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Boletim VOLUME 28 - NÚMERO 3 SÃO PAULO-SP - BRASIL MAIO/JUN. 2 0 0 4 www.pge.sp.gov.br CENTRO DE ESTUDOS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

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BoletimVOLUME 28 - NÚMERO 3SÃO PAULO-SP - BRASIL

MAIO/JUN.2 0 0 4

www.pge.sp.gov.br

CENTRO DE ESTUDOSPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

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305B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):305-306, maio/jun. 2004

Editorial .................................. 307

Notícias ..................................... 311

PGE na imprensa .................................. 316Cursos da PGE..................................... 332

PareceresAbandono de Cargo – Programa de

Demissão Voluntária (PDV).Decisão Indeferitória Passível deser Mantida por outro Fundamento.Interesse Público ............................. 335

Análise das Diversas Indagaçõessobre a Aplicação das Disposiçõesda Emenda Constitucionaln. 41/2003....................................... 344

Peças e JulgadosSeguro de Vida – Pretensão da Autora

ao Recebimento do Prêmio Deixadopor seu Irmão. Filha do Falecido

Sumário

Beneficiária do Seguro. Improcedênciada Ação. Ajuizamento contraEx-esposa do Falecido. Ilegitimidadede Parte ........................................... 351

Fazenda Pública – Condenação porDanos Morais. Não Comprovaçãodos Fatos Alegados pelo Autor.Improcedência da Ação .................. 363

EmentáriosContencioso ......................................... 375Consultoria ........................................... 381Assistência Judiciária ............................. 386

Legislação Federal ............................................ 391 Estadual .......................................... 405 PGE ................................................. 427 Poder Judiciário ............................. 429

Índice remissivoda Legislação ................. 437

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Expediente

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Procurador Geral do Estado:Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado Adjunto:José do Carmo Mendes Júnior

Procuradora do Estado Chefe de Gabinete:Sylvia Maria Monlevade Calmon de Britto

Subprocuradores Gerais:Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi (Consultoria), JoséRenato Ferreira Pires (Contencioso), Mariângela Sarrubbo(Assistência Judiciária)

Corregedor Geral da PGE:Dionísio Stucchi Júnior

Ouvidora Geral da PGE:Raquel Freitas de Souza

Procurador do Estado Instrutor:Geraldo Alves de Carvalho

Assessoria:Anadil Abujabra Amorim, Claudia Polto da Cunha, CristinaMargarete Wagner Mastrobuono, Décio Grisi Filho, FátimaFernandes Catellani, Hélio Moretzsohn de Carvalho, JoséMilton Garcia, José Roberto de Moraes, Juan FranciscoCarpenter, Magaly Motta de Oliveira, Maria Emília Pacheco,Mário Engler Pinto Júnior, Marília Schmidt Simonsen, MirianKiyoko Murakawa, Ruth Helena de Oliveira Pimentel, SidneiFarina de Andrade, Sílvia Helena Furtado Martins, Vera Lú-cia Gonçalves Barbosa e Yara Chucralla Moherdaui Blasi

Conselho da PGEElival da Silva Ramos (Presidente), José do Carmo MendesJúnior, Dionísio Stucchi Júnior, Mariângela Sarrubbo, JoséRenato Ferreira Pires, Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi(membros natos); Claudia Cardoso Chahoud, Cristina GuelfiGonçalves, Ivan de Castro Duarte Martins, Marcelo GrandiGiroldo, Marcia Maria Barreta Fernandes Semer, MaurícioKaoru Amagasa, Shirley Sanchez Tomé e Vitore AndréZilio Maximiano

CENTRO DE ESTUDOS

Procuradora do Estado Chefe:Maria Clara Gozzoli

Assessoria:Maria Aparecida Medina Fecchio, Marialice Dias Gonçalves,Norberto Oya e Raquel Freitas de Souza

Comissão EditorialMaria Clara Gozzoli, Dirceu José Vieira Chrysóstomo, DoraMaria de Oliveira Ramos, Francisco de Assis Miné RibeiroPaiva, Juan Francisco Carpenter, Marialice Dias Gonçalves,Márcia Rodrigues Machado, Mirna Cianci, Mônica TonettoFernandez, Plinio Back da Silva, Simone Aparecida Martins

BoletimMarialice Dias Gonçalves (Coordenação Editorial), RodrigoCorrea da Cunha (pesquisa legislativa e ementários), Simo-ne Vulcano Medeiros (ementários) e Celso de AlmeidaBraga Mitaini (distribuição)

Redação e Correspondência:Serviço de Divulgação do Centro de Estudos da Procura-doria Geral do Estado de São Paulo - Boletim do Centro deEstudos da PGE/SP - Rua Pamplona, 227 - 3º e 4º andaresCEP 01405-902 - São Paulo - SP - Tels. (11) 3372-6426,3372-6490, e-mail: [email protected]

Projeto e produção gráfica:

PÁGINAS & LETRAS Editora e Gráfica Ltda.Tels. (11) 6618-2461 - 6694-3449e-mail: [email protected]

Tiragem: 2.000 exemplares

As colaborações poderão ser encaminhadas diretamen-te ao Serviço de Divulgação do Centro de Estudos. Osartigos jurídicos, pareceres e peças processuais somenteserão publicados com a aprovação da Comissão Edi-torial, e as opiniões neles contidas são de exclusivaresponsabilidade dos respectivos autores, não vincu-lando a Administração Pública.

O Centro de Estudos ofereceos seguintes serviços:

Biblioteca Central e54 Bibliotecas Setoriais

Revista da PGE

Serviços de cópiasdo acervo da

Biblioteca Central

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Editorial

Inovar e ousar construindo uma nova PGE

Quando convidado a escrever este editorial, fui tomado por algumas dúvidas:deveria discorrer sobre a Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou sobre aProcuradoria Regional da Grande São Paulo (PR-1), onde estou lotado desde queingressei na carreira, em 1985? Qual tema abordar? Após todos esses anos dedicadosà Instituição e de tantos acontecimentos vivenciados, presenciando e fazendo partedas diversas mudanças que a Procuradoria sofreu, sobre o que escrever? Ao decidir,acabei percebendo que não poderia falar da PR-1 de hoje sem falar um pouco dahistória da PGE.

Muito se avançou, desde que ingressei na Procuradoria. A PGE era tão-somenteum apêndice da Secretaria da Justiça. Não havia o serviço de Assistência Judiciáriana Regional. Lembro-me que alguns locais em que trabalhávamos na PR-1 eraminóspitos, até mesmo insalubres. Padecíamos com a falta de papel. Sonhávamoscom máquinas de escrever elétricas. Com vencimentos aviltados, chegamos ao pontode pleitear isonomia com os motoristas de ônibus da CMTC. Tempos duros aqueles.A instituição melhorou, cresceu, agigantou-se. Na PR-1, agora ocupamos, comraríssimas exceções, instalações dignas. Substituímos os microcomputadores usadospor novos e os relatórios são feitos através da internet. A carreira agora luta pelaparidade com as demais carreiras jurídicas, da qual estamos a um passo. Hoje, aPGE tem status de Secretaria de Estado e é respeitada. Sinal maior de prestígio daInstituição é o fato de que o próprio Governador do Estado dará posse aos novosProcuradores no Memorial da América Latina (salvo engano, a última vez em queisso ocorreu foi no ano de 1985, quando o saudoso Governador André FrancoMontoro, nosso colega, deu posse aos recém-ingressados, no Palácio dosBandeirantes).

Vencemos o marasmo em que se encontrava a PGE que, em passado não muitodistante, permaneceu estagnada por um longo período de tempo. Faltavam idéias.Carecíamos de ousadia. Chegamos a perder nosso amor próprio. Acreditávamos quehavíamos obtido a isonomia e que apenas ela nos bastava. Não buscamos avançarinstitucionalmente e acabamos por deitar em berço que nada tinha de esplêndido.

Felizmente, esse hiato contemplativo ficou para trás e retomamos o caminhodo avanço institucional. Fizemos muito, mas há muito mais o que fazer. Semprehaverá, como aliás deve ser (apenas exemplificando, creio ser necessário estimularo intercâmbio de informações entre os colegas, que hoje é incipiente; somos aindatímidos quando se trata de promover as realizações e as vitórias da PGE,especialmente perante a mídia). Não nos deixemos iludir, só construiremos a Instituiçãoque idealizamos de uma forma: assumindo mais e mais as nossas responsabilidades,ou seja, com muita dedicação e árduo trabalho.

Nos últimos anos, o mundo sofreu profundas transformações. O país mudou.Mudou a direção da PGE. Essas mudanças, como não poderia deixar de ser, tambémse fizeram e se fazem sentir na Procuradoria Regional da Grande São Paulo, quevem participando ativamente do processo de evolução proposto pelo atual ProcuradorGeral do Estado.

Novos tempos, necessidades, desafios e dificuldades exigem idéias novas, arrojo,coragem, determinação e perseverança, de modo a transformar o sonho da Instituiçãoideal em realidade concreta e palpável. Esses ideais têm guiado os passos da PR-1no desempenho de suas missões institucionais, tanto na Área do Contencioso, quantona da Assistência Judiciária.

Na Área do Contencioso, a partir de agosto de 1999, iniciou-se o uso de umsistema de controle de execuções fiscais que recebeu o nome de SGB (Sistema deGerenciamento de Bancas).

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Editorial

A iniciativa de um pequeno grupo de Procuradores do Estado (Doutores JoséRenato, Sidnei, Lucília e José Luiz) que, às próprias expensas, contrataram umanalista de sistemas para a criação e o desenvolvimento de um programa, revolucionouo trabalho dos Procuradores do Estado da Regional da Grande São Paulo, que atéentão trabalhavam de forma artesanal. Esse novo paradigma de trabalho possibilitouo acúmulo de informações sobre os devedores e uma atuação mais racional, frente àenorme carga de trabalho existente.

Com a racionalização do trabalho, desenvolveu-se um forte movimento deincremento da infra-estrutura, essencial ao desenvolvimento das funções institucionaise superação dos desafios diários. Instalações foram ampliadas e modernizadas;equipamentos de informática de última geração foram adquiridos, sendo possívelafirmar que hoje a PR-1 está 100% informatizada; foram implantadas redes locais,interligando todas as Seccionais à rede Intragov, o que aumentou a capacidade detrabalho dos Procuradores do Estado, servidores e estagiários classificados naRegional. Tudo isso graças à coragem, à determinação, à união e ao trabalho detodos os Procuradores do Estado da PR-1.

O pioneirismo frutificou. Hoje, a conjugação da experiência da PR-1 com ade outras unidades – Procuradoria Fiscal e PR-2 (Santos) – permitiu a evoluçãopara uma plataforma de maior alcance: o SEF. Esse novo sistema, que teve comoembrião o SGB, está disponível na rede Intragov, permitindo que se consulte, dequalquer ponto do Estado, informações sobre execuções fiscais de qualquer comarca.

E as mudanças não param. Há algum tempo, recebemos um novo desafio doSubprocurador Geral da Área do Contencioso: iniciar a assunção da inscrição dadívida ativa de débitos diversos do ICMS, de molde a dar cumprimento efetivo aomandamento da Constituição Paulista.

Disse na ocasião o Subprocurador que sempre que se cogitou na assunção docontrole da dívida ativa, imediatamente apresentava-se a todos nós, por váriasdécadas, a imagem de um quadro de pessoal especializado, de um parque deinformática de ponta, capaz de suportar a quantidade de informações necessáriasao gerenciamento da dívida, enfim, um extenso rol de requisitos mínimos necessáriospara o desempenho dessa tarefa, que se afigurava impossível. Afirmou que era precisosair desse imobilismo, quebrar a inércia. Relembrando o ensinamento deixado porGraham Bell (“Não ande sempre pelo caminho traçado, ele conduz somente atéonde os outros foram”), nós o fizemos.

Não precisamos dispor de grande sofisticação tecnológica. Não tivemos o auxíliode funcionários especializados. Nem mesmo o quadro de servidores aumentou.Contamos apenas com a nossa vontade de mudar a realidade que nos cerca, paraprestar um serviço público de melhor qualidade e o desejo de aumentar a satisfaçãoem atuar na cobrança da arrecadação da dívida ativa.

Nesse sentido, após diversas negociações com a Secretaria da Fazenda, maisespecificamente com a Diretoria de Arrecadação, a PR-1 passou, a partir do iníciode março de 2004, a realizar o serviço de inscrição na dívida ativa de débitosdiversos de ICM-ICMS. O setor em questão foi instalado na sede da Regional e estásendo supervisionado pelos próprios integrantes do GPR-l.

Trata-se de uma pequena parte da dívida ativa que finalmente foi trazida, defato, para a esfera de competência da PGE. Tal feito trará, indubitavelmente, váriasmelhorias que agora poderão ser implementadas nos tópicos de qualificação, históricoe atualização de valores para a data do ajuizamento, viabilização do ajuizamentode débitos de pequeno valor, pela somatória de CDA (o que sempre foi consideradoimpossível pela Secretaria da Fazenda), entre outras.

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Para completar, recentemente fomos brindados com uma notícia de há muitoaguardada: foi celebrado um contrato de prestação de serviços de informática entrea PGE e a Prodesp, que tem como objeto o desenvolvimento de um sistema degerenciamento da dívida ativa. Na prática, a Procuradoria Geral do Estado estáfinalmente dando o primeiro passo visando a assumir definitivamente uma de suasmissões constitucionais: a inscrição e o real controle da dívida do Estado. O contratomencionado cuida da criação, desenvolvimento e manutenção de um sistema deinformações da conta fiscal, integrando várias bases de dados que hoje se encontramdispersas ou cujo acesso é restrito.

A PR-1, assim como outras unidades, foi chamada a participar dodesenvolvimento desse programa. Vários Procuradores do Estado da Área doContencioso nela classificados aceitaram de pronto o desafio, sendo certo que emmuito contribuirão para o sucesso dessa nova empreitada.

Na área da Assistência Judiciária, a história não poderia ser diferente. AProcuradoria Regional da Grande São Paulo passa por um momento de profundastransformações que levam em conta, inclusive, a futura criação da DefensoriaPública.

Durante muito tempo, desde a sua implantação na Regional da Grande SãoPaulo, nos idos de 1989, vigorou a concepção expansionista da Assistência Judiciária,com abertura de diversos postos de trabalho nas diversas comarcas que compõem aRegião Metropolitana. A PR-1 chegou a contar com oito setores de assistênciajudiciária, atendendo parcialmente em todas as áreas (criminal, cível, família,infância e juventude e execução criminal).

O objetivo dessa concepção era dar visibilidade ao serviço prestado pelaProcuradoria Geral do Estado, num período que poderíamos denominar de “fasebandeirante” da Assistência Judiciária na Regional.

Pode-se afirmar que o modelo então adotado alcançou sucesso, pois aqualidade dos serviços prestados pelos Procuradores do Estado logo chamou aatenção da comunidade, sendo freqüentes os pedidos do Judiciário para a designaçãode Procuradores do Estado para atuar nos mais de trinta e sete municípios quecompõem a Região Metropolitana. Tanto entre os assistidos quanto no meio forense,entre os operadores do direito, difundiu-se a excelência dos valorosos serviços prestadosao povo paulista, aumentando o prestígio e demonstrando a importância da Carreira.

Contudo, essa visão não se baseou no conhecimento real da demanda deserviço, nem se fez acompanhar de uma visão de desenvolvimento sustentável doserviço à população.

Embora numerosos os postos, a quantidade de Procuradores do Estado emcada um deles nunca foi suficiente para atender completamente a demanda dapopulação carente. Desconhecia-se, por exemplo, que a população carente da RegiãoMetropolitana atinge a cifra de quase cinco milhões de pessoas; nunca se consideroua existência de mais de cento e sessenta varas e ofícios judiciais, entre outros dadoscoletados em tempos recentes.

A ausência de recursos humanos para fazer frente à demanda de serviço exigiuesforço hercúleo dos Procuradores, além do uso de convênios para a prestação deassistência judiciária.

Por outro lado, a dispersão do contingente de Procuradores sempre acarretouproblemas de ordem logística, contornados com grande maestria pelos Procuradoresclassificados na Regional. Em resumo: o crescimento desordenado de setores, nãoplanejado em longo prazo, gerou células de atendimento deficitárias, incapazes desuportar a demanda de serviço.

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Para sanar esses problemas, um plano de reestruturação avalizado pelaSubprocuradora Geral da Área da Assistência Judiciária começou a ser implementadono ano de 2002, de forma homeopática, quando teve início um processo deconcentração de seus efetivos, de molde a otimizar o atendimento à população,primeiramente selecionando-se áreas de atuação especializadas. Assim, os setoresinstalados passaram a atender apenas na área cível ou somente na área criminal.

Em 2003, numa segunda fase, passou-se à concentração dos Procuradores nascomarcas de maior demanda, resultando na desativação de setores, mantendo-se osprincipais locais: Diadema, São Bernardo do Campo, Osasco, Guarulhos e Mogidas Cruzes.

Paralelamente, estão sendo implementadas melhorias estruturais, com crescenteinformatização e o uso de instalações condizentes com a dignidade devida ao usuáriodos serviços públicos, proporcionando maior conforto aos assistidos.

Neste ano em que as novas Rotinas da Assistência Judiciária (Resolução PGEn. 13, de 5.7.2004) entraram em vigor, inicia-se a terceira fase da reestruturação,com o estudo das características das comarcas e suas reais necessidades deatendimento à população carente, bem como dos atuais procedimentos de atendimentoà população.

Com a conclusão de tais estudos, serão propostas novas metodologias de trabalhoou o aperfeiçoamento das já existentes, visando a ampliar o atendimento à populaçãoe aumentar a qualidade dos serviços ofertados. Lembramos aqui a lição de um dosmaiores estrategistas do Oriente, Sun Tzu, em sua pequena grande obra “A arte daguerra”:

“Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultadode cem batalhas. Se você se conhece mas não conhece o inimigo, para cadavitória ganha sofrerá uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem asi próprio, perderá todas as batalhas”.

Os desafios da PR-1, que se confundem com os da PGE, são enormes. Mas éo desafio que impulsiona o homem a progredir e vencer seus limites e as dificuldadesexistentes. Consideramos que estamos à altura dos desafios e animados com o ingressodos novos colegas. Que venham a Procuradoria de Procedimentos Administrativos,a Procuradoria de Assuntos Tributários, a advocacia das autarquias, o controle dadívida ativa e tudo o mais que some para o engrandecimento da Procuradoria Geraldo Estado.

Finalizando, destacamos a frase que reflete o espírito da Procuradoria Regionalda Grande São Paulo e desejamos que ele inspire todos os Procuradores do Estado:

“Não é porque as coisas são difíceis que nós não ousamos; é porque nós nãoousamos que elas são difíceis” (Sêneca).

Sérgio D’amicoProcurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional da Grande São Paulo (PR-1)

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311B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

Julgando recurso especial interposto peloProcurador da PAJ da Capital, Doutor SidneiFortuna, acerca da aplicação do Enunciado n.28 do 2º Tribunal de Alçada Civil, a 6ª Turmado Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 deabril, deu provimento ao recurso especial quefavorece o locatário devedor de aluguéis. OEnunciado n. 28 entendia que a contestação àação de despejo por falta de pagamento apenassurtiria efeito desconstitutivo do direito dolocador se acompanhada do depósito da impor-tância tida como incontroversa. Tal enunciadointerpretara assim o teor dos artigos 62 e 67,

Superior Tribunal de Justiça afasta enunciadodo 2° Tribunal de Alçada Civil sobre

contestação em ação de despejoparágrafo único da Lei n. 8.245/91, e foidecidido por unanimidade pelos juízes doTribunal paulista.

Com o novo julgamento, o Superior Tribunalde Justiça agora desobriga o locatário de purgarparcialmente a mora para ver apreciado o méritode sua contestação. Isso porque a 6ª Turmaentendeu que, na ação de despejo por falta depagamento, a purgação da mora consubstanciauma faculdade do locatário, razão pela qual, nooferecimento da contestação, inexiste a obriga-toriedade do depósito dos valores tidos porincontroversos.

Centro de Estudos promove cursode treinamento para elaboração de

proposta orçamentáriaNo dia 13 de abril, o Centro de Estudos da

PGE-SP promoveu o curso de treinamento paraelaboração da proposta orçamentária para 2005.Trata-se de uma iniciativa inédita que permitiráa racionalização do planejamento orçamentário,já que anteriormente os pedidos eram solicitadose encaminhados sem critérios previamente esta-belecidos, o que causava desperdício oucarência de recursos.

Pela manhã, a palestra foi proferida pelaservidora Kátia de Cássia Monteiro da SilvaCampos Claro, assistente da Secretaria dePlanejamento, que falou sobre “O ato de plane-jar”. A platéia foi composta por Procuradores

do Estado Chefes, Diretores e Chefes deFinanças.

À tarde, a palestra sobre “Proposta orçamen-tária da PGE”, foi ministrada pela servidoraMarta Raymundo Pinto Santos, coordenadorado Grupo de Planejamento Setorial (GPS) edirigida a todos os Diretores e Chefes de Finan-ças. Foi ainda abordado o tema de recolhimentode INSS. Ficou acordado também que o prazopara a devolução das planilhas vencerá em 9 dejunho. A elaboração de proposta orçamentáriaprévia é uma exigência da Lei de Responsa-bilidade Fiscal que, entre muitos objetivos, temo de otimizar os recursos do Tesouro.

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Notícias

Procurador de Campinas ganhabolsa de estudos para o Canadá

O Procurador Ênio de Mo-raes, do Contencioso de Cam-pinas, ganhou uma bolsa deestudos para o Canadá.

A bolsa de estudos FacultyResearch Program é concedidapelo Governo do Canadá anu-almente e é divulgada no Brasilpela ABECAN (AssociaçãoBrasileira de Estudos Canaden-ses). O programa oferece opor-tunidade de visita durante qua-tro semanas ao Canadá, paradocentes e pesquisadores quetenham interesse de pesquisarsobre o país ou sobre aspectosdas relações bilaterais com oBrasil, nas áreas de ciênciashumanas ou sociais.

Os candidatos devem pos-suir no mínimo grau de mestra-do e apresentar um projeto

sobre um tema escolhido porele, mas relacionados aos tópi-cos acima. O projeto e o curri-culum do candidato passam poruma comissão julgadora naEmbaixada do Canadá, emBrasília, que apresenta um pa-recer. Em seguida, o processoé remetido ao Governo do Ca-nadá, que dá a palavra final so-bre a concessão da bolsa.

Como o seu projeto foiaprovado, o Procurador Êniode Moraes irá para o Canadáno mês de julho pesquisarsobre o Poder Judiciário e ocontrole de constitucionalidadecanadense. “Quero conhecer aestrutura e funcionamento doPoder Judiciário do Canadá,extrair elementos positivos so-bre o sistema, comparar com o

brasileiro, contribuindo com oaperfeiçoamento do nossoPoder Judiciário, principalmen-te agora que se discute sobre areforma do Poder Judiciáriobrasileiro”, opina. “O mesmoraciocínio se aplica ao controlede constitucionalidade. Desejotrazer boas experiências quepossam ajudar em debatessobre o tema, fornecendo sub-sídios para o desenvolvimentode nosso sistema, que acreditopossa sempre ser melhorado”,explica Ênio. “Para isso estareivisitando e pesquisando emuniversidades, bibliotecas, tri-bunais e conversando e trocan-do idéias com professores dedireito e possivelmente comjuízes”, completa o Procuradordo Contencioso de Campinas.

Tribunal de Justiça determina bloqueiofinanceiro de empresa devedora para

assegurar penhora de dinheiroA PGE obteve êxito no Tribunal de Justiça paulista,

na defesa da tese em que sustentou a possibilidade debloqueio de ativos financeiros da empresa Ecafix Ind.e Com. Ltda. Trata-se de um agravo de instrumentojulgado improcedente, confirmando a decisão de 1°grau em favor da Fazenda. O relator do acórdão,Desembargador Gonzaga Franceschini, reconheceuque é absolutamente possível o bloqueio de ativosfinanceiros das empresas devedoras do Estado, desdeque eles fiquem limitados à cobertura da dívida. Alémdisso, admitiu que não há que se falar em violação dosigilo bancário, já que o artigo 38 da Lei n. 4.595/64estabeleceu exceção quando as informações prestadasforem solicitadas pelo Poder Judiciário, para fins deinstrução processual em juízo.

Segundo a Procuradora Maria da Penha Miléo, daProcuradoria Fiscal, “a decisão poderá subsidiar no-vos requerimentos nesse sentido, bem como poderáconstar do relatório qualitativo”.

O Procurador Clayton Eduardo Prado, Chefe daProcuradoria Fiscal, disse que “o relator sequer consi-derou necessário ouvir a Fazenda ou requerer infor-mações ao juiz, julgando procedente o bloqueio dosaldo bancário, no limite do débito, considerando quea execução se arrasta desde 2000 e a falta de alterna-tivas do credor, diante dos leilões negativos”. Issojustifica plenamente a decisão da juíza, que consideroutambém o fato de que os bens penhorados foram levadosa dois leilões, que restaram negativos, por falta dalicitantes. (Acórdão n. 369.776.5/0-00).

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313B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

Município de Birigüi prestahomenagem ao Procurador

Geral do Estado*No dia 18 de junho, às 20 horas, a Câmara Municipal

de Birigüi realizou sessão solene para entrega do Di-ploma de Cidadão Birigüiense ao Procurador Geral doEstado Doutor Elival da Silva Ramos. O reconhecimentopúblico é fruto dos serviços prestados à comunidadebirigüiense, bem como por seu destaque na vida pública.Apesar de ter nascido em São Paulo, Elival morou emBirigüi por 16 anos e cursou da 1ª série do ensinofundamental até a 2ª série do ensino médio na cidade.

* Ver matéria na p. 331.

No dia 25 de junho, o Procurador do EstadoGuilherme José Purvin de Figueiredo lançou olivro A propriedade no direito ambiental (SãoPaulo: Adcoas, 2004). A obra, em boa parteresultante do trabalho que o autor desenvolve naProcuradoria do Patrimônio Imobiliário, ondechefia a Subprocuradoria do Contencioso Am-biental, denuncia o esgotamento de solos férteise as monoculturas predatórias e pré-medievais eaponta para a necessidade de superação da estru-tura econômica atual, que conjuga a desigualdadesocial e fundiária com a contaminação humanae ambiental. Nela, o autor, mestre e doutor emdireito pela USP, apresenta os fundamentos jurí-dicos, históricos e econômicos da dimensão am-biental da função social da propriedade.

Procurador do Estado lançalivro de direito ambiental

O coquetel de lançamento ocorreu na sededo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública naRua Cristóvão Colombo, 43, 9º andar, e contou coma presença de centenas de convidados, dentreeles o Procurador Geral do Estado Doutor Elivalda Silva Ramos, o Procurador Geral Adjunto Dou-tor José do Carmo Mendes Jr., o SubprocuradorGeral do Contencioso Doutor José Renato Fer-reira Pires e o Presidente da APESP Doutor JoséDamião de Lima Trindade, além de professores,advogados públicos e militantes ambientalistas.Na ocasião, também foi realizada sessão de autó-grafos de obras dos Procuradores do Estado JeanJacques Erenberg (PAJ), Derly Barreto e SilvaFilho (Procuradoria Fiscal) e Mirna Cianci (Procu-radoria Judicial), lançadas há menos de um ano.

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314 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

O Doutor Elival da Silva Ramos,Procurador Geral do Estado, acom-panhado dos Subprocuradores Ge-rais da Áreas da Assistência Judiciá-ria, Doutora Mariângela Sarrubbo, edo Contencioso, Doutor José RenatoFerreira Pires, inaugurou no dia 14de junho as novas instalações da PAJCriminal em Guarulhos, construídasespecialmente para atender às ne-cessidades do serviço prestado pelaPGE. As salas estão localizadas aolado do 5° Cartório Criminal no Fó-rum, acompanhando a arquiteturapadrão do edifício.

Participaram do evento o JuizDiretor do Fórum Doutor Régis deCastilho Barbosa Filho; o Desem-bargador Demóstenes Braga, repre-sentando o Presidente do Tribunalde Justiça de São Paulo; o Presidenteda OAB local Doutor Airton Tre-visan; a Secretária de Negócios Ju-rídicos da Prefeitura Doutora Mirian

Sala da PAJ Criminal é inaugurada em GuarulhosFreire, representando o Prefeito Mu-nicipal; os Juízes Doutor João Ba-tista de Mello Paula Lima e DoutoraSimone Viegas de Moraes Leme,além de colegas Procuradores doEstado e estagiários. Segundo Ma-riângela Sarrubbo, uma das estra-tégias adotadas para melhorar adefesa dos hipossuficientes é con-centrar esforços em áreas mais ne-cessitadas, em vez de se atenderdeficientemente mais áreas, já que,como a maioria das instituições quetrabalham na área jurídica, a Procu-radoria do Estado também tem de-ficiência de recursos humanos.

Após o evento, o Procurador Ge-ral reuniu-se com todos os Procu-radores do Estado das Seccionais deMogi das Cruzes e de Guarulhos, deambas as áreas de atuação, nas de-pendências da Seccional. O Procu-rador Chefe da PR-1 (Grande SãoPaulo) Doutor Sérgio D’amico

trabalho que caracteriza todas asunidades da Procuradoria do Estado,houve muitos avanços, em termosde reforço na parte de informática,incremento do quadro de estagiá-rios, melhoria das instalações etc. Naoportunidade, o Doutor Elival falousobre diversos assuntos de interesseda Instituição e fez um apanhadohistórico para explicar minuciosa-mente como é sistemática de remu-neração de nossa carreira.

Segundo o Procurador Geral,uma de suas metas à frente da PGE éreconquistar a paridade remunera-tória com as demais carreiras jurídi-cas, perdida há alguns anos. Ao final,o Procurador Geral respondeu a to-das as perguntas feitas pelos colegase finalizou ressaltando a importân-cia de, em momentos como o atual-mente vivido pela Instituição, seremouvidos todos os lados envolvidos,assim como a relevância de os co-legas refletirem sobre propostas de-sarrazoadas, que desconsideram osdemais elementos conjunturais eque apenas acirram os ânimos, semnada resolver.

salientou a im-portância da vi-sita, lembrandoque, apesardo excesso de

Procuradores de Mogi e Guarulhos

Dr. Elival; Des. Demóstenes Braga; Dra. Mírian Freire; Dr.Milton Mesquita; Dr. Régis Castilho; Dr. Airton Trevisan;Dr. Sérgio D’amico e Dra. Mariângela Sarrubbo

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315B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

Procuradores de Sorocaba e Guarulhos obtêmtítulos de mestre na PUC-SP

O Procurador do Estado Dou-tor Marcelo Buliani Bolzan, Pro-curador do Estado que atua noContencioso em Sorocaba, obteveo título de Mestre em Direito -Direito do Estado, pela PUC-SP,no dia 16 de junho, com a defesada dissertação Inconstitucionali-dade: uma crítica à clássica teoriada nulidade, sob orientação doProfessor André Ramos Tavares,Doutor em Direito pela PUC/SP eLivre-Docente em Direito pela

Universidade de São Paulo. Os de-mais membros da banca foram oProfessor Marcelo de OliveiraFausto Figueiredo, Doutor em Di-reito pela PUC-SP e Dimitri Di-moulis, Doutor em Direito pelaUniversidade de Saarland-Alema-nha. Tendo alcançado a nota 9,0,ele ainda conseguiu 15 créditos parao doutorado.

Já o Procurador do Estado Dou-tor Marco Antonio Duarte Azevedo,que atua em Guarulhos, obteve, com

a dissertação A súmula vinculantena reforma do Judiciário – Cons-titucionalidade, conveniência eaplicação: adequação sumular fá-tica e jurídica, a nota final 9,5 e otítulo de Mestre em Direito Proces-sual Civil, na PUC-SP. Sua defesafoi no dia 31 de maio e os membrosda banca foram os Doutores Nel-son Nery Junior (orientador), Mar-celo Sodré e Patrícia Miranda Piz-zol. Foram também concedidos aele 15 créditos para o doutorado.

O Procurador Geral do Esta-do, Doutor Elival da Silva Ra-mos, anunciou na terça-feira 29de junho, para os 120 novos co-legas, a nomeação integral dosProcuradores do Estado aprova-dos no último concurso de in-gresso na carreira. A nomeaçãoocorrerá no dia 12 de julho, e aposse em 12 de agosto. A es-colha de vagas será feita no dia13 de agosto.

Com a nomeação, a carreiraaumentará em 15% seus qua-dros, e todos os 155 candidatosaprovados serão aproveitados,já que houve mais de trinta de-sistências.

A seguir, os novos Procura-dores participarão no Centro deEstudos, por duas semanas, decursos informativos sobre o fun-cionamento e estrutura dacarreira.

Segundo Elival, a nomeaçãonão se deu antes em virtude dos

Procurador Geral anuncianomeação para 12 de julho

impedimentos da Lei de Res-ponsabilidade Fiscal. “É im-portante manter o discurso dalegalidade”, disse. “Nós, na Pro-curadoria, defendemos a indis-ponibilidade do interesse públi-co e não elaboramos parecer ‘deencomenda’ para atender a in-teresses emergenciais”, defen-deu. “É por isso que vocês de-vem se lembrar disso sempre,quando estiverem exercendosuas funções na PGE-SP ”,

concurso de promoção, queocorrerá no 1° semestre de 2005,sobre os programas de ajudafinanceira “Pró-livro” e “Pró-software”, sobre a documen-tação exigida e perícia médica,entre outras.

concluiu.Posteriormente,

a platéia, com-posta por maisde cem pessoas,tomou a pala-vra. O Procu-rador Geral e osmembros de seugabinete escla-receram dúvi-das como quan-to ao próximo

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316 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

PGE na imprensa

(Valor Econômico, de 28.6.2004, p. A-2)

Advocacia do Estado

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Notícias

(Valor Econômico, de 28.6.2004, p. A-2)

(Gazeta Mercantil, de 25.5.2004, p. 1)

Precatórios

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318 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

(Diário de S. Paulo, de 29.5.2004, p. B1)

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319B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

(O Estado de S. Paulo, de 9.6.2004, p. B16)

Situação da Vasp preocupa governo paulista

Vasp

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320 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

(Diário Oficial, Poder Executivo, Seç. I, de 17.6.2004, p. 1)

Contas de 2003

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321B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

(Diário de S. Paulo, de 20.5.2004, p. A2)

(Diário S. Paulo, de 17.5.2004, p. A2)

Cartas sobre precatórios

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322 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

(Folha de S. Paulo, de 10.6.2004, p. C3)

Saúde

A pedido do TST, grevistas voltam ao trabalho temporariamente;governo deve apresentar novas propostas na terça

Servidores decidem suspender greve em SP

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323B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

Penhora on-line

(Gazeta Mercantil, de 15.6.2004, A10)

PROCURADOREnvie ao Centro de Estudos seu trabalho jurídico

para ser publicado. O trabalho deverá ser remetidoao Serviço de Divulgação, em três cópias

impressas e em disquete, digitada tambéma decisão, se houver.

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324 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

Sem Defensoria, SP atende menos carentes

(Folha de S. Paulo, de 23.6.2004, p. C4)

PAJ

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325B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

(Folha de S. Paulo, de 23.6.2004, p. C4)

(Folha de S. Paulo, de 23.6.2004, p. C4)

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326 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

(Folha de S. Paulo, de 25.6.2004, p. A2)

(Folha de S. Paulo, de 24.6.2004, p. A3)

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Notícias

(Grana Agora, São Paulo, 19.5.2004, p. A8)

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Notícias

(Folha de S. Paulo, 6.6.2004, p. C3)

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Notícias

(Folha de S. Paulo, 6.6.2004, p. C3)

OUTRO LADO

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Notícias

Artigo

(Folha de S. Paulo, 24.6.2004, p. A2)

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331B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

(Folha de S. Paulo, 6.6.2004, p. C3)

CIDADÃO BIRIGÜENSE A Câmara Municipal concedeu o título birigüense ao procurador-geral do Estado de São Paulo,Elival da Silva Ramos, no ano passado

Procurador-geral recebe título na sexta

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332 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

Cursos da PGE

13.5 – Curso sobre Execução Orçamentária noÂmbito da Procuradoria Geral do Estado em2005

26 e 27.5 – Curso sobre a Lei de ResponsabilidadeFiscal

CURSOS DO CENTRO DE ESTUDOS

EVENTOS EM PARCERIA COM OUTRAS INSTITUIÇÕES

15 a 18.6 – Curso de Georreferenciamento deImóveis Rurais segundo a Lei Federal n.10.267/2001, para os Engenheiros daProcuradoria Geral do Estado

3 a 7.5 – Curso Tudo sobre Licitação, promovidopela Lex Editora S.A. (10 vagas)

5 a 7.5 – 2º Congresso Brasileiro de DireitoAmbiental, promovido pela Bidding (10 vagas)

5 a 28.5 – Comunicação Verbal e Oratória – Teoriae Prática para a Sustentação Oral, promovidopelo Centro de Otimização Profissional (20vagas)

8.5 – O Código de Defesa do Consumidor e o CódigoCivil: Diálogo Necessário, promovido peloInstituto Internacional de Direito (5 vagas)

12 a 14.5 – 4º Congresso Brasileiro de Direito doEstado, promovido pelo Centro de AtualizaçãoJurídica, em Salvador-BA (3 vagas)

12 a 14.5 – 4º Congresso Nacional de DefensoresPúblicos, promovido pela Associação deDefensores Públicos do Estado de Pernam-buco – ADEPEPE e Associação Nacionalde Defensores Públicos – ANADEP, emRecife-PE (10 vagas)

12 a 14.5 – 24º Congresso Brasileiro de DireitoConstitucional, promovido pelo Instituto Brasi-leiro de Direito Constitucional – IBDC (20vagas)

12 a 14.5 – 1º Seminário de Águas no Mato Grossodo Sul – SOS ÁGUAS, promovido pelaAssembléia Legislativa do Estado do MatoGrosso do Sul (10 vagas)

15.5 – Prática de Contratos, promovido pelo InstitutoInternacional de Direito (5 vagas)

18 a 20.5 – Reforma da Lei de Execuções Penais,promovido pelo Instituto Brasileiro de Ciências

Criminais – IBCCRIM e Associação Paulistados Magistrados – APAMAGIS (20 vagas)

21.5 – 5º Simpósio de Direito Tributário da RegiãoMetropolitana de Campinas, promovido pelaHaddad, Malheiros, Casoni & RuzeneConsultores Associados, em Campinas (10vagas)

21.5 – Curso Agências Reguladoras – Discussãodo Projeto de Lei n. 3337/2004, promovidopela FIESP (5 vagas)

24 e 25.5 – Treinamento sobre Pregão Essencial,Eletrônico e Capacitação Técnica doPregoeiro – Teórico e Prático, promovido peloNDJ Simpósios e Treinamentos Ltda. (8vagas)

26.5 – Simpósio sobre Contratações Diretas semLicitação, Dispensa e Inexigibilidade eComissões de Licitação Permanentes eEspeciais, promovido pelo NDJ Simpósio eTreinamentos Ltda. (10 vagas)

27.5 – Simpósio sobre Licitações para Obras eServiços de Engenharia – Aspectos Jurídicos,promovido pelo NDJ Simpósios e Treina-mentos Ltda. (10 vagas)

28.5 – Simpósio sobre Gestão de ContratosAdministrativos – Aspectos Jurídicos, promo-vido pela NDJ Simpósios e Treinamentos Ltda.(10 vagas)

28.5 a 19.6 – Curso de Criminologia – A Construçãodos Problemas Sociais, promovido pelo Insti-tuto Brasileiro de Ciências Criminais –IBCCRIM (8 vagas)

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333B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

29.5 – 3º Seminário de Atualizações, promovidopela Due Eventos (20 vagas)

29.5 – Curso de Atualização: Prescrição e Decadên-cia no Novo Código Civil e no Direito Intertem-poral, promovido pelo Instituto Internacionalde Direito (10 vagas)

31.5 – 8º Congresso Internacional de DireitoAmbiental, promovido pelo Instituto “O Direitopor um Planeta Verde” (10 vagas)

1.6 – Seminário Interceptação Constitucional e aFixação de Políticas Públicas, promovidoInstituto Brasileiro de Estudos do Direito deEnergia – IBDE e o Intercommunis – Gestãode Conhecimento Interdisciplinar

1 a 3.6 – Curso Imposto de Transmissão CausaMortis e Doação – ITCMD, promovido pelaFaculdade Autônoma de Direito – FADISP(20 vagas)

14 e 15.6 – Curso de Memorização, promovido peloCentro de Aprendizagem Acelerada

14 e 15.6 – Seminário: Gerenciamento do Sistemade Registro de Preços e o Controle das Licita-ções e da Execução Contratual, promovidopela Biddisg Consultoria e Treinamento Ltda.,em Porto Alegre-RS (3 vagas)

23 a 25.6 – 8º Congresso de Direito Tributário, pro-movido pela Associação Brasileira de DireitoTributário, em Belo Horizonte-MG (6 vagas)

25.6 – Ciclo de Palestras sobre Direito Ambiental,promovido pela Escola de Magistrados daJustiça Federal da 3ª Região

26.6 – Curso Responsabilidade Civil – Workshop,promovido pela Faculdade Autônoma deDireito – FADISP (20 vagas)

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334 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):311-333, maio/jun. 2004

Notícias

PROCURADOR:acompanhe as principais notícias

sobre a Reforma do Judiciáriodivulgadas na página da PGE/SP

(www.pge.sp.gov.br)

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335B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):335-350, maio/jun. 2004

Pareceres

Abandono de Cargo – Programa deDemissão Voluntária (PDV). Decisão

Indeferitória Passível de ser Mantida por outroFundamento. Interesse Público

Processo n. 2ª CPP/SE-14/2500/97 (e Processon. 237/0000/97 da Secretaria da Educação emapenso)

Interessada: I.P.C.

