COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da...

51
CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 234, de 11/09/2012 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS COMUNICADO: Informamos que por motivos de ordem técnica (rompimento parcial do cabo de fibra ótica instalado no prédio-sede deste Centro de Estudos), ficou prejudicada a elaboração e remessa do presente informativo. Face à manutenção realizada pela PRODAM, na semana próxima-pretérita, foi confeccionada esta edição, reunindo os atos e informações relativas ao período em que perdurou a pen- dência. Retoma-se ora, portanto, a remessa semanal do CEJUR INFORMA . Procurador-Coordenador CEJUR

Transcript of COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da...

Page 1: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 234, de 11/09/2012

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

COMUNICADO:

Informamos que por motivos de ordem técnica

(rompimento parcial do cabo de fibra ótica instalado no prédio-sede

deste Centro de Estudos), ficou prejudicada a elaboração e remessa

do presente informativo.

Face à manutenção realizada pela PRODAM,

na semana próxima-pretérita, foi confeccionada esta edição, reunindo

os atos e informações relativas ao período em que perdurou a pen-

dência.

Retoma-se ora, portanto, a remessa semanal

do CEJUR INFORMA.

Procurador-Coordenador

CEJUR

Page 2: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

SUMÁRIONotícias

Reafirmada jurisprudência que autoriza demissão de policial por meio de processo administrativo

STF esclarece que não há taxa para incineração de processos

Íntegra do voto do Ministro Celso de Mello em HC sobre prisão de advogado em sala de estado-maior

Cabe à Justiça Federal julgar militar e civil acusados de crime de uso de documento falso

Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum

2ª Turma concede a advogado preso cautelarmente o direito a prisão domiciliar

2ª Turma afasta qualificadora do elemento surpresa em morte por acidente de trânsito

1ª Turma do Supremo arquiva ação penal contra advogado

Liminar garante que condenado fique em liberdade até abrir vaga em regime semi-aberto

2ª Turma: Exame criminológico para progressão de regime é facultativo

1ª Turma muda entendimento sobre recurso em HC

Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

Ministro aplica entendimento do Plenário sobre "prefeito itinerante"

Page 3: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

Suspenso pagamento de precatório de R$ 882 mil a militar beneficiado por dois regimes de anistia

Publicado acórdão que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante

Empresa tem processo extinto por não informar mudança de endereço para recebimento de intimações

Originais de petições digitalizadas no STJ serão eliminados

Julgamento de apelação que reexamina fatos não pode ser feito individualmente pelo relator

Segunda Turma eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta

OAB/SP assina convênio que cria escola aberta do Terceiro Setor

CNJ concede liminar à OAB pela volta da carga rápida

Page 4: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

LEI FEDERAL Nº 12.711, DE 29.08.2012

Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de

ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEGISLAÇÃO

ATIVIDADES ACADÊMICAS

OAB/SP CONGRESSO ESTADUAL DA ADVOCACIA PÚBLICA

Data: 17.09.2012

Horário: 9h30

Local: Salão Nobre da OAB/SP (Praça da Sé, 385 – 1º andar)

Informações e inscrições: CLIQUE AQUI

Page 5: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

LEI FEDERAL Nº 12.703, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.

Altera o art. 12 da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a

desindexação da economia e dá outras providências, o art. 25 da Lei n. 9.514, de 20 de

novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a

alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, e o inciso II do art. 167 da

Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá

outras providências.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEI FEDERAL Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.

Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto

da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEI FEDERAL Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de

crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de

dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 -

Código de Processo Penal, e as Leis n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de

Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEI FEDERAL Nº 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012.

Altera os arts. 32 e 80 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o

acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao

INSS.

Clique aqui e acesse a íntegra.

Page 6: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

DECRETO FEDERAL Nº 7.791, DE 17.08.2012

Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da

Pessoa Jurídica - IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de

plebiscitos e referendos.

Clique aqui e acesse a íntegra.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - PORTARIA Nº. 519, DE 30.08.2012

Dispõe sobre a criação e implantação da Ouvidoria do Ministério Público Federal.

Clique aqui e acesse a íntegra.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO Nº. 201, DE 28.08.2012

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça

Federal e dá outras providências.

Clique aqui e acesse a íntegra.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - RESOLUÇÃO Nº. 1.995, DE 09.08.2012

Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

Clique aqui e acesse a íntegra.

OAB – CONSELHO FEDERAL - RESOLUÇÃO Nº. 4, DE 21.08.2012

Acrescenta o § 7º ao art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da

OAB (Lei n. 8.906/94).

Clique aqui e acesse a íntegra.

Page 7: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

MF – SRF - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.285, DE 13.08.2012

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas

pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991.

Clique aqui e acesse a íntegra.

CNJ - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 20.11.2007

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade

Administrativo no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

Clique aqui e acesse a íntegra.

CNJ - RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16.07.2012

Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no

exterior.

Clique aqui e acesse a íntegra.

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SÚMULAS 60,61 E 62.

Fonte: OAB-SP - Administração do Site, DOU - I, de 08.08.2012. Pg. 136.

SÚMULA Nº 60

O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.Precedentes:PEDILEF n. 2008.72.53.000258-3, julgamento: 28/5/2009. DJ 28/7/2009.PEDILEF n. 2009.72.51.008649-2, julgamento: 29/3/2012. DOU 11/5/2012.PEDILEF n. 2010.72.58.002398-9, julgamento: 15/5/2012. DOU 8/6/2012.PEDILEF n. 0007788-29.2008.4.03.6317, julgamento: 15/5/2012.Publique-se.Brasília, 27 de junho de 2012.Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAPresidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Page 8: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

SÚMULA Nº 61

As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado.Precedentes:PEDILEF n. 0500149-22.2010.4.05.8500, julgamento: 11/10/2011. DOU 9/12/2012.PEDILEF n. 2007.72.95.005642-0, julgamento: 2/12/2012. DOU 8/4/2011.PEDILEF n. 0504001-88.2009.4.05.8500, julgamento: 15/5/2012. DOU 1º/6/2012.Publique-se.Brasília, 27 de junho de 2012.Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAPresidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

SÚMULA Nº 62

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.Precedentes:PEDILEF n. 2008.71.95.002186-9, julgamento: 29/3/2012. DOU 27/4/2012.PEDILEF n. 2009.70.52.000439-0, julgamento: 29/2/2012. DOU 9/3/2012.PEDILEF n. 2009.71.95.001907-7, julgamento: 29/2/2012. DOU 9/3/2012.PEDILEF n. 2009.71.95.001753-6, julgamento: 15/5/2012. DOU 1º/6/2012.Publique-se.Brasília, 27 de junho de 2012.Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAPresidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.183, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na

Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEI ESTADUAL Nº 14.838, DE 23 DE JULHO DE 2012.

Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa

Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Page 9: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam acrescidos os incisos XI e XII ao parágrafo único do artigo 2º da Lei

nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passando seu inciso X a vigorar com nova

redação, nos seguintes termos:

“Artigo 2º - .................................................................

Parágrafo único...............................................................

..............................................................................

X - as despesas com o desarquivamento de processos e sua manutenção em arquivo,

cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições

bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou

análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da

Magistratura;

XII - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no

“caput” deste artigo.”(NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de julho de 2012.Geraldo AlckminAndre Sandro CalabiSecretário da FazendaJúlio Francisco Semeghini NetoSecretário de Planejamento e Desenvolvimento SocialSidney Estanislau BeraldoSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2012.

DECRETO ESTADUAL nº 58.276, de 07.08.2012

Disciplina a apuração preliminar atinente a enriquecimento ilícito de agentes públicos

estaduais e dá providências correlatas.

Clique aqui e acesse a íntegra.

Page 10: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

SECRETARIA DA ENERGIA - ARSESP - DELIBERAÇÃO ARSESP - 346, DE 01.08.2012:

Dispõe sobre o conceito de Descontinuidade no Abastecimento de Água, critérios para

compensação dos usuários quando de sua ocorrência e dá outras providências.

Clique aqui e acesse a íntegra.

TJ – ASSENTO REGIMENTAL Nº 422/2012: altera o Regimento Interno do TJ.

Clique aqui e acesse a íntegra.

TJ – ASSENTO REGIMENTAL Nº 409/2012: altera o Regimento Interno do TJ.

Clique aqui e acesse a íntegra.

TJ - ASSENTO REGIMENTAL N° 408/2012: Altera o Regimento Interno do TJ.*

Publicado novamente por conter erro material.

Clique aqui e acesse a íntegra.

TJ - COMUNICADO Nº 100/2012: Determina a divulgação da Recomendação nº. 42,

de 08.08.2012 do Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui e acesse a íntegra.

TJ - PORTARIA Nº 8622/2012: Regulamenta, dentro do âmbito do Tribunal de Justiça

de São Paulo, as sugestões contidas na Recomendação nº 39, de 08.06.2012, do

Conselho Nacional de Justiça, relativas ao aperfeiçoamento da gestão dos precatórios.

