-Financeira:
1.3.1. Departamento Administrativo;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.3.2. Departamento Financeiro;
2. Superintendência de Infraestrutura de Desenvolvimento Social;
2.1. Departamento de Engenharia;
3. Superintendência de Articulação e Organização Interinstitucional:
3.1. Departamento de Articulação;
3.2. Departamento de Organização;
4. Superintendência de Capacitação para Mercado de Trabalho e Empreendedorismo;
4.1. Departamento de Empreendedorismo;
4.2. Departamento de Capacitação;
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º deste Decreto e as atribuições dos
respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social -
SEDES.
Art. 4º Para os efeitos de reorganização administrativa de que trata o presente Decreto, os Quadros de Cargos
Comissionados e de Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 28.123, de 23 de abril de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 34 DE 23 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.657, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe sobre o remanejamento de dotações orçamentárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
disposto no art. 59 da Medida Provisória nº 184, de 02 de janeiro de 2015, art. 1º da Medida Provisória n° 187 de 02
de janeiro de 2015 e inciso VI do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejadas as dotações constantes dos Anexos I ao III.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 34 DE 23 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.658, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado
da Infraestrutura, crédito suplementar no valor de R$
29.445.000,00 (vinte e nove milhões, quatrocentos e quarenta e
cinco mil reais), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura, crédito
suplementar no valor de R$ 29.445.000,00 (vinte e nove milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), para
atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária, na Agência Estadual de Mobilidade Urbana, no valor de R$ 29.445.000,00 (vinte e nove milhões,
quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 43 DE 06 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.659 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre Gratificação de Estímulo Profissional ao
integrante do Subgrupo Apoio Técnico e Subgrupo Apoio
Administrativo do Grupo Administração Geral, e Grupo
Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e
Operacional - ADO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida, com base na Lei nº 9.858, de 1º de julho de 2013, a Gratificação de Estímulo Profissional,
no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, ao integrante do Subgrupo Apoio Técnico e Subgrupo
Apoio Administrativo do Grupo Ocupacional da Administração Geral e do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional - ADO, da Secretaria de Estado da Educação, constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no Orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANEXO
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO PROFISSIONAL
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO GERAL
SUBGRUPO: APOIO TÉCNICO, APOIO ADMINISTRATIVO E APOIO
ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
Nº DE
ORDEM
SERVIDORES CARGO MATRÍCULA CLASSE REF. (%)
1 REGINALDO
RODRIGUES MUNIZ
Auxiliar
Administrativo
946178 Especial 11 30%
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 43 DE 06 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.660 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP fica reorganizada nos
termos deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular -
SEDIHPOP é composta por:
I - Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
b) Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Maranhão - PROVITA-
MA;
c) Conselho Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão;
d) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
e) Conselho Estadual dos Direitos do Idoso;
f) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Secretário de Estado.
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Ouvidoria;
III - Unidades de Suporte Operacional:
a) Unidade Gestora de Atividades Meio:
1. Supervisão de Recursos Humanos:
1.1. Serviço de Gestão de Recursos Humanos;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
2. Supervisão Administrativa:
2.1. Serviço de Material e Patrimônio;
2.2. Serviços Gerais e Transportes;
3. Supervisão Financeira:
3.1. Serviço de Controle de Contratos;
3.2. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
3.3. Serviço de Prestação de Contas;
4. Supervisão de Informática:
4.1. Serviço de Operação e Suporte;
4.2. Serviço de Desenvolvimento e Implantação de Sistemas;
5. Supervisão de Engenharia e Manutenção.
b) Comissão Setorial de Licitação;
IV - Unidades de Atuação Programática:
a) Secretaria-Adjunta dos Direitos Humanos:
1. Superintendência de Promoção e Educação em Direitos Humanos:
1.1. Supervisão de Promoção dos Direitos Humanos, Ações Afirmativas e Diversidades;
1.1.1. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
1.1.2. Coordenadoria de Promoção do Registro Civil de Nascimento;
1.1.3. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente;
1.1.4. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
1.1.5. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da População LGBT;
1.2. Supervisão de Educação em Direitos Humanos;
1.2.1. Coordenadoria de Educação em Direitos Humanos;
1.2.2. Coordenadoria de Articulação de Centros de Referência em Direitos Humanos;
2. Superintendência de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos:
2.1. Supervisão de Atenção às Vítimas e Pessoas Ameaçadas;
2.1.1. Coordenadoria do Centro de Defesa de Atendimento as Vítimas de Violência;
2.1.2. Coordenadoria de Articulação dos Programas de Proteção;
2.1.3. Coordenadoria de Ações de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
2.2. Supervisão de Proteção e Combate às Violações;
2.2.1. Coordenadoria de Ações para Combate ao Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Escravo;
2.2.2. Coordenadoria de Monitoramento de Ações Nacionais e Internacionais;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
3. Superintendência de Combate à Violência Institucional;
3.1. Supervisão de Ações para o Combate à Tortura;
b) Secretaria Adjunta de Participação Popular:
1. Assessoria Especial
2. Supervisão de Desenvolvimento Territorial;
3. Supervisão de Formação e Mobilização Social;
4. Supervisão de Articulação com Conselhos;
4.1. Coordenadoria da Casa dos Conselhos;
5. Supervisão de Organização do Orçamento Participativo;
6. Supervisão de Acompanhamento do Processo Orçamentário;
7. Supervisão de Sistematização das Demandas Prioritárias.
8. Supervisão de Demandas e Respostas;
9. Supervisão de Produção de Conteúdo;
10. Supervisão de Suporte Tecnológico;
c) Secretaria Adjunta de Promoção do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH:
1. Assessoria Especial
d) Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FUNCON;
e) Órgão Desconcentrado:
1. Direção de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON:
1.1. Assessoria Técnica;
1.2. Unidade Gestora Administrativo-Financeira:
1.2.1. Supervisão Administrativa:
1.2.1.1. Serviços de Recursos Humanos;
1.2.1.2. Serviços de Material, Patrimônio e Transportes;
1.2.2. Supervisão Financeira:
1.2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
1.2.3. Supervisão de Tecnologia:
1.2.3.1. Serviço de Suporte em Tecnologia da Informação;
1.3. Comissão Setorial de Licitação;
1.4. Unidade Gestora de Orientação e Assistência ao Consumidor:
1.4.1. Supervisão de Atendimento ao Consumidor:
1.4.1.1. Coordenadoria do PROCON;
1.4.1.2. Coordenadoria do PROCON;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.4.1.3. Coordenadoria do PROCON;
1.4.2. Supervisão de Conciliação;
1.4.3. Supervisão de Assuntos Interestaduais;
1.5. Unidade Gestora de Fiscalização, Estudos e Pesquisa:
1.5.1. Supervisão de Fiscalização;
1.5.2. Supervisão de Estudos das Relações de Consumo;
1.5.3. Supervisão de Pesquisa de Mercado de Consumo.
2. Direção do VIVA CIDADÃO:
2.1. Assessoria Jurídica;
2.2. Supervisão de Atividades Meio:
2.2.1. Departamento Administrativo:
2.2.1.1. Serviço de Recursos Humanos;
2.2.1.2. Serviço de Logística;
2.2.1.3. Serviço de Controle de Material e Patrimônio;
2.2.2. Departamento Financeiro:
2.2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária;
2.2.2.2. Serviço de Controle Contábil-Financeiro;
2.2.3. Departamento de Informática:
2.2.3.1. Serviço de Operação, Suporte e Desenvolvimento de Sistemas;
2.3. Comissão Setorial de Licitação;
2.4. Superintendência de Unidades Móveis e Fixas:
2.4.1. Coordenadoria de Unidades Móveis;
2.4.2. Coordenadoria de Unidade Fixa de Grande Porte;
2.4.3. Coordenadoria de Unidade Fixa de Médio Porte;
2.4.4. Coordenadoria de Unidade Fixa de Pequeno Porte;
2.4.5. Centro de Fomento.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art.3º deste Decreto e as atribuições dos
respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e
Participação Popular - SEDIHPOP, regulamentado por Decreto.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a Direção de Proteção e Defesa do Consumidor e a
Direção do VIVA CIDADÃO que terão suas competências e atribuições definidas em
regimento próprio.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 4º Para os efeitos de reorganização administrativa de que trata o presente Decreto, os quadros de Cargos
Comissionados e de Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Diretos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP tem como entidade
vinculada a Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão - FUNAC/MA,
fundação pública, sendo-lhe vinculado o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FEDCA,
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 30.655, de 20 de fevereiro de 2015.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA. FLÁVIO DINO
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 44 DE 09 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.661 DE 09 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta o repasse de recursos às Caixas Escolares para manutenção do
Transporte Escolar Indígena dos alunos da rede pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012.
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer transporte escolar para o deslocamento dos alunos indígenas às escolas da rede
pública estadual, durante o ano letivo de 2015, por intermédio de repasses às Caixas Escolares;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as condições para a transferência, às Caixas Escolares, de recursos referentes ao
transporte escolar, bem como sua aplicação e prestação de contas, para o ano letivo de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 205, 208 e 211 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 4.º, 8.º, 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei n.º 9.394/1996;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.880/2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 14/2009 (PNATE- Fundamental) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, que trata de transferência, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos
financeiros destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos de educação básica pública, residentes em área rural;
CONSIDERANDO as regras emanadas de decisões dos Tribunais de Contas acerca de proibição de convênios com associações,
em determinados casos;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabele os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros às Caixas Escolares, visando ações pertinentes ao transporte escolar de alunos indígenas do 6º ao 9º ano, Ensino Médio e EJA, matriculados em escolas da rede
estadual de ensino.
Art. 2º Serão beneficiários os alunos regularmente matriculados nas escolas da rede estadual de ensino, devidamente cadastrados
no Censo Escolar/INEP/FNDE do ano anterior, que residam em aldeias nas quais não são ofertadas as etapas de ensino,
mencionados no art. 1º, devendo, portanto, ser transportados de acordo com os critérios e as normas estabelecidas no presente Decreto.
§ 1º O transporte escolar dos alunos será realizado mediante a celebração de contrato terceirizado, diretamente com a Caixa Escolar recebedora dos recursos.
§ 2º Para celebração dos contratos, será considerada a relação dos alunos existentes nas aldeias conforme Censo Escolar, devidamente assinada pelo gestor.
Art. 3º São participantes da execução dos recursos referidos no presente decreto:
I - a Secretaria de Estado da Educação do Maranhão - SEDUC, como órgão responsável pela normatização, assistência financeira,
controle das contas-correntes para repasse dos recursos e aprovação da prestação de contas.
II - as Caixas Escolares, como entes executores responsáveis pelo recebimento, contratação, execução e prestação de contas dos
recursos financeiros transferidos pela SEDUC.
Art. 4º O cálculo do montante de recursos financeiros a serem destinados às escolas estaduais estabelecidas no presente Decreto,
no exercício de 2015, terá como parâmetros:
I - As condições de acesso com a seguinte variação:
Condições Per capita/ANUAL
Região de Difícil Acesso R$ 800,00
Região de Fácil Acesso R$ 600,00
II - o número de alunos indígenas matriculados no 6º ao 9º ano, Ensino Médio e EJA, nas escolas estaduais, que utilizem transporte escolar, constantes nos dados oficiais do Censo Escolar do INEP/MEC, relativo ao ano anterior ao do atendimento,
§ 1º O valor resultante da multiplicação da per capita anual por aluno, considerando as condições de acesso, conforme tabela do
inciso I deste artigo e nos termos do inciso II deste artigo, será repassado a cada Caixa Escolar relacionada neste Decreto, em 10
parcelas iguais, no exercício de 2015.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 2º Ocorrendo divergência superior a 3% (três por cento) entre o quantitativo de alunos constantes no Censo Escolar e o quantitativo efetivamente transportado, será utilizado como base de cálculo o quantitativo de alunos efetivamente transportados.
§ 3º A relação de alunos efetivamente transportados terá de ser validada pela Secretaria Adjunta de Suporte ao Sistema Educacional - SASSE/SEDUC.
§ 4º Os critérios para averiguação das condições de acesso serão definidos pela SEDUC.
§ 5º A assistência financeira de que trata este Decreto fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária
Anual (LOA) para este fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual do Governo Estadual (PPA).
Art. 5º. Os contratos celebrados com as Caixas Escolares em decorrência deste Decreto serão regidos, no que couber, pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações, e Lei Estadual nº 9.579/12 (Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão).
Parágrafo Único. O não preenchimento de qualquer dos requisitos estabelecidos em Lei e neste Decreto implicará no impedimento para celebração do Contrato.
Art. 6º Os Contratados para execução dos serviços previstos neste Decreto deverão comprovar a existência de veículos adequados ao transporte escolar indígena e apresentar documento do veículo e de inspeção anual, emitido pelo DETRAN/CIRETRAN/MA,
para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança, de acordo com o Art. 136 e seus incisos, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º A não comprovação documental da existência do veículo, assim como a ausência dos documentos de inspeção citados no inciso anterior, serão fator impeditivo para assinatura do contrato;
§ 2º Os condutores dos veículos contratados deverão obedecer ao estabelecido no art. 138 e seus incisos do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 7º A transferência dos recursos financeiros será feita por Repasses diretamente às contas correntes das Caixas Escolares, conforme legislação pertinente.
Art. 8º O acompanhamento e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos repassados serão realizados por um Conselho Administrativo, instituído por ato da Secretaria de Estado da Educação, no âmbito das Unidades Regionais de Educação,
vinculados às áreas indígenas, o qual compete ainda, a fiscalização e a emissão de relatório sobre a prestação dos serviços.
§ 1º Em regime de colaboração serão realizadas, quando necessárias, parcerias junto ao Ministério Público Federal - MPF,
Ministério Público Estadual - MPE, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade
Racial - SEIR, Secretaria
de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/
DETRAN/CIRETRAN, Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM, Coordenação das Organizações e Articulações dos Povos Indígenas do Maranhão - COAPIMA, Polícia
Rodoviária Federal - PRF e Polícia Federal - PF e outros entes também envolvidos com as questões indígenas, no sentido de
viabilizar o atendimento aos alunos indígenas que necessitam de transporte escolar.
§ 2º. As aldeias que não permitirem o acesso ou dificultarem os trabalhos do Conselho e agentes fiscalizadores da Secretaria de Estado da Educação serão descredenciadas dos serviços de transporte escolar para seus alunos.
§ 3º. Os procedimentos de acompanhamento e avaliação dos contratos pelos técnicos serão detalhados em normativos complementares, observando os princípios da administração pública pelos quais os servidores responderão por seus atos conforme
disposto na Lei nº 6.107 de 27 de julho de 1994.
Art. 9º Os recursos financeiros de que trata o presente Decreto serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes abertas
pelas Caixas Escolares para esse fim.
Art. 10 A SEDUC reaverá os valores pagos indevidamente ou quando constatada irregularidade na execução do Contrato, por
meio de instauração de Processo Administrativo, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 Poderão ser admitidas despesas extraordinárias para contratação de veículos adaptados, em conformidade com normas do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para as localidades onde os veículos de transportes de passageiros estão impossibilitados de trafegar.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução de contratos regidos por este Decreto deverão ser realizadas, no que couber, nos termos definidos pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações, Lei Estadual nº 9.579/12 (Código de Licitações e Contratos do Estado do
Maranhão), Portaria Interministerial CGU/MF/ MP Nº 507/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
Instrução Normativa nº 18/2008/TCE/MA.
Art. 13 A aplicação dos recursos financeiros relativos ao contrato é de competência da contratante e sua fiscalização será realizada por servidor designado pela SEDUC, vinculado à URE da região indígena, que acompanhará a execução dos contratos, mediante a
realização
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
de inspeção da prestação dos serviços e de análise de documentos jurídico-fiscais do contratado.
Parágrafo Único. A fiscalização será realizada periodicamente ou quando for apresentada denúncia formal de irregularidades na aplicação dos recursos repassados às Caixas Escolares.
Art. 14 A Secretaria de Estado da Educação/SEDUC suspenderá o repasse dos recursos às contas das Caixas Escolares, nos seguintes casos:
I - quando os recursos forem utilizados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e suas alterações;
II - quando apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;
III - quando não observarem as normas definidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, para fins de contratação de terceiros;
IV - quando ficar comprovada a duplicidade de atendimento dos alunos que estão sendo transportados;
V - quando os documentos forem apresentados com irregularidades, fraudes ou inconsistências;
VI - quando comprovada a inclusão de alunos inexistentes na escola relacionada no censo escolar;
VII - quando não cumprir as exigências da legislação regulamentadora deste Decreto.
Art. 15 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar à SEDUC denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos
recursos referidos no presente Decreto, a qual deverá conter:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, com a data do ocorrido e com o nome do suposto autor, de forma que possibilite
sua identificação;
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do servidor conivente ou responsável pelo ato infracional.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO DE 2015, 194° DA
INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ÁUREA REGINA DOS PRAZERES MACHADO
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.662 DE 09 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre promoção de servidores do
Subgrupo Magistério da Educação Básica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o
Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação
Básica,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida promoção aos servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de
Estado da Educação, na forma abaixo, em cumprimento à Decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Luís/MA, Processo nº 42627- 17.2010.8.10.0001, Acórdão nº 132.535/2013/TJ-MA:
NOME MATRÍCULA SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
ATUAL
RAIMUNDA NONATA COSTA 723437 Prof. I - Classe
C - Ref. 6
Prof. III - Classe
A - Ref. 1
EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA 291724 Prof. I - Classe
C - Ref. 6
Prof. III - Classe
A - Ref. 1
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.663 DE 09 DE MARÇO DE 2015
Aprova o modelo da Representação Fiscal
para Fins Penais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da
Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
DECRETA
Art. 1º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão lavrar Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP sempre que, no
curso da ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo fiscal, forem identificados fatos ou constatados indícios da prática de
atos que, em tese, configurem crimes contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Fica aprovado o modelo da Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, constante no Anexo Único deste decreto, para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos ou indícios de cometimento dos crimes relacionados no caput.
Art. 2º A RFFP conterá as seguintes informações:
I - nome, matrícula funcional e unidade de exercício do auditor fiscal autuante, bem como número da ordem de serviço de
fiscalização;
II - número e data do lançamento de ofício;
III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e
domicílio fiscal;
IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, números da cédula de
identidade e da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada, que:
a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;
b) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto à qual tenha sido apurado o ilícito
tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da
infração tributária cometida;
c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado
de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios
aparentem terem sido realizados por terceiros;
d) de qualquer forma, tenham contribuído para o cometimento do crime;
V - identificação, quando possível, das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, profissão,
números da cédula de identidade e do CPF;
VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária relacionando-os, quando possível, às pessoas, em relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as
mesmas ou outras infrações tributárias;
VII - relação de todos os documentos comprobatórios que formarão o processo a ser enviado ao Ministério Público Estadual,
discriminando o número das folhas do respectivo processo
administrativo fiscal;
VIII - valor do crédito tributário, em moeda corrente nacional, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período
fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;
IX - questionário da representação fiscal devidamente respondido pelo auditor fiscal autuante, que facilite a compreensão de seu
conteúdo pelo Ministério Público, na forma do modelo em anexo;
X - local e data, carimbo e assinatura do auditor fiscal autuante.
Parágrafo único. Caso a ordem de serviço de fiscalização seja emitida em nome de mais de um auditor fiscal, todos deverão
constar na RFFP e assiná-la para encaminhamento ao Ministério Público Estadual, sendo que o primeiro nome será o do responsável por presidir a fiscalização.
Art. 3º A RFFP deverá ser lavrada, distintamente, para cada lançamento de ofício, em três vias que terão a seguinte destinação:
I - processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual para fins penais;
II - autos do respectivo processo administrativo fiscal; e
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III - auditor fiscal autuante, para arquivo.
Art. 4º A RFFP permanecerá nos autos do processo administrativo fiscal, até que o mesmo tenha decisão
administrativa definitiva, devendo:
I - ser arquivada, junto com o respectivo processo administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário
pelo pagamento ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente
a ação fiscal;
II - integrar processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, após a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º No Termo de Encerramento da Fiscalização, deverá ser registrada a RFFP e, em caso de apreensão, deverão ser
relacionados os livros, os documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção
fiscal, bem como protocolo de devolução dos referidos livros ou documentos contábeis e fiscais ao contribuinte.
§ 2º O encerramento dos procedimentos de fiscalização decorrentes do lançamento de ofício por descumprimento de
obrigação tributária, relacionados com os crimes mencionados no art. 1º deste decreto, somente ocorrerá com a
prévia emissão correspondente da RFFP, por parte da autoridade autuante.
§ 3º Serão também objetos de emissão da RFFP, as seguintes hipóteses:
I - relativa a imposto de responsabilidade por substituição tributária, não recolhido, ainda que declarado.
II - Imposto declarado e não recolhido de forma reiterada pelo contribuinte, configurada na manifestação intencional
de qualificar-se como inadimplente, com a finalidade de eximir-se da obrigação tributária principal e dos efeitos
penais dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 5º O encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público Estadual observará o esgotamento da via
administrativa, quando se tratar de fatos indiciários dos crimes tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, inclusive os decorrentes de obrigação acessória entregue pelo contribuinte substituto em relação
ao imposto retido por substituição tributária e não recolhido.
Art. 6º As unidades de fiscalização de trânsito que identificarem fatos ou indícios, configurados como crimes contra
a ordem tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - lavratura do Termo de Verificação Fiscal - TVF indicando os fatos, pessoas envolvidas, os sócios de direito e,
quando possível, os de fato, a legislação tributária infringida e o valor da operação;
II - entregar documentos especificados no parágrafo anterior à autoridade policial e ao Ministério Público Estadual
mais próximo aos fatos ou indícios, para que sejam adotadas as providências necessárias ao indiciamento dos crimes
previstos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e os conexos;
III - enviar cópia do TVF e seus anexos, digitalizados, ao Secretário Adjunto para posterior remessa ao Procurador-
Geral de Justiça, ou ao setor competente para a execução da auditoria ou à área de inteligência fiscal, quando se
tratar de caso que envolva fraude fiscal estruturada.
Art. 7º Após a decisão definitiva do processo administrativo fiscal ou não apresentação de impugnação pelo
contribuinte, a Célula da Ação Fiscal - Agência Central de Atendimento realizará o desentranhamento da RFFP e
formará processo apartado, que será instruído juntamente com os seguintes documentos:
I - cópia do lançamento de ofício com seus respectivos papéis de trabalho que comprovem a infração tributária;
II - cópia da decisão administrativa irreformável que julgou procedente a ação fiscal;
III - cópia da certidão de inscrição em dívida ativa;
IV - dados cadastrais do contribuinte autuado, inclusive quanto ao histórico cadastral dos sócios, extraídos do
sistema de cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - relatório de débitos consolidados do contribuinte emitido via sistema da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer a instrução criminal.
Parágrafo único. Em referência aos documentos relacionados neste artigo, observar-se-á o seguinte:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - deverão apresentar boas condições de leitura e estar numerados e rubricados;
II - na hipótese de os documentos, discriminados nos incisos I e VI, serem formados por um grande quantitativo de
folhas, as cópias deverão ser integradas ao processo por amostragem.
Art. 8º A Agência Central de Atendimento, após instrução do processo da RFFP conforme o artigo anterior, deverá
encaminhá-lo com protocolo de controle ao Ministério Público Estadual.
Art. 9º Caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, o processo da RFFP será arquivado com fundamento
no disposto no art. 9.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 10.684, de 30 de maio de 2003, hipótese em que deverá ser anexada
a prova da respectiva quitação.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito fiscal, o processo da RFFP ficará sobrestado até a quitação das parcelas
e, na hipótese de descumprimento do contrato de parcelamento, na forma do art. 80 do RICMS/MA, retomará o seu
curso normal devendo ser adotado o procedimento previsto no arts. 7º e 8º deste Decreto.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de sua unidade de cobrança administrativa, comunicará ao
Ministério Público Estadual o pagamento ou parcelamento do débito fiscal, na hipótese do processo de RFFP
encontrar-se de posse deste.
Art. 10. O lançamento de ofício e a RFFP prevista no caput do art. 1º deste decreto deverão também ser lavrados,
sempre que possível, em nome dos sócios de fato, beneficiários da fraude fiscal, nos casos em que o contribuinte
seja identificado com quadro societário formado por interpostas pessoas ou constituído mediante documentos falsos,
conforme interpretação dos artigos 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
Art. 11. processo administrativo fiscal, cuja infração tributária esteja sujeita ao procedimento previsto neste decreto,
terá tratamento prioritário no que se refere à:
I - tramitação no contencioso administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - cobrança administrativa do crédito tributário.
Parágrafo único. A unidade fazendária que promover a preparação do processo administrativo fiscal deverá apor na
respectiva capa carimbo, em destaque, contendo a expressão: "Tramitação Urgente e Prioritária - RFFP".
Art. 12. A SEFAZ poderá regulamentar, por portaria, os procedimentos eletrônicos de emissão, preenchimento e
envio ao Ministério Público Estadual da RFFP, obedecendo à normatização deste Decreto.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda solicitará, de forma fundamentada, a presença de representante da
Procuradoria do Estado, em atos processuais judiciais, para acompanhar o Auditor Fiscal responsável pela emissão
da RFFP, nos casos de débitos fiscais que representem
valores relevantes ou nas situações de crimes contra ordem tributária cometidos por grupos ou organizações
criminosas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.664 DE 09 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria
de Estado da Agricultura Familiar e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF fica reorganizada nos termos deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF é composta por:
I - Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
b) Secretário de Estado;
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
e) Comissão Setorial de Licitação;
f) Assessoria de Comunicação;
g) Fórum de Assistência Técnica e Extensão Rural;
III - Unidades de Suporte Operacional:
a) Unidade Gestora de Atividade Meio - UGAM:
1. Departamento de Serviços Gerais, Transportes, Materiais, Patrimônio e Informática;
1.1. Serviços Gerais e Transportes;
1.2. Serviço de Material e Patrimônio;
1.3. Serviço de Suporte Técnico em Informática;
2. Departamento Financeiro e Execução Orçamentária;
2.1. Serviço de Execução Orçamentária;
2.2. Serviço de Controle Contábil e Financeiro;
2.3. Serviço de Contratos e Convênios;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
3. Departamento de Recursos Humanos;
3.1. Serviço de Folha de Pagamento;
3.2. Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - Unidades de Ação Programática:
a) Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização Produtiva:
1. Superintendência de Comercialização:
1.1. Departamento de Mercados Institucionais;
1.2. Departamento de Feiras e Acesso a Mercados;
1.3. Departamento de Armazenamento, Logística e Tecnologiapara a Agroindustrialização;
2. Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento
Territorial:
2.1. Departamento de Aquisição e Regularização de Terras para a Agricultura Familiar;
2.2. Departamento de Desenvolvimento Territorial;
3. Superintendência de Organização Produtiva:
3.1. Departamento de Arranjos Produtivos Locais;
3.2. Departamento de Cooperativismo, Associativismo Empreendedorismo Familiar;
3.3. Departamento de Produção de Mudas, Sementes e Sementes Crioulas e Insumos;
3.4. Departamento de Soberania Alimentar, Agroecologia e Tecnologias Sociais;
3.5. Departamento de Irrigação e Drenagem para a Agricultura Familiar;
3.6. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
b) Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Socioprodutivos:
1. Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas Públicas e Educação do Campo:
1.1. Departamento de Educação do Campo;
1.2. Departamento de Infraestrutura Rural;
2. Superintendência de Crédito:
2.1. Departamento de Crédito e Seguros para Agricultura Familiar;
2.2. Departamento de Microcréditos e Projetos Associativos.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 1º deste Decreto e as atribuições dos
respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar -
SAF.
Art. 4º Para os efeitos de organização administrativa de que trata o presente Decreto, o Quadro de Cargos
Comissionados é o constante do Anexo Único.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 5º Em conformidade com o disposto no art. 51, VII, "a" e "b", da Medida Provisória nº 184, de 02 de janeiro de
2015, a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF tem como entidades vinculadas:
I - Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (AGERP), autarquia;
II - Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA), autarquia.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD
SECRETÁRIO DE ESTADO - 01
SECRETÁRIO-ADJUNTO ISOLADO 02
SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS-3 01
CHEFE DE GABINETE DANS-3 01
OFICIAL DE GABINETE DAS-1 02
PRESIDENTE DA COMISSÃO
SETORIAL DE LICITAÇÃO
DANS-1 01
SUPERINTENDENTE DANS-1 05
GESTOR DE ATIVIDADE MEIO DGA 01
CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL
DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
DANS-1 01
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DANS-2 01
CHEFE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DAS-2 01
CHEFE DA ASSESSORIA DE
PLANEJAMENTO E AÇÕES ESTRATÉGICAS
DANS-2 01
COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO DANS-3 01
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DANS-2 18
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 35
ASSESSOR ESPECIAL DGA 01
ASSESSOR JURÍDICO DAS-1 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES OFICIAIS DAS-3 02
TOTAL 76
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.665, DE 9 DE MARÇO DE 2015.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria
de Estado de Agricultura Familiar - SAF, e
dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto no art. 61 da Medida Provisória nº 184, de 2 de
janeiro de 2015,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF, na forma do
disposto no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO
DE AGRICULTURA FAMILIAR - SAF
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
Da Personalidade Jurídica, do Foro e da Duração
Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF, órgão da Administração Direta do Governo do Estado
do Maranhão, criada pela Medida Provisória nº 187, de 2 de janeiro de 2015, é dotada de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF terá sede e foro na Capital do Estado do Maranhão e
jurisdição em todo o território estadual.
Art. 3º O prazo de duração da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Objetivo, Missão e Finalidade Institucional
Art. 4º Constituem-se finalidades da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF o desenvolvimento da
agricultura familiar, o combate à pobreza rural, a facilitação do acesso ao crédito e aos instrumentos de assistência
técnica, a inclusão social dos beneficiários dos processos de ordenamento e reordenamento agrário, a promoção da
cidadania no campo, a regularização fundiária das terras públicas, a assistência técnica e extensão rural, a ampliação
das oportunidades de capacitação profissional e de geração de trabalho e renda, como instrumentos de melhoria da
qualidade de vida dos agricultores e familiares e de estímulo ao desenvolvimento rural sustentável do Estado do
Maranhão.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - implantar a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável para o desenvolvimento da agricultura
familiar do Maranhão;
II - implantar a Política Estadual de Pesquisa e Desenvolvimento, Assistência Técnica e Extensão Rural em
consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER;
III - efetuar convênios, acordos e contratos para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, assistência
técnica e extensão rural;
IV - fixar e administrar o quadro de pessoal técnico-administrativo, observando a legislação vigente e os recursos
disponíveis;
V - elaborar o regulamento de seu quadro funcional, em conformidade com as normas gerais concernentes;
VI - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
VII - adotar regime financeiro e contábil que atenda suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VIII - realizar operações de crédito e financiamento apreciados e aprovados pelo Governo do Estado;
IX - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências que se fizerem necessárias, dentro de seus
objetivos institucionais;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios, contratos,
acordos e termos de cooperações;
XI - promover cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa, Estrutura Organizacional e
Denominações dos Titulares
Art. 5º A organização administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF, fica assim constituída:
I - Da Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
b) Secretário de Estado.
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário De Estado:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
e) Comissão Setorial de Licitação;
f) Assessoria de Comunicação;
g) Fórum de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER.
III - Unidades de Suporte Operacional:
a) Unidade Gestora de Atividade Meio - UGAM:
1. Departamento de Serviços Gerais, Transportes, Material, Patrimônio e Informática:
1.1. Serviços Gerais e Transporte;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.2. Serviço de Material e Patrimônio;
1.3. Serviço de Suporte Técnico em Informática.
2. Departamento Financeiro e Execução Orçamentária:
2.1. Serviço de Execução Orçamentária;
2.2. Serviço de Controle Contábil e Financeiro;
2.3. Serviço de Contratos e Convênios.
3. Departamento de Recursos Humanos:
3.1. Serviço de Folha de Pagamento;
3.2. Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
IV - Unidades de Ação Programática
a) Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização Produtiva:
1. Superintendência de Comercialização:
1.1. Departamento de Mercados Institucionais;
1.2. Departamento de Feiras e Acesso a Mercados;
1.3. Departamento de Armazenamento, Logística e Tecnologias para a Agroindustrialização.
2. Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial:
2.1. Departamento de Aquisição e Regularização de Terras para a Agricultura Familiar;
2.2. Departamento de Desenvolvimento Territorial.
3. Superintendência de Organização Produtiva:
3.1. Departamento de Arranjos Produtivos Locais;
3.2. Departamento de Cooperativismo, Associativismo e Empreendedorismo Familiar;
3.3. Departamento de Produção de Mudas, Sementes e Sementes Crioulas e Insumos;
3.4. Departamento de Soberania Alimentar, Agroecologia e Tecnologias Sociais;
3.5. Departamento de Irrigação e Drenagem para a Agricultura Familiar;
3.6. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER.
b) Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Socioprodutivos:
1. Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas Públicas e Educação do Campo:
1.1. Departamento de Educação do Campo;
1.2. Departamento de Infraestrutura Rural.
2. Superintendência de Crédito:
2.1. Departamento de Crédito e Seguros para Agricultura Familiar;
2.2. Departamento de Microcréditos e Projetos Associativos;
TÍTULO II
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
Da Administração Superior
Seção I
Do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 6º O Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável instituído pelo Decreto nº 17.711, de 07 de
dezembro de 2000 e reorganizado pelo Decreto nº 21.237, de 25 de maio de 2005, tem suas competências e
atribuições definidas em regulamento próprio.
Seção II
Do Secretário de Estado
Art. 7º Ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar, além das competências previstas na Constituição do
Estado do Maranhão, compete ainda:
I - promover administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com
autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da
Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador;
V - participar das reuniões dos Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão, prover as funções
gratificadas, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, e instaurar o processo disciplinar no âmbito
da Secretaria;
VII - indicar o seu substituto entre os Secretários-Adjuntos, de acordo com o disposto no art. 64 da Medida
Provisória nº 184, de 02 de janeiro de 2015.
VIII - promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;
IX - delegar atribuições aos Secretários-Adjuntos;
X - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
XI - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões, no âmbito da Secretaria e das entidades
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais;
XII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XIII - autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade,
procedendo a adjudicação e homologação das contratações feitas pelo Estado, por meio da Secretaria, nos termos da
legislação específica;
XIV - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e entidades a ela vinculadas, a proposta do Plano
Plurianual de Investimentos - PPA, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem
necessários;
XV - expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita
por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XVI - apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XVII - referendar atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver
competência delegada;
XVIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre osdiferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XIX - atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, Tribunal de
Contas do Estado, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria-Pública do Estado, ou para fins
de inquérito administrativo;
XX - ordenar despesas, conforme a forma prevista em lei;
XXI - desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua
competência constitucional e legal.
CAPÍTULO II
Das Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de
Estado
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 8º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário;
II - assistir ao Secretário de Estado em sua representação política e social;
III - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado na execução de suas respectivas atribuições e
compromissos oficiais;
IV - elaborar atos e documentos, promover e controlar os serviços de apoio administrativo do Gabinete do
Secretário;
V - coordenar as atividades de cerimonial e promover a comunicação oficial da Secretaria;
VI - analisar e instruir despachos em relação a propostas, requerimento e processos encaminhados para avaliação e
decisão do Secretário de Estado;
VII - atender o público, organizar pauta de audiências do Secretário de Estado, coordenar o fluxo de entrada e saída
dos visitantes;
VIII - coordenar as visitas oficiais bem como as entrevistas nos meios de divulgação, além do fluxo de informações
e as relações públicas da Secretaria;
IX - selecionar, classificar e arquivar a documentação do Gabinete do Secretário;
X - transmitir ordem de despachos do Secretário de Estado às demais unidades administrativas da Secretaria;
XI - minutar e autorizar a distribuição das correspondências do Secretário de Estado;
XII - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;
XIII - encaminhar processos e expedir as correspondências emitidas pelo Gabinete e acompanhar os seus trâmites;
XIV - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção II
Da Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação
Art. 9º À Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação compete:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - coordenar as atividades de monitoramento e avaliação das políticas e programas de desenvolvimento
socioeconômico, urbano e rural, formuladas e executadas no âmbito da Secretaria e entidades vinculadas;
II - subsidiar os processos de elaboração e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários para o
fortalecimento da gestão estratégica no âmbito da Secretaria e entidades vinculadas;
III - promover o monitoramento e avaliação dos programas e projetos em execução na Secretaria, visando à
formulação de relatórios gerenciais, que possam subsidiar o processo decisório por parte dos gestores, viabilizando
os ajustes nas ações em curso;
IV - acompanhar as atividades e ações de cooperação técnica interinstitucional, visando aprimorar a gestão das
políticas e programas promovidos pela Secretaria;
V - assessorar nas ações de monitoramento e avaliação executadas pela Secretaria, objetivando a melhoria da
gestão;
VI - desenvolver ferramentas que qualifiquem o processo de avaliação da gestão estratégica, objetivando a
verificação da eficácia, eficiência e efetividade das políticas e programas desenvolvidos pela Secretaria;
VII - propor e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no âmbito do
monitoramento e da avaliação qualitativa das ações desenvolvidos pela Secretaria;
VIII - elaborar relatórios qualitativos que possam identificar e analisar pontos facilitadores e dificuldades quanto à
execução das ações, apresentando propostas de soluções;
IX - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 10. À Assessoria Jurídica compete:
I - cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado, além dos Órgãos
de controle e fiscalização;
II - prestar assistência jurídica à Secretaria;
III - interpretar as normas jurídicas aplicáveis no âmbito da Secretaria;
IV - elaborar parecer jurídico nos assuntos e processos que lhe forem encaminhados;
V - instruir, para encaminhamento, os processos afetos à Procuradoria- Geral do Estado, além dos órgãos de
controle e fiscalização;
VI - avaliar os aspectos jurídicos de negociação e renovação de contratos e convênios;
VII - minutar ou analisar projetos de lei, decretos, contratos, convênios e ajustes de natureza jurídica;
VIII - propor ou opinar quanto a projetos de lei, decretos e regulamentos;
IX - avocar os processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, quando relacionados
com a matéria em exame na Assessoria Jurídica;
X - examinar contratos, convênios, acordos e ajustes de natureza jurídica, chancelando-os e emitindo parecer no
processo, para posterior envio à autoridade competente;
XI - aprovar minutas de contratos, convênios, editais, acordos e ajustes de interesse da Secretaria e de quaisquer
outros documentos de natureza jurídica, com base em informações prestadas pelas áreas interessadas;
XII - manter atualizados os arquivos relativos a legislação, a jurisprudência e a doutrina;
XIII - providenciar as informações que devem ser prestadas às autoridades judiciárias via
Procuradoria-Geral do Estado, quando solicitado;
XIV - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Seção IV
Da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas
Art. 11. À Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, além das competências estabelecidas na alínea "b" do
inciso II do art. 12 da Medida Provisória nº 184, de 02 de janeiro de 2015, e no § 2º do art. 2º do Decreto nº 28.020,
de 15 de fevereiro de 2012, compete ainda:
I - desenvolver, em conjunto com as Secretarias-Adjuntas e demais unidades administrativas, o planejamento
estratégico das ações da Secretaria;
II - prestar assessoramento ao Secretário de Estado no estabelecimento de diretrizes e políticas de ação, fornecendo
alternativas de solução para o aperfeiçoamento do sistema político-administrativo da Secretaria;
III - prestar assessoramento à Secretaria com subsídios que envolvam as decisões de planejamento e execução
orçamentária;
IV - realizar, periodicamente, reuniões com as equipes das unidades administrativas da Secretaria, com vistas à
discussão sobre desenvolvimento das atividades de cada área;
V - submeter à apreciação do Secretário de Estado propostas estratégicas para melhoria de atuação das áreas da
Secretaria;
VI - fornecer dados ao Secretário de Estado, para sua participação em reuniões, conferências, palestras e entrevistas;
VII - promover a articulação da Secretaria com suas entidades vinculadas;
VIII - articular-se com entidades públicas e privadas, tendo em vista os interesses da Secretaria;
IX - propor estudos, elaboração de projetos e trabalhos técnicos de interesse da Secretaria;
X - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual de Investimentos da Secretaria;
XI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, envolvendo todas as unidades das áreas meio e
fim e promover sua consolidação;
XII - acompanhar a execução orçamentária;
XIII - elaborar relatórios mensais, semestrais e anuais, a partir dos relatórios advindos dos setores da Secretaria,
sobre as atividades realizadas;
XIV - identificar os meios e instrumentos de capacitação necessários ao desenvolvimento da Assessoria;
XV - coletar as informações para o planejamento com vistas a subsidiar as demais unidades administrativas na
elaboração de estudos, planos, programas e projetos;
XVI - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção V
Da Comissão Setorial de Licitação
Art. 12. À Comissão Setorial de Licitação compete:
I - orientar os setores dos órgãos sobre a instrução do processo;
II - elaborar a Minuta de Editais;
III - disponibilizar à Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, em meio eletrônico e/ou impresso, os
processos de licitação, dispensa e inexigibilidade sobre os quais decidir;
IV - propor à Comissão Central Permanente de Licitação - CCL:
b) medidas para o aperfeiçoamento e simplificação dos processos de licitação;
V - diligenciar para que seus atos tenham a mais ampla divulgação, além das publicações obrigatórias;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VI - encaminhar à Comissão Central Permanente de Licitação - CCL os processos de licitação de dispensa e
inexigibilidade que ultrapassarem sua alçada, acompanhados, inclusive, das minutas do edital e seus anexos e do
contrato, quando for o caso;
VII - decidir e julgar nos valores de alçada definidos pela Comissão Central Permanente de Licitação - CCL:
a) as licitações;
b) as dispensas e as inexigibilidades de licitação;
c) os credenciamentos e pré-qualificação, por delegação da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL;
VIII - apurar as infrações e propor, em seguida, à autoridade superior as respectivas penalidades:
a) a seus membros e servidores lotados no setor, sem prejuízo do poder disciplinar das autoridades superiores;
b) a licitante, fornecedor e prestador de serviço que, no âmbito de sua jurisdição, praticar atos em desacordo com o
disposto no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão
(Lei Estadual nº 9.579, de 12 de abril de 2012).