Assunto: Abandono de cargo. Programa de De-missão Voluntária (PDV). Decisão in-deferitória passível de ser mantidacom outro fundamento. O fato de oindeferimento da adesão do servidorao PDV haver-se escorado em dispo-sitivo legal impróprio não representaóbice a que, em grau de recurso, sejamantida a decisão indeferitória, combase em fundamento diverso, a saber,o interesse público (art. 4o, I da LCEn. 811/96), em cujo conceito se ajus-ta, caso assim entenda o adminis-trador, na esfera de sua legítima dis-cricionariedade, a conveniência damanutenção do interessado nos qua-dros da Administração antes de apu-rada a irregularidade de eventuaisfaltas, que podem configurar aban-dono de cargo, ainda que não instau-rada, para tal mister, sindicância ouprocesso disciplinar com base emcompetente portaria.

Parecer PA n. 79/2003

1. Vieram os presentes autos a esta Procura-doria Administrativa para análise de pedidoformulado pelo Senhor Secretário da Educação,que solicita a análise deste caso, tendo em vistaa decisão que terá de tomar no sentido de aco-lher, ou não, recurso de reconsideração dainteressada contra o indeferimento de suainclusão no Programa de Demissão Voluntária(LCE n. 811/96).

2. A questão em epígrafe teve o seu iní-cio nos autos em apenso. À fl. do Processon. 237/0000/97, a direção da unidade escolardá notícia, pela primeira vez, em 9 de agostode 1996, das faltas sucessivas da interessada.Colaciona na oportunidade atestados de fre-qüência e outras anotações, seguidas da fichafuncional da interessada.

3. À fl. (dos autos em apenso), informa-seque a interessada aderiu ao Programa de Demis-são Voluntária, sendo que à fl. juntou-se cópiade seu pedido, com indicação da data em quefoi requerida a sua inclusão no PDV: 2.7.1996.

4. Sucede porém que, segundo comunica oCentro de Estudos e Legislação de Pessoal dapasta (GT-I), em data de 16.1.1997, o referidorequerimento de adesão ao PDV não foi acata-do: “O indeferimento deu-se por manifestaçãocontrária da Senhora Secretária da Educação,por estar a interessada em processo de abandonode cargo”.

5. Ato contínuo, a Senhora Chefe de Gabine-te da indigitada pasta determinou a abertura deprocesso administrativo, distribuindo a causa à2a Comissão Processante Permanente.

6. Neste ponto, devemos continuar o relatórioa partir do processo principal (os autos em apensoapenas contêm as peças de maior relevo, nelereproduzidas, e praticamente nada dispõe quantoaos atos que se efetuaram no administrativodisciplinar). Às fls. promoveu-se a juntada daficha funcional, e às fls., dos atestados defreqüência pertinentes, até o dia 23.4.1997.

7. A Portaria inaugural, com data de16.5.1997, encontra-se à fl., e nela se indica

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com precisão o período de faltas que seriaminvestigadas: de 2.10.1995 até 23.4.1997.

8. Às fls., colheu-se o depoimento dainteressada (o que se deu em 23.6.1997). Elareconhece as faltas que lhe foram imputadas eas procura justificar alegando que “teve umasérie de problemas particulares que a impediramde reassumir as funções de seu cargo, quesofreu um acidente e ficou seriamente machu-cada; que chegou a aderir ao Programa deDemissão Voluntária mas não teve resposta deseu processo, que não tem condições de reas-sumir”. Aproveitou a ocasião para reiterar o seupedido de demissão dentro do PDV, apresen-tando, inclusive, o pedido de reconsideraçãodo indeferimento, conforme consta de fl. À fl.,desistiu de rol de testemunhas, e à fl., requereudefensor dativo.

9. Às fl., a Comissão ouviu duas testemu-nhas por ela própria indicadas. Ambas confir-maram que a interessada não comparecia àunidade de trabalho, que tirou diversas licençasmédicas, que fora alertada várias vezes sobre asua situação – a qual causava transtornos aofuncionamento normal da escola, que ainteressada parecia não dar a menor importânciaao problema, que só apareceu para aderir aoPDV. A segunda testemunha acrescenta que ainteressada é funcionária aposentada da Pre-feitura de Barueri, e atualmente tem uma lojade revenda de veículos.

10. As razões finais da defesa acham-se à fl.Basicamente, reitera o que anteriormente ale-gou. Aduzindo que, por não estar respondendoao presente processo administrativo na ocasiãoem que requereu seu pedido de adesão ao PDV,solicita “que as faltas sejam justificadas parafins disciplinares e que seja atendido seu pedidode demissão voluntária”.

11. Em seu relatório, a CPP acolhe o argu-mento de haver a indiciada sofrido um acidente,gerando problemas que a impediram de reassu-mir o cargo. Diz ainda que ela “nunca teve aintenção de abandonar o cargo, tanto assim queaderiu ao Programa de Demissão Voluntária,para desligar-se do funcionalismo pelas vias

legais”. Ademais, o seu pedido de adesão nãopoderia ser indeferido, pois no momento emque o protocolara, a indiciada ainda não estavarespondendo a este processo disciplinar. Pro-põe-se, destarte, a sua absolvição.

12. A Consultoria da pasta posicionou-se nomesmo sentido do relatório da CPP.

13. Com base nas manifestações preopi-nantes, a Senhora Secretária da Educação absol-veu a interessada da acusação de abandono decargo, e ordenou à 1a DE de Osasco que avalias-se o seu pedido de reconsideração (ou seja, con-tra o indeferimento da sua inclusão no PDV).Tal despacho foi publicado no DOE, de30.9.1997.

14. Por julgar-se incompetente para mani-festar-se a respeito, a Senhora Diretora da DEde Osasco encaminhou os autos à DRHU. Àfl., a GT-I da DRHU afirma que a interessadanão pode fazer jus a nenhuma indenização combase no PDV, uma vez que, ao aderir ao pro-grama, já estava incursa no ilícito administrativode abandono de cargo. Esse entendimento foireferendado pela Chefia do DRHU.

15. Instada a tratar da questão, a ConsultoriaJurídica da pasta apresentou o parecer de fl.Sua subscritora sustenta que o artigo 7º da LeiComplementar estadual n. 811/96 não pode tera exegese pretendida pelo DRHU: ao dizer quenão poderão se beneficiar do PDV os servidores“indiciados em processo administrativo disci-plinar ou sindicância”, o legislador quis excluirapenas os que respondem a processo ou sindi-cância inaugurados pela competente portaria,o que não é o caso dos autos. Invoca, em abonodesse entendimento, o Parecer n. PA-3-116/97.Desse modo, conclui que “têm integral aplica-ção à situação da interessada as normas contidasna Lei Complementar n. 811/96, devendo seupedido ser apreciado pela Administração e,presentes os demais requisitos exigidos pela lei,vir, a final, a ser deferido.”

16. Aprovado o parecer da CJ, e secundandodespacho da Chefia de Gabinete, a GT-I de-terminou que a 1a DE de Osasco providenciasse

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a instrução do presente para a devida indeni-zação. À fl., a interessada, em 27.4.1999, decla-rou-se ciente de todo o processado até então.Juntaram-se, outrossim, às fls., os documentosnecessários ao cálculo. Note-se que, na certidãode 10.7.1996, declarava-se que a interessada res-pondia a processo administrativo ou sindicân-cia, o que, segundo os autos, ainda não ocorria.

17. Efetuadas providências de caráter buro-crático, a Senhora Diretora da DRHU voltou achamar a atenção para o fato de a professoraexoneranda já ter incorrido em ilícito adminis-trativo, “ausentando-se de suas atividades pormais de três meses consecutivos, motivo peloqual teve seu pedido indeferido à época”, alémdo que “apesar de ter conhecimento do motivodo indeferimento do pedido de demissão volun-tária e da não publicação da exoneração, a do-cente não mais retornou à unidade escolar”. Portais motivos, considerando que o caso se revestede certa complexidade, a Senhora Secretáriahouve por bem encaminhar os autos à Secretariade Governo e Gestão Estratégica, mais concre-tamente à UCRH, para análise e manifestação.

18. Preliminarmente, a UCRH solicitou àDRHU da Secretaria da Educação que infor-masse quando a interessada teria tido ciênciado indeferimento de seu pedido de adesão aoPDV. Como resposta, juntaram-se as cópias dan-do conta de que a interessada, embora contata-da por telefone, não compareceu à unidade detrabalho para tomar ciência daquele fato.

19. Foi então que sobreveio a manifestaçãode fl., na qual a UCRH observa que o indefe-rimento da adesão da professora ao PDV, que àépoca poderia ter sido feito com fundamentono artigo 4o, I da Lei Complementar n. 811/96,ao sê-lo, todavia, com espeque no artigo 7o des-te diploma legal, não poderia mesmo se susten-tar, porquanto a docente ainda não respondia,de fato, a nenhuma sindicância ou processoadministrativo disciplinar quando da negativada Administração. De resto, observa que, pornão se encontrarem nos autos elementos queassegurem quando a interessada teria ficadociente do indeferimento, nada se pode dizer

contra a tempestividade do pedido de fl., cujoacolhimento é proposto.

20. À fl., a CJ da Secretaria de Governo eGestão Estratégica corrobora, em síntese, idên-tico entendimento. Todavia, ao invés de proporseja deferido, sem mais, o pedido de fl., concluide forma mais cautelosa, que ele deve ser apre-ciado, “se assim entender a Administração”,com “posterior análise sobre o preenchimentodos requisitos legais e prolação de decisão”.

21. Devolvido o processo à pasta de origem,o Senhor Secretário, após breve relato dos seumais recente andamento, decidiu encaminhá-lo a esta Especializada, em razão da “peculia-ridade da matéria em foco, se revestindo de inte-resse da Administração”. Solicita também queposteriormente os autos sejam submetidos àapreciação do Senhor Governador do Estado.

É o relatório. Opino.

22. Duas são as grandes questões que se de-bateram neste processo: as faltas reiteradas dadocente e o seu pedido de adesão ao Programade Demissão Voluntária. Embora se trate de as-pectos distintos, e apesar da absolvição quantoàs faltas objeto da portaria, ainda assim, porestarem entrelaçados, nenhum deles dispensaconsideração à parte.

23. Quanto às faltas da professora, e ao PADque se abriu para averigüá-las, o primeiro pontoa se observar é que as conclusões a que chegoua Comissão Processante Permanente, em seurelatório, não me parecem, salvo equívoco emsua apreciação, guardar consonância com a pro-va colhida nos autos. Por conseguinte, a absol-vição com base naquele parecer e no da CJ dapasta não se me afigura ter sido a mais adequada.

24. Com efeito, prevaleceram as singelas ale-gações da indiciada, embora desprovidas da in-dispensável comprovação documental dos seussupostos problemas de saúde, mesmo porque,ao que tudo indica, a interessada sequer deu-seao trabalho de requerer licença médica. Por seuturno, não se lhe exigiu a juntada de tais docu-mentos. E, se tanto não bastasse, as declarações

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contêm assertivas em nítido desfavor da do-cente, ressaltando, inclusive, os transtornos queas ausências reiteradas e injustificadas causa-vam ao andamento normal das atividades esco-lares. E a interessada não se importou em suadefesa final em contraditá-las. Note-se, ainda,a insólita rapidez com que o processo disciplinarfoi concluído.

25. Quanto ao argumento de que a interes-sada já havia requerido a sua adesão ao PDV,como se isso pudesse interferir na conclusãodo disciplinar, o certo é que, como se compro-vou, a professora, justamente por abandonar oserviço por completo, não pôde ser notificadaformalmente do indeferimento, apesar dos es-forços que se envidaram para que comparecesseà escola, visando tal desiderato. Levando emconta que dos autos não consta a decisão re-ferida (a do indeferimento), com o que não sepode saber ao certo qual a sua data, não se colheaqui, em particular, a invocação (que não che-gou a ser feita explicitamente no relatório daCPP, mas que nele subjaz nas entrelinhas) doartigo 3o, parágrafo 1o da Lei Complementar n.811/96 (verbis: “Caso o pedido de exoneraçãoou dispensa não seja decidido no prazo de quetrata este artigo – que é o de 30 dias, nos termosdo caput – o servidor poderá se afastar doexercício do cargo ou da função-atividade”).Esse dispositivo só se aplicaria no caso de adocente continuar a trabalhar de forma normale, uma vez requerendo a sua adesão ao PDV,não obter decisão conclusiva no prazo de trintadias. Ora, se de um lado é óbvio que dentrodesse prazo, para que se evite o afastamento,deveria não somente ocorrer a decisão, mastambém a sua ciência, por outro é igualmentecerto que se a própria requerente dificulta essaciência (o que sucedeu na espécie), não poderiaela valer-se disso para se afastar. E nem sealegue como escusa que os documentos sóforam trazidos à colação bem depois de con-cluído o PAD: o crucial é que eles deveriam tersido solicitados no próprio PAD, e não o foram.Logo, parece-me, s.m.j., que não poderia a CPP,sem saber qual a data do indeferimento e semestar segura quanto ao fato de a interessadahaver tomado ciência dessa negativa, ou às

circunstâncias em que a ciência teve lugar, ounão, considerar justificadas as faltas posterioresao pedido de adesão, com base numa supostae incomprovada ausência de decisão em tempohábil sobre a inclusão da requerente ao PDV.

26. Por qualquer ângulo que se analise aquestão das faltas, a conclusão que se extrai éa de que a decisão de fl., à míngua de amparoprobatório e portanto legal, encontra-se, emtese, eivada de nulidade.

27. A propósito da nulidade, entretanto, im-porta averiguar preliminarmente se a sua de-cretação teria alguma utilidade ou faria algumsentido. Isso porque se da manutenção do atonulo nenhum prejuízo decorrer, ou se de suainvalidação não provier nenhum benefício, nãohaverá motivo para se desfazer o ato: pas denullité sans grief.

28. Cabe, neste passo, adiantar que a inva-lidação do ato absolutório, caso a autoridade su-perior assim o decidisse, não poderia ser toma-da com base no artigo 38 da Lei n. 10.177/98,cujo texto dispõe que “à Procuradoria Geral doEstado compete recorrer, de ofício, de decisõesque contrariarem Súmula Administrativa ouDespacho Normativo do Governador do Estado,sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, deofício, o procedimento invalidatório pertinente,nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazorecursal”. Não se vislumbra, s.m.j., de que modoa decisão teria contrariado Súmula Administra-tiva ou Despacho Normativo do Governador.Em verdade, a anulação, se fosse o caso, pode-ria encontrar amparo no artigo 10 da citada Lei,que permite à Administração anular de ofícioseus atos inválidos.

29. Todavia, é o mesmo artigo 10 que abreressalvas a essa possibilidade, ao proibir ainvalidação nas seguintes hipóteses: a) quandoultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contadosde sua produção; b) se da irregularidade nãoresultar nenhum prejuízo; e c) se o ato nulo forpassível de convalidação. No caso sub examineainda não decorreu o prazo de dez anos, desdeo ato absolutório de fl., eis que a sua publicaçãose deu em 30.9.1997; e cremos que, em razão

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de tudo quanto se expôs acima, não se afiguracabível possa ser convalidado. A segunda res-salva, porém, mostra-se incontornável. É que,do desfazimento do ato, nenhum benefício advi-ria à Administração, o que significa o mesmoque dizer que, sendo ele mantido, não lhe acar-retará prejuízo algum.

30. E por quê? Porque a absolvição de fl.refere-se à acusação de a interessada haver in-corrido em abandono de cargo no períodoentre 21.10.1995 e 23.4.1997, consoante cons-ta da portaria de fl. Ora, nos termos do artigo256, I e seu parágrafo 1º da Lei n. 10.261/68(Estatuto do Servidor Público Estadual), oabandono de cargo é um ilícito punível com apena de demissão. E reza o artigo 261, II queserá de cinco anos a prescrição da punibilidadede falta sujeita à pena de demissão. Logo, asfaltas tratadas no PAD em questão já nãopodem ser punidas. De que adiantaria, pois,anular-se o ato absolutório de fl.? Pas de nullitésans grief.

31. No entanto, pelo que se pode captar apartir de uma análise atenta destes autos, a inte-ressada, mesmo tendo ciência do indeferimentode seu pedido de adesão ao PDV (e ela semdúvida tomou conhecimento da decisão, senãoem data anterior, ao menos no dia em queprestou declaração perante a CPP, ou seja, em23.6.1997, tanto que foi nessa ocasião que, depróprio punho, redigiu o pedido), ainda assima interessada continuou a faltar ao serviço. É oque documenta a informação de 26.6.1997); eé o que a própria interessada indicou que ocor-reria, ao afirmar que “não tinha condições dereassumir”. Ora, o requerimento de adesão aoPDV não confere ao servidor interessado a prer-rogativa de afastar-se, sem mais, do seu tra-balho. O afastamento só é permitido na hipótesedo artigo 3º, parágrafo1º, conforme vimos noitem 25 supra e, mesmo assim, até que a decisãoseja tomada e cientificada, pois, segundo o pa-rágrafo 2º do aludido artigo 3º, “na hipótese deindeferimento do pedido de exoneração ou dis-pensa, o período de afastamento do servidorserá considerado, para todos os efeitos legais,como de licença sem vencimentos”. Assimsendo, cumpria à interessada retornar ao seu

serviço, mesmo levando-se em conta o recursode fl., desprovido, aliás, de efeito suspensivo.

32. Em outras palavras, ao que tudo leva acrer, a interessada continuou a faltar, não maisretornando à escola em que lecionava. Se asfaltas anteriores a abril de 1998 – inclusive as“investigadas” pelo PAD objeto da portaria defl. – são insuscetíveis de apreciação em processopor abandono de cargo, conforme observadono item 30 supra, o mesmo não se pode dizerdas posteriores a abril de 1998, em razão de,quanto a estas, ainda não haver escoado o prazoprescricional previsto no artigo 261, II doEstatuto.

33. E essa observação é de grande relevopara o correto equacionamento do segundo emais importante tema trazido à colação, valedizer, o indeferimento da inclusão da interessa-da no Programa de Demissão Voluntária (PDV)criado pela Lei Complementar n. 811/96.

34. Vale notar, a respeito do decidido quantoao PDV, que o indeferimento, propriamente fa-lando, não consta destes autos, nem dos autosem apenso. Foi um ato paralelo praticado emoutra sede pela então Secretária da Educação.No processo em apenso, há apenas notícias dareferida decisão e, nos presentes autos, junta-ram-se documentos que decerto serviram aoindigitado indeferimento, bem como os referen-tes à notificação da interessada quanto ao mes-mo. A própria decisão, porém, não veio a lume.Poder-se-ia sustentar que o recurso de fl. nãoteria cabimento nesta sede. Penso, todavia, queem razão do íntimo entrelaçamento entre asquestões do abandono de cargo e da adesão aoPDV, assim como por se ter configurado, s.m.j.,preclusão processual quanto à matéria, justifica-se que o recurso de fl. tenha tido e continue ater o seu trâmite nos presentes autos.

35. Feita essa observação, há que se convir,de início, ser inquestionável que o indeferi-mento não poderia ser decidido, como acabousendo, por estar a interessada respondendo aprocesso administrativo ou sindicância. De fato,em 2.7.1996, não havia nem sindicância nemprocesso administrativo, que só passou a existir

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a partir da edição da portaria de 16.5.1997.Nesse ponto, nenhuma censura merecem os pa-receres que sufragam, aliás, entendimento destaProcuradoria Administrativa, manifesto no Pare-cer PA-3 n. 116/97, aprovado pelo Senhor Pro-curador Geral do Estado.

36. O fundamento, pois, da decisão quenegou o PDV à interessada não era o correto.Mas isso, por si só, não a invalida. Em verdade,como sugerido, “a Administração poderia, nopresente caso, ter indeferido o pedido dainteressada nos termos do inciso I do artigo 4º”da Lei Complementar n. 811/96, verbis: “Parao deferimento do pedido, serão observadas: I -as razões de interesse público”.

37. A decisão de indeferimento, em si mes-ma, não tem por que ser alterada em grau derecurso pelo simples fato de haver sido expressacom base em preceito inaplicável à hipótese. ÀAdministração não se pode retirar o poder deavaliar, mesmo a posteriori que, no momentoda decisão, tanto como agora, quando o recursoterá de ser apreciado, razões de interesse públi-co existiam e continuam a existir recomendandoo indeferimento da adesão do interessado aoprograma em causa. Admitir-se o contrárioimportaria em obstar a Administração de, emsua legítima discricionariedade, permitidaexpressamente pela lei, decidir se o interessepúblico está ou não sendo respeitado na espé-cie. A decisão pode ser mantida, ainda que comoutro fundamento, algo aliás bastante corri-queiro em sede recursal. Não existe aqui refor-matio in pejus, cabendo invocar-se o artigo 512do Código de Processo Civil e sua interpretaçãojurisprudencial, com a observação de que a de-cisão em causa não se deu em processo disci-plinar (este circunscreveu-se ao tema do aban-dono de cargo), mas em processo adminis-trativo comum.

38. Por outro lado, a decisão indeferitóriado PDV, ainda que mal expressa no que tangeao seu fundamento, em si mesma é do tipo dasque o administrador, na esfera legítima de suadiscricionariedade, poderia tomar em função doque entenda seja o interesse público. Deveras,a circunstância de a Administração já haver

detectado faltas que, em tese, poderiam confi-gurar abandono de cargo, pode parecer aoadministrador motivo bastante para, com baseno precitado artigo 4º, I da Lei Complementarn. 811/96, indeferir-se o pedido. Amparar a pre-tensão de quem comete um possível ilícito (es-pecialmente em se tratando de abandono decargo) e requer, ao mesmo tempo, sua demissãovoluntária com vistas a obter uma indenizaçãoque não receberia de modo algum se do proces-so resultasse a punição, pode representar umrisco passível de, a juízo do administrador, vio-lentar o legítimo interesse do Estado e de todaa comunidade em se evitar que a malandragemprospere em seu seio.

39. Poder-se-ia alegar que, no caso, o pro-cesso resultou em absolvição da interessada pelaprática do abandono de cargo. É verdade. Masnão se pode esquecer que essa decisão em teseé inválida, (embora a decretação da nulidadenão tenha cabimento, pelas razões apontadasno item 30, supra). Mas, acima de tudo, não sedeve olvidar que, ao que tudo indica, a interes-sada não retornou ao serviço público. Portanto,a simples necessidade de se averigüarem essasnovas faltas, posteriores a abril de 1998, aindanão alcançadas pela prescrição, já pode cons-tituir motivo suficiente, além de outros – a seremlevantados pelo Senhor Secretário da Educaçãoe avaliados para uma decisão que haverá deser tomada dentro do seu legítimo poder discri-cionário, para motivarem o desprovimento dopedido de reconsideração.

40. Compreende-se a perplexidade expressaem algumas das manifestações anteriores. É quea tentativa da interessada, em completo menos-cabo para com suas obrigações, de aproveitar-se de uma lei concessiva de uma indenização aque jamais faria jus caso punida fosse, comodeveria, constitui um acinte incompatível como zelo pela coisa pública. Se isso já era certoantes, com maioria de razão continua a sê-loagora, quando bem se pode avaliar que a do-cente incorria e nunca mais, provavelmente,deixou de incorrer, desde fins de 1995, emabandono de cargo.

41. Em suma, o fato de o anterior inde-ferimento da adesão da interessada ao PDV

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haver-se escorado em dispositivo legal impró-prio não representa óbice a que o Senhor Secre-tário da pasta mantenha a decisão indeferitória,com base em fundamento diverso, a saber, o inte-resse público da manutenção da servidora nosquadros da Secretaria antes de apurada a irre-gularidade de eventuais faltas (prováveis, masainda não provadas no caso), que podem confi-gurar abandono de cargo, posteriores a abril de1998, além de outros motivos abrangidos nocampo de sua discricionariedade decisória.

42. Naturalmente, uma vez indeferindo o re-curso de fl., o titular da pasta deverá determi-nar a imediata instauração de processo adminis-trativo disciplinar, com o objetivo acimaindicado.

É o parecer, sub censura.

São Paulo, 28 de março de 2003

MAURO DE MEDEIROS KELLERProcurador do Estado

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Processo: 2ª CPP/SE n. 14/2500/97(e ProcessoSE n. 237/0000/97 em apenso)

Interessado: I.P.C.

Parecer PA n. 79/2003

De acordo com as conclusões do Parecer PAn. 79/2003.

Encaminhem-se os autos à consideração daSubprocuradora Geral do Estado – Consultoria.

PA, em 17 de abril de 2003

MARIA TERESA GHIRARDIMASCARENHAS NEVESProcuradora do EstadoChefe da Procuradoria Administrativa

______________

Ref.: Processo 2a CPP/SE n. 14/2500/97 (eProcesso SE n. 237/0000/97 em apenso)

Interessado: I. P. C.

Assunto: Abandono de cargo

1. Este feito veio à PGE com solicitação doSenhor Secretário de Estado da Educação deque se colhesse manifestação da ProcuradoriaAdministrativa, a propósito de tópico aindapendente de deliberação. Com efeito, fora ins-taurado contra a interessada, servidora públicatitular do cargo de Professora de Educação Bá-sica I, processo administrativo disciplinar paraapuração do ilícito em epígrafe, sobrevindoabsolvição fundada, dentre outras razões, emsuposto equívoco da Administração quando doindeferimento da adesão da interessada ao cha-mado Plano de Demissão Voluntária – PDV,introduzido pela Lei Complementar estadual n.811/96. Como contra tal ato indeferitório foraapresentado pedido de reconsideração – aquiprocessado, ao que tudo indica, como recurso,houve por bem o Senhor Secretário, ante a ine-gável complexidade do caso concreto, remetero feito ao Senhor Governador do Estado, já ins-truído com manifestação da sobredita unidadeespecializada desta PGE. Daí a vinda a lumedo Parecer PA n. 79/2003, da lavra do Dr. Mau-ro de Medeiros Keller, devidamente sufragadopela Chefia da Procuradoria Administrativa.

2. O minucioso relatório elaborado peloparecer em exame permite tanto detectar o tor-tuoso caminho trilhado por esse procedimento,como ainda identificar os dois pontos centraisque estão a exigir pronunciamento inequívocopor parte da PGE. Cuida-se, por um lado, deenfrentar o ilícito administrativo permanente deabandono de cargo, abordando-se em seguidaa indenização postulada pela servidora. Passopois a enfocar tais pontos separadamente, sem-pre à luz da peça opinativa recém-assinalada.

2.1. Procedem, a meu ver, as censuras diri-gidas pelo parecerista ao relatório de fls., fun-damento da subseqüente decisão absolutória.De fato, a caracterização da infração disciplinarem comento não poderia ser elidida mediantea singela alegação de acidente deduzida pelaacusada, o qual lhe teria impedido de reassumiro cargo. A prova documental era obviamenteimprescindível para a impugnação da peçaacusatória. Por outro lado, a formalização depleito atinente ao PDV em 2 de julho de 1996não era remotamente suficiente, como é

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Pareceres

evidente, para descaracterizar o sobredito ilícito,uma vez que: a) a portaria inaugural compor-tava faltas ininterruptas desde 2.10.1995, aopasso que o afastamento previsto pela LeiComplementar n. 811/96 (art. 3º, § 1º) somenteseria admissível, em tese, a partir de 1º.8.1996;b) tampouco o recém-aludido afastamentopoderia beneficiar a interessada, já que a normaaplicava-se a servidores em regular exercício,hipótese na qual a ausência de notícia acercada decisão poderia legitimamente conduzir àpresunção de inexistência mesma de decisão,sendo todavia certo que, no caso em exame, oafastamento precedera – e em larga escala – avinda a lume do próprio diploma legal insti-tuidor da indenização, não havendo de restoinformação ou mesmo tênue indício de descum-primento do prazo fixado pelo artigo 3º, caputda Lei Complementar n. 811/96.

É certo, assim, que a decisão de fl. compor-taria procedimento de anulação e também éexato que se trata de providência dispensável,quando ausente prejuízo à Administração. Nesteponto, todavia, devo dissentir do Parecer PAem foco (itens 30 e 31), no tocante à razão pelaqual da manutenção do ato irregular não resultaprejuízo. Cuidando-se, como é o caso aqui, deinfração de natureza permanente, o fluxo doprazo prescricional principia tão-somente quan-do cessa a permanência – vale dizer, quando,no cenário em discussão, o servidor reassumeseu cargo. Era esse o entendimento assente tantona PGE como no Poder Judiciário (cf., p. ex.:TJSP – MS n. 101.728-0/9-00, Rel. Des. Gildodos Santos, j. 26.11.2003), constando agoratambém da Lei Estadual n. 10.261/68 (art. 261,§ 1º, “2”), com a redação da Lei Complementarn. 942/2003. Ora, como a interessada nuncareassumiu seu cargo, é certo que a prescriçãonão começou a correr.

Penso, de todo modo, que a invalidaçãofundada no artigo 10 da Lei estadual n.10.177/98 mostra-se aqui despicienda porque,desde 23.4.1997 e, ao que tudo indica, até apresente data, permanece a servidora emabandono de cargo, tendo ciência inequívocado indeferimento de seu pedido de indenização,ao menos desde 23.6.1997. Isso significa que a

instauração de PAD relativo a este último lapsotemporal é não só inteiramente factível, comoainda representa providência mais expedita paraa Administração. A aplicação de pena demissóriafundada em abandono de cargo ao longo decerca de sete (abril de 1997 a maio de 2004) ouoito anos e meio (outubro de 1995 a maio de2004) não representa, a meu juízo, distinçãojuridicamente relevante.

2.2. Procedem igualmente, s.m.j., as ponde-rações externadas pelo parecerista (itens 35 ess.) a propósito da manutenção da sobredita de-cisão indeferitória no âmbito do PDV. Se con-firmado que a restrição do artigo 7º da Lei Com-plementar estadual n. 811/96 não atingia a inte-ressada (não há informação segura acerca dadata de indeferimento no âmbito do PVD), nãose há de concluir que, apenas por essa razão, aindenização se impusesse. Como assinaladocom propriedade pela peça opinativa, a con-cessão ou negação da indenização em comentoé ato situado na esfera de discricionariedadedo administrador, que deve levar em conta oselementos fixados pelo artigo 4º da Lei Com-plementar n. 811/96 (sobretudo as razões deinteresse público e a garantia de que a execuçãodas atividades e dos serviços relevantes de cadaárea não sejam afetados). O recém-citado artigo7º limitava, em certas hipóteses (servidor indi-ciado em PAD ou sindicância, dentre outras), oexercício desse juízo discricionário, impondoa rejeição do pleito. É evidente portanto que,uma vez afastada a incidência desse óbice,exerce o administrador, em sua inteireza, aavaliação de que trata o predito artigo 4º, o quenão implica, em absoluto, o automático acolhi-mento da postulação.

Ressalvado sempre o entendimento da auto-ridade competente para a decisão, julgo assistirinteira razão ao parecerista (itens 36 e ss.) quan-do propõe a manutenção da decisão indeferi-tória com alteração de seu fundamento. O desi-derato central do PDV era a redução das despe-sas com pessoal, na exata medida em que nãoprejudicasse as atividades e serviços relevantesde cada área. À luz do cenário constitucionalentão vigente, a exoneração de agentes nessaúltima situação exigia que a Administração in-

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centivasse o desligamento voluntário do ser-vidor, oferecendo-lhe indenização. Ora, deveriaa Administração incentivar o desligamento deservidor faltoso e sujeito a pena demissória,mesmo que ainda não indiciado em PAD ousindicância punitiva? É evidente que não. ÀAdministração, nesse caso, compete antes adotaras providências disciplinares cabíveis, afastandode seus quadros, sem incentivo algum, o agentefaltoso. Encorajar pecuniariamente o desliga-mento de quem incidiu em conduta passível dedemissão é, a meu juízo, ato não apenas pres-cindível como também incompatível com o prin-cípio da moralidade fixado pelo artigo 37, caputda Constituição da República.

Dito isso, faço uma segunda e última ressal-va à peça opinativa (item “34”). A apreciaçãode recurso por parte do Senhor Governador doEstado há de ser feita no expediente próprioatinente ao PDV, do qual deve constar a decisãoimpugnada, da lavra da então Secretária deEstado da Educação. Não se me afigura possívela manutenção ou modificação do ato inde-feritório sem que esse último conste do pro-cedimento a ser submetido ao crivo da autori-dade competente. Para tal fim, devem os autosser restituídos à origem.

3. Isso posto, encaminhe-se à deliberação doSenhor Procurador Geral do Estado, com pro-posta de aprovação do Parecer PA n. 79/2003nos limites delineados nesta manifestação, (i)

adotando-se na origem as providênciasdisciplinares referentes ao ilícito disciplinarpermanente e (ii) regularizando-se, no âmbitoda mesma pasta, a instrução do expediente dePDV a ser submetido, em fase recursal, ao Chefedo Poder Executivo, com prévia e conclusivamanifestação do titular da pasta.

Subg. Cons., em 20 de maio de 2004

ANA MARIA OLIVEIRADE TOLEDO RINALDISubprocuradora Geral do EstadoÁrea da Consultoria

______________

Ref.: Proc. 2a CPP/SE n. 14/2500/97 (e ap. SEn. 237/0000/97)

Interessado: I. P. C.

Assunto: Abandono de cargo

1. Aprovo o Parecer PA n. 79/2003, noslimites traçados pela manifestação retro daSubprocuradora Geral – Área da Consultoria.

2. Restitua-se à origem, por intermédio daCJ/Educação, para os fins indicados à fl.

GPG, em 20 de maio de 2004

ELIVAL DA SILVA RAMOSProcurador Geral do Estado

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Pareceres

Processo: GG n. 548/2004

Interessado: Unidade Central de RecursosHumanos

Assunto: Servidor público. Aposentadoria.Emenda Constitucional n. 41/2003

Parecer PA n. 123/2004

Vêm os autos a esta Procuradoria por deter-minação da Subprocuradoria Geral do Estado –Área de Consultoria para exame e parecer sobreas questões formuladas pela Unidade Central deRecursos Humanos (UCRH) da Casa Civil.

Refere-se a UCRH às alterações introduzidaspela Emenda Constitucional n. 41, de 2003,especialmente em relação às aposentadorias dosservidores públicos e à necessidade de “padro-nização, simplificação e orientação de procedi-mentos administrativos relativos aos atos deconcessão/retificação de aposentadoria”.

Assevera terem surgido dúvidas quanto àaplicação da referida emenda. Para evitar ques-tionamentos em relação à instrução que pre-tende editar, promoveu reunião com a Procura-doria Geral do Estado, com “o objetivo de obtero devido respaldo legal da área jurídica do Esta-do, assim como elucidar dúvidas surgidas e nãoequacionadas pela área técnica, seja pela faltade previsão ou de precisão de determinadostemas”. No entanto, “dada a complexidade dotema, os representantes da Procuradoria Geraldo Estado entenderam conveniente que estaUnidade Central fizesse uma representação (...)objetivando uma manifestação jurídica porparte da Procuradoria Administrativa, a respeitodo entendimento firmado, assim como das

Análise das Diversas Indagações sobre aAplicação das Disposições da Emenda

Constitucional n. 41/2003*dúvidas levantadas”. Daí as indagações lança-das a partir de fl.

É o relatório. Opino.

Assevera a unidade consulente que “com aEmenda Constitucional n. 41/2003, passarama existir 30 (trinta) tipos diferentes de aposen-tadoria para servidores públicos estaduais”, querelaciona, e indaga se “o entendimento técnicofirmado, sobre a existência desses 30 (trinta)tipos de aposentadoria, está de acordo com osdispositivos constitucionais vigentes”.

As alterações operadas pela Emenda Consti-tucional n. 41/2003 quanto à matéria devemser analisadas sob três óticas distintas. A primeiradelas deve considerar a situação dos servidoresque já tinham, quando de sua publicação, com-pletado os requisitos então exigidos para a inati-vidade, ou seja, os titulares de direito adquiridoà aposentadoria expressamente ressalvado peloartigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003,cujos proventos – e também no caso de benefi-ciários de pensão – “serão calculados de acordocom a legislação em vigor à época em queforam atendidos os requisitos nela (legislação)estabelecidos para a concessão desses benefí-cios ou nas condições da legislação vigente”(EC n. 41/2003, art. 3º, § 3º). A segunda deveatentar para a situação dos que, embora na con-dição de servidores titulares de cargos efetivos,ainda não tinham, quando de sua publicação,implementado todos os requisitos entãoexigíveis para a inatividade, cuja situação foiregulada pelo constituinte derivado através denormas transitórias, como é o caso do dispostonos artigos 2º e 6º da referida emenda. Porderradeiro, cabe ter presente a situação dos queingressaram no serviço público após sua edi-ção, que se regem integralmente pelas novasdisposições introduzidas na Carta Magna pelarecente emenda.

* A Emenda Constitucional n. 41 está publicada no Boletim doCentro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 6, p. 839, nov./dez.2003.

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Pareceres

Os benefícios já requeridos, ou que vierema sê-lo, regular-se-ão, em sua maioria, pelasduas primeiras. Por envolverem quem já era ser-vidor, podem configurar casos de direitos ad-quiridos ou devem refletir situações discipli-nadas por normas transitórias. A última nãoensejará, de imediato, salvo hipóteses excep-cionais, a aplicação das novas regras consti-tucionais. Os órgãos técnicos e administrativosincumbidos de processar, analisar e decidir ospedidos formulados, ou que vierem a sê-lo,terão, assim, de distinguir com precisão essasdiversas situações.