Clique aqui e acesse a íntegra.

Page 11: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

TJ - PROVIMENTO CG Nº 21/2012: Dispõe sobre a celeridade processual.

Clique aqui e acesse a íntegra.

TJ - PROVIMENTO CG N° 19/2012

Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro

Civil (CRC).

Clique aqui e acesse a íntegra.

TJ - RESOLUÇÃO Nº 572/2012: Regulamenta os leilões de precatórios.

Clique aqui e acesse a íntegra.

PORTARIA 30/12 – SNJ, DE 19 DE JULHO DE 2012 (Publicação: 21/7/2012, fl. 18 – Republicação: 27/7/2012)

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAIDO COM INCORREÇÃO

O Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, usando das atribuições que lhe são

conferidas por lei;

R E S O L V E:

I - Constituir, nos termos do art. 5º, inc. I, da Portaria Intersecretarial 3/12-

SEMPLA/SF, Grupo de Planejamento - GP visando a elaboração da Proposta

Orçamentária desta Pasta para o exercício de 2013.

II - O Grupo de Planejamento terá a seguinte composição:

COORDENADOR: Darcio Inaba - RF 649.808.6/1 - U O 21.15 (endereço eletrônico:

[email protected])

SUPLENTE: Ewerton Silva Matos - RF 644.561.6/1 - U O 21.15 (endereço eletrônico:

[email protected])

GABINETE DA SECRETARIA - U O - 21.10

Page 12: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

Rosana de Fátima Marino - RF 574.156/4 Jair Galera - RF 315.383.5/7 José Luiz Tartalho - RF 611.600.1/1 Suely Maria Canedo - RF 503.188.5/1

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - U O - 21.15 Márcia Hallage V. Guimarães - RF 650.265.2/1 Adeilto José da Silva - RF 513.322.0/3 Edvaldo Sotero de Araújo - RF 566.027.1/1 Osny Abrantes de Sena - RF 690.506.4/1

III - A responsabilidade pela inserção dos dados da Secretaria Municipal dos Negócios

Jurídicos e Encargos Gerais do Município Supervisionados pela SNJ, códigos

orçamentários 21-10 e 28-17, no Sistema SOF, caberá aos servidores Darcio Inaba

(Titular) RF 649.808.6/1 (e-mail: [email protected]) e Ewerton Silva Matos

(Suplente) RF 644.561.6/1 (e-mail: [email protected]).

IV -Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 53.365, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

Declara de utilidade pública para desapropriação, unidades autônomas integrantes do

Prédio Martinelli, situado no Distrito da Sé, Subprefeitura da Sé, necessárias à instalação

de órgão público.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 53.364, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

Confere nova regulamentação à Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, que

aprova a Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, com as alterações introduzidas

pelas Leis nº 15.416, de 22 de julho de 2011, e nº 15.519, de 29 de dezembro de 2011;

revoga os Decretos nº 44.845, de 14 de junho de 2004, nº 47.316, de 26 de maio de 2006,

nº 51.277, de 4 de fevereiro de 2010, nº 51.914, de 9 de novembro de 2010, nº 52.879, de

27 de dezembro de 2011, bem como os artigos 77 a 81 do Decreto nº 50.995, de 16 de

novembro de 2009.

Clique aqui e acesse a íntegra.

Page 13: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

DECRETO Nº 53.348, DE 10 DE AGOSTO DE 2012

Regulamenta a realização das audiências públicas no processo de elaboração da

proposta orçamentária de 2013.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 53.345, DE 9 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a instituição do Núcleo de Coordenação para Assuntos da Dívida Ativa

Tributária e Não Tributária, na Procuradoria Geral do Município.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 53.323, DE 30 DE JULHO DE 2012

Aprova o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 53.316, DE 26 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre o efetivo funcionamento da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana –

AMLURB e a extinção do Departamento de Limpeza Urbana – LIMPURB.

Clique aqui e acesse a íntegra.

Page 14: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

DECRETO Nº 53.309, DE 24 DE JULHO DE 2012

Introduz alterações nos artigos 3º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 49.286, de 6 de março de

2008, que dispõe sobre a Comissão Municipal de Controle de Preços de Materiais -

COMPREM, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Clique aqui e acesse a íntegra.

Portaria 038/2012-SNJ.G. - CLÁUDIO LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios

Jurídicos, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas,

Considerando o disposto no artigo 21 do Regimento Interno da Escola Superior de

Direito Municipal

RESOLVE,

Art. 1º. Nomear, como coordenadores das áreas do curso de pósgraduação em Direito Municipal, os seguintes membros:

a. Área de Direito Constitucional

Dra. Prof. Ms. TATIANA ROBLES SEFERJAN - RF 782.380.1b. Direito Ambiental e Urbanístico

Dr. Prof. Ms. MARCOS GERALDO BATISTELLA - RF 660.848.5c. Direito Administrativo

Dr. Prof. Ms. RODRIGO BORDALLO RODRIGUES - RF 733.034.1

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Portaria 036/2012-SNJ.G. - CLÁUDIO LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios

Jurídicos, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas,

Considerando o disposto no artigo 11 do Regimento Interno da Escola Superior de

Direito Municipal

RESOLVE,

Art. 1º. Nomear, para integrar o Conselho Curador, os seguintes membros, sem prejuízo dos já nomeados:

Page 15: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

I. Professor Doutor: RICARDO MANCONDES MARTINS - RF 696.438.9

II. Professor Mestre: ALEXANDRE LEVIN - RF 696.423.1

III. Professor Especialista: ROBERTO ANGOTTI JUNIOR - RF 753.843.0

Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA 35/12 – SNJ, de 13 de agosto de 2012

CLÁUDIO LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no uso de suas

atribuições legais e, em cumprimento à determinação do Senhor Prefeito;

CONSIDERANDO a apresentação do projeto de candidatura da Cidade de São Paulo

como cidade sede da EXPO 2020, no Seminário “EXPO 2020: Perspectivas e

Oportunidades”;

CONSIDERANDO que a EXPO São Paulo 2020 está prevista para ocorrer de 15 de

maio a 15 de novembro de 2020, no Centro de Convenções e Exposições de Pirituba, a

ser implantado em área de mais de 5.000.000 de m2, local projetado para ser um polo de

atração para futuras feiras e eventos na América Latina;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas preparatórias no que diz respeito

à área planejada para receber as futuras instalações do referido Centro de Exposições;

CONSIDERANDO , para tanto, a premência do início dos trabalhos de desapropriação

das áreas necessárias;

RESOLVE:

1- Constituir GRUPO ESPECIAL , integrado pelos Procuradores LEOPOLDO ROSSI

AZEREDO TELO, RF 733.034.1/1 , Procurador Diretor do Departamento de

Desapropriações da PGM, RODRIGO BORDALO RODRIGUES, RF 733.034.1/1 ,

Assessor da PGM, e ROBERTO ANGOTTI JUNIOR, RF 753.843.0/1 , Assessor da SNJ-

GAB, para, sob a coordenação do, Procurador Geral do Município, Dr. CELSO AUGUSTO

COCCARO FILHO , dar início às providências administrativas e judiciais tendentes à

expropriação das áreas planejadas para a futura construção do Centro de Exposições de

Pirituba.

Page 16: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

2- O GRUPO ESPECIAL ora constituído poderá requisitar diretamente dos órgãos

municipais informações e documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalho.

PORTARIA 15/12 - DESAP/SNJ, de 14/8/2012

DIRIGIDO A: DESAP – TODAS AS UNIDADES

ASSUNTO: CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES , no uso de suas

atribuições legais,

Considerando a necessidade de rigoroso controle de tramitação e custódia dos

processo administrativos no âmbito deste Departamento;

Considerando que os processos administrativos devem ser respondidos, sempre que

possível, com brevidade;

Considerando, por último, o dever de estrita observância às regras do Sistema

Municipal de Processos – SIMPROC,

DETERMINA:

1. As unidades do Departamento de Desapropriações deverão extrair inventário

trimestral de estoque do SIMPROC, realizando a conferência física dos processos;

2. Havendo processos extraviados ou “em trânsito” há mais de dez dias, a Chefia da

unidade deverá adotar providências imediatas para regularização;

3. Processos administrativos aguardando na unidade há mais de noventa dias,

deverão receber justificativa, encaminhada por Memorando à Diretoria do Departamento,

juntamente com o levantamento trimestral do SIMPROC;

4. Em razão do enorme acervo de processos administrativos custodiados em DESAP

5021, os quais aguardam, na maior parte, o pagamento de Ordens Cronológicas e

extinção das ações expropriatórias, o relatório e a conferência física de DESAP 5021

serão feitos anualmente, no mês de fevereiro;

5. Os processos administrativos autuados para pagamento de Ordens Cronológicas,

sob custódia de DESAP 6, também serão conferidos anualmente, em fevereiro. Para os

Page 17: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

demais, permanece a obrigatoriedade do relatório trimestral, aplicando-se as regras dos

itens “1” a “3” acima.