IX - opinar, previamente, sobre celebração de termo aditivo, subcontratação e rescisão de contrato;
X - preparar as atas e os relatórios circunstanciados de suas atividades;
XI - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção VI
Da Assessoria de Comunicação
Art. 13. À Assessoria de Comunicação compete:
I - programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com o serviço de comunicação da Secretaria;
II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria de Estado de Comunicação –
SECOM para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação do
Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;
III - prestar assistência ao Secretário e às unidades organizacionais internas, incluindo os órgãos vinculados, na
divulgação de informação governamental;
IV - atender aos profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas;
V - coletar e encaminhar ao Gabinete do Secretário e Secretários- Adjuntos, em vídeo, áudio, ou impressos,
materiais de interesse da Secretaria e do Governo do Estado, veiculados pelos órgãos de comunicação;
VI - promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria;
VII - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário no que concerne às questões no âmbito de sua
competência.
Seção VII
Do Fórum de ATER
Art. 14. Ao Fórum de ATER compete:
I - programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à realização dos Fóruns;
II - verificar a situação atual das entidades;
III - acompanhar os avanços da Lei de ATER;
IV - promover discussões sobre a Instalação da Frente de Assistência Técnica e Extensão Rural.
CAPÍTULO III
Das Unidades de Suporte Operacional
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Seção I
Da Unidade Gestora de Atividades Meio - UGAM
Art. 15. À Unidade Gestora de Atividades Meio - UGAM, compete:
I - planejar e coordenar as atividades de recursos humanos, administrativa, financeira e de informática;
II - assessorar o Secretário de Estado nas questões relacionadas à sua área de atuação;
III - cumprir as determinações emanadas do Secretário de Estado e do Secretário- Adjunto;
IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuação.
Subseção I
Do Departamento de Serviços Gerais e Transportes, Materiais
e Patrimônio e Informática
Art. 16. Ao Departamento de Serviços Gerais e Transportes, Materiais e Patrimônio e Informática compete planejar,
coordenar e gerenciar as atividades relativas a administração dos serviços gerais e transportes, materiais e
patrimônio e informática, de acordo com as
orientações estabelecidas em legislação específica.
Art. 17. Aos Serviços Gerais e Transportes compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;
II - executar, controlar e supervisionar as atividades relativas à fotocópia, zeladoria, copa, cozinha, portaria,
recepção, transporte e telecomunicação;
III - elaborar projeto básico específico para aquisição de combustíveis, refeição e contratação de serviços de
passagem, hospedagem e outros, bem como controlar sua demanda;
IV - executar as atividades relativas a expedição, recebimento, distribuição e controle da tramitação de expediente;
V - informar aos interessados, por meio do serviço do protocolo, a localização dos processos e outros documentos
em tramitação;
VI - organizar e controlar o arquivo de documentos do serviço de protocolo;
VII - instruir processos de contratação de serviços;
VIII - proceder à guarda, manutenção, conservação e recuperação dos veículos e seus equipamentos;
IX - inspecionar, periodicamente, as condições das instalações físicas, elétricas, hidráulicas e sanitárias do prédio e
tomar providências necessárias para sua conservação e manutenção;
X - tomar as providências quando de acidentes ou ocorrências que envolvam os veículos da Secretaria;
XI - proceder à guarda, manutenção e recuperação dos veículos e seus equipamentos;
XII - controlar os gastos com combustíveis, lubrificantes, peças e outros decorrentes da utilização dos veículos;
XIII - manter regularizada a documentação dos veículos;
XIV - atender às requisições internas de transporte, orientando e controlando a utilização dos veículos;
XV - executar registros e liquidação das despesas referentes a contratos, no módulo de contratos do Sistema
Integrado de Administração e Serviços para Estados e Municípios - SIAGEM;
XVI - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Art. 18. Ao Serviço de Material e Patrimônio compete:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;
II - identificar as necessidades de material e equipamentos e programar sua aquisição;
III - instruir e emitir parecer em processos de aquisição de material e equipamentos para realização dos
procedimentos licitatórios;
IV - executar a compra de material quando por dispensa de licitação;
V - receber, conservar e distribuir material e equipamentos, mediante solicitação, de acordo com a rotina constante
do Manual de Procedimentos Administrativos;
VI - elaborar mapas estatísticos sobre aquisição e consumo de material;
VII - lançar no Sistema Integrado de Administração e Serviços para Estados e Municípios –SIAGEM, os dados
referente à aquisição de material e equipamentos;
VIII - comunicar aos fornecedores o não recebimento de material em razão de desacordo entre o solicitado e o
fornecido;
IX - promover o tombamento e o registro analítico dos bens patrimoniais;
X - manter sob sua guarda a documentação relativa a cada bem patrimonial;
XI - executar e controlar as atividades relacionadas ao recebimento, guarda e distribuição de material bem como
solicitar reparos ou adaptações em material permanente;
XII - proceder, anualmente, ao inventário dos itens em estoque e dos bens patrimoniais;
XIII - efetuar o registro físico-financeiro;
XIV - atender as solicitações internas de material;
XV - identificar e informar à Superintendência de Gestão Patrimonial e Documental da SEPLAN, os bens
patrimoniais considerados inservíveis ao uso normal;
XVI - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Art. 19. Ao Serviço de Suporte Técnico em Informática compete:
I - coordenar a elaboração e execução do Plano de Informática da Secretaria;
II - elaborar e desenvolver programas de informática para a Secretaria;
III - estabelecer padrões técnicos para o desenvolvimento dos sistemas corporativos da Secretaria;
IV - analisar as solicitações internas de informatização, verificando o cumprimento dos padrões pré-estabelecidos;
V - diagnosticar, identificar e tratar problemas de comunicação e banco de dados da Secretaria;
VI - atender aos usuários da rede da Secretaria para configuração e instalação de internet e correio eletrônico;
VII - instalar software, realizando configurações básicas de sistemas operacionais, protocolo de rede e hardware;
VIII - efetuar o acompanhamento administrativo dos sistemas desenvolvidos, registrando as informações técnicas,
alterações de concepção, equipes de execução e administração de cada um dos sistemas que integram a Secretaria;
IX - realizar visitas periódicas nas unidades administrativas, para averiguação dos equipamentos existentes e sua
forma de utilização;
X - emitir parecer técnico sobre a utilização dos equipamentos de informática da Secretaria;
XI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Subseção II
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Do Departamento Financeiro e Execução Orçamentária
Art. 20. Ao Departamento Financeiro e Execução Orçamentária compete exercer as atividades relativas à execução
orçamentária, controle contábil-financeiro e contratos e convênios.
Art. 21. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Orçamento - SEPLAN do Maranhão;
II - executar o orçamento da Secretaria;
III - identificar necessidades e propor modificações orçamentárias e abertura de créditos adicionais;
IV - analisar e adequar os documentos segundo o plano de contas vigente;
V - zelar pela aplicação da legislação orçamentária, tributária e fiscal no âmbito operacional;
VI - verificar a exatidão e legalidade da documentação licitatória da despesa, antes da emissão do empenho;
VII - emitir Nota de Dotação - ND, Nota de Crédito - NC, Nota de Empenho - NE, Nota de Lançamento - NL,
Programação de Desembolso - PD, Ordem Bancária - OB, Guia de Recebimento – GR e Relação Externa - RE;
VIII - emitir relatórios de acompanhamento da execução orçamentária;
IX - encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN os processos de Restos a Pagar -
RAP;
X - enquadrar e sugerir remanejamento orçamentário nos casos de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA bem
como solicitar o encaminhamento à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN para análise e
parecer;
XI - fazer as conciliações bancárias das contas de devolução e de receitas;
XII - emitir e fazer a conferência junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN dos
balancetes da Secretaria;
XIII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Art. 22. Ao Serviço de Controle Contábil-Financeiro compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
II - manter atualizado cadastro específico do órgão junto às repartições Federais, Estaduais e Municipais;
III - providenciar certidões negativas de regularidade junto aos Órgãos fiscalizadores;
IV - participar da elaboração da prestação de contas anual da Secretaria, de conformidade com as normas
específicas dos Órgãos de controle interno e externo, em conjunto com a Supervisão Financeira;
V - acompanhar, analisar, interpretar e ajustar os balanços, balancetes e outros demonstrativos financeiros
produzidos pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM e pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
VI - acompanhar e analisar as conciliações bancárias da conta e de convênios;
VII - manter registro e controle dos adiantamentos concedidos, controlando prazos e analisando as prestações de
contas, relacionando os funcionários que estiverem em alcance, e comunicar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Orçamento - SEPLAN e Tribunal de Contas do Estado - TCE;
VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a relação dos adiantamentos concedidos mensalmente;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IX - preparar relação de processos de restos a pagar e de despesas de exercícios anteriores e encaminhar à Secretaria
de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
X - emitir e fornecer informações sobre Imposto de Renda Retido na Fonte aos prestadores de serviços;
XI - manter atualizado o Cadastro de Locação de Imóveis de acordo com as alterações de valor, número de
empenho, endereço, proprietário e finalidade da instituição;
XII - acompanhar os créditos nas contas dos fornecedores por meio dos relatórios do Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM;
XIII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
Art. 23. Ao Serviço de Contratos e Convênios compete:
I - conferir e controlar os contratos e convênios celebrados pela Secretaria, de acordo com a legislação vigente;
II - controlar e manter os arquivos de documentos relativos aos convênios em seus respectivos períodos de validade,
visando base de dados da documentação existente no setor ou fora dele, para atendimento de quaisquer consultas e
verificações;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios e acordos firmados com a Secretaria;
IV - controlar os saldos das despesas relacionadas aos contratos e aos convênios;
V - efetuar e analisar as prestações de contas de convênios, acordos ou ajustes firmados com a Secretaria ou dos
quais ela, direta ou indiretamente, faça parte;
VI - emitir parecer referente à regularidade da prestação de contas quando aplicável;
VII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Subseção III
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 24. Ao Departamento de Recursos Humanos compete exercer as atividades relativas aos recursos humanos.
Art. 25. Ao Serviço de Folha de Pagamento compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;
II - elaborar a folha de pagamento conforme orientação da Superintendência de Gestão da Folha de Pagamento da
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
III - orientar a distribuição dos contracheques;
IV - prestar conta dos contracheques não recebidos pelos servidores com a Supervisão de Controle da Folha de
Pagamento de Ativos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
V - solicitar bloqueio e desbloqueio de pagamento de servidores, com base em autorização do Secretário de Estado
ou pessoa por ele designada;
VI - orientar os servidores quanto aos procedimentos sobre consignações facultativas na folha de pagamento bem
como instruir processos pertinentes;
VII - manter sob sua guarda e responsabilidade os contracheques não recebidos pelos servidores;
VIII - elaborar, mensalmente, relatórios estatísticos sobre suas atividades;
IX - definir a concessão de vale-transporte ao servidor;
X - responsabilizar-se pela manutenção dos dados pertinentes ao Sistema Informatizado de Recursos Humanos nos
seguintes módulos:
a) lançamentos;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
b) rescisão;
c) vale-transporte;
d) implantação;
XI - emitir parecer em expedientes, processos e relatórios submetidos à sua apreciação;
XII - emitir, quando solicitado pelo servidor, a senha para realização de empréstimo consignado;
XIII - prestar informações ao chefe imediato sobre o andamento das atividades de sua área;
XIV - apresentar à chefia imediata, plano anual de trabalho, relatórios dos resultados ou programas específicos da
sua unidade administrativa;
XV - promover e executar o cadastro ou alteração de dados cadastrais do servidor no Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
XVI - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro da sua área de atuação.
Art. 26. Ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;
II - conceder férias conforme escala anual e legislação em vigor;
III - distribuir contracheques aos servidores;
IV - elaborar portaria e instituir processos de diárias;
V - informar à Escola de Governo do Maranhão as necessidades de capacitação dos servidores do órgão;
VI - divulgar as programações de capacitação emitidas pela Escola de Governo do Maranhão e efetuar as inscrições
dos servidores para participarem dos cursos, conforme liberação dos chefes imediatos;
VII - divulgar a programação dos cursos para os servidores;
VIII - manter o registro de estagiários no âmbito da Secretaria;
IX - acompanhar a participação dos servidores em cursos e avaliar seu desempenho;
X - controlar o quadro de pessoal e sua lotação;
XI - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores;
XII - promover ações de cadastramento na folha de pagamento;
XIII - organizar e manter atualizado o cadastro anual e a documentação dos servidores;
XIV - controlar a frequência dos servidores e elaborar resumo ao final do mês;
XV - informar a situação funcional dos servidores quando solicitadas em processos;
XVI - emitir e expedir documentos relativos ao pessoal;
XVII - atualizar no início de cada exercício o cadastro funcional para efeito de concessão de vale transporte;
XVIII - encaminhar mensalmente Boletim Informativo sobre os eventos de pessoal para todas as unidades do órgão;
XIX - controlar as diárias, relatórios e boletins informativos;
XX - solicitar matrícula para inclusão de servidores em folha de pagamento;
XXI - dar posse aos servidores para nomeação de cargos comissionados;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XXII - orientar o servidor em processo de aposentadoria, licença e afastamento;
XXIII -encaminhar à Secretaria-Adjunta de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais da Secretaria de Estado
de Gestão e Previdência - SEGEP, o dossiê do servidor após publicação do Ato de Aposentadoria no Diário Oficial
do Estado;
XXIV -executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro da sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
Das Unidades De Atuação Programática
Seção I
Da Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização
Produtiva
Art. 27. À Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização Produtiva compete:
I - formular, coordenar, promover, supervisionar, planejar, acompanhar, avaliar e firmar parcerias de cooperação
técnica necessárias para o desenvolvimento da agricultura familiar em
sintonia com as demandas dos segmentos de produção, agro industrialização, comercialização e abastecimento,
pesquisa e assistência técnica, fomento às tecnologias sociais, promoção e
valorização da biodiversidade, agricultura urbana-periurbana, organização territorial, reordenamento agrário e
fundiário com vistas ao desenvolvimento territorial rural sustentável.
Art. 28. À Superintendência de Comercialização compete:
I - planejar e apoiar a estruturação e fortalecimento do sistema estadual de comercialização dos produtos oriundos
da agricultura familiar e economia solidária;
II - viabilizar instrumentos de parcerias nos ambientes formais e informais de comercialização para estimular o
associativismo e o cooperativismo, procurando a melhor forma de organização das atividades em sintonia com o
desenvolvimento econômico e social, sustentável e solidário para o Estado;
III - fomentar o apoio logístico nas áreas de armazenamento, transporte e acondicionamento dos produtos da
agricultura familiar e economia solidária;
IV - priorizar as ações de acesso aos mercados, aos produtos da sócio biodiversidade, extrativistas, comunidades
quilombolas e indígenas;
V - contribuir para o fortalecimento do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e seus
mecanismos de gestão, participação e controle social.
Art. 29. Ao Departamento de Mercados Institucionais compete:
I - promover e apoiar acesso dos agricultores ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (todas as modalidades)
e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE conforme estabelecido em lei;
II - promover, apoiar e fomentar processos contínuos de capacitação visando a qualificação do processo de acesso
aos mercados institucionais;
III - estabelecer parcerias e apoiar as Bases de Serviços de Comercialização - BSC no fomento à Assistência
Técnica e Extensão Rural - ATER, voltadas para os mecanismos de acesso a mercados, priorizando quilombolas,
extrativistas e indígenas;
IV - promover a qualidade microbiológica, sanitária e nutricional dos alimentos, bem como seu aproveitamento,
estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da
população.
Art. 30. Ao Departamento de Feiras e Acessos a Mercados compete:
I - fomentar e apoiar a realização de feiras, exposições e outros eventos ligados ao setor agropecuário familiar,
extrativista, assentamentos e da economia solidária;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - fomentar e apoiar a criação de espaços de comercialização em ambientes públicos e privados Municipais,
territoriais e regionais para os produtos agrícolas e não agrícolas da agricultura familiar e economia solidária;
III - coordenar a elaboração de diagnósticos, estudos, planos e projetos sobre produção e mercado (prospecção,
oferta, demanda);
IV - divulgar, apoiar e realizar ações voltadas à promoção dos produtos da agricultura familiar, certificação,
obtenção de Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção Municipal -
SIM, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, o Serviço de Inspeção Federal - SIF, e
Selo da Agricultura Familiar, para que os agricultores e suas organizações possam comercializar seus produtos para
o Programa de Aquisição de Alimentos
- PAA e Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e outros mercados públicos e/ou privados;
V - ampliar estratégias de estimulo ao consumo dos produtos e serviços oferecidos pela agricultura familiar, criando
mecanismos de visibilidade especialmente os oriundos da produção agroecológica, da economia feminista, do
comercio justo e solidário, de produtos artesanais, quilombolas e indígenas;
Art. 31. Ao Departamento de Armazenamento, Logística e Tecnologias para a Agro industrialização compete:
I - apoiar, implementar e controlar processos de circulação de mercadorias oriundas da agricultura familiar através
da implantação de armazenagem de matérias-primas, estoque durante a produção e produtos acabados;
II - fomentar estudos sobre pontos de consumos e dinâmicas de mercados, facilitando o fluxo de mercadorias de
agricultores familiares;
III - planejar e apoiar estratégias agroindustriais que podem pré-beneficiar, beneficiar, ou transformar os produtos in
natura, visando melhor acesso aos mercados.
IV - apoiar a organização de circuitos locais e regionais de produção da agricultura familiar e pescadores artesanais,
para o abastecimento, processamento, industrialização e distribuição de alimentos, incluindo os produtos da sócio
biodiversidade;
V - incentivar a produção e difusão de tecnologias sociais ligadas as práticas tradicionais;
VI - articular, propor, apoiar, ações que visem à agregação de valor aos produtos locais, à inovação tecnológica e
gerencial, à diversificação de atividades produtivas e de mecanismos de inserção competitiva aos mercados.
Subseção II
Da Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento
Territorial
Art. 32. À Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial compete:
I - coordenar e promover a gestão administrativa e a implementação das políticas e programas que fortaleçam o
reordenamento agrário, ações fundiárias em complemento as atividades
da reforma agraria e o desenvolvimento territorial para agricultura familiar.
Art. 33. Ao Departamento de Aquisição e Regularização de Terras para a Agricultura Familiar compete:
I - ampliar a redistribuição de terras em regime individual ou coletivo, consolidando regimes de propriedade e uso
em bases familiares, oferecendo infraestrutura básica e assistência técnica
aos agricultores familiares;
II - executar de forma descentralizada as ações do Programa Nacional de Crédito Fundiário- PNCF em parceria com
os Governos Federal e Municipal de acordo com a legislação vigente;
III - promover a compra direta e imediata de terras produtivas e improdutivas, através dos recursos do Fundo de
Terra e da Reforma Agrária de acordo com a legislação vigente;
IV - revitalizar os projetos de assentamentos já homologados no Estado, articulado com outras Superintendências e
Conveniadas do sistema da SAF;
V - monitorar e supervisionar os projetos do Programa Nacional do Crédito Fundiário - PNCF;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VI - receber as propostas das linhas de financiamento através do Sistema de Informação Gerencial do Crédito
Fundiário - SIGCF de acordo com as Diretrizes e Normas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, os Manuais de Operação e a legislação pertinente ao Programa;
VII - avaliar as ações de regularização fundiária na execução das políticas públicas juntamente com o Instituto de
Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA estabelecendo parceria com o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, Fundação Nacional do índio - FUNAI e Ministério do Desenvolvimento Agrário -
MDA;
VIII - elaborar, coordenar e desenvolver as ações do Plano Operativo Anual - POA;
IX - instruir os processos administrativos com todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação das
propostas de SAT, SIB e SIC;
X - emitir anualmente relatório de acompanhamento e fiscalização dos projetos a Superintendência de
Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial - SRA, bem como as providências adotadas nos casos de
identificação de irregularidade;
XI - encaminhar para análise e aprovação da Superintendência, prestação de contas apresentadas pelas associações
de trabalhadores rurais beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário - PNCF, observando a Norma de
Execução estabelecida para tal fim;
XII - solicitar a Superintendência instauração de procedimentos que possibilitem a apuração de responsabilidades à
cerca da conduta de servidores públicos estaduais, que por ventura tenham
causado prejuízos à execução do Programa Nacional do Crédito Fundiário - PNCF assim como ao erário.
Art. 34. Ao Departamento de Desenvolvimento Territorial compete:
I - apoiar as ações de desenvolvimento territorial, articulando-se com os colegiados territoriais para promoção da
agricultura familiar junto às populações tradicionais e assentados da Reforma Agrária incluindo os do Programa
Nacional do Crédito Fundiário - PNCF;
II - fomentar, apoiar e propor a destinação de áreas de reserva extrativistas, assegurando suporte técnico, econômico
e social, às quebradeiras de coco, quilombolas, indígenas, coletadores de frutas nativas, marisqueiras, pescadores
artesanais e artesãos;
III - fortalecer e apoiar a rede de colegiados territoriais contribuindo para a gestão e controle social das políticas
públicas do campo;
IV - fomentar a adoção da organização territorial como instrumento de planejamento e implantação das políticas
pública no meio rural.
Subseção III
Da Superintendência de Organização Produtiva
Art. 35. À Superintendência de Organização Produtiva compete:
I - planejar e promover o aumento da produtividade e produção com geração de atividades agrícolas e não-agrícolas
sustentáveis, executar ações de fortalecimento da agricultura familiar por meio da viabilização da infraestrutura
rural para agroindustrialização dos produtos, capacitação e profissionalização de agricultores familiares, apoio à
introdução de tecnologias de produção, articulando e motivando a participação de agricultores em programas de
seguro agrícola.
Art. 36. Ao Departamento de Arranjos Produtivos Locais compete:
I - identificar, definir e promover o desenvolvimento, aprimorando a estratégia de melhoria dos APL's,
II - elaborar, coordenar e avaliar programas, projetos e estudos, promovendo a necessária integração com
organismos públicos e privados, voltados ao progresso tecnológico da atividade agrícola, pecuária de pequeno e
médio porte e agroindustrial;
III - identificar potencialidades e oportunidades, visando superar obstáculos ao desenvolvimento sustentável do
agronegócio na atividade agrícola, pecuária de pequeno e médio porte e agroindustrial;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IV - estimular o uso de tecnologias modernas, que possibilitem ganhos em economia de escala, para os distintos
segmentos da agricultura, pecuária de pequeno e médio porte e agroindústria;
V - apoiar e consolidar nos arranjos produtivos, a atuação das micro, pequenas e médias empresas locais mediante a
cooperação mútua, com instituições de pesquisa de apoio e de prestação de serviços;
VI - articular ações junto às instituições estaduais e federais, visando desenvolver atividades integradas que
consolidem os Arranjos Produtivos Locais - APL's no Maranhão;
VII - criação do Núcleo Gestor Integrado dos Arranjos Produtivos Locais - APL's no Maranhão, com o objetivo de
articular as ações governamentais visando o fortalecimento das cadeias produtivas;
VIII - aprimorar os processos administrativos e operacionais de gestão participativa do Núcleo Gestor no Arranjo
Produtivo Local - APL;
IX - participar das câmaras setoriais vinculadas aos Arranjos Produtivos Locais - APL's;
X - executar ações de fortalecimento dos arranjos produtivos por meio da viabilização da infraestrutura rural para
agro industrialização dos produtos da agricultura familiar;
XI - coordenar, elaborar, acompanhar a execução de planos, programas e projetos relativos à logística da produção
agrícola, pecuária de pequeno e médio porte e agroindustrial, em articulação com as superintendência e
departamentos da Secretaria de Agricultura Familiar - SAF, para promover o atendimento às demandas identificadas
nos APL's;
XII - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas de produção agrícola, pecuária e de
agro industrialização, ambientalmente sustentável;
XIII - promover pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a organização institucional de Arranjos
Produtivos Locais - APL's potenciais e o aprimoramento dos existentes;
XIV - desenvolver ações visando à regulamentação, certificação e normatização de empresas, processos e produtos
vinculados aos Arranjos Produtivos Locais - APLs;
XV - apoiar processos de capacitação e qualificação dos atores dos APL's em processos de gestão de
empreendimentos e boas práticas de produção;
XVI - apoiar iniciativas de promoção da segurança alimentar e nutricional, e de geração de renda para os
agricultores familiares por meio do desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais - APL's;
XVII - promover o acesso das instituições operadoras participantes dos Arranjos Produtivos Locais - APL's a
mercados institucionais e diferenciados no âmbito do Plano Nacional de Promoção de Cadeias de Produtos
Sociobiodiversidade;
XXII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuações.
Art. 37. Ao Departamento de Cooperativismo, Associativismo e Empreendedorismo Familiar compete:
I - estimular a formação e fortalecimento das organizações em regime de economia familiar baseado em práticas
Associativas e Cooperativas com ações empreendedoras;
II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar planos de capacitação para a agricultura familiar com perspectiva de
inclusão social e produtiva, segurança alimentar e inserção ao mercado;
III - capacitar os beneficiários da agricultura familiar para que possam desenvolver e/ ou aperfeiçoar habilidades de
gestão dos recursos naturais, humanos e financeiros das Unidades Produtivas;
IV - fomentar a prática de atividades pautadas na Economia Solidária como ação regida pelos valores de autogestão,
promoção de dignidade e valorização do trabalho humano;
V - apoiar os processos organizativos agrícolas e não agrícolas dos agricultores familiares;
VI - articular processos de mobilização e sensibilização para fomentar e fortalecer organizações formais e informais;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VII - planejar capacitações específicas direcionadas à diversidade de identidade (gênero, raça e etnia) para
fortalecimento dos grupos sociais;
VIII - capacitar dirigentes e associados na administração das entidades organizativas para a inserção da prática de
associativismo / cooperativismo;
IX - assegurar aos agricultores familiares, capacitação através das diversas modalidades (seminários, oficinas, feiras,
intercâmbios e outros) possibilitando empoderamento desse segmento;
X - valorizar as relações de gênero e geração com foco na inclusão cooperativa de mulheres, jovens e idosos
aprofundando formas de interação e respeito as diversidades étnicas;
XI - estimular associação e cooperativas através da viabilização de parcerias no ambiente formal e informal
buscando a melhor forma de organização.
Art. 38. Ao Departamento de Produção de Mudas, Sementes e Sementes Crioulas e Insumos compete:
I - identificar e resgatar a valorização do uso de sementes crioulas pelas comunidades tradicionais promovendo a
formação e manutenção do Banco de Sementes Crioulas do Estado;
II - articular parcerias junto às instituições de ensino e pesquisa, buscando apoio técnico/científico na implantação e
gestão de bancos de germoplasma para formação e distribuição de mudas aos agricultores familiares;
III - aquisição e distribuição aos agricultores familiares de mudas, insumos e equipamentos básicos de forma a
suprir a necessidade de produção agrícola;
IV - incentivar, apoiar e criar junto com os agricultores familiares viveiros de mudas de frutíferas e outras culturas
de interesse;
V - articular ações de capacitação para aperfeiçoar habilidades de manejo da produção e dos recursos naturais pelos
agricultores em suas Unidades Produtivas;
VI - articular ações conjuntas aos demais departamentos de forma a fortalecer a agricultura familiar por meio do
aumento da produção de sementes e mudas;
VII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro da área de atuação.
VIII - promover e coordenar aquisição, produção e distribuição de sementes e mudas, conforme calendário de
plantio, como forma de fomento à ampliação da produção e da produtividade dos agricultores familiares;
IX - planejar e coordenar a produção e fornecimento de material básico para multiplicação vegetal;
X - introduzir, testar, desenvolver, adaptar e difundir cultivares e tecnologias na área de sementes e mudas;
XI - produzir e fornecer sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa, de forma supletiva;
XII - criar e manter Bancos de germoplasma vegetal;
XIII - criar Centros de Produção de Sementes;
XIV - produzir e fornecer sementes de espécies e cultivares recomendados;
XV - supervisionar o beneficiamento, o armazenamento, a qualidade e a distribuição de sementes;
XVI - executar um plano de produção, distribuição e abastecimento de sementes;
XVII - identificar e selecionar agricultores para atuar como cooperadores de produção de sementes e mudas;
XVIII - controlar os materiais básicos utilizados na instalação de campos de cooperação e campos de produção de
sementes e executar as atividades de inspeção da produção;
XIX - promover e orientar a distribuição de sementes, mudas, outros produtos e serviços e o abastecimento dos
pontos de distribuição;
XX - produzir e fornecer mudas e outros materiais de propagação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
vegetal;
XXI - coordenar a instalação, conduzir e supervisionar viveiros e outros equipamentos de produção vegetal;
XXII - instalar e controlar bancos de germoplasmas vegetal;
XXIII - identificar espécies e tecnologias na área de produção de mudas;
XXIV - efetuar o controle do material básico utilizado na instalação de campos de produção de mudas;
XXV - executar o plano regional de produção de mudas, distribuição e abastecimento de materiais de propagação
vegetal;
XXVI - dimensionar, instalar e controlar lotes de plantas matrizes, viveiros de mudas, borbulheiras e jardins clonais
e supervisionar viveiros e campos de cooperação de mudas;
XXVII - identificar espécies, cultivares ou variedades de fruteiras, essenciais florestais e outros materiais de
interesse;
XXVIII - prover e orientar a distribuição de sementes, mudas, outros produtos e serviços e o abastecimento dos
pontos de distribuição;
XXIX - propor, coordenar e monitorar, direta e indiretamente, ações e estratégias de fomento à produção de mudas
de espécies vegetais de interesse econômico;
XXX - integrar projetos de parcerias para conservação e propagação vegetal de interesse econômico, com
instituições congêneres;
XXXI - elaborar programas, planos e projetos de produção de mudas de espécies de plantas frutíferas, hortícolas,
florestais, medicinais e ornamentais;
XXXII - apoiar a criação de Núcleos Regionais de Produção Vegetal nas ações destinadas à produção de mudas de
espécies vegetais;
XXXIII - coordenar atividades relacionadas à preservação, proteção, conservação e resgate da diversidade genética
das espécies vegetais da biodiversidade local, denominadas de sementes crioulas;
XXXIV - estruturar e credenciar bancos destinados à coleção de germoplasma vegetal, como bancos de semente e
banco ativo de germoplasma.
Art. 39. Ao Departamento de Soberania Alimentar, Agroecologia e Tecnologias Sociais compete:
I - planejar e coordenar as ações de projetos voltados à soberania alimentar, biodiversidade e sustentabilidade,
respeitando a diversidade cultural, econômica e social da população local;
II - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento da equipe técnica e colaboradores;
III - acompanhar e monitorar as políticas e os planos de ações da soberania alimentar, agroecologia e tecnologias
sociais em todas as esferas de governo;
IV - coordenar e elaborar diagnósticos, estudos, planos e projetos sobre sistemas de produção agroecológicos no
Estado do Maranhão;
VI - auxiliar os agricultores familiares a definir suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção na
implantação da soberania alimentar;
VII - viabilizar parceria com instituições de ensino e pesquisa de forma a gerar conhecimentos, estratégias,
metodologias e técnicas agroecológicas para apoiar processos de desenvolvimento da agricultura familiar;
VIII - elaborar planos e diagnósticos tendo em vista a divulgação de sistemas agroecológicos mais adequados para
cada região;
IX - direcionar os agricultores familiares que já trabalham com sistemas agroecológicos na criação de cooperativas e
associações;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
X - ampliar a participação de produtores no mercado institucional com produtos de base ecológica;
XI - realizar a gestão dos recursos orçamentários destinados à execução das atividades e projetos do departamento;
XII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuações.
Art. 40. Ao Departamento de Irrigação e Drenagem para a Agricultura Familiar compete:
I - planejar, elaborar e executar o Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Irrigada;
II - difundir, acompanhar e apoiar as ações de fomento e implantação de tecnologias apropriadas e inovadoras à
produção da agricultura irrigada;
III - subsidiar a Assessoria Jurídica na elaboração de convênios, acordos e contratos da Secretaria com entidades
pública e privadas relacionadas ao Departamento de Irrigação e Drenagem;
IV - acompanhar a gestão dos recursos orçamentários destinados à execução das atividades e projetos de sua
competência;
V - monitorar e acompanhar a execução física e orçamentária das atividades e projetos, de sua competência;
VI - apoiar os planos governamentais, de modo a contribuir para a geração de trabalho e renda no meio rural;
VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação;
VIII - analisar e emitir parecer técnico nas demandas dos projetos de agricultura irrigada;
IX - elaborar relatório da execução das atividades técnicas.
X - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuação.
Art. 41. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER compete:
I - planejar, avaliar e acompanhar com a Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural - AGERP
as ações de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER na execução das políticas públicas voltadas para as
famílias da agricultura familiar;
II - viabilizar parcerias com as entidades governamentais e não governamentais de ATER visando contribuir com o
processo de qualificação e gestão dos serviços no Estado;
III - articular, participar, disseminar e contribuir junto ao Fórum Estadual de ATER, a Política Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER;
IV - articular e viabilizar parcerias com Secretarias Municipais de Agricultura sobre a política Estadual de ATER;
V - apoiar e colaborar com as ações da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER;
VI - apoiar, participar e colaborar com as atividades da câmara técnica de ATER;
VII - analisar e avaliar solicitações de credenciamento para prestação de serviços de assistência técnica e extensão
rural, pelas entidades interessadas;
VIII - manter e disponibilizar informações e dados, referentes às ações de serviços de assistência técnica e extensão
rural, no estado do Maranhão;
IX - direcionar ações para ampliação das políticas públicas de crédito rural e de fortalecimento da agricultura
familiar, visando o desenvolvimento rural sustentável;
X - apoiar as ações do Conselho Estadual de DesenvolvimentoRural Sustentável - CEDRUS;
XI - incentivar e apoiar a implantação, o funcionamento e a gestão de Órgãos Colegiados, voltados ao
desenvolvimento rural sustentável, no âmbito territorial e municipal;
XII - elaborar relatório das atividades desenvolvidas e realizadas;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XIII - realizar a gestão dos recursos orçamentários destinados à execução das atividades e projetos do departamento;
XIV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuações.
Seção II
Da Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Sócio produtivos
Art. 42. À Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Sócio produtivos compete:
I - planejar, programar, coordenar, implementar e articular políticas públicas a nível federal, estadual e municipal da
agricultura familiar referente ao fomento ao crédito, seguros, educação do campo, infraestrutura produtiva,
agroindustrial e habitação rural em apoio ao desenvolvimento e fortalecimento da agricultura familiar.
Subseção I
Da Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas
Públicas e Educação do Campo
Art. 43. À Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas Públicas compete:
I - implementar, coordenar e articular as políticas públicas com
entidades governamentais e não governamentais voltadas ao fortalecimento
da agricultura familiar.
Art. 44. Ao Departamento de Educação do Campo compete:
I - fomentar programas e projetos educativos articulados com instituições governamentais e organizações da
sociedade civil para a construção de conhecimentos que visam o efetivo potencial de transformação da realidade da
população do campo nos aspectos políticos,
sociais, econômicos, ambientais e culturais.
II - articular com a União das Escolas e Famílias Agrícolas do Estado do Maranhão - UAEFAMA, Associação das
Casas Familiares Rurais - ARCAFAR e outras instituições governamentais e não governamentais o planejamento e
ações educativas que visam fortalecer a formação e as capacidades produtivas de jovens do campo através da
pedagogia da alternância;
III - identificar demandas e articular a oferta de vagas de curso de educação profissional, tecnológica e
gerenciamento para diferentes públicos do meio rural, através do PRONATEC CAMPO em parceria com MDA e a
rede ofertante;
IV - articular parcerias que visam o acesso e incentivo à leitura através da implantação de bibliotecas do Programa
Arca das Letras e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA, fazendo a interface entre as
comunidades rurais;
V - articular com os demais departamentos a elaboração e encaminhamento de projetos e propostas para captação de
recursos de criação de alternativas que visa o fortalecimento de práticas sustentáveis da agricultura familiar;
VI - monitorar, avaliar e emitir parecer técnico e relatório dos resultados obtidos.
Art. 45. Ao Departamento de Infraestrutura Rural compete:
I - planejar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar as ações de infraestrutura sócioprodutiva, de beneficiamento e
comercialização, voltadas para o fortalecimento do Arranjo Produtivo Local da agricultura familiar no estado;
II - apoiar programas e projetos que tem como objeto o fortalecimento da infraestrutura rural visando à melhoria na
produção e escoamento dos produtos da agricultura familiar;
III - articular as ações das políticas públicas de apoio à infraestrutura sócioprodutiva, habitação e escoamento
voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar no estado.
IV - monitorar, avaliar e emitir parecer técnico e relatório dos resultados obtidos.
Subseção II
Da Superintendência de Crédito
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 46. À Superintendência de Crédito compete:
I - planejar, monitorar, articular e qualificar os instrumentos de acesso ao crédito rural, a seguridade e inclusão das
famílias da Agricultura Familiar.