Não me parece adequada a classificação emtrês dezenas de “tipos diferentes de aposen-tadoria”, como proposto pela consulente. Comefeito, não vislumbro, por exemplo, diferençaentre o primeiro “tipo” (“aposentadoria porinvalidez – art. 40, § 1º da CF/88 alterado pelaEC n. 41/2003”) e o segundo (“aposentadoriapor invalidez – art. 40, § 1º da CF/88 alteradopelo art. 1º da EC n. 20/98 c.c. o art. 3º da ECn. 41/2003”), como indicado a fl.

A inatividade por invalidez, na redação con-ferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998(CF art. 40, § 1º, inc. I), somente era possívelse a invalidez fosse permanente, requisito essetambém constante da nova redação dada ao pre-ceito pela Emenda Constitucional n. 41/2003.Os proventos eram e são proporcionais aotempo de contribuição, salvo se a invalidez per-manente decorrer de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave, conta-giosa ou incurável “especificadas em lei”(redação da EC n. 20/1998) ou “na forma dalei” (redação da EC n. 41/2003). A substituiçãoda expressão “especificadas em lei” pelalocução “na forma da lei” foi a única mo-dificação operada pela EC n. 41/2003, alte-ração, diga-se, de pouca objetividade e preci-são para a hipótese, conquanto prestante a ini-ciativas legislativas de maior abrangência. Ob-servo que a respeito há o Parecer PA-3n. 336/90 sustentando, com amparo em lei es-tadual, que os proventos são sempre integrais,bem assim o Parecer PA-3 n. 272/99, posição daqual, permissa venia, sempre divergi.

Essa alteração, no entanto, não me parecesuficiente para indicar a existência de dois tiposde aposentadoria por invalidez permanente,nem mesmo socorrendo-se o exegeta do estatuí-do pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n.41/2003, que tem por efeito salvaguardar odireito adquirido de seus eventuais titulares.

Também não diviso especificidade nos“tipos” indicados nos itens 3 e 4. O inciso II doparágrafo 1º do artigo 40 não foi alterado pelaEmenda Constitucional n. 41/2003. Nos termosda redação dada pela Emenda Constitucional n.20/1998, a norma prevê a aposentadoriacompulsória “aos setenta anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de contri-buição”, regra similar à do primitivo inciso II doartigo 40, que a determinava também “aos setentaanos de idade, com proventos proporcionais aotempo de serviço”. Entendo que, também nessahipótese, não auxilia a invocação do artigo 3ºda Emenda Constitucional n. 41/2003, voltadaao resguardo do direito adquirido. Portanto, nãoantevejo utilidade na classificação alvitrada,inclusive no tocante à carreira policial, apropósito da qual vige a orientação constantedo Parecer PA-3 n. 234/2000.

Passando ao exame das demais indagações,respondo-as, em tese, na ordem em que formu-ladas, a saber:

Item II

1. A aplicação do limite estabelecido peloparágrafo 14 do artigo 40 da Constituição Fe-deral depende da instituição por lei do regimede previdência complementar que o fixe. Paraos servidores que tiverem ingressado no serviçopúblico até a data da publicação dessa lei, suaaplicação depende, também, da prévia e expres-sa opção do servidor por essa sistemática (CF,art. 40, § 16).

2. Não tendo o Estado de São Paulo editadoa lei exigida pelo parágrafo 14 do artigo 40 daConstituição Federal, é incogitável a aplicaçãodesse limite. Outras considerações a respeitodo tema somente devem ser examinadas apósa publicação dessa lei.

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3. A regra básica do artigo 40, caput da Cons-tituição Federal, na redação dada pela EmendaConstitucional n. 41/2003, é a de que o regimeprevidenciário dos servidores titulares de cargosefetivos é de natureza contributiva e solidária,mediante contribuição dos servidores ativos,inativos e dos pensionistas, bem como dorespectivo ente público. Portanto, todos os quese aposentarem após a Emenda Constitucionaln. 41/2003, desde que o Estado tenha editadoa lei indispensável à cobrança dessa contri-buição (CF, art. 149), estão sujeitos a contribuir,se os proventos superarem o limite máximo esta-belecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o artigo 201 daConstituição Federal (CF, art. 40, § 18), que éatualmente de R$ 2.400,00 (EC n. 41/2003, art.5º). A Lei Complementar estadual n. 954, de31.12.2003, estabeleceu a contribuição mensaldos inativos, prescrevendo que ela incidirá“apenas sobre a parcela dos proventos e daspensões que supere a 50% (...) do limiteestabelecido para os benefícios do regime geralde previdência social” (art. 1º, § 4º). Dessa for-ma, se o valor total dos proventos do servidor,que se aposentar com amparo no artigo 2° daEmenda Constitucional n. 41/2003, superar esselimite, haverá incidência da contribuição sobreo que ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento)desse limite; se o valor total dos proventos forinferior ao valor desse limite, não é devidacontribuição.

4. Às aposentadorias concedidas com ampa-ro no artigo 6º da Emenda Constitucional n.41/2003 aplica o que consta na resposta dadaao n. 3 retro.

5. Os requisitos previstos no artigo 6º daEmenda Constitucional n. 41/2003 são: a) idade(60 anos, se homem, ou 55, se mulher); b) tem-po de contribuição (35 anos, se homem, ou 30,se mulher); c) tempo de serviço público: 20anos; d) tempo de carreira: 10 anos e e) tempode efetivo exercício no cargo: 5 anos. A satis-fação desses requisitos implica simultânea satis-fação dos previstos no artigo 40, parágrafo 1°,III, “a” da Constituição Federal (redação da ECn. 20/98); assim, se continuar em atividade, oservidor faz jus ao abono de permanência (CF,

art. 40, § 19, redação da EC n. 41/2003).

As normas da Orientação Normativa n. 1,de 6.1.2004, da Secretaria da Previdência So-cial, ou de qualquer ato do Ministério da Previ-dência Social, não se aplicam aos servidorespúblicos estaduais titulares de cargos efetivos,cujas aposentadorias regem-se pelas disposi-ções constitucionais e pela legislação estadualcom elas compatíveis.

6. Reporto-me às considerações iniciais, emrazão das quais não me parece adequada a clas-sificação alvitrada.

Item III

1. Se o(s) cargo(s) não é (são) estruturado(s)em carreira, o requisito estatuído pelo incisoIV do artigo 6º da Emenda Constitucional n.41/2003 não pode ser cumprido; suficiente,assim, a satisfação do outro (5 anos de efetivoexercício no cargo).

2. Se os cargos estão dispostos em níveis, en-tendo que os 5 (cinco) anos exigidos devem sersatisfeitos no nível em que deva ocorrer ainatividade. Essa interpretação já foi adotada noParecer PA-3 n. 32/2000, mas não restou aco-lhida pelo Procurador Geral. Posteriormente, foirenovada no Parecer PA-3 n. 103/2001, aprova-do pelo Procurador Geral sem, no entanto, expli-citar se revia a orientação antes estabelecida.

Item IV

As faltas do servidor ou outros eventos quepor lei autorizarem o desconto dos respectivosperíodos afetam diretamente o montante da re-muneração e, por conseqüência, o valor da con-tribuição sobre ela calculada. Repercutem, des-sa forma, no cálculo dos proventos da aposen-tadoria por força do estatuído pelo parágrafo3° do artigo 40 da Constituição Federal (redaçãoda EC n. 41/2003), que manda considerar, paraesse efeito, as “remunerações utilizadas comobase para as contribuições do servidor aos re-gimes de previdência de que tratam este artigoe o artigo 201, na forma da lei”, valores essesque “serão devidamente atualizados, na forma

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Pareceres

da lei” (CF, art. 40, § 17, redação da ECn. 41/2003). De acordo com a Medida Provi-sória n. 167, de 19.2.2004, a atualização será“mês a mês, de acordo com a variação integraldo índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos be-nefícios do regime geral da previdência social”(art. 1º, § 1º). Fundamenta-se a nova sistemáticano tempo de contribuição do servidor e nos va-lores das remunerações percebidas mensalmen-te (LCE n. 943, de 23.6.2003, arts. 3º a 5º),não devendo as ocorrências assinaladas pelaconsulente influir no cômputo desse tempo.

Item V

As normas dos artigos 5º e 8º da MedidaProvisória n. 167/2004* *, que regulam a contri-buição de servidores, aposentados e pensio-nistas da União não se aplicam aos servidoresestaduais titulares de cargos efetivos. Seu artigo7º refere-se à dedução relativa ao imposto derenda, aplicando-se, em tese, a qualquer contri-buinte. O artigo 6º aplica-se aos servidores esta-duais, por força do prescrito pelo parágrafo 17do artigo 40 da Constituição Federal.

As vedações introduzidas nos incisos X eXI do artigo 1º da Lei federal n. 9.717, de27.11.1998, (art. 4o da MP n. 167) não são apli-cáveis aos servidores estaduais. Essas normasinvadem esfera de competência do Estado, aoqual cabe definir a remuneração a ser consi-derada para cálculo da contribuição. No Estadode São Paulo, prevalecem as normas da LeiComplementar Estadual n. 943, de 23.6.2003.O abono de permanência, no entanto, não écomputável para cálculo da contribuição nemde benefício porque, a meu ver, não tem natu-reza remuneratória. A nova redação dada pelomesmo artigo 4º da Medida Provisória n. 167ao artigo 2º da Lei federal n. 9.717, de 1998,versa sobre a contribuição devida pela União,Estados, Distrito Federal e Municípios aos res-pectivos regimes de previdência, não interferin-do, destarte, com a contribuição do servidor ouo cálculo de seus benefícios.

Relativamente ao artigo 1o da Medida Provi-sória n. 167, sou de opinião que o caput, aorestringir a média aritmética simples das maio-res remunerações “a 80% de todo o períodocontributivo” não é compatível com o parágrafo3º do artigo 40 da Constituição Federal que, ameu ver, manda considerar todas as “remune-rações utilizadas como base para as contri-buições do servidor”. As demais disposições,tanto do artigo 1º, como dos artigos 2º e 3º daMedida Provisória n. 167 são compatíveis coma nova sistemática constitucional e, portanto,aplicáveis aos servidores estaduais.

As disposições da Medida Provisória n. 167aplicáveis aos servidores estaduais atingem ape-nas os que ingressarem no serviço público apósa Emenda Constitucional n. 41/2003 e os que,consoante facultado pelo artigo 2º da EmendaConstitucional n. 41/2003, optarem “pela apo-sentadoria voluntária com proventos calculadosde acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17da Constituição Federal”. Não se aplicam aossubmetidos ao artigo 3o da referida emenda, cujocálculo obedecerá ao estatuído em seu parágrafo2º, nem aos enquadrados em seu artigo 6º, cujos“proventos integrais, (...) corresponderão à totali-dade da remuneração do servidor no cargo efe-tivo em que se der a aposentadoria”.

É o parecer, sub censura.

São Paulo, 13 de abril de 2004

ANTONIO JOAQUIM FERREIRACUSTÓDIOProcurador do Estado

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Processo: GG n. 548/2004

Interessado: Unidade Central de RecursosHumanos

Parecer PA n. 123/2004

Endosso a sistemática adotada pelo i. pare-cerista que, afastando o rol de “tipos de aposen-tadoria” proposto pela consulta, analisa a ma-téria dos autos a partir de três grandes divisões:

** A Medida Provisória n. 167 está publicada no Boletim doCentro de Estudos, São Paulo, v. 28, n. 1, p. 77, jan./fev.2004.

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348 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):335-350, maio/jun. 2004

Pareceres

a) servidores com direito adquirido à aposenta-doria quando da edição da Emenda Constitu-cional n. 41/2003; b) servidores com direito àaposentadoria em formação quando da ediçãoda Emenda Constitucional n. 41/2003; e c) ser-vidores admitidos no serviço público após aedição da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Devo expressamente consignar que tambémtenho, no plano pessoal, convencimento jurí-dico diverso daquele fixado pela Instituiçãoacerca da integralidade de proventos na apo-sentadoria por invalidez de servidor estadual.Externei minha posição nos autos do processoSE n. 5.445/83 (Parecer PA-3 n. 22/97), opor-tunidade em que tal posicionamento foi expres-samente rechaçado pelo Procurador Geral doEstado, reafirmando-se assim a linha do ParecerPA-3 n. 336/90, como bem registrou o prolatordo Parecer PA n. 123/2004.

Com tais considerações, aprovo integral-mente o Parecer PA n. 123/2004, por seus pró-prios e jurídicos fundamentos.

Transmitam-se os autos à elevada conside-ração da Subprocuradora Geral do Estado –Consultoria.

PA, em 15 de abril de 2004

MARIA TERESA GHIRARDIMASCARENHAS NEVESProcuradora do EstadoChefe da Procuradoria Administrativa

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Processo: GG n. 548/2004

Interessado: Unidade Central de RecursosHumanos

Assunto: Aplicação da EmendaConstitucional n. 41/2003

À vista de questões suscitadas pela Unida-de Central de Recursos Humanos da CasaCivil, face à edição da Emenda Constitucionaln. 41/2003, publicada no DOU de 31.12.2003,a douta Procuradoria Administrativa manifestou-se por meio do Parecer PA n. 123/2004 que, con-siderando inadequada a classificação em trinta

“tipos diferentes de aposentadorias” apresenta-da pela consulente, analisou a matéria dos autossob três óticas distintas : a) situação dos servido-res que, até a data de publicação da EmendaConstitucional n. 41/2003, completaram os re-quisitos antes exigidos para a inatividade (art.3º); b) situação dos que, embora titulares de car-gos efetivos, ainda não tinham, quando da pu-blicação, implementado todos os requisitos, hi-pótese tratada por meio de normas transitórias(arts. 2º e 6°); c) situação dos que ingressaramapós a edição da emenda e que se regem inte-gralmente pelas novas disposições por elaintroduzidas.

Respondendo às questões formuladas, o pa-recer afirmou que o limite estabelecido pelo pa-rágrafo 14 do artigo 40 da Constituição Federaldepende da instituição por lei de regime de pre-vidência complementar e sua aplicação condi-ciona-se também à prévia e expressa opção dosservidores que tenham ingressado no serviçopúblico, até a data de publicação dessa lei(§ 16, art. 40).

Segundo o parecer, a contribuição previden-ciária dos que se aposentarem com base nosartigos 2° e 6° da Emenda Constitucional n. 41/2003 aplica-se aos proventos superiores ao limi-te do artigo 201 da Constituição Federal (CF,art. 40, § 18, redação dada pela EC n. 41/2003),caso em que, no Estado de São Paulo, pela sis-temática da Lei Complementar n. 954/2003,deve incidir sobre a parcela que ultrapassar 50%desse limite.

Afastando a aplicação da Orientação Norma-tiva n. 1, de 6.1.2004, da Secretaria da Previ-dência Social, ou de qualquer ato do Ministérioda Previdência Social, aos servidores públicosestaduais titulares de cargos efetivos, a peçaopinativa argumentou que a satisfação dos re-quisitos previstos no artigo 6° da Emenda Cons-titucional n. 41/2003 implica simultânea satisfa-ção das exigências do artigo 40, parágrafo 1°,III, “a” da Carta Federal, na redação dada pelaemenda em comento, de modo que o servidornessas condições que permanecer em atividadefaz jus ao abono de permanência (CF, art. 40,§ 19, na redação da EC n. 41/2003).

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349B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):335-350, maio/jun. 2004

Pareceres

Abordando as exigências do inciso IV doartigo 6° da Emenda Constitucional n. 41/2003,o parecer aduziu que, para os cargos não estru-turados em carreira, é suficiente que se cumprao requisito de cinco anos de efetivo exercíciono cargo.Tratando-se de cargos dispostos emníveis, os cinco anos exigidos devem ser satis-feitos no nível em que deva ocorrer a inatividade.

Quanto às faltas e outros eventos que porlei autorizam descontos dos respectivos perío-dos, não devem influir no cômputo do tempode contribuição do servidor, mas afetam dire-tamente o montante da remuneração e, conse-qüentemente, o valor da contribuição sobre elacalculada, com repercussão no cálculo dosproventos da aposentadoria (CF, art. 40, § 3°,na redação da EC n. 41/2003).

Finalizando, o parecer manifestou-se pelaincompatibilidade do artigo 1° da Medida Pro-visória n. 167, de 19.2.2004, com o parágrafo3° do artigo 40 da Carta Federal (redação daEC n. 41/2003), e aduziu que as disposiçõesdessa Medida Provisória aplicáveis aos servi-dores estaduais atingem apenas os que ingres-sarem no serviço público após a Emenda Consti-tucional n. 41/2003 e os que exercerem a opçãodo artigo 2° dessa emenda.

Essas, em síntese, as diretrizes relativas àaplicação da Emenda Constitucional n. 41/2003traçadas no Parecer PA n. 123/2004, que aco-lho, acrescentando algumas considerações en-volvendo as respostas às questões formuladaspela Unidade Central de Recursos Humanos, nositens III e IV.

O entendimento externado no parecer quan-to aos cinco anos de efetivo exercício no nívelem que deva ocorrer a inatividade aplica-se àshipóteses em que os cargos são atrelados aosníveis (por ex: art. 42 da LC n. 478/86, com aredação dada pelo inc. II do art. 14 da LC n.724, de 15.7.1993). Casos em que os cargosporventura não estejam vinculados aos níveis

deverão ser analisados isolada e oportuna-mente, à luz da legislação de regência.

Além disso, no que tange às faltas e outroseventos que, por lei, autorizam descontos dosrespectivos períodos, cumpre ressaltar que, sepor um lado não devem influir no cômputo dotempo de contribuição do servidor, por outrolado interferem no cálculo do tempo de efetivoexercício no cargo e no serviço público, requi-sito necessário ao direito à aposentação (CF,art. 40, § 1°, IIII e EC n. 41/2003, art. 6°).

À superior apreciação do Senhor ProcuradorGeral do Estado, com proposta de aprovaçãodo Parecer PA n. 123/2004, endossado pelaChefia da Procuradoria Administrativa.

Subg. Cons., 30 de abril de 2004

ANA MARIA OLIVEIRADE TOLEDO RINALDISubprocuradora Geral do EstadoÁrea de Consultoria

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Processo: GG n. 548/2004

Interessado: Unidade Central de RecursosHumanos

Assunto: Aplicação da EmendaConstitucional n. 41/2003

Nos termos da manifestação aditiva da Sub-procuradoria Geral do Estado – Área de Consul-toria, aprovo o Parecer PA n. 123/2004.

Encaminhe-se cópia do aludido parecer a to-das as unidades da Área de Consultoria e devol-vam-se os autos, após, à Unidade Central deRecursos Humanos da Casa Civil, por inter-médio da Assessoria Jurídica do Governo.

GPG, 21 de maio de 2004

ELIVAL DA SILVA RAMOSProcurador Geral do Estado

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350 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):335-350, maio/jun. 2004

Pareceres

TELEFONES DAS SALAS DA P.A.J.NO COMPLEXO JUDICIÁRIO MINISTRO

MÁRIO GUIMARÃES/BARRA FUNDA 1ª e 2ª Varas Sala n. 18 � 3660.9472 (73) 3ª e 4ª Varas Sala n. 46 � 3660.9474 (75) 5ª e 6ª Varas Sala n. 95 � 3660.9476 (77) 7ª e 8ª Varas Sala n. 125 � 3660.9478 (79) 9ª e 10ª Varas Sala n. 148 � 3660.9480 (81)11ª e 12ª Varas Sala n. 177 � 3660.9482 (83)

13ª e 14ª Varas Sala n. 255 � 3660.9486 (87)15ª e 16ª Varas Sala n. 227 � 3660.9484 (85)

17ª e 18ª Varas Sala n. 362 � 3660.9488 (89)19ª e 20ª Varas Sala n. 392 � 3660.9490 (91)

21ª e 22ª Varas Sala n. 296 � 3660.9492 (93)23ª e 24ª Varas Sala n. 310 � 3660.9495 (96)25ª e 26ª Varas Sala n. 449 � 3660.9497 (98)27ª Vara Sala n. 379 � 3660.950728ª Vara Sala n. 380 � 3660.950829ª Vara Sala n. 312 � 3660.9505

30ª Vara Sala n. 313 � 3660.95061ª Vara – Júri � 3660.9500

� 3660.9501� 3660.9502� 3660.9503

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351B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):351-373, maio/jun. 2004

Peças e Julgados

Seguro de Vida – Pretensão da Autora aoRecebimento do Prêmio Deixado por seu Irmão.

Filha do Falecido Beneficiária do Seguro.Improcedência da Ação. Ajuizamento contraEx-esposa do Falecido. Ilegitimidade de Parte

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz deDireito da 2ª Vara Cível da Comarca de RibeirãoPreto-SP

Autos n. 2.877/96

Pedido de cobrança – Rito sumário

A.C.R., menor impúbere, nascida em13.10.1992, representada por sua genitora G.P.,já qualificadas nos autos supra epigrafados, re-ferente ao pedido de cobrança que A.L.R. moveem face delas vem à presença de Vossa Exce-lência, por intermédio do Procurador do Estadoadiante assinado, dispensado da apresentaçãode procuração, a teor do disposto no parágrafoúnico do artigo 16 da Lei n. 1.060/50, incon-formada com a r. sentença de fls., contra elainterpor o presente recurso de apelação, apre-sentando em anexo a esta as razões pelas quaiso faz, aguardando seu regular processamento,para posterior envio ao Egrégio Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Ribeirão Preto, 11 de abril de 1999

ALOÍSIO PIRES DE CASTROProcurador do Estado

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Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estadode São Paulo

Autos n. 2.877/96

Cobrança. Rito sumário

Autora/Apelada: A.L.R.

Ré/Apelante: A.C.R.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Eméritos Julgadores,

Tratam os presentes autos de pedido de co-brança promovido pela recorrida, em face daora apelante e sua genitora, visando ao ressar-cimento de despesas efetuadas com L.R., irmãoda recorrida, pai da recorrente e ex-marido darepresentante desta, falecido em 5 de novembrode 1994.

Alega em suma a apelada que, nos últimostempos de vida do falecido, teve gastos com otratamento de grave enfermidade de que o mes-mo era portador e, com sua morte, despendeuquantia para custeio de seu funeral.

Estima tais gastos em R$ 4.000,00 (quatromil reais).

Afirma também que a recorrente levantouimportância decorrente de contrato de segurode vida firmado pela antiga empregadora dofalecido, sem nada ressarcir à recorrida, a títulode despesas com o tratamento e funeral.

Em razão desses fatos, pleiteia o ressarci-mento da quantia mencionada, acrescida de ju-ros e correção monetária, além do pagamentodas verbas decorrentes da sucumbência.

Referida pretensão foi inicialmente deduzidaem face da ora apelante, e mais tarde também

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352 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):351-373, maio/jun. 2004

Peças e Julgados

dirigida à genitora desta, mediante emenda dainicial à fl.

Contudo, a despeito da inclusão da genitorada recorrente no pólo passivo da ação, a ordemde citação resumiu-se a chamar somente a me-nor, sendo nesses termos cumprida pelo senhoroficial de justiça.

A ora apelante ofertou contestação, alegan-do que efetivamente levantou o valor seguradopela morte de seu genitor, afirmando tê-lo feitode forma legítima, já que, como o segurado nãoindicou beneficiário, era ela a credora de talquantia, por disposição legal.

Por outro lado, afirma que as despesas cujoressarcimento pede a apelada são dívidas doespólio e que, para serem exigidas, deveriamser líquidas e exigíveis.

Sustenta ainda que o fato de a recorrida tercuidado de seu irmão até a sua morte não lheconfere o direito de se ressarcir da recorrente,até porque as despesas com o tratamento do fa-lecido foram pagas com o benefício previden-ciário de que era titular, sacado mensalmente pelaprópria apelada, sua procuradora para tal fim.

Sendo assim, pede a improcedência do pe-dido da recorrida.

Instruído o feito, o r. Juízo a quo proferiu ar. sentença recorrida, nos seguintes termos:

“A ação é parcialmente procedente.

As rés não negam o recebimento do valordo seguro de vida em grupo que possuíao falecido L.R. Ademais, esse fato estádocumentalmente demonstrado nestesautos.

Não há notícia nos autos de quem era abeneficiária do seguro. Certamente quea pessoa designada pelo falecido comobeneficiária era a sua filha, posto que foiprocurada pela seguradora, na pessoa desua genitora, para proceder ao recebi-mento do valor.

Ficou efetivamente demonstrado, es-pecialmente pelos depoimentos das

testemunhas, que realmente era a autoraquem arcava com os gastos com medica-mentos, alimentação e transporte neces-sários ao tratamento do falecido.

Por outro lado, as rés não lograram êxitoem provar que o benefício previdenciáriorecebido pela autora era destinado aocusteio de seu tratamento médico, não sepodendo concluir, somente pelo fato deser ela, autora, sua procuradora junto aoINSS, que as importâncias recebidas eramsuficientes à cobertura de todos os gastos.

Entretanto, o pedido inicial não deve seracolhido como formulado, posto que aautora não demonstrou ter despendido aimportância que pleiteia (R$ 4.000,00).Assim, deve ser ela indenizada somentepelos gastos comprovados.

Quanto à aquisição do jazigo, note-se queele foi adquirido em nome de L.A.M., quenão é parte na lide, por sua conta e risco,descabendo, assim, sua indenização.

Posto isso, julgo parcialmente procedentea ação e condeno as rés ao pagamentoda importância descrita nos documentosde fls., corrigida monetariamente desdeo desembolso e com juros a partir dacitação. Condeno as rés no pagamentodas custas processuais e dos honoráriosadvocatícios que fixo em 10% do valordo débito atualizado.

Registro, a fim de evitar equívoco, que ofato de as rés serem beneficiárias de assis-tência judiciária, as isenta apenas do paga-mento dos honorários e das custas neces-sárias para o andamento da ação até suasolução final, mas não as libera dos en-cargos decorrentes da sucumbência, con-forme ensinamento jurisprudencial (JTA-Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118). Aexigência do pagamento das custas, po-rém, fica condicionada à ocorrência doprevisto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

P.R.I.C.” (sic.)

É contra essa decisão que se insurge a ape-lante, pois, em que pese o respeito de que é

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353B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):351-373, maio/jun. 2004

Peças e Julgados

credor o D. Prolator da r. sentença recorrida,certo é que laborou em equívoco nas questõestratadas nos autos.

1. Da nulidade do processo em razão daausência de citação da co-ré G.P.

Preliminarmente, é a r. sentença recorridanula, posto que proferida em processo nulo, porausência da regular formação da relação jurídicaprocessual.

Com efeito, a relação jurídica processual que,segundo a mais respeitada doutrina nacional, étrilateral, somente está completa com a citaçãoválida do réu (no caso em tela, de ambas asrés), ocasião em que a relação processual aper-feiçoa-se e se transforma no triângulo que envol-verá autor–juiz–réu, pessoas imprescindíveispara que a atividade jurisdicional possa serprestada, havendo, antes do ato citatório, umasimples relação linear.

A citação, dessa forma, é ato processual im-prescindível para que possa haver o “processo”propriamente dito, conforme preconiza o artigo214 do Código de Processo Civil:

“Para validade do processo, é indispen-sável a citação inicial do réu.” (grifo darecorrente).

Segundo Alexandre de Paula:

“É através da citação que se possibilita oestabelecimento do contraditório e da am-pla defesa, princípios impostos pelo incisoLX do artigo 5º da Constituição da Repú-blica de 1988.” (Código de Processo Ci-vil anotado, 5. ed., São Paulo: Revista dosTribunais, v. 1, p. 817 - grifo da apelante).

Cita o mencionado autor acórdãos unânimesque deixam claro a seriedade do ato:

“A falta ou nulidade de citação torna im-prescritível a faculdade de desfazer a vi-ciada relação processual. Cuida-se de nu-lidade ipso iure, podendo a parte promo-ver a demanda para desconstituí-laperante o juiz prolator da sentença,

independentemente do prazo para propo-situra de rescisória.” (TJSP – 6ª Câmara,j. 15.6.1989, v.u., RT 648/71).

“A prestígio da chamada querela nullitatisinsanabilis com assento no direito positivobrasileiro – CPC, arts. 214 e 741, I – jánão se duvida da admissibilidade da açãodeclaratória de nulidade por falta de cita-ção necessária, ao largo da aparente exclu-sividade da rescisória para desconstituir acoisa julgada.” (TRF – 3ª Turma, j.7.4.1987, v.u., RDC 48/214).

A autora, ora apelada, optou expressamentepela formação do litisconsórcio passivo entre aapelante e sua genitora, conforme manifestaçãode fls.

Ocorre que, conforme se verifica às fls., aordem judicial resumiu-se somente à citação daora apelante que, por ser menor, realizou-se napessoa de sua genitora.

Como nada ali indicava que ela fazia partedo pólo passivo da demanda (posto que nemmesmo cópia da emenda foi anexada ao man-dado de citação), somente providenciou a defe-sa de sua filha, restando inerte em relação à suadefesa, posto que, por óbvio, desconhecia o fatode a demanda estar deduzida contra si também.

É certo que ela poderia deduzir matéria dedefesa distinta da apresentada por sua filha e, emnão o fazendo, dada a inexistência de sua citação,restou impedida de promovê-la na forma legal.

Diante da referida ausência de citação, foi-lhe negado o direito constitucional à ampla de-fesa, o que conduz à nulidade do processo e,conseqüentemente, da r. sentença recorrida.

Tanto é assim que a jurisprudência tem ad-mitido, depois do “trânsito em julgado” de sen-tenças proferidas em situações semelhantes, adeclaração de sua nulidade, bem como a ine-ficácia de tais decisões, em face de quem nãofigurou na relação processual:

“Ação de investigação de paternidade cu-mulada com petição herança. Procedência

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354 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):351-373, maio/jun. 2004

Peças e Julgados

de ambos os pedidos. Partilha realizadasem a presença e participação do autor,reconhecido filho-herdeiro. Nulidade ple-no iure. Desnecessidade de que seja pro-clamada expressamente em ação própria.Execução. Lição doutrinária. Ação ajuizadacom intuito de haver a respectiva quota-parte. Possibilidade de aproveitá-la. Instru-mentalidade do processo e aforismo pasde nullité sans grief. Interesse de agir. Pra-zos prescricionais. Inaplicabilidade dodisposto no artigo 1.805 c.c. o artigo 178,parágrafo 6°, V, do Código Civil. Inoponi-bilidade da exceção de coisa julgada.Recurso desacolhido.

I. Julgados procedentes os pedidos for-mulados em sede de ação de investigaçãode paternidade cumulada com petição deherança, disso resulta lógica e automáticaa nulidade da partilha realizada sem a pre-sença e participação do autor vitorioso,afigurando-se dispensável a propositurade ação específica que tenha por objetoapenas vê-la reconhecida expressamente.

II. A execução da decisão de procedênciaproferida em autos de petição de herançafaz-se, como regra, por meio de simplespedido de retificação de partilha, uma vezque a sentença homologatória de partilhanão faz coisa julgada em relação ao her-deiro não convocado ao processo de in-ventário (art. 472, CPC).” (STJ – REspn. 16.137-0/SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálviode Figueiredo – DJU, de 27.3.1995).

“Ação declaratória de nulidade de senten-ça. Ajuizamento por quem não foi parteno processo em que tal sentença foi pro-ferida. Possibilidade jurídica do pedido.Carência afastada. Apelação provida pormaioria. Como ensina Cândido Rangel Di-namarco, a sentença proferida, malgradoa omissão apontada, embora ineficaz parao que deveria ter sido e não foi citado,‘constitui um incômodo para a parte omi-tida’. Daí a jurisprudência vir admitindoa rescisória contra sentença dada sem apresença coletiva de todos os legitimados.

E realça o mestre: ‘As razões dessa ad-missibilidade, todavia, sendo bastante sim-ples, justificam que também se admita ademanda de sentença declaratória de nuli-dade, contra essa sentença. Existe aí tam-bém uma dúvida objetiva, a conferir legí-timo interesse em obter pronunciamentojurisdicional a respeito (provimento decla-ratório da nulidade da sentença, ou de suaineficácia)’.” (TJSP - 1ª C. – AC n. 98.049-01/Praia Grande – Rel. Des. Luís de Ma-cedo – j. 21.6.1988, m.v.).

“Ação declaratória de nulidade de senten-ça (de sentença anteriormente proferidaem ação de usucapião, por falta de cita-ção dos confinantes, ora autores, do imó-vel usucapido). Admite-se a ação decla-ratória, entendendo-se que aquela senten-ça não beneficiou nem prejudicou tercei-ros. Código de Processo Civil, artigo 472.Precedentes do STF e do STJ sobre querelade nulidade: RE n. 09.589 e REspns. 12.586, 19.241 e 26.898.” (STJ – REspn. 26.041-7/SP – 3ª T. – Rel. Min. NilsonNaves – DJU, de 13.12.1993).

“Coisa julgada. A coisa julgada é a eficá-cia que toma imutável e indiscutível a sen-tença, não mais sujeita a recurso ordinárioou extraordinário. No plano da experiên-cia, vincula apenas as partes da respectivarelação jurídica. Relativamente a terceiros,pode ser utilizada como reforço deargumentação. Jamais como imposição.”(STJ – REsp n. 28.618-2/GO – 6ª T. – Rel.Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU,de 18.10.1993).

“Execução de sentença. Imissão na possede imóvel adquirido. Terceiros ocupan-tes, que não foram partes na ação. Apli-cação do artigo 472 do Código de Proces-so Civil. Ante a iminência do cumprimen-to do mandado de imissão na posse deimóvel adquirido na constância do concu-binato (alienado pelo varão, pouco antesda separação de corpos do casal, ficandoa concubina – impetrante – na posse dobem, em que continuou a residir com os

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355B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):351-373, maio/jun. 2004

Peças e Julgados

filhos do casal), o que configuraria ino-minável ilegalidade, justa se afigura aoposição desta à desocupação, até serconvencida pelos meios ordinários, vezque, não tendo integrado a relação pro-cessual na ação de procedimento ordiná-rio, mesmo como litisconsorte, promovidapelos adquirentes contra o alienante, osefeitos decorrentes do respectivo julga-mento não lhe podem alcançar, em facedo princípio ínsito no artigo 472, 1ª partedo Código de Processo Civil, segundo oqual ‘a sentença faz coisa julgada às par-tes entre as quais é dada, não benefi-ciando, nem prejudicando terceiros’, prin-cípio esse que se justifica no mais ele-mentar sentimento de justiça, pois que osterceiros, estranhos ao processo, estãolivres de subordinação à sentença, que élei entre as partes, e contra a qual poderãoreagir quando esta os prejudicar, impondo-se, por isso, a confirmação da liminar econcessão da segurança impetrada.” (TJSP– MS n. 13.301-7 – 18ª V. - Rel. Des. SilvaWolf – j. 4.4.1991 – RJ 177/94).

Sendo assim, de rigor a declaração de nuli-dade da r. sentença recorrida, posto que pro-ferida sem o devido chamamento de litiscon-sorte da apelante, ou seja, sem o devido imple-mento da relação jurídica processual.

2. Da carência de ação da autora por ilegi-timidade passiva das requeridas

Em não se admitindo a nulidade da r. sen-tença recorrida, em razão da não citação da co-ré G., certo é que a presente ação deve ser ex-tinta sem julgamento de mérito, em razão daflagrante ilegitimidade das requeridas em figurarno pólo passivo da demanda.

Com efeito, a recorrida, em momento algum,demonstrou a responsabilidade das requeridaspelos débitos apontados na inicial, os quais,aliás, restaram demonstrados somente em umaínfima parte (menos de 5% do valor pedido atítulo de ressarcimento).

Primeiramente, cumpre ressaltar que, con-forme já mencionado na contestação ofertadapela ora apelante, as dívidas com a doença que

levou à sua morte e o funeral de L.R. são deresponsabilidade de seu espólio, em razão doque dispõem os artigos 1.569, incisos I, IV e Ve 1.797 do Código Civil, a seguir transcritos:

“Artigo 1.569 - Gozam de privilégio ge-ral, na ordem seguinte sobre os bens dodevedor:

I - o crédito por despesas do seu funeral,feito sem pompa, segundo a condição dofinado e o costume do lugar;

(...)

IV - o crédito por despesas com a doençade que faleceu o devedor, no semestreanterior à sua morte;

V - o crédito pelos gastos necessários àmantença do devedor falecido e suafamília, no trimestre anterior ao fale-cimento;

(...)

Artigo 1.797 - As despesas funerárias,haja ou não herdeiros legítimos, sairãodo monte da herança. Mas as de sufrágiopor alma do finado só obrigarão a heran-ça, quando ordenadas em testamento oucodicilo (art. 1.651).”

Sendo assim, se demonstradas, hão de sercobradas do espólio (e não das requeridas), me-diante habilitação da credora no inventário, nostermos do disposto no artigo 1.017 do Códigode Processo Civil, vez que ainda não houvepartilha de eventuais bens deixados pelofalecido.

E isso, para melhor se apurar as forças daherança deixada pelo genitor da apelante.

Cumpre aqui lembrar a lição do eminentejurista Orlando Gomes, que assim expõe:

“As dívidas passivas atendem-se com osbens do espólio, os que forem sub-roga-dos em seu lugar, o preço dos vendidose os frutos percebidos até a partilha.

(...)

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Peças e Julgados

A responsabilidade da herança pelas dí-vidas do defunto limita-se às suas forças.Conquanto se confundam com o patri-mônio do ‘de cujus’ e o dos herdeiros,não respondem estes pelos encargos dasucessão, ‘ultra vires hereditatis’. Todaaceitação de herança é, em nós, a bene-fício de inventário. Nestas condições, seo passivo do acervo hereditário for su-perior ao ativo, forma-se o concurso decredores, regendo-se as preferências eprivilégios pelas regras próprias. Instau-ra-se no próprio inventário.

Os credores do espólio devem promovera cobrança no próprio processo de in-ventário, instruindo o requerimento comos respectivos títulos comprobatórios. Nãohavendo impugnação, determinará o juizo pagamento da dívida, a ser efetuado an-tes da partilha. Se o crédito for impugnado,mandará reservar bens bastantes à suasatisfação, salvo se a impugnação fundar-se em pagamento devidamente compro-vado. Tomada a providência, o credor éobrigado a iniciar a ação de cobrança noprazo de trinta dias, sob pena de cadu-cidade da reserva determinada.” (Suces-sões, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998,p. 274 – grifos da apelante).

Portanto, resta claro que, não havendo aindaa partilha de eventuais bens deixados pelode cujus, não se pode falar em responsabiliza-ção da apelante e de sua genitora, mas sim doespólio, que pode até restar insolvente, com aconseqüente abertura do concurso de seus cre-dores, na forma prevista em lei.

Ainda que fosse possível a responsabilizaçãodas requeridas pelas dívidas deixadas pelo fale-cido mesmo antes da partilha dos bens por eleeventualmente deixados, a genitora da ora ape-lante é parte ilegítima para figurar no pólo pas-sivo da presente relação processual, visto nãoser ela viúva-meeira ou herdeira do mesmo.

Vê-se pela certidão cuja cópia segue a fl.que a genitora da apelante já se encontrava se-parada judicialmente em meados de 1991, vindo

a divorciar-se do de cujus mediante a conversãoda separação judicial em divórcio, em 18 denovembro de 1992.

Portanto, não sendo meeira ou herdeira dofalecido, ilegítima a sua inclusão no pólopassivo da presente ação.

O Código de Processo Civil determina ex-pressamente em seu artigo 3º que “para proporou contestar ação é necessário ter interesse elegitimidade”.

Mais adiante, em seu artigo 6°, prescreve:

“Artigo 6º - Ninguém poderá pleitear, emnome próprio, direito alheio, salvo quan-do autorizado por lei.”