6. A presente Portaria entrará em vigor a partir da publicação.

LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO Procurador Diretor – DESAP/PGM OAB/SP 202.139

PORTARIA 31, DE 25 DE JULHO DE 2012

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal, no uso das atribuições

que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO os termos da Recomendação 07/2009,

da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Área das Pessoas com Deficiência, no

sentido de reconhecer como deficientes os candidatos a concursos públicos com visão

monocular;

CONSIDERANDO o rol de deficiências visuais constantes do artigo 4º do Decreto

Federal 3298/99, que regulamenta a Lei 7853/89;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.398/02, que disciplina o acesso de pessoas

portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São

Paulo;

CONSIDERANDO o teor da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o

direito do portador de visão monocular às vagas reservadas a deficientes;

CONSIDERANDO que, em reunião convocada pela Promotoria de Justiça de Direitos

Humanos, restou reconhecido que, não obstante a inexistência do caso concreto no

âmbito do Município de São Paulo, há necessidade de elaboração de estudos sobre o

tema;

RESOLVE:

I - Constituir Grupo de Trabalho Intersecretarial com a finalidade de analisar e discutir

a questão sobre a possibilidade de reserva de vagas para portadores de visão monocular

nos concursos públicos municipais;

II – Designar, para integrar o referido Grupo de Trabalho, os seguintes representantes:

1 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLAMARIA EMÍLIA RUSSO ZÍNGARO TESTA, RF 590.653.9

Page 18: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

ANTONIO DURVAL BOLOGNA, RF 663.153.3NADEJDA UGRIUMOV, RF 513.496.0EUNICE CORNÉLIO, RF 635.748.2

2 - Secretaria Municipal da Saúde - SMSFÁTIMA REGINA AUSTREGÉSILO AMARAL, RF 562.995.1ANA MARIA WISSENBACH BUSTAMANTE, RF 314.685.5

3 - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJFRANCISCO JOSÉ CALHEIROS RIBEIRO FERREIRA, RF 670.649.5

III - O Grupo de Trabalho, se for o caso, deverá traçar procedimento a ser observado

pelas Pastas envolvidas, além de verificar se há necessidade de alteração da legislação

em vigor.

IV. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão a

coordenação dos trabalhos.

V – O Grupo de Trabalho deverá apresentar, no prazo de 90 dias, prorrogáveis

mediante justificativa fundamentada, relatório conclusivo com proposta das medidas

necessárias a serem adotadas pela Administração.

VI – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos 25 de julho de 2012.NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

ORDEM INTERNA 5/12 - PREF

DATA: 24 de agosto de 2012

DIRIGIDA A: Todas as Unidades da Administração Direta e Indireta

ASSUNTO: Período eleitoral. Atos administrativos relativos a servidores, que poderão

ser praticados no período compreendido entre 07 de julho e 31 de dezembro de 2012.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que

lhe são conferidas por lei;

RESOLVE:

I – Retificar o item 10, da Ordem Interna 2/2012-PREF.G, de 05 de abril de 2012, que

passa a vigorar com a seguinte redação:

Page 19: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

“10 – remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância

do servidor, ou nas hipóteses em que sejam necessárias à proteção da segurança urbana,

dispensada, nesses casos, a anuência do servidor.”

II – Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação.

III – Publique-se e cumpra-se.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 4/12 - PGM (D.O.C. 30.08.2012, p. 17)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA EXPEDIDA PELO PROCURADOR GERAL

CONSIDERANDO a proibição contida no artigo 497, inciso II, do Código Civil

brasileiro, que, sob pena de nulidade, veda a compra, ainda que em hasta pública, pelos

servidores públicos em geral, dos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou

que estejam sob sua administração direta ou indireta;

CONSIDERANDO a interpretação teleológica que deve ser conferida ao referido

dispositivo legal, principalmente no âmbito das heranças jacentes, conforme parecer da

Assessoria Jurídico-Consultiva ementado sob o n 1 1.605, aprovado pela Secretaria dos

Negócios Jurídicos no Memorando n° 92/12-PGMG (TID 9240361);

CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem

observados nos processos de herança jacente;

a Procuradoria Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, expede a

seguinte ORIENTAÇÃO NORMATIVA :

1. À luz da proibição contida no artigo 497, inciso II, do Código Civil brasileiro, todo e

qualquer servidor ou agente público municipal está impedido, a exemplo do curador

nomeado pelo juiz, de adquirir para si os bens e direitos das heranças jacentes, mesmo

antes que elas sejam declaradas vacantes, “para evitar suspeita quanto à lisura e

idoneidade”(RT 706/134) e o conflito entre o interesse público e o privado.

2. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Page 20: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 3/12 - PGM (D.O.C. 25.08.2012, p. 23)

ORIENTAÇÃO NORMATIVA EXPEDIDA PELO PROCURADOR GERAL

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as recentes

decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o exposto pela Procuradoria Geral do Município no parecer

ementado sob o n° 11.607;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do entendimento sobre a matéria

por todas as unidades municipais;

A Procuradoria Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, expede a

seguinte ORIENTAÇÃO NORMATIVA :

1. A sanção contratual prevista no inciso III do artigo 87 da Lei federal n° 8.666/93, tal

como as previstas no inciso IV do mesmo artigo e no artigo 7° da Lei federal n° 10.520/02,

projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.

2. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

DESPACHO DO SECRETÁRIO (D.O.C. 06.09.2012, p. 24)

2012-0.050.783-1 - SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS

I. À vista dos relatórios parciais e final elaborados pelo Grupo Especial de Auditoria –

GEA nos processos administrativos 1991-0.027.985-4, 1990-0.003.387-0, 1992-0.031.197-

0, 1980-0.013.003-3, 1994-0.071.313-4 e 1994-0.135.481-2, requisitados à Subprefeitura

de Guaianases, cujas conclusões acolho, determino o envio ao Depto. de Procedimentos

Disciplinares - PROCED de cópias integrais dos autos, dos respectivos relatórios parciais

e final, bem como do presente despacho, para, nos termos do item III, alínea “a”, da

Portaria Intersecretarial 8/2008-SNJ/SMSP, análise e manifestação, com fulcro no art. 24,

inc. III, do Dec. 27.321/88, visando à adoção das medidas cabíveis em face das

irregularidades apontadas.

Page 21: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

II. Extraiam-se cópias dos relatórios parciais e final, bem como do levantamento do

estoque de processos da Subprefeitura de Guaianases e deste despacho, encaminhando-

os ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, para deliberação

em relação à proposta de instauração de Averiguação Preliminar e de Correição Geral

Extraordinária nos processos administrativos e expedientes em tramitação perante aquela

Subprefeitura, nos termos da Portaria 30/SMSP/2012, publicada no D.O.C. de 21.8.2012,

conforme sugerido pelo Grupo Especial de Auditoria – GEA.

EMENTA Nº 11.601 - Projeto de Lei n° 517/10. Dispõe sob concessão de bônus destinado a “inspeção veicular ambiental”, como incentivo à redução de acidentes de trânsito, no âmbito do Município de São Paulo. Criação de despesa. Matéria orçamentária. Organização administrativa. Vício de iniciativa. Ofensa ao art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impropriedade de o Poder Público suportar, por vias transversas, encargo decorrente da propriedade de veículo automotor. Pelo veto.

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

Page 22: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0611649-70.2008.8.26.0053 – São Paulo

Apelantes: Euridice José Gonçalves Gomes e seu marido

Apelada: Municipalidade de São Paulo

TJSP (Voto nº 12.948)

Apelação Cível. Direito Processual Civil.

Responsabilidade civil Pleito indenizatório

originário de evento sucedido em 2003 ou 2004

Ação ajuizada em agosto de 2008 Decurso do

prazo prescricional de três anos manifesto Art. 206,

§ 3º, V, do Código Civil c/c o art. 10 do Decreto nº

20.910/32 Prescrição Cognição ex officio Sentença

reformada. Julga-se extinto o processo com

resolução de mérito, prejudicado o recurso

interposto.

Vistos.

1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Euridice José Gonçalves

Gomes em face da Municipalidade de São Paulo, deduzindo, em síntese, que eram

detentores há mais de cinco anos da posse mansa e pacífica de imóvel por eles construído e

totalmente quitado localizado na rua Sebastião do Paraná, antiga rua Carlos Becem, nº 25-

A, nesta Capital, tendo sido induzidos pela requerida a desocupar o imóvel para dar

DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –

Page 23: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

prosseguimento às obras do Complexo Viário Jacu-Pêssego. Sustentam que a requerida

agiu com má-fé ao induzi-los a desocupar o imóvel quitado e mudar para um apartamento

financiado da CDHU, uma vez que o imóvel que detinham não se encontrava dentro da área

abrangida pelo Decreto nº 43.629, de 11.08.2003, que declarou de utilidade pública, para

fins de desapropriação, imóveis particulares necessários à implantação do complexo viário,

estando assim configurado vício de vontade decorrente de coação moral. Postulam a

condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em valor

equivalente ao que consta do contrato de financiamento celebrado com a CDHU ou à

quitação do saldo devedor existente, e de danos morais em valor correspondente a trinta

salários mínimos. Pedido julgado improcedente (fl. 416/418).