Art. 47. Ao Departamento de Créditos e Seguros para Agricultura Familiar compete:
I - acompanhar, monitorar e avaliar todas as etapas de implementação das ações necessárias à execução dos
Programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF), Garantia Safra
(Seguro Safra) e outras formas alternativas de financiamento para as famílias da Agricultura familiar;
II - levantar demandas qualificadas de crédito rural do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e outras formas alternativas de
financiamento para as famílias da Agricultura familiar;
III - acompanhar e monitorar os números dos capitais aplicados nas linhas de crédito e seguros para agricultura
familiar e gerar relatórios para análise de resultados no Estado;
IV - promover e coordenar parcerias com entidades públicas e privadas na condução dos Programas: Programa
Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e
Garantia Safra (Seguro Safra) no Estado e seus aperfeiçoamentos;
V - divulgar os Programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF) e Garantia Safra (Seguro Safra) através dos meios de comunicação para atingir
o público potencialmente beneficiário;
VI - proporcionar aos Municípios meios logísticos para divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores
familiares nos Programas de acesso ao crédito do Governo Federal e Estadual;
VII - disponibilizar suporte técnico em parcerias com diversas entidades na operacionalização dos programas:
Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) e Garantia Safra (Seguro Safra) aos
agentes envolvidos com sua implementação nos Municípios;
VIII - articular-se com Secretarias do Estado, Prefeituras Municipais, Secretarias Municipais de Agricultura,
Federação dos Trabalhadores, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Conselhos Estaduais e Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar para condução de todas
as atividades pertinentes aos Programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e Garantia Safra (Seguro Safra).
Art. 48. Ao Departamento de Microcréditos e ProjetosAssociativos compete:
I - planejar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar os projetos de microcréditos e Projetos Associativos
relacionados aos fundos e programas oficiais para as famílias da Agricultura familiar;
II - acompanhar e monitorar os números dos recursos financeiros aplicados nas linhas de Microcrédito e Projetos
Associativos para agricultura familiar e gerar relatórios para análise de resultados;
III - participar da elaboração de termos de referência, contratos, acordos e convênios, bem como, no
acompanhamento destes contratos e convênios de interesse da Secretaria de Agricultura Familiar - SAF;
IV - manter relacionamento com organismos das administrações Federal, Estadual e Municipais e outras instituições
de fomento, tendo em vista o financiamento, parcerias e apoio aos programas e projetos que venham induzir e
fortalecer o desenvolvimento rural;
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO I
Das Atribuições Comuns
Art. 49. Aos Secretários-Adjuntos, Gestor, Superintendentes, Presidente da Comissão Setorial de Licitação, Chefes
de Assessorias, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete e Chefes de Serviços cabem desempenhar as seguintes
atribuições:
I - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - apresentar relatórios à chefia imediata;
III - fornecer dados para elaboração da programação orçamentária;
IV - requisitar, distribuir e movimentar o pessoal necessário às atividades de sua unidade administrativa;
V - sugerir à chefia imediata a designação ou dispensa de servidores para o exercício de cargos comissionados ou
funções gratificadas e outras gratificações;
VI - identificar as necessidades de mudança organizacional, treinamento ou readaptação de seu pessoal, propondo o
atendimento ao órgão competente;
VII - propor ao Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos a escala anual de férias do pessoal lotado
em sua unidade administrativa;
VIII - prever, requisitar e conservar materiais necessários às atividades da sua unidade administrativa;
IX - assistir ao chefe imediato no âmbito de suas atribuições;
X - desincumbir-se de outras atribuições que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
Das Atribuições Específicas
Seção I
Do Secretário de Estado
Art. 50. Ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - assessorar ao Governador do Estado em assuntos relacionados com sua área de atuação;
II - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
III - propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares de cargos em comissão e da direção ou
chefia de entidades vinculadas;
IV - baixar portarias e instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
V - avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na sua área de
competência;
VI - aplicar penalidades disciplinares conforme legislação em vigor;
VII - autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
VIII - assinar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Secretaria;
IX - autorizar a dispensa de licitação nos termos da legislação que rege a matéria;
X - delegar as atribuições aos subordinados por ato expresso e formal, sempre que seja imprescindível sua
permanência no órgão;
XI - planejar, implementar, articular e executar políticas voltadas para o desenvolvimento social e agricultura
familiar;
XII - desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, dentro de suas
atribuições específicas na forma constitucional e legal.
Seção II
Dos Secretários-Adjuntos
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 51. Aos Secretários-Adjuntos, além das atribuições previstas no art. 49 deste Regimento, são deferidas as
seguintes:
I - assessorar o Secretário de Estado nas questões relacionadas à sua área de atuação;
II - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, conforme designação
específica;
III - despachar com o Secretário de Estado;
IV - submeter à consideração do Secretário de Estado os assuntos que excedem as suas atribuições;
V - propor ao Secretário de Estado a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades
administrativas, quando necessário;
VI - aprovar e avaliar programas de trabalho e sua execução nas unidades administrativas sob sua responsabilidade;
VII - apreciar e emitir parecer em expedientes, processos e relatórios de interesse da Secretaria submetidos à sua
apreciação;
VIII - propor o plano anual de trabalho ou programas específicos dos setores da Secretaria sob sua responsabilidade;
IX - desempenhar outras funções que lhes sejam determinadas pelo Secretário de Estado dentro de suas atribuições
especificas na forma constitucional e legal.
Seção III
Do Gestor de Programas
Art. 52. Ao Gestor de Programas, além das atribuições previstas no art.49 deste Regimento são deferidas as
seguintes:
I - planejar, dirigir, supervisionar e controlar as ações relativas à gestão de programas sociais, implantando e
implementando ações dos serviços regionalizados;
II - fornecer ao Secretário de Estado e aos Secretários-Adjuntos, dados ou informações relativas às atividades
desenvolvidas na sua área;
III - sugerir, ou quando for o caso, adotar medidas necessárias a melhoria de execução de suas atividades;
IV - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação;
Seção IV
Dos Superintendentes
Art. 53. Aos Superintendentes, além das atribuições previstas no art.49 deste Regimento, são deferidas as seguintes:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de sua área, visando o seu perfeito funcionamento;
II - fornecer ao Secretário de Estado e aos Secretários-Adjuntos dados ou informações relativos às atividades
desenvolvidas na sua área;
III - sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria da execução de suas atividades;
IV - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
Seção V
Do Presidente da Comissão Setorial de Licitação
Art. 54. Ao Presidente da Comissão Setorial de Licitação, além das atribuições previstas no art.49 deste Regimento,
são deferidas as seguintes:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de sua área, visando o seu perfeito funcionamento;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria da execução de suas atividades;
III - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
Seção VI
Do Chefe da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas
Art. 55. Ao Chefe da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, além das atribuições previstas no art. 49
deste Regimento, são deferidas as seguintes:
I - prestar assessoramento ao Secretário de Estado, na elaboração de diretrizes e políticas de ação e propor medidas
para aperfeiçoamento do sistema administrativo;
II - realizar atividades com equipe técnica objetivando a melhoria no desempenho dos setores;
III - assessorar ao Secretário de Estado em reuniões, palestras, conferências e entrevistas;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades técnicas da assessoria nos setores da Secretaria;
V - elaborar proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar o andamento e disseminar as informações junto
aos setores da Secretaria;
VI - submeter a apreciação do Secretário de Estado as propostas de ações a serem desenvolvidas e executadas pelos
setores da Secretaria;
VII - elaborar as propostas de suplementação de crédito orçamentário;
VIII - acompanhar e realizar o lançamento das metas físicas e financeiras das ações programáticas junto ao Sistema
Informatizado de Planejamento, Coordenação e Avaliação - SISPCA da SEPLAN;
IX - elaborar os relatórios trimestrais e de gestão da Secretaria, tendo como referências as informações advindas dos
diversos setores;
X - acompanhar, em articulação com a Supervisão Financeira, por meio de relatório semanal, os gastos,
remanejamentos e custos orçamentários, e informar o Secretário de Estado;
XI - representar ou substituir os Secretários-Adjuntos em atividades internas e externas quando designado para esse
fim;
XII - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
Seção VII
Do Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 56. Ao Chefe da Assessoria Jurídica, além das atribuições previstas no art.49 deste Regimento, são deferidas as
seguintes:
I - representar a Secretaria na qualidade de preposto, nas causas em que ela for autora, ré ou terceira interveniente
em âmbito judiciário, colegiados ou tribunais administrativos, conforme determinação do Secretário de Estado ou
dos Secretários-Adjuntos;
II - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
Seção VIII
Do Chefe da Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação
Art. 57. Ao Chefe da Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação, além das atribuições previstas no art. 49
deste Regimento, são deferidas as seguintes:
I - prestar assessoramento ao Secretário de Estado, na elaboração de diretrizes e políticas de ação e propor medidas
para aperfeiçoamento do sistema administrativo;
II - formular diretrizes e elaborar, sistematicamente, programas nas respectivas áreas de ação para implantação e
execução;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III - sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;
IV - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
Seção IX
Dos Chefes de Departamentos
Art. 58. Aos Chefes de Departamentos, além das atribuições previstas no art.49 deste Regimento, são deferidas as
seguintes:
I - assessorar o chefe imediato na sua área de ação;
II - participar da formulação das políticas do Estado nas suas respectivas áreas de ação;
III - formular diretrizes e elaborar, sistematicamente, programas nas respectivas áreas de ação para implantação e
execução;
IV - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Coordenação;
V - sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;
VI - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
Seção X
Do Chefe de Gabinete
Art. 59. Ao Chefe de Gabinete, além das atribuições previstas no art.49 deste Regimento, são deferidas as
seguintes;
I - promover a administração geral do Gabinete e assistência ao Secretário de Estado no desempenho de suas
atribuições;
II - transmitir ordens e despachos do Secretário de Estado às demais unidades administrativas da Secretaria;
III - recepcionar pessoas que se dirijam à Secretaria;
IV - divulgar, interna e externamente, as realizações da Secretaria;
V - auxiliar na organização, coordenação e controle das ações do Gabinete do Secretário;
VI - coordenar a agenda social do Secretário de Estado;
VII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção XI
Dos Assessores
Art. 60. Aos Assessores são deferidas as seguintes atribuições:
I - assessorar o chefe imediato na sua área de atuação;
II - desincumbir-se de outras atribuições que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 61. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.666, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos servidores do
Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
SUBGRUPO: MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CARREIRA: DOCÊNCIA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
Nº DE
ORDE
M
SERVIDORES CARGO MAT. CLASS
E
RE
F
TITULAÇÃ
O
(%)
01 AECIO RODRIGUES DE SOUSA Professor III 2226678 A 1 15%
02 ANDERSON ROBERTO CORREA
PINTO
Professor III 2010122 A 1 15%
03 ANDRESON ALEX MOREIRA LIMA Professor III 2062032 A 1 15%
04 CELIA TAVARES MACEDO Professor III 1718378 A 1 15%
05 ELIZANGELA PAULINO DA SILVA Professor III 2191286 A 1 15%
06 HELIO SECRETÁRIO DOS SANTOS Professor III 2065894 A 1 15%
07 JOELSON ALVES DE SOUSA Professor III 2192631 A 1 15%
08 JOSÉ ARNALDO DA SILVA Professor III 2223055 A 1 15%
09 LUCIMAR ALMEIDA VELOSO Professor III 808949 A 1 15%
10 LUIS JOSÉ DE SANTANA Professor III 2056158 A 1 15%
11 MARIA HELENA PEREIRA NUNES Professor III 1297688 A 1 15%
12 MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA Professor III 1031681 A 1 15%
13 MARIA LUCILENE ALENCAR
MALAQUIAS
Professor III 997072 C 7 15%
14 MARIA DO SOCORRO DE JESUS
CARNEIRO
Professor III 788331 A 1 15%
15 MARIZETE DA SILVA SANTOS Professor III 2228435 A 1 15%
16 MAURO CESAR AGUIAR BRITO Professor III 1064492 B 3 15%
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
17 MIRIAN VIEIRA VIANA Professor III 612093 A 1 15%
18 MOISÉS DE SOUSA CARDOSO Professor III 1722891 A 1 15%
19 MOISÉS DE SOUSA CARDOSO Professor III 1299999 A 1 15%
20 NILDE FERREIRA DE ARAUJO Professor III 1033950 A 1 15%
21 SUELI MARIA FONTE DE
OLIVEIRA
Professor III 2056620 A 1 15%
22 ZILDA RIBEIRO DA ROCHA Professor III 934331 A 1 15%
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.667 DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.668 DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Altera anexo do Decreto nº 22.921, de 2 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a
organização do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico - IMESC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 22.921, de 2 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação
"ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD.
PRESIDENTE DGA 01
ASSESSOR ESPECIAL I DAS-1 01
CHEFE DE GABINETE DAS-1 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 01
ASSESSOR JÚNIOR DAS-2 01
ASSESSOR TÉCNICO DAS-3 01
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 01
OFICIAL DE GABINETE DAI-4 01
MOTORISTA DO GABINETE DAI-1 01
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 02
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DANS-3 01
ASSESSOR JURÍDICO DAS-1 01
AUXILIAR TÉCNICO II DAI-5 01
SUPERVIDOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DANS-3 01
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS DAI-1 02
CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DAS-2 01
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DAS-2 01
AUXILIAR DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DAI-1 01
CHEFE DE DIVISÃO FINANCEIRA DAS-2 01
COORDENADOR DE INFORMÁTICA DAS-1 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 04
DIRETOR DE ESTUDOS E PESQUISAS DANS-1 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 01
AUXILIAR TÉCNICO DE PROJETOS DAS-3 04
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 07
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS REGIONAIS E SETORIAIS
DAS-1
01
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ESTUDOS
POPULACIONAIS E SOCIAIS
DAS-1 01
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE CONTAS REGIONAIS E FINANÇAS PÚBLICAS
DAS-1
01
DIRETOR DE ESTUDOS AMBIENTAIS E
GEOPROCESSAMENTO
DANS-1
01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 03
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 06
AUXILIAR DAI-1 04
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS
NATURAIS, AMBIENTAIS E TERRITORIAIS
DAS-1
01
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE CARTOGRAFIA E GEOPROCESSAMENTO
DAS-1
01
TOTAL 59
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.669 DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a reorganização da Comissão
Central Permanente de Licitação - CCL
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Comissão Central Permanente de Licitação – CCL fica reorganizada nos termos deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL é composta por:
I - Administração Superior:
a) Presidência;
b) Câmaras de Julgamentos;
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Presidente da CCL:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Controle;
III - Unidades de Suporte Operacional:
a) Gerência Administrativo-Financeira:
1. Serviço de Gestão de Recursos Humanos;
2. Serviço de Material e Patrimônio;
3. Serviço de Atividades Auxiliares;
4. Serviço de Atendimento ao Público;
5. Serviço de Execução Orçamentária e Controle Contábil- Financeiro;
b) Gerência de Tecnologia da Informação:
1. Serviço de Desenvolvimento e Implantação de Sistemas;
2. Serviço de Operação e Suporte;
IV - Unidades de Atuação Programática:
a) Gerência de Registro de Preços:
1. Departamento de Controle de Registro de Preços;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
2. Departamento de Comunicação e Editoração;
b) Gerência de Licitação e Contratos:
. Departamento de Normalização;
2. Departamento de Controle de Contratos;
3. Coordenação de Cadastro de Fornecedores.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º deste Decreto e as atribuições dos
respectivos cargos serão definidas no Regimento da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL.
Art. 4º Para os efeitos de organização administrativa de que trata o presente Decreto, o quadro de Cargos
Comissionados é o constante do Anexo Único.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 27.218, de 3 de janeiro de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
PRESIDENTE - 01
MEMBRO DA COMISSÃO ISOLADO 06
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DGA 01
ASSESSOR ESPECIAL DGA 17
ASSESSOR ESPECIAL II DANS-2 06
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 09
ASSESSOR JUNIOR DAS-2 09
AUXILIAR DE SERVIÇOS DAI-1 13
AUXILIAR DE SERVIÇOS III DAI-3 04
CHEFE DA ASSESSORIA TECNICA DGA 01
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DGA 01
ASSESSOR JURÍDICO DAS-1 03
CHEFE DA ASSESSORIA DE CONTROLE DGA 01
GERENTE ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DGA 01
GERENTE ADJUNTO DANS-1 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS
DAS-2 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE MATERIAL E
PATRIMÔNIO
DAS-2 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ATIVIDADES
AUXILIARES
DAS-2 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DAS-2 01
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
AO PÚBLICO
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E CONTROLE CONTÁBILFINANCEIRO
DAS-2 01
GERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DGA 01
GERENTE ADJUNTO DANS-3 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE
DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE
SISTEMAS
DAS-2 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E
SUPORTE
DAS-2 01
GERENTE DE REGISTRO DE PREÇOS GERENTE ADJUNTO DGA 01
GERENTE ADJUNTO DANS-1 01
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE
REGISTRO DE PREÇOS
DAS-1 01
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
E EDITORAÇÃO
DAS-1 01
GERENTE DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DGA 01
GERENTE ADJUNTO DANS-3 01
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
NORMALIZAÇÃO
DAS-1 01
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE
CONTRATOS
DAS-1 01
COORDENADOR DE CADASTRO DE
FORNECEDORES
DANS-3 01
TOTAL 93
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.670, DE 10 DE MARÇO DE 2015
Anula o Decreto nº 30.573, de 05 de dezembro de 2014, que
disciplinou procedimentos relativos ao repasse de
depósitos judiciais ao Estado do Maranhão e instituiu o Fundo de
Reserva dos Depósitos Judiciais de tributos de competência estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
Considerando que a Administração Pública pode anular seu próprios atos quanto eivados de ilegalidade e que o art.
138, IX, da Constituição Estadual, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa,
DECRETA:
Art. 1º Fica anulado o Decreto nº 30.573, de 05 de dezembro de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MARÇO DE 2015, 194° DA
INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.671 DE 10 DE MARÇO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular -
SEDIHPOP 02 (dois) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1.
Art. 2º Fica remanejado da estrutura do Gabinete Militar da Casa Civil à Secretaria de Estado de Segurança Pública
01 (um) cargo de Assessor Especial, simbologia DGA.
Art. 3º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC 02 (dois) cargos de
Assessor Especial de Apoio Institucional, simbologia Isolado; 02 (dois) cargos de Gestor de Programas das
Unidades Regionais, simbologia DGA e 03 (três) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1.
Art. 4º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM 05 (cinco)
cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1; 05 (cinco) cargos de Diretor de Educação, simbologia DAS-2 e 05
(cinco) cargos de Assessor Técnico Regional,
simbologia DAS-3.
Art. 5º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado de Turismo - SETUR 01 (um) cargo de Gestor de
Programas das Unidades Regionais, simbologia DGA; 09 (nove) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1 e 06
(seis) cargos de Coordenador de Unidades, simbologia DANS-3.
Art. 6º Ficam remanejados da Casa Civil ao Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos 02
(dois) cargos de Assessor Especial, simbologia DGA; 02 (dois) cargos de Assessor Especial II, simbologia DANS-2
e 02 (dois) cargos de Assessor Especial III, simbologia DANS-3.
Art. 7º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social 02 (dois) cargos de
Gestor de Programas das Unidades Regionais, simbologia DGA.
Art. 8º Ficam remanejados da Casa Civil ao Departamento Estadual de Trânsito 02 (dois) cargos de Assessor
Sênior, simbologia DAS-1.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 46 DE 11 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.672 DE 10 DE MARÇO DE 2015
Institui a Força Estadual de Transparência e
Controle do Maranhão - FETRACON,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Transparência e Controle, a Força Estadual de
Transparência e Controle do Maranhão - FETRACON, como programa de fiscalização e controle dos gastos da
Administração Pública para o combate e prevenção à corrupção.
Parágrafo único. As ações e atividades implementadas no âmbito do Programa Mais Fiscalização complementarão
as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle.
Art. 2º A FETRACON terá como objetivo auxiliar a Secretaria de Estado da Transparência e Controle quanto à
defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à
corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta.
Art. 3º A FETRACON será composta por equipe de servidores da Secretaria de Estado da Transparência e
Controle, integrada por membros permanentes e por membros temporários, designados pelo Secretário de Estado da
Transparência e Controle, que terão as seguintes atribuições:
I - o gestor será o Secretário de Estado da Transparência e Controle, a quem competirá definir as diretrizes
operacionais da FETRACON;
II - o coordenador será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da
Transparência e Controle, a quem competirá propor ao gestor o planejamento da atuação, bem como requisitar junto
aos demais órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado do Maranhão as informações e documentos
necessários aos trabalhos de fiscalização e de auditoria pela FETRACON;
III - os membros permanentes serão profissionais de nível superior das diversas áreas de conhecimento, inscritos nos
respectivos conselhos profissionais, quando exigido, nomeados pelo Governador do Estado, a quem competirá
executar as ações de fiscalização e auxílio nas ações de auditoria, elaborando relatórios técnicos para instruir
processos de competência da Secretaria de Estado da Transparência e Controle; e
IV - os membros temporários serão servidores da Secretaria de Estado da Transparência e Controle, designados por
portaria do Secretário de Estado da Transparência e Controle ou dos secretários adjuntos, a quem competirá cumprir
as tarefas que lhes forem atribuídas.
§1º. Além dos membros de que tratam os incisos do caput, poderão realizar trabalhos em conjunto com a
FETRACON, mediante autorização do coordenador ou do gestor da Força, do Auditor- Geral do Estado ou do
Corregedor-Geral do Estado, os servidores vinculados a Secretaria Adjunta de Controle Interno ou a Corregedoria
Geral do Estado.
§2º. A FETRACON contará com o apoio técnico e logístico disponibilizado pela Secretaria de Estado da
Transparência e Controle, por outros órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado do Maranhão ou mediante
colaboração de outros entes públicos.
Art. 4º Na execução de seus trabalhos, inclusive na realização de auditorias de acompanhamento, auditorias de
exercício e auditorias especiais, os auditores poderão fazer uso dos pareceres e relatórios técnicos elaborados pela
FETRACON.
Art. 5º No primeiro ano de sua instituição, na expedição de ordens de serviço de fiscalização ou de auditoria com o
auxílio da FETRACON, serão priorizadas as fiscalizações e auditorias materiais em obras públicas de engenharia
civil.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Parágrafo único. A disposição contida no caput não impede sejam as equipes da FETRACON integradas por
profissionais de outras áreas de conhecimento, conforme a disponibilidade de cargos públicos e de servidores
efetivos ou comissionados da Secretaria de Estado da Transparência e Controle ou de servidores efetivos ou
comissionados ou funcionários públicos de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado do Maranhão.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento deverá priorizar o atendimento de demanda para a
execução dos trabalhos pela FETRACON, mediante estudos para a abertura
de créditos suplementares à Secretaria de Estado da Transparência e Controle visando o reforço de dotação
constante na Lei Orçamentária, com remanejamento de dotações orçamentárias anuladas, parcial ou totalmente, de
outros órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado do Maranhão.
Art. 7º Ficam remanejados dos quadros de Cargos Comissionados da Casa Civil para a Secretaria de Estado da
Transparência e Controle 02 (dois) cargos de Gestor de Unidades Regionais da Educação, simbologia DGA; 07
(sete) cargos de Supervisor, simbologia DANS-3; 03 (três) cargos de Auxiliar de Serviços, simbologia DAI-1; 03
(três) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1 e 02 (dois) cargos de Auxiliar Técnico, simbologia DAI-3.
Art. 8º O novo quadro de cargos comissionados da Secretaria de Estado de Transparência e Controle será o
constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário de Estado da Transparência e Controle
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 47 DE 12 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.673 DE 10 DE MARÇO DE 2015
Institui o Subcomitê Gestor com o fim de implantar a Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM, no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e V do
art. 64 da Constituição Estadual.
Considerando a necessidade de fomentar e facilitar o empreendedorismo no Estado do Maranhão, por intermédio da
simplificação do processo de registro mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado;
Considerando os termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que implanta a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), que tem como objetivo integrar
todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;
Considerando os termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no que tange ao
processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e
Considerando a Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM), que dispõe sobre a instituição dos
Subcomitês Estaduais para a implantação da REDESIM,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios do Estado do Maranhão - SGSIM/MA, com o objetivo de implantar o processo de
simplificação e desburocratização dos procedimentos
de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Maranhão, em conformidade com a Lei
Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Compete ao SGSIM/MA:
I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e das normas do
CGSIM e das Portarias de sua Secretaria Executiva;
II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da
REDESIM;
III - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou
administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na
esfera estadual e municipal;
V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade de cada
unidade da federação;
VI - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e
extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VII - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura,
alteração e baixa de empresas no Estado do Maranhão;
VIII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os
objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
IX - definir e promover a execução do programa de trabalho;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
X - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;
XI - administrar o Sistema Integrador Estadual da REDESIM; e
XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 3º O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:
I - Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA;
II - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
VI - Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão;
VII - Secretaria Municipal da Fazenda de São Luís - MA;
VIII - Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís - SEMUHR;
IX - Secretaria Municipal de Saúde de São Luís - SEMUS;
X - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - RFB;
XI - Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
XII - Associação Comercial do Maranhão - ACM-MA;
XIII - Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM;
XIV - Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão - CRC/MA;
XV - Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas no Estado do Maranhão - SEBRAE/MA;
XVI - Associação de Jovens Empresários do Maranhão - AJE/MA.
§ 1º Os membros do SGSIM serão designados por ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Maranhão -
JUCEMA, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados;
§ 2º O Subcomitê Estadual será instalado no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.
§ 3º O Subcomitê Estadual será presidido pelo Representante da Junta Comercial do Estado do Maranhão -
JUCEMA.
§ 4º Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades serão nomeados por ato do Presidente do Subcomitê
Estadual.
§ 5º O apoio e assessoramento jurídico ao SGSIM serão prestados pela Procuradoria Regional de Registro Mercantil
da JUCEMA.
Art. 4º Compete ao Presidente do Subcomitê Estadual:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual.
§ 1º O Presidente do SGSIM/MA poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas
ou da sociedade civil para participar das reuniões do SGSIM/MA, sem direito a voto, bem como para participar dos
grupos de trabalho e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 2º Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.
Art. 5º O SGSIM/MA reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for
convocado por seu Presidente.
Art. 6º O SGSIM/MA poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para
debater sobre:
I - normas e integração de processos;
II - infraestrutura e sistemas;
III - licenciamento; e
IV - orientação e disseminação da REDESIM.
Art. 7º A participação no SGSIM/MA, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2015, 194° DA
INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOSÉ SIMPLÍCIO ALVES ARAÚJO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 47 DE 12 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.674, DE 12 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de
Agricultura Familiar, crédito suplementar no valor de R$ 1.800.000,00 (hum
milhão e oitocentos mil reais), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso III do art. 5º e no inciso
VII do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e art. 1º da Lei Estadual nº 10.205 de 23.02.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, crédito
suplementar no valor de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), para atender a programação constante
do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
Orçamentárias, na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor de R$ 1.800.000,00
(hum milhão e oitocentos mil reais) conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 47 DE 12 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.675 DE 12 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 89.040,00 (oitenta e nove mil
e quarenta reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso III do art. 5º e inciso IV
do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 89.040,00 (oitenta e nove mil e quarenta reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária, no valor de R$ 89.040,00 (oitenta e nove mil e quarenta reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 47 DE 12 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.676 DE 12 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social, crédito suplementar no valor de R$
168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), para reforço de
dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso V do art. 10 da Medida Provisória nº 184 de 02.01.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, crédito
suplementar no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), para atender à programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 50 DE 17 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.677 DE 13 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a reorganização da Fundação da Memória Republicana
Brasileira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto nas Leis nºs 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, e
9.479, de 21 de outubro de 2011,
DECRETA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Fundação da Memória Republicana Brasileira, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Cultura -
SECMA, fica reorganizada nos termos deste Decreto.
Seção Única
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Fundação da Memória Republicana Brasileira é composta por:
I - órgão Colegiado de Direção Superior: Conselho Curador;
II - órgão de Representação e Direção Executiva Superior: Presidência;
III - órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Técnica e de Comunicação;
IV - órgãos de Gerenciamento:
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria Técnica;
c) Diretoria Educacional;
d) Diretoria de Projetos Sociais;
e) Diretoria Cultural;
V - órgãos de Execução:
a) Departamento de Recursos Humanos, Material e Patrimônio;
b) Departamento de Execução Orçamentária e Controle Contábil-Financeiro;
c) Departamento de Acervologia e Museologia;
d) Departamento de Biblioteconomia e Arquivologia;
e) Departamento de Estudos e Projetos Culturais;
f) Departamento de Projetos Sociais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º deste Decreto e as atribuições dos cargos
em comissão serão definidas no Regimento da Fundação da Memória Republicana Brasileira, que será aprovado por
Decreto.
Art. 4º Para os efeitos de organização administrativa de que trata o presente Decreto, o quadro de cargos em
comissão é o constante em Anexo I.
Art. 5º Ficam remanejados dos quadros de Cargos Comissionados da Fundação da Memória Republicana Brasileira
para a Secretaria de Estado da Cultura, os cargos constantes no Anexo II, correspondentes à Diretoria do Convento
das Mercês.
Art. 6º Ficam remanejados dos quadros de Cargos Comissionados da Fundação da Memória Republicana Brasileira
para a Casa Civil, os cargos constantes no Anexo III, que deverão
ser posteriormente remanejados para o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, Secretaria de
Estado da Cultura - SECMA e Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP.
Art. 7º A Assessoria Jurídica da Fundação da Memória Republicana Brasileira será exercida por servidor efetivo do
Estado do Maranhão, indicado pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 8º Fica transformado de DAS-1 em DGA o cargo de Diretor do Convento das Mercês, sendo extintos três
cargos de simbologia DAS-1, DAS-2 e DAS-3.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 50 DE 17 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.678 DE 13 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social, crédito suplementar no valor de R$ 9.071.228,00 (nove milhões, setenta e um mil,
duzentos e vinte e oito reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, nos incisos I, III e VI do
art. 5º e inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso V do art. 10 Lei Estadual nº 10.213 de
09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, crédito
suplementar no valor de R$ 9.071.228,00 (nove milhões, setenta e um mil, duzentos e vinte e oito reais), para
atender à programação constante do Anexo III.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente ao Contrato de
Repasse n° 790961/2013, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria
do Desenvolvimento Social no valor de R$ 4.525.778,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos
e setenta e oito reais), conforme indicado no Anexo I;
II - Anulação parcial de dotação Orçamentária no valor de R$ 45.450,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e
cinquenta reais), conforme indicado no Anexo II; e
III - Recursos provenientes do Contrato de Repasse nº 790961/2013, celebrado entre o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria do Desenvolvimento Social no valor de R$ 4.500.000,00
(quatro milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 50 DE 17 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.679, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia
e Inovação - SECTI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 184, de 02 de janeiro de
2015,
DECRETA
Art. 1º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação fica reorganizada nos termos deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI é composta
por:
I - Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Comitê de Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) Secretário de Estado.
II - Unidade de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Assuntos Internacionais.
III - Unidade de Suporte Operacional:
a) Supervisão de Atividades Meio:
1. Serviço de Recursos Humanos;
2. Serviço Administrativo;
3. Serviço Financeiro;
4. Serviço de Informática;
b) Comissão Setorial de Licitação;
IV - Unidade de Atuação Programática:
a) Secretaria-Adjunta da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
1. Superintendência de Políticas de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) Secretaria-Adjunta de Educação Profissional, Tecnológica e Inclusão Social;
1. Superintendência de Políticas de Educação Profissional, Tecnológica e Inclusão Social;
1.1. Supervisão do Centro de Vocação Tecnológica - Estaleiro- Escola de São Luís;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
c) Secretaria-Adjunta de Inovação e Cidadania Digital;
1. Superintendência de Políticas de Inovação e Cidadania Digital;
§ 1º A Assessoria de Assuntos Internacionais fica vinculada à Unidade de Assessoramento Direto ao Secretário de
Estado.
§ 2º A Secretaria-Adjunta de Ensino Profissionalizante e Inclusão Social passa a ser denominada Secretaria-Adjunta
de Educação Profissional, Tecnológica e Inclusão Social.
§ 3º A Secretaria-Adjunta da UNIVIMA e Ensino Superior passa a ser denominada de Secretaria-Adjunta de
Inovação e Cidadania Digital.
§ 4º A Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico passa a ser denominada de
Superintendência de Políticas de Inovação e Cidadania Digital.
§ 5º A Superintendência de Educação Superior e Profissional passa a ser denominada de Superintendência de
Políticas de Educação Profissional, Tecnológica e Inclusão Social.
§ 6º A Supervisão do Centro de Vocação Tecnológica - Estaleiro- Escola de São Luís fica vinculada à
Superintendência de Políticas de Educação Profissional, Tecnológica e Inclusão Social.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º deste Decreto e as atribuições dos
respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação - SECTI no prazo de 120 dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Para os efeitos de reorganização administrativa de que trata este Decreto, os quadros de Cargos
Comissionados e de Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação tem como entidades vinculadas:
I - Universidade Estadual o Maranhão - UEMA, autarquia;
II - Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, autarquia;
III - Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA,
fundação pública;
§1º As entidades vinculadas observarão a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, formulada pela
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.
§2º Como decorrência da vinculação, as entidades atuarão sob supervisão finalística da Secretaria de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão a quem compete encaminhar os assuntos de interesse das citadas entidades à
apreciação da Chefia do Poder Executivo ou das
demais secretarias de Estado, quando necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2015.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 27.223, de 3 de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 52 DE 19 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.680 DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Altera o anexo 1.4 do Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto 9.714, de 10 de
julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os o artigo 64,
inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o art. 22 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de
julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
Art. 22 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV
utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares destinados aos municípios deste Estado,
fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão, em:
I - 32% (trinta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 17% (dezessete por cento),
quando o transporte for prestado para apenas um município maranhense;
II - 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento),
quando o transporte for prestado para 2 (dois) municípios maranhenses;
III - 72% (setenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por cento), quando o
transporte for prestado para 3 (três) ou mais municípios maranhenses e voos internacionais.
§1º Aos abastecimentos realizados nos aeroportos dos municípios de Barreirinhas e Carolina será aplicada a alíquota
prevista no inciso III.
§2º Considera-se voo regular uma operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado ETA
(Empresa de Transporte Aéreo) ou seu representante legal informa previamente o horário e local de partida e
chegada.
§3º A empresa terá até 90 (noventa) dias, após a homologação do aeroporto, para a realização dos voos regulares,
sob pena de perda automática do benefício.
§4º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão apresentar à Secretaria de
Estado da Fazenda contrato de concessão de linha aérea.
§5º A Secretaria de Estado da Fazenda fará a divulgação das empresas aéreas beneficiárias da redução da base de
cálculo de que trata este artigo.
Art. 2º Fica revogado o art. 23 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de
julho de 2003.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 52 DE 19 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.681, DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Convoca a 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado do Maranhão - 5ª CESAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso
III do art. 64 da Constituição Estadual e na Lei nº 10.152, de 29 de outubro de 2014, e tendo em vista o Comunicado
001, do Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA - MA, de 19 de janeiro de 2015,
DECRETA
Art. 1º Fica convocada a 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão - 5ª CESAN,
a ser realizada em São Luís, no período de 24 a 26 de agosto de 2015,
conforme deliberação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA - MA.
Parágrafo único. O CONSEA-MA coordenará a 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Maranhão - 5ª CESAN, observado, no que se refere ao seu funcionamento, o disposto no art. 10 da Lei nº 10.152, de
29 de outubro de 2014, e as deliberações específicas da plenária do CONSEA-MA.
Art. 2º A 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão - 5ª CESAN desenvolverá
seus trabalhos tendo como compromisso a efetivação do direito humano à alimentação adequada, previsto no art. 6º
da Constituição Federal e os direitos a soberania alimentar por meio da implementação da política e do Sistema
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nas esferas de governo e com a participação da sociedade.
Art. 3º O CONSEA-MA e o Poder Público por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
- CAISAN estimularão a realização de Conferências Municipais e coordenarão as Conferências Regionais, de
Segmentos que antecedem a 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão - 5ª
CESAN.
Art. 4º As despesas com organização, mobilização do processo e a realização das Conferências Regionais, de
Segmentos da 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão - 5ª CESAN, serão
custeadas pelo Governo do Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ARIMATÉIA NETO EVANGELISTA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 52 DE 19 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.682, DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e
Federativos - SEAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da
Constituição Estadual,
DECRETA
CAPÍTULO ÚNICO DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos - SEAP fica reorganizada nos termos deste Decreto. Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos - SEAP é composta por:
I - Administração Superior:
a) Secretário de Estado de Assuntos Políticos e Federativos;
b) Subsecretário;
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Chefia de Gabinete;
1.2. Serviço de Secretaria e Recepção;
1.3. Serviço de Protocolo;
1.4. Serviço de Arquivo;
1.5. Serviço de Expedição e Recebimento de Documentos;
2. Assessoria Especial de Planejamento e Ações Estratégicas:
2.1. Apoio Técnico;
2.2. Desenvolvimento de Estudos;
2.3. Planejamento, Monitoramento e Avaliação das Ações e Programas;
2.4. Modernização Administrativa;
3. Assessoria Jurídica e Controle Interno;
4. Assessoria de Comunicação;
5. Assessoria Parlamentar;
6. Ouvidoria;
III - Unidades de Suporte Operacional:
1. Unidade Gestora de Atividade Meio - UGAM:
1.1. Supervisão Administrativa:
1.1.1. Serviço de Material e Patrimônio;
1.1.2. Serviços Gerais e de Transporte;
1.1.3. Supervisão de Manutenção Predial;
1.1.4. Supervisão de Comunicação, Telefonia e Dados.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.2. Comissão Setorial de Licitação;
1.3. Supervisão de Compras;
1.4. Supervisão de Recursos Humanos:
1.4.1. Serviço de Recursos Humanos;
1.4.2. Serviço de Folha de Pagamento;
1.4.3. Serviço de Direitos e Deveres;
1.5. Supervisão de Informática e Tecnologia da Informação;
1.6. Supervisão de Contratos;
1.7. Supervisão Financeira:
1.7.1. Serviço de Execução Orçamentária;
1.7.2. Serviço de Controle Contábil-Financeiro;
IV - Unidades de Atuação Programática:
1. Representação Institucional no Distrito Federal - REBRAS:
1.1. Supervisão Administrativa:
1.1.1. Serviço de Material e Patrimônio;
1.1.2. Serviços Gerais e de Transporte;
1.1.3. Supervisão de Manutenção Predial;
1.1.4. Serviço de Secretaria e Recepção;
1.1.5. Serviço de Protocolo;
1.1.6. Serviço de Arquivo;
1.1.7. Serviço de Expedição e Recebimento de Documentos;
1.2. Comissão Setorial de Licitação;
1.3. Supervisão de Compras;
1.4. Supervisão de Recursos Humanos:
1.4.1. Serviço de Recursos Humanos;
1.4.2. Serviço de Folha de Pagamento;
1.4.3. Serviço de Direitos e Deveres;
1.5. Supervisão de Informática e tecnologia da informação;
1.6. Supervisão de Contratos;
1.7. Supervisão Financeira:
1.7.1. Serviço de Execução Orçamentária;
1.7.2. Serviço de Controle Contábil-financeiro;
1.8. Assessoria Jurídica e Controle Interno;
1.9. Assessoria de Comunicação;
2. Secretaria Adjunta de Articulação Política e Social:
2.1. Serviço de Diálogo e Participação Social;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
2.2. Serviço de Precursora do Governador;
3. Secretaria Adjunta de Articulação com os Municípios:
3.1. Serviço de Articulação Institucional;
3.2. Serviço de Tecnologia da Informação;
4. Secretaria Adjunta de Monitoramento e Suporte Institucional:
4.1. Serviços de Monitoramento;
4.2. Serviço de Suporte a Convênios e Parcerias;
4.3. Serviços de Articulação Institucional;
4.4. Serviço de Tecnologia da Informação;
5. Secretaria Adjunta de Articulação Regional:
5.1. Serviço de Coordenação de Superintendências Regionais;
5.2. Serviço de acompanhamento a Conselhos Regionais.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes no art. 2º deste Decreto e as atribuições dos respectivos cargos e
funções serão definidas no regimento interno da Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos - SEAP.