Com fundamento em tais dispositivos legais,ensina o professor Vicente Greco Filho, em suaobra Direito processual civil brasileiro, que:

“(...) a legitimidade, no dizer de AlfredoBuzaid, conforme já referido, é a perti-nência subjetiva da ação, isto é, a regula-ridade do poder de demandar de deter-minada pessoa sobre determinado objeto.A cada um de nós não é permitido proporações sobre todas as lides que ocorremno mundo. Em regra, somente podem de-mandar aqueles que forem sujeitos da re-lação jurídica de direito material trazidaa juízo. Cada um deve propor as açõesrelativas aos seus direitos. Salvo casosexcepcionais expressamente previstosem lei, quem está autorizado a agir é osujeito da relação jurídica discutida”.

Ora, pelo que se expôs, resta claro não ser aapelante e sua representante legal os sujeitosresponsáveis pelo ressarcimento que pleiteia aapelada por meio desta demanda, restando,demonstrado, aliás, ser outro o responsável portal reparação.

Sendo assim, como não são os sujeitosresponsáveis pelas obrigações em discussão e,além disso, como a lei não lhes permite seremdemandadas por tais obrigações de terceiro emnome próprio, deve a presente ação ser extintasem julgamento de mérito, por ilegitimidade de

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Peças e Julgados

parte passiva, nos termos do disposto nas nor-mas acima mencionadas, combinado com a pre-visão contida no artigo 267, inciso VI do Códigode Processo Civil.

A recorrente repete nesta apelação a argüi-ção de carência de ação da apelada, em razãoda ilegitimidade de pessoas figurantes no pólopassivo da demanda, posto que, em relação atal matéria, não se tem ainda a preclusão, po-dendo ser discutida no presente recurso, inde-pendentemente da interposição de recurso deagravo de instrumento em oportunidade ante-rior, e isso por força do disposto no parágrafo3º do artigo 267 combinado com o dispostonos artigos 471, 473 e 474 do Código de Pro-cesso Civil, que assim dispõem:

“Artigo 267 - Extingüe-se o processo, semjulgamento de mérito:

(...)

VI - quando não concorrer qualquer dascondições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e ointeresse processual.

(...)

§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qual-quer tempo e grau de jurisdição, enquan-to não proferida a sentença de mérito, damatéria constante dos ns. IV, V e VI; to-davia, o réu que não a alegar, na primei-ra oportunidade em que lhe caiba falarnos autos, responderá pelas custas deretardamento.

(...)

Artigo 471 - Nenhum juiz decidirá nova-mente as questões já decididas, relativasà mesma lide, salvo:

(...)

II - nos demais casos prescritos em lei.

(...)

Artigo 473 - É defeso à parte discutir, nocurso do processo, as questões já de-cididas, a cujo respeito se operou apreclusão.

Artigo 474 - Passada em julgado a sen-tença de mérito, reputar-se-ão deduzidase repelidas todas as alegações e defesas,que a parte poderia opor assim ao acolhi-mento como à rejeição do pedido.”

Pela interpretação conjunta de tais disposi-tivos, temos que a matéria aventada pela recor-rente é de ordem pública e, em assim sendo,pode ser deduzida a qualquer momento, emqualquer grau de jurisdição, podendo o juiz so-bre ela decidir em segunda oportunidade, atéextinguir sua jurisdição, nada impedindo sejaela repetida em segunda instância ou em ins-tância extraordinária, enquanto não passar emjulgado a decisão final.

Aliás, versando sobre a questão da preclu-são, mais especificamente sobre a preclusãoquanto às questões decididas no despacho sa-neador, escreve o ilustre processualista Hum-berto Theodoro Júnior que:

“Do despacho saneador, se não há recur-so em tempo hábil, decorre preclusãoconsumativa, que impede voltem a serdiscutidas as questões nele decididas (art.473), ou que nele deveriam ter sido trata-das. Essa preclusão abrange:

a) as questões expressamente decididas,por provocação das partes ou ex officio.Não há, porém, preclusão em matéria deprovas, pois, na verdade, o poder do juiznão é simplesmente o de deferir as provaspleiteadas pelas partes. É muito maisamplo. Em qualquer estágio do procedi-mento, cabe-lhe, mesmo de ofício, orde-nar a realização das provas que entendernecessárias (art. 130);

b) as questões não decididas, mas impli-citamente solucionadas pela declaraçãoque julgar saneado o processo. Excetuam-se, porém, aquelas que possam, pelo sis-tema do próprio Código, ser examinadas‘ex officio’ em qualquer fase do processo,como a incompetência absoluta, a nuli-dade insanável, a coisa julgada, os pres-supostos processuais, as condições daação (art. 267, § 3º).”(Curso de direito

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Peças e Julgados

processual civil, 3. ed., Rio de Janeiro:Forense, 1987, v. 1, p. 443-444 – grifosda apelante).

No mesmo sentido é a lição do eminentedoutrinador Nelson Nery Junior, que assimexpõe:

“Decisão de saneamento. Eficácia pre-clusiva. O juiz não poderá decidir nova-mente as questões já decididas no proces-so sobre a mesma lide (CPC 471). Tam-bém é vedado às partes rediscutir ques-tões a cujo respeito se operou a preclusão(CPC 473), sendo, de conseqüência,igualmente vedado ao juiz redecidi-las.Essas proibições abrangem as decisõesinterlocutórias e a sentença. Como a deci-são de saneamento é interlocutória, asquestões nelas decididas e não impug-nadas por recuso de agravo ficam cober-tas pela preclusão. Há, entretanto, limita-ção para eficácia preclusiva da decisãode saneamento: as questões de ordem pú-blica. Como estas não são atingidas pelapreclusão (v.g., CPC 267 § 3º e 301§ 4º), o juiz poderá, depois de transitadaem julgado a decisão de saneamento,decidi-las novamente. Por exemplo: se ojuiz entendeu que o réu era parte legítima,pode analisar novamente esta questão porocasião da sentença e extingüir o proces-so sem julgamento de mérito (CPC 267VI), caso verifique que ser o réu efetiva-mente parte passiva ilegítima.

Matéria de ordem pública. Se a decisãorecorrível versar sobre matéria de direitodisponível, se a parte não interpuser oagravo a questão estará inexoravelmentepreclusa, a teor do CPC 471. Se a decisãorecorrível tiver por objeto matéria de or-dem pública ou de direito indisponível edela não se interpuser agravo, não haveráincidência da preclusão, segundo o CPC267 § 3º e 471, II. O limite final para aapreciação das questões de ordem públi-ca e de direitos indisponíveis é a preclu-são máxima, denominada impropriamentede ‘coisa julgada formal’ (nas instâncias

ordinárias) ou, em se tratando de juiz deprimeiro grau, a prolação da sentença demérito, quando cumpre e acaba seu ofíciojurisdicional.” (Código de Processo Civilcomentado, 2. ed., São Paulo: Revista dosTribunais, 1996, p. 753 e 848).

Ora, vê-se portanto que a questão aventadanos embargos, em sede de preliminar, não restapreclusa, cabendo sua discussão em segundainstância, em sede de apelação e, eventualmente,em instância extraordinária.

Posto isso, merece conhecimento o presenterecurso na parte em que discutir a legitimidadeda apelada para figurar no pólo ativo da de-manda e, pelas razões acima, ser provido paraextingüir o feito sem julgamento de mérito emrazão da ausência de condição da ação.

3. Do mérito da demanda: improcedênciaintegral do pedido da apelada

No entanto, considerando a eventualidadede não acolhimento das questões preliminaresacima argüidas, no mérito da questão posta, ar. sentença merece reparo, posto que, por forçado disposto no artigo 1.587 do Código Civil, oherdeiro não pode ser responsabilizado por en-cargos superiores às forças da herança, incum-bindo-lhe, porém, a prova do excesso, salvo seexistir inventário, que a escuse, demonstrandoo valor dos bens herdados.

Ora, a própria apelada alega na inicial nãoter o falecido deixado bens, noticiando contudoa existência de estipulação de seguro de vidaem grupo, sem indicação de beneficiário, feitapor sua empregadora.

Afirma também que a importância seguradaem referida apólice restou paga à apelante, emrazão de sua condição de herdeira do falecido,legitimada a receber tal quantia por força dopreceituado no artigo 1.473, segunda parte doCódigo Civil.

Mas, ao contrário do que pretende fazer pa-recer a recorrida, essa quantia paga à recorrentenão é herança deixada por seu falecido pai, mas

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Peças e Julgados

mera indenização paga pela seguradora à suacredora.

O contrato de seguro de vida caracteriza-sepor ser uma estipulação em favor de terceiro,no qual o segurador assume obrigação peranteo segurado de pagar a terceiro beneficiário, porele indicado, a quantia segurada quando se veri-ficar o evento previsto, mediante, é claro, opagamento de um determinado prêmio.

Nada mais é do que estipulação em favorde terceiro, por via da qual uma das partes (nocaso, o segurador) se obriga a atribuir vantagempatrimonial gratuita a pessoa estranha à forma-ção do vínculo contratual.

Três figuras são necessárias à sua confirma-ção: o estipulante (no caso, o segurado), o promi-tente (no caso, o segurador) e o beneficiário.

A vantagem patrimonial estipulada em pro-veito do beneficiário pelo estipulante resulta documprimento de obrigação contraída pelopromitente.

Com isso, ocorrendo o evento condicionanteda obrigação, surge para o terceiro beneficiárioa faculdade de exigi-la para si, não na condiçãode sucessor do estipulante, mas como credororiginal da obrigação.

Portanto, o valor recebido pela apelante nadamais é que crédito seu perante a seguradora,estando fora da herança.

Se tal crédito está fora da herança e, naconformidade do já reconhecido pela apelada,inexiste crédito na herança de L.R., a recorrentenão pode ser responsabilizada por dívida de seuespólio, que são as despesas pelas quais restoucondenada (despesas com funeral), que se resu-mem, na realidade, a R$ 150, 00 (cento e cin-qüenta reais), posto que o documento de fl. nadamais é que o recibo dos valores mencionadosnas notas fiscais de fls.

Portanto, não há como obrigar a recorrentea arcar com as despesas com o funeral de seugenitor, posto não ter ele deixado bem de valorsuficiente para cobrir tal débito que, repita-se,é de espólio e não da herdeira.

4. Da inversão do ônus da sucumbência

Ainda há de ser reformada a r. sentença re-corrida no dispositivo de condenação da re-corrente ao pagamento de honorários advo-catícios, fixados em 10% do valor do débitoatualizado, e das custas processuais em razãoda sucumbência.

A recorrente, no caso em tela, não pode me-recer tal tratamento, posto que, mesmo que man-tida sua condenação, decaiu de parte mínima desua pretensão, tendo a recorrida decaído de maisde 90% (noventa por cento) de seu pleito.

Por esse motivo, de rigor a aplicação do dis-posto no parágrafo único do artigo 21 do Códi-go de Processo Civil, devendo-se responsabi-lizar a recorrente ao pagamento por inteiro dasdespesas processuais e honorários advocatíciosà recorrente.

Em que pese o respeito de que é merecedoro d. prolator das sentença recorrida, não deveela prevalecer, no que se refere à distribuiçãodas obrigações decorrentes da sucumbência,visto que, conforme se evidencia do exame dosautos, houve sucumbência mínima da recor-rente, enquanto a apelada decaiu de quase todoo seu pedido.

Com efeito, a r. decisão recorrida reconheceua responsabilidade da recorrente somente emrelação a um débito de R$ 150,00 (cento e cin-qüenta reais), enquanto o pleito da recorridaera de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em sendo assim, para não se dizer que foivencedora na integralidade de sua pretensão,já que havia uma parcela do pedido da apeladaque foi reconhecida procedente pelo r. Juízode primeira instância, a recorrente foi “ven-cedora” em cerca de 90% (noventa por cento)do pedido da autora, posto que a parcela cujainexigibilidade foi reconhecida judicialmenterepresenta esse percentual, em relação ao pedi-do de condenação em face dela dirigido.

Por esses motivos, a regra legal a ser aplicadaao caso é a do parágrafo único do artigo 21do Código de Processo Civil, pela qual se

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Peças e Julgados

estabelece que “se um litigante decair de partemínima do pedido, o outro responderá, por in-teiro, pelas despesas e honorários”.

Interpretando dito dispositivo legal, assimescreve Pontes de Miranda:

“O artigo 21, parágrafo único, fala delitigante que ‘decair’ de parte mínima dopedido. A expressão ‘decair’ não é decriticar-se, porque desde séculos sefalava de ‘decair da causa’ em vez de‘ficar vencido’. O que se tem por fito,no texto da lei, é evitamento de conde-nação de despesas e honorários se o ven-cedor apenas o foi em pequeno elementodo pedido. ‘Parte mínima’, aí, é a partedo pedido, que se há de considerar semrelevância, quer pelo lado jurídico, querpelo lado econômico. Foi vencedor o liti-gante; apenas, a propósito de uma dasalegações, não tinha razão e não reper-cutiu na decisão da causa e só importariaem pequeníssima diferença, no cálculodas despesas e dos honorários.

O juiz é que tem de apurar se a parte dopedido era mínima. Aí, a minimidade éem relação ao valor pedido; portanto, seo pedido é de alto importe econômico,não se há de considerar parte mínimado pedido o que seria parte mínima empedido de pequeno valor.” (Comen-tários ao Código de Processo Civil, 5.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. 1,arts. 1º a 45).

Resta claro que o caso em questão se sub-sume perfeitamente à regra legal acima men-cionada, pelo que não há que se falar em sucum-bência da apelante ou sucumbência recíproca,mas sim em sucumbência integral da autora,em razão do que deve ser condenada a arcarcom a integralidade das custas processuais, bemcomo ao pagamento de honorários advoca-tícios, em percentual a ser arbitrado, em respeitoao disposto no parágrafo 4º do artigo 20 doCódigo de Processo Civil, dada a irrisoriedadedo valor atribuído à causa.

5. Do pedido

Sendo assim, dado o acima exposto, aguar-da a apelante que a C. Câmara a que for distri-buído o presente recurso de apelação admita-oe, no mérito, acolha-o, a fim de:

a) declarar nula a r. sentença recorrida,posto que proferida em processo nulo de plenodireito, pela ausência da citação de uma daslitisconsortes;

b) em assim não se entendendo, reformar ar. sentença recorrida para determinar a extinçãodo processo em questão sem julgamento demérito, em razão da patente ilegitimidade pas-siva da apelante e sua genitora; ou

c) julgar improcedente o pedido da autora emsua inteireza, diante da impossibilidade de res-ponsabilização da recorrente pela dívida doespólio de seu genitor, diante da ausência de bensde valor suficiente para cobrir o débito a querestou condenada pela r. sentença recorrida; e

d) inverter-se, em qualquer das hipóteses deacolhimento acima, o ônus da sucumbência,para condenar a apelada ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios emrazão da sucumbência.

Restando não acolhidos tais pedidos, requera reforma da r. sentença recorrida para inver-terem-se os ônus decorrentes da sucumbência,mediante a aplicação ao caso do disposto noparágrafo único do artigo 21 do Código deProcesso Civil.

Prequestiona, desde já, a aplicação de todosos dispositivos acima mencionados ao caso emtela, para fim de eventual interposição de recursoespecial ao E. Superior Tribunal de Justiça.

Nestes termos, pede deferimento.

Ribeirão Preto, 11 de abril de 1999

ALOÍSIO PIRES DE CASTROProcurador do Estado

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Peças e Julgados

ACÓRDÃO

Ilegitimidade de parte – Autora que pre-tende a cobrança de importância recebidapela filha do de cujus como prêmio rela-tivo ao seguro de vida. Ação ajuizadacontra a filha e ex-esposa do falecido.Ilegitimidade passiva da ex-esposa, poisnão é beneficiária do seguro. Extinçãodo processo, em relação a esta última,decretada de ofício.

Cobrança – Pretensão da autora ao recebi-mento do valor referente a seguro de vidadeixado por seu irmão. Inadmissibilida-de. Hipótese em que a beneficiária do se-guro é a filha do falecido. Recurso provi-do para julgar improcedente a ação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Cível n. 130.900-4/6, da Comarca deRibeirão Preto, em que é apelante A.C.R., menorrepresentada por sua mãe, sendo apelada A.L.R.:

Acordam, em Primeira Câmara de DireitoPrivado do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, por votação unânime, dar provimen-to ao recurso.

1. Trata-se de ação de cobrança julgada par-cialmente procedente pela r. sentença de fls.,cujo relatório é adotado, para “condenar as résao pagamento da importância descrita nos do-cumentos a fls., corrigida monetariamente desdeo desembolso e com juros a partir da citação”.As rés foram condenadas ao pagamento dasdespesas processuais e honorários advocatíciosfixados em 10% do valor do débito atualizado,estando atualmente isentas, pois são bene-ficiárias da assistência judiciária.

Apelou a litisconsorte passiva A., pleiteandoa reforma da sentença. Alega, em preliminar:

a) a nulidade do processo, em razão da au-sência de citação da co-ré G.P. “que somenteprovidenciou a defesa de sua filha, restandoinerte em relação à sua defesa, posto que, poróbvio, desconhecia o fato de a demanda estardeduzida contra si também”;

b) carência da ação por parte da autora, emrazão da ilegitimidade passiva das rés, pois “a

recorrida em momento algum demonstrou aresponsabilidade das requeridas pelos débitosapontados na inicial”;

c) as dívidas do de cujus são de responsa-bilidade de seu espólio;

d) “não havendo ainda a partilha de even-tuais bens deixados pelo de cujus, não se podefalar em responsabilização da apelante e de suagenitora, mas sim do espólio”;

e) “a matéria aventada pela recorrente é deordem pública e, assim sendo, pode ser dedu-zida a qualquer momento, em qualquer graude jurisdição”.

No mérito, sustenta a apelante:

a) “o herdeiro não pode ser responsabilizadopor encargos superiores às forças da herança”;

b) “ao contrário do que pretende fazer pare-cer a recorrida, essa quantia paga a recorrentenão é herança deixada pelo seu falecido pai,mas mera indenização paga pela seguradora àsua credora”;

c) “a recorrente não pode ser responsabi-lizada por dívida de seu espólio, que são as des-pesas pelas quais restou condenada (despesascom funeral), que se resumem, na realidade, aR$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)”;

d) a autora decaiu de mais de “90% (noventapor cento) de seu pleito”, “devendo-se respon-sabilizar a recorrida ao pagamento por inteirodas despesas processuais e honorários advo-catícios”.

Recurso regularmente processado, sem pre-paro, por ser a apelante beneficiária da assistên-cia judiciária e com resposta.

O Dr. Promotor de Justiça e a ProcuradoriaGeral da Justiça manifestaram-se pelo provi-mento do apelo.

2. Ajuizou a ora apelada a presente ação decobrança, pretendendo receber importânciareferente ao seguro de vida deixado pelo seuirmão L.R. à sua filha A.C.R.

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362 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):351-373, maio/jun. 2004

Peças e Julgados

A ação foi proposta contra a menor e a ex-esposa do de cujus, G.P.

É certo que a litisconsorte G. é parte ilegítimapara figurar no pólo passivo da ação, pois alémde ser divorciada do falecido, não era benefi-ciária do seguro de vida.

Quem recebeu a importância referente aoprêmio do seguro foi a única filha do de cujus,A., e é apenas ela quem deve figurar no pólopassivo da ação.

De resto, a ação é improcedente.

Afirmou a autora, na petição inicial da ação,que “sempre despendeu de seus parcos proven-tos e de sua família”, para auxiliar seu irmãoL.R. Alegou ainda que desembolsou importân-cia para as despesas de funeral do falecido.Assim, pleiteia o recebimento de importânciareferente ao seguro de vida, que teve comobeneficiária a recorrente.

Todavia, não lhe assiste razão.

A importância referente ao prêmio de segurode vida deixado pelo de cujus não integra a he-rança, mas o patrimônio individual dos bene-ficiários do seguro.

Sebastião Amorim e Euclides de Oliveiraprelecionam que:

“O capital do seguro de vida não pertenceao espólio, pois não faz parte do patri-mônio constitutivo da herança. Cuida-sede benefício jure próprio, como autênticaestipulação em favor de terceiro (arts.1.098 e 1.4071 a 1.476 do CC)” (Inven-tários e partilhas, 14. ed., p. 350).

Se a autora pretende cobrar dos sucessoresdo falecido eventuais dívidas ou obrigações,deve ajuizar ação contra o espólio, no caso daexistência de bens a serem partilhados.

Pelo exposto, de ofício, julga-se extinto oprocesso, sem apreciação do mérito, em relaçãoà litisconsorte passiva G.P., tendo em vista suailegitimidade para integrar o pólo passivo daação. Dá-se provimento ao apelo, para julgarimprocedente a ação, em relação a A.C.R. Con-dena-se a autora ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios arbitra-dos em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

O julgamento teve a participação dos De-sembargadores Elliot Akel (Presidente) e Ale-xandre Germano.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2003

GUIMARÃES E SOUZARelator

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363B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):351-373, maio/jun. 2004

Peças e Julgados

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direitoda 3ª Vara Cível da Comarca de Cubatão-SP

Autos n. 310/2002

Ação de Rito Ordinário

Autor: E.G.S.

Ré: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo,por seu Procurador que esta subscreve, nosautos do processo em epígrafe, vem respeito-samente perante Vossa Excelência, apresentarsua contestação, exarada nos motivos de fato enas razões de direito a seguir expostos:

1. Dos fatos articulados pelo autor e dopedido

O autor ajuizou a presente ação de indeni-zação contra a Fazenda Pública do Estado adu-zindo que sofreu danos morais decorrentes defatos ocorridos dentro do Supermercado K.,sediado em Cubatão.

Relata que, em 22 de maio de 1999, ao entrarnaquele estabelecimento com sua esposa, parafazer compras, foi abordado pelo Sr. W.J.L.J.,policial militar que trabalhava como segurançadaquele estabelecimento, e sofreu constran-gimento, ao ser obrigado a despir-se completa-mente na presença de várias pessoas, sob oargumento de que poderia estar furtando algumproduto do estabelecimento.

Por isso, entende que há responsabilidadeobjetiva do Estado, e requer a sua condenaçãoem valor não inferior a 600 salários mínimos,em razão dos danos morais por ele sofridos.

É a síntese do necessário.

Em que pesem as argumentações, a preten-são do autor não merece prosperar, pelos fatose fundamentos jurídicos que passamos a expor.

Fazenda Pública – Condenação por DanosMorais. Não Comprovação dos Fatos Alegados

pelo Autor. Improcedência da Ação2. Preliminarmente

2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam daFazenda Pública do Estado de São Paulo

A Fazenda Pública do Estado de São Pauloé parte ilegítima para compor este processo,uma vez que não existe responsabilidade doEstado nos fatos que resultaram nos danosmorais sofridos pelo autor.

Para a reparação de seus pretensos danos, oautor deveria ter ajuizado a ação contra o su-permercado, pois foi naquele local que teriasofrido os constrangimentos alegados.

A jurisprudência é pacífica a respeito, con-forme demonstra a ementa abaixo transcrita:

“Dano Moral – Lojas de departamento.Constrangimento ilegal e cárcere privado.Indenização. Quantum. Razoabilidade.Negativa de prestação jurisdicional. Au-sência. Interesse recursal. Alteração do pe-dido. Inocorrência. Recurso desacolhido.

I - Inconcebível que empresas comerciais,na proteção de seus interesses comer-ciais, violentem a ordem jurídica, inclu-sive encarcerando pessoas em suas de-pendências, sob a suspeita de furto demercadorias. (...).” (STJ – REspn. 265133/RJ, j. 23.10.2000, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Portanto, o autor deveria ter ajuizado a açãocontra o supermercado, como aliás realmentefez, pois ajuizou ação de indenização por danosmorais contra o Supermercado K., em trâmiteperante a 2ª Vara Cível de Cubatão, sob on. 290/2002, na qual muito recentemente foiproferida sentença de improcedência da ação,por ter sido reconhecida a existência de coisajulgada em processo criminal.

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364 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):351-373, maio/jun. 2004

Peças e Julgados

A r. sentença ressalta a desnecessidade deprova do vínculo empregatício entre o mencio-nado policial e o supermercado, tendo em vistaque a coisa julgada no processo criminal afastoucompletamente ao autor a possibilidade deexigência da indenização por danos morais.

A r. sentença foi publicada em 4.9.2002.

Destarte, é evidente que a Fazenda é parteilegítima e o próprio autor reconhece isso, porter ajuizado anteriormente outra ação contra osupermercado.

Porém, ajuizou a presente ação numa tentati-va desesperada de “levar vantagem” de algumaforma, já que, por ora, viu o seu pleito rejeitadonaquela ação.

Ademais, não socorre o requerente a alega-ção de que cabe a responsabilidade objetiva doEstado nos termos da Constituição Federal.

Com efeito, o próprio autor comprovou, pe-los documentos juntados com a exordial, obti-dos da sindicância que foi instaurada pela Polí-cia Militar do Estado de São Paulo imediata-mente após os fatos, que o ex-policial W.J.L.J.não estava em serviço e nem representava oEstado, mesmo no sentido amplo do termo“agente público”.

Portanto, o fato de esse policial estar de folgae realizando trabalho particular, fora da corpo-ração, é fato incontroverso.

Quando muito, o Estado teria sido vítimatambém, pois a conduta do Sr. W., por evidente,acabou denegrindo e maculando o nome da Po-lícia Militar, como instituição. Mas essa relaçãonão leva necessariamente à responsabilidade doEstado pois, da forma como ocorreu o fato quemotivou a presente demanda, o Sr. W. não esta-va agindo na qualidade de agente público, massim como qualquer particular imprudente.

Se o Sr. W. fosse um médico, por exemplo,toda a classe médica poderia com razão sentir-se ofendida, sem que obviamente fosse tambémresponsável pelo evento, cuja culpa deve ser atri-buída unicamente a ele, e não a toda a instituição

a que pertence por mera causalidade, ainda maisno caso dos autos em que o policial estava defolga e não utilizou qualquer arma de fogo.

Ademais, conforme se verifica em documen-tos juntados pelo próprio autor, o Sr. W. foiindiciado, exerceu amplamente seu direito dedefesa, houve produção de extensa prova teste-munhal, que culminou com a pena de demissãopelo Conselho de Disciplina, em 30.12.1999.

Além disso, foi processado perante a JustiçaComum, e não na Justiça Militar, pois não pra-ticou crime no exercício da função policial, ouem razão dela (Proc. n. 248/99 da 2ª Vara Cri-minal da Comarca de Cubatão), conforme foiressaltado no item 5 da exordial.

Caso contrário, se tivesse praticado o crimeestando a serviço ou atuando em razão da fun-ção policial militar, o crime teria natureza militare o seu autor teria sido processado e julgadopela Justiça Militar, conforme dispõe o artigo125, parágrafo 4º da Constituição Federal:

“Artigo 125 - (omissis)

(...)

§ 4º - Compete à Justiça Militar estadualprocessar e julgar os policiais militares ebombeiros militares nos crimes definidosem lei, cabendo ao tribunal competentedecidir sobre a perda do posto e da paten-te dos oficiais e da graduação das praças.”

Por sua vez, o Código Penal Militar (Dec.-Lei n. 1.001, de 21.10.1969), em seu artigo 9º,inciso II, define os crimes militares impróprios,relaciona uma série de hipóteses que, uma vezverificadas, caracterizam o crime como militar,embora previsto com igual definição na leipenal comum.

E, dentre essas hipóteses, cabe aqui repro-duzir a constante alínea “c” do citado artigo9°, inciso II, por se tratar perfeitamente da antí-tese do caso dos autos, uma vez que o autor docrime Sr. W. não estava de serviço ou atuandoem razão da função.

“Artigo 9° - Consideram-se crimes milita-res, em tempo de paz:

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365B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):351-373, maio/jun. 2004

Peças e Julgados

I - os crimes de que trata este Código, quan-do definidos de modo diverso na lei penalcomum, ou nela não previstos, qualquerque seja o agente, disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, em-bora também o sejam com igual definiçãona lei penal comum, quando praticados:

(...)

c) por militar em serviço ou atuando emrazão da função, em comissão de nature-za militar, ou em formatura, ainda quefora do lugar sujeito à administração mi-litar, contra militar da reserva, ou refor-mado ou civil;” (grifamos)

Vemos que se o ex-policial Sr. W. estivesseem serviço ou atuando em razão da função, teriapraticado um crime militar impróprio e seriaprocessado e julgado pela Justiça Militar, o quenão ocorreu justamente pelo fato de que nãoatuou investido na condição de policial, massim como qualquer pessoa do povo.

Por todas essas razões, verificam-se ausentesos requisitos ensejadores da responsabilidadecivil objetiva constantes do artigo 37, parágrafo6° da Constituição Federal, que fundamenta opedido dos autores:

“Artigo 37 - (...)

(...)

§ 6° - As pessoas jurídicas de direitopúblico e as de direito privado presta-doras de serviços públicos responderãopelos danos que seus agentes, nessacondição, causarem a terceiros, assegu-rando o direito de regresso contra o res-ponsável nos casos de dolo ou culpa.”(destacamos).

Como expressamente prevê a norma consti-tucional, as pessoas jurídicas de direito públicorespondem pelos danos causados pelos seusagentes, na condição de agentes, independentede culpa da pessoa jurídica à qual o mesmo estávinculado. Portanto, não basta que o dano tenhasido causado por agente público: é impres-cindível que ele tenha atuado na qualidade de

agente, ou seja, na condição de representanteou preposto da pessoa jurídica de direito público.

Se admitirmos o contrário, além de estarmosafrontando expressamente a Constituição Fede-ral, em seu artigo 37, parágrafo 6º, que desdejá se prequestiona, estaremos admitindo umahipótese teratológica, na qual o Estado respon-deria de forma irrestrita e incondicionada portodos os danos que seus agentes causarem aterceiros, independentemente do fatos de estesestarem ou não no exercício da função ouatuando em razão dela, o que é um evidenteabsurdo, além de carecer de qualquer funda-mento jurídico.

Apenas para ilustrar, imaginemos, por exem-plo, que o mesmo ex-policial militar W., tambémde folga e à paisana, usando um veículo parti-cular, atropelasse e matasse alguém. Da mesmaforma, não haveria que se falar em responsabi-lidade civil do Estado, pois ausentes os requisi-tos do artigo 37, parágrafo 6° da ConstituiçãoFederal. O único responsável seria o próprioSr. W., tal como ocorre no caso dos autos.

A prevalecer a tese do autor, ao Estado seriaimputada a responsabilidade por toda e qual-quer falta de seu funcionário, mesmo quandoesta fosse praticada sem qualquer vínculo coma atividade pública, como, por exemplo, no âm-bito familiar, se ele viesse a agredir sua esposa,ou infligisse castigo imoderado aos seus filhos.

Como o próprio autor reconheceu e compro-vou, esse ex-policial estava de folga, trabalhan-do como segurança particular de supermercado,agindo portanto como qualquer um do povo.

Assim, descabida a fundamentação do pedi-do de indenização contra a Fazenda do Estado,invocando a responsabilidade objetiva do Esta-do. O fato que culminou com o aludido cons-trangimento sofrido pelo autor e que funda-menta o pedido não se subsume na hipótese doartigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal.

A doutrina também é unânime nesse enten-dimento. Vejamos o que fala Odete Medauar,quando comenta o parágrafo 6° do artigo 37da Constituição Federal vigente:

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Peças e Julgados

“A locução nessa qualidade traduz ovínculo que deve existir entre o desempe-nho de atividades junto à Administraçãoe o evento danoso. Assim, se um agenteexerce a função de motorista e provocaum acidente no seu período de férias, semo veículo oficial, não há que se cogitar deresponsabilidade da Administração.”(Direito administrativo moderno, São Pau-lo: Revista dos Tribunais, 2. ed., 1998,p. 389 – grifo original).

A ilustre professora e administrativista MariaSylvia Zanella Di Prieto, analisando a respon-sabilidade objetiva do Estado face à Constitui-ção Federal, lista os requisitos indispensáveispara caracterizar a responsabilidade sem culpado Estado:

“A regra da responsabilidade objetivaexige, segundo o artigo 37, parágrafo 6°da Constituição:

1. que se trate de pessoa jurídica de di-reito público;

(...)

5. que o agente, ao causar o dano, ajanessa qualidade; não basta ter a qualida-de de agente público, pois ainda que oseja, não acarretará a responsabilidadeestatal se, ao causar o dano, não estiveragindo no exercício de suas funções”(Direito administrativo, São Paulo: Atlas.,12. ed., 1999, p. 506-507 – destacamos).

A jurisprudência também é abundante nosentido de reconhecer a responsabilidade do Es-tado somente quando o agente público estiveragindo nesta qualidade:

“‘Responsabilidade do Estado por ato deseus prepostos – As pessoas jurídicas dedireito público responderão pelos danosque seus funcionários causarem a tercei-ros, porém, sob a condição subordinativade que seus agentes pratiquem o ato lesi-vo no exercício da função, ou seja, naqualidade de funcionário. Hipótese emque um soldado da Polícia Militar, pormotivos absolutamente estranhos à sua

atividade funcional e à paisana, distantede sua área de serviços, arrebata fria-mente a vida de um cidadão. Nexo fun-cional não caracterizado. Decisão manti-da.’ (TJPR – 2ªC – Ap. – Rel. AbrahãoMiguel – j. 31.8.1983 – RT 581/166)”(Rui Stocco, Responsabilidade civil e suainterpretação jurisprudencial, 4. ed., SãoPaulo: Revista dos Tribunais, p. 508).

“Acidente de trânsito – ResponsabilidadeCivil. Dano causado por empregado quenão estava exercendo suas funções nor-mais, nem estava em horário de trabalho.Ação proposta contra a empregadora.Inadmissibilidade.” (TARJ – Ap. n.3.153/94 – 6ª C. – j. 3.5.1994 – Rel. JuizNilson de Castro Dião).

Dessa forma, o Estado é flagrantemente parteilegítima para figurar no pólo passivo da lide edela deve ser excluído, extinguindo-se oprocesso.

A respeito da ilegitimidade passiva ad causam,escrevem Nelson Nery Junior e Rosa MariaAndrade Nery:

“Não sendo parte legítima, pode o réualegar a ilegitimidade em preliminarde contestação (CPC 301 X) e requerera extinção do processo sem julgamentode mérito (CPC 267 VI).” (ob. cit.,p. 249).

Assim, nos termos do artigo 267, VI doCódigo de Processo Civil, a Fazenda Públicado Estado requer que o processo seja extintosem o julgamento do mérito, por absolutailegitimidade passiva.

2.2 Da coisa julgada

Quanto ao pedido de indenização por danosmorais, forçoso é reconhecer a existência decoisa julgada.

Conforme já foi salientado na primeira pre-liminar, houve coisa julgada no processo cri-minal movido contra o ex-policial militarW.J.L.J.

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Peças e Julgados

O Tribunal de Alçada Criminal do Estado deSão Paulo, ao julgar o recurso de apelação do Sr. W.,deu-lhe provimento, ressaltando em síntese que:

1) não restou comprovado que o apelanteestivesse embriagado no momento do fato.

2) não restou comprovado que o apelanteestava fazendo “bico” no supermercado.

3) o apelante não cometeu o crime de cons-trangimento ilegal, pois não usou de violênciaou grave ameaça, nem agrediu o suspeito etampouco sacou a arma.

Além disso, não restou provado que foi oapelante quem determinou ao suspeito (autor dapresente ação) que se desnudasse comple-tamente no corredor, havendo versão, nos au-tos, no sentido de que E. assim agiu esponta-neamente, por ter ficado exasperado.

Por isso, por maioria de votos, a 8ª Câmara da-quele Tribunal deu provimento ao recurso e ab-solveu o réu da imputação que lhe foi assacada.Tal decisão transitou em julgado em 13.2.2002.

Em razão disso, o MM. Juiz da 2ª Vara Cívelde Cubatão acertadamente julgou improcedentea ação movida pelo autor contra o SupermercadoK., por reconhecer que se aplica ao caso o dis-posto no artigo 1.525 do Código Civil, afirmandoque, como foi decidido que o recorrente nãocometeu o fato que lhe foi imputado, restoucoberto pelo manto da coisa julgada.

Destarte, neste caso, outra também não pode-rá ser a solução de mérito, pois há coisa julgadano sentido de que não houve o crime de cons-trangimento ilegal, descabendo portanto qualquerpretensão de indenização por danos morais.

Pelo exposto, requer-se seja reconhecida aexistência da coisa julgada, para que a ação sejaconsiderada improcedente, com a condenaçãodo autor nas verbas da sucumbência.

3. No mérito

3.1 Do fato de terceiros

Em atenção ao princípio da eventualidade,na hipótese de serem rejeitadas as preliminares,passamos a expor o seguinte:

O Sr. W.J.L.J. foi quem deu causa aos danosora reclamados, pois, agindo despido da quali-dade de agente público, foi o responsável peloconstrangimento sofrido pelo autor.

Além disso, estaria ele prestando serviços desegurança privada em estabelecimento co-mercial, em seu horário de folga e sem a utili-zação de qualquer arma.

Ademais, ele foi processado perante a Jus-tiça Comum e não pela Justiça Militar, pois nãopraticou o crime no exercício da função policialou em razão dela (Proc. n. 248/99 da 2ª VaraCriminal da Comarca de Cubatão).

Caso contrário, se tivesse praticado o crimeestando de serviço ou atuando em razão da fun-ção policial militar, o crime teria natureza militare o seu autor seria processado e julgado pelaJustiça Militar, conforme dispõe o artigo 125,parágrafo 4º da Constituição Federal:

“Artigo 125 - (omissis)

§ 4º - Compete à Justiça Militar estadualprocessar e julgar os policiais militares ebombeiros militares nos crimes militares,definidos em lei, cabendo ao tribunalcompetente decidir sobre a perda do pos-to e da patente dos oficiais e da graduaçãodas praças.”

Por sua vez, o Código Penal Militar (Dec.-Lei n. 1.001, de 21.10.1969), em seu artigo 9º,inciso II, define os crimes militares imprópriose relaciona uma série de hipóteses que, umavez verificadas, caracterizam o crime como mi-litar, embora previsto com igual definição nalei penal comum.

E, dentre essas hipóteses, cabe aqui repro-duzir a constante na alínea “c” do citado artigo9º, inciso II, por se tratar perfeitamente da antí-tese do caso dos autos, uma vez que o autor docrime, Sr. W., não estava de serviço ou atuandoem razão de sua função:

“Artigo 9º - Consideram-se crimes milita-res, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código,quando definidos de modo diverso na lei

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Peças e Julgados

penal comum, ou nela não previstos,qualquer que seja o agente, salvo dispo-sição especial;

II - os crimes previstos neste Código, em-bora também o sejam com igual definiçãona lei penal comum, quando praticados:

(...)

c) por militar em serviço ou atuando emrazão da função, em comissão de na-tureza militar, ou em formatura, ainda quefora do lugar sujeito à administraçãomilitar, contra militar da reserva, ou refor-mado ou civil;” (grifamos)

Ora, vemos que se o ex-policial militar Sr.W. estivesse de serviço ou atuando em razãoda função, teria praticado um crime militar eseria processado e julgado pela Justiça Militar,o que não ocorreu justamente pelo fato de quenão atuou investido da condição de policial, massim como qualquer pessoa do povo.

Por todas essas razões, não há que se falarem responsabilidade objetiva do Estado, poisausentes os requisitos do artigo 37, parágrafo 6ºda Constituição Federal. O único responsávelpelo evento é o próprio Sr. W., pois não agia noexercício de sua ex-função policial, e nem emrazão dela, mas sim como qualquer particular.

A prevalecer a tese do autor, ao Estado seriaimputada a responsabilidade por toda e qualquerfalta de seu funcionário, mesmo quando ela fossepraticada sem qualquer vínculo com a atividadepública, como, por exemplo, no âmbito familiar,se ele viesse a agredir sua esposa ou infringissecastigo imoderado aos seus filhos.

O fato que culminou com o constrangimentosofrido pelo autor e que fundamenta o pedidonão se subsume na hipótese da referida normaconstitucional (art. 37, § 6º).