Inconformados, apelam os requerentes, visando, em resumo, a reforma da

sentença, com a inversão do julgado (fl. 423/433).

Processado regularmente com as contrarrazões (fl. 439/445), subiram os

autos a esta Instância.

É o relatório.

2. A respeitável sentença merece reparo. De pronto, cumpre relembrar que

o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que “as dívidas passivas da União, dos Estados

e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,

estadual ou municipal seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos

contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.

Entrementes, o mesmo Decreto nº 20.910/32 determina a aplicação de

prazos inferiores se assim dispostos no ordenamento normativo, consoante se observa do

artigo 10, cuja transcrição é de inteiro rigor: “O disposto nos artigos anteriores não altera

as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam

subordinadas às mesmas regras”.

In casu, não ficou claro se a origem do pleito indenizatório __ qual seja, a

desocupação do imóvel e mudança para o apartamento financiado __ se sucedeu em 12 de

dezembro de 2003, quando formalizada a entrega do imóvel objeto de financiamento,

conforme o Termo de Entrega das Chaves (fl. 35), ou em março de 2004, quando os

requerentes declaram ter desocupado “coercitivamente o imóvel” (fl. 110). De qualquer

forma, a prescrição regulada pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (Lei nº

Page 24: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

10.406/2002) fixa o prazo de três anos para pretensão de reparação civil, de tal arte que por

força do artigo 10 do Decreto nº 20.910/32 o regramento civil extintivo do direito de ação

se aplica na hipótese, consoante, inclusive, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de

Justiça, conforme se observa do REsp. nº 1.137.354-RJ, em que foi Relator o Ministro

Castro Meira, porquanto o Venerando Acórdão guarda no bojo precedentes da Corte em

igual sentido.

Destarte, forçoso o reconhecimento do instituto extintivo do direito de ação,

pois quando ajuizada a ação, em 06 de novembro de 2008, o prazo prescricional aplicável

à hipótese já havia escoado completamente, ainda que se presuma, ante a falta de precisão

na indicação da data em que efetivamente se concretizou o alegado evento danoso, que a

desocupação e mudança se deu em março de 2004.

Ora, se assim o é, manifesta a existência do instituto extintivo do direito de

ação, ante o decurso do lapso prescricional, não se cuidando, aqui, de exato exame do trato

sucessivo, mas sim, como emergente é, do facere da Administração Pública, daí porque

afirma Liebman que a prescrição atinge a situação jurídica material, consolidando pelo

decurso do tempo a situação de fato existente extinguindo os direitos que não foram

exercidos pelo prazo fixado por lei (Cf., in Processo de Execução, pág. 37, nº 34).

Nesses termos, por força da verificação do triênio extintivo, aliás,

irremediável a cognição positiva da prescrição, seguro que não se pode fazer vistas grossas

ao brocardo latino dormientibus non succurrit ius, pena de diferimento do dies a quo e

negativa de vigência ao diploma que regula o instituto:

“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos:

(...)

V- a pretensão de reparação civil.”

Nesses termos, por força da verificação do triênio extintivo, outra não pode

ser a solução, senão, a extinção do processo com cognição da prescrição.

Page 25: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

Ante a prescrição, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, na

forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando-se a requerente

ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados,

com arrimo no parágrafo 4º do artigo 20 do referido Codex, em R$ 2.000,00 (dois mil

reais), corrigido monetariamente a partir da publicação do acórdão e observada a concessão

dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prejudicado o recurso interposto.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, julgo extinto o processo com

resolução de mérito, prejudicado o recurso interposto.

RICARDO ANAFERelator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000352576

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0611649-

70.2008.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes EURIDICE JOSÉ

GONÇALVES GOMES (JUSTIÇA GRATUITA) e ALMIR ROGÉRIO DOS SANTOS

GOMES, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram extinto o processo, com resolução de

mérito, prejudicado o recurso interposto. V. U.", de conformidade com o voto do Relator,

que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO

ANAFE (Presidente), BORELLI THOMAZ E LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 11 de julho de 2012.

RICARDO ANAFERelator

Page 26: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

DEPARTAMENTO FISCAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

10ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda

Pública/Acidentes

Processo: 0018801-87.2009.8.26.0053 (053.09.018801-5)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Valor da ação: R$ 10.000,00

Partes do Processo

Requerente: J. V. Souza Associados Consultores de Empresa Ltda.

Advogada: Renata Fernandes Malaquias Galo

Requerido: Prefeitura Municipal de São Paulo

Advogado: Lucas Salomé Farias de Aguiar

Vistos.

Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios

proposta por J. V. Souza Associados Consultores de Empresa Ltda., em relação a

Municipalidade de São Paulo, pela qual pretende, afirmando ser sociedade uniprofissional

prestadora de serviços contábeis a partir de alteração social realizada em agosto2002,

ocorrido depois pela ré os ajustamentos do código de serviços a que vinculada a autora para

efeito fiscal (incidência do imposto ISSQN), referindo em face disso ocorrido desvio

administrativo no enquadramento da autora, busca ver, face ao desvio e violação de direito,

declarada a inexistência de relação jurídico tributária a permitir a tributação do imposto

ISSQN sob o código 03115, da Lei 13701/2003, declarado o direito da autora de recolher o

ISSQN na forma de sociedade uniprofissional ou, alternativamente, declarada a

irretroatividade do ato de desenquadramento da autora como sociedade uniprofissional,

afastada desde logo a incidência do imposto ISSQN como classificado pela ré, a teor das

disposições legais que refere mais a petição inicial.

Page 27: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

Indeferida a tutela antecipada e citada a ré, respondeu ela aos termos da

ação aduzindo improceder a pretensão, legal e regular a pratica administrativa.

Após oferta de réplica pela autora, vieram a seguir conclusos os autos.

Decido.

Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessária maior dilação

probatória, permitindo a matéria versada nos autos o julgamento da lide nesta fase. A ação é

improcedente. Por primeiro e para situar a questão, como afirma a ré, no caso, "Bem sabe a

autora que o desanquadramento decorreu da Ordem de Fiscalização n. 1.923.624-7,

formalizada no Processo Administrativo n. 2003-0231.193-5, iniciado em 10/12/2006, ante

a dúvida relativa à obrigatoriedade de documentos fiscais pela autora. A questão surgiu

quando da prestação de contas da COOPERPAS/MED1, havendo a FIPECAFI efetuado a

glosa de despesas por falta de documentos fiscais de duas empresas, dentre as quais a JV

Souza Associados Consultores de Empresa Ltda. Pelo relato da Senhora Auditora Fiscal

responsável pela fiscalização da empresa no processo administrativo mencionado, o

contrato firmado entre a autora e a COOPERPAS/MED-1 envolvia 'assessoria,

administrativa, contabilidade e folha de pagamento', serviços tipificados no item 21 da lista

de serviços constantes da Lei 10.423/87, obrigando a empresa a recolher o ISS sobre o

faturamento e a emitir os documentos fiscais pertinentes.

Quanto a esse ponto é importante frisar que o sitio eletrônico da autora

informa que 'A JV Souza Associados tem como objetivo prestar o melhor atendimento a

seus clientes, através da prestação de serviços de contabilidade, custos, auditoria,

consultoria financeira e organizacional e constituição e administração de empresas'.

Exatamente como constata a fiscalização. E a autora tem ciência de todo o processo de

fiscalização.

Conforme as informações prestadas pela Secretaria de Finanças, todos os

autos de infração lavrados contra a autora foram impugnados administrativamente,

encontrando com a exigibilidade suspensa em virtude de recurso administrativo interposto

pela empresa contra a decisão de improcedência na primeira instância.

Relata-se tudo isso para demonstrar que o enquadramento da empresa no

código de serviços atual realmente foi realizado de ofício, mas não sem virtude de erro,

Page 28: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

capricho ou perseguição por parte das autoridades fiscais. Decorreu, isto sim, da

constatação de que a autora não realiza as atividades que declarou prestar" (fls. 202/3).

Em face disso e como refere o regramento legal pertinente, as sociedades

constituídas por profissionais e que se propõem a prestação de serviços não incluídos no

elenco do D.L. 406/68, são consideradas empresas para fins tributários, devendo recolher

ISS com base na receita bruta auferida, mesmo que constituídas exclusivamente para a

prestação de serviços especializados, em face de seu caráter empresarial ou comercial,

reconhecido pelo Fisco que a atividade da autora não se enquadra no regime especial do

artigo 9º, parágrafo 1º do Decreto-lei Federal n. 406/68, sem razão o reclamo.