Art. 4º Para efeitos de reorganização administrativa de que trata o presente Decreto, os Cargos Comissionados e de Funções
Gratificadas são constantes dos Anexos I a X.
Art. 5º Ficam transformadas as nomenclaturas conforme disposto no Anexo X.
Art. 6º Os Conselhos de Articulação Regional, em número de trinta e um, são vinculados a esta Secretaria de Assuntos Políticos e
Federativos e terão sua composição definida em Portaria.
Art. 7º As Superintendências de Articulação Regionais, em número de trinta e uma, são vinculadas a esta Secretaria de Estado de
Assuntos Políticos e Federativos e sua estrutura de cargos consta no Anexo IX.
Art. 8º A Secretaria de Representação Institucional no Distrito Federal - REBRAS, por se tratar de unidade gestora e
orçamentária, possui autonomia financeiro-orçamentária e disporá de ordenador de despesas próprio.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 27.220, de 3 de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário de Estado da Casa Civil
MARCIO JERRY SARAIVA BARROSO Secretário de Estado de Assuntos Políticos e Federativos
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 53 DE 20 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.683, DE 19 DE MARÇO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da Casa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Junta Comercial do Estado do Maranhão -
JUCEMA 10 (dez) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1.
Art. 2º Fica alterada da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária a nomenclatura do
cargo de Assessor de Apoio Institucional, simbologia Isolado, para Subsecretário, simbologia Isolado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 53 DE 20 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.684, DE 19 DE MARÇO DE 2015
Altera a composição do Conselho de Administração do ITERMA, de que
trata o art. 2° do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 17.746, de 22
de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 29.348, de 10 de setembro de
2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 2° do Regimento Interno do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, aprovado
pelo Decreto n° 17.746, de 22 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto n° 29.348, de 10 de setembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O Conselho de Administração do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, órgão de
deliberação superior, consultivo e fiscalizador, é composto por seis membros, a saber:
I - Secretário de Estado de Agricultura Familiar, como presidente nato;
II - Presidente do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão -
ITERMA, como Secretário Executivo e Presidente substituto;
III - Diretor Administrativo-Financeiro do ITERMA;
IV - Diretor e Recursos Fundiários do ITERMA;
V - Diretor de Assentamento e Desenvolvimento Rural do ITEMA;
VI - Procurador Jurídico do ITERMA.
Art. 2º. Fica revogado o Decreto n° 29.348, de 10 de setembro de 2013.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2015, 194° DA
INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ADELMO DE ANDRADE SOARES
Secretário de Estado da Agricultura Familiar
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 53 DE 20 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.685, DE 19 DE MARÇO DE 2015
Declara de utilidade pública as atividades de pesquisas sísmicas, perfuração
de poços e implantação de infraestruturas relacionadas à produção e
escoamento de gás natural da empresa Ouro Preto Óleo e Gás S.A. (OPOG),
para fins de intervenção nos blocos PN-T-114, PNT- 137 e PN-T-165, da
Bacia do Baixo Parnaíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e,
considerando o art. 3º da Constituição Estadual, que define como objetivo fundamental do Estado do Maranhão a
regionalização de suas ações, visando o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais;
considerando que cabe a ao Poder Executivo Estadual promover a execução de medidas que contribuam direta e
indiretamente para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Maranhão;
considerando a Lei Federal n.º 9.748 de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência
Nacional do Petróleo e dá outras providências;
considerando que a empresa Ouro Preto Óleo e Gás S.A. adquiriu 03 (três) blocos para exploração (PN-T-114, PN-
T-137 e PNT- 165) no Estado do Maranhão, dos quais dois, o PN-T-137 e o PNT- 165, situam-se na porção
sudoeste da Bacia do Parnaíba e um, o PN-T-114, situa-se na porção oeste da Bacia do Parnaíba, todos arrematados
na 11ª Rodada de Licitações de Blocos para Concessão das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás
Natural, realizada nos dias 14 e 15 de maio de 2013 e,
considerando que os mencionados blocos compreendem, respectivamente, os municípios a seguir relacionados: (i)
PN-T-114: Formosa da Serra Negra, Grajaú e Sítio Novo; (ii) PN-T-137: Barão de Grajaú e São Francisco do
Maranhão; e (iii) PN-T-165: Loreto, São Félix das Balsas e Sambaíba,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as atividades de pesquisas sísmicas, perfuração de poços e
implantação das estruturas, gasodutos, equipamentos e unidades de tratamento de gás relacionadas ao
desenvolvimento da produção e escoamento de petróleo e gás natural nos Blocos PN-T-114, PN-T-137 e PN-T-165,
na Bacia do Parnaíba.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 53 DE 20 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.686, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Altera o Decreto nº. 28.889, de 21 de fevereiro de 2013, que aprova o
Estatuto Social da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares -
EMSERH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº. 28.889, de 21 de fevereiro de 2013, que aprova o Estatuto Social da Empresa
Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12. O órgão de orientação superior da EMSERH é o Conselho de Administração, composto por cinco membros,
nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde, obedecendo à seguinte composição:
I - dois membros indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo que um será o Presidente do Conselho e outro
substituto nas suas ausências e impedimentos;
II - o Presidente da Empresa, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ainda que interinamente;
III - um membro indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV - um membro indicado pelo Secretário de Estado de Gestão e Previdência;
(...)
Art. 15. A EMSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até três Diretores,
todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado
da Saúde.
(...)
Art. 21. O Conselho Fiscal, como órgão permanente da EMSERH, compõe-se de três membros efetivos e
respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo:
I - dois membros indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, dentre os quais será escolhido o Presidente;
II - um membro indicado pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle.
(...)
Art. 2º. Ficam revogados o inciso V do art. 12 e o inciso III do art. 21 do Decreto nº. 28.889, de 21 de fevereiro de
2013.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 57 DE 26 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.687, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação,
crédito suplementar no valor de R$ 3.532.222,00 (três milhões, quinhentos e trinta e
dois mil, duzentos e vinte dois reais), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, incisos I e II da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 3.532.222,00 (três milhões, quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e vinte dois reais), para atender à
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente ao Convênio nº
761186/2011, celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Esporte e a Secretaria de Estado da
Educação, no valor de R$ 3.532.222,00 (três milhões quinhentos e trinta e dois mil duzentos e vinte dois reais),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 57 DE 26 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.688 DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos servidores do
Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 57 DE 26 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.689 DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos servidores do
Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, das Secretarias de Estado da Educação e da Cultura,
constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 58 DE 27 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.690 DE 27 DE MARÇO DE 2015
Admite na Ordem dos Timbiras a Ministra do Superior Tribunal de Justiça,
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem dos Timbiras e de
acordo com a Lei Delegada nº 160, de 04/07/84, regulamentada pelo Decreto nº 10.346,
de 30/01/87, e
Considerando que o ingresso na Ordem dos Timbiras é deferido às personalidades que se distinguiram por
relevantes serviços prestados ao Estado do Maranhão, concorrendo para o bem-estar social e grandeza material e
espiritual do seu povo,
DECRETA
Art. 1º É admitida na Ordem dos Timbiras, no grau de Grande Oficial, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça,
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 60 DE 31 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.691 DE 31 DE MARÇO DE 2015
Altera os nomes das escolas da rede
pública estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam alterados os nomes das escolas da rede pública estadual de ensino, conforme disposto no Anexo
Único deste Decreto, continuando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2015, 194° DA
INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 61 DE 01 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.692, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Revoga a Resolução de 4 de maio de 2012 que previu a prorrogação
dos mandatos dos últimos membros do Conselho Estadual de
Juventude – CEJOVEM até posse de novos conselheiros e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual, e considerando o que dispõe o art. 58 da Medida Provisória n.º 184, de 2 de
janeiro de 2015;
DECRETA
Art. 1º Fica revogada a Resolução de 4 de maio de 2012 que previu a prorrogação dos mandatos dos últimos
membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJOVEM até posse de novos conselheiros.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 61 DE 01 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.693, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Procuradoria Geral da
Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 13.000.000,00 (treze
milhões de reais), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e inciso V do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Procuradoria Geral da Justiça, crédito suplementar no
valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária, na Reserva de Contingência no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 61 DE 01 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.694, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 27.487.201,00 (vinte e
sete milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e um reais),
para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso VI do art. 5º e inciso IV
do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 27.487.201,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e um reais), para atender
à programação constante do quadro Anexo.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem da Resolução nº 26 de
17.06.2013, celebrada com o Ministério da Educação através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
no valor de R$ 27.487.201,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e um reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 61 DE 01 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.695, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Comunicação Social, crédito suplementar no valor de R$
7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Comunicação Social, crédito
suplementar no valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), para atender à programação
constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
Orçamentárias no valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 61 DE 01 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.696, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão, crédito
suplementar no valor de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos
reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso III do art. 5º e inciso IV
do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso VII do art. 51 da Lei Estadual n° 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), para atender
à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária no valor de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 61 DE 01 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.697, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre progressão de servidor do Subgrupo Ocupacional
Magistério da Educação Básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto
e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica,
DECRETA
Art. 1º É concedida progressão à servidora do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da
Educação, na forma abaixo, em cumprimento ao disposto no Acórdão nº 156263/2014:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 61 DE 01 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.698, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
SUBGRUPO: MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CARREIRA: DOCÊNCIA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
Nº DE
ORDEM
SER VIDO RE S CARGO MAT. CLASSE REF. TITULAÇÃO
(%)
01 Antonio Carlos Reis Coelho Professor III 1001635 C 5 15%
02 Joilson Alves dos Santos Professor III 2052934 A 1 15%
03 Josivaldo Nascimento dos Passos Professor III 1157312 B 4 20%
04 Maria Madalena Rocha Costa Professor III 2215200 A 1 15%
05 Marizeth Freitas Costas Professor III 1514405 A 1 15%
06 Maria Zilmar de Moura Professor III 1002179 C 5 15%
07 Maria Luiza Santos Gama Professor III 1039254 C 5 20%
08 Maria de Jesus Costa Silva Professor III 779702 C 6 15%
09 Maria Laudeci Dantas Da Silva Professor III 2231512 A 1 15%
10 Mônica Cassiano Moraes Silva Professor III 2071926 A 1 15%
11 Natanilson Pereira Campos Professor III 1167501 B 4 15%
12 Nayara Dannielle Costa de Sousa Professor III 2183994 A 1 15%
13 Suzamar Macelo dos Santos Professor III 2056802 A 1 15%
14 Tatiana Araújo Mafra Professor III 1156421 B 4 15%
15 Teresa Maria Maurício Fernandes Professor III 785899 C 6 10%
16 Valdeni Lima Castro Professor III 2243061 A 1 10%
17 Zilnete Sales de Sousa Professor III 2105484 A 1 15%
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 61 DE 01 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.699, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre promoção de servidores do Grupo Magistério da
Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam promovidos, com base no art. 25 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que assegura aos integrantes
do Subgrupo Magistério da Educação Básica enquadrados nos cargos de Professor I e Professor II, da Secretaria de
Estado da Educação, nos termos da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, os servidores constantes do Anexo deste
Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 61 DE 01 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.700, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Aprova o Regimento da Secretaria de
Estado do Turismo - SETUR e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 184, de 2 de janeiro de
2015,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, na forma do disposto no Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA DE ESTADO TURISMO DO MARANHÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° A Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, constituída nos termos da Medida Provisória n° 82, de 14 de
dezembro de 2010, convertida em Lei n° 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, reorganizada nos termos do Decreto
n°27.235, de 03 de janeiro de 2011, tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar,
supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações de turismo, articulando com órgãos
de outras esferas de governo, associações representativas do setor e participação popular, visando a geração de
emprego e renda e a promoção do desenvolvimento local e regional no Estado do Maranhão, entre outras
competências:
I - Coordenar e executar a política estadual do turismo com vista ao seu desenvolvimento, promovendo a inclusão
social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
II - Promover e divulgar as potencialidades turísticas do Estado do Maranhão, cooperação com os municípios, e
desenvolver o turismo em todas as regiões do Estado;
III - Democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todos os segmentos populacionais, contribuindo para
a elevação do bem-estar geral;
IV - Promover o intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais;
V - Ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas regionais, nacionais e estrangeiros no Estado, mediante
à promoção e ao apoio ao desenvolvimento dos produtos e destinos turísticos do Estado do Maranhão;
VI - Organizar e coordenar o calendário de eventos turísticos do Estado em conjunto com os municípios;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VII - Apoiar a realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos
nacionais e internacionais;
VIII - Promover a prática de turismo sustentável nas áreas culturais e naturais;
IX - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a
dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;
X -Implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a
sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos
turísticos instalados no Estado;
XI -Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos
operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XII - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do
turismo;
XIII - Estruturar os produtos e destinos turísticos do Maranhão de acordo ao seu potencial e vocação turística;
XIV - Induzir o empreendedorismo estimulando a criação de pequenas e médias empresas a fim de gerar
oportunidades de negócio, emprego e renda;
XV - Desenvolver parcerias multidisciplinares com entidades de caráter público e privado para capacitar a mão de
obra turística do Estado;
XVI - Estimular a atração de investimos em linhas de crédito para desenvolver a atividade turística no Estado do
Maranhão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Estado do Turismo do Maranhão tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Turismo do Maranhão;
b) Secretário de Estado;
II - Unidades de assessoramento direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial; e
d) Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos
III - Unidades de suporte operacional:
a) Unidades Gestoras de Atividade Meio;
1. Supervisão Administrativa;
2. Supervisão Financeira;
3. Supervisão de Tecnologia da Informação;
4. Supervisão da Comissão Setorial de Licitação.
IV - Unidades de Atuação Programática:
a) Secretaria-Adjunta de Relações Institucionais
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1. Superintendência de Políticas e Programas de Desenvolvimento do Turismo;
1.1 Supervisão de Projetos de Desenvolvimento do Turismo;
1.2 Supervisão de Estruturação e Regionalização do Turismo;
1.3 Supervisão de Qualificação e Certificação do Turismo.
b) Secretaria-Adjunta de Relações com o Mercado:
2. Superintendência de Marketing e de Promoção;
2.1 Supervisão de Marketing;
2.2 Supervisão de Feiras e Eventos;
2.3 Supervisão de Promoção e de Apoio a Comercialização;
3. Superintendência de Promoção da Produção Associada ao Turismo;
3.1 Supervisão da Produção Associação ao Turismo;
3.2 Supervisão de Feiras e Eventos Associada ao Turismo.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DAS UNIDADES DE
ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETARIO DE ESTADO
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 3° À Chefia de Gabinete compete:
I - Coordenar e Assistir o relacionamento social, político e administrativo do Secretário de Estado;
II - Assistir ao Secretário em suas atividades decorrentes da providência ou participação nos órgãos colegiados;
III - Gerenciar a agenda de atividades e reuniões do Secretário de Estado do Turismo;
IV - Coordenar os convênios e contratos do Secretário com as entidades públicas e privadas, providenciando as
diligências cabíveis;
V - Planejar, supervisionar e coordenar atividades de apoio administrativo e trabalhos do Gabinete;
VI - Analisar, instruir, acompanhar despachos, e trâmites em relação às propostas, aos requerimentos, processos e
demais documentos encaminhados para avaliação e decisão do Secretário de Estado;
VII - Transmitir ordem de despachos do Secretário de Estado às demais unidades administrativas da Secretaria;
VIII - Homologar atestados médicos dos Servidores lotados na Secretaria;
IX - Controlar a quantidade de diárias e os relatórios de viagens dos Servidores;
X - Gerenciar as solicitações de viagens dos Servidores às atividades pertinentes da Secretaria que exijam
deslocamento no âmbito estadual, nacional e internacional;
XI - Ordenar as despesas na ausência do Secretário de Estado do Turismo e do Secretário-Adjunto;
XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
DA ASSESORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E CERIMONIAL
Art. 4° À Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial compete:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - Coordenar a veiculação de informações institucionais da Secretaria, em parceria com a Secretaria de Estado da
Comunicação - SECOM;
II - Coordenar as atividades de cerimonial e promover a comunicação oficial da Secretaria;
III - Coordenar a comunicação interna entre as diversas áreas da Secretaria no tocante a avisos de interesse geral;
IV - Monitorar informações na mídia local, nacional e internacional que reportem às atividades da Secretaria e ao
turismo no Estado;
V - Construir uma rede de contatos junto aos principais veículos de comunicação local, regional, nacional e
internacional a fim de promover o turismo no Maranhão;
VI - Construir uma rede de contatos com veículos especializados a fim de apresentar as ações institucionais da
Secretaria de Turismo;
VII - Desenvolver e atualizar estratégias de comunicação através das principais mídias sociais;
VIII - Manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa, de
interesse da Secretaria;
IX - Coordenar o desenvolvimento de campanhas publicitárias, cartazes, jornais e revistas relacionadas com o setor
turístico;
X - Prestar assessoramento à elaboração do plano de mídia para divulgação, no Estado, no Brasil e no Exterior, do
potencial turístico do Estado;
XI - Executar programas de atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;
XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS
ESTRATÉGICOS
Art. 5° À Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:
I - Assistir ao Secretário de Estado nos assuntos e questões referentes ao monitoramento e avaliação da gestão
estratégica;
II - Coordenar e monitorar a execução do Planejamento estratégico da Secretaria;
III - Assessorar o Secretário de Estado em suas decisões;
IV - Realizar, periodicamente, reuniões com as equipes da Secretaria, com vistas à discussão sobre o
desenvolvimento das atividades de cada área;
V - Submeter à apreciação do Secretário de Estado propostas estratégicas para melhoria da atuação das áreas da
Secretaria;
VI - Coordenar, apoiar a execução, supervisionar e monitorar as ações do PRODETUR;
VII - Apresentar ao Secretário e às áreas técnicas, estudos e tendências do setor econômico e do turismo a fim de
subsidia-los na tomada de decisões;
VIII - Elaborar, implantar e monitorar os indicadores de desempenho e de resultados da Secretaria de Estado do
Turismo;
IX - Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Secretario.
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 6° À Assessoria Jurídica compete:
I - Prestar assistência e consultoria jurídica à Secretaria;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - Assessorar na elaboração e proposição de projetos de lei,decretos, pareceres, regulamentos e demais atos
normativos;
III - Elaborar minutas de contratos, convênios e acordos atendendo às demandas do Gabinete e demais áreas da
Secretaria;
IV - Analisar os processos licitatórios nos moldes traçados na legislação específica aplicável à espécie, sempre com
vistas à homologação do resultado pelo Secretário;
V - Acompanhar a publicação dos contratos, convênios, acordos e ajustes correlatos à Secretaria;
VI - Avocar os processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, quando relacionados
com a matéria em exame na Assessoria Jurídica;
VII - Executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE SUPORTE OPERACIONAL DA
UNIDADE GESTORA DE ATIVIDADES MEIO
Art. 7° Compete à Unidade Gestora de Atividades Meio:
I - Coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à programação orçamentária, administração
financeira, contabilidade, administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços
gerais da Secretaria;
II - Executar o orçamento da Secretaria e manter o controle sobre a posição orçamentária e financeira;
III - Emitir notas de empenho, sub-empenhos e boletins financeiros;
IV - Contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa da Secretaria, de acordo com os documentos comprobatórios;
V - Examinar a observância às normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, legislação estadual específica
e normas correlatas;
VI - Contabilizar atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, demonstrando os
resultados no âmbito da Secretaria;
VII - Acompanhar as atividades das unidades organizacionais da Secretaria e de servidores que exerçam funções
concernentes a pagamento e tesouraria;
VIII - Acompanhar licitações, contratos e outros atos administrativos da Secretaria que impliquem repercussão
contábil ou financeira; e
IX - Exercer outras atividades relacionadas com os sistemas aos quais se vincula e as determinadas pelo Secretário.
DA SUPERVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 8° À Supervisão de Recursos Humanos compete:
I - Controlar o quadro de pessoal e respectiva lotação;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dosservidores;
III - Controlar o resumo de frequência dos servidores;
IV - Elaborar e controlar a escala de férias dos servidores;
V - Elaborar a folha de pagamento do pessoal conforme orientação da Superintendência de Gestão da Folha de
Pagamento da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN;
VI - Orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres;
VII - Orientar e acompanhar as atividades referentes à aposentadoria e outras atividades;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VIII - Acompanhar as atividades de redistribuição e forma de provimento em cargos efetivos e em comissão e
concessão de licenças;
IX - Providenciar e encaminhar para a publicação os atos oficiais referentes à sua área de atuação;
X - Controlar e fiscalizar a concessão de benefícios estabelecidos em lei e de outras vantagens financeiras atribuídas
ao servidor conforme orientação da Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão - SEPLAN;
XI - Analisar e emitir pareceres em matérias relacionadas com a administração de pessoal no âmbito da Secretaria;
XII - Prestar atendimento e orientação a servidores ativos e inativos, referentes a procedimentos, situação funcional
e normatizações instituídas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão
de Recursos Humanos;
XIII - Manter registros atualizados referentes à participação de servidores em eventos de capacitação, institucionais
ou não, para fins de progressão funcional;
XIV - Propor à Consultoria Jurídica abertura de processos de sindicância e administrativo disciplinar sempre que
caracterizada situação de enquadramento de servidor da Secretaria no art. 154 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro
de 1985;
XV - Executar a contratação de estagiários nas instituições conveniadas ou contratadas e o desligamento, quando
necessário;
XVI - Promover a capacitação de servidores da Secretaria a partir do levantamento da necessidade de capacitação,
obedecendo às diretrizes da Política Estadual de Capacitação, visando ao aprimoramento e
desenvolvimento de habilidades e competências de servidores; e
XVII - Exercer outras atividades relacionadas com o Sistema ao qual se vincula e as determinadas pelo Secretário.
DA SUPERVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9° À Supervisão de Administração compete:
I - Planejar, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar as atividades relacionadas à material, patrimônio, transportes
e serviços gerais seguindo as diretrizes do Gabinete;
II - Coordenar serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação, manutenção e guarda de
veículos oficiais da Secretaria, bem como elaborar e manter organizado o cadastro de motoristas, da escala de
serviço e do atendimento às solicitações referentes
a transportes oficiais do órgão central;
III - Coordenar e controlar as atividades relativas à administração dos transportes, no âmbito da Secretaria,
buscando sua racionalização;
IV - Efetuar o controle e encaminhamento do pagamento de multas e a regularização da documentação de veículos;
V - Assegurar e manter a conservação do espaço físico, a limpeza e a vigilância nas dependências do órgão
VI -Armazenar e distribuir materiais permanentes e de consumo, assegurando o controle e o registro desses
materiais de acordo com a lei e normas estabelecidas pelo órgão normativo;
VII -Supervisionar e controlar os bens do ativo imobilizado, sua incorporação, transferência e baixa;
VIII - Estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoques e estabelecer as quantidades máximas e mínimas
de materiais em estoque;
IX - Organizar, controlar e executar atividades relacionadas com serviços de reprografia;
X - Processar e arquivar a documentação oficial recebida, produzida e selecionada de acordo com as normas legais,
disponibilizando-a ao público;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XI - Registrar, classificar, numerar, distribuir e controlar processos, papéis e documentos que tramitam na
Secretaria, e encaminhar para arquivamento aqueles com despacho conclusivo;
XII - Coordenar e controlar o recebimento e a expedição de correspondências, e orientar o procedimento relativo ao
seu envio;
XIII - Instruir adequadamente e manter a guarda de processos licitatórios, em conformidade com o período de
validade estabelecido em regulamento, normas e regras de temporalidade;
XIV - Registrar e controlar gastos com materiais, serviços, locações, seguros, obras e serviços de engenharia;
XV - Responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e
instalações no âmbito da Secretaria;
XVI - Contabilizar a incorporação ou baixa de bens patrimoniais e o estoque do almoxarifado do órgão; e
XVII - Exercer outras atividades relacionadas com os sistemas administrativos aos quais se vincula e as
determinadas pelo Secretário.
DA SUPERVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 10. À Supervisão de Tecnologia de Informação compete:
I - Articular-se com a área responsável pelo órgão normativo dos sistemas aos quais se vincula, visando dar
cumprimento a normas e procedimentos por eles estabelecidos;
II - Promover a universalização do uso de informática como ferramenta de qualidade e produtividade para os
servidores da Secretaria;
III - Incentivar o avanço da informatização objetivando a melhoria de serviços prestados;
IV - Prestar assessoria, suporte e operação assistida para implantação de produtos de informática e sistemas às
unidades administrativas da Secretaria;
V - Gerenciar a infraestrutura de comunicação de dados de alta capacidade, assegurando a interconexão e
interoperabilidade dos sistemas existentes na Secretaria;
VI - Disponibilizar, em rede, serviços de correio eletrônico, transferência de arquivos, transmissão de dados, voz e
imagem, visando simplificar os processos da Secretaria;
VII - Prestar suporte técnico a usuários, administrar sistemas, coordenar projetos de informática e sistema de dados,
configurar equipamentos, sistemas operacionais, aplicativos, internet, intranet, manutenção de rede e equipamentos
de informática existentes na Secretaria;
VIII - Responsabilizar-se pelo acompanhamento do contrato com fornecedores de assistência técnica e de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática;
IX - Responsabilizar-se pela emissão de pareceres técnicos para aquisição de materiais de informática e
comunicação;
X - Controlar e normatizar o acesso eletrônico proporcionado pelos equipamentos da Secretaria;
XI - Exercer outras atividades relacionadas com os sistemasadministrativos aos quais se vincula e as determinadas
pela Superintendência de Administração e Finanças, no âmbito de sua atuação; e
XII - Publicar no endereço eletrônico da Secretaria todas as ações executadas pelo órgão no período.
DA SUPERVISÃO DE FINANÇAS
Art. 11. À Supervisão de Finanças compete:
I - Articular com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a garantir a integração do
planejamento físico e orçamentário;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - Consolidar, juntamente com o Gabinete, as propostas orçamentárias formuladas pelas unidades administrativas;
III - Coordenar, orientar, avaliar e controlar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira;
IV - Articular com as unidades administrativas envolvidas no processo orçamentário e orientá-las para
acompanhamento e execução do orçamento;
V - Executar atividade contábil-financeira, registrar e acompanhar toda a documentação contábil;
VI - Registrar e acompanhar toda a programação contábil;
VII - Emitir e registrar Notas, Programação de desembolso, Ordem Bancária e Guia de Recolhimento;
VIII - Examinar e instruir os pedidos de créditos adicionais;
IX - Manter o controle dos adiantamentos concedidos, assim como as suas prestações de conta analisadas;
X - Acompanhar, analisar, interpretar e ajustar os balanços, balancetes e outros demonstrativos financeiros
produzidos pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM e Secretaria
Adjunta do Tesouro e Contabilidade da SEPLAN;
XI - Elaborar pedidos de abertura de créditos adicionais;
XII - Verificar a exatidão e legalidade da documentação licitatória das despesas antes da emissão de empenho;
XIII - Preparar relação de processos de restos a pagar e de despesas de exercícios anteriores e encaminhar à
Secretaria Adjunta do Tesouro e Contabilidade da SEPLAN;
XIV - Executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO
Art. 12. À Comissão Setorial de Licitação compete:
I - Realizar as licitações, nas modalidades e limites que lhe forem delegadas;
II - Analisar e instruir os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade bem como os serviços auxiliares de
licitação, emitindo parecer adjucatório quando se fizer necessário;
III - Encaminhar à Comissão Central Permanente de Licitação os processos que trata o artigo II deste artigo,
acompanhados, quando for o caso, das minutas do edital e seus anexos;
IV - Manifestar-se circunstanciada e conclusivamente nos recursos administrativos e nas representações contra
decisões de que não caibam recursos para instâncias hierárquicas superiores, relativamente às licitações, dispensas e
inexigibilidades a seu cargo;
V - Diligenciar para que seus atos tenham a mais ampla divulgação, além das publicações obrigatórias;
VI - Opinar sobre a celebração de termo aditivo, subcontratação rescisões de contrato decorrentes das licitações,
dispensas, inexigibilidades adjudicada pela Comissão Setorial de Licitação;
VII - Pronunciar-se sobre a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores, prestadores de serviços e agentes
públicos que praticarem atos em desacordo com a lei, com este Regimento e com as demais normas aplicáveis à
espécie, inclusive as condições do edital e do contrato, relativamente às licitações, dispensas e inexigibilidades a seu
cargo;
VIII - Executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO V
SEÇÃO III
DAS UNIDADES DE ATUAÇÃO PROGRAMATICA DA
SECRETARIA-ADJUNTA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS:
Art. 13. À Secretaria-adjunta de Relações Institucionais compete:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - Subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento e fortalecimento do
turismo do Estado do Maranhão, necessários à consecução da Política Estadual de Turismo;
II - Apoiar os programas e projetos no Estado do Maranhão e de seus Municípios que contribuam para o
fortalecimento, desenvolvimento
regional e sustentável da atividade turística;
III - Propor a formulação de políticas, atos normativos, regulamentares e de fiscalização para o ordenamento e a
qualificação dos serviços turísticos e da atividade turística em geral;
IV - Promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e
promoção da atividade turística;
V - Propor, planejar, orientar, acompanhar, coordenar e monitorar a execução de programas e projetos de
qualificação e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista,
VI - Propor, planejar, orientar, acompanhar, coordenar e monitorar a execução de programas de infra-estrutura, de
financiamento, de fomento e de captação de investimentos nacional e estrangeiro para o setor do turismo do Estado
do Maranhão;
VII - Coordenar e monitorar a execução das ações do PRODETUR (Programa de desenvolvimento do Turismo) em
consonância com as orientações emanadas pela Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
VIII - Coordenar, participar e promover a criação de grupos e colegiados para discutir assuntos e políticas sobre o
desenvolvimento turístico no Estado do Maranhão
IX - Coordenar, acompanhar, monitorar a execução de convênios, acordos ou contratos em que a Secretaria de
Turismo tenha atuação direta ou indireta;
X - Responsabilizar-se pela análise técnica e documental referente aos processos de parceria, convênios, contratos e
congêneres, no âmbito da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais, em conformidade com a legislação vigente
e com os instrumentos normativos internos.
XI - Coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução das atividades da superintendência e respectivas
supervisões subordinadas à Secretaria-Adjunta de Relações Institucionais, com base em indicadores de desempenho
e de resultados.
XII - Articular com os demais órgãos da Secretaria de Estadodo Turismo envolvidos nas atividades de sua área de
competência;
XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS
DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO;
Art. 14. À Superintendência de Políticas e Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - Articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística do
Estado do Maranhão;
II - Coordenar, acompanhar e monitorar a execução da política e dos programas de desenvolvimento regional de
turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro para o desenvolvimento turístico nos municípios
de interesse ou de relevância turística do Estado do Maranhão;
III - Coordenar, acompanhar e monitorar as medidas de regulamentação e apoio à certificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de
certificação;
IV - Coordenar, acompanhar e monitorar a execução de programas e projetos de desenvolvimento do turismo, que
objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo aumento do fluxo turístico no Estado
do Maranhão;
V - Gerenciar informações sobre desenvolvimento turístico em nível internacional, nacional e estadual, para
subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos turísticos para o Estado do Maranhão;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VI - Criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e
relacionamentos entre os municípios de interesse ou de relevância turística para subsidiar a implantação da política
estadual de regionalização do turismo;
VII - Coordenar, apoiar e acompanhar o planejamento, formulação, estruturação e execução de programas, planos e
projetos de desenvolvimento do turismo regional; e
VIII - Coordenar e monitorar a execução das ações do PRODETUR (Programa de desenvolvimento do Turismo) em
consonância com as orientações emanadas pela Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
IX - Coordenar, acompanhar e monitorar a execução de programas e projetos de qualificação e a melhoria da
qualidade da prestação de serviços para o turista, de infraestrutura, de financiamento, de fomento e de captação de
investimentos nacional e estrangeiro para o setor do turismo do Estado do Maranhão;
X - Elaborar e monitorar os indicadores e metas inerentes à Superintendência
XI - Articular com os demais órgãos da Secretaria de Estado do Turismo envolvidos nas atividades de sua área de
competência;
XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário-Adjunto de Relações
Institucionais.
DA SUPERVISÃO DE PROGRAMAS E DESENVOLVIMENTO
DO TURISMO
Art. 15. Supervisão de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - Executar, acompanhar e monitorar os projetos de desenvolvimento turístico do Estado do Estado do Maranhão;
II - Executar as ações do PRODETUR (Programa de desenvolvimento do Turismo) em consonância com as
orientações emanadas pela Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos da Secretaria de Turismo;
III - Prestar assessoria permanente aos municípios, visando à ordenação da atividade turística;
IV - Orientar o potencial investidor quanto aos aspectos relacionados com as instalações turísticas do Estado do
Maranhão;
V - Apoiar a elaboração e a execução de programas de difusão e captação de recursos nacionais e internacionais
para o financiamento da atividade turística no Estado do Maranhão;
VI - Acompanhar e avaliar as políticas e programas de políticas de incentivos e de financiamentos vigentes no
âmbito estadual e nacional;
VII - Elaborar material e executar programas de divulgação dos incentivos e potencialidades turísticas do Estado do
Maranhão em termos de investimentos;
VIII - Prestar atendimento ao empresariado, entidades públicas e privadas e ao público, em geral, com relação às
políticas de incentivo e de financiamento e a novos investimentos de interesse ao desenvolvimento turístico do
Estado e de seus municípios;
IX - Monitorar os indicadores e as metas estabelecidas para a Supervisão;
X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Superintendente.
DA SUPERVISÃO DE ESTRUTURAÇÃO E
REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO
Art. 16. À Supervisão de Estruturação e Regionalização do Turismo compete:
I - Elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar o planejamento e gestão do turismo
de forma integrada, cooperada e participativa dos municípios de interesse ou relevância
turística no Estado do Maranhão, observando os princípios da sustentabilidade e da gestão descentralização;
II - Executar e monitorar projetos de estruturação e de formatação de roteiros integrados que tenham interface e que
possam contribuir para o fortalecimento da regionalização turística;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III - Gerenciar, manter e atualizar os mecanismos de comunicação e a redes de informação e relacionamentos entre
os municípios de interesse ou de relevância turística para subsidiar a implantação da política estadual de
regionalização do turismo;
IV - Estimular e apoiar a organização dos atores locais e a institucionalização, visando à ampliação e o
fortalecimento de instâncias de governança nas regiões turísticas;
V - Apoiar as ações do processo de inventariação da oferta turística dos municípios de interesse ou de relevância
turística;
VI - Elaborar procedimentos técnicos para subsidiar o ordenamento, a estruturação, a ampliação e a diversificação
da oferta turística:
VII - Promover eventos técnicos e institucionais, com vistas à disseminação da informação e do conhecimento da
regionalização do turismo e dos princípios da sustentabilidade, promovendo o aperfeiçoamento dos atores
envolvidos no processo de regionalização; e
VIII - Monitorar os indicadores e as metas estabelecidas para a Supervisão;
IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Superintendente.
DA SUPERVISÃO DE QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS
Art. 17. Supervisão de Qualificação e Certificação dos Serviços Turísticos
I - Classificar e cadastrar as empresas, empreendimentos, equipamentos e profissionais cujas atividades estejam
regulamentadas na legislação em vigor;
II - Informar, quando solicitada, a situação cadastral de empresas que pleiteiem a obtenção de estímulos financeiros;
III - Habilitar e orientar empresas quanto à obtenção de estímulos fiscais e financeiros;
IV - Manter atualizado o cadastro dos prestadores de serviços turísticos;
V - Coordenar e exercer cooperação em programas projetos e ações de fiscalização, classificação e cadastramento
de serviços e empreendimentos turísticos e de outros que tenham interface com os projetos, programas e ações da
Secretaria Adjunta de Relações Institucionais;
VI - Desenvolver ações de apoio e de indução da qualificação dos empreendimentos, equipamentos e produtos da
cadeia produtiva do turismo;
VII - Desenvolver ações de apoio e a indução da formação, qualificação profissional básica e continuada,
certificação, orientação e desenvolvimento profissional no turismo;
VIII - Desenvolver ações de apoio e promoção da qualificação de gestores públicos e empreendedores do turismo;
IX - Monitorar os indicadores e as metas estabelecidas para a Supervisão;
X - Articular com os demais órgãos da Secretaria de Estado do Turismo envolvidos nas atividades de sua área de
competência;
XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Superintendente.
DA SECRETARIA-ADJUNTA DE RELAÇÕES COM O MERCADO
Art. 18. À Secretaria-Adjunta de Relações com o Mercado
compete:
I - Ampliar a participação dos destinos e produtos turísticos do Estado do Maranhão no mercado regional, nacional e
internacional do turismo;
II - Propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de marketing, publicidade, propaganda,
promoção, divulgação, e apoio à comercialização dos destinos e produtos turísticos, assim como da produção
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
associada ao turismo do Estado do Maranhão no mercado regional, nacional e internacional, com base em pesquisas
mercadológicas;
III - Gerenciar a participação dos segmentos turísticos de negócios, eventos, incentivo e lazer em eventos e
atividades promocionais ou comerciais no mercado regional, nacional e internacional voltadas ao incremento do
fluxo turístico no Estado do Maranhão;
IV - Identificar, analisar e informar as condições de competitividade dos produtos e destinos turísticos do Estado do
Maranhão;
V - Coordenar, acompanhar, monitorar a execução de convênios, acordos ou contratos em que a Secretaria de
Turismo tenha atuação direta ou indireta;
VI - Coordenar, participar e promover a criação de grupos e colegiados para discutir assuntos relativos às políticas
de marketing e promoção turística do Estado do Maranhão;
VII - Articular com os demais órgãos da Secretaria de Estado do Turismo envolvidos nas atividades de sua área de
competência;
VIII - Responsabilizar-se pela análise técnica e documental referente aos processos de parceria, convênios, contratos
e congêneres, no âmbito da Secretaria Adjunta de Relações com o Mercado, em
conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos normativos internos;
IX - Coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução das atividades da superintendência e respectivas
Supervisões subordinadas à Secretaria-Adjunta de Relações com o Mercado com base em indicadores de
desempenho e de resultados;
X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
DA SUPERINTÊNCIA DE MARKETING E PROMOÇÃO
Art. 19. À Superintendência de Marketing e Promoção compete:
I - Coordenar, acompanhar e monitorar as ações e projetos demarketing, publicidade, propaganda, promoção,
divulgação, e apoio à comercialização dos destinos e produtos turísticos e da produção associada ao turismo do
Estado do Maranhão no mercado regional, nacional e internacional, com base em pesquisas mercadológicas;
II - Propor soluções de comunicação impressa e digital voltada às ações de promoção e de apoio à comercialização
dos produtos e destinos turísticos do Estado do Maranhão no mercado regional,
nacional e internacional;
III - Gerenciar informações sobre destinos e produtos turísticos do Estado do Maranhão para dar suporte às ações de
marketing, promoção, divulgação e apoio à comercialização nos mercados regional, nacional e internacional;
IV - Apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações de captação, promoção e divulgação de eventos do Estado
do Maranhão no mercado, regional, nacional e internacional, para incrementar e desenvolver
a participação do segmento de negócios, eventos e incentivo no Estado do Maranhão;
V - Elaborar e propor o calendário oficial de participação da Secretaria de Estado do Turismo em feiras e eventos
turísticos, comerciais e culturais no mercado regional, nacional e internacional;
VI - Formular, analisar e avaliar todas as ações promocionais, produção de campanhas de propaganda e publicidade
do turismo do Estado do Maranhão, assim como a produção de material técnico da
Secretaria de Turismo;
VII - Propor, coordenar e controlar a distribuição regional, nacional e internacional de todo material promocional
produzido pela Secretaria de Estado do Turismo, obedecendo as diretrizes de marketing
e promoção;
VIII - Elaborar e monitorar os indicadores e metas inerentes à Superintendência;
IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário-Adjunto de Relações
com o Mercado.