Ainda a respeito dessa questão, a FazendaPública do Estado pede vênia para se reportara todos os termos de sua preliminar de ilegiti-midade de parte, que ora reitera e que ficamtambém fazendo parte integrante destas razõesde mérito.

Caracteriza-se, nesse caso, a hipótese de fatode terceiro, de quem o autor deveria estar recla-mando os prejuízos que sofreu.

Portanto, não há que se falar em responsa-bilidade civil do Estado, pelo que o pedido deveser julgado improcedente.

Ademais, tendo em vista a existência de coi-sa julgada no processo criminal aludido, no qualse reconheceu a inexistência de crime de cons-trangimento ilegal, deve ser totalmente afastadaqualquer pretensão à indenização por danos mo-rais, como bem decidiu o MM. Juiz da 2ª VaraCível de Cubatão, no Processo n. 290/2002, aojulgar improcedente a ação do autor, movidacontra o supermercado.

3.2 Dos danos e de sua quantificação

O autor alegou que sofreu danos morais de-correntes do incidente. Entretanto, não apontoupara o nexo de causalidade entre esses danos ea atuação do Estado.

Na peça inicial, o autor descreveu os fatos etentou demonstrar, de forma equivocada, quehouve responsabilidade objetiva do Estado. Apartir daí passou a reclamar indenização, nãoinferior a 600 salários mínimos.

Porém, como é cediço, a indenização pordanos morais não é matéria pacífica em nossoordenamento jurídico, estando dessa forma sujei-ta a valores díspares para um mesmo fato. Entre-tanto, o direito posto não permite ou, mais pre-cisamente, proíbe o locupletamento sem causa.

Ora, Excelência, com todo respeito à pre-tensão e ao sentimento do autor, tal pedido nãopode prosperar, pois, além de não ter suporteno direito positivo, seu quantum revela umevidente despropósito, caracterizando locuple-tamento sem causa, inadmissível no nossoordenamento jurídico.

Diante da dificuldade de quantificar o danomoral e a falta de previsão legal, alguns doutri-nadores enfrentaram a questão, com intuito defornecer algum parâmetro. Entre eles está Gale-no Lacerda, que fez uma análise da quantificação

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Peças e Julgados

do dano moral à luz do direito positivo, publica-do na RT 728/95 a 101, e chegou ao valor de10.800 salários mínimos como valor máximo deindenização por dano moral. O autor fundamentao raciocínio no artigo 1.547 do Código Civil queprevê a reparação por injúria e calúnia, c.c. osartigos 49 e 60, parágrafo 1º do Código Penal.

Com base nesse estudo, e tal como ocorreno presente caso, vêem-se cada vez mais pedi-dos despropositados de indenização por danosmorais, em ações nas quais os autores são bene-ficiários da justiça gratuita. Assim, sob o mantoda gratuidade da justiça, estão isentos das custasprocessuais proporcionais ao valor do pedido,bem como livres dos ônus da sucumbência erequerem valores verdadeiramente astronômi-cos, pois nada terão a perder com isso.

Observamos também que a indenização porinjúria ou calúnia prevista no citado artigo1.547 do Código Civil foi derrogada, pois seacha hoje disciplinada pela Lei n. 5.250/67.Não bastasse isso, tal critério só teria aplicaçãoem face do ofensor criminal, sem qualquerrelação com a Fazenda do Estado, pessoajurídica de direito público que, no máximo, seriaapenas responsabilizada na órbita civil, semqualquer vinculação criminal.

Ainda no sentido de estabelecer critérios dequantificação do dano moral, citamos a III Con-ferência Nacional dos Desembargadores: “Oarbitramento do dano moral será apreciado li-vremente pelo juiz, atendendo à repercussãoeconômica (...), à prova da dor e ao grau dedolo ou de culpa do ofensor.”(destacamos)

No caso em tela, não existe nenhuma res-ponsabilidade do Estado capaz de ensejar qual-quer espécie de dano, conforme salientamosacima, ficando dessa forma totalmente preju-dicado falar em dolo ou culpa, nos moldes doque prevê a conclusão da Conferência dos De-sembargadores. Deve, também por isso, serdesconsiderado o pedido do autor.

Por outro lado, o dano moral só se justificaem caráter excepcional e para evitar que os lesa-dos fiquem sem uma satisfação, em face daviolação de um direito.

Esse é o ensinamento da doutrina, conformese colhe de lição de José Cretella Junior:

“Não há responsabilidade sem prejuízo,o prejuízo ocasionado é o dano. Em ne-nhum caso, a responsabilidade das pes-soas jurídicas ou físicas pode prescindirdo evento danoso. A ilegitimidade ou ir-regularidade da ação, sem dano algum aterceiros, não é suficiente para empenharresponsabilidade, mas, tão-só, quandofor o caso, a invalidade do ato.” (O Estadoe a obrigação de indenizar, São Paulo:Saraiva, 1980, p. 5).

Tal reparação, portanto, tem escopo mera-mente compensatório (jamais sancionatório,por absoluta falta de previsão legal), no qual sepretende ensejar aos lesados sensações queamenizem as agruras resultantes do dano eco-nômico. O objeto para o ressarcimento da dor,na falta de outro condizente, é a moeda.

Na reparação dos danos morais, não se podebuscar a punição do ofensor, mas apenas a com-pensação pelo sofrimento da vítima, pois nãohá pena sem lei que a defina, ou seja, o orde-namento jurídico não prevê punição para o cau-sador de danos morais, mas apenas a com-pensação da vítima.

Ademais, o direito não se compadece como enriquecimento sem causa e, ainda que sejacabível indenização a esse título (o que não é ocaso dos autos), é de ser notado que ela nãopode jamais provocar o enriquecimento semcausa ou avantajamento do ofendido, para quenão se converta em móvel de captação de lucro.

Bem por isso, eventual indenização há queser simbólica. Algo que amenize a eventualhumilhação sofrida, porém que não cause umdespropósito.

A respeito do tema, o E. Tribunal de Justiçado Estado assim decidiu:

“Nas condições dos autos, não há negar-se a ocorrência do trauma moral sofridopela família, ante as circunstâncias em que

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Peças e Julgados

o evento fatídico se teria verificado; jovemtrabalhador, com apenas 31 anos, seisfilhos menores, quando buscava a justaretribuição pecuniária pelos serviçosprestados como pedreiro, recebeu comoretribuição a violência dos policiais, ativa-dos por obra dos devedores.

Esse trauma assim configurado para a jo-vem esposa e seus seis filhos menorescomporta ser compensado. (...)

No caso, impõe-se a sua estimativa (dodano moral) em quantia fixa, desde logo,representada pela prestação única de umsalário mínimo ao tempo do pagamento.”(TJSP – Apel. Cível n. 101.565-1, 3ª Câm.Cív., Rel. Des. Yussef Cahali, j.30.8.1990, v.u. – grifamos).

A indenização por dano moral objetiva mi-norar o sofrimento, jamais ser fonte de infinitasriquezas.

Renan Miguel Saad tece o seguinte comen-tário, a propósito dos critérios orientadores daindenização por dano moral: “Entretanto, noque tange à pessoa jurídica de direito público,este critério deverá ser analisado sob a óticada igualdade e da repartição do encargo pelasociedade, uma vez que o Estado se sustentacom recursos provenientes da sociedade civil.”(O ato ilícito e a responsabilidade civil do Esta-do: doutrina e jurisprudência, Lumen Júris,1994, p. 103 – destacamos)

De qualquer modo, ainda que fosse cabívela indenização a esse título, a fixação do seuquantum também não poderia ser assim esta-belecida de forma aleatória, em valores altís-simos e sem qualquer correlação com quaisquerparâmetros, e também sem prova de reflexosprejudiciais à economia do ofendido, conformepostulado pelo autor.

Carlos Roberto Gonçalves ensina que:

“Na fixação do quantum do dano moral,à falta de regulamentação específica, ajurisprudência tem-se utilizado do critérioestabelecido pelo Código Brasileiro de

Telecomunicações (Lei n. 4.117, de27.8.1962), que prevê a reparação dodano moral causado por calúnia, difama-ção ou injúria divulgadas pela imprensa,dispondo que o montante da reparaçãonão será inferior a cinco nem superior acem vezes o maior salário mínimo vigenteno país (arts. 81 e 84), variando de acor-do com a natureza do dano e as condi-ções sociais e econômicas do ofendido edo ofensor (cf. 1º TACSP – 6ª Cam., Ap.ns. 412.831-4/Suzano e 404.563-6/SãoJosé dos Campos).

Mesmo tendo sido revogados tais dispo-sitivos pelo Decreto-Lei n. 236, de28.2.1967, e editada a Lei de Imprensa(Lei n. 5.520, de 9.2.1967), o referidocritério continua a ser utilizado, como útile razoável (...).” (Responsabilidade civil,6. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 413– grifamos).

Ou seja, a avaliação do dano moral não obe-dece a regras fixas nem critérios determinados.Sua fixação dar-se-á por arbitramento, em par-cela única, consoante determina o artigo 1.553do Código Civil.

Portanto como se verifica, ainda que a pre-sente ação venha a ser julgada procedente – oque se admite apenas para argumentar –, emesmo que a Fazenda do Estado venha a sercondenada ao pagamento de indenização a títu-lo de dano moral, é preciso primeiro que fiquecabalmente provada a ocorrência desse danoe, segundo, que ele tenha reflexos prejudiciaisà economia do ofendido.

Sua fixação, como visto, não poderá ser feitaaleatoriamente, mas sim estabelecida de acordocom o judicioso critério do juiz, não devendoser inferior a cinco nem superior a cem vezes omaior salário mínimo vigente no país, nemdeverá ser calculada em dobro, eis que essa du-plicação a que se refere o dispositivo legal apon-tado (art. 1.547, parágrafo único do CC) só dizrespeito à importância da multa criminal, ino-corrente no presente caso.

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371B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):351-373, maio/jun. 2004

Peças e Julgados

Clayton Reis nos fornece parâmetros dajurisprudência para fixação do quantum nareparação de danos morais:

“No Estado do Paraná, o Tribunal da Al-çada vem fixando valores corresponden-tes a 40 salários mínimos no caso de cor-rentista indevidamente registrado noSEPROC; 100 salários mínimos, em de-corrência de morte em acidente de trân-sito de filho menor; (...).” (Avaliação dodano moral, 3. ed., Rio de Janeiro:Forense, p. 144 – destacamos).

Conquanto tenha formulado pedido certo edeterminado quanto aos pretensos danos mo-rais, da narração dos fatos articulados na inicialnão decorre logicamente a conclusão a respeitodaquele absurdo valor, razão pela qual não deveser considerado.

Portanto, na hipótese de uma condenação atítulo de danos morais, o que se admite apenaspara poder argumentar, essa jamais deve ser fi-xada no despropositado valor pretendido e queestá sendo postulado sem qualquer critério oufundamento, mas sim deve atender às particu-lares necessidades do autor, que é beneficiárioda justiça gratuita, sem que se propicie um enri-quecimento sem causa.

4. Conclusão

Diante do exposto, a Fazenda Pública doEstado de São Paulo requer se digne VossaExcelência de acolher as preliminares de ilegi-timidade passiva, extingüindo o processo, semo julgamento do mérito, nos termos do artigo267, inciso VI e parágrafo 3º do Código deProcesso Civil, e de coisa julgada, julgando aação improcedente quanto ao mérito, carrean-do-se ao autor os ônus da sucumbência.

Na absurda hipótese de ser consideradoprocedente o pedido, o que se admite apenaspara argumentar, qualquer indenização deveser balizada dentro da realidade em que viveo autor, beneficiário da justiça gratuita, semque se torne fonte de lucro, nem lhe propicieenriquecimento ilícito.

Requer-se a produção de todos os meios deprova em direito admitidos, em especial a provadocumental e a testemunhal. Junta documentose protesta pela juntada de outros, se necessário.

Por fim, requer-se a inclusão do nome doDr. Rogério Ramos Batista, (...), na contracapados autos, para que também possa receberintimações.

Nestes termos, pede deferimento.

Santos, 4 de setembro de 2002

HAROLDO TUCCIProcurador do Estado

____________________

Comarca: Cubatão

3ª Vara

Processo n. 310/2002

Audiência de Tentativa de Conciliação

Ação: Ordinária

Autor: E.G.S.

Ré: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Aos 29 de abril de 2003, às 15h, nesta cidadee Comarca de Cubatão, na sala de audiênciasdo Juízo da Terceira Vara, sob a presidência daMeritíssima Juíza de Direito Doutora CarmemSilvia Hernandez Quintana Kammer de Lima,comigo escrevente ao final assinado, foi abertaa audiência de tentativa de conciliação nos autosda ação e entre as partes supra-referidas. Aber-tas, com as formalidades legais, e apregoadasas partes, compareceram: o autor, ausente seupatrono, Doutor S.J.A. e a ré, através de seupatrono, Doutor Haroldo Tucci, (...). Presentesainda as testemunhas D.R.F. e V.S.L. Ausente atestemunha R.E.S. Aberta a audiência: pelaMMª Juíza foram ouvidas as testemunhas pre-sentes, através do sistema de estenotipia. Pelopatrono da ré, foi dito que desistia da oitiva datestemunha R., o que foi homologado pela MMªJuíza. Não havendo outras provas a serem pro-duzidas, passou-se aos debates. Pelo patronoda ré: MMª Juíza, a Fazenda reitera os termos

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Peças e Julgados

de sua contestação, insiste e nas preliminaresque foram argüidas e que foram objeto de agra-vo retido. Quanto ao mérito, se for apreciadoem razão do conjunto probatório, requer seja aação julgada improcedente. A seguir, pela MMªJuíza foi proferida a seguinte decisão: Vistos,E.G.S., qualificado nos autos, ajuizou ação deindenização por danos morais contra a Fazendado Estado de São Paulo, alegando que, em 22de maio de 1999, no interior do SupermercadoK., onde realizava compras, foi abordado pelopolicial militar deste Estado W.J.L.J., que o obri-gou a ficar completamente nu, suspeitando quehouvesse pego alguma mercadoria. Disse queo policial estava armado e embriagado e quemesmo diante de sua alegação de que o volumeembaixo da bermuda decorria de uma deficiên-cia física nos testículos, ainda assim insistiu emcompeli-lo a se despir. A cena foi presenciadapor muitas pessoas e, pela humilhação sofrida,pretende ser indenizado em quantia não inferiora 600 salários mínimos, acrescida de juros legaise correção monetária. Citada, a Fazenda do Es-tado de São Paulo ofereceu resposta argüindopreliminarmente ser parte ilegítima, porquantoo policial militar não agia na condição de agentepúblico, bem como porque estava de folga enão utilizou qualquer arma de fogo. Alegoutambém a existência de coisa julgada, com có-pia de sentença em processo criminal movidocontra o ex-policial militar W.J.L.J. No mérito,pediu a improcedência da ação, porquanto opolicial em questão atuou como pessoaqualquer do povo e não na condição de policialmilitar, de modo que o autor deveria mover açãocontra a pessoa que em tese o constrangeu. Aré também impugnou o pedido de indenizaçãoque entende exagerado, levando ao enriqueci-mento indevido do requerente. Outrossim,alegou que, para o acolhimento da ação, deveráo autor provar a efetiva existência do dano. Pro-testou por produção de provas e requereu acondenação do autor nas verbas de sucum-bência. Instruiu sua resposta com cópia desentença proferida nos autos de indenização pordanos morais que o autor moveu contra o Su-permercado K. pelos mesmos fatos aqui trata-dos, a qual julgou extinto o feito sem examedo mérito, aduzindo que, caso afastada a

preliminar em sede recursal, a ação era impro-cedente. Consta ainda cópia do acórdão queapreciou a apelação do processo crime movidocontra o referido policial militar, no qual en-tendeu-se que o policial não cometeu o fato quelhe foi imputado e que configuraria a condutaprevista no artigo 146 do Código Penal, absol-vendo nos termos do artigo 386, inciso III doCódigo de Processo Penal. O acórdão transitouem julgado. Anota-se réplica. O feito foi sanea-do e nessa ocasião foram afastadas as prelimi-nares, muito embora tenha constado a impos-sibilidade de se afastar de plano a argüição deilegitimidade passiva ad causam. Naquela deci-são, entendeu a MMª Juíza, pela análise doselementos trazidos com a inicial, o servidorexorbitou da qualidade jurídica ostensiva quelhe conferia a condição de policial militar e queo abuso no exercício de suas funções não exclui,porém agrava a responsabilidade da Adminis-tração pública pelo risco assumido na má es-colha do agente. A alegação de coisa julgadafoi afastada e designada audiência de instrução,tendo a ré tirado agravo retido da decisão desaneamento. Vieram aos autos cópias dos de-poimentos colhidos no processo crime movidocontra o policial militar W. a fls.. Nessa data, apedido da ré, foram ouvidas duas testemunhaspor ela arroladas, com a dispensa de uma última,da qual desistiu. O autor não arrolou teste-munhas e teve prejudicado o direito de reper-guntas, pela ausência injustificada de seu pa-trono neste ato. Encerrada a instrução, em deba-tes, o douto Procurador do Estado reiterou suatese primitiva, insistindo no acolhimento daspreliminares ou na improcedência da ação. É orelatório. Fundamento e decido. A preliminarda coisa julgada foi afastada, devendo ser man-tido o mesmo entendimento apresentado na de-cisão de saneamento do feito. A preliminar deilegitimidade de parte passiva, que não podeser afastada de plano, permite apreciação nestaoportunidade, porquanto aguarda questão afetaao mérito, uma vez que ao requerente é con-ferida a oportunidade de prova do fato danoso,da conduta do agente, do nexo causal e da ex-tensão do prejuízo causado a justificar o paga-mento da indenização do valor pleiteado nainicial. A prova documental apresentada pelo

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373B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):351-373, maio/jun. 2004

Peças e Julgados

autor não abala aquela que foi colhida em sedecriminal, quando do julgamento do policial W.,ressalvando-se o depoimento da testemunha J.,companheira do autor. Por outro lado, o autornão produziu prova oral, de modo que não fezprova suficiente do quanto alegado na inicial.A ré, por outro lado, produziu prova oral edocumental que dá pleno suporte à teseesposada na contestação, para afastar suaresponsabilidade no caso. Ainda que se pudessesustentar a responsabilidade objetiva pelo riscoassumido quando da má seleção de um servidor,fato é que nenhuma prova foi produzida nosentido de demonstrar que o policial militardeterminou que o autor ficasse completamentedespido em público. Em verdade, astestemunhas hoje ouvidas repetiram os termosde seus depoimentos anteriores, nos autos doProcesso crime n. 248/99 da 2ª Vara local,informando que o policial militar, ao abordar oautor, apenas lhe solicitou que levantasse acamisa, tendo sido o autor que, irritado com asituação, teria passado a ofender as pessoas quetrabalhavam no supermercado, arrancando acamisa que vestia. É curioso observar que, logoapós os fatos, o autor procurou o segurança dosupermercado, pretendendo encontrar o policialmilitar, visando ao recebimento de futura indeni-zação pelo estabelecimento comercial. A prova

afasta o alegado constrangimento e chega apermitir que se infira a possibilidade deobtenção de renda em situação propositalmenteexagerada, o que configura enriquecimentoilícito. Pela prova produzida, não é possívelafastar a legitimidade da ré na forma pretendida,mantido o entendimento constante da decisãode saneamento, mas é possível e certo acolherintegralmente o pedido de improcedência daação, porquanto a prova oral demonstrou queos fatos ocorreram de forma diversa da alegadainicialmente pelo autor. Não surpreende aausência do procurador do autor nesta audiên-cia e o desinteresse na oitiva de testemunhas,que sequer arrolou. Ante o exposto, julgoimprocedente a ação que E.G.S. moveu contraa Fazenda do Estado de São Paulo, condenandoo autor no pagamento das verbas de sucum-bência, fixados honorários advocatícios em20% sobre o valor atribuído à causa, do queficará entretanto dispensado, em razão dagratuidade de justiça, ressalvada a hipótese doartigo 12 da Lei n. 1.060/50. Publicada emaudiência, saem as partes intimadas. Registre-se. Transitada em julgado. Expedidos os termosnecessários. Arquivem-se os autos, com ascautelas de praxe. Nada mais. Lido e achadoconforme vai assinado. Eu, (Regina Célia deSantana Santos), digitei e subscrevi.

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Peças e Julgados

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Ementário

58) Administrativo – Concurso público. Prazode validade. Prorrogação após o término doprimeiro biênio. Impossibilidade. Artigo 37,III da Constituição Federal de 1988

Ato do Poder Público que, após ultrapassado oprimeiro biênio de validade de concurso públi-co, institui novo período de dois anos de eficáciado certame ofende o artigo 37, III da Constitui-ção Federal de 1988. Nulidade das nomeaçõesrealizadas com fundamento em tal ato, quepode ser declarada pela Administração sem anecessidade de prévio processo administrativo,em homenagem à Súmula STF n. 473. Pre-cedentes. Recurso extraordinário conhecido eprovido. (STF – RE n. 352.258-BA – Rel. Min.Ellen Gracie). Informativo n. 347, maio 2004 –Disponível em: <www.stf.gov.br>.

59) Administrativo – Inatividade e acumu-lação de proventos. ADI n. 1.328/AL. Proce-dência parcial

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, emparte, pedido de ação direta de inconstituciona-lidade ajuizada pelo Governador do Estado deAlagoas, para declarar inconstitucional a expres-são “os proventos da inatividade e” do parágra-fo único do artigo 50 da Constituição desse Es-tado. Com base na orientação do STF de que asrestrições à acumulação de cargos públicos seestendem aos proventos da inatividade, o que,dessa forma, impede a acumulação de proventoscom vencimentos de cargos inacumuláveis naatividade, o Tribunal entendeu que o dispositivoimpugnado violou o artigo 37, XVI da Constitui-ção Federal (...). Ressalvou-se, no entanto, aprevisão do artigo 11 da Emenda Constitucionaln. 20/98, que estabelece não ser aplicável avedação prevista no parágrafo 10 do artigo 37da Constituição Federal aos membros do podere aos inativos, servidores e militares, que, até apublicação da Emenda, tenham ingressadonovamente no serviço público por concursopúblico de provas ou de provas e títulos, e pelasdemais formas previstas na Constituição Federal.Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava

prejudicado o pedido por entender que a normaimpugnada, sendo anterior à edição da EmendaConstitucional n. 20/98, estaria revogada. (...).(STF – ADI n. 1.328/AL – Rel. Min. EllenGracie). Informativo n. 347, maio 2004 –Disponível em: <www.stf.gov.br>.

60) Administrativo – Meio ambiente e polui-ção. Competência concorrente

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário,afetado ao Plenário pela 2ª Turma, no qual sediscute a competência dos Municípios para le-gislar sobre proteção do meio-ambiente e con-trole da poluição. Cuida-se, na espécie, de re-curso extraordinário contra acórdão do Tribunalde Justiça do Estado de Minas Gerais que, aojulgar apelação em mandado de segurança,reconheceu a legitimidade de legislação muni-cipal com base na qual se aplicaram multas porpoluição do meio ambiente, decorrente da emis-são de fumaça por veículos automotores no perí-metro urbano. O Min. Carlos Velloso, relator,considerou que as expressões “interesse local”,do artigo 30, I da Constituição Federal de 1988,e “peculiar interesse”, das Constituições anterio-res, se equivalem e não significam interesseexclusivo do Município, mas preponderante domesmo. Salientou, assim, que a matéria é decompetência concorrente (CF, art. 24, VI), sobrea qual a União expede normas gerais, os Estadose o Distrito Federal editam normas suplemen-tares e, na ausência de lei federal sobre normasgerais, normas para atender às suas peculia-ridades (CF, art. 24, VI, §§ 1º, 2º e 3º), e osMunicípios, com base no artigo 30, I e II, legis-lam naquilo que for de interesse local, ou deseu peculiar interesse, suplementando alegislação federal e a estadual no que couber(...). Após os votos do Min. Carlos Velloso,relator, e do Min. Carlos Britto, que conheciamdo recurso, mas lhe negavam provimento,pediu vista o Min. Cezar Peluso. (STF – RE n.194.704/MG – Rel. Min. Carlos Velloso).Informativo n. 347, maio 2004 – Disponívelem: <www.stf.gov.br>.

Contencioso

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Ementário

61) Administrativo – Reclamação. Cabimen-to. Afronta à decisão proferida na ADI n.1.662/SP. Seqüestro de verbas públicas. Pre-catório. Vencimento do prazo para pagamen-to. Emenda Constitucional n. 30/2000. Pa-rágrafo 2º do artigo 100 da ConstituiçãoFederal

Preliminar. Cabimento. Admissibilidade da re-clamação contra qualquer ato, administrativo oujudicial, que desafie a exegese constitucionalconsagrada pelo Supremo Tribunal Federal emsede de controle concentrado de constituciona-lidade, ainda que a ofensa se dê de formaoblíqua. Ordem de seqüestro deferida em razãodo vencimento do prazo para pagamento deprecatório alimentar, com base nas modificaçõesintroduzidas pela Emenda Constitucional n. 30/2000. Decisão tida por violada: ADI n. 1.662-SP, Maurício Corrêa, DJU de 19.9.2003 –Prejudicialidade da ação rejeitada, tendo em vistaque a superveniência da Emenda Constitucionaln. 30/2000 não provocou alteração substancialna regra prevista no parágrafo 2º do artigo 100da Constituição Federal. Entendimento de que aúnica situação suficiente para motivar o seqüestrode verbas públicas destinadas à satisfação dedívidas judiciais alimentares é a relacionada àocorrência de preterição da ordem de precedên-cia, a essa não se equiparando o vencimento doprazo de pagamento ou a não-inclusão orçamen-tária. Ausente a existência de preterição, queautorize o seqüestro, revela-se evidente a viola-ção ao conteúdo essencial do acórdão proferidona mencionada ação direta, que possui eficáciaerga omnes e efeito vinculante. (...). Mérito.Vencimento do prazo para pagamento de preca-tório. Circunstância insuficiente para legitimar adeterminação de seqüestro. Contrariedade àautoridade da decisão proferida na ADI n. 1.662.Reclamação admitida e julgada procedente. (STF– RCL n. 1.987/DF – Rel. Min. Maurício Côrrea).Informativo n. 348, maio 2004 – Disponível em:<www.stf.gov.br>.

62) Administrativo – Recurso extraordinárioe efeito suspensivo

Em questão de ordem suscitada pelo MinistroCelso de Mello, relator, a Turma, com base no

Enunciado n. 655 da Súmula do STF (“A ex-ceção prevista no artigo 100, caput da Consti-tuição, em favor dos créditos de natureza ali-mentícia, não dispensa a expedição de precató-rio, limitando-se a isentá-los da observância daordem cronológica dos precatórios decorrentesde condenações de outra natureza”), referendoudecisão concessiva de medida cautelar que ou-torgara efeito suspensivo a recurso extraordiná-rio já admitido e interposto contra acórdão doTJPA que, em razão da natureza alimentícia docrédito, determinara pagamento imediato deparcelas vencidas, a título de pensão mensal vita-lícia pelo exercício de mandato de prefeito mu-nicipal, com a dispensa do regime constitucionaldos precatórios. (STF – AC n. 254 QO/PA – Rel.Min. Celso de Mello). Informativo n. 348, maio2004 – Disponível em: <www.stf.gov.br>.

63) Administrativo – Reintegração de posse.Imóvel. Bem público. Permissão de uso.Notificação. Esbulho

Caracterizada a permissão de uso, que é formade utilização de bem público, cuja natureza éprecaríssima e revogável a qualquer momentopela Administração, é de se acolher a via reinte-gratória frente à configuração do esbulho pelonão-atendimento da notificação levada a efeito.Apelos do Ministério Público e do Estado provi-dos e o do réu prejudicado. (TJRS – Ap. e Reexa-me Necessário n. 70005393558 – Rel. GuintherSpode). Revista de Jurisprudência do TJRS, abr.2004 – Disponível em: <www. stf.gov.br>.

64) Civil – Reparação de danos. Acidente detrânsito. Viatura policial. Estrito cumpri-mento do dever legal. Improcedência

Não cabe reparação de danos contra policial que,conduzindo viatura policial, colide com outroveículo que transitava em sentido perpendicularà sua trajetória, uma vez comprovado nos autosa desatenção do último e que o primeiro, obede-cendo ordem de superior hierárquico e diantede situação emergencial, promovia, com ossinalizadores ligados, auxílio a outra equipe queapurava roubo ocorrido nas imediações. Destafeita, frise-se que o cumprimento do dever legalnão pode se compatibilizar com o dever de

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Ementário

ressarcimento, principalmente, se demonstradaa responsabilidade da outra parte para eclosãodo evento, quando do desrespeito da prefe-rência. (TJDF – APC n. 20020110344827– Rel.Des. Convocado Silvânio Barbosa dos Santos).Informativo TJDF n. 67, maio 2004 – Disponívelem: <www.stf.gov.br>.

65) Civil – Responsabilidade civil do Estadopor ato judicial. Revogação da prisão pre-ventiva. Ação penal pública. Homicídio qua-lificado. Crime hediondo. Inocorrência deerro

Mostra-se possível a responsabilização civil doEstado por eventual erro judiciário em processocriminal determinante de danos ao jurisdicio-nado; porém esse tem de se mostrar grosseiro emanifestamente equivocado. No caso concreto,estando o acusado preso, respondendo açãopenal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º,I e IV do CP), crime considerado hediondo, nãoincorre em erro o julgador do Tribunal do Júrique denegou liberdade provisória, mesmo pre-sentes, em tese, os requisitos previstos peloCódigo de Processo Penal, pois tal liberação évedada pela Lei n. 8.072/90. Embora se possaquestionar, diante da principiologia adotada pelaCRFB/88, a justiça de tal recolhimento prelimi-nar, não se pode reconhecer erro do julgadorque atuou nos limites do seu livre convenci-mento e em cumprimento de seu dever legal.Provido o segundo apelo, modificando a sen-tença em reexame necessário, restando preju-dicado o primeiro recurso de apelação. Unâ-nime. (TJRS – Ap. e Reexame Necessário n.70005683461 – Rel. Guinther Spode). Revistade Jurisprudência do TJRS, abr. 2004 –Disponível em: <www.tj.sp.gov.br>.

66) Constitucional – Contribuição de aposen-tados e pensionistas

No mérito, a Ministra Ellen Gracie, relatora, jul-gou procedente o pedido para declarar a incons-titucionalidade do artigo 4º, caput, parágrafo1º, incisos I e II da Emenda Constitucional n.41/2003, por considerar que a norma impug-nada ofende os dispositivos constitucionais que

estariam a salvo da atividade reformadora (CF,art. 60, § 4º, IV): a) o artigo 154, I, vez que anova exação se acresceria à já incidente sobreos proventos e pensões na forma de Impostosobre a Renda e os Proventos, sendo por issoincompatível com a garantia individual queveda ao Estado a bitributação; b) o artigo 195,parágrafo 5º, que impõe para o sistema previ-denciário a manutenção do equilíbrio atuarial,porquanto a nova contribuição estaria despidade causa eficiente, em face da ausência de ne-cessária contrapartida de novo benefício; c) oartigo 150, II, em virtude de haver discrimina-ção indevida entre contribuintes que seencontram em condição idêntica. Acompanhouo voto da relatora o Ministro Carlos Britto. OMinistro Joaquim Barbosa, em divergência,julgou improcedente o pedido (...). Entendeuque a Emenda Constitucional n. 41/2003 nãosuprimiu direitos nem aboliu princípios imunesà ação do constituinte derivado, mas pretendeufazer prevalecer o princípio da solidariedade,um dos objetivos fundamentais da RepúblicaFederativa do Brasil (CF, art. 3º, I e III), sobreum suposto direito adquirido de não pagarcontribuição previdenciária. Concluiu que odireito estampado no artigo 5º, XXXVI daConstituição Federal protege os direitos adqui-ridos somente contra iniciativa do legisladorinfraconstitucional, e não do constituinte deri-vado. Após, o Ministro Cezar Peluso pediu vista.Precedentes citados (...). (STF – ADI ns. 3.105/DF e 3.128/DF – Rel. Min. Ellen Gracie). In-formativo n. 349, maio 2004 – Disponível em:<www.stf.gov.br>.

67) Processual Civil – Ação rescisória. Acór-dão rescindendo fundado em erro de fato (con-siderou-se intempestivo recurso protocolizadoem comarca do interior oportunamente). Cor-reção do erro pela via rescisória. Viabilidade.Interpretação do artigo 485, IX do Códigode Processo Civil

Há de ser reformado acórdão que entendeu nãoser cabível a via rescisória com intuito de des-constituir julgado que não apreciou o mérito dademanda (apenas declarou a intempestividade

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Ementário

do agravo de instrumento interposto). Porquantoo acórdão rescindendo não tenha enfrentado omérito, consoante pressupõe o caput do artigo485 do Código de Processo Civil, o seu incisoIX admite a rescisória fundada em erro de fato.O erro constatado traduz-se no fato de que orecurso foi tempestivamente protocolizado emcomarca do interior, mas tido como extemporâ-neo porque considerada a data constante dachancela do protocolo de segunda instância. Amelhor exegese a ser emprestada ao dispositivolegal em análise (art. 485, IX do CPC) é o de sereconhecer como erro de fato a informação equi-vocada sobre a tempestividade de peça proces-sual, como ocorreu no presente caso. Esse atuarconforta a pretensão da recorrente, autorizandoa correção do erro mediante o prosseguimentoda rescisória. (...). Recurso especial provido. (STJ– REsp n. 562.334/SP – Rel. Min. JoséDelgado). Colaboração da Procuradoria doEstado de São Paulo em Brasília.

68) Processual Civil – Administrativo. Agravoregimental. Precatório complementar. Jurosde mora. Não-incidência. Decisão da matériapelo Supremo Tribunal Federal

Agravo regimental interposto contra decisão quenegou seguimento ao recurso especial da parteagravada ao entendimento de serem indevidosjuros moratórios nos cálculos referentes aprecatório complementar. Sobre a incidência dejuros de mora na conta formadora do precatóriocomplementar, sempre votei no sentido de ser amesma devida, com base em reiteradajurisprudência desta Corte Superior. No entanto,embora tenha o posicionamento acima assina-lado, rendo-me, com a ressalva do meu pontode vista em sentido contrário, à posição assu-mida pelo distinto Supremo Tribunal Federal,pelo seu caráter uniformizador no trato dasquestões jurídicas no país, quando, em sede derecursos extraordinários, decidiu que não sãodevidos juros moratórios no período compre-endido entre a data de expedição e a do efetivopagamento de precatório judicial, no prazoconstitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento

por parte do Poder Público (STF – REn. 305186/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU,de 18.10.2002). Agravo regimental não provi-do. (STJ – AgRg no REsp n. 591.070/DF – Rel.Min. José Delgado). DJU, Seção 1, de10.5.2004, p. 195.

69) Processual Civil – Agravo regimental.Cálculos de liquidação. Correção monetária.Inclusão dos expurgos inflacionários. Senten-ça silente quanto à forma de atualização.Possibilidade. Entendimento pacificado nacorte especial. Aplicação dos índices quemelhor refletem a real inflação à sua época

Agravo regimental contra decisão que negouseguimento ao recurso especial da agravante.A correção monetária não se constitui em umplus; não é uma penalidade, sendo, tão-so-mente, a reposição do valor real da moeda,corroído pela inflação. Portanto, independe deculpa das partes litigantes. É pacífico na juris-prudência desta colenda Corte o entendimentosegundo o qual é devida a aplicação dosíndices de inflação expurgados pelos planoseconômicos governamentais como fatores deatualização monetária de débitos judiciais. EsteTribunal tem adotado o princípio de que deveser seguido, em qualquer situação, o índiceque melhor reflita a realidade inflacionária doperíodo, independentemente das determina-ções oficiais. Assegura-se, contudo, seguir opercentual apurado por entidade de absolutacredibilidade e que, para tanto, mereciacredenciamento do Poder Público, como é ocaso da Fundação IBGE. Indevida, data vêniaaos entendimentos divergentes, a pretensão dese aplicar, para fins de correção monetária,apenas o valor da variação da UFIR. É firme ajurisprudência desta Corte de se aplicar o IPCpor melhor refletir a inflação à sua época. Pordemais pacífico nesta Corte que, se a sentençanão determinar, no processo de conhecimento,os índices de correção monetária a seremaplicados, e postulando o exeqüente a incidên-cia dos expurgos inflacionários quando inicia-da a fase executória, é possível a sua inclusão,não ocorrendo violação à coisa julgada.

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Aplicação dos índices de correção monetáriada seguinte forma: a) por meio do IPC, nosperíodos de janeiro e fevereiro de 1989 emarço de 1990 a fevereiro de 1991; b) a partirda promulgação da Lei n. 8.177/91, a aplica-ção do INPC (até dezembro de 1991); e c) sóa partir de janeiro de 1992, a aplicação daUFIR, nos moldes estabelecidos pela Lein. 8.383/91. A correção monetária dos perío-dos que não estejam incluídos nos explicitadosdeverá ser procedida conforme o Manual deCálculos da Justiça Federal. Agravo regimentalnão provido. (STJ – AgRg no REsp n. 600.159/RJ – Rel. Min. José Delgado). DJU, Seção 1,de 10.5.2004, p. 201.

70) Processual Civil – Prescrição. Argüição.Possibilidade. Agravo de instrumento inter-posto em autos de execução de honoráriosadvocatícios

A prescrição, quer da ação, quer da execução,pode ser argüida a qualquer tempo, em qualquergrau de jurisdição. Não há impedimento à suaveiculação em sede de agravo de instrumento,mormente em hipóteses como a vertente, emque o objeto do inconformismo é ausência deregular intimação, porquanto sobressai como aprimeira oportunidade em que coube à partefalar nos autos. O agravo de instrumento,conquanto recurso incidental, constitui-se emdesdobramento da mesma demanda da qual elese origina, constituindo via adequada ao reco-nhecimento da prescrição. Recurso especialprovido, determinando-se a remessa dos autosà instância a quo, a fim de que delibere acercada prescrição argüida. (STJ – REsp n. 554.132/MG – Rel. Min. Luiz Fux), DJU, Seção 1, de10.5.2004, p. 185.

71) Tributário – Contribuição previdenciária.Servidor público. Função comissionada nãoincorporável. Lei n. 9.783/99. Não-incidência

A Emenda Constitucional n. 20/98, dando novaredação ao artigo 40, parágrafo 3º da Constitui-ção Federal, alterou a sistemática da previdência

social, passando a aposentadoria a ser calculadacom base exclusivamente no cargo efetivo, nãomais se incluindo o cargo em comissão oufunção comissionada. Também a Lei n. 9.527,de 10.12.1997, que revogou o artigo 193 da Lein. 8.112/90, vedou a incorporação de quintos,além de não mais permitir que, por ocasião daaposentadoria, os servidores optassem porreceber, como proventos, os valores totais daremuneração da FC ou os da opção (parte daremuneração total da FC acompanhada daremuneração do cargo efetivo). As novas regrasintroduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/98 tiveram sua eficácia diferida por seu artigo12, até a edição da nova lei que viesse a disporsobre as contribuições para os regimesprevidenciários, o que ocorreu com a entradaem vigor da Lei n. 9.783/99, em 29.1.1999. Apartir de então, é indevido o desconto previ-denciário incidente sobre a gratificação peloexercício de função comissionada, em virtudeda supressão de sua incorporação aos proventosda aposentadoria, visto que a contribuição nãopode exceder ao valor necessário para o custeiodo benefício previdenciário. Precedentes.Recurso especial desprovido. (STJ – REsp n.591.037/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki),DJU, Seção 1, de 10.5.2004, p. 195.