Lembre-se que a pertinência da prestação de serviços em caráter pessoal,

em que o sócio assume a responsabilidade profissional, individualmente, não implica

atendimento aos requisitos legais, sem os quais a sociedade estará obrigada a recolher o

ISSQN com base na sistemática geral, vale dizer, sobre o valor do seu faturamento, de

modo que mesmo afirmando a autora ser sociedade de pessoas (profissionais habilitados

para o exercício da mesma atividade) e prestando eles serviços sob a forma de trabalho

pessoal, reconhecida pelo Fisco como não prestados os serviços dessa forma, mas sim

realiza atividades sujeitas a tributação e acerca das quais declarou não prestar, ausente para

a autora o direito afirmado de se sujeitar à tributação do imposto ISSQN como reclamado.

O fato então e que, ausente a condição fiscal referida pela autora, não

reconhecido se dar sua atividade como sociedade uniprofissional, como bem apurou a

fiscalização da administração pública, sendo irrelevante o requisito do exercício

uniprofissional da atividade, uma vez afastada pelo regramento superveniente (LC 116/03)

referida hipótese de incidência, implica isso vigente e incidente a aplicação da regra comum

a permitir se realizar a cobrança do ISSQN pelo sistema de faturamento e não com base em

alíquotas fixas, ainda mais e quando constatado pelo Fisco que a autora "...realiza

atividades com 56 colaboradores, 12 autônomos e em parceria com empresas de diversos

estados pode ser enquadrada no conceito de trabalho pessoal do próprio contribuinte, com

objetivo de evitar a incidência de tributos" (fls. 204, item 19).

Nesse sentido os textos que modificaram o antigo regulamento do ISS

foram inteiramente revogados pela LC 116/03, ou seja, a integra da Lei Complementar

56/87 e o inciso V do artigo 3º do Decreto-lei 834/69, deixaram de ter eficácia jurídica por

Page 29: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

disposição legal expressa, ausente assim a distinção referida, vale dizer, exercício

uniprofissional ou pluriprofissional da atividade, impossível se permitir estabelecer-se

tratamento pretendido para a sociedade autora.

Observado então os cadastros municipais a permitir a vinculação tributária

referida, incidente a regra do artigo 15 da LM 13701/03 que reclama o perfeito e completo

atendimento a permitir o enquadramento que refere a autora, de modo que, até aqui, ausente

desvio na prática administrativa a permitir o acolhimento do reclamo, ainda mais se

consideradas as atividades realizadas pela autora.

Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo

com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC.

Pela sucumbência responderá a autora pelo pagamento das custas e

despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor atualizado

dado à causa.

P. R. I.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento nº 0276125-45.2011.8.26.0000 - São Paulo

14a Câmara de Direito Público

Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo

Agravados: Maria Elisa Arens Diederichsen e Outro

VOTO Nº 1521/2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal.

IPTU. Celebração de acordo para parcelamento do

débito que não se confunde com o interesse

recursal da apelante. Certidão de trânsito em

Page 30: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

julgado afastada. Hipótese de suspensão do feito.

Aplicação dos artigos 792, “caput”, do CPC e 151,

VI, do CTN. RECURSO PROVIDO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PREFEITURA

MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em execução fiscal movida em face de MARIA ELISA

ARES DIEDERICHSEN e CARLOS ALBERTO DE BARROS COELHO, contra a r.

decisão que determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da r. sentença de

extinção do processo com o reconhecimento da prescrição.

Entendeu o MM. Juízo a quo: “Com efeito, requerendo a exequente a

suspensão do feito por ingresso do executado no Programa de Parcelamento Incentivado

PPI, é certo que tal ato é incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual resta

prejudicado o recurso de apelação interposto de fls. 19/24”.

Sustenta, a Municipalidade, que a adesão ao programa de parcelamento

incentivo é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e que, portanto, o

sobrestamento do processamento do recurso era medida que se impunha,

independentemente do pedido de suspensão efetuado, não sendo incompatível com seu

interesse recursal.

Não houve pedido liminar.

Foram dispensadas a requisição de informações bem como o oferecimento

de contraminuta diante da inexistência de representante constituído pelos agravados, tendo

sido os autos remetidos diretamente à mesa.

É o relatório.

A r. decisão agravada merece reparo.

Com efeito, a suspensão do feito até final desfecho do cumprimento ou não

do acordo de parcelamento era medida que se impunha no presente caso.

No entanto, o MM. Juiz a quo entendeu que o pedido de sobrestamento do

recurso de apelação é medida incompatível com o interesse de recorrer da Municipalidade,

determinando, assim, que a serventia certificasse o trânsito em julgado da r. sentença que

extinguiu a execução fiscal diante do reconhecimento da prescrição.

Entretanto, referida decisão não pode prevalecer.

Page 31: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

Na hipótese de celebração de acordo entre as partes, cabe ao juiz declarar

“suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra

voluntariamente a obrigação”, nos termos do que dispõe o artigo 792, “caput”, do Código

de Processo Civil.

Ademais, o parcelamento também é uma das hipóteses de suspensão de

exigibilidade do crédito tributário elencadas no artigo 151, do Código Tributário Nacional,

mais especificamente no inciso VI.

Assim, não há qualquer conflito entre o interesse recursal da

Municipalidade e a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado dos executados.

Daí porque, impõe-se o sobrestamento da remessa do recurso de apelação

até que sobrevenha informação quanto ao cumprimento ou não do parcelamento celebrado.

Não é outra a orientação desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se

verifica dos seguintes julgados:

“Parcelamento dos débitos. Suspensão do curso da cobrança até integral

pagamento. Inteligência do artigo 792, “caput”, do Código de Processo Civil, combinado

com o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.”

(Apelação nº 0142700-24.2008.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público

TJSP, Relator Des. Geraldo Xavier, j. 24.03.2011, v.u.).

“Apelação Execução Fiscal Existência de acordo de parcelamento e

pedido de suspensão da execução Extinção da ação, com fundamento no art. 269, inciso

III, do CPC Jurisprudência do STJ no sentido de que o parcelamento da dívida

tributária não acarreta a extinção da execução, mas sua suspensão Sentença extintiva

afastada Recurso provido.” (Apelação nº 994.08.168791-0, 15ª Câmara de Direito Público

TJSP, Relator Des. Eutálio Porto, j. 14.10.2010, v.u.).

Como se vê, mais não é preciso dizer.

Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo interposto.

JOSÉ JARBAS DE AGUIAR GOMESRelator

Page 32: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

ACÓRDÃO

Registro: 2011.0000314450

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº

0276125-45.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante PREFEITURA

MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo agravados MARIA ELISA ARENS

DIEDERICHSEN e CARLOS ALBERTO DE BARROS COELHO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO

ALBERTO PEZARINI (Presidente sem voto), MARINO NETO E OSVALDO PALOTTI

JUNIOR.

São Paulo, 1 de dezembro de 2011.

JARBAS GOMESRelator

DEPARTAMENTO JUDICIAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

2ª Vara da Fazenda Pública

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0189715-81.2011.8.26.0000

Comarca de SÃO PAULO - (10 volumes)

Origem: Processo 0025350.45.2011.8.26.0053

Juiz de 1ª Inst.: Dr. Marcelo Sérgio

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO

AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

(Adv. Dr. Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco Jud. 11 - OAB

182320/SP);

Page 33: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

WTORRE ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA. (Adv. Dr. Umberto Bara Bresolin OAB 158160/SP); SOCIEDADE

ESPORTIVA PALMEIRAS SEP (Adv. Dra. Rita de Cássia Miranda Cosentino - OAB

95175/SP).

VOTO N. 18.033

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Tutela antecipada.

Indeferimento de liminar requerida pelo autor.

Pleito de declaração de nulidade e de anulação de

alvarás que facultaram à SOCIEDADE

ESPORTIVA PALMEIRAS, em parceria com a

empresa WTORRE, a edificação da “Arena

Palmeiras”, com demolição das obras já iniciadas,

bem como reparação de danos ambientais e

urbanísticos, bem como a reconstrução do Estádio

Palestra Itália.

Alegação de que não houve garantia de 40% de

permeabilidade da área ocupada, invocando

legislação municipal vária. Alegação de

caducidade do alvará.

Mantença da r. decisão agravada. Requisitos de

admissibilidade não presentes. Questão de fundo

na dependência de prova pericial técnica, inclusive

em relação às alegações de falsidade ideológica

havidas. Igualmente, a legislação determinando

40% de permeabilidade do solo passou a ter

vigência a partir de 2002 e, portanto, aplicável a

partir desta data e somente em relação aos novos

lotes (nova área anexada). Caducidade do alvará

em razão de paralisação das obras por mais de um

Page 34: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

ano. Não ocorrência, conforme declarado por

unanimidade de votos pela CEUSO, órgão da

Municipalidade de São Paulo, em reunião realizada

aos 11.5.2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO

NÃO PROVIDO.