DA SUPERVISÃO DE MARKETING TURÍSTICO
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 20. À Supervisão de Marketing Turístico compete:
I - Coordenar, avaliar e supervisionar o Banco de Dados da Secretaria de Turismo;
II - Estabelecer, elaborar e executar a estratégia de distribuição, regional, nacional e internacional de todo o material
promocional disponível na Secretaria de Turismo;
III - Coordenar e manter arquivo atualizado de peças e campanhas
promocionais;
IV - Coordenar, acompanhar e controlar o estoque e o processo de remessa de material promocional para os
municípios do Estado do Maranhão, para o Brasil e para o exterior;
V - Gerenciar e zelar pela correta aplicação da Marca do Destino Maranhão;
VI - Propor, coordenar, implementar e supervisionar as ações de comunicação impressa e digital de promoção e de
apoio à comercialização dos produtos e destinos turísticos do Estado do Maranhão no mercado regional, nacional e
internacional;
VII - Monitorar os indicadores e as metas estabelecidas para a Supervisão;
VIII - Providenciar e acompanhar os procedimentos administrativos necessários à realização das ações inerentes à
Supervisão;
IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Superintendente.
DA SUPERVISÃO DE EVENTOS
Art. 21. À Supervisão de Eventos compete:
I - Planejar, operacionalizar e acompanhar os eventos e feiras estabelecidos na Agenda de Promoção e de Eventos
da Secretaria de Turismo do Estado do Maranhão;
II - Providenciar, acompanhar e monitorar os procedimentos de contratação de piso e montagem das feiras;
III - Atualizar, monitorar e avaliar a execução da agenda de Eventos da Secretaria de Turismo do Estado do
Maranhão;
IV - Coordenar, organizar e executar eventos, como workshops, roadshows, seminários, oficinas, seguindo às
diretrizes de promoção e de apoio à comercialização da Secretaria de Turismo
do Estado do Maranhão;
V - Dar suporte técnico aos demais órgãos da Secretaria de Turismo do Estado do Maranhão para participação em
eventos regionais, nacionais e internacionais; VI - Providenciar e acompanhar
os procedimentos administrativos necessários à realização das ações inerentes à Supervisão.
VII - Monitorar os indicadores e as metas estabelecidas para a Supervisão;
VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Superintendente.
DA SUPERVISÃO DE PROMOÇÃO E DE APOIO À
COMERCIALIZAÇÃO
Art. 22. À Supervisão de Promoção e de Apoio à Comercialização compete:
I - Planejar, desenvolver, coordenar e executar as ações de promoção e apoio à comercialização de produtos e
destinos turísticos do Estado do Maranhão
II - Planejar, executar e apoiar as iniciativas de captação e de pro moção de eventos, feiras e incentivo regionais,
nacionais e internacionais para o Estado do Maranhão;
III - Elaborar estudos e análise do mercado quanto à infraestrutura de locais para realização de eventos;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IV - Emitir pareceres técnicos acerca dos projetos de captação, de promoção e de realização de eventos que
busquem apoio financeiro ou institucional e que estimulam o aumento do fluxo turístico e a geração de emprego e
renda para o Estado do Maranhão;
V - Criar, analisar e gerenciar informações estratégicas dos mercados-alvo, em busca de oportunidades de ampliação
da presença de produtos e destinos turísticos do Maranhão nos mercados regional,nacional e internacional;
VI - Elaborar e manter atualizado banco de dados da cadeia produtiva do turismo nos mercados-alvos;
VII - Coordenar treinamentos, seminários, workshops e demais ações promocionais e de apoio à comercialização
junto à cadeia produtiva do turismo nos mercados-alvos
VIII - Monitorar os indicadores e as metas estabelecidas para a Supervisão
IX - Providenciar e acompanhar os procedimentos administrativos necessários à realização das ações inerentes à
Supervisão;
X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Superintendente
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO
ASSOCIADA AO TURISMO
Art. 23. À Superintendência de Promoção da Produção Associada ao Turismo compete:
I - Propor, planejar, coordenar, apoiar, acompanhar e monitorar as ações, projetos e programas voltados à produção
associada ao turismo, fundamentados nos princípios da sustentabilidade econômica, social, ambiental e cultural do
Estado do Maranhão;
II - Estabelecer estratégia de promoção e apoio à comercialização dos produtos relativos à produção associada ao
turismo para diversificar e agregar valor à oferta turística do Estado do Maranhão;
III - Gerenciar as informações sobre produção associada ao turismo do Estado do Maranhão, para dar suporte às
ações de marketing, promoção, divulgação e apoio à comercialização dos produtos e destinos turísticos do Estado
do Maranhão;
IV - Formular e implementar o calendário de campanhas de promoção, propaganda e publicidade relativas à
comercialização de produtos artesanais;
V - Formular, executar, acompanhar e avaliar pesquisas de mercado visando identificar demandas reais e potenciais
para os produtos;
VI - Propor, coordenar e controlar a distribuição regional, nacional e internacional da produção artesanal,
considerando a diversidade natural e cultural, obedecendo às diretrizes da Política
Estadual de Turismo;
VII - Providenciar e acompanhar os procedimentos administrativos necessários à realização das ações inerentes à
Superintendência;
VIII - Produzir e difundir dados gerenciais sobre a comercialização de produtos artesanais e seus agentes;
IX - Identificar problemas tecnológicos, gerenciais e financeiros da atividade artesanal e desencadear o processo de
sua solução;
X - Desenvolver, capacitar e difundir novos processos de produção artesanal;
XI - Dinamizar as atividades artesanais em processo de extinção, visando à atualização dos valores culturais do
Estado do Maranhão.
XII - Articular com os demais órgãos da Secretaria de Estado do Turismo envolvidos nas atividades de sua área de
competência;
XIII - Providenciar e acompanhar os procedimentos administrativos necessários à realização das ações inerentes à
Supervisão;
XIV - Elaborar e monitorar os indicadores e metas inerentes à Superintendência;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário-Adjunto de Relações
com o Mercado.
DA SUPERVISÃO DE PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO
ASSOCIADA AO TURISMO
Art. 24. À supervisão de Promoção da Produção Associada ao Turismo compete:
I - Executar as ações de promoção e de apoio à comercialização da rodução artesanal do Estado do Maranhão,
obedecendo aos princípios da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;
II - Elaborar calendário de campanhas de promoção, propaganda e publicidade relativas à comercialização de
produtos artesanais;
III - Levantar informações sobre as informações sobre produção associada ao turismo do Estado do Maranhão, para
dar suporte às ações de marketing, promoção, divulgação e apoio à comercialização dos produtos e destinos
turísticos do Estado do Maranhão;
IV - Realizar levantamento de estudos e pesquisas de mercado visando identificar demandas reais e potenciais para
os produtos artesanais;
V - Realizar a distribuição regional, nacional e internacional da produção artesanal do Estado do Maranhão,
obedecendo às diretrizes da Política Estadual de Turismo;
VI - Dar suporte técnico, administrativo e financeiro na execução das ações, projetos e programas inerentes à
Superintendência de Promoção da Produção Associada ao Turismo;
VII - Monitorar os indicadores e as metas estabelecidas para a
Supervisão;
VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Superintendente.
SEÇÃO VI
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 25. Ao Conselho Estadual de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DAS SECRETÁRIAS-ADJUNTAS
Art. 26. Aos Secretários-Adjuntos incumbe:
I - Coordenar, consolidar e submeter ao Secretário de Estado do Turismo o planejamento da ação global da
Secretaria de Turismo, em consonância com as diretrizes do Governo Estadual;
II - Supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;
III - Supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Governo do Estado
IV - Afetos à área de competência da Secretaria de Estado do Turismo;
V - Decidir sobre recursos interpostos por terceiros e atos administrativos praticados no âmbito da Secretaria de
Turismo do Estado do Maranhão, sob a autorização do Secretário de Estado do Turismo;
VI - Firmar e rescindir convênios em que a Secretaria de Estado do Turismo seja parte, após audiência da
Consultoria Jurídica sob a autorização do Secretário de Estado do Turismo;
VII - Ordenar as despesas da Secretaria de Turismo do Estado do Maranhão conforme ato deliberativo do Secretário
de Estado do Turismo;
VIII - Supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
SEÇÃO II
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRIGENTES
Art. 27. Ao Chefe de Gabinete, Assessores e demais dirigentes, incumbe:
I - Planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência;
II - Aos Assessores Especiais incumbe assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições;
III - Aos Supervisores incumbe coordenar, supervisionar, acompanhar as atividades, bem como emitir parecer nos
assuntos pertinentes às respectivas unidades;
IV - Aos Assessores Especiais incumbe assistir ao Secretário, Secretários-adjuntos, no desempenho de suas
atividades sob sua responsabilidade;
V - Aos servidores designados para Funções Gratificadas incumbe desenvolver atividades de apoio técnico
administrativo e demais atividades designadas pelo superior imediato.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela
Secretaria de Estado do Turismo.
Art. 29. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberão executar as atribuições que lhes
forem cometidas por seus superiores imediatos.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 63 DE 07 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.701 DE 01 DEABRIL DE 2015.
Revoga o Decreto nº 30.447, de 6 de novembro de 2014, que
prorroga por todo o exercício de 2015 o prazo de vigência do
Decreto nº 27.653-A, de 31 de agosto de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III,
da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 30.447, de 6 de novembro de 2014, que prorroga por todo o exercício de 2015 o
prazo de vigência do Decreto nº 27.653-A, de 31 de agosto de 2011.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ARIMATÉIA NETO EVANGELISTA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 63 DE 07 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.702, DE 6 DE ABRIL DE 2015
Altera o Anexo 1.4 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714,
de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III,
da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o art. 24 ao Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de julho
de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 24. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois) por cento,
nas operações internas com óleo diesel, destinado a empresas que prestem serviços de transporte rodoviário de
passageiros na Região Metropolitana da Grande São Luís, definida no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 38,
de 12 de janeiro de 1998.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à celebração de Regime Especial
com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas
pelas partes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2015, 194° DA
INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 63 DE 07 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.703, DE 6 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a convocação da 9ª Conferência
Estadual de Saúde - CES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica convocada a 9ª Conferência Estadual de Saúde, Luís-MA, com o tema: "Saúde Pública de Qualidade
para cuidar a se realizar no período de 16 a 18 de setembro de 2015, em São bem das pessoas" e o eixo: "Direito do
Povo Brasileiro", sob a Coordenação do Conselho Estadual de Saúde do Maranhão e da Secretaria de Estado da
Saúde do Maranhão.
§ 1º A Presidência da Conferência mencionada será do Secretário Estadual de Saúde e, em sua ausência ou
impedimento, da Subsecretária Estadual de Saúde.
§ 2º As etapas municipais da Conferência serão realizadas no período de 9 de abril a 15 de julho de 2015.
§ 3º Após a realização da etapa Estadual, será realizada fase de monitoramento, disciplinada pelo Regimento da 9ª
CES.
Art. 2º O Regimento da 9ª CES será aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde do Maranhão e editado mediante
Portaria do Secretário Estadual de Saúde do Maranhão.
Art. 3º As despesas com a organização e realização da Conferência correrão por conta de recursos orçamentários
consignados à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCOS ANTONIO BARBOSA PACHECO
Secretário de Estado da Saúde
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 63 DE 07 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.704, DE 6 DE ABRIL DE 2015.
Convoca a 4ª Conferência Estadual dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso VI,
"a", da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser realizada em São
Luís Maranhão, nos dias 24, 25 e 26 de setembro de 2015, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do Maranhão - CEPD e da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação
Popular - SEDIHPOP.
Art. 2º A 4ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será precedida de Conferências
Municipais, Fóruns Municipais ou Regionais e Reuniões Ampliadas, de acordo com o
calendário estabelecido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º A Conferência desenvolverá seus trabalhos sob a temática: "O desafio na implementação das Políticas da
Pessoa com Deficiência: A transversalidade como a radicalidade dos direitos humanos".
Art. 4º A 4ª Conferência Estadual será presidida pelo Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, e na ausência ou impedimento legal, pelo Vice Presidente.
Art. 5º As despesas com a 4ª Conferência Estadual correrão por conta do Governo do Estado, através de dotação
orçamentária da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 63 DE 07 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.705, DE 6 DE ABRIL DE 2015.
Regulamenta o Programa CNH Jovem, que visa à formação,
qualificação e habilitação profissional de condutoresde veículos
automotores, com serviços gratuitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto estabelece critérios a serem observados na execução do Programa CNH Jovem, instituído pela
Lei nº 10.218, de 27 de março de 2015.
Art. 2º As inscrições para o Programa serão realizadas sem custos para os candidatos, na modalidade on-line, por
meio do preenchimento de formulário disponível no site do Departamento Estadual
de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA.
Parágrafo Único. O DETRAN/MA criará um Comitê Gestor do Programa, a quem caberá cumprir e fazer cumprir as
normas operacionais do Programa e proceder à análise, homologação ou rejeição das inscrições recebidas.
Art. 3º Para o exercício financeiro de 2015 o Programa disponibilizará 2.000 (duas mil) vagas e o preenchimento
destas, caso o número de interessados seja maior, obedecerá aos seguintes critérios:
I - metade das vagas serão preenchidas por candidatos selecionados com base nas maiores notas obtidas no Enem no
ano anterior ao de inscrição no Programa, em escala decrescente; e
II - metade das vagas serão preenchidas mediante sorteio público, sem qualquer vinculação à nota obtida no Enem,
do qual deverão participar todos os inscritos não contemplados no critério nota.
§1º. Os critérios de desempate para a seleção de candidatos com os melhores desempenhos no Enem, serão,
sucessivamente, a maior nota de redação e a maior idade.
§2º. O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, diretamente ou por meio de convênio ou
termo de cooperação técnica, procederá ao sorteio público para o preenchimento das vagas a que se refere este
artigo.
Art. 4º Os exames de aptidão física, mental e psicológica necessários para que os selecionados do Programa possam
participar dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular serão custeados pelo DETRAN/MA e
realizados por meio das clínicas médicas e psicológicas já credenciadas naquele Órgão ou por Junta Médica do
DETRAN/MA.
§ 1º. Para a realização dos exames de que trata o caput, os beneficiários do Programa submeter-se-ão aos mesmos
critérios de distribuição imparcial de exames, por meio da divisão equitativa, obrigatória e impessoal, dentre as
clínicas médicas e psicológicas já credenciadas pelo DETRAN/MA.
§ 2º. À Junta Médica do DETRAN/MA caberá apenas a realização de exames em selecionados do Programa que
sejam portadores de necessidades especiais.
§ 3º. Os valores a serem pagos pelo DETRAN/MA às clínicas credenciadas pela realização dos exames de aptidão
física, mental e psicológica serão os mesmos atualmente praticados quando do uso do sistema de distribuição
equitativa, obrigatória e impessoal das clínicas.
§ 4º. Em razão das garantias estendidas igualitariamente a todas as clínicas médicas e psicológicas credenciadas,
inclusive em relação ao preço praticado, e tendo em vista a função social do Programa,
a eventual recusa da realização de exames dos beneficiários do Programa, que não por razão fundamentada, caso
fortuito ou de força maior, constitui óbice ao seu recadastramento.
Art. 5º Os cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular necessários para que os beneficiários do Programa
obtenham a Permissão para Dirigir - PD serão custeados pelo DETRAN/MA e realizados
por meio dos Centros de Formação de Condutores já credenciados para esse fim junto ao Órgão, desde que estes
adiram ao Programa.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 1º. Para a realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular de que trata o caput, os
beneficiários do Programa poderão escolher, dentre as instituições credenciadas que aderirem ao
Programa, a de sua livre escolha.
§ 2º. Os valores a serem pagos pelo DETRAN/MA às instituições credenciadas para realização dos cursos teórico-
técnico e de prática de direção veicular aos beneficiários do Programa serão estabelecidos
pelo DETRAN/MA, para cada exercício financeiro, com base em percentual não superior a 90% do preço médio de
mercado.
§ 3º. Para a obtenção do preço médio de mercado, o DETRAN/ MA fará pesquisa junto às entidades credenciadas
que contemple, pelo menos, dez diferentes regiões da Capital do Estado e ao menos uma cotação em cada município
pólo de CIRETRAN.
§ 4º. Os valores a serem despendidos pelo DETRAN/MA deverão considerar as fases distintas dos cursos teórico-
técnico e de prática de direção veicular.
Art. 6º Os procedimentos operacionais necessários para execução do presente Decreto serão estabelecidos em
Portaria do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 63 DE 07 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.706, DE 6 DE ABRIL DE 2015.
Altera o art. 12 do Decreto Estadual nº 28.798, de 21 de dezembro de
2012, que dispõe sobre as consignações em folha pagamento dos
servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas
do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O Decreto nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 12. A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por
cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as seguintes
verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o
definir:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário-família;
IV - gratificação natalina;
V - adiantamento de gratificação-natalidade;
VI - adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneração;
VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;
VIII - hora extra magistério;
IX - abono de permanência;
X - diferenças pagas decorrentes da remuneração.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo e de pensionista, o percentual de 30% (trinta por cento) deverá
ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão.
(...)
Art. 16. (...)
(...)
§ 1º Não Será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento) quando a
soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
(...)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
DIÁRIO OFICIAL Nº 63 DE 07 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.707, DE 6 DE ABRIL DE 2015.
Altera o art. 3º do Decreto nº 14.558, de 22 de maio de 1995, que
dispõe sobre a instituição de Colegiado nas Unidades de Ensino,
modificado pelos Decretos nº 24.528, de 5 de setembro de 2008 e
pelo Decreto nº 30.275, de 18 de agosto de 2014, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,
Considerando os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013 - Estatuto do Educador do Estado do
Maranhão;
Considerando o Decreto nº 30.619, de 2 de janeiro de 2015, que regulamenta os pré-citados artigos da Lei nº
9.860/2013 e dispõe sobre o Processo Seletivo Democrático para o exercício da função de gestor
escolar das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 14.558, de 22 de maio de 1995, com a redação alterada pelo Decreto nº 30.275, de
18 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os membros do Colegiado Escolar serão eleitos nos primeiros 30 (trinta) dias da posse do Gestor/Diretor
Geral e Gestor Auxiliar/ Diretor Adjunto, escolhidos mediante Processo
Seletivo Democrático.".
§ 1º A eleição para os membros do Colegiado Escolar, nos anos seguintes à realização do Processo
Seletivo Democrático para o exercício da função de gestor escolar das Unidades de Ensino da Rede Pública
Estadual, será realizada até o primeiro mês de cada ano letivo.
§ 2º Se a posse do Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/ Diretor Adjunto, escolhidos mediante Processo Seletivo
Democrático, vier a ocorrer no último bimestre do ano, a eleição dos Membros do
Colegiado será realizada até o primeiro mês do ano letivo vindouro".
Art. 2º Ficam prorrogados os mandatos dos atuais Membros do Colegiado Escolar até a realização das eleições para
o Colegiado, que ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a posse do Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/ Diretor
Adjunto, na forma do disposto no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 63 DE 07 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.708, DE 6 DE ABRIL DE 2015.
Regulamenta o pagamento do ITCD, nos
termos do art. 113 da Lei nº 7.799/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III,
da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º O pagamento do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD
poderá ser parcelado, no limite máximo de 24 (vinte quatro) parcelas, observadas
as condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º Para fins de pagamento do ITDC, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização
monetária e dos juros de mora.
§2º O débito fiscal, objeto do parcelamento, será consolidado na data do pedido, sendo que a parcela mensal não
poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)
Art. 2º O débito consolidado na forma do art. 2º será formalizado em contrato de parcelamento.
Parágrafo único. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Decreto será considerado
descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando
ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Art. 3º O parcelamento de que trata este Decreto fica condicionado à formalização pelo contribuinte de sua opção
por requerimento apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até cinco dias contados da data da ciência do parcelamento.
§ 2º As demais parcelas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 3º As parcelas serão corrigidas mensalmente pela Selic.
§ 4º O pagamento das parcelas será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -DARE, com
código de receita, referente à ITCD - Parcelado, por meio do sistema de emissão de documento de arrecadação,
disponível no portal da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 6º A restrição existente em nome do contribuinte, por inclusão no Cadastro Estadual de Inadimplentes ou em
outros cadastros restritivos, será alterada somente após o pagamento da primeira parcela.
Art. 4º O Titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá expedir atos normativos relacionados à regularização
do débito de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 63 DE 07 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.709, DE 6 DE ABRIL DE 2015.
Aprova o Regimento da Agência Estadual de Transporte e
Mobilidade Urbana - MOB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei nº 10.213 de 9 de março de 2015,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, na forma do
disposto no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
REGIMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE TRANSPORTE
E MOBILIDADE URBANA
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, entidade de natureza autárquica executiva,
dotada de personalidade jurídica de direito público interno com autonomia administrativa,
financeira, fiscalizadora, criada pela Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, integra a administração indireta do Poder
Executivo do Estado do Maranhão e está vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura.
Art. 2º A Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, com sede e foro na cidade de São Luís,
capital do Maranhão, se sujeitará no que couber, às disposições deste Decreto e suas alterações
insertas pelo disposto no presente Regulamento, e goza, no que se refere a seus bens e seus serviços, dos privilégios,
regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. A Autonomia de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de fiscalização, que caracteriza o
regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:
I - realizar a gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial;
II - fazer estudos, planejamento e projetos de transportes e mobilidade urbana das respectivas obras e serviços a este
vinculados;
III - fiscalizar, controlar, outorgar e realizar todas as obras e serviços necessários para atingir suas finalidades,
podendo inclusive se valer de contratação, concessão, permissão ou autorização de acordo com os padrões técnicos
de exigências legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DO OBJETIVO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB tem por finalidade desenvolver estratégias
de políticas públicas de transporte e mobilidade urbana, que promovam o deslocamento mais acessível, através da
fiscalização, regulação, planejamento e controle dos meios de transportes e sistema viário estadual e intermunicipal,
podendo ainda, no âmbito de suas atividades, celebrar consórcios e convênios para executar e realizar obras e
serviços de forma a promover funções públicas de interesse comum, sem prejuízo da competência de outros órgãos
e entidades públicas envolvidas, exercendo, para tanto, as seguintes atribuições:
I - exercer as funções de órgão executivo de mobilidade circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou
autorizados;
II - fortalecer a gestão pública no setor de transportes estadual e intermunicipal e do sistema de mobilidade urbana;
III - gerir a infraestrutura de mobilidade estadual quanto a vias, logradouros públicos, estacionamentos, terminais,
estações, pontos de embarques e desembarques, instrumentos de controles, fiscalização e
arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações relacionadas com suas ações e programas;
IV - desenvolver o sistema de transporte estadual e intermunicipal e de infraestrutura viária promovendo a gestão
integrada de todos os tipos de transportes bem como os modos e serviços a ele relacionados
levando em conta a função social das cidades, sempre articulando
as ações com as diretrizes da Política Nacional de Transporte e a
Política Nacional de Mobilidade urbana;
V - adotar ações e política de transporte e mobilidade urbana pautadas de modo integrado com o uso do solo e do
meio ambiente e demais instrumentos de planejamento urbano, observando as diretrizes
viárias e o alinhamento dos novos projetos de parcelamento;
VI - proteger os usuários contra abuso de poder econômico que vise à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros;
VII - elaborar propostas, revisão, ajuste e aprovação de tarifas que permitam a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos,
observando a competência própria Agências Nacionais;
VIII - promover a livre ampla e justa competição entre as entidades reguladas bem como corrigir os efeitos da
competição imperfeita;
IX - definir e avaliar por metas a execução de projetos e programas de investimentos das políticas dos modais
ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário e seus respectivos modais;
X - regulamentar os serviços de transportes intermunicipais através de sistema eficiente e de qualidade, elaborando
planejamento sistêmico da mobilidade de forma a estruturar o território induzindo o desenvolvimento urbano
integrado;
XI - regular funcionamento dos serviços, definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço
adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;
XII - realizar ou contratar com terceiros a execução de serviços de apoio aos de sua competência podendo firmar
convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, organismos
nacionais e internacionais tendo em vista o poder de outorga;
XIII - prestar serviços de apoio técnico às entidades congêneres de Municípios;
XIV - intervir na prestação dos serviços públicos de transporte, podendo promover a extinção unilateral ou
consensual dos contratos de prestação de serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos,
nos casos previstos em lei;
XV - fiscalizar os aspectos técnicos, econômicos, contábil, financeiro, operacional dos contratos de concessão e
termos de permissão de serviço público, aplicando, se for o caso, as sanções cabíveis;
XVI - explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de transporte e
administração de terminais;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XVII - acompanhar, pelas comissões tripartites, todas as modalidades de serviços públicos delegados de transportes
intermunicipais podendo aplicar as respectivas sanções, no exercício da fiscalização;
XVIII - elaborar estudos tarifários e informações estatísticas necessárias, especialmente as de natureza físico-
territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural e ambiental, que sejam de relevante interesse
público;
XIX - zelar pela prestação de serviço adequado, regular, contínuo, eficaz, seguro, módico e atual.
XX - priorizar e estimular o transporte público;
XXI - instituir ouvidoria para estreitar integração entre a sociedade e os prestadores de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional que compõem a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é
composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Administração Superior:
a) Presidente
b) Diretoria
1. Diretoria Técnica
2. Diretoria Administrativa e Financeira
II - Nível de Assessoramento ao Presidente:
a) Gabinete
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria de Comunicação e Ouvidoria
d) Assessoria Especial
e) Comissão Setorial de Licitação
III - Nível de Assessoramento aos Diretores:
a. Diretoria Administrativa e Financeira
1. Coordenação Contábil e de Execução Orçamentária
2. Coordenação de Pessoal
3. Coordenação de Administração, Patrimônio e Material
b. Diretoria Técnica
1. Coordenação de Engenharia e Planejamento
2. Coordenação de Operações Aeroviária e Aquaviária
3. Coordenação de Operações Rodoviárias e Ferroviárias
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Presidente
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 5º Ao Presidente compete:
I - editar normas e especificações técnicas, dirigir, controlar e coordenar as atividades da MOB em consonância com
a política de transporte estadual e federal;
II - responsabilizar-se pelo planejamento e organização, pela direção, orientação e controle das atividades do órgão
relativas a obras, operações, transportes, administração e finanças, bem como pela execução das atividades de
auditoria e licitação da unidade;
III - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
IV - autorizar a celebração de contratos, convênios, consórcios, acordos e demais instrumentos legais;
V - resolver sobre aquisição e alienação, desmobilização e destinação dos bens móveis e imóveis, observando a
legislação vigente;
VI - autorizar a contratação de serviços de interesse da MOB;
VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção II
Da Diretoria Técnica
Art. 6º À Diretoria Técnica compete:
I - articular junto aos órgãos competentes os recursos necessários para execução de serviços e obras a cargo da
MOB;
II - subsidiar, no âmbito de sua competência, a elaboração dos convênios, consórcios, contratos, acordos, termos de
compromisso e outros afins, elaborados com órgãos públicos municipais,
estaduais e federais;
III - proporcionar apoio técnico à elaboração de programas de trabalho da MOB;
IV - coordenar a elaboração e execução dos projetos de obras e serviços; solicitações de convênios com órgãos,
entidades públicas e privadas e os serviços técnicos;
V - acompanhar os convênios referentes à execução de obras e serviços;
VI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Subseção I
Da Coordenação de Engenharia e Planejamento
Art. 7º À Coordenação de Engenharia e Planejamento compete:
I - gestão dos processos de planejamento, projetos e programas de sua competência;
II - supervisionar, planificar, integrar, estabelecer e acompanhar metas para os planejamentos de interesse da MOB;
III - analisar estratégias atendendo e antecipando as necessidades da sociedade e contribuindo para a melhoria do
desempenho da mobilidade urbana e transporte;
IV - diligenciar para o cumprimento das solicitações dos órgãos de fiscalização e de controle interno e externo;
V - propor normas e procedimentos relativos ao transporte e mobilidade urbana no âmbito de sua competência;
VI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Subseção II
Da Coordenação de Operações Aeroviária e Aquaviária
Art. 8º À Coordenação de Operações Aeroviárias e Aquaviárias compete:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - planejar, coordenar e avaliar as operações aeroviárias e aquaviárias nos limites da competência da MOB;
II - propor normas e procedimentos relativos a operações aeroviárias e aquaviárias;
III - Analisar estratégias das operações aeroviárias e aquaviárias adequando-as às necessidades da sociedade;
V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Subseção III
Da Coordenação de Operações Rodoviárias e Ferroviárias
Art. 9º À Coordenação de Operações Rodoviárias e Ferroviárias compete:
I - planejar, coordenar e avaliar as operações de transporte rodoviário e ferroviário nos limites da competência da
MOB;
II - propor normas e procedimentos relativos a operações rodoviárias e ferroviárias;
III - Analisar estratégias das operações de transportes rodoviários e ferroviários, adequando-as às necessidades da
sociedade;
IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção III
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 10. À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
I - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas que
compõem a MOB;
II - exercer o planejamento e a coordenação das atividades administrativas financeiras e de logística;
III - consolidar a proposta orçamentária da MOB;
IV - solicitar, na forma da lei, abertura de créditos adicionais no âmbito da MOB;
V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Subseção I
Da Coordenação Contábil e de Execução Orçamentária
Art. 11. À Coordenação Contábil e de Execução Orçamentária compete:
I - cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos observando os dispositivos legais em vigor;
II - executar o orçamento;
III - emitir e registrar Nota de empenho - NE e Nota de Lançamento de Convênios;
IV - liquidar as despesas de convênios;
V - emitir Ordem Bancárias de convênios;
VI - identificar necessidades e propor modificações orçamentárias e abertura de créditos adicionais;
VII - analisar, classificar e adequar os documentos segundo o plano de contas vigente;
VIII - zelar pela aplicação da legislação orçamentária, tributária e fiscal, no âmbito operacional;
IX - verificar a exatidão e legalidade da documentação licitatória de despesa, antes da emissão do empenho;
X - emitir relatórios de acompanhamentos da execução orçamentária e das disponibilidades de recurso
orçamentários e financeiros;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Subseção II
Da Coordenação de Pessoal
Art. 12. À Coordenação de Pessoal compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;
II - conceder férias e licenças conforme escala anual e legislação em vigor;
III - monitorar a aplicação das normas e legislação vigentes, relativas a deveres e obrigações de servidores;
IV - fornecer todos os dados necessários à preparação da folha de pagamento dos servidores;
V - manter atualizados os registros funcionais dos servidores;
VI - fornecer informações funcionais e financeiras dos servidores, respeitadas as proibições e limitações previstas
nas normas constitucionais e legais em vigor;
VII - controlar a frequência dos servidores;
VIII - executar, monitorar e controlar os procedimentos necessários
à aposentadoria dos servidores;
IX - executar todos os procedimentos necessários à preparação da folha de pagamento dos servidores;
X - instruir processos informando dados pessoais e funcionais;
XI - acompanhar concessão de benefícios;
XII - analisar o direito de concessão ao vale transporte para osservidores da MOB;
XIII - acompanhar as atividades de avaliação e desempenho dos funcionários;
XIV - controlar a solicitação de fardamento e equipamentos de
proteção individual dos servidores; XV - implantar e administrar programas de qualidade de vida, acompanhamento
psicossocial e campanhas educativas e preventivas de saúde;
XVI - selecionar, acompanhar e avaliar estagiários e bolsistas, em articulação com os órgãos e entidades
competentes;
XVII - coordenar, acompanhar e avaliar os programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da MOB;
XVIII - executar outras executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Subseção III
Da Coordenação de Administração, Patrimônio e Material
Art. 13. À Coordenação de Administração, Patrimônio e Material compete:
I - identificar as necessidades de material de consumo e equi pamentos e programar a sua aquisição;
II - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;
III - receber e inspecionar a qualidade do material entregue em confronto com as especificações do pedido de
comprar, nota de empenho e notas fiscais.
IV - proceder ao acompanhamento dos materiais recebidos no espaço específico de estoque;
V - instruir e emitir parecer em processos de aquisição de material e equipamentos;
VI - providenciar a manutenção, limpeza e conservação do material estocado;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VII - zelar pela segurança das instalações do almoxarifado obedecendo as medidas preventivas contra incêndio,
furtos e acidentes;
VIII - promover o tombamento e registro analítico dos bens patrimoniais;
IX - manter sob sua guarda a documentação relativa a cada bem patrimonial;
X - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO AO PRESIDENTE
Seção I
Do Gabinete
Art. 14. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II - promover e controlar os serviços de apoio administrativo ao Presidente;
III - atendimento das pessoas que procuram o Presidente, promovendo o atendimento regular, ou sendo o caso,
encaminhá-las aos setores competentes de acordo com o assunto a ser tratado;
IV - acompanhar os despachos e o trâmite de documentos de interesse da MOB;
V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Presidente dentro de sua área de atuação.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 15. À Assessoria Jurídica compete:
I - prestar assistência jurídica à MOB;
II - emitir pareceres jurídicos, submetendo-os à aprovação do Presidente;
III - representar judicialmente a MOB, direta ou indiretamente, na defesa de seus interesses;
IV - elaborar atos administrativos de interesse da MOB;
V - elaborar contratos, convênios, Portarias e Normas Regulamentadoras e outros ajustes autorizados pelo
Presidente;
VI - arquivar, pesquisar e manter atualizados dados referentes à legislação, jurisprudência entre outros dispositivos
legais que sejam direta ou indiretamente de interesse da MOB;
VII - interpretar as normas jurídicas aplicáveis no âmbito da MOB;
VIII - propor ou opinar quanto a projetos de lei, decretos e regulamentos do interesse da MOB;
IX - avocar os processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, quando relacionados
com a matéria em exame na Assessoria Jurídica;
X - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação;
Seção III
Da Assessoria de Comunicação e Ouvidoria
Art. 16. À Assessoria de Comunicação e Ouvidoria compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação da MOB;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - promover a representação do Presidente junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado e assessorá-lo quanto
ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação;
III - manter atualizado o site institucional no que tange às ações da MOB com informações gerais de interesse
coletivo;
IV - promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da MOB;
V - manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações institucionais da MOB;
VI - organizar as reuniões convocadas pelo Presidente;
VII - providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos da MOB;
VIII - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da MOB, a ser divulgado pela
imprensa, em observância aos princípios da publicidade e da transparência;
IX - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes publicados na imprensa local e
nacional e em outros meios de comunicação social, abarcando o que for noticiado de interesse da MOB;
X - coletar informações, realizando entrevistas, pesquisas e diagnósticos, mantendo o Presidente informado, a fim
de propiciar a adequação de suas ações às expectativas da comunidade;
XI - receber, apurar a providência e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões ou demais manifestações que lhe
forem dirigidas por membros das comunidades interna e externa, referentes às atividades da MOB;
XII - acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes, garantindo o direito de resolutividade e
mantendo o(s) interessado(s) informado(s) do trâmite dos processos;
XIII - prestar informações, esclarecimentos e assessoria aos órgãos administrativos quando solicitada ou convocada
para tal fim;
XIV - garantir o direito à informação, fornecendo-a ou orientando como o usuário poderá obtê-la.
XV - manter contato com outras Ouvidorias e entidades representativas da sociedade com vistas ao aprimoramento
dos serviços e do exercício da cidadania;
XVI - atender o requisitante sempre com cortesia e respeito, sem discriminação ou pré-julgamento, oferecendo-lhe
uma resposta
objetiva à questão apresentada, no menor prazo possível;
XVII - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça, zelando pelos princípios da ética, moralidade,
legalidade, impessoalidade e eficiência;
XVIII - resguardar o sigilo das informações;
XIX - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção IV
Da Assessoria Especial
Art. 17. À Assessoria Especial compete:
I - coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos do interesse da MOB;
II - coordenar as atividades da MOB com os demais órgãos, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e
de representação;
III - incentivar e coordenar as Parcerias e Convênios com vistas à viabilização de ações e programas de implantação
de projetos e empreendimentos da MOB;
IV - prestar apoio técnico aos demais órgãos da MOB, viabilizando o equilíbrio e a harmonia entre eles;
V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Seção V
Da Comissão Setorial de Licitação
Art. 18. À Comissão Setorial de Licitação compete:
I - promover os meios para a formulação e divulgação de instrumentos convocatórios, para os processos licitatórios
de interesse da MOB;
II - conduzir sessões públicas referentes a cada licitação;
III - promover pregões eletrônicos ou presenciais;
IV - julgar as licitações, emitindo os respectivos pareceres;
V - julgar e instruir impugnações e recursos, emitindo parecer conclusivo;
VI - encaminhar os processos instruídos à autoridade competente, podendo inclusive solicitar pronunciamento de
órgãos técnicos especializados.
VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 19. O patrimônio da MOB será constituído por:
I - bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título;
II - bens móveis, já existentes;
Art. 20. São receitas da MOB:
I - rendas de qualquer natureza oriundas da regulação e gestão dos sistemas de transporte e mobilidade urbana,
inclusive valores arrecadados com taxas de serviços, ônus variável, custos de gerenciamento operacional, vistorias,
requerimentos, certidões, declarações, multas por infrações pertinentes, taxa fiscalização e ou outras denominações
que vier a ser adotadas;
II - operações de crédito, assim como os empréstimos e financiamentos obtidos;
III - contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e financiamentos obtidos;
IV - rendas de serviços prestados a terceiros;
V - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VI - rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VII - pelos saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;
VIII - produto das receitas alternativas, originárias de projetos associados ou auferidos pelas concessionárias,
permissionárias ou autorizadas;
IX - dotações do Tesouro Estadual;
X - subvenções, doações, legados e contribuições.