72) Tributário – Extinção do processo. Exe-cução fiscal. ICMS. Sujeição. Lançamento porhomologação. Necessidade. Contraditório.Impossibilidade

Em execução fiscal de débito referente a ICMS– tributo sujeito ao lançamento por homologa-ção, cuja constituição dá-se por meio de decla-ração prestada pelo próprio contribuinte – étemerário admitir a extinção do feito por meiode exceção de pré-executividade, sem antesestabelecer o contraditório, o que somente setorna possível em sede de embargos à execuçãofiscal, após seguro o juízo. (TJDF – AGIn. 20030020100141 – Rel. Des. WaldirLeôncio Júnior). Informativo TJDF n. 67, maio2004 – Disponível em: <www.tjdf.gov.br>.

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73) Tributário – Finsocial. Compensação.Prescrição. Termo a quo. Tese da declaraçãode inconstitucionalidade não suscitada

Após inúmeras divergências, a Primeira Seçãodesta Corte pacificou entendimento em tornodo termo a quo da prescrição, concluindo: a)nas ações em que se questiona a devolução(repetição ou compensação) de tributos lança-dos por homologação não declarados inconsti-tucionais pelo Supremo Tribunal Federal,aplica-se a tese dos “cinco mais cinco”; b) nasações em que se questiona a devolução (re-petição ou compensação) de tributos lançadospor homologação declarados inconstitucionaispelo Supremo Tribunal Federal, o termo a quoda prescrição é a data da publicação da reso-lução do Senado Federal, nas hipóteses de con-trole difuso de constitucionalidade (EREspn. 423.994/MG),e a data do trânsito em julgadoda decisão do Supremo Tribunal Federal que,em controle concentrado, concluir pelainconstitucionalidade do tributo (REsp n.329.444/DF). Como não foi objeto de recursoa tese da contagem da prescrição a partir dadeclaração de inconstitucionalidade peloSupremo Tribunal Federal, mantém-se oacórdão que aplicou a tese dos “cinco maiscinco”. Recurso especial improvido. (STJ –REsp n. 550.042/PE – Rel. Min. ElianaCalmon). DJU, Seção 1, de 10.5.2004, p. 243.

74) Tributário – Processo fiscal: utilização si-multânea das vias administrativa e judicial.Independência das esferas

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extra-ordinário interposto contra acórdão do TJRJ quenegara provimento à apelação da recorrente econfirmara sentença que indeferira mandado desegurança preventivo por ela impetrado, sob ofundamento de impossibilidade da utilizaçãosimultânea das vias administrativa e judicial paradiscussão da mesma matéria, com base no pará-grafo único do artigo 38 da Lei n. 6.830/80 (...).O Ministro Marco Aurélio, relator, tendo em contao entendimento do Supremo Tribunal Federal nosentido de independência das esferas administra-tiva, cível e criminal, nas quais a atuação podeser simultânea, ressalvada a previsão do artigo1.525 do Código Civil de 1916, conheceu e deuprovimento ao recurso para declarar a inconstitu-cionalidade do parágrafo único do artigo 38 daLei n. 6.830/80, e determinar o prosseguimentodo processo administrativo – que, na espécie,fora obstado em decorrência da tramitação deoutro mandado de segurança anteriormente im-petrado pela recorrente. Entendeu o relator queo dispositivo mencionado ofende o direito delivre acesso ao Judiciário, assegurado pelo artigo5º, XXXV da Constituição Federal. Acompanhouo voto do relator o Ministro Carlos Britto. OsMinistros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa di-vergiram, por considerar que o artigo 38 da Lei6.830/80 apenas veio a conferir mera alternativade escolha de uma das vias processuais. Após,pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Aplicou-se a mesma decisão para outros recursos extraor-dinários. (STF – RE n. 233582/RJ; REn. 389893/RJ; RE 267140/RJ; RE n. 234798/RJ;RE n. 234277/RJ – Rel. Min. Marco Aurélio).Informativo n. 349, maio 2004 – Disponível em:<www.stf.gov.br>.

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Ementário

Consultoria

75) Agente público – Serviço voluntário.Disposições

Orientadores de estágio nas Delegacias dePolícia. Aplicação da Lei estadual n. 10.335,de 30 de junho de 1999, e da Lei federaln. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. (Procura-doria Administrativa – Parecer PA n. 65/2004– Parecerista Dra. Dora Maria de OliveiraRamos). Aprovado PGE, em 7.5.2004.

76) Aposentadoria – Acumulação remunera-da de proventos. Possibilidade

Servidora inativada em emprego público queexercia na TELESP, aposentada pelo INSS desde1989, que foi admitida, em 1990, na função-atividade de Professor III, sob o regime da Lein. 500/74. Dispensada da aludida função-atividade a partir de 25.2.1992 por se haverconsiderado ilegal a percepção cumulativa daaposentadoria com a remuneração da função-atividade, foi novamente investida na aludidafunção-atividade, a partir de 1º.7.1992, emdecorrência de decisão judicial reconhecendo alegalidade da acumulação. Pleiteia a liqüidaçãode tempo de serviço, para fins de aposentadoria,com proventos proporcionais, nos termos doartigo 40, parágrafo 1º, II, “b” da ConstituiçãoFederal, na redação dada pela EmendaConstitucional n. 20/98. Situação de acumulaçãolegal ab initio, nos termos dos precedentesPareceres PA-3 ns. 104/97, 135/99, 139/99 e190/99. Viabilidade de, caso a servidora orequeira, ser deferida a sua aposentadoria, como pagamento dos proventos respectivos: opagamento dos proventos, in casu, não encontraóbice no disposto no parágrafo 6º do artigo 40da Constituição Federal, eis que na hipótese nãose estará verificando percepção de mais de umaaposentadoria à conta do regime de previdênciaprevisto no artigo 40 da Carta Magna. (Procura-doria Administrativa – Parecer PA n. 81/2003 –Parecerista Dra. Patrícia Éster Fryszman).Aprovado SUBG, em 5.5.2004.

77) Bem público – Repartição pública. Pro-dução de resíduos sólidos recicláveis. Doação.Taxa de resíduos sólidos domiciliares. Dimi-nuição do valor devido à Municipalidade. Pos-sibilidade

Resíduos sólidos recicláveis produzidos porrepartição pública estadual. Materiais inserví-veis, em regra, doados ao Fundo Social de Soli-dariedade do Estado de São Paulo, nos termosde regulamentação específica do Governo doEstado. Possibilidade de correspondente dimi-nuição do valor devido à Municipalidade deSão Paulo a título de Taxa de Resíduos SólidosDomiciliares (“taxa do lixo”). (ProcuradoriaAdministrativa – Parecer PA n. 108/2004 – Pa-recerista Dra. Dora Maria de Oliveira Ramos).Aprovado PGE, em 7.5.2004.

78) Complementação de pensão – Pedidoformulado mais de dez anos após o óbito dotitular da aposentadoria. Prescrição emrelação jurídica de trato sucessivo (Súmulan. 85 do STJ)

Recai apenas sobre as parcelas anteriores aoprazo qüinqüenal, contado retroativamente apartir do requerimento. (Procuradoria Admi-nistrativa – Parecer PA n. 139/2004 – Parece-rista Dra. Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen).Aprovado PGE, em 20.5.2004.

79) Concessão da GDS – Gratificação deDesempenho de Atividade de Saúde pela LeiComplementar n. 828/97. Servidor público.Vantagem pecuniária. Gratificação

Proposta de retificação do ato de concessão deaposentadoria da interessada, para que passe afazer jus à Gratificação pelo Desempenho deAtividades da Saúde – GDS. Parecer CJ/SEADSn. 122/2003, contrário ao acolhimento daproposta, por entender que a interessada nãoexerceu as funções de seu cargo de AssistenteSocial em unidade considerada de saúde ou que

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tenha sido integrada ao SUS, mediante decreto,conforme orientação veiculada no Parecer PA-3n. 187/2001, aprovado pelo Procurador Geraldo Estado. Pela manutenção das conclusões doParecer CJ/SEADS n. 122/2003, desde queconfirmado pelo órgão competente na origemde que a unidade de exercício da interessada nãoera considerada de saúde ou que tenha sidointegrada ao SUS, mediante decreto. As conclu-sões jurídicas do Parecer PA-3 n. 187/2001 foramreiteradas no Parecer PA n. 243/2003, pendentede aprovação pela Subprocuradora Geral doEstado – Área de Consultoria. Proposta de devo-lução dos autos à origem, para as providênciascabíveis. (Procuradoria Administrativa – ParecerPA n. 387/2003 – Parecerista Dra. Maria LúciaPereira Moióli). Aprovado SUBG, em 7.5.2004.

80) Contribuições ao IPESP e ao IAMSPE –Afastamento. Reassunção de cargo

Servidora casada com militar, afastada comamparo no artigo 205 do Estatuto Funcional Ci-vil. Reassunção do cargo. Pleito de isenção dascontribuições devidas ao IPESP e ao IAMSPEdurante o período de afastamento. Pedidos pos-teriores ao IPESP e ao IAMSPE de parcelamen-to. Prejuízo do pleito isencional. (ProcuradoriaAdministrativa – Parecer PA n. 52/2004 – Pare-cerista Dr. Antonio Joaquim Ferreira Custódio).Aprovado SUBG, em 7.5.2004.

81) Férias – Anistia. Reintegração judicial.Efeitos

Interessado reintegrado por decisão judicial quelhe reconheceu o direito à anistia (ADCT/CF, art.8º). Faltas injustificadas no exercício de 1997.Ausência contínua a partir de 1998. Processoadministrativo em razão do abandono. Consultaformulada pela Divisão de Administração doInstituto de Zootecnia sobre os direitos e vanta-gens pecuniárias a que faz jus o interessado noperíodo compreendido entre a demissão e areintegração no serviço público. Manifestaçõesdo CRH/SAS e da UCRH/SGGE, bem como daCJ/SGGE. Pedido de complementação da instru-ção dos autos, nos termos dos Pareceres PA-3

ns. 219/2001 e 39/2002. Confirmação, por meiode certidão, do óbito do interessado em22.2.1999. Período compreendido entre a demis-são e a reintegração do interessado que deve serconsiderado como tempo de serviço para todosos efeitos legais, inclusive para fins de concessãode adicionais, sexta-parte, licença-prêmio eférias, com efeitos financeiros a partir de5.10.1988. Extinção da punibilidade do ilícito deabandono de cargo, em razão do óbito do inte-ressado. Impossibilidade de ser computado o pe-ríodo de 1996 a 1999, para fins de licença-prêmioe viabilidade jurídica do deferimento das fériasde 1996, conforme pleiteado pelo interessado.(Procuradoria Administrativa – Parecer PAn. 253/2003 – Parecerista Dra. Maria Lúcia Perei-ra Moióli). Aprovado PGE, em 7.5.2004.

82) Nomeação de servidores – Lei de Respon-sabilidade Fiscal. Ultrapassagem do limiteprudencial. Nomeações. Proibição

Ultrapassando a despesa total com pessoal olimite fixado pelo parágrafo único do artigo 22da Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000, ficavedado o provimento de cargos públicos ou aadmissão ou contratação de pessoal a qualquertítulo, sob pena de aplicação das sanções previs-tas na legislação especial. A proibição abrangeos provimentos em geral, aplicando-se, inequi-vocamente, à hipótese de primeira investidura.(Procuradoria Administrativa – Parecer PA n.152/2004 – Parecerista Dr. Antonio JoaquimFerreira Custódio) Aprovado parcialmente PGE,em 19.5.2004. (Para admitir provimento denatureza derivada que decorra de sistemáticajá existente na estrutura de carreira específica eque se ampare em legislação já consolidada –art. 22, parágrafo único, IV da LRF).

83) Processo único de contagem de tempo deserviço – Vantagem pecuniária. Gratificaçãode representação de gabinete

Interessado, titular de cargo efetivo de Escritu-rário da então SES, atual SERHS, que incorporouao seu patrimônio, nos termos da Lei Comple-mentar n. 405/86, gratificação de representação

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de gabinete, percebida no cargo em comissãode Auxiliar de Serviços de Gabinete I, da Assem-bléia Legislativa do Estado de São Paulo (PoderLegislativo). Exoneração do referido cargo efe-tivo e nomeação do interessado para o exercíciodo cargo efetivo de Procurador do Estado doQ/PGE. Continuidade da percepção da vanta-gem pecuniária, no cargo de Procurador doEstado, sem a devida formalização. Dúvida sobrea legalidade da medida, diante de conclusãooposta consignada no Parecer PA-3 n. 159/98.Complementação da instrução dos autos. Invia-bilidade jurídica da pretendida formalização coma inclusão da gratificação anteriormente incor-porada aos vencimentos do cargo de Procuradordo Estado, em razão do rompimento do vínculoempregatício que lhe propiciou a vantagempecuniária em questão, na esteira dos preceden-tes desta Procuradoria Administrativa. Propostade que, com a ciência prévia do interessado, se-jam tomadas medidas no sentido da suspensãodo pagamento da vantagem pecuniária em tela,aplicando-se, na espécie, a orientação con-signada no Despacho Normativo de 31.11.1986.(Procuradoria Administrativa – Parecer PAn. 223/2004 – Parecerista Dra. Maria Lúcia Perei-ra Moióli). Aprovado SUBG, em 7.5.2004.

84) Servidor público – Acumulação remune-rada. Cargo de professor e de escrivão de polí-cia. Discussão referente à natureza técnica doúltimo

Acumulação remunerada de um cargo de pro-fessor com o cargo de escrivão de polícia. Dis-cussão sobre a natureza técnica deste, tendo emvista a alteração do artigo 5º da Lei Comple-mentar estadual n. 494, de 24.12.1986, pela LeiComplementar estadual n. 929, de 24.9.2002.(Procuradoria Administrativa – Parecer PAn. 68/2004 – Parecerista Dra. Dora Maria deOliveira Ramos). Aprovado PGE, em 17.3.2004.

85) Servidor público – Acumulação remune-rada. Cargo de técnico de laboratório e deprofessor. Possibilidade

Acumulação remunerada de um cargo de pro-fessor com o cargo de técnico de laboratório.

Conclusão quanto à natureza técnica deste. Car-go que exige diploma técnico para seu exercício,nos termos das normas que regem a profissão.Exigência de diploma técnico que apenas passoua ser formulada pela Administração após aadmissão da interessada. Irrelevância. Situaçãosimilar à analisada no Parecer PA n. 68/2004.Pela legalidade da situação de acumulação. (Pro-curadoria Administrativa – Parecer PAn. 119/2004 – Parecerista Dra. Dora Maria deOliveira Ramos). Aprovado PGE, em 12.5.2004.

86) Servidor público – Ausências injustifica-das. Desconto na remuneração. Possibilidade

Ausências injustificadas durante o serviço. Des-conto na remuneração do dia nos termos do artigo110 da Lei estadual n. 10.261, de 28.10.1968.Inconformismo da servidora. Interposição desucessivos recursos hierárquicos. Pelo conheci-mento do recurso e seu não-provimento.(Procuradoria Administrativa – Parecer PAn. 140/2004 – Parecerista Dra. Dora Maria deOliveira Ramos). Aprovado SUBG, em 7.5.2004.

87) Servidor público – Concurso de acesso.Lei Complementar estadual n. 712/93

As disposições da Lei Complementar estadualn. 712/93, que ensejam o provimento de cargosde executivo público por servidor titular decargo efetivo, mediante concurso interno deacesso e independentemente de prévia aprova-ção em concurso público, contrariam o artigo37, inciso II da Constituição Federal. Jurispru-dência da Suprema Corte uníssona quanto aotema. Súmula n. 685. Inexistência nos autos,em relação a outros cargos, de elementos sufi-cientes à análise de sua compatibilidade, ounão, com a Lei Maior. (Procuradoria Admi-nistrativa – Parecer PA n. 66/2004 – PareceristaDr. Antonio Joaquim Ferreira Custódio).Aprovado PGE, em 14.5.2004.

88) Servidor público – Exoneração

Licença para tratar de assuntos particulares.Obrigação de pagamento das contribuições ao

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Ementário

IPESP. A existência de débito da servidora nãoimpede o deferimento de seu pedido de exonera-ção. Orientação aprovada no Parecer PA-3n. 39/2000. Deferimento do pedido de exonera-ção por ato do Senhor Governador do Estado,com fundamento na Lei Complementar estadualn. 794/95, que instituiu o Plano de DemissãoVoluntária. Insubsistência do processo adminis-trativo disciplinar instaurado para apuração doabandono de cargo. (Procuradoria Administra-tiva – Parecer PA n. 86/2004 – Parecerista Dra.Dora Maria de Oliveira Ramos). Aprovado PGE,em 20.5.2004.

89) Servidor público – Gratificação pelo De-sempenho de Atividade da Saúde. Lei Com-plementar estadual n. 828/97

Ocupante da função atividade de Auxiliar deLaboratório do Quadro da Secretaria de Gover-no e Gestão Estratégica que requer a concessãoda Gratificação pelo Desempenho de Atividadeda Saúde, instituída pela Lei Complementarestadual n. 828, de 7.7.1997. (Procuradoria Ad-ministrativa – Parecer PA n. 187/2001 – Pare-cerista Dra. Dora Maria de Oliveira Ramos).Aprovado PGE, em 26.3.2003.

90) Servidor público – Gratificação peloDesempenho de Atividade da Saúde. Reitera-ção do Parecer PA n. 187/2001

Gratificação pelo Desempenho de Atividade daSaúde. Inteligência do artigo 36 da Lei Comple-mentar estadual n. 674, de 8.4.1992. Reiteraçãodo Parecer PA-3 n. 187/2001. Proposta de inde-ferimento do pedido. (Procuradoria Adminis-trativa – Parecer PA n. 243/2003 – PareceristaDra. Dora Maria de Oliveira Ramos). AprovadoPGE, em 19.12.2003.

91) Servidor público – Indenização de licen-ça-prêmio a servidor falecido. Direito asse-gurado aos herdeiros

Indenização de licença-prêmio. Servidor faleci-do. Decreto estadual n. 44.722, de 23.2.2000.Direito assegurado aos herdeiros e não mais aosbeneficiários. Direito pleiteado pela compa-nheira. Abertura da sucessão antes da vigênciado novo Código Civil. Aplicação da Lei

n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Direito àindenização que pode ser deferido às filhas docasal. (Procuradoria Administrativa – Parecer PAn. 127/2004 – Parecerista Dra. Dora Maria deOliveira Ramos). Aprovado SUBG, em 7.5.2004.

92) Servidor público – Policiais civis e mi-litares

Comunicação de irregularidades constatadas nasrespectivas Instituições à Ouvidoria da Polícia.Expressa possibilidade prevista na Lei Com-plementar estadual n. 826, de 20.6.1997. Ine-xistência de falta disciplinar quando o direito forexercido nos limites do ordenamento jurídico.Inteligência do artigo 84 da Lei Complementarestadual n. 207, de 5.1.1979, alterado pela LeiComplementar estadual n. 922, de 2.7.2002, edo artigo 13, incisos 11, 51, 54, 55 e 130 da LeiComplementar estadual n. 893, de 9.3.2001.(Procuradoria Administrativa – Parecer PA n. 82/2004 – Parecerista Dra. Dora Maria de OliveiraRamos). Aprovado PGE, em 7.5.2004.

93) Servidor público – Prisão. Afastamento

Carcereiro, preso preventivamente, afastado doexercício de seu cargo, com base no artigo 70,parágrafo 1º da Lei n. 10.261/68. Alvará de sol-tura concedido por sentença absolutória, profe-rida na esfera penal, pendente de recurso. Ces-sação do afastamento, por não mais se configu-rar qualquer das hipóteses, previstas no citadodispositivo legal, conforme orientação firmadapelo Procurador Geral do Estado, quando daapreciação do Parecer PA-3 n. 145/99. Ato quedeve retroagir à data em que o Carcereiro foicolocado em liberdade. Observações quanto àregularização do pagamento dos vencimentos.Proposta de retorno dos autos à origem, para asprovidências cabíveis. (Procuradoria Adminis-trativa – Parecer PA n. 390/2003 – PareceristaDra. Maria Lúcia Pereira Moióli). Aprovado PGE,em 7.5.2004.

94) Servidor público. Pro-labore. Pagamentoindevido e restituição

Pagamento de pro-labore (art. 28 da Lein. 10.168/68) a servidores no gozo de licença-prêmio. Ilegalidade. Necessidade de restituição.

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Ementário

Inaplicabilidade do Despacho Normativo doGovernador de 31.10.1986. Incorporação, nostermos do artigo 133 da Constituição Estadual,que considerou o período em que recebidoindevidamente o pro-labore. Revisão. Proce-dimento administrativo de invalidação. Lein. 10.177/98. (Procuradoria Administrativa –Parecer PA n. 155/2002 – Parecerista Dr. CarlosAri Sundfeld). Aprovado parcialmente PGE, em7.8.2002. (Para afastar entendimento acerca danecessidade de reposição de valores, no caso;competência do Governador).

95) Servidor público – Professores. Conces-são de auxílio alimentação. Teto limitador. Nãoincidência da Gratificação de Trabalho CursoNoturno (GTCN) no cálculo do referido teto

Professores. Auxílio-alimentação. Benefício aser concedido aos servidores que percebemremuneração até o teto determinado. Exclusãoda gratificação de trabalho noturno do cálculodo teto. Substituição da gratificação referidapela Gratificação de Trabalho Curso Noturno –GTCN. Verba que, igualmente, não deve serconsiderada no cálculo do teto limitador da con-cessão do benefício. (Procuradoria Adminis-trativa – Parecer PA n. 149/2004 – PareceristaDra. Dora Maria de Oliveira Ramos). AprovadoPGE, em 11.5.2004.

96) Sindicância averigüatória – Servidor tra-balhista. Vantagens pecuniárias

Gratificação de representação. Sindicânciaaverigüatória objetivando a apuração de even-tuais irregularidades na concessão e na percep-ção de gratificação de representação por R.M.,motorista temporário da SMA, afastado para aSGGE, com prejuízo de vencimentos, e contra-tado pelo BANESER. Proposta de arquivamen-to dos autos da sindicância, às vistas da inexis-tência de elementos que teriam alicerçado aconcessão da referida vantagem pecuniária,com a dispensa da reposição dos valorespercebidos pelo servidor, na esteira do ParecerPA-3 n. 147/2000, formulada pela UnidadeProcessante e endossada pela Consultoria

Jurídica, ambas da Casa Civil do Governo doEstado de São Paulo. Pedido de oitivapreliminar desta Procuradoria Administrativa,formulado pela Chefia de Gabinete, sobre aquestão de dispensa de reposição ao eráriodos valores percebidos, pelo servidor, a títulode gratificações. Ilegalidade da concessão dasvantagens pecuniárias, conforme orientaçãojurídica fixada no Parecer PA-3 n. 36/91.Inaplicabilidade do Despacho Normativo de31.1.1986, vez que ausente o requisito da al-teração de critério jurídico. Proposta de retornodos autos à origem, para as providências cabí-veis. (Procuradoria Administrativa – ParecerPA n. 383/2003 – Parecerista Dra. Maria LúciaPereira Moióli). Aprovado ParcialmenteSUBG, em 25.5.2004. (Para afastar entendi-mento acerca da necessidade de reposição devalores, no caso. invocação da orientação daSUBG. CONS. emitida a partir do Parecer PA-3 n. 155/2002, também aprovado parcialmen-te; competência do Governador).

97) Vantagens pecuniárias – Adicional deinsalubridade. Cessação. Laudo técnico des-considerando a insalubridade anteriormentereconhecida. Providências administrativas.Validade

Cessação da vantagem diante de laudo técnicodesconsiderando a insalubridade anteriormentereconhecida. Termo inicial da cessação: datada elaboração do laudo respectivo (aplicaçãoanalógica do artigo 3º-A, da LC n. 432/85).Dúvidas quanto ao motivo da interrupção dobenefício. Proposta de diligência. Retorno dosautos, com esclarecimentos prestados peloGrupo Técnico de Insalubridade da Supervisãode Segurança e Saúde do Trabalhador daSecretaria do Emprego e Relações do Trabalho.Reiteração das conclusões do precedente Pare-cer PA n. 273/2002, quanto ao início da cessa-ção. Avaliação técnica que deverá ser acatadapela Administração. Validade das providênciasadministrativas adotadas. (Procuradoria Admi-nistrativa – Parecer PA n. 232/2004 – Pare-cerista Dra. Dora Maria Vendramini Barreto).Aprovado PGE, em 11.5.2004.

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Ementário

Assistência Judiciária

98) Civil – Dano moral. Dano material. Se-qüestro relâmpago. Estacionamento. Hiper-mercado. Responsabilidade objetiva. For-necedor

O consumidor, vítima de seqüestro relâmpagoocorrido em estacionamento de um hipermer-cado, deve ser indenizado pelos danos materiaise morais decorrentes do ato criminoso. Istoporque, por se tratar de relação de consumo, aresponsabilidade do fornecedor é objetiva, nãosendo necessária a demonstração de culpa.Tem-se ainda que a existência de estacionamen-to privativo gratuito influi no ânimo do consu-midor quando da escolha de um estabeleci-mento comercial. Dessa forma, ao oferecer talserviço, o hipermercado tem obrigação de asse-gurar ao consumidor o conforto e a segurançaque constituíram o diferencial no momento desua escolha, atendendo às suas expectativas,inspiradas na aparência de segurança que o localoferece. O voto minoritário foi no sentido deque a responsabilidade deve ser afastada antea ocorrência de caso fortuito e força maior, vezque não havia como evitar a abordagem à mão-armada, fato que nem policiais militares, pre-sentes no local do crime, conseguiram fazer.Maioria. (TJDF – EIC n. 20000710057113 –Rel. Des. Vasquez Cruxên). Informativo TJDFn. 68, maio 2004. Disponível em: <www.tjdf.gov.br>.

99) Civil – Hipoteca constituída sobre imóveisprometidos à venda e quitados. Inviabilidade.Negligência da instituição financeira. Nãoobservância da situação do empreendimento

A hipoteca constituída pela construtora em fa-vor do agente financeiro, recaindo sobre uni-dades de apartamentos, carece de eficácia pe-rante os promissários-compradores, quandocelebrada após a promessa de compra e venda.A entidade financeira, ao celebrar contratos definanciamento, deve inteirar-se sobre a situaçãodos imóveis, destinados à venda, já oferecidos

ao público. Se observar tal cuidado, apurará,facilmente, quais os que foram prometidos àvenda e a proporção em que foram pagos. (STJ– REsp n. 418.040/SC – Rel. Min. HumbertoGomes de Barros). DJU, Seção 1, de 10.5.2004,p. 273.

100) Civil – Partilha. União homoafetiva.Competência. Vara cível

As uniões homoafetivas não são instituição fa-miliar à luz do ordenamento jurídico vigente.Entretanto, a realidade da sociedade de fatoentre pessoas do mesmo sexo merece tratamen-to isonômico quanto ao reconhecimento, dis-solução e partilha de bens adquiridos durante aconvivência, mas perante o Juízo Cível. (TJDF– CCP n. 20040020013132 – Rel. Des. SandraDe Santis). Informativo TJ/DF n. 67, maio 2004– Disponível em: <www.tjdf.gov.br>.

101) Civil – Processual civil. Recurso especial.Alimentos. Separação consensual. Divórcio.Cláusula de dispensa. Prequestionamento.Ausência. Similitude fática. Comprovação

O prequestionamento dos dispositivos legaistidos como violados constitui requisito de ad-missibilidade do recurso especial. A demons-tração do dissídio jurisprudencial requer a com-provação da similitude fática e o confronto ana-lítico entre o acórdão recorrido e aqueles alçadosa paradigma. A cláusula de dispensa de alimentoshomologada em sede de separação consensualnão pode ser ilidida após a decretação dodivórcio. Recurso especial não conhecido. (STJ– REsp n. 569.049/SC – Rel. Min. NancyAndrighi). DJU, Seção 1, de 10.5.2004, p. 284.

102) Penal – Exacerbação da pena e quanti-dade de entorpecente

A Turma deu parcial provimento a recursoordinário em habeas corpus para anular a parte

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Ementário

do acórdão do tribunal de justiça local que deraprovimento à apelação do Ministério Públicoe, em conseqüência, triplicara a pena-base, comfundamento apenas na grande quantidade dedroga apreendida. A Turma, tendo em contatratar-se de crime de mera conduta – consistentena guarda de substância entorpecente –, consi-derou que o acórdão recorrido, no ponto, carecede coerência lógico-jurídica, haja vista a des-proporcionalidade entre a majoração da pena ea única circunstância judicial considerada.Ressaltou-se, ainda, que a ausência de mençãoexpressa do nome do paciente na motivaçãodo acórdão recorrido não importou na falta deexame da alegada tese de negativa de autoria.Recurso em habeas corpus parcialmente pro-vido para cassar o acórdão a fim de que outroseja proferido em observância da natureza for-mal do delito e do conjunto das circunstânciasde individualização da pena, conforme dispõeo artigo 59 do Código Penal. (STF – RHC84082/SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence).Informativo n. 347, maio 2004 – Disponívelem: <www.stf.gov.br>.

103) Penal – Habeas corpus. Crime hediondo.Condenação. Regime inicialmente fechado.Trânsito em julgado para a acusação.Recurso da defesa. Agravamento de regime.Impossibilidade. Reformatio in pejus

Ainda que o regime previsto para os crimeshediondos seja o integralmente fechado, nãopode o Tribunal, em recurso exclusivo da de-fesa, alterar a decisão monocrática, que deter-minou o inicialmente fechado, estabelecendoregime prisional mais gravoso. Ordem conce-dida. (STJ – HC n. 21.840/SP – Rel. Min. CastroFilho). Colaboração da Procuradoria Geral doEstado de São Paulo em Brasília

104) Penal – Habeas corpus. Direito peni-tenciário. Nulidade no processo de execuçãocriminal. Unificação de penas. Agressão aocontraditório e ampla defesa. Insuficiência defundamentação

Os princípios constitucionais do contra-ditório e ampla defesa tornam imperativa a

jurisdicionalização do processo de execuçãopenal. É inconcebível, no estado de direitominimamente democrático, a atuação jurisdi-cional ex officio, sendo obrigatória a manifes-tação da defesa, antecedente a qualquer deci-são que altere materialmente a situação docidadão condenado. A decisão que não analisaas teses levantadas pela defesa é nula, ex vido artigo 93, IX da Constituição Federal, mes-mo em se tratando de processo de execuçãocriminal. À unanimidade, concederam a or-dem. (TJRS – HC n. 70004809729 – Rel.Amilton Bueno de Carvalho). Revista de Juris-prudência do TJRS, n. 229, abr. 2004 –Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>.

105) Penal – Habeas corpus. Estatuto daCriança e do Adolescente. Ato infracional aná-logo ao crime de roubo qualificado. Confissão.Homologação da desistência de produção deoutras provas. Cerceamento do direito de de-fesa configurado. Direito indisponível. Prece-dentes do Superior Tribunal de Justiça e Su-premo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal assentou o enten-dimento de que o direito de defesa, consagradono artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal,é irrenunciável, ou seja, as partes litigantes,inclusive o representante da defesa, ainda que oacusado admita a acusação, não podem deledispor. Precedentes. O respeito aos princípios dodue process of law e da ampla defesa interessatambém ao Estado, representado na figura doMinistério Público, na busca do esclarecimentodos fatos e da verdade real. Assim, o JuízoMenorista, ao homologar a desistência das partesde produzirem provas durante a realização daaudiência de instrução, feriu diametralmente odireito constitucional da ampla defesaassegurado ao paciente. Precedente do SuperiorTribunal de Justiça. Ordem concedida paradeterminar a anulação do decisum que julgouprocedente a representação ministerial oferecidacontra o paciente, a fim de que seja procedida aprévia instrução probatória, devendo, por fim, omenor aguardar em liberdade assistida odesfecho do processo. (STJ – HC n. 31.195/SP

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Ementário

– Rel. Min. Castro Filho). Colaboração da Pro-curadoria Geral do Estado de São Paulo emBrasília.

106) Penal – Recurso em habeas corpus.Estatuto da Criança e do Adolescente. Rouboqualificado. Internação. Gravidade do atoinfracional. Fundamentação insuficiente.Afronta aos objetivos do sistema. Constran-gimento ilegal configurado. Peculiar situaçãofavorável ao menor. Recurso provido

A medida extrema de internação só está autori-zada nas hipóteses previstas taxativamente nosincisos do artigo 122 do Estatuto da Criança edo Adolescente, pois a segregação do menor émedida de exceção, devendo ser aplicada emantida somente quando evidenciada sua ne-cessidade, em observância ao espírito do r. Es-tatuto, que visa à reintegração do menor à so-ciedade. A simples alusão à gravidade do fatopraticado, bem como no argumento de que asegregação seria necessária para que o adoles-cente pudesse refletir sobre seus atos, é moti-vação genérica que não se presta para funda-mentar a medida de internação, restando carac-terizada a afronta aos objetivos do sistema. Pe-culiar situação do paciente a ser considerada: me-nor sem antecedentes criminais e com respaldofamiliar. Deve ser anulada a decisão de primeirograu, na parte referente à aplicação da medidasócio-educativa mais gravosa, a fim de que outraseja proferida, com a devida fundamentação,permitindo que o paciente aguarde em liberdadeassistida. Recurso provido, nos termos do votodo relator. (STJ – RHC n. 15.147/SP – Rel. Min.Gilson Dipp). Colaboração da Procuradoria Geraldo Estado de São Paulo em Brasília.

107) Processual Civil – Ação civil pública. Ex-plosão de loja de fogos de artifício. Interessesindividuais homogêneos. Legitimidade ativa daProcuradoria de Assistência Judiciária. Res-ponsabilidade pelo fato do produto. Vítimas doevento. Equiparação a consumidores

A Procuradoria de Assistência Judiciária temlegitimidade ativa para propor ação civil pública

objetivando indenização por danos materiais emorais decorrentes de explosão de estabeleci-mento que explorava o comércio de fogos deartifício e congêneres, porquanto, no que se re-fere à defesa dos interesses do consumidor pormeio de ações coletivas, a intenção do legisladorpátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa,conforme se depreende do artigo 82 e incisosdo Código de Defesa do Consumidor, bem as-sim do artigo 5º, inciso XXXII da ConstituiçãoFederal, ao dispor expressamente que incumbeao “Estado promover, na forma da lei, a defesado consumidor”. Em consonância com o artigo17 do Código de Defesa do Consumidor, equi-param-se aos consumidores todas as pessoasque, embora não tendo participado diretamenteda relação de consumo, vêm a sofrer as conse-qüências do evento danoso, dada a potencialgravidade que pode atingir o fato do produtoou do serviço, na modalidade vício de qualida-de por insegurança. Recurso especial não co-nhecido. (STJ – REsp n. 181.580/SP – Rel. Min.Castro Filho). Colaboração da ProcuradoriaGeral do Estado de São Paulo em Brasília.

108) Processual Civil – Ação de prestação decontas. Administradora de cartão de crédito.Encargos cobrados. Precedentes. Recursoprovido

Na linha da orientação das turmas que integrama Segunda Seção deste Tribunal, o titular docartão de crédito, independentemente do recebi-mento das faturas mensais, pode acionar judi-cialmente a administradora do cartão, objeti-vando receber a prestação de contas dos en-cargos que lhe são cobrados. Não oferecidosos documentos que legitimem as contas exigi-das, e não impugnados, a contento, os valoresapresentados pela autora, merecem estes seremvalidados. Recurso especial provido. (STJ –REsp n. 602.357/RS – Rel. Min. Castro Filho).DJU, Seção 1, de 10.5.2004, p. 284.

109) Processual Civil – Agravo regimental.Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Lein. 1.060/50. Precedentes

Agravo regimental contra decisão que negouseguimento ao recurso especial da agravante.

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Ementário

A concessão do benefício da justiça gratuita,instituída pela Lei n. 1.060/50, não é possívelàs pessoas jurídicas, exceto quando as mesmasexercerem atividades de fins tipicamente filan-trópicos ou de caráter beneficente, desde quecomprovada, nos termos da lei, a sua impossi-bilidade financeira para arcar com as custas doprocesso. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmasdesta Corte Superior. Agravo regimental nãoprovido. (STJ – AgRg no REsp n. 594.316/SP– Rel. Min. José Delgado). DJU, Seção 1, de10.5.2004, p. 197.

110) Processual Civil – Correição parcial.Âmbito. Emenda de erro ou abuso que im-porte inversão tumultuária da ordem proces-sual. Recurso previsto para tal fim. Des-cabimento

O sistema processual em vigor não recepcionoua correição parcial como meio de coibição deatos equivocados ou abusivos do juiz. Hoje, oato judicial que cause prejuízo ao jurisdicionadocomporta, conforme o caso, apelação e agravo,além de, em última análise, mandado de segu-rança, quando não aplicáveis os primeiros. Ade-mais, ainda que não se considerasse revogadaa correição parcial, não se poderia conhecer dapresente, em observância ao princípio da uni-cidade recursal, não respeitado pelo requerente,que apresentou contra a mesma decisão, alémda medida correicional, recurso de agravo deinstrumento, seguido de mandado de seguran-ça. (2º TAC – Correição Parcial n. 843.486-00/4– Rel. Juiz Prado Pereira). Ementário, n. 8, maio2004 – Disponível em: <www. stac.sp.gov.br>.

111) Processual Civil – Recurso. Apelação.Devolutividade. Questão não suscitada e nemdiscutida no processo. Descabimento. Exe-gese dos artigos 515 e 517 do Código de Pro-cesso Civil

A apelação interposta por revel deve obedeceràs questões suscitadas e discutidas no processo,não podendo ser suscitada matéria que não foi

objeto do julgamento de instância monocrática,sob pena de afrontar o princípio tantum devolu-tum quantum appellatum. (2º TAC – Ap. s/ Rev.n. 819.362-00/1 – Rel. Juiz Willian Campos).Ementário, n. 8, maio 2004 – Disponível em:<www.stac.sp.gov.br>.

112) Processual Penal – Correição parcial.Interposição contra decisão que determina aredistribuição de feito ao Juizado EspecialCriminal por entender cuidar-se de infraçãode menor potencial ofensivo em razão da edi-ção da Lei n. 10.259/2001. Não cabimento.Conhecimento como recurso em sentido estri-to. Possibilidade

Inexistindo erro grosseiro, é possível conhecercomo recurso em sentido estrito, nos termos doinciso II do artigo 581 do Código de ProcessoPenal, a correição parcial interposta contra de-cisão que determina a redistribuição de feitoao Juizado Especial Criminal, por entender cui-dar-se de infração de menor potencial ofensivo,em razão da edição da Lei n. 10.259/2001.(TACRIM/SP – Correição Parcial n. 1.405.203/9– Rel. Juiz Mesquita de Paula). Ementário n.53, maio 2004 – Disponível em: <www.tacrim.sp.gov.br>.

113) Processual Penal – Habeas corpus.Artigo 157, parágrafo 2º, II do Código Penal.Circunstâncias judiciais totalmente favo-ráveis. Regime prisional

Uma vez atendidos os requisitos constantes doartigo 33, parágrafo 2º, “c” e parágrafo 3º, c.c.o artigo 59 do Código Penal, quais sejam, aausência de reincidência, a condenação por umperíodo igual ou inferior a 4 (quatro) anos e aexistência de circunstâncias judiciais totalmentefavoráveis, deve o réu cumprir a pena privativade liberdade no regime prisional aberto. Agravidade genérica do delito, por si só, é insu-ficiente para justificar a imposição do regimeinicial fechado para o cumprimento de pena.Faz-se indispensável a criteriosa observação dos

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Ementário

preceitos inscritos nos artigos 33, parágrafo 2º,“b” e parágrafo 3º, e 59 do Código Penal (Pre-cedentes). “A opinião do julgador sobre a gra-vidade em abstrato do crime não constitui moti-vação idônea para a imposição de regime maissevero do que o permitido segundo a pena apli-cada” (Enunciado n. 718 da Súmula do PretórioExcelso, DJU, de 9.10.2003). Writ concedido.(STJ – HC n. 32.671/SP – Rel. Min. FelixFischer). DJU, Seção 1, de 10.5.2004, p. 323.