VISTOS.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo agravados

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, WTORRE ARENAS

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SOCIEDADE ESPORTIVA

PALMEIRAS SEP, contra a r. decisão copiada a fls. 151/155, destes autos, proferida nos

autos da ACP proposta pelo agravante, que INDEFERIU a tutela antecipada requerida.

Afirma o agravante que a ACP tem por objetivo provimentos de declaração

de nulidade e de anulação de alvarás que facultaram à SOCIEDADE ESPORTIVA

PALMEIRAS SEP, em parceria com a empresa WTORRE, a edificação da “Arena

Palmeiras”.

Igualmente, pede a demolição das obras já iniciadas, a reparação de danos

ambientais e urbanísticos. Que em sede liminar requereu que fosse determinada a

paralisação das obras em curso. Ainda, a ACP visa também a reconstrução do “Estádio

Palestra Itália”, obedecendo-se os índices da legislação de regência. Insurge-se contra o

indeferimento do pleito liminar. Alega que a SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS,

como outros clubes esportivos do gênero existentes em São Paulo, integra, por força de lei

o sistema de áreas verdes do Município de São Paulo como clube esportivo social, antigo

uso AV8, atual EI-8 (artigo 10, III, “h”, c.c. artigo 265 da Lei n. 13.885/04, Plano Regional

da Lapa Anexo VIII, Livro VIII da Lei n. 13.885/04 artigo 19, II, “b”, 2.4; artigo 133, II,

“c” da Lei n. 13.430/02 Plano Diretor Estratégico PDE. Alega que deve garantir a

permeabilidade de 0,4 de seu imóvel (40%), proibida quaisquer ampliações na ocupação ou

aproveitamento do solo. Invoca o PDE acima citado, em seus artigos 131, 140 e 144. Alega

ainda que desde o advento da Lei Municipal n. 7.668/71 Plano Diretor de Desenvolvimento

Integrado de São Paulo, os respectivos imóveis desfrutam de isenção de impostos

municipais para assegurar condições ambientais e paisagísticas, com a implantação e

Page 35: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

preservação de arborização e ajardinamento, mediante estabelecimento de índices de

ocupação e aproveitamento do solo diferenciados. Que desde 1971 um clube esportivo

social que não atenda aos índices de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento

fixados nas leis de regência (Leis ns. 7.688/71, 8.001/73, 10.676/88 e 13.430/02 PDE,

dentre eles uma reserva de 40% de área permeável, só poderá fazer reformas essenciais para

a segurança e higiene das edificações, sendo-lhe vedadas quaisquer ampliações na

ocupação ou aproveitamento do solo. Que a SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS não

cumpria o percentual supra. No entanto, além de aprovar o projeto com ampliação das

arquibancadas, construção de cobertura fixa sobre estas e outra retrátil sobre o campo de

futebol, considerados como não computáveis, a Municipalidade aprovou, contra a lei,

projeto com aumento de ocupação e aproveitamento do solo: edificação do prédio

administrativo, prédio de quadras poliesportivas e edifício garagem. A empresa WTORRE

tem participação no contexto da “Arena Palmeiras”, conforme escritura publica de

constituição de direito real de superfície e outras avenças, datada de 15.7.2010, lavrada no

22o Tabelionato de Notas da Capital, avençada com a SOCIEDADE ESPORTIVA

PALMEIRAS. Que o alvará n. 8000773961-03 do Projeto Modificativo de Alvará de

Aprovação e Execução de Reforma com aumento de área e sem mudança de uso, caducou.

A obra atual é diversa do alvará de 2002 (futebol), que foi revalidado. Por fim, afirma que o

parecer técnico produzido por equipe multidisciplinar de assistentes do Parquet demonstra e

comprova as alegações contidas na petição inicial da ACP, inclusive com demonstração

gráfica comparativa da situação do Estádio Palestra Itália antes de sua demolição, do

projeto modificativo de 2002 e do atual “projeto Arena” em execução. Rebatendo a

fundamentação constante na r. decisão agravada, afirma que nem todos os argumentos

baseiam-se só em prova técnica, havendo farta prova documental com a demonstração da

legislação incidente (transcrita nos rodapés das páginas da inicial) que fornecem elementos

de convicção sem necessidade de prova pericial. Que a afirmação do Juízo vem desprovida

de lastro, uma vez que o MINISTÉRIO PÚBLICO não postulou pela produção de prova

pericial em sua inicial. Ao contrário, trouxe-a de modo pré-constituído que pode dispensar,

inclusive, perícia judicial (artigo 427 do CPC).

Que as conclusões apresentadas no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO

foram absolutamente ignoradas na decisão atacada. Afirma ainda precariedade das notas

Page 36: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

fiscais apresentadas como prova e caducidade, portanto, do alvará. Afirma, enfim, estarem

presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, a paralisação das

obras de implantação da “Arena Palmeiras”, sob pena de multa diária (fls. 02/21).

Consolidação de de R$ 50.000,00, pois do contrário, haverá equipamento

diverso do legal (fato consumado).

O despacho de fls. 314/315 determinou o processamento do presente

recurso, sem efeito suspensivo/ativo.

A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO ofereceu contraminuta a fls.

327/334, afirmando que os argumentos deduzidos pelo agravante são interpretações

apoiadas em provas técnicas, unilateralmente produzidas. Ainda, que as alegações do

agravante não correspondem aos fatos. Pugna pelo desprovimento do agravo.

A empresa WTORRE ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

S/A, igualmente, ofereceu contraminuta a fls. 362/392, acompanhada dos documentos de

fls. 393/1684, afirmando em preliminar que o agravante deixou de juntar documentos

essenciais, ou seja, o instrumento cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), do

projeto de construção da arena e da integralidade das provas apresentadas à CEUSO no

processo administrativo de declaração de validade do alvará, documentos que foram objeto

de críticas contundentes pelo agravante e por seus técnicos e que integram os fundamentos

das pretensões deduzidas na demanda e no recurso. Assim, diante da violação do artigo

525, II, do CPC, pediu pela inadmissibilidade do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

No mérito, quer o desprovimento do recurso.

A agravada SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, igualmente,

ofereceu a contraminuta de fls. 1686/1714, acompanhada dos documentos de fls.

1716/1829, alegando que as Leis aplicáveis quando da regularização de sua sede eram as de

ns. 10.199/86 e 10.267/87, silentes sobre o percentual de permeabilidade. Portanto, o

imóvel já se encontrava regularizado e não poderia ser imposto o índice de permeabilidade

de 40%, em face do principio da irretroatividade das leis. Afirma ainda que o Alvará objeto

da ação não está caduco, conforme alegado. Requer o improvimento do recurso.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, representada pelo Dr. Tiago Cintra

Zarif, por sua vez, opina pelo provimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.

1833/1849).

Page 37: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

É O RELATÓRIO.

Com a devida vênia, afastada a arguição preliminar, não merece

provimento o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

No tocante à preliminar arguida pela agravada WTORRE, no sentido de

que documentos essenciais teriam deixado de ser juntados para instrução do presente

recurso, pelo agravante, com violação ao artigo 525, II, do CPC, não tem razão de ser, na

medida em que os documentos obrigatórios foram juntados e aqueles ditos essenciais pela

agravada, acabaram sendo juntados por ela, ficando suprima eventual falha, uma vez que os

documentos juntados foram integrados aos presentes autos.

No mérito, ratifica-se integralmente o decidido a fls. 314, quando da

denegação de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso. Efetivamente, a fundamentação

constante da r. decisão agravada é plenamente satisfatória, na medida em que o Alvará de n.

8000773961-03 fornecido pela Municipalidade de São Paulo, foi revalidado em 20.5.2009

através do Pronunciamento CEUSO 047/2009, considerando-o em vigor, nos termos da Lei

Municipal n. 11.228/92, itens 3.7.10 e Decreto Municipal n. 32.329/92, itens 3.h.5, apenas

impondo ao interessado o protocolo de comunicados comprovando o andamento das obras.

Trata-se de ato administrativo que tem por objeto permitir que o interessado

possa edificar de forma legitima.

Ademais, vigora a máxima de que há a presunção de legitimidade dos atos

administrativos.

Nesse sentido a doutrina de Hely Lopes Meirelles: “Os atos

administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de

legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre

do principio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a

atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos

responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não

poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à

legitimidade de Manoel Maria Diez, El acto seus atos, para só após dar-lhes execução.19

Administrativo, Buenos Aires, 1956, p. 216” (Direito Administrativo Brasileiro, 23a

edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José

Emmanuel Burle Filho, Malheiros Editores, São Paulo, SP, pg. 139).