Parágrafo único. A MOB poderá auferir outras receitas de convênios, aplicações financeiras, vendas, convênios,
dados e informações, taxas de inscrição de concurso público, aluguel ou venda de imóveis de sua propriedade ou de
concessões privadas derivadas de outorga de desapropriação autorizadas por essa autarquia;
Art. 21. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 64 DE 08 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.710 DE 8 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de
Assuntos Políticos e Federativos, crédito suplementar no valor de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), para reforço de dotação
constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, inciso V do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso I do art. 10 da Lei Estadual nº 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos,
crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender a programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária, na Reserva de Contingência no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme indicado
no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 65 DE 09 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.711 DE 09 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre o remanejamento de dotações
orçamentárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
disposto no art. 59 da Lei Estadual nº 10.213, de 09 de março de 2015, nos artigos 5º, 6º e 9º da Medida Provisória
nº 195, de 17 de março de 2015 e inciso VI do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22 de dezembro de 2014,
DECRETA
Art. 1º. Ficam remanejadas as dotações constantes dos Anexos I ao IV.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 65 DE 09 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.712 DE 09 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 356.580,66 (trezentos e
cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis
centavos), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 356.580,66 (trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), para
atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente ao Convênio n° 764084/2011, celebrado
entre a Secretaria de Cultura e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no valor de R$ 356.580,66
(trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) conforme indicado no Anexo
I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 65 DE 09 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.713 DE 09 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social, crédito suplementar no valor de R$
255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida nos incisos II e III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos III e VI do
art. 5º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso V do art. 10 da Lei Estadual nº 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, crédito
suplementar no valor
de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - Anulação parcial de dotação orçamentária na Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular,
no valor de
II - Recursos provenientes do Convênio nº 009/2012, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e a Secretaria do Desenvolvimento Social no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil
reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 65 DE 09 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.714 DE 09 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, crédito suplementar no valor de R$
2.681.864,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos
e sessenta e quatro reais), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no § 1º, inciso III, art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso IV do art. 10 da Lei Estadual n° 10.123 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
crédito suplementar no valor de R$ 2.681.864,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta
e quatro reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Secretaria de Estado da Infraestrutura, no valor de R$ 2.681.864,00 (dois milhões, seiscentos e
oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais) conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 65 DE 09 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.715 DE 09 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de
Transporte e Mobilidade Urbana, crédito suplementar no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no § 1º, inciso III, art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso VII do art. 10 da Lei Estadual n° 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana,
crédito suplementar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 65 DE 09 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.716 DE 09 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre progressão de servidor do
Subgrupo Ocupacional Magistério da
Educação Básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto
e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica,
DECRETA
Art. 1º É concedida progressão ao servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da
Educação, na forma abaixo, em cumprimento à decisão da 3º Vara da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, em
Ação Ordinária nº 18960- 36.2009.8.10.0001
NOME MAT. SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITIUAÇÃO
ATUAL
Isomar Mendonça
Botelho Monteiro
1074806 Prof. III - Classe
A - Ref. 1
Prof. III - Classe B -
Ref. 4
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 65 DE 09 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.717 DE 09 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre promoção de servidora do
Subgrupo Magistério da Educação Básica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o
Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação
Básica,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida promoção à servidora do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado
da Educação, na forma abaixo, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 11.642/2013
(Processo nº 2573-07.2013.8.10.0000), Acórdão nº 144.896/2014:
NOME MATRÍCULA SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
ATUAL
Maria Edileuza Costa
Carvalho
984369 Professor I, Classe
C, Ref. 6
Professor III, Classe
C, Ref. 7
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 65 DE 09 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.718 DE 09 DE ABRIL DE 2015.
Admite na Ordem dos Timbiras o Presidente
do Supremo Tribunal Federal, ENRIQUE
RICARDO LEWANDOWSKI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem dos Timbiras e de
acordo com a Lei Delegada nº 160, de 04/07/84, regulamentada pelo Decreto nº 10.346,
de 30/01/87, e Considerando que o ingresso na Ordem dos Timbiras é deferido às personalidades que se
distinguiram por relevantes serviços prestados ao Estado do Maranhão, concorrendo para o bem-estar social e
grandeza material e espiritual do seu povo,
DECRETA
Art. 1º É admitido na Ordem dos Timbiras, no grau de Grã- Cruz, o Presidente do Supremo Tribunal Federal,
ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 66 DE 10 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.719 DE 09 DE ABRIL DE 2015.
Delega competência para o fim que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, V e
Parágrafo único, do art. 64 da Constituição Estadual e,
Considerando que, no interesse do funcionalismo devem ser adotados procedimentos que simplifiquem a burocracia
visando proporcionar agilidade e eficácia aos seus legítimos pleitos;
Considerando, ainda, que a descentralização tem-se constituído em eficiente instrumento na modernização
administrativa,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada a competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil, conjuntamente com o Secretário da
respectiva pasta onde o servidor será lotado, a nomeação dos cargos correspondentes às simbologias DAS-4, DAS-
3, DAS-2, DAS-1, DANS-3, DANS-2 e DANS-1.
Art. 2º Fica delegada a competência ao Secretário da respectiva pasta onde o servidor será lotado a nomeação dos
cargos correspondentes às simbologias DAI-5, DAI-4, DAI-3, DAI-2, DAI-1.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE ABRIL DE 2015, 194° DA
INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 66 DE 10 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.720 DE 09 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre a renomeação e redistribuição de cargos no âmbito da
Secretaria de Estado da Transparência e Controle.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,
DECRETA
Art. 1º Fica tornado sem efeito o Anexo Único do Decreto nº 30.672, de 10 de março de 2015.
Art. 2º Os cargos remanejados para a Secretaria de Estado da Transparência e Controle pelo art. 7º do Decreto nº
30.672, de 10 de março de 2015, ficam renomeados e distribuídos na estrutura administrativa na forma do Anexo I.
Art. 3º Ficam renomeados e redistribuídos os cargos constantes no Anexo II, e no mesmo sentido os seus ocupantes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 11 março de
2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário de Transparência e Controle
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 66 DE 14 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.721 DE 13 DE ABRIL DE 2015
Altera o Decreto nº 30.661, de 9 de março
de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V,
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º, do Decreto nº 30.661, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
I - Valor per capita anual de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
(...)
§1º O valor resultante da multiplicação per capita anual por aluno será repassado a cada Caixa Escolar relacionada
neste Decreto, em 10 parcelas iguais, no exercício de 2015.
(...)."
Art. 2º Fica revogado o § 4º, do art. 4º, do Decreto nº 30.661, de 9 de março de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de março de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2015, 194° DA
INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 66 DE 14 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.722 DE 13 DE ABRIL DE 2015
Altera dispositivo no Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS que
dispõe sobre o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS
na saída de querosene de aviação (QAV) realizada por refinaria de
petróleo com destino a empresa distribuidora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 21, do Anexo 1.3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de
julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Ficam diferidos, até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas
operações de saída de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino a empresa
distribuidora de combustíveis, ambas localizadas neste Estado".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 66 DE 14 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.723, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Reformula a COMISSÃO PRÓ-
AGENDA 21 Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 e arts. 239 a 242 da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de consolidação das questões econômicas, sociais, de infraestrutura, institucionais e
ambientais do Estado, como propugnado na Agenda 21 Global, estabelecida quando da realização da Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD/ECO-92;
Considerando que os compromissos realizados na Conferência Rio+20 promovidos pela Organização das Nações
Unidas reafirmam as Agendas 21 como instrumento para a promoção da sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de criação do FÓRUM 21 Estadual, com a finalidade de definir, de forma participativa,
as linhas fundamentais de um cenário de desenvolvimento desejado para o Estado do Maranhão,
DECRETA:
Art. 1º Fica reformulada a COMISSÃO PRÓ-AGENDA 21 Maranhão, responsável pelo estabelecimento do
processo de elaboração da Agenda 21 Maranhão.
Art. 2º São atribuições da Comissão de que trata o caput do art. 1º:
I - Sugerir metodologia para o processo de elaboração da Agenda 21 Maranhão;
II - Propor a metodologia de mobilização e inserção dos segmentos sociais no processo de elaboração da Agenda 21
Maranhão;
III - Discutir e propor temas relevantes para a Agenda 21 Maranhão a serem discutidos e legitimados pelo Fórum
21;
IV - Elaborar roteiro metodológico para implantação do Fórum Estadual;
V - Opinar sobre projetos para captação de recursos para elaboração e implantação da Agenda 21 Maranhão e do
Fórum 21 Estadual;
VI - Discutir e deliberar sobre as proposições emanadas do Grupo Executivo;
VII - Criar Câmaras Técnicas Setoriais para discussão e proposição de temas de interesse do Fórum 21 estadual e a
realização dos eventos necessários à sua implantação.
Art. 3º Compõem a Comissão Pró Agenda 21 Maranhão;
I - um representante e respectivo suplente, indicados pelos titulares das seguintes Secretarias:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
b) Secretaria de Estado da Saúde;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
d) Secretaria de Estado de Educação;
e) Secretaria Extraordinária da Igualdade Racial;
f) Secretaria de Estado da Mulher;
g) Secretaria Extraordinária da Juventude;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
h) Secretaria de Estado da Agricultura Familiar;
i) Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação
Popular.
II - Um representante e respectivo suplente do Poder Judiciário Estadual, indicados pelo seu Presidente;
III - Um representante e respectivo suplente da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado
do Maranhão, indicados pelo Presidente deste Poder;
IV - Um representante e respectivo suplente do Ministério Público Estadual, indicados pelo Procurador Geral de
Justiça;
V - Um representante e respectivo suplente da Procuradoria do Estado, indicados pelo Procurador Geral do Estado;
VI - Um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos, indicados pelas autoridades superiores destes:
a) Universidade Estadual do Maranhão - UEMA;
b) Universidade Federal do Maranhão - UFMA;
c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
e) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
f) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA;
VII - Um representante e respectivo suplente, das seguintes instituições privadas, indicados por seu presidente:
a) Associação Comercial do Maranhão - ACM;
b) Federação das Indústrias do Estado do Maranhão - FIEMA;
c) Federação do Comércio de bens, serviços e turismo do Estado do Maranhão - FECOMÉRCIO;
d) Federação da Agricultura do Maranhão - FAEMA;
e) Federação dos Trabalhadores da Indústria do Estado do Maranhão - FETIEMA;
f) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Maranhão - FETAEMA;
g) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Maranhão - SEBRAE;
h) Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM;
VIII - Cinco representantes e respectivos suplentes de organizações não-governamentais do setor socioambiental
indicados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais -
SEMA.
§ 2º Os membros e suplentes serão designados para um mandato de três anos, sendo admitida a substituição a
qualquer tempo.
§ 3º Todos os membros titulares e suplentes deverão ser designados no prazo de 30 dias após a publicação deste
Decreto.
Art. 4º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo
seu Presidente ou por três quintos de seus membros
Art. 5º Os membros da COMISSÃO PRÓ-AGENDA 21 Maranhão, nomeados pelo Governador do Estado, serão
indicados pelos órgãos e entidades que representam.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 6º A SEMA providenciará as instalações físicas e a infraestrutura de apoio ao funcionamento da Comissão.
Art. 7º Os trabalhos da COMISSÃO PRÓ-AGENDA 21 Maranhão estarão concluídos com a instalação do FÓRUM
21 do Estado do Maranhão.
Art. 8º Fica criado o Grupo Executivo - GE da COMISSÃO PRÓ-AGENDA 21 Maranhão.
Parágrafo único. O Grupo Executivo - GE será integrado pelo presidente da Comissão e mais 03 (três) de seus
membros, designados pela própria comissão.
Art. 9º Compete ao Grupo Executivo - GE:
I - Coordenar, articular e secretariar os trabalhos da Comissão;
II - Operacionalizar o processo de elaboração da Agenda 21 Maranhão;
III - Reportar suas atividades à Comissão, por intermédio de relatórios parciais e finais de suas atividades.
Art. 10. As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias dos órgãos do
Poder Executivo Estadual, representados na Comissão Pró Agenda 21 Maranhão, bem como de contribuições
prestadas por outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 11. A participação na Comissão será considerada prestaçãode serviços relevantes, não remunerada.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 16.877 de 13 de julho de 1999 que criou a COMISSÃO PRÓ-AGENDA 21
Maranhão e adota outras providências.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 070 DE16 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.724 DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Altera o Anexo 4.11 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714,
de 10 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V,
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 21-A ao Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714,
de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 21-A Fica diferido o lançamento do imposto nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC
realizadas por empresa comercializadora de etanol - EEC a seguir:
I - aquisições internas destinadas à ECE;
II - importações do exterior destinadas à ECE;
III - saídas internas e interestaduais da ECE para a distribuidora".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15_DE ABRIL DE 2015, 194° DA
INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 070 DE 16 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.725 DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Altera o Decreto nº 20.498, de 5 de maio
de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III
da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica alterado o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 20.498, de 5 de maio de 2004, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido
diretamente de montadora ou da importadora."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 070 DE 16 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.726, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 334.346,00 (trezentos
e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais), para reforço
de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 334.346,00 (trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais), para atender à
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente ao Convênio nº 802.480/2014, celebrado
com a União, por intermédio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e a
Secretaria de Estado da Educação, no valor de R$ 334.346,00 (trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e
seis reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 070 DE 16 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.727 DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Agricultura Familiar, crédito suplementar no valor de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso V do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e art. 1º da Lei Estadual nº 10.205 de 23.02.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, crédito
suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender a programação constante do Anexo
II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária, na Reserva de Contingência, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme indicado
no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 070 DE 16 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.728 DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Agricultura Familiar, crédito suplementar no valor de R$
4.619.398,00 (quatromilhões, seiscentos e dezenove mil, trezentos e
noventa e oito reais),para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e art. 1º da Lei Estadual nº 10.205 de 23.02.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, crédito
suplementar no valor de R$ 4.619.398,00 (quatro milhões, seiscentos e dezenove mil, trezentos e noventa e oito
reais), para atender a programação constante do Anexo III.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias, na:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme
indicado no Anexo I; e
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, no valor de R$ 1.619.398,00 (hum milhão, seiscentos e
dezenove mil, trezentos e noventa e oito reais), conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 070 DE 16 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.729 DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Instituto de Metrologia e
Qualidade Industrial do Maranhão, crédito suplementar no valor de
R$ 206.335,00 (duzentos e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais),
para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
V do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do
Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 206.335,00 (duzentos e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais), para
atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária, no valor de R$ 206.335,00 (duzentos e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais), conforme indicado no
Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 070 DE 16 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.730 DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Fundação de Amparo à
Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para
atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 070 DE 16 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.731 DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Infraestrutura, crédito suplementar no valor de R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura, crédito
suplementar no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 073 DE 22 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.732 DE 22 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Casa Civil, crédito
suplementar no valor de R$ 167.731,36 (cento e sessenta e sete mil,
setecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Casa Civil, crédito suplementar no valor de R$
167.731,36 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), para atender à
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente ao Convênio nº 769729/2012, celebrado
com a União, por intermédio da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e o Estado do Maranhão,
no valor de R$ 167.731,36 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 074 DE 23 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.733 DE 22 DE ABRIL DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do
Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$
110.000,00 (cento e dez mil reais), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento,
crédito suplementar no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para atender à programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 075 DE 24 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.734 DE 23 DE ABRIL DE 2015
Altera o Decreto nº 30.705 de 3 de
abril de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica acrescido o art. 6º-A ao Decreto nº 30.705, de 06 de abril de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A Para efeito dos benefícios de que trata a Lei nº 10.218, de 27 de março de 2015, fica suspenso, até o
término do exercício financeiro do ano de 2016, a exigência de integração ao Sistema Nacional de Trânsito
mencionada nos arts. 3º, inciso II, 5º, 6º e 7º, da referida Lei".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 075 DE 24 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.735 DE 23 DE ABRIL DE 2015
Altera os Anexos I e II do Decreto nº 30.656, de 23 de fevereiro de
2015, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos comissionados constantes dos Anexos I e II do Decreto nº
30.656, de 23 de fevereiro de 2015, de acordo com os Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ARIMATÉIA LIMA NETO EVANGELISTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 075 DE 24 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.736 DE 23 DE ABRIL DE 2015
Altera dispositivos do Decreto nº 22.905, de 2 janeiro de 2007, que
dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado da Educação e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso IV do art. 2º do Decreto nº 22.905, de 2 de janeiro de 2007, com a
seguinte redação:
"Art. 2º (...)
IV - (...)
e) Secretaria-Adjunta de Assuntos Jurídicos:
1. Assessoria Especial;
2. Assessoria Jurídica;
3. Supervisão Jurídica de Licitações e Contratos;
4. Supervisão Jurídica de Convênios;
5. Supervisão Jurídica de Processo Administrativo Disciplinar;
6. Supervisão Jurídica de Assuntos Administrativos;
7. Supervisão de Assuntos Judiciais."
Art. 2º Para efeitos de reorganização administrativa de que trata o presente Decreto, o quadro de cargos em
comissão é o constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos comissionados de acordo com o Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Fica revogada a alínea "b" do inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 22.905, de 2 de janeiro de 2007.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 075 DE 24 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.737 DE 24 DE ABRIL DE 2015
Autoriza o pagamento de Auxílio-Alimentação aos servidores
efetivos e ocupantes de cargo comissionado do quadro do
Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de auxílio-alimentação, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) por dia
trabalhado, a título de indenização, aos servidores efetivos e ocupantes de cargo comissionado do quadro do
Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA e aos servidores e policiais militares colocados à
sua disposição, desde que estejam em efetivo exercício.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, também se considera como dia trabalhado a participação do servidor em programa
de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem
deslocamento da sede.
§ 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de vinte e
dois dias.
Art. 2º O auxílio-alimentação não se incorpora aos vencimentos nem constitui salário-contribuição para a
previdência social.
Art. 3º O auxílio-alimentação não será pago nas férias, afastamentos, licenças, nem quando o servidor encontrar-se
recebendo diárias.
Parágrafo único. No caso do retorno do servidor, no decorrer do mês, o Auxílio-Alimentação será devido
proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 4º As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta da dotação orçamentária do DETRAN/MA.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
JEFFERSON MILLER PORTELA E SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 076 DE 27 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.738 DE 24 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre Gratificação de Estímulo Profissional ao integrante do
Subgrupo Apoio Técnico e Subgrupo Apoio Administrativo d Grupo
Administração Geral, e Grupo Ocupacional Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional-ADO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do artigo 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida, com base na Lei nº 9.858 de 1º de julho de 2013, a Gratificação de Estímulo Profissional, no
percentual de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento do integrante do Subgrupo Apoio Técnico e Subgrupo
Apoio Administrativo do Grupo Ocupacional da Administração Geral e do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional - ADO, da Secretaria de Estado da Educação, constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução do presente Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do
Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 078 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.739 DE 28 DE ABRIL DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo de Modernização
do Tribunal de Contas do Estado, crédito suplementar no valor de R$
4.420.536,99 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil, quinhentos e
trinta e seis reais e noventa e nove centavos), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do
Estado, crédito suplementar no valor de R$ 4.420.536,99 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil, quinhentos e
trinta e seis reais e noventa e nove centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente a Receitas Operacionais a Fundos, no
valor de R$ 4.420.536,99 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e nove
centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 078 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.740 DE 28 DE ABRIL DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Transparência e Controle, crédito suplementar no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), para reforço de dotação constante
da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
VI do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014; no art. 1º da Lei Estadual nº 10.204 de 23.02.2015 e no art.
59 da Lei n° 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Transparência e Controle, crédito
suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 078 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.741 DE 28 DE ABRIL DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central,
crédito suplementar no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta
mil reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
III do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito suplementar no valor de R$
930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 078 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.742 DE 28 DE ABRIL DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 1.009.875,00 (hum
milhão, nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso VI do art. 5º e inciso
IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 1.009.875,00 (hum milhão, nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais), para atender à programação
constante do quadro Anexo.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem das Resoluções nº 08/2014 de
16.04.2014, no valor de R$ 152.025,00 (cento e cinquenta e dois mil, vinte e cinco reais) e n° 011 de 16.04.2014, no
valor de R$ 857.850,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais), celebradas com o
Ministério da Educação através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 078 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.743 DE 28 DE ABRIL DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida nos incisos II e III, § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos III e VI do
art. 5º e inciso IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - Anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme indicado no
Anexo I;
II- Recursos oriundos do Convênio nº 797880/2013, no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais),
celebrado com o Ministério da Cultura através da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural e o Estado do
Maranhão.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 078 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.744 DE 28 DE ABRIL DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Fundação da Criança e
do Adolescente do Estado do Maranhão, crédito suplementar no
valor de R$ 22.821,88 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e um reais
e oitenta e oito centavos), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do
Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 22.821,88 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e
oito centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente a Receitas de Doações, no valor de R$
22.821,88 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 078 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.745 DE 28 DE ABRIL DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Viva Cidadão, crédito
suplementar no valor de R$ 1.491.205,00 (hum milhão, quatrocentos
e noventa e um mil, duzentos e cinco reais), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Viva Cidadão, crédito suplementar no valor de R$
1.491.205,00 (hum milhão, quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e cinco reais), para atender a programação
constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias, no valor de R$ 1.491.205,00 (hum milhão, quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e cinco reais),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 078 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.746 DE 28 DE ABRIL DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Companhia de
Saneamento Ambiental do Maranhão, crédito suplementar no valor
de R$ 4.516.597,00 (quatro milhões, quinhentos e dezesseis mil,
quinhentos e noventa e sete reais), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e no art. 9º da Medida Provisória nº 195 de 17.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão,
crédito suplementar no valor de R$ 4.516.597,00 (quatro milhões, quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e noventa
e sete reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária, no valor de R$ 4.516.597,00 (quatro milhões, quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e noventa e sete
reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 078 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DECRETO Nº 30.747 DE 28 DE ABRIL DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Universidade Estadual
do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 72.683,03 (setenta
e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos), para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Universidade Estadual do Maranhão, crédito suplementar
no valor de R$ 72.683,03 (setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos), para atender à
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente ao Convênio nº 701631/2011, celebrado
com a União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Universidade Estadual do
Maranhão no valor de R$ 72.683,03 (setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 082 DE 06 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.748 DE 30 DE ABRIL DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES 05
(cinco) cargos de Supervisor, simbologia DANS-3.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE ABRIL DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 082 DE 06 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.749 DE 6 DE MAIO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
em comissão da Casa Civil e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam remanejados da Casa Civil à Comissão Central Permanente de Licitação - CCPL, 01 (um) cargo de
Subchefe, simbologia DGA.
Art. 2º Fica alterada a nomenclatura do cargo previsto no art. 1º deste Decreto de Subchefe para Assessor Especial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 082 DE 06 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.750 DE 6 DE MAIO DE 2015
Transforma cargos da estrutura da Casa
Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V,
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam transformados da estrutura da Casa Civil 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Serviços, simbologia DAI-1
e 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços, de simbologia DAI-2, em 1 (um) cargo de Assessor Especial I, simbologia
DANS-1.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS. 6 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 07 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.751 DE 6 DE MAIO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo de Fortalecimento
da Administração Tributária, crédito suplementar no valor de R$
480.662,30 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e dois
reais e trinta centavos), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária,
crédito suplementar no valor de R$ 480.662,30 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta
centavos), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente a Receitas Operacionais a Fundos, no
valor de R$ 480.662,30 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 07 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.752 DE 6 DE MAIO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Comunicação Social, crédito suplementar no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Comunicação Social, crédito
suplementar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 07 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.753 DE 6 DE MAIO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 115.000,00 (cento e
quinze mil reais), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
VII do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 07 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.754 DE 6 DE MAIO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Universidade Estadual
do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 199.600,38 (cento
e noventa e nove mil, seiscentos reais e trinta e oito centavos), para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Universidade Estadual do Maranhão, crédito suplementar
no valor de R$ 199.600,38 (cento e noventa e nove mil, seiscentos reais e trinta e oito centavos), para atender à
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente a devolução de recursos dos convênios
nº 777504 e 776360/2012, ambos celebrados com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio do
Ministério da Justiça, no valor de R$ 199.600,38 (cento e noventa e nove mil, seiscentos reais e trinta e oito
centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 07 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.755 DE 7 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Procuradoria Geral da
Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 169.100,00 (cento e
sessenta e nove mil e cem reais), para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; inciso VI do art. 5º e inciso IV
do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Procuradoria Geral da Justiça, crédito suplementar no
valor de R$ 169.100,00 (cento e sessenta e nove mil e cem reais), para atender a programação constante do quadro
Anexo.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem do convênio n° 812710/2014
celebrado com União, por intermédio do Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário, e a
Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão no valor de R$ 169.100,00 (cento e sessenta e nove mil e cem
reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 07 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.756 DE 7 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Procuradoria Geral da
Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 5.850.061,59 (cinco
milhões, oitocentos e cinquenta mil, sessenta e um reais e cinquenta
e nove centavos), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Procuradoria Geral da Justiça, crédito suplementar no
valor de R$ 5.850.061,59 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta mil, sessenta e um reais e cinquenta e nove
centavos), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial da Procuradoria Geral da Justiça no exercício de 2014, no valor de R$
5.850.061,59 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta mil, sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 07 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.757 DE 7 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Tribunal de Contas do
Estado, crédito suplementar no valor de R$ 7.475.612,50 (sete
milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e
cinquenta centavos), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso I do art. 5º e inciso V
do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Tribunal de Contas do Estado, crédito suplementar no
valor de R$ 7.475.612,50 (sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e cinquenta
centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Tribunal de Contas no exercício de 2014, no valor de R$ 7.475.612,50 (sete
milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), conforme indicado no
Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 07 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.758 DE 7 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo Especial do
Ministério Público Estadual, crédito suplementar no valor de R$
5.799.811,95 (cinco milhões, setecentos e noventa e nove mil,
oitocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), para reforço de
dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo Especial do Ministério Público Estadual, crédito
suplementar no valor de R$ 5.799.811,95 (cinco milhões, setecentos e noventa e nove mil, oitocentos e onze reais e
noventa e cinco centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Fundo Especial do Ministério Público Estadual no exercício de 2014, referente
a Receitas Operacionais a Fundos, no valor de R$ 5.799.811,95 (cinco milhões, setecentos e noventa e nove mil,
oitocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 07 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.759 DE 7 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central,
crédito suplementar no valor de R$ 2.619.406,00 (dois milhões,
seiscentos e dezenove mil, quatrocentos e seis reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos III e V do art. 5º e
inciso III do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito suplementar no valor de R$
2.619.406,00 (dois milhões, seiscentos e dezenove mil, quatrocentos e seis reais), para atender a programação
constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Reserva de Contingência, no valor de R$ 2.619.406,00 (dois milhões, seiscentos e dezenove mil,
quatrocentos e seis reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 07 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.760 DE 7 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Fundação de Amparo à
Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 734.580,46
(setecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta
e seis centavos), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 734.580,46 (setecentos e trinta e quatro
mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referentes aos Convênios nº 00011/2007 e
700.541/2008, celebrados com a União, por intermédio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e
Tecnológico e a Fundação de Amparo a Pesquisa e ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do Maranhão, no
valor de R$ 734.580,46 (setecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 083 DE 07 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.761 DE 7 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Universidade Estadual
do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 2.071.940,59 (dois
milhões, setenta e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e
nove centavos), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Universidade Estadual do Maranhão, crédito suplementar
no valor de R$ 2.071.940,59 (dois milhões, setenta e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e nove
centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 no valor de R$ 2.071.940,59 (dois milhões, setenta
e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 087 DE 13 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.762 DE 12 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre exclusão de servidor do
Grupo Ocupacional de Magistério de
1º e 2º Graus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o
Estatuto e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
DECRETA
Art. 1º Fica excluído do Decreto nº 21.887, publicado na Edição nº 039 do Diário Oficial do Estado do Maranhão,
de 23 de fevereiro de 2006, que concede progressão funcional ao servidor abaixo especificado, do Grupo
Ocupacional de Magistério de 1º e 2º Graus, tendo em vista o disposto nos autos do Processo nº 3661/2010:
NOME MAT. SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
ATUAL
Hiran Carneiro dos Santos 1043421 Prof. Mag. IV, Ref. 21 Prof. III- Classe A- Ref. 1
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 087 DE 13 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.763 DE 13 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta o art. 11 da Lei nº 9.279,
de 20 de outubro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da
Constituição Estadual,
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - CIEA-MA, terá as seguintes finalidades:
I - atuar no assessoramento do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental no planejamento, gestão, monitoramento
e avaliação das políticas de educação ambiental;
II - coordenar a construção participativa e a revisão periódica do Plano Estadual de Educação Ambiental, acompanhando a
execução de suas metas e observância às suas diretrizes;
III - articular instituições, órgãos públicos e setores da sociedade com interesse e potencial para a implementação da Política
Estadual de Educação Ambiental;
IV - promover a divulgação das ações da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do
Maranhão-CIEA junto aos Municípios, Bacias Hidrográficas e os diversos setores da sociedade, apoiando a constituição e atuação de Comissões equivalentes.
Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - CIEA-MA ficará vinculada ao Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental composto pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais -
Sema e pela Secretaria de Estado da Educação - Seduc, que providenciarão apoio institucional e técnico, por meio de informações,
suporte material, logístico, de recursos humanos e financeiros necessários para a consecução dos objetivos da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - CIEA-MA.
Art.3ºAs normas de funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - CIEA-MA
serão estabelecidas por meio de Regimento Interno, elaborado e aprovado no âmbito da Comissão.
CAPÍTULO II
INSTITUIÇÕES COORDENADORAS
Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão- CIEA-MA será coordenada por 03 (três)
instituições, distribuídas da seguinte forma:
I - 1 (um) Representante Titular e um Suplente da Superintendência de Educação Ambiental da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Recursos Naturais, devidamente indicados por Portaria;
II - 1 (um) Representante Titular e um Suplente da Coordenação de Educação Ambiental da Secretaria de Estado da Educação,
devidamente indicados por Portaria;
III - 1 (um) Representante Titular e um Suplente de entidades diferentes da Sociedade Civil Organizada, eleitos em Reunião
Ordinária mediante votação em maioria simples para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - A Coordenação tripartite contará com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos
Naturais e da Secretaria de Estado da Educaçao para assuntos administrativos, secretariado das reuniões, diligências de
documentação, relatoria e divulgação dos resultados, bem como elaboração de Atas, execução e acompanhamento de providências relacionadas à logística de eventos.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 5º Observadas as disposições legais aplicáveis, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e a
Secretaria de Estado da Educação - Seduc poderão contratar serviços de consultoria com vista à prestação de assessoramento especializado, bem como realizar a compra de materiais ou a contratação de outros serviços indispensáveis ao desenvolvimento
das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - CIEA-MA podendo contar com o
apoio orçamentário das instituições- membros da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão CIEA-MA.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá firmar Convênios com outras instituições públicas ou privadas com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Maranhão - CIEA-MA.
CAPÍTULO IV
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES
Art. 7º Integram a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão - CIEA - MA, 26 (vinte e seis) Instituições com um (01) Representante e um (01) Suplente, assim distribuídos:
I - 13 (treze) integrantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Recursos Naturais - Sema;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - Seduc;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - Sedihpop;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - Setres;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;
g) 1 (um) representante da Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
h) 1 (um) representante da Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
i) 1 (um) representante da Ministério Público do Estado do Maranhão - MPE;
j) 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão - ALEMA;
l) 1 (um) representante da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA;
m) 1 (um) representante da Universidade Federal do Maranhão - UFMA;
n) 1 (um) representante da Instituto Federal do Maranhão - IFMA.
II - 13 (treze) integrantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE;
b) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;
c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
d) 4 (quatro) Representantes das Organizações não Governamentais;
e) 3 (três) Representantes dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais;
f) 2 (dois) Representantes do Setor Empresarial;
g) 1 (um) Representante das Comunidades Religiosas.
§ 1º Será garantida a paridade entre os Representantes do Poder Público e os da Sociedade Civil.
§ 2º Os Titulares e seus Suplentes do Poder Público serão indicados pelos dirigentes legais dos respectivos Órgãos e Instituições.
Os Titulares e seus Suplentes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos por meio de eleição, com orientações e critérios de
seleção estabelecidos em Edital específico para esta finalidade, assegurando a representatividade de instituições que atuam com educação ambiental e temas afins.
§ 3º O mandato dos Representantes das Instituições mencionadas neste artigo é de dois anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 4º As Reuniões Ordinárias serão realizadas preferencialmente em São Luís - MA, sendo assegurado o custeio de diárias apenas para os Representantes das Instituições da Sociedade Civil sediadas em outra cidade do Estado.
§ 5º No caso das Reuniões Extraordinárias da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão - CIEA, quando realizadas fora da capital do Estado, os representantes das instituições da Sociedade Civil poderão contar com o custeio de diárias
assumido de forma compartilhada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e pela Secretaria de
Estado da Educação, podendo contar com o apoio orçamentário das instituições-membros da Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Maranhão - CIEA-MA.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 6º As funções desenvolvidas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão - CIEA-MA não ensejam
qualquer tipo de remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Compete à Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão (CIEA-MA):
I - Convocar e presidir as reuniões, aprovando a pauta e promovendo as comunicações e atribuições correspondentes;
II - Propor, cancelar e alterar datas de Reuniões Ordinárias;
III - Garantir o direito de manifestação de todos os integrantes da Plenária, observada a ordem de inscrição destes
IV - Organizar a pauta dos assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Plenária;
V - Representar externamente a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão - CIEA-MA ou delegar sua
representação a membro especializado da equipe técnica;
VI - Coordenar o apoio às Prefeituras e à estruturação de Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental nos municípios
maranhenses;
VII - Convidar Representantes de Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, Governamentais ou Não-governamentais para
participar das reuniões;
VIII - Solicitar aos órgãos da administração pública direta ou indireta, bem como a Entidades Não-governamentais ou iniciativa
privada, suporte material, logístico e recursos humanos, para a consecução dos objetivos da Comissão interinstitucional de
Educação Ambiental - CIEA-MA, conforme Plano de Trabalho definido e os critérios da economicidade e razoabilidade;
IX - Articular-se com representantes de Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, Governamentais ou Não-governamentais sobre os assuntos relacionados à Educação Ambiental;
X - Deliberar "ad referendum" da Plenária em situações administrativas de urgência, onde não seja viável a sua convocação, ou em casos urgentes onde haja o esvaziamento de quórum das reuniões, informando suas decisões oficialmente;
XI - Assinar, conjuntamente, documentos relativos à Comissão interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-MA;
XII - Criar Grupos de Trabalho e indicar, dentre os componentes da equipe técnica, seus substitutos, pautando-os sobre os assuntos
em discussão;
XIII - Coordenar a rede virtual de discussões da Comissão interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-MA;
XIV - Socializar as informações adquiridas em todo e qualquer evento que a Comissão se fizer representar;
XV - Zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei;
XVI - deliberar, de forma unânime entre as instituições coordenadoras, sobre medidas de urgência necessárias ao bom andamento
dos trabalhos "ad referendum" da Assembléia.
Art. 9º Compete à Plenária estabelecer diretrizes, articular planos, projetos e estratégias para o cumprimento das competências e
atribuições da Comissão interinstitucional de Educação Ambiental CIEA-MA podendo, para tanto:
I - Participar de todas as reuniões da Comissão e deliberar sobre os assuntos ou fazer substituir-se por Representante Técnico que,
não sendo Titular ou Suplente, terá apenas o direito à voz e não a voto;
II - Pautar as suas instituições sobre os assuntos mais relevantes em debate na Comissão, internalizando as discussões que
requerem posicionamento ou apoio formal das mesmas;
III - Contribuir para o enraizamento da Educação Ambiental em suas instituições e setores, articulando planos, projetos, atividades
de Educação Ambiental para o Estado e contribuindo com as atividades da Comissão interinstitucional de Educação Ambiental CIEA-MA, principalmente no tocante aos objetivos legais ou estatutários de suas instituições;
IV - Elaborar Planos de Trabalho, documentos ou manifestações;
V - Propor e contribuir na organização de eventos, conferências, seminários, encontros, fóruns e outros relacionados à Educação
Ambiental;
VI - Propor matérias e participar das discussões e deliberações sobre os assuntos que lhe forem submetidos ou de seu interesse;
VII - Expor e emitir Parecer ou Relatório Técnico sobre osassuntos relacionados à Educação Ambiental;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VIII - Sugerir previamente as pautas das reuniões;
IX - Integrar, participar e contribuir com os Grupos de Trabalho e Grupos de Estudo, conforme interesse e
necessidade da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental;
X - Deliberar sobre a participação de consultores, especialistas ou representantes de reconhecida experiência nas
áreas de interesse da Educação Ambiental em ações, programas, planos ou reuniões;
XI - Apreciar e opinar, em última instância, sobre as decisões da Coordenação da Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental - CIEA-MA, acatando as decisões da Plenária;
XII - Apoiar a estruturação de Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental nos municípios e a
implementação de ações, programas, projetos e atividades de Educação Ambiental;
XIII - Prestar informações sobre as atividades de suas instituições relacionadas aos assuntos de interesse da
Comissão;
XIV - Participar das discussões e zelar pelo bom funcionamento da rede virtual da Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental CIEA-MA, evitando e-mails repetitivos, a inserção de conteúdos de cunho pessoal
desvinculados à temática da Educação Ambiental ou conteúdo desrespeitoso às instituições ou às pessoas que as
representam;
XV - Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Plenária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DE ARAÚJO COSTA COELHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 087 DE 13 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.764 DE 12 DE MAIO DE 2015.
Estabelece o remanejamento de cargos
em comissão da Casa Civil e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V,
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica remanejado da Casa Civil 01 (um) cargo de Gestor de Programas das Unidades Regionais, simbologia
DGA, para a Secretaria de Estado de Gestão e Previdência - SEGEP.
Art. 2º Fica alterada a nomenclatura do cargo previsto no art. 1º deste Decreto de Gestor de Programas das
Unidades Regionais para Assessor Especial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 087 DE 13 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.765, DE 13 DE MAIO DE 2015
Altera o Decreto nº 28.528, de 17 de agosto de 2013, que dispõe
sobre a reorganização da Secretaria de Estado da Infraestrutura -
SINFRA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O art. 2º, IV, do Decreto nº 28.528, de 17 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 2º (...)
IV - (...)
c) Secretaria Adjunta de Manutenção de Obras Rodoviárias - SEAMOR:
1. Superintendência de Manutenção e Conservação;
1.1. Supervisão de Regionais;
1.2. Supervisão de Cadastro e Fiscalização;
2. Superintendência de Planejamento e Gerenciamento de Rodovias:
2.1. Supervisão de Banco de Dados;
2.2. Supervisão de Custos de Manutenção e Uso de Faixas de Domínio;
2.3. Supervisão de Gerenciamento de Pavimentos;
3. Superintendência de Faixa de Domínio;
3.1. Supervisão de Fiscalização;
3.2. Supervisão de Cadastro."
Art. 2º Ficam alteradas as denominações dos cargos em comissão da estrutura da Secretaria de Estado da
Infraestrutura, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLAYTON NOLETO SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 088 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.766 DE 13 DE MAIO DE 2015
Revoga o Decreto nº 21.908, de 24 de fevereiro de 2006, que dispõe
sobre o ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais entre
contribuintes com mercadorias alcançadas pela substituição
tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art.
64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 21.908, de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 088 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.767, DE 13 DE MAIO DE 2015.
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
19.714, de 10 de julho de 2003, que tratam de parcelamento de débitos
fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 76 e 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76. O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser parcelado nos termos deste
Regulamento."