114) Processual Penal – Liberdade provisória.Agente preso em flagrante pela prática dosdelitos previstos no artigo 180, caput doCódigo Penal e no artigo 10, caput da Lein. 9.437/97. Concessão. Possibilidade

É possível a concessão de liberdade provisóriaao agente preso em flagrante pela prática dosdelitos previstos no artigo 180, caput do Códi-go Penal e no artigo 10, caput da Lei n. 9.437/97,uma vez que cometidos sem o emprego deviolência. (TACRIM/SP – HC n. 465.014/1 –Rel. Juiz San Juan França). Ementário n. 53,maio 2004 – Disponível em: <www.tacrim.sp.gov.br>.

115) Processual Penal – Prova. Lesão corpo-ral. Palavras das testemunhas e da vítima. Valor

É impossível condenar o réu por lesão corporalcom embasamento nas palavras das testemu-nhas e da vítima, quando a prova mostra-se

contraditória em certos aspectos e divorciadada realidade em outros, inclusive quando diver-gente o depoimento do ofendido, quanto à gra-vidade da lesão, do exame de corpo de delito.Recomendam a prudência e a justiça o reconhe-cimento do non liquet, sendo preferível a absol-vição de um culpado à condenação de um ino-cente. (TACRIM/SP – Apelação n. 1.380.391/8– Rel. Juiz Ciro Campos). Ementário n. 53,maio 2004 – Disponível em: <www.tacrim.sp.gov.br>.

116) Processual Penal – Queixa-crime. Pro-curação que não confere poderes especiais aoprocurador, limitando-se, no ponto relativoao fim específico, a mencionar somente adefesa de interesses em procedimentoscriminais contra o querelado. Rejeição

Deve ser rejeitada a queixa-crime quando aprocuração não confere poderes especiais aoprocurador, limitando-se, no ponto relativo aofim específico, a mencionar somente a defesade interesses em procedimentos criminais con-tra o querelado. Tal vício formal poderia ter sidorelevado se o querelante tivesse assinado tam-bém a inicial, pois assim as responsabilidadescriminais advindas desta lide poderiam serperfeitamente identificadas. (TACRIM/SP – RSEn. 1.390.511/9 – Rel. Juiz Otávio Henrique).Ementário n. 53, maio 2004 – Disponível em:<www.tacrim.sp.gov.br>.

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391B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Legislação FederalLeis Ordinárias

ESTATUTO DO DESARMAMENTO – Lei n. 10.826/2003*, Artigo 6º. Alteração

LEI N. 10.867, DE 12 DE MAIO DE 2004

Altera o artigo 6º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobreregistro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacionalde Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 6º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Artigo 6º - (...)

(...)

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüentamil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

(...)

§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionadaà formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policiale à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidasno regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.

(...)

§ 6º - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropo-litanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” (NR)

Artigo 2º - (Vetado)

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 13.5.2004, p. 1)____________* A Lei n. 10.826/2003 está, publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 6, p. 867, nov./dez. 2003.

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DEFICIENTES FÍSICOS – Pensão Especial. Lei n. 7.070/1982. Alteração

Lei n. 10.877, de 4.6.2004, publicada no DOU, Seção 1, de 7.6.2004, p. 1. Altera a Lei n. 7.070,de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos queespecifica.

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392 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) – Movimentação da ContaVinculada. Necessidade Pessoal Decorrente de Desastre Natural. Permissão

LEI N. 10.878, DE 8 DE JUNHO DE 2004

Acrescenta o inciso XVI ao do artigo 20 da Lei n. 8.036*, de 11 de maio de 1990, quedispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para permitir amovimentação da conta vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência egravidade decorra de desastre natural.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Artigo 1º - O do artigo 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescidodo seguinte inciso:

“Artigo 20 - (...)

(...)

XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conformedisposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município oudo Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública,formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) diasapós a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergênciaou de estado de calamidade pública; e

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

(...)”

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 9.6.2004, p. 1)______________* A Lei n. 8.036/1990 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 14, n. 5, p. 175, maio 1990.

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PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR (PNATE) E PRO-GRAMA DE APOIO AOS SISTEMAS DE ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃODE JOVENS E ADULTOS – Instituição

Lei n. 10.880, de 9.6.2004, publicado no DOU, Seção 1, de 11.6.2004, p. 1. Institui o ProgramaNacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas deEnsino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursosfinanceiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o artigo 4º da Lei n. 9.424, de 24 de dezembrode 1996, e dá outras providências.

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393B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

ESTATUTO DO DESARMAMENTO – Lei n. 10.826/2003*, Artigos 29, 30 e 32. Alteração

LEI N. 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004

Altera os prazos previstos nos artigos 29, 30 e 32 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembrode 2003, e os artigos 5º e 6º da referida Lei e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Artigo 1º - O termo inicial dos prazos previstos nos artigos 29, 30 e 32 da Lei n. 10.826, de22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, nãoultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.

Artigo 2º - O artigo 5º e o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territórionacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior desua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho,desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

(...)” (NR)

“Artigo 6º - (...)

§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionadaà formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial,à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidasno regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

(...)” (NR)

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 18.6.2004, p. 1)

___________* A Lei n. 10.826/2003 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 6, p. 867, nov./dez. 2003.

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Código Penal. Alteração

LEI N. 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004

Acrescenta parágrafos ao artigo 129 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica”.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 129 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 9º e 10:

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394 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

“Artigo 129 - (...)

Violência Doméstica

§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaçõesdomésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

§ 10 - Nos casos previstos nos parágrafos 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são asindicadas no parágrafo 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).” (NR)

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 18.6.2004, p. 1)_______________

REFORMA DA PREVIDÊNCIA – Emenda Constitucional n. 41/2003. Aplicação

LEI N. 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41, de 19 dedezembro de 2003, altera dispositivos das Leis ns. 9.717, de 27 de novembro de 1998,8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outrasprovidências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Artigo 1º - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargoefetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, previsto no parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federale no artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada amédia aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuiçõesdo servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitentapor cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inícioda contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seusvalores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualizaçãodos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdênciasocial.

§ 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nascompetências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigoserão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimesde previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na formado regulamento.

§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,atualizadas na forma do parágrafo 1º deste artigo, não poderão ser:

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395B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que oservidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o deste artigo, por ocasião de sua concessão,não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivoservidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Artigo 2º - Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefíciode pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até olimite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, atéo limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescidade 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando oservidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único - Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no artigo 40, parágrafo 2º,da Constituição Federal.

Artigo 3º - Para os fins do disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, aUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativosàs remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos,e pensionistas, na forma do regulamento.

Artigo 4º - A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União,incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdênciasocial, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido dasvantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ouquaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

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396 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de funçãode confiança; e

IX - o abono de permanência de que tratam o parágrafo 19 do artigo 40 da ConstituiçãoFederal, o parágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41,de 19 de dezembro de 2003.

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuiçãode parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargoem comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido comfundamento no artigo 40 da Constituição Federal e artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41, de19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no parágrafo2º do artigo 40 da Constituição Federal.

Artigo 5º - Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídassuas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor daparcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critériosestabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal e nos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucionaln. 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios doregime geral de previdência social.

Artigo 6º - Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídassuas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da EmendaConstitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentessobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) dolimite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Parágrafo único - A contribuição de que trata o deste artigo incidirá sobre os proventos deaposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumpridotodos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigenteaté 31 de dezembro de 2003.

Artigo 7º - O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências paraaposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do parágrafo 1º do artigo 40 daConstituição Federal, no parágrafo 5º do artigo 2º ou no parágrafo 1º do artigo 3º da EmendaConstitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jusa abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar asexigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 daConstituição Federal.

Artigo 8º - A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regimede previdência, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição doservidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeirasdo regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Artigo 9º - A unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores, prevista noartigo 40, parágrafo 20, da Constituição Federal:

I - contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dosPoderes da União, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma doregulamento;

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Legislação

II - procederá, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendotodos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados,informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critériose parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Artigo 10 - A Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela MedidaProvisória n. 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 1º - (...)

(...)

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelasremuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou decargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuiçãodo servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, respeitado,em qualquer hipótese, o limite previsto no parágrafo 2º do citado artigo;

XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono depermanência de que tratam o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o parágrafo5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 dedezembro de 2003.

(...) (NR)

Artigo 2° - A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a queestejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidorativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela coberturade eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes dopagamento de benefícios previdenciários.

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) diasapós o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita edespesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.

§ 3º - (revogado)

§ 4º - (revogado)

§ 5º - (revogado)

§ 6º - (revogado)

§ 7º - (revogado) (NR)

Artigo 3º - As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serãoinferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda serobservadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, asmesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo enteestatal.” (NR)

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398 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Artigo 11 - A Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 12 - (...)

I - (...)

(...)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado aregime próprio de previdência social; (...) (NR)

(...)

Artigo 69 - (...)

(...)

§ 4º - Para efeito do disposto no deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o InstitutoNacional do Seguro Social – INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, aorecenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regimegeral de previdência social. (NR)

(...)

Artigo 80 - (...)

(...)

VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados,informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social,bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarialdo regime.” (NR)

Artigo 12 - A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 11 - (...)

I - (...)

(...)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado aregime próprio de previdência social; (...) (NR)

(...)

Artigo 29-B - Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefícioserão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preçosao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE.”

Artigo 13 - O artigo 11 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Artigo 11 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, aque se refere a alínea e do inciso II do artigo 8º da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995,e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que serefere a Lei n. 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficamcondicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdênciasocial ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titularesde cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada acontribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computadosna determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

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399B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

§ 1º - Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Indivi-dual – Fapi aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o artigo33 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º - Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucrolíquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere oinciso V do artigo 13 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de AposentadoriaProgramada Individual – Fapi, a que se refere a Lei n. 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônusseja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento)do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados aoreferido plano.

§ 3º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo 2º desteartigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base decálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

§ 4º - O disposto neste artigo não elide a observância das normas do artigo 7º da Lein. 9.477, de 24 de julho de 1997.

§ 5º - Excetuam-se da condição de que trata o deste artigo os beneficiários de aposentadoriaou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdênciasocial.” (NR)

Artigo 14 - O artigo 12 da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Artigo 12 - Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência sociale os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até omês de maio de 2007 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de1999 concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.” (NR)

Artigo 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os artigos 1º e 2º destaLei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral deprevidência social.

Artigo 16 - As contribuições a que se referem os artigos 4º, 5º e 6º desta Lei serão exigíveisa partir de 20 de maio de 2004.

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no deste artigo, os servidores abrangidos pela isençãode contribuição referida no parágrafo 1º do artigo 3º e no parágrafo 5º do artigo 8º da EmendaConstitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciáriacorrespondente, fazendo jus ao abono a que se refere o artigo 7º desta Lei.

§ 2º - A contribuição de que trata o artigo 1º da Lei n. 9.783, de 28 de janeiro de 1999, ficamantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o deste artigo, para os servidoresativos.

Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 18 - Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 2º, o artigo 2º-Ae o artigo 4º da Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, o artigo 8º da Medida Provisória

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400 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

n. 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte em que dá nova redação ao inciso X do artigo 1º,ao artigo 2º e ao artigo 2º-A da Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Lei n. 9.783, de 28de janeiro de 1999.

(DOU, Seção 1, de 21.6.2004, p.1)

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SALÁRIO MÍNIMO – Alteração

LEI N. 10.888, DE 24 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2004, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 182, de 2004, queo Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela EmendaConstitucional n. 32, combinado com o artigo 12 da Resolução n. 1, de 2002-CN, promulgo aseguinte Lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de maio de 2004, após a aplicação dos percentuais de sete inteiros ecento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e dois mil,duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor deR$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos e sessentareais).

Parágrafo único - Em virtude do disposto no, o valor diário do salário mínimo corresponderáa R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e dezoitocentavos).

Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ouequiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior aR$ 390,00 (trezentos e noventa reais);

II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensalsuperior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos eoitenta e seis reais e dezenove centavos).

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 25.6.2004, p. 1)_______________

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401B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Medidas Provisórias

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) – Valores Iguais ou Inferiores aR$ 100,00. Saque. Autorização. Alteração

MEDIDA PROVISÓRIA N. 185, DE 13 DE MAIO 2004

Altera a Lei n. 10.555*, de 13 de novembro de 2002, que autoriza condições especiaispara o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a LeiComplementar n. 110**, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Artigo 1º - O artigo 2º da Lei n. 10.555, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Artigo 2º - O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a sessentaanos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complementode atualização monetária de que trata a Lei Complementar n. 110, de 2001, com a reduçãonela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o termo de adesão de que trata oartigo 6º da mencionada Lei Complementar.” (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei n. 10.555, de 2002, com a seguinte redação:

“Artigo 2o-A - O beneficiário de titular de conta vinculada do FGTS, falecido, terá direito aocrédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar n. 110,de 2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha sido firmado pelobeneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão de que trata o artigo 6o da mencionadaLei Complementar.” (NR)

Artigo 3º - O titular de que trata o artigo 2º da Lei n. 10.555, de 2002, terá direito ao créditonele referido no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória ou no mês subseqüente aoque completar sessenta anos.

Artigo 4º - O beneficiário de que trata o artigo 2º-A da Lei n. 10.555, de 2002, terá direito aocrédito nele referido após trinta dias da publicação desta Medida Provisória ou de falecimento dotitular da conta vinculada do FGTS.

Artigo 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção 1, de 14.5.2004, p. 2)________________* A Lei n. 10.555/2002 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 26, n. 6, p. 761, nov./dez. 2002.

** A Lei Complementar n. 110/2001 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 25, n. 3, p. 295, maio/jun. 2001.

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PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA JOVENS(PNPE) – Alteração

Medida Provisória n. 186, de 13.5.2004, publicada no DOU, Seção 1, de 14.5.2004, p. 3. Alterae acrescenta dispositivos à Lei n. 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacionalde Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, e dá outras providências.

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402 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

DecretoFUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) – Estado de Emergência ou deCalamidade Pública. Regulamentação

DECRETO N. 5.113, DE 22 DE JUNHO DE 2004

Regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Lei n. 8.036*, de 11 de maio de 1990, quedispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outrasprovidências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso XVI, da Lei n. 8.036, de 11 de maiode 1990,

Decreta:

Artigo 1º - O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTSque resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado decalamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida contapor motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

§ 1º - Para os fins da movimentação de que trata este artigo, o decreto municipal ou doDistrito Federal que declare a situação de emergência ou o estado de calamidade pública deveráser publicado no prazo máximo de trinta dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrênciado desastre natural.

§ 2º - A movimentação da conta vinculada de que trata o só poderá ocorrer após oreconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em portaria doMinistro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º - A solicitação de movimentação será admitida até noventa dias da publicação do ato dereconhecimento de que trata o parágrafo 1º.

Artigo 2º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:

I - vendavais ou tempestades;

II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;

III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;

IV - tornados e trombas d’água;

V - precipitações de granizos;

VI - enchentes ou inundações graduais;

VII - enxurradas ou inundações bruscas;

VIII - alagamentos; e

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403B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

Artigo 3º - A comprovação da área atingida de que trata o do artigo 1º será realizada mediantefornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município ou pelo Distrito Federal, de declaraçãodas áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição da área no seguinte padrão:

I - nome do distrito, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciaisexistentes no distrito tenham sido atingidas;

II - nome do bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciaisexistentes no bairro tenham sido atingidas;

III - nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a áreaatingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou

IV - identificação da unidade residencial, nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade eunidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada unidade residencial.

§ 1º - Para elaboração da declaração referida no, deverá ser observada a avaliação realizadapelos órgãos de defesa civil municipal e do Distrito Federal.

§ 2º - A declaração referida no caput deverá conter a identificação do Município atingidopelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e àportaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu a situação de emergênciaou o estado de calamidade pública, e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos – CODAR.

Artigo 4º - O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na datada solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), porevento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação eoutra não seja inferior a doze meses.

Artigo 5º - O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação doendereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governomunicipal ou do Distrito Federal.

Artigo 6º - A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da datade publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos eoperacionais a serem observados para a movimentação de que trata o artigo 1º.

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 8º - Fica revogado o Decreto n. 5.014, de 12 de março de 2004.

(DOU, Seção 1, de 23.6.2004, p. 53)

_____________* A Lei n. 8.036/90 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 14, n. 5, p. 175, maio 1990.

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404 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Ato NormativoCÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – Inserção de Dados Referentes à Doação de ÓrgãosPost Mortem. Veto Presidencial

MENSAGEM SF N. 282, DE 28 DE MAIO DE 2004

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição,decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n. 104, de 2002 (n. 5.226/01 na Câmara dos Deputados),que “Altera o artigo 159 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código deTrânsito Brasileiro, para incluir na Carteira Nacional de Habilitação os dados que especifica”.

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e das Cidades manifestaram-se da seguinte forma:

“O projeto de lei não guarda coerência com as demais normas pátrias sobre a matéria.

Com efeito, a Lei n. 10.211, de 23 de março de 2001, que alterou a Lei n. 9.434, de 4 defevereiro de 1997, baniu todas as ‘manifestações de vontade relativas à retirada post mortemde tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacionalde Habilitação’. Agora, a possibilidade ou não de retirada de órgãos depende exclusivamente‘da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta oucolateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhaspresentes à verificação da morte’.

É de se convir que, uma vez sancionada a lei, no momento da morte, ainda que conste adeclaração de que a pessoa é doadora, haverá de se cumprir os ditames do artigo 4º da Lei n.9.434, de 1997, que obriga a consulta prévia aos familiares. Assim, fazer constar,obrigatoriamente, do documento de habilitação, a condição de doador ou não doador poderávir a acarretar uma certa insegurança jurídica, em face da ambigüidade de interpretação.

A situação posta gerará tumulto e insegurança no processo de doações de órgãos, o quetorna conveniente o veto por contrariedade ao interesse público.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais orasubmeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

(DOU, Seção 1, de 31.5.2004, p. 5)

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405B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Legislação Estadual

Lei OrdináriaPROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) – Instituição

LEI N. 11.688, DE 19 DE MAIO DE 2004

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas (PPP), e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eupromulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – Do Programa de Parcerias Público-Privadas

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Governo do Estado e de sua Administração Públicadireta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP, destinado a fomentar, coordenar,regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de colaboradores,atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo.

Parágrafo único - O PPP observará as seguintes diretrizes:

1 - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividadena prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

2 - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privadosincumbidos de sua execução;

3 - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora efiscalizadora do Estado;

4 - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

5 - transparência dos procedimentos e decisões;

6 - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

7 - responsabilidade social;

8 - responsabilidade ambiental.

Artigo 2º - O PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá asprioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços,atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Parágrafo único - A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acom-panhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivospreviamente definidos.

Artigo 3º - Fica criado o Conselho Gestor do PPP, vinculado ao Gabinete do Governador,integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

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406 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

II - o Secretário de Economia e Planejamento;

II - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

V - o Procurador Geral do Estado;

VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem,nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.

§ 2º - Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo representantesque venham a ser por eles indicados.

§ 3º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares deSecretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculotemático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 4º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidentedireito ao voto de qualidade.

§ 5º - Caberá ao Conselho Gestor:

1 - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas noartigo 4º;

2 - recomendar ao Governador do Estado a inclusão no PPP de projeto aprovado na formado item 1;

3 - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;

4 - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos deparceria público-privadas;

5 - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado nos órgãos de administraçãoda Companhia Paulista de Parcerias – CPP;

6 - fazer publicar no Diário Oficial de Estado de São Paulo, as atas de suas reuniões.

§ 6º - Ao membro do Conselho é vedado:

1 - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiverinteresse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seuimpedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

2 - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem,para si ou para terceiros.

§ 7º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço públicorelevante.

§ 8º - Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento, através de unidade específica, executaras atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o ConselhoGestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiadapor equipe técnica.

§ 9º - O Conselho Gestor remeterá para a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatóriodetalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.

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407B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

§ 10 - O Presidente do Conselho Gestor e o Secretário de Economia e Planejamentocomparecerão, semestralmente, à Assembléia Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissõesde Economia e Planejamento, de Serviços e Obras Públicas e de Fiscalização e Controle, prestaresclarecimentos sobre as atividades do órgão e apresentar os resultados de parcerias auferidos nosemestre.

Artigo 4º - São condições para a inclusão de projetos no PPP:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bemcomo o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serematingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação doscritérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidadede aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos equantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultadosatingidos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a serexecutado.

Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

1 - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

2 - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

3 - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizesorçamentárias e o plano plurianual.

CAPÍTULO II – Das Parcerias Público-Privadas

Artigo 5º - Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado eagentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatívelcom a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estruturapública;

II - a prestação de serviço público;

III - a exploração de bem público;

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais comomarcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada aprivacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.

§ 1º - Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra eas prestações singelas ou isoladas.

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408 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

§ 2º - Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objetoreportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficarsubmetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.

Artigo 6º - Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes estataisa quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto dacontratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicase sociedades de economia mista.

Artigo 7º - As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:

I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade paraa escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;

III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seusagentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registroscontábeis;

IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quandoprevista no contrato.

Parágrafo único - Vetado.

CAPÍTULO III – Dos Contratos de Parcerias Público-Privadas

Artigo 8º - Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, naLei federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviçospúblicos, de licitações e contratos administrativos e deverão estabelecer:

I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimadospara seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do institutoescolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

- a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objetoe de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

- possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido,mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;

- identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

§ 1º - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características,sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aoobjeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover asrequisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

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409B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

§ 2º - Não serão objeto de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta Lei.

Artigo 9º - A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhidopara viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintesalternativas:

I - tarifas cobradas dos usuários;

II - pagamento com recursos orçamentários;

III - cessão de créditos do Estado, excetuados os relativos a impostos, e das entidades daAdministração Estadual;

IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V - transferência de bens móveis e imóveis;

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; e

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.

Artigo 10 - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderáprever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, oacréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a morano pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.

Artigo 11 - Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismosamigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termosda legislação em vigor.

Parágrafo único - Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre osvinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

CAPÍTULO IV – Da Companhia Paulista de Parcerias

Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma desociedade por ações, denominada Companhia Paulista de Parcerias – CPP, para o fim específico de:

I - colaborar, apoiar e viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas;

II - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração Estadual, mediantepagamento de adequada contrapartida financeira;

III - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Estado ou por entidades da administraçãoindireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 13 - A CPP terá sede e foro no Município de São Paulo.

Artigo 14 - A CPP operará mediante o regime de capital social autorizado, que será compostopor ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

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410 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

§ 1º - Poderão participar do capital da CPP outras entidades da Administração Estadual, desdeque o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CPP com osseguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

1 - imóveis, relacionados nos Anexos I e II* a que se referem os artigos 19 e 20 desta Lei;

2 - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capitalde sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poderde controle em caráter incondicional;

3 - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

4 - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursosfederais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.

§ 3º - Para a subscrição e integralização de outros imóveis ao capital da CPP será necessáriaa prévia autorização legislativa.

Artigo 15 - Para a consecução de seus objetivos, a CPP poderá:

I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração direta e indireta doEstado, os contratos que tenham por objeto:

- a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o artigo 4º, inciso II, desta Lei;

- a instituição de parcerias público-privadas;

- a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidadeonerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, vinculados a projetos de PPP.

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de quetrata o inciso I deste artigo;

III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção oureforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusãodas obras, observada a legislação pertinente;

IV - contratar com a Administração direta e indireta do Estado locação ou promessa delocação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentosou outros bens integrantes de seu patrimônio;

V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;

VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

VIII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.

§ 1º - O negócio poderá ficar condicionado à constituição de sociedade de propósito específico,coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratadopelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.

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411B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

§ 2º - É facultativo a CPP constituir Fundo Fiduciário, cujo agente terá poderes para administrarrecursos financeiros, por meio de conta vinculada ou, para promover a alienação de bens gravados,segundo condições previamente acordadas, aplicando tais recursos no pagamento de obrigaçõescontratadas ou garantidas a que se refere o caput deste artigo, diretamente ao beneficiário dagarantia ou a favor de quem financiar o projeto de parceria.

Artigo 16 - A CPP não poderá receber do Estado transferências voluntárias de recursos parao custeio de despesas operacionais.

Artigo 17 - A CPP não disporá de quadro próprio de pessoal, podendo, para a consecução deseus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar,observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.

Artigo 18 - A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de até 3 (três) membros,e por um Conselho de Administração, composto de até 5 (cinco) membros, e terá, em caráterpermanente, um Conselho Fiscal.

§ 1° - Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração serão indicados peloGovernador do Estado.

§ 2º - Além dos poderes previstos na legislação societária, e sem prejuízo da observância daspolíticas e diretrizes definidas por outros órgãos da Administração Estadual com competênciaespecífica sobre a matéria, o Conselho de Administração deverá aprovar previamente os termos econdições de cada uma das operações a que se refere o artigo 15.

§ 3º - Vetado.

Artigo 19 - Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER,o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, o Departamento Aeroviário do Estado deSão Paulo – DAESP e a Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, bem como a Fundaçãopara o Desenvolvimento da Educação – FDE, autorizados a alienar, mediante doação, à Fazendado Estado, os imóveis relacionados no Anexo I desta Lei.

Artigo 20 - A Fazenda do Estado fica autorizada a alienar os imóveis relacionados no AnexoII* desta Lei, inclusive para destiná-los à integralização do capital social da CPP, bem como utilizaro produto de sua alienação para essa finalidade.

Parágrafo único - A autorização prevista no caput estende-se aos imóveis que, por aplicaçãodo disposto no artigo 19, passarem à titularidade da Fazenda do Estado.

Artigo 21 - Os projetos de parceria público-privada serão objeto de consulta pública, comantecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediantepublicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico,no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazode duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões,cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para apublicação do edital.

Artigo 22 - Os órgãos e entidades do Estado envolvidos no processo de licenciamento ambientaldeverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa deParceria Público-Privada.

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412 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Artigo 23 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivoautorizado a:

I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinados àcobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CPP;

II - proceder à incorporação da CPP no orçamento do Estado; e

III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para aintegralização das parcelas do capital social da CPP.

Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertosna forma prevista no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 20.5.2004, p. 1)

______________* Os anexos referidos estão à disposição dos interessados na Biblioteca do Centro de Estudos da PGE/SP.

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DecretosPATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO – Sistema de Gestão. Reformulação. Decreton. 47.820/2003. Alteração

DECRETO N. 48.618, DE 4 DE MAIO DE 2004

Dá nova redação ao inciso III do artigo 16 do Decreto n. 47.820*, de 19 de maio de2003, que reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e dáprovidências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O inciso III do artigo 16 do Decreto n. 47.820, de 19 de maio de 2003, passa avigorar com a seguinte redação:

“III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quaisdeverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contratopreviamente firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento,ou com qualquer das entidades referidas no artigo 1º deste Decreto, diretamente;”. (NR)

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o incisoI do artigo 1º do Decreto n. 48.378**, de 29 de dezembro de 2003.

(DOE, Seção I, de 5.5.2004, p. 1)

_________________

* O Decreto n. 47.820 está publicado no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 3, p. 407, maio/jun. 2003.

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413B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

ICMS – Regulamento. Alteração

Decreto n. 48.664 e Decreto n. 48.665, de 17.5.2004, publicados no DOE, Seção I, de 18.5.2004,p. 1. Introduzem alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ePrestações de Serviços – RICMS.

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SISTEMA METROPASS – Normatização e Redefinição

Decreto n. 48.668, de 19.5.2004, publicado no DOE, Seção I, de 20.5.2004, p. 6. Redefine enormatiza o Sistema METROPASS instituído pelo Decreto n. 43.680, de 9 de dezembro de 1998 edá providências correlatas.

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SISTEMA METROPASS –Concessão dos Serviços. Disciplina

Decreto n. 48.669, de 19.5.2004, publicado no DOE, Seção I, de 20.5.2004, p. 6. Dispõe sobre aconcessão dos serviços relativos ao Sistema METROPASS e dá providências correlatas.

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CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁ-VEL (CONSEA/SP) – Disposições

Decreto n. 48.679, de 20.5.2004, publicado no DOE, Seção I, de 22.5.2004, p. 3. Dispõe sobre oConselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CONSEA-SP e dáprovidências correlatas.

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ICMS – Regulamento. Alteração

Decreto n. 48.739, de 21.6.2004, publicado no DOE, Seção I, de 22.6.2004, p. 1. Introduz alteraçõesno Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMSe dá outras providências.

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LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS – Pedidos de Pagamento. Decisão. Secretárioda Fazenda. Competência

DECRETO N. 48.750, DE 24 DE JUNHO DE 2004

Atribui competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento,a título de indenização, de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas e dá providênciacorrelata

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

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414 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos,formulados por servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários, relativos ao pagamento,a título de indenização, de períodos de férias não gozados e/ou de licença-prêmio não usufruídos ounão utilizados para qualquer efeito legal, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado eouvida, em cada caso, a Consultoria Jurídica daquela Pasta.

Artigo 2º - Os processos e expedientes ao serem encaminhados à Secretaria da Fazenda paraos fins do artigo anterior deverão estar devidamente instruídos pelos órgãos de origem, em especial,com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e das ConsultoriasJurídicas.

Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 25.5.2004, p. 2)

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Atos Normativos

PROCURADOR DO ESTADO – Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo na Associaçãodos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP). Autorização

RESOLUÇÃO CC DE 6 DE MAIO DE 2004

Autorizando, com fundamento no artigo 125, parágrafo 1º da Constituição do Estado de SãoPaulo, na Lei Complementar n. 343/84, nos termos do Decreto n. 31.170/90, e à vista do Parecern. 595/2004, da AJG, o afastamento de José Damião de Lima Trindade, RG n. 4.432.084-X eMarcos Fábio de Oliveira Nusdeo, RG n. 10.622.105-X, ambos Procuradores do Estado, para, semprejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seus cargos, exercerem, respectivamente,mandato eletivo na qualidade de Presidente e Diretor Financeiro, na Associação dos Procuradoresdo Estado de São Paulo – Apesp, pelo tempo de duração dos respectivos mandatos.

(DOE, Seção I, de 7.5.2004, p. 1)

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INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTOS À DISTÂNCIA – Sistema de Videoconferência. Im-plantação. Grupo Técnico para Elaborar Estudos e Proposta. Instituição

RESOLUÇÃO CC N. 41, DE 11 DE MAIO DE 2004

Institui Grupo Técnico para elaborar estudos e proposta de implantação do Sistemade Videoconferência para interrogatórios e depoimentos à distância e dá providênciascorrelatas.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade daGestão Pública,

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415B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnicocom a finalidade de elaborar estudos e proposta de implantação do Sistema de Videoconferênciapara interrogatórios e depoimentos à distância.

Artigo 2º - O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições:

I - avaliar e atualizar o Projeto de Teleaudiências (Relatório Prodesp STA.013-2003), elaboradoem 2002/2003 sob a coordenação da Casa Civil;

II - propor diretrizes e estratégia para implantação e operação do Sistema de Videoconferência,em especial quanto a:

a) revisão e atualização do projeto existente;

b) atendimento à legislação em vigor;

c) integração com serviços existentes;

d) formas, etapas e estratégias de implantação;

e) divisão dos trabalhos e responsabilidades dos órgãos envolvidos;

f) recursos humanos, materiais e financeiros necessários;

g) cronograma físico e financeiro;

h) identificação de fontes de recursos para implantação e manutenção do sistema;

i) formas de gerenciamento e controle dos trabalhos.

Artigo 3° - O Grupo Técnico será composto de membros representantes dos órgãos e daentidade a seguir relacionados:

I - Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - Secretaria da Segurança Pública;

IV - Secretaria da Administração Penitenciária;

V - Procuradoria Geral do Estado;

VI - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp.

§ 1º - Serão convidados a participar do Grupo Técnico, na qualidade de membros,representantes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada Criminal, da Escola Paulista daMagistratura e do Ministério Público.

§ 2º - Os membros do Grupo Técnico serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

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416 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

§ 3º - O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto,pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussãodas matérias em exame.

Artigo 4º - O Grupo Técnico poderá:

I - solicitar, junto aos órgãos e fornecedores da Administração Estadual, as informaçõesnecessárias à consecução de suas tarefas;

II - formar Subgrupos de Trabalho e/ou solicitar a participação de profissionais daAdministração Estadual, objetivando apoiar o desempenho de suas atividades.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 12.5.2004, p. 4)

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TAXAS JUDICIÁRIAS – Comissão de Estudos. Criação

RESOLUÇÃO SJDC N. 164, DE 17 DE MAIO DE 2004

Cria a Comissão de Estudos sobre Taxas Judiciárias, com a incumbência de apreciaras sugestões e propor providências para o aperfeiçoamento da Lei Estadual n. 11.608*,de 29 de dezembro de 2003.

O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,

Considerando a conveniência de se examinarem as diversas sugestões relativas ao aperfeiçoa-mento da presente Lei de Taxas Judiciárias (Lei estadual n. 11.608, de 29.12.2003);

Considerando a importância de que deste trabalho participem representantes dos diversosórgãos e segmentos envolvidos,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituída uma comissão especial, de caráter temporário, denominada Comissãode Estudos sobre Taxas Judiciárias, com a incumbência de apreciar as sugestões e propor providên-cias para o aperfeiçoamento da Lei estadual n. 11.068, de 29 de dezembro de 2003.

Artigo 2º - A Comissão de Estudos sobre Taxas Judiciárias terá a seguinte composição:

I) o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que a presidirá;

II) dois representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, cabendo a um delesexercer as funções de secretário-geral;

III) Serão convidados a participar da Comissão, com a indicação de um representante, seentenderem conveniente:

I. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

II. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

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417B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

III. A Procuradoria Geral do Estado;

IV. A Secretaria de Economia e Planejamento;

V. A Secretaria da Fazenda;

VI. O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP;

VII. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo – OAB/SP;

VIII. A Caixa de Assistência aos Advogados de São Paulo – CAASP;

Artigo 3º - A Comissão de Estudos sobre Taxas Judiciárias funcionará na sede da Secretariada Justiça e da Defesa da Cidadania e seus trabalhos serão prestados a título gratuito.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 18.5.2004, p. 3)

________________* A Lei n. 10.608/03 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 27, n. 6, p. 901, nov./dez. 2003.

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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Regime Tributário Simplificado.Contribuinte. Desenquadramento. Disciplina

PORTARIA CAT N. 31, DE 17 DE MAIO DE 2004

Dispõe sobre o desenquadramento de contribuinte do regime tributário simplificadoda microempresa e da empresa de pequeno porte.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 16 doAnexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 45.490, de 30 de novembro de2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficará sujeito ao desenquadramento do regime tributário simplificado damicroempresa e da empresa de pequeno porte o contribuinte que descumprir:

I - qualquer das condições estabelecidas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovadopelo Decreto n. 45.490, de 30 de novembro de 2002;

II - as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do ICMS apuradomensalmente ou devido nos termos do parágrafo 1º do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento doICMS.

Parágrafo único - O desenquadramento do regime terá efeitos:

1 - a partir do primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a Declaraçãodo Simples

2 - na data em que ocorrerem um dos seguintes eventos:

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418 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

a) não-preenchimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos na legislação paraenquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa;

b) opção do contribuinte pela exclusão do regime;

c) evidência de incompatibilidade de elementos econômico-fiscais, informados pelocontribuinte ou colhidos pelo Fisco, com a receita bruta declarada ou auferida;

d) realização de operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

e) aquisição de mercadoria ou tomada de serviço sem o correspondente documento fiscal;

f) não escrituração regular de documento fiscal relativo à operação de que tenha resultadoentrada de mercadoria no estabelecimento ou relativo a serviço tomado;

g) não-escrituração regular de qualquer outro documento ou livro fiscal pertinente, na formaexigida na legislação;

h) não recolhimento, nos prazos regulares, do ICMS devido nos termos do parágrafo 1º doartigo 10 do Anexo XX do RICMS, ou do imposto mensalmente apurado por empresa de pequenoporte, independentemente da apresentação da Declaração do Simples;

3 - na data do cancelamento do registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislaçãopertinente.

Artigo 2º - O desenquadramento do regime por iniciativa do Fisco dar-se-á no curso de açãofiscal, observados os procedimentos estabelecidos na legislação e não constitui condição paracobrança de imposto.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 18.5.2004, p. 11)

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CENTROS DE RESSOCIALIZAÇÃO – Recomendações e conclusões. Carta de Araraquara

Carta de Araraquara

Os integrantes do 1º “Encontro de Cidadania no Cárcere sobre administração prisionalmediante Convênio com Organizações não-Governamentais” – Secretário da AdministraçãoPenitenciária, chefe de gabinete, ouvidor, diretora executiva da FUNAP, coordenadores, diretores,assessores e técnicos, presidentes e membros das entidades conveniadas com o Estado no projeto“Cidadania no Cárcere” – vêm a público, após a reunião de estudos realizada no dia 18 de maio de2004, na cidade de Araraquara, divulgar à comunidade do Estado de São Paulo as recomendaçõese conclusões a que chegaram ao término dos trabalhos, conclamando os envolvidos e interessadosna ressocialização do homem encarcerado a seguir as diretrizes dos enunciados adiante expostos:

ENUNCIADO 1 - Inclusão e exclusão de presos nos Centros de Ressocialização.

A inclusão e a exclusão do preso nos Centros de Ressocializacão são atribuições comuns àdiretoria e à parte técnica da unidade.

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419B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

ENUNCIADO 1.a.) - Excepcionalmente, nos casos emergenciais, a exclusão do preso éatribuição exclusiva do diretor geral da unidade, em ato escrito e motivado, comunicadaimediatamente a parte técnica, com possibilidade de revisão deste ato;

ENUNCIADO 1.b) - Se não houver consenso quanto à exclusão do preso, nos casos comuns,o diretor geral da unidade terá opinião preponderante, com eventual recurso ao Coordenadorrespectivo.

ENUNCIADO 1.c) - Não haverá inclusão de preso com parecer contrário da equipe técnica.

ENUNCIADO 2 - Criação de órgão específico para os Centros de Ressocialização ou unidadesadministradas mediante parceria com ONGs.

Recomenda-se a criação de um departamento específico sobre administração dos Centros deRessocialização e demais convênios de unidades congêneres.

ENUNCIADO 3 - Participação da Magistratura, Ministério Público e Ordem dos Advogadosdo Brasil nas ações desenvolvidas em unidades administradas em parceria com ONGs.

É essencial, nos termos da lei, a participação efetiva dos membros do Poder Judiciário,Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil nos diversos aspectos do cotidiano dosCentros de Ressocialização e unidades congêneres.

ENUNCIADO 4 - Ideologia dos Centros de Ressocialização.

A metodologia dos Centros de Ressocialização deve ser progressivamente estendida a todasas unidades do sistema penitenciário.

E, para constar, firmam a presente Carta, escrita e publicada em Araraquara, no dia 18 demaio de 2004.

(DOE, Seção I, de 20.5.2004, p. 13)_______________

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – Sítios Eletrônicos. Normas e Diretrizes.Propositura. Grupo Técnico. Instituição

RESOLUÇÃO CC N. 45 DE 27 DE MAIO DE 2004

Institui Grupo Técnico com o objetivo de elaborar estudos e propor normas e diretrizespara os sítios da Administração Pública Estadual na Internet e dá providênciascorrelatas.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade daGestão Pública, resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnicocom o objetivo de elaborar estudos e propor normas e diretrizes para os sítios da AdministraçãoPública Estadual na Internet, que orientem os órgãos e entidades quanto à estrutura da informação,do controle e monitoramento, da gestão dos elementos interativos dos sítios, do modelo organi-zacional, da identidade visual e da segurança dos sítios na Internet.