Page 38: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

Portanto, nesse momento não há motivação bastante para que de forma

açodada, seja tal ato anulado ou revogado, ou que sejam suspensos os seus efeitos, sendo

verídica a afirmação constante na fundamentação da r. decisão agravada, no sentido de que

os argumentos da petição inicial da ACP de origem, envolvem aspectos técnicos de

engenharia que demandam dilação probatória, no caso pericia técnica a ser realizada nos

termos da lei processual civil, oportunamente. É verídico, igualmente, que o levantamento

técnico levado a efeito pelo autor da ação, ora agravante, o foi de forma individualizada,

sem a presença do contraditório e mesmo assim, como está explicitado na r. decisão

impugnada, foi produzido por equipe multidisciplinar de assistentes, com a formação em

geografia, arquitetura e engenharia civil, florestal e de tráfego, o que demonstra se tratar de

questão eminentemente técnica e complexa. Vale registrar, ademais, que tais todos os

assistentes mencionados, como é óbvio, pertencem ou foram indicados pelo próprio

agravante.

As alegações de que alguns documentos apresentados para revalidação do

alvará seriam ideologicamente falsos, igualmente, demandam a realização de prova pericial

técnica especifica, devendo tais alegações ser objeto de exame após a produção das provas

nos autos da ACP. Em sendo assim, impossível alegar desde logo que os documentos

indicados seriam ideologicamente falsos.

Nesse particular ficou muito bem explicitado na r. decisão agravada que,

“... Embora as constatações feitas pelo Ministério Público possam tangenciar para a

ocorrência de manipulação de documentos e desvio de finalidade do ato administrativo, o

Ministério Público, na ação civil pública, é parte com os mesmos ônus estabelecidos no art.

333, do Código de Processo Civil.” (fls. 154).

Igualmente, está confirmado pela Municipalidade de São Paulo, em sua

contraminuta, que, quando da regularização do antigo estádio de futebol do Palmeiras, eram

aplicáveis as Leis ns. 10.199/86 e 10.267/87, as quais não faziam nenhuma exigência

quanto ao percentual de áreas permeáveis. Portando, em relação às áreas então existentes,

não haveria de ser aplicada lei nova. Tal questão, obviamente, poderá ser novamente

debatida após a produção das provas nos autos da origem, quando da prolação da sentença.

De qualquer maneira, efetivamente, o índice legal de 40% de permeabilidade foi instituído

a partir de 2002, quando da entrada em vigor da Lei Municipal n. 13.430/2002. Em

Page 39: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

princípio, é inadmissível sua aplicação aos casos pretéritos, exigível somente para os novos

lotes anexados posteriormente e a partir da entrada em vigor da referida Lei Municipal.

Quanto à alegação de que as obras teriam sido paralisadas por mais de um

ano, o que teria gerado a caducidade do alvará, tem-se que, em principio, a Municipalidade

de São Paulo aceitou a afirmação dos interessados nas obras, ou seja, que estas não tiveram

paralisação conforme foi alegado. Destarte, repisando, em reunião realizada em 11.5.2009,

todos os membros da CEUSO (Comissão de Edificações e Uso do Solo), que é órgão da

Prefeitura Municipal de São Paulo, opinaram no sentido de que o referido alvará de

aprovação e execução de reforma estava em vigor. (fls. 105). Portanto, até prova em

contrário, tal pronunciamento deve ser tido como válido. Outrossim, a ampliação das

instalações não descaracterizam a reforma, eis que devidamente autorizadas pelo alvará.

Impõe-se, em assim sendo, o não provimento do presente AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ISTO POSTO, NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO

DE INSTRUMENTO.

EDUARDO BRAGA

Relator

ACÓRDÃO

Registro: 2012.0000071772

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº

0189715-81.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravados PREFEITURA MUNICIPAL

DE SÃO PAULO, WTORRE ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

e SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS SEP.

ACORDAM, em Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",

de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

Page 40: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

O julgamento teve a participação dos Exmos. DesembargadoresTORRES

DE CARVALHO (Presidente sem voto), ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES E

ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 1 de março de 2012

EDUARDO BRAGA

RELATOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo nº: 0039915-14.2011.8.26.0053 -Ação Civil Pública

Requerente: Municipalidade de São Paulo

Requerido: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

DECISÃO

Vistos.

1. Trata-se de pedido de tutela antecipada a fim de que seja determinada a

desocupação de área remanescente não regularizável do Jardim Hebron em razão de ser

área de risco. Conquanto seja de propriedade da ré, a autora interditou os imóveis. A ré

ajuizou algumas ações, que tiveram julgamento favorável. Contudo, a Irmandade optou em

não executar tais julgamentos. A ré foi previamente ouvida e o Ministério Público opinou

pela concessão da tutela antecipada.

Page 41: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

2. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para a

concessão parcial da tutela antecipada. O risco de dano de difícil reparação foi demonstrado

pela autora. As casas foram construídas em encosta de morro, conforme relatório detalhado

de fls. 407/470. E, aparentemente, não houve adequada fortificação com construção

adequada, tal qual muro de reforço (fotografias de fls. 420/438). Ou seja, o alto grau de

declive, aliado ao fato de que, aparentemente, as construções parecem ter sido realizadas

sobre córrego (fl. 436 – foto 32) e a indícios de erosão (fl. 421 – foto 4), são suficientes

para caracterizar o risco de dano. Ao mesmo tempo, tal relatório (fls. 407/470) denota a

verossimilhança do alegado. Ademais, a Administração já interditou vários dos imóveis

(fls. 116/368). O Ministério Público também opinou pela desocupação imediata da área (fls.

476/477). A ré informou ter ajuizado diversas ações de reintegração de posse (fl. 592). E,

mesmo com julgamento que lhe foi favorável, optou por não executá-lo. Ainda, ofereceu

outra área para que as famílias invasoras possam ficar. Tais fatos reforçam a existência de

risco de dano.

De outro bordo, a análise aprofundada de tais questões diz ao mérito da

questão e deverá ser feita, portanto, em sentença. Por ora, não afastam o risco de dano aos

ocupantes do local. O desfazimento das obras, por ora, não se justifica. Com efeito, as

construções, conquanto desabitadas, não oferecerão risco a ninguém. Por outro lado, nada

impede que a Administração exerça seu poder de polícia para conter novas ocupações.

3. Por tais fundamentos, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada para que

a área remanescente seja desocupada conforme pedido pela Municipalidade (fl. 759 – item

A) com adequada cientificação dos ocupantes. A remoção e guarda dos bens deverá ser

feita pela ré. Sem prejuízo, a Municipalidade deverá providenciar a inclusão dos ocupantes

em programas habitacionais, inclusive com análise de auxílio-moradia, se o caso. O uso de

força policial deverá ser utilizado de forma racional, apenas em caso de extrema

necessidade e sempre de forma civilizada e proporcional. Expeça-se o necessário.

4. A denunciação da lide será analisada após prévia oitiva da

Municipalidade e do Ministério Público.

Page 42: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

5. As partes poderão requerer a este juízo, a qualquer tempo, audiência de

tentativa de conciliação, acaso haja possibilidade de solução pacífica do litígio.

Int.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2012

MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA

Juiz de Direito

Reafirmada jurisprudência que autoriza demissão de policial por meio de processo administrativoSeguindo voto do ministro Cezar Peluso, aposentado no último dia 31, o Supremo

Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte que admite a demissão de

policial militar que comete falta disciplinar por meio de processo administrativo,

independentemente do curso da ação penal instaurada para apurar a conduta.

A decisão foi tomada no dia 24 de agosto em julgamento ocorrido no Plenário Virtual do

STF. Nele, os ministros admitiram a repercussão geral da matéria e analisaram o

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 691306) interposto por um policial militar do

Mato Grosso do Sul expulso da corporação por meio de processo administrativo.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

STF esclarece que não há taxa para incineração de processosO Supremo Tribunal Federal não adota qualquer procedimento relacionado à cobrança

para incineração de processos físicos cujos autos tenham sido digitalizados, sendo

inverídicas quaisquer mensagens atribuídas à Suprema Corte com esse teor.

NOTÍCIAS

Page 43: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

O Tribunal esclarece, ainda, que não encaminha mensagens (e-mail) para pessoas não

cadastradas formalmente nos serviços eletrônicos da Corte.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Íntegra do voto do Ministro Celso de Mello em HC sobre prisão de advogado em sala de estado-maiorLeia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus

(HC) 109213, em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou

decisão liminar do relator. Com a decisão, um advogado de Botucatu (SP) obteve o

direito de permanecer em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de sua condenação

pelo crime de tráfico de drogas, em razão da inexistência, em todo Estado de São

Paulo, de vaga em sala de estado-maior para que pudesse exercer o direito previsto no

artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado).- Íntegra do voto do ministro Celso de Mello, relator do HC 109213.

Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Cabe à Justiça Federal julgar militar e civil acusados de crime de uso de documento falsoPor maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a

competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e o civil

J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. A

decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 110261, que foi concedido pela

Turma nesta terça-feira (28).

A defesa alegava que seus clientes estavam sofrendo constrangimento ilegal tendo em

vista que a ação penal a que respondem seria de competência da Justiça Militar. J.S.A.

e J.T.O. foram denunciados pelo crime de uso de documento falso em concurso de

agentes, previstos nos artigos 315 e 53, ambos do Código Penal Militar.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Page 44: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comumPor decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu

anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante

a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe

à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar

e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da

denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça

Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para

processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

2ª Turma concede a advogado preso cautelarmente o direito a prisão domiciliarPor votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu,

nesta terça-feira (28), ao advogado P.R.P., de Botucatu (SP), o direito de permanecer

em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de sua condenação pelo crime de tráfico

de drogas.