Art. 81. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário consolidado em até sessenta
parcelas iguais, mensais e consecutivas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao reparcelamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 088 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.768 DE 13 DE MAIO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado das
Cidades e Desenvolvimento Urbano, crédito suplementar no valor de
R$ 10.150.000,00 (dez milhões, cento e cinquenta mil reais), para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento
Urbano, crédito suplementar no valor de R$ 10.150.000,00 (dez milhões, cento e cinquenta mil reais), para atender a
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento no valor de R$ 10.150.000,00 (dez milhões,
cento e cinquenta mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 088 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.769 DE 13 DE MAIO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Infraestrutura, crédito suplementar no valor de R$ 17.007.485,00
(dezessete milhões, sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais),
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no incisos II e III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura, crédito
suplementar no valor de R$ 17.007.485,00 (dezessete milhões, sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), para
atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - Anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 1.439.814,00 (hum milhão, quatrocentos e trinta e nove
mil, oitocentos e quatorze reais), conforme indicado no Anexo I;
II - Contratos de Repasse n°s 0224824-88/2007, 0334878-61/2010, 03344896-83/2010, 0334841-24/2010, 0334902-
63/2010 e 772439/ 2012, no valor de R$ 15.567.671,00 (quinze milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, seiscentos
e setenta e um reais), celebrados com a União, por intermédio do Ministério do Turismo, representado pela Caixa
Econômica Federal.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 088 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.770 DE 13 DE MAIO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Agricultura Familiar, crédito suplementar no valor de R$
1.816.400,00 (hum milhão, oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos
reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e art. 1º da Lei Estadual nº 10.205 de 23.02.2015,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, crédito
suplementar no valor de R$ 1.816.400,00 (Hum milhão, oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos reais), para atender
a programação constante do Anexo III.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias, na Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, no valor de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e
oitocentos mil reais) e na Secretaria de Estado da Agricultura Familiar no valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e
quatrocentos reais), conforme indicado nos Anexos I e II.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 088 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.771 DE 13 DE MAIO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Naturais, crédito suplementar no valor de
R$ 401.546,55 (quatrocentos e um mil, quinhentos e quarenta e seis
reais e cinquenta e cinco centavos), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Naturais, crédito suplementar no valor de R$ 401.546,55 (quatrocentos e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais
e cinquenta e cinco centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente ao Contrato nº 91/ANA/2013, celebrado
com a Agência Nacional de Águas - ANA, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais, e o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, como interveniente, no valor de R$ 401.546,55 (quatrocentos e um mil,
quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 088 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.772 DE 13 DE MAIO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Fundação de Amparo à
Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 3.370.399,12 (três
milhões, trezentos e setenta mil, trezentos e noventa e nove reais e
doze centavos), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 3.370.399,12 (três milhões, trezentos e
setenta mil, trezentos e noventa e nove reais e doze centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 no valor de R$ 3.370.399,12 (três milhões,
trezentos e setenta mil, trezentos e noventa e nove reais e doze centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 088 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.773 DE 13 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a classificação de local insalubre da Secretaria de
Estado da Infraestrutura - SINFRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto nos arts. 95, 96 e 97 da Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de
1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a classificação do local insalubre da estrutura da Secretaria de Estado da Infraestrutura,
conforme Laudo nº 006/ 2014-SPME, de 30 de setembro de 2014, expedido pela Superintendência de Perícias
Médicas da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, na forma do disposto no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL INSALUBRE DA
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA – SINFRA
DESCR IÇÃO SETOR DE
INSALUBRIDADE
NÚM ERO DE
SER VIDORES
GRAU %
Unidade Gestora de Contratos
e Convênios - UGCC
Arquivo 01 Médio 30
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 088 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.774 DE 13 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre exclusão do Anexo do Decreto nº 30.627, de 22 de
janeiro de 2015, de concessão de Progressão a servidores do Grupo
Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das Atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Excluir do anexo do Decreto nº 30.627, de 22 de janeiro de 2015, publicado no suplemento da Edição nº 016
do Diário Oficial do Estado, de 23 de janeiro de 2015, que concede Progressão Funcional de Servidores do Grupo
Magistério da Educação Básica, o nome do servidor JOSÉ MÁRIO MATOS DA CUNHA, Professor III, Matrícula
nº 1038066.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 088 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.775, DE 13 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre progressão de servidor do Subgrupo Ocupacional Magistério
da Educação Básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto
e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida progressão a servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica na forma abaixo, em
cumprimento à decisão judicial, proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Processo nº 12044-
49.2010.8.10.0001:
NOME MAT. SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITIUAÇÃO
ATUAL
Lourdilene Costa de Castro 693671 Prof. III - Classe C - Ref.
5
Prof. III - Classe C - Ref. 6
Lourdilene Costa de Castro 1061340 Prof. III - Classe C - Ref.
5
Prof. III - Classe C - Ref. 6
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de janeiro de
2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 089 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.776 DE 15 DE MAIO DE 2015.
Altera a nomenclatura dos cargos comissionados remanejados da
Casa Civil à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM
pelo Decreto nº 30.670, de 10 de março de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do
art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos comissionados remanejados da Casa Civil à Secretaria de
Estado da Comunicação Social - SECOM pelo Decreto nº 30.670, de 10 de março de 2015, de acordo com o Anexo
Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROBSON DA PAZ PEREIRA
Secretário de Estado da Comunicação Social
ANEXO ÚNICO
TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE NOMENCLATURA
NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA SIMBOLOGIA
DIRETOR DE EDUCAÇÃO ASSESSOR JUNIOR DAS-2
DIRETOR DE EDUCAÇÃO ASSESSOR JUNIOR DAS-2
DIRETOR DE EDUCAÇÃO ASSESSOR JUNIOR DAS-2
DIRETOR DE EDUCAÇÃO ASSESSOR JUNIOR DAS-2
DIRETOR DE EDUCAÇÃO ASSESSOR JUNIOR DAS-2
ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO
INSTITUCIONAL
ASSESSOR TÉCNICO DAS-3
ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO
INSTITUCIONAL
ASSESSOR TÉCNICO DAS-3
ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO
INSTITUCIONAL
ASSESSOR TÉCNICO DAS-3
ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO
INSTITUCIONAL
ASSESSOR TÉCNICO DAS-3
ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO
INSTITUCIONAL
ASSESSOR TÉCNICO DAS-3
ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO
INSTITUCIONAL
ASSESSOR TÉCNICO DAS-3
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 089 DE 14 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.777 DE 15 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a criação de escolas estaduais indígenas no âmbito da
Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 2º do art. 210 da Constituição Federal que assegura às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem;
Considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996) e na Resolução
CNE/CEB nº 05/2012;
Considerando o que estabelece o Plano Nacional de Educação - Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que atribui
aos estados a responsabilidade legal pela educação indígena quer diretamente, quer através de delegação de
responsabilidade aos municípios, assegurando a especificidade do modelo de educação intercultural e bilíngue e a
autonomia das escolas indígenas para a plena participação de cada comunidade nas decisões relativas ao
funcionamento das escolas,
DECRETA
Art. 1º Ficam criadas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, vinculadas à Supervisão de Educação
Indígena da Secretaria Adjunta de Ensino, as escolas estaduais indígenas contidas no anexo único deste decreto.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação adotará as providências necessárias, mediante portaria, visando a
regulamentação da implantação das escolas estaduais indígenas, à sua organização, funcionamento e os critérios
para admissão e/ou designação de pessoal docente e técnico - administrativo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento
da Secretaria da Educação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário - Chefe da Casa Civil
ÁUREA REGINA DOS PRAZERES MACHADO
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.778, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado
da Pesca e Aquicultura, crédito suplementar no valor de R$
30.700,00 (trinta mil e setecentos reais), para reforço de dotação
constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura, crédito
suplementar no valor de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais), para atender à programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária no valor de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.779, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Reguladora
de Serviços Públicos do Maranhão, crédito suplementar no valor
de R$ 5.289,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais), para
reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão,
crédito suplementar no valor de R$ 5.289,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais), para atender à
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente a Recursos Diretamente Arrecadados, no
valor de R$ 5.289,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.781, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Comissão Central
Permanente de Licitação, crédito suplementar no valor de R$
672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Comissão Central Permanente de Licitação, crédito
suplementar no valor de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), para atender a programação constante
do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
Orçamentária, na CasaCivil, no valor de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), conforme indicado no
Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.782, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Social, crédito suplementar no valor de R$
130.292,02 (cento e trinta mil, duzentos e noventa e dois reais e
dois centavos), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida nos incisos I e III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I, III e VI do
art. 5º e inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso V do art. 10 da Lei Estadual nº 10.213
de 09.03.2015,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, crédito
suplementar no valor de R$ 130.292,02 (cento e trinta mil, duzentos e noventa e dois reais e dois centavos), para
atender à programação constante do Anexo III.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente ao Convênio n°
009/2012, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria do
Desenvolvimento Social no valor de R$ 110.292,02 (cento e dez mil, duzentos e noventa e dois reais e dois
centavos), conforme indicado no Anexo I;
II - Anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme indicado no
Anexo II.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.783, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre promoção de servidores do Grupo Magistério da
Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam promovidos os servidores constantes do Anexo deste Decreto, com base no art. 25 da Lei nº 9.860, de
1º de julho de 2013, que assegura aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica enquadrados nos
cargos de Professor I e Professor II, da Secretaria de Estado da Educação, nos termos da Lei nº 6.110, de 15 de
agosto de 1994.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.784, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre promoção de servidores do Grupo Magistério da
Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam promovidos os servidores constantes do Anexo deste Decreto, com base no art. 25 da Lei nº 9.860, de
1º de julho de 2013, que assegura aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica enquadrados nos
cargos de Professor I e Professor II, da Secretaria de Estado da Educação, nos termos da Lei nº 6.110, de 15 de
agosto de 1994.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.785, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.786, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.787, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.788, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.789, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 090 DE 18 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.790, DE 18 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 094 DE22 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.791, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a classificação de locais insalubres da Agência
Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em
vista o disposto nos artigos 95, 96 e 97 da Lei Estadual nº 6.107/94.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a classificação dos locais insalubres das unidades administrativas da estrutura da Agência
Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED), conforme laudo nº 007/20014 - SPME, expedido pela
Superintendência de Perícias Médicas da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, em 20 de novembro de
2014, na forma do disposto no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MÁRCIO JOSÉ HONAISER
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 095 DE 25 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.792, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Revoga o § 1º do art. 30 do Decreto nº
28.815, de 10 de janeiro de 2013, e o §
1º do art. 34 do Decreto nº 29.919,
de 1º de abril de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art.
64, da Constituição do Estado do Maranhão e tendo em vista o disposto no art. 40, X, da Lei nº 8.666/93,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o § 1º do art. 30 do Decreto nº 28.815, de 10 de janeiro de 2013, e o § 1º do art. 34 do
Decreto nº 29.919,de 1º de abril de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 095 DE 25 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.793, DE 25 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do
Trabalho e da Economia Solidária, crédito suplementar no valor de R$
3.003.058,31 (três milhões, três mil, cinquenta e oito reais e trinta e um
centavos), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia
Solidária, crédito suplementar no valor de R$ 3.003.058,31 (três milhões, três mil, cinquenta e oito reais e trinta e
um centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente aos Convênios 778548/2012,
778704/2012 e 795105/2013, celebrados com o Ministério do Trabalho e Emprego no valor de R$ 3.003.058,31
(três milhões, três mil, cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), conforme indicado
no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 095 DE 25 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.794, DE 25 DE MAIO DE 2015
Altera o Anexo I do Decreto nº 28.797, de 21 de dezembro de
2012, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado
da Agricultura e Pecuária - SAGRIMA e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do cargo comissionado constante do Anexo I do Decreto nº 28.797, de 21 de
dezembro de 2012, de acordo com os anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCIO JOSÉ HONAISER
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 095 DE 25 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.795, DE 25 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão, crédito
suplementar no valor de R$ 6.582.467,53 (seis milhões,
quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete
reais e cinquenta e três centavos), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e inciso
IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso VII do art. 51 da Lei Estadual n° 10.213 de
09.03.2015,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 6.582.467,53 (seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil,
quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 no valor de R$ 6.582.467,53 (seis milhões,
quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme indicado
no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.796, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta os critérios e normas de transferência de recursos financeiros aos
municípios no âmbito do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no
Estado do Maranhão - PEATE/MA, instituído pela Lei nº 10.231, de 24 de abril
de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, usando da competência privativa que lhe confere o art. 64,
incisos III e V da Constituição do Estado,
DECRETA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 1º. O Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Estado do Maranhão - PEATE/MA, instituído pela
Lei nº 10.231, de 24 de abril de 2015, objetiva a transferência de recursos financeiros diretamente aos Municípios
que realizem, nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos de ensino médio da rede
pública estadual, residentes no meio rural, em caráter complementar ao repasse do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar - PNATE.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 2º - Participam do PEATE/MA:
I - a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, como órgão responsável pela normatização, assistência financeira,
controle das contas correntes para repasse dos recursos, acompanhamento, fiscalização, aprovação da prestação de
contas dos recursos repassados, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos do
Programa, diretamente ou por delegação;
II - os Municípios, como entes executores responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos
recursos financeiros transferidos pela SEDUC à conta do PEATE/MA.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO E
OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 3º - A transferência dos recursos financeiros no âmbito do PEATE/MA será feita de forma descentralizada e
automática para os municípios integrantes do Programa, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou
instrumento congênere.
Art. 4º - Para participar do PEATE/MA o município deverá habilitar-se no Programa, mediante a assinatura de um
Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado do Maranhão (Anexo I), bem como apresentar os documentos
relacionados no Anexo II deste Decreto.
§1º - O Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo terá prazo de 02 (dois) anos, renovando-se
automaticamente por iguais períodos, se não houver manifestação contrária das partes, e desde que não
verificadas as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 10.231, de 24 de abril de 2015.
§2º - O município poderá desistir da adesão ao PEATE/MA, a qualquer tempo, resguardada a manutenção do
serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Lei
Estadual nº 10.231, de 24 de abril de 2015.
Art. 5º - Os critérios para o cálculo do montante de recursos financeiros a serem destinados aos municípios serão
definidos, anualmente, em ato próprio da Secretaria de Estado da Educação e terá como parâmetro:
I - o número de alunos matriculados no ensino médio nas escolas estaduais em área rural que utilizem transporte
escolar, constantes nos dados oficiais do Censo Escolar do INEP/MEC, relativo ao ano imediatamente anterior ao
do atendimento.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§1º - Ocorrendo divergência superior a 3% (três por cento) entre o quantitativo de alunos constantes no Censo
Escolar e o quantitativo efetivamente transportado, será utilizado como base de cálculo o quantitativo de alunos
efetivamente transportados.
§2º - A relação de alunos efetivamente transportados será validada pela Supervisão de Transporte Escolar em
conjunto com a Supervisão de Estatística da SEDUC.
Art. 6º - Os recursos destinados ao atendimento do Programa serão transferidos diretamente aos municípios, em 03
(três) parcelas, de acordo com cronograma estabelecido pela SEDUC.
Art. 7º - Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente
específica aberta pelo município, preferencialmente no Banco do Brasil.
§ 1º - As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo terão que possuir a seguinte
denominação: SEDUC/ PEATE-MA/(NOME DO MUNICÍPIO).
§ 2º - O repasse de recursos financeiros aos municípios, na conta do PEATE/MA, será efetivado pela SEDUC
depois de registrado o recebimento do documento comprobatório da abertura de
conta corrente.
§ 3º - A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta à SEDUC suspender os repasses de
recursos financeiros, até que seja regularizada a incorreção.
§ 4º - Enquanto não utilizados pelo município, os recursos transferidos na forma do artigo 6º deverão ser,
obrigatoriamente, aplicados em e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado
aberto.
§ 5º - As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e
instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pela SEDUC.
§ 6º - A movimentação dos recursos deverá ser feita em conformidade com a legislação vigente, sendo vedado o
pagamento de tarifas de manutenção.
§ 7º - O produto das aplicações financeiras deverá ser computadoa crédito da conta corrente específica do Programa
pertencente ao município e aplicado exclusivamente no custeio do objeto do Programa e fica sujeito às mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos pela SEDUC aos municípios.
Art. 8º - O saldo dos recursos recebidos à conta do Programa, como tal entendido a disponibilidade financeira
existente na conta corrente conciliada do município, ao término do ano letivo, será reprogramado para o ano letivo
seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.
§1º O saldo reprogramado será deduzido do valor a ser transferido para novo período letivo.
Art. 9º - Os valores transferidos no âmbito do PEATE/MA não poderão ser considerados pelos municípios no
cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, por força do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 10 - Os municípios deverão incluir em seus respectivos orçamentos os recursos recebidos para a execução do
PEATE/MA.
Art. 11 - A SEDUC divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PETAE/MA, na Internet, no
Sítio www.educacao.ma.gov.br.
CAPÍTULO IV
DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES
Art. 12 - É facultado a SEDUC reaver, independentemente de autorização dos municípios, os valores pagos
indevidamente ou quando constatada irregularidade na execução do Programa, mediante solicitação do estorno dos
correspondentes valores ao município ou procedendo aos descontos nos repasses futuros.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente nas contas em que os recursos foram depositados e não havendo
pagamentos a serem efetuados, os municípios ficarão obrigados a restituir a SEDUC, no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção
monetária.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 13 - As devoluções de valores decorrentes de pagamentos efetuados pela SEDUC no âmbito do PEATE/MA,
seja qual for o fato gerador, deverão ser efetuadas de acordo com as orientações do setor
competente da SEDUC.
§1º - Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados no formulário de prestação
de contas, com os respectivos comprovantes bancários anexados para apresentação a SEDUC.
§2º - Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos à SEDUC correrão à expensa do
município depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de
prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 14 - Os recursos repassados à conta do PEATE/MA destinar-se-ão:
I - a pagamentos de despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de
mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e
lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação, utilizado para o transporte de alunos do ensino médio
público, residentes em área rural, observados os seguintes aspectos:
a) somente poderão ser custeadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem referentes ao ano
em curso;
b) o veículo ou embarcação deverá possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da
Embarcação em nome do município e apresentar-se devidamente regularizado junto ao órgão competente;
c) não poderão ser apresentadas despesas com tarifas bancárias, multas, pessoal, tributos federais, estaduais,
distritais ou municipais quando não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução
dos objetivos do Programa;
d) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com a marca, modelo e o ano do veículo ou da
embarcação;
e) as despesas com os recursos do PEATE/MA deverão ser executadas diretamente pelos municípios de
conformidade com a lei aplicável à espécie.
II - a pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:
a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às
Normas da Autoridade Marítima, bem assim as eventuais legislações complementares no
âmbito estadual e municipal;
b) o condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código
de Trânsito Brasileiro;
c) o aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima;
d) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e ocusto, em moeda corrente no país, por quilômetro ou
aluno transportado;
III - a implementação de outros mecanismos, não previstos nos incisos anteriores, que viabilizem a oferta de
transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas do ensino médio público, residentes em área
rural, desde que previamente aprovados pela SEDUC.
Parágrafo único - Todos os documentos fiscais de despesas realizadas com recursos transferidos a conta do
Programa devem ser devidamente identificados com o nome: SEDUC/PEATE-MA/ (NOME DO MUNICÍPIO).
Art. 15 - Só serão admitidas despesas realizadas com recursos do PEATE/MA com veículos adaptados de
conformidade com a Resolução do CONTRAN nº 82 de 19 de novembro de 1998, para as localidades onde,
comprovadamente, os veículos de transportes de passageiros estão impossibilitados de trafegar ou não há
disponibilidade de veículos próprios para o transporte de passageiros.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 16 - A prestação de contas será constituída de:
I - Ofício de encaminhamento;
II - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados
III - Demonstrativo da Execução Físico-Financeiro;
IV - Relatório da Execução Físico-Financeiro dos recursos;
V - Extratos bancários da conta corrente e das aplicações financeiras realizadas, com todo o movimento no
exercício;
VI - Conciliação bancária da conta específica do Programa, se for o caso;
VII - Comprovante(s) de pagamento(s) (cópia de cheque, ordem bancária, etc);
VIII - Comprovante(s) de despesa(s) (nota fiscal, recibo, etc);
IX - Comprovante(s) de recolhimento do(s) imposto(s) (DAM, GPS, DARF);
X - Cópia do processo de licitação, dispensa e/ou inexigibilidade pertinente à contratação de fornecedores com os
recursos do PEATE/MA.
§1º - O município elaborará e remeterá a SEDUC até 30 de janeiro do exercício subsequente ao do repasse, a
prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PEATE/MA, contendo os documentos a que se
refere o caput deste artigo.
§2º - A SEDUC, ao receber a documentação referente à prestação de contas, providenciará a sua análise e adotará os
seguintes procedimentos:
I - na hipótese de concordância com os documentos apresentados pelo município, ou seja, confirmado o correto
preenchimento, a totalidade dos documentos exigidos e a idoneidade da documentação apresentada, em
conformidade com o estabelecido no caput deste artigo, aprovará a prestação de contas;
II - na hipótese de discordância com os documentos apresentados pelo município, ou seja, confirmado erro(s) de
preenchimento, ausência de documento(s) exigido(s) e a falta de idoneidade da documentação apresentada, em
conformidade com o estabelecido no caput deste artigo, notificará o município para, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento da notificação apresentar recurso a SEDUC ou a correção da prestação de contas.
§3º - Caso seja provido o recurso a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas do município
será aprovada pela SEDUC.
§4º - Caso não seja provido o recurso a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas do
município não será aprovada pela SEDUC que, se for o caso, estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias para a
devolução dos valores impugnados.
§5º - Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou da não devolução dos valores impugnados no prazo
estabelecido pela SEDUC, o município terá a Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do gestor
responsável pela irregularidade cometida.
§6º - O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração
falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado
civil, penal e administrativamente.
§7º - Na hipótese da não apresentação da prestação de contas até a data prevista no § 1º deste artigo a SEDUC
solicitará esclarecimentos ao município e, se for o caso, a regularização da situação.
§8º - Não havendo a regularização da situação a que se refere o parágrafo anterior, a SEDUC estabelecerá o prazo
de 30 (trinta) dias para que o município regularize suas pendências sob pena de ser instaurada a Tomada de Contas
Especial em desfavor do gestor responsável pela omissão.
Art. 17 - O município que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros
recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas a SEDUC.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§1º - Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de
contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§2º - Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo
dos gestores dos municípios sucedidos, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser
obrigatoriamente apresentadas pelos gestores que estiverem no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente,
de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção
das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§3º - É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, a ser protocolizada junto ao
Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente
específica do programa;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado,se houver.
§4º - A representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o atual gestor do município de apresentar a SEDUC
as certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.
§5º - Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas a que se refere o caput deste
artigo, a SEDUC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na
qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
§6º - As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses de recursos do PEATE/MA realizados em data posterior à
publicação desta portaria.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 18 - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PEATE/MA é de competência da SEDUC
e do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de
análise de documentos e/ou de processos que originaram as prestações de contas.
§1º - Os órgãos referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua
cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§2º - A SEDUC realizará nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do
Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários,
bem assim realizar fiscalização "in loco" ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-
lo.
§3º - A fiscalização pela SEDUC será deflagrada regularmente ou quando for apresentada denúncia formal de
irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
Art. 19 - As despesas realizadas pelo município serão comprovadas mediante documentos originais ou equivalentes,
na forma do artigo 16 deste Decreto, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios serem emitidos em nome do município, devidamente identificados com o nome do PEATE/MA e
arquivados no município, juntamente com os demonstrativos, os extratos da conta corrente e das aplicações
financeiras e a conciliação bancária, se for o caso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da
prestação de contas anual da SEDUC referente ao exercício da liberação dos recursos, ficando à disposição do
Tribunal de Contas do Estado e da SEDUC.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DO REPASSE
DOS RECURSOS
Art. 20 - A SEDUC suspenderá o repasse dos recursos à conta do PEATE/MA aos municípios, nos termos do artigo
5º da Lei Estadual nº 10.231, de 24 de abril de 2015, quando:
I - utilizarem recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;
III - descumprirem as normas definidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 21 - O restabelecimento do repasse dos recursos do PEATE/MA aos municípios ocorrerá quando:
I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada a SEDUC, na forma prevista no caput do artigo 16;
II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso II do artigo 20;
III - aceitas as justificativas de que trata o caput do artigo 17 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de
Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável no Ministério Público;
IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pela SEDUC;
V - for regularizada as situações descritas nos incisos I e III do artigo 20;
VI - for determinado por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Geral do Estado.
§1º - Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se
às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que esta ocorra em tempo hábil para a
liberação das parcelas restantes do exercício.
CAPÍTULO IX
DAS DENÚNCIAS
Art. 22 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na
aplicação dos recursos do PEATE/MA à SEDUC, contendo:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, com a data do ocorrido e com o nome do suposto autor de forma
que possibilite sua perfeita identificação;
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do servidor conivente ou responsável por sua prática, bem
assim a data do
ocorrido.
Art. 23 - As denúncias destinadas à SEDUC deverão serdirigidas ao Gabinete da Secretária.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Fica a Secretaria de Estado da Educação, no âmbito da sua respectiva competência, autorizada a expedir
atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ÁUREA REGINA DOS PRAZERES MACHADO
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.797, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Abre à Secretaria de Estado da Infraestrutura, crédito especial no
valor de R$ 15.241.739,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e
um mil, setecentos e trinta e nove reais), para o fim que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e autorização contida na Lei
Estadual nº 10.237 de 13.05.15,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto à Secretaria de Estado da Infraestrutura crédito especial no valor de R$ 15.241.739,00 (quinze
milhões, duzentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais), destinado à criação de dotação
orçamentária, conforme Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários para atender ao presente crédito decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária, conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.798, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado
de Administração Penitenciária, crédito suplementar no valor de
R$ 88.494,84 (oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro
reais e oitenta e quatro centavos), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso IV do art. 10 da Lei Estadual n° 10.213 de
09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
crédito suplementar no valor de R$ 88.494,84 (oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e
quatro centavos), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente aos convênios nºs 771381 e
775334/2012, celebrados com o Ministério da Justiça por meio do Departamento Penitenciário Nacional, no valor
de R$ 88.494,84 (oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.799, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado
de Administração Penitenciária, crédito suplementar no valor de
R$ 7.355.904,00 (sete milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil,
novecentos e quatro reais), para reforço de dotação constante da
Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso IV do art. 10 da Lei Estadual n° 10.123 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
crédito suplementar no valor de R$ 7.355.904,00 (sete milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e
quatro reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária da Secretaria de Estado da Infraestrutura, no valor de R$ 7.355.904,00 (sete milhões, trezentos e
cinquenta e cinco mil, novecentos e quatro reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.800, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação, crédito suplementar no valor de R$
7.991.951,61 (sete milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos
e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso IX do art. 10 da Lei Estadual nº 10.213 de
09.03.2013,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação,
crédito suplementar no valor de R$ 7.991.951,61 (sete milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e
cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente aos Convênios nºs 700215/2008 e
658393/2009, celebrados entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Secretaria de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação, no valor de R$ 7.991.951,61 (sete milhões, novecentos
e noventa e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.801, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Universidade Estadual do
Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 6.823.943,56 (seis
milhões, oitocentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e três reais e
cinquenta e seis centavos), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Universidade Estadual do Maranhão, crédito suplementar
no valor de R$ 6.823.943,56 (seis milhões, oitocentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e três reais e
cinquenta e seis centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 no valor de R$ 6.823.943,56 (seis milhões,
oitocentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme indicado no
Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.802, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do
Esporte e Lazer, crédito suplementar no valor de R$ 808.810,68
(oitocentos e oito mil, oitocentos e dez reais e sessenta e oito centavos),
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida nos incisos I e III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I, III e VI do
art. 5º e inciso IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, crédito
suplementar no valor de R$ 808.810,68 (oitocentos e oito mil, oitocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), para
atender a programação constante do Anexo III.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.1º decorrem de:
I - Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente a recursos da Lei
Pelé no valor de R$ 408.810,68 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), conforme
indicado no Anexo I; e
II - Anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme
indicado no Anexo II.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.803, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Naturais, crédito suplementar no valor de R$
1.704.681,39 (hum milhão, setecentos e quatro mil, seiscentos e oitenta
e um reais e trinta e nove centavos), para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Naturais, crédito suplementar no valor de R$ 1.704.681,39 (hum milhão, setecentos e quatro mil, seiscentos e
oitenta e um reais e trinta e nove centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente ao:
I - Termo de Cooperação Técnica com o IBAMA no valor de R$ 122.469,90 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos
e sessenta e nove reais e noventa centavos);
II - Convênio nº 780884/2012, celebrado com o Fundo Nacional do Meio Ambiente, no valor de R$ 1.537.227,84
(hum milhão, quinhentos e trinta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos); e
III - Termo de Compromisso assinado com a ALUMAR-Doação Ambiental no valor de R$ 44.983,65 (quarenta e
quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), todos indicados no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.804, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Instituto de Colonização e
Terras do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 3.881.363,54
(três milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e sessenta e três
reais e cinquenta e quatro centavos), para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso VII do art. 51 da Lei Estadual n°10.213 de 09.03.2015,
.881.363,54 (três milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro
centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, no valor de R$ 3.881.363,54 (três milhões,
oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme indicado no
Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.805, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão, crédito
suplementar no valor de R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil
reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos III e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso VII do art. 51 da Lei Estadual n° 10.213 de
09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil reais), para
atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
Orçamentárias no valor de R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.806, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo Estadual de
Assistência Social, crédito suplementar no valor de R$ 7.762.318,52
(sete milhões, setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e dezoito reais e
cinquenta e dois centavos), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso IV do art. 52 da Lei Estadual n°10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social, crédito
suplementar no valor de R$ 7.762.318,52 (sete milhões, setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e dezoito reais e
cinquenta e dois centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, no valor de R$ 7.762.318,52 (sete milhões,
setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), conforme indicado no Anexo
I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 096 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.807, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Companhia de Saneamento
Ambiental do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 745.813,00
(setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e treze reais), para reforço
de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e no art. 9º da Lei Estadual nº 10.225 de 15.04.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão,
crédito suplementar no valor de R$ 745.813,00 (setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e treze reais), para
atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária da Casa Civil no valor de R$ 745.813,00 (setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e treze reais),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 097 DE 27 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.808, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre o remanejamento de competência e responsabilidade do
Convênio nº 736.197/2010, originário da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social - SEDES para a Secretaria de Estado de Agricultura
Familiar - SAF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica remanejado, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 10.205, de 23 de fevereiro de 2015, da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Social para a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, o Convênio nº
736.197/2010, originariamente celebrado entre o Estado do Maranhão, por intermédio da Superintendência do
Núcleo de Programas Especiais, e o Ministério do Desenvolvimento Agrário / Secretaria de Reordenamento
Agrário.
Art. 2º O remanejamento de que trata o caput do art. 1º abrange os direitos e as obrigações do Convênio nº
736.197/2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ARIMATÉIA LIMA NETO EVANGELISTA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
ADELMO DE ANDRADE SOARES
Secretário de Estado da Agricultura Familiar
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 097 DE 27 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.809, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Regula a Execução dos Programas de Aquisição de Alimentos -
PAA, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome -
MDS, nas Modalidades Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite
e Compra com Doação Simultânea.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 10.152, de 29 de outubro de 2014,
DECRETA
Art. 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, órgão do Governo do Estado, responsável pela
formulação e execução da política de segurança alimentar e nutricional no Estado do Maranhão passará a executar
os Programas de Aquisição de Alimentos - PAA, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome -
MDS, nas seguintes modalidades: Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite- PAA-LEITE, até então
executado pela Secretaria de Estado da Saúde e a Modalidade Compra com Doação Simultânea.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ARIMATÉIA NETO EVANGELISTA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 097 DE 27 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.810, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Altera os incisos IV e V do Art. 50 do
Decreto nº 19.833 de 29 de agosto de 2003
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Os incisos IV e V do art. 50 do Decreto Estadual nº 19.833, de 29 de agosto de 2003, passam a vigorar com
a seguinte
redação: "Art. 50. Os Quadros de Acesso serão organizados por graduações estabelecidos os seguintes limites
quantitativos:
(...)
IV - 1/2 do efetivo previsto de Cabo PM;
V - 1/3 do efetivo previsto de Soldado PM".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
JEFFERSON MILLER PORTELA E SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 097 DE 27 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.811, DE 27 DE MAIO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
em comissão da estrutura da Secretaria
de Estado de Planejamento e
Orçamento - SEPLAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V,
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam remanejados da estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN 01 (um)
cargo de Assessor Sênior, simbologia DAS-1 e 02 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços, simbologia DAI-1 para a
Secretaria de Estado de Gestão e Previdência - SEGEP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 097 DE 27 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.812, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Cria o Comitê de Gestão Integrada do Sistema Penitenciário do Estado
do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica criado o Comitê de Gestão Integrada do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, sob a
presidência do Governador do Estado, com a finalidade de gerenciar e buscar soluções legais para a melhoria
contínua do sistema, com base em diretrizes de ressocialização, humanização e respeito aos direitos humanos.
Art. 2º O Comitê será composto pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
III - Secretário de Estado da Segurança Pública;
IV - Secretário de Estado de Saúde;
V - Secretário de Estado de Educação;
VI - Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;
VII - Secretário de Estado da Mulher;
VIII - Secretário de Estado de Articulação Política e AssuntosFederativos;
IX - Procurador-Geral do Estado;
X- Delegado-Geral da Polícia Civil;
XI - Comandante-Geral da Polícia Militar.
§1º O comitê terá, ainda, como convidadas, as seguintes autoridades:
I - representante do Departamento Penitenciário Nacional;
II - Superintendente da Polícia Federal no Maranhão;
III - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Maranhão;
IV - representante da Força Nacional;
V - representante da Secretaria da Reforma do Judiciário;
VI - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
VII - Corregedor-Geral de Justiça;
VIII - representante da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão;
IX - Defensor Público-Geral do Estado;
X- Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º As autoridades mencionadas neste artigo indicarão seus substitutos na hipótese de impossibilidade de
comparecimento das reuniões previstas no art. 3º deste Decreto.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 3º As reuniões poderão ser ampliadas para a participação de entidades que não façam parte da sua composição,
mas que possuam interesse em contribuir com a administração.
§ 4º O Conselho Estadual de Direitos Humanos irá promover reuniões com entidades da sociedade civil organizada
com o objetivo de mantê-las atualizadas sobre os andamentos do tema.
Art. 3º O Comitê se reunirá trimestralmente ou extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do
Governador.
Art. 4º São atribuições do Comitê de Gestão Integrada doSistema Penitenciário do Estado do Maranhão:
I - assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados aos eventos mencionados neste Decreto;
II - supervisionar a execução e assegurar todos os recursos necessários para realização das seguintes ações:
a) ampliação do número de vagas no sistema penitenciário;
b) implantação de ações de atendimento, assistência e humanização nas prisões;
c) ampliação de atendimentos jurídicos no acompanhamento da situação dos custodiados;
d) estabelecimento de condições para que a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário possam
desempenhar suas competências de forma plena no sistema prisional do Estado do Maranhão;
f) implantação do Gabinete de Crise;
g) ampliação das políticas públicas de saúde no âmbito prisional, especialmente no que se relaciona às medidas de
segurança;
h) ampliação do número de penas alternativas e de monitoramento eletrônico de custodiados no Estado do
Maranhão;
i) ampliação do número de vagas de trabalho para presos, através do monitoramento das vagas de trabalho reguladas
pela Lei 9.116, de 11 de janeiro de 2010;
III - aplicar as demais medidas necessárias para a condução da política de execução penal, conforme determina a Lei
de Execuções Penais - LEP.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Administração Penitenciária
JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 097 DE 27 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.813, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre o remanejamento de competência e responsabilidade do
Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nº
11.2.11.70.1/BNDES e seus instrumentos correlatos, originários da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social para a Secretaria de
Estado de Agricultura Familiar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica remanejado, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 10.205, de 23 de fevereiro de 2015, da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Social para a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, o Contrato de Concessão
de Colaboração Financeira Não Reembolsável nº 11.2.11.70.1/BNDES e seus instrumentos correlatos,
originariamente celebrado entre o Estado do Maranhão, por meio da então Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, juntamente com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único. Os instrumentos correlatos de que trata o caput do art. 1º encontram-se elencados no Anexo deste
Decreto
Art. 2º O remanejamento de que trata o caput do art. 1º abrange os direitos e as obrigações do Contrato de
Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nº 11.2.11.70.1/BNDES e seus instrumentos correlatos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ARIMATÉIA LIMA NETO EVANGELISTA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
ADELMO DE ANDRADE SOARES
Secretário de Estado da Agricultura Familiar
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 097 DE 27 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.814, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Altera dispositivo ao Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, que
dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual,
administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e
sociedades de economia mista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015,
DECRETA
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor
por despesas com alimentação, hospedagem e locomoção, as quais serão pagas antecipadamente, com base no
provável período do afastamento e requeridas se por meio físico, pelo Formulário de Requisição de Diárias
constante do Anexo II e se de forma virtual, conforme o Formulário do Anexo III, deste Decreto". (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 098 DE 28 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.815, DE 28 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta nova convocação dos aprovados na primeira fase do
Concurso Público de Soldado da Polícia Militar e Soldado Bombeiro
Militar, conforme Edital-SEGEP nº 03, de 10 de outubro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica autorizado o Secretário de Estado da Gestão e Previdência a convocar 1.500 (mil e quinhentos)
candidatos excedentes do concurso da Polícia Militar do Maranhão e 407 (quatrocentos e sete) candidatos
excedentes do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, aprovados na primeira fase do concurso
público para seleção de candidatos para o Teste de Aptidão Física, conforme previsão do Edital - SEGEP nº 03, de
10 de outubro de 2012.
§ 1º Deverão ser chamados todos os candidatos que possuírem o mesmo número de pontos do último candidato a ser
chamado dentro do limite estipulado no caput deste artigo.