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420 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Artigo 2º - O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições:

I - promover o levantamento dos sítios publicados na Internet, incluindo periodicidade deatualização, locais de hospedagem e nível de segurança aplicado;

II - elaborar estudos e apresentar propostas de:

a) plano de estruturação, elaboração, manutenção e administração dos sítios na Internet;

b) padronização do endereço dos sítios na Internet, de forma que seja de fácil associaçãocom o nome ou a sigla do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

c) diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e de informações pormeio eletrônico, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de modo a privilegiara prestação de serviços ao cidadão;

d) mecanismos para controle editorial das informações publicadas e controle estatístico quantoao desempenho;

e) padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação;

f) modelo organizacional que represente os órgãos e entidades da Administração PúblicaEstadual;

g) padrões de identidade visual dos sítios dos órgãos e entidades da Administração PúblicaEstadual;

h) padrões de segurança física e lógica dos sítios e mecanismos de ação quando da ocorrênciade ataques, bem sucedidos ou não;

III - identificar e indicar os locais ou ambientes computacionais que proporcionam melhorescondições de hospedagem e facilidades de atualização dos sítios e propor mecanismos de interaçãoentre esses ambientes;

IV - promover o compartilhamento do conhecimento, das experiências e das soluções adotadasnos diversos setores, de forma a dinamizar a implantação, minimizar custos e incentivar a coope-ração mútua entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Artigo 3º - O Grupo Técnico será composto de membros que representem:

I - a Unidade de Assessoramento em Comunicação, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - a Casa Civil;

III - a Secretaria de Economia e Planejamento;

IV - a Secretaria da Fazenda;

V - a Procuradoria Geral do Estado;

VI - a Imprensa Oficial do Estado S.A. – Imesp;

VII - a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp;

VIII - o Grupo Técnico para Administração da Rede Intragov do Governo do Estado de SãoPaulo.

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421B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

§ 1º - Os membros do Grupo Técnico serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º - O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto,pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussãodas matérias em exame.

Artigo 4º - Para a execução do estabelecido nesta resolução, o Grupo Técnico deverá seapoiar nos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTICs, das Secretariasde Estado, e poderá formar subgrupos de trabalho e/ou solicitar a participação de profissionais daAdministração Pública.

Artigo 5º - O Grupo Técnico deverá apresentar ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública,relatório de conclusão dos trabalhos no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicaçãodesta resolução.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 28.5.2004, p. 1)

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ICMS – Inclusão, Suspensão, Renúncia e Cassação. Regime de Diferimento. Disciplina

PORTARIA CAT N. 32, DE 27 DE MAIO DE 2004

Disciplina a inclusão, a suspensão, a renúncia e a cassação de contribuintes do regimede diferimento de que trata o artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS e dáprovidências relativas à sua aplicação.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º-A doAnexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 45.490, de 30 de novembro de2000, acrescentado pelo Decreto n. 48.665, de 17 de maio de 2004, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para aplicação do diferimento previsto no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamentodo ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a empresa de telecomunicaçãodeverá apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculada a inscrição estadual de seu estabelecimentocentralizador, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

II - cópia do instrumento de concessão ou autorização de serviço relacionado no item 1 doparágrafo 1º do artigo 8º-A do Anexo XVII;

III - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo6, com o termo de opção lavrado e assinado por representante legal ou procurador devidamentehabilitado, que conterá também:

a) a modalidade de serviço de telecomunicação da qual é detentora de concessão e/ouautorização, indicando o ato oficial;

b) seu compromisso de cumprir notificação para apresentação e fornecimento de cópiasautenticadas com texto integral dos instrumentos de contrato de prestação de serviços celebradospela empresa;

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422 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

c) atender todos os demais requisitos regulamentares para fazer uso do diferimento.

§ 1º - Não poderão optar pelo diferimento os contribuintes:

1 - com inscrições estaduais inativas ou irregulares;

2 - optantes pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequenoporte;

3 - não enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades – CNAEpertencentes ao Grupo 642.

§ 2º - Para fins do disposto no artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, o contribuintedeverá designar estabelecimento centralizador, localizado neste Estado, se ainda não houver,cabendo-lhe também proceder ao encerramento das demais inscrições estaduais no prazo de 30(trinta) dias contado do ato de inclusão de que trata o artigo 3º desta portaria.

§ 3º - A DEAT poderá designar, como centralizador, estabelecimento que não tenha sido o deopção do contribuinte, ou determinar a descentralização da inscrição estadual, da escrituraçãofiscal e/ou do recolhimento do imposto, caso a opção do contribuinte dificulte a fiscalização.

§ 4º - Atendidos os requisitos para a inclusão, o Posto Fiscal providenciará o imediatoencaminhamento do processo, com relatório circunstanciado contendo as informações dorecebimento da documentação e da sua regularidade, para a Supervisão de Fiscalização Especialistaem Comunicações e Energia da DEAT, que o encaminhará ao Diretor Executivo da AdministraçãoTributária, para fins de publicação do ato de inclusão.

§ 5º - Não atendidos os requisitos previstos neste artigo, o Posto Fiscal arquivará o processomediante despacho fundamentado, dando ciência ao contribuinte e fornecendo-lhe cópia do despacho.

§ 6º - Com vistas à comprovação da exigência de que trata o inciso II, nos casos que entendernecessário, a Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da DEATdiligenciará junto à ANATEL ou ao Ministério das Comunicações, antes do envio da documentaçãoao Diretor da DEAT.

§ 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aempresa de telecomunicação arrolada no Anexo Único do Convênio ICMS n. 126/98, de 11 dedezembro de 1998, cuja área de atuação envolva este Estado, que pretender aplicar o diferimentoprevisto no artigo 8º-A do mesmo Anexo XVII, deverá apenas apresentar no Posto Fiscal o livroRegistro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com o termo deopção de que trata o inciso III lavrado e assinado por representante legal ou procurador devidamentehabilitado, ficando dispensada das demais exigências relativas ao procedimento de inclusão.

Artigo 2º - A renúncia ao diferimento previsto no artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamentodo ICMS será objeto de novo termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscaise Termos de Ocorrências, modelo 6, assinado por representante legal ou procurador devidamentehabilitado, e apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação.

Artigo 3º - Os Comunicados DEAT relativos a inclusão, suspensão, renúncia ou cassaçãoserão publicados até o vigésimo dia de cada mês, englobando todos os atos pendentes de publicidadee produzirão efeitos:

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423B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

I - tratando-se de inclusão ou renúncia, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao dapublicação;

II -tratando-se de suspensão ou cassação do regime, na data nele prevista, ou a partir doprimeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 1º - A empresa que prestar serviços, com aplicação do diferimento do ICMS a contribuinteque tiver sua autorização suspensa ou cassada ou que tiver renunciado a sua opção, não obstantea publicação de ato oficial, deverá recolher os impostos devidos com todos os acréscimos legais,sem prejuízo da aplicação das penalidades devidas.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, os efeitos do ato somente poderão retroagir ao início dopróprio mês de sua publicação em casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo 1º, o recolhimento do montante devido ou a suspensão docrédito tributário afastam a possibilidade de suspensão ou cassação da autorização.

§ 4º - Após a publicação dos atos de autorização, renúncia, suspensão ou cassação, o processocorrespondente será encaminhado, juntamente com a certidão da publicação, ao Posto Fiscal devinculação do interessado, para sua ciência e posterior arquivamento.

Artigo 4º - Do ato previsto no parágrafo 5º do artigo 1º cabe recurso ao Delegado RegionalTributário e dos atos de suspensão ou cassação do regime cabe pedido de reconsideração.

Artigo 5º - Na emissão de documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação como diferimento, deverá o contribuinte consignar a seguinte expressão no campo reservado aobservações ou a informações complementares ou no corpo do documento: “ICMS diferido nostermos do artigo 8º-A do Anexo XVII do RICMS/00, comunicado de opção n. XXXXXXXXX daprestadora do serviço publicado no DOE de dd/mm/aa e comunicado de opção n. XXXXXXXXXda tomadora do serviço publicado no DOE de dd/mm/aaaa”.

Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partirde 1º de junho de 2004.

(DOE, Seção I, de 28.5.2004, p. 12)_______________

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – Portaria CAT n. 22. Taxa anual.Cobrança. Disciplina. Alteração

Portaria CAT n. 33, de 31.5.2004, publicada no DOE, Seção I, de 1.6.2004, p. 12. Altera aPortaria CAT n. 22, de 31.3.2004, que disciplina a cobrança da taxa anual única, para tratar dofornecimento de certidão negativa de tributos estaduais aos optantes da taxa anual única e dorecolhimento proporcional dessa taxa na hipótese de mudança do regime de microempresa ou deempresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração.

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424 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

SISTEMA BEC/SP – Dispensa de Licitação para Universidades Estaduais. Regulamento.Aprovação

RESOLUÇÃO CC N. 50, DE 23 DE JUNHO DE 2004

Aprova o Regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação para UniversidadesEstaduais com sede e foro no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade daGestão Pública, com fundamento nas disposições do artigo 5º do Decreto n. 45.695/2001,

Resolve:

Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo I*, que integra esta Resolução, o Regulamentodo Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação para Universidades Estaduais com sede e foro noEstado de São Paulo.

Artigo 2º - A participação no Sistema BEC/SP, das Universidades Estaduais, será formalizadamediante convênio e implicará aceitação de todos os instrumentos que integram o Sistema BEC/SP,inclusive o edital-padrão aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, que integra esta resoluçãocomo Anexo II*, bem assim as condições estabelecidas no regulamento ora aprovado.

Parágrafo único - Os valores de dispensa de licitação, o prazo de pagamento, desde que nãosuperior a 30 dias, e as sanções administrativas derivadas das contratações realizadas por intermédiodo Sistema BEC/SP obedecerão às condições estabelecidas pela Lei federal n. 8.666/93, e anormatividade de regência no âmbito da Universidade Estadual participante, que ficará disponívelno endereço eletrônico <www.bec.sp.gov.br>.

Artigo 3º - O Banco Nossa Caixa S.A. atuará como Agente Financeiro das operações financeirasrealizadas pelas Universidades Estaduais por intermédio do Sistema BEC/SP, nas condiçõesestabelecidas no regulamento ora aprovado.

Artigo 4º - Os fornecedores interessados em operar no Sistema BEC/SP ainda não cadastradospoderão inscrever-se no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado – CADFOR, do SistemaIntegrado de Informações Físico-financeiras – Siafísico, nos termos dos artigos 7º e 8º doregulamento ora aprovado.

Parágrafo único - O fornecedor que for punido com sanções de suspensão temporária,inidoneidade ou impedimento para licitar ou contratar com a Administração, previstas,respectivamente, nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei federal n. 8.666/93, e no artigo 7º da Leifederal n. 10.520/2002, terá a senha e acesso ao Sistema BEC/SP bloqueada enquanto perduraremos efeitos da penalidade.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 24.6.2004, p. 1)

_______________* Os anexos referidos estão à disposição dos interessados na Biblioteca do Centro de Estudos da PGE/SP.

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425B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – Política e Plano Estratégico de Uso de Software.Instituição

RESOLUÇÃO CC N. 52, DE 23 DE JUNHO DE 2004

Institui a Política e o Plano Estratégico de Uso de Software na Administração PúblicaEstadual.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade daGestão Pública,

Considerando a relevância dos recursos de software na Administração Pública Estadual,tanto para a gestão de processos internos quanto para a prestação de serviços ao cidadão;

Considerando a necessidade de otimizar recursos de software, não apenas adotando as melhorespráticas e tendências de mercado, mas também a melhor relação custo-benefício possível; e

Considerando a necessidade de dar tratamento integrado e padronizado à aquisição e utilizaçãode software pela Administração Pública Estadual, com a finalidade de compartilhamento por todosos seus órgãos e entidades, incluindo as autarquias, fundações e empresas de economia mista,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituída, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, a Política de Usode Software na Administração Pública Estadual nos seguintes termos:

I - a Administração Pública Estadual deverá utilizar, preferencialmente, Software Livre emtodos os seus equipamentos, sistemas e processos de trabalho;

II - novas aquisições de Software Proprietário serão admissíveis quando:

a) não existir Software Livre similar que contemple, a contento, os requisitos técnicos,funcionais e econômicos do objeto da aquisição;

b) não for possível utilizar gratuitamente Software Proprietário similar já existente e emutilização na Administração Pública Estadual.

§ 1º - Para todos os casos, seja na utilização de Software Livre ou Proprietário, fica mantidaa obrigatoriedade de obtenção de Licença de Uso, conforme legislação vigente.

§ 2º - Para o caso de aquisição de software que resulte em investimento por parte do Estado,deverá ser elaborado relatório específico justificando a escolha, o qual deverá ser parte integrantedo processo de aquisição.

§ 3º - Uma cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser enviada ao Núcleode Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, para publicação no Sistema de Gestão deTecnologia da Informação e Comunicação – SIGET.

Artigo 2º - Para a efetiva implementação da Política instituída pelo artigo anterior, a Administra-ção Pública Estadual deverá seguir as regras, os procedimentos e as recomendações constantes doPlano Estratégico de Uso de Software, explicitado no Anexo que faz parte integrante desta Resolução.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 24.6.2004, p. 3)____________* O anexo referido no artigo 2º está à disposição dos interessados na Biblioteca do Centro de Estudos da PGE/SP.

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426 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

EXECUÇÃO CRIMINAL – Carta de São Roque. Enunciados

Carta de São Roque

Reunidos na cidade de São Roque, nos dias 23, 24 e 25 de junho do corrente ano, os participantesdo 2º Encontro de Execução Criminal e Administração Penitenciária, formado por 24 magistrados,17 promotores de Justiça, 6 procuradores do Estado, 5 delegados de polícia, 14 advogados da FUNAPe 38 técnicos e administradores da Secretaria da Administração Penitenciária, chegaram às seguintesconclusões, após acurada análise dos temas propostos e sua discussão em grupos:

Enunciado 1

Ficam convalidados os enunciados da Carta de Mogi das Cruzes, cabendo providências juntoao Poder Judiciário para autorização e normatização das medidas pertinentes (maioria de votos).

Enunciado 2

O cálculo de liquidação de penas, elaborado nas unidades prisionais e constante do BoletimInformativo do preso, dispensa a remessa dos autos executórios ao Contador Judicial, se houver aanuência das partes (maioria de votos).

Enunciado 3

Nos termos do parágrafo 1º do artigo 185 do Código de Processo Penal, com a redação dadapela Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, os interrogatórios dos acusados presos serãoprogressivamente realizados nos estabelecimentos penais onde se encontrarem, em sala própria,desde que o órgão competente do Estado garanta a segurança do lugar, para a realização do atoprocessual, e a Administração proveja o referido espaço dos equipamentos necessários a esse fim;recomenda-se que o Estado providencie a instalação de salas de videoconferência para a realizaçãode atos processuais (maioria de votos).

Enunciado 4

É necessária a formulação de um anteprojeto de lei de execução penal paulista, criando-separa este fim, na Administração Penitenciária, um grupo multidisciplinar, que receberá as sugestõesda comunidade jurídica sobre o tema (unânime).

Enunciado 5

As alterações introduzidas pela Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, no artigo 112 eparágrafo único da Lei de Execução Penal, dispensaram o exame criminológico e o parecer daComissão Técnica de Classificação para fins de apreciação judicial de pedidos de benefícios (maioriade votos).

Enunciado 6

As atividades jurisdicional e administrativa na execução da pena devem ser objeto de ampladiscussão, em virtude da complexidade do tema, principalmente no que se refere àconstitucionalidade de seus vários aspectos (maioria de votos).

Dando a público os resultados do Encontro, recomendam às instituições e pessoas envolvidasna execução penal que sejam postas em prática providências para o correto cumprimento da pena.

E, para constar, firmam a presente Carta, escrita e publicada em São Roque, no dia 25 dejunho de 2004.

(DOE, Seção I, de 26.6.2004, p. 12)

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427B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

PGEPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – Unidades. Atividades Desenvol-vidas. Relatórios. Prazos. Prorrogação

RESOLUÇÃO PGE N. 7, DE 12 DE MAIO DE 2004

O Procurador Geral do Estado,

Considerando o disposto na Resolução PGE n. 62*, de 20 de novembro de 2003;

Considerando que houve dificuldades na disponibilização, em meio eletrônico, dos modelosde relatório de atividades;

Considerando os prazos de encaminhamento dos relatórios quadrimestrais de atividades,

Resolve:

Artigo 1º - Ficam prorrogados, em caráter excepcional, para o décimo quinto dia útil evigésimo dia útil, respectivamente, os prazos previstos no artigo 2º da Resolução PGE n. 62, de 20de novembro de 2003.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º aplica-se, exclusivamente, aos relatórios de atividades doprimeiro quadrimestre de 2004.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 13.5.2004, p. 37)

_______________* A Resolução PGE n. 62 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 28, n. 6, p. 927, nov./dez. 2003.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – Lei Complementar n. 478/86.Designações

RESOLUÇÃO PGE N. 11, DE 24 DE JUNHO DE 2004

O Procurador Geral do Estado, tendo em vista as disposições da Lei Complementar n. 478,de 18 de julho de 1986,

Resolve:

Artigo 1º - Fica designado o Procurador do Estado José Milton Garcia, portador da cédula deidentidade RG n. 1.821.410-SSP/SP, em exercício neste Gabinete, para representar o Estado de SãoPaulo na escritura pública de venda e compra de parte com 797,7495 hectares de imóvel ruralsituado no Município de Serra Azul-SP, objeto da Matrícula n. 700 do Serviço de Registro deImóveis da Comarca de Cravinhos, sendo outorgado comprador o Instituto Nacional de Colonizaçãoe Reforma Agrária – INCRA, autarquia federal com sede em Brasília-DF, representado por suaSuperintendência Regional de São Paulo, conforme condições aprovadas pelo Senhor Governadordo Estado por despachos datados de 5 de dezembro de 2002 e de 13 de novembro de 2003, noprocesso GG n. 1.072/2002.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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428 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

RESOLUÇÃO PGE N. 12, DE 24 DE JUNHO DE 2004

O Procurador Geral do Estado, tendo em vista as disposições da Lei Complementar n. 478,de 18 de julho de 1.986,

Resolve:

Artigo 1º - Fica designado o Procurador do Estado Adalberto Robert Alves, portador dacédula de identidade RG n. 13.115.700-SSP/SP, em exercício na Procuradoria Regional de Campinas,para representar o Estado de São Paulo na escritura pública de cessão, ao Município de Campinas,pessoa jurídica de direito público interno, dos direitos e obrigações decorrentes do Aditivo aoContrato de Assunção e Confissão de Dívidas datado de 22 de dezembro de 1997, firmado peloEstado de São Paulo, Companhia Paulista de Administração de Ativos – CPA e FEPASA – FerroviaPaulista S/A, com interveniência do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA, e relativos aoimóvel denominado Edifício Campos Sales ou Palácio da Mogiana, situado à Rua Doutor CamposSales, n. 427, e Rua Visconde do Rio Branco, ns. 468/498, Município de Campinas, na conformidadeda autorização concedida pelo Senhor Governador do Estado pelo Decreto n. 48.712, de 14 dejunho de 2004.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seção I, de 26.6.2004, p. 125)

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429B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Poder Judiciário

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Recibo de Restituição dos Autos. Normas deServiço. Alteração

PROVIMENTO CGJ N. 12/2004

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça do Estado deSão Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a restituição de autos é anotada em livro próprio da serventia, ficando ointeressado desprovido de comprovação idônea correspondente, havendo a respeito antigo reclamode advogados;

Considerando que se faz conveniente e oportuna a instituição de sistema de recibo de autos,

Considerando o decidido nos autos do Processo CG n. 192/2004 - DEGE 1.3.,

Resolve:

Artigo 1º - O subitem 101.1 da Seção III, do Capítulo II, das Normas de Serviço daCorregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

“101.1. O cartório, ao receber autos de advogados e peritos, dará baixa imediata no livro decarga, à vista do interessado, devendo o funcionário, se assim o exigir o interessado, assinarrecibo de autos, previamente confeccionado pelo interessado e do qual deverão constardesignação da unidade judiciária, número do processo, tipo de demanda, nome das partes edata da descarga. A cada auto processual deverá corresponder um recibo e a subscrição pelofuncionário não implica reconhecimento da respectiva regularidade interna.”

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadasas disposições em contrário.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 3.5.2004, p. 2)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Juizado Especial Cível Experi-mental. “Expressinho”. Funcionamento

PROVIMENTO CSM N. 862/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando os resultados obtidos com o funcionamento do Juizado Especial CívelExperimental de Atendimento Diferenciado e a necessidade de otimizar o funcionamento desteSistema;

Considerando a necessidade de ser alterado o texto do Provimento n. 812/2003 do ConselhoSuperior da Magistratura;

Considerando o quanto deliberado no Protocolado CG n. 13.997/2003-DEGE 1.3;

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430 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 3º do Provimento n. 812/2003, passa a ter a seguinte redação:

“(...) Artigo 3º - O reclamante que se dirigir à seção de atendimento e triagem será orientadoquanto à possibilidade de manter contato prévio com um representante da empresa reclamada,antes mesmo de promover a ação, para tentar solucionar amigavelmente o problema.

Parágrafo 1º - A reclamação será recebida conforme numeração seqüencial anualmenterenovável, semelhante ao procedimento adotado para o JIC (Juizado Informal de Conciliação),devendo ser aberto um Livro de Registro de Reclamações de Atendimento Diferenciado.

Parágrafo 2º - Se o consumidor manifestar interesse, será encaminhado ao representante daempresa na mesma data ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 3º - O acordo será reduzido a termo e submetido ao Juiz de Direito para prontahomologação, entregando-se uma via a cada interessado.

Parágrafo 4º - Não obtida a solução consensual, o reclamante poderá retornar ao setorcompetente, onde terá preferência de atendimento para propor ação, caso em que se evitaráo agendamento de data exclusiva para a sessão de conciliação (art. 16, da Lei n. 9.099/95),com o fito de abreviar o procedimento, sendo que somente nesse momento far-se-á adistribuição da ação proposta.

Parágrafo 5º- No caso do parágrafo anterior, constatada a incompetência territorial para apropositura da ação, deverá a reclamação ser encaminhada ao Juizado competente nos termosdo Provimento n. 738/2000.”

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor a partir do dia 18 de maio próximo futuro.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 11.5.2004, p. 2)

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FORO REGIONAL SANTO AMARO – Setor Experimental de Conciliação de Família. Criação

PROVIMENTO CSM N. 864/2004

Dispõe sobre a criação do Setor Experimental de Conciliação de Família no ForoRegional Santo Amaro.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que há nas Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaroexpressivo número de feitos, com aumento da distribuição ano após ano;

Considerando que a extinção do processo pela via consensual pacifica as partes, produzresultados sociais úteis e contribui para a redução do número de feitos em andamento;

Considerando que, a qualquer tempo, o juiz pode tentar a conciliação das partes (art. 125,IV, do Código de Processo Civil);

Considerando que magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicas já aposentados,professores universitários e advogados de reconhecida capacidade e experiência podem prestarrelevante colaboração na solução amigável dos conflitos;

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431B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Considerando a existência de precedentes autorizando a conciliação em processos de áreade família, bem como o que foi decidido no Processo G n. 37.626/2004;

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o Setor Experimental de Conciliação das Varas da Família e dasSucessões do Foro Regional de Santo Amaro, que funcionará no horário de expediente forense,tramitando os autos nas unidades às quais foram distribuídos.

Artigo 2º - Os juízes titulares e auxiliares das Varas da Família e das Sucessões do ForoRegional II elegerão um coordenador e um adjunto, aos quais caberá selecionar os conciliadoresnão remunerados, escolhidos dentre magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicasaposentados, bem como professores universitários e advogados de reconhecida capacidade eexperiência, com reputação ilibada.

Artigo 3º - Distribuído o processo, o magistrado, a seu exclusivo critério, encaminhará osautos ao Setor de Conciliação, designando, desde logo, data para a sessão. Sem prejuízo da citaçãodo réu, as partes serão intimadas a comparecer, visando exclusivamente à conciliação, que, seobtida, será reduzida a termo, submetida ao órgão do Ministério Público e eventualmentehomologada pelo juiz do feito.

Parágrafo primeiro - Nas ações regidas pela Lei n. 5.478/68, incluindo-se aquelas de quetrata o Provimento n. 261/85, o réu será citado e intimado a comparecer, com a advertência de que,não obtida a concilação, o juiz designará nova data, desta vez para os fins dos artigos 6º e seguintesda mencionada Lei, saindo as partes desde logo intimadas.

Parágrafo segundo - Nas demais ações, o réu será citado e intimado a comparecer à sessão,com a advertência de que o prazo de contestação terá início na data designada para a conciliação, sepor qualquer motivo não se obtiver o acordo. Atingida a solução consensual, observar-se-á a últimaparte do caput deste artigo. Frustrada a tentativa de conciliação, fluirá o prazo para contestação.

Artigo 4º - A critério do juiz, os processos em andamento poderão ser encaminhados aoSetor para tentativa de conciliação. Não obtida a composição, o feito retomará seu curso normal.

Artigo 5º - Nas datas agendadas para as conciliações, cada magistrado designará um servidorde seu Oficio Judicial, incumbindo-o de lavrar os termos de audiência.

Artigo 6º - O juiz diretor do Fórum disponibilizará local para o funcionamento do Setor.

Artigo 7º - A cada trimestre, o juiz coordenador encaminhará dados estatísticos do Setor doConselho Superior da Magistratura.

Artigo 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 11.5.2004, p. 1)

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432 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – Lei Federal n. 10.054/2000*. Disposições

PROVIMENTO CSM N. 869/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a instalação, pelo Tribunal de Justiça, junto as Varas Criminais, Varas dasExecuções Criminais, DIPO e DECRIM, do sistema denominado INTINFO;

Considerando que para a alimentação desse sistema é necessário que o banco de dados doTribunal de Justiça seja alimentado com a fotografia e a impressão digital do réu;

Considerando, ainda, o que foi decidido no Processo G n. 37.428/03 – DEMA 1.1, bemcomo o teor da Lei federal n. 10.054/2000*;

Resolve:

Artigo 1º - O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que praticainfração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedidomandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificaçãocriminal, pelo processo datiloscópico e fotográfico (identificação digital), identificação essa queserá remetida para a base de dados do sistema denominado INTINFO.

Artigo 2º - Para tanto, o Juiz de Direito, ao receber a denúncia, deverá consultar o banco dedados, para verificar se o réu possui ou não identificação digital. Se positivada a informação,nenhuma outra providência será devida. No entanto, em caso negativo deverá:

I - tratando-se dos crimes previstos no inciso I, do artigo 3º, da Lei federal n.10.054/2000, bemcomo nos demais casos desse dispositivo legal, determinar a submissão do mesmo à identificaçãodigital;

II - Se, se verificar que o disposto no parágrafo único, do artigo 1º ou o disposto no artigo 4º,ambos da já referida Lei, não estiverem cumpridos, determinará a submissão do mesmo aidentificação digital;

III - Determinada a identificação digital, pelo Juiz de Direito, ela deverá ser realizada, mediantea utilização de equipamento fotográfico já disponibilizado para as unidades, na Secretaria de cadaFórum ou em outro departamento específico.

IV - Na hipótese de ter sido cumprido o disposto no artigo 1º, parágrafo único, e artigo 4º,ambos da Lei federal n. 10.054/2000, os materiais datiloscópico e fotográfico e a cédula de identidadepoderão ser scaneados e inseridos no banco de dados, através de equipamentos que serãodisponibilizados.

V - Em qualquer das hipóteses, sempre que a fotografia e as impressões digitais não estiveremnos autos, o Juiz de Direito determinará a impressão da folha de qualificação do réu e determinaráa juntada nos autos (art. 1º, parágrafo único, da Lei federal n. 10.054/2000).

Artigo 3º - As informações desse banco de dados poderão ser utilizadas no IIRG, para fins deautomação de seus registros, desde que haja condições técnicas para tanto;

Artigo 4º- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas asdisposições em contrário.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 4.6.2004, p. 1)__________________* A Lei federal n. 10.054/2000 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 24, n. 6, p. 698, nov./dez. 2000.

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433B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

JUSTIÇA FEDERAL – Condenação da Fazenda Pública. Requisições de Pagamento. Procedi-mentos. Regulamentação

RESOLUÇÃO CJF N. 373, DE 25 DE MAIO DE 2004

Regulamenta no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a FazendaPública for condenada.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e emconformidade com o decidido no Processo n. 2001160655, em sessão de 14 de maio de 2004,

Resolve:

Artigo 1º - O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública serárequisitado ao Presidente do Tribunal Regional Federal, facultada a utilização de meio eletrônico,conforme regulamentação a ser expedida em cada Região.

Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal Regional Federal aferir a regularidadeformal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamentodos créditos nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta Resolução.

Artigo 2º - Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujovalor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - sessenta salários mínimos, se devedora for a Fazenda Pública federal (art. 17, § 1º, da Lein. 10.259*, de 12.7.2001);

II - quarenta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for aFazenda Pública estadual ou a Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 87 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias – ADCT); e

III - trinta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for aFazenda Pública municipal (art. 87 do ADCT).

§ 1º - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito emjulgado da sentença ou do acórdão, o Juiz expedirá requisição, em duas vias, quando o devedorfor a União Federal, suas autarquias e fundações.

§ 2º - As vias de requisição serão encaminhadas simultaneamente, sendo a primeira destinadaao Presidente do Tribunal Regional Federal, que tomará as providências estabelecidas no artigo 6ºda presente Resolução e, no que couber, as da lei que disciplina a matéria, e a segunda entregue aentidade devedora, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme dispuser a regulamentaçãode cada Tribunal.

Artigo 3º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serãorequisitados mediante precatório.

Parágrafo único - Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais,complementares ou suplementares de qualquer valor quando a importância total do créditoexecutado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.

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434 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Artigo 4º - Em caso de litisconsórcio, será considerado, para efeito dos artigos 2º e 3º, ovalor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e requisiçõesmediante precatório.

Artigo 5º - O juiz da execução indicará, nas requisições, os seguintes dados:

I - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV, ou precatório aser pago em parcela única ou parceladamente);

II - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

III - nomes das partes e de seus procuradores;

IV - nomes e números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar deadvogados e peritos;

V - valor total da requisição e individualização por beneficiário;

VI - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução, ouindicação de que não foram opostos embargos ou nenhuma impugnação aos cálculos;

IX - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar, ovalor total, por beneficiário, do crédito executado; e

X - natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando de pagamento deindenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não noartigo 78, parágrafo 3º, do ADCT.

Parágrafo único - Ausente qualquer dos dados especificados, a requisição não será consideradapara quaisquer efeitos, cabendo ao Tribunal restituí-la à origem.

Artigo 6º - Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suasautarquias ou fundações de direito público, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação dasrequisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretariade Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal daentidade devedora.

Parágrafo único - No caso de créditos de outras entidades de direito público, as requisiçõesserão encaminhadas pelo Juízo Requisitante ao próprio devedor, fixando-se o prazo de sessentadias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos noartigo 87 do ADCT.

Artigo 7º - Os valores das requisições mediante precatório sujeito a parcelamento serãoatualizadas nos Tribunais e pagos nos termos do artigo 78 do ADCT, sendo que nenhuma dasparcelas poderá ser de valor inferior ao definido no artigo 2º desta Resolução, exceto o resíduo.

Artigo 8º - Para efeito da atualização monetária de que trata este instrumento, será utilizadoo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Série Especial – IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ouaquele que vier a substituí-lo.

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435B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

Artigo 9º - As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal RegionalFederal, serão depositadas em estabelecimento oficial, à ordem do juiz da execução.

Artigo 10 - A presente Resolução não se aplica às sentenças proferidas no âmbito dos JuizadosEspeciais Federais, cujo cumprimento obedecerá ao disposto na Lei n. 10.259, de 12 de julho de2001, e à regulamentação própria, exceto quando o crédito for requisitado mediante precatório.

Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se a Resolução n. 258, de 21 de março de 2002; a Resolução n. 270,de 8 de agosto de 2002; a Resolução n. 329, de 28 de agosto de 2003; e demais disposições emcontrário.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte I, de 23.6.2004, p. 1)

________________* A Lei n. 10.259/2001 está publicada no Boletim do Centro de Estudos, São Paulo, v. 25, n. 4, p. 532, jul./ago. 2001.

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JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – Adoção. Cadastro de Pessoas Interessadas,Crianças e Adolescentes. Manutenção

PROVIMENTO CGJ N. 14/2004

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça do Estado deSão Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o pedido formulado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional– CEJAI;

Considerando a necessidade de ser dada nova redação aos artigos 1º e 5º do Provimento CGn. 12/95*;

Considerando a utilidade de se consolidar em um único provimento todos os comandosrelativos à mesma matéria;

Resolve:

Artigo 1º - Todo Juízo da Infância e da Juventude do Estado fica obrigado a manter cadastrode pessoas interessadas em adoção (brasileiros residentes em sua área de jurisdição) e de criançase adolescentes em condições de serem adotadas.

Parágrafo único - Os interessados deverão apresentar requerimento solicitando sua inscrição,juntamente com os documentos exigidos no artigo 165 da Lei n. 8.069/90, o qual será autuado,numerado e registrado em livro próprio, após o que será dada vista ao setor técnico que, em quinzedias, apresentará avaliação psicossocial e, em seguida, à Promotoria da Infância e Juventude paraparecer, após o qual serão conclusos ao Juiz.

Artigo 2º - Fica criado o cadastro centralizado de pretendentes à adoção, que funcionarájunto à Comissão Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI) e que se destina exclusivamente ao

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436 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):391-436, maio/jun. 2004

Legislação

serviço de apoio aos Juízes da Infância e da Juventude do Estado, sem qualquer interferência,prévia ou posterior, nas colocações feitas.

Artigo 3º - Os pretendentes à adoção (brasileiros e estrangeiros residentes no País) deverãocadastrar-se junto ao Juízo da Infância e da Juventude de seu domicílio, como dispõe o artigo 50do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 4º - Após o deferimento do cadastramento local, o Juízo deverá encaminhar ao CadastroCentral a planilha com os dados colhidos, para futuras consultas dos demais Juízes do Estado.

Parágrafo único - Igual procedimento deverá ser adotado com relação às pessoas tidas comoinidôneas para adotar.

Artigo 5º - Sempre que uma pessoa cadastrada vier a iniciar estágio de convivência, naComarca em que originalmente tenha feito a inscrição ou em outra, deverá haver comunicaçãoimediata à CEJAI, para a devida anotação no banco de dados do Cadastro Central, nos termos domodelo determinado pela CEJAI.

Parágrafo único - Caso a adoção não se consume e haja interesse do pretendente em permanecercadastrado, esse fato deverá ser comunicado pelo juízo à CEJAI, para que o pretendente volte aintegrar o cadastro “ativo”. Caso a adoção se consume, esse fato também deverá ser comunicadoà CEJAI, para que o nome do pretendente seja excluído do cadastro.

Artigo 6º - O Juiz do local onde se encontrar o adotando poderá solicitar do Juízo ondeestiverem inscritos os pretendentes a adoção, cópia integral do estudo psicossocial ou outrasinformações, antes de autorizar o processo de adoção.

Artigo 7º - O Cadastro Central, quando consultado, fornecerá ao Juiz os dados referentes àsdez primeiras pessoas que estejam cadastradas, observando a ordem cronológica de inscrição.

Parágrafo único - Quando nenhuma das pessoas cadastradas atender aos requisitos específicos,poderá ser solicitada relação das seguintes, até o exaurimento dos inscritos.

Artigo 8º - O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas somente poderá ser consultadoem casos específicos, exclusivamente pelos Senhores Juízes, sendo vedado o fornecimento, aqualquer título, da relação dos assim considerados.

Artigo 9º - Ficam revogados os Provimentos CG ns. 12 e 18/95.

Artigo 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

(DOE, Poder Judic., Caderno 1, Parte 1, de 29.6.2004, p. 3)

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437B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):437-438, maio/jun. 2004

Índice

Índice remissivo da legislação(E= Ementa e I = Íntegra - volume 28, número 3, maiojun. 2004)

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Lei n. 10.867, de 12.5.2004 (I) ............................ 28(3):391

Lei n. 10.877, de 4.6.2004 (E) ............................. 28(3):391

Lei n. 10.878, de 8.6.2004 (I) .............................. 28(3):392

Lei n. 10.880, de 9.6.2004 (E) ............................. 28(3):392

Lei n. 10.884, de 17.6.2004 (I) ............................ 28(3):393

Lei n. 10.886, de 17.6.2004 (I) ............................ 28(3):393

Lei n. 10.887, de 18.6.2004 (I) ............................ 28(3):394

Lei n. 10.888, de 24.6.2004 (I) ............................ 28(3):400

Medida Provisória n. 185, de 13.5.2004 (I) ......... 28(3):401

Medida Provisória n. 186, de 13.5.2004 (E) ........ 28(3):401

Decreto n. 5.113, de 22.6.2004 (I) ....................... 28(3):402

Mensagem SF n. 282, de 28.5.2004 (I) ............... 28(3):404

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei n. 11.688, de 19.5.2004 (I) ............................ 28(3):405

Decreto n. 48.618, de 4.5.2004 (I) ....................... 28(3):412

Decreto n. 48.664 de 17.5.2004 (E) ..................... 28(3):413

Decreto n. 48.665, de 17.5.2004 (E) .................... 28(3):413

Decreto n. 48.668, de 19.5.2004 (E) .................... 28(3):413

Decreto n. 48.669, de 19.5.2004 (E) .................... 28(3):413

Decreto n. 48.679, de 20.5.2004 (E) .................... 28(3):413

Decreto n. 48.739, de 21.6.2004(E) ..................... 28(3):413

Decreto n. 48.750, de 24.6.2004 (I) ..................... 28(3):413

Carta de Araraquara, de 20.5.2004 (I) .................. 28(3):418

Carta de São Roque, de 26.6.2004 (I) .................. 28(3):426

Portaria CAT n. 31, de 17.5.2004 (I) ................... 28(3):417

Portaria CAT n. 32, de 27.5.2004 (I) ................... 28(3):421

Portaria CAT n. 33, de 31.5.2004 (E) .................. 28(3):423

Resolução CC de 6.5.2004 (I) .............................. 28(3):414

Resolução CC n. 41, de 11.5.2004 (I) .................. 28(3):414

Resolução CC n. 45 de 27.5.2004 (I) ................... 28(3):419

Resolução CC n. 50, de 23.6.2004 (I) .................. 28(3):424

Resolução CC n. 52, de 23.6.2004 (I) .................. 28(3):425

Resolução SJDC n. 164, de 17.5.2005 (I) ........... 28(3):416

PGE

Resolução PGE n. 7, de 12.5.2004 (I) ................. 28(3):427

Resolução PGE n. 11, de 24.6.2004 (I) ............... 28(3):427

Resolução PGE n. 12, de 24.6.2004 (I) ............... 28(3):428

PODER JUDICIÁRIO

Provimento CGJ n. 12/2004 (I) ........................... 28(3):429

Provimento CGJ n. 14/2004 (I) ........................... 28(3):435

Provimento CSM n. 862/2004 (I) ........................ 28(3):429

Provimento CSM n. 864/2004 (I) ........................ 28(3):430

Provimento CSM n. 869/2004 (I) ........................ 28(3):432

Resolução CJF n. 373, de 25.5.2004 (I) .............. 28(3):433

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438 B. Cent. Estud., São Paulo, 28(3):437-438, maio/jun. 2004

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