A decisão foi tomada pela inexistência, em todo Estado de São Paulo, de vaga em sala

de estado-maior para que o advogado pudesse exercer o direito, previsto no artigo 7º

da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado) e confirmado por jurisprudência do STF, de ser

recolhido em sala de estado-maior ou, na inexistência dela, em domicílio, até possível

trânsito em julgado da condenação. No caso, ele ainda está recorrendo de decisão de

primeiro grau e não havia, no presídio onde estava inicialmente recolhido, sala que

atendesse aos requisitos legais.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Page 45: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

2ª Turma afasta qualificadora do elemento surpresa em morte por acidente de trânsitoA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC

111442) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.F.S. e

determinou que seja excluída da sentença de pronúncia (decisão que submeteu o

acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri) a qualificadora da surpresa, que

impossibilita a defesa da vítima, prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do

Código Penal, e que eleva a pena máxima para o crime de homicídio de 20 para 30

anos.

Segundo o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a qualificadora que eleva a pena de

homicídio quando o crime é cometido “à traição, de emboscada, ou mediante

dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”

não é compatível com o dolo eventual, previsto na segunda parte do inciso I do artigo

18 do Código Penal. O dolo eventual ocorre quando a pessoa, assumindo o risco de

provocar determinada lesão a bem jurídico, com ela seja indiferente. Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

1ª Turma do Supremo arquiva ação penal contra advogado A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou ação penal em trâmite

na 1ª Vara Criminal de São Mateus, no Espírito Santo, contra um advogado acusado de

estelionato, por ter cobrado honorários advocatícios de cliente beneficiado por

assistência jurídica gratuita, e por celebrar acordo tido por fraudulento. A decisão

majoritária ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 95058.

De acordo com os autos, após o falecimento do pai em um acidente de trabalho, dois

filhos menores constituíram advogado para ajuizar ação de indenização contra a

empresa na qual o pai trabalhava. O advogado teria assinado contrato de risco com os

menores, conforme revelou a defesa do advogado, prevendo que no caso de sucesso

na ação, o advogado teria seus honorários pagos.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Page 46: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

Liminar garante que condenado fique em liberdade até abrir vaga em regime semi-abertoO ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar

em Habeas Corpus (HC 114607) para garantir que F.L.S., condenado por crime de

desobediência (desobedecer a ordem legal de funcionário público – artigo 330 do

Código Penal), cumpra sua pena de três meses de detenção em regime aberto até que

surja vaga em estabelecimento adequado no regime semi-aberto.

A defesa informou no habeas que o cumprimento da pena foi fixado em regime semi-

aberto, mas que por falta de vaga em presídio adequado no Estado de São Paulo foi

expedido um mandado de prisão para que o réu começasse a cumprir a pena em

regime fechado.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

2ª Turma: Exame criminológico para progressão de regime é facultativoEm decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou

nesta terça-feira (14) entendimento no sentido de que a utilização, pelo juiz, de exame

criminológico para a progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.

A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus (HC 112464) de um

condenado que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto, mas

teve esse pedido negado pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável,

que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

1ª Turma muda entendimento sobre recurso em HCA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para

não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário

em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma

decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o

RHC e não o habeas corpus.

Page 47: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por

maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro

Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem

denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de

Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto

não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintosDurante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal

Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior

Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão

que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo

que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa

questão constitucional tem repercussão geral.

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485)

interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que

confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de

prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão

majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter

modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os

efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Ministro aplica entendimento do Plenário sobre "prefeito itinerante"Ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 637647) interposto por João Félix de

Andrade Filho, que pede para voltar ao cargo de prefeito de Campo Maior (PI), o

ministro Cezar Peluso aplicou entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal

Page 48: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

(STF) em relação ao chamado “prefeito itinerante”, conhecido como aquele que exerce

mais de dois mandatos consecutivos sendo eleito em municípios distintos.

Na sessão do dia 1º de agosto deste ano, os ministros do Supremo decidiram (no

julgamento do RE 637485) que cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de

prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que

seja em município diferente. Na ocasião, o Plenário considerou que a questão tem

repercussão geral e, por essa razão, o ministro Cezar Peluso aplicou o entendimento

em decisão monocrática. Ainda de acordo com a decisão do Plenário, esse

entendimento deve ser aplicado a partir das eleições de 2012 e, portanto, não poderia

retroagir para alcançar o mandato de quem foi eleito dessa forma nas últimas eleições

municipais.Fonte: STF

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Suspenso pagamento de precatório de R$ 882 mil a militar beneficiado por dois regimes de anistia A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o pagamento a

militar anistiado de qualquer valor referente ao Precatório 1.859/DF, incontroverso ou

não. O precatório havia sido expedido por decisão do então presidente da Corte,

ministro Ari Pargendler, para imediato pagamento de R$ 882 mil. A suspensão vale até

a conclusão do julgamento da ação rescisória ajuizada pela União.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, observou que o anistiado, um militar

da Marinha, optou por permanecer submetido ao regime jurídico dos militares da União.

Essa escolha, segundo o ministro, torna controvertido o direito ao recebimento do

montante retroativo reconhecido pela Portaria 1.002, do Ministério da Justiça, com base

na Lei 10.559/02, que trata do anistiado político. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Publicado acórdão que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante Foi publicado o acórdão do Recurso Especial (REsp) repetitivo 1.111.566, julgado na

Terceira Seção em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro

Page 49: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o

crime de embriaguez ao volante. Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico

ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca

e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Empresa tem processo extinto por não informar mudança de endereço para recebimento de intimações A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou

recurso especial interposto por Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra

entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual

manteve decisão de juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa

sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à ação e não manteve

seu endereço atualizado para receber intimações. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Originais de petições digitalizadas no STJ serão eliminados A Coordenadoria de Gestão Documental do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa

que a partir desta quarta-feira (5) eliminará os originais das petições digitalizadas

protocoladas na Coordenadoria de Processos Originários no período compreendido

entre 1º e 23 de julho de 2012.

Também serão eliminados os originais das petições digitalizadas protocoladas na

Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais nos períodos de

14 de abril a 4 de junho e de 2 de abril a 29 de junho (petições com certidão), além dos

originais das petições digitalizadas referentes a processos transitados em julgado de

competência da Coordenadoria da Corte Especial. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Page 50: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

Julgamento de apelação que reexamina fatos não pode ser feito individualmente pelo relator Em grau de apelação, é possível o julgamento unipessoal do recurso quando a matéria,

pacificada na jurisprudência, for exclusivamente de direito. Se for necessário reapreciar

as provas, no entanto, o julgamento deve ser, desde o início, colegiado. A partir desse

entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um

julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em que o desembargador

relator decidiu individualmente sobre matéria de fato, numa ação que havia sido extinta

no primeiro grau sem julgamento de mérito.

A decisão do STJ seguiu voto da ministra Nancy Andrighi. O caso trata de ação de

reintegração de posse, em favor do comprador de um lote supostamente ocupado por

outra pessoa, que o reivindica por usucapião. A sentença extinguiu o processo sem

resolução de mérito por carência de ação. Para o juízo de primeiro grau, o comprador

não demonstrou que exerceu, em nenhum momento, sua posse sobre o imóvel. Em

lugar da ação de reintegração de posse, disse a sentença, a ação ajuizada deveria ter

sido a reivindicatória. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Segunda Turma eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 15 mil para R$

300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por

renúncia da fazenda nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a

renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita

com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelo

advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho

profissional. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Page 51: COMUNICADO - São Paulo · CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS ... Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências

OAB/SP assina convênio que cria escola aberta do Terceiro SetorO convênio que cria a Escola Aberta do Terceiro Setor, voltada ao ensino à distância,

foi assinado em 20/8/2012, na sede da OAB SP, por associações de interesse social e

fundações privadas. Segundo Vasco Maroni Filho, coordenador do projeto e diretor da

Escola, a iniciativa visa capacitar melhor os agentes do terceiro setor. “Percebemos que

o voluntário carecia de formação específica; assim como os funcionários e até

dirigentes”, explica. Fonte: OAB/SP

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

CNJ concede liminar à OAB pela volta da carga rápidaO Conselho Nacional de Justiça concedeu nesta quinta-feira (30/8) liminar à OAB SP,

para suspender o Provimento CG 20/2012, da Corregedoria Geral do Tribunal de

Justiça de São Paulo, que obrigava advogados e estagiários a peticionar para obter

carga rápida de processos (retirada para cópia). Fonte: OAB/SP

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

Voltar

Perguntas ou comentários? Envie um e-mail para [email protected]