§ 2º O Secretário de Estado da Gestão e Previdência será responsável por tomar todas as providências necessárias
para a convocação e demais atos e fases decorrentes dela junto à empresa organizadora do certame.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado de Gestão e Previdência
JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 099 DE 29 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.816, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central,
crédito suplementar no valor de R$ 525.568,17 (quinhentos e vinte e
cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito suplementar no valor de R$
525.568,17 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), para atender a
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente ao Convênio nº 006/2013, celebrado
entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$
525.568,17 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 099 DE 29 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.817, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 511.866,96 (quinhentos e onze mil,
oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida nos incisos I e III, § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I, III e VI do
art. 5º e inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 511.866,96 (quinhentos e onze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), para
atender a programação constante do Anexo III.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente aos Convênios
nºs 765196/2011, celebrado com a Fundação Biblioteca Nacional e nº 779141/2012, celebrado com o Ministério da
Cultura no valor de R$ 458.664,96 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e
noventa e seis centavos), conforme indicado no Anexo I; e
II - Anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 53.202,00 (cinquenta e três mil, duzentos e dois
reais), conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 099 DE 29 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.818, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 099 DE 29 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.819, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, crédito suplementar no valor de R$ 125.000,00
(cento e vinte e cinco mil reais), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso VI do art. 5º e inciso
IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso IV do art. 10 da Lei Estadual n° 10.123 de
09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
crédito suplementar no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), para atender a programação
constante do quadro Anexo.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem do Convênio nº 812533/2014,
no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), celebrado com o Ministério da Justiça através do
Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 099 DE 29 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.820, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Agricultura e Pecuária, crédito suplementar no valor de R$ 241.131,14
(duzentos e quarenta e um mil, cento e trinta e um reais e quatorze centavos),
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso VIII do art. 10 da Lei Estadual nº 10.213 de
09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária, crédito
suplementar no valor de R$ 241.131,14 (duzentos e quarenta e um mil, cento e trinta e um reais e quatorze
centavos), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente aos convênios nºs 788204/2013 e
800284/2013, celebrados com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor de R$ 241.131,14
(duzentos e quarenta e um mil, cento e trinta e um reais e quatorze centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 099 DE 29 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.821, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, crédito suplementar no valor de R$ 1.115.784,75 (hum
milhão, cento e quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e
cinco centavos), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Segurança Pública, crédito
suplementar no valor de R$ 1.115.784,75 (hum milhão, cento e quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
setenta e cinco centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 no valor de R$ 1.115.784,75 (hum milhão, cento e
quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 099 DE 29 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.822, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do
Esporte e Lazer, crédito suplementar no valor de R$ 5.150.000,00 (cinco
milhões, cento e cinquenta mil reais), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida nos incisos II e III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos III e VI do
art. 5º e inciso IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, crédito
suplementar no valor de R$ 5.150.000,00 (cinco milhões, cento e cinquenta mil reais), para atender a programação
constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.1º decorrem de:
I - Anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 275.500,00 (duzentos e setenta e cinco mil e
quinhentos reais), conforme indicado no Anexo I; e
II - Contrato de Repasse nº 782509/2013, celebrado com o Ministério do Esporte através da Caixa Econômica
Federal e o Estado do Maranhão no valor de R$ 4.874.500,00 (quatro milhões, oitocentos e setenta e quatro mil e
quinhentos reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 099 DE 29 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.823, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Junta Comercial do Estado do
Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 4.404.022,33 (quatro milhões,
quatrocentos e quatro mil, vinte e dois reais e trinta e três centavos), para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso II do art. 51 da Lei Estadual n° 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Junta Comercial do Estado do Maranhão, crédito
suplementar no valor de R$ 4.404.022,33 (quatro milhões, quatrocentos e quatro mil, vinte e dois reais e trinta e três
centavos), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 no valor de R$ 4.404.022,33 (quatro milhões,
quatrocentos e quatro mil, vinte e dois reais e trinta e três centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 099 DE 29 DE MAIO DE 2015
DECRETO Nº 30.824, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta a alínea 'e', do inciso II, do art. 3º do Decreto nº 30.655, de
20 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria
de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º A Ouvidoria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular –
SEDIHPOP terá as seguintes finalidades:
I - acolher e registrar opiniões, sugestões, críticas, reclamações e/ou denúncias apresentadas pelos cidadãos,
relativas aos seus direitos constitucionais e humanos;
II - prestar informação a todos os cidadãos que solicitem esse serviço;
III - analisar a demanda recebida de violação de Direitos Humanos e encaminhar para as autoridades responsáveis
buscando solucionar todos os casos, utilizando todos os recursos possíveis;
IV - solicitar diretamente às autoridades relacionadas com a queixa do demandante os esclarecimentos e
documentos envolvidos no caso;
V - monitorar o encaminhamento por meio de acompanhamento de providências tomadas pelas autoridades;
VI - manter sigilo sobre a identidade do manifestante quando solicitado ou quando tal providência se fizer
necessário;
VII - receber denúncias anônimas e fazer o mesmo fluxo de encaminhamento e de monitoramento do caso;
VIII - dar ciência e manter informado o interessado sobre a devolutiva de seu caso, quando de interesse individual,
e, quando for de interesse público, informar coletivamente;
IX - agir de ofício nas situações em que se constatar violação dos Direitos Humanos;
X - organizar banco de dados sobre denúncias de violações de Direitos Humanos, com o objetivo de adoção de
medidas internas, visando o aperfeiçoamento e o funcionamento da SEDIHPOP e articulações das políticas desta
instituição;
XI - estabelecer e divulgar os meios de acesso aos seus serviços, de forma clara e de fácil acesso;
XII - planejar e sugerir a realização de pesquisa para aferir o nível de satisfação dos manifestantes;
XIII - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos à chefia imediata;
XIV - manter sob controle o acervo das informações, documentações e denúncias encaminhadas para a Ouvidoria;
XV - controlar o inventário e a manutenção de materiais e equipamentos de uso da Ouvidoria;
XVI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Art. 2º Compõem a estrutura da Ouvidoria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e
Participação Popular - SEDIHPOP, 1 (um) Ouvidor de Direitos Humanos e 1(um) Assessor de Ouvidoria.
§ 1º O Ouvidor de Direitos Humanos será substituído nos seus impedimentos pelo Assessor da Ouvidoria.
§ 2º O apoio administrativo será realizado por servidores designados pelo Secretário de Estado da SEDIHPOP, a
pedido do Ouvidor.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 3º Os cargos em comissão da Ouvidoria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e
Participação Popular - SEDIHPOP são os constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º A Ouvidoria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular –
SEDIHPOP será coordenada por um Ouvidor, autônomo e independente, nomeado pelo Governador, para mandato
de dois anos, entre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos
(CEDDH).
§ 1º O Ouvidor de Direitos Humanos poderá ser reconduzido uma única vez, observado o processo de escolha
estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Poderão compor a lista tríplice de que trata o caput deste artigo cidadãos com ilibada conduta e reconhecida
atuação na promoção, proteção e defesa em direitos humanos.
§ 3º No exercício de suas atividades o Ouvidor de DireitosHumanos atentará aos princípios da autonomia,
transparência e respeito aos direitos humanos.
§ 4º O Ouvidor de Direitos Humanos não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades
públicas ou privadas, nem ter qualquer vínculo com a Administração Pública Estadual.
Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições é assegurado ao Ouvidor de Direitos Humanos:
I - tomar por termo depoimentos, a fim de esclarecer fatos a ele apresentados;
II - acompanhar o desenvolvimento dos procedimentos de apuração das denúncias por ele formuladas, com livre
acesso aos documentos, neles podendo tomar nota requerendo certidão;
III - o livre acesso a todas as dependências e órgãos da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IV - produção semestral de relatórios sobre as atividades da Ouvidoria a serem encaminhadas ao Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos Humanos e ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular -
SEDIHPOP;
V - editar normas sobre matéria se suas atribuições;
VI - publicar ao grande público o desempenho da Ouvidoria.
Art. 5º A Ouvidoria de Direitos Humanos da SEDIHPOP elaborará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua
instalação, seu regimento interno.
Art. 6º Após a publicação deste Decreto, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDDH terá um
prazo de até 60 (sessenta) dias para iniciar o processo de escolha do Ouvidor de Direitos Humanos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.825, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre promoção de servidores do Grupo Magistério da Educação
Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam promovidos os servidores constantes do Anexo deste Decreto, com base no art. 25 da Lei nº 9.860, de
1º de julho de 2013, que assegura aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica enquadrados nos
cargos de Professor I e Professor II, da Secretaria de Estado da Educação, nos termos da Lei nº 6.110, de 15 de
agosto de 1994.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.826, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos servidores
do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.827, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos servidores
do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.828, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos servidores
do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.829, DE 3 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Segurança
Pública, crédito suplementar no valor de R$ 3.185.853,00 (três milhões, cento e
oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais), para reforço de dotação
constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Segurança Pública, crédito
suplementar no valor de R$ 3.185.853,00 (três milhões, cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três
reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento no valor de R$ 3.185.853,00 (três milhões,
cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.830, DE 3 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Corpo de Bombeiros Militar,
crédito suplementar no valor de R$ 4.925.143,85 (quatro milhões,
novecentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco
centavos), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Corpo de Bombeiros Militar, crédito suplementar no
valor de 4.925.143,85 (quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco
centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, no valor de R$ 4.925.143,85 (quatro milhões,
novecentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme indicado no
Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.831, DE 3 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda,
crédito suplementar no valor de R$ 524.191,61 (quinhentos e vinte e quatro
mil, cento e noventa e um reais e sessenta e um centavos), para reforço de
dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda, crédito suplementar no
valor de R$ 524.191,61 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e um reais e sessenta e um centavos), para
atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, no valor de R$ 524.191,61 (quinhentos e vinte e
quatro mil, cento e noventa e um reais e sessenta e um centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.832, DE 3 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso V do art. 10 da Lei Estadual nº 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, crédito
suplementar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), conforme indicado no Anexo I
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIAE 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.833, DE 3 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito
suplementar no valor de R$ 13.557.390,00 (treze milhões, quinhentos e
cinquenta e sete mil, trezentos e noventa reais), para reforço de dotação
constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso VI do art. 5º e inciso
IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito suplementar no valor de R$
13.557.390,00 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa reais), para atender a
programação constante do Quadro Anexo.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem do Convênio nº 006/2013,
celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Estado da Saúde, no
valor de R$ 13.557.390,00 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.834, DE 3 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Comunicação Social, crédito suplementar no valor de R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Comunicação Social, crédito
suplementar no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), para atender à programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIAE 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.835, DE 3 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 3.660.000,00 (três milhões,
seiscentos e sessenta mil reais), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
II do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 3.660.000,00 (três milhões, seiscentos e sessenta mil reais), para atender a programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias, no valor de R$ 3.660.000,00 (três milhões, seiscentos e sessenta mil reais), conforme indicado no
Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.836, DE 3 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 18.508.000,00 (dezoito
milhões, quinhentos e oito mil reais), para reforço de dotação constante da
Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
II do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 18.508.000,00 (dezoito milhões, quinhentos e oito mil reais), para atender à programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias, no valor de R$ 18.508.000,00 (dezoito milhões, quinhentos e oito mil reais), conforme indicado no
Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.837, DE 3 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Direitos
Humanos e Participação Popular, crédito suplementar no valor de R$
613.156,00 (seiscentos e treze mil, cento e cinquenta e seis reais), para
reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e no inciso II do art. 10 da Lei Estadual n° 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação
Popular, crédito suplementar no valor de R$ 613.156,00 (seiscentos e treze mil, cento e cinquenta e seis reais), para
atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias no valor de R$ 613.156,00 (seiscentos e treze mil, cento e cinquenta e seis reais), conforme indicado
no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 102 DE 03 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.838, DE 3 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, crédito suplementar no valor de R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para reforço de dotação constante
da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso V do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso IV do art. 10 da Lei Estadual n° 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para atender a programação constante
do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária da Reserva de Contingência no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 105 DE 10 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.839, DE 9 DE JUNHO DE 2015.
Altera o Decreto nº 28.555, de 04 de fevereiro de 2013, revoga dispositivo
do Decreto nº 28.186, de 18 de maio de 2012, que dispõe sobre a
reorganização da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento -
SEPLAN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o dispositivo no art. 61 da Lei Estadual nº 10.213, de 09 de
março de 2015,
DECRETA
Art. 1º O Decreto nº 28.555, de 04 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Fica criada a Unidade Executora do Programa Viva Maranhão - UEP, vinculada à Secretaria de Estado do
Planejamento e Orçamento - SEPLAN, que será responsável pela execução física e financeira dos projetos
financiados com recursos oriundos das operações de crédito contratadas com o banco, na forma da Lei nº 9.711, de
1º de novembro de 2012.
§ 1º Cabe à UEP centralizar a comunicação com a equipe operacional do BNDES, além de assistir o Núcleo
Estadual de Gestão do Programa de Financiamento BNDES/Estado do Maranhão - NEGEP, instituído pelo Decreto
nº 28.212, de 30 de maio de 2012, no gerenciamento, assessoramento, supervisão, monitoramento, fiscalização,
acompanhamento e avaliação das providências e procedimentos necessários à obtenção e aplicação dos recursos,
bem como coordenar a elaboração da prestação de contas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) quanto à execução dos contratos celebrados com a Instituição Financeira.
§ 2º A UEP contará com a seguinte estrutura:
a) Supervisão de Projetos e Obras;
b) Supervisão Administrativo-Financeira.
Art. 3º Os membros da UEP serão designados dentre servidores do Poder Executivo, por Portaria conjunta do
Coordenador do Núcleo Estadual de Gestão do Programa de Financiamento BNDES/ Estado do Maranhão -
NEGEP, instituído pelo Decreto nº 28.212, de 30 de maio de 2012, e do Secretário de Estado do Planejamento e
Orçamento, definindo as suas atribuições."
Art. 2º Fica revogada a alínea "f" do art. 2º do Decreto nº 28.186, de 18 de maio de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 105 DE 10 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.840, DE 9 DE JUNHO DE 2015.
Altera o Decreto nº 28.212, de 30 de maio de 2012, que instituiu o Núcleo
Estadual de Gestão do Programa de Financiamento BNDES/Estado do
Maranhão - NEGEP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
"Art. 1º Fica instituído o Núcleo Estadual de Gestão do Programa de Financiamento BNDES/Estado do Maranhão –
NEGEP para, com a assistência da Unidade Executora do Programa Viva Maranhão - UEP, instituída pelo Decreto
nº 28.855, de 04 de fevereiro de 2013, gerenciar a implantação dos projetos e acompanhar os resultados, integrar e
monitorar as ações das Secretarias e Órgãos executores dos contratos firmados e a serem firmados a partir de
recursos das operações de crédito contraídas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES)."
Art. 2º O NEGEP, coordenado pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, será composto pelos seguintes
membros:
NOME ÓRGÃO
MARCELO TAVARES SILVA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA CARVALHO MOTA LIMA Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO Secretário de Estado da Transparência e Controle
CLAYTON NOLETO SILVA Secretário de Estado da Infraestrutura
KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE Secretária-Chefe da Assessoria Especial do Governador
Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 28.212, de 30 de maio de 2012.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado de Planejamento e Orçamento
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 105 DE 10 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.841, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Estabelece o remanejamento de cargos
da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam remanejados da Casa Civil à Agência Estadual de Mobilidade Urbana - MOB 01 (um) cargo de
Gestor de Unidades Regionais da Educação, simbologia DGA, 02 (dois) cargos de Supervisor, simbologia DANS-3,
05 (cinco) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1 e 02 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços de Transportes
Oficiais, simbologia DAI-1.
Art. 2º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a serem alocados no
Grupo Tático Aéreo - GTA, 01 (um) cargo de Assessor Especial de Apoio Institucional, simbologia Isolado, 01
(um) cargo de Gestor de Unidades Regionais da Educação, simbologia DGA, 03 (três) cargos de Supervisor,
simbologia DANS-3, 03 (três) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1 e 02 (dois) cargos de Auxiliar
Regional de Serviços de Transportes Oficiais, simbologia DAI-1.
Art. 3º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial 01 (um) cargo
de Assessor Especial de Apoio Institucional, simbologia Isolado, 02 (dois) cargos de Gestor de Unidades Regionais
da Educação, simbologia DGA, 02 (dois) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1, 01 (um) cargo de Auxiliar
de Serviços, simbologia DAI-1.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 106 DE 11 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.842, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo Especial da
Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, crédito
suplementar no valor de R$ 44.600,30 (quarenta e quatro mil,
seiscentos reais e trinta centavos), para reforço de dotação constante
da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do
Estado do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 44.600,30 (quarenta e quatro mil, seiscentos reais e trinta
centavos), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários a abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão no
exercício de 2014, no valor de R$ 44.600,30 (quarenta e quatro mil, seiscentos reais e trinta centavos),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2015, 193º DA
INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 106 DE 11 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.843, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Instituto Maranhense de Estudos
Socioeconômico e Cartográfico, crédito suplementar no valor de R$
320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e
Cartográfico, crédito suplementar no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), para atender a
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2015, 193º DA
INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 106 DE 11 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.844, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2015, 193º DA
INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 106 DE 11 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.845, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Agricultura e Pecuária, crédito suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso VIII do art. 10 da Lei Estadual nº 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária, crédito
suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2015, 193º DA
INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 106 DE 11 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.846, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Agricultura e Pecuária, crédito suplementar no valor de R$ 397.750,00
(trezentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta reais), para reforço de
dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos inciso VI do art. 5º e inciso
IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso VIII do art. 10 da Lei Estadual nº 10.213 de
09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária, crédito
suplementar no valor de R$ 397.750,00 (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta reais), para atender a
programação constante do quadro Anexo.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem do Termo de Compromisso nº
800284/2013, celebrado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento através da Caixa Econômica
Federal no valor de R$ 397.750,00 (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2015, 193º DA
INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 106 DE 11 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.847, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de Defesa
Agropecuária do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 372.513,70
(trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e treze reais e setenta centavos),
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão,
crédito suplementar no valor de R$ 372.513,70 (trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e treze reais e setenta
centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente aos Convênios nºs 771221/2012 e
794607/2013 celebrados com a União, por intermédio do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a
Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão no valor de R$ 372.513,70 (trezentos e setenta e dois mil,
quinhentos e treze reais e setenta centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2015, 193º DA
INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 106 DE 11 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.848, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Polícia Militar do Estado, crédito
suplementar no valor de R$ 313.575,00 (trezentos e treze mil, quinhentos e
setenta e cinco reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Polícia Militar do Estado, crédito suplementar no valor de
R$ 313.575,00 (trezentos e treze mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para atender à programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária no valor de R$ 313.575,00 (trezentos e treze mil, quinhentos e setenta e cinco reais), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2015, 193º DA
INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 106 DE 11 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.849, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Infraestrutura, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura, crédito
suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2015, 193º DA
INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 106 DE 11 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.850, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 44.556.378,57 (quarenta e
quatro milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e oito
reais e cinquenta e sete centavos), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 44.556.378,57 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e oito
reais e cinquenta e sete centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, no valor de R$ 44.556.378,57 (quarenta e quatro
milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2015, 193º DA
INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 107 DE 12 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.851, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual
de Produção e Abastecimento - SEPAB,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
III e IV do art. 64 da Constituição Federal,
DECRETA
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB com o objetivo de coordenar o
conjunto de ações integradas na agricultura, pecuária, pesca e aquicultura, com foco no abastecimento, em todo o
território estadual.
Art. 2º O Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB é composto pela Secretaria de Estado da
Agricultura e Pecuária - SAGRIMA, Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, Secretaria de Estado do
Pesca e Aquicultura - SEPAQ, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, Secretaria de Estado de
Indústria e Comércio - SEINC e Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES.
§ 1º - Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB obrigam-se a orientar suas
ações programáticas, focadas nas regiões de planejamento do estado, a partir dos Arranjos Produtivos e Cadeias
Produtivas selecionadas, visando alcançar maior efetividade nos resultados.
§ 2º - Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB atuarão em cada região de
planejamento, mediante a adesão ao instrumento de pactuação celebrado com os municípios da referida região, que
estabelecerão os seus respectivos planos de ação.
Art. 3º Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB orientarão suas ações
programáticas de acordo com as seguintes estratégias:
I - AGROPOLOS - São espaços geográficos, especializados ou multifinalitários, definidos em uma região de
planejamento, no qual produtores rurais, agroindustriais, instituições públicas, privadas e serviços especializados
desenvolvem ações de forma sinérgica e integrada visando fomentar a cultura da inovação e do empreendedorismo,
de forma a promover o desenvolvimento sustentável.
II - MUNICIPALIZAÇAO DA PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO- Dar-se-á por intermédio do estabelecimento
de instrumento de parceria, por adesão, entre o Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB e as
Prefeituras Municipais em cada AGROPOLO implantado, com vistas a criar as condições técnicas, administrativas
e gerenciais necessárias para implementação da Política Municipal de Produção e Abastecimento, abrangendo os
setores da Agricultura, Pecuária, Pesca, Aquicultura, Florestas e Agroindústria.
III - ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - É uma aglomeração de empresas com a mesma especialização
produtiva que se localizam em um mesmo espaço geográfico e mantêm vínculos de articulação, interação,
cooperação e aprendizagem entre si, contando também com uma estrutura de apoio de instituições locais como
Governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa que visa ao desenvolvimento
sustentável de base territorial.
IV - CADEIAS PRODUTIVAS - É um conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais os diversos insumos
sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final (bem ou serviço) e sua colocação no
mercado. Trata-se, portanto, de uma sucessão de operações(ou de estágios técnicos de produção e de distribuição)
integradas, realizadas por diversas unidades interligadas como uma corrente, desde a extração e manuseio da
matéria-prima até a distribuição do produto.
V - ESPAÇO DO EMPREENDEDOR RURAL - São locais para abrigar em conjunto as representações
institucionais, planejar e operacionalizar as ações integradas a serem desenvolvidas em cada AGROPOLO. Nestes
locais o público-alvo do SEPAB terá informação e orientação técnica e tecnológica, capacitação e intermediação de
crédito.
Art. 4º O Sistema Estadual de Produção e Abastecimento – SEPAB ficará sob a responsabilidade institucional do
Governo do Estado e será coordenado pela SAGRIMA.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 5º São competências do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB:
I - prospectar e priorizar necessidades da sociedade, propor programas e ações, assim como viabilizar recursos de
forma conjunta para os programas escolhidos para seus Planos Estratégicos específicos e para o Plano Plurianual -
PPA;
II - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar programas e ações dos Planos Estratégicos específicos e do Plano
Plurianual - PPA;
III - garantir o fluxo de informações sobre demandas de investidores privados, e de agentes da economia solidária e
da produção familiar, nos segmentos da agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, florestas e agroindústria, a fim de
que haja atuação conjunta visando ao aumento da produção em todas as regiões de planejamento do Estado.
IV - definir os arranjos produtivos locais e as cadeias produtivas que serão alvo de ações prioritárias.
Art. 6º Mensalmente, em reunião presidida pelo Governador ou pelo Vice-Governador do Estado, será feita a
avaliação sobre o cumprimento de metas e sobre a evolução da produção maranhense, quanto à agricultura,
pecuária, pesca, aquicultura, florestas e agroindústria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MÁRCIO JOSÉ HONAISER
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 107 DE 12 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.852, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Transforma e remaneja cargos da Casa
Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam transformados 1 (um) cargo de Coordenador de Unidades, simbologia DANS-3, 1 (um) cargo de
Auxiliar Regional de Serviços de Transportes Oficiais, simbologia DAI-1 e 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços I,
de simbologia DAI-2 da Casa Civil em 1 (um) cargo de Assessor Especial I, simbologia DANS-1.
Art. 2º O cargo de Assessor Especial I, simbologia DANS-1, transformado pelo art. 1º deste Decreto, fica
remanejado para a Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 107 DE 12 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.853, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a transferência de bens, direitos e obrigações da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Social para a Secretaria de Estado da
Agricultura Familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º A transferência de bens, direitos e obrigações da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES
para a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, tendo em vista a criação da Secretaria de Estado da
Agricultura Familiar - SAF e seu desmembramento da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social
- SEDES, por meio da Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, será feita nos seguintes termos:
I - a competência da execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, conforme descrito no Acordo de
Cooperação Técnica, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, o
Estado do Maranhão e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar, Processo
Administrativo do MDA nº 55000.000704/2013-05, passa à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, assim
como a responsabilidade de todos os bens, processos e documentações relacionados com o Programa;
II - a competência para a continuidade das ações de execução do Convênio MDA nº 736197/2010, inicialmente
celebrado com a União por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e posteriormente sub-rogado para Gerência de Inclusão Socio
produtiva - GISP, com a interveniência da SEDES passa à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, bem como
a responsabilidade da tramitação legal para finalização do convênio e prestação de contas;
III - a competência para a execução do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira não-reembolsável nº
11.2.11170.1, celebrado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Governo do
Estado, por meio da extinta SEDAGRO, passa à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, bem como a
responsabilidade da tramitação legal e encerramento;
IV - os bens e obrigações decorrentes dos Contratos de Repasse nº 0329671-77/2010/MDA/CAIXA e 0329673-
95/2010/MDA/ CAIXA, celebrados com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Caixa
Econômica, e a extinta SEDAGRO, passa à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar;
V - os bens sob a responsabilidade e utilização dos departamentos, quais sejam, Departamento de Crédito Fundiário,
Departamento de Arranjos Produtivos Locais, Departamento de Sementes, Mudas e Insumos, Departamento de
Fortalecimento do Agronegócio Familiar, Departamento de Comercialização, Departamento de Assistência Técnica
e Acesso ao Crédito, outrora pertencentes à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar
passam a pertencer a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, conforme Anexo Único.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores efetivos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ARIMATÉIA NETO EVANGELISTA Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
ADELMO DE ANDRADE SOARES Secretário de Estado da Agricultura Familiar
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 107 DE 12 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.854, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Qualifica como Organização Social o
Instituto de Gestão em Saúde - IGES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica qualificado como Organização Social o Instituto de Gestão em Saúde - IGES, associação civil com sede
em Goiânia, Estado do Goiás, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o número
14.963.977/0001-19.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de
2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 107 DE 12 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.855, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Qualifica como Organização Social o
Instituto ACQUA - Ação, Cidadania,
Qualidade, Urbana e Ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica qualificado como Organização Social o Instituto ACQUA - Ação, Cidadania, Qualidade, Urbana e
Ambiental, associação civil com sede em Santo André, Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o número 03.254.082/0001-99.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de
2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 107 DE 12 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.856, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre promoção de servidores
do Grupo Magistério da Educação
Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam promovidos os servidores constantes do Anexo deste Decreto, com base no art. 25 da Lei nº 9.860, de
1º de julho de 2013, que assegura aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica enquadrados nos
cargos de Professor I e Professor II, da Secretaria de Estado da Educação, nos termos da Lei nº 6.110, de 15 de
agosto de 1994.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 107 DE 12 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.857, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos servidores
do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 107 DE 12 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.858, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos servidores do
Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 107 DE 12 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.859, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos servidores
do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 109 DE 16 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.860, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 669.973,00 (seiscentos e
sessenta e nove mil, novecentos e setenta e três reais), para reforço de
dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso VI do art. 5º e inciso
V do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 669.973,00 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e três reais), para atender a
programação constante do quadro Anexo.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem do Termo de compromisso nº
879/2013, celebrado com o Ministério da Educação e a Secretaria de Estado da Educação, no valor de R$
669.973,00 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e três reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 109 DE 16 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.861, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Departamento Estadual de
Trânsito, crédito suplementar no valor de R$ 2.464.000,00 (dois milhões,
quatrocentos e sessenta e quatro mil reais), para reforço de dotação constante
da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso III do art. 5º e inciso
V do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Departamento Estadual de Trânsito, crédito suplementar
no valor de R$ 2.464.000,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil reais), para atender à programação
constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária no valor de R$ 2.464.000,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil reais), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 109 DE 16 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.862, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Delega competência para o fim que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º É delegada competência ao Secretário-Adjunto de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Casa Civil para
receber e, se for o caso, passar recibo das intimações e notificações oriundas do Poder Judiciário Estadual, dirigidas
ao Governador do Estado e ao Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 2º O recebimento das intimações e notificações de que trata o art. 1º fica condicionada a estarem as mesmas
instruídas com cópia da petição inicial e da decisão, ou despacho, quando houver.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.863, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Tribunal de Justiça, crédito
suplementar no valor de R$ 10.241.490,76 (dez milhões, duzentos e
quarenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e seis
centavos), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Tribunal de Justiça, crédito suplementar no valor de R$
10.241.490,76 (dez milhões, duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e seis centavos),
para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Tribunal de Justiça no exercício de 2014, no valor de R$ 10.241.490,76 (dez
milhões, duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e seis centavos), conforme indicado
no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.864, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo Especial de
Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, crédito suplementar no
valor de R$ 9.042.932,32 (nove milhões, quarenta e dois mil, novecentos e
trinta e dois reais e trinta e dois centavos), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso I do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do
Judiciário, crédito suplementar no valor de R$ 9.042.932,32 (nove milhões, quarenta e dois mil, novecentos e trinta
e dois reais e trinta e dois centavos), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário no exercício
de 2014 no valor de R$ 9.042.932,32 (nove milhões, quarenta e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e
dois centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.865, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito
suplementar no valor de R$ 3.192.781,38 (três milhões cento e noventa e
dois mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito suplementar no valor de R$
3.192.781,38 (três milhões cento e noventa e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), para
atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente à Portaria nº 1.378, de 09.07.2013 do
Ministério da Saúde, no valor de R$ 3.192.781,38 (três milhões cento e noventa e dois mil, setecentos e oitenta e um
reais e trinta e oito centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.866, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito
suplementar no valor de R$ 4.853.249,00 (quatro milhões, oitocentos e
cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida nos incisos II e III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos III e VI do
art. 5º e nos incisos III e IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito suplementar no valor de R$
4.853.249,00 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais), para atender a
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - Anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme indicado
no Anexo I; e
II - Recursos Oriundos das Portarias n°s 389 de 13.03.2014 e 920 de 15.12.2011 no valor de R$ 4.153.249,00
(quatro milhões, cento e cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais), celebradas com o Ministério da
Saúde.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.867, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Procuradoria Geral do Estado,
crédito suplementar no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e inciso V do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Procuradoria Geral do Estado, crédito suplementar no
valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária da Reserva de Contingência, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.868, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Minas
e Energia, crédito suplementar no valor de R$ 18.730,96 (dezoito mil,
setecentos e trinta reais e noventa e seis centavos), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Minas e Energia, crédito
suplementar no valor de R$ 18.730,96 (dezoito mil, setecentos e trinta reais e noventa e seis centavos), para atender
à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente ao convênio n° 787420/2013, celebrado
com o Ministério de Minas e Energia no valor de
R$ 18.730,96 (dezoito mil, setecentos e trinta reais e noventa e seis centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.869, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Mulher, crédito suplementar no valor de R$ 276.155,59 (duzentos e
setenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove
centavos), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Mulher, crédito suplementar no
valor de R$ 276.155,59 (duzentos e setenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos),
para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, no valor de R$ 276.155,59 (duzentos e setenta e
seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.870, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Mulher, crédito suplementar no valor de R$ 3.938.001,09 (três milhões,
novecentos e trinta e oito mil e um reais e nove centavos), para reforço
de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida nos incisos I e II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art.
5º e inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Mulher, crédito suplementar no
valor de R$ 3.938.001,09 (três milhões, novecentos e trinta e oito mil e um reais e nove centavos), para atender à
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente a Convênios e
Contratos de Repasse no valor de R$ 3.376.281,09 (três milhões, trezentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e
um reais), conforme indicado no Anexo I; e
II - Rendimento de Aplicação no Mercado Financeiro referente a Convênios e Contratos de Repasse no valor de R$
561.720,00 (quinhentos e sessenta e um mil, setecentos e vinte reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.871, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Direitos
Humanos e Participação Popular, crédito suplementar no valor de R$
213.857,40 (duzentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e
quarenta centavos), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e no inciso II do art. 10 da Lei Estadual n° 10.213 de
09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação
Popular, crédito suplementar no valor de R$ 213.857,40 (duzentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e
quarenta centavos), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.1º decorrem de Superávit Financeiro apurado
em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente ao convênio nº 791894/13 celebrado entre o
Ministério da Justiça e a SEDIHC no valor de R$ 213.857,40 (duzentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e sete
reais e quarenta centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.872, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Direitos
Humanos e Participação Popular, crédito suplementar no valor de R$
303.683,00 (trezentos e três mil, seiscentos e oitenta e três reais), para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e no inciso II do art. 10 da Lei Estadual n° 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação
Popular, crédito suplementar no valor de R$ 303.683,00 (trezentos e três mil, seiscentos e oitenta e três reais), para
atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias no valor de R$ 303.683,00 (trezentos e três mil, seiscentos e oitenta e três reais), conforme indicado
no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.873, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para
reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.874, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 5.747.389,40 (cinco milhões, setecentos
e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos),
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 5.747.389,40 (cinco milhões, setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta
centavos), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente ao Convênio nº 367/2007, celebrado
com a União por intermédio do Ministério da Cultura e a Secretaria de Estado da Cultura no valor de R$
5.747.389,40 (cinco milhões, setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.875, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado de Transparência e Controle - STC 01 (um) cargo
de Assessor Especial, simbologia DGA, 02 (dois) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1, 01 (um) cargo de
Assessor Especial III, simbologia DANS-3, 03 (três) cargos de Assessor Técnico, simbologia DAS-3 e 03 (três)
cargos de Auxiliar de Serviços, simbologia DAI-1.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.876, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Altera nomenclatura e remaneja cargos em comissão da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos em comissão da Casa Civil, conforme disposto no Anexo I
desde Decreto.
Art. 2º Ficam remanejados da Casa Civil para a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão - PGE 05 (cinco)
cargos de Assessor Especial III, simbologia DANS-3, 10 (dez) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1 e 20
(vinte) cargos de Auxiliar de Serviços, simbologia DAI-1.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I NOME ANTIGO SIMBOLOGIA NOVA
NOMENCLATURA
SIMBOLOGIA
Supervisor Regional de Apoio Logístico DANS-3 Assessor Especial III DANS-3
Auxiliar Regional de Serviços de Transportes
Oficiais
DAI-1 Auxiliar de Serviços DAI-1
Gestor de Unidades Regionais da Educação DGA Assessor Especial DGA
Assessor Técnico Regional DAS-3 Assessor Técnico DAS-3
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 110 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.877, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 106.250,00 (cento e seis mil, duzentos e
cinquenta reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
VII do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 106.250,00 (cento e seis mil, duzentos e cinquenta reais), para atender a programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano no valor de R$ 106.250,00 (cento e
seis mil, duzentos e cinquenta reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 111 DE 18 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.878, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Qualifica como Organização Social o Instituto
de Psicologia Clínica, Educacional e
Profissional - IPCEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificado como Organização Social o Instituto
de Psicologia Clínica, Educacional e Profissional - IPCEP, associação
civil com sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o
número 33.981.408/0001-40.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA
E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 111 DE 18 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.879, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Altera o anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
19.714, de 10 de julho de 2003, revoga o Decreto nº 30.194, de 15 de julho
de 2014 e o inciso LXXII, do art. 1º, do Anexo 1.1, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 24 (...).
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à portaria do Secretário de Estado
da Fazenda em que serão estabelecidas regras complementares.
Art. 25. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento),
nas operações internas com óleo diesel marítimo destinado às operadoras do sistema de ferry-boat.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda em que serão estabelecidas regras complementares. tributária resulte em 5% (cinco por cento) nas
prestações internas de serviços de transporte marítimo realizadas por ferry-boat".
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 30.194, de 15 de julho de 2014, e o inciso LXXII, do art. 1º, do Anexo 1.1, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 111 DE 18 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.880, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a classificação de locais insalubres da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciaria (SEJAP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 95, 96 e 97 da Lei Estadual nº
6.107/94,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovada a classificação dos locais insalubres das unidades administrativas da estrutura da Secretaria de
Estado de Administração Penitenciaria (SEJAP), conforme Laudo nº 001/2015- SPME, expedido pela
Superintendência de Perícias Médicas da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, na forma do disposto no
Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 111 DE 18 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.881, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Altera o Anexo I do Decreto nº 27.235, de 03 de janeiro de 2011, que dispõe
sobre a reorganização da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos comissionados constantes do Anexo I do Decreto nº 27.235, de
3 de janeiro de 2011, de acordo com os anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
DELMA SANTOS DE ANDRADE
Secretária de Estado do Turismo
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 111 DE 18 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.882, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 1.547.943,19 (hum milhão,
quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e
dezenove centavos), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
incisos II e IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 1.547.943,19 (hum milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e
dezenove centavos), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente a Resolução n° 027/2006/CD/FNDE no
valor de R$ 1.547.943,19 (hum milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e
dezenove centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 111 DE 18 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.883, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Fundação da Criança e do
Adolescente do Estado do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso V do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do
Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para atender à
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Reserva de Contingência, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 112 DE 19 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.884, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Esporte
e Lazer, crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de
reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
VII do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, crédito
suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Secretaria de Estado da Infraestrutura, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 113 DE22 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.885, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para
reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
VII do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 113 DE22 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.886, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de Transporte
e Mobilidade Urbana, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no § 1º, inciso III, art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso V do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso VII do art. 10 da Lei Estadual n° 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana,
crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para atender à programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Reserva de Contingência, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme indicado
no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 113 DE22 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.887, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito
suplementar no valor de R$ 2.993.352,00 (dois milhões, novecentos e
noventa e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais), para reforço de
dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso V do art. 5º e inciso
III do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito suplementar no valor de R$
2.993.352,00 (dois milhões, novecentos e noventa e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais), para atender a
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Reserva de Contingência, no valor de R$ 2.993.352,00 (dois milhões, novecentos e noventa e três
mil, trezentos e cinquenta e dois reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 113 DE22 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.888, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 1.001.500,00 (hum milhão, mil e
quinhentos reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
VII do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 1.001.500,00 (hum milhão, mil e quinhentos reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Secretaria de Estado da Infraestrutura no valor de R$ 1.001.500,00 (hum milhão, mil e quinhentos
reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 114 DE 23 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.889, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
VII do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 d e 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Secretaria de Estado da Infraestrutura no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 24 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.890, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado de Gestão e Previdência - SEGEP 01 (um) cargo de
Assessor Sênior, simbologia DAS-1 e 02 (dois) cargos de Assessor Especial II, simbologia DANS-2.
Art. 2º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC 02 (dois) cargos de
Assessor Especial III, simbologia DANS-3 e 03 (três) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1.
Art. 3º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN 11 (onze)
cargos de Assessor Especial III, simbologia DANS-3 e 02 (dois) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 24 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.891, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 464.700,00 (quatrocentos e sessenta e
quatro mil e setecentos reais), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
VII do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 464.700,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e setecentos reais), para atender a programação
constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias na Secretaria de Estado da Infraestrutura no valor de R$ 464.700,00 (quatrocentos e sessenta e quatro
mil e setecentos reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 24 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.892, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Esporte
e Lazer, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida nos inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso V do art. 5º e da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, crédito
suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender a programação constante do Anexo
II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Reserva de Contingência, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme indicado
no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 24 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.893, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Esporte
e Lazer, crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso V do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, crédito
suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Reserva de Contingência, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme indicado no
Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 24 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.894, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito
suplementar no valor de R$ 16.729.780,76 (dezesseis milhões, setecentos e
vinte e nove mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; nos incisos I e VI do art. 5º e
incisos IV e V do art. 7° da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do FES/Unidade Central, crédito suplementar no valor de R$
16.729.780,76 (dezesseis milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos),
para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. º decorrem de Superávit Financeiro apurado
em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente à Portaria nº 1.378, de 09.07.2013 do Ministério
da Saúde, no valor de R$ 16.729.780,76 (dezesseis milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e oitenta reais
e setenta e seis centavos), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 115 DE 24 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.895, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Companhia de Saneamento
Ambiental do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 559.416,00
(quinhentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais), para
reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e no art. 9º da Lei Estadual nº 10.225 de 15.04.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão,
crédito suplementar no valor de R$ 559.416,00 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais),
para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária no valor de R$ 559.416,00 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais),
conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 116 DE 25 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.896, DE 25 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e
trezentos mil reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
II do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias, no valor de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 117 DE 26 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.897, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil
reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
VII do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para atender a programação constante do Anexo III.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias na:
I - Gerência de Inclusão Socioprodutiva no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme indicado no
Anexo I; e
II - Secretaria de Estado da Infraestrutura no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos e mil reais), conforme indicado no
Anexo II.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 117 DE 26 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.898, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre progressão de servidor do Subgrupo Magistério da Educação
Básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto
e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida progressão ao servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica na forma abaixo, em
cumprimento à decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, em Ação Ordinária nº 14151-
71.2007.8.10.0001:
NOME MAT. SITUAÇÃO ANTERIOR SITIUAÇÃO ATUAL
Paulo de Tarso Costa 670190 Prof. III - Classe A - Ref. 1 Prof. III - Classe C - Ref. 5
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 117 DE 26 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.899, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre progressão de servidor do Subgrupo Magistério da Educação
Básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto
e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida progressão às servidoras do Subgrupo Magistério da Educação Básica na forma abaixo, em
cumprimento à decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, em Ação Ordinária nº 9411-
36.2008.8.10.0001:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 117 DE 26 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.900, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos servidores
do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 117 DE 26 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.901, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos servidores
do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos
III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, aos
servidores do Subgrupo
Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 117 DE 26 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.902, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Torna sem efeito os Decretos nos 30.884, de 19 de junho de 2015 e 30.889,
de 23 de junho 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Torna sem efeito os Decretos nos 30.884, de 19 de junho de 2015 e 30.889, de 23 de junho 2015.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 117 DE 26 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.903, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
VII do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito suplementar no
valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 117 DE 26 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.904, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Esporte
e Lazer, crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00(hum milhão de
reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64; no inciso III do art. 5º e inciso
VII do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, crédito
suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação
orçamentária na Secretaria de Estado da Cultura, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 118 DE 30 DE JUNHO DE 2015
DECRETO Nº 30.905, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Infraestrutura, crédito suplementar no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
autorização contida no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei
Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura, crédito
suplementar no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para atender a programação constante do Anexo
II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2015, 194º DA
INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda